Impossibilidade em o Técnico de Enfermagem - Coren-GO

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PARECER COREN/GO Nº. 0040/CTAP/2015
ASSUNTO:
IMPOSSIBILIDADE
EM
O
TÉCNICO
DE
ENFERMAGEM
MANUSEAR O INTENSIFICADOR DE IMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO
I. Dos fatos
A Secretaria do Coren/GO recebeu em 10 de julho de 2015, Ofício n.º 0186/2015 do Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia 9ª Região, encaminhada à Câmara Técnica de Assuntos
Profissionais em 18 de Agosto de 2015, para emissão de Parecer sobre a seguinte questão: há
impossibilidade em o Técnico de Enfermagem manusear o intensificador de imagem em centro
cirúrgico?
II. Da fundamentação e análise
CONSIDERANDO a Lei nº. 7498/86, que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da
Enfermagem, no art. 12 alínea (d), descreve que ao Técnico de Enfermagem compete participar
da equipe de saúde explicitando seu papel nas intervenções de saúde nos diferentes cenários de
atuação. Nesse âmbito destaca-se que o centro cirúrgico compõe um dos cenários de atuação
que pressupõe a participação da equipe de enfermagem para a realização de diferentes
procedimentos anestésicos e cirúrgicos, bem como a assistência ao paciente no período
operatório. Observa-se que as ações da equipe de enfermagem nesse cenário estão bem
definidas pela legislação vigente. Vale ressaltar que, conforme determina o artigo 15 da Lei
7.498 supracitada, o Técnico/Auxiliar de Enfermagem somente poderá executar procedimentos
que estejam prescritos e ou realizar cuidados de enfermagem, delegados e supervisionados pelo
Enfermeiro;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos
profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais
contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e Art. 13 “Avaliar
criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos
ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem” e no Art. 14:
“Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa,
família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;
CONSIDERANDO a citação de Baptista (2011) no parecer COREN-SP CAT Nº 008/2014, o
intensificador de imagens é um equipamento que converte raios X em luz e ao mesmo tempo
aumenta sua intensidade e tem a função de converter os raios X em luz visível para que a
imagem radiológica possa ser visualizada e gravada. O feixe de raios X incidente interage com
uma tela fluorescente de entrada de forma a produzir luz visível. Também é conhecido como
“Arco Cirúrgico” e pode ser usado em cirurgias cardíacas, ortopédicas, neurocirurgias, dentre
outras. O referido parecer pontua que conforme Azevedo (2000), é importante considerar que a
radiação produzida por esse equipamento necessita ser conhecida e controlada, pois é ainda, de
pouco domínio, mesmo entre os profissionais da área, o conhecimento a respeito dos efeitos
maléficos produzidos por exposições que ultrapassam os limites permitidos. Assim, torna-se
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CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº0040/CTAP/2015
importante que os trabalhadores compreendam o Sistema de Proteção Radiológica que consiste
em evitar os efeitos determinísticos, uma vez que existe um limiar de dose, manter as doses
abaixo do limiar relevante e prevenir os efeitos estocásticos fazendo uso de todos os recursos
disponíveis de proteção radiológica.
Nesse âmbito, o parecer do COREN-SP CAT Nº 008/2014 salienta que para efeito de segurança
em proteção radiológica, considera-se que os efeitos biológicos produzidos pelas radiações
ionizantes sejam cumulativos. Portanto, a proteção individual, por meio do uso de aventais de
chumbo (longos ou curtos), protetores de tireóide e de gônadas, óculos plumbíferos, luvas e
mangas protetoras, são fundamentais. Destaca ainda o que trata a Lei n.º 7394, de 29 de
outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, a qual
determina no Art. 10, que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia,
em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia. Enfatiza que o
manuseio de equipamentos de Raio-X, Arco Cirúrgico e outros, não são afeitos ao trabalho da
Enfermagem, sendo este executado pelos profissionais capacitados e apoiados por legislação
pertinente à atividade e que, portanto, o manuseio do intensificador de imagem não deve ser
realizado pela equipe de Enfermagem.
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) 32 que estabelece, nos procedimentos
radiológicos, a permanência somente do paciente e equipe necessária e que o operador de
equipamentos radiológicos deve ter conhecimento dos riscos associados ao seu trabalho, estar
capacitado de forma contínua em proteção radiológica, usar os EPIs adequados e estar sob
monitoração individual de dose de radiação ionizante (BRASIL, 2005).
III - Da conclusão
Mediante o exposto, o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás
corrobora com o parecer do COREN SP supracitado, de que atividade de manuseio do
intensificador de imagem em centro cirúrgico não compete à equipe de Enfermagem.
É o Parecer, s.m.j.
Goiânia, 11 de novembro de 2015.
Enfª. Marysia Alves da Silva
CTAP - Coren/GO nº 145
Enfª. Maria Auxiliadora G. de M. Brito
CTAP - Coren/GO nº 19.121
Enfª. Rôsani A. de Faria
CTAP - Coren/GO nº 90.897
Enfª. Silvia R. de S. Toledo
CTAP - Coren/GO nº 70.763
REFERÊNCIAS:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Parecer COREN SP CT 008/2014.
PRCI n. 102.614. Ticket 281.497. Possibilidade do Técnico de Enfermagem manusear o
intensificador de imagem em centro cirúrgico. Disponível em: http://portal.corensp.gov.br/sites/default/files/Parecer_008_Intensificador_Imagem.pdf. Acessado em 07 de Out. 2015.
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