Old Mutual Global Investors Series plc Portuguese 19 April

Propaganda
Os Administradores da Old Mutual Global Investors Series plc, cujos nomes surgem na página iv
aceitam a responsabilidade pelas informações contidas neste Prospeto. Segundo os conhecimentos e
crenças dos Administradores (que tomaram todas as precauções razoáveis para garantir que tal não é
o caso), as informações contidas neste Prospeto estão de acordo com os factos e não omitem nada
suscetível de afetar o conteúdo de tais informações.
OLD MUTUAL GLOBAL INVESTORS SERIES PLC
Uma sociedade de investimento com capital variável de responsabilidade limitada na Irlanda, com o
número de registo 271517, estabelecida como um agrupamento de Fundos com responsabilidades
segregadas entre Fundos e autorizado nos termos dos Regulamentos da Comunidade Europeia
(Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários) de 2011
PROSPETO
para o
OLD MUTUAL WORLD EQUITY FUND
OLD MUTUAL US LARGE CAP GROWTH FUND
OLD MUTUAL US CAPITAL GROWTH FUND
OLD MUTUAL US DIVIDEND FUND
OLD MUTUAL US LARGE CAP VALUE FUND
OLD MUTUAL EUROPEAN EQUITY FUND
OLD MUTUAL SWEDISH EQUITY FUND
OLD MUTUAL SWEDISH GROWTH FUND
OLD MUTUAL SWISS EQUITY FUND
OLD MUTUAL JAPANESE EQUITY FUND
OLD MUTUAL PACIFIC EQUITY FUND
OLD MUTUAL GREATER CHINA EQUITY FUND
OLD MUTUAL ASIAN EQUITY FUND
OLD MUTUAL GLOBAL EMERGING MARKETS FUND
OLD MUTUAL GLOBAL BOND FUND
OLD MUTUAL HIGH YIELD BOND FUND
OLD MUTUAL EMERGING MARKET DEBT FUND
OLD MUTUAL LOCAL CURRENCY EMERGING MARKET DEBT FUND
OLD MUTUAL TOTAL RETURN USD BOND FUND
OLD MUTUAL SWEDISH BOND FUND
OLD MUTUAL INVESTMENT GRADE CORPORATE BOND FUND
OLD MUTUAL SEK RESERVE FUND
OLD MUTUAL HEALTHCARE FUND
OLD MUTUAL TECHNOLOGY FUND
OLD MUTUAL EUROPEAN BEST IDEAS FUND
OLD MUTUAL MANAGED FUTURES FUND
Datado 19 de abril de 2013
A distribuição deste Prospeto não está autorizada exceto se acompanhada por uma cópia do relatório anual
mais recente e, se publicado posteriormente, o relatório semestral mais recente.
ESTE PROSPETO CONTÉM INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A OLD MUTUAL
GLOBAL INVESTORS SERIES PLC E DEVE SER LIDO CUIDADOSAMENTE ANTES DE
EFECTUAR QUALQUER INVESTIMENTO. SE TIVER QUESTÕES SOBRE O CONTEÚDO
DESTE PROSPETO OU SE UM INVESTIMENTO NA OLD MUTUAL GLOBAL INVESTORS
SERIES PLC É ADEQUADO PARA SI, DEVE CONSULTAR O SEU GESTOR BANCÁRIO,
CONSULTOR JURÍDICO, CONTABILISTA OU OUTRO CONSULTOR FINANCEIRO.
Certos termos utilizados neste Prospeto estão definidos nas páginas 1 a 7 deste Prospeto.
Autorização do Banco Central
A Old Mutual Global Investors Series (a “Sociedade”) foi autorizada pelo Banco Central como um
OICVM no sentido dado pelos Regulamentos. A autorização da Sociedade como OICVM pelo Banco
Central não é uma recomendação ou garantia da Sociedade por parte do Banco Central, e o Banco
Central não é responsável pelo conteúdo deste Prospeto.
A autorização da Sociedade por parte do Banco Central não constitui uma garantia de desempenho da
Sociedade o Banco Central não é responsável pelo desempenho ou incumprimento da Sociedade.
Riscos de Investimento
Não é possível garantir que um Fundo alcance o seu objetivo de investimento. O investimento num Fundo
envolve riscos de investimento, incluindo a possível perda do montante investido. Tendo em conta que um
investidor poderá ter de pagar uma comissão inicial aquando da subscrição de Ações, e que poderá ser
necessário pagar uma comissão por resgate antecipado durante o período de quatro anos após a
subscrição das Ações num Fundo, um investimento num Fundo deve ser visto como um investimento de
médio a longo prazo. Qualquer comissão de resgate não deverá exceder 3 por cento do preço de resgate
pago pelas Ações de um Fundo. Pode ainda ter de ser pago um ajuste de diluição pelas subscrições e
resgates de Ações. As informações relativas a determinados riscos de investimento e outras informações
para o investidor estão incluídas com mais detalhe neste Prospeto. Um investimento num Fundo que
investe em Mercados Emergentes pode estar sujeito a riscos de maior liquidez e volatilidade e um
investimento num Fundo que investe predominantemente num mercado único pode envolver um maior
grau de risco de concentração do que um investimento num Fundo com uma política de investimento mais
diversificada e os fatores de risco definidos na secção do Prospeto intitulada “Fatores de Risco”
relacionados com o mesmo devem ser lido atentamente antes de efetuar uma subscrição de Ações. Um
investimento em qualquer um dos Fundos Old Mutual US Capital Growth Fund, Old Mutual Pacific
Equity Fund, Old Mutual Greater China Equity Fund, Old Mutual Asian Equity Fund, Old Mutual
Global Emerging Markets Fund, Old Mutual High Yield Bond Fund, Old Mutual Emerging Market
Debt Fund, Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund, Old Mutual Healthcare Fund,
Old Mutual European Best Ideas Fund e o Old Mutual Managed Futures Fund não deve constituir
uma proporção substancial da carteira de investimento do investidor e pode não ser adequado para
todos os investidores.
Um investimento no Old Mutual High Yield Bond Fund, Old Mutual Local Currency Emerging Market
Debt Fund, Old Mutual Total Return USD Bond Fund, Old Mutual Swedish Bond Fund, Old Mutual
Investment Grade Corporate Bond Fund e Old Mutual SEK Reserve não tem a natureza de um depósito
numa conta bancária e não é protegido por qualquer governo, agência governamental ou outro
esquema de garantia que pode estar disponível para proteger o titular de uma conta de depósitos
bancária. Nem a Sociedade, nem qualquer das suas subsidiárias, afiliadas, associadas, agentes ou
delegados, garantem o desempenho, ou qualquer retorno futuro, de qualquer Fundo. O desempenho
passado não é necessariamente um guia para desempenhos futuros. O investimento num Fundo pode
não ser apropriado para todos os investidores. Os investidores devem efetuar a sua própria avaliação do
risco. Se tiver dúvidas, por favor recorra a aconselhamento financeiro profissional e independente. Os
investidores devem assegurar que compreendem perfeitamente os riscos associados à Sociedade e aos
Fundos antes de efetuar um investimento.
Restrições à Comercialização
A distribuição deste Prospeto e a oferta ou compra das Ações pode ser restringida em determinadas
i
jurisdições. Nenhuma pessoa que receba uma cópia deste Prospeto ou do formulário de subscrição que o
acompanha numa dessas jurisdições pode tratar este Prospeto ou o referido formulário de subscrição
como constituindo um convite para a subscrição de Ações, nem tais pessoas devem utilizar o referido
formulário, exceto se nas jurisdições relevantes tal convite lhes possa ser feito legalmente e o referido
formulário possa ser utilizado legalmente sem obrigar a qualquer registo ou outros requisitos legais.
Assim, este Prospeto não constitui uma oferta ou solicitação da parte de qualquer pessoa em qualquer uma
das jurisdições em que tal oferta ou solicitação não seja legal ou em que a pessoa que faça tal oferta ou
solicitação não seja qualificada para o fazer ou a qualquer pessoa a quem seja ilegal fazer tal oferta ou
solicitação. É da responsabilidade de quaisquer pessoas na posse deste Prospeto e de quaisquer pessoas
que pretendam subscrever as Ações nos termos deste Prospeto, obterem informações e observarem todas
as leis e regulamentos aplicáveis de quaisquer jurisdições relevantes. Os potenciais subscritores das Ações
devem informar-se sobre os requisitos legais de tal subscrição e de quaisquer regulamentos e taxas de
controlo de câmbios aplicáveis nos países da respetiva cidadania, residência ou domicílio.
Reino Unido
A Autoridade de Serviços Financeiros (Financial Services Authority) no Reino Unido concedeu à
Sociedade o estatuto de “esquema reconhecido” para os efeitos da secção 264 da Lei de Serviços e
Mercados Financeiros (Financial Services and Markets Act) de 2000 com as alterações mais recentes (a
“Lei”). A Sociedade está por isso autorizada pela Autoridade de Serviços Financeiros (Financial Services
Authority) a oferecer e distribuir Ações nos Fundos numa base comercial no Reino Unido.
A promoção da Sociedade no Reino Unido por pessoas autorizadas a conduzir negócios de investimentos
no Reino Unido ao abrigo da Lei não está sujeita às restrições contidas na secção 238 da Lei. A Sociedade
proporcionará os instrumentos requeridos no Documento dos Esquemas de Investimento Coletivo
(Collective Investment Scheme Sourcebook) publicado pela Autoridade de Serviços Financeiros (Financial
Services Authority) cujos regulamentos governam tais esquemas.
Estados Unidos
As Ações não foram nem serão registadas ao abrigo da Lei de Títulos dos EUA (US Securities Act) de
1933, na sua última redação, e a Sociedade não foi nem será registada ao abrigo da Lei das Sociedades de
Investimento dos EUA (US Investment Company Act) de 1940, na sua última versão. Assim, as Ações não
podem ser oferecidas nem vendidas, direta ou indiretamente, nos EUA ou a qualquer pessoa dos EUA,
exceto em conformidade com uma isenção, ou numa transação não sujeita aos requisitos da Lei de Títulos
dos EUA de 1933, na sua última redação, e da Lei das Sociedades de Investimento de 1940, na sua última
versão. As Ações não foram aprovadas pela Comissão de Valores e Títulos dos EUA, por qualquer
comissão de valores mobiliários ou outra entidade reguladora dos Estados Unidos, nem nenhuma das
mencionadas autoridades aprovou ou autorizou os méritos deste oferta ou a precisão ou adequabilidade
destes materiais de oferta. Qualquer declaração em contrário será ilegal.
Os subscritores terão de certificar que não são pessoas dos EUA e terão de declarar se são ou não
residentes na Irlanda.
Regras de Comercialização
As Ações são oferecidas apenas com base na informação contida neste Prospeto e, conforme adequado,
nos relatórios anuais auditados mais recentes e quaisquer relatórios semestrais subsequentes.
Quaisquer outras informações ou representações dadas ou feitas por qualquer negociante, vendedor ou
qualquer outra pessoa não devem ser tidas em consideração e, como tal, não são fiáveis. Nem a entrega
deste Prospeto, nem a oferta, emissão ou venda de Ações deve, em quaisquer circunstâncias, constituir
uma representação de que as informações contidas neste Prospeto estão corretas em qualquer momento
subsequente à data deste Prospeto. As afirmações contidas neste Prospeto baseiam-se na lei e práticas
atualmente em vigor na Irlanda e estão sujeitas a alterações.
Este Prospeto pode ser traduzido para outras línguas. Essas traduções devem apenas contar a mesma
informação e ter o mesmo significado que o Prospeto em Inglês. Em caso de inconsistência entre o
Prospeto em Inglês e o Prospeto em qualquer outra língua, prevalecerá o Prospeto em Inglês, exceto, no
ii
caso (e apenas no caso) requerido pelas leis de qualquer jurisdição, incluindo os regulamentos e requisitos
do regulador financeiro da jurisdição onde as Ações são vendidas. Todas as disputas relativas aos seus
termos, independentemente da língua da versão, serão governadas e dirimidas de acordo com a lei da
Irlanda.
Este Prospeto deve ser lido na totalidade e, em particular, as secções intituladas “Objetivo e Política de
Investimento de Cada Fundo” e “Fatores de Risco”, antes de efetuar uma subscrição de Ações.
iii
OLD MUTUAL GLOBAL INVESTORS SERIES PLC
Administradores
Celeste Brennan
Tom Murray
Bronwyn Wright
Paul Nathan
Adrian Waters
Gerald Moloney
Sede Social
33 Sir John Rogerson’s Quay,
Dublin 2,
Irlanda.
Secretário da Sociedade
Tudor Trust Limited,
33 Sir John Rogerson’s Quay,
Dublin 2,
Irlanda.
Entidade Gestora de Investimento
Old Mutual Global Investors (UK) Limited,
2 Lambeth Hill,
London EC4P 4WR,
Inglaterra.
Entidade Colocadora
Old Mutual Global Investors (UK) Limited,
2 Lambeth Hill,
London EC4P 4WR,
Inglaterra.
Consultores de Investimento
Consulte o Plano IV para obter a listagem dos
Consultes de Investimento dos Fundos
nomeados pela Old Mutual Global Investors
(UK) Limited, a Entidade Gestora de
Investimento.
Custodiante
Citibank International plc,
Sucursal da Irlanda,
1 North Wall Quay,
Dublin 1,
Irlanda.
Administrador, Agente
Transmissão
Citibank Europe plc,
1 North Wall Quay,
Dublin 1,
Irlanda.
de
Registo
de
Auditores
KPMG,
1 Harbourmaster Place,
International Financial Services Centre,
Dublin 1,
Irlanda.
Entidade Promotora
Old Mutual Global Investors (UK) Limited,
2 Lambeth Hill,
London EC4P 4WR,
Inglaterra.
Consultores Jurídicos
Dillon Eustace,
33 Sir John Rogerson’s Quay,
Dublin 2,
Irlanda.
ÍNDICE
N.º da página
DEFINIÇÕES
INTRODUÇÃO
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO DE CADA FUNDO
Old Mutual World Equity Fund
Old Mutual US Large Cap Growth Fund
Old Mutual US Capital Growth Fund
Old Mutual US Dividend Fund
Old Mutual US Large Cap Value Fund
Old Mutual European Equity Fund
Old Mutual Swedish Equity Fund
Old Mutual Swedish Growth Fund
Old Mutual Swiss Equity Fund
Old Mutual Japanese Equity Fund
Old Mutual Pacific Equity Fund
Old Mutual Greater China Equity Fund
Old Mutual Asian Equity Fund
Old Mutual Global Emerging Markets Fund
Old Mutual Global Bond Fund
Old Mutual High Yield Bond Fund
Old Mutual Emerging Market Debt Fund
Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund
Old Mutual Total Return USD Bond Fund
Old Mutual Swedish Bond Fund
Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund
Old Mutual SEK Reserve Fund
Old Mutual Healthcare Fund
Old Mutual Technology Fund
Old Mutual European Best Ideas Fund
Old Mutual Managed Futures Fund
Alterações do Objetivo e/ou da Política de Investimento
Restrições de Investimento
Política de Distribuição
Empréstimos Contraídos, Concedidos e Garantias
Instrumentos de Derivados Financeiros
Fatores de Risco
SUBSCRIÇÕES, RECOMPRAS E NEGOCIAÇÕES DE ACÇÕES
Classes de Ações
Preço de Subscrição
Procedimentos de Subscrição
Verificações de Identidade e de Branqueamento de Capitais
Procedimentos de Pagamento
Notas e Certificados Contratuais
Preço de Recompra
Procedimentos de Recompra
Transmissão de Ações
Conversão de Ações
VALOR LÍQUIDO DO ATIVO
Determinação do Valor Líquido do Ativo
1
8
8
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
21
23
24
25
26
28
30
31
32
33
34
35
37
38
38
40
40
43
59
59
60
60
62
63
64
64
65
66
66
67
67
Ajuste de Diluição
69
Publicação do Valor Líquido do Ativo por Ação
70
Suspensão Temporária da Avaliação das Ações e das Vendas e Recompras
70
Aviso de Proteção de Dados
71
COMISSÕES E DESPESAS
71
Comissão de Gestão de Investimento
72
Comissão de Desempenho
74
Comissão de Distribuição
74
Comissão de Administração
75
Comissão de Custodiante
75
Comissão Inicial
75
Comissão de Resgate e Comissão por Resgate Antecipado
75
Ajuste de Diluição
77
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
78
O Conselho de Administração
78
Administradores e Secretário
78
Old Mutual Global Investors (UK) Limited – A Entidade Promotora, a Entidade Gestora de
Investimento e a Entidade Colocadora
80
Os Consultores de Investimento
80
O Administrador
83
O Custodiante
84
A Entidade Colocadora
85
Os Agentes de Pagamento
85
TRIBUTAÇÃO
86
Geral
86
Tributação Irlandesa
86
Imposto de Selo
90
Imposto sobre Acionistas
90
Imposto sobre Aquisições de Capitais
93
União Europeia – Diretiva de Tributação sobre Rendimentos de Poupanças
93
Conformidade com os requisitos de envio e retenção de informação para os EUA
94
Estatuto do Fundo Reportante no Reino Unido
95
GERAL
95
Conflitos de Interesse e uma melhor execução
95
Capital Social
96
Assembleias
98
Relatórios
99
Política de Divulgação de Participação em Carteira
99
Recompra Obrigatória de Ações e Perda de Dividendos
99
Termo
99
Diversos
101
Contratos Materiais
102
PLANO I
106
Os Mercados Oficiais
106
PLANO II
108
Técnicas e Instrumentos de Investimento
108
PLANO III
116
Descrição de Classes de Ações
116
PLANO IV
123
Consultores de Investimento para os Fundos
123
PLANO V
126
Restrições de Investimento
126
DEFINIÇÕES
Neste Prospeto, os seguintes termos e frases terão os significados indicados abaixo:
“Administrador”
significa Citibank Europe plc;
“Acordo de Administração”
significa o acordo de administração datado de 19 de abril de 2013
entre a Sociedade e o Administrador em conformidade com o qual o
último age como administrador, agente de registo e transmissão da
Sociedade;
“ADR”
significa recibos de depositário americano de valores mobiliários
(American Depositary Receipts);
“AIMA”
significa a Associação de Gestão de Investimentos Alternativa
(Alternative Investment Management Association), uma associação
de comércio mundial que representa a indústria de Fundos
especulativos;
“Pacto Social”
significa o pacto social da Sociedade;
“Barclays Capital US
Aggregate Bond Índex”
significa o Índice de Obrigações Agregadas ao Capital
Barclays dos E.U.A que oferece uma medida de desempenho do
mercado de obrigações com Categoria de Investimento nos
E.U.A., e que inclui obrigações governamentais com Categoria
de Investimento dos E.U.A., obrigações empresariais de
Categoria de Investimento dos E.U.A., títulos garantidos por
créditos hipotecários e títulos garantidos por ativos que são
oferecidos publicamente para venda nos E.U.A.;
“Moeda Base”
a moeda base de um Fundo;
“Dia Útil”
significa:
(i)
relativamente ao Old Mutual US Large Cap Growth Fund,
Old Mutual US Capital Growth Fund, Old Mutual US
Dividend Fund, Old Mutual US Large Cap Value Fund, Old
Mutual Total Return USD Bond Fund, Old Mutual Emerging
Market Debt Fund, Old Mutual Local Currency Emerging
Market Debt Fund, Old Mutual Global Emerging Markets
Fund e o Old Mutual High Yield Bond Fund, um dia
(excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que
os bancos comerciais estão abertos em Dublin e a Bolsa de
Valores Mobiliários de Nova Iorque está aberta em Nova
Iorque;
(ii)
relativamente ao Old Mutual European Equity Fund, Old
Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Investment Grade
Corporate Bond Fund e Old Mutual European Best Ideas
Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados
públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em
Dublin e Londres;
1
(iii)
relativamente ao Old Mutual Swedish Equity Fund, Old
Mutual Swedish Growth Fund, Old Mutual Swedish Bond
Fund e Old Mutual SEK Reserve Fund, um dia (excluindo
Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos
comerciais estão abertos em Dublin e Estocolmo;
(iv)
relativamente ao Old Mutual Japanese Equity Fund, um dia
(excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os
bancos comerciais estão abertos em Dublin, Londres e no
Japão;
(v)
relativamente ao Old Mutual Greater China Equity Fund, um
dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em
que os bancos comerciais estão abertos em Dublin, na China e
Hong Kong;
(vi)
relativamente ao Old Mutual Swiss Equity Fund, um dia
(excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os
bancos comerciais estão abertos em Dublin e na Suíça;
(vii)
relativamente ao Old Mutual Pacific Equity Fund, um dia
(excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os
bancos comerciais estão abertos em Dublin e em Hong Kong;
(viii)
relativamente ao Old Mutual Healthcare Fund e Old Mutual
Technology Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e
feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos
em Dublin;
(ix)
relativamente ao Old Mutual Asian Equity Fund, um dia
(excluindo Sábados, Domingos e feriados) em que os bancos
comerciais estão abertos em Dublin e Sydney; e
(x)
relativamente ao Old Mutual Managed Futures Fund, um dia
(excluindo Sábados, Domingos e feriados) em que os bancos
comerciais estão abertos em Dublin e Londres e a Bolsa de
Valores de Nova Iorque está aberta em Nova Iorque; e
(xi)
relativamente ao Old Mutual World Equity Fund, um dia
(excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os
bancos comerciais estão abertos em Dublin e em Sydney.
ou qualquer outro dia determinado pelos Administradores;
“Banco Central”
significa o Banco Central da Irlanda;
“CHF”
significa Franco Suíço, a moeda legal da Suíça;
“Classe” ou “Classes”
significa qualquer uma ou todas as Ações da Classe A, Ações da
Classe B, Ações da Classe C, Ações da Classe I, Ações da Classe R,
Ações da Classe S ou Ações de Classe W na Sociedade;
“Ações da Classe A”
significa Ações da Classe A na Sociedade nos termos definidos no
Plano III;
2
“Ações da Classe B”
significa Ações da Classe B na Sociedade nos termos definidos no
Plano III;
“Ações da Classe C”
significa Ações da Classe C na Sociedade nos termos definidos no
Plano III;
“Ações da Classe I"
significa Ações da Classe I na Sociedade nos termos definidos no
Plano III;
“Ações da Classe S”
significa Ações da Classe S na Sociedade nos termos definidos no
Plano III;
“Ações da Classe R”
significa Ações da Classe R na Sociedade nos termos definidos no
Plano III;
“Ações da Classe W”
significa Ações da Classe W na Sociedade nos termos definidos no
Plano III;
“Sociedade”
significa a Old Mutual Global Investors Series plc, uma sociedade de
investimento com capital variável, registada na Irlanda de acordo
com as Leis das Sociedades de 1963 a 2012;
“Custodiante”
significa Citibank International plc, Filial da Irlanda;
“Acordo de Custódia”
significa o acordo de custódia datado de 30 de Junho de 2003, com as
alterações do acordo suplementar datado de 16 de Agosto de 2006,
entre a Sociedade e o Custodiante segundo o qual o último age como
Custodiante relativamente à Sociedade;
“Dia de Negociação”
significa relativamente a todos os Fundos, todos os Dias Úteis ou
outros dias determinados pelos Administradores, desde que exista
pelo menos um Dia de Negociação a cada quinzena;
“Administrador(es)”
significa os atuais administradores da Sociedade e qualquer comissão
devidamente constituída pelos mesmos;
“Entidade Colocadora”
significa a Old Mutual Global Investors (UK) Limited, e quaisquer
outras entidades colocadoras designadas ocasionalmente pela
Sociedade;
“Acordo de Distribuição”
significa o acordo de distribuição entre a Sociedade e cada Entidade
Colocadora segundo o qual a última age como entidade colocadora
em relação à Sociedade;
“EEE”
significa o Espaço Económico Europeu, nomeadamente os estadosmembros da UE, a Noruega, Islândia e Liechtenstein;
“Mercados Emergentes”
significa os países listados como países em vias de desenvolvimento
no website em www.worldbank.org e conforme atualizado
periodicamente;
“ETFs”
significa Fundos transacionados na bolsa que são esquemas OICVM
ou não-OICVM, e que cumprem com os requisitos do Regulamento
68(e) dos Regulamentos;
3
“UE”
significa a União Europeia,
“euro” ou “EUR” ou “Euro”
significa a unidade da moeda única europeia;
“FSA”
significa a Autoridade de Serviços Financeiros (Financial Services
Authority) no Reino Unido;
“Fundo”
significa qualquer Fundo estabelecido periodicamente pela Sociedade
com a prévia aprovação do Banco Central e inclui os Fundos;
“Fundos”
significa o Old Mutual World Equity Fund, o Old Mutual US Large
Cap Growth Fund, o Old Mutual US Capital Growth Fund, o Old
Mutual US Dividend Fund, o Old Mutual US Large Cap Value Fund,
o Old Mutual European Equity Fund, o Old Mutual Swedish Equity
Fund, o Old Mutual Swedish Growth Fund, o Old Mutual Swiss
Equity Fund, o Old Mutual Japanese Equity Fund, o Old Mutual
Pacific Equity Fund, o Old Mutual Greater China Equity Fund, o Old
Mutual Asian Equity Fund, Old Mutual Global Emerging Markets
Fund, o Old Mutual Global Bond Fund, o Old Mutual High Yield
Bond Fund, o Old Mutual Emerging Market Debt Fund, o Old
Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund, o Old Mutual
Total Return USD Bond Fund, o Old Mutual Swedish Bond Fund, o
Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund, o Old Mutual
SEK Reserve Fund, o Old Mutual Healthcare Fund, o Old Mutual
Technology Fund, o Old Mutual European Best Ideas Fund e o Old
Mutual Managed Futures Fund, “Fundo” significará qualquer um
deles;
“GBP”
significa Libra Esterlina, a moeda legal do Reino Unido;
“GDRs”
significa recibos de depositário globais (Global Depositary Receipts);
“Índice”
significa o Índice Aspect Diversified Trends;
“Período de Oferta Inicial”
significa, no caso de todas as Classes de Ações identificadas na
coluna da tabela do Plano III com o título “Estado do Período
de
Oferta Inicial” como “novo” desde 22 de abril de 2013 e que foi
alargado até 18 de outubro de 2013 ou quaisquer outras datas
determinadas pelos Administradores e notificadas ao Banco Central;
“Investidor Institucional”
significa um membro corporativo do Grupo Old Mutual ou qualquer
investidor (além de uma pessoa singular) que invista pelo menos
5.000.000 USD (ou o equivalente a essa moeda) ou um outro
montante a ser definido de tempos a tempos pelos Administradores
num Fundo em determinado momento;
“Consultor de Investimento”
significa qualquer entidade, ou entidades, designadas pela Entidade
Gestora de Investimento para agir como consultor(es) de
investimento discricionário relativamente aos ativos de um Fundo (a
presente referência ao Consultor de Investimento inclui referência à
Entidade Gestora de Investimento agindo como consultor de
investimentos discricionário relativamente a certos Fundos ou de
outra forma mandatada pelo respetivo contexto);
4
“Acordo de Consultoria
de Investimento”
“Entidade Gestora de
Investimentos”
“Acordo de Gestão de
Investimentos”
significa o acordo de consultoria de investimento assinado pela
Entidade Gestora de Investimento e cada Consultor de Investimento
segundo o qual o último age como consultor de investimento
discricionário relativamente aos ativos de um Fundo;
significa a Old Mutual Global Investors (UK) Limited ou qualquer
entidade sucessora nomeada pela Sociedade para exercer as funções
de Entidade Gestora de Investimento da Sociedade e respetivos
Fundos com o poder para nomear Consultores de Investimento
relativamente aos ativos de um Fundo;
significa o acordo de gestão de investimentos estabelecido entre a Old
Mutual Global Investors (UK) Limited e a Sociedade, segundo o qual
a última age como principal entidade gestora de investimentos junto
da Sociedade com o poder para nomear Consultores de Investimento
relativamente aos ativos de um Fundo;
“Investment Grade”
significa: as classificações concedidas a títulos de sociedades e
públicos de alta qualidade que são avaliados como capazes de
cumprir com as suas obrigações de pagamento pela Standard &
Poor’s ou Moody’s ou se não tiverem classificação esta será
determinada pela Entidade Gestora de Investimento ou o respetivo
Consultor de Investimentos por forma a ser de qualidade comparável;
“IOSCO”
significa a “International Organization of Securities
Commissions”, uma associação mundial das comissões
regulamentares sobre títulos nacionais;
“Residente na Irlanda”
significa qualquer pessoa residente ou normalmente residente na
Irlanda, além de Residentes Irlandeses Isentos (tal como definido na
secção de Tributação do Prospeto);
“JPY”
significa Iene Japonês, a moeda legal do Japão;
“MSCI Europe Index”
significa o Morgan Stanley Capital International Europe Index,
um índice de capitalização bolsista free-float ajustado que serve
para medir o desempenho de participações sociais em mercados
em desenvolvimento na Europa. Os países atualmente cobertos
pelo MSCI Europe Index incluem a Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda,
Itália, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, Suíça e o
Reino Unido.
“Contrato de Sociedade”
significa o contrato de sociedade da Sociedade;
“Participação Mínima”
significa um requisito de participação mínima relativamente a um
Fundo conforme definido no Prospeto;
“Moody’s”
significa Moody’s Investors Services Inc.;
“Valor Líquido do Ativo”
significa o valor líquido do ativo da Sociedade ou de um Fundo,
calculado conforme descrito aqui;
5
“Valor Líquido do
Ativo por Ação”
significa o Valor Líquido do Ativo dividido pelo número de
Ações da Sociedade ou de um Fundo em questão;
“NOK”
significa Coroa Norueguesa, a moeda legal da Noruega;
“Rede NSCC”
significa a rede da empresa de compensação de títulos nacionais
(National Securities Clearing Corporation) nos EUA;
“OCDE”
significa a Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Económico, cujos países membros atuais são, Austrália, Áustria,
Bélgica, Canadá, Chile, República Checa, Dinamarca, Finlândia,
França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Japão, Coreia,
Luxemburgo, México, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polónia,
Portugal, República Eslovaca, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia,
Reino Unido, Estados Unidos da América e outros países que possam
periodicamente tornar-se países membros;
“Grupo Old Mutual”
significa qualquer empresa que seja associada direta ou indireta ou
empresa participante da Old Mutual plc;
“Período de Desempenho”
significa um período em relação ao qual pode ser paga uma comissão
de desempenho pelos Acionistas de todas as Classes de Ações no Old
Mutual Managed Futures Fund;
“FII”
significa Fundo de investimento imobiliário, que são veículos de
investimento comuns, que investem em imóveis producentes de
rendimento, ou empréstimos relacionados com imóveis, ou juros
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados.
Geralmente, os FIIs são classificados como FII de património, FII de
hipoteca, ou uma combinação de FII de património e de hipoteca. Os
FII de património investem os seus ativos diretamente em imóveis e
obtêm rendimento principalmente da recolha de rendas. Os FII de
património também podem realizar ganhos de capital vendendo
imóveis cujo valor tenha aumentado. Os FII de hipoteca investem os
seus ativos diretamente em hipotecas sobre imóveis e obtêm
rendimento principalmente da recolha do pagamento de juros;
“Regulamentos”
significa os Regulamentos da Comunidade Europeia (organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários), de 2011 e quaisquer
regras criadas pelo Banco Central segundo os Regulamentos;
“Mercado Oficial”
significa qualquer bolsa ou mercado previsto no Pacto Social descrito
no Plano I;
“Títulos de Regulamento S” significa aqueles títulos oferecidos fora dos E.U.A. sem registo
ao abrigo do Ato de Títulos dos EUA de 1933, tal como foi
emendado;
“RMB”
significa Renminbi, a moeda legal da China;
“Investidor Final”
significa qualquer investidor que não seja um Investidor Institucional;
“Títulos 144A”
significa os títulos emitidos conforme a Norma 144A, promulgados
6
ao abrigo da Lei de Títulos dos EUA (US Securities Act) de 1933,
que são emitidos com organismo a registar junto da SEC;
“SEC”
significa a Comissão de Títulos e Câmbios (Securities and Exchange
Commission) dos EUA;
“SEK”
significa Coroa Sueca, a moeda legal da Suécia;
“SFC”
significa a Comissão de Títulos e Futuros de Hong Kong;
“SGD”
significa Dólares de Singapura, a moeda legal de Singapura;
“Ação” ou “Ações”
significa as ações sem valor nominal na Sociedade ou num Fundo;
“Acionista”
significa o titular de Ações;
“Standard & Poor’s”
significa Standard & Poor’s, uma divisão da The McGraw-Hill
Companies, Inc.;
“Ações de Subscritor”
significa o capital social inicial de 30.000 Ações sem valor nominal
subscritas por EUR 38,082;
“Lei Fiscal (Taxes Act)”
significa a Lei de Consolidação Fiscal (Taxes Consolidation Act) de
1997, conforme as alterações ocasionais;
“OICVM”
significa um organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários estabelecido em conformidade com os Regulamentos;
“Diretiva OICVM”
significa a Diretiva do Conselho N.º 2009/65/CE do Conselho e do
Parlamento Europeu, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação
de legislação, regulamentos e disposições administrativas em relação
a organismos de investimento coletivo em valores mobiliário
(OICVM);
“Nota de OICVM”
significa uma nota emitida ocasionalmente pelo Banco Central nos
termos dos Regulamentos;
“UK”
significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
“EUA”
significa os Estados Unidos da América (incluindo os Estados e o
District of Columbia), os seus territórios, possessões e todas as outras
áreas sujeitas à sua jurisdição;
“USD”
significa a Dólares Americanos, a moeda legal dos EUA; e
“Pessoa dos EUA”
significa, exceto em casos determinados pelos Administradores,
qualquer cidadão ou residente dos EUA, qualquer sociedade, trust,
parceria ou qualquer outra entidade criada ou organizada nos, ou ao
abrigo das leis dos, EUA, ou de qualquer um dos seus estados, ou
qualquer propriedade ou trust, cujo rendimento esteja sujeito às leis
fiscais federais dos EUA, independentemente da sua proveniência.
7
INTRODUÇÃO
A Sociedade é uma sociedade de investimento de capital variável, organizada conforme as leis da Irlanda
como uma sociedade de responsabilidade limitada, ao abrigo da Lei das Sociedades (Companies Acts) de
1963 a 2012 e dos Regulamentos. Foi registada a 2 de Setembro de 1997 com o número 271517. O seu
objeto, conforme definido na Cláusula 2ª do Contrato de Sociedade da Sociedade, é o investimento coletivo
em valores mobiliários e/ou outros ativos financeiros líquidos referidos no Regulamento 68 dos
Regulamentos de capital obtido junto do público e que opera com base na repartição dos riscos.
A Sociedade está organizada sob a forma de agrupamento de Fundos com responsabilidade segregada entre
os Fundos. O Pacto Social prevê que a Sociedade possa oferecer classes separadas de Ações, cada uma das
quais representando interesses num Fundo composto por uma carteira de investimentos diferente. Os
Fundos têm diferentes perfis de risco devido aos seus investimentos.
Com a aprovação prévia do Banco Central, a Sociedade pode ocasionalmente criar um Fundo ou Fundos
adicionais, cujos objetivos de investimento e políticas devem ser delineados num prospeto adicional, ou
num prospeto novo, juntamente com detalhes do período de oferta inicial, o preço de subscrição inicial para
cada Ação e outras informações relevantes relativas ao Fundo ou Fundos adicionais, conforme os
Administradores julguem adequado, ou o Banco Central exija, que sejam incluídos. Cada prospeto adicional
deve fazer parte, e deve ser lido em conjunto com, este Prospeto. Os Administradores devem notificar o
Banco Central, e obter a sua aprovação com a devida antecedência, para a emissão de Classes adicionais de
Ações num Fundo. Será mantido um conjunto de ativos separado para cada Fundo, mas não para cada
classe.
A Sociedade foi autorizada pelo Banco Central como um OICVM no sentido dos Regulamentos a 10 de
Outubro de 1997.
As ações do Old Mutual High Yield Bond Fund não se encontram atualmente disponíveis para subscrição.
Após a sua fusão com o Skandia European Equity Fund a 19 de abril de 2013, o Skandia European
Opportunities Fund está encerrado para novo investimento. Os Administradores da Sociedade solicitaram
ou encontram-se no processo de solicitação da revogação da autorização do Skandia European
Opportunities Fund e a sua revogação estará completa logo que as contas auditadas estejam disponíveis e
apresentem um valor de ativo líquido de zero para o Skandia European Opportunities Fund, sendo que tal
deverá verificar-se durante o mês de Abril de 2014.
Após a sua fusão com o Skandia US All Cap Value Fund a 19 de abril de 2013, o Skandia US Value Fund
está encerrado para novo investimento. Os Administradores da Sociedade solicitaram ou encontram-se no
processo de solicitação da revogação da autorização do Skandia US Value Fund e a sua revogação estará
completa logo que as contas auditadas estejam disponíveis e apresentem um valor de ativo líquido de zero
para o Skandia US Value Fund, sendo que tal deverá verificar-se durante o mês de Abril de 2014.
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO DE CADA FUNDO
Old Mutual World Equity Fund
O objetivo do World Mutual World Equity Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através do
investimento numa carteira bem diversificada de títulos de entidades emitentes de todo o mundo. Não se
propõe a concentração dos investimentos em qualquer área geográfica, indústria ou setor.
Os títulos em que o Old Mutual World Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações
sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em
warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual World Equity Fund.
8
Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial. No momento do investimento, pelo menos 60 por
cento dos referidos títulos em que o Old Mutual World Equity Fund irá investir terão de estar no índice
MSCI World Index Net ou no universo de empresas monitorizadas pelo MSCI. O índice MSCI World Index
Net é um índice geral ponderado de capitalização do mercado para empresas cotadas em bolsas
internacionalmente reconhecidas em todo o mundo.
O Old Mutual World Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até 40 por cento do
Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como
títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro
da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que, em conformidade com a restrição de
investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial
num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual World Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas
de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas
de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer
estado membro da UE.
O Old Mutual World Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual World Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade de até 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual World Equity Fund no âmbito da
abordagem de compromisso.
O Old Mutual World Equity Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas.
Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de
câmbio. O Old Mutual World Equity Fund irá ajustar o risco de flutuação cambial resultante das flutuações
da moeda, ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter
cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a
flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar
disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual World Equity Fund se
envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bemsucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual World Equity Fund beneficiar de flutuações
favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual US Large Cap Growth Fund
O objetivo do Old Mutual US Large Cap Growth Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos e de
rendimentos futuros através do investimento numa carteira bem diversificada de títulos de participações
sociais de entidades emitentes nos EUA, ou de entidades emitentes fora dos EUA que tenham uma
proporção significativa dos seus ativos ou atividades comerciais nos EUA. Não se propõe a concentração
dos investimentos em qualquer indústria ou setor.
O Old Mutual US Large Cap Growth Fund deve investir, em condições de mercado normais, pelo menos 80
por cento do seu Valor Líquido do Ativo em ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações
preferenciais, ETF e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por
9
cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Large Cap Growth Fund. Pelo menos 80 por cento do
Old Mutual US Large Cap Growth Fund será investido em títulos de entidades emitentes com uma
capitalização de mercado acima de 5 mil milhões USD no momento de aquisição dos títulos. Em
conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA. Até 35 por cento do Old Mutual US Large
Cap Growth Fund pode ser investido em títulos de entidades emitentes situadas fora dos EUA em
determinado momento. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund também pode investir, mas numa
dimensão menor, em títulos de dívida de taxa variável ou flutuante, com a classificação de Investment
Grade, ou superior.
O Old Mutual US Large Cap Growth Fund irá investir predominantemente nas ações de empresas que o
Consultor de Investimento creia oferecerem perspetivas de crescimento a longo prazo acima da média.
O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um
terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo,
tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um
país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os títulos sejam cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados
como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer Estado-Membro da UE.
O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que
podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Large Cap Growth
Fund no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual US Large Cap Growth Fund é denominado em USD.
Old Mutual US Capital Growth Fund
O objetivo do Old Mutual US Capital Growth Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através do
investimento numa carteira bem diversificada de títulos de entidades emitentes dos EUA, que o Consultor
de Investimento creia terem potencial de crescimento de rentabilidade. Não se propõe a concentração dos
investimentos em qualquer indústria ou setor.
A maioria dos ativos do Old Mutual US Capital Growth Fund será ações ou participações sociais ordinárias,
ADR, GDR e ações preferenciais. Até 35 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Capital
Growth Fund pode ser investido em títulos de dívida com classificação inferior a Investment Grade, o que
pode incluir obrigações, certificados de dívida e títulos de dívida emitidos por empresas ou governos, ou as
suas agências ou dependências, em que o Consultor de Investimento crê existir uma oportunidade de
crescimento de capital a partir do investimento em tais títulos.
10
Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA. Até um terço do Valor Líquido do Ativo do
Old Mutual US Capital Growth Fund pode ser investido em títulos de entidades emitentes que não sejam
domiciliadas nos EUA, ou que realizem os seus negócios ou criem o seu rendimento predominantemente
fora dos EUA em determinado momento.
O Old Mutual US Capital Growth Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço
do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal
como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país
membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam
denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados
como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual US Capital Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual US Capital Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual US Capital Growth Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem
ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Capital Growth Fund
no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual US Capital Growth Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras
moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na
taxa de câmbio. O Old Mutual US Capital Growth Fund pode ocasionalmente cobrir o risco de flutuação
cambial resultante das flutuações da moeda. Com o propósito da gestão eficiente da carteira e apenas
relativamente ao máximo de um terço do Valor Líquido do Ativo do Fundo, o Consultor de Investimento
pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição
a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de
cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o
Old Mutual US Capital Growth Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento.
Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual US
Capital Growth Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual US Dividend Fund
O objetivo do Old Mutual US Dividend Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através do
investimento numa carteira diversificada de títulos de participações sociais e títulos equiparáveis de
entidades emitentes nos EUA que deem ênfase a sociedades de maior dimensão com características de
dividendos e que pareçam estar subvalorizados relativamente ao seu valor de mercado.
Os títulos em que o Old Mutual US Dividend Fund pode investir devem incluir ações ou participações
sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em
warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Dividend Fund.
11
Até 25 por cento do Old Mutual US Dividend Fund podem ser investidos em títulos de entidades emitentes
situadas fora dos EUA em determinado momento.
Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA.
O Old Mutual US Dividend Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do
Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como
títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro
da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam denominados em
USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou
negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment
Grade, ou superior.
O Old Mutual US Dividend Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas
de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas
de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer
estado membro da UE.
O Old Mutual US Dividend Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual US Dividend Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Dividend Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual US Dividend Fund é denominado em USD.
Old Mutual US Large Cap Value Fund
O objetivo do Old Mutual US Large Cap Value Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através
do investimento numa carteira bem diversificada de títulos de participações sociais e títulos equiparáveis de
entidades emitentes de grandes dimensões nos EUA.
Os títulos em que o Old Mutual US Large Cap Value Fund pode investir devem incluir ações ou
participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais, obrigações convertíveis, certificados de
dívida, ações preferenciais convertíveis, ETF que sejam esquemas OICVM e warrants, desde que os
investimentos em warrants não constituam mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual
US Large Cap Value Fund. Pelo menos dois terços do Old Mutual US Large Cap Value Fund serão
investidos em títulos de participação no capital e relacionados de entidades emitentes domiciliadas ou que
exerçam a parte predominante da sua atividade económica nos EUA, que tenham sempre uma capitalização
de mercado superior a 5 mil milhões USD. O Old Mutual US Large Cap Value Fund coloca particular
ênfase em empresas que sejam, na opinião do Consultor de Investimento, subvalorizadas e que por isso
representem um valor de investimento intrínseco.
Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA, embora até 15 por cento do Valor Líquido
do Ativo do Old Mutual US Large Cap Value Fund possa ser investido em títulos de entidades emitentes
12
situadas fora dos EUA, em determinado momento, e cujos títulos sejam cotados, transacionados ou
negociados em qualquer Mercado Oficial na OCDE.
O Old Mutual US Large Cap Value Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um
terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo,
tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um
país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam
denominados em USD, e segundo a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados
como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual Large Cap Value Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual US Large Cap Value Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual US Large Cap Value Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que
podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Large Cap Value Fund
no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual US Large Cap Value Fund é denominado em USD.
Old Mutual European Equity Fund
O objetivo do Old Mutual European Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante
investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de entidades emitentes europeias, ou de
entidades emitentes situadas fora da Europa, que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas
atividades comerciais na Europa. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou
setor.
Os títulos em que o Old Mutual European Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações
sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em
warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual European Equity
Fund. No momento do investimento, pelo menos 80 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual
European Equity Fund investirá serão valores mobiliários de sociedades que participam no Europe Index da
MSCI, índice geral de participações sociais pan-europeu, que abrange dezasseis países. Os países europeus
em que o Old Mutual European Equity Fund pode investir podem incluir os países da UE, a Noruega e a
Suíça. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão
principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial.
O Old Mutual European Equity Fund pode investir até 10 por cento do Valor Líquido do Ativo em valores
mobiliários de entidades emitentes situadas ou que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas
atividades comerciais em países da Europa de Leste, tal como a Croácia, Albânia, Sérvia, Macedónia,
Bósnia-Herzegovina e Turquia e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 do Plano V, os
títulos serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial destes países.
13
O Old Mutual European Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do
Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como
títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país
membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam
denominados em euros, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam
cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam
classificados como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual European Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual European Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual European Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual European Equity Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual European Equity Fund é denominado em Euros. O Old Mutual European Equity Fund não
propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações entre o euro e a moeda
em que os investimentos do Old Mutual European Equity Fund, mas pode fazê-lo ocasionalmente.
O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos
cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma
moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as
circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual European Equity Fund se envolva ocasionalmente
em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar
quaisquer hipóteses do Old Mutual European Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas
estrangeiras relevantes.
Old Mutual Swedish Equity Fund
O objetivo do Old Mutual Swedish Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante
investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais de entidades emitentes
suecas, ou de entidades emitentes situadas fora da Suécia, que possuam parte significativa dos seus ativos
ou das suas atividades comerciais na Suécia. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer
setor.
Os títulos em que o Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações
sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em
warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Swedish Equity
Fund.
Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial na Suécia.
14
O Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos ou pode investir até um terço do
seu Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo
denominados em SEK, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e título
públicos emitidos por um país da OCDE ou por qualquer entidade supranacional. O investimento só será
feito nestes valores mobiliários se, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, forem
cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país da OCDE e tiverem a classificação
de A1 ou P1, ou superior, pela Standard & Poor’s ou Moody’s (ou se não tiverem classificação, tal será
determinado pelo Consultor de Investimento de forma a serem de qualidade comparável).
Caso a Suécia se torne membro da União Monetária Europeia e adotar o Euro como a sua moeda, o Old
Mutual Swedish Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos em ativos denominados em Euros.
O Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Swedish Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swedish Equity Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Swedish Equity Fund é denominado em SEK.
Old Mutual Swedish Growth Fund
O objetivo do Old Mutual Swedish Growth Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante
investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais e de títulos
equiparáveis de entidades emitentes suecas, ou de entidades emitentes situadas fora da Suécia, que possuam
uma parte significativa dos seus ativos e/ou atividades comerciais na Suécia. Não se propõe a concentração
dos investimentos em qualquer indústria ou setor.
Os títulos em que o Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir devem incluir ações ou participações
sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que esses investimentos em warrants
não constituam mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Swedish Growth Fund.
Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial na Suécia.
O Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do
Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como
títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país
membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam
denominados em SEK, e sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados
como Investment Grade, ou superior.
15
O Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Swedish Growth Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swedish Growth Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Swedish Growth Fund é denominado em SEK.
Old Mutual Swiss Equity Fund
O objetivo do Old Mutual Swiss Equity Fund é procurar atingir um crescimento dos ativos mediante
investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais ou títulos equiparáveis
de emitentes suíços ou de emitentes estabelecidos fora da Suíça que tenham uma parte significativa dos
seus ativos ou operações negociais na Suíça.
O Old Mutual Swiss Equity Fund não pretende concentrar-se em qualquer indústria ou setor específicos.
Pelo menos dois terços dos ativos do Old Mutual Swiss Equity Fund serão ações ou participações sociais
ordinárias, ADR, GDR e ações preferenciais. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no
Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na Suíça.
O Old Mutual Swiss Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do
Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como
títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro
da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que, em conformidade com a restrição de
investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial
num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual Swiss Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas
de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas
de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer
estado membro da UE.
