Abuso de Poder Político

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O ABUSO DE PODER NAS
ELEIÇÕES
Conceito
Tanto o poder econômico quanto o poder
político são formas legítimas de exercer
influência transformadora sobre a realidade
material.
O abuso constitui o uso indevido, excessivo,
desse direito ou poder.
Abuso de poder econômico
“O abuso de poder econômico concretiza-se com
o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando
os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito
em favor dos candidatos beneficiários”
(Rel. Min. Arnaldo Versiani, RO 1472/PE, DJ
01.02.2008; Rel. Min. Ayres Britto, REsp 28.387,
DJ 20.04.2007)
Abuso de poder político
●
''Consoante
a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, o abuso do poder político
caracteriza-se quando determinado agente
público, valendo-se de sua condição funcional
e em manifesto desvio de finalidade,
compromete a igualdade da disputa eleitoral e
a legitimidade do pleito em benefício de sua
candidatura ou de terceiros'' (AgR-Respe 83302, Otávio Noronha, 19/8/2014)
Critério caracterizador
●
Todo comportamento desviante, que tem
como instrumento o uso de recursos
econômicos, ou do poder de autoridade,
caracteriza abuso que enseja a cassação
do registro ou do diploma?
O abuso deve ser grave
●
Art. 22, XVI, da LC 64/90:
''para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas
a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam''
Bem jurídico tutelado
●
A normalidade e a legitimidade da
eleição.
●
“Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou
o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta“ (CF, art. 14, §
9º).
Gravidade e o TSE
●
"nem toda conduta vedada e nem todo
abuso do poder politico acarretam a
automática cassação de registro ou de
diploma, competindo a Justica Eleitoral
exercer um juizo de proporcionalidade entre
a conduta praticada e a sanção a ser
imposta" (REspe n° 336-45, rel. Min.
Gilmar Mendes, 17.4.2015).
Aferição da gravidade
●
"a afericão da gravidade, para fins da
caracterizaçao do abuso de poder, deve
levar em conta as circunstâncias do fato em
si, näo se prendendo a eventuais
implicaçoes no pleito, muito embora tais
implicações, quando existentes, reforcem a
natureza grave do ato" (REspe n° 198-47,
rel. Min. Luciana Lóssio, 4.3.2015)
Normalidade e legitimidade
●
"Para a configuração de abuso de poder, é
necessário que se demonstre que os fatos
praticados
pelo
agente
público
comprometem a igualdade da disputa
eleitoral e a legitimidade do pleito" (AgRREspe 9703-72, rel. Min. Arnaldo Versiani,
30.11.2012)
AIME 761/DF
●
''Financiamento de campanha com dinheiro oriundo de
corrupção/propina da Petrobras. Há suporte probatório que
justifica a instrução processual da ação de impugnação de mandato
eletivo quanto ao suposto abuso do poder econômico decorrente do
financiamento
de
campanha
com dinheiro
oriundo de
corrupção/propina. 4.1. Não se cuida de transportar para o Tribunal
Superior Eleitoral análise de todos os fatos apurados na operação
Laja Jato, pois falece a este Tribunal a competência originária para
processar e julgar ação penal, mesmo envolvendo crimes eleitorais,
mas busca-se tão somente verificar se, de fato, recursos
provenientes de corrupção na Petrobras foram ou não
repassados para a campanha presidencial, mormente quando se
verifica que diversos depoimentos colhidos na seara criminal
revelam que parte do dinheiro era utilizada em campanha
eleitoral.''
Repercussão sobre a
legitimidade das eleições
Gravidade – caso concreto
“...A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso
de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não
se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora
tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do
ato.
3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo
quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta
grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que
disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma
equilibrada em relação aos demais concorrentes” (Respe 198-47,
Luciana Lóssio, 3/2/2015).
Exemplo de excesso:
●
A contratação de cabos eleitorais.
●
Legítimo até certo ponto, porque a lei
estabelece um limite (art. 100-A da LE).
–
Mas o excesso pode caracterizar abuso de
poder.
Cabos eleitorais
●
“O Regional concluiu que, não obstante o volume da contratação de
cabos eleitorais - 330 pessoas, o que corresponde a 6% do
eleitorado local -, considerou outros fatores para afastar a conduta
ilícita, quais sejam: i) não houve gravidade suficiente na conduta
capaz de comprometer a normalidade e legitimidade das eleições,
pois apesar de investir mais recursos na contratação de cada cabo
eleitoral para a sua campanha, seu adversário político acabou
despendendo mais em outros campos; ii) não houve gastos
excessivos na campanha eleitoral do candidato; iii) não se poderia
presumir que todas as pessoas que trabalharam, de forma
remunerada, na campanha do candidato, assim como os seus
familiares, iriam votar nele; iv) o pagamento dessa mão de obra
somente se deu após a realização do pleito eleitoral” (AgR-Respe
659-88, Maria Thereza, 10/3/2015).
Exemplos
Omissão de despesas:
“Ressalta-se que a omissão de despesas
eleitorais configura gasto ilícito por abuso de
poder econômico se o volume de recursos gastos
e omitidos é desproporcional e suficiente para
afetar a normalidade e a legitimidade das
eleições, hipótese que não se subsume ao caso
concreto” (AgR-Respe 964-89, Luiz Fux,
10/3/2015).
Material de construção
“In casu, o TRE/RS, analisando o arcabouço fático-probatório
dos autos, assentou a atribuição de 13 (treze) fatos
irregulares aos Agravantes, dentre os quais a cessão,
mediante compra do voto, de balão de oxigênio a paciente
domiciliar, doações de cascalho, carga de terra, brita e
benefícios sem o suporte legal, bem como a utilização de
servidores públicos e de telefones móveis de propriedade da
Prefeitura na campanha eleitoral, de ordem a caracterizar a
captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), a
prática de conduta vedada (art. 73, § 10, da Lei das Eleições),
bem como a gravidade suficiente a emoldurar o abuso de
poder econômico” (AgR-AI 884-55, Luiz Fux, j. em 2/6/2015).
Doação fonte vedada
“Com base nas provas testemunhais e documentais, o
acórdão regional concluiu configurada a prática de ato
previsto no art. 24, caput e inciso VI, da Lei nº
9.504/1997, segundo o qual, "é vedado, a partido e
candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de
publicidade de qualquer espécie procedente de: [...]
entidade de classe ou sindical", e ainda o abuso de
poder econômico, referido no art. 22 da LC nº 64/1990”
(AgR-AI 1162-74, Gilmar Mendes, 26/5/2015)
Assistencialismo
“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADOS
FEDERAL E ESTADUAL. CANDIDATOS À REELEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DE ALBERGUES. ASSISTÊNCIA GRATUITA.
ABUSO DO PODER ECONÔMICO. POTENCIALIDADE LESIVA.
INELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prestação de serviço assistencialista mediante o
oferecimento de estadia gratuita por candidatos
mostrou, no caso, potencial lesivo apto a acarretar a
aplicação da pena de inelegibilidade...” (RO 1441,
Marcelo Ribeiro, 18/8/2009).
Abuso de poder político
(elementos)
●
●
●
Ato de autoridade
Desvio de finalidade para beneficiar um dos
candidatos na disputa
Gravidade com repercussão
legitimidade das eleições
sobre
a
Caracterização
●
●
É possível abuso de poder político sem a
prática de ato de autoridade estatal (lato
sensu)?
Igreja, sindicato, aldeia indígena, etc.
Abuso de poder religioso?
Abuso de poder político autoridade estatal?
●
●
Para caracterização do abuso do poder político, é essencial
demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante
de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional.
2. Voto-vista. Diferença parcial de fundamentos, no que tange à
possibilidade de conceituação dos atos praticados por cacique
indígena serem enquadrados como abuso de poder político.
Respeito a multidiversidade cultural e possibilidade de
verificação de excessos a cada caso. Inexistência de abuso no
caso concreto. Coincidência de conclusão, pelo desprovimento
do recurso (Respe 287-84, Henrique Neves, 7/3/2016)
Uso indevido dos meios de
comunicação
●
●
É uma espécie de abuso de poder, em regra,
econômico, mas pode caracterizar abuso de
poder político se houver uso de órgão de
imprensa oficial.
Regramento do uso dos meios de comunicação
no processo eleitoral arts. 43 a 57-I da LE
9.504/97.
Participação do candidato
●
O que ocorre nos casos em que não se
consegue demonstrar a efetiva participação
do candidato na prática abusiva?
Participação do candidato na conduta abusiva desnecessidade
● .“A lei não exige, para a configuração do
abuso de poder, a anuência do candidato
quanto à prática abusiva, mas, simplesmente,
a comprovação dos benefícios por ele
hauridos” (Respe 4-17, Maria Thereza,
3/11/2015).
Participação relevante apenas para efeito
da sanção de inelegibilidade
“Deve ser feita distinção entre o autor da conduta
abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de
imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22
da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas
beneficiário da conduta, sem participação direta ou
indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a
cassação do registro ou do diploma, já que ele não
contribuiu com o ato” (Respe 130-68, Henrique Neves,
13/8/2013).
“Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido
de que é inviável a aplicação da sanção de
inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC
nº 64/90 ao mero beneficiário do ato
abusivo”. Precedentes: REspe nº 695-41, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 26.6.2015; AgRREspe nº 489-15, da minha relatoria, DJe de
19.11.2014 (AgR-Respe 1042-34, Henrique
Neves, j. em 1/12/2015).
Litisconsórcio
●
Há necessidade de que figurem, no polo
passivo, os terceiros responsáveis pela
prática do abuso?
Litisconsórcio - Natureza
“Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o
inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não
exige a formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o representado e aqueles
que contribuíram com a realização do abuso
de poder. Nesse sentido: RO nº 722, rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.8.2004”
(AgR-Respe
764-40,
Henrique
Neves,
23/5/2014).
Chapa majoritária – litisconsórcio
necessário
"Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de
diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre
os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de
ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão".
(AgR-REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de
16.8.2011).
2. Na hipótese dos autos, não tendo sido citado o vice-prefeito no
prazo para o ajuizamento da representação, esta deve ser extinta
com resolução de mérito por ocorrência da decadência, nos termos
do art. 269, IV, do CPC, sendo, portanto, inviável a continuidade do
processo para a aplicação das sanções previstas para a prática dos
ilícitos mencionados na inicial” (AgR-Respe 289-47, Luciana Lóssio,
22/8/2014)
Efeitos da condenação
●
Cassação do registro ou diploma
●
Declaração de inelegibilidade
●
Nulidade dos votos
Sentença - Efeitos
I . Cassação do registro ou do diploma.
“Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão
de procedência da AIJE enseja, além da sanção de
inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida,
em primeira instância, até a data da diplomação dos
eleitos. Precedentes” (Respe 39687-63, 29/3/2012,
Marcelo Ribeiro)
II. Declaração de inelegibilidade – inelegibilidade-sanção
(art. 22, XIV).
Nulidade dos votos – eleição
majoritária (CE, art. 224)
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para
nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados” (Redação da Lei 13.165/2015)
Eleição direta ou indireta
A eleição será indireta se a vacância ocorrer a
menos de seis meses do final do mandato, e
direta nos demais casos (CE, art. 224, § 4º, I
e II).
Eleição presidencial
●
●
CF - Art. 81. Vagando os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois da
última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei
Nulidade dos votos – eleição
proporcional
Art. 144. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº
9.504/1997, art. 5º).
Parágrafo único. Na eleição proporcional, serão computados
para a legenda os votos dados a candidatos com registro
deferido na data do pleito e indeferido posteriormente (Código
Eleitoral, art. 175, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo
único).
Essa regra já constava da Resolução 23.399/2014 (art. 181 e
parágrafo único)
Precedente
●
●
“Os
votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se
deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados
a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado
se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código
Eleitoral. (Precedentes: MS n° 1394-53/MS e MS n° 4787-96/CE).
2. A norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei n°
9.504/97, introduzido pela Lei n° 12.034/09, não afastou a aplicação
do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação
eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela
jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido
dispositivo” (AgR-Respe 749-18, Dias Toffoli, 29/4/2014).
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos
Condutas vedadas aos agentes
públicos
●
●
Arts. 73 a 77 da LE e Res. TSE
23.475/2015, arts. 62 a 65.
Aplica-se o rito do art. 22 da LC 64/90 (Res.
TSE 23.462, arts. 22 a 34).
Abuso de poder político e
condutas vedadas
Não há nenhuma distinção ontológica em
relação ao abuso de poder político. Do mesmo
modo nas condutas vedadas há uso da
máquina pública com desvio de finalidade,
para beneficiar candidaturas nas eleições.
A distinção fundamental em relação ao abuso
de poder político genérico é justamente a
adequação típica, a especificação das
condutas em numerus clausus.
Conceito de agente público
●
Reputa-se agente público, para os efeitos deste
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, ou
fundacional (LE, art. 73, § 1º).
●
Inclui os mesários, jurados, integrantes de
conselhos de administração, etc.
Bem jurídico tutelado
●
●
A igualdade entre os candidatos.
Visa a evitar que o uso da máquina pública
como instrumento de campanha eleitoral e
surgiu da necessidade de se criar uma
medida que compensasse a introdução da
reeleição aos cargos executivos pela EC
16/97. Até então só havia a previsão genérica
do abuso do poder político previsto nos
artigos 19 e 22 da LC 64/90.
Condutas vedadas e cassação
do registro ou diploma
●
Art. 73, LE, § 5º: Nos casos de
descumprimento do disposto nos incisos do
caput e no § 10, sem prejuízo do disposto
no § 4o (sanção de multa), o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do
diploma
Multa e cassação
●
●
As sanções são cumulativas?
Verificada a prática de conduta vedada
serão aplicadas as sanções de multa e
cassação cumulativamente?
Condutas vedadas e
inelegibilidade
●
●
São inelegíveis:
os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição
A cassação do registro ou do diploma
exige juízo de proporcionalidade
Ex:
...6. A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei
nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se
subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por
presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário
comprovar-lhes a potencialidade lesiva.
7. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
caracterizada a infringência ao art. 73 da Lei das Eleições, é preciso
fixar, com base na observação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a reprimenda adequada a ser aplicada ao caso
concreto (REspe nº 45060 – Corinto/MG, Acórdão de 26/09/2013)
Termo inicial da vedação imposta
pela lei
●
A lei faz expressa menção a “candidato”.
Isso gerou no TSE ampla discussão se
seria possível a prática das condutas
vedadas antes da existência da figura do
candidato, isto é, antes do registro da
candidatura.
Fato ocorrido antes do registro
“As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II,
da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo
antes do pedido de registro de candidatura.
Precedentes” (Respe 26838, Dias Toffoli,
23/04/2015).
Nota: A lei, quando quis limitar a conduta vedada
a um período determinado, foi expressa: inciso VI,
VII, VIII, § 10, arts. 75 e 77.
Hipóteses
I – Ceder ou usar bens móveis ou
imóveis da Administração em favor de
candidatura, salvo em convenção.
Uso de bem em campanha
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público
Uso de ambulâncias:
“...o recorrido João Alves Filho - então governador e
candidato à reeleição - promoveu carreatas de ambulâncias
por todo o Estado de Sergipe às vésperas das eleições,
vinculando os serviços do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência do Estado de Sergipe (SAMU) a sua candidatura,
em manifesto desvio de finalidade, transformando a
divulgação do serviço em promoção de suas candidaturas.
3. Diante da gravidade dos fatos e da repercussão dos
eventos, aplica-se a multa...” (RO 4766-87, Maria Thereza,
2/12/2014)
Audiência pública – desvio de
finalidade
..”as reuniões foram transmutadas em atos ostensivos de
campanha eleitoral, extrapolando o debate político inerente às
atividades do Poder Legislativo, considerando-se o número
elevado de pessoas que lá compareceram e a grande repercussão
do assunto na comunidade, o que demonstrou a gravidade da
conduta de uso da máquina pública”
...A imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto.
Nenhum princípio ou garantia constitucional é irrestrito e não pode
ser invocado para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do
mandato eletivo, a fim de beneficiar ou prejudicar determinado
candidato. Precedentes” (Respe 1063, Henrique Neves,
15/10/2015).
Festividades patrocinadas pelo
erário
●
“O desvirtuamento de festividade tradicional, de caráter
privado, mas patrocinada pela prefeitura local, em favor da
campanha dos então investigados, embora não evidencie, na
espécie, o abuso do poder econômico e político, ante a
ausência de gravidade das circunstâncias que o
caracterizaram, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei
nº 9.504/97, uma vez que os bens cedidos pela municipalidade
para a realização do evento acabaram revertendo,
indiretamente, em benefício dos candidatos” (Respe 134-33,
Dias Toffoli, 5/10/2015).
Art. 73, II
usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos
ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram
A exceção para o uso de serviços ou materiais para fins
eleitorais é questionável do ponto de vista da Constituição, já
que a autorização para o uso desses recursos para
beneficiar candidatura fere o princípio da isonomia.
Interpretação conforme a constituição determina que se leia
o dispositivo como autorizando o uso de materiais dentro das
prerrogativas consignadas nos regimentos, mas desde que
não tenha fim eleitoral.
Entrevista de Mercadante em
julho de 2014
Para a configuração de afronta ao art. 73,
inciso II, da Lei nº 9.504/1997, imperiosa a
presença do "exceder" previsto no inciso em
questão referente a possível desvio de
finalidade (RP 590-80, Maria Thereza, j.
1/8/2014).
Artigo 73, III,
●
“ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou
usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado”
Servidor em campanha
●
●
●
O artigo 73, III, apresenta duas questões
relevantes:
A questão da necessidade de se
demonstrar que o servidor encontra-se em
horário de expediente
A expressão ''servidor do executivo''.
Horário de expediente e prova
III – Cessão ou uso de servidor público em comitê de
campanha eleitoral, “durante o horário de expediente normal”.
“Abuso do poder político na utilização de servidores públicos em
campanha: competia ao Ministério Público Eleitoral provar que os
servidores públicos ou estavam trabalhando em campanha
eleitoral no horário de expediente ou não estavam de férias no
período em que se engajaram em determinada campanha. O
recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato caracterizador
do ilícito eleitoral, nem demonstrou, com base na relação com o
horário de expediente de servidores, que estariam trabalhando em
período vedado...” (RO 1919-42, Gilmar Mendes, 16/9/2014).
A lei fala em “servidor do
Executivo”
●
●
Isso implica a exclusão dos servidores dos
demais poderes?
Seria razoável admitir que se o servidor
integrar os quadros do Judiciário ou do
Legislativo, ele estaria autorizado a fazer
campanha para candidato mesmo em
horário de expediente?
Precedente do TSE
●
Em razão de o art. 73, inciso III, da Lei nº
9.504/1997 consistir em norma restritiva, ao
dispor "ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo", não
se justifica, considerando sua finalidade,
interpretá-la extensivamente e aplicá-la a
servidores de outros poderes que não o
Executivo (AgR-Respe 1374-72, Gilmar
Mendes, 01/03/2016).
