Os Administradores da Old Mutual Global Investors Series plc, cujos nomes surgem na página iv aceitam a responsabilidade pelas informações contidas neste Prospeto. Segundo os conhecimentos e crenças dos Administradores (que tomaram todas as precauções razoáveis para garantir que tal não é o caso), as informações contidas neste Prospeto estão de acordo com os factos e não omitem nada suscetível de afetar o conteúdo de tais informações. OLD MUTUAL GLOBAL INVESTORS SERIES PLC Uma sociedade de investimento com capital variável de responsabilidade limitada na Irlanda, com o número de registo 271517, estabelecida como um agrupamento de Fundos com responsabilidades segregadas entre Fundos e autorizado nos termos dos Regulamentos da Comunidade Europeia (Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários) de 2011 PROSPETO para o OLD MUTUAL WORLD EQUITY FUND OLD MUTUAL US LARGE CAP GROWTH FUND OLD MUTUAL US CAPITAL GROWTH FUND OLD MUTUAL US DIVIDEND FUND OLD MUTUAL US LARGE CAP VALUE FUND OLD MUTUAL EUROPEAN EQUITY FUND OLD MUTUAL SWEDISH EQUITY FUND OLD MUTUAL SWEDISH GROWTH FUND OLD MUTUAL SWISS EQUITY FUND OLD MUTUAL JAPANESE EQUITY FUND OLD MUTUAL PACIFIC EQUITY FUND OLD MUTUAL GREATER CHINA EQUITY FUND OLD MUTUAL ASIAN EQUITY FUND OLD MUTUAL GLOBAL EMERGING MARKETS FUND OLD MUTUAL GLOBAL BOND FUND OLD MUTUAL HIGH YIELD BOND FUND OLD MUTUAL EMERGING MARKET DEBT FUND OLD MUTUAL LOCAL CURRENCY EMERGING MARKET DEBT FUND OLD MUTUAL TOTAL RETURN USD BOND FUND OLD MUTUAL SWEDISH BOND FUND OLD MUTUAL INVESTMENT GRADE CORPORATE BOND FUND OLD MUTUAL SEK RESERVE FUND OLD MUTUAL HEALTHCARE FUND OLD MUTUAL TECHNOLOGY FUND OLD MUTUAL EUROPEAN BEST IDEAS FUND OLD MUTUAL MANAGED FUTURES FUND Datado 19 de abril de 2013 A distribuição deste Prospeto não está autorizada exceto se acompanhada por uma cópia do relatório anual mais recente e, se publicado posteriormente, o relatório semestral mais recente. ESTE PROSPETO CONTÉM INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A OLD MUTUAL GLOBAL INVESTORS SERIES PLC E DEVE SER LIDO CUIDADOSAMENTE ANTES DE EFECTUAR QUALQUER INVESTIMENTO. SE TIVER QUESTÕES SOBRE O CONTEÚDO DESTE PROSPETO OU SE UM INVESTIMENTO NA OLD MUTUAL GLOBAL INVESTORS SERIES PLC É ADEQUADO PARA SI, DEVE CONSULTAR O SEU GESTOR BANCÁRIO, CONSULTOR JURÍDICO, CONTABILISTA OU OUTRO CONSULTOR FINANCEIRO. Certos termos utilizados neste Prospeto estão definidos nas páginas 1 a 7 deste Prospeto. Autorização do Banco Central A Old Mutual Global Investors Series (a “Sociedade”) foi autorizada pelo Banco Central como um OICVM no sentido dado pelos Regulamentos. A autorização da Sociedade como OICVM pelo Banco Central não é uma recomendação ou garantia da Sociedade por parte do Banco Central, e o Banco Central não é responsável pelo conteúdo deste Prospeto. A autorização da Sociedade por parte do Banco Central não constitui uma garantia de desempenho da Sociedade o Banco Central não é responsável pelo desempenho ou incumprimento da Sociedade. Riscos de Investimento Não é possível garantir que um Fundo alcance o seu objetivo de investimento. O investimento num Fundo envolve riscos de investimento, incluindo a possível perda do montante investido. Tendo em conta que um investidor poderá ter de pagar uma comissão inicial aquando da subscrição de Ações, e que poderá ser necessário pagar uma comissão por resgate antecipado durante o período de quatro anos após a subscrição das Ações num Fundo, um investimento num Fundo deve ser visto como um investimento de médio a longo prazo. Qualquer comissão de resgate não deverá exceder 3 por cento do preço de resgate pago pelas Ações de um Fundo. Pode ainda ter de ser pago um ajuste de diluição pelas subscrições e resgates de Ações. As informações relativas a determinados riscos de investimento e outras informações para o investidor estão incluídas com mais detalhe neste Prospeto. Um investimento num Fundo que investe em Mercados Emergentes pode estar sujeito a riscos de maior liquidez e volatilidade e um investimento num Fundo que investe predominantemente num mercado único pode envolver um maior grau de risco de concentração do que um investimento num Fundo com uma política de investimento mais diversificada e os fatores de risco definidos na secção do Prospeto intitulada “Fatores de Risco” relacionados com o mesmo devem ser lido atentamente antes de efetuar uma subscrição de Ações. Um investimento em qualquer um dos Fundos Old Mutual US Capital Growth Fund, Old Mutual Pacific Equity Fund, Old Mutual Greater China Equity Fund, Old Mutual Asian Equity Fund, Old Mutual Global Emerging Markets Fund, Old Mutual High Yield Bond Fund, Old Mutual Emerging Market Debt Fund, Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund, Old Mutual Healthcare Fund, Old Mutual European Best Ideas Fund e o Old Mutual Managed Futures Fund não deve constituir uma proporção substancial da carteira de investimento do investidor e pode não ser adequado para todos os investidores. Um investimento no Old Mutual High Yield Bond Fund, Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund, Old Mutual Total Return USD Bond Fund, Old Mutual Swedish Bond Fund, Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund e Old Mutual SEK Reserve não tem a natureza de um depósito numa conta bancária e não é protegido por qualquer governo, agência governamental ou outro esquema de garantia que pode estar disponível para proteger o titular de uma conta de depósitos bancária. Nem a Sociedade, nem qualquer das suas subsidiárias, afiliadas, associadas, agentes ou delegados, garantem o desempenho, ou qualquer retorno futuro, de qualquer Fundo. O desempenho passado não é necessariamente um guia para desempenhos futuros. O investimento num Fundo pode não ser apropriado para todos os investidores. Os investidores devem efetuar a sua própria avaliação do risco. Se tiver dúvidas, por favor recorra a aconselhamento financeiro profissional e independente. Os investidores devem assegurar que compreendem perfeitamente os riscos associados à Sociedade e aos Fundos antes de efetuar um investimento. Restrições à Comercialização A distribuição deste Prospeto e a oferta ou compra das Ações pode ser restringida em determinadas i jurisdições. Nenhuma pessoa que receba uma cópia deste Prospeto ou do formulário de subscrição que o acompanha numa dessas jurisdições pode tratar este Prospeto ou o referido formulário de subscrição como constituindo um convite para a subscrição de Ações, nem tais pessoas devem utilizar o referido formulário, exceto se nas jurisdições relevantes tal convite lhes possa ser feito legalmente e o referido formulário possa ser utilizado legalmente sem obrigar a qualquer registo ou outros requisitos legais. Assim, este Prospeto não constitui uma oferta ou solicitação da parte de qualquer pessoa em qualquer uma das jurisdições em que tal oferta ou solicitação não seja legal ou em que a pessoa que faça tal oferta ou solicitação não seja qualificada para o fazer ou a qualquer pessoa a quem seja ilegal fazer tal oferta ou solicitação. É da responsabilidade de quaisquer pessoas na posse deste Prospeto e de quaisquer pessoas que pretendam subscrever as Ações nos termos deste Prospeto, obterem informações e observarem todas as leis e regulamentos aplicáveis de quaisquer jurisdições relevantes. Os potenciais subscritores das Ações devem informar-se sobre os requisitos legais de tal subscrição e de quaisquer regulamentos e taxas de controlo de câmbios aplicáveis nos países da respetiva cidadania, residência ou domicílio. Reino Unido A Autoridade de Serviços Financeiros (Financial Services Authority) no Reino Unido concedeu à Sociedade o estatuto de “esquema reconhecido” para os efeitos da secção 264 da Lei de Serviços e Mercados Financeiros (Financial Services and Markets Act) de 2000 com as alterações mais recentes (a “Lei”). A Sociedade está por isso autorizada pela Autoridade de Serviços Financeiros (Financial Services Authority) a oferecer e distribuir Ações nos Fundos numa base comercial no Reino Unido. A promoção da Sociedade no Reino Unido por pessoas autorizadas a conduzir negócios de investimentos no Reino Unido ao abrigo da Lei não está sujeita às restrições contidas na secção 238 da Lei. A Sociedade proporcionará os instrumentos requeridos no Documento dos Esquemas de Investimento Coletivo (Collective Investment Scheme Sourcebook) publicado pela Autoridade de Serviços Financeiros (Financial Services Authority) cujos regulamentos governam tais esquemas. Estados Unidos As Ações não foram nem serão registadas ao abrigo da Lei de Títulos dos EUA (US Securities Act) de 1933, na sua última redação, e a Sociedade não foi nem será registada ao abrigo da Lei das Sociedades de Investimento dos EUA (US Investment Company Act) de 1940, na sua última versão. Assim, as Ações não podem ser oferecidas nem vendidas, direta ou indiretamente, nos EUA ou a qualquer pessoa dos EUA, exceto em conformidade com uma isenção, ou numa transação não sujeita aos requisitos da Lei de Títulos dos EUA de 1933, na sua última redação, e da Lei das Sociedades de Investimento de 1940, na sua última versão. As Ações não foram aprovadas pela Comissão de Valores e Títulos dos EUA, por qualquer comissão de valores mobiliários ou outra entidade reguladora dos Estados Unidos, nem nenhuma das mencionadas autoridades aprovou ou autorizou os méritos deste oferta ou a precisão ou adequabilidade destes materiais de oferta. Qualquer declaração em contrário será ilegal. Os subscritores terão de certificar que não são pessoas dos EUA e terão de declarar se são ou não residentes na Irlanda. Regras de Comercialização As Ações são oferecidas apenas com base na informação contida neste Prospeto e, conforme adequado, nos relatórios anuais auditados mais recentes e quaisquer relatórios semestrais subsequentes. Quaisquer outras informações ou representações dadas ou feitas por qualquer negociante, vendedor ou qualquer outra pessoa não devem ser tidas em consideração e, como tal, não são fiáveis. Nem a entrega deste Prospeto, nem a oferta, emissão ou venda de Ações deve, em quaisquer circunstâncias, constituir uma representação de que as informações contidas neste Prospeto estão corretas em qualquer momento subsequente à data deste Prospeto. As afirmações contidas neste Prospeto baseiam-se na lei e práticas atualmente em vigor na Irlanda e estão sujeitas a alterações. Este Prospeto pode ser traduzido para outras línguas. Essas traduções devem apenas contar a mesma informação e ter o mesmo significado que o Prospeto em Inglês. Em caso de inconsistência entre o Prospeto em Inglês e o Prospeto em qualquer outra língua, prevalecerá o Prospeto em Inglês, exceto, no ii caso (e apenas no caso) requerido pelas leis de qualquer jurisdição, incluindo os regulamentos e requisitos do regulador financeiro da jurisdição onde as Ações são vendidas. Todas as disputas relativas aos seus termos, independentemente da língua da versão, serão governadas e dirimidas de acordo com a lei da Irlanda. Este Prospeto deve ser lido na totalidade e, em particular, as secções intituladas “Objetivo e Política de Investimento de Cada Fundo” e “Fatores de Risco”, antes de efetuar uma subscrição de Ações. iii OLD MUTUAL GLOBAL INVESTORS SERIES PLC Administradores Celeste Brennan Tom Murray Bronwyn Wright Paul Nathan Adrian Waters Gerald Moloney Sede Social 33 Sir John Rogerson’s Quay, Dublin 2, Irlanda. Secretário da Sociedade Tudor Trust Limited, 33 Sir John Rogerson’s Quay, Dublin 2, Irlanda. Entidade Gestora de Investimento Old Mutual Global Investors (UK) Limited, 2 Lambeth Hill, London EC4P 4WR, Inglaterra. Entidade Colocadora Old Mutual Global Investors (UK) Limited, 2 Lambeth Hill, London EC4P 4WR, Inglaterra. Consultores de Investimento Consulte o Plano IV para obter a listagem dos Consultes de Investimento dos Fundos nomeados pela Old Mutual Global Investors (UK) Limited, a Entidade Gestora de Investimento. Custodiante Citibank International plc, Sucursal da Irlanda, 1 North Wall Quay, Dublin 1, Irlanda. Administrador, Agente Transmissão Citibank Europe plc, 1 North Wall Quay, Dublin 1, Irlanda. de Registo de Auditores KPMG, 1 Harbourmaster Place, International Financial Services Centre, Dublin 1, Irlanda. Entidade Promotora Old Mutual Global Investors (UK) Limited, 2 Lambeth Hill, London EC4P 4WR, Inglaterra. Consultores Jurídicos Dillon Eustace, 33 Sir John Rogerson’s Quay, Dublin 2, Irlanda. ÍNDICE N.º da página DEFINIÇÕES INTRODUÇÃO OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO DE CADA FUNDO Old Mutual World Equity Fund Old Mutual US Large Cap Growth Fund Old Mutual US Capital Growth Fund Old Mutual US Dividend Fund Old Mutual US Large Cap Value Fund Old Mutual European Equity Fund Old Mutual Swedish Equity Fund Old Mutual Swedish Growth Fund Old Mutual Swiss Equity Fund Old Mutual Japanese Equity Fund Old Mutual Pacific Equity Fund Old Mutual Greater China Equity Fund Old Mutual Asian Equity Fund Old Mutual Global Emerging Markets Fund Old Mutual Global Bond Fund Old Mutual High Yield Bond Fund Old Mutual Emerging Market Debt Fund Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund Old Mutual Total Return USD Bond Fund Old Mutual Swedish Bond Fund Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund Old Mutual SEK Reserve Fund Old Mutual Healthcare Fund Old Mutual Technology Fund Old Mutual European Best Ideas Fund Old Mutual Managed Futures Fund Alterações do Objetivo e/ou da Política de Investimento Restrições de Investimento Política de Distribuição Empréstimos Contraídos, Concedidos e Garantias Instrumentos de Derivados Financeiros Fatores de Risco SUBSCRIÇÕES, RECOMPRAS E NEGOCIAÇÕES DE ACÇÕES Classes de Ações Preço de Subscrição Procedimentos de Subscrição Verificações de Identidade e de Branqueamento de Capitais Procedimentos de Pagamento Notas e Certificados Contratuais Preço de Recompra Procedimentos de Recompra Transmissão de Ações Conversão de Ações VALOR LÍQUIDO DO ATIVO Determinação do Valor Líquido do Ativo 1 8 8 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 21 23 24 25 26 28 30 31 32 33 34 35 37 38 38 40 40 43 59 59 60 60 62 63 64 64 65 66 66 67 67 Ajuste de Diluição 69 Publicação do Valor Líquido do Ativo por Ação 70 Suspensão Temporária da Avaliação das Ações e das Vendas e Recompras 70 Aviso de Proteção de Dados 71 COMISSÕES E DESPESAS 71 Comissão de Gestão de Investimento 72 Comissão de Desempenho 74 Comissão de Distribuição 74 Comissão de Administração 75 Comissão de Custodiante 75 Comissão Inicial 75 Comissão de Resgate e Comissão por Resgate Antecipado 75 Ajuste de Diluição 77 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 78 O Conselho de Administração 78 Administradores e Secretário 78 Old Mutual Global Investors (UK) Limited – A Entidade Promotora, a Entidade Gestora de Investimento e a Entidade Colocadora 80 Os Consultores de Investimento 80 O Administrador 83 O Custodiante 84 A Entidade Colocadora 85 Os Agentes de Pagamento 85 TRIBUTAÇÃO 86 Geral 86 Tributação Irlandesa 86 Imposto de Selo 90 Imposto sobre Acionistas 90 Imposto sobre Aquisições de Capitais 93 União Europeia – Diretiva de Tributação sobre Rendimentos de Poupanças 93 Conformidade com os requisitos de envio e retenção de informação para os EUA 94 Estatuto do Fundo Reportante no Reino Unido 95 GERAL 95 Conflitos de Interesse e uma melhor execução 95 Capital Social 96 Assembleias 98 Relatórios 99 Política de Divulgação de Participação em Carteira 99 Recompra Obrigatória de Ações e Perda de Dividendos 99 Termo 99 Diversos 101 Contratos Materiais 102 PLANO I 106 Os Mercados Oficiais 106 PLANO II 108 Técnicas e Instrumentos de Investimento 108 PLANO III 116 Descrição de Classes de Ações 116 PLANO IV 123 Consultores de Investimento para os Fundos 123 PLANO V 126 Restrições de Investimento 126 DEFINIÇÕES Neste Prospeto, os seguintes termos e frases terão os significados indicados abaixo: “Administrador” significa Citibank Europe plc; “Acordo de Administração” significa o acordo de administração datado de 19 de abril de 2013 entre a Sociedade e o Administrador em conformidade com o qual o último age como administrador, agente de registo e transmissão da Sociedade; “ADR” significa recibos de depositário americano de valores mobiliários (American Depositary Receipts); “AIMA” significa a Associação de Gestão de Investimentos Alternativa (Alternative Investment Management Association), uma associação de comércio mundial que representa a indústria de Fundos especulativos; “Pacto Social” significa o pacto social da Sociedade; “Barclays Capital US Aggregate Bond Índex” significa o Índice de Obrigações Agregadas ao Capital Barclays dos E.U.A que oferece uma medida de desempenho do mercado de obrigações com Categoria de Investimento nos E.U.A., e que inclui obrigações governamentais com Categoria de Investimento dos E.U.A., obrigações empresariais de Categoria de Investimento dos E.U.A., títulos garantidos por créditos hipotecários e títulos garantidos por ativos que são oferecidos publicamente para venda nos E.U.A.; “Moeda Base” a moeda base de um Fundo; “Dia Útil” significa: (i) relativamente ao Old Mutual US Large Cap Growth Fund, Old Mutual US Capital Growth Fund, Old Mutual US Dividend Fund, Old Mutual US Large Cap Value Fund, Old Mutual Total Return USD Bond Fund, Old Mutual Emerging Market Debt Fund, Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund, Old Mutual Global Emerging Markets Fund e o Old Mutual High Yield Bond Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e a Bolsa de Valores Mobiliários de Nova Iorque está aberta em Nova Iorque; (ii) relativamente ao Old Mutual European Equity Fund, Old Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund e Old Mutual European Best Ideas Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e Londres; 1 (iii) relativamente ao Old Mutual Swedish Equity Fund, Old Mutual Swedish Growth Fund, Old Mutual Swedish Bond Fund e Old Mutual SEK Reserve Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e Estocolmo; (iv) relativamente ao Old Mutual Japanese Equity Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin, Londres e no Japão; (v) relativamente ao Old Mutual Greater China Equity Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin, na China e Hong Kong; (vi) relativamente ao Old Mutual Swiss Equity Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e na Suíça; (vii) relativamente ao Old Mutual Pacific Equity Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e em Hong Kong; (viii) relativamente ao Old Mutual Healthcare Fund e Old Mutual Technology Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin; (ix) relativamente ao Old Mutual Asian Equity Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e Sydney; e (x) relativamente ao Old Mutual Managed Futures Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e Londres e a Bolsa de Valores de Nova Iorque está aberta em Nova Iorque; e (xi) relativamente ao Old Mutual World Equity Fund, um dia (excluindo Sábados, Domingos e feriados públicos) em que os bancos comerciais estão abertos em Dublin e em Sydney. ou qualquer outro dia determinado pelos Administradores; “Banco Central” significa o Banco Central da Irlanda; “CHF” significa Franco Suíço, a moeda legal da Suíça; “Classe” ou “Classes” significa qualquer uma ou todas as Ações da Classe A, Ações da Classe B, Ações da Classe C, Ações da Classe I, Ações da Classe R, Ações da Classe S ou Ações de Classe W na Sociedade; “Ações da Classe A” significa Ações da Classe A na Sociedade nos termos definidos no Plano III; 2 “Ações da Classe B” significa Ações da Classe B na Sociedade nos termos definidos no Plano III; “Ações da Classe C” significa Ações da Classe C na Sociedade nos termos definidos no Plano III; “Ações da Classe I" significa Ações da Classe I na Sociedade nos termos definidos no Plano III; “Ações da Classe S” significa Ações da Classe S na Sociedade nos termos definidos no Plano III; “Ações da Classe R” significa Ações da Classe R na Sociedade nos termos definidos no Plano III; “Ações da Classe W” significa Ações da Classe W na Sociedade nos termos definidos no Plano III; “Sociedade” significa a Old Mutual Global Investors Series plc, uma sociedade de investimento com capital variável, registada na Irlanda de acordo com as Leis das Sociedades de 1963 a 2012; “Custodiante” significa Citibank International plc, Filial da Irlanda; “Acordo de Custódia” significa o acordo de custódia datado de 30 de Junho de 2003, com as alterações do acordo suplementar datado de 16 de Agosto de 2006, entre a Sociedade e o Custodiante segundo o qual o último age como Custodiante relativamente à Sociedade; “Dia de Negociação” significa relativamente a todos os Fundos, todos os Dias Úteis ou outros dias determinados pelos Administradores, desde que exista pelo menos um Dia de Negociação a cada quinzena; “Administrador(es)” significa os atuais administradores da Sociedade e qualquer comissão devidamente constituída pelos mesmos; “Entidade Colocadora” significa a Old Mutual Global Investors (UK) Limited, e quaisquer outras entidades colocadoras designadas ocasionalmente pela Sociedade; “Acordo de Distribuição” significa o acordo de distribuição entre a Sociedade e cada Entidade Colocadora segundo o qual a última age como entidade colocadora em relação à Sociedade; “EEE” significa o Espaço Económico Europeu, nomeadamente os estadosmembros da UE, a Noruega, Islândia e Liechtenstein; “Mercados Emergentes” significa os países listados como países em vias de desenvolvimento no website em www.worldbank.org e conforme atualizado periodicamente; “ETFs” significa Fundos transacionados na bolsa que são esquemas OICVM ou não-OICVM, e que cumprem com os requisitos do Regulamento 68(e) dos Regulamentos; 3 “UE” significa a União Europeia, “euro” ou “EUR” ou “Euro” significa a unidade da moeda única europeia; “FSA” significa a Autoridade de Serviços Financeiros (Financial Services Authority) no Reino Unido; “Fundo” significa qualquer Fundo estabelecido periodicamente pela Sociedade com a prévia aprovação do Banco Central e inclui os Fundos; “Fundos” significa o Old Mutual World Equity Fund, o Old Mutual US Large Cap Growth Fund, o Old Mutual US Capital Growth Fund, o Old Mutual US Dividend Fund, o Old Mutual US Large Cap Value Fund, o Old Mutual European Equity Fund, o Old Mutual Swedish Equity Fund, o Old Mutual Swedish Growth Fund, o Old Mutual Swiss Equity Fund, o Old Mutual Japanese Equity Fund, o Old Mutual Pacific Equity Fund, o Old Mutual Greater China Equity Fund, o Old Mutual Asian Equity Fund, Old Mutual Global Emerging Markets Fund, o Old Mutual Global Bond Fund, o Old Mutual High Yield Bond Fund, o Old Mutual Emerging Market Debt Fund, o Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund, o Old Mutual Total Return USD Bond Fund, o Old Mutual Swedish Bond Fund, o Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund, o Old Mutual SEK Reserve Fund, o Old Mutual Healthcare Fund, o Old Mutual Technology Fund, o Old Mutual European Best Ideas Fund e o Old Mutual Managed Futures Fund, “Fundo” significará qualquer um deles; “GBP” significa Libra Esterlina, a moeda legal do Reino Unido; “GDRs” significa recibos de depositário globais (Global Depositary Receipts); “Índice” significa o Índice Aspect Diversified Trends; “Período de Oferta Inicial” significa, no caso de todas as Classes de Ações identificadas na coluna da tabela do Plano III com o título “Estado do Período de Oferta Inicial” como “novo” desde 22 de abril de 2013 e que foi alargado até 18 de outubro de 2013 ou quaisquer outras datas determinadas pelos Administradores e notificadas ao Banco Central; “Investidor Institucional” significa um membro corporativo do Grupo Old Mutual ou qualquer investidor (além de uma pessoa singular) que invista pelo menos 5.000.000 USD (ou o equivalente a essa moeda) ou um outro montante a ser definido de tempos a tempos pelos Administradores num Fundo em determinado momento; “Consultor de Investimento” significa qualquer entidade, ou entidades, designadas pela Entidade Gestora de Investimento para agir como consultor(es) de investimento discricionário relativamente aos ativos de um Fundo (a presente referência ao Consultor de Investimento inclui referência à Entidade Gestora de Investimento agindo como consultor de investimentos discricionário relativamente a certos Fundos ou de outra forma mandatada pelo respetivo contexto); 4 “Acordo de Consultoria de Investimento” “Entidade Gestora de Investimentos” “Acordo de Gestão de Investimentos” significa o acordo de consultoria de investimento assinado pela Entidade Gestora de Investimento e cada Consultor de Investimento segundo o qual o último age como consultor de investimento discricionário relativamente aos ativos de um Fundo; significa a Old Mutual Global Investors (UK) Limited ou qualquer entidade sucessora nomeada pela Sociedade para exercer as funções de Entidade Gestora de Investimento da Sociedade e respetivos Fundos com o poder para nomear Consultores de Investimento relativamente aos ativos de um Fundo; significa o acordo de gestão de investimentos estabelecido entre a Old Mutual Global Investors (UK) Limited e a Sociedade, segundo o qual a última age como principal entidade gestora de investimentos junto da Sociedade com o poder para nomear Consultores de Investimento relativamente aos ativos de um Fundo; “Investment Grade” significa: as classificações concedidas a títulos de sociedades e públicos de alta qualidade que são avaliados como capazes de cumprir com as suas obrigações de pagamento pela Standard & Poor’s ou Moody’s ou se não tiverem classificação esta será determinada pela Entidade Gestora de Investimento ou o respetivo Consultor de Investimentos por forma a ser de qualidade comparável; “IOSCO” significa a “International Organization of Securities Commissions”, uma associação mundial das comissões regulamentares sobre títulos nacionais; “Residente na Irlanda” significa qualquer pessoa residente ou normalmente residente na Irlanda, além de Residentes Irlandeses Isentos (tal como definido na secção de Tributação do Prospeto); “JPY” significa Iene Japonês, a moeda legal do Japão; “MSCI Europe Index” significa o Morgan Stanley Capital International Europe Index, um índice de capitalização bolsista free-float ajustado que serve para medir o desempenho de participações sociais em mercados em desenvolvimento na Europa. Os países atualmente cobertos pelo MSCI Europe Index incluem a Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, Suíça e o Reino Unido. “Contrato de Sociedade” significa o contrato de sociedade da Sociedade; “Participação Mínima” significa um requisito de participação mínima relativamente a um Fundo conforme definido no Prospeto; “Moody’s” significa Moody’s Investors Services Inc.; “Valor Líquido do Ativo” significa o valor líquido do ativo da Sociedade ou de um Fundo, calculado conforme descrito aqui; 5 “Valor Líquido do Ativo por Ação” significa o Valor Líquido do Ativo dividido pelo número de Ações da Sociedade ou de um Fundo em questão; “NOK” significa Coroa Norueguesa, a moeda legal da Noruega; “Rede NSCC” significa a rede da empresa de compensação de títulos nacionais (National Securities Clearing Corporation) nos EUA; “OCDE” significa a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, cujos países membros atuais são, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Japão, Coreia, Luxemburgo, México, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, República Eslovaca, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido, Estados Unidos da América e outros países que possam periodicamente tornar-se países membros; “Grupo Old Mutual” significa qualquer empresa que seja associada direta ou indireta ou empresa participante da Old Mutual plc; “Período de Desempenho” significa um período em relação ao qual pode ser paga uma comissão de desempenho pelos Acionistas de todas as Classes de Ações no Old Mutual Managed Futures Fund; “FII” significa Fundo de investimento imobiliário, que são veículos de investimento comuns, que investem em imóveis producentes de rendimento, ou empréstimos relacionados com imóveis, ou juros cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados. Geralmente, os FIIs são classificados como FII de património, FII de hipoteca, ou uma combinação de FII de património e de hipoteca. Os FII de património investem os seus ativos diretamente em imóveis e obtêm rendimento principalmente da recolha de rendas. Os FII de património também podem realizar ganhos de capital vendendo imóveis cujo valor tenha aumentado. Os FII de hipoteca investem os seus ativos diretamente em hipotecas sobre imóveis e obtêm rendimento principalmente da recolha do pagamento de juros; “Regulamentos” significa os Regulamentos da Comunidade Europeia (organismos de investimento coletivo em valores mobiliários), de 2011 e quaisquer regras criadas pelo Banco Central segundo os Regulamentos; “Mercado Oficial” significa qualquer bolsa ou mercado previsto no Pacto Social descrito no Plano I; “Títulos de Regulamento S” significa aqueles títulos oferecidos fora dos E.U.A. sem registo ao abrigo do Ato de Títulos dos EUA de 1933, tal como foi emendado; “RMB” significa Renminbi, a moeda legal da China; “Investidor Final” significa qualquer investidor que não seja um Investidor Institucional; “Títulos 144A” significa os títulos emitidos conforme a Norma 144A, promulgados 6 ao abrigo da Lei de Títulos dos EUA (US Securities Act) de 1933, que são emitidos com organismo a registar junto da SEC; “SEC” significa a Comissão de Títulos e Câmbios (Securities and Exchange Commission) dos EUA; “SEK” significa Coroa Sueca, a moeda legal da Suécia; “SFC” significa a Comissão de Títulos e Futuros de Hong Kong; “SGD” significa Dólares de Singapura, a moeda legal de Singapura; “Ação” ou “Ações” significa as ações sem valor nominal na Sociedade ou num Fundo; “Acionista” significa o titular de Ações; “Standard & Poor’s” significa Standard & Poor’s, uma divisão da The McGraw-Hill Companies, Inc.; “Ações de Subscritor” significa o capital social inicial de 30.000 Ações sem valor nominal subscritas por EUR 38,082; “Lei Fiscal (Taxes Act)” significa a Lei de Consolidação Fiscal (Taxes Consolidation Act) de 1997, conforme as alterações ocasionais; “OICVM” significa um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecido em conformidade com os Regulamentos; “Diretiva OICVM” significa a Diretiva do Conselho N.º 2009/65/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação de legislação, regulamentos e disposições administrativas em relação a organismos de investimento coletivo em valores mobiliário (OICVM); “Nota de OICVM” significa uma nota emitida ocasionalmente pelo Banco Central nos termos dos Regulamentos; “UK” significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; “EUA” significa os Estados Unidos da América (incluindo os Estados e o District of Columbia), os seus territórios, possessões e todas as outras áreas sujeitas à sua jurisdição; “USD” significa a Dólares Americanos, a moeda legal dos EUA; e “Pessoa dos EUA” significa, exceto em casos determinados pelos Administradores, qualquer cidadão ou residente dos EUA, qualquer sociedade, trust, parceria ou qualquer outra entidade criada ou organizada nos, ou ao abrigo das leis dos, EUA, ou de qualquer um dos seus estados, ou qualquer propriedade ou trust, cujo rendimento esteja sujeito às leis fiscais federais dos EUA, independentemente da sua proveniência. 7 INTRODUÇÃO A Sociedade é uma sociedade de investimento de capital variável, organizada conforme as leis da Irlanda como uma sociedade de responsabilidade limitada, ao abrigo da Lei das Sociedades (Companies Acts) de 1963 a 2012 e dos Regulamentos. Foi registada a 2 de Setembro de 1997 com o número 271517. O seu objeto, conforme definido na Cláusula 2ª do Contrato de Sociedade da Sociedade, é o investimento coletivo em valores mobiliários e/ou outros ativos financeiros líquidos referidos no Regulamento 68 dos Regulamentos de capital obtido junto do público e que opera com base na repartição dos riscos. A Sociedade está organizada sob a forma de agrupamento de Fundos com responsabilidade segregada entre os Fundos. O Pacto Social prevê que a Sociedade possa oferecer classes separadas de Ações, cada uma das quais representando interesses num Fundo composto por uma carteira de investimentos diferente. Os Fundos têm diferentes perfis de risco devido aos seus investimentos. Com a aprovação prévia do Banco Central, a Sociedade pode ocasionalmente criar um Fundo ou Fundos adicionais, cujos objetivos de investimento e políticas devem ser delineados num prospeto adicional, ou num prospeto novo, juntamente com detalhes do período de oferta inicial, o preço de subscrição inicial para cada Ação e outras informações relevantes relativas ao Fundo ou Fundos adicionais, conforme os Administradores julguem adequado, ou o Banco Central exija, que sejam incluídos. Cada prospeto adicional deve fazer parte, e deve ser lido em conjunto com, este Prospeto. Os Administradores devem notificar o Banco Central, e obter a sua aprovação com a devida antecedência, para a emissão de Classes adicionais de Ações num Fundo. Será mantido um conjunto de ativos separado para cada Fundo, mas não para cada classe. A Sociedade foi autorizada pelo Banco Central como um OICVM no sentido dos Regulamentos a 10 de Outubro de 1997. As ações do Old Mutual High Yield Bond Fund não se encontram atualmente disponíveis para subscrição. Após a sua fusão com o Skandia European Equity Fund a 19 de abril de 2013, o Skandia European Opportunities Fund está encerrado para novo investimento. Os Administradores da Sociedade solicitaram ou encontram-se no processo de solicitação da revogação da autorização do Skandia European Opportunities Fund e a sua revogação estará completa logo que as contas auditadas estejam disponíveis e apresentem um valor de ativo líquido de zero para o Skandia European Opportunities Fund, sendo que tal deverá verificar-se durante o mês de Abril de 2014. Após a sua fusão com o Skandia US All Cap Value Fund a 19 de abril de 2013, o Skandia US Value Fund está encerrado para novo investimento. Os Administradores da Sociedade solicitaram ou encontram-se no processo de solicitação da revogação da autorização do Skandia US Value Fund e a sua revogação estará completa logo que as contas auditadas estejam disponíveis e apresentem um valor de ativo líquido de zero para o Skandia US Value Fund, sendo que tal deverá verificar-se durante o mês de Abril de 2014. OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO DE CADA FUNDO Old Mutual World Equity Fund O objetivo do World Mutual World Equity Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através do investimento numa carteira bem diversificada de títulos de entidades emitentes de todo o mundo. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer área geográfica, indústria ou setor. Os títulos em que o Old Mutual World Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual World Equity Fund. 8 Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. No momento do investimento, pelo menos 60 por cento dos referidos títulos em que o Old Mutual World Equity Fund irá investir terão de estar no índice MSCI World Index Net ou no universo de empresas monitorizadas pelo MSCI. O índice MSCI World Index Net é um índice geral ponderado de capitalização do mercado para empresas cotadas em bolsas internacionalmente reconhecidas em todo o mundo. O Old Mutual World Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até 40 por cento do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual World Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual World Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual World Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade de até 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual World Equity Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual World Equity Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual World Equity Fund irá ajustar o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual World Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bemsucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual World Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual US Large Cap Growth Fund O objetivo do Old Mutual US Large Cap Growth Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos e de rendimentos futuros através do investimento numa carteira bem diversificada de títulos de participações sociais de entidades emitentes nos EUA, ou de entidades emitentes fora dos EUA que tenham uma proporção significativa dos seus ativos ou atividades comerciais nos EUA. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou setor. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund deve investir, em condições de mercado normais, pelo menos 80 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais, ETF e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por 9 cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Large Cap Growth Fund. Pelo menos 80 por cento do Old Mutual US Large Cap Growth Fund será investido em títulos de entidades emitentes com uma capitalização de mercado acima de 5 mil milhões USD no momento de aquisição dos títulos. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA. Até 35 por cento do Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode ser investido em títulos de entidades emitentes situadas fora dos EUA em determinado momento. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund também pode investir, mas numa dimensão menor, em títulos de dívida de taxa variável ou flutuante, com a classificação de Investment Grade, ou superior. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund irá investir predominantemente nas ações de empresas que o Consultor de Investimento creia oferecerem perspetivas de crescimento a longo prazo acima da média. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer Estado-Membro da UE. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Large Cap Growth Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual US Large Cap Growth Fund é denominado em USD. Old Mutual US Capital Growth Fund O objetivo do Old Mutual US Capital Growth Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através do investimento numa carteira bem diversificada de títulos de entidades emitentes dos EUA, que o Consultor de Investimento creia terem potencial de crescimento de rentabilidade. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou setor. A maioria dos ativos do Old Mutual US Capital Growth Fund será ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR e ações preferenciais. Até 35 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Capital Growth Fund pode ser investido em títulos de dívida com classificação inferior a Investment Grade, o que pode incluir obrigações, certificados de dívida e títulos de dívida emitidos por empresas ou governos, ou as suas agências ou dependências, em que o Consultor de Investimento crê existir uma oportunidade de crescimento de capital a partir do investimento em tais títulos. 10 Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA. Até um terço do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Capital Growth Fund pode ser investido em títulos de entidades emitentes que não sejam domiciliadas nos EUA, ou que realizem os seus negócios ou criem o seu rendimento predominantemente fora dos EUA em determinado momento. O Old Mutual US Capital Growth Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual US Capital Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual US Capital Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual US Capital Growth Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Capital Growth Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual US Capital Growth Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual US Capital Growth Fund pode ocasionalmente cobrir o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda. Com o propósito da gestão eficiente da carteira e apenas relativamente ao máximo de um terço do Valor Líquido do Ativo do Fundo, o Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual US Capital Growth Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual US Capital Growth Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual US Dividend Fund O objetivo do Old Mutual US Dividend Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através do investimento numa carteira diversificada de títulos de participações sociais e títulos equiparáveis de entidades emitentes nos EUA que deem ênfase a sociedades de maior dimensão com características de dividendos e que pareçam estar subvalorizados relativamente ao seu valor de mercado. Os títulos em que o Old Mutual US Dividend Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Dividend Fund. 11 Até 25 por cento do Old Mutual US Dividend Fund podem ser investidos em títulos de entidades emitentes situadas fora dos EUA em determinado momento. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA. O Old Mutual US Dividend Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual US Dividend Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual US Dividend Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual US Dividend Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Dividend Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual US Dividend Fund é denominado em USD. Old Mutual US Large Cap Value Fund O objetivo do Old Mutual US Large Cap Value Fund é procurar alcançar um crescimento de ativos através do investimento numa carteira bem diversificada de títulos de participações sociais e títulos equiparáveis de entidades emitentes de grandes dimensões nos EUA. Os títulos em que o Old Mutual US Large Cap Value Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais, obrigações convertíveis, certificados de dívida, ações preferenciais convertíveis, ETF que sejam esquemas OICVM e warrants, desde que os investimentos em warrants não constituam mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Large Cap Value Fund. Pelo menos dois terços do Old Mutual US Large Cap Value Fund serão investidos em títulos de participação no capital e relacionados de entidades emitentes domiciliadas ou que exerçam a parte predominante da sua atividade económica nos EUA, que tenham sempre uma capitalização de mercado superior a 5 mil milhões USD. O Old Mutual US Large Cap Value Fund coloca particular ênfase em empresas que sejam, na opinião do Consultor de Investimento, subvalorizadas e que por isso representem um valor de investimento intrínseco. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos EUA, embora até 15 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual US Large Cap Value Fund possa ser investido em títulos de entidades emitentes 12 situadas fora dos EUA, em determinado momento, e cujos títulos sejam cotados, transacionados ou negociados em qualquer Mercado Oficial na OCDE. O Old Mutual US Large Cap Value Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam denominados em USD, e segundo a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual Large Cap Value Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual US Large Cap Value Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual US Large Cap Value Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual US Large Cap Value Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual US Large Cap Value Fund é denominado em USD. Old Mutual European Equity Fund O objetivo do Old Mutual European Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de entidades emitentes europeias, ou de entidades emitentes situadas fora da Europa, que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas atividades comerciais na Europa. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou setor. Os títulos em que o Old Mutual European Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual European Equity Fund. No momento do investimento, pelo menos 80 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual European Equity Fund investirá serão valores mobiliários de sociedades que participam no Europe Index da MSCI, índice geral de participações sociais pan-europeu, que abrange dezasseis países. Os países europeus em que o Old Mutual European Equity Fund pode investir podem incluir os países da UE, a Noruega e a Suíça. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. O Old Mutual European Equity Fund pode investir até 10 por cento do Valor Líquido do Ativo em valores mobiliários de entidades emitentes situadas ou que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas atividades comerciais em países da Europa de Leste, tal como a Croácia, Albânia, Sérvia, Macedónia, Bósnia-Herzegovina e Turquia e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 do Plano V, os títulos serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial destes países. 13 O Old Mutual European Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam denominados em euros, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual European Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual European Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual European Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual European Equity Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual European Equity Fund é denominado em Euros. O Old Mutual European Equity Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações entre o euro e a moeda em que os investimentos do Old Mutual European Equity Fund, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual European Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual European Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Swedish Equity Fund O objetivo do Old Mutual Swedish Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais de entidades emitentes suecas, ou de entidades emitentes situadas fora da Suécia, que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas atividades comerciais na Suécia. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer setor. Os títulos em que o Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Swedish Equity Fund. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na Suécia. 14 O Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos ou pode investir até um terço do seu Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo denominados em SEK, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e título públicos emitidos por um país da OCDE ou por qualquer entidade supranacional. O investimento só será feito nestes valores mobiliários se, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, forem cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país da OCDE e tiverem a classificação de A1 ou P1, ou superior, pela Standard & Poor’s ou Moody’s (ou se não tiverem classificação, tal será determinado pelo Consultor de Investimento de forma a serem de qualidade comparável). Caso a Suécia se torne membro da União Monetária Europeia e adotar o Euro como a sua moeda, o Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos em ativos denominados em Euros. O Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Swedish Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Swedish Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swedish Equity Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Swedish Equity Fund é denominado em SEK. Old Mutual Swedish Growth Fund O objetivo do Old Mutual Swedish Growth Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais e de títulos equiparáveis de entidades emitentes suecas, ou de entidades emitentes situadas fora da Suécia, que possuam uma parte significativa dos seus ativos e/ou atividades comerciais na Suécia. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou setor. Os títulos em que o Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que esses investimentos em warrants não constituam mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Swedish Growth Fund. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos serão principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na Suécia. O Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam denominados em SEK, e sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. 15 O Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Swedish Growth Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Swedish Growth Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swedish Growth Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Swedish Growth Fund é denominado em SEK. Old Mutual Swiss Equity Fund O objetivo do Old Mutual Swiss Equity Fund é procurar atingir um crescimento dos ativos mediante investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais ou títulos equiparáveis de emitentes suíços ou de emitentes estabelecidos fora da Suíça que tenham uma parte significativa dos seus ativos ou operações negociais na Suíça. O Old Mutual Swiss Equity Fund não pretende concentrar-se em qualquer indústria ou setor específicos. Pelo menos dois terços dos ativos do Old Mutual Swiss Equity Fund serão ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR e ações preferenciais. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na Suíça. O Old Mutual Swiss Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual Swiss Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Swiss Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Swiss Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de 16 swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swiss Equity Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Swiss Equity Fund é denominado em CHF mas poderá ter ativos denominados em outras moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual Swiss Equity Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Swiss Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Swiss Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Japanese Equity Fund O objetivo do Old Mutual Japanese Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de entidades emitentes japonesas, ou de entidades emitentes situadas fora do Japão, que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas atividades comerciais no Japão. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou setor. Os títulos em que o Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Japanese Equity Fund. No momento do investimento, pelo menos 85 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual Japanese Equity Fund investirá devem incluir valores mobiliários de empresas que pertençam ao Tokyo Stock Exchange First Section Index (TOPIX - Índice da Primeira Secção da Bolsa de Valores Mobiliários de Tóquio), que é um índice geral ponderado de capitalização do mercado para empresas cotadas na primeira secção da Bolsa de Valores Mobiliários de Tóquio e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados e negociados num Mercado Oficial. O Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que esses títulos sejam denominados em JPY, e cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade ou, superior. O Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Japanese Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Japanese Equity Fund no âmbito da abordagem de compromisso. 17 O Old Mutual Japanese Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, incluindo ETF, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE ou não-OICVM que satisfaça os requisitos do Regulamento 68(e) dos Regulamentos. O Old Mutual Japanese Equity Fund é denominado em JPY. Old Mutual Pacific Equity Fund O objetivo do Old Mutual Pacific Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de entidades emitentes da região do Pacífico, ou de entidades emitentes situadas fora da região do Pacífico, que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas atividades comerciais na região do Pacífico. Não se propõe a concentração dos investimentos em qualquer indústria ou setor. Os títulos em que o Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que esses investimentos em warrants não constituam mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Pacific Equity Fund. No momento do investimento, pelo menos 75 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual Pacific Equity Fund investirá serão valores mobiliários de sociedades que participam no AC Pacific Free Ex Japan Index da MSCI, índice geral de participações sociais cotadas na região do Pacífico, excluindo o Japão. O Skandia Pacific Equity Fund pode investir até 75 por cento do seu Valor Líquido do Ativo nos valores mobiliários de entidades emitentes em Mercados Emergentes. O Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. Os países em que os investimentos serão feitos são a Austrália, China, Hong Kong, Índia, Indonésia, Coreia, Malásia, Nova Zelândia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Taiwan, Tailândia e Vietname e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial nestes países. O Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancárias, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que esses títulos sejam denominados em USD, e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 do Plano V, sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior, ou em Mercados Regulados nos EUA ou na UE. O Old Mutual Pacific Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Pacific Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Pacific Equity Fund no 18 âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Pacific Equity Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual Pacific Equity Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Pacific Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Pacific Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Greater China Equity Fund O objetivo do Old Mutual Greater China Equity Fund é procurar obter uma valorização de capital a longo prazo, através do investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de participações sociais emitidos por sociedades com uma parte predominante dos respetivos ativos, ou uma parte predominante dos respetivos rendimentos deles derivados, na República Popular da China, Hong Kong e Taiwan, que sejam cotados, transacionados ou negociados em Mercados Oficiais na República Popular da China, Hong Kong, Taiwan, EUA, Singapura, Coreia, Tailândia e Malásia, ou num estado membro da OCDE. O Old Mutual Greater China Equity Fund irá investir principalmente em títulos de participações sociais e de títulos equiparáveis (incluindo warrants, obrigações convertíveis, recibos de depósito, como ADR e GDR, notas de participação ou ligadas a participações sociais, etc.) que sejam cotadas, transacionadas ou negociadas nos Mercados Oficiais acima referidos, desde que o Old Mutual Greater China Equity Fund não invista mais de 15 por cento dos seus ativos líquidos em warrants. O Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir até 10 por cento dos seus ativos em valores mobiliários transmissíveis que não sejam cotados, transacionados ou negociados em Mercados Oficiais. Como o Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir em warrants, recomenda-se que um investimento no Old Mutual Greater China Equity Fund não constitua uma parte substancial da carteira de um investidor e pode não ser adequado para todos os investidores. O Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir saldos de caixa em valores mobiliários a curto prazo cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. Os valores mobiliários a curto prazo em que o Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir incluirão valores mobiliários, tal como títulos comerciais, certificados de depósito e aceites bancários, com classificação superior a Investment Grade. Por razões de prudência, durante períodos de incerteza e volatilidade, o Old Mutual Greater China Equity Fund pode também manter todos, ou parte dos seus ativos em títulos de dívida, títulos mobiliários garantidos por ativos ou hipotecas, que devem ter a classificação mínima de Investment Grade e que sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. O Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos estabelecidos como OICVM, nos termos da Diretiva sobre OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Greater China Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão 19 eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Greater China Equity Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Greater China Equity Fund é denominado em USD. Old Mutual Asian Equity Fund O objetivo do Old Mutual Asian Equity Fund é procurar obter um crescimento dos ativos através do investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de capital de emissores Asiáticos ou de emissores estabelecidos fora da região Asiática, com uma proporção predominante dos seus ativos ou operações comerciais na região Asiática. Não se propõe concentrar investimentos em nenhuma indústria ou setor. O Old Mutual Asian Equity Fund irá investir em ações ordinárias ou ações comuns, ADRs, GDRs, ETFs, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento nestes últimos não comprometa mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Asian Equity Fund. Os países da região Asiática englobam a Austrália, China (incluindo, mas não limitado a Hong Kong e Macau), Taiwan, Índia, Indonésia, Coreia, Malásia, Nova Zelândia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname, sujeito à restrição de investimento 2.1 do Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados a nível mundial. O Old Mutual Asian Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo cujo objetivo é investir em qualquer um dos precedentes. Estes esquemas de investimento coletivos serão estabelecidos como OICVM, nos termos da Diretiva sobre OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Asian Equity Fund pode investir os seus ativos líquidos, tais como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos valores mobiliários sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual Asian Equity Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados a nível mundial. O Old Mutual Asian Equity Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Asian Equity Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Asian Equity Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual Asian Equity Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de 20 cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Asian Equity Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Asian Equity Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Global Emerging Markets Fund O objetivo do Old Mutual Global Emerging Markets Fund é procurar obter um crescimento dos ativos através do investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de capital de emissores nos Mercados Emergentes ou de emissores estabelecidos fora dos Mercados Emergentes, com uma proporção predominante dos seus ativos ou operações comerciais nos Mercados Emergentes e que sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o mundo. Não se propõe concentrar investimentos em nenhuma indústria ou setor. O Old Mutual Global Emerging Markets Fund irá investir, em circunstâncias normais, um mínimo de 80 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em ações ordinárias ou ações comuns, ADRs e GDRs, ações preferenciais, ETFs e warrants, desde que qualquer investimento nestes últimos não comprometa mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Global Emerging Markets Fund. A exposição subjacente ao investimento em warrants também não implicará mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Global Emerging Markets Fund. O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode investir os seus ativos líquidos ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo para efeitos defensivos temporários em títulos a curto prazo como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos estatais emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional desde que os títulos anteriores sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 do Plano V, e estejam cotadas, transacionadas ou negociadas num Mercado Regulador num país membro da OCDE e com classificação de Grau de Investimento ou superior. O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos cujo objetivo visa investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados a nível mundial. O Old Mutual Global Emerging Markets Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Global Emerging Markets Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Global Emerging Markets Fund é denominado em USD. Old Mutual Global Bond Fund O objetivo do Old Mutual Global Bond Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o investimento, em qualquer parte do mundo, numa carteira bastante diversificada de títulos de dívida com taxa fixa e variável. 21 Os títulos em que o Old Mutual Global Bond Fund pode investir devem incluir, mas não se devem limitar a, títulos emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade local, ou outra subdivisão política do governo (incluindo qualquer agência ou suas dependências, títulos emitidos por entidades supranacionais) e títulos emitidos por entidades empresariais. O investimento pode incluir, mas não se deve limitar a, títulos de dívida, incluindo, mas não limitado a, títulos de dívida convertíveis e não convertíveis, obrigações com taxas de juro fixas e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de dívida, títulos mobiliários garantidos por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito, aceites bancários, títulos comerciais e bilhetes do tesouro. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o mundo. Não pode ser investido mais de 20 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Global Bond Fund em valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade. Não pode ser investido mais de 20 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Global Bond Fund em valores mobiliários de entidades emitentes fora dos países membros da OCDE. O Old Mutual Global Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Global Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Global Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. Os derivados vão ajudar a atingir o objetivo de investimento do Old Mutual Global Bond Fund ao permitir o ajustamento do risco (incluindo o risco do crédito, moeda e taxa de juros) e ao implementar negociações de forma mais eficaz e mais barata. O Old Mutual Global Bond Fund utilizará o VaR relativo para calcular a exposição global. O risco de perda do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de VaR relativo que compreende uma carteira de referência de modo a assegurar que o VaR do Fundo não excede o dobro do VaR relativo da carteira de referência com base num período de detenção de 20 dias e um intervalo de confiança ajustado de 99 por cento, usando um período de observação de 1 ano. A carteira de referência é o Índice Barclays Capital Global Aggregate Bond que é um índice de peso de capitalização do mercado das obrigações emitidas em todo o mundo e que possui um perfil de risco similar ao do Fundo. O Fundo vai monitorizar periodicamente a sua tangibilidade e o nível de tangibilidade do Old Mutual Global Bond Fund não excederá 200 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo quando calculado usando a soma dos valores nocionais dos derivados utilizados. Este valor de tangibilidade é calculado como a soma dos valores nocionais dos derivados usados, nos termos exigidos pelos Regulamentos e assim não tem em conta quaisquer acordos de compensação e de cobertura que o Fundo pode ter a qualquer momento. Os Regulamentos preveem que quando o VaR é usado como uma metodologia de risco, pode também ser acrescido de um cálculo de tangibilidade utilizando uma abordagem de compromisso. Se a abordagem de compromisso for usada para calcular a tangibilidade do Fundo, não excederá os 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo. Isto deve-se ao facto de o cálculo que utiliza uma abordagem de compromisso converter cada uma das posições derivadas em valor de mercado da posição equivalente no ativo subjacente e este cálculo tem em conta os acordos de compensação e de cobertura. Subsequentemente, o cálculo da abordagem de compromisso oferece uma descrição mais abrangente da posição real de tangibilidade do Fundo. 22 O Old Mutual Global Bond Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. Assim, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. A cotação normal da moeda do Old Mutual Global Bond Fund não se encontra coberta, mas o risco de flutuação cambial pode ser coberto sempre que for oportuno. Com o propósito da gestão eficiente da carteira, o Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Global Bond Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Global Bond Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual High Yield Bond Fund Uma vez que o Old Mutual High Yield Bond Fund investe maioritariamente nos títulos Investment Grade abaixo, um investimento no Fundo não deve constituir uma parte substancial da carteira de um investidor e pode não ser adequado a todos os investidores. O objetivo do Old Mutual High Yield Bond Fund é procurar obter um retorno total através de uma conjugação de rendimento e de crescimento de capital a partir de uma carteira bastante diversificada que compreende predominantemente títulos de dívida com taxa fixa e variável situados em todo o mundo. Os títulos em que o Old Mutual High Yield Bond Fund pode investir devem incluir, mas não se devem limitar a, títulos emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade local, ou outra subdivisão política do governo (incluindo qualquer agência ou suas dependências, títulos emitidos por entidades supranacionais) e títulos emitidos por entidades empresariais. O investimento pode incluir, mas não se deve limitar a, títulos de dívida, incluindo, mas não limitado a, títulos de dívida convertíveis e não convertíveis, obrigações com taxas de juro fixas e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de dívida, títulos mobiliários garantidos por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito, aceites bancários, títulos comerciais e bilhetes do tesouro. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o mundo. Até 100 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual High Yield Bond Fund será investido em valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade. O Fundo pode deter valores mobiliários de capital emitidos por empresas e cotados, transacionados e negociados num Mercado Oficial em todo o mundo, de tempos a tempos, embora não se preveja ser superior a 10 por cento dos ativos líquidos do Old Mutual High Yield Bond Fund. O Consultor de Investimento não emprega qualquer critério específico de distribuição industrial ou geográfico no que respeita os valores mobiliários de capital em que o Old Mutual High Yield Bond Fund possa investir. O Old Mutual High Yield Bond Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos valores mobiliários sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual High Yield Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes 23 esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer Estado-Membro da EU. O Old Mutual High Yield Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. Os derivados ajudarão a atingir o objetivo de investimento do Old Mutual High Yield Bond Fund permitindo o ajustamento de risco (incluindo riscos de crédito, moeda e taxa de juro) e através da implementação de comercialização de forma mais eficiente e barata. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual High Yield Bond Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual High Yield Bond Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual High Yield Bond Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual High Yield Bond Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Emerging Market Debt Fund O objetivo do Old Mutual Emerging Market Debt Fund é procurar obter o crescimento dos ativos mediante o investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de dívida com taxa fixa e variável emitidos em Mercados Emergentes. Pelo menos dois terços do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Emerging Market Debt Fund serão investidos em títulos de dívida emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade local ou subdivisão de valores mobiliários emitidos pelo governo (incluindo qualquer agência ou suas dependências) emitidos por entidades supranacionais e valores mobiliários emitidos por entidades empresariais nos mercados emergentes da Ásia, África, Médio Oriente, América Latina e nos países europeus em vias de desenvolvimento. O investimento pode incluir, títulos de dívida, incluindo títulos de dívida convertíveis e não convertíveis, obrigações com taxas de juro fixas e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de dívida, valores mobiliários garantidos por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito, aceites bancários, títulos comerciais títulos do tesouro e títulos de participação em créditos que referenciam empréstimos bancários e empréstimos financeiros comerciais nesses países. Os títulos de participação em créditos em que o Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir espera-se que sejam em forma de participações ou atribuições de empréstimos e fornecerá ajustes à taxa de juro pelo menos a cada 397 dias. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir até 10 por cento dos seus ativos líquidos em Participações e apenas irá adquirir as participações que sejam reconhecidas e de corretores regulados. Não pode ser investido mais de 85 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Emerging Market Debt Fund em valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund provavelmente concentrará os seus investimentos na Ásia, África, Médio Oriente, América Latina e nos países europeus em vias de desenvolvimento. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial nos nesses países e nos EUA ou na UE. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até um terço do Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, 24 tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos valores mobiliários sejam denominados em USD, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os valores mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Emerging Market Debt Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual Emerging Market Debt Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Emerging Market Debt Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Emerging Market Debt Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Com o propósito da gestão eficiente da carteira e apenas relativamente ao máximo de um terço do Valor Líquido do Ativo do Fundo, o Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Emerging Market Debt Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Emerging Market Debt Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund O objetivo do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund é procurar obter retorno total do capital mediante o investimento numa carteira bastante diversificada de títulos de dívida com taxa fixa e variável emitidos em Mercados Emergentes a nível mundial e que sejam primariamente denominados na moeda local do emissor. Pelo menos dois terços do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund serão investidos em títulos de dívida emitidos ou garantidos por qualquer governo, estado, autoridade 25 local ou subdivisão de valores mobiliários emitidos pelo governo (incluindo qualquer agência ou suas dependências) emitidos por entidades supranacionais e valores mobiliários emitidos por entidades empresariais nos mercados emergentes da Ásia, África, Médio Oriente, América Latina e nos países europeus em vias de desenvolvimento. Sujeito à restrição de investimento 2.1 do Plano V, estes valores mobiliários serão cotados, transacionados ou negociados num Mercado Regulado nestes países. Os títulos de dívida podem incluir títulos de dívida convertíveis e não convertíveis, obrigações com taxas de juro fixas e flutuantes, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de dívida, valores mobiliários garantidos por ativos ou por hipotecas, certificados de depósito, aceites bancárias, títulos comerciais e bilhetes do tesouro emitidos pelas entidades emissoras nesses países. Não pode ser investido mais de 85 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund em valores mobiliários com classificação inferior a Investment Grade. O Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund é denominado em USD mas terá predominantemente títulos de dívida denominados nas moedas das entidades emissores dos vários Mercados Emergentes. Consequentemente, o Valor Líquido do Ativo pode subir e descer como resultado de flutuações na taxa de câmbio. O Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas pode fazê-lo ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. O Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund no âmbito da abordagem de compromisso. Old Mutual Total Return USD Bond Fund O objetivo do Old Mutual Total Return USD Bond Fund é procurar maximizar o retorno global, em consonância com a preservação do capital e uma prudente gestão do investimento. Os valores mobiliários em que o Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir devem incluir todos os tipos de valores mobiliários de rendimento fixo, o que inclui, mas não se limita a, valores mobiliários emitidos ou garantidos por governos, as suas subdivisões, municípios, agências ou dependências; títulos de dívida de empresas, incluindo títulos convertíveis e títulos comerciais de empresas; valores mobiliários garantidos por hipotecas e por outros ativos, que sejam valores mobiliários transmissíveis garantidos por dívidas ou outros ativos; obrigações indexadas à taxa de inflação emitidas por governos e empresas; certificados bancários de depósito e aceites bancários e valores mobiliários de agências internacionais ou entidades supranacionais. Os valores mobiliários de rendimento fixo podem ter taxas de juro fixas, variáveis ou flutuantes, incluindo taxas de juro que variam inversamente a um múltiplo 26 de uma taxa designada ou flutuante, ou que variam de acordo com as alterações nos valores relativos das moedas. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir pelo menos dois terços dos seus ativos numa carteira diversificada de valores mobiliários de rendimento fixo com prazos de vencimento variáveis. A duração média da carteira do Old Mutual Total Return USD Bond Fund variará normalmente em dois anos da duração modificada da média estabelecida (sendo uma medida em anos da sensibilidade de uma obrigação ou carteira às taxas de juro) do Índice de Obrigações Agregadas ao Capital do Barclays nos EUA, tendo em conta a previsão do Consultor de Investimento quanto às taxas de juro. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir até 10 por cento dos seus ativos em valores mobiliários de rendimento fixo com uma classificação inferior a Baa pela Moody’s ou inferior a BBB pela Standard & Poor’s, mas com a classificação mínima de B pela Moody’s ou Standard & Poor’s no momento da compra (ou, caso não haja classificação, que seja determinado pelo Consultor de Investimento como sendo de qualidade equiparável). O Old Mutual Total Return USD Bond Fund também pode investir até 20 por cento dos seus ativos em valores mobiliários de rendimento fixo não denominados em USD, e pode investir além deste limite em valores mobiliários denominados em USD de entidades emitentes de for a dos EUA, que podem ser Investment Grade ou inferior a Investment Grade, desde que seja respeitado o limite de 10 por cento em valores mobiliários de rendimento fixo abaixo de Investment Grade definido acima. A composição da carteira estará concentrada nas áreas do mercado obrigacionista (baseado na qualidade, setor, cupão ou prazo de vencimento) que o Consultor de Investimento considere estarem relativamente subvalorizadas. Pelo menos 85 por cento dos ativos do Old Mutual Total Return USD Bond Fund serão investidos em valores mobiliários cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na OCDE. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund não irá investir mais de 10 por cento do seu Valor Líquido do Ativo num só Mercado Oficial fora da OCDE. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund também pode investir em valores mobiliários de participação social por razões temporárias de prudência. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. Os derivados vão ajudar a atingir o objetivo de investimento do Old Mutual Total Return USD Bond Fund ao permitir o ajustamento do risco (incluindo o risco do crédito, moeda e taxa de juros) e ao implementar negociações de forma mais eficaz e mais barata. De modo a proteger os interesses os Acionistas, o Old Mutual Total Return USD Bond Fund vai usar o VaR como técnica de medição do risco para identificar e monitorizar os riscos de gestão. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund utilizará o VaR relativo para calcular a exposição global. Este mede a máxima perda potencial devido ao risco do mercado num dado nível de confiança durante um determinado período de tempo em condições normais. O risco de perda do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de VaR relativo que compreende uma carteira de referência de modo a assegurar que o VaR do Fundo não excede o dobro do VaR relativo da carteira de referência com base num período de detenção de 20 dias e um intervalo de confiança ajustado de 99 por cento, usando um período de observação de 1 ano. A carteira 27 de referência é o Índice Barclays Capital US Aggregate Bond que é um índice de peso de capitalização do mercado das obrigações dos Estados Unidos e que possui um perfil de risco similar ao do Fundo. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund vai monitorizar periodicamente a sua tangibilidade e o nível de tangibilidade pode situar-se aproximadamente entre 200 a 1500 por cento do Valor do Ativo Líquido do Fundo a qualquer momento em que a tangibilidade do Old Mutual Total Return USD Bond Fund seja aproximadamente de 700 por cento. A tangibilidade do Fundo prevê-se que aumente para níveis superiores, por exemplo, quando o Consultor de Investimento considere mais apropriado utilizar derivados financeiros para alterar a sensibilidade da taxa de juro do Fundo. O valor de tangibilidade é calculado como a soma dos valores nocionais dos derivados usados, nos termos exigidos pelos Regulamentos. O valor nocional dos investimentos varia significativamente do seu valor de mercado, motivo pelo qual os limites de tangibilidade são elevados. Estes limites de tangibilidade não têm em conta quaisquer acordos de compensação e de cobertura que o Fundo pode ter a qualquer momento, ainda que estes instrumentos líquidos e de cobertura sejam usados para efeitos de redução do risco. Há limites na utilização de VaR como uma medida estatística do risco, uma vez que não limita diretamente o nível de tangibilidade no Fundo e descreve apenas o risco de perda em condições normais de mercado. Os Regulamentos preveem que quando o VaR é usado como uma metodologia de risco, pode também ser acrescido de um cálculo de tangibilidade utilizando uma abordagem de compromisso. Se a abordagem de compromisso for usada para calcular a tangibilidade do Old Mutual Total Return USD Bond Fund, esta não excederá os 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo. Isto deve-se ao facto de o cálculo que utiliza uma abordagem de compromisso converter cada uma das posições derivadas em valor de mercado da posição equivalente no ativo subjacente e este cálculo tem em conta os acordos de compensação e de cobertura. Subsequentemente, o cálculo da abordagem de compromisso oferece uma descrição mais abrangente da posição real de tangibilidade do Fundo. O Old Mutual Total Return USD Bond Fund é denominado em USD. O Consultor de Investimento tenciona, em circunstâncias normais, empregar várias técnicas numa tentativa de cobrir pelo menos dois terços do seu risco de flutuação cambial fora dos EUA, sem prejuízo das condições e dentro dos limites ocasionalmente definidos pelo Banco Central, conforme descrito no Plano II. Com o propósito da gestão eficiente da carteira e apenas relativamente ao máximo de um terço do Valor Líquido do Ativo do Fundo, o Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para aumentar exposição a flutuações cambiais de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Total Return USD Bond Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Total Return USD Bond Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Swedish Bond Fund O objetivo do Old Mutual Swedish Bond Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o investimento numa carteira bastante diversificada de obrigações do Estado sueco e de sociedades deste país. O Old Mutual Swedish Bond Fund irá investir em valores mobiliários de rendimento fixo denominados em SEK, emitidos por entidades públicas ou privadas, tal como valores mobiliários emitidos por ou garantidos por governos, as suas subdivisões, agências ou dependências; títulos de dívida de empresas, incluindo títulos convertíveis e títulos comerciais de empresas; valores mobiliários garantidos por hipotecas e por outros ativos, que sejam valores mobiliários transmissíveis garantidos por dívidas ou outros ativos; obrigações indexadas à taxa de inflação emitidas por governos e empresas; certificados bancários de depósito e aceites bancários e valores mobiliários de agências internacionais ou entidades supranacionais. Os valores mobiliários de rendimento fixo podem ter prazos de vencimento e cupões diferentes e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. Não existe nenhuma divisão percentual de ativos definida para estes 28 tipos de valores mobiliários diferentes. Os investimentos só serão feitos em obrigações classificadas como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual Swedish Bond Fund também pode investir em valores mobiliários transmissíveis a curto prazo denominados em SEK, tal como títulos comerciais, certificados de depósito e aceites bancários e títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por uma entidade supranacional. O investimento só será feito nestes valores mobiliários se tiverem a classificação de A1 ou P1, ou superior, pela Standard & Poor’s ou Moody’s (ou se não tiverem classificação, tal deverá ser determinado pelo Consultor de Investimento por forma a serem de qualidade comparável) e, em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, forem cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. Se a Suécia aderir ao sistema da União Monetária Europeia no futuro, a política de investimento do Old Mutual Swedish Bond Fund será alargada para permitir o investimento em ativos denominados em Euros. O Old Mutual Swedish Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. O Old Mutual Swedish Bond Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Swedish Bond Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Swedish Bond Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Swedish Bond Fund é denominado em SEK. 29 Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund O objetivo do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund é atingir rendimento e aumento de capital predominantemente através de investimento numa carteira bem diversificada de títulos de crédito classificados pelo Investment Grade (Categoria de Investimento). Os valores nos quais o Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund possa investir devem incluir títulos emitidos por entidades comerciais, incluindo, por exemplo, títulos garantidos por créditos hipotecários e/ou títulos garantidos por créditos hipotecários comerciais, títulos garantidos por ativos, dívidas de Fundos de investimentos empresariais e imobiliários, títulos de capital relacionados com crédito e índice, títulos preferidos e convertíveis, assim como outros tipos de títulos de dívida, tanto com taxas fixas como variáveis. Pelo menos, 70 por cento dos títulos nos quais o Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá investir será aquele emitido por emitentes empresariais. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá manter alocações privadas, incluindo aquelas emitidas em conformidade com a Regra 144A para Títulos e/ou Títulos S com Regulamento, e títulos transferíveis, tais como títulos de participação em empréstimos que referenciam empréstimos bancários ou empréstimos de financiamento comercial. Os investimentos do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund em empréstimos bancários e empréstimos de financiamento comercial serão limitados a 10 por cento dos seus valores líquidos. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund pode ainda investir em títulos emitidos por qualquer entidade governamental ou supranacional, incluindo por exemplo os Tesouro dos EUA, a República Federal da Alemanha, o Banco Mundial e o Banco de Investimento Europeu. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Funds será geralmente diversificado por país, moeda e emitente, mas poderá manter posições concentradas em determinados períodos. Os investimentos serão retirados de um espetro de crédito alargado, apesar de a qualidade de crédito média do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund, incluindo capital e equivalentes a capital serem normalmente avaliados pelo Investment Grade. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá investir os seus ativos líquidos em títulos a curto prazo como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósitos e títulos governamentais emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os títulos respetivos sejam denominados em USD, sujeitos à restrição de investimento 2.1 do Plano V no qual estão listados os títulos, comercializados ou alocados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e devem ser classificados pelo Investment Grade ou, superior. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá investir até 5 por cento do seu Valor Ativo Líquido em esquemas de investimento coletivo abertos cujo objetivo seja investir em qualquer um dos respetivos. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva OICVM em qualquer Estado-Membro da EU. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá utilizar moeda para cobrir a exposição junto de títulos denominados em moedas que não sejam USD. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e poderá não existir garantia de que o Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund possa executar tais transações a qualquer momento ou periodicamente. Tais transações podem não ser alvo de sucesso e podem eliminar qualquer hipótese de o Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund beneficiar de variações favoráveis em moedas estrangeiras que sejam relevantes. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e 30 dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. Os derivados ajudarão a atingir o objetivo de investimento do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund permitindo o ajustamento do risco (incluindo risco de crédito, moeda e taxas de juro) e ao implementar negociações de forma mais eficaz e mais barata. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund poderá comprar e vender instrumentos negociados em bolsa e instrumentos derivados fora da bolsa, incluindo: futuros de taxas de juro, crédito, índices e moedas; moeda, taxas de juro, classificação total de retorno, e swap de risco de incumprimento; moeda, obrigações e opções swap; contratos a prazo de moeda com resultados tangíveis e sem resultados tangíveis; e títulos a serem anunciados (TBA). O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund utilizará o VaR relativo para calcular a exposição global. O risco de perda do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de VaR relativo que compreende uma carteira de referência de modo a assegurar que o VaR do Fundo não excede o dobro do VaR relativo da carteira de referência com base num período de detenção de 20 dias e um intervalo de confiança ajustado de 99 por cento, usando um período de observação de 1 ano. A carteira de referência é a Barclays Capital Global Aggregate Credit - Índice Corporate Bond que é um índice de peso da capitalização de mercado de obrigações emitidas em todo o mundo e que tem um perfil de risco similar ao do Fundo. O Fundo vai monitorizar periodicamente a sua tangibilidade e o nível de tangibilidade do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund não excederá 150 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo quando calculado usando a soma dos valores nocionais dos derivados utilizados. Este valor de tangibilidade é calculado como a soma dos valores nocionais dos derivados usados, nos termos exigidos pelos Regulamentos e assim não tem em conta quaisquer acordos de compensação e de cobertura que o Fundo pode ter a qualquer momento. Os Regulamentos preveem que quando o VaR é usado como uma metodologia de risco, pode também ser acrescido de um cálculo de tangibilidade utilizando uma abordagem de compromisso. Se a abordagem de compromisso for usada para calcular a tangibilidade do Fundo, o nível de tangibilidade não excederá os 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo. Isto deve-se ao facto de o cálculo que utiliza uma abordagem de compromisso converter cada uma das posições derivadas em valor de mercado da posição equivalente no ativo subjacente e este cálculo tem em conta os acordos de compensação e de cobertura. Subsequentemente, o cálculo da abordagem de compromisso oferece uma descrição mais abrangente da posição real de tangibilidade do Fundo. O Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund é denominado em USD. Old Mutual SEK Reserve Fund O objetivo do Old Mutual SEK Reserve Fund é alcançar um elevado grau de liquidez mediante investimento em títulos públicos de elevada qualidade a curto prazo denominados em SEK (títulos emitidos por qualquer governo, estado, autoridade local ou outra subdivisão política de um governo, incluindo uma agência ou dependência) e em títulos de dívida denominados em SEK (incluindo títulos de dívida de empresas convertíveis e não convertíveis, obrigações com taxa de juro fixa e flutuante, obrigações de cupão zero e de desconto, certificados de dívida, certificados de depósito, aceites bancários, títulos comerciais e bilhetes do tesouro). O Old Mutual SEK Reserve Fund investirá apenas em títulos públicos e títulos de dívida que tenham um prazo de vencimento médio da carteira de 90 dias ou menos. Os títulos em que o Old Mutual SEK Reserve Fund investe serão classificados como Investment Grade, ou superior ou tendo sido determinado pelo Consultor de Investimento do Old Mutual SEK Reserve Fund como sendo de qualidade equiparável. Se a Suécia aderir à União Monetária Europeia no futuro, a política de investimento do Old Mutual SEK Reserve Fund será alargada para permitir o investimento em ativos denominados em Euros. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial. O Old Mutual SEK Reserve Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da UE. 31 O Old Mutual SEK Reserve Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual SEK Reserve Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual SEK Reserve Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual SEK Reserve Fund é denominado em SEK. Old Mutual Healthcare Fund O objetivo do Old Mutual Healthcare Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o investimento numa carteira diversificada de participações sociais ou títulos equiparáveis a participações sociais de sociedades que desenvolvem a sua atividade, em qualquer parte do mundo, nos setores da biotecnologia, serviços de saúde, tecnologia médica e farmacêutico. Os valores mobiliários em que o Old Mutual Healthcare Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 10 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Healthcare Fund. Pelo menos 50 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Healthcare Fund será investido em valores mobiliários de sociedades que façam parte do World Healthcare Index da MSCI, que é um índice geral para valores mobiliários na área dos serviços de saúde em todo o mundo e que atualmente é composto por valores mobiliários de 128 entidades emitentes. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o mundo. O Old Mutual Healthcare Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em um ou mais esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da EU, ou, se não forem OICVM, serão esquemas de investimento coletivo que preencham os requisitos dos Regulamentos. O Old Mutual Healthcare Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Healthcare Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Healthcare Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Healthcare Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. 32 Consequentemente, o Valor de Ativo Líquido poderá aumentar e diminuir como resultado das flutuações cambiais. O Old Mutual Healthcare Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas poderá fazê-lo ocasionalmente, O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Healthcare Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Healthcare Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. Old Mutual Technology Fund O objetivo do Old Mutual Technology Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o investimento numa carteira diversificada de participações sociais ou títulos equiparáveis a participações sociais de sociedades de tecnologia ou afins, em qualquer parte do mundo. Os valores mobiliários em que o Old Mutual Technology Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ações preferenciais, ETF e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual Technology Fund. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial em todo o mundo. O Old Mutual Technology Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em um ou mais esquemas de investimento coletivo abertos, cujo objetivo seja investir em qualquer um dos anteriores. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos como OICVM ao abrigo da Diretiva de OICVM em qualquer estado membro da EU, ou, se não forem OICVM, serão esquemas de investimento coletivo que preencham os requisitos dos Regulamentos. O Old Mutual Technology Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual Technology Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Technology Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual Technology Fund é denominado em USD mas terá ativos denominados em outras moedas. Consequentemente, o Valor de Ativo Líquido poderá aumentar e diminuir como resultado das flutuações cambiais. O Old Mutual Technology Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações da moeda, mas poderá fazê-lo ocasionalmente, O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual Technology Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual Technology Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. 33 Old Mutual European Best Ideas Fund O objetivo do Old Mutual European Best Ideas Fund é procurar obter um crescimento dos ativos mediante o investimento numa carteira diversificada de participações sociais ou títulos equiparáveis a participações sociais de entidades emitentes europeias, ou de entidades emitentes situadas fora da Europa, que possuam parte significativa dos seus ativos ou das suas atividades comerciais na Europa. Os títulos em que o Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir devem incluir ações ou participações sociais ordinárias, ADR, GDR, ações preferenciais e warrants, desde que qualquer investimento em warrants não constitua mais de 5 por cento do Valor Líquido do Ativo do Old Mutual European Best Ideas Fund. Pelo menos 75 por cento dos valores mobiliários em que o Old Mutual European Best Ideas Fund investirá serão valores mobiliários de sociedades cotadas em Mercados Oficiais que abrangem os países do Europe Index da MSCI, índice geral de participações sociais pan-europeu, que abrange dezasseis países. Em conformidade com a restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos terão de ser principalmente cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial na União Europeia. Pelo menos dois terços do Ativo Total do Old Mutual European Best Ideas Fund estarão sempre investidos em valores mobiliários emitidos ou garantidos por empresas domiciliadas ou que exerçam a parte predominante da sua atividade económica na Europa ou que, como sociedades de gestoras de participações sociais, mantêm uma parte significativa das suas participações em empresas que têm a sua sede social na Europa. O Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir até 25 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em valores mobiliários de sociedades cotadas em bolsas internacionalmente reconhecidas que não abrange os países do MSCI Europe Index, que obtém a maior parte dos seus rendimentos de sociedades no MCSI Europe Index ou estão cotadas em países do MSCI Emerging Markets Europe Index (tal como a República Checa, Hungria, Polónia, Rússia e Turquia). O Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir os seus ativos líquidos, ou pode investir até 25 por cento do seu Valor Líquido do Ativo por razões temporárias de prudência em valores mobiliários a curto prazo, tal como títulos comerciais, aceites bancários, certificados de depósito, títulos públicos emitidos por um país membro da OCDE ou por qualquer entidade supranacional, desde que os referidos títulos sejam denominados em Euro, sujeito à restrição de investimento 2.1 no Plano V, os títulos sejam cotados, transacionados ou negociados num Mercado Oficial num país membro da OCDE e sejam classificados como Investment Grade, ou superior. O Old Mutual European Best Ideas Fund não investirá em outros esquemas de investimento coletivo. O Old Mutual European Best Ideas Fund pode investir até 5 por cento do seu Valor Líquido do Ativo em FIIs cotados, transacionados ou negociados em Mercados Regulados que não sejam considerados Mercados Emergentes. O Old Mutual European Best Ideas Fund pode empregar técnicas e instrumentos de investimento que podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa, tais como futuros (contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Esses instrumentos derivados podem ser utilizados para (i) fins de cobertura de risco, (ii) gestão eficiente de carteira e/ou (iii) fins de investimento sujeitos às condições e dentro dos limites ocasionalmente estipulados pelo Banco Central. A utilização de tais instrumentos financeiros derivados resultará da tangibilidade mínima de até 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual European Best Ideas Fund no âmbito da abordagem de compromisso. O Old Mutual European Best Ideas Fund é denominado em Euros. O Old Mutual European Best Ideas Fund não propõe cobrir rotineiramente o risco de flutuação cambial resultante das flutuações entre o Euro e a moeda em que investimentos do Old Mutual European Best Ideas Fund são efetuados, mas pode fazê-lo 34 ocasionalmente. O Consultor de Investimento pode entrar em transações cambiais para obter cobertura contra riscos cambiais, para a flutuação cambial de uma moeda ou para mudar a exposição a flutuações cambiais de uma moeda para outra. As transações de cobertura adequadas podem não estar disponíveis em todas as circunstâncias e não se pode garantir que o Old Mutual European Best Ideas Fund se envolva ocasionalmente em tais transações em qualquer momento. Tais transações podem não ser bem-sucedidas e podem eliminar quaisquer hipóteses do Old Mutual European Best Ideas Fund beneficiar de flutuações favoráveis nas moedas estrangeiras relevantes. O Old Mutual European Best Ideas Fund é um Fundo a cargo de vários gestores e a gestão do investimento do Old Mutual European Best Ideas Fund será realizada por um número de Consultores de Investimento, cujo número não poderá exceder dez em determinado momento, cada um gerindo uma proporção acordada dos ativos do Fund, tal como determinado pelos Administradores ou seus delegados. Old Mutual Managed Futures Fund O Old Mutual Managed Futures Fund pode investir em instrumentos financeiros para fins de investimento e prevê-se que o Valor Ativo Líquido do Fundo possua volatilidade média a alta através deste investimento. O objetivo do Old Mutual Managed Futures Fund é procurar obter valorização de capital enquanto controla o risco de perto. O Old Mutual Managed Futures Fund pretende expor os investidores ao desempenho do Índice. O Índice pretende refletir o desempenho de uma estratégia sistemática e diversificada de futuros geridos, desenvolvida e funcionalizada pelo Consultor de Investimento que emprega processos quantitativos para identificar as oportunidades em tendência e que se mostram favoráveis no momento atual nos mercados (ou seja, em que os preços dos ativos revelam movimentos ascendentes ou descendentes persistentes e identificáveis) entre uma vasta gama de mercados financeiros (mercados obrigacionistas (que compreendem títulos emitidos ou garantidos pelo governo de taxa fixa ou variável que possam ou não ter a classificação de Investment Grade), mercados de divisas, mercados de taxas de juros e índices de mercados de ações). O Índice compreende contratos futuros ou a prossecução de contratos o que dá exposição a esses mercados. Isto permite que o Fundo obtenha exposição indireta junto dos mercados financeiros ou de matérias-primas relevantes sem investir diretamente nos ativos subjacentes. O Índice visa garantir uma diversificação suficiente e, por conseguinte, reduzir o risco geral controlando a exposição a um instrumento individual que forma um componente do Índice, e alocando uma pequena proporção de risco a cada um dos constituintes do Índice. Espera-se que o Índice tenha pelo menos 50 constituintes e que haja um mínimo de dois constituintes por cada um destes mercados. De modo a assegurar que o Índice é suficientemente diversificado, o peso de qualquer um dos constituintes do Índice não pode representar mais do que 20% da soma dos pesos de todos os Constituintes do Índice. Embora o Old Mutual Managed Futures Fund não fique diretamente exposto aos constituintes do Índice, o Fundo vai obter exposição indireta ao celebrar um ou mais acordos de swaps de retorno total garantido ou não garantido. Os swaps de retorno total não garantido são aqueles em que o Fundo não paga o valor total ou valor nocional do(s) ativo(s) de referência subjacentes à data da celebração do acordo de swap de retorno total não garantido. O Old Mutual Managed Futures Fund será necessário para disponibilizar à contraparte do acordo de swap garantias (através do penhor como meio de assegurar à contraparte um montante igual ao da margem inicial do swap de retorno total não garantido), normalmente em forma de dinheiro ou outro instrumento permitido no mercado monetário. A contraparte do acordo de swap irá pagar ao Old Mutual Managed Futures Fund um retorno igual ao desempenho positivo do Índice e o Old Mutual Managed Futures Fund irá pagar à contraparte do swap uma comissão acordada e um montante igual ao desempenho negativo (caso exista) do Índice. O Old Mutual Managed Futures Fund não pretende atualmente receber qualquer garantia da contraparte do swap, mas caso seja necessária, de modo a reduzir o risco da contraparte do Fundo, o Fundo 35 irá exigir que a contraparte preste uma garantia em conformidade com os condicionalismos previstos no Plano II do Prospeto. Essa garantia poderá ser executada pela Empresa em qualquer momento e será avaliada diariamente a preços de mercado. Antecipa-se que o Old Mutual Managed Futures Fund possa deter uma grande parte dos seus ativos em dinheiro de modo a poder efetuar pagamentos (incluindo margem) à contraparte do swap, bem como para assegurar o cumprimento de todas as subscrições e pedidos de resgate. No interesse de uma gestão eficiente do dinheiro, o Old Mutual Managed Futures Fund poderá investir esse dinheiro em depósitos, títulos do Tesouro, títulos a curto prazo, títulos comerciais e fundos do mercado monetário, que são fundos OICVM e que por sua vez dão visibilidade aos instrumentos do mercado monetário. Quando o Fundo investir em títulos de dívida a taxa fixa e/ou variável, estes serão primordialmente, mas não se limitam a, títulos emitidos ou garantidos pelo governo e todos estes instrumentos terão a classificação Investment Grade. Esse dinheiro ou seus equivalentes não serão detidos para fins especulativos, mas será acessório à principal estratégia de investimento do Old Mutual Managed Futures Fund. Os títulos do Tesouro, títulos a curto prazo e títulos de dívida acima indicados serão cotados ou negociados num Mercado Regulamentado sujeito às restrições de investimento estipuladas no parágrafo 2.1 do Plano V. O Old