O Old Mutual Swiss Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Swiss Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
16
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swiss Equity Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Swiss Equity Fund é denominado em CHF mas poderá ter ativos denominados em outras
moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na
taxa de câmbio. O Old Mutual Swiss Equity Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação
cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento
pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição
a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de
cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o
Old Mutual Swiss Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais
transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Swiss
Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual Japanese Equity Fund
O objetivo do Old Mutual Japanese Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante
investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de entidades emitentes japonesas, ou de
entidades emitentes situadas fora do Japão, que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas
atividades comerciais no Japão. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou
setor.
Os títulos em que o Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações
sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em
warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Japanese Equity
Fund. No momento do investimento, pelo menos 85 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual
Japanese Equity Fund investirá devem incluir valores mobiliários de empresas que pertençam ao Tokyo
Stock Exchange First Section Index (TOPIX - Índice da Primeira Secção da Bolsa de Valores Mobiliários
de Tóquio), que é um índice geral ponderado de capitalização do mercado para empresas cotadas na
primeira secção da Bolsa de Valores Mobiliários de Tóquio e, em conformidade com a restrição de
investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados e negociados num
Mercado Oficial.
O Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos em valores mobiliários a curto
prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por
um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que esses títulos sejam
denominados em JPY, e cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da
OCDE e sejam classificados como Investment Grade ou, superior.
O Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Japanese Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Japanese Equity Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
17
O Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, incluindo ETF, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos
anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da
Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE ou não-OICVM que satisfaça os requisitos do
Regulamento 68(e) dos Regulamentos.
O Old Mutual Japanese Equity Fund é denominado em JPY.
Old Mutual Pacific Equity Fund
O objetivo do Old Mutual Pacific Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante
investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de entidades emitentes da região do Pacífico,
ou de entidades emitentes situadas fora da região do Pacífico, que possuam parte significativa dos seus
ativos ou das suas atividades comerciais na região do Pacífico. Não se propõe a concentração dos
investimentos em qualquer indústria ou setor.
Os títulos em que o Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações
sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que esses investimentos em warrants
não constituam mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Pacific Equity Fund. No
momento do investimento, pelo menos 75 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual Pacific
Equity Fund investirá serão valores mobiliários de sociedades que participam no AC Pacific Free Ex Japan
Index da MSCI, índice geral de participações sociais cotadas na região do Pacífico, excluindo o Japão. O
Skandia Pacific Equity Fund pode investir até 75 por cento do seu Valor Líquido do Ativo nos valores
mobiliários de entidades emitentes em Mercados Emergentes.
O Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
Os países em que os investimentos serão feitos são a Austrália, China, Hong Kong, Índia, Indonésia,
Coreia, Malásia, Nova Zelândia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Taiwan, Tailândia e Vietname
e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial nestes países.
O Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos em valores mobiliários a curto
prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por
um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que esses títulos sejam
denominados em USD, e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 do Plano V, sejam cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados
como Investment Grade, ou superior, ou em Mercados Regulados nos EUA ou na UE.
O Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Pacific Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Pacific Equity Fund no
18
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Pacific Equity Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas.
Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de
câmbio. O Old Mutual Pacific Equity Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial
resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode
entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a
uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de
cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o
Old Mutual Pacific Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais
transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Pacific
Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual Greater China Equity Fund
O objetivo do Old Mutual Greater China Equity Fund é procurar obter uma valorização de capital a longo
prazo, através do investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais
emitidos por sociedades com uma parte predominante dos respetivos ativos, ou uma parte predominante dos
respetivos rendimentos deles derivados, na República Popular da China, Hong Kong e Taiwan, que sejam
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Oficiais na República Popular da China, Hong Kong,
Taiwan, EUA, Singapura, Coreia, Tailândia e Malásia, ou num estado membro da OCDE.
O Old Mutual Greater China Equity Fund irá investir principalmente em títulos de participações sociais e
de títulos equiparáveis (incluindo warrants, obrigações convertíveis, recibos de depósito, como ADR e
GDR, notas de participação ou ligadas a participações sociais, etc.) que sejam cotadas, transacionadas ou
negociadas nos Mercados Oficiais acima referidos, desde que o Old Mutual Greater China Equity Fund não
invista mais de 15 por cento dos seus ativos líquidos em warrants. O Old Mutual Greater China Equity
Fund pode investir até 10 por cento dos seus ativos em valores mobiliários transmissíveis que não sejam
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Oficiais. Como o Old Mutual Greater China Equity
Fund pode investir em warrants, recomenda-se que um investimento no Old Mutual Greater China Equity
Fund não constitua uma parte substancial da carteira de um investidor e pode não ser adequado para todos
os investidores.
O Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir saldos de caixa em valores mobiliários a curto
prazo cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. Os valores mobiliários a curto prazo
em que o Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir incluirão valores mobiliários, tal como
títulos comerciais, certificados de depósito e aceites bancários, com classificação superior a Investment
Grade. Por razões de prudência, durante períodos de incerteza e volatilidade, o Old Mutual Greater China
Equity Fund pode também manter todos, ou parte dos seus ativos em títulos de dívida, títulos mobiliários
garantidos por ativos ou hipotecas, que devem ter a classificação mínima de Investment Grade e que sejam
cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial.
O Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos estabelecidos como OICVM, nos termos da Diretiva sobre
OICVM em qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Greater China Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que
podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
19
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Greater China Equity Fund
no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Greater China Equity Fund é denominado em USD.
Old Mutual Asian Equity Fund
O objetivo do Old Mutual Asian Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos através do
investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de capital de emissores Asiáticos ou de
emissores estabelecidos fora da região Asiática, com uma proporção predominante dos seus ativos ou
operações comerciais na região Asiática. Não se propõe concentrar investimentos em nenhuma indústria ou
setor.
O Old Mutual Asian Equity Fund irá investir em ações ordinárias ou ações comuns, ADRs, GDRs, ETFs,
ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento nestes últimos não comprometa mais de 5
por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Asian Equity Fund.
Os países da região Asiática englobam a Austrália, China (incluindo, mas não limitado a Hong Kong e
Macau), Taiwan, Índia, Indonésia, Coreia, Malásia, Nova Zelândia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri
Lanka, Tailândia e Vietname, sujeito à restrição de investimento 2.1 do Plano V, os valores mobiliários
serão cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados a nível mundial.
O Old Mutual Asian Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas
de investimento coletivo cujo objetivo é investir em qualquer um dos precedentes. Estes esquemas de
investimento coletivos serão estabelecidos como OICVM, nos termos da Diretiva sobre OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Asian Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, tais como títulos comerciais, aceites
bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por
qualquer entidade supranacional, desde que os referidos valores mobiliários sejam denominados em USD,
sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados ou
negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment
Grade, ou superior.
O Old Mutual Asian Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados a nível mundial.
O Old Mutual Asian Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Asian Equity Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Asian Equity Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas.
Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de
câmbio. O Old Mutual Asian Equity Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial
resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode
entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a
uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de
20
cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o
Old Mutual Asian Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais
transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Asian
Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual Global Emerging Markets Fund
O objetivo do Old Mutual Global Emerging Markets Fund é procurar obter um crescimento dos ativos
através do investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de capital de emissores nos
Mercados Emergentes ou de emissores estabelecidos fora dos Mercados Emergentes, com uma proporção
predominante dos seus ativos ou operações comerciais nos Mercados Emergentes e que sejam cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o mundo. Não se propõe concentrar
investimentos em nenhuma indústria ou setor.
O Old Mutual Global Emerging Markets Fund irá investir, em circunstâncias normais, um mínimo de 80
por cento do seu Valor Líquido do Ativo em ações ordinárias ou ações comuns, ADRs e GDRs, ações
preferenciais, ETFs e warrants, desde que qualquer investimento nestes últimos não comprometa mais de 5
por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Global Emerging Markets Fund. A exposição
subjacente ao investimento em warrants também não implicará mais de 5 por cento do Valor Líquido do
Ativo do Old Mutual Global Emerging Markets Fund.
O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode investir os seus ativos líquidos ou pode investir até um
terço do Valor Líquido do Ativo para efeitos defensivos temporários em títulos a curto prazo como títulos
comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos estatais emitidos por um país membro da
OCDE ou por qualquer entidade supranacional desde que os títulos anteriores sejam denominados em USD,
sujeito à restrição de investimento 2.1 do Plano V, e estejam cotadas, transacionadas ou negociadas num
Mercado Regulador num país membro da OCDE e com classificação de Grau de Investimento ou superior.
O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo
em esquemas de investimento coletivo abertos cujo objetivo visa investir em qualquer um dos anteriores.
Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva OICVM
em qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo
em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados a nível mundial.
O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que
podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Global Emerging Markets
Fund no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Global Emerging Markets Fund é denominado em USD.
Old Mutual Global Bond Fund
O objetivo do Old Mutual Global Bond Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o
investimento, em qualquer parte do mundo, numa carteira bastante diversificada de títulos de dívida com
taxa fixa e variável.
21
Os títulos em que o Old Mutual Global Bond Fund pode investir devem incluir, mas não se devem limitar a,
títulos emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade local, ou outra subdivisão política
do governo (incluindo qualquer agência ou suas dependências, títulos emitidos por entidades
supranacionais) e títulos emitidos por entidades empresariais. O investimento pode incluir, mas não se deve
limitar a, títulos de dívida, incluindo, mas não limitado a, títulos de dívida convertíveis e não convertíveis,
obrigações com taxas de juro fixas e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de
dívida, títulos mobiliários garantidos por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito, aceites
bancários, títulos comerciais e bilhetes do tesouro. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1
no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o
mundo.
Não pode ser investido mais de 20 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Global Bond Fund
em valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade. Não pode ser investido mais de 20
por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Global Bond Fund em valores mobiliários de entidades
emitentes fora dos países membros da OCDE.
O Old Mutual Global Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas
de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas
de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer
estado membro da UE.
O Old Mutual Global Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Global Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. Os derivados vão ajudar a atingir o objetivo de investimento do Old Mutual
Global Bond Fund ao permitir o ajustamento do risco (incluindo o risco do crédito, moeda e taxa de juros) e
ao implementar negociações de forma mais eficaz e mais barata.
O Old Mutual Global Bond Fund utilizará o VaR relativo para calcular a exposição global. O risco de perda
do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de VaR relativo que compreende uma carteira de
referência de modo a assegurar que o VaR do Fundo não excede o dobro do VaR relativo da carteira de
referência com base num período de detenção de 20 dias e um intervalo de confiança ajustado de 99 por
cento, usando um período de observação de 1 ano. A carteira de referência é o Índice Barclays Capital
Global Aggregate Bond que é um índice de peso de capitalização do mercado das obrigações emitidas em
todo o mundo e que possui um perfil de risco similar ao do Fundo. O Fundo vai monitorizar periodicamente
a sua tangibilidade e o nível de tangibilidade do Old Mutual Global Bond Fund não excederá 200 por cento
do Valor Ativo Líquido do Fundo quando calculado usando a soma dos valores nocionais dos derivados
utilizados. Este valor de tangibilidade é calculado como a soma dos valores nocionais dos derivados usados,
nos termos exigidos pelos Regulamentos e assim não tem em conta quaisquer acordos de compensação e de
cobertura que o Fundo pode ter a qualquer momento. Os Regulamentos preveem que quando o VaR é usado
como uma metodologia de risco, pode também ser acrescido de um cálculo de tangibilidade utilizando uma
abordagem de compromisso. Se a abordagem de compromisso for usada para calcular a tangibilidade do
Fundo, não excederá os 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo. Isto deve-se ao facto de o cálculo
que utiliza uma abordagem de compromisso converter cada uma das posições derivadas em valor de
mercado da posição equivalente no ativo subjacente e este cálculo tem em conta os acordos de compensação
e de cobertura. Subsequentemente, o cálculo da abordagem de compromisso oferece uma descrição mais
abrangente da posição real de tangibilidade do Fundo.
22
O Old Mutual Global Bond Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas.
Assim, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. A
cotação normal da moeda do Old Mutual Global Bond Fund não se encontra coberta, mas o risco de
flutuação cambial pode ser coberto sempre que for oportuno.
Com o propósito da gestão eficiente da carteira, o Consultor de Investimento pode entrar em transações
cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para
mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas
podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Global
Bond Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem
não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Global Bond Fund beneficiar
de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual High Yield Bond Fund
Uma vez que o Old Mutual High Yield Bond Fund investe maioritariamente nos títulos Investment
Grade abaixo, um investimento no Fundo não deve constituir uma parte substancial da carteira de
um investidor e pode não ser adequado a todos os investidores.
O objetivo do Old Mutual High Yield Bond Fund é procurar obter um retorno total através de uma
conjugação de rendimento e de crescimento de capital a partir de uma carteira bastante diversificada que
compreende predominantemente títulos de dívida com taxa fixa e variável situados em todo o mundo.
Os títulos em que o Old Mutual High Yield Bond Fund pode investir devem incluir, mas não se devem
limitar a, títulos emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade local, ou outra subdivisão
política do governo (incluindo qualquer agência ou suas dependências, títulos emitidos por entidades
supranacionais) e títulos emitidos por entidades empresariais. O investimento pode incluir, mas não se deve
limitar a, títulos de dívida, incluindo, mas não limitado a, títulos de dívida convertíveis e não convertíveis,
obrigações com taxas de juro fixas e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de
dívida, títulos mobiliários garantidos por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito, aceites
bancários, títulos comerciais e bilhetes do tesouro. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1
no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o
mundo.
Até 100 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual High Yield Bond Fund será investido em
valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade.
O Fundo pode deter valores mobiliários de capital emitidos por empresas e cotados, transacionados e
negociados num Mercado Oficial em todo o mundo, de tempos a tempos, embora não se preveja ser
superior a 10 por cento dos ativos líquidos do Old Mutual High Yield Bond Fund. O Consultor de
Investimento não emprega qualquer critério específico de distribuição industrial ou geográfico no que
respeita os valores mobiliários de capital em que o Old Mutual High Yield Bond Fund possa investir.
O Old Mutual High Yield Bond Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do
Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como
títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país
membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos valores mobiliários
sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários
serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam
classificados como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual High Yield Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
23
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer Estado-Membro da EU.
O Old Mutual High Yield Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem
ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. Os derivados ajudarão a atingir o objetivo de investimento do Old Mutual
High Yield Bond Fund permitindo o ajustamento de risco (incluindo riscos de crédito, moeda e taxa de juro)
e através da implementação de comercialização de forma mais eficiente e barata. A utilização de tais
instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 100 por cento do Valor Ativo
Líquido do Old Mutual High Yield Bond Fund no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual High Yield Bond Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras
moedas. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos
cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma
moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as
circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual High Yield Bond Fund se envolva ocasionalmente
em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar
quaisquer hipóteses do Old Mutual High Yield Bond Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas
estrangeiras relevantes.
Old Mutual Emerging Market Debt Fund
O objetivo do Old Mutual Emerging Market Debt Fund é procurar obter o crescimento dos ativos mediante
o investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de dívida com taxa fixa e variável emitidos
em Mercados Emergentes.
Pelo menos dois terços do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Emerging Market Debt Fund serão
investidos em títulos de dívida emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade local ou
subdivisão de valores mobiliários emitidos pelo governo (incluindo qualquer agência ou suas dependências)
emitidos por entidades supranacionais e valores mobiliários emitidos por entidades empresariais nos
mercados emergentes da Ásia, África, Médio Oriente, América Latina e nos países europeus em vias de
desenvolvimento. O investimento pode incluir, títulos de dívida, incluindo títulos de dívida convertíveis e
não convertíveis, obrigações com taxas de juro fixas e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto,
certificados de dívida, valores mobiliários garantidos por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito,
aceites bancários, títulos comerciais títulos do tesouro e títulos de participação em créditos que referenciam
empréstimos bancários e empréstimos financeiros comerciais nesses países. Os títulos de participação em
créditos em que o Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir espera-se que sejam em forma de
participações ou atribuições de empréstimos e fornecerá ajustes à taxa de juro pelo menos a cada 397 dias.
O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir até 10 por cento dos seus ativos líquidos em
Participações e apenas irá adquirir as participações que sejam reconhecidas e de corretores regulados.
Não pode ser investido mais de 85 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Emerging Market
Debt Fund em valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade.
O Old Mutual Emerging Market Debt Fund provavelmente concentrará os seus investimentos na Ásia,
África, Médio Oriente, América Latina e nos países europeus em vias de desenvolvimento. Em
conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos nesses países e nos EUA ou na UE.
O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um
terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo,
24
tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um
país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos valores mobiliários
sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários
serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam
classificados como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que
podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Emerging Market Debt
Fund no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Emerging Market Debt Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras
moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na
taxa de câmbio. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de
flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de
Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a
flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para
outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não
se pode garantir que o Old Mutual Emerging Market Debt Fund se envolva ocasionalmente em tais
transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar
quaisquer hipóteses do Old Mutual Emerging Market Debt Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas
moedas estrangeiras relevantes.
Com o propósito da gestão eficiente da carteira e apenas relativamente ao máximo de um terço do Valor
Líquido do Ativo do Fundo, o Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter
cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda ou para
mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas
podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Emerging
Market Debt Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações
podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Emerging Market Debt
Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund
O objetivo do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund é procurar obter retorno total do
capital mediante o investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de dívida com taxa fixa e
variável emitidos em Mercados Emergentes a nível mundial e que sejam primariamente denominados na
moeda local do emissor.
Pelo menos dois terços do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt
Fund serão investidos em títulos de dívida emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade
25
local ou subdivisão de valores mobiliários emitidos pelo governo (incluindo qualquer agência ou suas
dependências) emitidos por entidades supranacionais e valores mobiliários emitidos por entidades
empresariais nos mercados emergentes da Ásia, África, Médio Oriente, América Latina e nos países
europeus em vias de desenvolvimento. Sujeito à restrição de investimento 2.1 do Plano V, estes valores
mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Regulado nestes países. Os títulos
de dívida podem incluir títulos de dívida convertíveis e não convertíveis, obrigações com taxas de juro fixas
e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de dívida, valores mobiliários garantidos
por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito, aceites bancárias, títulos comerciais e bilhetes do
tesouro emitidos pelas entidades emissoras nesses países.
Não pode ser investido mais de 85 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Local Currency
Emerging Market Debt Fund em valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade. O Old
Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do
Ativo em esquemas de investimento coletivo esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja
investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como
OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund é denominado em USD mas terá
predominantemente títulos de dívida denominados nas moedas das entidades emissores dos vários
Mercados Emergentes. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado
de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund não propõe
cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo
ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura
contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações
cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em
todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt
Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser
bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Local Currency Emerging Market
Debt Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
O Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund pode empregar técnicas e instrumentos de
investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa,
tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo,
valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de
incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de
cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e
dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos
financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old
Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund no âmbito da abordagem de compromisso.
Old Mutual Total Return USD Bond Fund
O objetivo do Old Mutual Total Return USD Bond Fund é procurar maximizar o retorno global, em
consonância com a preservação do capital e uma prudente gestão do investimento.
Os valores mobiliários em que o Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir devem incluir
todos os tipos de valores mobiliários de rendimento fixo, o que inclui, mas não se limita a, valores
mobiliários emitidos ou garantidos por governos, as suas subdivisões, municípios, agências ou
dependências; títulos de dívida de empresas, incluindo títulos convertíveis e títulos comerciais de empresas;
valores mobiliários garantidos por hipotecas e por outros ativos, que sejam valores mobiliários
transmissíveis garantidos por dívidas ou outros ativos; obrigações indexadas à taxa de inflação emitidas por
governos e empresas; certificados bancários de depósito e aceites bancários e valores mobiliários de
agências internacionais ou entidades supranacionais. Os valores mobiliários de rendimento fixo podem ter
taxas de juro fixas, variáveis ou flutuantes, incluindo taxas de juro que variam inversamente a um múltiplo
26
de uma taxa designada ou flutuante, ou que variam de acordo com as alterações nos valores relativos das
moedas.
O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir pelo menos dois terços dos seus ativos numa
carteira diversificada de valores mobiliários de rendimento fixo com prazos de vencimento variáveis. A
duração média da carteira do Old Mutual Total Return USD Bond Fund variará normalmente em dois anos
da duração modificada da média estabelecida (sendo uma medida em anos da sensibilidade de uma
obrigação ou carteira às taxas de juro) do Índice de Obrigações Agregadas ao Capital do Barclays nos
EUA, tendo em conta a previsão do Consultor de Investimento quanto às taxas de juro. O Old Mutual Total
Return USD Bond Fund pode investir até 10 por cento dos seus ativos em valores mobiliários de
rendimento fixo com uma classificação inferior a Baa pela Moody’s ou inferior a BBB pela Standard &
Poor’s, mas com a classificação mínima de B pela Moody’s ou Standard & Poor’s no momento da compra
(ou, caso não haja classificação, que seja determinado pelo Consultor de Investimento como sendo de
qualidade equiparável). O Old Mutual Total Return USD Bond Fund também pode investir até 20 por cento
dos seus ativos em valores mobiliários de rendimento fixo não denominados em USD, e pode investir além
deste limite em valores mobiliários denominados em USD de entidades emitentes de for a dos EUA, que
podem ser Investment Grade ou inferior a Investment Grade, desde que seja respeitado o limite de 10 por
cento em valores mobiliários de rendimento fixo abaixo de Investment Grade definido acima. A
composição da carteira estará concentrada nas áreas do mercado obrigacionista (baseado na qualidade,
setor, cupão ou prazo de vencimento) que o Consultor de Investimento considere estarem relativamente
subvalorizadas.
Pelo menos 85 por cento dos ativos do Old Mutual Total Return USD Bond Fund serão investidos em
valores mobiliários cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na OCDE. O Old Mutual
Total Return USD Bond Fund não irá investir mais de 10 por cento do seu Valor Líquido do Ativo num só
Mercado Oficial fora da OCDE. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund também pode investir em
valores mobiliários de participação social por razões temporárias de prudência.
O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo
em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores.
Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de
OICVM em qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo
em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados
Mercados Emergentes.
O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que
podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. Os derivados vão ajudar a atingir o objetivo de investimento do Old Mutual
Total Return USD Bond Fund ao permitir o ajustamento do risco (incluindo o risco do crédito, moeda e taxa
de juros) e ao implementar negociações de forma mais eficaz e mais barata.
De modo a proteger os interesses os Acionistas, o Old Mutual Total Return USD Bond Fund vai usar o VaR
como técnica de medição do risco para identificar e monitorizar os riscos de gestão. O Old Mutual Total
Return USD Bond Fund utilizará o VaR relativo para calcular a exposição global. Este mede a máxima
perda potencial devido ao risco do mercado num dado nível de confiança durante um determinado período
de tempo em condições normais. O risco de perda do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de
VaR relativo que compreende uma carteira de referência de modo a assegurar que o VaR do Fundo não
excede o dobro do VaR relativo da carteira de referência com base num período de detenção de 20 dias e
um intervalo de confiança ajustado de 99 por cento, usando um período de observação de 1 ano. A carteira
27
de referência é o Índice Barclays Capital US Aggregate Bond que é um índice de peso de capitalização do
mercado das obrigações dos Estados Unidos e que possui um perfil de risco similar ao do Fundo.
O Old Mutual Total Return USD Bond Fund vai monitorizar periodicamente a sua tangibilidade e o nível de
tangibilidade pode situar-se aproximadamente entre 200 a 1500 por cento do Valor do Ativo Líquido do
Fundo a qualquer momento em que a tangibilidade do Old Mutual Total Return USD Bond Fund seja
aproximadamente de 700 por cento. A tangibilidade do Fundo prevê-se que aumente para níveis superiores,
por exemplo, quando o Consultor de Investimento considere mais apropriado utilizar derivados financeiros
para alterar a sensibilidade da taxa de juro do Fundo. O valor de tangibilidade é calculado como a soma dos
valores nocionais dos derivados usados, nos termos exigidos pelos Regulamentos. O valor nocional dos
investimentos varia significativamente do seu valor de mercado, motivo pelo qual os limites de
tangibilidade são elevados. Estes limites de tangibilidade não têm em conta quaisquer acordos de
compensação e de cobertura que o Fundo pode ter a qualquer momento, ainda que estes instrumentos
líquidos e de cobertura sejam usados para efeitos de redução do risco. Há limites na utilização de VaR como
uma medida estatística do risco, uma vez que não limita diretamente o nível de tangibilidade no Fundo e
descreve apenas o risco de perda em condições normais de mercado.
Os Regulamentos preveem que quando o VaR é usado como uma metodologia de risco, pode também ser
acrescido de um cálculo de tangibilidade utilizando uma abordagem de compromisso. Se a abordagem de
compromisso for usada para calcular a tangibilidade do Old Mutual Total Return USD Bond Fund, esta não
excederá os 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo. Isto deve-se ao facto de o cálculo que utiliza
uma abordagem de compromisso converter cada uma das posições derivadas em valor de mercado da
posição equivalente no ativo subjacente e este cálculo tem em conta os acordos de compensação e de
cobertura. Subsequentemente, o cálculo da abordagem de compromisso oferece uma descrição mais
abrangente da posição real de tangibilidade do Fundo.
O Old Mutual Total Return USD Bond Fund é denominado em USD.
O Consultor de Investimento tenciona, em circunstâncias normais, empregar várias técnicas numa tentativa
de cobrir pelo menos dois terços do seu risco de flutuação cambial fora dos EUA, sem prejuízo das
condições e dentro dos limites ocasionalmente definidos pelo Banco Central, conforme descrito no Plano II.
Com o propósito da gestão eficiente da carteira e apenas relativamente ao máximo de um terço do Valor
Líquido do Ativo do Fundo, o Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter
cobertura contra riscos cambiais, para aumentar exposição a flutuações cambiais de uma moeda ou para
mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas
podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Total
Return USD Bond Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais
transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Total
Return USD Bond Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual Swedish Bond Fund
O objetivo do Old Mutual Swedish Bond Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o
investimento numa carteira bastante diversificada de obrigações do Estado sueco e de sociedades deste país.
O Old Mutual Swedish Bond Fund irá investir em valores mobiliários de rendimento fixo denominados em
SEK, emitidos por entidades públicas ou privadas, tal como valores mobiliários emitidos por ou garantidos
por governos, as suas subdivisões, agências ou dependências; títulos de dívida de empresas, incluindo
títulos convertíveis e títulos comerciais de empresas; valores mobiliários garantidos por hipotecas e por
outros ativos, que sejam valores mobiliários transmissíveis garantidos por dívidas ou outros ativos;
obrigações indexadas à taxa de inflação emitidas por governos e empresas; certificados bancários de
depósito e aceites bancários e valores mobiliários de agências internacionais ou entidades supranacionais.
Os valores mobiliários de rendimento fixo podem ter prazos de vencimento e cupões diferentes e, em
conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, terão de ser cotados, transacionados ou
negociados num Mercado Oficial. Não existe nenhuma divisão percentual de ativos definida para estes
28
tipos de valores mobiliários diferentes. Os investimentos só serão feitos em obrigações classificadas como
Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual Swedish Bond Fund também pode investir em valores mobiliários transmissíveis a curto
prazo denominados em SEK, tal como títulos comerciais, certificados de depósito e aceites bancários e
títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por uma entidade supranacional. O
investimento só será feito nestes valores mobiliários se tiverem a classificação de A1 ou P1, ou superior,
pela Standard & Poor’s ou Moody’s (ou se não tiverem classificação, tal deverá ser determinado pelo
Consultor de Investimento por forma a serem de qualidade comparável) e, em conformidade com a
restrição de investimento 2.1 no Plano V, forem cotados, transacionados ou negociados num Mercado
Oficial. Se a Suécia aderir ao sistema da União Monetária Europeia no futuro, a política de investimento do
Old Mutual Swedish Bond Fund será alargada para permitir o investimento em ativos denominados em
Euros.
O Old Mutual Swedish Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
O Old Mutual Swedish Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Swedish Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swedish Bond Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Swedish Bond Fund é denominado em SEK.
29
Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund
O objetivo do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund é atingir rendimento e aumento de
capital predominantemente através de investimento numa carteira bem diversificada de títulos de crédito
classificados pelo Investment Grade (Categoria de Investimento).
Os valores nos quais o Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund possa investir devem incluir
títulos emitidos por entidades comerciais, incluindo, por exemplo, títulos garantidos por créditos
hipotecários e/ou títulos garantidos por créditos hipotecários comerciais, títulos garantidos por ativos,
dívidas de Fundos de investimentos empresariais e imobiliários, títulos de capital relacionados com crédito
e índice, títulos preferidos e convertíveis, assim como outros tipos de títulos de dívida, tanto com taxas fixas
como variáveis. Pelo menos, 70 por cento dos títulos nos quais o Old Mutual Investment Grade Corporate
Bond Fund poderá investir será aquele emitido por emitentes empresariais. O Old Mutual Investment Grade
Corporate Bond Fund poderá manter alocações privadas, incluindo aquelas emitidas em conformidade com
a Regra 144A para Títulos e/ou Títulos S com Regulamento, e títulos transferíveis, tais como títulos de
participação em empréstimos que referenciam empréstimos bancários ou empréstimos de financiamento
comercial. Os investimentos do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund em empréstimos
bancários e empréstimos de financiamento comercial serão limitados a 10 por cento dos seus valores
líquidos. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund pode ainda investir em títulos emitidos por
qualquer entidade governamental ou supranacional, incluindo por exemplo os Tesouro dos EUA, a
República Federal da Alemanha, o Banco Mundial e o Banco de Investimento Europeu.
O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Funds será geralmente diversificado por país, moeda e
emitente, mas poderá manter posições concentradas em determinados períodos. Os investimentos serão
retirados de um espetro de crédito alargado, apesar de a qualidade de crédito média do Old Mutual
Investment Grade Corporate Bond Fund, incluindo capital e equivalentes a capital serem normalmente
avaliados pelo Investment Grade.
O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá investir os seus ativos líquidos em títulos a
curto prazo como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósitos e títulos governamentais
emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os títulos
respetivos sejam denominados em USD, sujeitos à restrição de investimento 2.1 do Plano V no qual estão
listados os títulos, comercializados ou alocados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e devem
ser classificados pelo Investment Grade ou, superior.
O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá investir até 5 por cento do seu Valor Ativo
Líquido em esquemas de investimento coletivo abertos cujo objetivo seja investir em qualquer um dos
respetivos. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da
Diretiva OICVM em qualquer Estado-Membro da EU.
O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá utilizar moeda para cobrir a exposição junto
de títulos denominados em moedas que não sejam USD. As transações de cobertura adequadas podem não
estar disponíveis em todas as circunstâncias e poderá não existir garantia de que o Old Mutual Investment
Grade Corporate Bond Fund possa executar tais transações a qualquer momento ou periodicamente. Tais
transações podem não ser alvo de sucesso e podem eliminar qualquer hipótese de o Old Mutual Investment
Grade Corporate Bond Fund beneficiar de variações favoráveis em moedas estrangeiras que sejam
relevantes.
O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá empregar técnicas e instrumentos de
investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa,
tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo,
valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de
incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de
cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e
30
dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. Os derivados ajudarão a atingir o
objetivo de investimento do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund permitindo o ajustamento
do risco (incluindo risco de crédito, moeda e taxas de juro) e ao implementar negociações de forma mais
eficaz e mais barata. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá comprar e vender
instrumentos negociados em bolsa e instrumentos derivados fora da bolsa, incluindo: futuros de taxas de
juro, crédito, índices e moedas; moeda, taxas de juro, classificação total de retorno, e swap de risco de
incumprimento; moeda, obrigações e opções swap; contratos a prazo de moeda com resultados tangíveis e
sem resultados tangíveis; e títulos a serem anunciados (TBA).
O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund utilizará o VaR relativo para calcular a exposição
global. O risco de perda do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de VaR relativo que
compreende uma carteira de referência de modo a assegurar que o VaR do Fundo não excede o dobro do
VaR relativo da carteira de referência com base num período de detenção de 20 dias e um intervalo de
confiança ajustado de 99 por cento, usando um período de observação de 1 ano. A carteira de referência é a
Barclays Capital Global Aggregate Credit - Índice Corporate Bond que é um índice de peso da capitalização
de mercado de obrigações emitidas em todo o mundo e que tem um perfil de risco similar ao do Fundo. O
Fundo vai monitorizar periodicamente a sua tangibilidade e o nível de tangibilidade do Old Mutual
Investment Grade Corporate Bond Fund não excederá 150 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo
quando calculado usando a soma dos valores nocionais dos derivados utilizados. Este valor de tangibilidade
é calculado como a soma dos valores nocionais dos derivados usados, nos termos exigidos pelos
Regulamentos e assim não tem em conta quaisquer acordos de compensação e de cobertura que o Fundo
pode ter a qualquer momento. Os Regulamentos preveem que quando o VaR é usado como uma
metodologia de risco, pode também ser acrescido de um cálculo de tangibilidade utilizando uma abordagem
de compromisso. Se a abordagem de compromisso for usada para calcular a tangibilidade do Fundo, o nível
de tangibilidade não excederá os 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo. Isto deve-se ao facto de o
cálculo que utiliza uma abordagem de compromisso converter cada uma das posições derivadas em valor de
mercado da posição equivalente no ativo subjacente e este cálculo tem em conta os acordos de compensação
e de cobertura. Subsequentemente, o cálculo da abordagem de compromisso oferece uma descrição mais
abrangente da posição real de tangibilidade do Fundo.
O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund é denominado em USD.
Old Mutual SEK Reserve Fund
O objetivo do Old Mutual SEK Reserve Fund é alcançar um elevado grau de liquidez mediante
investimento em títulos públicos de elevada qualidade a curto prazo denominados em SEK (títulos emitidos
por qualquer governo, estado, autoridade local ou outra subdivisão política de um governo, incluindo uma
agência ou dependência) e em títulos de dívida denominados em SEK (incluindo títulos de dívida de
empresas convertíveis e não convertíveis, obrigações com taxa de juro fixa e flutuante, obrigações de cupão
zero e de desconto, certificados de dívida, certificados de depósito, aceites bancários, títulos comerciais e
bilhetes do tesouro).
O Old Mutual SEK Reserve Fund investirá apenas em títulos públicos e títulos de dívida que tenham um
prazo de vencimento médio da carteira de 90 dias ou menos. Os títulos em que o Old Mutual SEK Reserve
Fund investe serão classificados como Investment Grade, ou superior ou tendo sido determinado pelo
Consultor de Investimento do Old Mutual SEK Reserve Fund como sendo de qualidade equiparável. Se a
Suécia aderir à União Monetária Europeia no futuro, a política de investimento do Old Mutual SEK
Reserve Fund será alargada para permitir o investimento em ativos denominados em Euros. Em
conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial.
O Old Mutual SEK Reserve Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da UE.
31
O Old Mutual SEK Reserve Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual SEK Reserve Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual SEK Reserve Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual SEK Reserve Fund é denominado em SEK.
Old Mutual Healthcare Fund
O objetivo do Old Mutual Healthcare Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o
investimento numa carteira diversificada de participações sociais ou títulos equiparáveis a participações
sociais de sociedades que desenvolvem a sua atividade, em qualquer parte do mundo, nos setores da
biotecnologia, serviços de saúde, tecnologia médica e farmacêutico.
Os valores mobiliários em que o Old Mutual Healthcare Fund pode investir devem incluir ações ou
participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer
investimento em warrants não constitua mais de 10 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual
Healthcare Fund. Pelo menos 50 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Healthcare Fund será
investido em valores mobiliários de sociedades que façam parte do World Healthcare Index da MSCI, que é
um índice geral para valores mobiliários na área dos serviços de saúde em todo o mundo e que atualmente é
composto por valores mobiliários de 128 entidades emitentes. Em conformidade com a restrição de
investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado
Oficial em todo o mundo.
O Old Mutual Healthcare Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em um ou mais
esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes
esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em
qualquer estado membro da EU, ou, se não forem OICVM, serão esquemas de investimento coletivo que
preencham os requisitos dos Regulamentos.
O Old Mutual Healthcare Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Healthcare Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Healthcare Fund no âmbito
da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Healthcare Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas.
32
Consequentemente, o Valor de Ativo Líquido poderá aumentar e diminuir como resultado das flutuações
cambiais. O Old Mutual Healthcare Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial
resultante das flutuações da moeda, mas poderá fazê-lo ocasionalmente, O Consultor de Investimento pode
entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma
moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de
cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o
Old Mutual Healthcare Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais
transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Healthcare
Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
Old Mutual Technology Fund
O objetivo do Old Mutual Technology Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o
investimento numa carteira diversificada de participações sociais ou títulos equiparáveis a participações
sociais de sociedades de tecnologia ou afins, em qualquer parte do mundo.
Os valores mobiliários em que o Old Mutual Technology Fund pode investir devem incluir ações ou
participações sociais ordinárias, ações preferenciais, ETF e warrants, desde que qualquer investimento em
warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Technology Fund.
Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o mundo.
O Old Mutual Technology Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em um ou
mais esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores.
Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de
OICVM em qualquer estado membro da EU, ou, se não forem OICVM, serão esquemas de investimento
coletivo que preencham os requisitos dos Regulamentos.
O Old Mutual Technology Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs
cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual Technology Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser
derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos
futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Technology Fund no
âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual Technology Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas.
Consequentemente, o Valor de Ativo Líquido poderá aumentar e diminuir como resultado das flutuações
cambiais. O Old Mutual Technology Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial
resultante das flutuações da moeda, mas poderá fazê-lo ocasionalmente, O Consultor de Investimento pode
entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma
moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de
cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o
Old Mutual Technology Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais
transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Technology
Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
33
Old Mutual European Best Ideas Fund
O objetivo do Old Mutual European Best Ideas Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o
investimento numa carteira diversificada de participações sociais ou títulos equiparáveis a participações
sociais de entidades emitentes europeias, ou de entidades emitentes situadas fora da Europa, que possuam
parte significativa dos seus ativos ou das suas atividades comerciais na Europa.
Os títulos em que o Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir devem incluir ações ou
participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer
investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual
European Best Ideas Fund.
Pelo menos 75 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual European Best Ideas Fund investirá
serão valores mobiliários de sociedades cotadas em Mercados Oficiais que abrangem os países do Europe
Index da MSCI, índice geral de participações sociais pan-europeu, que abrange dezasseis países. Em
conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser principalmente
cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na União Europeia. Pelo menos dois terços do
Ativo Total do Old Mutual European Best Ideas Fund estarão sempre investidos em valores mobiliários
emitidos ou garantidos por empresas domiciliadas ou que exerçam a parte predominante da sua atividade
económica na Europa ou que, como sociedades de gestoras de participações sociais, mantêm uma parte
significativa das suas participações em empresas que têm a sua sede social na Europa.
O Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir até 25 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
valores mobiliários de sociedades cotadas em bolsas internacionalmente reconhecidas que não abrange os
países do MSCI Europe Index, que obtém a maior parte dos seus rendimentos de sociedades no MCSI
Europe Index ou estão cotadas em países do MSCI Emerging Markets Europe Index (tal como a República
Checa, Hungria, Polónia, Rússia e Turquia).
O Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até 25 por
cento do seu Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto
prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por
um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam
denominados em Euro, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados,
transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados
como Investment Grade, ou superior.
O Old Mutual European Best Ideas Fund não investirá em outros esquemas de investimento coletivo.
O Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em
FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados
Emergentes.
O Old Mutual European Best Ideas Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que
podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros
(contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários
convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de
swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão
eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente
estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da
tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual European Best Ideas Fund
no âmbito da abordagem de compromisso.
O Old Mutual European Best Ideas Fund é denominado em Euros. O Old Mutual European Best Ideas Fund
não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações entre o Euro e a
moeda em que investimentos do Old Mutual European Best Ideas Fund são efetuados, mas pode fazê-lo
34
ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura
contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações
cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em
todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual European Best Ideas Fund se envolva
ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e
podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual European Best Ideas Fund beneficiar de flutuações
favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes.
O Old Mutual European Best Ideas Fund é um Fundo a cargo de vários gestores e a gestão do investimento
do Old Mutual European Best Ideas Fund será realizada por um número de Consultores de Investimento,
cujo número não poderá exceder dez em determinado momento, cada um gerindo uma proporção acordada
dos ativos do Fund, tal como determinado pelos Administradores ou seus delegados.
Old Mutual Managed Futures Fund
O Old Mutual Managed Futures Fund pode investir em instrumentos financeiros para fins de
investimento e prevê-se que o Valor Ativo Líquido do Fundo possua volatilidade média a alta através
deste investimento.
O objetivo do Old Mutual Managed Futures Fund é procurar obter valorização de capital enquanto controla
o risco de perto.
O Old Mutual Managed Futures Fund pretende expor os investidores ao desempenho do Índice.
O Índice pretende refletir o desempenho de uma estratégia sistemática e diversificada de futuros geridos,
desenvolvida e funcionalizada pelo Consultor de Investimento que emprega processos quantitativos para
identificar as oportunidades em tendência e que se mostram favoráveis no momento atual nos mercados (ou
seja, em que os preços dos ativos revelam movimentos ascendentes ou descendentes persistentes e
identificáveis) entre uma vasta gama de mercados financeiros (mercados obrigacionistas (que
compreendem títulos emitidos ou garantidos pelo governo de taxa fixa ou variável que possam ou não ter a
classificação de Investment Grade), mercados de divisas, mercados de taxas de juros e índices de mercados
de ações). O Índice compreende contratos futuros ou a prossecução de contratos o que dá exposição a esses
mercados. Isto permite que o Fundo obtenha exposição indireta junto dos mercados financeiros ou de
matérias-primas relevantes sem investir diretamente nos ativos subjacentes. O Índice visa garantir uma
diversificação suficiente e, por conseguinte, reduzir o risco geral controlando a exposição a um instrumento
individual que forma um componente do Índice, e alocando uma pequena proporção de risco a cada um dos
constituintes do Índice. Espera-se que o Índice tenha pelo menos 50 constituintes e que haja um mínimo de
dois constituintes por cada um destes mercados. De modo a assegurar que o Índice é suficientemente
diversificado, o peso de qualquer um dos constituintes do Índice não pode representar mais do que 20% da
soma dos pesos de todos os Constituintes do Índice.
Embora o Old Mutual Managed Futures Fund não fique diretamente exposto aos constituintes do Índice, o
Fundo vai obter exposição indireta ao celebrar um ou mais acordos de swaps de retorno total garantido ou
não garantido. Os swaps de retorno total não garantido são aqueles em que o Fundo não paga o valor total
ou valor nocional do(s) ativo(s) de referência subjacentes à data da celebração do acordo de swap de
retorno total não garantido.
O Old Mutual Managed Futures Fund será necessário para disponibilizar à contraparte do acordo de swap
garantias (através do penhor como meio de assegurar à contraparte um montante igual ao da margem inicial
do swap de retorno total não garantido), normalmente em forma de dinheiro ou outro instrumento permitido
no mercado monetário. A contraparte do acordo de swap irá pagar ao Old Mutual Managed Futures Fund
um retorno igual ao desempenho positivo do Índice e o Old Mutual Managed Futures Fund irá pagar à
contraparte do swap uma comissão acordada e um montante igual ao desempenho negativo (caso exista) do
Índice. O Old Mutual Managed Futures Fund não pretende atualmente receber qualquer garantia da
contraparte do swap, mas caso seja necessária, de modo a reduzir o risco da contraparte do Fundo, o Fundo
35
irá exigir que a contraparte preste uma garantia em conformidade com os condicionalismos previstos no
Plano II do Prospeto. Essa garantia poderá ser executada pela Empresa em qualquer momento e será
avaliada diariamente a preços de mercado.
Antecipa-se que o Old Mutual Managed Futures Fund possa deter uma grande parte dos seus ativos em
dinheiro de modo a poder efetuar pagamentos (incluindo margem) à contraparte do swap, bem como para
assegurar o cumprimento de todas as subscrições e pedidos de resgate. No interesse de uma gestão eficiente
do dinheiro, o Old Mutual Managed Futures Fund poderá investir esse dinheiro em depósitos, títulos do
Tesouro, títulos a curto prazo, títulos comerciais e fundos do mercado monetário, que são fundos OICVM e
que por sua vez dão visibilidade aos instrumentos do mercado monetário. Quando o Fundo investir em
títulos de dívida a taxa fixa e/ou variável, estes serão primordialmente, mas não se limitam a, títulos
emitidos ou garantidos pelo governo e todos estes instrumentos terão a classificação Investment Grade.
Esse dinheiro ou seus equivalentes não serão detidos para fins especulativos, mas será acessório à principal
estratégia de investimento do Old Mutual Managed Futures Fund. Os títulos do Tesouro, títulos a curto
prazo e títulos de dívida acima indicados serão cotados ou negociados num Mercado Regulamentado
sujeito às restrições de investimento estipuladas no parágrafo 2.1 do Plano V. O Old Mutual Managed
Futures Fund poderá adquirir os investimentos que não são em numerário indicados nesse parágrafo, tanto
como transações de base definitiva ou através de acordos de revenda.
O Old Mutual Managed Futures Fund poderá investir até 10% do seu Valor Ativo Líquido em títulos não
listados que podem incluir investimentos em esquemas de investimento coletivo regulado, que possuam
objetivos ou políticas de investimento similares das do Fundo. Estes esquemas de investimento coletivo
serão estabelecidos pela OICVM, nos termos da Diretiva OICVM, em qualquer Estado-membro da UE.
A exposição global do Fundo compreende a exposição ao Índice igual ao Valor Ativo Líquido do Fundo e a
exposição na forma de investimentos detidos em dinheiro ou seus equivalentes igual ao Valor Ativo
Líquido do Fundo.
O Old Mutual Managed Futures Fund utilizará o VaR absoluto para calcular a exposição global. O risco de
perda do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de VaR absoluto para garantir que o VaR do
Fundo não excede 20 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Managed Futures Fund, com base
num período de detenção de 20 dias e um intervalo de confiança prolongado de 99 por cento, usando um
período de observação de 1 ano. O Fundo vai monitorizar periodicamente a sua tangibilidade e prevê-se que
o nível de tangibilidade do Old Mutual Managed Futures Fund atinja 100 por cento do Valor Ativo Líquido
do Fundo quando calculado usando a soma dos valores nocionais dos derivados utilizados em condições
normais de mercado.
É também possível que exista um nível superior de tangibilidade sempre que a exposição do Fundo ao
Índice não corresponda exatamente com o Valor do Ativo Líquido do Fundo como, por exemplo, um
conjunto de flutuações no valor de divisas da Classe de Ações de Divisas Não Base e diferenças temporais
entre as subscrições e os resgates no Fundo, assim como o ajuste correspondente da exposição do Fundo
junto do Índice através dos swaps de retorno total. Esse nível de tangibilidade não se prevê que exceda os
110 por cento do Valor do Ativo Líquido do Fundo quando utiliza a soma dos valores nacionais utilizados.
O Índice mostra níveis significativamente superiores de tangibilidade típicos de uma estratégia de futuros
sistemáticos e diversificados geridos a médio-longo prazo, uma vez que os contratos que compreendem a
estratégia são negociados com margem (tais como contratos a prazo líquidos e futuros em obrigações
governamentais, taxas de câmbio, índices de valores mobiliários e matérias-primas agrícolas, energéticas e
metais). A alavancagem do Índice é calculada através da adição da soma dos valores nacionais de tais
instrumentos subjacentes. Pode-se dizer que a negociação por margem gera alavancagem, visto que os
valores nacionais excederão substancialmente a margem paga. Em circunstâncias normais, o Índice aplicará
alavancagem (medida com a soma das posições nacionais) de aproximadamente 1000 por cento para 4900
por cento do Valor do Ativo Líquido do Fundo. O nível de alavancagem utilizado pelo Índice varia
dependendo das condições de mercado e das tendências que o Índice pretenda refletir. Geralmente, existirá
uma alavancagem mais elevada sempre que a estratégia de futuros com gestão sistemática e diversificada
36
reflita fortes tendências em mercados de volatilidade inferior, tais como obrigações e taxas de juro. A
alavancagem do Fundo (tendo em conta a soma das posições nacionais do Índice e os instrumentos detidos
diretamente pelo Fundo fora do Índice) não excederá 5000 por cento do Valor do Ativo Líquido do Fundo.
Ao mesmo tempo que a tangibilidade apresenta oportunidades de aumentar o retorno total, pode
potencialmente aumentar os prejuízos. Consequentemente, qualquer evento que afete negativamente o valor
do investimento seria ampliado na medida da aplicação da tangibilidade. O efeito cumulativo de
tangibilidade num mercado que se move em sentido negativo para um investimento de endividamento pode
constituir uma perda substancial, que poderá ser superior se não tiver sido usada tangibilidade. Estes fatores
refletem-se no valor do Índice. O Consultor de Investimentos procederá regularmente à revisão da utilização
da alavancagem no Índice.
O Old Mutual Managed Futures Fund é denominado em USD.