Art. 73, IV
●
●
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
AgR-RO 64-53, Maria Thereza,
1/12/2015
●
Hipótese em que, a teor do conjunto probatório angariado
aos autos, restou incontroverso que, durante o período
eleitoral de 2010, foram oferecidas cirurgias de
laqueadura de trompas no âmbito de hospital particular
subvencionado pelo SUS, as quais eram utilizadas como
instrumento de promoção da candidatura do agravante ao
cargo de deputado estadual. Tal fato denota o grau de
reprovabilidade
da
conduta,
bem
assim,
a
proporcionalidade e razoabilidade da manutenção das
sanções de cassação de diploma e de multa acima do
mínimo legal (art. 73, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97).
Art. 73, V:
●
●
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
Controle da finalidade (RCED
698, Felix Fischer, 25/6/2009)
●
O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda...as condutas de nomear,
contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa[...],
sua alínea a impõe ressalva quanto a nomeação ou exoneração de
cargos em comissão...Entretanto, é necessário que se apure a
existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes
cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições
que não se relacionavam a direção, chefia e assessoramento, em
afronta ao disposto no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que
criaram estes cargos fundamentaram-se na Lei Estadual nº
1.124/2000,
sancionada
pelo
governador
anterior,
cuja
inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal
apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.88610.911). Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no
volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que
antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos
cargos que não demandavam tamanha movimentação...
Demais exceções
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e
de agentes penitenciários;
Publicidade institucional (73, VI,
b)
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com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral
Artigo 74
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●
Configura abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do
art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável,
se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou
do diploma
CF, art. 37, § 1º: “A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”
Publicidade institucional (inciso
VI, 'b')
●
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●
Desnecessidade de caráter eleitoreiro da publicidade:
“A permanência de publicidade institucional durante o período
vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.
73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça
publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento
anterior. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art.
73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da
publicidade institucional é irrelevante para a incidência da
vedação legal” (AgR-Respe 1452-56, Henrique Neves,
17/12/2015).
Requisitos
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Com base na compreensão da reserva legal
proporcional, a violação dos arts. 73, inciso
VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997
pressupõe que a publicidade seja paga
com recursos públicos e autorizada por
agente público. Precedentes do TSE e da
doutrina de Direito Eleitoral. Requisitos
ausentes no caso concreto (AgR-AI 440-24,
Gilmar Mendes, 5/3/2015).
Violação da impessoalidade
●
É entendimento deste Tribunal Superior que o abuso
de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de
1997, exige a demonstração objetiva da violação ao
art. 37, § 1º, da Constituição, consubstanciada em
ofensa ao princípio da impessoalidade pela menção
na publicidade institucional de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal ou de
servidores públicos (AIJE 50-32, João Otávio
Noronha, 30/9/2014).
Nome na propaganda
Gastos com publicidade
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VII - realizar, no primeiro semestre do ano
de eleição, despesas com publicidade dos
órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a
média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito
Art. 73, VII
Média dos anos anteriores: proporcionalidade.
constitui conduta vedada “realizar, no primeiro semestre do
ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito”
“O critério a ser utilizado não pode ser apenas as médias anuais,
semestrais ou mensais, nem mesmo a legislação assim fixou, mas
o critério de proporcionalidade” (Respe 336-45, Gilmar Mendes, j.
24/3/2015).
Art. 73, VIII
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir do início do prazo estabelecido no art.
7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Artigo 75
Nos três meses que antecederem as eleições, na
realização de inaugurações é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do
disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão
imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro
ou do diploma.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
Artigo 77
É
proibido
a
qualquer
candidato
comparecer, nos 3 (três) meses que
precedem o pleito, a inaugurações de obras
públicas.
Parágrafo único.
A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma
Proporcionalidade
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''...Com base nos princípios da simetria e da
razoabilidade, também deve ser levado em consideração
o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção
pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.
Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de
cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado
estadual que comparece em uma única inauguração, em
determinado município, na qual não houve a presença de
quantidade significativa de eleitores e onde a participação
do candidato também não foi expressiva'' (AgR-RO 890235, Arnaldo Versiani, 14/6/2012).
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