Mutual Managed Futures Fund poderá adquirir os investimentos que não são em numerário indicados nesse parágrafo, tanto como transações de base definitiva ou através de acordos de revenda. O Old Mutual Managed Futures Fund poderá investir até 10% do seu Valor Ativo Líquido em títulos não listados que podem incluir investimentos em esquemas de investimento coletivo regulado, que possuam objetivos ou políticas de investimento similares das do Fundo. Estes esquemas de investimento coletivo serão estabelecidos pela OICVM, nos termos da Diretiva OICVM, em qualquer Estado-membro da UE. A exposição global do Fundo compreende a exposição ao Índice igual ao Valor Ativo Líquido do Fundo e a exposição na forma de investimentos detidos em dinheiro ou seus equivalentes igual ao Valor Ativo Líquido do Fundo. O Old Mutual Managed Futures Fund utilizará o VaR absoluto para calcular a exposição global. O risco de perda do Fundo vai ser monitorizado utilizando um modelo de VaR absoluto para garantir que o VaR do Fundo não excede 20 por cento do Valor Ativo Líquido do Old Mutual Managed Futures Fund, com base num período de detenção de 20 dias e um intervalo de confiança prolongado de 99 por cento, usando um período de observação de 1 ano. O Fundo vai monitorizar periodicamente a sua tangibilidade e prevê-se que o nível de tangibilidade do Old Mutual Managed Futures Fund atinja 100 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo quando calculado usando a soma dos valores nocionais dos derivados utilizados em condições normais de mercado. É também possível que exista um nível superior de tangibilidade sempre que a exposição do Fundo ao Índice não corresponda exatamente com o Valor do Ativo Líquido do Fundo como, por exemplo, um conjunto de flutuações no valor de divisas da Classe de Ações de Divisas Não Base e diferenças temporais entre as subscrições e os resgates no Fundo, assim como o ajuste correspondente da exposição do Fundo junto do Índice através dos swaps de retorno total. Esse nível de tangibilidade não se prevê que exceda os 110 por cento do Valor do Ativo Líquido do Fundo quando utiliza a soma dos valores nacionais utilizados. O Índice mostra níveis significativamente superiores de tangibilidade típicos de uma estratégia de futuros sistemáticos e diversificados geridos a médio-longo prazo, uma vez que os contratos que compreendem a estratégia são negociados com margem (tais como contratos a prazo líquidos e futuros em obrigações governamentais, taxas de câmbio, índices de valores mobiliários e matérias-primas agrícolas, energéticas e metais). A alavancagem do Índice é calculada através da adição da soma dos valores nacionais de tais instrumentos subjacentes. Pode-se dizer que a negociação por margem gera alavancagem, visto que os valores nacionais excederão substancialmente a margem paga. Em circunstâncias normais, o Índice aplicará alavancagem (medida com a soma das posições nacionais) de aproximadamente 1000 por cento para 4900 por cento do Valor do Ativo Líquido do Fundo. O nível de alavancagem utilizado pelo Índice varia dependendo das condições de mercado e das tendências que o Índice pretenda refletir. Geralmente, existirá uma alavancagem mais elevada sempre que a estratégia de futuros com gestão sistemática e diversificada 36 reflita fortes tendências em mercados de volatilidade inferior, tais como obrigações e taxas de juro. A alavancagem do Fundo (tendo em conta a soma das posições nacionais do Índice e os instrumentos detidos diretamente pelo Fundo fora do Índice) não excederá 5000 por cento do Valor do Ativo Líquido do Fundo. Ao mesmo tempo que a tangibilidade apresenta oportunidades de aumentar o retorno total, pode potencialmente aumentar os prejuízos. Consequentemente, qualquer evento que afete negativamente o valor do investimento seria ampliado na medida da aplicação da tangibilidade. O efeito cumulativo de tangibilidade num mercado que se move em sentido negativo para um investimento de endividamento pode constituir uma perda substancial, que poderá ser superior se não tiver sido usada tangibilidade. Estes fatores refletem-se no valor do Índice. O Consultor de Investimentos procederá regularmente à revisão da utilização da alavancagem no Índice. O Old Mutual Managed Futures Fund é denominado em USD. O valor do Índice será publicado diariamente em www.aspectcapital.com e a metodologia, cálculo e regras, e a política de preços do Índice estarão disponíveis para avaliação na sede da Sociedade. Alterações do Objetivo e/ou da Política de Investimento Quaisquer alterações ao objetivo de investimento e alterações materiais à política de investimento de um Fundo estarão sujeitas à aprovação dos Acionistas por resolução ordinária. Em caso de alteração do objetivo e/ou política de investimento de um Fundo, o Fundo dará um período de notificação razoável para permitir que os Acionistas resgatem as suas Ações antes da implementação dessas alterações. Perfil de um investidor típico Os seguintes Fundos são adequados para os investidores que procuram um crescimento do capital durante um período de cinco anos e que estão preparados para aceitar um nível de volatilidade moderado: - Old Mutual World Equity Fund - Old Mutual US Large Cap Growth Fund - Old Mutual US Capital Growth Fund - Old Mutual US Dividend Fund - Old Mutual US Large Cap Value Fund - Old Mutual High Yield Bond Fund - Old Mutual European Equity Fund - Old Mutual Japanese Equity Fund - Old Mutual Swedish Equity Fund - Old Mutual Swedish Growth Fund - Old Mutual Swiss Equity Fund - Old Mutual Managed Futures Fund - Old Mutual Pacific Equity Fund - Old Mutual Greater China Equity Fund - Old Mutual Asian Equity Fund - Old Mutual Global Emerging Markets Fund - Old Mutual Emerging Market Debt Fund - Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund - Old Mutual Healthcare Fund - Old Mutual Technology Fund - Old Mutual European Best Ideas Fund Os seguintes Fundos são adequados para os investidores que procuram um crescimento de capital durante um período de cinco anos e que estão preparados para aceitar um nível de volatilidade inferior: - Old Mutual Global Bond Fund - Old Mutual Swedish Bond Fund - Old Mutual Total Return USD Bond - Old Mutual Investment Grade Corporate Fund Bond Fund Os seguintes Fundos são adequados para os investidores que procuram um elevado grau de liquidez e que estão preparados para aceitar um nível inferior de volatilidade: - Old Mutual SEK Reserve Fund 37 Restrições de Investimento Os investimentos de cada Fundo estão limitados aos investimentos permitidos pelos Regulamentos. Cada Fundo também está sujeito às políticas de investimento relevantes e, em caso de conflito entre tais políticas e os Regulamentos, deve aplicar-se a limitação mais restritiva. Se os limites referidos no Plano V forem excedido por motivos fora do controlo da Sociedade, ou como resultado do exercício de direitos de subscrição, a Sociedade irá adotar como objetivo prioritário para as suas transações de venda a correção dessa situação, tendo em conta os interesses do Fundo e dos seus Acionistas. As restrições de investimento aplicáveis a um Fundo, além das impostas pelos Regulamentos, são aplicáveis no momento da compra. Qualquer alteração subsequente numa classificação atribuída por qualquer serviço de classificação a um valor mobiliário (ou, se não tiver classificação, considerado por um Consultor de Investimento como sendo de qualidade comparável), ou qualquer alteração na percentagem dos ativos de um Fundo investida em determinados valores mobiliários ou outros instrumentos, ou qualquer alteração na duração média da carteira de investimento de um Fundo, resultante de flutuações do mercado ou outras alterações nos ativos totais de um Fundo, não exigirão que um Fundo se desfaça de um investimento, exceto se o Consultor de Investimento determinar que é prático vender ou fechar o investimento sem consequências de mercado ou fiscais indevidas para o Fundo. Um Fundo pode reter tais valores mobiliários se um Consultor de Investimento considerar que tal é no melhor interesse dos Acionistas. Um Fundo poderá investir até 10 por cento do seu Valor Ativo Líquido em títulos não listados, podendo incluir investimento em esquemas de investimento coletivo não regulados domiciliados em todos o mundo e que, como consequência, possuem diferentes características para os Fundos OCVIM em relação a, por exemplo, políticas de investimento, restrições de investimento, requisitos de diversificação, liquidez, empréstimos e alavancagem. Política de Distribuição Os Administradores pretendem declarar um dividendo relativo às Classes de Ações dos Fundos enumerados no quadro em baixo (as “Classes de Ações de Distribuição”). Em todas as Classes de Ações que não sejam Classes de Ações de Distribuição, o rendimento e os ganhos de capital de um Fundo serão reinvestidos em conformidade com os objetivos e as políticas de investimento do Fundo. Os Administradores pretendem declarar dividendos em conformidade com a frequência de distribuição enumerada no quadro em baixo. Os dividendos são declarados semestralmente a 30 de Junho e a 31 de Dezembro. Os dividendos que são declarados trimestralmente serão dados a conhecer a 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro; e os dividendos declarados mensalmente, são apresentados no último dia de calendário de cada mês. FUNDO CLASSE Frequência de Distribuição Old Mutual Global Emerging Markets Fund Rendimento Classe B (USD) Mensalmente Old Mutual US Dividend Fund Rendimento Classe A (USD) Rendimento Classe A (EUR) Rendimento Classe A (GBP) Rendimento Classe B (USD) Trimestralmente Trimestralmente Trimestralmente Trimestralmente 38 Rendimento Classe C (USD) Rendimento Classe I (EUR) Rendimento Classe I (USD) Rendimento Classe R (GBP) Mensalmente Trimestralmente Trimestralmente Trimestralmente Old Mutual Global Bond Fund Rendimento Classe A (USD) Rendimento Classe A (GBP) Rendimento Classe B (USD) Rendimento Classe C (USD) Rendimento Classe S (GBP) Mensalmente Trimestralmente Mensalmente Mensalmente Trimestralmente Old Mutual High Yield Bond Fund Rendimento Classe A (USD) Rendimento Classe A (GBP) Rendimento com Cobertura Cambial B (USD) Rendimento Classe C (USD) Mensalmente Trimestralmente Mensalmente Rendimento Classe A (USD) Rendimento Classe A (GBP) Rendimento com Cobertura Cambial A (SGD) Rendimento Classe B (USD) Rendimento Classe C (USD) Rendimento Classe S (GBP) Rendimento Classe R (GBP) Mensalmente Trimestralmente Mensalmente Rendimento Classe A (USD) Mensalmente Rendimento Classe A (GBP) Rendimento com Cobertura Cambia Classe A (SGD) Rendimento Classe B (USD) Rendimento Classe C (USD) Rendimento Classe R (GBP) Trimestralmente Mensalmente Mensalmente Mensalmente Trimestralmente Old Mutual Total Return USD Bond Fund Rendimento Classe A (USD) Rendimento Classe A (GBP) Rendimento Classe B (USD) Rendimento Classe C (USD) Mensalmente Trimestralmente Mensalmente Mensalmente Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund Rendimento Classe A (USD) Trimestralmente Rendimento com Cobertura Cambial da Classe A (EUR) Rendimento com Cobertura Cambial da Classe A (GBP) Rendimento Classe B (USD) Rendimento com Cobertura Cambial da Classe R (GBP) Rendimento com Cobertura Cambial da Classe S (GBP) Trimestralmente Old Mutual Emerging Market Debt Fund Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund Old Mutual Healthcare Fund Rendimento Classe A (GBP) 39 Mensalmente Mensalmente Mensalmente Trimestralmente Trimestralmente Trimestralmente Mensalmente Trimestralmente Trimestralmente Semestralmente Old Mutual European Best Ideas Fund Rendimento Classe A (GBP) Semestralmente Os dividendos de Classes de Ações de Distribuição podem, à discrição dos Diretores, serem pagos dos rendimentos líquidos do Fundo e/ou ganhos de capital realizados ou não realizados líquidos de perdas realizadas ou não realizadas. É a intenção dos diretores que os dividendos sejam pagos dos rendimentos líquidos do Fundo. O montante dos rendimentos líquidos a ser distribuído é determinado à discrição dos Diretores e os Diretores também determinarão a proporção das despesas do Fundo a ser deduzida ao rendimento para se chegar ao valor do rendimento líquido. Os dividendos serão pagos em dinheiro por transferência telegráfica para a conta do Acionista especificado no formulário de subscrição ou, em caso de cotitulares, para o nome do primeiro Acionista identificado no registo, no espaço de um mês após a sua declaração e, em qualquer caso, no espaço de quatro meses antes do final do ano. Qualquer dividendo que não seja reclamado no espaço de seis anos a partir da data em que ficou a pagamento será considerado caducado e tornar-se-á propriedade do Fundo relevante. Empréstimos Contraídos, Concedidos e Garantias Um Fundo não pode contrair empréstimos de dinheiro, conceder empréstimos, nem agir como fiador em nome de terceiros, exceto nos seguintes casos: (i) é possível comprar moeda estrangeira através de um empréstimo back-to-back; (ii) os empréstimos que não excedam 10 por cento do Valor Líquido do Ativo podem ser feitos numa base temporária, por exemplo, para cumprir pedidos de resgate. Um Fundo não pode vender os seus investimentos, se tais investimentos não forem propriedade do Fundo. Instrumentos de Derivados Financeiros A Sociedade pode empregar técnicas e instrumentos de investimento com vista a uma gestão mais eficaz da carteira e para fins de cobertura de risco, sem prejuízo das condições e dentro dos limites ocasionalmente definidos pelo Banco Central. Essas técnicas e instrumentos podem ser derivados transacionáveis na Bolsa ou derivados transacionáveis fora da Bolsa e deverão incluir futuros (tais como contratos futuros de taxas de câmbio), opções, opções em futuros, transações a prazo, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários híbridos, notas estruturadas, swaps de risco de incumprimento e acordos de swap. Os contratos futuros serão utilizados como cobertura contra o risco de mercado ou obtenção de exposição junto de um mercado subjacente. Os contratos a prazo serão utilizados como cobertura ou obtenção de exposição quanto ao aumento de valor de um ativo, moeda ou depósito. As opções serão utilizadas como cobertura ou obtenção de exposição junto de um mercado em particular em vez da utilização de um valor mobiliário físico. Os swaps (incluindo opções sobre um swap) serão utilizados para atingir lucro, assim como cobertura das atuais posições longas. As transações cambiais a termo serão utilizadas para reduzir o risco das alterações adversas do mercado em termos de câmbios ou para aumentar a exposição junto de moedas estrangeiras, ou ainda para transferir a exposição junto de flutuações cambiais de um país para o outro. Os swaps de risco de incumprimento serão utilizados para isolar e transferir a exposição para ou transferir o risco de crédito associado a um ativo de referência ou índice de ativos de referência. Um contrato de futuros é um acordo entre duas partes para a compra e venda de um valor mobiliário, índice ou moeda, por um preço ou taxa específicos numa data futura. Um Fundo pode realizar acordos de swap relativamente a divisas, taxas de juro e índices de valores mobiliários, usando estas técnicas para uma gestão mais eficaz da carteira para obter cobertura contra alterações nas taxas de juro, taxas de câmbio ou preços de valores mobiliários. Os objetivos subjacentes à utilização de futuros comprados visam servir de cobertura a longo prazo dos investimentos de um Fundo. O objetivo subjacente à utilização de futuros vendidos é servir de cobertura limitada a curto prazo dos 40 investimentos de um Fundo. Os futuros também podem ser utilizados para converter os saldos em tesouraria em participações sociais, tanto dependendo do investimento de um fluxo de caixa e relativamente a objetivos fixos de tesouraria. Um contrato a prazo de divisas envolve a obrigação de comprar ou vendar determinada divisa numa data futura, a um preço definido no momento em que o contrato é feito. Os objetivos da utilização dos contratos a prazo por parte de um Fundo incluem a cobertura contra flutuações cambiais e a gestão de risco cambial. O objetivo subjacente às opções de compra por parte de um Fundo é proporcionar exposição aos aumentos no mercado (por exemplo, relativamente a posições temporárias de tesouraria) ou cobrir o risco contra um aumento no preço de valores mobiliários ou outros investimentos que um Fundo tencione adquirir. O objetivo subjacente à compra de opções de venda por parte de um Fundo é obter cobertura contra uma redução no mercado em geral, ou contra o preço de valores mobiliários ou outros investimentos detidos por um Fundo. O objetivo subjacente a um Fundo vender opções de compra cobertas é, normalmente, procurar retornos melhorados quando o Consultor de Investimento se apercebe que o prémio da opção está acima do prémio que o Consultor de Investimento esperaria que lhe fosse oferecido nas condições de mercados existentes, ou se o preço de exercício da opção estiver acima do preço que o Consultor de Investimento esperaria que o valor mobiliário, ou outro investimento subjacente, atingisse durante a duração da opção. Um Fundo pode comprar opções sobre contratos de futuros em vez de vender ou comprar opções diretamente em valores mobiliários subjacentes, ou comprar e vender contratos de futuros subjacentes. Para obter cobertura contra uma possível redução do valor dos seus valores mobiliários em carteira, um Fundo pode comprar opções de venda ou vender opções de compra sobre contratos de futuros em vez de vender contratos de futuros. Para obter cobertura contra um possível aumento do preço de valores mobiliários que um Fundo espera comprar, um Fundo pode comprar opções de compra ou vender opções de venda sobre contratos de futuros em vez de comprar contratos de futuros. Os swaps podem ser usados para permitir que um Consultor de Investimento troque um benefício (por exemplo, uma taxa de juro flutuante) num mercador financeiro por um benefício correspondente (por exemplo, uma taxa de câmbio fixa) com uma parte noutro mercado. Um Fundo pode entrar em contratos de swap de risco de incumprimento. Um contrato de swap de risco de incumprimento é um instrumento de transferência de risco (sob a forma de valor derivado) através do qual uma parte transfere o risco financeiro de um evento de crédito a outra parte, visto que se relaciona com um valor de referência em particular ou conjunto de valores mobiliários (como um índice). Um Fundo pode ainda utilizar contratos de swap de incumprimento de risco para limitar ou reduzir a exposição de risco do Fundo a incumprimentos da(s) entidade(s) emissora(s) das suas participações (ou seja, por forma a reduzir o risco quando o Fundo detém ou está exposto a tais valores mobiliários). Um Fundo pode ainda usar contratos de swap de incumprimento de crédito para criar ou variar a exposição junto de valores mobiliários ou mercados, ou como ferramenta de gestão fiscal. Um Fundo pode ainda celebrar contratos de swap de retorno total.. Os contratos de swap de retorno total envolvem o pagamento ou a receção do retorno em excesso de um índice de referência em relação a outro índice de referência ou a um índice de base de retorno de caixa. Um swap de retorno total não garantido é aquele em que o investidor não paga o valor total ou o valor nocional do ativo de referência subjacente acordado à data da celebração do swap de retorno total não garantido, mas em vez disso paga (ou efetua um penhor como meio garantia a favor da contraparte) uma percentagem definida do seu valor total ou valor nocional (conhecido por margem). Em algumas datas previamente acordadas, durante o período de vigência do acordo de swap de retorno total não garantido o investidor (i) recebe os ganhos ou paga os prejuízos do desempenho do(s) ativo(s) de referência subjacentes; (ii) pode pagar uma taxa de juro que equivale ao custo de financiamento da detenção do(s) ativo(s) de referência subjacente(s) e (iii) paga uma comissão. Com o seu vencimento, o montante de margem é devolvido ao investidor ou é levantada a prestação da garantia. Estes instrumentos podem ser usados para assegurar que o retorno de uma estratégia ativa é garantido com o retorno da referência do Fundo, procurando assim assegurar que não existe qualquer divergência não pretendida entre o objetivo do Fundo e as estratégias de investimento subjacentes. 41 Um Fundo também pode utilizar valores mobiliários convertíveis, warrants e notas estruturadas desde que as notas possam ser transmissíveis livremente. Estas permitem que um Consultor de Investimento tenha acesso flutuações de taxas de juro, cambiais ou de participações sociais de uma forma eficaz em termos de custos. Os valores mobiliários convertíveis em que um Fundo pode investir são obrigações, notas, certificados de dívida e ações preferenciais que possam ser convertidos ou trocados numa proporção de troca declarada ou determinável por ações subjacentes. Os valores mobiliários convertíveis podem oferecer um rendimento superior às ações nas quais podem ser convertidos. Um Fundo pode ter de permitir que a entidade emitente de um valor mobiliário convertível resgate o valor mobiliário, o converta nas ações subjacentes ou a venda a terceiros. Um Fundo pode investir em valores mobiliários híbridos. Um valor mobiliário híbrido é um valor que combina dois ou mais instrumentos financeiros. Os valores mobiliários híbridos combinam uma ação ou obrigação tradicional com uma opção ou contrato a termo. Geralmente, o montante principal exigível após o seu vencimento ou resgate, ou a taxa de juro de um valor mobiliário híbrido está interligado (de forma positiva ou negativa) ao preço da mesma moeda, índice de valores mobiliários, outra taxa de juro ou algum outro facto económico (sendo cada um deles um ponto de referência). A taxa de juro ou (ao contrário da maioria dos valores de rendimento), o montante principal exigível a um determinado prazo de vencimento de um valor mobiliário híbrido pode ser aumentado ou diminuído, dependendo das alterações do valor do ponto de referência. No caso de um valor mobiliário híbrido como uma obrigação convertível, por exemplo, um Fundo beneficia de um fluxo de rendimento fixo, o pagamento do valor principal aquando do vencimento e o potencial de partilha da subida de lucros das ações comuns. A vantagem de rentabilidade e vencimento finito conferem às desvantagens convertíveis um apoio em termos de preço ou valor de investimento. Em simultâneo, o componente opcional inerente oferece participação em valores de capital superiores. Um Fundo pode investir em notas estruturadas para as quais o plano do cupão de pagamento, de pagamento principal ou de repagamento varia de acordo com condições pré-acordadas relativamente a flutuações em ativos não relacionados, tal como divisas ou índices de ações. Um Fundo pode investir em acordos de recompra/inversos de recompra de acordo com os requisitos estabelecidos no Plano II. O Banco Central exige que todos os fundos UCITS que utilizem instrumentos financeiros derivados documentem o sistema de limitação de risco adotado pelo fundo de forma a garantir que os riscos envolvidos na utilização de tais instrumentos são devidamente geridos, medidos e monitorizados de forma contínua. Isto é documentado no processo de gestão de riscos, documento arquivado junto do Banco Central. Qualquer atualização deste documento deve ser alvo de revisão por parte do Banco Central. No caso dos Fundos da Sociedade, os Administradores através da Entidade Gestora de Investimento são responsáveis pela implementação dos sistemas e controlos estabelecidos no processo de gestão de riscos. São igualmente responsáveis pela monitorização e controlo da conformidade e limites quantitativos detalhados no processo de gestão de riscos, devendo também garantir que os procedimentos aplicáveis na eventualidade de violações regulamentares (incluindo agravamento de problemas junto da Administração, sempre que necessário) são seguidos. A Sociedade fornecerá, aos Acionistas que o solicitem, informações suplementares relativamente aos limites quantitativos de gestão de risco por si aplicados, os métodos de gestão de risco utilizados e quaisquer desenvolvimentos recentes nas características de risco e de rendimento para as principais categorias de investimento. Uma lista dos Mercados Oficiais em que os instrumentos financeiros derivados podem ser cotados ou transacionados encontra-se no Plano I. 42 Uma descrição das condições e limites atuais definidos pelo Banco Central relativamente aos instrumentos financeiros derivados encontra-se no Plano V. Fatores de Risco Os investidores devem compreender que todos os investimentos envolvem riscos. Abaixo encontram-se alguns riscos de investir no Fundo, embora esta não seja uma lista exaustiva. Riscos de Investimento Não é possível garantir que um Fundo alcance o seu objetivo de investimento. O investimento num Fundo envolve riscos de investimento, incluindo a possível perda do montante investido. O preço das Ações pode cair bem como subir. O retorno de capital e o rendimento de um Fundo baseiam-se na valorização de capital e no rendimento dos investimentos detidos, ao que se subtraem as despesas incorridas. Assim, pode-se esperar que os retornos de um Fundo flutuem em resposta às alterações nessa valorização de capital ou nesse rendimento. Como encargo inicial, poderá ser imputado um encargo de resgate e um encargo de vendas diferidas contingentes sobre as subscrições e resgates de Ações, sendo a diferença entre o preço de subscrição e recompra das Ações e que significa que o investimento é adequado apenas para investidores que estejam na disposição de assumir tais riscos e a adotar uma abordagem a longo prazo para a sua estratégia de investimento. Risco de Volatilidade Os preços de títulos podem ser voláteis. Os movimentos de preços de títulos são difíceis de prever e influenciados por, entre outras coisas, especulação, as relações entre a procura e a oferta em constante mudança, o comércio governamental, programas e políticas de controlo fiscal, monetário e cambial, eventos políticos e económicos nacionais e internacionais, o clima, alterações de taxas de juro, e a inerente volatilidade do mercado. A volatilidade também poder ser causada por flutuações nas taxas de câmbio de divisas. Por essa razão, é uma medição de probabilidade da ameaça que um movimento cambial representa para uma carteira de um investidor numa moeda estrangeira. Durante períodos de condições de mercado incertas, a combinação de volatilidade dos preços e a menor liquidez dos mercados de valores mobiliários podem, em determinados casos, afetar a capacidade do Fundo em adquirir ou alienar valores mobiliários ao preço e no momento desejado, o que pode consequentemente ter um efeito adverso no desempenho de investimento do Fundo. Riscos de Liquidez Alguns dos mercados em que um Fundo investe podem ser menos líquidos e mais voláteis que os principais mercados de valores mobiliários do mundo e tal pode resultar na flutuação do preço dos valores mobiliários. Devido às condições de mercado os Fundos podem ocasionalmente negociar em valores transmissíveis transacionados num Mercado Regulado que podem tornar-se ilíquidos após terem sido adquiridos ou pode ser difícil para um Fundo liquidar a um valor próximo do seu justo valor ou responder a eventos específicos tais como a interrupção temporária de um mercado específico. Determinados valores mobiliários podem, por essa razão, ser difíceis ou impossíveis de vender no momento que o vendedor deseja ou ao preço que o vendedor acredita que o valor mobiliário vale atualmente. Crise da Zona Euro Como resultado da crise de confiança nos mercados provocada pelo aumento dos diferenciais de rendimento das obrigações (o custo de solicitação de empréstimos nos mercados de capitais de dívidas) e pelos diferenciais de incumprimento de crédito (o custo de aquisição de proteção de créditos), mais especificamente em relação a certos países da Zona Euro, certos países da EU viram-se obrigados a aceitar “resgates” de bancos e linhas de crédito de agências supranacionais como o Fundo Monetário Internacional (“FMI”) e o recentemente criado Fundo Europeu de 43 Estabilidade Financeira ("FEEF"). O Banco Central Europeu (o "BCE”) também tem intervindo ao adquiri dívida da Zona Euro numa tentativa para estabilizar os mercados e reduzir os encargos financeiros relacionados com a obtenção de empréstimos. Em Dezembro de 2011, os líderes dos países da Zona Euro, assim como os líderes de outros certos países da EU, reuniram-se em Bruxelas e estabeleceram um acordo "compacto fiscal" que inclui o compromisso de novas regras fiscais que deverão ser introduzidas nos sistemas jurídicos dos países relevantes, assim como a aceleração da entrega em vigor do Tratado do Mecanismo de Estabilidade Europeu. Apesar das medidas acima mencionadas e de futuras medidas que poderão vir a ser introduzidas, é possível que um país possa sair da Zona Euro regressando a uma divisa nacional, e como resultado disso mesmo abandone a UE e/ou o Euro, a moeda única europeia, deixe de existir na sua atual forma e/ou perca o seu estatuto jurídico num ou mais países onde presentemente possui esse estatuto. É impossível prever os efeitos de tais potenciais eventos nos Fundos denominados em Euros ou que investem em instrumentos predominantemente ligados à Europa. Riscos de Mercados Emergentes Como os países em que certos Fundos podem investir (tais como o Old Mutual Pacific Equity Fund, o Old Mutual Greater China Equity Fund, o Old Mutual Emerging Market Debt Fund, o Old Mutual World Equity Fund, o Old Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Global Emerging Markets Fund, Old Mutual Asian Equity Fund e o Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund) estão em vias de desenvolvimento, os seus mercados também estão em vias de desenvolvimento. Assim, estes mercados podem não ser suficientemente líquidos e os níveis de volatilidade nos movimentos de preços podem ser maiores do que os sentidos em economias e mercados mais desenvolvidos. Além disso, as normas de relatórios e as práticas dos mercados podem não fornecer o mesmo grau de informação que, na generalidade, se aplicaria internacionalmente e, portanto, o risco pode aumentar. Ainda, uma entidade emitente pode não cumprir os pagamentos e essas circunstâncias podem significar que os investidores podem não receber nada de volta na recompra ou, caso contrário, o montante originalmente investido. Deve estar presente que a infraestrutura legal e que as normas de contabilidade, auditoria e relatórios nos mercados emergentes podem não proporcionar o mesmo grau de proteção ou de informação aos acionistas que se aplicaria na generalidade internacionalmente. Em particular, a avaliação de ativos, depreciação, diferenças cambiais, tributação diferida, responsabilidades contingentes e consolidação podem ser tratadas de forma diferente das normas contabilísticas internacionais. O valor dos ativos de cada um dos Fundos acima referidos pode ser afetado por incertezas, tais como desenvolvimentos políticos, alterações nas políticas governamentais, tributação e repatriação de divisas e restrições ao investimento estrangeiro em alguns dos países em que os Fundos acima referidos possam investir. Como os Fundos podem investir em mercado em que os sistemas de custódia e/ou de pagamento não estão completamente desenvolvidos em regiões como a África, Médio-Oriente, Europa Central e de Leste, Ásia e América Latina, os ativos dos Fundos que são negociados nesses mercados e que foram confiados a sub-custodiantes, nas circunstâncias em que o uso de tais sub-custodiantes for necessária, podem estar exposto a risco nas circunstâncias em que o Custodiante não é responsabilizável. Risco de País para o Old Mutual Greater China Equity Fund Os mercados de valores mobiliários na China continental são mercados emergentes que estão a crescer e mudar rapidamente. Isto pode levar a volatilidade na negociação, dificuldades no pagamento e na interpretação e aplicação dos regulamentos relevantes. Além disso, também existe um nível inferior de atividade reguladora e de execução nestes mercados de valores mobiliários em 44 comparação com os mercados internacionais mais desenvolvidos. Existem controlos sobre o investimento estrangeiro na China e limitações à repatriação de capitais investidos. Assim, as empresas ou sociedades em que o Fundo invista podem ter dificuldades em cambiar Renminbi por USD, o que pode levar a que as empresas ou sociedades que recebem o investimento tenham dificuldades em pagar dividendos em USD ao Old Mutual Greater China Equity Fund. A desvalorização de moeda e outras flutuações da taxa de câmbio podem afetar adversamente o valor das Ações no Old Mutual Greater China Equity Fund. Pode estar disponível informação menos auditada sobre empresas ou sociedades em que o Old Mutual Greater China Equity Fund pode investir do que a disponível sobre investimentos, por exemplo, em entidades dos EUA. O setor de atividade dos valores mobiliários é relativamente recente na China e, portanto, ainda não é possível avaliar como os corretores chineses e outros intermediários e autoridades reguladoras irão desempenhar os respetivos papéis. O valor dos ativos do Old Mutual Greater China Equity Fund pode ser afetado por incertezas derivadas dos desenvolvimentos políticos e sociais na China ou em alterações à lei ou regulamentos chineses, em particular: (i) a China é controlada pelo Partido Comunista da China e o seu clima legal e regulatório pode mudar sem qualquer aviso prévio; (ii) o sistema legal na China é subdesenvolvido segundo os padrões ocidentais; e (iii) a economia chinesa ainda está a ser reestruturada de um sistema de economia rígida, centralizada e planeada para uma economia mista. Pode ser mais difícil obter e/ou impor uma sentença num tribunal fora da jurisdição do investidor e mesmo que se obtenha uma sentença num tribunal na jurisdição do investidor, essa sentença pode não ser cumprida fora da jurisdição do investidor. Riscos de Investimento Direto nos Mercados de Investimento da Federação Russa O investimento direto em valores mobiliários russos apresenta muitos dos mesmos riscos envolvidos em investir em valores mobiliários de entidades emitentes noutras economias de mercado emergentes, tal como descrito acima. Contudo, os riscos políticos, legais e operacionais em investir em emitentes russos poderão ser particularmente marcantes. Determinados emitentes russos poderão também não cumprir com normas internacionalmente aceites relativamente a governo das sociedades. Na medida em que o Old Mutual European Best Ideas Fund investe diretamente nos mercados russos, riscos acrescidos são incorridos, particularmente em relação ao pagamento de transações e a custódia dos ativos. Na Rússia, o direito legal a valores mobiliários é declarado através de uma entrada num registo. A manutenção deste registo pode, porventura, divergir significativamente das normas internacionalmente aceites. O Old Mutual European Best Ideas Fund poderá perder a sua entrada no registo, total ou parcialmente, particularmente devido a negligência, falta de cuidado ou mesmo fraude. Também não é possível garantir presentemente que o registo seja mantido de forma independente, com a necessária competência, capacidade e integridade, e em particular sem as sociedades subjacentes exercerem influência; as conservatórias não estão sujeitas a qualquer supervisão efetiva do Estado. A destruição ou outra deficiência do registo pode também resultar 45 numa perda de direitos. Para além disso, não é possível excluir, ao investir diretamente na Rússia, que reivindicações referentes à posse dos ativos respetivos por terceiros já possam existir, ou que a aquisição de tais ativos possa estar sujeita a restrições, sobre as quais o comprador não foi informado. Estas circunstâncias podem reduzir o valor dos ativos que são adquiridos ou poderão impedir o acesso total ou parcial por parte do Old Mutual European Best Ideas Fund a estes ativos, para seu detrimento. Risco do Old Mutual Total Return USD Bond Fund Risk Não é possível garantir que o desempenho do Old Mutual Total Return USD Bond Fund irá gerar um retorno e pode haver circunstâncias em que não é gerado nenhum retorno e o montante investido é perdido. Risco de Concentração Os investimentos de determinados Fundos podem ser concentrados num mercado único ou país. Um Fundo que adota uma estratégia de investimento concentrada pode estar sujeito a um maior grau de volatilidade e risco do que um Fundo que segue uma estratégia mais diversificada. Na medida em que um Fundo concentra os seus investimentos num mercado ou país específico, os seus investimentos podem tornar-se mais suscetíveis a flutuações de valor resultantes de condições económicas ou de negócio adversas nesse mercado ou país. Como consequência, o retorno agregado do Fundo pode ser afetado adversamente pelos desenvolvimentos desfavoráveis nesse mercado ou país específico em que o Fundo investe. Risco de Crédito As obrigações ou outros títulos de dívida envolvem um risco de crédito para a entidade emitente que pode refletir a notação de risco da entidade emitente. Os títulos subordinados e/ou que têm um risco de crédito mais elevado são, em geral, considerados como tendo um risco de crédito mais elevado e uma maior possibilidade de incumprimento do que outros valores mobiliários com uma notação mais elevada. Contudo, não existe garantia sobre a exatidão das notações de risco. Caso qualquer entidade emitente de obrigações ou outros títulos de dívida em que os ativos do Fundo estão investidos não cumpre, torna-se insolvente ou sofre dificuldades financeiras ou económicas, tal facto pode afetar o valor dos valores mobiliários relevantes (que pode ser zero) e quaisquer montantes pagos por tais valores mobiliários (que pode ser zero). Em períodos de instabilidade financeira, pode haver maior incerteza relativamente à solvabilidade de entidades emitentes de dívida ou outros valores mobiliários, incluindo instrumentos financeiros derivados, e as condições de mercado podem originar maior incumprimento entre entidades emitentes. Isto, por sua vez, pode afetar o Valor Líquido por Ação. O valor do Fundo pode ser afetado se qualquer das instituições financeiras na qual as disponibilidades do Fundo estão investidas ou depositadas torna-se insolvente ou sofre outras dificuldades financeiras. Não existe certeza relativamente à solvabilidade das entidades emitentes de títulos de dívida. Condições de Mercado instáveis podem significar que existe maior incumprimento entre entidades emitentes. Risco de Títulos de Dívida com Classificação inferior a (abaixo de) Investment Grade Cada um dos Fundos Old Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Emerging Market Debt Fund, Old Mutual US Capital Growth Fund, Old Mutual High Yield Bond Fund, Old Mutual Total Return USD Bond Fund e Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund pode investir em valores mobiliários que estejam abaixo de investment grade. Os investimentos em valores mobiliários que estejam abaixo de investment grade são considerados como tendo um risco maior de exposição do que os valores mobiliários de investment grade relativamente ao pagamento de 46 juros e ao retorno do capital. Assim, os investidores devem avaliar os riscos associados a um investimento neste tipo de Fundo. Geralmente, os títulos de dívida com classificação baixa oferecem uma taxa de rendimento atual mais elevada que as emissões com classificação superior. Contudo, os títulos de dívida com classificações baixas envolvem riscos maiores e são mais sensíveis a mudanças adversas em condições económicas gerais e nos setores de atividade em que as entidades emitentes estão envolvidas, bem como a alterações na condição financeira das entidades emitentes e alterações nas taxas de juro. Além disso, o mercado para títulos de dívida com classificações baixas é geralmente menos ativo que o dos títulos de qualidade superior e a capacidade de um Fundo liquidar as suas participações em resposta a alterações na economia ou nos mercados financeiros pode ser ainda mais limitada por tais fatores como a publicidade negativa e as perceções dos investidores. O valor de obrigações de sociedades e títulos com notação inferior ou sem notação também é afetado pelas perceções dos investidores. Quando as condições económicas parecem piorar, as obrigações de sociedades e títulos com notação inferior ou sem notação podem descer em valor de mercado devido à maior preocupação e perceções dos investidores sobre a qualidade do risco. Risco de Notações de Crédito As notações de valores mobiliários de rendimento fixo pela Moody’s e pela Standard & Poor’s são um barómetro de risco de crédito normalmente aceite. São, contudo, sujeitas a determinadas limitações do ponto de vista de um investidor. O desempenho passado tem um peso significativo na notação de uma entidade emitente e não reflete necessariamente condições futuras prováveis. É frequente existir um desfasamento entre o período em que a notação é atribuída e o período em que é atualizada. Além disso, pode haver vários graus de diferença no risco de crédito de valores mobiliários em cada categoria de notação. Caso haja uma redução da notação de crédito de um valor mobiliário ou de uma entidade emitente relacionada com um valor mobiliário, o valor de um Fundo que investe nesse valor mobiliário pode ser afetado adversamente. Risco de Taxas de Juro As alterações nas taxas de juro do Mercado irão afetar o valor dos títulos de dívida detidos por um Fundo. Em geral, o valor de mercado de títulos de dívida movimenta-se na direção oposta às taxas de juro; o valor de mercado diminui quando as taxas de juro sobem e aumenta quando as taxas de juro descem. Normalmente, o valor líquido do ativo por ação de um Fundo movimenta-se na mesma direção que o valor de mercado dos títulos de dívida na carteira do Fundo. Por essa razão, se as taxas de juro sobem, os investidores esperam que o Valor Líquido do Ativo por Ação desça, e se as taxas de juro descem, os investidores esperam que o Valor Líquido do Ativo do Fundo aumente. Os títulos de dívida a longo prazo são normalmente mais sensíveis a alterações de taxas de juro e, por isso, estão sujeitos a um maior grau de volatilidade dos preços do mercado. Na medida em que um Fundo detém títulos de dívida a longo prazo, o seu Valor Líquido do Ativo será sujeito a um maior grau de flutuação do que se detivesse títulos de dívida de menor duração. Risco de Títulos Mobiliários Garantidos por Ativos ou Hipotecas Um Fundo (tal como o Old Mutual Global Bond Fund, Old Mutual Emerging Market Debt Fund, Old Mutual Total Return USD Bond Fund, Old Mutual Greater China Equity Fund, Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund e o Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund) pode estar exposto a riscos associados com instrumentos titularizados (e.g. títulos mobiliários garantidos por ativos ou hipotecas), tais como um risco de crédito relacionado essencialmente com a qualidade dos ativos subjacentes, e que pode variar em tipo e pode envolver riscos de liquidez. Estes instrumentos são baseados em operações complexas que podem também envolver riscos legais relacionados com as características dos ativos subjacentes. O valor de tais títulos mobiliários garantidos por ativos ou hipotecas depende do valor da garantia subjacente que está sujeita a flutuações de mercado e existe o risco de redução da notação devido a condições de mercado adversas. 47 Riscos Derivados a. Risco de contraparte Um Fundo pode entrar em transações em mercados fora da Bolsa que o exponham ao risco de crédito das suas contrapartes e à sua capacidade de satisfazer os termos de tais contratos. Sempre que um Fundo estabelece acordos fora da Bolsa fica exposto ao risco de que a contraparte não cumpra as suas obrigações de cumprimento ao abrigo do respetivo contrato. Na eventualidade de falência ou insolvência de uma contraparte, um Fundo poderá ser alvo de atrasos na amortização da sua posição ou poderá incorrer em perdas significativas. Existe ainda a possibilidade de que as transações derivadas contínuas possam ser inesperadamente rescindidas como resultado de eventos fora do controlo da Sociedade, por exemplo: falência, ilegalidade superveniente ou alteração nas leis fiscais ou contabilísticas relativas àquelas transações relativas à data de origem do acordo. Em conformidade com a prática standard da indústria, é política da Sociedade junto a exposições líquidas em oposição às suas contrapartes, limitando assim potenciais perdas. b. Risco de componente de tangibilidade Visto que muitos instrumentos derivados possuem um componente de tangibilidade, as alterações adversas no valor ou nível do ativo, taxa ou índice adjacente podem resultar numa perda substancialmente superior à do montante investido no próprio derivado. Certos instrumentos derivados têm o potencial para perdas ilimitadas, seja qual for a dimensão do investimento inicial. Se ocorrer incumprimento da outra parte perante esse tipo de transação, existem soluções contratuais; contudo, o exercício de tais direitos contratuais poderá envolver atrasos ou custos que podem resultar no valor dos ativos totais da respetiva carteira ser inferior ao valor caso a transação não tivesse sido efetuada. c. Risco de liquidez O risco de liquidez existe quando um determinado instrumento derivado é difícil de comprar ou vender. Se uma transação derivada for particularmente grande ou se o mercado relevante for ilíquido (como é o caso de muitos derivados negociados a nível privado), poderá não ser possível iniciar uma transação ou liquidar uma posição a uma determinada data ou preço vantajoso. d. Riscos associados a futuros, opções e warrants Um Fundo pode ocasionalmente utilizar futuros e opções transacionáveis na Bolsa e fora da Bolsa como parte da sua estratégia de investimento ou para fins de cobertura. Estes instrumentos são altamente voláteis, envolvem certos riscos especiais e expõem os investidores a um elevado risco de perda. Os depósitos de baixa margem inicial normalmente exigíveis para estabelecer uma autorização de posicionamento de futuros permitem um elevado grau de tangibilidade. Como resultado, um relativamente pequeno movimento do preço de um contrato de futuros poderá resultar em lucro ou perda de teor bastante mais elevado em relação ao montante dos fundos realmente alocado como margem inicial e poderá resultar numa perda futura não quantificável que exceda qualquer margem depositada. Além disso, quando utilizados para fins de cobertura, poderá existir uma correlação imperfeita entre estes instrumentos e os investimentos ou setores de mercado cobertos. As transações de derivados fora da Bolsa poderão envolver riscos adicionais, visto que não existe qualquer câmbio ou mercado para encerrar uma posição aberta. Poderá ser impossível liquidar uma posição existente, avaliar ou valorizar uma posição ou avaliar a exposição ao risco. Os warrants fornecem a um Fundo o direito de subscrever ou adquirir valores mobiliários em que um Fundo pode investir. O valor mobiliário subjacente pode estar sujeito à volatilidade do mercado, o que implica que um investimento num warrant constitui um risco mais elevado do que um investimento num título de capital. 48 e. Risco de contratos a prazo Os contratos a prazo, ao contrário dos contratos de futuros, não são transacionados em bolsas e não são padronizados; em vez disso, os bancos e os negociantes agem como principais nestes mercados negociando cada transação numa base individual. A negociação a prazo é substancialmente não regulada, não existe limite para os movimentos de preços diários e não são aplicáveis limites de posição especulativa. Os responsáveis que negoceiam nos mercados a prazo não têm por que continuar a gerar mercados nas moedas ou mercadorias negociadas por eles, e estes mercados podem ser alvo de períodos de iliquidez, por vez de duração significativa. A iliquidez ou perturbação no mercado pode resultar em perdas avultadas para um Fundo. f. Risco de contrato cambial a prazo Um Fundo pode entrar em transações cambiais ao comprar contratos cambiais a prazo para os fins de cobertura contra a exposição da moeda em questão ou para fins de investimento. Um Fundo pode entrar em contratos a prazo para cobrir uma alteração das taxas cambiais que causariam um declínio no valor dos investimentos existentes denominados ou nomeadamente negociados numa moeda que não a Moeda Base desse Fundo. Para tal, o Fundo estabeleceria um contrato a prazo para vender a moeda na qual o investimento foi denominado ou negociado em troca da Moeda Base do Fundo. Apesar destas transações tencionarem minimizar o risco de perda devido a um declínio no valor da moeda coberta também limitam qualquer ganho potencial que possa ser realizado caso o valor da moeda coberta aumente. A correspondência precisa dos montantes do contrato a prazo e o valor dos valores mobiliários envolvidos não será possível na generalidade já que o valor futuro de tais valores se alterará como consequência dos movimentos do mercado no valor de tais valores entre a data em que o contrato a prazo foi lavrado e a sua data de vencimento. A execução de sucesso de uma estratégia de cobertura cambial que corresponda exatamente com o perfil dos investimentos de um Fundo não pode ser assegurado. g. Risco relacionado com notas estruturais Um Fundo pode investir em notas estruturadas que podem ser emitidas por bancos, sociedades de corretagem, companhias de seguros e outras sociedades. As notas estruturadas podem não ser listadas e estão sujeitas aos termos e condições impostos pela sua entidade emissora. Estes termos poderá conduzir a atrasos na implementação de uma estratégia de investimento por parte do Consultor de Investimento devido a restrições impostas à entidade emissora quanto à aquisição ou eliminação dos valores mobiliários subjacentes às notas estruturadas. O investimento em notas estruturadas pode ser ilíquido, visto não existir qualquer mercado ativo para as notas estruturadas. De forma a cumprir com os pedidos de realização, o Fundo confia na emissão da contraparte de notas estruturadas de forma a apresentar um preço e ceder qualquer parte das notas estruturadas. Este preço refletirá as condições de liquidez do mercado e a dimensão da transação. Ao procurar obter exposição junto de investimentos em valores mobiliários através de notas estruturadas, um Fundo é exposto ao risco de crédito da entidade emissora das notas estruturadas. Existe um risco de que a entidade emissora não efetivará uma transação devido a um problema de crédito ou liquidez, causando assim que o Fundo sofra uma perda. Adicionalmente, no caso de incumprimento, o Fundo pode ficar sujeito a movimentos de mercado adversos enquanto as transações de substituição estão a ser executadas. Um investimento numa nota estruturada concede ao seu titular o direito a certos pagamentos em dinheiro calculados por referência aos valores mobiliários aos quais a nota estruturada está interligada. Não é um investimento direto nos próprios valores mobiliários. Um investimento em notas estruturadas não concede ao titular das notas estruturadas o direito a juros benéficos sobre os 49 valores mobiliários nem a efetuar qualquer reivindicação contra a Sociedade emissora dos valores mobiliários. h. Riscos associados a investimentos em valores mobiliários convertíveis e valores mobiliários híbridos Os valores mobiliários convertíveis nos quais um Fundo pode investir consistem de obrigações, (incluindo notas de participação), obrigações do Tesouro e ações preferidas que podem ser convertidas ou trocadas a um rácio de câmbio estipulado ou determinável por ações subjacentes de ações comuns. Os valores mobiliários convertíveis poderão oferecer maior rendimento do que as ações comuns nas quais poderão ser convertidos. Um Fundo poderá ter que permitir que a entidade emissora de um valor mobiliário convertível resgate o valor mobiliário, converta-o em ação comum subjacente ou venda-o a terceiros. Um Fundo com valores mobiliários convertíveis não poderá estar apto a controlar se a entidade emissora de um valor mobiliário convertível opta ou não por converter esse valor. Se a entidade emissora optar por fazê-lo, esta ação deve ter um efeito adverso na capacidade de um Fundo de atingir o seu objetivo de investimento já que a entidade emissora poderá forçar à conversão antes de o Fundo optar por fazê-lo. Um valor mobiliário híbrido é um valor que combina dois ou mais instrumentos financeiros. Os valores mobiliários híbridos combinam geralmente ações ou obrigações tradicionais com um contrato de opções ou a prazo. Geralmente, o principal montante exigível após a sua data de vencimento ou resgate, ou a taxa de juro de um valor mobiliário híbrido está ligado (de forma positiva ou negativa) ao preço de uma moeda ou índice de valores mobiliários ou a outra taxa de juro ou a outro qualquer fator económico (sendo que cada um é um ponto de referência). A taxa de juro ou (ao contrário da maioria dos valores mobiliários de rendimento fixo) o montante principal exigível na data de vencimento de um valor mobiliário híbrido pode ser alvo de aumento ou diminuição, dependendo das alterações de valor do ponto de referência. Os valores mobiliários híbridos são geralmente transacionados na Bolsa de Valores e, por conseguinte, estão suscetíveis a alterações de preço. Visto que estes valores mobiliários têm características de juro fixo, o seu preço poderá ser alvo de movimentos nas taxas de juro, assim como de perceções da capacidade da entidade emissora de cumprir os pagamentos de cupões. i. Riscos associados a swaps (incluindo swaps de retorno total) Um Fundo pode entrar em acordos de swap relativamente a moedas, taxas de juro, insolvências e índices financeiros. Um Fundo pode utilizar essas técnicas para fins de investimento ou para uma gestão mais eficaz da carteira, para cobrir flutuações cambiais, em taxas de juro, em preços de valores mobiliários, ou como parte da sua estratégia geral de investimento. O sucesso da utilização por parte de um Fundo de acordos de swap depende da capacidade de um Consultor de Investimento prever corretamente se determinados tipos de investimentos irão produzir retornos maiores que outros investimentos. Os pagamentos nos termos de um contrato de swap podem ser efetuados com a celebração do contrato ou periodicamente durante a sua vigência. No caso de incumprimento pela contraparte de um contrato de swap, um Fundo ficará limitado aos recursos contratuais em conformidade com os acordos relacionados com a transação. Não há qualquer garantia que as partes de um contrato de swap consigam cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos de swap ou que, no caso de incumprimento, o Fundo consiga ser bem-sucedido na prossecução dos recursos contratuais. Um Fundo assume assim o risco de ver adiado ou excluído de obter pagamentos devidos nos termos dos contratos de swap. 50 Os acionistas devem ter em atenção que um fundo pode procurar celebrar contratos de swap de retorno total numa base de vencimento de pagamentos. Porém, não há qualquer garantia que, após o vencimento, os contratos de swap de retorno total continuem a estar disponíveis para o Fundo, ou, caso estejam disponíveis, que esses contratos de swap de retorno total sejam celebrados nos mesmos termos dos anteriores. j. Risco de swap de risco de incumprimento Se um Fundo for o comprador de um swap de risco de incumprimento passa a ter o direito de receber o valor acordado (ou par) de uma obrigação de dívida referenciada de uma contrapartida do swap caso ocorram certos eventos de crédito em relação à entidade de referência relevante. Como consideração, o Fundo pagaria à contraparte um fluxo periódico de pagamentos fixos durante a vida do swap caso não ocorra qualquer evento de crédito, em cujo caso o Fundo não receberia quaisquer benefícios ao abrigo do swap. Em circunstâncias nas quais um Fundo não detenha os valores mobiliários de dívida tangíveis ao abrigo de um swap de incumprimento de crédito, o Fundo é exposto ao risco de que os valores mobiliários tangíveis não estarão disponíveis no mercado, ou estarão disponíveis apenas a preços desfavoráveis. Em certos casos de incumprimentos ou reestruturações por parte da entidade emissora, tem sido pouco claro ao abrigo da documentação standard da indústria para os swaps de incumprimento de crédito se um “evento de crédito” estimulou ou não a obrigação de pagamento do vendedor. Em ambos os casos, um Fundo não poderá realizar o valor completo do swap de incumprimento de crédito por parte da entidade de referência. Como vendedor de swaps de incumprimento de crédito, um Fundo incorre à exposição junto do crédito da entidade de referência e fica sujeito a muitos dos mesmos riscos aos quais incorreria caso detivesse valores mobiliários de dívida emitidos pela entidade de referência. Contudo, um Fundo não terá qualquer recurso legal contra a entidade de referência e não beneficiará de quaisquer garantias que assegurem as obrigações de dívida da entidade de referência. k. Risco de índice Se um derivado estiver ligado ao desempenho de um índice, ficará sujeito aos riscos associados às alterações sofridas por esse índice. Se o índice se alterar, um Fundo pode receber pagamentos de juros inferiores ou ser alvo de uma redução no valor do derivado abaixo daquilo que o Fundo pagou. Alguns valores mobiliários indexados – incluindo valores imobiliários inversos (que se movimentam na direção oposta à do índice) – podem criar tangibilidade ao ponto de que o aumento ou diminuição do valor ocorra a uma taxa que consiste de múltiplas alterações no índice aplicável. l. Risco de tangibilidade Com certos tipos de investimentos ou estratégias de negociação, os movimentos de mercado relativamente pequenos poderão resultar em grandes alterações no valor do investimento. Certos investimentos ou estratégias de negociação que envolvam tangibilidade poderão resultar em perdas que excedem grandemente o montante originalmente investido. m. Risco de posicionamento (de mercado) Existe uma possibilidade de que os instrumentos derivados sejam inesperadamente terminados como resultado de eventos fora do controlo da Sociedade como por exemplo, falência, ilegalidade superveniente ou alteração nas leis fiscais ou contabilísticas relativas àquelas transações relativas à data de origem do acordo. Em conformidade com a prática standard da indústria, é política da Sociedade cobrir as exposições contra as suas contrapartes. n. Risco de correlação Os derivados nem sempre correlacionam ou seguem na perfeição ou quase na perfeição o valor dos valores mobiliários, taxas ou índices para os quais foram concebidos. Consequentemente, o uso de 51 técnicas derivadas por parte de um Fund poderá não ser sempre um meio eficaz para, e por vezes pode até ser contraproducente para atingir o objetivo de investimento de um Fundo. Um movimento de preço adverso numa posição derivada poderá exigir pagamentos a dinheiro da margem de variação por parte do Fundo que, por sua vez, poderá exigir, caso exista dinheiro insuficiente na carteira, a venda dos investimentos do Fundo de acordo com condições desvantajosas. o. Outros riscos Existem riscos legais envolvidos na utilização de instrumentos derivados que poderão resultar em perdas devido à aplicação inesperada de uma lei ou regulamento, ou porque os contratos ou cláusulas inerentes não são legalmente vinculáveis ou corretamente documentos. Riscos Relativos a FII e outras Sociedades Relacionadas com Imóveis Os preços dos FII de património e outras sociedades imobiliárias são afetados pelas alterações no valor dos imóveis subjacentes que são propriedade do FII /das sociedades imobiliárias e pelas alterações nos mercados de capitais e nas taxas de juro. Os preços dos FII de hipoteca e outras sociedades imobiliárias são afetados pela qualidade de qualquer crédito que concedam, a credibilidade das hipotecas que detêm, bem como pelo valor dos imóveis que garantem as hipotecas. Nos termos de certas legislações fiscais, os FII e outras sociedades imobiliárias podem evitar impostos sobre os rendimentos que distribuem se forem cumpridas certas condições. Por exemplo, nos termos do US Internal Revenue Code (Código de Imposto de Rendimento dos EUA) de 1986, com as alterações mais recentes (o “Código”), um FII americano não é tributado nos EUA sobre os rendimentos que distribui aos seus acionistas se cumprir vários requisitos relativos à sua organização, propriedade, ativos e rendimento e um requisito de geralmente distribuir pelos seus acionistas, pelo menos, 90% do seu rendimento tributável (além dos ganhos líquidos de capital) por cada ano tributável. Contudo, o FII/a sociedade imobiliária pode não se qualificar para o passthrough de isenção de imposto de rendimento nos termos, por exemplo, do Código. Tal falha resultaria na tributação do rendimento distribuído por um FII/uma sociedade imobiliária desqualificado ao nível do FII/da sociedade imobiliária. Embora os Fundos não invistam diretamente em imóveis, os Fundos podem estar sujeitos a riscos semelhantes aos associados à propriedade direta de imóveis (além dos riscos dos mercados de valores mobiliários), por causa das suas políticas e concentrar os seus investimentos no setor do imobiliário. Além desses riscos, os preços dos FII de património e outras sociedades imobiliárias são afetados pelas alterações no valor dos imóveis subjacentes que são propriedade do trusts, enquanto os FII de hipoteca e outras sociedades imobiliárias podem ser afetados pela qualidade do crédito que concedem. Além disso, os FII e outras sociedades imobiliárias dependem das capacidades de gestão e geralmente podem não ser diversificados. Os FII e outras sociedades imobiliárias também estão sujeitos a uma grande dependência do fluxo de caixa, de incumprimentos por parte dos devedores e autoliquidação. Também existe o risco de que os devedores com hipotecas detidas por um FII/uma sociedade imobiliária ou os locatários de um imóvel propriedade de um FII/uma sociedade imobiliária possam não cumprir as suas obrigações para com o FII/a sociedade imobiliária. No caso de incumprimento por parte de um devedor ou locatário, o FII/a sociedade imobiliária pode sofrer atrasos na execução dos seus direitos como hipotecário ou locador e pode incorrer em custos substanciais associados à proteção dos seus investimentos. Além dos riscos referidos, alguns FII/algumas sociedades imobiliárias de "fins especiais", em que o Fundo possa investir, podem ter os seus ativos em setores específicos do ramo imobiliário, tal como FII/sociedades imobiliárias de hotéis, FII/sociedades imobiliárias de lares de terceira idade, ou FII/sociedades imobiliárias de armazéns, e, portanto, estejam sujeitos aos riscos associados aos desenvolvimentos adversos nesses setores. 52 Riscos Associados a Investimentos Noutros Esquemas de Investimento Coletivos Cada Fundo (com exceção do Old Mutual European Best Ideas Fund) pode investir em um ou mais esquemas de investimento coletivo, incluindo outros Fundos da Sociedade, da Entidade Gestora de Investimento ou suas afiliadas. Enquanto acionista de outro esquema de investimento coletivo, um Fundo terá de suportar, juntamente com os outros acionistas, a sua porção pro rata das despesas do outro esquema de investimento coletivo, incluindo a comissão de gestão de investimentos e/ou outras comissões. Estas comissões serão em acréscimo das Comissões de Gestão de Investimento e outras comissões que um Fundo suporta diretamente em relação às suas próprias operações. Investimento em Carteira Não Listada Um Fundo pode investir até 10 por cento do seu Valor Ativo Líquido em esquemas de investimento coletivo que não sejam Fundos OCVIM como títulos não listados. Estes esquemas podem não ser regulados e, consecutivamente, podem possuir diferentes características dos OCVIM, como por exemplo, políticas de investimento, restrições de investimento, requisitos de diversificação, liquidez, empréstimos e alavancagem. Um esquema de investimento coletivo no qual um Fundo pode investir pode possuir menos dias frequentes de comercialização do que um Fundo e isso pode comprometer a capacidade do Fundo em distribuir as receitas das recompras junto de um Acionista que deseje que a Sociedade recompre as suas Ações, devido à incapacidade do Fundo em realizar os seus investimentos. Em circunstâncias onde o esquema subjacente possui menos dias de comercialização que um Fundo e onde os pedidos para a recompra de Ações excedam os 10 por cento do Valor Ativo Líquido do Fundo num Dia de Negociação, pode ser necessário que a Sociedade imponha uma restrição na recompra das suas Ações excedentes em relação ao montante especificado, visto que o Fundo se encontra incapaz de realizar os seus investimentos no esquema subjacente ou outros investimentos de forma a cumprir os requisitos de recompra nesse mesmo dia. Tal pode significar que um pedido de recompra por parte de um Acionista não seja cumprido nesse Dia de Negociação, mas que venha a ser executado no próximo e/ou subsequentes Dias de Compra e Venda. Se os pedidos de recompra em qualquer Dia de Negociação excederem 10 por cento das Ações emitidas em relação a qualquer Fundo, a Sociedade pode adiar os pedidos de recompra excedentários para os dias seguintes, adquirindo tais Ações ao preço normal. Quaisquer pedidos de recompra adiados devem ser tratados com prioridade em relação a quaisquer pedidos de recompra recebidos nos dias seguintes. Adicionalmente, o esquema subjacente pode impor uma restrição quanto ao resgate das suas ações em circunstâncias onde os pedidos de resgate excedem um certo limite ou percentagem das suas ações emitidas num determinado dia. A imposição de tal restrição pelo esquema subjacente também afetará a capacidade do Fundo em realizar o seu investimento nesse esquema de forma atempada.] Riscos de Custódia As práticas do mercado relativamente ao pagamento de transações de valores mobiliários e a custódia de ativos podem trazer maiores riscos. Em particular, alguns mercados em que um Fundo pode investir não garantem o pagamento com base no princípio de entrega contra pagamento e o risco relativamente a esses pagamentos tem de ser suportado pelo Fundo. Riscos de Pagamento Um Fundo estará exposto a um risco de crédito relativamente às partes com quem efetua transações e também pode suportar o risco de incumprimento de pagamento. As práticas do mercado relativamente ao pagamento de transações de valores mobiliários e a custódia de ativos podem trazer maiores riscos. A Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor de Investimento pode dar instruções a um Custodiante para pagar transações com base na delivery free of payment (DVP), nos casos em que acredita que esta forma de pagamento é apropriada. Os acionistas devem ter em atenção, contudo, que isto pode resultar numa perda para um Fundo se uma transação não for paga e 53 o Custodiante não será responsável perante o Fundo ou os Acionistas por tal perda, desde que o Custodiante tenha agido de boa-fé na realização de qualquer tal entrega ou pagamento. Riscos Políticos O desempenho de um Fundo pode ser afetado por alterações nas condições económicas e de mercado, incertezas quanto a desenvolvimentos políticos, conflitos militares e distúrbios civis, mudanças nas políticas governamentais, a imposição de restrições à transmissão de capitais e em requisitos legais, dos regulamentos e fiscais. Risco Cambial Um Fundo pode emitir classes denominadas numa moeda diferente da Moeda Base desse Fundo. Além disso, um Fundo pode investir em ativos denominados numa moeda diferente da Moeda Base desse Fundo. Assim, o valor do investimento de um Acionista pode ser afetado favorável ou desfavoravelmente por flutuações nas taxas de câmbio das diferentes moedas. A Sociedade pode criar classes com cobertura cambial para cobrir o resultante risco de flutuações cambiais para a Moeda Base da Classe de Ações relevante. Além disso, a Sociedade pode cobrir o risco de flutuação cambial devido ao investimento em ativos denominados numa moeda que não a Moeda Base do Fundo. Essa cobertura envidará todos os esforços para cobrir pelo menos 95 por cento dos ativos líquidos da Classe de Ações relevante. Por motivos fora do controlo da Empresa, a exposição da moeda pode situar-se acima ou abaixo das posições cobertas, mas as que se encontrem acima das posições cobertas não poderão exceder 105 por cento. Esta revisão irá incorporar um procedimento de modo a assegurar que as posições materialmente em excesso de 100 por cento não transitem mês a mês. Os custos e ganhos ou perdas associados a quaisquer Classes com cobertura cambial só podem reverter para a Classe com cobertura cambial a que correspondem. Embora estas estratégias de cobertura sirvam para reduzir as perdas de investimento de um Acionista, caso a moeda dessa Classe ou as moedas de ativos denominados em moedas diferentes da Moeda Base do Fundo cair relativamente à Moeda Base do Fundo relevante e/ou às moedas do índice relevante ou apropriado, a utilização de estratégias de cobertura cambial da Classe pode limitar substancialmente os benefícios dos portadores de ações da classe relevante se a moeda dessa Classe subir relativamente à Moeda Base do Fundo relevante e/ou a moeda em que os ativos do Fundo relevante estão denominados e/ou as moedas do índice relevante ou apropriado. Pode nem sempre ser possível executar transações de cobertura, ou faze-lo a preços, taxas ou níveis vantajosos para Fundos. O sucesso de qualquer transação de cobertura será sujeita aos movimentos na direção dos preços de valores mobiliários, divisas e taxas de juro e a estabilidade das relações de preços. Por essa razão, enquanto um Fundo pode realizar tais transações para reduzir o risco cambial e o risco das taxas de juro, alterações imprevistas de taxas de câmbio ou de taxas de juro podem resultar num desempenho global mais fraco do que se não se tivesse executado tais transações de cobertura. Para além disso, o grau de correlação entre os movimentos de preços dos instrumentos utilizados numa estratégia de cobertura e os movimentos de preços na posição a ser coberta podem variar. Uma correlação imperfeita pode impedir um Fundo de alcançar a cobertura desejada ou expor o Fundo a um risco de perda. O Valor Líquido do Ativo por Ação das Ações de Classe A será calculado na Moeda Base do Fundo relevante (conforme especificado na secção com o título “Objetivo e Política de Investimento de Cada Fundo”) e será então convertido na moeda das Classes relevantes das Ações da Classe A à taxa de câmbio prevalecente. Salvo disposição em contrário, espera-se que, como o Consultor de Investimento de cada Fundo não irá realizar esta cobertura cambial, o Valor Líquido do Ativo e o desempenho destas Classes de Ações sofram o impacto das alterações nas taxas de câmbio entre a moeda base do Fundo relevante e a moeda de denominação da Classe relevante de Ações de Classe A. Os investidores nestas Classes de Ações terão de suportar este risco cambial. 54 Risco de Empréstimo de Títulos Um Fundo poderá emprestar os seus títulos de carteira a agentes de corretagem e bancos de forma a gerar rendimento adicional para o Fundo. Na eventualidade de falência ou qualquer outro incumprimento de um devedor de títulos de carteira, um Fundo pode ser alvo de atrasos na recuperação dos títulos emprestados e perdas incluindo (a) uma possível quebra no valor da garantia ou no valor dos títulos emprestados durante o período no qual o Fundo procura fazer valer os seus direitos, (b) possíveis níveis subnormais de rendimento e falta de acesso ao rendimento durante este período e (c) despesas ao fazer valer os seus direitos. Num esforço por reduzir estes riscos, a Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor de Investimento irão monitorizar a notação das firmas e empresas às quais um Fundo empresta os seus títulos e a forma pela qual investe as garantias. Apesar de não ser uma das principais estratégias de investimento, um Fundo pode emprestar os seus títulos de forma abrangente. Riscos de Subscrição, Recompra e de Câmbio de Moeda As Ações em qualquer Fundo podem ser subscritas ou recompradas em qualquer moeda de câmbio livre que não seja a Moeda Base do Fundo. Da mesma forma, os Acionistas podem converter essas Ações de um Fundo em outro Fundo e a Ações de ambos os Fundos podem ser denominadas em moedas diferentes. Os custos das transações de câmbio de moeda estrangeira e quaisquer ganhos ou perdas associados a qualquer subscrição, recompra ou conversão, serão suportados pelo investidor. Classificação do Risco de Investimento Não existe nenhuma garantia de que as classificações de cada sociedade de rating continuem a ser calculadas e publicadas com a base descrita neste Prospeto, ou que não sejam alteradas significativamente. O desempenho passado de uma sociedade de rating na classificação de um investimento não é necessariamente um guia para desempenhos futuros. Estrutura de Agrupamento da Sociedade e Risco de Responsabilidades Cruzadas Cada Fundo será responsável por pagar as suas comissões e despesas independentemente do nível da sua rendibilidade. A Sociedade é um agrupamento de Fundos com responsabilidade segregada entre Fundos e, nos termos da lei irlandesa, na generalidade, a Sociedade não será responsável no seu todo perante terceiros e, na generalidade, não existirá o potencial de responsabilidade cruzada entre os Fundos. Não obstante o acima indicado, não se pode garantir que, caso seja colocada uma ação contra a Sociedade em tribunais de outra jurisdição, a natureza segregada dos Fundos seja necessariamente mantida. Risco de Termo Antecipado A Sociedade e/ou um Fundo podem ser terminados como resultado de certos eventos, tal como se descreve na secção intitulada “Termo” abaixo. Aquando do termo, os Acionistas receberão um valor igual ao Valor Líquido do Ativo por Ação detida, menos quaisquer encargos aplicáveis, que poderá ser inferior ao valor originalmente investido. O termo antecipado dos Fundos da Sociedade ou de um Fundo poderá implicar consequências fiscais adversas junto dos Acionistas. Riscos específicos do Old Mutual Managed Futures Fund Valor do Índice O valor do índice vai ser determinado com referência aos ganhos ou prejuízos (caso existam) líquidos acumulados das posições de investimento compreendidas no Índice. Assim, o valor do índice pode variar significativamente com o tempo, tanto podendo baixar como aumentar. Além 55 disso, embora o Fundo pretenda expor os investidores ao desempenho do Índice, o valor do índice pode divergir em certa medida do Valor Ativo Líquido por Ação devido a inúmeros fatores, tais como os custos suportados em ralação aos swaps de retorno total celebrados com o Fundo para ganhar essa exposição e quaisquer diferenças existentes na valorização do Índice e esses swaps de retorno total. Igualmente, o valor do Fundo pode variar do que seria aplicável caso o Fundo investisse diretamente nos constituintes do Fundo. Isto deve-se ao facto de diversos fatores, incluindo os referidos no parágrafo anterior e o facto de as despesas e ajustes a serem tidos em conta pelo agente de cálculo do Índice (Quintillion Limited) no cálculo do valor do Índice, se basearem em transações em investimentos reais em constituintes do Índice. Estas transações e as despesas associadas e outros ajustes podem não coincidir com as que ocorreriam se o Fundo investisse diretamente nos constituintes do Índice. Alterações do Índice O patrocinador do Índice pode, de tempos a tempos, alterar o Índice. Como exemplo de não limitação, pode incorporar diferentes recursos ou características, tais como a utilização de diferentes setores de mercado, peso, contratos ou de outros ativos subjacentes, ou diferentes métodos de cálculo. Será disponibilizada aos investidores, mediante pedido, uma descrição das versões modificadas do Índice. Dependência do Agente de Gestão do Índice O desempenho do Índice depende em larga medida da capacidade da Entidade Gestora do Índice (sendo o Consultor de Investimento do Old Mutual Managed Futures Fund) na gestão do Índice e não há garantias de que o agente de gestão do Índice ou os seus funcionários continuem a querer ou a conseguir gerir o Índice ou que as atividades de gestão sejam bem sucedidas no futuro. Nesse caso, não pode ser dada qualquer garantia de que será encontrado um substituto para o patrocinador do Índice ou do agente de gestão do Índice com a mesma experiência e credibilidade ou do tempo que a procura por esse substituto pode demorar. O Índice utiliza algumas estratégias que dependem da confiança e precisão de modelos quantitativos sofisticados. Na medida em que tais modelos (ou os pressupostos subjacentes) possam não ser corretos, os investimentos que integram o Índice podem não resultar da forma antecipada, o que pode levar a prejuízos significativos. Um vez que o Índice é de natureza sistemática, podem ocorrer ocasionalmente erros de sistema. Além disso, tendo em conta a velocidade e o volume das transações efetuadas, serão calculadas ponderações ocasionalmente que, posteriormente, podem se revelar erróneas. Neste caso, os critérios de ponderação dos constituintes do Índice não serão reproduzidos. Tangibilidade O Índice irá refletor o uso de tangibilidade. Ao mesmo tempo que a tangibilidade apresenta oportunidades de aumentar o retorno total, pode potencialmente aumentar os prejuízos. Consequentemente, qualquer evento que afete negativamente o valor do investimento seria ampliado na medida da aplicação da tangibilidade. O efeito cumulativo de tangibilidade num mercado que se move em sentido negativo para um investimento de endividamento pode constituir uma perda substancial, que poderá ser superior se não tiver sido usada tangibilidade. Estes fatores vão refletir-se no valor do Índice. Exposição Cambial 56 O valor do Índice pode ser afetado favorável ou desfavoravelmente por variações nas taxas de câmbio. As taxas de câmbio pode variar de forma significativa e são geralmente determinadas por condições macroeconómicas, bem como desenvolvimentos políticos. O Índice é denominado em dólares americanos (USD) e se os constituintes do Índice forem denominados noutras divisas que não USD, as variações na taxa de câmbio podem levar a uma diminuição significativa do valor do Índice. Operações cambiais O Índice irá refletir uma variedade de operações cambiais do mercado de balcão (over-the-counter). A este respeito, contratos a pronto ou a prazo ficam sujeitos ao risco de incumprimento das suas obrigações por parte dos contratantes (incluindo não só os corretores, mas também corretores terceiros com quem tenham transacionado), uma vez que estes contratos não estão garantidos por qualquer bolsa ou câmara de compensação. Assim, um incumprimento do contrato vai privar o Índice de lucros não realizados ou requerer que os relevantes compromissos de compra ou venda, caso existam, sejam cobertos ao preço corrente do mercado. Este risco é um componente numa típica estratégia de futuros geridos e a insolvência de um contraente envolvido em instrumentos financeiros que se encontrem refletidos no Índice podem afetar o valor do Índice. Efeito dos Limites de Posições Especulativas A Commodity Futures Trading Commission e as bolsas de valores dos Estados Unidos estabeleceram limites denominados de limites de posições especulativas sobre posições líquidas longas ou posições líquidas curtas que podem ser propriedade de, detidas ou controladas por qualquer pessoa ou grupo num dado contrato de futuros. Estes limites podem restringir a negociação de instrumentos financeiros derivados refletidos no Índice e afetar o valor do Índice. Valorização Tendo em conta os tamanhos e concentrações em regra nos mercados particulares e os vencimentos dos constituintes do Índice, os valores de liquidação do Índice podem divergir de forma significativa das avaliações provisórias provenientes dos métodos de valorização aqui descritos. Essas diferenças podem ser afetadas ainda mais pelo quadro temporal em que essa liquidação ocorre. As informações de preços de terceiros em relação a determinados investimentos pode por vezes não estar disponível. As avaliações de certos investimentos pode envolver incertezas e determinações críticas subjetivas e no caso de essas avaliação virem ser tidas como incorretas, o valor do Índice poder ser afetado negativamente. O agente de cálculo do Índice e a Entidade Gestora do Índice não incorrerão em qualquer tipo de responsabilidade no caso de um preço ter sido razoavelmente considerado como sendo o valor de mercado justo de uma posição pelo agente de cálculo do Índice vier a revelar-se não o ser a final. Responsabilidade da Entidade Gestora do Índice e do agente de cálculo do Índice Embora a Entidade Gestora do Índice seja responsável, entre outros, pela manutenção e monitorização do universo de constituintes do Índice elegíveis e pela seleção dos constituintes do Índice (e das suas ponderações), nenhum gestor ou agente do Índice, funcionário, ou assalariado da Entidade Gestora do Índice, bem como os seus sucessores ou representantes, será considerado responsável (na medida do permitido nos termos da lei aplicável) perante qualquer pessoa (incluindo qualquer investidos de um esquema de investimento coletivo que investe no, ou procura exposição ao, Índice) relativamente a qualquer ato ou omissão do agente de cálculo do índice ou, certamente, noutras circunstâncias. De acordo com a designação do agente de cálculo do Índice pela Entidade Gestora do Índice para agir nessa qualidade, na ausência de negligência, incumprimento doloso, má-fé ou fraude, o agente de cálculo do Índice e os seus administradores, funcionários, assalariados e agente não serão responsabilizados por quaisquer prejuízos decorrentes do 57 desempenho do agente de cálculo do índice no exercício dos seus deveres nos termos daquela designação (incluindo as suas ações ou omissões). Risco de Mercadorias Um fundo pode se expor, através de instrumentos financeiros derivados ou índices financeiros, a mercadorias, uma vez que esse índice pode incluir mercadorias. Os preços das mercadorias são influenciados, entre outros, por diversos fatores macroeconómicos, tais como alterações nas relações da oferta e da procura, condições atmosféricas e outros fenómenos naturais, programas de controlo agrícola, comercial, financeiro, monetário e cambial, e políticas dos governos (incluindo a intervenção governamental em alguns mercados) e por outros eventos imprevisíveis. Risco de Estratégia O risco de estratégia encontra-se associado ao fracasso ou deterioração de toda uma estratégia, de tal modo que a maioria ou todos os consultores de investimento que empregam essa estratégia sofrem prejuízos. Os prejuízos específicos de estratégia podem ter origem na concentração excessiva de múltiplos consultores de investimento para o mesmo investimento ou eventos de ordem económica ou de outro tipo que afetam negativamente determinadas estratégias (por exemplo, a interrupção de relações históricas de preços). As estratégias aplicadas pelos Fundos podem ser especulativas e envolver um risco significativo de prejuízos se ocorrer o fracasso ou deterioração, caso em que o desempenho do Fundo pode ser afetado de forma negativa. Risco de Comissão de Desempenho Para além de receber uma comissão de gestão de investimento, a Entidade Gestora de Investimento pode receber também do Fundo uma comissão de desempenho com base na avaliação do Valor Ativo Líquido por Ação e a sua comissão de desempenho vai aumentar em conformidade com a avaliação não realizada, bem como os ganhos realizados. Consequentemente, uma comissão de desempenho pode ser paga sobre ganhos não realizados que podem nunca vir a ser realizados. A comissão de desempenho pode criar um incentive ao Consultor de Investimento para efetuar investimentos para o fundo que são mais arriscados, o que poderia não acontecer na ausência de uma comissão com base no desempenho do Fundo. Os acionistas que adquiram Ações depois de um determinado Período de Desempenho ter começado, pode ser considerado responsável por uma comissão de desempenho no final desse Período de Desempenho que representa o desempenho dessas Ações durante todo o Período de Desempenho, e não apenas em relação ao período em que deteve as Ações. Igualmente, uma vez que a comissão de desempenho acumula diariamente, mas tem por base um nível elevado em relação à linha de referência, calculado no último dia do Período de Desempenho, os Acionistas que façam a remição da sua participação durante o Período de Desempenho poderão estar sujeitos à comissão de desempenho que não lhe seria cobrada se continuassem a deter as Ações até ao final do relevante Período de Desempenho. Risco do Consultor de Investimento Os Administradores podem consultar uma Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor de Investimento relativamente à valorização de investimentos não cotados. Existe um conflito de interesse inerente entre o envolvimento de uma Entidade Gestora de Investimento ou um Consultor de Investimento em determinar a valorização dos investimentos do Fundo e as restantes responsabilidades da Entidade Gestora de Investimento ou o Consultor de Investimento. Riscos de Tributação 58 Chama-se a atenção de potenciais investidores para os riscos de tributação associados ao investimento em qualquer Fundo da Sociedade. Consulte a secção com o título “Tributação” nas páginas 87 a 94. Outros Riscos A Sociedade será responsável por pagar as suas comissões e despesas independentemente do nível da sua rendibilidade. Tendo em conta que o investidor poderá ter de pagar uma comissão inicial e/ou de resgate aquando da subscrição e/ou resgate de Ações, e que também poderá ter de pagar uma comissão por resgate antecipado, se as Ações forem resgatadas durante o período de quatro anos após a subscrição, qualquer investimento num Fundo deve ser visto como um investimento de médio a longo prazo. Lei de Conformidade Fiscal para Contas Estrangeiras As disposições de conformidade fiscal para contas estrangeiras (“FATCA”) da Lei de Incentivos de Ajuste para Restaurar o Emprego de 2010 aplicável a determinados pagamentos são essencialmente designadas para fornecer informação sobre a titularidade direta e indireta de cidadãos norteamericanos de contas não norte-americanas e de entidades não norte-americanas junto da Administração Fiscal dos EUA, sendo que o incumprimento dessa disposição resulta numa retenção de 30% de imposto norte-americano sobre investimentos diretos efetuados nos EUA (e possivelmente sobre investimentos indiretos efetuados nos EUA). De forma a evitar ficar sujeito à obrigatoriedade de retenção de imposto nos EUA, tanto os investidores norte-americanos como os investidores não norte-americanos deverão receber um pedido de envio de informação relativamente a eles mesmos e aos seus investidores. Relativamente a este assunto, o governo da Irlanda e o governo dos EUA assinaram recentemente um acordo intergovernamental relativo à implementação da FATCA (ver secção intitulado “Conformidade com os requisitos de envio e retenção de informação para os EUA” para obter mais detalhes). Os potenciais investidores devem consultar os seus consultores fiscais relativamente aos requisitos de envio de informação e certificação fiscal federal, estatal, local e não norte-americana dos EUA associados a investimentos na Sociedade. SUBSCRIÇÕES, RECOMPRAS E NEGOCIAÇÕES DE ACÇÕES Classes de Ações Atualmente, alguns dos Fundos são compostos por mais do que uma Classe de Ações. Os detalhes das Classes de Ações nos Fundos encontram-se no Plano III. As Classes de Ações num Fundo distinguem-se principalmente pela comissão inicial, pela comissão de resgate, pela comissão por resgate antecipado e pelas comissões de gestão e de distribuição que lhes são aplicáveis. As Ações da Classe A, B, C e S são primordialmente oferecidas como investimento para Investidores Comerciais. Os Investidores que pretendam comprar Ações da Classe A, B, C e S devem fazê-lo através do seu intermediário financeiro. As Ações da Classe R são oferecidas primordialmente como um investimento junto de Investidores de Retalho que investem através das suas plataformas e consultores financeiros independentes no Reino Unido cujo negócio não seja elegível para comissão, estando igualmente disponíveis junto de investidores institucionais sujeitos a um investimento mínimo. As Ações da Classe I são oferecidas primordialmente para o investimento direto por Investidores Institucionais. 59 As Ações da Classe W são oferecidas primordialmente para investimento direto por Investidores Institucionais que tenham celebrado um acordo de investimento ou outro tipo de acordo com o relevante Consultor de Investimento. Preço de Subscrição O preço de subscrição inicial das Ações de cada Classe de Ações durante o Período de Oferta Inicial é estabelecido no Plano III. Após o Período de Oferta Inicial de cada Classe de Ações, o preço de subscrição por Ação será o Valor Líquido do Ativo por Ação relevante em cada dia de Negociação. A Sociedade pode cobrar uma comissão inicial pela subscrição de Ações: Classes de Ações: Ações da Classe A Ações da Classe B Ações da Classe C Ações da Classe I Ações da Classe R Ações da Classe S Ações da Classe W Comissão Inicial: Até 6,25% do Valor Líquido do Ativo por Ação Nenhuma Até 1,00% do Valor Líquido do Ativo por Ação Nenhuma Nenhuma Nenhuma Nenhuma Poderá ser cobrado um ajuste de diluição nas subscrições para Ações. Ao calcular o preço de subscrição, os Diretores poderão, em qualquer Dia de Negociação aquando da existência de subscrições líquidas, ajustar o preço de subscrição ao adicionar um ajuste de diluição de forma a cobrir os custos de comercialização e a preservar os ativos subjacentes do Fundo. Consulte a secção “Ajuste de Diluição” na página 67. Procedimentos de Subscrição O investimento mínimo inicial, o investimento mínimo subsequente e a participação mínima por Acionista num Fundo encontram-se definidos no Plano III. Os montantes subscritos podem ser definidos em moedas no Plano III ou na moeda equivalente noutra moeda convertível livre e disponível. A Sociedade reserva-se o direito de alterar o investimento mínimo inicial, o investimento mínimo subsequente e a participação mínima no futuro e pode decidir abdicar destes mínimos. Todas as subscrições iniciais de Ações feitas por um Investidor Institucional devem ser feitas através de um formulário de subscrição preenchido corretamente a ser recebido pelo Administrador antes das 12h00 (hora irlandesa) num Dia de Negociação. Todas estas subscrições, caso sejam aceites, serão negociadas ao preço de subscrição calculado nesse Dia de Negociação. As subscrições recebidas pelo Administrador após as 12h00 (hora irlandesa) num Dia de Negociação serão transportadas para o Dia de Negociação seguinte, salvo decisão contrária por parte dos Administradores desde que a subscrição em questão seja recebida antes da hora na qual o Valor Líquido do Ativo do Fundo é calculado. Todas as subscrições iniciais de Ações feitas por um Investidor Final devem ser feitas através de um formulário de subscrição preenchido corretamente a ser recebido pelo Administrador antes das 10h00 (hora irlandesa) num Dia de Negociação. Os Fundos disponíveis para tais subscrições devem ser recebidos até às 17h00 (hora irlandesa) no Dia de Negociação anterior ao Dia de Negociação relevante. Todas estas subscrições, caso sejam aceites, serão negociadas ao preço de subscrição calculado no Dia de Negociação relevante. As subscrições recebidas pelo Administrador após as 10h00 (hora irlandesa) num Dia de Negociação serão transportadas para o Dia de Negociação seguinte, salvo decisão contrária por parte dos Administradores desde que a subscrição em questão seja recebida antes da hora na qual o Valor Líquido do Ativo do Fundo é calculado. 60 Todas as subscrições subsequentes de Ações têm de ser feitas pelo Acionista até ao prazo relevante acima indicado, conforme o Acionista seja um Investidor Institucional ou Investidor Final, e podem ser feitas por escrito ou através de outros métodos de comunicação semelhante, conforme acordado anteriormente com o Administrador. As subsequentes aplicações para Ações podem ser feitas por Investidores Institucionais residentes no Reino Unido e Investidores Finais residentes no Reino Unido por telefone e serão apenas processadas desde que: 1) o nome e número de conta do Acionista, e o nome, morada, número de fax e/ou e-mail (onde um Acionista consentiu à receção de informação eletrónica da Sociedade) para o qual a nota de contrato deve ser enviada corresponde à informação do Acionista registada pelo Administrador; 2) o Acionista preencheu e devolveu toda a documentação em relação ao negócio telefónico tal como exigido periodicamente pelo Administrador e 3) o Acionista apresentou comprovativos satisfatórios junto do Administrador de que é residente no Reino Unido. Não obstante o acima referido, à discrição do Administrador, as subscrições de Ações podem ser feitas por Investidores Finais e Investidores Institucionais via fax (telecópia) enviado por uma pessoa designada como pessoa autorizada no formulário de subscrição, sem prejuízo do prazo de negociação acima indicado. Quando for efetuada uma subscrição de Ações por fax, por comunicação eletrónica ou por telefone, será necessário também o formulário original. Normalmente, uma subscrição deve ser feita na moeda da Classe de Ações que o investidor está a subscrever para o Fundo relevante. Contudo, um pedido de subscrição numa moeda que não a moeda da Classe de Ações de um Fundo será considerada, se a subscrição for efetuada numa das principais moedas de conversão livre. Tal subscrição só será aceite pelo Administrador com base na receção de Fundos disponíveis para os Investidores Finais e subscrições efetuadas por Investidores Institucionais. A taxa de câmbio utilizada para converter a moeda para a moeda da Classe de Ações no Fundo em particular deve ser a prevalecente no momento da receção dos Fundos disponíveis por parte do Administrador. As despesas de tal conversão serão suportadas pelo subscritor. A Sociedade pode emitir frações de Ações arredondadas por excesso até quatro casas decimais. As frações de Ações não acarretam quaisquer direitos de voto. O Pacto Social prevê que um Fundo possa emitir Ações pelo seu Valor Líquido do Ativo em troca de valores mobiliários que um Fundo possa adquirir de acordo com os seus objetivos de investimento, e pode reter ou vender, ceder ou converter de outro modo tais valores mobiliários em dinheiro. Não serão emitidas Ações até que a propriedade dos valores mobiliários tenha sido transmitida para o Fundo. O valor dos valores mobiliários será determinado pelo Administrador conforme a cotação relevante no Dia de Negociação relevante. O investimento nos Fundos é apenas para fins a longo prazo. A Sociedade empreenderá todas as medidas razoáveis para evitar negócios a curto prazo. Práticas de negociação excessivas, a curto prazo (ou de timing de mercado) de e para o Fundo, ou outras práticas abusivas, podem perturbar as estratégias de investimento da carteira, podem aumentar as despesas e afetar negativamente os rendimentos do investimento para todos os Acionistas, incluindo Acionistas a longo prazo que não geram estes custos. Para minimizar o prejuízo a um Fundo e aos seus Acionistas, a Sociedade reserva-se o direito de rejeitar qualquer aplicação das Ações (incluindo qualquer pedido de conversão entre Fundos) por qualquer investidor ou grupo de investidores por qualquer razão sem aviso prévio, incluindo, em particular, caso se acredite que o negócio tenha sido ou possa ser prejudicial para um Fundo. Por exemplo, a Sociedade pode recusar uma aplicação de subscrição (ou recusar levar a cabo um pedido de conversão entre Fundos) se o Consultor de Investimento considerar ser incapaz de investir o capital de forma afeta, em conformidade com as políticas de investimento do Fundo ou se o Fundo for negativamente afetado devido à dimensão da transação, frequência de negociação ou outros fatores. 61 O histórico de negociação das contas sob propriedade ou controlo comuns pode ser considerado aquando da aplicação destas políticas. As transações alocadas através do mesmo intermediário financeiro numa base omnibus podem ser consideradas uma parte de um grupo para efeitos desta política e podem ser rejeitadas na sua totalidade ou parcialmente pela Sociedade. As transações aceites por um intermediário financeiro que violem a política de negociação excessiva da Sociedade não são consideradas aceites pela Sociedade e podem ser canceladas ou revogadas pela Sociedade. Os Acionistas devem conhecer as restrições práticas aquando da determinação da política adequada aos interesses dos investidores de longo prazo, e da aplicação e imposição de tal política. Por exemplo, a capacidade de identificar e evitar as práticas de negociação encobertas ou negociações a curto prazo em que os investidores agem através de contas omnibus é limitada. Além disso, os investidores como um Fundo de Fundos e Fundos de alocação de ativos alteram a proporção dos seus ativos na Sociedade ou em Fundos de acordo com os seus próprios mandatos de investimento ou estratégias de investimento. A Sociedade procurará equilibrar os interesses de tais investidores de forma consistente com os interesses de investidores a longo prazo, mas não pode ser dada qualquer garantia de que a Sociedade conseguirá fazê-lo em todas as circunstâncias. Por exemplo, nem sempre é possível identificar ou detetar razoavelmente uma negociação em excesso que possa ser facilitada por intermediários financeiros ou difícil de identificar através do uso de contas omnibus por esses intermediários. A Sociedade, sempre que possível a partir dos relatórios fornecidos pelo Administrador como meio de ajuda à análise, procurará monitorizar “round trips”. Uma “round trip” é uma recompra ou conversão de um Fundo (por quaisquer meios) seguida de uma compra ou conversão de volta para o mesmo Fundo (por quaisquer meios). A Sociedade poderá limitar o número de “round trips” levado a cabo pelo Acionista. De forma a evitar dúvidas, uma conversão de Ações entre as Classes de Ações num Fundo não será considerada uma “round trip”. No caso de um acionista resgatar as suas ações no espaço de 21 dias após a sua aquisição e, para tal, as últimas Ações adquiridas serão consideradas como sujeitas a resgate ou conversão, a Sociedade pode recusar ou aceitar outras aplicações desse Acionista. Verificações de Identidade e de Branqueamento de Capitais O Administrador, trabalhando em conjunto com o agente oficial designado para reportar o branqueamento de capitais dos Fundos, reserva-se o direito de rejeitar qualquer subscrição de Ações, ou de solicitar mais informações ou comprovativo da identidade de um subscritor, ou cessionário, de Ações. Se uma subscrição de Ações for rejeitada, o dinheiro da subscrição será devolvido ao subscritor, normalmente no espaço de catorze dias após a data de tal subscrição sem juros. Cada Acionista deve notificar o Administrador ou a Entidade Colocadora (que deve notificar o Administrador), por escrito, de qualquer alteração às informações contidas no formulário de subscrição e fornecer a o Administrador ou à Entidade Colocadora os documentos adicionais necessários relativos a tal alteração, conforme solicitado. As medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais podem exigir que um subscritor forneça um comprovativo de identidade ao Administrador. O Administrador ou a Entidade Colocadora, trabalhando em conjunto com o agente oficial designado para reportar o branqueamento de capitais dos Fundos, irá notificar os subscritores se forem necessários comprovativos de identidade adicionais. Por exemplo, um indivíduo pode ter de fornecer cópia de um passaporte ou documento de identificação juntamente com um comprovativo da residência do subscritor, tal como uma fatura de serviços públicos, ou um extrato bancário. No caso de os subscritores serem empresas, tal pode implicar a apresentação de uma cópia autenticada da certidão de registo comercial (e de qualquer alteração de denominação), de regulamentos, contratos e do pacto social (ou equivalente), e os nomes e 62 endereços de todos os administradores e proprietários efetivos. As Ações não serão emitidas até que o Administrador tenha recebido e esteja satisfeito com todas as informações e documentação necessárias para comprovar a identidade do subscritor. Isto pode levar a que as Ações só sejam emitidas num Dia de Negociação posterior ao Dia de Negociação em que o subscritor pretendia inicialmente que as Ações lhe fossem emitidas. Reconhece-se ainda que o subscritor não considerará o Administrador responsável por quaisquer perdas resultantes da impossibilidade de processar a subscrição, se as informações solicitadas pelo Administrador não tiverem sido entregues pelo subscritor. As subscrições iniciais podem ser processadas após receção de instruções enviadas por fax desde que o impresso de subscrição original (e documentação de suporte relacionada com verificações de prevenção anti-branqueamento de capitais) seja recebido atempadamente. Sempre que um pedido de Ações seja processado pelo Administrador, mas o impresso de pedido original e/ou outra documentação exigida pela Sociedade ou entidade delegada (incluindo quaisquer documentos relacionados com procedimentos antibranqueamento de capitais) não sejam recebidos pelo Administrador e os procedimentos antibranqueamento de capitais não sejam finalizados antes do resgate das Ações pelo respetivo investidor, as receitas do resgate não serão libertadas. Nessa circunstância, as receitas do resgate serão apenas libertadas depois de o impresso de pedido original e toda a documentação exigida pela Sociedade ou sua entidade delegada (incluindo quaisquer documentos relacionados com procedimentos anti-branqueamento de capitais) serem recebidos pelo Administrador e os respetivos procedimentos anti-branqueamento de capitais serem finalizados. Procedimentos de Pagamento Aquando da subscrição O pagamento de subscrições feito por um Investidor Institucional é devido em Fundos disponíveis normalmente no espaço de três Dias Úteis após o Dia de Negociação relevante. Contudo, os Administradores podem, caso a caso e por sua discrição, decidir aceitar Fundos disponíveis passados mais de três Dias Úteis após o Dia de Negociação relevante para um Investidor Institucional. Os pedidos de subscrição feitos por Investidores Finais só serão aceites normalmente se os Fundos disponíveis tiverem sido recebidos pelo Administrador até às 17h00 (hora irlandesa) do Dia Útil anterior ao Dia de Negociação relevante. Contudo, na circunstância de um Investidor Final realizar uma subscrição inicial de 100.000 USD (ou o equivalente em divisa estrangeira), ou mais, os Administradores podem, caso a caso e à sua discrição, decidir aceitar os Fundos disponíveis no Dia de Negociação relevante, ou após o Dia de Negociação relevante. O pagamento pode ser feito através de transferência telegráfica ou outra forma de transferência bancária para a conta bancária especificada no formulário de subscrição. Os Investidores Institucionais e Finais a quem seja concedida a prorrogação do período de pagamento terão de acordar indemnizar e não responsabilizar a Sociedade, os Administradores, a Entidade Gestora de Investimento, o Consultor de Investimento, o Administrador, a Entidade Colocadora e o Custodiante por quaisquer perdas, custos ou despesas por estes incorridas como resultado da sua incapacidade para transferir, ou incumprimento na transferência, do dinheiro da subscrição em Fundos disponíveis imediatamente para a conta da Sociedade no prazo acordado com os Administradores. Pede-se aos Investidores que instruam os seus bancos a informar o Administrador do envio de Fundos, sendo que tal informação deve incluir o número de referência da subscrição, o nome do subscritor, o número de Acionista (se estiver disponível) e o Fundo, para fins de identificação. Se tal não for feito, poderão ocorrer atrasos no processamento da transação para o registo e quaisquer custos pelo atraso serão assacados ao investidor. Os subscritores devem ter em atenção que, se os Fundos disponíveis não forem pagos no prazo relevante acima indicado, a subscrição pode ser cancelada, sem prejuízo de quaisquer perdas ou custos de cancelamento serem assacados ao subscritor. 63 Notas e Certificados Contratuais Uma confirmação de propriedade por escrito, sob a forma de uma nota contratual será enviada para o Acionista relevante, confirmando o número de Ações emitidas para esse Acionista. Embora tenha autorização para tal segundo o Pacto Social, a Sociedade não pretende emitir certificados de ações ou certificados ao portador. O Administrador será responsável por manter o registo de Acionistas da Sociedade em que serão registadas todas as emissões, recompras, conversões e transmissões de Ações. Todas as Ações emitidas serão registadas e o registo de ações será prova definitiva de propriedade. As Ações podem ser emitidas num só nome ou até ao máximo de quatro nomes em conjunto. O registo de ações estará disponível para consulta na sede do Administrador durante o horário de expediente normal. Ao aceitar a sua subscrição inicial e receber a documentação necessária para o combate ao branqueamento de capitais, os subscritores receberão um número de Acionista e este, em conjunto com os dados pessoais do Acionista, serão prova de propriedade das ações. Este número de Acionista deve ser usado para todos os futuros contactos por parte do Acionista. Qualquer alteração aos dados pessoais do Acionista, ou o extravio do número de Acionista, devem ser notificados imediatamente ao Administrador ou à Entidade Colocadora (que deve notificar o Administrador) por escrito. Caso o Acionista designe que a nota contratual deva ser enviada para um nome e/ou morada outra que não a do Acionista conforme registo junto do Administrador, deverá ser submetida uma confirmação escrita desta alteração pelo Acionista e recebida administrador antes de a alteração ser processada. Qualquer aplicação subsequente para Ações será aceite, mas as notas contratuais continuarão a ser endereçadas de acordo com os detalhes de contacto existentes até ser recebida uma confirmação por escrito da alteração dos detalhes de contacto do Acionista. Preço de Recompra As Ações podem ser recompradas pelo Valor Líquido do Ativo por Ação aplicável obtido no Dia de Negociação em que a recompra é efetuada. Não serão cobradas comissões de resgate, nem comissões por resgate antecipado relativamente à recompra de Ações de Classe A, Ações de Classe I, Ações de Classe R, Ações de Classe S ou Ações de Classe W de qualquer Fundo. Não serão cobradas comissões de resgate relativamente à recompra de Ações de Classe B e Ações de Classe C de qualquer Fundo. Deverá ser paga uma comissão por resgate antecipado pela recompra de Ações da Classe B e Ações da Classe C de cada um dos Fundos. O montante a pagar a título de comissão por resgate antecipado dependerá do tempo que decorrer entre a data de compra das Ações e a sua recompra, de acordo com as taxas referidas abaixo. Anos decorridos após a compra 0 -1 1–2 2–3 3–4 Comissão por resgate antecipado expressa em % do preço de subscrição pago Ações de Classe B 4,00% 3,00% 2,00% 1,00% 64 Comissão por resgate antecipado expressa em % do preço de subscrição pago Ações de Classe C 1,00% Nenhuma Nenhuma Nenhuma 4 e posteriores Nenhuma Nenhuma Qualquer comissão por resgate antecipado deverá ser paga à Sociedade. Não será cobrada comissão por resgate antecipado relativamente a Ações emitidas como resultado do reinvestimento de dividendos. Não será cobrada comissão por resgate antecipado por qualquer aumento no Valor Líquido dos Ativos por Ação acima do preço de subscrição pago e não será cobrada comissão por resgate antecipado relativamente a transmissões ou conversões de Ações. Para determinar se uma comissão por resgate antecipado deve ser cobrada, deve-se considerar que as Ações resgatadas são as primeiras a serem subscritas. Pode ser cobrado um ajuste de diluição na recompra das Ações. Ao calcular o preço de recompra, os Diretores poderão, em qualquer Dia de Negociação, aquando da existência de recompras líquidas, ajustar o preço de recompra ao deduzir o ajuste de diluição para cobrar os custos do negócio e preservar os ativos subjacentes to Fundo. Consulte a secção intitulada “Ajuste de Diluição” na página 70. Procedimentos de Recompra As solicitações de recompra podem ser feitas ao Administrador antes das 12h00 (hora irlandesa). As solicitações podem ser efetuadas por escrito ou através de um outro método de comunicação conforme acordado com o Administrador. Os Acionistas podem recomprar toda ou parte da sua participação, desde que, se a solicitação reduzir a sua participação abaixo da participação mínima, tal solicitação será tratada pelo Administrador como uma solicitação para recomprar toda a participação, salvo se os Administradores determinarem o contrário. As solicitações de recompra recebidas pelo Administrador antes das 12h00 (hora irlandesa) num Dia de Negociação, se aceites, serão negociadas ao Valor Líquido do Ativo por Ação calculado nesse Dia de Negociação. As solicitações de recompra recebidas pelo Administrador após as 12h00 (hora irlandesa) num Dia de Negociação serão transportadas para o Dia de Negociação seguinte, salvo decisão contrária por parte dos Administradores desde que a subscrição em questão seja recebida antes da hora na qual o Valor Líquido do Ativo do Fundo é calculado. Não obstante o acima referido, à discrição dos Administradores, as recompras de Ações podem ser feitas por Investidores Finais e Investidores Institucionais via fax (telecópia), sem prejuízo do prazo de negociação acima indicado. Todas essas recompras de Ações por fax ou por comunicação eletrónica terão de ser confirmadas por uma comunicação original por escrito. Os proveitos de recompra são normalmente pagos na moeda da Classe de Ações do Fundo relevante. Contudo, um pedido de recompra numa moeda que não a moeda da Classe de Ação relevante de um Fundo será considerada, se tal pagamento for solicitado numa das principais moedas de conversão livre. No caso de Classes de Ações denominadas em Renminbi, os proveitos de recompra podem ser pagos numa moeda de conversão livre caso o Renminbi não esteja disponível. A taxa de câmbio utilizada para converter a moeda para a Moeda Base do Fundo será a prevalecente no momento da conversão e disponível à Sociedade e as despesas de tal conversão serão suportadas pelo Acionista. Uma nota contratual será enviada aos Acionistas com todos os detalhes da transação de recompra. A Sociedade, com a aprovação de uma resolução ordinária dos Acionistas, pode transmitir ativos da Sociedade para Acionistas, para satisfazer os dinheiros de recompra devidos pela recompra de Ações, desde que, no caso de qualquer solicitação de recompra relativa a Ações que representem 5 por cento ou menos do capital social da Sociedade, ou de um Fundo, ou com o consentimento do Acionista que efetue tal solicitação de recompra, os ativos possam ser transmitidos sem a aprovação de uma resolução ordinária, desde que tal distribuição não seja prejudicial para os interesses dos restantes Acionistas. A pedido do Acionista que efetue tal solicitação de recompra, tais ativos podem ser vendidos pela Sociedade e os proveitos da venda deverão ser transmitidos ao Acionista. Se as solicitações de recompra em qualquer Dia de Negociação excederem 10 por cento das Ações relativamente a qualquer Fundo, a Sociedade pode deferir as solicitações de recompra em excesso para Dias 65 de Negociação subsequentes e recomprará tais Ações por rateio. Quaisquer solicitações de recompra deferidas terão prioridade sobre quaisquer solicitações de recompra recebidas em Dias de Negociação subsequentes. Procedimentos de Pagamento aquando da Recompra O pagamento das recompras será normalmente feito por transferência telegráfica ou outra forma de transferência bancária para a conta bancária do Acionista especificada no formulário de subscrição (à responsabilidade do Acionista), três Dias Úteis após a receção por parte do Administrador da documentação de recompra correta e, em qualquer caso, dentro de catorze dias do Dia de Negociação em que a solicitação de recompra entra em vigor. Os pagamentos só serão efetuados depois do formulário de subscrição e quaisquer alterações ao banco do Acionista, ou outros detalhes, tenham sido recebidos pelo Administrador antes de uma solicitação de recompra. O pagamento é normalmente efetuado na moeda da respetiva Classe de Ações ou conforme especificado acima. O custo de tal pagamento por transferência telegráfica ou outra forma de transferência bancária será assacado ao Acionista. Não serão pagos quaisquer juros ao Acionista sobre os proveitos da recompra. Transmissão de Ações Todas as transmissões de Ações serão efetuadas por transmissão por escrito em qualquer um dos formulários usuais ou comuns e todos os formulários de transmissão devem indicar o nome completo e o endereço do cedente e do adquirente. O instrumento de transmissão de um Ação será assinado pelo cedente, ou em seu nome. O cedente será considerado o detentor da Ação até o nome do adquirente ser registado no registo de Ações a esse respeito. Os Administradores podem recusar o registo de transmissão de quaisquer Ações se, em consequência de tal transmissão, o cedente ou o adquirente passassem a deter menos do que a Participação Mínima, ou de outra forma infringissem as restrições sobre a detenção de Ações acima descritas. O registo de transmissões pode ser suspenso nos momentos e pelos períodos que os Administradores possam ocasionalmente determinar, sempre desde que tal registo não seja suspenso por mais de trinta dias por ano. Os Administradores podem recusar qualquer transmissão de Ações, exceto se o instrumento de transmissão seja depositado na sede social da Sociedade ou de outro local determinado razoavelmente pelos Administradores, em conjunto com outros comprovativos que os Administradores possam razoavelmente exigir para demonstrar o direito do cedente efetuar a transmissão. O adquirente terá de preencher um formulário de subscrição que inclua uma declaração a indicar que o adquirente proposto não é uma pessoa dos EUA, nem Residente na Irlanda. O adquirente, sempre que necessário, também terá de fornecer documentação para o combate ao branqueamento de capitais antes de a transmissão ser efetuada. Conversão de Ações Com o consentimento dos Administradores, um Acionista pode converter Ações de um Fundo em Ações de outro Fundo, notificando o Administrador da forma exigida pelo Administrador, desde que a participação cumpra os critérios de investimento mínimo e desde que a aplicação seja recebida dentro do prazo limite especificado acima no caso de subscrições. Os Administradores não tencionam cobrar uma comissão de conversão de Ações de um Fundo por Ações de outro Fundo, contudo os Administradores reservam o direito de introduzir uma comissão de conversão no futuro. A conversão é efetuada através da recompra de Ações de um Fundo e da subscrição das Ações do outro Fundo com as receitas. A conversão não tem como objetivo facilitar a comercialização a curto prazo ou excessiva. A conversão será realizada de acordo com a seguinte fórmula: NS = (A x B x C) - D E em que: 66 NS = número de Ações que serão emitidas no novo Fundo; A = número de Ações a serem convertidas; B = preço de recompra das Ações a serem convertidas; C = fator de conversão cambial, se existir, determinado pelos Administradores; D = uma comissão de conversão de até 2,5 por cento do Valor Líquido do Ativo por Ação; e E = o preço de emissão das Ações no novo Fundo no Dia de Negociação relevante. Se NS não for um número inteiro de Ações, os Administradores reservam o direito de emitir frações de Ações no novo Fundo, ou de devolver o excesso resultante ao acionista que pretenda converter as Ações. Se a Moeda Base das Ações a serem convertidas diferir da Moeda Base das Ações do novo Fundo, a taxa de câmbio utilizada para converter as Ações de um Fundo para a Moeda Base do novo Fundo será a prevalecente no momento da conversão e disponível à Sociedade e as despesas de tal conversão serão suportadas pelo Acionista. VALOR LÍQUIDO DO ATIVO Determinação do Valor Líquido do Ativo O Administrador deve determinar o Valor Líquido do Ativo por Ação na Moeda Base de cada Fundo às 12h00 (hora irlandesa) em cada Dia de Negociação em conformidade com o Pacto Social. O Valor Líquido do Ativo por Ação em cada Fundo será calculado dividindo os ativos do Fundo, menos o seu passivo, pelo número de Ações emitidas relativamente a esse Fundo. O Valor Líquido do Ativo por Ação de uma Classe é o Valor Líquido do Ativo do Fundo atribuível a essa Classe dividido pelo número de Ações emitidas nessa Classe. Qualquer passivo da Sociedade que não seja atribuível a qualquer Fundo será assacado pro rata por todos os Fundos. Se um Fundo for composto por mais do que uma Classe de Ações, o Valor Líquido do Ativo de cada Classe será determinado calculando o montante do Valor Líquido do Ativo do Fundo atribuível a cada Classe. O montante do Valor Líquido do Ativo de um Fundo atribuível a uma Classe deve ser determinado estabelecendo o valor das Ações emitidas na Classe e atribuindo as comissões e despesas relevantes à Classe e fazendo os ajustes adequados para ter em conta as distribuições pagas pelo Fundo, se aplicável, e repartir o Valor Líquido do Ativo do Fundo em conformidade. O Valor Líquido do Ativo por Ação de uma Classe será calculado dividindo o Valor Líquido do Ativo da classe pelo número de Ações emitidas nessa Classe, ajustado pelo menos à terceira casa decimal. No âmbito de uma Classe de Ações sem cobertura cambial, a conversão cambial aquando da subscrição e do resgate será efetuada às taxas de câmbio prevalecentes. Caso seja emitida uma Classe de Ações com cobertura cambial, com o preço atribuído numa moeda que não a moeda desse Fundo, os custos e ganhos/perdas de quaisquer transações de cobertura cambial suportados por essas Classes. O valor dos ativos de um Fundo serão determinados na Moeda Base do Fundo conforme indicado abaixo. Cada valor mobiliário negociado num Mercado Oficial será avaliado no Mercado Oficial que é normalmente o principal mercado desse valor mobiliário. A avaliação deve ser o preço de mercado disponível mais recente nesse Mercado Oficial a partir das 12h00 (hora irlandesa). No caso de valores mobiliários não cotados ou de quaisquer ativos negociados num Mercado Oficial, mas relativamente aos quais não está disponível um preço ou cotação no momento da avaliação que permita uma avaliação justa, o valor de tal ativo será estimado com cuidado e de boa fé por um corretor ou outra pessoa competente selecionada pelos Administradores e aprovada para tal pelo Custodiante e esse valor será 67 determinado com base no valor de liquidação provável do investimento. O dinheiro e outros ativos líquidos serão avaliados a valor nominal com juros acumulados (se aplicável) até ao Dia de Negociação relevante. Os investimentos num esquema de investimento coletivo (se existirem) devem ser avaliados ao preço de recompra disponível mais recente para as ações ou unidades no esquema de investimento coletivo. Quaisquer instrumentos derivados negociados em bolsa devem ser avaliados ao preço de liquidação relevante na bolsa de valores aplicável. Os instrumentos derivados que não sejam negociados numa bolsa serão avaliados diariamente através da avaliação da contraparte ou uma avaliação alternativa, como uma avaliação calculada pela Sociedade ou por um licitante de preços independente nomeado pelos Diretores e aprovado para esse efeito pelo Custodiante. Sempre que a avaliação da contraparte for utilizada, a avaliação deve ser aprovada ou confirmada por uma parte independente (que pode ser um Consultor de Investimento, incluindo a Entidade Gestora de Investimento) também ela aprovada para tal pelo Custodiante, pelo menos semanalmente. Sempre que a Sociedade avaliar derivados fora da Bolsa usando uma avaliação alternativa, a Sociedade deve seguir as melhores práticas internacionais e deverá aderir aos princípios de avaliação de instrumentos fora da Bolsa estabelecidos por organismos como a IOSCO e AIMA. A avaliação alternativa é fornecida por uma pessoa competente nomeada pelos Diretores e aprovada para o efeito pelo Custodiante ou uma avaliação por outros meios desde que a avaliação seja aprovada pelo Custodiante. A avaliação alternativa será comparada com a avaliação da contraparte de forma mensal. Sempre que surjam diferenças significativas, as mesmas serão prontamente investigadas e explicadas. Os contratos a prazo de câmbio de divisas serão avaliados ao preço a que um novo contrato a prazo da mesma dimensão e vencimento poderia ser realizado a partir das 12h00 (hora irlandesa) no Dia de Negociação. Ao determinar o valor dos ativos serão adicionados aos ativos quaisquer juros ou dividendos acumulados, mas não recebidos, e quaisquer montantes disponíveis para distribuição, mas em relação aos quais não foi feita qualquer distribuição, e serão deduzidos dos ativos todos os passivos acumulados, incluindo quaisquer dividendos declarados. Quando aplicável, os valores serão convertidos para a Moeda Base de um Fundo à taxa de câmbio disponível mais recente. Em circunstâncias nas quais os interesses dos Acionistas ou da Sociedade assim o justifique, os Administradores podem ajustar o valor de qualquer investimento tendo em conta a sua moeda, comercialidade, taxas de juro aplicáveis, taxas antecipadas de dividendos, maturidade, liquidez ou quaisquer outras considerações relevantes, desde que considerem que tal ajustamento é necessário de forma a refletir o justo valor do mesmo. Se for efetuado um ajuste do valor do investimento, o mesmo será aplicado de forma consistente a todas as Classes de Ações do Fundo relevante. Os Administradores têm o direito de adotar um método alternativo de avaliar qualquer ativo em particular se considerarem que o método de avaliação acima definido não proporciona uma avaliação justa desse ativo e desde que o método alternativo de avaliação seja aprovado pelo Custodiante. O método de avaliação de custo amortizado poderá ser utilizado para os fundos de mercados monetários. O método de custo amortizado só pode ser aplicado a investimentos que cumprem com um ou mais dos seguintes critérios: valores mobiliários com um vencimento aquando da emissão ou um vencimento residual igual ou inferior a 397 dias; valores mobiliários que são submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias; ou valores mobiliários cujo perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxas de juro, corresponde ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento igual ou inferior a 397 dias ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade, pelo menos, uma vez em cada 397 dias. Segundo o método de custo amortizado, os investimentos de um Fundo serão avaliados ao seu custo de aquisição conforme ajustado para a amortização do prémio ou acumulação de desconto, em vez do valor de mercado atual. Os Administradores irão a avaliar continuamente este método de avaliação e recomendar alterações, sempre que necessário, para garantir que os investimentos de um Fundo serão avaliados ao preço justo, conforme 68 determinado em boa fé pelos Administradores. O Administrador deverá receber semanalmente quaisquer discrepâncias entre o valor de mercado dos ativos e o valor determinado pelo método de avaliação de custos amortizados. Se o desvio for superior a 0,1 por cento, o Administrador irá notificar a Entidade Gestora de Investimento e irá rever as discrepâncias em cada Dia de Negociação até que o desvio seja inferior a 0,1 por cento. Se o desvio for superior a 0,2 por cento, o Administrador notificará a Sociedade e, conforme adequado, e Custodiante. Contudo, se a qualquer momento, o valor de mercado de qualquer um dos ativos se desvie mais de 0,3 por cento do valor determinado com base no custo amortizado, a Sociedade irá rever as discrepâncias diariamente, considerar imediatamente que ação, se alguma for necessária, para reduzir tal diluição e notificar o Banco Central com indicação da ação, se alguma, a tomar para reduzir tal diluição. Todos estes procedimentos e revisões serão claramente documentados. A Sociedade irá monitorizar a utilização do método de avaliação de custos amortizados para garantir que esse método continua a servir melhor os interesses dos Acionistas e para proporcionar uma avaliação justa dos investimentos de um Fundo. Podem existir períodos durante os quais o valor indicado de um instrumento determinado conforme o método de avaliação de custo amortizado é mais alto ou mais baixo que o preço que um Fundo receberia se os instrumentos fossem vendidos e a exatidão do método de avaliação de custo amortizado pode ser afetada pelas alterações nas taxas de juro e na solvabilidade das entidades emitentes dos investimentos de um Fundo. O método de avaliação de custo amortizado também pode ser aplicado a instrumentos de taxa flutuante que tenham uma data de reinicialização anual (ou mais curta), são determinados como tendo um valor de mercado que se aproxima da avaliação de custo amortizado e têm um valor residual de dois anos ou menos. Contudo, é permitido um vencimento residual de até cinco anos para instrumentos de crédito de elevada qualidade que cumpram estas condições e em que sejam adotados procedimentos para garantir que a avaliação produzida não varia significativamente do seu verdadeiro valor de mercado. Ajuste de Diluição O custo atual para a aquisição ou venda de investimentos subjacentes num Fundo pode ser superior ou inferior ao último preço de mercado disponível utilizado no cálculo do Valor Ativo Líquido por Ação. Estes custos podem incluir encargos de comercialização, comissões e os efeitos de negociação sobre os preços que não o preço médio de mercado. O efeito dos encargos transacionais e o spread da negociação poderão ter um efeito material não vantajoso nos interesses dos Acionistas num Fundo. De forma a evitar este efeito, conhecido como ‘diluição’, a Sociedade poderá cobrar um ajuste de diluição aquando de entradas líquidas num Fundo ou saídas líquidas de um Fundo, para que o preço de uma Ação no Fundo seja superior ou inferior ao valor resultante da última avaliação de mercado disponível. Contudo, não é possível prever se a diluição irá ocorrer em qualquer Dia de Negociação em particular. Consecutivamente, não é possível prever com exatidão o quão frequentemente a Sociedade necessitará de efetuar esse ajuste de diluição. A cobrança de um ajuste de diluição poderá reduzir o preço de recompra ou aumentar o preço de subscrição das Ações num Fundo. Sempre que é feito um ajuste de diluição, aumenta o Valor Ativo Líquido por Ação quando o Fundo recebe subscrições líquidas e diminui o Valor Ativo Líquido por Ação quando o Fundo recebe resgates líquidos. Um ajuste de diluição será apenas imposto desde que, caso seja previsível, seja justo para todos os Acionistas. A imposição de um ajuste de diluição depende do volume de vendas ou recompras de Ações num determinado Dia de Negociação. Em particular, um ajuste de diluição pode ser aplicado nas seguintes circunstâncias: (i) num Fundo que seja alvo de níveis significativos de subscrições líquidas (ou seja, subscrições menos recompras) relativas à sua dimensão, 69 (ii) num Fundo que seja alvo de níveis significativos de recompras líquidas (ou seja, recompras menos subscrições) relativas à sua dimensão, ou (iii) em qualquer outro caso em que os Administradores acreditem ser do melhor interesse dos Acionistas impor um ajuste de diluição. O ajuste de diluição para cada Fundo será calculado por referência aos custos de negociação nos investimentos subjacentes desse Fundo, incluindo quaisquer spreads de negociação, comissões e taxas de transferência. Estes custos podem variar com o tempo e, como resultado, o valor do ajuste de diluição também pode variar com o passar do tempo. O preço de cada Classe de Ação num Fundo será calculado separadamente, mas qualquer ajuste de diluição afetará o preço das Ações de cada Classe num Fundo de forma idêntica. Os ajustes de diluição serão calculados de forma trimestral pelo Administrador e os detalhes dos ajustes de diluição aplicados às subscrições e/ou redenções podem ser obtidos por um Acionista a pedido do Administrador. Publicação do Valor Líquido do Ativo por Ação Exceto se a determinação do Valor Líquido do Ativo por Ação tiver sido suspensa, nas circunstâncias descritas abaixo, o Valor Líquido do Ativo por Ação estará disponível na sede oficial do Administrador e estará disponível relativamente a cada Dia de Negociação na Internet em www.omglobalinvestors.com. Estas informações são relativas ao Valor Líquido do Ativo por Ação para o Dia de Negociação anterior e estão disponíveis apenas para fins informativos. Não se trata de um convite para subscrever ou recomprar Ações a esse Valor Líquido do Ativo por Ação. Suspensão Temporária da Avaliação das Ações e das Vendas e Recompras A Sociedade pode suspender temporariamente a determinação do Valor Líquido do Ativo e a venda ou recompra de Ações de qualquer Fundo: (i) durante qualquer período (além dos feriados normais ou encerramentos normais de fins de semana) em que qualquer Mercado Oficial esteja fechado, que seja o Mercado Oficial principal para uma parte significativa dos investimentos do Fundo, ou durante o qual a negociação nesse Mercado esteja restringida ou suspensa; (ii) durante qualquer período em que a cessão ou avaliação dos investimentos por parte do Fundo que constituem parte substancial dos ativos do Fundo não seja viável na prática ou caso seja viável, seja apenas possível em termos materialmente desvantajosos para os Acionistas; (iii) durante qualquer período em que, seja por que razão for, os preços de quaisquer investimentos do Fundo não possa ser determinado razoável, rápida e exatamente pelo Administrador; (iv) durante qualquer período em que o envio de Fundos que é ou possa vir a ser necessário para efetuar pagamentos devidos pela aquisição ou realização de investimentos do Fundo, na opinião dos Administradores, não possa ser efetuada a preços normais ou a taxas de câmbio normais; ou (v) durante qualquer período em que os proveitos da venda ou recompra das Ações não possam ser transmitidos para ou a partir da conta do Fundo, (vi) durante qualquer período em que seja entregue aviso de termo da Sociedade ou quando for convocada uma reunião dos Acionistas para que se considere uma proposta para terminar a Sociedade; (vii) após a ocorrência de um evento que resulte na liquidação da Sociedade; ou 70 (viii) em casos excecionais, sempre que as circunstâncias assim o exijam, e sempre que os Administradores o considerem justificável tendo em conta os melhores interesses dos Acionistas como um conjunto. Qualquer uma destas suspensões será anunciada pela Sociedade da forma considerada adequada às pessoas que provavelmente serão afetadas, se, na opinião da Sociedade, for provável que tal suspensão se prolongue por um período que exceda catorze dias, e qualquer suspensão será imediatamente notificada ao Banco Central e, em qualquer caso, no próprio Dia Útil. Tal suspensão será também imediatamente notificada ao SFC tão rapidamente quanto possível. Aviso de Proteção de Dados Os potenciais Acionistas devem ter em atenção que ao preencher o formulário de subscrição estão a fornecer informações pessoais, o que poderão constituir dados pessoais no âmbito da Lei de Proteção de Dados Irlandesa, de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei (Alteração) da Proteção de Dados, de 2003 (a “Legislação de Proteção de Dados”). Estes dados serão utilizados para efeitos de administração, agência de registo e de transmissão, análise estatística, pesquisa e divulgação à Sociedade, os seus delegados e agentes. Ao assinar o formulário de subscrição, os potenciais Acionistas reconhecem que estão a dar o seu consentimento à Sociedade, aos seus delegados e aos seus agentes (e dos delegados) devidamente autorizados e a quaisquer das suas empresas relacionadas, associadas ou participadas para obter, possuir, usar, divulgar e processar os dados para um ou mais dos seguintes propósitos: - para gerir e administrar a participação de um Acionista na Sociedade e quaisquer contas relacionadas de forma contínua; - para quaisquer outros propósitos específicos para os quais o Acionista deu o seu consentimento específico; - para realizar análise estatística e pesquisa de mercado; - para cumprir com as obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao Acionista e à Sociedade; - para divulgação ou transferência, na Irlanda ou países fora da Irlanda, incluindo sem limitações os Estados Unidos, que poderão não ter as mesmas leis de proteção de dados que a Irlanda, a terceiros incluindo consultores financeiros, entidades reguladoras, auditores, fornecedores de tecnologia ou à Sociedade e aos seus delegados e aos seus agentes (e dos delegados) devidamente autorizados e a quaisquer das suas empresas relacionadas para os propósitos mencionados acima; ou - para outros interesses de negócios legítimos da Sociedade. Ao abrigo da Legislação de Proteção de Dados, os Acionistas têm o direito de aceder aos seus dados pessoais guardados pela Sociedade e de emendar e corrigir quaisquer inexatidões nos seus dados pessoais guardados pela Sociedade através um pedido por escrito à Sociedade. A Sociedade é uma Controladora dos Dados no âmbito da Legislação de Proteção de Dados e comprometese a manter confidencial qualquer informação pessoal fornecida pelos Acionistas e de acordo com a Legislação da Proteção de Dados. COMISSÕES E DESPESAS Cada Fundo pagará todas as suas despesas e a sua devida proporção de quaisquer despesas que lhe sejam atribuídas, salvo acordo contrário. Os custos e ganhos/perdas de quaisquer transações de cobertura cambial serão atribuíveis à Classe. No caso de as despesas serem atribuíveis a uma Classe específica de um Fundo, 71 essa Classe suportará tais despesas. Estas despesas podem incluir, sem limites, os custos de (i) estabelecer e manter a Sociedade, qualquer Fundo, trust ou esquema de investimento coletivo, esquema aprovado pelo Banco Central e registar a Sociedade, os Fundos e as Ações junto de qualquer autoridade governamental ou reguladora ou junto de qualquer bolsa de valores imobiliários ou mercado oficial; (ii) gestão e consultoria de investimento, administração, fiduciário, Custodiante e as comissões dos agentes de pagamento e/ou representantes locais que serão cobradas a taxas comerciais normais; (iii) preparação, impressão e publicação de prospetos, brochuras de vendas e relatórios para os Acionistas, o Banco Central e agências governamentais; (iv) impostos; (v) comissões e despesas de corretagem; (vi) comissões de auditoria, fiscais e jurídicas; (vii) prémios de seguros e (viii) outras despesas operacionais. O Pacto Social prevê que os Administradores têm direito a uma comissão a título de remuneração pelos seus serviços a uma taxa a ser determinada ocasionalmente pelos Administradores. A remuneração agregada dos Administradores não deverá exceder 30.000 EUR por ano. Os Administradores têm o direito a serem reembolsados pela Sociedade por todas as quantias desembolsadas e todas as despesas correntes razoáveis por eles incorridas. As comissões relativas a cada um dos Fundos são as seguintes: Comissão de Gestão de Investimento A Sociedade pagará mensalmente à Entidade Gestora de Investimento uma Comissão de Gestão de Investimento devida. O montante da Comissão de Gestão de Investimento para cada uma das várias Classes de Ações de cada Fundo encontra-se definida abaixo e é expressa como uma percentagem anual do Valor Líquido do Ativo de cada Classe de Ação no Fundo. Fundo Comissão de Comissão de Gestão de Comissão de Gestão de Comissão de Investimento como Investimento como Gestão de Gestão de percentagem do % do Valor Ativo Investimento como Investimento como Valor Líquido do Líquido para as % do Valor Ativo % do Valor Ativo Ativo por Ações da Ações da Classe I Líquido para as Líquido para as Classe A, Ações da e Ações da Classe Ações da Classe S Ações da Classe R Classe B e Ações W da Classe C Old Mutual World Equity Fund 1,50 0,75 1,00 0,75 Old Mutual US Large Cap Growth Fund 1,50 0,75 1,00 - Old Mutual US Capital Growth Fund 1,50 0,75 - 0,75 Old Mutual US Dividend Fund 1,50 0,75 1,00 0,75 Old Mutual US Large Cap Value Fund 1,50 0,75 1,00 0,75 Old Mutual European Equity Fund 1,50 0,75 1,00 0,75 Old Mutual Swedish 1,50 0,75 - - 72 Equity Fund Old Mutual Swedish Growth Fund 1,50 - - - Old Mutual Swiss Equity Fund 1,50 0,75 - - Old Mutual Japanese Equity Fund 1,50 0,75 1,00 0,75 Old Mutual Pacific Equity Fund 1,50 0,75 1,00 0,75 Old Mutual Greater China Equity Fund 1,50 0,75 1,00 0,75 Old Mutual Asian Equity Fund 1,50 0,75 - 0,75 Old Mutual Global Emerging Markets Fund 1,75 0,90 1,20 0,875 Old Mutual Global Bond Fund 1,00 0,50 0,90 - Old Mutual High Yield Bond Fund 1,25 0,60 - - Old Mutual Emerging Market Debt Fund 1,50 0,75 1,10 0,75 Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund 1,75 0,85 - 0,875 Old Mutual Total Return USD Bond Fund 1,00 0,50 - - Old Mutual Swedish Bond Fund 0,75 - - - Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund 1,00 0,50 0,90 ,50 Old Mutual SEK Reserve Fund 0,50 - - Old Mutual Healthcare Fund 1,75 0,90 - - Old Mutual Technology Fund 1,75 0,90 - - Old Mutual European Best Ideas Fund 1,50 0,75 - 0,75 Old Mutual Managed Futures Fund 2,00 1,00 - 1,50 A Comissão de Gestão de Investimento para cada Fundo será acumulada em cada Dia de Negociação. A Sociedade não pagará as despesas correntes da Entidade Gestora de Investimento. Utilizando a Comissão de Gestão de Investimento, a Entidade Gestora de Investimento pagará as comissões devidas ao Consultor de Investimento relevante às entidades de gestão de transição. A Entidade Gestora de Investimento também 73 pagará as despesas correntes razoáveis que a Entidade Gestora de Investimento tenha acordado previamente com o Consultor de Investimento pagar utilizando a sua Comissão de Gestão de Investimento. Em relação ao Old Mutual European Best Ideas Fund as comissões a pagar aos Consultores de Investimento não serão pagas da Comissão de Gestão de Investimento, mas dos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund e essas comissões não poderão exceder, no total, mais do que 1 por cento por ano do seu Valor do Ativo Líquido e será cobrado ao Fundo, incluindo a Comissão de Gestão de Investimento a pagar à Entidade Gestora de Investimento, tal como descrito acima. Comissão de Desempenho Em relação ao Old Mutual Managed Futures Fund, a Entidade Gestora de Investimento terá direito a uma comissão de desempenho (uma parte da qual pode ser paga pelo Consultor de Investimento) dos ativos do Old Mutual Managed Futures Fund. A comissão de desempeno é igual a 20 por cento do aumento no Valor Ativo Líquido por Ação depois de incluir quaisquer distribuições relevantes da Classe aplicável pendentes em relação ao Período de Desempenho (do modo abaixo descrito) sujeito a um nível acima da linha de referência. O uso de uma linha de referência (da forma abaixo descrita) assegura que os Acionistas não ficarão sujeitos a uma taxa de desempenho até à recuperação de prejuízos anteriores. A linha de referência elevada é superior: (i) (ii) ao mais elevado Valor Ativo Líquido por Ação de uma Classe no último dia de qualquer Período de desempenho anterior; e ao preço inicial de subscrição dessa Ação, Em cada caso ajustada de modo a ter em conta quaisquer distribuições relevantes efetuadas. A comissão de desempenho será