O valor do Índice será publicado diariamente em www.aspectcapital.com e a metodologia, cálculo e regras,
e a política de preços do Índice estarão disponíveis para avaliação na sede da Sociedade.
Alterações do Objetivo e/ou da Política de Investimento
Quaisquer alterações ao objetivo de investimento e alterações materiais à política de investimento de um
Fundo estarão sujeitas à aprovação dos Acionistas por resolução ordinária. Em caso de alteração do
objetivo e/ou política de investimento de um Fundo, o Fundo dará um período de notificação razoável para
permitir que os Acionistas resgatem as suas Ações antes da implementação dessas alterações.
Perfil de um investidor típico
Os seguintes Fundos são adequados para os investidores que procuram um crescimento do capital durante
um período de cinco anos e que estão preparados para aceitar um nível de volatilidade moderado:
- Old Mutual World Equity Fund
- Old Mutual US Large Cap Growth
Fund
- Old Mutual US Capital Growth Fund
- Old Mutual US Dividend Fund
- Old Mutual US Large Cap Value Fund
- Old Mutual High Yield Bond Fund
- Old Mutual European Equity Fund
- Old Mutual Japanese Equity Fund
- Old Mutual Swedish Equity Fund
- Old Mutual Swedish Growth Fund
- Old Mutual Swiss Equity Fund
- Old Mutual Managed Futures Fund
- Old Mutual Pacific Equity Fund
- Old Mutual Greater China Equity Fund
- Old Mutual Asian Equity Fund
- Old Mutual Global Emerging Markets Fund
- Old Mutual Emerging Market Debt Fund
- Old Mutual Local Currency Emerging
Market Debt Fund
- Old Mutual Healthcare Fund
- Old Mutual Technology Fund
- Old Mutual European Best Ideas Fund
Os seguintes Fundos são adequados para os investidores que procuram um crescimento de capital durante
um período de cinco anos e que estão preparados para aceitar um nível de volatilidade inferior:
- Old Mutual Global Bond Fund
- Old Mutual Swedish Bond Fund
- Old Mutual Total Return USD Bond
- Old Mutual Investment Grade Corporate
Fund
Bond Fund
Os seguintes Fundos são adequados para os investidores que procuram um elevado grau de liquidez e que
estão preparados para aceitar um nível inferior de volatilidade:
- Old Mutual SEK Reserve Fund
37
Restrições de Investimento
Os investimentos de cada Fundo estão limitados aos investimentos permitidos pelos Regulamentos. Cada
Fundo também está sujeito às políticas de investimento relevantes e, em caso de conflito entre tais políticas
e os Regulamentos, deve aplicar-se a limitação mais restritiva.
Se os limites referidos no Plano V forem excedido por motivos fora do controlo da Sociedade, ou como
resultado do exercício de direitos de subscrição, a Sociedade irá adotar como objetivo prioritário para as
suas transações de venda a correção dessa situação, tendo em conta os interesses do Fundo e dos seus
Acionistas.
As restrições de investimento aplicáveis a um Fundo, além das impostas pelos Regulamentos, são
aplicáveis no momento da compra. Qualquer alteração subsequente numa classificação atribuída por
qualquer serviço de classificação a um valor mobiliário (ou, se não tiver classificação, considerado por um
Consultor de Investimento como sendo de qualidade comparável), ou qualquer alteração na percentagem
dos ativos de um Fundo investida em determinados valores mobiliários ou outros instrumentos, ou qualquer
alteração na duração média da carteira de investimento de um Fundo, resultante de flutuações do mercado
ou outras alterações nos ativos totais de um Fundo, não exigirão que um Fundo se desfaça de um
investimento, exceto se o Consultor de Investimento determinar que é prático vender ou fechar o
investimento sem consequências de mercado ou fiscais indevidas para o Fundo. Um Fundo pode reter tais
valores mobiliários se um Consultor de Investimento considerar que tal é no melhor interesse dos
Acionistas.
Um Fundo poderá investir até 10 por cento do seu Valor Ativo Líquido em títulos não listados, podendo
incluir investimento em esquemas de investimento coletivo não regulados domiciliados em todos o mundo e
que, como consequência, possuem diferentes características para os Fundos OCVIM em relação a, por
exemplo, políticas de investimento, restrições de investimento, requisitos de diversificação, liquidez,
empréstimos e alavancagem.
Política de Distribuição
Os Administradores pretendem declarar um dividendo relativo às Classes de Ações dos Fundos enumerados
no quadro em baixo (as “Classes de Ações de Distribuição”). Em todas as Classes de Ações que não sejam
Classes de Ações de Distribuição, o rendimento e os ganhos de capital de um Fundo serão reinvestidos em
conformidade com os objetivos e as políticas de investimento do Fundo.
Os Administradores pretendem declarar dividendos em conformidade com a frequência de
distribuição enumerada no quadro em baixo. Os dividendos são declarados semestralmente a 30 de Junho e
a 31 de Dezembro. Os dividendos que são declarados trimestralmente serão dados a conhecer a 31 de
Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro; e os dividendos declarados mensalmente, são
apresentados no último dia de calendário de cada mês.
FUNDO
CLASSE
Frequência de
Distribuição
Old Mutual Global Emerging Markets
Fund
Rendimento Classe B (USD)
Mensalmente
Old Mutual US Dividend Fund
Rendimento Classe A (USD)
Rendimento Classe A (EUR)
Rendimento Classe A (GBP)
Rendimento Classe B (USD)
Trimestralmente
Trimestralmente
Trimestralmente
Trimestralmente
38
Rendimento Classe C (USD)
Rendimento Classe I (EUR)
Rendimento Classe I (USD)
Rendimento Classe R (GBP)
Mensalmente
Trimestralmente
Trimestralmente
Trimestralmente
Old Mutual Global Bond Fund
Rendimento Classe A (USD)
Rendimento Classe A (GBP)
Rendimento Classe B (USD)
Rendimento Classe C (USD)
Rendimento Classe S (GBP)
Mensalmente
Trimestralmente
Mensalmente
Mensalmente
Trimestralmente
Old Mutual High Yield Bond Fund
Rendimento Classe A (USD)
Rendimento Classe A (GBP)
Rendimento com Cobertura
Cambial B (USD)
Rendimento Classe C (USD)
Mensalmente
Trimestralmente
Mensalmente
Rendimento Classe A (USD)
Rendimento Classe A (GBP)
Rendimento com Cobertura
Cambial A (SGD)
Rendimento Classe B (USD)
Rendimento Classe C (USD)
Rendimento Classe S (GBP)
Rendimento Classe R (GBP)
Mensalmente
Trimestralmente
Mensalmente
Rendimento Classe A (USD)
Mensalmente
Rendimento Classe A (GBP)
Rendimento com Cobertura
Cambia Classe A (SGD)
Rendimento Classe B (USD)
Rendimento Classe C (USD)
Rendimento Classe R (GBP)
Trimestralmente
Mensalmente
Mensalmente
Mensalmente
Trimestralmente
Old Mutual Total Return USD Bond Fund
Rendimento Classe A (USD)
Rendimento Classe A (GBP)
Rendimento Classe B (USD)
Rendimento Classe C (USD)
Mensalmente
Trimestralmente
Mensalmente
Mensalmente
Old Mutual Investment Grade Corporate
Bond Fund
Rendimento Classe A (USD)
Trimestralmente
Rendimento com Cobertura
Cambial da Classe A (EUR)
Rendimento com Cobertura
Cambial da Classe A (GBP)
Rendimento Classe B (USD)
Rendimento com Cobertura
Cambial da Classe R (GBP)
Rendimento com Cobertura
Cambial da Classe S (GBP)
Trimestralmente
Old Mutual Emerging Market Debt Fund
Old Mutual Local Currency Emerging
Market Debt Fund
Old Mutual Healthcare Fund
Rendimento Classe A (GBP)
39
Mensalmente
Mensalmente
Mensalmente
Trimestralmente
Trimestralmente
Trimestralmente
Mensalmente
Trimestralmente
Trimestralmente
Semestralmente
Old Mutual European Best Ideas Fund
Rendimento Classe A (GBP)
Semestralmente
Os dividendos de Classes de Ações de Distribuição podem, à discrição dos Diretores, serem pagos dos
rendimentos líquidos do Fundo e/ou ganhos de capital realizados ou não realizados líquidos de perdas
realizadas ou não realizadas. É a intenção dos diretores que os dividendos sejam pagos dos rendimentos
líquidos do Fundo. O montante dos rendimentos líquidos a ser distribuído é determinado à discrição dos
Diretores e os Diretores também determinarão a proporção das despesas do Fundo a ser deduzida ao
rendimento para se chegar ao valor do rendimento líquido. Os dividendos serão pagos em dinheiro por
transferência telegráfica para a conta do Acionista especificado no formulário de subscrição ou, em caso de
cotitulares, para o nome do primeiro Acionista identificado no registo, no espaço de um mês após a sua
declaração e, em qualquer caso, no espaço de quatro meses antes do final do ano.
Qualquer dividendo que não seja reclamado no espaço de seis anos a partir da data em que ficou a
pagamento será considerado caducado e tornar-se-á propriedade do Fundo relevante.
Empréstimos Contraídos, Concedidos e Garantias
Um Fundo não pode contrair empréstimos de dinheiro, conceder empréstimos, nem agir como fiador em
nome de terceiros, exceto nos seguintes casos:
(i)
é possível comprar moeda estrangeira através de um empréstimo back-to-back;
(ii)
os empréstimos que não excedam 10 por cento do Valor Líquido do Ativo podem ser feitos numa
base temporária, por exemplo, para cumprir pedidos de resgate.
Um Fundo não pode vender os seus investimentos, se tais investimentos não forem propriedade do Fundo.
Instrumentos de Derivados Financeiros
A Sociedade pode empregar técnicas e instrumentos de investimento com vista a uma gestão mais eficaz da
carteira e para fins de cobertura de risco, sem prejuízo das condições e dentro dos limites ocasionalmente
definidos pelo Banco Central. Essas técnicas e instrumentos podem ser derivados transacionáveis na Bolsa
ou derivados transacionáveis fora da Bolsa e deverão incluir futuros (tais como contratos futuros de taxas de
câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores
mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Os contratos
futuros serão utilizados como cobertura contra o risco de mercado ou obtenção de exposição junto de um
mercado subjacente. Os contratos a prazo serão utilizados como cobertura ou obtenção de exposição quanto
ao aumento de valor de um ativo, moeda ou depósito. As opções serão utilizadas como cobertura ou
obtenção de exposição junto de um mercado em particular em vez da utilização de um valor mobiliário
físico. Os swaps (incluindo opções sobre um swap) serão utilizados para atingir lucro, assim como cobertura
das atuais posições longas. As transações cambiais a termo serão utilizadas para reduzir o risco das
alterações adversas do mercado em termos de câmbios ou para aumentar a exposição junto de moedas
estrangeiras, ou ainda para transferir a exposição junto de flutuações cambiais de um país para o outro. Os
swaps de risco de incumprimento serão utilizados para isolar e transferir a exposição para ou transferir o
risco de crédito associado a um ativo de referência ou índice de ativos de referência.
Um contrato de futuros é um acordo entre duas partes para a compra e venda de um valor mobiliário, índice
ou moeda, por um preço ou taxa específicos numa data futura. Um Fundo pode realizar acordos de swap
relativamente a divisas, taxas de juro e índices de valores mobiliários, usando estas técnicas para uma
gestão mais eficaz da carteira para obter cobertura contra alterações nas taxas de juro, taxas de câmbio ou
preços de valores mobiliários. Os objetivos subjacentes à utilização de futuros comprados visam servir de
cobertura a longo prazo dos investimentos de um Fundo.
O objetivo subjacente à utilização de futuros vendidos é servir de cobertura limitada a curto prazo dos
40
investimentos de um Fundo. Os futuros também podem ser utilizados para converter os saldos em
tesouraria em participações sociais, tanto dependendo do investimento de um fluxo de caixa e relativamente
a objetivos fixos de tesouraria.
Um contrato a prazo de divisas envolve a obrigação de comprar ou vendar determinada divisa numa data
futura, a um preço definido no momento em que o contrato é feito. Os objetivos da utilização dos contratos
a prazo por parte de um Fundo incluem a cobertura contra flutuações cambiais e a gestão de risco cambial.
O objetivo subjacente às opções de compra por parte de um Fundo é proporcionar exposição aos aumentos
no mercado (por exemplo, relativamente a posições temporárias de tesouraria) ou cobrir o risco contra um
aumento no preço de valores mobiliários ou outros investimentos que um Fundo tencione adquirir. O
objetivo subjacente à compra de opções de venda por parte de um Fundo é obter cobertura contra uma
redução no mercado em geral, ou contra o preço de valores mobiliários ou outros investimentos detidos por
um Fundo.
O objetivo subjacente a um Fundo vender opções de compra cobertas é, normalmente, procurar retornos
melhorados quando o Consultor de Investimento se apercebe que o prémio da opção está acima do prémio
que o Consultor de Investimento esperaria que lhe fosse oferecido nas condições de mercados existentes, ou
se o preço de exercício da opção estiver acima do preço que o Consultor de Investimento esperaria que o
valor mobiliário, ou outro investimento subjacente, atingisse durante a duração da opção. Um Fundo pode
comprar opções sobre contratos de futuros em vez de vender ou comprar opções diretamente em valores
mobiliários subjacentes, ou comprar e vender contratos de futuros subjacentes. Para obter cobertura contra
uma possível redução do valor dos seus valores mobiliários em carteira, um Fundo pode comprar opções de
venda ou vender opções de compra sobre contratos de futuros em vez de vender contratos de futuros. Para
obter cobertura contra um possível aumento do preço de valores mobiliários que um Fundo espera comprar,
um Fundo pode comprar opções de compra ou vender opções de venda sobre contratos de futuros em vez
de comprar contratos de futuros.
Os swaps podem ser usados para permitir que um Consultor de Investimento troque um benefício (por
exemplo, uma taxa de juro flutuante) num mercador financeiro por um benefício correspondente (por
exemplo, uma taxa de câmbio fixa) com uma parte noutro mercado. Um Fundo pode entrar em contratos de
swap de risco de incumprimento. Um contrato de swap de risco de incumprimento é um instrumento de
transferência de risco (sob a forma de valor derivado) através do qual uma parte transfere o risco financeiro
de um evento de crédito a outra parte, visto que se relaciona com um valor de referência em particular ou
conjunto de valores mobiliários (como um índice). Um Fundo pode ainda utilizar contratos de swap de
incumprimento de risco para limitar ou reduzir a exposição de risco do Fundo a incumprimentos da(s)
entidade(s) emissora(s) das suas participações (ou seja, por forma a reduzir o risco quando o Fundo detém
ou está exposto a tais valores mobiliários). Um Fundo pode ainda usar contratos de swap de incumprimento
de crédito para criar ou variar a exposição junto de valores mobiliários ou mercados, ou como ferramenta
de gestão fiscal.
Um Fundo pode ainda celebrar contratos de swap de retorno total.. Os contratos de swap de retorno total
envolvem o pagamento ou a receção do retorno em excesso de um índice de referência em relação a outro
índice de referência ou a um índice de base de retorno de caixa. Um swap de retorno total não garantido é
aquele em que o investidor não paga o valor total ou o valor nocional do ativo de referência subjacente
acordado à data da celebração do swap de retorno total não garantido, mas em vez disso paga (ou efetua um
penhor como meio garantia a favor da contraparte) uma percentagem definida do seu valor total ou valor
nocional (conhecido por margem). Em algumas datas previamente acordadas, durante o período de vigência
do acordo de swap de retorno total não garantido o investidor (i) recebe os ganhos ou paga os prejuízos do
desempenho do(s) ativo(s) de referência subjacentes; (ii) pode pagar uma taxa de juro que equivale ao custo
de financiamento da detenção do(s) ativo(s) de referência subjacente(s) e (iii) paga uma comissão. Com o
seu vencimento, o montante de margem é devolvido ao investidor ou é levantada a prestação da garantia.
Estes instrumentos podem ser usados para assegurar que o retorno de uma estratégia ativa é garantido com
o retorno da referência do Fundo, procurando assim assegurar que não existe qualquer divergência não
pretendida entre o objetivo do Fundo e as estratégias de investimento subjacentes.
41
Um Fundo também pode utilizar valores mobiliários convertíveis, warrants e notas estruturadas desde que
as notas possam ser transmissíveis livremente. Estas permitem que um Consultor de Investimento tenha
acesso flutuações de taxas de juro, cambiais ou de participações sociais de uma forma eficaz em termos de
custos.
Os valores mobiliários convertíveis em que um Fundo pode investir são obrigações, notas, certificados de
dívida e ações preferenciais que possam ser convertidos ou trocados numa proporção de troca declarada ou
determinável por ações subjacentes. Os valores mobiliários convertíveis podem oferecer um rendimento
superior às ações nas quais podem ser convertidos. Um Fundo pode ter de permitir que a entidade emitente
de um valor mobiliário convertível resgate o valor mobiliário, o converta nas ações subjacentes ou a venda
a terceiros.
Um Fundo pode investir em valores mobiliários híbridos. Um valor mobiliário híbrido é um valor que
combina dois ou mais instrumentos financeiros. Os valores mobiliários híbridos combinam uma ação ou
obrigação tradicional com uma opção ou contrato a termo. Geralmente, o montante principal exigível após
o seu vencimento ou resgate, ou a taxa de juro de um valor mobiliário híbrido está interligado (de forma
positiva ou negativa) ao preço da mesma moeda, índice de valores mobiliários, outra taxa de juro ou algum
outro facto económico (sendo cada um deles um ponto de referência). A taxa de juro ou (ao contrário da
maioria dos valores de rendimento), o montante principal exigível a um determinado prazo de vencimento
de um valor mobiliário híbrido pode ser aumentado ou diminuído, dependendo das alterações do valor do
ponto de referência.
No caso de um valor mobiliário híbrido como uma obrigação convertível, por exemplo, um Fundo beneficia
de um fluxo de rendimento fixo, o pagamento do valor principal aquando do vencimento e o potencial de
partilha da subida de lucros das ações comuns. A vantagem de rentabilidade e vencimento finito conferem
às desvantagens convertíveis um apoio em termos de preço ou valor de investimento. Em simultâneo, o
componente opcional inerente oferece participação em valores de capital superiores.
Um Fundo pode investir em notas estruturadas para as quais o plano do cupão de pagamento, de pagamento
principal ou de repagamento varia de acordo com condições pré-acordadas relativamente a flutuações em
ativos não relacionados, tal como divisas ou índices de ações.
Um Fundo pode investir em acordos de recompra/inversos de recompra de acordo com os requisitos
estabelecidos no Plano II.
O Banco Central exige que todos os fundos UCITS que utilizem instrumentos financeiros derivados
documentem o sistema de limitação de risco adotado pelo fundo de forma a garantir que os riscos
envolvidos na utilização de tais instrumentos são devidamente geridos, medidos e monitorizados de forma
contínua. Isto é documentado no processo de gestão de riscos, documento arquivado junto do Banco
Central. Qualquer atualização deste documento deve ser alvo de revisão por parte do Banco Central. No
caso dos Fundos da Sociedade, os Administradores através da Entidade Gestora de Investimento são
responsáveis pela implementação dos sistemas e controlos estabelecidos no processo de gestão de riscos.
São igualmente responsáveis pela monitorização e controlo da conformidade e limites quantitativos
detalhados no processo de gestão de riscos, devendo também garantir que os procedimentos aplicáveis na
eventualidade de violações regulamentares (incluindo agravamento de problemas junto da Administração,
sempre que necessário) são seguidos.
A Sociedade fornecerá, aos Acionistas que o solicitem, informações suplementares relativamente aos
limites quantitativos de gestão de risco por si aplicados, os métodos de gestão de risco utilizados e
quaisquer desenvolvimentos recentes nas características de risco e de rendimento para as principais
categorias de investimento.
Uma lista dos Mercados Oficiais em que os instrumentos financeiros derivados podem ser cotados ou
transacionados encontra-se no Plano I.
42
Uma descrição das condições e limites atuais definidos pelo Banco Central relativamente aos instrumentos
financeiros derivados encontra-se no Plano V.
Fatores de Risco
Os investidores devem compreender que todos os investimentos envolvem riscos. Abaixo encontram-se
alguns riscos de investir no Fundo, embora esta não seja uma lista exaustiva.
Riscos de Investimento
Não é possível garantir que um Fundo alcance o seu objetivo de investimento. O investimento num
Fundo envolve riscos de investimento, incluindo a possível perda do montante investido. O preço
das Ações pode cair bem como subir. O retorno de capital e o rendimento de um Fundo baseiam-se
na valorização de capital e no rendimento dos investimentos detidos, ao que se subtraem as
despesas incorridas. Assim, pode-se esperar que os retornos de um Fundo flutuem em resposta às
alterações nessa valorização de capital ou nesse rendimento. Como encargo inicial, poderá ser
imputado um encargo de resgate e um encargo de vendas diferidas contingentes sobre as
subscrições e resgates de Ações, sendo a diferença entre o preço de subscrição e recompra das
Ações e que significa que o investimento é adequado apenas para investidores que estejam na
disposição de assumir tais riscos e a adotar uma abordagem a longo prazo para a sua estratégia de
investimento.
Risco de Volatilidade
Os preços de títulos podem ser voláteis. Os movimentos de preços de títulos são difíceis de prever e
influenciados por, entre outras coisas, especulação, as relações entre a procura e a oferta em
constante mudança, o comércio governamental, programas e políticas de controlo fiscal, monetário
e cambial, eventos políticos e económicos nacionais e internacionais, o clima, alterações de taxas
de juro, e a inerente volatilidade do mercado. A volatilidade também poder ser causada por
flutuações nas taxas de câmbio de divisas. Por essa razão, é uma medição de probabilidade da
ameaça que um movimento cambial representa para uma carteira de um investidor numa moeda
estrangeira. Durante períodos de condições de mercado incertas, a combinação de volatilidade dos
preços e a menor liquidez dos mercados de valores mobiliários podem, em determinados casos,
afetar a capacidade do Fundo em adquirir ou alienar valores mobiliários ao preço e no momento
desejado, o que pode consequentemente ter um efeito adverso no desempenho de investimento do
Fundo.
Riscos de Liquidez
Alguns dos mercados em que um Fundo investe podem ser menos líquidos e mais voláteis que os
principais mercados de valores mobiliários do mundo e tal pode resultar na flutuação do preço dos
valores mobiliários. Devido às condições de mercado os Fundos podem ocasionalmente negociar
em valores transmissíveis transacionados num Mercado Regulado que podem tornar-se ilíquidos
após terem sido adquiridos ou pode ser difícil para um Fundo liquidar a um valor próximo do seu
justo valor ou responder a eventos específicos tais como a interrupção temporária de um mercado
específico. Determinados valores mobiliários podem, por essa razão, ser difíceis ou impossíveis de
vender no momento que o vendedor deseja ou ao preço que o vendedor acredita que o valor
mobiliário vale atualmente.
Crise da Zona Euro
Como resultado da crise de confiança nos mercados provocada pelo aumento dos diferenciais de
rendimento das obrigações (o custo de solicitação de empréstimos nos mercados de capitais de
dívidas) e pelos diferenciais de incumprimento de crédito (o custo de aquisição de proteção de
créditos), mais especificamente em relação a certos países da Zona Euro, certos países da EU
viram-se obrigados a aceitar “resgates” de bancos e linhas de crédito de agências supranacionais
como o Fundo Monetário Internacional (“FMI”) e o recentemente criado Fundo Europeu de
43
Estabilidade Financeira ("FEEF"). O Banco Central Europeu (o "BCE”) também tem intervindo ao
adquiri dívida da Zona Euro numa tentativa para estabilizar os mercados e reduzir os encargos
financeiros relacionados com a obtenção de empréstimos. Em Dezembro de 2011, os líderes dos
países da Zona Euro, assim como os líderes de outros certos países da EU, reuniram-se em
Bruxelas e estabeleceram um acordo "compacto fiscal" que inclui o compromisso de novas regras
fiscais que deverão ser introduzidas nos sistemas jurídicos dos países relevantes, assim como a
aceleração da entrega em vigor do Tratado do Mecanismo de Estabilidade Europeu.
Apesar das medidas acima mencionadas e de futuras medidas que poderão vir a ser introduzidas, é
possível que um país possa sair da Zona Euro regressando a uma divisa nacional, e como resultado
disso mesmo abandone a UE e/ou o Euro, a moeda única europeia, deixe de existir na sua atual
forma e/ou perca o seu estatuto jurídico num ou mais países onde presentemente possui esse
estatuto. É impossível prever os efeitos de tais potenciais eventos nos Fundos denominados em
Euros ou que investem em instrumentos predominantemente ligados à Europa.
Riscos de Mercados Emergentes
Como os países em que certos Fundos podem investir (tais como o Old Mutual Pacific Equity
Fund, o Old Mutual Greater China Equity Fund, o Old Mutual Emerging Market Debt Fund, o Old
Mutual World Equity Fund, o Old Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Global Emerging
Markets Fund, Old Mutual Asian Equity Fund e o Old Mutual Local Currency Emerging Market
Debt Fund) estão em vias de desenvolvimento, os seus mercados também estão em vias de
desenvolvimento. Assim, estes mercados podem não ser suficientemente líquidos e os níveis de
volatilidade nos movimentos de preços podem ser maiores do que os sentidos em economias e
mercados mais desenvolvidos. Além disso, as normas de relatórios e as práticas dos mercados
podem não fornecer o mesmo grau de informação que, na generalidade, se aplicaria
internacionalmente e, portanto, o risco pode aumentar. Ainda, uma entidade emitente pode não
cumprir os pagamentos e essas circunstâncias podem significar que os investidores podem não
receber nada de volta na recompra ou, caso contrário, o montante originalmente investido.
Deve estar presente que a infraestrutura legal e que as normas de contabilidade, auditoria e
relatórios nos mercados emergentes podem não proporcionar o mesmo grau de proteção ou de
informação aos acionistas que se aplicaria na generalidade internacionalmente. Em particular, a
avaliação de ativos, depreciação, diferenças cambiais, tributação diferida, responsabilidades
contingentes e consolidação podem ser tratadas de forma diferente das normas contabilísticas
internacionais.
O valor dos ativos de cada um dos Fundos acima referidos pode ser afetado por incertezas, tais
como desenvolvimentos políticos, alterações nas políticas governamentais, tributação e repatriação
de divisas e restrições ao investimento estrangeiro em alguns dos países em que os Fundos acima
referidos possam investir.
Como os Fundos podem investir em mercado em que os sistemas de custódia e/ou de pagamento
não estão completamente desenvolvidos em regiões como a África, Médio-Oriente, Europa Central
e de Leste, Ásia e América Latina, os ativos dos Fundos que são negociados nesses mercados e que
foram confiados a sub-custodiantes, nas circunstâncias em que o uso de tais sub-custodiantes for
necessária, podem estar exposto a risco nas circunstâncias em que o Custodiante não é
responsabilizável.
Risco de País para o Old Mutual Greater China Equity Fund
Os mercados de valores mobiliários na China continental são mercados emergentes que estão a
crescer e mudar rapidamente. Isto pode levar a volatilidade na negociação, dificuldades no
pagamento e na interpretação e aplicação dos regulamentos relevantes. Além disso, também existe
um nível inferior de atividade reguladora e de execução nestes mercados de valores mobiliários em
44
comparação com os mercados internacionais mais desenvolvidos.
Existem controlos sobre o investimento estrangeiro na China e limitações à repatriação de capitais
investidos. Assim, as empresas ou sociedades em que o Fundo invista podem ter dificuldades em
cambiar Renminbi por USD, o que pode levar a que as empresas ou sociedades que recebem o
investimento tenham dificuldades em pagar dividendos em USD ao Old Mutual Greater China
Equity Fund.
A desvalorização de moeda e outras flutuações da taxa de câmbio podem afetar adversamente o
valor das Ações no Old Mutual Greater China Equity Fund.
Pode estar disponível informação menos auditada sobre empresas ou sociedades em que o Old
Mutual Greater China Equity Fund pode investir do que a disponível sobre investimentos, por
exemplo, em entidades dos EUA.
O setor de atividade dos valores mobiliários é relativamente recente na China e, portanto, ainda não
é possível avaliar como os corretores chineses e outros intermediários e autoridades reguladoras
irão desempenhar os respetivos papéis.
O valor dos ativos do Old Mutual Greater China Equity Fund pode ser afetado por incertezas
derivadas dos desenvolvimentos políticos e sociais na China ou em alterações à lei ou regulamentos
chineses, em particular:
(i)
a China é controlada pelo Partido Comunista da China e o seu clima legal e regulatório
pode mudar sem qualquer aviso prévio;
(ii)
o sistema legal na China é subdesenvolvido segundo os padrões ocidentais; e
(iii)
a economia chinesa ainda está a ser reestruturada de um sistema de economia rígida,
centralizada e planeada para uma economia mista.
Pode ser mais difícil obter e/ou impor uma sentença num tribunal fora da jurisdição do investidor e
mesmo que se obtenha uma sentença num tribunal na jurisdição do investidor, essa sentença pode
não ser cumprida fora da jurisdição do investidor.
Riscos de Investimento Direto nos Mercados de Investimento da Federação Russa
O investimento direto em valores mobiliários russos apresenta muitos dos mesmos riscos
envolvidos em investir em valores mobiliários de entidades emitentes noutras economias de
mercado emergentes, tal como descrito acima. Contudo, os riscos políticos, legais e operacionais
em investir em emitentes russos poderão ser particularmente marcantes. Determinados emitentes
russos poderão também não cumprir com normas internacionalmente aceites relativamente a
governo das sociedades.
Na medida em que o Old Mutual European Best Ideas Fund investe diretamente nos mercados
russos, riscos acrescidos são incorridos, particularmente em relação ao pagamento de transações e a
custódia dos ativos. Na Rússia, o direito legal a valores mobiliários é declarado através de uma
entrada num registo. A manutenção deste registo pode, porventura, divergir significativamente das
normas internacionalmente aceites. O Old Mutual European Best Ideas Fund poderá perder a sua
entrada no registo, total ou parcialmente, particularmente devido a negligência, falta de cuidado ou
mesmo fraude. Também não é possível garantir presentemente que o registo seja mantido de forma
independente, com a necessária competência, capacidade e integridade, e em particular sem as
sociedades subjacentes exercerem influência; as conservatórias não estão sujeitas a qualquer
supervisão efetiva do Estado. A destruição ou outra deficiência do registo pode também resultar
45
numa perda de direitos. Para além disso, não é possível excluir, ao investir diretamente na Rússia,
que reivindicações referentes à posse dos ativos respetivos por terceiros já possam existir, ou que a
aquisição de tais ativos possa estar sujeita a restrições, sobre as quais o comprador não foi
informado. Estas circunstâncias podem reduzir o valor dos ativos que são adquiridos ou poderão
impedir o acesso total ou parcial por parte do Old Mutual European Best Ideas Fund a estes ativos,
para seu detrimento.
Risco do Old Mutual Total Return USD Bond Fund Risk
Não é possível garantir que o desempenho do Old Mutual Total Return USD Bond Fund irá gerar
um retorno e pode haver circunstâncias em que não é gerado nenhum retorno e o montante
investido é perdido.
Risco de Concentração
Os investimentos de determinados Fundos podem ser concentrados num mercado único ou país.
Um Fundo que adota uma estratégia de investimento concentrada pode estar sujeito a um maior
grau de volatilidade e risco do que um Fundo que segue uma estratégia mais diversificada. Na
medida em que um Fundo concentra os seus investimentos num mercado ou país específico, os seus
investimentos podem tornar-se mais suscetíveis a flutuações de valor resultantes de condições
económicas ou de negócio adversas nesse mercado ou país. Como consequência, o retorno agregado
do Fundo pode ser afetado adversamente pelos desenvolvimentos desfavoráveis nesse mercado ou
país específico em que o Fundo investe.
Risco de Crédito
As obrigações ou outros títulos de dívida envolvem um risco de crédito para a entidade emitente
que pode refletir a notação de risco da entidade emitente. Os títulos subordinados e/ou que têm um
risco de crédito mais elevado são, em geral, considerados como tendo um risco de crédito mais
elevado e uma maior possibilidade de incumprimento do que outros valores mobiliários com uma
notação mais elevada. Contudo, não existe garantia sobre a exatidão das notações de risco. Caso
qualquer entidade emitente de obrigações ou outros títulos de dívida em que os ativos do Fundo
estão investidos não cumpre, torna-se insolvente ou sofre dificuldades financeiras ou económicas,
tal facto pode afetar o valor dos valores mobiliários relevantes (que pode ser zero) e quaisquer
montantes pagos por tais valores mobiliários (que pode ser zero). Em períodos de instabilidade
financeira, pode haver maior incerteza relativamente à solvabilidade de entidades emitentes de
dívida ou outros valores mobiliários, incluindo instrumentos financeiros derivados, e as condições
de mercado podem originar maior incumprimento entre entidades emitentes. Isto, por sua vez, pode
afetar o Valor Líquido por Ação.
O valor do Fundo pode ser afetado se qualquer das instituições financeiras na qual as
disponibilidades do Fundo estão investidas ou depositadas torna-se insolvente ou sofre outras
dificuldades financeiras.
Não existe certeza relativamente à solvabilidade das entidades emitentes de títulos de dívida.
Condições de Mercado instáveis podem significar que existe maior incumprimento entre entidades
emitentes.
Risco de Títulos de Dívida com Classificação inferior a (abaixo de) Investment Grade
Cada um dos Fundos Old Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Emerging Market Debt Fund, Old
Mutual US Capital Growth Fund, Old Mutual High Yield Bond Fund, Old Mutual Total Return
USD Bond Fund e Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund pode investir em
valores mobiliários que estejam abaixo de investment grade. Os investimentos em valores
mobiliários que estejam abaixo de investment grade são considerados como tendo um risco maior
de exposição do que os valores mobiliários de investment grade relativamente ao pagamento de
46
juros e ao retorno do capital. Assim, os investidores devem avaliar os riscos associados a um
investimento neste tipo de Fundo. Geralmente, os títulos de dívida com classificação baixa
oferecem uma taxa de rendimento atual mais elevada que as emissões com classificação superior.
Contudo, os títulos de dívida com classificações baixas envolvem riscos maiores e são mais
sensíveis a mudanças adversas em condições económicas gerais e nos setores de atividade em que
as entidades emitentes estão envolvidas, bem como a alterações na condição financeira das
entidades emitentes e alterações nas taxas de juro. Além disso, o mercado para títulos de dívida com
classificações baixas é geralmente menos ativo que o dos títulos de qualidade superior e a
capacidade de um Fundo liquidar as suas participações em resposta a alterações na economia ou nos
mercados financeiros pode ser ainda mais limitada por tais fatores como a publicidade negativa e as
perceções dos investidores.
O valor de obrigações de sociedades e títulos com notação inferior ou sem notação também é
afetado pelas perceções dos investidores. Quando as condições económicas parecem piorar, as
obrigações de sociedades e títulos com notação inferior ou sem notação podem descer em valor de
mercado devido à maior preocupação e perceções dos investidores sobre a qualidade do risco.
Risco de Notações de Crédito
As notações de valores mobiliários de rendimento fixo pela Moody’s e pela Standard & Poor’s são
um barómetro de risco de crédito normalmente aceite. São, contudo, sujeitas a determinadas
limitações do ponto de vista de um investidor. O desempenho passado tem um peso significativo na
notação de uma entidade emitente e não reflete necessariamente condições futuras prováveis. É
frequente existir um desfasamento entre o período em que a notação é atribuída e o período em que
é atualizada. Além disso, pode haver vários graus de diferença no risco de crédito de valores
mobiliários em cada categoria de notação. Caso haja uma redução da notação de crédito de um
valor mobiliário ou de uma entidade emitente relacionada com um valor mobiliário, o valor de um
Fundo que investe nesse valor mobiliário pode ser afetado adversamente.
Risco de Taxas de Juro
As alterações nas taxas de juro do Mercado irão afetar o valor dos títulos de dívida detidos por um
Fundo. Em geral, o valor de mercado de títulos de dívida movimenta-se na direção oposta às taxas
de juro; o valor de mercado diminui quando as taxas de juro sobem e aumenta quando as taxas de
juro descem. Normalmente, o valor líquido do ativo por ação de um Fundo movimenta-se na mesma
direção que o valor de mercado dos títulos de dívida na carteira do Fundo. Por essa razão, se as
taxas de juro sobem, os investidores esperam que o Valor Líquido do Ativo por Ação desça, e se as
taxas de juro descem, os investidores esperam que o Valor Líquido do Ativo do Fundo aumente. Os
títulos de dívida a longo prazo são normalmente mais sensíveis a alterações de taxas de juro e, por
isso, estão sujeitos a um maior grau de volatilidade dos preços do mercado. Na medida em que um
Fundo detém títulos de dívida a longo prazo, o seu Valor Líquido do Ativo será sujeito a um maior
grau de flutuação do que se detivesse títulos de dívida de menor duração.
Risco de Títulos Mobiliários Garantidos por Ativos ou Hipotecas
Um Fundo (tal como o Old Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Emerging Market Debt Fund,
Old Mutual Total Return USD Bond Fund, Old Mutual Greater China Equity Fund, Old Mutual
Investment Grade Corporate Bond Fund e o Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt
Fund) pode estar exposto a riscos associados com instrumentos titularizados (e.g. títulos mobiliários
garantidos por ativos ou hipotecas), tais como um risco de crédito relacionado essencialmente com
a qualidade dos ativos subjacentes, e que pode variar em tipo e pode envolver riscos de liquidez.
Estes instrumentos são baseados em operações complexas que podem também envolver riscos
legais relacionados com as características dos ativos subjacentes.
O valor de tais títulos mobiliários garantidos por ativos ou hipotecas depende do valor da garantia
subjacente que está sujeita a flutuações de mercado e existe o risco de redução da notação devido a
condições de mercado adversas.
47
Riscos Derivados
a.
Risco de contraparte
Um Fundo pode entrar em transações em mercados fora da Bolsa que o exponham ao risco de
crédito das suas contrapartes e à sua capacidade de satisfazer os termos de tais contratos. Sempre
que um Fundo estabelece acordos fora da Bolsa fica exposto ao risco de que a contraparte não
cumpra as suas obrigações de cumprimento ao abrigo do respetivo contrato. Na eventualidade de
falência ou insolvência de uma contraparte, um Fundo poderá ser alvo de atrasos na amortização da
sua posição ou poderá incorrer em perdas significativas. Existe ainda a possibilidade de que as
transações derivadas contínuas possam ser inesperadamente rescindidas como resultado de eventos
fora do controlo da Sociedade, por exemplo: falência, ilegalidade superveniente ou alteração nas
leis fiscais ou contabilísticas relativas àquelas transações relativas à data de origem do acordo. Em
conformidade com a prática standard da indústria, é política da Sociedade junto a exposições
líquidas em oposição às suas contrapartes, limitando assim potenciais perdas.
b.
Risco de componente de tangibilidade
Visto que muitos instrumentos derivados possuem um componente de tangibilidade, as alterações
adversas no valor ou nível do ativo, taxa ou índice adjacente podem resultar numa perda
substancialmente superior à do montante investido no próprio derivado. Certos instrumentos
derivados têm o potencial para perdas ilimitadas, seja qual for a dimensão do investimento inicial.
Se ocorrer incumprimento da outra parte perante esse tipo de transação, existem soluções
contratuais; contudo, o exercício de tais direitos contratuais poderá envolver atrasos ou custos que
podem resultar no valor dos ativos totais da respetiva carteira ser inferior ao valor caso a transação
não tivesse sido efetuada.
c.
Risco de liquidez
O risco de liquidez existe quando um determinado instrumento derivado é difícil de comprar ou
vender. Se uma transação derivada for particularmente grande ou se o mercado relevante for
ilíquido (como é o caso de muitos derivados negociados a nível privado), poderá não ser possível
iniciar uma transação ou liquidar uma posição a uma determinada data ou preço vantajoso.
d.
Riscos associados a futuros, opções e warrants
Um Fundo pode ocasionalmente utilizar futuros e opções transacionáveis na Bolsa e fora da Bolsa
como parte da sua estratégia de investimento ou para fins de cobertura. Estes instrumentos são
altamente voláteis, envolvem certos riscos especiais e expõem os investidores a um elevado risco de
perda. Os depósitos de baixa margem inicial normalmente exigíveis para estabelecer uma
autorização de posicionamento de futuros permitem um elevado grau de tangibilidade. Como
resultado, um relativamente pequeno movimento do preço de um contrato de futuros poderá resultar
em lucro ou perda de teor bastante mais elevado em relação ao montante dos fundos realmente
alocado como margem inicial e poderá resultar numa perda futura não quantificável que exceda
qualquer margem depositada. Além disso, quando utilizados para fins de cobertura, poderá existir
uma correlação imperfeita entre estes instrumentos e os investimentos ou setores de mercado
cobertos. As transações de derivados fora da Bolsa poderão envolver riscos adicionais, visto que
não existe qualquer câmbio ou mercado para encerrar uma posição aberta. Poderá ser impossível
liquidar uma posição existente, avaliar ou valorizar uma posição ou avaliar a exposição ao risco. Os
warrants fornecem a um Fundo o direito de subscrever ou adquirir valores mobiliários em que um
Fundo pode investir. O valor mobiliário subjacente pode estar sujeito à volatilidade do mercado, o
que implica que um investimento num warrant constitui um risco mais elevado do que um
investimento num título de capital.
48
e.
Risco de contratos a prazo
Os contratos a prazo, ao contrário dos contratos de futuros, não são transacionados em bolsas e não
são padronizados; em vez disso, os bancos e os negociantes agem como principais nestes mercados
negociando cada transação numa base individual. A negociação a prazo é substancialmente não
regulada, não existe limite para os movimentos de preços diários e não são aplicáveis limites de
posição especulativa. Os responsáveis que negoceiam nos mercados a prazo não têm por que
continuar a gerar mercados nas moedas ou mercadorias negociadas por eles, e estes mercados
podem ser alvo de períodos de iliquidez, por vez de duração significativa. A iliquidez ou
perturbação no mercado pode resultar em perdas avultadas para um Fundo.
f.
Risco de contrato cambial a prazo
Um Fundo pode entrar em transações cambiais ao comprar contratos cambiais a prazo para os fins
de cobertura contra a exposição da moeda em questão ou para fins de investimento.
Um Fundo pode entrar em contratos a prazo para cobrir uma alteração das taxas cambiais que
causariam um declínio no valor dos investimentos existentes denominados ou nomeadamente
negociados numa moeda que não a Moeda Base desse Fundo. Para tal, o Fundo estabeleceria um
contrato a prazo para vender a moeda na qual o investimento foi denominado ou negociado em
troca da Moeda Base do Fundo. Apesar destas transações tencionarem minimizar o risco de perda
devido a um declínio no valor da moeda coberta também limitam qualquer ganho potencial que
possa ser realizado caso o valor da moeda coberta aumente. A correspondência precisa dos
montantes do contrato a prazo e o valor dos valores mobiliários envolvidos não será possível na
generalidade já que o valor futuro de tais valores se alterará como consequência dos movimentos do
mercado no valor de tais valores entre a data em que o contrato a prazo foi lavrado e a sua data de
vencimento. A execução de sucesso de uma estratégia de cobertura cambial que corresponda
exatamente com o perfil dos investimentos de um Fundo não pode ser assegurado.
g.
Risco relacionado com notas estruturais
Um Fundo pode investir em notas estruturadas que podem ser emitidas por bancos, sociedades de
corretagem, companhias de seguros e outras sociedades. As notas estruturadas podem não ser
listadas e estão sujeitas aos termos e condições impostos pela sua entidade emissora. Estes termos
poderá conduzir a atrasos na implementação de uma estratégia de investimento por parte do
Consultor de Investimento devido a restrições impostas à entidade emissora quanto à aquisição ou
eliminação dos valores mobiliários subjacentes às notas estruturadas. O investimento em notas
estruturadas pode ser ilíquido, visto não existir qualquer mercado ativo para as notas estruturadas.
De forma a cumprir com os pedidos de realização, o Fundo confia na emissão da contraparte de
notas estruturadas de forma a apresentar um preço e ceder qualquer parte das notas estruturadas.
Este preço refletirá as condições de liquidez do mercado e a dimensão da transação.
Ao procurar obter exposição junto de investimentos em valores mobiliários através de notas
estruturadas, um Fundo é exposto ao risco de crédito da entidade emissora das notas estruturadas.
Existe um risco de que a entidade emissora não efetivará uma transação devido a um problema de
crédito ou liquidez, causando assim que o Fundo sofra uma perda.
Adicionalmente, no caso de incumprimento, o Fundo pode ficar sujeito a movimentos de mercado
adversos enquanto as transações de substituição estão a ser executadas.
Um investimento numa nota estruturada concede ao seu titular o direito a certos pagamentos em
dinheiro calculados por referência aos valores mobiliários aos quais a nota estruturada está
interligada. Não é um investimento direto nos próprios valores mobiliários. Um investimento em
notas estruturadas não concede ao titular das notas estruturadas o direito a juros benéficos sobre os
49
valores mobiliários nem a efetuar qualquer reivindicação contra a Sociedade emissora dos valores
mobiliários.
h.
Riscos associados a investimentos em valores mobiliários convertíveis e valores
mobiliários híbridos
Os valores mobiliários convertíveis nos quais um Fundo pode investir consistem de obrigações,
(incluindo notas de participação), obrigações do Tesouro e ações preferidas que podem ser
convertidas ou trocadas a um rácio de câmbio estipulado ou determinável por ações subjacentes de
ações comuns. Os valores mobiliários convertíveis poderão oferecer maior rendimento do que as
ações comuns nas quais poderão ser convertidos. Um Fundo poderá ter que permitir que a entidade
emissora de um valor mobiliário convertível resgate o valor mobiliário, converta-o em ação comum
subjacente ou venda-o a terceiros.
Um Fundo com valores mobiliários convertíveis não poderá estar apto a controlar se a entidade
emissora de um valor mobiliário convertível opta ou não por converter esse valor. Se a entidade
emissora optar por fazê-lo, esta ação deve ter um efeito adverso na capacidade de um Fundo de
atingir o seu objetivo de investimento já que a entidade emissora poderá forçar à conversão antes de
o Fundo optar por fazê-lo.
Um valor mobiliário híbrido é um valor que combina dois ou mais instrumentos financeiros. Os
valores mobiliários híbridos combinam geralmente ações ou obrigações tradicionais com um
contrato de opções ou a prazo. Geralmente, o principal montante exigível após a sua data de
vencimento ou resgate, ou a taxa de juro de um valor mobiliário híbrido está ligado (de forma
positiva ou negativa) ao preço de uma moeda ou índice de valores mobiliários ou a outra taxa de
juro ou a outro qualquer fator económico (sendo que cada um é um ponto de referência). A taxa de
juro ou (ao contrário da maioria dos valores mobiliários de rendimento fixo) o montante principal
exigível na data de vencimento de um valor mobiliário híbrido pode ser alvo de aumento ou
diminuição, dependendo das alterações de valor do ponto de referência.
Os valores mobiliários híbridos são geralmente transacionados na Bolsa de Valores e, por
conseguinte, estão suscetíveis a alterações de preço. Visto que estes valores mobiliários têm
características de juro fixo, o seu preço poderá ser alvo de movimentos nas taxas de juro, assim
como de perceções da capacidade da entidade emissora de cumprir os pagamentos de cupões.
i.
Riscos associados a swaps (incluindo swaps de retorno total)
Um Fundo pode entrar em acordos de swap relativamente a moedas, taxas de juro, insolvências e
índices financeiros. Um Fundo pode utilizar essas técnicas para fins de investimento ou para uma
gestão mais eficaz da carteira, para cobrir flutuações cambiais, em taxas de juro, em preços de
valores mobiliários, ou como parte da sua estratégia geral de investimento. O sucesso da utilização
por parte de um Fundo de acordos de swap depende da capacidade de um Consultor de
Investimento prever corretamente se determinados tipos de investimentos irão produzir retornos
maiores que outros investimentos.
Os pagamentos nos termos de um contrato de swap podem ser efetuados com a celebração do
contrato ou periodicamente durante a sua vigência. No caso de incumprimento pela contraparte de
um contrato de swap, um Fundo ficará limitado aos recursos contratuais em conformidade com os
acordos relacionados com a transação. Não há qualquer garantia que as partes de um contrato de
swap consigam cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos de swap ou que, no caso de
incumprimento, o Fundo consiga ser bem-sucedido na prossecução dos recursos contratuais. Um
Fundo assume assim o risco de ver adiado ou excluído de obter pagamentos devidos nos termos dos
contratos de swap.
50
Os acionistas devem ter em atenção que um fundo pode procurar celebrar contratos de swap de
retorno total numa base de vencimento de pagamentos. Porém, não há qualquer garantia que, após o
vencimento, os contratos de swap de retorno total continuem a estar disponíveis para o Fundo, ou,
caso estejam disponíveis, que esses contratos de swap de retorno total sejam celebrados nos
mesmos termos dos anteriores.
j.
Risco de swap de risco de incumprimento
Se um Fundo for o comprador de um swap de risco de incumprimento passa a ter o direito de
receber o valor acordado (ou par) de uma obrigação de dívida referenciada de uma contrapartida do
swap caso ocorram certos eventos de crédito em relação à entidade de referência relevante. Como
consideração, o Fundo pagaria à contraparte um fluxo periódico de pagamentos fixos durante a vida
do swap caso não ocorra qualquer evento de crédito, em cujo caso o Fundo não receberia quaisquer
benefícios ao abrigo do swap. Em circunstâncias nas quais um Fundo não detenha os valores
mobiliários de dívida tangíveis ao abrigo de um swap de incumprimento de crédito, o Fundo é
exposto ao risco de que os valores mobiliários tangíveis não estarão disponíveis no mercado, ou
estarão disponíveis apenas a preços desfavoráveis. Em certos casos de incumprimentos ou
reestruturações por parte da entidade emissora, tem sido pouco claro ao abrigo da documentação
standard da indústria para os swaps de incumprimento de crédito se um “evento de crédito”
estimulou ou não a obrigação de pagamento do vendedor. Em ambos os casos, um Fundo não
poderá realizar o valor completo do swap de incumprimento de crédito por parte da entidade de
referência. Como vendedor de swaps de incumprimento de crédito, um Fundo incorre à exposição
junto do crédito da entidade de referência e fica sujeito a muitos dos mesmos riscos aos quais
incorreria caso detivesse valores mobiliários de dívida emitidos pela entidade de referência.
Contudo, um Fundo não terá qualquer recurso legal contra a entidade de referência e não
beneficiará de quaisquer garantias que assegurem as obrigações de dívida da entidade de referência.
k.
Risco de índice
Se um derivado estiver ligado ao desempenho de um índice, ficará sujeito aos riscos associados às
alterações sofridas por esse índice. Se o índice se alterar, um Fundo pode receber pagamentos de
juros inferiores ou ser alvo de uma redução no valor do derivado abaixo daquilo que o Fundo
pagou. Alguns valores mobiliários indexados – incluindo valores imobiliários inversos (que se
movimentam na direção oposta à do índice) – podem criar tangibilidade ao ponto de que o aumento
ou diminuição do valor ocorra a uma taxa que consiste de múltiplas alterações no índice aplicável.
l.
Risco de tangibilidade
Com certos tipos de investimentos ou estratégias de negociação, os movimentos de mercado
relativamente pequenos poderão resultar em grandes alterações no valor do investimento. Certos
investimentos ou estratégias de negociação que envolvam tangibilidade poderão resultar em perdas
que excedem grandemente o montante originalmente investido.
m.
Risco de posicionamento (de mercado)
Existe uma possibilidade de que os instrumentos derivados sejam inesperadamente terminados
como resultado de eventos fora do controlo da Sociedade como por exemplo, falência, ilegalidade
superveniente ou alteração nas leis fiscais ou contabilísticas relativas àquelas transações relativas à
data de origem do acordo. Em conformidade com a prática standard da indústria, é política da
Sociedade cobrir as exposições contra as suas contrapartes.
n.
Risco de correlação
Os derivados nem sempre correlacionam ou seguem na perfeição ou quase na perfeição o valor dos
valores mobiliários, taxas ou índices para os quais foram concebidos. Consequentemente, o uso de
51
técnicas derivadas por parte de um Fund poderá não ser sempre um meio eficaz para, e por vezes
pode até ser contraproducente para atingir o objetivo de investimento de um Fundo. Um movimento
de preço adverso numa posição derivada poderá exigir pagamentos a dinheiro da margem de
variação por parte do Fundo que, por sua vez, poderá exigir, caso exista dinheiro insuficiente na
carteira, a venda dos investimentos do Fundo de acordo com condições desvantajosas.
o.
Outros riscos
Existem riscos legais envolvidos na utilização de instrumentos derivados que poderão resultar em
perdas devido à aplicação inesperada de uma lei ou regulamento, ou porque os contratos ou
cláusulas inerentes não são legalmente vinculáveis ou corretamente documentos.
Riscos Relativos a FII e outras Sociedades Relacionadas com Imóveis
Os preços dos FII de património e outras sociedades imobiliárias são afetados pelas alterações no
valor dos imóveis subjacentes que são propriedade do FII /das sociedades imobiliárias e pelas
alterações nos mercados de capitais e nas taxas de juro. Os preços dos FII de hipoteca e outras
sociedades imobiliárias são afetados pela qualidade de qualquer crédito que concedam, a
credibilidade das hipotecas que detêm, bem como pelo valor dos imóveis que garantem as
hipotecas.
Nos termos de certas legislações fiscais, os FII e outras sociedades imobiliárias podem evitar
impostos sobre os rendimentos que distribuem se forem cumpridas certas condições. Por exemplo,
nos termos do US Internal Revenue Code (Código de Imposto de Rendimento dos EUA) de 1986,
com as alterações mais recentes (o “Código”), um FII americano não é tributado nos EUA sobre os
rendimentos que distribui aos seus acionistas se cumprir vários requisitos relativos à sua
organização, propriedade, ativos e rendimento e um requisito de geralmente distribuir pelos seus
acionistas, pelo menos, 90% do seu rendimento tributável (além dos ganhos líquidos de capital) por
cada ano tributável. Contudo, o FII/a sociedade imobiliária pode não se qualificar para o passthrough de isenção de imposto de rendimento nos termos, por exemplo, do Código. Tal falha
resultaria na tributação do rendimento distribuído por um FII/uma sociedade imobiliária
desqualificado ao nível do FII/da sociedade imobiliária.
Embora os Fundos não invistam diretamente em imóveis, os Fundos podem estar sujeitos a riscos
semelhantes aos associados à propriedade direta de imóveis (além dos riscos dos mercados de
valores mobiliários), por causa das suas políticas e concentrar os seus investimentos no setor do
imobiliário.
Além desses riscos, os preços dos FII de património e outras sociedades imobiliárias são afetados
pelas alterações no valor dos imóveis subjacentes que são propriedade do trusts, enquanto os FII de
hipoteca e outras sociedades imobiliárias podem ser afetados pela qualidade do crédito que
concedem. Além disso, os FII e outras sociedades imobiliárias dependem das capacidades de gestão
e geralmente podem não ser diversificados. Os FII e outras sociedades imobiliárias também estão
sujeitos a uma grande dependência do fluxo de caixa, de incumprimentos por parte dos devedores e
autoliquidação. Também existe o risco de que os devedores com hipotecas detidas por um FII/uma
sociedade imobiliária ou os locatários de um imóvel propriedade de um FII/uma sociedade
imobiliária possam não cumprir as suas obrigações para com o FII/a sociedade imobiliária. No caso
de incumprimento por parte de um devedor ou locatário, o FII/a sociedade imobiliária pode sofrer
atrasos na execução dos seus direitos como hipotecário ou locador e pode incorrer em custos
substanciais associados à proteção dos seus investimentos. Além dos riscos referidos, alguns
FII/algumas sociedades imobiliárias de "fins especiais", em que o Fundo possa investir, podem ter
os seus ativos em setores específicos do ramo imobiliário, tal como FII/sociedades imobiliárias de
hotéis, FII/sociedades imobiliárias de lares de terceira idade, ou FII/sociedades imobiliárias de
armazéns, e, portanto, estejam sujeitos aos riscos associados aos desenvolvimentos adversos nesses
setores.
52
Riscos Associados a Investimentos Noutros Esquemas de Investimento Coletivos
Cada Fundo (com exceção do Old Mutual European Best Ideas Fund) pode investir em um ou mais
esquemas de investimento coletivo, incluindo outros Fundos da Sociedade, da Entidade Gestora de
Investimento ou suas afiliadas. Enquanto acionista de outro esquema de investimento coletivo, um
Fundo terá de suportar, juntamente com os outros acionistas, a sua porção pro rata das despesas do
outro esquema de investimento coletivo, incluindo a comissão de gestão de investimentos e/ou
outras comissões. Estas comissões serão em acréscimo das Comissões de Gestão de Investimento e
outras comissões que um Fundo suporta diretamente em relação às suas próprias operações.
Investimento em Carteira Não Listada
Um Fundo pode investir até 10 por cento do seu Valor Ativo Líquido em esquemas de investimento
coletivo que não sejam Fundos OCVIM como títulos não listados. Estes esquemas podem não ser
regulados e, consecutivamente, podem possuir diferentes características dos OCVIM, como por
exemplo, políticas de investimento, restrições de investimento, requisitos de diversificação,
liquidez, empréstimos e alavancagem. Um esquema de investimento coletivo no qual um Fundo
pode investir pode possuir menos dias frequentes de comercialização do que um Fundo e isso pode
comprometer a capacidade do Fundo em distribuir as receitas das recompras junto de um Acionista
que deseje que a Sociedade recompre as suas Ações, devido à incapacidade do Fundo em realizar os
seus investimentos. Em circunstâncias onde o esquema subjacente possui menos dias de
comercialização que um Fundo e onde os pedidos para a recompra de Ações excedam os 10 por
cento do Valor Ativo Líquido do Fundo num Dia de Negociação, pode ser necessário que a
Sociedade imponha uma restrição na recompra das suas Ações excedentes em relação ao montante
especificado, visto que o Fundo se encontra incapaz de realizar os seus investimentos no esquema
subjacente ou outros investimentos de forma a cumprir os requisitos de recompra nesse mesmo dia.
Tal pode significar que um pedido de recompra por parte de um Acionista não seja cumprido nesse
Dia de Negociação, mas que venha a ser executado no próximo e/ou subsequentes Dias de Compra
e Venda. Se os pedidos de recompra em qualquer Dia de Negociação excederem 10 por cento das
Ações emitidas em relação a qualquer Fundo, a Sociedade pode adiar os pedidos de recompra
excedentários para os dias seguintes, adquirindo tais Ações ao preço normal. Quaisquer pedidos de
recompra adiados devem ser tratados com prioridade em relação a quaisquer pedidos de recompra
recebidos nos dias seguintes. Adicionalmente, o esquema subjacente pode impor uma restrição
quanto ao resgate das suas ações em circunstâncias onde os pedidos de resgate excedem um certo
limite ou percentagem das suas ações emitidas num determinado dia. A imposição de tal restrição
pelo esquema subjacente também afetará a capacidade do Fundo em realizar o seu investimento
nesse esquema de forma atempada.]
Riscos de Custódia
As práticas do mercado relativamente ao pagamento de transações de valores mobiliários e a
custódia de ativos podem trazer maiores riscos. Em particular, alguns mercados em que um Fundo
pode investir não garantem o pagamento com base no princípio de entrega contra pagamento e o
risco relativamente a esses pagamentos tem de ser suportado pelo Fundo.
Riscos de Pagamento
Um Fundo estará exposto a um risco de crédito relativamente às partes com quem efetua transações
e também pode suportar o risco de incumprimento de pagamento. As práticas do mercado
relativamente ao pagamento de transações de valores mobiliários e a custódia de ativos podem
trazer maiores riscos. A Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor de Investimento pode
dar instruções a um Custodiante para pagar transações com base na delivery free of payment (DVP),
nos casos em que acredita que esta forma de pagamento é apropriada. Os acionistas devem ter em
atenção, contudo, que isto pode resultar numa perda para um Fundo se uma transação não for paga e
53
o Custodiante não será responsável perante o Fundo ou os Acionistas por tal perda, desde que o
Custodiante tenha agido de boa-fé na realização de qualquer tal entrega ou pagamento.
Riscos Políticos
O desempenho de um Fundo pode ser afetado por alterações nas condições económicas e de
mercado, incertezas quanto a desenvolvimentos políticos, conflitos militares e distúrbios civis,
mudanças nas políticas governamentais, a imposição de restrições à transmissão de capitais e em
requisitos legais, dos regulamentos e fiscais.
Risco Cambial
Um Fundo pode emitir classes denominadas numa moeda diferente da Moeda Base desse Fundo.
Além disso, um Fundo pode investir em ativos denominados numa moeda diferente da Moeda Base
desse Fundo. Assim, o valor do investimento de um Acionista pode ser afetado favorável ou
desfavoravelmente por flutuações nas taxas de câmbio das diferentes moedas. A Sociedade pode
criar classes com cobertura cambial para cobrir o resultante risco de flutuações cambiais para a
Moeda Base da Classe de Ações relevante. Além disso, a Sociedade pode cobrir o risco de
flutuação cambial devido ao investimento em ativos denominados numa moeda que não a Moeda
Base do Fundo. Essa cobertura envidará todos os esforços para cobrir pelo menos 95 por cento dos
ativos líquidos da Classe de Ações relevante. Por motivos fora do controlo da Empresa, a exposição
da moeda pode situar-se acima ou abaixo das posições cobertas, mas as que se encontrem acima das
posições cobertas não poderão exceder 105 por cento. Esta revisão irá incorporar um procedimento
de modo a assegurar que as posições materialmente em excesso de 100 por cento não transitem mês
a mês.
Os custos e ganhos ou perdas associados a quaisquer Classes com cobertura cambial só podem
reverter para a Classe com cobertura cambial a que correspondem. Embora estas estratégias de
cobertura sirvam para reduzir as perdas de investimento de um Acionista, caso a moeda dessa
Classe ou as moedas de ativos denominados em moedas diferentes da Moeda Base do Fundo cair
relativamente à Moeda Base do Fundo relevante e/ou às moedas do índice relevante ou apropriado,
a utilização de estratégias de cobertura cambial da Classe pode limitar substancialmente os
benefícios dos portadores de ações da classe relevante se a moeda dessa Classe subir relativamente
à Moeda Base do Fundo relevante e/ou a moeda em que os ativos do Fundo relevante estão
denominados e/ou as moedas do índice relevante ou apropriado.
Pode nem sempre ser possível executar transações de cobertura, ou faze-lo a preços, taxas ou níveis
vantajosos para Fundos. O sucesso de qualquer transação de cobertura será sujeita aos movimentos
na direção dos preços de valores mobiliários, divisas e taxas de juro e a estabilidade das relações de
preços. Por essa razão, enquanto um Fundo pode realizar tais transações para reduzir o risco
cambial e o risco das taxas de juro, alterações imprevistas de taxas de câmbio ou de taxas de juro
podem resultar num desempenho global mais fraco do que se não se tivesse executado tais
transações de cobertura. Para além disso, o grau de correlação entre os movimentos de preços dos
instrumentos utilizados numa estratégia de cobertura e os movimentos de preços na posição a ser
coberta podem variar. Uma correlação imperfeita pode impedir um Fundo de alcançar a cobertura
desejada ou expor o Fundo a um risco de perda.
O Valor Líquido do Ativo por Ação das Ações de Classe A será calculado na Moeda Base do
Fundo relevante (conforme especificado na secção com o título “Objetivo e Política de
Investimento de Cada Fundo”) e será então convertido na moeda das Classes relevantes das Ações
da Classe A à taxa de câmbio prevalecente. Salvo disposição em contrário, espera-se que, como o
Consultor de Investimento de cada Fundo não irá realizar esta cobertura cambial, o Valor Líquido
do Ativo e o desempenho destas Classes de Ações sofram o impacto das alterações nas taxas de
câmbio entre a moeda base do Fundo relevante e a moeda de denominação da Classe relevante de
Ações de Classe A. Os investidores nestas Classes de Ações terão de suportar este risco cambial.
54
Risco de Empréstimo de Títulos
Um Fundo poderá emprestar os seus títulos de carteira a agentes de corretagem e bancos de forma a
gerar rendimento adicional para o Fundo. Na eventualidade de falência ou qualquer outro
incumprimento de um devedor de títulos de carteira, um Fundo pode ser alvo de atrasos na
recuperação dos títulos emprestados e perdas incluindo (a) uma possível quebra no valor da garantia
ou no valor dos títulos emprestados durante o período no qual o Fundo procura fazer valer os seus
direitos, (b) possíveis níveis subnormais de rendimento e falta de acesso ao rendimento durante este
período e (c) despesas ao fazer valer os seus direitos. Num esforço por reduzir estes riscos, a
Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor de Investimento irão monitorizar a notação das
firmas e empresas às quais um Fundo empresta os seus títulos e a forma pela qual investe as
garantias. Apesar de não ser uma das principais estratégias de investimento, um Fundo pode
emprestar os seus títulos de forma abrangente.
Riscos de Subscrição, Recompra e de Câmbio de Moeda
As Ações em qualquer Fundo podem ser subscritas ou recompradas em qualquer moeda de câmbio
livre que não seja a Moeda Base do Fundo. Da mesma forma, os Acionistas podem converter essas
Ações de um Fundo em outro Fundo e a Ações de ambos os Fundos podem ser denominadas em
moedas diferentes. Os custos das transações de câmbio de moeda estrangeira e quaisquer ganhos ou
perdas associados a qualquer subscrição, recompra ou conversão, serão suportados pelo investidor.
Classificação do Risco de Investimento
Não existe nenhuma garantia de que as classificações de cada sociedade de rating continuem a ser
calculadas e publicadas com a base descrita neste Prospeto, ou que não sejam alteradas
significativamente. O desempenho passado de uma sociedade de rating na classificação de um
investimento não é necessariamente um guia para desempenhos futuros.
Estrutura de Agrupamento da Sociedade e Risco de Responsabilidades Cruzadas
Cada Fundo será responsável por pagar as suas comissões e despesas independentemente do nível
da sua rendibilidade. A Sociedade é um agrupamento de Fundos com responsabilidade segregada
entre Fundos e, nos termos da lei irlandesa, na generalidade, a Sociedade não será responsável no
seu todo perante terceiros e, na generalidade, não existirá o potencial de responsabilidade cruzada
entre os Fundos. Não obstante o acima indicado, não se pode garantir que, caso seja colocada uma
ação contra a Sociedade em tribunais de outra jurisdição, a natureza segregada dos Fundos seja
necessariamente mantida.
Risco de Termo Antecipado
A Sociedade e/ou um Fundo podem ser terminados como resultado de certos eventos, tal como se
descreve na secção intitulada “Termo” abaixo. Aquando do termo, os Acionistas receberão um
valor igual ao Valor Líquido do Ativo por Ação detida, menos quaisquer encargos aplicáveis, que
poderá ser inferior ao valor originalmente investido. O termo antecipado dos Fundos da Sociedade
ou de um Fundo poderá implicar consequências fiscais adversas junto dos Acionistas.
Riscos específicos do Old Mutual Managed Futures Fund
Valor do Índice
O valor do índice vai ser determinado com referência aos ganhos ou prejuízos (caso existam)
líquidos acumulados das posições de investimento compreendidas no Índice. Assim, o valor do
índice pode variar significativamente com o tempo, tanto podendo baixar como aumentar. Além
55
disso, embora o Fundo pretenda expor os investidores ao desempenho do Índice, o valor do índice
pode divergir em certa medida do Valor Ativo Líquido por Ação devido a inúmeros fatores, tais
como os custos suportados em ralação aos swaps de retorno total celebrados com o Fundo para
ganhar essa exposição e quaisquer diferenças existentes na valorização do Índice e esses swaps de
retorno total.
Igualmente, o valor do Fundo pode variar do que seria aplicável caso o Fundo investisse
diretamente nos constituintes do Fundo. Isto deve-se ao facto de diversos fatores, incluindo os
referidos no parágrafo anterior e o facto de as despesas e ajustes a serem tidos em conta pelo agente
de cálculo do Índice (Quintillion Limited) no cálculo do valor do Índice, se basearem em transações
em investimentos reais em constituintes do Índice. Estas transações e as despesas associadas e
outros ajustes podem não coincidir com as que ocorreriam se o Fundo investisse diretamente nos
constituintes do Índice.
Alterações do Índice
O patrocinador do Índice pode, de tempos a tempos, alterar o Índice. Como exemplo de não
limitação, pode incorporar diferentes recursos ou características, tais como a utilização de diferentes
setores de mercado, peso, contratos ou de outros ativos subjacentes, ou diferentes métodos de
cálculo. Será disponibilizada aos investidores, mediante pedido, uma descrição das versões
modificadas do Índice.
Dependência do Agente de Gestão do Índice
O desempenho do Índice depende em larga medida da capacidade da Entidade Gestora do Índice
(sendo o Consultor de Investimento do Old Mutual Managed Futures Fund) na gestão do Índice e
não há garantias de que o agente de gestão do Índice ou os seus funcionários continuem a querer ou
a conseguir gerir o Índice ou que as atividades de gestão sejam bem sucedidas no futuro. Nesse
caso, não pode ser dada qualquer garantia de que será encontrado um substituto para o patrocinador
do Índice ou do agente de gestão do Índice com a mesma experiência e credibilidade ou do tempo
que a procura por esse substituto pode demorar.
O Índice utiliza algumas estratégias que dependem da confiança e precisão de modelos
quantitativos sofisticados. Na medida em que tais modelos (ou os pressupostos subjacentes) possam
não ser corretos, os investimentos que integram o Índice podem não resultar da forma antecipada, o
que pode levar a prejuízos significativos.
Um vez que o Índice é de natureza sistemática, podem ocorrer ocasionalmente erros de sistema.
Além disso, tendo em conta a velocidade e o volume das transações efetuadas, serão calculadas
ponderações ocasionalmente que, posteriormente, podem se revelar erróneas. Neste caso, os
critérios de ponderação dos constituintes do Índice não serão reproduzidos.
Tangibilidade
O Índice irá refletor o uso de tangibilidade. Ao mesmo tempo que a tangibilidade apresenta
oportunidades de aumentar o retorno total, pode potencialmente aumentar os prejuízos.
Consequentemente, qualquer evento que afete negativamente o valor do investimento seria
ampliado na medida da aplicação da tangibilidade. O efeito cumulativo de tangibilidade num
mercado que se move em sentido negativo para um investimento de endividamento pode constituir
uma perda substancial, que poderá ser superior se não tiver sido usada tangibilidade. Estes fatores
vão refletir-se no valor do Índice.
Exposição Cambial
56
O valor do Índice pode ser afetado favorável ou desfavoravelmente por variações nas taxas de
câmbio. As taxas de câmbio pode variar de forma significativa e são geralmente determinadas por
condições macroeconómicas, bem como desenvolvimentos políticos. O Índice é denominado em
dólares americanos (USD) e se os constituintes do Índice forem denominados noutras divisas que
não USD, as variações na taxa de câmbio podem levar a uma diminuição significativa do valor do
Índice.
Operações cambiais
O Índice irá refletir uma variedade de operações cambiais do mercado de balcão (over-the-counter).
A este respeito, contratos a pronto ou a prazo ficam sujeitos ao risco de incumprimento das suas
obrigações por parte dos contratantes (incluindo não só os corretores, mas também corretores
terceiros com quem tenham transacionado), uma vez que estes contratos não estão garantidos por
qualquer bolsa ou câmara de compensação. Assim, um incumprimento do contrato vai privar o
Índice de lucros não realizados ou requerer que os relevantes compromissos de compra ou venda,
caso existam, sejam cobertos ao preço corrente do mercado. Este risco é um componente numa
típica estratégia de futuros geridos e a insolvência de um contraente envolvido em instrumentos
financeiros que se encontrem refletidos no Índice podem afetar o valor do Índice.
Efeito dos Limites de Posições Especulativas
A Commodity Futures Trading Commission e as bolsas de valores dos Estados Unidos
estabeleceram limites denominados de limites de posições especulativas sobre posições líquidas
longas ou posições líquidas curtas que podem ser propriedade de, detidas ou controladas por
qualquer pessoa ou grupo num dado contrato de futuros. Estes limites podem restringir a
negociação de instrumentos financeiros derivados refletidos no Índice e afetar o valor do Índice.
Valorização
Tendo em conta os tamanhos e concentrações em regra nos mercados particulares e os vencimentos
dos constituintes do Índice, os valores de liquidação do Índice podem divergir de forma
significativa das avaliações provisórias provenientes dos métodos de valorização aqui descritos.
Essas diferenças podem ser afetadas ainda mais pelo quadro temporal em que essa liquidação
ocorre. As informações de preços de terceiros em relação a determinados investimentos pode por
vezes não estar disponível. As avaliações de certos investimentos pode envolver incertezas e
determinações críticas subjetivas e no caso de essas avaliação virem ser tidas como incorretas, o
valor do Índice poder ser afetado negativamente. O agente de cálculo do Índice e a Entidade
Gestora do Índice não incorrerão em qualquer tipo de responsabilidade no caso de um preço ter sido
razoavelmente considerado como sendo o valor de mercado justo de uma posição pelo agente de
cálculo do Índice vier a revelar-se não o ser a final.
Responsabilidade da Entidade Gestora do Índice e do agente de cálculo do Índice
Embora a Entidade Gestora do Índice seja responsável, entre outros, pela manutenção e
monitorização do universo de constituintes do Índice elegíveis e pela seleção dos constituintes do
Índice (e das suas ponderações), nenhum gestor ou agente do Índice, funcionário, ou assalariado da
Entidade Gestora do Índice, bem como os seus sucessores ou representantes, será considerado
responsável (na medida do permitido nos termos da lei aplicável) perante qualquer pessoa
(incluindo qualquer investidos de um esquema de investimento coletivo que investe no, ou procura
exposição ao, Índice) relativamente a qualquer ato ou omissão do agente de cálculo do índice ou,
certamente, noutras circunstâncias. De acordo com a designação do agente de cálculo do Índice pela
Entidade Gestora do Índice para agir nessa qualidade, na ausência de negligência, incumprimento
doloso, má-fé ou fraude, o agente de cálculo do Índice e os seus administradores, funcionários,
assalariados e agente não serão responsabilizados por quaisquer prejuízos decorrentes do
57
desempenho do agente de cálculo do índice no exercício dos seus deveres nos termos daquela
designação (incluindo as suas ações ou omissões).
Risco de Mercadorias
Um fundo pode se expor, através de instrumentos financeiros derivados ou índices financeiros, a
mercadorias, uma vez que esse índice pode incluir mercadorias. Os preços das mercadorias são
influenciados, entre outros, por diversos fatores macroeconómicos, tais como alterações nas
relações da oferta e da procura, condições atmosféricas e outros fenómenos naturais, programas de
controlo agrícola, comercial, financeiro, monetário e cambial, e políticas dos governos (incluindo a
intervenção governamental em alguns mercados) e por outros eventos imprevisíveis.
Risco de Estratégia
O risco de estratégia encontra-se associado ao fracasso ou deterioração de toda uma estratégia, de
tal modo que a maioria ou todos os consultores de investimento que empregam essa estratégia
sofrem prejuízos. Os prejuízos específicos de estratégia podem ter origem na concentração
excessiva de múltiplos consultores de investimento para o mesmo investimento ou eventos de
ordem económica ou de outro tipo que afetam negativamente determinadas estratégias (por
exemplo, a interrupção de relações históricas de preços). As estratégias aplicadas pelos Fundos
podem ser especulativas e envolver um risco significativo de prejuízos se ocorrer o fracasso ou
deterioração, caso em que o desempenho do Fundo pode ser afetado de forma negativa.
Risco de Comissão de Desempenho
Para além de receber uma comissão de gestão de investimento, a Entidade Gestora de Investimento
pode receber também do Fundo uma comissão de desempenho com base na avaliação do Valor
Ativo Líquido por Ação e a sua comissão de desempenho vai aumentar em conformidade com a
avaliação não realizada, bem como os ganhos realizados. Consequentemente, uma comissão de
desempenho pode ser paga sobre ganhos não realizados que podem nunca vir a ser realizados. A
comissão de desempenho pode criar um incentive ao Consultor de Investimento para efetuar
investimentos para o fundo que são mais arriscados, o que poderia não acontecer na ausência de
uma comissão com base no desempenho do Fundo.
Os acionistas que adquiram Ações depois de um determinado Período de Desempenho ter
começado, pode ser considerado responsável por uma comissão de desempenho no final desse
Período de Desempenho que representa o desempenho dessas Ações durante todo o Período de
Desempenho, e não apenas em relação ao período em que deteve as Ações. Igualmente, uma vez
que a comissão de desempenho acumula diariamente, mas tem por base um nível elevado em
relação à linha de referência, calculado no último dia do Período de Desempenho, os Acionistas que
façam a remição da sua participação durante o Período de Desempenho poderão estar sujeitos à
comissão de desempenho que não lhe seria cobrada se continuassem a deter as Ações até ao final do
relevante Período de Desempenho.
Risco do Consultor de Investimento
Os Administradores podem consultar uma Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor de
Investimento relativamente à valorização de investimentos não cotados. Existe um conflito de
interesse inerente entre o envolvimento de uma Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor
de Investimento em determinar a valorização dos investimentos do Fundo e as restantes
responsabilidades da Entidade Gestora de Investimento ou o Consultor de Investimento.
Riscos de Tributação
58
Chama-se a atenção de potenciais investidores para os riscos de tributação associados ao
investimento em qualquer Fundo da Sociedade. Consulte a secção com o título “Tributação” nas
páginas 87 a 94.
Outros Riscos
A Sociedade será responsável por pagar as suas comissões e despesas independentemente do nível
da sua rendibilidade. Tendo em conta que o investidor poderá ter de pagar uma comissão inicial
e/ou de resgate aquando da subscrição e/ou resgate de Ações, e que também poderá ter de pagar
uma comissão por resgate antecipado, se as Ações forem resgatadas durante o período de quatro
anos após a subscrição, qualquer investimento num Fundo deve ser visto como um investimento de
médio a longo prazo.
Lei de Conformidade Fiscal para Contas Estrangeiras
As disposições de conformidade fiscal para contas estrangeiras (“FATCA”) da Lei de Incentivos de
Ajuste para Restaurar o Emprego de 2010 aplicável a determinados pagamentos são essencialmente
designadas para fornecer informação sobre a titularidade direta e indireta de cidadãos norteamericanos de contas não norte-americanas e de entidades não norte-americanas junto da
Administração Fiscal dos EUA, sendo que o incumprimento dessa disposição resulta numa retenção
de 30% de imposto norte-americano sobre investimentos diretos efetuados nos EUA (e
possivelmente sobre investimentos indiretos efetuados nos EUA). De forma a evitar ficar sujeito à
obrigatoriedade de retenção de imposto nos EUA, tanto os investidores norte-americanos como os
investidores não norte-americanos deverão receber um pedido de envio de informação
relativamente a eles mesmos e aos seus investidores. Relativamente a este assunto, o governo da
Irlanda e o governo dos EUA assinaram recentemente um acordo intergovernamental relativo à
implementação da FATCA (ver secção intitulado “Conformidade com os requisitos de envio e
retenção de informação para os EUA” para obter mais detalhes).
Os potenciais investidores devem consultar os seus consultores fiscais relativamente aos requisitos
de envio de informação e certificação fiscal federal, estatal, local e não norte-americana dos EUA
associados a investimentos na Sociedade.
SUBSCRIÇÕES, RECOMPRAS E NEGOCIAÇÕES DE ACÇÕES
Classes de Ações
Atualmente, alguns dos Fundos são compostos por mais do que uma Classe de Ações. Os detalhes das
Classes de Ações nos Fundos encontram-se no Plano III.
As Classes de Ações num Fundo distinguem-se principalmente pela comissão inicial, pela comissão de
resgate, pela comissão por resgate antecipado e pelas comissões de gestão e de distribuição que lhes são
aplicáveis.
As Ações da Classe A, B, C e S são primordialmente oferecidas como investimento para Investidores
Comerciais. Os Investidores que pretendam comprar Ações da Classe A, B, C e S devem fazê-lo através do
seu intermediário financeiro.
As Ações da Classe R são oferecidas primordialmente como um investimento junto de Investidores de
Retalho que investem através das suas plataformas e consultores financeiros independentes no Reino Unido
cujo negócio não seja elegível para comissão, estando igualmente disponíveis junto de investidores
institucionais sujeitos a um investimento mínimo.
As Ações da Classe I são oferecidas primordialmente para o investimento direto por Investidores
Institucionais.
59
As Ações da Classe W são oferecidas primordialmente para investimento direto por Investidores
Institucionais que tenham celebrado um acordo de investimento ou outro tipo de acordo com o relevante
Consultor de Investimento.
Preço de Subscrição
O preço de subscrição inicial das Ações de cada Classe de Ações durante o Período de Oferta Inicial é
estabelecido no Plano III.
Após o Período de Oferta Inicial de cada Classe de Ações, o preço de subscrição por Ação será o Valor
Líquido do Ativo por Ação relevante em cada dia de Negociação.
A Sociedade pode cobrar uma comissão inicial pela subscrição de Ações:
Classes de Ações:
Ações da Classe A
Ações da Classe B
Ações da Classe C
Ações da Classe I
Ações da Classe R
Ações da Classe S
Ações da Classe W
Comissão Inicial:
Até 6,25% do Valor Líquido do Ativo por Ação
Nenhuma
Até 1,00% do Valor Líquido do Ativo por Ação
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Poderá ser cobrado um ajuste de diluição nas subscrições para Ações. Ao calcular o preço de subscrição, os
Diretores poderão, em qualquer Dia de Negociação aquando da existência de subscrições líquidas, ajustar o
preço de subscrição ao adicionar um ajuste de diluição de forma a cobrir os custos de comercialização e a
preservar os ativos subjacentes do Fundo. Consulte a secção “Ajuste de Diluição” na página 67.
Procedimentos de Subscrição
O investimento mínimo inicial, o investimento mínimo subsequente e a participação mínima por Acionista
num Fundo encontram-se definidos no Plano III. Os montantes subscritos podem ser definidos em moedas
no Plano III ou na moeda equivalente noutra moeda convertível livre e disponível. A Sociedade reserva-se
o direito de alterar o investimento mínimo inicial, o investimento mínimo subsequente e a participação
mínima no futuro e pode decidir abdicar destes mínimos.
Todas as subscrições iniciais de Ações feitas por um Investidor Institucional devem ser feitas através de um
formulário de subscrição preenchido corretamente a ser recebido pelo Administrador antes das 12h00 (hora
irlandesa) num Dia de Negociação. Todas estas subscrições, caso sejam aceites, serão negociadas ao preço
de subscrição calculado nesse Dia de Negociação. As subscrições recebidas pelo Administrador após as
12h00 (hora irlandesa) num Dia de Negociação serão transportadas para o Dia de Negociação seguinte,
salvo decisão contrária por parte dos Administradores desde que a subscrição em questão seja recebida
antes da hora na qual o Valor Líquido do Ativo do Fundo é calculado.
Todas as subscrições iniciais de Ações feitas por um Investidor Final devem ser feitas através de um
formulário de subscrição preenchido corretamente a ser recebido pelo Administrador antes das 10h00 (hora
irlandesa) num Dia de Negociação. Os Fundos disponíveis para tais subscrições devem ser recebidos até às
17h00 (hora irlandesa) no Dia de Negociação anterior ao Dia de Negociação relevante. Todas estas
subscrições, caso sejam aceites, serão negociadas ao preço de subscrição calculado no Dia de Negociação
relevante. As subscrições recebidas pelo Administrador após as 10h00 (hora irlandesa) num Dia de
Negociação serão transportadas para o Dia de Negociação seguinte, salvo decisão contrária por parte dos
Administradores desde que a subscrição em questão seja recebida antes da hora na qual o Valor Líquido do
Ativo do Fundo é calculado.
60
Todas as subscrições subsequentes de Ações têm de ser feitas pelo Acionista até ao prazo relevante acima
indicado, conforme o Acionista seja um Investidor Institucional ou Investidor Final, e podem ser feitas por
escrito ou através de outros métodos de comunicação semelhante, conforme acordado anteriormente com o
Administrador.
As subsequentes aplicações para Ações podem ser feitas por Investidores Institucionais residentes no Reino
Unido e Investidores Finais residentes no Reino Unido por telefone e serão apenas processadas desde que:
1) o nome e número de conta do Acionista, e o nome, morada, número de fax e/ou e-mail (onde um
Acionista consentiu à receção de informação eletrónica da Sociedade) para o qual a nota de contrato deve
ser enviada corresponde à informação do Acionista registada pelo Administrador; 2) o Acionista preencheu
e devolveu toda a documentação em relação ao negócio telefónico tal como exigido periodicamente pelo
Administrador e 3) o Acionista apresentou comprovativos satisfatórios junto do Administrador de que é
residente no Reino Unido.
Não obstante o acima referido, à discrição do Administrador, as subscrições de Ações podem ser feitas por
Investidores Finais e Investidores Institucionais via fax (telecópia) enviado por uma pessoa designada como
pessoa autorizada no formulário de subscrição, sem prejuízo do prazo de negociação acima indicado.
Quando for efetuada uma subscrição de Ações por fax, por comunicação eletrónica ou por telefone, será
necessário também o formulário original.
Normalmente, uma subscrição deve ser feita na moeda da Classe de Ações que o investidor está a
subscrever para o Fundo relevante. Contudo, um pedido de subscrição numa moeda que não a moeda da
Classe de Ações de um Fundo será considerada, se a subscrição for efetuada numa das principais moedas
de conversão livre. Tal subscrição só será aceite pelo Administrador com base na receção de Fundos
disponíveis para os Investidores Finais e subscrições efetuadas por Investidores Institucionais. A taxa de
câmbio utilizada para converter a moeda para a moeda da Classe de Ações no Fundo em particular deve ser
a prevalecente no momento da receção dos Fundos disponíveis por parte do Administrador. As despesas de
tal conversão serão suportadas pelo subscritor.
A Sociedade pode emitir frações de Ações arredondadas por excesso até quatro casas decimais. As frações
de Ações não acarretam quaisquer direitos de voto.
O Pacto Social prevê que um Fundo possa emitir Ações pelo seu Valor Líquido do Ativo em troca de
valores mobiliários que um Fundo possa adquirir de acordo com os seus objetivos de investimento, e pode
reter ou vender, ceder ou converter de outro modo tais valores mobiliários em dinheiro. Não serão emitidas
Ações até que a propriedade dos valores mobiliários tenha sido transmitida para o Fundo. O valor dos
valores mobiliários será determinado pelo Administrador conforme a cotação relevante no Dia de
Negociação relevante.
O investimento nos Fundos é apenas para fins a longo prazo. A Sociedade empreenderá todas as medidas
razoáveis para evitar negócios a curto prazo. Práticas de negociação excessivas, a curto prazo (ou de timing
de mercado) de e para o Fundo, ou outras práticas abusivas, podem perturbar as estratégias de investimento
da carteira, podem aumentar as despesas e afetar negativamente os rendimentos do investimento para todos
os Acionistas, incluindo Acionistas a longo prazo que não geram estes custos. Para minimizar o prejuízo a
um Fundo e aos seus Acionistas, a Sociedade reserva-se o direito de rejeitar qualquer aplicação das Ações
(incluindo qualquer pedido de conversão entre Fundos) por qualquer investidor ou grupo de investidores
por qualquer razão sem aviso prévio, incluindo, em particular, caso se acredite que o negócio tenha sido ou
possa ser prejudicial para um Fundo. Por exemplo, a Sociedade pode recusar uma aplicação de subscrição
(ou recusar levar a cabo um pedido de conversão entre Fundos) se o Consultor de Investimento considerar
ser incapaz de investir o capital de forma afeta, em conformidade com as políticas de investimento do
Fundo ou se o Fundo for negativamente afetado devido à dimensão da transação, frequência de negociação
ou outros fatores.
61
O histórico de negociação das contas sob propriedade ou controlo comuns pode ser considerado aquando da
aplicação destas políticas. As transações alocadas através do mesmo intermediário financeiro numa base
omnibus podem ser consideradas uma parte de um grupo para efeitos desta política e podem ser rejeitadas
na sua totalidade ou parcialmente pela Sociedade.
As transações aceites por um intermediário financeiro que violem a política de negociação excessiva da
Sociedade não são consideradas aceites pela Sociedade e podem ser canceladas ou revogadas pela
Sociedade.
Os Acionistas devem conhecer as restrições práticas aquando da determinação da política adequada aos
interesses dos investidores de longo prazo, e da aplicação e imposição de tal política. Por exemplo, a
capacidade de identificar e evitar as práticas de negociação encobertas ou negociações a curto prazo em que
os investidores agem através de contas omnibus é limitada. Além disso, os investidores como um Fundo de
Fundos e Fundos de alocação de ativos alteram a proporção dos seus ativos na Sociedade ou em Fundos de
acordo com os seus próprios mandatos de investimento ou estratégias de investimento. A Sociedade
procurará equilibrar os interesses de tais investidores de forma consistente com os interesses de investidores
a longo prazo, mas não pode ser dada qualquer garantia de que a Sociedade conseguirá fazê-lo em todas as
circunstâncias. Por exemplo, nem sempre é possível identificar ou detetar razoavelmente uma negociação
em excesso que possa ser facilitada por intermediários financeiros ou difícil de identificar através do uso de
contas omnibus por esses intermediários.
A Sociedade, sempre que possível a partir dos relatórios fornecidos pelo Administrador como meio de ajuda
à análise, procurará monitorizar “round trips”. Uma “round trip” é uma recompra ou conversão de um
Fundo (por quaisquer meios) seguida de uma compra ou conversão de volta para o mesmo Fundo (por
quaisquer meios). A Sociedade poderá limitar o número de “round trips” levado a cabo pelo Acionista. De
forma a evitar dúvidas, uma conversão de Ações entre as Classes de Ações num Fundo não será
considerada uma “round trip”.
No caso de um acionista resgatar as suas ações no espaço de 21 dias após a sua aquisição e, para tal, as
últimas Ações adquiridas serão consideradas como sujeitas a resgate ou conversão, a Sociedade pode
recusar ou aceitar outras aplicações desse Acionista.
Verificações de Identidade e de Branqueamento de Capitais
O Administrador, trabalhando em conjunto com o agente oficial designado para reportar o branqueamento
de capitais dos Fundos, reserva-se o direito de rejeitar qualquer subscrição de Ações, ou de solicitar mais
informações ou comprovativo da identidade de um subscritor, ou cessionário, de Ações. Se uma subscrição
de Ações for rejeitada, o dinheiro da subscrição será devolvido ao subscritor, normalmente no espaço de
catorze dias após a data de tal subscrição sem juros.
Cada Acionista deve notificar o Administrador ou a Entidade Colocadora (que deve notificar o
Administrador), por escrito, de qualquer alteração às informações contidas no formulário de subscrição e
fornecer a o Administrador ou à Entidade Colocadora os documentos adicionais necessários relativos a tal
alteração, conforme solicitado.
As medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais podem exigir que um subscritor forneça um
comprovativo de identidade ao Administrador.
O Administrador ou a Entidade Colocadora, trabalhando em conjunto com o agente oficial designado para
reportar o branqueamento de capitais dos Fundos, irá notificar os subscritores se forem necessários
comprovativos de identidade adicionais. Por exemplo, um indivíduo pode ter de fornecer cópia de um
passaporte ou documento de identificação juntamente com um comprovativo da residência do subscritor, tal
como uma fatura de serviços públicos, ou um extrato bancário. No caso de os subscritores serem empresas,
tal pode implicar a apresentação de uma cópia autenticada da certidão de registo comercial (e de qualquer
alteração de denominação), de regulamentos, contratos e do pacto social (ou equivalente), e os nomes e
62
endereços de todos os administradores e proprietários efetivos.
As Ações não serão emitidas até que o Administrador tenha recebido e esteja satisfeito com todas as
informações e documentação necessárias para comprovar a identidade do subscritor. Isto pode levar a que
as Ações só sejam emitidas num Dia de Negociação posterior ao Dia de Negociação em que o subscritor
pretendia inicialmente que as Ações lhe fossem emitidas. Reconhece-se ainda que o subscritor não
considerará o Administrador responsável por quaisquer perdas resultantes da impossibilidade de processar a
subscrição, se as informações solicitadas pelo Administrador não tiverem sido entregues pelo subscritor.
As subscrições iniciais podem ser processadas após receção de instruções enviadas por fax desde que o
impresso de subscrição original (e documentação de suporte relacionada com verificações de prevenção
anti-branqueamento de capitais) seja recebido atempadamente. Sempre que um pedido de Ações seja
processado pelo Administrador, mas o impresso de pedido original e/ou outra documentação exigida pela
Sociedade ou entidade delegada (incluindo quaisquer documentos relacionados com procedimentos antibranqueamento de capitais) não sejam recebidos pelo Administrador e os procedimentos antibranqueamento de capitais não sejam finalizados antes do resgate das Ações pelo respetivo investidor, as
receitas do resgate não serão libertadas. Nessa circunstância, as receitas do resgate serão apenas libertadas
depois de o impresso de pedido original e toda a documentação exigida pela Sociedade ou sua entidade
delegada (incluindo quaisquer documentos relacionados com procedimentos anti-branqueamento de
capitais) serem recebidos pelo Administrador e os respetivos procedimentos anti-branqueamento de capitais
serem finalizados.
Procedimentos de Pagamento
Aquando da subscrição
O pagamento de subscrições feito por um Investidor Institucional é devido em Fundos disponíveis
normalmente no espaço de três Dias Úteis após o Dia de Negociação relevante. Contudo, os
Administradores podem, caso a caso e por sua discrição, decidir aceitar Fundos disponíveis passados mais
de três Dias Úteis após o Dia de Negociação relevante para um Investidor Institucional.
Os pedidos de subscrição feitos por Investidores Finais só serão aceites normalmente se os Fundos
disponíveis tiverem sido recebidos pelo Administrador até às 17h00 (hora irlandesa) do Dia Útil anterior ao
Dia de Negociação relevante. Contudo, na circunstância de um Investidor Final realizar uma subscrição
inicial de 100.000 USD (ou o equivalente em divisa estrangeira), ou mais, os Administradores podem, caso
a caso e à sua discrição, decidir aceitar os Fundos disponíveis no Dia de Negociação relevante, ou após o
Dia de Negociação relevante. O pagamento pode ser feito através de transferência telegráfica ou outra
forma de transferência bancária para a conta bancária especificada no formulário de subscrição.
Os Investidores Institucionais e Finais a quem seja concedida a prorrogação do período de pagamento terão
de acordar indemnizar e não responsabilizar a Sociedade, os Administradores, a Entidade Gestora de
Investimento, o Consultor de Investimento, o Administrador, a Entidade Colocadora e o Custodiante por
quaisquer perdas, custos ou despesas por estes incorridas como resultado da sua incapacidade para
transferir, ou incumprimento na transferência, do dinheiro da subscrição em Fundos disponíveis
imediatamente para a conta da Sociedade no prazo acordado com os Administradores.
Pede-se aos Investidores que instruam os seus bancos a informar o Administrador do envio de Fundos,
sendo que tal informação deve incluir o número de referência da subscrição, o nome do subscritor, o
número de Acionista (se estiver disponível) e o Fundo, para fins de identificação. Se tal não for feito,
poderão ocorrer atrasos no processamento da transação para o registo e quaisquer custos pelo atraso serão
assacados ao investidor.
Os subscritores devem ter em atenção que, se os Fundos disponíveis não forem pagos no prazo relevante
acima indicado, a subscrição pode ser cancelada, sem prejuízo de quaisquer perdas ou custos de
cancelamento serem assacados ao subscritor.
63
Notas e Certificados Contratuais
Uma confirmação de propriedade por escrito, sob a forma de uma nota contratual será enviada para o
Acionista relevante, confirmando o número de Ações emitidas para esse Acionista. Embora tenha
autorização para tal segundo o Pacto Social, a Sociedade não pretende emitir certificados de ações ou
certificados ao portador.
O Administrador será responsável por manter o registo de Acionistas da Sociedade em que serão registadas
todas as emissões, recompras, conversões e transmissões de Ações. Todas as Ações emitidas serão
registadas e o registo de ações será prova definitiva de propriedade. As Ações podem ser emitidas num só
nome ou até ao máximo de quatro nomes em conjunto. O registo de ações estará disponível para consulta
na sede do Administrador durante o horário de expediente normal.
Ao aceitar a sua subscrição inicial e receber a documentação necessária para o combate ao branqueamento
de capitais, os subscritores receberão um número de Acionista e este, em conjunto com os dados pessoais
do Acionista, serão prova de propriedade das ações. Este número de Acionista deve ser usado para todos os
futuros contactos por parte do Acionista.
Qualquer alteração aos dados pessoais do Acionista, ou o extravio do número de Acionista, devem ser
notificados imediatamente ao Administrador ou à Entidade Colocadora (que deve notificar o
Administrador) por escrito.
Caso o Acionista designe que a nota contratual deva ser enviada para um nome e/ou morada outra que não a
do Acionista conforme registo junto do Administrador, deverá ser submetida uma confirmação escrita desta
alteração pelo Acionista e recebida administrador antes de a alteração ser processada. Qualquer aplicação
subsequente para Ações será aceite, mas as notas contratuais continuarão a ser endereçadas de acordo com
os detalhes de contacto existentes até ser recebida uma confirmação por escrito da alteração dos detalhes de
contacto do Acionista.
Preço de Recompra
As Ações podem ser recompradas pelo Valor Líquido do Ativo por Ação aplicável obtido no Dia de
Negociação em que a recompra é efetuada.
Não serão cobradas comissões de resgate, nem comissões por resgate antecipado relativamente à recompra
de Ações de Classe A, Ações de Classe I, Ações de Classe R, Ações de Classe S ou Ações de Classe W de
qualquer Fundo.
Não serão cobradas comissões de resgate relativamente à recompra de Ações de Classe B e Ações de Classe
C de qualquer Fundo.
Deverá ser paga uma comissão por resgate antecipado pela recompra de Ações da Classe B e Ações da
Classe C de cada um dos Fundos. O montante a pagar a título de comissão por resgate antecipado dependerá
do tempo que decorrer entre a data de compra das Ações e a sua recompra, de acordo com as taxas referidas
abaixo.
Anos decorridos após
a compra
0 -1
1–2
2–3
3–4
Comissão por resgate antecipado
expressa em % do preço de
subscrição pago
Ações de Classe B
4,00%
3,00%
2,00%
1,00%
64
Comissão por resgate antecipado
expressa em % do preço de
subscrição pago
Ações de Classe C
1,00%
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
4 e posteriores
Nenhuma
Nenhuma
Qualquer comissão por resgate antecipado deverá ser paga à Sociedade. Não será cobrada comissão por
resgate antecipado relativamente a Ações emitidas como resultado do reinvestimento de dividendos. Não
será cobrada comissão por resgate antecipado por qualquer aumento no Valor Líquido dos Ativos por Ação
acima do preço de subscrição pago e não será cobrada comissão por resgate antecipado relativamente a
transmissões ou conversões de Ações. Para determinar se uma comissão por resgate antecipado deve ser
cobrada, deve-se considerar que as Ações resgatadas são as primeiras a serem subscritas.
Pode ser cobrado um ajuste de diluição na recompra das Ações. Ao calcular o preço de recompra, os
Diretores poderão, em qualquer Dia de Negociação, aquando da existência de recompras líquidas, ajustar o
preço de recompra ao deduzir o ajuste de diluição para cobrar os custos do negócio e preservar os ativos
subjacentes to Fundo. Consulte a secção intitulada “Ajuste de Diluição” na página 70.
Procedimentos de Recompra
As solicitações de recompra podem ser feitas ao Administrador antes das 12h00 (hora irlandesa). As
solicitações podem ser efetuadas por escrito ou através de um outro método de comunicação conforme
acordado com o Administrador.
Os Acionistas podem recomprar toda ou parte da sua participação, desde que, se a solicitação reduzir a sua
participação abaixo da participação mínima, tal solicitação será tratada pelo Administrador como uma
solicitação para recomprar toda a participação, salvo se os Administradores determinarem o contrário. As
solicitações de recompra recebidas pelo Administrador antes das 12h00 (hora irlandesa) num Dia de
Negociação, se aceites, serão negociadas ao Valor Líquido do Ativo por Ação calculado nesse Dia de
Negociação. As solicitações de recompra recebidas pelo Administrador após as 12h00 (hora irlandesa) num
Dia de Negociação serão transportadas para o Dia de Negociação seguinte, salvo decisão contrária por parte
dos Administradores desde que a subscrição em questão seja recebida antes da hora na qual o Valor
Líquido do Ativo do Fundo é calculado.
Não obstante o acima referido, à discrição dos Administradores, as recompras de Ações podem ser feitas
por Investidores Finais e Investidores Institucionais via fax (telecópia), sem prejuízo do prazo de
negociação acima indicado. Todas essas recompras de Ações por fax ou por comunicação eletrónica terão
de ser confirmadas por uma comunicação original por escrito. Os proveitos de recompra são normalmente
pagos na moeda da Classe de Ações do Fundo relevante. Contudo, um pedido de recompra numa moeda
que não a moeda da Classe de Ação relevante de um Fundo será considerada, se tal pagamento for
solicitado numa das principais moedas de conversão livre. No caso de Classes de Ações denominadas em
Renminbi, os proveitos de recompra podem ser pagos numa moeda de conversão livre caso o Renminbi não
esteja disponível. A taxa de câmbio utilizada para converter a moeda para a Moeda Base do Fundo será a
prevalecente no momento da conversão e disponível à Sociedade e as despesas de tal conversão serão
suportadas pelo Acionista.
Uma nota contratual será enviada aos Acionistas com todos os detalhes da transação de recompra.
A Sociedade, com a aprovação de uma resolução ordinária dos Acionistas, pode transmitir ativos da
Sociedade para Acionistas, para satisfazer os dinheiros de recompra devidos pela recompra de Ações, desde
que, no caso de qualquer solicitação de recompra relativa a Ações que representem 5 por cento ou menos do
capital social da Sociedade, ou de um Fundo, ou com o consentimento do Acionista que efetue tal
solicitação de recompra, os ativos possam ser transmitidos sem a aprovação de uma resolução ordinária,
desde que tal distribuição não seja prejudicial para os interesses dos restantes Acionistas. A pedido do
Acionista que efetue tal solicitação de recompra, tais ativos podem ser vendidos pela Sociedade e os
proveitos da venda deverão ser transmitidos ao Acionista.
Se as solicitações de recompra em qualquer Dia de Negociação excederem 10 por cento das Ações
relativamente a qualquer Fundo, a Sociedade pode deferir as solicitações de recompra em excesso para Dias
65
de Negociação subsequentes e recomprará tais Ações por rateio. Quaisquer solicitações de recompra
deferidas terão prioridade sobre quaisquer solicitações de recompra recebidas em Dias de Negociação
subsequentes.
Procedimentos de Pagamento aquando da Recompra
O pagamento das recompras será normalmente feito por transferência telegráfica ou outra forma de
transferência bancária para a conta bancária do Acionista especificada no formulário de subscrição (à
responsabilidade do Acionista), três Dias Úteis após a receção por parte do Administrador da documentação
de recompra correta e, em qualquer caso, dentro de catorze dias do Dia de Negociação em que a solicitação
de recompra entra em vigor. Os pagamentos só serão efetuados depois do formulário de subscrição e
quaisquer alterações ao banco do Acionista, ou outros detalhes, tenham sido recebidos pelo Administrador
antes de uma solicitação de recompra. O pagamento é normalmente efetuado na moeda da respetiva Classe
de Ações ou conforme especificado acima. O custo de tal pagamento por transferência telegráfica ou outra
forma de transferência bancária será assacado ao Acionista. Não serão pagos quaisquer juros ao Acionista
sobre os proveitos da recompra.
Transmissão de Ações
Todas as transmissões de Ações serão efetuadas por transmissão por escrito em qualquer um dos
formulários usuais ou comuns e todos os formulários de transmissão devem indicar o nome completo e o
endereço do cedente e do adquirente. O instrumento de transmissão de um Ação será assinado pelo cedente,
ou em seu nome. O cedente será considerado o detentor da Ação até o nome do adquirente ser registado no
registo de Ações a esse respeito. Os Administradores podem recusar o registo de transmissão de quaisquer
Ações se, em consequência de tal transmissão, o cedente ou o adquirente passassem a deter menos do que a
Participação Mínima, ou de outra forma infringissem as restrições sobre a detenção de Ações acima
descritas. O registo de transmissões pode ser suspenso nos momentos e pelos períodos que os
Administradores possam ocasionalmente determinar, sempre desde que tal registo não seja suspenso por
mais de trinta dias por ano. Os Administradores podem recusar qualquer transmissão de Ações, exceto se o
instrumento de transmissão seja depositado na sede social da Sociedade ou de outro local determinado
razoavelmente pelos Administradores, em conjunto com outros comprovativos que os Administradores
possam razoavelmente exigir para demonstrar o direito do cedente efetuar a transmissão. O adquirente terá
de preencher um formulário de subscrição que inclua uma declaração a indicar que o adquirente proposto
não é uma pessoa dos EUA, nem Residente na Irlanda. O adquirente, sempre que necessário, também terá
de fornecer documentação para o combate ao branqueamento de capitais antes de a transmissão ser
efetuada.
Conversão de Ações
Com o consentimento dos Administradores, um Acionista pode converter Ações de um Fundo em Ações de
outro Fundo, notificando o Administrador da forma exigida pelo Administrador, desde que a participação
cumpra os critérios de investimento mínimo e desde que a aplicação seja recebida dentro do prazo limite
especificado acima no caso de subscrições. Os Administradores não tencionam cobrar uma comissão de
conversão de Ações de um Fundo por Ações de outro Fundo, contudo os Administradores reservam o
direito de introduzir uma comissão de conversão no futuro. A conversão é efetuada através da recompra de
Ações de um Fundo e da subscrição das Ações do outro Fundo com as receitas. A conversão não tem como
objetivo facilitar a comercialização a curto prazo ou excessiva.
A conversão será realizada de acordo com a seguinte fórmula:
NS = (A x B x C) - D
E
em que:
66
NS
=
número de Ações que serão emitidas no novo Fundo;
A
=
número de Ações a serem convertidas;
B
=
preço de recompra das Ações a serem convertidas;
C
=
fator de conversão cambial, se existir, determinado pelos Administradores;
D
=
uma comissão de conversão de até 2,5 por cento do Valor Líquido do Ativo por Ação; e
E
=
o preço de emissão das Ações no novo Fundo no Dia de Negociação relevante.
Se NS não for um número inteiro de Ações, os Administradores reservam o direito de emitir frações de
Ações no novo Fundo, ou de devolver o excesso resultante ao acionista que pretenda converter as Ações.
Se a Moeda Base das Ações a serem convertidas diferir da Moeda Base das Ações do novo Fundo, a taxa de
câmbio utilizada para converter as Ações de um Fundo para a Moeda Base do novo Fundo será a
prevalecente no momento da conversão e disponível à Sociedade e as despesas de tal conversão serão
suportadas pelo Acionista.
VALOR LÍQUIDO DO ATIVO
Determinação do Valor Líquido do Ativo
O Administrador deve determinar o Valor Líquido do Ativo por Ação na Moeda Base de cada Fundo às
12h00 (hora irlandesa) em cada Dia de Negociação em conformidade com o Pacto Social. O Valor Líquido
do Ativo por Ação em cada Fundo será calculado dividindo os ativos do Fundo, menos o seu passivo, pelo
número de Ações emitidas relativamente a esse Fundo. O Valor Líquido do Ativo por Ação de uma Classe é
o Valor Líquido do Ativo do Fundo atribuível a essa Classe dividido pelo número de Ações emitidas nessa
Classe. Qualquer passivo da Sociedade que não seja atribuível a qualquer Fundo será assacado pro rata por
todos os Fundos.
Se um Fundo for composto por mais do que uma Classe de Ações, o Valor Líquido do Ativo de cada Classe
será determinado calculando o montante do Valor Líquido do Ativo do Fundo atribuível a cada Classe. O
montante do Valor Líquido do Ativo de um Fundo atribuível a uma Classe deve ser determinado
estabelecendo o valor das Ações emitidas na Classe e atribuindo as comissões e despesas relevantes à
Classe e fazendo os ajustes adequados para ter em conta as distribuições pagas pelo Fundo, se aplicável, e
repartir o Valor Líquido do Ativo do Fundo em conformidade. O Valor Líquido do Ativo por Ação de uma
Classe será calculado dividindo o Valor Líquido do Ativo da classe pelo número de Ações emitidas nessa
Classe, ajustado pelo menos à terceira casa decimal. No âmbito de uma Classe de Ações sem cobertura
cambial, a conversão cambial aquando da subscrição e do resgate será efetuada às taxas de câmbio
prevalecentes. Caso seja emitida uma Classe de Ações com cobertura cambial, com o preço atribuído numa
moeda que não a moeda desse Fundo, os custos e ganhos/perdas de quaisquer transações de cobertura
cambial suportados por essas Classes. O valor dos ativos de um Fundo serão determinados na Moeda Base
do Fundo conforme indicado abaixo.
Cada valor mobiliário negociado num Mercado Oficial será avaliado no Mercado Oficial que é
normalmente o principal mercado desse valor mobiliário. A avaliação deve ser o preço de mercado
disponível mais recente nesse Mercado Oficial a partir das 12h00 (hora irlandesa).
No caso de valores mobiliários não cotados ou de quaisquer ativos negociados num Mercado Oficial, mas
relativamente aos quais não está disponível um preço ou cotação no momento da avaliação que permita uma
avaliação justa, o valor de tal ativo será estimado com cuidado e de boa fé por um corretor ou outra pessoa
competente selecionada pelos Administradores e aprovada para tal pelo Custodiante e esse valor será
67
determinado com base no valor de liquidação provável do investimento.
O dinheiro e outros ativos líquidos serão avaliados a valor nominal com juros acumulados (se aplicável) até
ao Dia de Negociação relevante. Os investimentos num esquema de investimento coletivo (se existirem)
devem ser avaliados ao preço de recompra disponível mais recente para as ações ou unidades no esquema
de investimento coletivo.
Quaisquer instrumentos derivados negociados em bolsa devem ser avaliados ao preço de liquidação
relevante na bolsa de valores aplicável. Os instrumentos derivados que não sejam negociados numa bolsa
serão avaliados diariamente através da avaliação da contraparte ou uma avaliação alternativa, como uma
avaliação calculada pela Sociedade ou por um licitante de preços independente nomeado pelos Diretores e
aprovado para esse efeito pelo Custodiante. Sempre que a avaliação da contraparte for utilizada, a avaliação
deve ser aprovada ou confirmada por uma parte independente (que pode ser um Consultor de Investimento,
incluindo a Entidade Gestora de Investimento) também ela aprovada para tal pelo Custodiante, pelo menos
semanalmente. Sempre que a Sociedade avaliar derivados fora da Bolsa usando uma avaliação alternativa, a
Sociedade deve seguir as melhores práticas internacionais e deverá aderir aos princípios de avaliação de
instrumentos fora da Bolsa estabelecidos por organismos como a IOSCO e AIMA. A avaliação alternativa é
fornecida por uma pessoa competente nomeada pelos Diretores e aprovada para o efeito pelo Custodiante
ou uma avaliação por outros meios desde que a avaliação seja aprovada pelo Custodiante. A avaliação
alternativa será comparada com a avaliação da contraparte de forma mensal. Sempre que surjam diferenças
significativas, as mesmas serão prontamente investigadas e explicadas. Os contratos a prazo de câmbio de
divisas serão avaliados ao preço a que um novo contrato a prazo da mesma dimensão e vencimento poderia
ser realizado a partir das 12h00 (hora irlandesa) no Dia de Negociação.
Ao determinar o valor dos ativos serão adicionados aos ativos quaisquer juros ou dividendos acumulados,
mas não recebidos, e quaisquer montantes disponíveis para distribuição, mas em relação aos quais não foi
feita qualquer distribuição, e serão deduzidos dos ativos todos os passivos acumulados, incluindo quaisquer
dividendos declarados.
Quando aplicável, os valores serão convertidos para a Moeda Base de um Fundo à taxa de câmbio
disponível mais recente.
Em circunstâncias nas quais os interesses dos Acionistas ou da Sociedade assim o justifique, os
Administradores podem ajustar o valor de qualquer investimento tendo em conta a sua moeda,
comercialidade, taxas de juro aplicáveis, taxas antecipadas de dividendos, maturidade, liquidez ou
quaisquer outras considerações relevantes, desde que considerem que tal ajustamento é necessário de forma
a refletir o justo valor do mesmo. Se for efetuado um ajuste do valor do investimento, o mesmo será
aplicado de forma consistente a todas as Classes de Ações do Fundo relevante.
Os Administradores têm o direito de adotar um método alternativo de avaliar qualquer ativo em particular
se considerarem que o método de avaliação acima definido não proporciona uma avaliação justa desse ativo
e desde que o método alternativo de avaliação seja aprovado pelo Custodiante.
O método de avaliação de custo amortizado poderá ser utilizado para os fundos de mercados monetários. O
método de custo amortizado só pode ser aplicado a investimentos que cumprem com um ou mais dos
seguintes critérios: valores mobiliários com um vencimento aquando da emissão ou um vencimento residual
igual ou inferior a 397 dias; valores mobiliários que são submetidos a ajustamentos periódicos de
rendibilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias; ou
valores mobiliários cujo perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxas de juro, corresponde ao de
instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento igual ou inferior a 397 dias ou são submetidos a
ajustamentos de rendibilidade, pelo menos, uma vez em cada 397 dias. Segundo o método de custo
amortizado, os investimentos de um Fundo serão avaliados ao seu custo de aquisição conforme ajustado
para a amortização do prémio ou acumulação de desconto, em vez do valor de mercado atual. Os
Administradores irão a avaliar continuamente este método de avaliação e recomendar alterações, sempre
que necessário, para garantir que os investimentos de um Fundo serão avaliados ao preço justo, conforme
68
determinado em boa fé pelos Administradores. O Administrador deverá receber semanalmente quaisquer
discrepâncias entre o valor de mercado dos ativos e o valor determinado pelo método de avaliação de custos
amortizados. Se o desvio for superior a 0,1 por cento, o Administrador irá notificar a Entidade Gestora de
Investimento e irá rever as discrepâncias em cada Dia de Negociação até que o desvio seja inferior a 0,1 por
cento. Se o desvio for superior a 0,2 por cento, o Administrador notificará a Sociedade e, conforme
adequado, e Custodiante. Contudo, se a qualquer momento, o valor de mercado de qualquer um dos ativos
se desvie mais de 0,3 por cento do valor determinado com base no custo amortizado, a Sociedade irá rever
as discrepâncias diariamente, considerar imediatamente que ação, se alguma for necessária, para reduzir tal
diluição e notificar o Banco Central com indicação da ação, se alguma, a tomar para reduzir tal diluição.
Todos estes procedimentos e revisões serão claramente documentados. A Sociedade irá monitorizar a
utilização do método de avaliação de custos amortizados para garantir que esse método continua a servir
melhor os interesses dos Acionistas e para proporcionar uma avaliação justa dos investimentos de um
Fundo. Podem existir períodos durante os quais o valor indicado de um instrumento determinado conforme
o método de avaliação de custo amortizado é mais alto ou mais baixo que o preço que um Fundo receberia
se os instrumentos fossem vendidos e a exatidão do método de avaliação de custo amortizado pode ser
afetada pelas alterações nas taxas de juro e na solvabilidade das entidades emitentes dos investimentos de
um Fundo.
O método de avaliação de custo amortizado também pode ser aplicado a instrumentos de taxa flutuante que
tenham uma data de reinicialização anual (ou mais curta), são determinados como tendo um valor de
mercado que se aproxima da avaliação de custo amortizado e têm um valor residual de dois anos ou menos.
Contudo, é permitido um vencimento residual de até cinco anos para instrumentos de crédito de elevada
qualidade que cumpram estas condições e em que sejam adotados procedimentos para garantir que a
avaliação produzida não varia significativamente do seu verdadeiro valor de mercado.
Ajuste de Diluição
O custo atual para a aquisição ou venda de investimentos subjacentes num Fundo pode ser superior ou
inferior ao último preço de mercado disponível utilizado no cálculo do Valor Ativo Líquido por Ação. Estes
custos podem incluir encargos de comercialização, comissões e os efeitos de negociação sobre os preços
que não o preço médio de mercado. O efeito dos encargos transacionais e o spread da negociação poderão
ter um efeito material não vantajoso nos interesses dos Acionistas num Fundo. De forma a evitar este efeito,
conhecido como ‘diluição’, a Sociedade poderá cobrar um ajuste de diluição aquando de entradas líquidas
num Fundo ou saídas líquidas de um Fundo, para que o preço de uma Ação no Fundo seja superior ou
inferior ao valor resultante da última avaliação de mercado disponível. Contudo, não é possível prever se a
diluição irá ocorrer em qualquer Dia de Negociação em particular. Consecutivamente, não é possível prever
com exatidão o quão frequentemente a Sociedade necessitará de efetuar esse ajuste de diluição. A cobrança
de um ajuste de diluição poderá reduzir o preço de recompra ou aumentar o preço de subscrição das Ações
num Fundo. Sempre que é feito um ajuste de diluição, aumenta o Valor Ativo Líquido por Ação quando o
Fundo recebe subscrições líquidas e diminui o Valor Ativo Líquido por Ação quando o Fundo recebe
resgates líquidos.
Um ajuste de diluição será apenas imposto desde que, caso seja previsível, seja justo para todos os
Acionistas.
A imposição de um ajuste de diluição depende do volume de vendas ou recompras de Ações num
determinado Dia de Negociação.
Em particular, um ajuste de diluição pode ser aplicado nas seguintes circunstâncias:
(i)
num Fundo que seja alvo de níveis significativos de subscrições líquidas (ou seja,
subscrições menos recompras) relativas à sua dimensão,
69
(ii)
num Fundo que seja alvo de níveis significativos de recompras líquidas (ou seja,
recompras menos subscrições) relativas à sua dimensão, ou
(iii)
em qualquer outro caso em que os Administradores acreditem ser do melhor interesse dos
Acionistas impor um ajuste de diluição.
O ajuste de diluição para cada Fundo será calculado por referência aos custos de negociação nos
investimentos subjacentes desse Fundo, incluindo quaisquer spreads de negociação, comissões e taxas de
transferência. Estes custos podem variar com o tempo e, como resultado, o valor do ajuste de diluição
também pode variar com o passar do tempo. O preço de cada Classe de Ação num Fundo será calculado
separadamente, mas qualquer ajuste de diluição afetará o preço das Ações de cada Classe num Fundo de
forma idêntica.
Os ajustes de diluição serão calculados de forma trimestral pelo Administrador e os detalhes dos ajustes de
diluição aplicados às subscrições e/ou redenções podem ser obtidos por um Acionista a pedido do
Administrador.
Publicação do Valor Líquido do Ativo por Ação
Exceto se a determinação do Valor Líquido do Ativo por Ação tiver sido suspensa, nas circunstâncias
descritas abaixo, o Valor Líquido do Ativo por Ação estará disponível na sede oficial do Administrador e
estará disponível relativamente a cada Dia de Negociação na Internet em www.omglobalinvestors.com.
Estas informações são relativas ao Valor Líquido do Ativo por Ação para o Dia de Negociação anterior e
estão disponíveis apenas para fins informativos. Não se trata de um convite para subscrever ou recomprar
Ações a esse Valor Líquido do Ativo por Ação.
Suspensão Temporária da Avaliação das Ações e das Vendas e Recompras
A Sociedade pode suspender temporariamente a determinação do Valor Líquido do Ativo e a venda ou
recompra de Ações de qualquer Fundo:
(i)
durante qualquer período (além dos feriados normais ou encerramentos normais de fins de
semana) em que qualquer Mercado Oficial esteja fechado, que seja o Mercado Oficial principal
para uma parte significativa dos investimentos do Fundo, ou durante o qual a negociação nesse
Mercado esteja restringida ou suspensa;
(ii)
durante qualquer período em que a cessão ou avaliação dos investimentos por parte do Fundo que
constituem parte substancial dos ativos do Fundo não seja viável na prática ou caso seja viável,
seja apenas possível em termos materialmente desvantajosos para os Acionistas;
(iii)
durante qualquer período em que, seja por que razão for, os preços de quaisquer investimentos do
Fundo não possa ser determinado razoável, rápida e exatamente pelo Administrador;
(iv)
durante qualquer período em que o envio de Fundos que é ou possa vir a ser necessário para
efetuar pagamentos devidos pela aquisição ou realização de investimentos do Fundo, na opinião
dos Administradores, não possa ser efetuada a preços normais ou a taxas de câmbio normais; ou
(v)
durante qualquer período em que os proveitos da venda ou recompra das Ações não possam ser
transmitidos para ou a partir da conta do Fundo,
(vi)
durante qualquer período em que seja entregue aviso de termo da Sociedade ou quando for
convocada uma reunião dos Acionistas para que se considere uma proposta para terminar a
Sociedade;
(vii)
após a ocorrência de um evento que resulte na liquidação da Sociedade; ou
70
(viii)
em casos excecionais, sempre que as circunstâncias assim o exijam, e sempre que os
Administradores o considerem justificável tendo em conta os melhores interesses dos Acionistas
como um conjunto.
Qualquer uma destas suspensões será anunciada pela Sociedade da forma considerada adequada às pessoas
que provavelmente serão afetadas, se, na opinião da Sociedade, for provável que tal suspensão se prolongue
por um período que exceda catorze dias, e qualquer suspensão será imediatamente notificada ao Banco
Central e, em qualquer caso, no próprio Dia Útil. Tal suspensão será também imediatamente notificada ao
SFC tão rapidamente quanto possível.
Aviso de Proteção de Dados
Os potenciais Acionistas devem ter em atenção que ao preencher o formulário de subscrição estão a
fornecer informações pessoais, o que poderão constituir dados pessoais no âmbito da Lei de Proteção de
Dados Irlandesa, de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei (Alteração) da Proteção de Dados, de
2003 (a “Legislação de Proteção de Dados”). Estes dados serão utilizados para efeitos de administração,
agência de registo e de transmissão, análise estatística, pesquisa e divulgação à Sociedade, os seus
delegados e agentes. Ao assinar o formulário de subscrição, os potenciais Acionistas reconhecem que estão
a dar o seu consentimento à Sociedade, aos seus delegados e aos seus agentes (e dos delegados)
devidamente autorizados e a quaisquer das suas empresas relacionadas, associadas ou participadas para
obter, possuir, usar, divulgar e processar os dados para um ou mais dos seguintes propósitos:
-
para gerir e administrar a participação de um Acionista na Sociedade e quaisquer contas
relacionadas de forma contínua;
-
para quaisquer outros propósitos específicos para os quais o Acionista deu o seu consentimento
específico;
-
para realizar análise estatística e pesquisa de mercado;
-
para cumprir com as obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao Acionista e à Sociedade;
-
para divulgação ou transferência, na Irlanda ou países fora da Irlanda, incluindo sem limitações os
Estados Unidos, que poderão não ter as mesmas leis de proteção de dados que a Irlanda, a terceiros
incluindo consultores financeiros, entidades reguladoras, auditores, fornecedores de tecnologia ou à
Sociedade e aos seus delegados e aos seus agentes (e dos delegados) devidamente autorizados e a
quaisquer das suas empresas relacionadas para os propósitos mencionados acima; ou
-
para outros interesses de negócios legítimos da Sociedade.
Ao abrigo da Legislação de Proteção de Dados, os Acionistas têm o direito de aceder aos seus dados
pessoais guardados pela Sociedade e de emendar e corrigir quaisquer inexatidões nos seus dados pessoais
guardados pela Sociedade através um pedido por escrito à Sociedade.
A Sociedade é uma Controladora dos Dados no âmbito da Legislação de Proteção de Dados e comprometese a manter confidencial qualquer informação pessoal fornecida pelos Acionistas e de acordo com a
Legislação da Proteção de Dados.
COMISSÕES E DESPESAS
Cada Fundo pagará todas as suas despesas e a sua devida proporção de quaisquer despesas que lhe sejam
atribuídas, salvo acordo contrário. Os custos e ganhos/perdas de quaisquer transações de cobertura cambial
serão atribuíveis à Classe. No caso de as despesas serem atribuíveis a uma Classe específica de um Fundo,
71
essa Classe suportará tais despesas. Estas despesas podem incluir, sem limites, os custos de (i) estabelecer e
manter a Sociedade, qualquer Fundo, trust ou esquema de investimento coletivo, esquema aprovado pelo
Banco Central e registar a Sociedade, os Fundos e as Ações junto de qualquer autoridade governamental ou
reguladora ou junto de qualquer bolsa de valores imobiliários ou mercado oficial; (ii) gestão e consultoria
de investimento, administração, fiduciário, Custodiante e as comissões dos agentes de pagamento e/ou
representantes locais que serão cobradas a taxas comerciais normais; (iii) preparação, impressão e
publicação de prospetos, brochuras de vendas e relatórios para os Acionistas, o Banco Central e agências
governamentais; (iv) impostos; (v) comissões e despesas de corretagem; (vi) comissões de auditoria, fiscais
e jurídicas; (vii) prémios de seguros e (viii) outras despesas operacionais.
O Pacto Social prevê que os Administradores têm direito a uma comissão a título de remuneração pelos
seus serviços a uma taxa a ser determinada ocasionalmente pelos Administradores. A remuneração
agregada dos Administradores não deverá exceder 30.000 EUR por ano. Os Administradores têm o direito a
serem reembolsados pela Sociedade por todas as quantias desembolsadas e todas as despesas correntes
razoáveis por eles incorridas.
As comissões relativas a cada um dos Fundos são as seguintes:
Comissão de Gestão de Investimento
A Sociedade pagará mensalmente à Entidade Gestora de Investimento uma Comissão de Gestão de
Investimento devida. O montante da Comissão de Gestão de Investimento para cada uma das várias Classes
de Ações de cada Fundo encontra-se definida abaixo e é expressa como uma percentagem anual do Valor
Líquido do Ativo de cada Classe de Ação no Fundo.
Fundo
Comissão de
Comissão de
Gestão de
Comissão de
Gestão de
Comissão de
Investimento como
Investimento como
Gestão de
Gestão de
percentagem do
% do Valor Ativo Investimento como Investimento como
Valor Líquido do
Líquido para as % do Valor Ativo % do Valor Ativo
Ativo por Ações da
Ações da Classe I Líquido para as Líquido para as
Classe A, Ações da
e Ações da Classe Ações da Classe S Ações da Classe R
Classe B e Ações
W
da Classe C
Old Mutual World
Equity Fund
1,50
0,75
1,00
0,75
Old Mutual US Large
Cap Growth Fund
1,50
0,75
1,00
-
Old Mutual US Capital
Growth Fund
1,50
0,75
-
0,75
Old Mutual US
Dividend Fund
1,50
0,75
1,00
0,75
Old Mutual US Large
Cap Value Fund
1,50
0,75
1,00
0,75
Old Mutual European
Equity Fund
1,50
0,75
1,00
0,75
Old Mutual Swedish
1,50
0,75
-
-
72
Equity Fund
Old Mutual Swedish
Growth Fund
1,50
-
-
-
Old Mutual Swiss
Equity Fund
1,50
0,75
-
-
Old Mutual Japanese
Equity Fund
1,50
0,75
1,00
0,75
Old Mutual Pacific
Equity Fund
1,50
0,75
1,00
0,75
Old Mutual Greater
China Equity Fund
1,50
0,75
1,00
0,75
Old Mutual Asian
Equity Fund
1,50
0,75
-
0,75
Old Mutual Global
Emerging Markets Fund
1,75
0,90
1,20
0,875
Old Mutual Global
Bond Fund
1,00
0,50
0,90
-
Old Mutual High Yield
Bond Fund
1,25
0,60
-
-
Old Mutual Emerging
Market Debt Fund
1,50
0,75
1,10
0,75
Old Mutual Local
Currency Emerging
Market Debt Fund
1,75
0,85
-
0,875
Old Mutual Total Return
USD Bond Fund
1,00
0,50
-
-
Old Mutual Swedish
Bond Fund
0,75
-
-
-
Old Mutual Investment
Grade Corporate Bond
Fund
1,00
0,50
0,90
,50
Old Mutual SEK
Reserve Fund
0,50
-
-
Old Mutual Healthcare
Fund
1,75
0,90
-
-
Old Mutual Technology
Fund
1,75
0,90
-
-
Old Mutual European
Best Ideas Fund
1,50
0,75
-
0,75
Old Mutual Managed
Futures Fund
2,00
1,00
-
1,50
A Comissão de Gestão de Investimento para cada Fundo será acumulada em cada Dia de Negociação. A
Sociedade não pagará as despesas correntes da Entidade Gestora de Investimento. Utilizando a Comissão de
Gestão de Investimento, a Entidade Gestora de Investimento pagará as comissões devidas ao Consultor de
Investimento relevante às entidades de gestão de transição. A Entidade Gestora de Investimento também
73
pagará as despesas correntes razoáveis que a Entidade Gestora de Investimento tenha acordado previamente
com o Consultor de Investimento pagar utilizando a sua Comissão de Gestão de Investimento.
Em relação ao Old Mutual European Best Ideas Fund as comissões a pagar aos Consultores de Investimento
não serão pagas da Comissão de Gestão de Investimento, mas dos ativos do Old Mutual European Best
Ideas Fund e essas comissões não poderão exceder, no total, mais do que 1 por cento por ano do seu Valor
do Ativo Líquido e será cobrado ao Fundo, incluindo a Comissão de Gestão de Investimento a pagar à
Entidade Gestora de Investimento, tal como descrito acima.
Comissão de Desempenho
Em relação ao Old Mutual Managed Futures Fund, a Entidade Gestora de Investimento terá direito a uma
comissão de desempenho (uma parte da qual pode ser paga pelo Consultor de Investimento) dos ativos do
Old Mutual Managed Futures Fund.
A comissão de desempeno é igual a 20 por cento do aumento no Valor Ativo Líquido por Ação depois de
incluir quaisquer distribuições relevantes da Classe aplicável pendentes em relação ao Período de
Desempenho (do modo abaixo descrito) sujeito a um nível acima da linha de referência. O uso de uma linha
de referência (da forma abaixo descrita) assegura que os Acionistas não ficarão sujeitos a uma taxa de
desempenho até à recuperação de prejuízos anteriores. A linha de referência elevada é superior:
(i)
(ii)
ao mais elevado Valor Ativo Líquido por Ação de uma Classe no último dia de qualquer
Período de desempenho anterior; e
ao preço inicial de subscrição dessa Ação,
Em cada caso ajustada de modo a ter em conta quaisquer distribuições relevantes efetuadas.
A comissão de desempenho será acrescida e tida em conta no cálculo do Valor Ativo Líquido por Ação da
Classe aplicável em cada Dia de Negociação. O primeiro Período de Desempenho irá iniciar-se na data de
lançamento da relevante Classe de Ações do Old Mutual Managed Futures Fund e irá terminar no último
dia do mês de calendário em que o primeiro Período de Desempenho se iniciou. Deste modo, um Período de
Desempenho vai compreender cada um dos sucessivos meses de calendário. A comissão de desempenho
será normalmente paga à Entidade Gestora de Investimento em atraso no prazo de 20 Dias Úteis a contar do
fim de cada Período de Desempenho. O preço de subscrição inicial da relevante Classe de Ações será
utilizado como ponto de partida para o cálculo da comissão de desempenho no primeiro Período de
Desempenho.
Se um Acionista remir ações antes do final do Período de Desempenho, um montante igual a qualquer
comissão de desempenho acrescida mas não distribuída, em relação a essas Ações pela parte do Período de
Desempenho durante o qual o Acionista deteve as Ações no Fundo, será deduzida do processo de remição.
A comissão de desempenho relativa ao cada Período de Desempenho será calculada com referência ao
Valor Ativo Líquido por Ação, antes da dedução de qualquer comissão de desempenho acrescida. A
comissão de desempenho será calculada pelo Administrador e verificada pelo Custodiante.
Comissão de Distribuição
Não serão cobradas comissões de distribuição relativamente às Ações de Classe A, Ações de Classe I,
Ações de Classe R, Ações de Classe S ou Ações de Classe W de qualquer Fundo.
Cada Fundo pagará uma comissão de distribuição à Entidade Gestora de Investimento de até 1,5 por cento
por ano do Valor Líquido do Ativo desse Fundo atribuível a Ações da Classe B.
Cada Fundo pagará uma comissão de distribuição à Entidade Gestora de Investimento de até 1,5 por cento
por ano do Valor Líquido do Ativo desse Fundo atribuível a Ações da Classe C.
74
Comissão de Administração
A Sociedade pagará mensalmente ao Administrador uma comissão de administração devida de até 6 pontos
base por ano da média combinada do Valor Líquido do Ativo dos Fundos, e no caso de cada Fundo sujeito a
uma comissão mínima por Fundo de 15.000 EUR por ano. A comissão de administração será acumulada em
cada Dia de Negociação. Comissões adicionais anuais serão pagas para a segunda Classe de Ações, e
Classes subsequentes, de cada Fundo que serão cobradas às taxas normais.
O Administrador tem também o direito às comissões de transação em que incorra para os Fundos e às
comissões pelas funções de agência de registo e de transmissão e serviços de gestão que desempenha,
pagáveis dos ativos da Sociedade. Estes serviços são (i) a manutenção do registo de cada Classe de ações da
Sociedade e a conta anual dos acionistas, (ii) manutenção e (iii) reporte, sendo todos cobrados à taxa
comercial aplicável..
O Administrador tem direito a ser reembolsado pela Sociedade por todas as despesas corrente razoáveis por
ele incorridas.
Todas as comissões serão faturadas e cobradas mensalmente.
O Administrador também terá direito a ser reembolsado pela Sociedade, utilizando os ativos de cada Fundo,
por todas as despesas correntes razoáveis e comprovadas incorridas por si e cobradas a si, para benefício do
Fundo, no desempenho dos seus deveres para com a Sociedade.
Comissão de Custodiante
A Sociedade pagará mensalmente ao Custodiante uma comissão fiduciária devida de até 2 pontos base por
ano da média combinada do Valor Líquido do Ativo dos acrescido de IVA (se aplicável), e no caso de cada
Fundo sujeito a uma comissão mínima por Fundo de 3.500 EUR por ano. A comissão fiduciária será
acumulada em cada Dia de Negociação. O Custodiante também tem direito a comissões de depósito de até
0,05 por cento por ano do Valor Líquido do Ativo combinado dos Fundos, com a taxa a decrescer conforme
o crescimento do Valor Líquido do Ativo combinado, e essas comissões são cobradas a taxas que são as
taxas comerciais normais e que podem variar de país para país. Esta comissão é cobrada mensalmente após
vencida. O Custodiante tem o direito a ser reembolsado pela Sociedade por todas as quantias desembolsadas
e todas as despesas correntes razoáveis e pode cobrar comissões de transação por cada transação. Além
disso, o Custodiante será reembolsado por quaisquer comissões e despesas de subdepósito que serão
cobradas a taxas comerciais normais.
Comissão Inicial
Uma comissão inicial de até 6,25 por cento do Valor Líquido do Ativo por ação poderá ser paga por um
Acionista aquando da subscrição das Ações da Classe A de qualquer Fundo.
Não serão cobradas comissões iniciais relativamente às Ações de Classe B, Ações de Classe I, Ações de
Classe R ou Ações de Classe S de qualquer Fundo.
Uma comissão inicial de até 1 por cento do Valor Líquido do Ativo por ação poderá ser paga aquando da
subscrição das Ações da Classe C de qualquer Fundo.
A comissão inicial será paga à Sociedade. A Sociedade poderá pagar parte ou a totalidade da comissão
inicial junto da Entidade Colocadora ou seus delegados como reembolso pelas despesas de distribuição,
intermediárias e/ou outros serviços prestados à Sociedade e aos Fundos.
Comissão de Resgate e Comissão por Resgate Antecipado
75
Não serão cobradas comissões de resgate, nem comissões por resgate antecipado relativamente à recompra
de Ações de Classe A, Ações de Classe I, Ações de Classe R ou Ações de Classe S de qualquer Fundo.
Não serão cobradas comissões de resgate relativamente à recompra de Ações de Classe B e de Classe C de
qualquer Fundo.
Deverá ser paga uma comissão por resgate antecipado pela recompra de Ações da Classe B e Ações da
Classe C de cada Fundo. O montante a pagar a título de comissão por resgate antecipado dependerá do
tempo que decorrer entre a data de compra das Ações e a sua recompra, de acordo com as taxas referidas
abaixo.
76
Anos decorridos após a
compra
0-1
1-2
2-3
3-4
4 e posteriores
Comissão por resgate antecipado
expressa em % do preço de
subscrição pago
Ações de Classe B
4,00%
3,00%
2,00%
1,00%
Nenhuma
Comissão por resgate
antecipado expressa em % do
preço de subscrição pago
Ações de Classe C
1,00%
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Qualquer comissão por resgate antecipado deverá ser paga à Sociedade. A Sociedade poderá pagar parte ou
a totalidade da comissão por resgate antecipado junto da Entidade Colocadora ou seus delegados como
reembolso pelas despesas de distribuição, intermediárias e/ou outros serviços prestados à Sociedade e aos
Fundos. Não será cobrada comissão por resgate antecipado relativamente a Ações emitidas como resultado
do reinvestimento de dividendos. Não será cobrada comissão por resgate antecipado por qualquer aumento
no Valor Líquido dos Ativos por Ação acima do preço de subscrição pago e não será cobrada comissão por
resgate antecipado relativamente a transmissões ou conversões de Ações. Para determinar se uma comissão
por resgate antecipado deve ser cobrada, deve-se considerar que as Ações resgatadas são as primeiras a
serem subscritas.
Ajuste de Diluição
Um ajuste de diluição, tal como descrito acima, pode ser imputado em subscrições sobre e/ou resgates de
Ações. Ao calcular o preço de subscrição ou resgate, os Diretores poderão, em qualquer Dia de Negociação,
sempre que haja subscrição ou resgates líquidos, ajustar o preço de subscrição ou resgate ao adicionar ou
deduzir um ajuste de diluição de forma a cobrir os custos de negociação e preservar o valor dos ativos
subjacentes do Fundo.
Se um Fundo investir nas unidades ou ações de um esquema de investimento coletivo OICVM gerido pela
Entidade Gestora de Investimento ou por uma sociedade relacionada com a Entidade Gestora de
Investimento, a Entidade Gestora de Investimento ou a sociedade relacionada devem abdicar da comissão
preliminar ou inicial, se tais existirem. A Entidade Gestora de Investimento não receberá qualquer comissão
quando um Fundo investe num esquema de investimento coletivo OICVM. Contudo, se a Entidade Gestora
de Investimento receber quaisquer comissões, a comissão deve ser entregue a uma propriedade do Fundo.
77
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração
O Conselho de Administração é responsável por gerir a atividade da Sociedade em conformidade com o
Pacto Social. Os Administradores podem exercer todos os poderes da Sociedade para contrair empréstimos
e para hipotecar ou imputar a sua atividade ou propriedade ou qualquer parte das mesmas. Os poderes da
Sociedade estão sujeitos aos limites e condições definidas nos Regulamentos conforme determinados
ocasionalmente pelo Banco Central. Atualmente os Regulamentos preveem que a Sociedade possa contrair
empréstimos até 10 por cento do seu Valor Líquido do Ativo, desde que tal empréstimo seja temporário e
não seja com o objetivo de realizar investimentos e que a Sociedade possa adquirir divisas estrangeiras por
meio de um empréstimo back-to-back. Os Administradores podem delegar certas funções à Entidade
Gestora de Investimento, ao Administrador, ao Custodiante, ao Consultor de Investimento e a outras partes,
em conformidade com a supervisão e direção dos Administradores.
Os Administradores e as suas principais ocupações encontram-se descritos abaixo. Nenhum dos
Administradores é um diretor executivo. O endereço dos Administradores é a sede social da Sociedade.
Administradores e Secretário
•
Celeste Brennan (Dupla Nacionalidade da África do Sul e Portugal) (Residente Britânica).
A Sr.ª Brennan juntou-se à Entidade de Gestão de Investimento em junho de 2012 como Líder de
Produto prestando apoio ao CEO como parte da equipa de gestão da Entidade de Gestão de
Investimento, assim como liderando a equipa de Produto responsável pela gestão do ciclo de vida
do produto de extremo a extremo de todos os produtos de investimento. Antes de entrar para a
Entidade de Gestão de Investimento, a Sr.ª Brennan trabalhou previamente para o Bank of New
York Mellon Asset Management International como Diretora de Estratégia de Produto entre 2010
e 2012.
A Sr.ª Brennan iniciou a sua carreira no Citigroup N.A. onde trabalhou entre 1997 e 2002; na
altura da sua saída era Diretora de Produto Sénior para o Citibank Global Asset Management.
Entre 2002 e 2006, trabalhou para o Barclays Plc como Diretora de Produto e Líder de Gestão de
Canais dentro do departamento de Gestão de Saúde. Em 2006, juntou-se à Threadneedle
Investments como Líder de Desenvolvimento de Produto onde trabalhou até 2009.
• Tom Murray é um diretor não executivo de vários fundos regulados e outras entidades comerciais.
Completou a sua licenciatura na UCD em Comércio em 1976 e qualificou-se como Auditor de
Contas junto da Coopers & Lybrand em 1980. Foi membro da National Futures Association entre
1992 e 1994, e detém o Diploma de Deveres e Responsabilidades de Diretores. Juntou-se à Wang
International Finance Ltd. em 1981 como Diretor Financeiro e saiu em 1988 para fundar, em
conjunto com alguns colegas, a Gandon Securities Ltd., a primeira operação a ser licenciada no
IFSC. Assumiu várias posições na Gandon, incluindo Diretor Financeiro. Diretor de Finanças
Estruturadas e Diretor de Contabilidade. Depois de a Gandon ter sido adquirida pelo Investec
Bank em 2000, foi Secretário de Estado do Tesouro durante 4 anos. Em 2004 juntou-se à Merrion
Stockbrokers Ltd onde era Diretor de Finanças Corporativas até 2008. Desde então, assumiu a
função de consultor de diretores executivos e não executivos de vários fundos de investimento, e
sociedades.
•
Paul Nathan é Diretor de Operações da Old Mutual Global Investors, a sociedade fundida entre
a Old Mutual Asset Managers UK e o Skandia Investment Group. É responsável pelo
departamento de operações, tecnologia, jurídico, de risco e de conformidade, e também trabalha
em Conselhos de Administração de sociedades sedeadas em Dublin e nas Ilhas Caimão. Iniciou a
sua carreira na Bristows, um gabinete de advocacia de Londres especializado em propriedade
78
intelectual, onde assumiu as funções de advogado. A seguir, entrou para o The Energy Group
após a sua divisão da Hanson, onde passou a Líder de Estratégia de Grupo. Entrou para a sede da
Old Mutual plc's UK em 2000 onde assumiu várias funções estratégicas e de M&A, antes de
passar para a OMAM UK em 2005 como Diretor de Risco e depois como Diretor Operacional.
Passou dois anos como Diretor Operacional da Saïd Business School da Universidade de Oxford
antes de voltar a entrar para a Old Mutual em janeiro de 2012. Tem um MA (Oxon) em Física do
St. Catherine's College, Oxford e um MBA da INSEAD em Fontainbleau. É um cidadão
britânico.
•
Bronwyn Wright já assumiu as funções de Diretora-Geral e Diretora de Serviços de Garantias e
Financiamento para a Citi Ireland. A Sr.ª Wright possui experiência no Setor dos Serviços
Financeiros do Reino Unido, Luxemburgo, Jersey, Alemanha e Irlanda. É licenciada pela
University College Dublin em Economia e Política, e possui um Mestrado em Economia. Fez
parte do Comité da Irish Funds Industry Association para Serviços de Administração de Bens. É
cidadã irlandesa.
•
Adrian Waters, residente na Irlanda, é Membro do The Institute of Chartered Accountants da
Irlanda. Recebeu o estatuto de Diretor Diplomado pelo UK Institute of Directors. É o responsável
da Fund Governance Solutions, uma consultora de fundos independente. Possui mais de 20 anos
de experiência na indústria de fundos offshore. Entre 1993 e 2001, deteve várias posições
executivas no The BISYS Group, Inc. (agora parte do Citi Group), incluindo Diretor Executivo da
BISYS Fund Services (Ireland) Limited e, finalmente, como Vice-Presidente Sénior - Europa da
BISYS Investment Services de Londres. Entre 1989 e 1993, foi recrutado pelo Investment
Services Group da PriceWaterhouseCoopers em Nova Iorque e antes disso pela Oliver Freaney
and Company, Contabilistas Certificados de Dublin. O Sr. Waters possui um Bacharelato em
Comércio e um Diploma de Pós Graduação em Direção Empresarial, ambos recebidos na
University College Dublin em 1985 e 2005, respetivamente. É um diretor independente de vários
fundos de offshore.
•
Gerald Moloney tem sido o principal sócio da Gerald Moloney Associates desde 1993 e é diretor
não executivo de várias sociedades relacionadas com investimento. O Sr. Moloney é investigador
no Institute of Bankers na Irlanda e tem um mestrado em Prática de Gestão concedido pelo IMI e
Trinity College, Dublin. EM 1962, entrou para o Allied Irish Bank plc e ocupou vários cargos até
à sua saída em 1993, quando era o diretor da AIB Corporate Finance Limited. É cidadão irlandês.
O secretário da Sociedade é Tudor Trust Limited.
O Pacto Social não estipula uma idade de reforma para os Administradores nem prevê a reforma dos
Administradores por rotatividade. O Pacto Social prevê que um Administrador possa ser parte de qualquer
transação ou acordo com a Sociedade, ou em que a Sociedade seja parte interessada, desde que tenha
revelado aos Administradores a natureza e extensão de qualquer interesse material que possa ter. Um
Administrador não pode votar relativamente a qualquer contrato em que tenha um interesse material.
Contudo, um Administrador pode votar relativamente a qualquer proposta relativa a qualquer outra empresa
em que tenha interesses, direta ou indiretamente, quer como funcionário, acionista ou outro, desde que não
seja titular de mais de 5 por cento das ações emitidas de qualquer classe de tal empresa, ou dos direitos de
voto disponíveis aos membros de tal empresa. Um Administrador também pode votar relativamente a
qualquer proposta relativa a uma oferta de ações em que tenha interesses, como participante num acordo de
subscrição ou sub-subscrição, e também pode votar relativamente à concessão de qualquer título, garantia
ou acordo de sub-subscrição ou indemnização relativamente a dinheiro emprestado pelo Administrador à
Sociedade ou relativamente à concessão de qualquer título, garantia ou indemnização a terceiros
relativamente a uma obrigação de dívida da Sociedade pela qual o Administrador tenha assumido
responsabilidade no todo ou em parte.
A Sociedade delegou no Administrador a responsabilidade pelo cálculo do Valor Líquido do Ativo da
Sociedade e das Ações. A Sociedade delegou na Entidade Gestora de Investimento a responsabilidade da
79
gestão da carteira de ativos da Sociedade.
A Entidade Gestora de Investimento é responsável pela nomeação dos Consultores de Investimento para os
Fundos, pela supervisão do seu desempenho e implementação de quaisquer alterações na nomeação dos
Consultores de Investimento. A Entidade Gestora de Investimento formou um subcomité da sua
administração para supervisionar as funções assumidas pelos Consultores de Investimento, monitorizar o
seu desempenho de investimento e implementar as alterações aos Consultores de Investimento com base
nas suas conclusões e recomendações. As decisões relacionadas com a função dos Consultores de
Investimento poderão necessitar ser efetuadas frequente e rapidamente. Quaisquer decisões do comité de
investimento são divulgadas de forma regular junto do Conselho de Administração da Sociedade para
consideração e aprovação, e os assuntos poderão ser reencaminhados junto do Conselho de Administração
caso tal seja necessário.
Old Mutual Global Investors (UK) Limited – A Entidade Promotora, a Entidade Gestora de
Investimento e a Entidade Colocadora
A Entidade Promotora e a Entidade Gestora de Investimento é a Old Mutual Global Investors (UK)
Limited constituída em Inglaterra e no País de Gales a 18 de Julho de 1994. A Old Mutual Global
Investors (UK) Limited é autorizada e regulamentada pela Financial Services Authority. A 30 de
Junho de 2012 detinha a gestão de ativos cujo valor ascende a 4,1 mil milhões de libras esterlinas. A
Old Mutual Global Investors (UK) Limited é uma subsidiária detida na totalidade pela Old Mutual
plc, um grupo de serviços financeiros cotado e sedeado em Londres. Conforme abaixo detalhado, a
Old Mutual Global Investors (UK) Limited também assumirá a função de Entidade Colocadora.
Os Consultores de Investimento
A lista de Consultores de Investimento abaixo consiste dos consultores nomeados para os Fundos a partir da
data do presente Prospeto. Os Consultores de Investimento podem ser nomeados e/ou destituídos a qualquer
altura após a emissão do presente Prospeto, pelo que poderá não aparecer uma lista completa de Consultores
de Investimento até o mesmo ser atualizados. Contudo, os detalhes dos atuais Consultores de Investimento
podem ser obtidos a qualquer altura pelos Acionistas através da consulta junto do Website
www.omglobalinvestors.com ou poderão ser requisitados grátis após apresentação de pedido junto do
Administrador. Os detalhes de quaisquer alterações efetuadas junto dos Consultores de Investimento
também serão divulgadas nos relatórios periódicos da Sociedade.
O Consultor de Investimento do Old Mutual High Yield Bond Fund, do Old Mutual Japanese Equity Fund,
do Old Mutual European Equity Fund e do Old Mutual Global Bond Fund é a Old Mutual Global Investors
(UK) Limited.
O Consultor de Investimento do Old Mutual US Large Cap Value Fund é a Epoch Investment Partners, Inc.
que foi registada nos EUA, no Estado de Nova Iorque, em Abril de 2004 e é regulada pela SEC. A 31 de
dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 24,534 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund é a Rogge Capital
Partners, que foi registada em Inglaterra e no País de Gales a 1 de dezembro de 2011 e é regulada pela
Financial Services Authority. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente
51,4 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual World Equity Fund é a Five Oceans Asset Management
Limited, registada na Austrália a 18 de Março de 2005 e é regulada pela Australian Securities and
Investment Commission na Austrália. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de aproximadamente 790
milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual US Large Cap Growth Fund é a Foundry Partners LLC. A
80
Foundry Partners LLC foi registada nos E.U.A., no estado de Minnesota, e é regulada pela SEC. A 30 de
Abril de 2013, a Foundry Partners LLC detinha a gestão de ativos de aproximadamente 1,07 mil milhões de
USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual US Capital Growth Fund é a 300 North Capital, LLC que foi
estabelecida a 1 de Janeiro de 1976 e é regulada pela SEC. A 31 de dezembro de 2012, detinha a gestão de
ativos de aproximadamente 593 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual US Dividend Fund é a Barrow, Hanley, Mewhinney & Strauss,
LLC, uma sociedade de responsabilidade limitada registada como empresa em Delaware e junto da SEC em
Julho de 1979. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 67,9 mil milhões
de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Swedish Equity Fund é a Enter Fonder AB, que foi registada
como empresa na Suécia em 1999 e é regulada pela Autoridade de Supervisão Financeira Sueca. A 31 de
dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 1,946 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Swedish Growth Fund é a Lannebo Fonder AB, que foi
registada como empresa na Suécia em 2000 e é regulada pela Autoridade de Supervisão Financeira Sueca.
A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 3,798 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Swiss Equity Fund é a Analytic Investors, LLC que foi criada
como sociedade de responsabilidade limitada nos EUA sob as leis do Estado de Delaware em Outubro de
2007 e é regulada e autorizada pela SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos no valor de
aproximadamente 6,25 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Pacific Equity Fund é a First State Investment Management
(UK) Limited, que foi registada como empresa em Inglaterra e Gales em 3 de Julho de 1970 e é regulada
pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 63 mil milhões de
USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Greater China Equity Fund e do Old Mutual Asian Equity
Fund é a Metisq Capital Pty Limited, que foi registada como empresa na Austrália em Junho de 2003 e é
regulada pela Australian Securities and Investments Commission (Comissão de Valores Mobiliários e
Investimentos da Austrália). A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente
1,216 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Global Emerging Markets Fund é a Fisher Asset Management,
LLC formada nos EUA no Estado de Delaware a 4 de Março de 2005 e é regulado pelo SEC. A 31 de
dezembro de 2012, detinha a gestão de ativos de aproximadamente 43,91 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Emerging Market Debt Fund e do Old Mutual Local Currency
Emerging Market Debt Fund é a Stone Harbor Investiment Partners LP constituída nos E.U.A. como uma
sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei do Estado de Delaware em 2005 e é regulada pelo
SC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 62,732 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Total Return USD Bond Fund é a Pacific Investiment
Management Company LLC, uma sociedade de responsabilidade limitada fundada em 1971 e regulada pelo
SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 2 triliões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Swedish Bond Fund e do Old Mutual SEK Reserve Fund é a
DNB Asset Management AB, registada na Suécia em 1965 e regulada pela Autoridade de Regulação
Financeira Sueca. A 31 de dezembro de 2012, detinha a gestão de ativos de aproximadamente 74,3 mil
milhões de USD.
81
O Consultor de Investimento do Old Mutual Healthcare é a OrbiMed Capital, LLC, registada nos E.U.A.,
no estado de Delaware, e é regulada pelo SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de
aproximadamente 6,192 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Technology Fund é a Janus Capital International Limited que
foi registada em Inglaterra e no País de Gales em 1998 é regulada pela FSA. A Janus Capital International
Limited é uma subsidiária indireta com participação maioritária da Janus Capital Management LLC. A 31
de dezembro de 2012, a Janus Capital Management LLC e as suas subsidiárias detinham coletivamente a
gestão de ativos de aproximadamente 156,8 mil milhões de USD.
O Consultor de Investimento do Old Mutual Managed Futures Fund é a Aspect Capital Limited, que foi
registada como empresa em Inglaterra e País de Gales em 1998 e é regulada pela FSA. A 30 de Abril de
2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 6,7 mil milhões de USD.
O Old Mutual European Best Ideas Fund é um Fundo a cargo de vários gestores e a Entidade Gestora de
Investimento nomeou os seguintes Consultores de Investimento para o Fundo:
-
A Old Mutual Global Investors (UK) Limited.
-
A Liontrust Investment Partners LLP, que foi registada em Inglaterra e no País de Gales em 2010 e
é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 detinha ativos sob gestão no valor aproximado de
4,1 mil milhões de USD.
-
A Wellington Management Company LLP é uma sociedade de responsabilidade limitada registada
em Massachusetts com origens em 1928 nos Estados Unidos e é regulada pela SEC. A 31 de
dezembro de 2012 detinha ativos sob gestão no valor aproximado de 757,9 mil milhões de USD.
-
A BNY Mellon Asset Management International Limited, que foi registada em Inglaterra e País de
Gales em 1973 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012, em conjunto com outras
entidades pertencentes à BNY Mellon Asset Management, tinha ativos sob gestão no valor
aproximado de 1,4 triliões de USD.
-
A Financière de L’Echiquier, que foi registada na França em 1989 e é regulada pela Autorité des
Marches Financiers. A 31 de dezembro de 2012 tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 6,5
mil milhões de USD.
-
A Odey Asset Management LLP, que foi registada em Inglaterra e no País de Gales em 2002 e é
regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 7,9
mil milhões de USD.
-
A Jupiter Asset Management Limited, que foi registada como empresa em Inglaterra e Gales em
1986 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012, tinha ativos sob gestão no valor
aproximado de 40,4 mil milhões de USD.
-
A Mandarine Gestion, que foi registada na França em 2007 e é regulada pela Autorité des Marchés
Financiers. A 31 de dezembro de 2012, tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 2,4 mil
milhões de USD.
-
A Danske Capital, uma divisão do Danske Bank A/S, foi registada na Dinamarca a 1 de Janeiro de
1996 e é regulada pela Autoridade de Serviços Financeiros Dinamarquesa. A 31 de dezembro de
2012 tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 76,5 mil milhões de USD.
-
A BlackRock Investment Management (UK) Limited foi registada em Inglaterra e no País de Gales
a 16 de Maio de 1986 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 detinha ativos sob gestão
no valor aproximado de 3,8 triliões de USD.
82
O Acordo de Consultoria de Investimento entre a Entidade Gestora de Investimento e cada Consultor de
Investimento prevê que o Consultor de Investimento será responsável pelo investimento e reinvestimento
dos ativos relevantes do Fundo. O Acordo de Consultoria de Investimento continuará em vigor até ter sido
terminado imediatamente a qualquer momento pela Entidade Gestora de Investimento, ou pelo Consultor de
Investimento com períodos de aviso variáveis que podem abranger os 60 e os 180 dias para aviso por
escrito dependendo do Consultor de Investimento. O Acordo de Consultoria de Investimento também pode
ser cessado de imediato a qualquer altura caso a nomeação da Entidade Gestora de Investimento seja
cessada por parte da Sociedade.
Não obstante o anterior, qualquer uma das partes pode terminar o Acordo de Consultoria de Investimento
em caso de insolvência da outra parte ou da Sociedade, se ocorrer a liquidação da outra parte ou da
Sociedade, se for nomeado um auditor ou credor para a outra parte ou para a Sociedade ou devido à
ocorrência de evento semelhante por indicação de uma agência reguladora adequada, ou tribunal de
jurisdição competente, ou então, no caso de qualquer uma das partes ou da Sociedade deixar de ter
autorização para cumprir as suas obrigações e deveres ao abrigo da legislação aplicável. Qualquer uma das
partes pode terminar o acordo, caso a outra parte ou não corrija qualquer violação do Acordo de Consultoria
de Investimento (se tal violação for corrigível) no espaço de 30 dias após receber solicitação nesse sentido,
ou em alguns casos no caso de qualquer violação material da qualquer uma das partes do acordo onde a
parte em falta tem 30 dias para corrigir a violação material e em alguns casos, qualquer uma das partes pode
terminar o acordo no caso de qualquer violação material da parte do Consultor de Investimento.
Cada Consultor de Investimento será responsável por quaisquer perdas sofridas pela Entidade Gestora de
Investimento e pela Sociedade em relação às questões relativas ao Acordo de Consultoria de Investimento,
se tais perdas resultarem de fraude, má fé, atuação deficiente voluntária e negligência por parte do
Consultor de Investimento no cumprimento das suas obrigações e deveres ao abrigo do Acordo de
Consultoria de Investimento relevante, ou por desrespeito grosseiro das suas obrigações ao abrigo do acordo
estabelecido por certos Consultores de Investimento; ou violação no caso de outros Consultores de
Investimento. Contudo, certos Consultores de Investimento não serão responsáveis por perdas indiretas.
Um Consultor de Investimento, com o consentimento prévio da Entidade Gestora de Investimento, pode
delegar as suas funções de gestão de investimento a um sub-gestor de investimento, desde que tal delegação
seja feita em conformidade com os requisitos do Banco Central, desde que os Acionistas, caso o solicitem,
recebam informações sobre o sub-gestor de investimento, desde que os detalhes do sub-gestor de
investimento sejam revelados no relatório e contas anual e nas contas semestrais não auditadas e que as
comissões do sub-gestor de investimento não sejam pagas com os ativos de um Fundo.
A Entidade Gestora de Investimento pode nomear uma entidade gestora de transição para agir como o
consultor de investimento para qualquer dos seguintes Fundos numa base de transição. Uma entidade
gestora de transição agirá em circunstâncias nas quais um Consultor de Investimento tem de ser substituído
de um momento para o outro e agirá provisoriamente durante um período máximo de três meses até ser
nomeado um novo Consultor de Investimento. A entidade gestora de transição será selecionada entre uma
lista de entidades gestoras de transição e será aprovado pelo Banco Central para agir como consultor de
investimento relativamente a um esquema de investimento coletivo irlandês autorizado e será aprovado pelo
SFC para atuar como Entidade Gestora dos Fundos públicos em Hong Kong. Qualquer nomeação para ou
remoção do conjunto de entidades gestoras de transição, estará sujeita à aprovação prévia do SFC. Contudo,
não será dado aviso prévio aos Acionistas sobre essas mesmas alterações. Não será dado aviso prévio aos
Acionistas quanto à nomeação de uma entidade gestora de transição para gerir um Fundo numa base
transacional. Os detalhes da nomeação de qualquer entidade gestora de transição podem ser obtidos
gratuitamente pelos acionistas, por solicitação junto da sede social da Sociedade e serão publicados no
relatório periódico relevante da Sociedade.
O Administrador
A Sociedade nomeou o Citibank Europe, plc para agir como administrador, agente de registo e de
83
transmissões da Sociedade e de cada Fundo com a responsabilidade de realizar a administração quotidiana
da Sociedade e de cada Fundo, incluindo o cálculo do Valor Líquido do Ativo e do Valor Líquido do Ativo
por Ação.
O Administrador é um banco licenciado, autorizado e regulado pelo Banco Central. O Administrador foi
registado na Irlanda a 9 de Junho de 1988 com o número de registo 132781. O Administrador é membro do
grupo de empresas do Citigroup, tendo como derradeira empresa-mãe a Citigroup Inc, uma sociedade
cotada em bolsa nos Estados Unidos.
O Acordo de Administração continuará em vigor exceto se terminado por parte da Sociedade com, pelo
menos, 90 dias de aviso prévio, ou pelo Administrador com, pelo menos, 180 dias de aviso prévio e pode
ser terminado imediatamente por qualquer uma das partes em caso de: (i) a liquidação, ou a nomeação de
um auditor, credor ou liquidatário para uma das partes, ou no caso de ocorrer um evento semelhante por
indicação de uma agência reguladora adequada ou tribunal de jurisdição competente; (ii) uma parte não
corrigir uma violação do Acordo de Administração no espaço de 15 dias úteis após receber solicitação nesse
sentido (se tal violação for passível de ser corrigida); (iii) uma parte deixar de ter autorização, ou
capacidade, para cumprir as suas obrigações ao abrigo do acordo em conformidade com a lei aplicável; ou
(iv) se qualquer autorização concedida pelo Banco Central das partes for revogada.
O Acordo de Administração prevê que o Administrador não será responsável perante a Sociedade ou
qualquer Acionista por qualquer perda incorrida por qualquer um deles, exceto se tal perda derivar de
fraude, negligência, má fé ou incumprimento voluntário por parte do Administrador. A Sociedade
indemnizará o Administrador por todos os custos, passivos e despesas razoavelmente incorridos pelo
Administrador no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Acordo de Administração, exceto se tais
perdas surgirem por motivo de fraude, negligência ou falta grave voluntária ou devido à violação do Acordo
de Administração por parte do Administrador. A Sociedade também indemnizará o Administrador por
perdas decorrentes de ou relacionadas com a violação das provisões, garantias ou acordos feitos pela
Sociedade no Acordo de Administração ou pela incapacidade de fornecer certa documentação ao
Administrador.
O Custodiante
O Custodiante da Sociedade é a filial irlandesa do Citibank International plc, uma sociedade de
responsabilidade limitada registada como empresa ao abrigo das leis de Inglaterra e Gales a 21 de
Dezembro de 1972, e detém uma licença para exercer a atividade bancária emitida pela FSA. A sua sede
social é Citigroup Centre, Canada Square, Canary Wharf, London E14 5LB, Inglaterra e exerce a sua
atividade bancária na Irlanda a partir dos seus escritórios em 1 North Wall Quay, Dublin 1. O Custodiante
presta serviços de fiduciário e Custodiante a esquemas de investimento coletivo e outras carteiras.
O Acordo de Custódia contém provisões relativas às responsabilidades do Custodiante, entre as quais a
principal responsabilidade é a salvaguarda do dinheiro e dos ativos da Sociedade. O Custodiante é obrigado
a inquirir sobre a conduta da Sociedade em cada exercício e a elaborar o respetivo relatório para os
Acionistas, indicando se, na opinião do Custodiante, a Sociedade tem sido gerida de acordo com as
limitações impostas aos poderes de investimento e de contrair empréstimos da Sociedade pelo Contrato de
Sociedade e pelo Pacto Social da Sociedade e os Regulamentos e quaisquer outras limitações conforme
descritas neste Prospeto e, se não tiver sido gerida de tal forma, em que aspetos não foi gerida de tal forma,
e as medidas que o Custodiante tomou para retificar a situação.
O Custodiante é responsável perante a Sociedade por quaisquer perdas sofridas pela Sociedade e pelos
Acionistas resultantes do incumprimento injustificado das suas obrigações ou do cumprimento incorreto dos
mesmos. O Custodiante será indemnizado pela Sociedade, e não será responsabilizado, por todos os custos,
passivos e despesas razoavelmente incorridas pelo Custodiante, além das perdas resultantes de negligência,
falta grave voluntária ou fraude do Custodiante, ou resultantes do incumprimento injustificado das suas
obrigações ou do cumprimento incorreto dos mesmos. Ao abrigo do Acordo de Custódia, o Custodiante
pode nomear sub-custodiantes relativamente aos ativos da Sociedade, mas a responsabilidade do
84
Custodiante não será afetada pelo facto de este ter confiado a terceiros parte ou todos os ativos à sua guarda.
Contudo, a Sociedade e o Custodiante reconhecem que o Banco Central considera que, para dar quitação
das suas responsabilidades ao abrigo dos Regulamentos, o Custodiante tem de exercer cuidado e diligência
na escolha e nomeação de tais terceiros, para garantir que os terceiros têm e mantêm as qualificações,
competências e postura adequadas para assumir as responsabilidades em causa, e deve manter um nível
adequado de supervisão sobre os terceiros e deverá fazer as inquirições adequadas ocasionalmente para
confirmar que as obrigações dos terceiros continuam a ser cumpridas completamente. Isto não pretende ser
uma interpretação jurídica dos Regulamentos ou das correspondentes provisões da Diretiva de OICVM.
O Acordo de Custódia pode ser terminado pela Sociedade com 90 dias de aviso prévio, por escrito, e pelo
Custodiante com 180 dias de aviso prévio à Sociedade. Além disso, qualquer uma das partes pode terminar
o Acordo de Custódia imediatamente em caso de (a) liquidação, ou nomeação de um auditor ou credor para
a outra parte, ou no caso de ocorrer um evento semelhante por indicação de uma agência reguladora
adequada ou tribunal de jurisdição competente; (b) a outra parte deixar de ter autorização, ou capacidade,
para cumprir as suas obrigações ao abrigo do acordo em conformidade com a lei aplicável; ou (c) se
qualquer uma das partes não corrigir uma violação do Acordo de Custódia no espaço de 15 dias úteis após
receber solicitação nesse sentido (se tal violação for passível de ser corrigida). Qualquer terminação só
entrará em vigor aquando da nomeação de um custodiante sucessor aprovado pelo Banco Central ou
aquando da revogação da autorização da Sociedade por parte do Banco Central. Caso a Sociedade não
nomeie um custodiante sucessor aquando da expiração do aviso de término do Acordo de Custódia, os
Administradores devem reunir uma assembleia-geral extraordinária dos Acionistas da Sociedade para
aprovar uma resolução para a liquidação da Sociedade, que será recomendada pelos Administradores e,
após a aprovação de tal resolução, devem requerer ao Banco Central que revogue a autorização da
Sociedade.
A Entidade Colocadora
Ocasionalmente, a Sociedade pode nomear entidades colocadoras para as Ações dos Fundos. A Entidade
Colocadora será responsável pela promoção da venda de Ações de acordo com as provisões deste Prospeto.
À data deste Prospeto, a Old Mutual Global Investors (UK) Limited foi nomeada Entidade Colocadora
relativamente aos Fundos.
O Acordo de Distribuição entre a Sociedade e a Entidade Colocadora prevê que na ausência de má fé,
fraude, negligência, incumprimento voluntário ou desrespeito grosseiro dos seus deveres ao abrigo do
Acordo de Distribuição, a Entidade Colocadora não será responsável perante a Sociedade por quaisquer
perdas ou danos incorridos no decorrer da quitação dos seus deveres e funções. A Sociedade indemnizará a
Entidade Colocadora por todos os passivos, danos e outras reivindicações que possam ser incorridos ou
declarados contra a Entidade Colocadora, por outro motivo que não o desrespeito grosseiro por parte da
Entidade Colocadora pelos seus deveres e funções, ou pela má fé, fraude, negligência ou incumprimento
voluntário da Entidade Colocadora. O Acordo de Distribuição pode ser terminado por qualquer parte com
aviso prévio de 90 dias por escrito enviado à outra parte. Qualquer uma das partes pode terminar o Acordo
de Distribuição imediatamente se a outra parte cometer uma violação material das suas obrigações ao abrigo
do Acordo de Distribuição e, se tal violação for passível de correção, não corrigir a violação no espaço de
sete dias após a receção de aviso a solicitar que corrija a violação, ou no caso da outra parte entrar em
liquidação, ou após a nomeação de um auditor, credor administrativo, credor sobre a outra parte, ou se
quaisquer procedimentos com o efeito equivalente tenham sido implementados em qualquer jurisdição
relevante, ou quando a Entidade Colocadora cessar de ter autorização para agir como entidade colocadora
em conformidade com a lei aplicável ou se tornar, por outro motivo, incapaz de cumprir os seus deveres e
funções correspondentes.
Os Agentes de Pagamento
Serão nomeados vários agentes de pagamento em relação à distribuição pública das Ações da Sociedade em
certas jurisdições. A First Independent Fund Services Limited foi nomeada para agir como representante
suíça e a BNP Paribas Securities Services, Paris, sucursal da Zurich foi nomeada para agir como agente de
85
pagamento para a Sociedade na Suíça. O Erste Bank der Oesterreichischen Sparkassen AG foi nomeado
como agente de pagamento e de representação da Sociedade na Áustria. A Old Mutual Global Investors
(Asia Pacific) Limited foi nomeada para agir como representante em Hong Kong e a BNP Paribas
Securities Services foi nomeada para agir como agente de centralização e agente financeiro em França. A
Skandia Portfolio Management GmbH foi nomeada para agir como agente de informação alemã na
Alemanha. Tanto a Larraìn Vial S.A. Corredora de Bolsa e a Cruz del Sul foram nomeadas para manter os
registos e para prestar serviços administrativos para as contas globais na Sociedade no Chile. A Old Mutual
Global Investors (UK) Limited foi nomeada como agente de recursos no Reino Unido. O BNP Paribas
Securities Services, Sucursal do Luxemburgo foi nomeado como agente de pagamento no Luxemburgo.
TRIBUTAÇÃO
Geral
A informação fornecida não é exaustiva e não constitui aconselhamento legal ou fiscal. Os
potenciais investidores deverão consultar os seus próprios consultores profissionais no âmbito
das implicações que as suas subscrições poderão acarretar quanto à aquisição, detenção,
permuta ou venda das Ações ao abrigo das leis das jurisdições nas quais poderão estar sujeitas a
imposto.
A seguir é apresentado um breve resumo de certos aspetos da Lei de Tributação Irlandesa e práticas
relevantes para as transações contempladas neste Prospeto. Baseia-se na lei e práticas, e interpretação
oficial atualmente em vigor, sendo que todas elas estão sujeitas a alterações.
Os dividendos, juros e ganhos de capital (se existirem) recebidos pela Sociedade ou por qualquer um dos
fundos no âmbito dos respetivos investimentos, (que não os títulos dos emissores Irlandeses) podem estar
sujeitos a impostos, incluindo impostos de retenção, nos países onde os emissores de investimentos estão
localizados. Prevê-se que a Sociedade não venha a beneficiar de taxas reduzidas quanto ao imposto de
retenção no âmbito dos acordos de dupla tributação entre a Irlanda e esses países. Se esta posição for
alterada no futuro e a aplicação de uma taxa inferior resultar na devolução a favor da Sociedade, o Valor de
Ativo Líquido não será novamente apresentado e o benefício será alocado proporcionalmente aos
Acionistas existentes na data de repagamento.
Tributação Irlandesa
Os Administradores foram aconselhados que, com base no facto de a Sociedade ser sedeada na Irlanda para
efeitos fiscais, a posição da Sociedade e dos Acionistas quanto à política de tributação é definida a seguir.
Definições
Para os efeitos da presente secção, são aplicáveis as definições que se seguem.
“Residente Irlandês”
•
no caso de uma pessoa singular, significa uma pessoa singular residente na Irlanda para efeitos fiscais.
•
no caso de um trust, significa um trust residente na Irlanda para efeitos fiscais.
•
no caso de uma sociedade, significa uma sociedade residente na Irlanda para efeitos fiscais.
Uma pessoa singular será considerada residente na Irlanda para determinado ano fiscal se a pessoa
singular estiver presente na Irlanda: (1) por um período de pelo menos 183 dias nesse ano fiscal; ou
(2) por um período de pelo menos 280 dias em quaisquer dois anos fiscais consecutivos, desde que a
pessoa singular seja residente na Irlanda por pelo menos 31 dias em cada período. Na determinação
86
dos dias presentes na Irlanda, uma pessoa singular está presente se a mesma estiver no país na
Irlanda a qualquer hora durante o dia. Este novo teste entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009
(anteriormente, a determinação dos dias presentes na Irlanda implicava a obrigatoriedade de uma
pessoa singular estar presente na Irlanda ao final do dia (meia-noite).
Um trust será geralmente considerado com residente na Irlanda onde o trustee é residente na Irlanda
ou a maioria dos trustees (se for mais de um) são residentes na Irlanda.
Uma sociedade cuja administração central e controlo se encontram na Irlanda é residente na Irlanda, seja
qual for o seu local de registo. Uma Sociedade cuja administração central e controlo não se encontram na
Irlanda, mas cujo local de registo é a Irlanda, é residente na Irlanda exceto quando:
-
a sociedade ou empresa relacionada exerce uma atividade na Irlanda e a sociedade ou uma empresa
relacionada exerce uma atividade na Irlanda, e a sociedade é controlada por pessoas residentes nos
Estados Membros da UE ou em países com os quais a Irlanda tem um acordo de dupla tributação
em vigor, ou a sociedade ou empresa relacionada são sociedades cotadas numa reconhecida Bolsa
de Valores da UE ou num país com o qual a Irlanda tem um acordo de dupla tributação em vigor;
ou
-
a sociedade é considerada como não residente na Irlanda ao abrigo de um tratado de dupla
tributação entre a Irlanda e outro país.
Deve ter-se em linha de conta que a determinação da residência de uma sociedade para efeitos fiscais pode
ser completa em certos casos e os potenciais investidores devem consultar as disposições legislativas
específicas presentes na Secção 23A da Lei dos Impostos.
“Residente Habitual na Irlanda"
•
no caso de uma pessoa singular, significa uma pessoa singular habitualmente residente na Irlanda para
efeitos fiscais.
•
no caso de um trust, significa um trust habitualmente residente na Irlanda para efeitos fiscais.
Uma pessoa singular será considerada residente habitual na Irlanda para determinado ano fiscal se a pessoa
singular tiver sido Residente Irlandês durante os três anos fiscais anteriores de forma consecutiva (ou seja, a
pessoa passa a ser um residente habitual com efeito a partir do início do quarto ano fiscal). Uma pessoa
singular permanece residente habitual na Irlanda até passa a ser Residente Não-Irlandês durante três anos
fiscais consecutivos. Assim, uma pessoa singular residente e residente habitual na Irlanda no ano fiscal
entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, e abandone a Irlanda nesse ano fiscal será Residente
Habitual até ao final do ano fiscal entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015.
O conceito de uma residência habitual de um trust é algo obscuro e está interligado à sua residência fiscal.
“Investidor Irlandês Isento”
a) um esquema de pensões, que seja um esquema isento aprovado no âmbito da Secção 774 da Lei Fiscal
ou um contrato de anuidade de reforma ou um esquema de trust a que se aplique a Secção 784 ou a
Secção 785 da Lei Fiscal;
b) uma empresa que exerça atividade no ramo vida no âmbito da Secção 706 da Lei Fiscal;
c) uma sociedade de investimento cujo significado é definido na Secção 739B(1) da Lei Fiscal;
d) um esquema de investimento especial no âmbito da Secção 737 da Lei Fiscal;
87
e) uma associação de caridade, que seja uma pessoa referida na Secção 739D(6)(f)(i) da Lei Fiscal;
f) um Fundo de investimento aberto a que se aplique a Secção 731(5)(a) da Lei Fiscal;
g) um gestor de fundos qualificado cujo significado se encontra definido na Secção 784A(1) da Lei Fiscal,
sendo que as Ações detidas são ativos de um Fundo de reforma aprovado ou de um Fundo de reforma
mínimo aprovado;
h) uma sociedade de gestão qualificada cujo significada se encontra definido na Secção 739B da Lei
Fiscal;
i)
um administrador de uma Conta de Poupança Reforma Pessoal (“CPRP”) que atue em nome de uma
pessoa que tenha direito a isenção de imposto de rendimento e imposto de mais-valias ao abrigo da
Secção 787I da Lei Fiscal, e as Ações forem ativos de uma Conta de Poupança Reforma Pessoal;
j)
uma cooperativa de crédito no âmbito da Secção 2 da Lei de Cooperativas de Crédito de 1997;
k) a Comissão Nacional de Fundo de Reserva de Pensões;
l)
a Agência Nacional de Gestão de Ativos;
m) uma sociedade que se encontre dentro do âmbito dos Impostos sobre Sociedades em conformidade com
a Secção 110(2) da Lei Fiscal no âmbito dos pagamentos efetuados a favor da mesma pela Sociedade;
ou
n) qualquer outro Residente Irlandês ou pessoas Residentes Habituais na Irlanda autorizadas a deter Ações
ao abrigo da legislação fiscal ou por prática escrita ou concessão dos Comissários de Rendimentos sem
que tal resulte numa tributação fiscal junto da Sociedade ou sem que tal prejudique as isenções fiscais
associadas à Sociedade, resultando numa tributação fiscal junto da Sociedade.
sempre e desde que tenha preenchido a Declaração Relevante.
“Intermediário”
é uma pessoa que:
•
executa um negócio que consiste de, ou inclui, a receção de pagamentos de um investimento levado a
cabo em nome de terceiros ou
•
detém unidades num investimento agindo em nome de terceiros.
“Irlanda” significa a República da Irlanda.
“Sistema de Compensação Reconhecido”
significa Bank One NA, Depositary and Clearing Centre, Clearstream Banking AG, Clearstream Banking
SA, CREST, Depositary Trust Company of New York, Euroclear, Japan Securities Depository Centre,
National Securities Clearing System, Sicovam SA, SIS Sega Intersettle AG ou qualquer outro sistema para
compensação de ações designado para efeitos do Capítulo 1A na Parte 27 da Lei Fiscal especificada pelos
Comissários de Rendimentos como sendo um sistema de compensação reconhecido.
“Declaração Relevante"
significa a declaração relevante para o Acionista conforme definido no Plano 2B da Lei Fiscal.
“Período Relevante”
88
significa o período de 8 anos que tem início com a aquisição de uma Ação por um Acionista e cada período
subsequente de 8 anos com início imediatamente após o Período Relevante precedente.
“Lei Fiscal” é a Lei de Consolidação Fiscal de 1997 (da Irlanda), de acordo com as alterações.
A Sociedade
A Sociedade será considerada como residente na Irlanda para efeitos fiscais caso a gestão central e controlo
do seu negócio sejam exercidos na Irlanda, e a Sociedade não é considerada residente em qualquer outro
local. A intenção dos Administradores consiste no facto de o negócio da Sociedade ser conduzido de forma
a assegurar a sua residência irlandesa para efeitos fiscais.
Os Administradores foram informados que a Sociedade se qualifica como empreendimento de investimento
conforme definido na Secção 739B (1) da Lei Fiscal. Ao abrigo da lei e práticas irlandesas, a Sociedade não
é passível de tributação de impostos irlandeses sobre os seus rendimentos e lucros.
Contudo, poderá haver tributação em caso de ocorrência de um “facto tributável” na Sociedade. Um facto
tributável inclui quaisquer pagamentos de distribuições aos Acionistas ou qualquer pagamento em dinheiro,
recompra, resgate, cancelamento, transferência ou cessão (esta ocorre após o termo de um Período
Relevante) de Ações ou a apropriação ou cancelamento de Ações de um Acionista pela Sociedade para o
efeito de cumprimento de imposto tributável sobre ganhos resultantes de uma transferência. Não será pago
qualquer imposto por parte da Sociedade no âmbito de eventos tributáveis relativos a um Acionista que não
seja Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda na data do evento tributável, desde que uma
Declaração Relevante se encontre em vigor e a Sociedade não possua qualquer informação que possa
sugerir que a informação aí contida já não é materialmente correta. Na ausência de uma Declaração
Relevante ou caso a Sociedade não satisfaça e não tire proveito das medidas equivalentes (ver parágrafo
"Medidas Equivalentes” abaixo), passa a presumir-se que o investidor é Residente Irlandês ou Residente
Habitual na Irlanda. Um evento tributável não inclui:
•
uma troca por parte de um Acionista, realizada de acordo com as condições de mercado, em que não é
efetuado qualquer pagamento ao Acionista, de Ações da Sociedade por outras Ações na Sociedade;
•
quaisquer transações (que possam de outra forma ser um facto tributável) relativamente a ações detidas
num sistema de compensação reconhecido, conforme designado por ordem dos Comissários de
Rendimentos da Irlanda;
•
uma transferência efetuada por um Acionista relativa à titularidade das Ações sendo a transferência
efetuada entre cônjuges e antigos cônjuges, sujeita a determinadas condições; ou
•
uma troca de ações resultante de uma fusão ou reorganização qualificadora (no âmbito do sentido dado
pela Secção 739H da Lei Fiscal) da Sociedade com outro esquema de investimento coletivo irlandês.
Se a Sociedade for responsável pelo pagamento de impostos resultante da ocorrência de um evento
tributável, a Sociedade terá o direito de deduzir do pagamento efetuado por evento tributável um montante
igual ao respetivo imposto e/ou onde tal seja aplicável, apropriar-se ou cancelar o respetivo número de
Ações detidas pelo Acionista ou titular beneficiário das Ações de forma a igualar o montante do imposto. O
Acionista relevante deverá indemnizar e manter a Sociedade indemnizada contra quaisquer perdas
resultantes para a Sociedade devido a esta passar a ser tributada como resultado de um evento tributável
caso tal dedução, apropriação ou cancelamento tenha sido efetuado.
Os dividendos recebidos pela Sociedade resultantes do investimento em capitais Irlandeses podem estar
sujeitos a retenções na fonte sobre dividendos Irlandeses à taxa normal do imposto sobre rendimentos
(atualmente de 20%). Contudo, a Sociedade pode apresentar uma declaração afirmando que se trata de um
investimento coletivo com direito aos dividendos que, por sua vez, concedem à Sociedade o direito de
receber tais dividendos sem necessidade de dedução do valor de retenção na fonte sobre dividendos
Irlandeses.
89
Imposto de Selo
Não será pago imposto de selo irlandês aquando da emissão, transferência, recompra ou resgate das Ações
na Sociedade. Sempre que qualquer subscrição ou resgate de Ações seja satisfeito pela transferência em
espécie de valores mobiliários, valores imobiliários ou outros tipos de ativos, poderá haver tributação de
imposto de selo irlandês sobre a transferência de tais ativos.
Não será pago imposto de selo irlandês pela Sociedade pela alienação ou transmissão de participações
sociais ou títulos negociáveis desde que tanto as participações sociais como os títulos negociáveis em
questão não tenham sido emitidos por uma sociedade registada na Irlanda e desde que a alienação ou
transmissão não esteja relacionada com quaisquer bens imóveis situados na Irlanda ou qualquer direito ou
interesse sobre tais bens imóveis, ou com quaisquer participações sociais ou títulos negociáveis de uma
sociedade (além de uma sociedade que é uma sociedade de investimento no âmbito da Secção 739B (1) da
Lei Fiscal) que esteja registada na Irlanda.
Imposto sobre Acionistas
Ações detidas num Sistema de Compensação Reconhecido
Quaisquer pagamentos efetuados a um Acionista ou qualquer pagamento em dinheiro, resgate,
cancelamento ou transferência de Ações detidas num Sistema de Compensação Reconhecido não resultarão
em evento tributável na Sociedade (existe, contudo, ambiguidade na legislação sobre se as regras delineadas
neste parágrafo com respeito às Ações detidas num Sistema de Compensação Reconhecido se aplicam em
eventos permutáveis resultantes da cessão, tal como previamente indicado, pelo que os Acionistas deverão
procurar obter aconselhamento fiscal sobre este assunto). Desta forma, a Sociedade não terá que deduzir
quaisquer impostos irlandeses sobre tais pagamentos, independentemente de os mesmos serem detidos por
Acionistas Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda, ou caso um Acionista Não-Residente
tenha efetuado uma Declaração Relevante. Não obstante, os Acionistas que sejam Residentes Irlandeses ou
Residentes Habituais na Irlanda ou que não sejam Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda,
mas cujas Ações são atribuíveis a uma agência ou sucursal na Irlanda, poderão vir a ser alvo de tributação
de impostos irlandeses sobre a distribuição ou pagamento em dinheiro, resgate ou transferência das suas
Ações.
Sempre que quaisquer Ações não sejam detidas num Sistema de Compensação Reconhecido à data do
evento tributável (e sujeitas ao ponto definido no parágrafo anterior relativamente a um evento tributável
resultante de uma cessão), ocorrerão as consequências fiscais comuns sobre o respetivo evento tributável.
Acionistas que não são Residentes Irlandeses nem Residentes Habituais na Irlanda
A Sociedade não terá que deduzir impostos sobre eventos tributáveis relativamente a um Acionista se (a) o
Acionista não for Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda, (b) o Acionista tiver efetuado uma
Declaração Relevante na data exata ou por volta da data em que as Ações são solicitadas ou adquiridas pelo
Acionista e (c) a Sociedade não detenha nenhuma informação que possa sugerir que a informação respetiva
já não é materialmente correta. Na ausência de uma Declaração Relevante (apresentada atempadamente) ou
caso a Sociedade satisfaça e tire proveito das medidas equivalentes (ver parágrafo “Medidas Equivalentes”
abaixo), haverá tributação sobre o evento tributável na Sociedade independentemente do facto de que um
Acionista não é Residente Irlandês nem Residente Habitual na Irlanda. O imposto adequado será deduzido
conforme descrito abaixo.
Na eventualidade de um Acionista atuar como Intermediário em nome de pessoas que não são Residentes
Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda, não terá que ser deduzido qualquer imposto por parte da
Sociedade aquando da ocorrência de um evento tributável desde que (i) a Sociedade tenha satisfeito e tirado
proveito das medidas equivalentes ou (ii) o Intermediário tenha efetuado uma Declaração Relevante sobre o
facto de estar a atuar em nome de terceiros e a Sociedade não se encontrar na posse de qualquer informação
que possa sugerir que a informação contida já não é materialmente correta.
90
Os Acionistas que não são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda e (i) a Sociedade tenha
satisfeito e tirado partido das medidas equivalentes ou (ii) tais Acionistas tenham efetuado uma Declaração
Relevante sobre o facto de estar a atuar em nome de terceiros e a Sociedade não se encontrar na posse de
qualquer informação que possa sugerir que a informação contida já não é materialmente correta, não serão
responsáveis pelo pagamento de impostos irlandeses sobre os rendimentos das suas Ações e lucros obtidos
aquando da cessação das suas Ações. Contudo, qualquer Acionista empresarial que não seja Residente
Irlandês e que detenha Ações, direta ou indiretamente por ou para uma agência ou sucursal na Irlanda, será
responsável pelo pagamento de impostos irlandeses sobre rendimentos das suas Ações ou lucros obtidos
aquando da cessação das Ações.
Sempre que o imposto seja detido pela Sociedade com base no facto de a Declaração Relevante não ter sido
entregue à Sociedade por parte do Acionista, a legislação irlandesa disponibiliza o reembolso de impostos
apenas a empresas abrangidas pela cobrança de impostos sobre sociedades irlandesas, a determinadas
pessoas incapacitadas e em determinadas circunstâncias limitadas.
Acionistas que são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda
Exceto quando um Acionista é um Investidor Irlandês Isento e apresenta uma Declaração Relevante para
esse efeito, e a Sociedade não detém qualquer informação que possa sugerir que a informação contida não é
materialmente correta ou exceto quando as Ações são adquiridas pelo Serviço dos Tribunais, será exigida a
dedução de imposto a uma taxa de 30% (25% sempre que o titular da unidade é uma sociedade) por parte da
Sociedade no âmbito da distribuição (onde os pagamentos são efetuados anualmente ou em intervalos mais
frequentes) a um Acionista Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda. Da mesma forma, terá que
ser deduzido imposto a uma taxa de 33% (25% sempre que o titular da unidade é uma sociedade) por parte
da Sociedade sobre qualquer outra distribuição ou lucro resultante para o Acionista (que não um Investidor
Irlandês Isento que tenha apresentado uma Declaração Relevante) sobre qualquer pagamento a dinheiro,
resgate, cancelamento, transferência ou cessação (ver abaixo) de Ações por um Acionista Residente
Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda.
A Lei das Finanças de 2006 introduziu regras (que foram subsequentemente alteradas pela Lei das Finanças
de 2008) relativamente a um imposto de saída automática para Acionistas que são Residentes Irlandeses ou
Residentes Habituais na Irlanda relativamente a Ações detidas pelos mesmos na Sociedade no final de um
Período Relevante. Esses Acionistas (tanto sociedades como pessoas singulares) não poderão ter as Ações
em sua posse (“cessação”) no final do respetivo Período Relevante e ficarão obrigados ao pagamento de
imposto a uma taxa de 33% (25% sempre que o titular da unidade é uma sociedade) sobre quaisquer lucros
devidos (calculado sem o benefício da isenção de indexação) acumuláveis com base no valor incrementado
(se existente) das Ações desde a compra ou desde a aplicação do imposto de saída prévio, seja qual for o
último.
Para os efeitos de cálculo de quaisquer outros aumentos de impostos relativamente a um evento tributável
subsequente (que não os eventos tributáveis resultantes do termo de um Período Relevante subsequente ou
sempre que os pagamentos sejam efetuados anualmente ou em intervalos mais frequentes), a cessação
precedente é inicialmente ignorada e o respetivo imposto é calculado como sendo normal. Após o cálculo
deste imposto, o crédito é imediatamente atribuído contra este imposto por qualquer imposto pago
resultante da cessação precedente. Sempre que o imposto resultante do evento tributável subsequente for
superior àquele resultante da cessação precedente, a Sociedade terá que deduzir a diferença. Sempre que o
imposto resultante do evento tributável subsequente for inferior àquele resultante da cessação precedente, a
Sociedade reembolsará o Acionista pelo excesso (sujeito ao parágrafo “Limite de 15%” abaixo).
O Orçamento de 2013 foi anunciado pelo Ministro das Finanças a 5 de dezembro de 2012 no qual
se propõe aumentar os atuais impostos aplicáveis aos pagamentos efetuados por uma iniciativa de
investimento de 30% para 33% para pagamentos efetuados anualmente ou mais frequentemente, e
de 33% para 36% para pagamentos efetuados menos frequentemente do que anualmente. A taxa de
imposto aplicável a uma iniciativa de investimento relacionada com um investidor individual considerada
um PPIU aumentará para 56%.
91
Limite de 10%
A Sociedade não terá que deduzir imposto (“imposto de saída”) relativamente a esta cessação sempre que o
valor das ações tributáveis (ou seja, aquelas Ações detidas por Acionistas aos quais os procedimentos da
declaração não se aplicam) na Sociedade (ou no fundo no âmbito de um esquema de agrupamento de
fundos) for inferior a 10% do valor total das Ações na Sociedade (ou no fundo) e a Sociedade opte por
reportar certos detalhes relativos a cada Acionista afetado junto do Fisco (o “Acionista Afetado”) todos os
anos em que o limite mínimo for aplicável. Nessa situação, a obrigação de se sujeitar aos impostos sobre
quaisquer lucros resultantes de uma cessação será da responsabilidade do Acionista numa base de
autoavaliação (“auto-avalistas”) e não da Sociedade ou do fundo (ou respetivos prestadores de serviços). A
Sociedade deverá optar por reportar a devida informação depois de avisar os Acionistas Afetados, por
escrito, que irá elaborar o relatório relevante.
Limite de 15%
Conforme foi previamente afirmado, sempre que o imposto resultante de um evento tributável subsequente
for inferior àquele da cessação precedente (ex., devido a uma perda subsequente sobre uma cessação atual),
a Sociedade reembolsará o Acionista do excesso. Contudo, sempre que imediatamente antes do evento
tributável subsequente o valor das ações tributáveis na Sociedade (ou no fundo no âmbito de um esquema
de agrupamento de fundos) não ultrapassar 15% do valor total das Ações, a Sociedade (ou fundo) poderá
optar pela devolução de qualquer excesso de imposto por parte do Fisco diretamente junto do Acionista. A
Sociedade deverá efetuar a sua escolha logo que notifique o Acionista por escrito de que qualquer
reembolso devido será pago diretamente pelo Fisco após receção de reclamação por parte do Acionista.
Outros
Para evitar múltiplos eventos de cessação para múltiplas unidades, pode ser feita uma escolha irrevogável
ao abrigo da Secção 739D(5B) por parte da Sociedade de forma a valorizar as Ações detidas a 30 de Junho
ou a 31 de Dezembro de cada ano prévio à ocorrência da respetiva cessação. Apesar de a legislação ser
ambígua, é geralmente entendido que a intenção visa permitir que um fundo agrupe ações em lotes de seis
meses, facilitando assim o cálculo do imposto de saída evitando a realização de avaliações em várias datas
durante o ano, resultando numa enorme carga administrativa.
Os Comissários de Rendimentos Irlandeses disponibilizaram notas de orientação atualizadas para iniciativas
de investimento que abordam os aspetos práticos sobre como atingir os cálculos/objetivos acima descritos.
Os Acionistas (dependendo da sua própria posição fiscal pessoal) que sejam Residentes Irlandeses ou
Residentes Habituais na Irlanda poderão ter que pagar impostos ou impostos adicionais sobre distribuições
ou lucros resultantes de pagamentos a dinheiro, resgate, cancelamento, transferência ou cessação das suas
Ações. Alternativamente, podem ter direito a um reembolso da totalidade ou parte de qualquer imposto
deduzido pela Sociedade devido a evento tributável.
