PARECER COREN/GO Nº. 0040/CTAP/2015 ASSUNTO: IMPOSSIBILIDADE EM O TÉCNICO DE ENFERMAGEM MANUSEAR O INTENSIFICADOR DE IMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO I. Dos fatos A Secretaria do Coren/GO recebeu em 10 de julho de 2015, Ofício n.º 0186/2015 do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 9ª Região, encaminhada à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais em 18 de Agosto de 2015, para emissão de Parecer sobre a seguinte questão: há impossibilidade em o Técnico de Enfermagem manusear o intensificador de imagem em centro cirúrgico? II. Da fundamentação e análise CONSIDERANDO a Lei nº. 7498/86, que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem, no art. 12 alínea (d), descreve que ao Técnico de Enfermagem compete participar da equipe de saúde explicitando seu papel nas intervenções de saúde nos diferentes cenários de atuação. Nesse âmbito destaca-se que o centro cirúrgico compõe um dos cenários de atuação que pressupõe a participação da equipe de enfermagem para a realização de diferentes procedimentos anestésicos e cirúrgicos, bem como a assistência ao paciente no período operatório. Observa-se que as ações da equipe de enfermagem nesse cenário estão bem definidas pela legislação vigente. Vale ressaltar que, conforme determina o artigo 15 da Lei 7.498 supracitada, o Técnico/Auxiliar de Enfermagem somente poderá executar procedimentos que estejam prescritos e ou realizar cuidados de enfermagem, delegados e supervisionados pelo Enfermeiro; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e Art. 13 “Avaliar criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem” e no Art. 14: “Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”; CONSIDERANDO a citação de Baptista (2011) no parecer COREN-SP CAT Nº 008/2014, o intensificador de imagens é um equipamento que converte raios X em luz e ao mesmo tempo aumenta sua intensidade e tem a função de converter os raios X em luz visível para que a imagem radiológica possa ser visualizada e gravada. O feixe de raios X incidente interage com uma tela fluorescente de entrada de forma a produzir luz visível. Também é conhecido como “Arco Cirúrgico” e pode ser usado em cirurgias cardíacas, ortopédicas, neurocirurgias, dentre outras. O referido parecer pontua que conforme Azevedo (2000), é importante considerar que a radiação produzida por esse equipamento necessita ser conhecida e controlada, pois é ainda, de pouco domínio, mesmo entre os profissionais da área, o conhecimento a respeito dos efeitos maléficos produzidos por exposições que ultrapassam os limites permitidos. Assim, torna-se Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Giânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº0040/CTAP/2015 importante que os trabalhadores compreendam o Sistema de Proteção Radiológica que consiste em evitar os efeitos determinísticos, uma vez que existe um limiar de dose, manter as doses abaixo do limiar relevante e prevenir os efeitos estocásticos fazendo uso de todos os recursos disponíveis de proteção radiológica. Nesse âmbito, o parecer do COREN-SP CAT Nº 008/2014 salienta que para efeito de segurança em proteção radiológica, considera-se que os efeitos biológicos produzidos pelas radiações ionizantes sejam cumulativos. Portanto, a proteção individual, por meio do uso de aventais de chumbo (longos ou curtos), protetores de tireóide e de gônadas, óculos plumbíferos, luvas e mangas protetoras, são fundamentais. Destaca ainda o que trata a Lei n.º 7394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, a qual determina no Art. 10, que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia. Enfatiza que o manuseio de equipamentos de Raio-X, Arco Cirúrgico e outros, não são afeitos ao trabalho da Enfermagem, sendo este executado pelos profissionais capacitados e apoiados por legislação pertinente à atividade e que, portanto, o manuseio do intensificador de imagem não deve ser realizado pela equipe de Enfermagem. CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora (NR) 32 que estabelece, nos procedimentos radiológicos, a permanência somente do paciente e equipe necessária e que o operador de equipamentos radiológicos deve ter conhecimento dos riscos associados ao seu trabalho, estar capacitado de forma contínua em proteção radiológica, usar os EPIs adequados e estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante (BRASIL, 2005). III - Da conclusão Mediante o exposto, o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás corrobora com o parecer do COREN SP supracitado, de que atividade de manuseio do intensificador de imagem em centro cirúrgico não compete à equipe de Enfermagem. É o Parecer, s.m.j. Goiânia, 11 de novembro de 2015. Enfª. Marysia Alves da Silva CTAP - Coren/GO nº 145 Enfª. Maria Auxiliadora G. de M. Brito CTAP - Coren/GO nº 19.121 Enfª. Rôsani A. de Faria CTAP - Coren/GO nº 90.897 Enfª. Silvia R. de S. Toledo CTAP - Coren/GO nº 70.763 REFERÊNCIAS: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Parecer COREN SP CT 008/2014. PRCI n. 102.614. Ticket 281.497. Possibilidade do Técnico de Enfermagem manusear o intensificador de imagem em centro cirúrgico. Disponível em: http://portal.corensp.gov.br/sites/default/files/Parecer_008_Intensificador_Imagem.pdf. Acessado em 07 de Out. 2015. Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Giânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected]