O ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES Conceito Tanto o poder econômico quanto o poder político são formas legítimas de exercer influência transformadora sobre a realidade material. O abuso constitui o uso indevido, excessivo, desse direito ou poder. Abuso de poder econômico “O abuso de poder econômico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários” (Rel. Min. Arnaldo Versiani, RO 1472/PE, DJ 01.02.2008; Rel. Min. Ayres Britto, REsp 28.387, DJ 20.04.2007) Abuso de poder político ● ''Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros'' (AgR-Respe 83302, Otávio Noronha, 19/8/2014) Critério caracterizador ● Todo comportamento desviante, que tem como instrumento o uso de recursos econômicos, ou do poder de autoridade, caracteriza abuso que enseja a cassação do registro ou do diploma? O abuso deve ser grave ● Art. 22, XVI, da LC 64/90: ''para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam'' Bem jurídico tutelado ● A normalidade e a legitimidade da eleição. ● “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta“ (CF, art. 14, § 9º). Gravidade e o TSE ● "nem toda conduta vedada e nem todo abuso do poder politico acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo a Justica Eleitoral exercer um juizo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta" (REspe n° 336-45, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2015). Aferição da gravidade ● "a afericão da gravidade, para fins da caracterizaçao do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, näo se prendendo a eventuais implicaçoes no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato" (REspe n° 198-47, rel. Min. Luciana Lóssio, 4.3.2015) Normalidade e legitimidade ● "Para a configuração de abuso de poder, é necessário que se demonstre que os fatos praticados pelo agente público comprometem a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito" (AgRREspe 9703-72, rel. Min. Arnaldo Versiani, 30.11.2012) AIME 761/DF ● ''Financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção/propina da Petrobras. Há suporte probatório que justifica a instrução processual da ação de impugnação de mandato eletivo quanto ao suposto abuso do poder econômico decorrente do financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção/propina. 4.1. Não se cuida de transportar para o Tribunal Superior Eleitoral análise de todos os fatos apurados na operação Laja Jato, pois falece a este Tribunal a competência originária para processar e julgar ação penal, mesmo envolvendo crimes eleitorais, mas busca-se tão somente verificar se, de fato, recursos provenientes de corrupção na Petrobras foram ou não repassados para a campanha presidencial, mormente quando se verifica que diversos depoimentos colhidos na seara criminal revelam que parte do dinheiro era utilizada em campanha eleitoral.'' Repercussão sobre a legitimidade das eleições Gravidade – caso concreto “...A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. 3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes” (Respe 198-47, Luciana Lóssio, 3/2/2015). Exemplo de excesso: ● A contratação de cabos eleitorais. ● Legítimo até certo ponto, porque a lei estabelece um limite (art. 100-A da LE). – Mas o excesso pode caracterizar abuso de poder. Cabos eleitorais ● “O Regional concluiu que, não obstante o volume da contratação de cabos eleitorais - 330 pessoas, o que corresponde a 6% do eleitorado local -, considerou outros fatores para afastar a conduta ilícita, quais sejam: i) não houve gravidade suficiente na conduta capaz de comprometer a normalidade e legitimidade das eleições, pois apesar de investir mais recursos na contratação de cada cabo eleitoral para a sua campanha, seu adversário político acabou despendendo mais em outros campos; ii) não houve gastos excessivos na campanha eleitoral do candidato; iii) não se poderia presumir que todas as pessoas que trabalharam, de forma remunerada, na campanha do candidato, assim como os seus familiares, iriam votar nele; iv) o pagamento dessa mão de obra somente se deu após a realização do pleito eleitoral” (AgR-Respe 659-88, Maria Thereza, 10/3/2015). Exemplos Omissão de despesas: “Ressalta-se que a omissão de despesas eleitorais configura gasto ilícito por abuso de poder econômico se o volume de recursos gastos e omitidos é desproporcional e suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições, hipótese que não se subsume ao caso concreto” (AgR-Respe 964-89, Luiz Fux, 10/3/2015). Material de construção “In casu, o TRE/RS, analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, assentou a atribuição de 13 (treze) fatos irregulares aos Agravantes, dentre os quais a cessão, mediante compra do voto, de balão de oxigênio a paciente domiciliar, doações de cascalho, carga de terra, brita e benefícios sem o suporte legal, bem como a utilização de servidores públicos e de telefones móveis de propriedade da Prefeitura na campanha eleitoral, de ordem a caracterizar a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), a prática de conduta vedada (art. 73, § 10, da Lei das Eleições), bem como a gravidade suficiente a emoldurar o abuso de poder econômico” (AgR-AI 884-55, Luiz Fux, j. em 2/6/2015). Doação fonte vedada “Com base nas provas testemunhais e documentais, o acórdão regional concluiu configurada a prática de ato previsto no art. 24, caput e inciso VI, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, "é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie procedente de: [...] entidade de classe ou sindical", e ainda o abuso de poder econômico, referido no art. 22 da LC nº 64/1990” (AgR-AI 1162-74, Gilmar Mendes, 26/5/2015) Assistencialismo “RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. MANUTENÇÃO DE ALBERGUES. ASSISTÊNCIA GRATUITA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. POTENCIALIDADE LESIVA. INELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prestação de serviço assistencialista mediante o oferecimento de estadia gratuita por candidatos mostrou, no caso, potencial lesivo apto a acarretar a aplicação da pena de inelegibilidade...” (RO 1441, Marcelo Ribeiro, 18/8/2009). Abuso de poder político (elementos) ● ● ● Ato de autoridade Desvio de finalidade para beneficiar um dos candidatos na disputa Gravidade com repercussão legitimidade das eleições sobre a Caracterização ● ● É possível abuso de poder político sem a prática de ato de autoridade estatal (lato sensu)? Igreja, sindicato, aldeia indígena, etc. Abuso de poder religioso? Abuso de poder político autoridade estatal? ● ● Para caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. 2. Voto-vista. Diferença parcial de fundamentos, no que tange à possibilidade de conceituação dos atos praticados por cacique indígena serem enquadrados como abuso de poder político. Respeito a multidiversidade cultural e possibilidade de verificação de excessos a cada caso. Inexistência de abuso no caso concreto. Coincidência de conclusão, pelo desprovimento do recurso (Respe 287-84, Henrique Neves, 7/3/2016) Uso indevido dos meios de comunicação ● ● É uma espécie de abuso de poder, em regra, econômico, mas pode caracterizar abuso de poder político se houver uso de órgão de imprensa oficial. Regramento do uso dos meios de comunicação no processo eleitoral arts. 43 a 57-I da LE 9.504/97. Participação do candidato ● O que ocorre nos casos em que não se consegue demonstrar a efetiva participação do candidato na prática abusiva? Participação do candidato na conduta abusiva desnecessidade ● .“A lei não exige, para a configuração do abuso de poder, a anuência do candidato quanto à prática abusiva, mas, simplesmente, a comprovação dos benefícios por ele hauridos” (Respe 4-17, Maria Thereza, 3/11/2015). Participação relevante apenas para efeito da sanção de inelegibilidade “Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato” (Respe 130-68, Henrique Neves, 13/8/2013). “Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que é inviável a aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90 ao mero beneficiário do ato abusivo”. Precedentes: REspe nº 695-41, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26.6.2015; AgRREspe nº 489-15, da minha relatoria, DJe de 19.11.2014 (AgR-Respe 1042-34, Henrique Neves, j. em 1/12/2015). Litisconsórcio ● Há necessidade de que figurem, no polo passivo, os terceiros responsáveis pela prática do abuso? Litisconsórcio - Natureza “Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso de poder. Nesse sentido: RO nº 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.8.2004” (AgR-Respe 764-40, Henrique Neves, 23/5/2014). Chapa majoritária – litisconsórcio necessário "Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão". (AgR-REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011). 2. Na hipótese dos autos, não tendo sido citado o vice-prefeito no prazo para o ajuizamento da representação, esta deve ser extinta com resolução de mérito por ocorrência da decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC, sendo, portanto, inviável a continuidade do processo para a aplicação das sanções previstas para a prática dos ilícitos mencionados na inicial” (AgR-Respe 289-47, Luciana Lóssio, 22/8/2014) Efeitos da condenação ● Cassação do registro ou diploma ● Declaração de inelegibilidade ● Nulidade dos votos Sentença - Efeitos I . Cassação do registro ou do diploma. “Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida, em primeira instância, até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes” (Respe 39687-63, 29/3/2012, Marcelo Ribeiro) II. Declaração de inelegibilidade – inelegibilidade-sanção (art. 22, XIV). Nulidade dos votos – eleição majoritária (CE, art. 224) Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados” (Redação da Lei 13.165/2015) Eleição direta ou indireta A eleição será indireta se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta nos demais casos (CE, art. 224, § 4º, I e II). Eleição presidencial ● ● CF - Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei Nulidade dos votos – eleição proporcional Art. 144. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º). Parágrafo único. Na eleição proporcional, serão computados para a legenda os votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormente (Código Eleitoral, art. 175, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único). Essa regra já constava da Resolução 23.399/2014 (art. 181 e parágrafo único) Precedente ● ● “Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. (Precedentes: MS n° 1394-53/MS e MS n° 4787-96/CE). 2. A norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo” (AgR-Respe 749-18, Dias Toffoli, 29/4/2014). Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Condutas vedadas aos agentes públicos ● ● Arts. 73 a 77 da LE e Res. TSE 23.475/2015, arts. 62 a 65. Aplica-se o rito do art. 22 da LC 64/90 (Res. TSE 23.462, arts. 22 a 34). Abuso de poder político e condutas vedadas Não há nenhuma distinção ontológica em relação ao abuso de poder político. Do mesmo modo nas condutas vedadas há uso da máquina pública com desvio de finalidade, para beneficiar candidaturas nas eleições. A distinção fundamental em relação ao abuso de poder político genérico é justamente a adequação típica, a especificação das condutas em numerus clausus. Conceito de agente público ● Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional (LE, art. 73, § 1º). ● Inclui os mesários, jurados, integrantes de conselhos de administração, etc. Bem jurídico tutelado ● ● A igualdade entre os candidatos. Visa a evitar que o uso da máquina pública como instrumento de campanha eleitoral e surgiu da necessidade de se criar uma medida que compensasse a introdução da reeleição aos cargos executivos pela EC 16/97. Até então só havia a previsão genérica do abuso do poder político previsto nos artigos 19 e 22 da LC 64/90. Condutas vedadas e cassação do registro ou diploma ● Art. 73, LE, § 5º: Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o (sanção de multa), o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma Multa e cassação ● ● As sanções são cumulativas? Verificada a prática de conduta vedada serão aplicadas as sanções de multa e cassação cumulativamente? Condutas vedadas e inelegibilidade ● ● São inelegíveis: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição A cassação do registro ou do diploma exige juízo de proporcionalidade Ex: ...6. A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva. 7. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, caracterizada a infringência ao art. 73 da Lei das Eleições, é preciso fixar, com base na observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprimenda adequada a ser aplicada ao caso concreto (REspe nº 45060 – Corinto/MG, Acórdão de 26/09/2013) Termo inicial da vedação imposta pela lei ● A lei faz expressa menção a “candidato”. Isso gerou no TSE ampla discussão se seria possível a prática das condutas vedadas antes da existência da figura do candidato, isto é, antes do registro da candidatura. Fato ocorrido antes do registro “As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes” (Respe 26838, Dias Toffoli, 23/04/2015). Nota: A lei, quando quis limitar a conduta vedada a um período determinado, foi expressa: inciso VI, VII, VIII, § 10, arts. 75 e 77. Hipóteses I – Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração em favor de candidatura, salvo em convenção. Uso de bem em campanha § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público Uso de ambulâncias: “...o recorrido João Alves Filho - então governador e candidato à reeleição - promoveu carreatas de ambulâncias por todo o Estado de Sergipe às vésperas das eleições, vinculando os serviços do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Sergipe (SAMU) a sua candidatura, em manifesto desvio de finalidade, transformando a divulgação do serviço em promoção de suas candidaturas. 3. Diante da gravidade dos fatos e da repercussão dos eventos, aplica-se a multa...” (RO 4766-87, Maria Thereza, 2/12/2014) Audiência pública – desvio de finalidade ..”as reuniões foram transmutadas em atos ostensivos de campanha eleitoral, extrapolando o debate político inerente às atividades do Poder Legislativo, considerando-se o número elevado de pessoas que lá compareceram e a grande repercussão do assunto na comunidade, o que demonstrou a gravidade da conduta de uso da máquina pública” ...A imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto. Nenhum princípio ou garantia constitucional é irrestrito e não pode ser invocado para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do mandato eletivo, a fim de beneficiar ou prejudicar determinado candidato. Precedentes” (Respe 1063, Henrique Neves, 15/10/2015). Festividades patrocinadas pelo erário ● “O desvirtuamento de festividade tradicional, de caráter privado, mas patrocinada pela prefeitura local, em favor da campanha dos então investigados, embora não evidencie, na espécie, o abuso do poder econômico e político, ante a ausência de gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, uma vez que os bens cedidos pela municipalidade para a realização do evento acabaram revertendo, indiretamente, em benefício dos candidatos” (Respe 134-33, Dias Toffoli, 5/10/2015). Art. 73, II usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram A exceção para o uso de serviços ou materiais para fins eleitorais é questionável do ponto de vista da Constituição, já que a autorização para o uso desses recursos para beneficiar candidatura fere o princípio da isonomia. Interpretação conforme a constituição determina que se leia o dispositivo como autorizando o uso de materiais dentro das prerrogativas consignadas nos regimentos, mas desde que não tenha fim eleitoral. Entrevista de Mercadante em julho de 2014 Para a configuração de afronta ao art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, imperiosa a presença do "exceder" previsto no inciso em questão referente a possível desvio de finalidade (RP 590-80, Maria Thereza, j. 1/8/2014). Artigo 73, III, ● “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” Servidor em campanha ● ● ● O artigo 73, III, apresenta duas questões relevantes: A questão da necessidade de se demonstrar que o servidor encontra-se em horário de expediente A expressão ''servidor do executivo''. Horário de expediente e prova III – Cessão ou uso de servidor público em comitê de campanha eleitoral, “durante o horário de expediente normal”. “Abuso do poder político na utilização de servidores públicos em campanha: competia ao Ministério Público Eleitoral provar que os servidores públicos ou estavam trabalhando em campanha eleitoral no horário de expediente ou não estavam de férias no período em que se engajaram em determinada campanha. O recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato caracterizador do ilícito eleitoral, nem demonstrou, com base na relação com o horário de expediente de servidores, que estariam trabalhando em período vedado...” (RO 1919-42, Gilmar Mendes, 16/9/2014). A lei fala em “servidor do Executivo” ● ● Isso implica a exclusão dos servidores dos demais poderes? Seria razoável admitir que se o servidor integrar os quadros do Judiciário ou do Legislativo, ele estaria autorizado a fazer campanha para candidato mesmo em horário de expediente? Precedente do TSE ● Em razão de o art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 consistir em norma restritiva, ao dispor "ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo", não se justifica, considerando sua finalidade, interpretá-la extensivamente e aplicá-la a servidores de outros poderes que não o Executivo (AgR-Respe 1374-72, Gilmar Mendes, 01/03/2016). Art. 73, IV ● ● fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. AgR-RO 64-53, Maria Thereza, 1/12/2015 ● Hipótese em que, a teor do conjunto probatório angariado aos autos, restou incontroverso que, durante o período eleitoral de 2010, foram oferecidas cirurgias de laqueadura de trompas no âmbito de hospital particular subvencionado pelo SUS, as quais eram utilizadas como instrumento de promoção da candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual. Tal fato denota o grau de reprovabilidade da conduta, bem assim, a proporcionalidade e razoabilidade da manutenção das sanções de cassação de diploma e de multa acima do mínimo legal (art. 73, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97). Art. 73, V: ● ● V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; Controle da finalidade (RCED 698, Felix Fischer, 25/6/2009) ● O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda...as condutas de nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa[...], sua alínea a impõe ressalva quanto a nomeação ou exoneração de cargos em comissão...Entretanto, é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a direção, chefia e assessoramento, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaram-se na Lei Estadual nº 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.88610.911). Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação... Demais exceções b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Publicidade institucional (73, VI, b) ● com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral Artigo 74 ● ● Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma CF, art. 37, § 1º: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” Publicidade institucional (inciso VI, 'b') ● ● ● Desnecessidade de caráter eleitoreiro da publicidade: “A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal” (AgR-Respe 1452-56, Henrique Neves, 17/12/2015). Requisitos ● Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. Requisitos ausentes no caso concreto (AgR-AI 440-24, Gilmar Mendes, 5/3/2015). Violação da impessoalidade ● É entendimento deste Tribunal Superior que o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, exige a demonstração objetiva da violação ao art. 37, § 1º, da Constituição, consubstanciada em ofensa ao princípio da impessoalidade pela menção na publicidade institucional de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos (AIJE 50-32, João Otávio Noronha, 30/9/2014). Nome na propaganda Gastos com publicidade ● VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito Art. 73, VII Média dos anos anteriores: proporcionalidade. constitui conduta vedada “realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito” “O critério a ser utilizado não pode ser apenas as médias anuais, semestrais ou mensais, nem mesmo a legislação assim fixou, mas o critério de proporcionalidade” (Respe 336-45, Gilmar Mendes, j. 24/3/2015). Art. 73, VIII VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. Artigo 75 Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Artigo 77 É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma Proporcionalidade ● ''...Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva'' (AgR-RO 890235, Arnaldo Versiani, 14/6/2012).