Medidas Equivalentes
A Lei das Finanças de 2010 (“Lei”) introduziu novas medidas normalmente referidas como medidas
equivalentes de forma a alterarem os regulamentos relacionados com as Declarações Relevantes. A posição
prévia à Lei consistia no facto de que não seria tributado qualquer imposto sobre uma iniciativa de
investimento no âmbito de eventos tributáveis de um Acionista que não fosse Residente Irlandês ou
Residente Habitual na Irlanda na data do evento tributável, desde que fosse apresentada uma Declaração
Relevante e a iniciativa de investimento não estivesse na posse de nenhuma informação que pudesse sugerir
que a informação contida não era materialmente correta. Na ausência de uma Declaração Relevante,
presumia-se que o investidor era um Residente Irlandês ou um Residente Habitual na Irlanda. Contudo, a
Lei apresentou novas disposições que permitem a isenção acima relativamente a acionistas que não sejam
Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda sempre que a iniciativa de investimento não tenha
um relacionamento comercial com esses investidores e desde que sejam empreendidas medidas
equivalentes adequadas por parte da iniciativa de investimento, assegurando assim que tais acionistas não
92
são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda, e a iniciativa de investimento tenha recebido
autorização dos Comissários de Rendimento relativamente a este assunto.
Personal Portfolio Investment Undertaking (“PPIU”) (Iniciativa de Investimento de Carteira Pessoal)
A Lei das Finanças de 2007 introduziu novas disposições relacionadas com a tributação junto de pessoas
singulares que sejam Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda que detenham ações em
iniciativas de investimento. Estas disposições introduziram o conceito de uma iniciativa de investimento de
carteira pessoal ("PPIU"). Essencialmente, uma iniciativa de investimento será considerada uma PPIU
relativamente a um investidor específico, sempre que esse investidor possa influenciar a seleção de alguma
ou da totalidade dos bens imóveis detidos pela iniciativa de investimento, quer diretamente ou através de
pessoas que atuem em nome de ou estejam relacionadas com o investidor. Dependendo das circunstâncias
individuais, uma iniciativa de investimento poderá ser considerada uma PPIU relativamente a alguns,
nenhuns ou todos os investidores individuais, ou seja, será apenas uma PPIU relativamente àqueles
indivíduos que possam "influenciar” a seleção. Quaisquer ganhos resultantes de um evento tributável
relativamente a uma iniciativa de investimento que seja uma PPIU no âmbito de uma pessoa singular a ou
após o dia 20 de Fevereiro de 2007, serão tributados a uma taxa de 53%. As isenções específicas são
aplicáveis sempre que os bens imóveis sobre os quais foi feito o investimento tenham sido vastamente
comercializados e disponibilizados junto do público ou no caso de investimentos não imóveis efetuados
pela iniciativa de investimento. Poderão ser necessárias mais restrições no caso de investimentos em terras
ou ações não cotadas cujo valor seja derivado das terras.
Imposto sobre Aquisições de Capitais
A cessação de Ações pode estar sujeita ao imposto irlandês sobre doações ou heranças (Imposto sobre
Aquisições de Capitais). Contudo, desde que a Sociedade se encontre no âmbito da definição de iniciativa
de investimento (de acordo com o significado especificado na Secção 739B (1) da Lei Fiscal), TCA, a
cessação de Ações por parte de um Acionista não é tributada no âmbito do Imposto sobre Aquisições de
Capitais desde que (a) à data da doação ou herança, o donatário ou herdeiro não tenha domicílio nem seja
Residente Habitual na Irlanda; (b) à data da cessação, o Acionista que cessa as Ações não tenha domicílio
nem seja Residente Habitual na Irlanda; e (c) as Ações são incluídas na doação ou herança na data da
respetiva doação ou herança, e na data de avaliação;
i)
Essa pessoa foi residente na Irlanda durante os 5 anos de avaliação imediatamente precedentes ao ano
de avaliação abrangido por essa data e
ii)
Essa pessoa é residente ou residente habitual na Irlanda nessa data.
União Europeia – Diretiva de Tributação sobre Rendimentos de Poupanças
Os dividendos e outras distribuições efetuados pela Sociedade, em conjunto com o pagamento dos lucros de
venda e/ou resgate de Ações na Sociedade, podem (dependendo da carteira de investimento da Sociedade e
da localização do agente pagador – a definição do agente pagador para os efeitos da Diretiva sobre
Poupanças não é necessariamente a mesma pessoa que pode ser juridicamente contemplada como agente
pagador) estar sujeitos à troca de regime de informação ou retenção na fonte imposta pela Diretiva do
Concelho da UE 2003/48/CE de 3 de Junho de 2003 sobre tributação de rendimentos de poupanças sob a
forma de pagamentos de lucros. Se for efetuado um pagamento a um Acionista que seja residente individual
num Estado-Membro da União Europeia (ou uma “entidade residual” registada num Estado-Membro) por
parte de um agente pagador residente noutro Estado-Membro (ou em certas circunstâncias, o mesmo
Estado-Membro do Acionista), então a Diretiva pode ser aplicável. A Diretiva aplica-se a pagamento de
“juros” (que podem incluir distribuições ou pagamentos de resgate por fundos de investimento coletivo) ou
outros rendimentos semelhantes efetuados a ou após 1 de Julho de 2005, e os subscritores das Ações na
Sociedade deverão prestar determinada informação conforme requerido ao abrigo da Diretiva. Devemos ter
em conta que a imposição de troca de informação e/ou a retenção na fonte sobre pagamentos efetuados
junto de certas pessoas singulares e entidades residuais num Estado-Membro da UE também é aplicável aos
93
residentes ou localizados em qualquer um dos seguintes países; Anguila, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas,
Ilhas Caimão, Guernsey, Ilha de Man, Jersey, Monserrate, Antilhas Holandesas e Ilhas Turcas e Caicos.
Para os efeitos da Diretiva, os pagamentos de juros incluem distribuições de rendimentos efetuados por
certos fundos de investimento coletivo (no caso de fundos domiciliados na UE, a Diretiva atual apenas se
aplica a OICVM), no âmbito de que o fundo investiu mais de 15% dos seus ativos direta ou indiretamente
em valores mobiliários remunerados e rendimentos realizados após a venda, recompra ou resgate de
unidades de fundos desde que o fundo tenha investido 25% dos seus ativos direta ou indiretamente em
valores mobiliários remunerados.
Os países que se seguem, Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça, não irão participar na troca
automática de informação. Os mesmos apenas trocarão informação por meio de pedido. A sua participação
é confinada à imposição de retenção na fonte.
A 13 de Novembro de 2008, a Comissão Europeia adotou uma proposta de alteração da Diretiva. Caso seja
implementada, as alterações propostas englobariam, inter alia, (i) a extensão do âmbito da Diretiva de
Poupanças da UE a pagamentos efetuados através de certas estruturas intermédias (quer sejam ou não
registadas num Estado-Membro) para benefício de um residente individual da UE (ii) a disponibilização de
uma definição mais alargada do sujeito de interesse para a Diretiva de Poupanças da UE. À data deste
prospeto, desconhece-se se ou quando a proposta de alteração passará a ser lei.
Conformidade com os requisitos de envio e retenção de informação para os EUA
As disposições de conformidade fiscal de contas estrangeiras (“FATCA”) da Lei dos Incentivos de Ajuste
para Restaurar o Emprego de 2010 representa um regime de envio de informação expansivo imposto pelos
Estados Unidos da América (“EUA”) que visa assegurar que os cidadãos norte-americanos com ativos
financeiros fora dos EUA paguem o montante correto de imposto norte-americano. No geral, a FATCA irá
impor um imposto de retenção de até 30% em relação a certos rendimentos recebidos nos EUA (incluindo
dividendos e juros) e rendimentos brutos da venda ou outras formas de transferência de propriedade que
possam produzir fontes de juros nos EUA ou dividendos pagos a uma instituição financeira estrangeira
(“IFE”), exceto se a IFE estabelecer um acordo direto (“acordo de IFE”) com a Administração Fiscal dos
EUA (“AFEUA”). Um acordo IFE impõe obrigações sobre a IFE, incluindo o envio de certa informação
acerca dos investidores norte-americanos diretamente para a AFEUA e a imposição de imposto de retenção
caso os investidores em causa não cumpram a lei. Para estes efeitos, a Sociedade encontra-se na definição
de IFE no que diz respeito à FATCA.
Reconhecendo o facto de que o objetivo da política referida da FATCA visa receber a informação desejada
(ao invés de cobrar apenas o imposto de retenção) e as dificuldades que podem surgir em determinadas
jurisdições com respeito à conformidade da FATCA por parte das IFE, os EUA desenvolveram uma
abordagem intergovernamental alternativa à implementação da FATCA. Neste âmbito, o governo irlandês e
o governo norte-americano assinaram um acordo intergovernamental (“AIG irlandês”) a 21 de dezembro
de 2012 e as disposições foram incluídas na Lei das Finanças de 2013 para a implementação do AIG
irlandês, que também permite a criação de regulações por parte da Administração Fiscal irlandesa com
respeito ao registo e reporte de requisitos resultantes do AIG irlandês. Espera-se que os regulamentos sejam
criados durante os próximos meses.
O AIG irlandês visa reduzir a sobrecarga das IFE irlandesas em termos de conformidade com a FATCA ao
simplificar o processo de conformidade e minimizando o risco de retenção de imposto. De acordo com o
AIG irlandês, a informação acerca de investidores norte-americanos relevantes será fornecida anualmente
por cada IFE irlandesa (exceto quando a IFE está isenta dos requisitos da FATCA) diretamente junto da
Administração Fiscal irlandesa, que depois fornecerá a informação à AFEUA sem que a IFE tenha que
estabelecer um acordo de IFE com a AFEUA (apesar de ser necessário algum tipo de registo). Ao abrigo do
AIG irlandês, na sua generalidade, as IFE não deverão ter que pagar qualquer imposto de retenção no valor
de 30%.
94
Apesar de a Sociedade sofrer a imputação de retenção de imposto norte-americano sobre os seus
investimentos como resultado da FATCA, os Administradores poderão empreender ações em relação ao
investimento de um investidor na Sociedade por forma a garantir que essa retenção é economicamente
suportada pelo investidor em causa, cujo incumprimento de fornecer a informação necessária ou de se
tornar uma IFE participante terá a retenção como consequência.
Cada potencial investidor deverá consultar o seu consultor fiscal relativamente aos requisitos da FATCA no
que diz respeito à sua situação pessoal.
Estatuto do Fundo Reportante no Reino Unido
A certificação como “Fundo reportante” ao abrigo dos Regulamentos (Fiscais) de Fundos Offshore de 2009
para efeitos de tributação no Reino Unido será um objetivo a atingir no âmbito de todas as Classes de Ações
denominadas em GBP em todos os Fundos da Sociedade, assim como para certas Classes de Ações noutras
denominações. Os assuntos relacionados com os Fundos serão conduzidos de forma a manter este estatuto.
De forma a obter a certificação como “Fundo reportante” da Classe de Ação relevante para cada período de
contabilização, um Fundo deverá reportar o seu rendimento aos seus investidores e aos Serviços de
Contribuições e Impostos de Sua Majestade [HM Revenue & Customs (“HMRC”)], e os investidores serão
imputados pelo valor do imposto proporcional à sua quota de "rendimento imputável" do Fundo, quer esse
rendimento seja distribuído ou não pelos investidores. O regime de Fundos imputáveis entrou em vigor,
com acordos transacionais, a 1 de Dezembro de 2009.
O resultado da certificação como “Fundo reportante” seria que quaisquer ganhos de Acionistas residentes
ou normalmente residentes no Reino Unido resultantes de uma venda, recompra ou qualquer outra cessão
das Ações relevantes devem ser tributados como ganhos de capital e não rendimento.
Da mesma forma, não existe garantia ou certeza de que a lei ou regulamentos que governam o estatuto de
distribuição/reportação, ou a sua interpretação, permanecerão inalteráveis. Os investidores são aconselhados
a procurar aconselhamento especializado relativamente ao facto de como (se aplicável) é que estas
alterações das regras irão afetá-los. Não existe garantia ou certeza de que a lei e os regulamentos que
regulam o estatuto do fundo reportante, ou a interpretação dos mesmos, permanecerá igual. Os investidores
são aconselhados a procurar aconselhamento especializado em relação sobre como (se aplicável) estas
regras irão afetá-los.
GERAL
Conflitos de Interesse e uma melhor execução
A Sociedade adotou uma política concebida para assegurar que aquando da nomeação do Administrador,
Custodiante, Entidade Gestora de Investimento ou outras partes, e em todas as transações, é feito um
esforço razoável para evitar conflitos de interesse e, quando não possam ser evitados, esses conflitos são
geridos de modo a que os Fundos e os seus Acionistas sejam tratados com justiça. Os Administradores, a
Entidade Gestora de Investimento, o Custodiante, o Administrador, qualquer Consultor de Investimento (e
qualquer afiliado através do qual execute transações em nome da Sociedade), o Administrador e a Entidade
Colocadora podem, ocasionalmente agir como entidade gestora de investimento, custodiante, registador,
administrador, consultor de investimento, entidade colocadora ou negociante relativamente a, ou estarem de
outra forma envolvidos com, outros Fundos estabelecidos por outras partes além da Sociedade, que tenham
objetivos de investimento semelhantes aos da Sociedade. Em conformidade com a legislação aplicável nos
termos deste Prospeto, qualquer prestador de serviços pode adquirir, deter, cessar ou e outra forma negociar
as Ações. Assim, é possível que qualquer um deles, no decurso dos seus negócios, tenha potenciais
conflitos de interesse com a Sociedade. Cada um terá sempre consideração em tal caso as suas obrigações
perante a Sociedade e assegurará que tais conflitos sejam resolvidos justamente. Além disso, qualquer um
dos anteriores pode negociar, como principal ou agente, com a Sociedade relativamente aos ativos da
Sociedade, desde que tais negociações sejam realizadas em termos comerciais normais negociados nas
95
condições de mercado normais. As transações devem ser consistentes com os melhores interesses dos
Acionistas.
A Sociedade adotou uma política concebida para assegurar que os seus fornecedores de serviços agem no
melhor interesse dos Fundos quando executam decisões para negociar e dar ordens de negociação em nome
desses fundos, no contexto da gestão das carteiras dos Fundos. Para esse efeito, devem ser tomados todos os
passos razoáveis para conseguir os melhores resultados possíveis para os Fundos, tendo em conta o preço,
custos, velocidade, probabilidade de execução e de acordo, dimensão e natureza da ordem, serviços de
pesquisa oferecidos pelo corretor à Entidade Gestora de Investimento ou ao Consultor de Investimento, ou
qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. Mediante pedido, é disponibilizado aos
Acionistas informação sobre a política de execução da Empresa e relativa a quaisquer alterações materiais
da política sem qualquer custo.
As negociações serão consideradas como ocorrendo em termos comerciais normais nas condições de
mercado normais se (1) for obtida uma avaliação certificada de uma transação por uma pessoa aprovada
pelo Custodiante como independente e competente; ou (2) a transação for executada nos melhores termos
numa troca de investimento organizada de acordo com as regras para tal troca; ou, se (1) e (2) não forem
exequíveis, (3) a transação for executada nos termos que o Custodiante, ou os Administradores, no caso de
uma transação que envolva o Custodiante, considere os termos comerciais normais negociados nas
condições de mercado normais.
Propõe-se que sejam pagas comissões em espécie aos corretores relativamente a um Fundo. Os corretores
ou contrapartidas dos acordos de comissões em espécie concordaram prestar a melhor execução à
Sociedade. Os benefícios proporcionados ao abrigo dos acordos ajudarão à provisão de serviços de
investimento ao Fundo. Os detalhes dos acordos de comissões em espécie serão revelados nos relatórios
anuais e semestrais da Sociedade.
A Sociedade poderá envolver-se em atividades de empréstimo de valores mobiliários sujeitas às condições e
nos limites definidos pelo Banco Central. O rendimento gerado pela atividade de empréstimo é creditado de
volta ao Fundo cujos valores mobiliários estejam emprestados. À discrição da Sociedade, a Entidade
Gestora de Investimento poderá receber uma porção não superior a 15 por cento do rendimento derivado do
programa de empréstimo de títulos com o restante a ser pago ao respetivo Fundo. Sempre que aplicável,
esta comissão é paga à Entidade Gestora de Investimento como reconhecimento do apoio dado pela
Entidade Gestora de Investimento em relação a esta atividade, que inclui a seleção e monitorização do
prestador do programa. Outras atividades realizadas pela Entidade Gestora de Investimento incluem a
revisão e reconciliação de receitas geradas, a aprovação e monitorização de devedores autorizados e a
criação e monitorização de limites de colaterais. Os acordos do programa serão revistos formalmente pelos
Administradores da Sociedade anualmente e os detalhes completos dos montantes recebidos serão revelados
nas contas auditadas da Sociedade.
Capital Social
O capital social da Sociedade será sempre igual ao Valor Líquido do Ativo. O capital inicial da Sociedade
foi de 38.082 EUR representado por 30.000 Ações de Subscritor sem valor nominal. Durante o período de
cinco anos, a partir da data de registo de empresa, os Administradores têm o poder de emitir até quinhentas
mil milhões Ações sem valor nominal na Sociedade ao Valor Líquido do Ativo por Ação nos termos que
considerem adequados.
Os proveitos da emissão de Ações serão aplicados nos livros da Sociedade ao Fundo relevante e serão
usados na aquisição, em nome do Fundo relevante, de ativos em que o Fundo possa investir. Os registos e
contas de cada Fundo serão mantidos separadamente. Os Administradores reservam-se o direito de
renomear ocasionalmente qualquer Classe de Ações, desde que os Acionistas nessa Classe tenham sido
notificados de antemão pela Sociedade de que as Ações serão renomeadas e tenham tido a oportunidade das
suas Ações terem sido recompradas pela Sociedade, exceto que este requisito não se aplica se os
Administradores renomearem as Ações emitidas para facilitar a criação de uma Classe de Ações adicional.
96
Cada uma das Ações dá o direito ao Acionista de participar igualmente numa base pro rata nos dividendos
e ativos líquidos da Sociedade, salvo em caso de dividendos declarados antes de se tornar Acionista. O
direito das Ações de Subscritor será limitado ao montante subscrito e qualquer rendimento adicional
acumulado.
Cada uma das Ações concede ao titular o direito de participar e votar nas assembleias da Sociedade.
Nenhuma Classe de Ações confere ao respetivo titular quaisquer direitos ou privilégios de preferência ou
quaisquer direitos de participar nos lucros e dividendos de qualquer outra Classe de Ações, ou quaisquer
direitos de voto relativamente a questões relacionadas apenas com qualquer outra Classe de Ações.
Qualquer resolução no sentido de alterar os direitos da classe de Ações exige a aprovação de três quartos
dos titulares das Ações representadas ou presentes e a votação numa assembleia-geral devidamente reunida
ao abrigo do Pacto Social.
O Pacto Social da Sociedade dá poderes aos Administradores para emitir frações de Ações na Sociedade.
As Frações de Ações podem ser emitidas a uma milésima de uma Ação e não acarretam quaisquer direitos
de voto nas assembleias-gerais da Sociedade e o Valor Líquido do Ativo de qualquer fração de ação será o
Valor Líquido do Ativo por Ação ajustado na proporção da fração.
Todas, exceto sete, das Ações de Subscritor foram recompradas pela Sociedade. As Ações de Subscritor
concedem ao Acionista o direito de participar e votar em todas as assembleias da Sociedade.
A Sociedade é um agrupamento de Fundos com responsabilidade separada entre os Fundos e cada Fundo
pode incluir uma ou mais Classes de Ações na Sociedade. Os Administradores podem ocasionalmente, com
a aprovação prévia do Banco Central, estabelecer mais Fundos emitindo uma ou mais Classes separadas de
Ações nos termos decididos pelos Administradores. Os Administradores podem ocasionalmente, de acordo
com os requisitos do Banco Central, estabelecer mais Fundos emitindo uma ou mais Classes separadas de
Ações dentro de cada Fundo nos termos decididos pelos Administradores.
Os ativos e passivos de cada Fundo serão alocados da seguinte maneira:
(a)
os proveitos da emissão de Ações representando um Fundo serão aplicados nos livros da
Sociedade ao Fundo relevante e os ativos e passivos, o rendimento e as despesas atribuíveis
ao mesmo, serão aplicados a tal Fundo, sem prejuízo das provisões do Contrato de
Sociedade e do Pacto Social.
(b)
se qualquer ativo derivado de outro ativo, tal ativos derivado será aplicado nos livros da
Sociedade ao mesmo Fundo que os ativos a partir do qual for derivado e, em cada avaliação
de um ativo, o aumento ou diminuição de valor será aplicado ao Fundo relevante;
(c)
se a Sociedade incorrer em passivo relacionado com qualquer ativo de um Fundo particular,
ou com qualquer ação realizada em conexão com o ativo de determinado Fundo, tal passivo
será alocado ao Fundo relevante, conforme o caso; e
(d)
se um ativo ou passivo da Sociedade não puder ser considerado atribuível a determinado
Fundo, tal ativo ou passivo, sujeito à aprovação do Custodiante, será alocado a todos os
Fundos pro rata ao Valor Líquido do Ativo de cada Fundo.
Qualquer passivo incorrido por parte de, ou atribuível a, qualquer Fundo será descarregado apenas dos
ativos desse Fundo, e nem a Sociedade nem qualquer Administrador, credor, auditor, liquidatário,
liquidatário temporário ou qualquer outra pessoa terá de aplicar, ou ser obrigada a aplicar, os ativos de tal
Fundo para satisfazer qualquer passivo incorrido por parte de, ou atribuível a, qualquer outro Fundo.
97
Em todos os contratos, acordos, disposições ou transações em que a Sociedade esteja envolvida, estarão
implícitos os seguintes termos, que:
(i)
a parte ou partes a contratar com a Sociedade não procurarão, em quaisquer procedimentos
ou por quaisquer outros meios ou em qualquer outro local, ter regresso a quaisquer ativos
de quaisquer Fundos na descarga de todo ou parte de um passivo que não tenha sido
incorrido pela parte desse Fundo;
(ii)
se qualquer parte a contratar com a Sociedade conseguir, por quaisquer meios ou em
qualquer local, ter regresso a quaisquer ativos de quaisquer Fundos na descarga de todo ou
parte de um passivo que não tenha sido incorrido pela parte desse Fundo, tal parte terá de
pagar à Sociedade um montante igual ao valor do benefício assim obtido; e
(iii)
se qualquer parte a contratar com a Sociedade conseguir apreender ou ligar por qualquer
meio, ou de outra forma impor execução contra, os ativos de um Fundo relativamente a um
passivo que não tenha sido incorrido por esse Fundo, tal parte deterá esses ativos ou os
proveitos diretos ou indiretos da venda de tais ativos em nome da Sociedade e manterá
esses ativos ou proveitos separados e identificados como propriedade fiduciária.
Todos os montantes recuperáveis pela Sociedade serão creditados contra qualquer passivo concorrente de
acordo com os termos implícitos de (i) a (iii) acima.
Qualquer ativo ou montante recuperado pela Sociedade, após a dedução ou pagamento de quaisquer custos
pela recuperação, será aplicado para compensar o Fundo.
Caso os ativos atribuíveis a um Fundo sejam tomados para execução de um passivo não atribuível a esse
Fundo, e na medida em que tais ativos ou compensação a respeito deles não possa ser de outra forma
restaurada ao Fundo afetado, os Administradores, com o consentimento do Custodiante, certificarão ou
levarão a que seja certificado, o valor dos ativos perdidos para o Fundo afetados e transferirão ou pagarão
dos ativos do Fundo ou Fundos a que o passivo era atribuível, com prioridade relativamente a todos as
reivindicações contra tal Fundo ou Fundos, ativos ou montantes suficientes para restaurar ao Fundo afetado,
o valor dos ativos ou montantes por ele perdidos.
Um Fundo não é uma pessoa jurídica separada da Sociedade, mas a Sociedade pode processar e ser
processada relativamente a determinado Fundo e pode exercer os mesmos direitos de compensação, se
existirem, entre os seus Fundos tal como se aplica a lei relativamente a empresas e a propriedade de um
Fundo está sujeita às ordens do tribunal, tal como se o Fundo fosse uma pessoa jurídica separada.
Os registos de cada Fundo serão mantidos separadamente.
Assembleias
Todas as assembleias-gerais da Sociedade serão realizadas na Irlanda. Em cada ano, a Sociedade realizará
uma assembleia-geral como a sua assembleia-geral anual. O quórum para qualquer assembleia-geral
convocada para considerar qualquer alteração aos direitos de classe das Ações será o número de Acionistas
de duas ou mais pessoas cujas participações perfaçam um terço das Ações. O quórum para assembleias que
não sejam para considerar alterações for nos direitos das classes será de duas pessoas presentes ou por
procuração. Serão dados vinte e um dias de aviso prévio (excluindo o dia de envio e o dia da assembleia)
relativamente a cada assembleia-geral da Sociedade. O aviso deverá especificar o local e a hora da
assembleia e os trabalhos a serem tratados na assembleia. Um procurador pode estar presente em nome de
qualquer Acionista. Uma resolução ordinária é uma resolução aprovada por maioria simples de votos e uma
resolução especial é uma resolução aprovada com uma maioria de 75 por cento ou mais dos votos. O Pacto
Social prevê que as questões possam ser determinadas por uma reunião de Acionistas por votação de mão
erguida, exceto se for solicitada uma urna por cinco Acionistas ou por Acionistas que representem 10 por
cento ou mais das Ações, ou exceto se o Presidente da Mesa da assembleia solicitar uma urna. Nas votações
98
de mão erguida, cada Acionista tem direito a um voto. Cada Ação (incluindo as Ações de Subscritor) dá ao
titular um voto relativamente a quaisquer questões relacionadas com a Sociedade que sejam apresentadas
aos Acionistas para votação em urna.
Relatórios
Em cada ano, os Administradores solicitarão que um relatório e contas anual auditado para a Sociedade
esteja preparado no espaço de quatro meses antes do final do ano. Além disso, a Sociedade solicitará a
preparação, no espaço de dois meses antes do final do período relevante, de um relatório semestral que
incluirá as contas semestrais não auditadas da Sociedade.
As contas anuais serão realizadas até 31 de Dezembro de cada ano e as próximas contas auditadas cobrirão
o ano até 31 de Dezembro de 2012. As contas semestrais não auditadas da Sociedade serão realizadas até 30
de Junho de cada ano e o próximo relatório não auditado será realizado até 30 de Junho de 2013.
Os relatórios anuais auditados com demonstrações financeiras serão publicados antes de passarem quatro
meses após o final do ano. Tanto o relatório anual auditado como os relatórios semestrais não auditados
serão disponibilizados para inspeção eletronicamente em www.omglobalinvestors.com.com um sítio de
Web de domínio público, e em cópia impressa na sede social do Administrador e da Sociedade e serão
entregues gratuitamente aos Acionistas que os solicitem.
Política de Divulgação de Participação em Carteira
A Sociedade adotou uma política que permite na generalidade a divulgação de informação sobre
participações em carteira aos Acionistas 60 Dias Úteis após o final de cada trimestre. Será disponibilizada a
pedido dos Acionistas uma lista da participação em carteira de cada Fundo no final do trimestre por parte do
Administrados após 60 Dias Úteis. A informação sobre as participações em carteira será disponibilizada
junto dos Acionistas gratuitamente por parte do Administrador e permanecerá disponível até a informação
do trimestre seguinte ser disponibilizada.
A Sociedade pode ainda fornecer informação sobre as participações em carteira junto de outras entidades
que tenham interesse corporativo legítimo em receber tal informação numa base confidencial dentro de 60
Dias Úteis após o final de um trimestre.
Recompra Obrigatória de Ações e Perda de Dividendos
Se uma recompra levar a que a participação de um Acionista na Sociedade fique abaixo da Participação
Mínima, a Sociedade pode recomprar toda a participação desse Acionista. Antes de o fazer, a Sociedade
deverá notificar o Acionista por escrito e dar um prazo de 30 dias para que o Acionista adquira Ações
adicionais para cumprir o requisito mínimo. A Sociedade reserva-se o direito de no futuro alterar esta
quantidade de recompra obrigatória.
Os Acionistas têm de notificar a Sociedade imediatamente caso se tornem Residentes na Irlanda ou Pessoas
dos EUA. Os Acionistas que se tornem Pessoas dos EUA terão de ceder as suas Ações no Dia de
Negociação seguinte a Pessoas que não sejam dos EUA. A Sociedade reserva-se o direito de recomprar
quaisquer Ações que sejam, ou se tornem, propriedade, direta ou indiretamente, de uma Pessoa dos EUA,
ou se a participação em Ações por qualquer pessoa seja ilegal ou prejudicial aos interesses da Sociedade.
A Sociedade pode recomprar Ações se no período de seis anos nenhum cheque respeitante a quaisquer
dividendos das Ações tiver sido levantado e a Sociedade terá de manter os montantes de recompra numa
conta remunerada separada, que será uma dívida permanente da Sociedade.
Termo
99
Todas as Ações de um Fundo ou da Sociedade podem ser recompradas pela Sociedade nas seguintes
circunstâncias:
(i)
se 75 por cento dos titulares das Ações por votação de valor numa assembleia-geral da Sociedade,
para a qual tenha sido dado aviso prévio de, no máximo, seis semanas e, no mínimo, quatro
semanas, aprovarem a recompra das Ações;
(ii)
se determinado pelos Administradores, e desde que não seja dado menos de um mês de aviso
prévio a todos os Acionistas da Sociedade, fundo ou classe, conforme adequado, a Sociedade
poderá recomprar todas as ações da Sociedade, ou fundo ou classe, conforme aplicável; ou
(iii)
a 31 de Dezembro de 2005, ou de cinco em cinco anos nessa data, desde que tenha sido dado aviso
prévio de, no mínimo quatro semanas e, no máximo, seis semanas aos titulares das Ações e todas
as Ações sejam recompradas pela Sociedade
(iv)
se não tiver sido nomeado qualquer Custodiante de substituição durante o período de tês meses a
partir da data em que o Custodiante, ou qualquer seu substituto, tiver notificado a Sociedade da
sua intenção de abandonar o cargo de Custodiante, ou tenha deixado de ter autorização por parte
do Banco Central; ou
(v)
se os Acionistas não autorizarem os Administradores a emitirem mais Ações na Sociedade em
qualquer assembleia-geral em que seja proposta uma resolução a aprovar tal autorização.
Se uma recompra de Ações resultasse no número de Acionistas ser inferior a sete, ou qualquer outro
número mínimo estipulado por estatuto, ou se a recompra das Ações resultasse no capital social emitido da
Sociedade ser inferior ao montante mínimo que a Sociedade seja obrigada a manter em conformidade com a
lei aplicável, a Sociedade pode deferir a recomprar do número mínimo de Ações suficiente para garantir o
cumprimento da lei aplicável. A recompra de tais Ações será deferida até a Sociedade ser liquidada ou até
que a Sociedade obtenha a emissão de Ações suficientes para garantir que a recompra pode ser realizada. A
Sociedade terá direito a selecionar as Ações para a recompra deferida da forma que considere justa e
razoável e que tenha sido aprovada pelo Custodiante.
Aquando da liquidação da Sociedade, os ativos disponíveis para distribuição (após satisfação das
reivindicações dos credores) serão aplicados pela seguinte prioridade:
(i)
primeiramente, no pagamento aos Acionistas de cada Classe de cada Fundo, o total na Moeda
Base em que essa Classe é denominada ou em qualquer outra moeda selecionada pelo liquidatário
o mais igual possível (a uma taxa de câmbio determinada razoavelmente pelo liquidatário) ao
Valor Líquido do Ativo das Ações de tal Classe detidas pelos titulares respetivamente à data de
início da liquidação, desde que existam ativos suficientes no Fundo relevante para permitir que tal
pagamento seja feito. No caso de, relativamente a qualquer Classe de Ações, não existirem ativos
suficientes no Fundo relevante para permitir que tal pagamento seja feito, será feito regresso aos
ativos da Sociedade não incluídos em qualquer um dos Fundos;
(ii)
em segundo lugar, no pagamento aos titulares das Ações de Subscritor de valores até ao montante
pago (acrescido de juros acumulados) dos ativos da Sociedade não incluídos em quaisquer Fundos
remanescentes após regresso aos mesmos ao abrigo do parágrafo (i) acima. Caso não existam
ativos suficientes conforme indicado anteriormente, que permitam que tal pagamento seja feito na
totalidade, não haverá regresso aos ativos incluídos em qualquer um dos Fundos;
(iii)
em terceiro lugar, no pagamento aos Acionistas de qualquer saldo então remanescente no Fundo
relevante, sendo que tal pagamento será feito na proporção do número de Ações detidas; e
(iv)
em quarto lugar, no pagamento aos Acionistas de qualquer saldo remanescente e não incluído em
100
qualquer outro Fundo, sendo tal pagamento feito em proporção ao valor de cada Fundo e, dentro
de cada Fundo, ao valor de cada Classe e em proporção ao Valor Líquido do Ativo por Ação.
Política de Voto
A Sociedade deve desenvolver uma estratégia adequada e efetiva para determinar quando e como os
direitos de voto associados aos instrumentos detidos nos Fundos são exercidos, para benefício exclusivo dos
Sociedade. O exercício do direito de voto deve ser efetuado de acordo com o objetivo de investimento
relevante e a política do Fundo em questão. Devem ser efetuados procedimentos para evitar e/ou gerir
quaisquer conflitos que possam ter origem no exercício do direito de voto.
A política atual da Sociedade em relação aos direitos de voto é atualmente de não esperar que nem a
Entidade Gestora de Investimento ou qualquer dos Consultores de Investimento votem.
Em nome da Sociedade, a Entidade Gestora de Investimento está atualmente a investigar as implicações de
custo e de funcionamento em permitir que os Consultores de Investimento votem. É importante que os
custos não sejam desproporcionados em relação aos benefícios obtidos. Até que a análise esteja completa, a
política da Entidade Gestora de Investimento mantém-se conforme definido acima.
Reclamações
As informações em relação aos procedimentos de reclamação da Sociedade estão disponíveis para os
Acionistas sem custos e mediante pedido. Os Acionistas podem apresentar qualquer reclamação em relação
aos Sociedade ou a um Fundo sem custos, na sede da Sociedade.
Diversos
Os Administradores confirmam e relatam que a Sociedade foi registada como empresa em 2 de Setembro de
1997.
A Sociedade não está envolvida em quaisquer procedimentos jurídicos ou de arbitragem desde a sua
fundação e os Administradores não têm conhecimento de quaisquer procedimentos jurídicos ou de
arbitragem pendentes ou ameaçados por ou contra a Sociedade.
Não existem contratos de serviços entre a Sociedade e qualquer um dos seus Administradores, nem foram
propostos quaisquer contratos desse tipo.
Salvo indicação acima, nenhum dos Administradores, nem qualquer pessoa relacionada, tem interesse em
qualquer contrato ou acordo subsistente à data que seja significativo relativamente aos negócios da
Sociedade.
À data deste Prospeto, nem os Administradores nem os seus cônjuges, nem os seus filhos menores têm
qualquer interesse direto ou indireto no capital social da Sociedade ou quaisquer opções relativamente a
esse capital.
A Analytic Investors, LLC, a 300 North Capital, LLC e a Rogge Global Partners plc são membros do grupo
de empresas Old Mutual.
Nenhuma participação de capital ou capital de empréstimo da Sociedade está sob opção ou foi acordado
condicional ou incondicionalmente colocá-lo sob opção.
Salvo a presente indicação na secção “Comissões e Despesas”, não foram concedidas comissões, descontos,
comissão de corretagem ou outros termos especiais pela Sociedade relativamente a Ações emitidas pela
Sociedade.
101
Contratos Materiais
Os seguintes contratos, cujos detalhes estão definidos na secção “Gestão e Administração”, foram assinados
e são, ou podem ser, materiais:
-
O Acordo de Custódia datado de 30 de Junho de 2003, com as alterações do acordo suplementar
datado de 16 de Agosto de 2006, entre a Sociedade e o Custodiante, segundo o qual o último age
como Custodiante relativamente à Sociedade.
-
O Acordo de Gestão de Investimento e Distribuição datado de 19 de abril de 2013 entre a
Sociedade e a Entidade Gestora de Investimento em conformidade com o qual esta última age como
Entidade Gestora de Investimento e Entidade Distribuidora em relação à Sociedade e em
conformidade com o qual esta última age como Entidade Gestora de Investimento da Sociedade em
relação aos ativos do Old Mutual High Yeld Bond Fund, Old Mutual Japanese Equity Fund, do Old
Mutual European Equity Fund, do Old Mutual Global Bond Fund e do Old Mutual European Best
Ideas Fund.
-
O Acordo de Administração alterado e reformulado datado de 19 de abril de 2013 entre a Sociedade
e o Administrador em conformidade com o qual o último age como administrador, agente de registo
e transmissão da Sociedade.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Epoch Investment Partners, Inc. em conformidade
com o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade em relação aos
ativos do Old Mutual US Large Cap Value Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Foundry Partners LLC, em conformidade com o qual
esta última age como Consultor de Investimento junto da Sociedade em relação aos ativos do Old
Mutual US Large Cap Growth Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado datado de 15 de março de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a 300 North Capital, LLC segundo o qual esta última
age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual US
Capital Growth Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora
de Investimento e a Barrow, Hanley, Mewhinney & Strauss, LLC segundo o qual esta última age
como consultor de investimento junto da Entidade Gestora de Investimento relativamente aos ativos
do Old Mutual US Dividend Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e renovado, datado de 19 de abril de 2013, entre
a Entidade Gestora de Investimento e a Enter Fonder AB segundo o qual esta última age como
consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Swedish
Equity Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Lannebo Fonder AB, segundo o qual esta última age
como consultor de investimento junto da Entidade Gestora relativamente aos ativos do Old Mutual
Swedish Growth Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora
de Investimento e a Analytic Investors, LLC, segundo o qual esta última age como consultor de
investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Swiss Equity Fund.
102
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013
entre a Entidade Gestora de Investimento e a MIR Investment Management PTY Limited
(renomeada Metisq Capital Pty Limited), segundo o qual esta última age como consultor de
investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Greater China Equity
Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a First State Investment Management (UK) Limited,
segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente
aos ativos do Old Mutual Pacific Equity Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013
entre a Entidade Gestora de Investimento e a MIR Investment Management (Pty) Limited
(renomeada Metisq Capital Pty Limited), segundo o qual esta última age como consultor de
investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Asian Equity Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Fisher Asset Management, LLC segundo o qual esta
última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old
Mutual Global Emerging Markets Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Stone Harbor Investment Partner LP segundo o qual
esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old
Mutual Emerging Market Debt Fund e do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt
Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Pacific Investment Management Company, LLC
segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente
aos ativos do Old Mutual Total Return USD Bond Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a DnB NOR Asset Management AB (renomeada DNB
Asset Management AB), segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da
Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Swedish Bond Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a DnB NOR Asset Management AB (renomeada DNB
Asset Management AB), segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da
Entidade Gestora relativamente aos ativos do Old Mutual SEK Reserve Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Five Oceans Asset Management Limited, segundo o
qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do
Old Mutual World Equity Fund.
-
Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre
a Entidade Gestora de Investimento e a OrbiMed Capital, LLC, segundo o qual esta última age
como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual
Healthcare Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Janus Capital International Limited segundo o qual
esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old
103
Mutual Technology Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora
de Investimento e a Rogge Global Partners segundo o qual esta última age como consultor de
investimento da Sociedade em relação aos ativos do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond
Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Aspect Capital Limited segundo o qual esta última age
como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual
Managed Futures Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a BlackRock Investiment Management (UK) Limited,
segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente
aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Liontrust Investment Partners LLP segundo o qual
esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old
Mutual European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Wellington Management Company, LLP segundo o
qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do
Old Mutual European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a BNY Mellon Asset Management International
segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente
aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Financière de L’Echiquier segundo o qual esta última
age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual
European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Odey Asset Management LLP segundo o qual esta
última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old
Mutual European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Danske Capital segundo o qual esta última age como
consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European
Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Jupiter Asset Management Limited segundo o qual
esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old
Mutual European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Entidade Gestora de Investimento e a Mandarine Gestion segundo o qual esta última age
como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual
104
European Best Ideas Fund.
-
O Acordo de Distribuição alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade
Gestora de Investimento e a Old Mutual Global Investors (Asia Pacific) Limited segundo o qual
esta última age como entidade colocadora em relação à Sociedade;
-
O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 21 de dezembro de 2007,
entre a Sociedade e a Erste Bank der Oesterreichischen Sparkassen AG relativamente à Sociedade
na Áustria.
-
O Acordo de Representante de Hong Kong alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Sociedade, a Entidade Gestora e a Old Mutual Global Investors (Asia Pacific) Limited.
-
O Acordo de Centralização e Agenciamento Financeiro Francês alterado e reformulado, datado de
20 de Dezembro de 2007, alterado a 5 de fevereiro de 2010 entre a Sociedade e a BNP Paribas
Securities Services.
-
O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a
Sociedade e a Old Mutual Investment Management Limited.
-
O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a
Sociedade, o Custodiante e a BNP Paribas Securities Services, a sucursal de Paris da Zurich na
Suíça.
-
O Acordo de Administração e Serviços alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre
a Sociedade e a Larraìn Vial S.A. Corredora de Bolsa.
-
O Acordo de Administração e Serviços alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre
a Sociedade e a Cruz del Sur Corredora de Bolsa S.A.
-
O Acordo de Agente de Informação Alemão alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013,
entre a Sociedade e a Skandia Portfolio Management GmbH em relação à Sociedade na Alemanha.
-
O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a
Sociedade e a BNP Paribas Securities Services, Sucursal do Luxemburgo relativamente à Sociedade
no Luxemburgo.
Os seguintes documentos estão disponíveis para inspeção gratuita durante as horas de expediente normais
nos dias úteis (exceto sábados e feriados públicos) na sede social da Sociedade:
(a)
a certidão de registo comercial e o Contrato da Sociedade e o Pacto Social da Sociedade;
(b)
os contratos materiais acima referidos;
(c)
a metodologia de índice, cálculo e regras, e política de preços do Índice;
(d)
uma cópia dos Regulamentos e dos Avisos de OICVM.
Podem ser obtidas gratuitamente cópias do Contrato da Sociedade e do Pacto Social da Sociedade (com as
alterações eventualmente introduzidas) e dos relatórios financeiros mais recentes da Sociedade, conforme
adequado, por solicitação junto da sede social do Administrador.
105
PLANO I
Os Mercados Oficiais
À exceção de investimentos permitidos em valores mobiliários não cotados, os investimentos serão restritos
às seguintes bolsas de valores e mercados. Os Mercados Oficiais incluirão:
(i)
qualquer bolsa de valores na UE e também qualquer investimento cotado,
negociado ou transacionado em qualquer bolsa de valores na Austrália,
Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega ou Suíça, que seja uma bolsa de
valores no âmbito da lei do país relativa a bolsas de valores;
(ii)
qualquer bolsa registada junto da SEC como National Stock Exchange
(bolsa de valores nacional), NASDAQ, o mercado não oficial nos EUA
US regulado pela Financial Industry Regulatory Authority, Inc.; o
mercado conhecido como o “Grey Book Market”, que é o mercado
conduzido pelas pessoas presentemente incluídas na lista mantida pela
FSA para os fins da secção 43 do Financial Services Act (Lei de Serviços
Financeiros) de 1986, segundo as condições impostas pela FSA ao abrigo
dessa secção, conduzido por instituições cotadas do mercado monetário,
conforme descrito na publicação do Banco de Inglaterra, sob o título “The
Regulation of the Wholesale Cash and OTC Derivatives Markets in
Sterling, Foreign Exchange and Bullion”, datada de Abril de 1988 (com
as alterações e revisões mais recentes); o mercado não oficial em Tóquio,
regulado pela Associação de Negociantes de Valores Imobiliários do
Japão; o mercado organizado pela Associação Internacional de Mercados
de Capitais; o mercado de títulos públicos dos EUA conduzido por
negociantes principais, regulado pelo Federal Reserve Bank em Nova
Iorque; o mercado francês para “Titres de Créances Négociables”
(mercado não oficial de títulos de dívida negociáveis) e o mercado não
oficial em Títulos do Tesouro Canadianos, regulado pela Investment
Dealers Association of Canada (Associação de Negociantes de
Investimentos do Canadá);
(iii)
todas as seguintes bolsas de valores e mercados: a Bolsa de Valores de
Hong Kong, a Bolsa de Valores de Bombaim, a Bolsa de Valores de
Kuala Lumpur, a Bolsa de Valores de Singapura, a Bolsa de Valores de
Taiwan, a Bolsa de Valores da Tailândia, a Bolsa de Valores da Coreia, a
Bolsa de Valores de Xangai, a Bolsa de Valores das Filipinas, a Bolsa de
Valores de Joanesburgo, a Bolsa de Valores de Shenzhen (SZSE), a Bolsa
de Valores do Cairo e Alexandria, a Bolsa de Valores Nacional da Índia, a
Bolsa de Valores de Jacarta, o Mercado Financeiro de Amman, a Bolsa de
Valores de Nairobi, a Bolsa Mexicana de Valores, a Bolsa de Valores de
Casablanca, a Bolsa de Valores da Namíbia, a Bolsa de Valores da
Nigéria, a Bolsa de Valores de Carachi, a Bolsa de Valores Russa, a Bolsa
de Valores de Colombo, a Bolsa de Valores do Zimbabué, a Bolsa de
Valores de Buenos Aires (MVBA), a Bolsa de Valores de Bogotá, a Bolsa
de Valores de Medellín, a Bolsa de Valores de Lima, a Bolsa de Valores
de Caracas, a Bolsa de Valores de Valência, a Bolsa de Valores de
Santiago, a Bolsa Electronica de Chile, a Bolsa de Valores de São Paulo,
a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, a Bolsa de Valores da Maurícia
Ltd., a Bolsa de Valores de Istambul, a Bolsa de Valores do Botsuana, a
Bolsa de Valores de Beirute, a Bolsa de Valores de Lahore;, a Bolsa de
106
Valores de Ho Chi Minh, a Bolsa de Valores de Gana, a Bolsa de Valores
da Tunísia, a Bolsa de Valores da Ucrânia;
*Composto pelo Russian Trading System Stock Exchange e o Moscow
Interbank Currency Exchange (MICEX).
(iv)
para investimentos em instrumentos financeiros derivados:
o mercado organizado pela Associação Internacional de Mercados
de Capitais; o mercado não oficial nos EUA conduzido por negociantes
principais e secundários regulado pela SEC e a Financial Industry
Regulatory Authority, Inc. e pelas instituições bancárias regulada pelo US
Controller of the Currency (regulador da moeda), pelo sistema da Federal
Reserve ou pela Federal Deposit Insurance Corporation; o mercado
conduzido por instituições do mercado monetário cotadas conforme
descrito na publicação da FSA com o título “The Regulation of the
Wholesale Cash and OTC Derivatives Markets”: “The Grey Paper”
(conforme as alterações e revisões mais recentes); o mercado não oficial
no Japão regulado pela Associação de Negociantes de Valores
Imobiliários do Japão; AIM – o Alternative Investment Market no Reino
Unido, regulado pela Bolsa de Valores de Londres; o Mercado francês de
Titres de Créances Négociables (mercado não oficial de títulos de dívida
negociáveis) e o mercado não oficial em Títulos do Tesouro Canadianos,
regulador pela Investment Dealers Association of Canada (Associação de
Negociantes de Investimentos do Canadá); e
Bolsa de Valores Americana, Bolsa de Valores Australiana,
Bolsa Mexicana de Valores, Chicago Board of Trade, Chicago Board
Options Exchange, Bolsa Mercantil de Chicago, Bolsa de Valores de
Copenhaga (incluindo FUTOP), Eurex Alemanha, Euronext Amesterdão,
OMX Bolsa de Helsínquia, Bolsa de Valores de Hong Kong, Kansas City
Board of Trade, Bolsa de Futuros e Opções Financeiras, Euronext Paris,
MEFF Rent Fiji, MEFF Renta Variable, Bolsa de Valores de Montreal,
Bolsa de Futuros de Nova Iorque, Bolsa Mercantil de Nova Iorque, Bolsa
de Valores de Nova Iorque, Bolsa de Futuros e Opções da Nova Zelândia,
OMLX: A Bolsa de Valores Mobiliários e Derivados de Londres, OM
Estocolmo AB, a Bolsa de Osaca, a Bolsa de Valores do Pacífico,
Philadelphia Board of Trade, Bolsa de Valores de Filadélfia, a Bolsa de
Valores de Singapura, a Bolsa de Futuros da África do Sul (SAFEX), a
Bolsa de Futuros de Sydney, o NASDAQ (National Association of
Securities Dealers Automated Quotations System), a Bolsa de Valores de
Tóquio, TSX Group Exchange.
Estes mercados e bolsas de valores são listados de acordo com os requisitos do Banco Central, que não
emite uma lista de mercados e bolsas de valores aprovadas.
107
PLANO II
Técnicas e Instrumentos de Investimento
Instrumentos Financeiros Derivados (“IFD”) Permitidos
1.
Um Fundo pode investir em IFD, desde que:
(i)
os itens ou índices de referência relevantes sejam compostos por um ou mais do que um dos
seguintes instrumentos mencionados nos parágrafos (i) a (vi) da Nota de OICVM 9,
incluindo instrumentos financeiros com uma ou várias características desses ativos, índices
financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou moedas estrangeiras;
(ii)
o IFD não exponha o Fundo a riscos que este não possa assumir de outra forma (por
exemplo, exposição de ganhos a um instrumento/uma entidade emissora/moeda a que o
Fundo não possa ter uma exposição direta);
(iii) o IFD não leve a que o Fundo se desvie dos seus objetivos de investimento; e
(iv)
a referência, no 1(i) acima, a índices financeiros será entendida como uma referência a
índices que cumprem os seguintes critérios e as provisões da Nota Diretiva 2/07:
(a)
(b)
(c)
são suficientemente diversificados, sendo os seguintes critérios satisfeitos:
(i)
o índice é composto de forma que movimentos de preços ou atividades de
negociação relativamente a um elemento não influenciam indevidamente o
desempenho global do índice;
(ii)
quando o índice é composto por ativos referidos no Regulamento 68, a sua
composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o
Regulamento 71;
(iii)
quando o índice é composto por ativos para além daqueles referidos no
Regulamento 68, a sua composição tem uma diversificação equivalente à
prevista no Regulamento 71;
representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que
dizem respeito, sendo os seguintes critérios satisfeitos:
(i)
o índice mede o desempenho de um grupo representativo de elementos
subjacentes de forma relevante e adequada;
(ii)
o índice é revisto ou reformulado periodicamente para assegurar que
continua a refletir os mercados a que diz respeito em função de critérios
publicamente disponíveis;
(iii)
os elementos subjacentes são suficientemente líquidos, o que permite que
utilizadores reproduzam o índice, se necessário;
são publicados de forma apropriada, sendo os seguintes critérios satisfeitos;
(i)
o seu processo de publicação baseia-se em procedimentos sólidos para
recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice,
108
incluindo o método de determinação do valor dos elementos para os quais
o preço de mercado não se encontra disponível;
(ii)
são prestadas numa base alargada e em tempo útil informações relevantes
sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos
índices, alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na
prestação de informações atempadas ou exatas.
Se a composição dos ativos utilizados como elementos subjacentes pelo IFD não cumprir com os
critérios estabelecidos em (a), (b) ou (c) acima, esses IFD serão, se cumprirem com os critérios
estabelecidos no Regulamento 68(1)(g), reconhecidos com derivados financeiros numa combinação
dos ativos referidos no Regulamento 68(1)(g), excluindo índices financeiros.
1.
Derivados de Crédito
Os Derivados de Crédito são permitidos se:
(i)
permitem a transmissão do risco de crédito de um ativo tal como referido no parágrafo 1(i) acima,
independentemente de outros riscos associados com esse ativo;
(ii)
não resultarem na entrega ou transmissão, incluindo em numerário, de ativos para além daqueles
referidos nos Regulamentos 68(1) e 68(2);;
(iii)
cumprirem com os critérios para os derivados dos OTC estabelecidos no parágrafo 4 abaixo;
(iv)
os seus riscos forem adequadamente capturados pelo processo de gestão de risco do Fundo, e pelos
seus mecanismos de controlo interno no caso de riscos de assimetria de informações entre o Fundo
e a contrapartida dos derivados de crédito que resulta do acesso potencial da contrapartida a
informações não públicas sobre empresas cujos ativos são utilizados como elementos subjacentes
pelos derivados de crédito. O Fundo deve realizar a avaliação do risco com o máximo de cuidado
quando a contrapartida para o IFD é uma parte relacionada do Fundo ou a entidade emissora do
risco de crédito.
3.
O IFD deve ser negociado num Mercado Oficial.
4.
Não obstante o parágrafo 3, um Fundo pode investir em IFD negociados em derivados dos OTC,
desde que:
(i)
a contrapartida seja uma instituição de crédito listada no sub-parágrafos 1.4(i), (ii) e (iii) da
Nota de OICVM 9 ou uma sociedade de investimento de acordo com a Diretiva de Mercados
em Instrumentos Financeiros, num estado membro da EEE ou uma entidade sujeita a
regulação,, tal como uma Entidade Supervisionada Consolidada (“CSE”), pela SEC;
(ii)
no caso de uma contrapartida que não seja uma instituição de crédito, a contrapartida tem de ter
uma classificação de crédito mínima de A2 ou equivalente, ou deve ser considerada pelo Fundo
como tendo uma classificação implícita de A2. Como alternativa, poderá ser aceite uma
contrapartida não classificada se o Fundo for indemnizado ou garantido por perdas sofridas
como resultado de falha da contrapartida, por uma entidade que tenha e mantenha a
classificação de A-2 ou equivalente;
(iii)
a exposição ao risco da contrapartida não exceda o limite definido no Regulamento 70(1)(c). O
Fundo vai calcular a exposição da contraparte usando um valor positivo a preços de mercado do
contrato de derivados de OTC celebrado com a contraparte. O Fundo pode compensar as suas
posições derivadas com a mesma contraparte, desde que o Fundo consiga impor legalmente os
109
acordos de compensação com a contraparte. A compensação apenas é permitida relativamente
aos instrumentos derivados de OTC com a mesma contraparte e não em relação a quaisquer
outras exposições ao Fundo que possam existir com essa contraparte.;
(iv)
o Fundo esteja satisfeito que (a) a contraparte irá valorizar os derivados do OTC de forma
razoavelmente precisa e numa base pelo menos diária fidedigna; (b) os derivados de OTC
podem ser vendidos, liquidados ou encerrados através de uma transação compensatória a um
valor justo, a qualquer momento, por iniciativa do Fundo e
(v)
o Fundo deve submeter os seus derivados dos OTC a uma avaliação fiável e verificável numa
base diária e assegurar que tem sistemas, controlos e processos apropriados e operacionais para
atingir este objetivo. A acordos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e
proporcionais em relação à natureza e complexidade dos respetivos derivados de OTC e devem
ser devidamente documentados; e
(vi)
uma avaliação fiável e verificável entende-se como uma referência a uma avaliação, pelo
Fundo, correspondente ao justo valor que não depende apenas de cotações de mercado dadas
pela contrapartida e que cumpre com os seguintes critérios:
(a)
a base para a avaliação é um valor de mercado atualizados fiável do instrumento ou,
se tal valor não estiver disponível, um modelo de determinação de preços que usa
uma metodologia reconhecida e adequada;
(b)
a verificação da avaliação é realizada por um dos seguintes:
(i)
uma outra entidade que é independente da contrapartida do derivado –
OTC, com uma frequência adequada e de forma que a mesma pode ser
verificada pelo Fundo;
(ii)
uma unidade do Fundo que é independente do departamento responsável
pela gestão dos ativos e que está adequadamente equipada para tal
propósito.
5.
A exposição ao risco de uma contrapartida de derivado do OTC pode ser reduzida se a contrapartida
prestar caução ao Fundo. O Fundo pode não observar o risco da contraparte quando o valor da
garantia, avaliada ao preço do mercado e tendo em conta os adequados descontos, excede a qualquer
momento o valor exposto ao risco.
6.
A garantia recebida deve cumprir sempre os seguintes requisitos:
(i)
Liquidez: A garantia deve ser suficientemente líquida de modo a poder ser rapidamente
vendida a um preço robusto que esteja próximo do seu valor de avaliação pré-venda.
(ii)
Avaliação: A garantia deve ser capaz de ser avaliada pelo menos numa base diária e
diariamente a preços de mercado;
(iii)
Qualidade de crédito do emitente: Se o emitente da garantia não tiver a classificação A1 ou
equivalente, devem ser aplicadas margens de avaliação conservatórias;
(iv)
Custódia: A garantia deve ser transferida para um trustee ou um seu agente;
(v)
Executável: A garantia deve ser avaliada de imediato pelo fundo, sem recurso à contraparte,
no caso de incumprimento por essa entidade;
(vi)
Garantia em espécie: a garantia
110
- não pode ser vendida, penhorada ou reinvestida
- deve ser mantida ao risco de crédito da contraparte;
- deve ser emitida por uma entidade independente da contraparte;
- deve ser diversificada para evitar uma concentração do risco num problema, setor ou país
(vii) Garantia em dinheiro: deve ser investida apenas em ativos sem risco.
7.
A garantia aprovada para a contraparte de um derivado de OTC por ou em representação de um
Fundo, devem ser tida em conta no cálculo da exposição do Fundo ao risco da contraparte, nos
termos referidos no Regulamento 70(1)(c) dos Regulamentos. A garantia aprovada pode ser tida em
conta numa base líquida apenas se o Fundo conseguir executar legalmente os acordos de
compensação com a contraparte.
Cálculo do risco de concentração do emitente e do risco de exposição da contraparte
8.
Cada Fundo deve calcular os limites de concentração do emitente, nos termos referidos no
Regulamento 70 dos Regulamentos com base na exposição subjacente criada pela utilização do IFD
no âmbito de uma abordagem de compromisso.
9.
O cálculo da exposição que surge das transações de derivados de OTC deve incluir qualquer
exposição ao risco da contraparte de derivados de OTC.
10.
Um Fundo deve calcular a exposição que surge de uma margem inicial imputada e uma margem de
variação a receber do corretor relativamente derivados OTC ou trocados e negociados, o que não se
encontra protegido pelas regras monetárias do cliente ou outros acordos similares para proteger o
Fundo contra a insolvência do corretor, e a exposição não pode exceder o limite da contraparte do
OTC referido no Regulamento 70(1)(c) dos Regulamentos.
11.
O cálculo dos limites de concentração do emitente nos termos do Regulamento 70(1)(c) dos
Regulamentos deve ter em conta qualquer exposição líquida a uma contrapartida criada através de
um empréstimo de ações ou acordo de recompra. A exposição líquida refere-se ao montante a
receber de um Fundo menos qualquer garantia fornecida pelo Fundo. As exposições criadas pelo
reinvestimento da garantia devem também ser tidas em conta nos cálculos de concentração do
emitente.
12.
Ao calcular as exposições para efeitos do Regulamento 70(1)(c) dos Regulamentos, um fundo deve
estabelecer se a sua exposição é a uma contraparte de OTC, um corretor ou uma câmara de
compensação.
13.
A exposição de posição aos ativos subjacentes de um IFD, incluindo IFD integrado em valores
transmissíveis, instrumentos de mercado monetário ou esquemas de investimento coletivo, quando
combinada, se aplicável, a posições resultantes de investimentos diretos, não pode exceder os
limites de investimento definidos no Regulamento 70e 73 dos Regulamentos. Ao calcular o risco de
concentração do emitente, o instrumento financeiro derivado (incluindo os instrumentos financeiros
derivados incorporados) devem ser analisados para determinar a exposição da posição resultante.
Esta exposição da posição deve ser tida em conta nos cálculos de concentração do emitente. As
concentrações do emitente devem ser calculadas usando a abordagem de compromisso quando
apropriada ou os prejuízos potenciais máximos em resultado de um incumprimento pelo emitente se
for mais conservador. Pode também ser calculado por todos os Fundos, independentemente se usam
ou não VaR para efeitos de exposição global.
Esta provisão não se aplica no caso de IFD baseados em índices, desde que o índice subjacente
111
cumpra os critérios definidos na Regra 71(1) dos Regulamentos.
14.
15.
Um valor mobiliário transmissível ou instrumento de mercados monetários integrado num IFD será
entendido como uma referência a instrumentos financeiros que cumprem os critérios para valores
mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários estabelecidos na OICVM 9 e
que contêm um elemento que cumpre com os seguintes critérios:
(a)
Em virtude desse elemento, alguns ou todos os fluxos monetários que de outra forma seriam
exigidos pelo valor mobiliário transmissível que funciona como contrato de base podem ser
alterados em função de uma taxa de juro especificada, um preço de instrumentos
financeiros, uma taxa de câmbio, um índice de preços ou taxas, uma notação do risco de
crédito, um índice de crédito ou outra variável e, por conseguinte, variam de forma
semelhante a um derivado autónomo;
(b)
As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as
características económicas e os riscos do contrato de base;
(c)
Tem um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor
mobiliário.
Considerar-se-á que um valor mobiliário ou um instrumento de mercados monetários não incorpora
um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transferível, independentemente do
valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário. Esse elemento será considerado um
instrumento financeiro distinto.
Requisitos de cobertura
16.
Um Fundo deve, a qualquer momento, ser capaz de cumprir todos os seus pagamentos e obrigações
de entrega em que incorre pelas transações que envolvem IFD.
17.
A monitorização das transações IFD, para assegurar que se encontram adequadamente cobertas,
deve fazer parte do processo de gestão de risco do Fundo.
18.
Uma transação em IFD que cause, ou possa causar, um futuro compromisso por parte de um Fundo
deve ser coberta da seguinte forma:
(i)
em caso de IFD que requeira entrega física do ativo subjacente, o ativo deve ser mantido
sempre por um Fundo. Como alternativa, um Fundo pode cobrir a exposição com ativos
líquidos suficiente, em que:
(A)
(B)
(ii)
os ativos subjacentes consistirem de valores mobiliários de rendimento fixo de
forte liquidez; e/ou
o Fundo considerar que a exposição pode ser coberta adequadamente sem a
necessidade de manter os ativos subjacentes, que os IFD específicos estão
cobertos no processo de gestão de risco, que se está descrito abaixo, e os detalhes
são indicados no Prospeto;
no caso de IFD, que, automaticamente, ou à discrição do Fundo, sejam liquidados em
dinheiro, um Fundo deve manter, sempre, ativos líquidos suficientes para cobrir a exposição.
Processo e Comunicação de Gestão de Risco
19.
Um Fundo deve dar ao Banco Central os detalhes da sua proposta do processo de gestão de risco
em relação à sua atividade de IFD. A apresentação inicial tem de incluir informações sobre:
112
- tipos de IFD permitidos, incluindo derivados integrados em valores mobiliários
transmissíveis e instrumentos de mercados monetários;
- detalhes dos riscos subjacentes, e
- limites quantitativos relevantes e como estes serão monitorizados e impostos;
- métodos de estimativa de riscos.
As alterações materiais à apresentação inicial devem ser notificadas previamente ao Banco Central.
O Banco Central pode colocar objeções às alterações que lhe forem notificadas e as alterações e/ou
atividades associadas a que o Banco Central objete não podem ser realizadas.
20.
Um Fundo deve apresentar anualmente um relatório ao Banco Central sobre as suas posições de
IFD. O relatório, que deve conter informações que reflitam uma perspetiva real e justa dos tipos de
IFD usados pelo Fundo, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos usados para
avaliar esses riscos, deve ser submetido juntamente com o relatório anual da Sociedade. Um Fundo,
a pedido do Banco Central, deve providenciar este relatório a qualquer momento.
Cálculo da Exposição Global
21.
22.
O Fundo deve calcular a sua exposição global, nos termos referidos no Regulamento 69(4), pelo
menos numa base diária, em relação ao seguinte:
(i)
a exposição gradual e a alavancagem gerada pelo Fundo pelo uso de IFD, incluindo
derivados incluídos, que podem não exceder o total do valor dos ativos líquidos do Fundo;
ou
(ii)
o risco de mercado da carteira do Fundo.
O Fundo pode calcular a sua exposição global utilizando uma abordagem de compromisso, o valor
da abordagem de risco ou outras metodologias avançadas de medição do risco, conforme
apropriado. Para efeitos da presente disposição, ‘valor em risco’ significa uma medida da perda
máxima esperada a um dado nível de confiança durante um determinado período de tempo. O
Fundo deve assegurar que o método selecionado é adequado, tendo em conta a estratégia de
investimento do Fundo, os tipos e as complexidades de IFD usados e a proporção da carteira do
Fundo que compreende IFD.
Acordos de Recompra, Acordos de Revenda e Acordos de Empréstimo de Ações
(i)
Os acordos de recompra/revenda (“contratos de reporte”) e os acordos de empréstimo de ações
só podem ser realizados em conformidade com a prática normal do mercado.
(ii)
As cauções obtidas ao abrigo de um contrato de reporte ou acordo de empréstimo de ações
devem cumprir sempre os seguintes requisitos:
(a)
Liquidez: A garantia deve ser suficientemente líquida de modo a poder ser
rapidamente vendida a um preço robusto que esteja próximo do seu valor de
avaliação pré-venda.
(b)
Avaliação: A garantia deve ser capaz de ser avaliada pelo menos numa base diária
e diariamente a preços de mercado; e
(c)
Qualidade de crédito do emitente: Se o emitente da garantia não tiver a
classificação A1 ou equivalente, devem ser aplicadas margens de avaliação
conservatórias.
(iii) Até ao vencimento do contrato de reporte ou da transação e empréstimo de ações, a caução
113
obtida ao abrigo de tais contratos ou transações:
(a)
deve ser igual ou exceder, em valor, sempre, o valor do montante investido ou
valores mobiliários emprestados;
(b)
(c)
deve ser transferida para o Custodiante, ou o seu agente; e
deve estar disponível imediatamente para o Fundo, sem regresso à contrapartida,
em caso de incumprimento por essa entidade.
O Parágrafo (b) não é aplicável no caso de um Fundo usar serviços de gestão de garantias tripartido
do International Central Securities Depositaries ou instituições relevantes que sejam reconhecidas
genericamente como especialistas neste tipo de transação. O custodiante deve ser nomeado
participante nos acordos de garantias.
(iv)
Caução em espécie:
(a)
(b)
(c)
(d)
(v)
não pode ser vendida, penhorada ou reinvestida;
deve ser mantida ao risco da contraparte;
deve ser emitida por uma entidade independente da contraparte; e
deve ser diversificada para evitar uma concentração do risco num
problema, setor ou país.
Caução em dinheiro:
O dinheiro não pode ser investido, exceto no seguinte:
(a)
depósitos junto de instituições relevantes;
(b)
títulos públicos;
(c)
certificados de depósito emitidos pelas instituições relevantes;
(d)
letras de crédito com vencimento residual de três meses ou menos, que
são incondicionais e irrevogáveis e emitidas pelas instituições relevantes;
(e)
acordos de recompra, desde que a garantia recebida seja uma das previstas nas
categorias (a), (b) e(f) deste parágrafo;
(f)
Fundos de mercados monetários negociados diariamente que tenham e mantenham
uma classificação de AAA ou equivalente. Se for investido num Fundo relacionado,
conforme descrito no parágrafo 1.3 da Nota de OICVM 9 emitida pelo Banco Central,
não pode ser cobrada comissão de subscrição, conversão ou de resgate pelo Fundo de
mercado monetário subjacente.
De acordo coma condição de que as técnicas de gestão eficiente da carteira não podem causar uma
alteração no objetivo declarado de investimento do Fundo ou acrescer quaisquer riscos
significativos, as cauções monetárias investidas mantidas a risco do Fundo, salvo as cauções
monetárias investida em títulos públicos ou Fundos de mercado monetário, devem ser investidas de
forma diversificada. Um Fundo deve ter sempre a certeza de que qualquer investimento em cauções
monetárias lhe permitirá cumprir com as suas obrigações de reembolso.
As cauções monetárias investidas não podem ser colocadas em depósitos, nem investidas em
valores mobiliários emitidos pela contrapartida ou uma entidade relacionada.
Não obstante as provisões do parágrafo (iii)(b) acima, um Fundo pode entrar em programas de
empréstimo de ações organizados por Sistemas de Central de Depósito de Títulos reconhecidos na
generalidade, desde que o programa esteja sujeito a uma garantia por parte do operador do sistema.
Sem prejuízo dos requisitos acima, um Fundo pode ser autorizado a efetuar transações de revenda,
sendo criado um rácio de dívida adicional com o reinvestimento da garantia. Neste caso, a transação
de revenda deve ser tida em consideração na determinação da exposição global conforme requerido
no parágrafo 21 do OICVM 10. Qualquer exposição global gerada deve ser acrescida à exposição
global criada através do IFD e, para Fundos que usam a abordagem de compromisso para media a
114
exposição global o total não deve ser superior a 100% do Valor Ativo Líquido do Fundo. Se a
garantia for reinvestida em ativos financeiros que forneçam um retorno em excesso do retorno sem
riscos. P Fundo deve incluir, no cálculo da exposição global: (1) o montante recebido se for detida
uma garantia monetária; e (2) o valor de mercado do instrumento relevante se for detida uma
garantia em espécie.
A contrapartida de um contrato de reporte ou de um acordo de empréstimo de ações tem de ter uma
classificação de crédito mínima de A-2 ou equivalente, ou deve ser considerada pelo Fundo como
tendo uma classificação implícita de A-2 ou equivalente. Como alternativa, poderá ser aceite uma
contrapartida não classificada se o Fundo for indemnizado ou garantido por perdas sofridas como
resultado de falha da contrapartida, por uma entidade que tenha e mantenha a classificação de A-2
ou equivalente.
O Fundo deve ter o direito de terminar o acordo de empréstimo de ações em qualquer momento e
exigir a devolução de todos e quaisquer valores mobiliários emprestados. O acordo deve prever
que, assim que tal aviso seja dado, o devedor é obrigado a devolver os valores mobiliários no
espaço de 5 dias úteis, ou outro período ditado pela prática de mercado normal.
Os contratos de reporte, empréstimo de ações ou os acordos de empréstimo de ações não
constituem empréstimos concedidos ou contraídos para os efeitos das Regras 103 e 111 dos
Regulamentos, respetivamente.
115
PLANO III
Descrição de Classes de Ações
FUNDO
Old Mutual World Equity
Fund
Old Mutual US Large Cap
Growth Fund
Old Mutual US Capital
Growth Fund
Old Mutual US Dividend
Fund
Investimento
ESTADO DE
Subsequente
PERÍODO DE Investimento Inicial
Mínimo e
OFERTA
Mínimo
Requisitos Mínimos
INICIAL
de Participação
CLASSE
MOEDA
PREÇO DE
SUBSCRIÇÃO
INICIAL
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) Com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
W (USD) com
Acumulação
W (EUR) com
Acumulação
W (GBP) com
Acumulação
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
USD
USD 10
Novo
USD 10.000.000
USD 5.000.000
EUR
EUR 10
Novo
EUR 10.000.000
EUR 5.000.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 10.000.000
GBP 5.000.000
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação de
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
EUR
EUR 10
Existente
EUR 1.000
EUR 500
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação
A (EUR) Com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (SEK) Com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
116
Cobertura Cambial
A (USD) de
Rendimento
A (EUR) de
Rendimento
A (SEK) Com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (GBP) com
Acumulação
A (GBP) de
Rendimento
B (USD) com
Acumulação
B (USD) de
Rendimento
C (USD) com
Acumulação
C (USD) de
Rendimento
R (GBP) com
Acumulação
R (GBP) de
Rendimento
I (USD) com
Acumulação
I (USD) de
Rendimento
I (EUR) de
Rendimento
I (EUR) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
USD
USD 10
Existente
USD 1.000
USD500
EUR
EUR 10
Existente
EUR 1.000
EUR500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
GBP
GBP 10
Novo
GBP 1.000
GBP 500
GBP
GBP 10
Novo
GBP 1.000
GBP 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Existente
USD 1.000
USD 500
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
EUR
EUR 10
Novo
EUR 5.000.000
EUR 2.500.000
EUR
EUR 10
Novo
EUR 5.000.000
EUR 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 1.000.000
GBP 500
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Novo
EUR 1.000
EUR 500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
A (EUR) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (EUR) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 5.000.000
EUR 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
A (SEK) com
Acumulação
I (SEK) com
Acumulação
SEK
N/D
Existente
SEK 1.000
SEK 500
SEK
N/D
Existente
SEK 5.000.000
SEK 2.500.000
Old Mutual Swedish
Growth Fund
A (SEK) com
Acumulação
SEK
N/D
Existente
SEK 1.000
SEK 500
Old Mutual Swiss Equity
Fund
A (CHF) com
Acumulação
I (CHF) com
CHF
N/D
Existente
CHF 1.000
CHF 500
CHF
CHF 10
Novo
CHF 5.000.000
CHF 2.500.000
Old Mutual US Large Cap
Value Fund
Old Mutual European
Equity Fund
Old Mutual Swedish
Equity Fund
GBP
117
Acumulação
Old Mutual Japanese
Equity Fund
Old Mutual Pacific Equity
Fund
Old Mutual Greater China
Equity Fund
Old Mutual Asian Equity
Fund
Old Mutual Global
Emerging Markets Fund
A (JPY) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (JPY) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação
A (GBP) com
Acumulação
A (RMB) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
JPY
N/D
Existente
JPY 1.000
JPY 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
JPY
JPY 10
Novo
JPY 5.000.000
JPY 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
EUR
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
RMB
RMB 10
Novo
RMB 1.000
RMB 500
USD
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
GBP
GBP
USD
GBP
118
A (EUR) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (GBP) com
Acumulação
A (RMB) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
B (USD) de
Rendimento
C (UDS) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
S (GBP) com
Acumulação
Old Mutual Global Bond
Fund
Old Mutual High Yield
Bond Fund
A (USD) com
Acumulação
A (USD) de
Rendimento
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (GBP) de
Rendimento
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
B (USD) de
Rendimento
C (USD) com
Acumulação
C (USD) de
Rendimento
I (USD) com
Acumulação
S (GBP) de
Rendimento
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (GBP) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (CHF) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (SGD) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (RMB) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (USD) de
Rendimento
A (GBP) de
Rendimento com
Cobertura Cambial
B (USD) de
Rendimento
C (USD) de
Rendimento
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
RMB
RMB 10
Novo
RMB 1.000
RMB 500
USD
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
GBP 10
Novo
GBP 1.000
GBP 500
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
CHF 10
Novo
CHF 1.000
CHF 500
SGD 10
Novo
SGD 1.000
SGD 500
RMB 10
Novo
RMB 1.000
RMB500
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
GBP 10
Novo
GBP 1.000
GBP 500
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
GBP
USD
EUR
GBP
SEK
CHF
SGD
RMB
USD
GBP
USD
USD
119
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
Old Mutual Emerging
Market Debt Fund
Old Mutual Local
Currency Emerging
Market Debt Fund
Old Mutual Total Return
USD Bond Fund
A (USD) com
Acumulação
A (USD) de
Rendimento
A (EUR) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (GBP) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (GBP) de
Rendimento
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (SGD) de
Rendimento Com
Cobertura Cambial
A (AUD) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
B (USD) de
Rendimento
C (USD) com
Acumulação
C (USD) de
Rendimento
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) de
Rendimento
S (GBP) de
Rendimento
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
USD
USD
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
GBP
SEK
N/D
Existente
SEK 1.000
SEK 500
SGD
N/D
Existente
SGD 1.000
SGD 1.000
AUD
AUD 10
Novo
AUD 1.000
AUD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
GBP
A (USD) com
Acumulação
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
A (USD) de
Rendimento
A (EUR) com
Acumulação
A (GBP) de
Rendimento
A (SGD) de
Rendimento com
Cobertura Cambial
A (RMB) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
B (USD) de
Rendimento
C (USD) de
Rendimento
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) de
Rendimento
USD
USD 10
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
SGD
SGD 10
Novo
SGD 1.000
SGD 500
RMB
Novo
RMB 1.000
RMB 500
A (USD) com
Acumulação
A (USD) de
Rendimento
A (EUR) com
Acumulação
RMB
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
USD
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 1.000
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
120
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (GBP) de
Rendimento
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (AUD) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) com
Acumulação
B (USD) de
Rendimento
C (USD) com
Acumulação
C (USD) de
Rendimento
I (USD) com
Acumulação
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
SEK
SEK 10
Existente
SEK 1.000
SEK 500
AUD
AUD 10
Novo
AUD 1.000
AUD 500
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
Old Mutual Swedish Bond
Fund
A (SEK) com
Acumulação
SEK
N/D
Existente
SEK 1.000
SEK 500
Old Mutual Investment
Grade Corporate Bond
Fund
A (USD) com
Acumulação
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
A (USD) de
Rendimento
A (EUR) de
Rendimento Com
Cobertura Cambial
A (GBP) de
Rendimento com
Cobertura Cambial
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
B (USD) de
Rendimento
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) de
Rendimento com
Cobertura Cambial
S (GBP) de
Rendimento Com
Cobertura Cambial
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
SEK
N/D
Existente
SEK 1.000
SEK 500
USD
USD 10
Novo
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2,500,00
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000.000
GBP 500
A (SEK) com
Acumulação
SEK
N/D
Existente
SEK 1.000
SEK 500
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (EUR) com
Acumulação
A (GBP) de
Rendimento
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SK 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
N/D
Existente
USD 5.000.000
USD 2.500.000
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
Old Mutual SEK Reserve
Fund
Old Mutual Healthcare
Fund
Old Mutual
Technology Fund
A (USD) com
Acumulação
A (EUR) com
Acumulação
A (SEK) com
121
Acumulação de
Cobertura Cambial
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
Old Mutual European
Best Ideas Fund
Old Mutual Managed
Futures Fund
A (EUR) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
A (GBP) com
Acumulação
A (GBP) de
Rendimento
C (USD) com
Acumulação
C (EUR) com
Acumulação
I (EUR) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação
A (USD) com
Acumulação
A (GBP) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (EUR) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (SEK) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (CHF) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (SGD) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
A (AUD) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
C (USD) com
Acumulação
I (USD) com
Acumulação
R (GBP) com
Acumulação de
Cobertura Cambial
W (GBP) com
Acumulação
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
EUR
N/D
Existente
EUR 1.000
EUR 500
USD
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
GBP
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
GBP
USD
N/D
Novo
USD 1.000
USD 500
EUR
N/D
Novo
EUR 1.000
EUR 500
EUR
EUR 10
Novo
EUR 5.000.000
EUR 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
N/D
Existente
USD 1.000
USD 500
N/D
Existente
GBP 1.000
GBP 500
USD
GBP
EUR
EUR 10
Novo
EUR 1.000
EUR 500
SEK
SEK 10
Novo
SEK 1.000
SEK 500
CHF
CHF 10
Novo
CHF 1.000
CHF 500
SGD
SGD10
Existente
SGD 1.000
SGD 500
AUD
AUD 10
Novo
AUD 1.000
AUD 500
USD
N/D
Novo
USD 1.000
USD 500
USD
USD 10
Novo
USD 5.000.000
USD 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 5.000.000
GBP 2.500.000
GBP
GBP 10
Novo
GBP 10.000.000
GBP 5.000.000
122
PLANO IV
Consultores de Investimento para os Fundos
Fundo
Old Mutual World Equity
Fund
Consultor de Investimento
Five Oceans Asset
Management Limited
Old Mutual US Large Cap
Growth Fund
Foundry Partners LLC
Old Mutual US Capital
Growth Fund
300 North Capital, LLC
Old Mutual US Dividend
Fund
Barrow, Hanley, Mewhinney
& Strauss, LLC
Old Mutual US Large Cap
Value Fund
Epoch Investment Partners,
Inc
Old Mutual European Equity
Fund
Old Mutual Global Investors
(UK) Limited
Old Mutual Swedish Equity
Fund
Enter Fonder AB
Old Mutual Swedish Growth
Fund
Lannebo Fonder AB
Old Mutual Swiss Equity
Fund
Analytic Investors, LLC
Old Mutual Japanese Equity
Fund
Old Mutual Global Investors
(UK) Limited
Old Mutual Pacific Equity
Fund
First State Investment
Management (UK) Limited
Old Mutual Greater China
Equity Fund
Metisq Capital Pty Limited
123
Endereço
Level 17
255 Pitt Street
Sydney
NSW 2000
Austrália
510 First Avenue North,
Suite 409
Minneapolis, MN 55403
EUA
300 N Lake Avenue
#1120
Pasadena
CA 91101
EUA
JP Morgan Chase Tower
2200 Ross Avenue,
31 st floor
Dallas, TX 75201
640 Fifth Avenue
18th Floor
New York
NY 10019
EUA
2 Lambeth Hill,
London EC4V 4GG
Reino Unido
Sveavägen 17
111 57 Stockholm
Suécia
Birger Jarlsgaton 15
103 99 Stockholm
Suécia
55 West Fifth Street,
50th Floor,
Los Angeles, CA 90013
EUA
2 Lambeth Hill,
London EC4V 4GG,
Reino Unido
23 St. Andrew Square
Edinburgh EH2 1BB
Escócia
Level 15,
255 Pitt Street,
Sydney
NSW 2000
Austrália
Old Mutual Asian Equity
Fund
Metisq Capital Pty Limited
Old Mutual Global Emerging
Markets Fund
Fisher Asset Management,
LLC
Old Mutual Global Bond
Fund
Old Mutual Global
Investors (UK) Limited
Old Mutual High Yield Bond
Fund
Old Mutual Global Investors
(UK) Limited
Old Mutual Emerging Market
Debt Fund
Stone Harbor Investment
Partners LP
Old Mutual Local Currency
Emerging Market Debt Fund
Stone Harbor Investment
Partners LP
Old Mutual Total Return
USD Bond Fund
Pacific Investment
Management Company LLC
Old Mutual Swedish Bond
Fund
DNB Asset Management AB
Old Mutual Investment Grade
Corporate Bond Fund
Rogge Global Partners
Old Mutual SEK Reserve
Fund
DNB Asset Management AB
Old Mutual Healthcare Fund
OrbiMed Capital, LLC
Old MutualTechnology Fund
Janus Capital International
Limited
Old Mutual European Best
Ideas Fund
BlackRock Investment
Management, (UK) Limited
BNY Mellon Asset
Management International
Limited
Danske Capital a division of
124
Level 15,
255 Pitt Street,
Sydney
NSW 2000
Austrália
13100 Skyline Blvd.
Woodside, CA 94062
EUA
2 Lambeth Hill,
London EC4V 4GG,
Reino Unido
2 Lambeth Hill,
London EC4V 4GG,
Reino Unido
31 West 52nd Street
New York
NY 10019
EUA
31 West 52nd Street
New York
NY 10019
EUA
840 Newport Centre Drive
Suite 300
Newport Beach
CA 92660
EUA
Box 3510
S-103 69 Stockholm
Suécia
Sion Hall
56 Victoria Embankment
London EC4Y 0DZ
Reino Unido
Box 3510
S-103 69 Stockholm
Suécia
30th Floor, 767 Third Avenue
New York, NY 10017
EUA
26 Floor, Citypoint,
1 Ropemaker Street
London EC2Y 9HT
Inglaterra
Drapers Gardens
12 Throgmorton Avenue
London EC2N 2DL
Inglaterra
The Bank of New York
Mellon Centre
160 Queen Victoria Street
London EC4V 4LA
Inglaterra
Strødamvej 46
Danske Bank A/S
Financière de L’Echiquier
Jupiter Asset Management
Limited
Mandarine Gestion
Liontrust Investment Parners
LLP
Odey Asset Management
LLP
Wellington Management
Company, LLP
Old Mutual Global Investors
(UK) Limited
Old Mutual Managed
Futures Fund
Aspect Capital Limited
125
DK-2100 Copenhagen
Dinamarca
53, avenue d’Iéna
75116 Paris
França
1 Grosvenor Place
London SW1X 7JJ
Inglaterra
5, rue Alfred de Vigny
75008 Paris
França
2 Savoy Court
London WC2R 0EZ
Inglaterra
12 Upper Grosvenor Square
London W1K 2ND
Inglaterra
280 Congress Street
Boston
MA 02210
EUA
2 Lambeth Hill,
London EC4V 4GG
Reino Unido
Nations House
103 Wigmore Street
London W1U 1QS
Inglaterra
PLANO V
Restrições de Investimento
1
Investimentos Permitidos
Os investimentos de um OICVM estão limitados a:
1.1
Valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários, conforme
recomendado pelos avisos OICVM, que sejam admitidos na cotação oficial de uma bolsa de
valores de um Estado-Membro da UE ou de um Estado não membro da UE, ou que sejam
negociadas num mercado oficial, que funcione regularmente, seja reconhecido e aberto ao
público num Estado-Membro da UE ou de um Estado não membro da UE.
1.2
Valores mobiliários transmissíveis emitidos recentemente que serão admitidos na cotação
oficial de uma bolsa de valores ou outro mercado (conforme descrito acima) no espaço de um
ano.
1.3
Instrumentos de mercados monetários, conforme definido nas Notas de OICVM, além dos
negociados num mercado oficial.
1.4
Unidades de OICVM.
1.5
Unidades de não OICVM, conforme definido na Nota Diretiva 2/03 do Banco Central.
1.6
Depósitos junto de instituições de crédito, conforme prescrito nas Notas de OICVM.
1.7
Instrumentos financeiros derivados, conforme prescrito nas Notas de OICVM.
2
Restrições de Investimento
2.1
Um OICVM não pode investir mais de 10% dos ativos líquidos em valores mobiliários
transmissíveis e instrumentos de mercados monetários além dos referidos no parágrafo 1.
2.2
Um OICVM não pode investir mais de 10% dos ativos líquidos em valores mobiliários
transmissíveis emitidos recentemente que serão admitidos na cotação oficial de uma bolsa de
valores ou outro mercado (conforme descrito no parágrafo 1.1) no espaço de um ano. Esta
restrição não se aplica ao investimento do OICVM em certos valores mobiliários dos EUA,
conhecidos como Títulos 144A, desde que:
os títulos sejam emitidos com uma empresa a ser registada junto da Securities and
Exchanges Comission nos EUA no espaço de um ano da emissão; e
os títulos não sejam valores mobiliários ilíquidos, ou seja, possam ser realizados pelo
OICVM no espaço de sete dias ao preço, ou aproximadamente ao preço, a que foram avaliados
pelo OICVM.
2.3
Um OICVM não pode investir mais de 10% dos ativos líquidos em valores mobiliários
transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários emitidos pela mesma entidade, desde
que o valor total dos valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados
monetários detidos nas entidades emitentes em cada uma que investir seja mais de 5% seja
menos de 40%. Este limite não se aplica a depósitos e transações de derivados do OTC feitas
com instituições financeiras.
2.4
Com a aprovação prévia do Banco Central, o limite de 10% (conforme descrito no parágrafo
2.3 acima) é elevado para 25% no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito
com sede oficial num Estado-Membro da UE e que esteja sujeita por lei a supervisão pública
especial concebida para proteger os obrigacionistas. Se um OICVM investir mais de 5% dos
seus ativos líquidos nestas obrigações emitidas por uma só entidade, o valor total desses
126
investimentos não pode exceder 80% do valor líquido do ativo do OICVM.
2.5
O limite de 10% (em 2.3) é elevado para 35% se os valores mobiliários transmissíveis ou
instrumentos de mercados monetários forem emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da
UE, ou pelas suas autoridades locais, ou por um Estado não membro da UE, ou entidade
pública internacional da qual um ou mais Estados-Membros da UE sejam membros.
2.6
Os valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários referidos em 2.4.
e 2.5 não devem ser tidos em consideração para a aplicação do limite de 40% referido em 2.3.
2.7
Um OICVM não pode investir mais de 20% dos ativos líquidos em depósitos feitos na mesma
instituição de crédito.
Os depósitos em qualquer instituição de crédito, além
•
de uma instituição de crédito autorizada no EEE (Estados-Membros da União
Europeia, Noruega, Islândia, Liechtenstein);
•
uma instituição de crédito autorizada num estado signatário (além dos EstadosMembros do EEE) do Acordo de Convergência de Capitais de Basileia de Julho de
1988 (Suíça, Canadá, Japão, Estados Unidos da América); ou
•
uma instituição de crédito autorizada em Jersey, Guernsey, Isle of Man, Austrália ou
Nova Zelândia
detidos como liquidez suplementar, não deve exceder 10% dos ativos líquidos.
Este limite pode ser elevado para 20% no caso de depósitos feitos junto do trustee/custodiante.
2.8
A exposição ao risco de um OICVM a uma contrapartida de um derivado do OTC não pode
exceder 5% dos ativos líquidos.
Este limite é elevado para 10% no caso de uma instituição de crédito autorizada no EEE;
instituições de crédito autorizadas num estado signatário (além dos estados membros do EEE)
do Acordo de Convergência de Capitais de Basileia de Julho de 1988; ou uma instituição de
crédito autorizada em Jersey, Guernsey, Isle of Man, Austrália ou Nova Zelândia.
2.9
Não obstante os parágrafos 2.3, 2.7 e 2.8 acima, uma combinação de dois ou mais dos abaixo
indicados, emitidos, ou feitos por, ou realizados com a mesma entidade, não pode exceder 20%
dos ativos líquidos:
-
investimentos em valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados
monetários;
-
depósitos, e/ou
-
exposições de risco de contrapartidas resultantes de transações de derivados do OTC.
2.10
Os limites referidos em 2.3, 2.4, 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9 acima não podem ser combinados, para que
a exposição a uma só entidade não exceda 35% dos ativos líquidos.
2.11
As empresas de grupos são consideradas com uma só entidade emitente para efeitos de 2.3, 2.4,
2.5, 2.7, 2.8 e 2.9. Contudo, um limite de 20% dos ativos líquidos pode ser aplicado a
investimento em valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários no
mesmo grupo.
2.12
Um OICVM pode investir até 100% dos ativos líquidos em diferentes valores mobiliários
transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários emitidos ou garantidos por um EstadoMembro da UE, pelas suas autoridades locais, ou por um estado fora da UE, ou entidade
pública internacional da qual um ou mais Estados-Membros da UE sejam membros.
As entidades emitentes individuais devem estar listadas no prospeto e podem ser retiradas da
127
seguinte lista:
Governos da OCDE (desde que as emissões relevantes sejam de investment grade), Banco
Europeu de Investimento, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, Sociedade
Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Euratom, Banco Asiático de
Desenvolvimento, Banco Central Europeu, Conselho da Europa, Eurofima, Banco Africano de
Desenvolvimento, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial),
Banco Inter-americano de Desenvolvimento, União Europeia, Federal National Mortgage
Association (Fannie Mae), Federal Home Loan Mortgage Corporation (Freddie Mac),
Government National Mortgage Association (Ginnie Mae), Student Loan Marketing
Association (Sallie Mae), Federal Home Loan Bank, Federal Farm Credit Bank, Tennessee
Valley Authority, Straight-A Funding LLC e Export-Import Bank
O OICVM deve deter valores mobiliários de pelo menos 6 emissões diferentes, com valores
mobiliários de cada emissão a não exceder 30% dos ativos líquidos.
3
Investimento em Esquemas de Investimento Coletivo (“CIS”)
3.1
Um OICVM não pode investir mais de 20% dos ativos líquidos num só CIS.
3.2
O investimento fora de OICVM, agregado, não pode exceder 30% dos ativos líquidos.
3.3
O CIS está proibido de investir mais de 10% dos ativos líquidos noutro CIS de tipo aberto.
3.4
Quando um OICVM investe nas unidades de outro CIS que seja gerido, direta ou por
delegação, pela sociedade de gestão do OICVM ou por qualquer outra sociedade com a qual a
sociedade de gestão do OICVM esteja ligada por gestão ou controlo comuns, ou por uma
participação substancial direta ou indireta, essa sociedade de gestão ou outra sociedade não
pode cobrar comissões de gestão, subscrição, conversão ou resgate por conta do investimento
do OICVM nas unidades do outro CIS.
3.5
Se for recebida uma comissão (incluindo uma comissão rebatida) pela entidade gestora/gestor
de investimento/consultor de investimento do OICVM devido a um investimento nas unidades
de outro CIS, esta comissão deve ser paga à propriedade do OICVM.
4
OICVM Indicial
4.1
Um OICVM pode investir até 20% dos ativos líquidos em ações e/ou títulos de dívida da
mesma entidade, sendo que a política de investimento do OICVM é replicar um índice que
preencha os critérios definidos nas Notas de OICVM e seja reconhecido pelo Banco Central.
4.2
O limite em 4.1 pode ser elevado para 35%, e aplicado a uma só entidade emitente, se tal for
justificado por condições de mercado excecionais.
5
Provisões Gerais
5.1
Uma sociedade de investimento, ou sociedade de gestão em conjunto com todos os CIS que
gere, não pode adquirir quaisquer ações que acarretem direitos de voto que lhe permitam
exercer influência significativa na gestão de uma entidade emitente.
5.2
Um OICVM não deve adquirir mais do que:
(i)
10% das ações sem direito de voto de uma só entidade emitente;
(ii)
10% dos títulos de dívida de uma só entidade emitente;
(iii)
25% das unidades de um só CIS;
(iv)
10% dos instrumentos de mercados monetários de uma só entidade emitente.
NOTA: Os limites impostos em (ii), (iii) e (iv) acima podem ser desrespeitados no momento da
aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos de
mercados monetários, ou o montante líquido dos valores mobiliários em emissão não puder ser
128
calculado.
5.3
5.1 e 5.2 não serão aplicáveis a:
(i) valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários emitidos ou
garantidos por um Estado-Membro da União Europeia ou as suas autoridades locais;
(ii) valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários emitidos ou
garantidos por um Estado não membro da União Europeia;
(iii) valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários emitidos por
entidades públicas internacionais, das quais um ou mais Estados-Membros da União Europeia
sejam membros;
(iv) ações detidas por um OICVM no capital de uma empresa registada num Estado não
membro da União Europeia, que invista os seus ativos principalmente nos valores mobiliários
de entidades emitentes com sede social nesse Estado, em que ao abrigo da legislação desse
Estado, tal participação represente a única forma do OICVM investir nos valores mobiliários de
entidades emitentes desse Estado. Esta isenção aplica-se apenas se nas suas políticas de
investimento, a Sociedade do Estado não membro da União Europeia cumprir os limites
dispostos em 2.3 até 2.11, 3.1, 3.2, 5.1, 5.2, 5.4, 5.5 e 5.6, e desde que, caso esses limites sejam
excedidos, os parágrafos 5.5 e 5.6 abaixo sejam observados;
(v) Ações detidas por uma ou mais sociedades de investimento no capital de empresas
subsidiárias que exerçam apenas a atividade de gestão, consultoria ou marketing no país em que
a subsidiária se encontrar, relativamente à recompra de unidades a pedido do titular das
unidades exclusivamente em seu nome.
5.4
Um OICVM não necessita de cumprir as restrições de investimento aqui descritas ao exercer
direitos de subscrição ligados a valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados
monetários que façam parte dos seus ativos.
5.5
O Banco Central pode permitir que um OICVM recentemente autorizado se desvie das
provisões de 2.3 até 2.12, 3.1, 3.2 4.1 e 4.2 durante seis meses após a data da sua autorização,
desde que observem o princípio de repartição de risco.
5.6
Se os limites aqui referidos forem excedidos por motivos fora do controlo de um OICVM, ou
como resultado do exercício de direitos de subscrição, o OICVM tem de adotar como objetivo
prioritário para as suas transações de venda a correção dessa situação, tendo em conta os
interesses do Fundo e dos seus detentores de unidades.
5.7
Nem uma sociedade de investimento, nem uma sociedade de gestão, nem um trustee em nome
de um Fundo de investimento aberto, nem uma sociedade de gestão de um Fundo contratual
comum, podem efetuar vendas não cobertas de:
-
valores mobiliários transmissíveis;
-
instrumentos de mercados monetários*;
-
unidades de CIS; ou
-
instrumentos financeiros derivados.
5.8
Um OICVM pode deter ativos líquidos suplementares.
6
Instrumentos Financeiros Derivados (‘IFD’)
6.1
A exposição global do OICVM (conforme prescrita nas Notas de OICVM) relativas aos IFD
não podem exceder o seu valor líquido do ativo.
6.2
A exposição de posição aos ativos subjacentes de um IFD, incluindo IFD integrado em valores
*
É proibida a venda a descoberto de instrumentos de mercados monetários por OICVM
129
transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários, quando combinada, se aplicável, a
posições resultantes de investimentos diretos, não pode exceder os limites de investimento
definidos nas Notas de OICVM. (Esta provisão não se aplica no caso de IFD baseados em
índices, desde que o índice subjacente cumpra os critérios definidos nas Notas de OICVM).
6.3
Um OICVM pode investir em IFD negociados em OTC (over-the-counter), desde que as
contrapartidas às transações OTC (over-the-counter) sejam instituições sujeitas a supervisão
prudencial e pertençam a categorias aprovadas pelo Banco Central.
6.4
O investimento em IFD está sujeito às condições e limites impostos pelo Banco Central.
130
Download