acrescida e tida em conta no cálculo do Valor Ativo Líquido por Ação da Classe aplicável em cada Dia de Negociação. O primeiro Período de Desempenho irá iniciar-se na data de lançamento da relevante Classe de Ações do Old Mutual Managed Futures Fund e irá terminar no último dia do mês de calendário em que o primeiro Período de Desempenho se iniciou. Deste modo, um Período de Desempenho vai compreender cada um dos sucessivos meses de calendário. A comissão de desempenho será normalmente paga à Entidade Gestora de Investimento em atraso no prazo de 20 Dias Úteis a contar do fim de cada Período de Desempenho. O preço de subscrição inicial da relevante Classe de Ações será utilizado como ponto de partida para o cálculo da comissão de desempenho no primeiro Período de Desempenho. Se um Acionista remir ações antes do final do Período de Desempenho, um montante igual a qualquer comissão de desempenho acrescida mas não distribuída, em relação a essas Ações pela parte do Período de Desempenho durante o qual o Acionista deteve as Ações no Fundo, será deduzida do processo de remição. A comissão de desempenho relativa ao cada Período de Desempenho será calculada com referência ao Valor Ativo Líquido por Ação, antes da dedução de qualquer comissão de desempenho acrescida. A comissão de desempenho será calculada pelo Administrador e verificada pelo Custodiante. Comissão de Distribuição Não serão cobradas comissões de distribuição relativamente às Ações de Classe A, Ações de Classe I, Ações de Classe R, Ações de Classe S ou Ações de Classe W de qualquer Fundo. Cada Fundo pagará uma comissão de distribuição à Entidade Gestora de Investimento de até 1,5 por cento por ano do Valor Líquido do Ativo desse Fundo atribuível a Ações da Classe B. Cada Fundo pagará uma comissão de distribuição à Entidade Gestora de Investimento de até 1,5 por cento por ano do Valor Líquido do Ativo desse Fundo atribuível a Ações da Classe C. 74 Comissão de Administração A Sociedade pagará mensalmente ao Administrador uma comissão de administração devida de até 6 pontos base por ano da média combinada do Valor Líquido do Ativo dos Fundos, e no caso de cada Fundo sujeito a uma comissão mínima por Fundo de 15.000 EUR por ano. A comissão de administração será acumulada em cada Dia de Negociação. Comissões adicionais anuais serão pagas para a segunda Classe de Ações, e Classes subsequentes, de cada Fundo que serão cobradas às taxas normais. O Administrador tem também o direito às comissões de transação em que incorra para os Fundos e às comissões pelas funções de agência de registo e de transmissão e serviços de gestão que desempenha, pagáveis dos ativos da Sociedade. Estes serviços são (i) a manutenção do registo de cada Classe de ações da Sociedade e a conta anual dos acionistas, (ii) manutenção e (iii) reporte, sendo todos cobrados à taxa comercial aplicável.. O Administrador tem direito a ser reembolsado pela Sociedade por todas as despesas corrente razoáveis por ele incorridas. Todas as comissões serão faturadas e cobradas mensalmente. O Administrador também terá direito a ser reembolsado pela Sociedade, utilizando os ativos de cada Fundo, por todas as despesas correntes razoáveis e comprovadas incorridas por si e cobradas a si, para benefício do Fundo, no desempenho dos seus deveres para com a Sociedade. Comissão de Custodiante A Sociedade pagará mensalmente ao Custodiante uma comissão fiduciária devida de até 2 pontos base por ano da média combinada do Valor Líquido do Ativo dos acrescido de IVA (se aplicável), e no caso de cada Fundo sujeito a uma comissão mínima por Fundo de 3.500 EUR por ano. A comissão fiduciária será acumulada em cada Dia de Negociação. O Custodiante também tem direito a comissões de depósito de até 0,05 por cento por ano do Valor Líquido do Ativo combinado dos Fundos, com a taxa a decrescer conforme o crescimento do Valor Líquido do Ativo combinado, e essas comissões são cobradas a taxas que são as taxas comerciais normais e que podem variar de país para país. Esta comissão é cobrada mensalmente após vencida. O Custodiante tem o direito a ser reembolsado pela Sociedade por todas as quantias desembolsadas e todas as despesas correntes razoáveis e pode cobrar comissões de transação por cada transação. Além disso, o Custodiante será reembolsado por quaisquer comissões e despesas de subdepósito que serão cobradas a taxas comerciais normais. Comissão Inicial Uma comissão inicial de até 6,25 por cento do Valor Líquido do Ativo por ação poderá ser paga por um Acionista aquando da subscrição das Ações da Classe A de qualquer Fundo. Não serão cobradas comissões iniciais relativamente às Ações de Classe B, Ações de Classe I, Ações de Classe R ou Ações de Classe S de qualquer Fundo. Uma comissão inicial de até 1 por cento do Valor Líquido do Ativo por ação poderá ser paga aquando da subscrição das Ações da Classe C de qualquer Fundo. A comissão inicial será paga à Sociedade. A Sociedade poderá pagar parte ou a totalidade da comissão inicial junto da Entidade Colocadora ou seus delegados como reembolso pelas despesas de distribuição, intermediárias e/ou outros serviços prestados à Sociedade e aos Fundos. Comissão de Resgate e Comissão por Resgate Antecipado 75 Não serão cobradas comissões de resgate, nem comissões por resgate antecipado relativamente à recompra de Ações de Classe A, Ações de Classe I, Ações de Classe R ou Ações de Classe S de qualquer Fundo. Não serão cobradas comissões de resgate relativamente à recompra de Ações de Classe B e de Classe C de qualquer Fundo. Deverá ser paga uma comissão por resgate antecipado pela recompra de Ações da Classe B e Ações da Classe C de cada Fundo. O montante a pagar a título de comissão por resgate antecipado dependerá do tempo que decorrer entre a data de compra das Ações e a sua recompra, de acordo com as taxas referidas abaixo. 76 Anos decorridos após a compra 0-1 1-2 2-3 3-4 4 e posteriores Comissão por resgate antecipado expressa em % do preço de subscrição pago Ações de Classe B 4,00% 3,00% 2,00% 1,00% Nenhuma Comissão por resgate antecipado expressa em % do preço de subscrição pago Ações de Classe C 1,00% Nenhuma Nenhuma Nenhuma Nenhuma Qualquer comissão por resgate antecipado deverá ser paga à Sociedade. A Sociedade poderá pagar parte ou a totalidade da comissão por resgate antecipado junto da Entidade Colocadora ou seus delegados como reembolso pelas despesas de distribuição, intermediárias e/ou outros serviços prestados à Sociedade e aos Fundos. Não será cobrada comissão por resgate antecipado relativamente a Ações emitidas como resultado do reinvestimento de dividendos. Não será cobrada comissão por resgate antecipado por qualquer aumento no Valor Líquido dos Ativos por Ação acima do preço de subscrição pago e não será cobrada comissão por resgate antecipado relativamente a transmissões ou conversões de Ações. Para determinar se uma comissão por resgate antecipado deve ser cobrada, deve-se considerar que as Ações resgatadas são as primeiras a serem subscritas. Ajuste de Diluição Um ajuste de diluição, tal como descrito acima, pode ser imputado em subscrições sobre e/ou resgates de Ações. Ao calcular o preço de subscrição ou resgate, os Diretores poderão, em qualquer Dia de Negociação, sempre que haja subscrição ou resgates líquidos, ajustar o preço de subscrição ou resgate ao adicionar ou deduzir um ajuste de diluição de forma a cobrir os custos de negociação e preservar o valor dos ativos subjacentes do Fundo. Se um Fundo investir nas unidades ou ações de um esquema de investimento coletivo OICVM gerido pela Entidade Gestora de Investimento ou por uma sociedade relacionada com a Entidade Gestora de Investimento, a Entidade Gestora de Investimento ou a sociedade relacionada devem abdicar da comissão preliminar ou inicial, se tais existirem. A Entidade Gestora de Investimento não receberá qualquer comissão quando um Fundo investe num esquema de investimento coletivo OICVM. Contudo, se a Entidade Gestora de Investimento receber quaisquer comissões, a comissão deve ser entregue a uma propriedade do Fundo. 77 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO O Conselho de Administração O Conselho de Administração é responsável por gerir a atividade da Sociedade em conformidade com o Pacto Social. Os Administradores podem exercer todos os poderes da Sociedade para contrair empréstimos e para hipotecar ou imputar a sua atividade ou propriedade ou qualquer parte das mesmas. Os poderes da Sociedade estão sujeitos aos limites e condições definidas nos Regulamentos conforme determinados ocasionalmente pelo Banco Central. Atualmente os Regulamentos preveem que a Sociedade possa contrair empréstimos até 10 por cento do seu Valor Líquido do Ativo, desde que tal empréstimo seja temporário e não seja com o objetivo de realizar investimentos e que a Sociedade possa adquirir divisas estrangeiras por meio de um empréstimo back-to-back. Os Administradores podem delegar certas funções à Entidade Gestora de Investimento, ao Administrador, ao Custodiante, ao Consultor de Investimento e a outras partes, em conformidade com a supervisão e direção dos Administradores. Os Administradores e as suas principais ocupações encontram-se descritos abaixo. Nenhum dos Administradores é um diretor executivo. O endereço dos Administradores é a sede social da Sociedade. Administradores e Secretário • Celeste Brennan (Dupla Nacionalidade da África do Sul e Portugal) (Residente Britânica). A Sr.ª Brennan juntou-se à Entidade de Gestão de Investimento em junho de 2012 como Líder de Produto prestando apoio ao CEO como parte da equipa de gestão da Entidade de Gestão de Investimento, assim como liderando a equipa de Produto responsável pela gestão do ciclo de vida do produto de extremo a extremo de todos os produtos de investimento. Antes de entrar para a Entidade de Gestão de Investimento, a Sr.ª Brennan trabalhou previamente para o Bank of New York Mellon Asset Management International como Diretora de Estratégia de Produto entre 2010 e 2012. A Sr.ª Brennan iniciou a sua carreira no Citigroup N.A. onde trabalhou entre 1997 e 2002; na altura da sua saída era Diretora de Produto Sénior para o Citibank Global Asset Management. Entre 2002 e 2006, trabalhou para o Barclays Plc como Diretora de Produto e Líder de Gestão de Canais dentro do departamento de Gestão de Saúde. Em 2006, juntou-se à Threadneedle Investments como Líder de Desenvolvimento de Produto onde trabalhou até 2009. • Tom Murray é um diretor não executivo de vários fundos regulados e outras entidades comerciais. Completou a sua licenciatura na UCD em Comércio em 1976 e qualificou-se como Auditor de Contas junto da Coopers & Lybrand em 1980. Foi membro da National Futures Association entre 1992 e 1994, e detém o Diploma de Deveres e Responsabilidades de Diretores. Juntou-se à Wang International Finance Ltd. em 1981 como Diretor Financeiro e saiu em 1988 para fundar, em conjunto com alguns colegas, a Gandon Securities Ltd., a primeira operação a ser licenciada no IFSC. Assumiu várias posições na Gandon, incluindo Diretor Financeiro. Diretor de Finanças Estruturadas e Diretor de Contabilidade. Depois de a Gandon ter sido adquirida pelo Investec Bank em 2000, foi Secretário de Estado do Tesouro durante 4 anos. Em 2004 juntou-se à Merrion Stockbrokers Ltd onde era Diretor de Finanças Corporativas até 2008. Desde então, assumiu a função de consultor de diretores executivos e não executivos de vários fundos de investimento, e sociedades. • Paul Nathan é Diretor de Operações da Old Mutual Global Investors, a sociedade fundida entre a Old Mutual Asset Managers UK e o Skandia Investment Group. É responsável pelo departamento de operações, tecnologia, jurídico, de risco e de conformidade, e também trabalha em Conselhos de Administração de sociedades sedeadas em Dublin e nas Ilhas Caimão. Iniciou a sua carreira na Bristows, um gabinete de advocacia de Londres especializado em propriedade 78 intelectual, onde assumiu as funções de advogado. A seguir, entrou para o The Energy Group após a sua divisão da Hanson, onde passou a Líder de Estratégia de Grupo. Entrou para a sede da Old Mutual plc's UK em 2000 onde assumiu várias funções estratégicas e de M&A, antes de passar para a OMAM UK em 2005 como Diretor de Risco e depois como Diretor Operacional. Passou dois anos como Diretor Operacional da Saïd Business School da Universidade de Oxford antes de voltar a entrar para a Old Mutual em janeiro de 2012. Tem um MA (Oxon) em Física do St. Catherine's College, Oxford e um MBA da INSEAD em Fontainbleau. É um cidadão britânico. • Bronwyn Wright já assumiu as funções de Diretora-Geral e Diretora de Serviços de Garantias e Financiamento para a Citi Ireland. A Sr.ª Wright possui experiência no Setor dos Serviços Financeiros do Reino Unido, Luxemburgo, Jersey, Alemanha e Irlanda. É licenciada pela University College Dublin em Economia e Política, e possui um Mestrado em Economia. Fez parte do Comité da Irish Funds Industry Association para Serviços de Administração de Bens. É cidadã irlandesa. • Adrian Waters, residente na Irlanda, é Membro do The Institute of Chartered Accountants da Irlanda. Recebeu o estatuto de Diretor Diplomado pelo UK Institute of Directors. É o responsável da Fund Governance Solutions, uma consultora de fundos independente. Possui mais de 20 anos de experiência na indústria de fundos offshore. Entre 1993 e 2001, deteve várias posições executivas no The BISYS Group, Inc. (agora parte do Citi Group), incluindo Diretor Executivo da BISYS Fund Services (Ireland) Limited e, finalmente, como Vice-Presidente Sénior - Europa da BISYS Investment Services de Londres. Entre 1989 e 1993, foi recrutado pelo Investment Services Group da PriceWaterhouseCoopers em Nova Iorque e antes disso pela Oliver Freaney and Company, Contabilistas Certificados de Dublin. O Sr. Waters possui um Bacharelato em Comércio e um Diploma de Pós Graduação em Direção Empresarial, ambos recebidos na University College Dublin em 1985 e 2005, respetivamente. É um diretor independente de vários fundos de offshore. • Gerald Moloney tem sido o principal sócio da Gerald Moloney Associates desde 1993 e é diretor não executivo de várias sociedades relacionadas com investimento. O Sr. Moloney é investigador no Institute of Bankers na Irlanda e tem um mestrado em Prática de Gestão concedido pelo IMI e Trinity College, Dublin. EM 1962, entrou para o Allied Irish Bank plc e ocupou vários cargos até à sua saída em 1993, quando era o diretor da AIB Corporate Finance Limited. É cidadão irlandês. O secretário da Sociedade é Tudor Trust Limited. O Pacto Social não estipula uma idade de reforma para os Administradores nem prevê a reforma dos Administradores por rotatividade. O Pacto Social prevê que um Administrador possa ser parte de qualquer transação ou acordo com a Sociedade, ou em que a Sociedade seja parte interessada, desde que tenha revelado aos Administradores a natureza e extensão de qualquer interesse material que possa ter. Um Administrador não pode votar relativamente a qualquer contrato em que tenha um interesse material. Contudo, um Administrador pode votar relativamente a qualquer proposta relativa a qualquer outra empresa em que tenha interesses, direta ou indiretamente, quer como funcionário, acionista ou outro, desde que não seja titular de mais de 5 por cento das ações emitidas de qualquer classe de tal empresa, ou dos direitos de voto disponíveis aos membros de tal empresa. Um Administrador também pode votar relativamente a qualquer proposta relativa a uma oferta de ações em que tenha interesses, como participante num acordo de subscrição ou sub-subscrição, e também pode votar relativamente à concessão de qualquer título, garantia ou acordo de sub-subscrição ou indemnização relativamente a dinheiro emprestado pelo Administrador à Sociedade ou relativamente à concessão de qualquer título, garantia ou indemnização a terceiros relativamente a uma obrigação de dívida da Sociedade pela qual o Administrador tenha assumido responsabilidade no todo ou em parte. A Sociedade delegou no Administrador a responsabilidade pelo cálculo do Valor Líquido do Ativo da Sociedade e das Ações. A Sociedade delegou na Entidade Gestora de Investimento a responsabilidade da 79 gestão da carteira de ativos da Sociedade. A Entidade Gestora de Investimento é responsável pela nomeação dos Consultores de Investimento para os Fundos, pela supervisão do seu desempenho e implementação de quaisquer alterações na nomeação dos Consultores de Investimento. A Entidade Gestora de Investimento formou um subcomité da sua administração para supervisionar as funções assumidas pelos Consultores de Investimento, monitorizar o seu desempenho de investimento e implementar as alterações aos Consultores de Investimento com base nas suas conclusões e recomendações. As decisões relacionadas com a função dos Consultores de Investimento poderão necessitar ser efetuadas frequente e rapidamente. Quaisquer decisões do comité de investimento são divulgadas de forma regular junto do Conselho de Administração da Sociedade para consideração e aprovação, e os assuntos poderão ser reencaminhados junto do Conselho de Administração caso tal seja necessário. Old Mutual Global Investors (UK) Limited – A Entidade Promotora, a Entidade Gestora de Investimento e a Entidade Colocadora A Entidade Promotora e a Entidade Gestora de Investimento é a Old Mutual Global Investors (UK) Limited constituída em Inglaterra e no País de Gales a 18 de Julho de 1994. A Old Mutual Global Investors (UK) Limited é autorizada e regulamentada pela Financial Services Authority. A 30 de Junho de 2012 detinha a gestão de ativos cujo valor ascende a 4,1 mil milhões de libras esterlinas. A Old Mutual Global Investors (UK) Limited é uma subsidiária detida na totalidade pela Old Mutual plc, um grupo de serviços financeiros cotado e sedeado em Londres. Conforme abaixo detalhado, a Old Mutual Global Investors (UK) Limited também assumirá a função de Entidade Colocadora. Os Consultores de Investimento A lista de Consultores de Investimento abaixo consiste dos consultores nomeados para os Fundos a partir da data do presente Prospeto. Os Consultores de Investimento podem ser nomeados e/ou destituídos a qualquer altura após a emissão do presente Prospeto, pelo que poderá não aparecer uma lista completa de Consultores de Investimento até o mesmo ser atualizados. Contudo, os detalhes dos atuais Consultores de Investimento podem ser obtidos a qualquer altura pelos Acionistas através da consulta junto do Website www.omglobalinvestors.com ou poderão ser requisitados grátis após apresentação de pedido junto do Administrador. Os detalhes de quaisquer alterações efetuadas junto dos Consultores de Investimento também serão divulgadas nos relatórios periódicos da Sociedade. O Consultor de Investimento do Old Mutual High Yield Bond Fund, do Old Mutual Japanese Equity Fund, do Old Mutual European Equity Fund e do Old Mutual Global Bond Fund é a Old Mutual Global Investors (UK) Limited. O Consultor de Investimento do Old Mutual US Large Cap Value Fund é a Epoch Investment Partners, Inc. que foi registada nos EUA, no Estado de Nova Iorque, em Abril de 2004 e é regulada pela SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 24,534 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund é a Rogge Capital Partners, que foi registada em Inglaterra e no País de Gales a 1 de dezembro de 2011 e é regulada pela Financial Services Authority. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 51,4 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual World Equity Fund é a Five Oceans Asset Management Limited, registada na Austrália a 18 de Março de 2005 e é regulada pela Australian Securities and Investment Commission na Austrália. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de aproximadamente 790 milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual US Large Cap Growth Fund é a Foundry Partners LLC. A 80 Foundry Partners LLC foi registada nos E.U.A., no estado de Minnesota, e é regulada pela SEC. A 30 de Abril de 2013, a Foundry Partners LLC detinha a gestão de ativos de aproximadamente 1,07 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual US Capital Growth Fund é a 300 North Capital, LLC que foi estabelecida a 1 de Janeiro de 1976 e é regulada pela SEC. A 31 de dezembro de 2012, detinha a gestão de ativos de aproximadamente 593 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual US Dividend Fund é a Barrow, Hanley, Mewhinney & Strauss, LLC, uma sociedade de responsabilidade limitada registada como empresa em Delaware e junto da SEC em Julho de 1979. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 67,9 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Swedish Equity Fund é a Enter Fonder AB, que foi registada como empresa na Suécia em 1999 e é regulada pela Autoridade de Supervisão Financeira Sueca. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 1,946 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Swedish Growth Fund é a Lannebo Fonder AB, que foi registada como empresa na Suécia em 2000 e é regulada pela Autoridade de Supervisão Financeira Sueca. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 3,798 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Swiss Equity Fund é a Analytic Investors, LLC que foi criada como sociedade de responsabilidade limitada nos EUA sob as leis do Estado de Delaware em Outubro de 2007 e é regulada e autorizada pela SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos no valor de aproximadamente 6,25 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Pacific Equity Fund é a First State Investment Management (UK) Limited, que foi registada como empresa em Inglaterra e Gales em 3 de Julho de 1970 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 63 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Greater China Equity Fund e do Old Mutual Asian Equity Fund é a Metisq Capital Pty Limited, que foi registada como empresa na Austrália em Junho de 2003 e é regulada pela Australian Securities and Investments Commission (Comissão de Valores Mobiliários e Investimentos da Austrália). A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 1,216 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Global Emerging Markets Fund é a Fisher Asset Management, LLC formada nos EUA no Estado de Delaware a 4 de Março de 2005 e é regulado pelo SEC. A 31 de dezembro de 2012, detinha a gestão de ativos de aproximadamente 43,91 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Emerging Market Debt Fund e do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund é a Stone Harbor Investiment Partners LP constituída nos E.U.A. como uma sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei do Estado de Delaware em 2005 e é regulada pelo SC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 62,732 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Total Return USD Bond Fund é a Pacific Investiment Management Company LLC, uma sociedade de responsabilidade limitada fundada em 1971 e regulada pelo SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 2 triliões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Swedish Bond Fund e do Old Mutual SEK Reserve Fund é a DNB Asset Management AB, registada na Suécia em 1965 e regulada pela Autoridade de Regulação Financeira Sueca. A 31 de dezembro de 2012, detinha a gestão de ativos de aproximadamente 74,3 mil milhões de USD. 81 O Consultor de Investimento do Old Mutual Healthcare é a OrbiMed Capital, LLC, registada nos E.U.A., no estado de Delaware, e é regulada pelo SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 6,192 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Technology Fund é a Janus Capital International Limited que foi registada em Inglaterra e no País de Gales em 1998 é regulada pela FSA. A Janus Capital International Limited é uma subsidiária indireta com participação maioritária da Janus Capital Management LLC. A 31 de dezembro de 2012, a Janus Capital Management LLC e as suas subsidiárias detinham coletivamente a gestão de ativos de aproximadamente 156,8 mil milhões de USD. O Consultor de Investimento do Old Mutual Managed Futures Fund é a Aspect Capital Limited, que foi registada como empresa em Inglaterra e País de Gales em 1998 e é regulada pela FSA. A 30 de Abril de 2012 detinha a gestão de ativos de aproximadamente 6,7 mil milhões de USD. O Old Mutual European Best Ideas Fund é um Fundo a cargo de vários gestores e a Entidade Gestora de Investimento nomeou os seguintes Consultores de Investimento para o Fundo: - A Old Mutual Global Investors (UK) Limited. - A Liontrust Investment Partners LLP, que foi registada em Inglaterra e no País de Gales em 2010 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 detinha ativos sob gestão no valor aproximado de 4,1 mil milhões de USD. - A Wellington Management Company LLP é uma sociedade de responsabilidade limitada registada em Massachusetts com origens em 1928 nos Estados Unidos e é regulada pela SEC. A 31 de dezembro de 2012 detinha ativos sob gestão no valor aproximado de 757,9 mil milhões de USD. - A BNY Mellon Asset Management International Limited, que foi registada em Inglaterra e País de Gales em 1973 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012, em conjunto com outras entidades pertencentes à BNY Mellon Asset Management, tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 1,4 triliões de USD. - A Financière de L’Echiquier, que foi registada na França em 1989 e é regulada pela Autorité des Marches Financiers. A 31 de dezembro de 2012 tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 6,5 mil milhões de USD. - A Odey Asset Management LLP, que foi registada em Inglaterra e no País de Gales em 2002 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 7,9 mil milhões de USD. - A Jupiter Asset Management Limited, que foi registada como empresa em Inglaterra e Gales em 1986 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012, tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 40,4 mil milhões de USD. - A Mandarine Gestion, que foi registada na França em 2007 e é regulada pela Autorité des Marchés Financiers. A 31 de dezembro de 2012, tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 2,4 mil milhões de USD. - A Danske Capital, uma divisão do Danske Bank A/S, foi registada na Dinamarca a 1 de Janeiro de 1996 e é regulada pela Autoridade de Serviços Financeiros Dinamarquesa. A 31 de dezembro de 2012 tinha ativos sob gestão no valor aproximado de 76,5 mil milhões de USD. - A BlackRock Investment Management (UK) Limited foi registada em Inglaterra e no País de Gales a 16 de Maio de 1986 e é regulada pela FSA. A 31 de dezembro de 2012 detinha ativos sob gestão no valor aproximado de 3,8 triliões de USD. 82 O Acordo de Consultoria de Investimento entre a Entidade Gestora de Investimento e cada Consultor de Investimento prevê que o Consultor de Investimento será responsável pelo investimento e reinvestimento dos ativos relevantes do Fundo. O Acordo de Consultoria de Investimento continuará em vigor até ter sido terminado imediatamente a qualquer momento pela Entidade Gestora de Investimento, ou pelo Consultor de Investimento com períodos de aviso variáveis que podem abranger os 60 e os 180 dias para aviso por escrito dependendo do Consultor de Investimento. O Acordo de Consultoria de Investimento também pode ser cessado de imediato a qualquer altura caso a nomeação da Entidade Gestora de Investimento seja cessada por parte da Sociedade. Não obstante o anterior, qualquer uma das partes pode terminar o Acordo de Consultoria de Investimento em caso de insolvência da outra parte ou da Sociedade, se ocorrer a liquidação da outra parte ou da Sociedade, se for nomeado um auditor ou credor para a outra parte ou para a Sociedade ou devido à ocorrência de evento semelhante por indicação de uma agência reguladora adequada, ou tribunal de jurisdição competente, ou então, no caso de qualquer uma das partes ou da Sociedade deixar de ter autorização para cumprir as suas obrigações e deveres ao abrigo da legislação aplicável. Qualquer uma das partes pode terminar o acordo, caso a outra parte ou não corrija qualquer violação do Acordo de Consultoria de Investimento (se tal violação for corrigível) no espaço de 30 dias após receber solicitação nesse sentido, ou em alguns casos no caso de qualquer violação material da qualquer uma das partes do acordo onde a parte em falta tem 30 dias para corrigir a violação material e em alguns casos, qualquer uma das partes pode terminar o acordo no caso de qualquer violação material da parte do Consultor de Investimento. Cada Consultor de Investimento será responsável por quaisquer perdas sofridas pela Entidade Gestora de Investimento e pela Sociedade em relação às questões relativas ao Acordo de Consultoria de Investimento, se tais perdas resultarem de fraude, má fé, atuação deficiente voluntária e negligência por parte do Consultor de Investimento no cumprimento das suas obrigações e deveres ao abrigo do Acordo de Consultoria de Investimento relevante, ou por desrespeito grosseiro das suas obrigações ao abrigo do acordo estabelecido por certos Consultores de Investimento; ou violação no caso de outros Consultores de Investimento. Contudo, certos Consultores de Investimento não serão responsáveis por perdas indiretas. Um Consultor de Investimento, com o consentimento prévio da Entidade Gestora de Investimento, pode delegar as suas funções de gestão de investimento a um sub-gestor de investimento, desde que tal delegação seja feita em conformidade com os requisitos do Banco Central, desde que os Acionistas, caso o solicitem, recebam informações sobre o sub-gestor de investimento, desde que os detalhes do sub-gestor de investimento sejam revelados no relatório e contas anual e nas contas semestrais não auditadas e que as comissões do sub-gestor de investimento não sejam pagas com os ativos de um Fundo. A Entidade Gestora de Investimento pode nomear uma entidade gestora de transição para agir como o consultor de investimento para qualquer dos seguintes Fundos numa base de transição. Uma entidade gestora de transição agirá em circunstâncias nas quais um Consultor de Investimento tem de ser substituído de um momento para o outro e agirá provisoriamente durante um período máximo de três meses até ser nomeado um novo Consultor de Investimento. A entidade gestora de transição será selecionada entre uma lista de entidades gestoras de transição e será aprovado pelo Banco Central para agir como consultor de investimento relativamente a um esquema de investimento coletivo irlandês autorizado e será aprovado pelo SFC para atuar como Entidade Gestora dos Fundos públicos em Hong Kong. Qualquer nomeação para ou remoção do conjunto de entidades gestoras de transição, estará sujeita à aprovação prévia do SFC. Contudo, não será dado aviso prévio aos Acionistas sobre essas mesmas alterações. Não será dado aviso prévio aos Acionistas quanto à nomeação de uma entidade gestora de transição para gerir um Fundo numa base transacional. Os detalhes da nomeação de qualquer entidade gestora de transição podem ser obtidos gratuitamente pelos acionistas, por solicitação junto da sede social da Sociedade e serão publicados no relatório periódico relevante da Sociedade. O Administrador A Sociedade nomeou o Citibank Europe, plc para agir como administrador, agente de registo e de 83 transmissões da Sociedade e de cada Fundo com a responsabilidade de realizar a administração quotidiana da Sociedade e de cada Fundo, incluindo o cálculo do Valor Líquido do Ativo e do Valor Líquido do Ativo por Ação. O Administrador é um banco licenciado, autorizado e regulado pelo Banco Central. O Administrador foi registado na Irlanda a 9 de Junho de 1988 com o número de registo 132781. O Administrador é membro do grupo de empresas do Citigroup, tendo como derradeira empresa-mãe a Citigroup Inc, uma sociedade cotada em bolsa nos Estados Unidos. O Acordo de Administração continuará em vigor exceto se terminado por parte da Sociedade com, pelo menos, 90 dias de aviso prévio, ou pelo Administrador com, pelo menos, 180 dias de aviso prévio e pode ser terminado imediatamente por qualquer uma das partes em caso de: (i) a liquidação, ou a nomeação de um auditor, credor ou liquidatário para uma das partes, ou no caso de ocorrer um evento semelhante por indicação de uma agência reguladora adequada ou tribunal de jurisdição competente; (ii) uma parte não corrigir uma violação do Acordo de Administração no espaço de 15 dias úteis após receber solicitação nesse sentido (se tal violação for passível de ser corrigida); (iii) uma parte deixar de ter autorização, ou capacidade, para cumprir as suas obrigações ao abrigo do acordo em conformidade com a lei aplicável; ou (iv) se qualquer autorização concedida pelo Banco Central das partes for revogada. O Acordo de Administração prevê que o Administrador não será responsável perante a Sociedade ou qualquer Acionista por qualquer perda incorrida por qualquer um deles, exceto se tal perda derivar de fraude, negligência, má fé ou incumprimento voluntário por parte do Administrador. A Sociedade indemnizará o Administrador por todos os custos, passivos e despesas razoavelmente incorridos pelo Administrador no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Acordo de Administração, exceto se tais perdas surgirem por motivo de fraude, negligência ou falta grave voluntária ou devido à violação do Acordo de Administração por parte do Administrador. A Sociedade também indemnizará o Administrador por perdas decorrentes de ou relacionadas com a violação das provisões, garantias ou acordos feitos pela Sociedade no Acordo de Administração ou pela incapacidade de fornecer certa documentação ao Administrador. O Custodiante O Custodiante da Sociedade é a filial irlandesa do Citibank International plc, uma sociedade de responsabilidade limitada registada como empresa ao abrigo das leis de Inglaterra e Gales a 21 de Dezembro de 1972, e detém uma licença para exercer a atividade bancária emitida pela FSA. A sua sede social é Citigroup Centre, Canada Square, Canary Wharf, London E14 5LB, Inglaterra e exerce a sua atividade bancária na Irlanda a partir dos seus escritórios em 1 North Wall Quay, Dublin 1. O Custodiante presta serviços de fiduciário e Custodiante a esquemas de investimento coletivo e outras carteiras. O Acordo de Custódia contém provisões relativas às responsabilidades do Custodiante, entre as quais a principal responsabilidade é a salvaguarda do dinheiro e dos ativos da Sociedade. O Custodiante é obrigado a inquirir sobre a conduta da Sociedade em cada exercício e a elaborar o respetivo relatório para os Acionistas, indicando se, na opinião do Custodiante, a Sociedade tem sido gerida de acordo com as limitações impostas aos poderes de investimento e de contrair empréstimos da Sociedade pelo Contrato de Sociedade e pelo Pacto Social da Sociedade e os Regulamentos e quaisquer outras limitações conforme descritas neste Prospeto e, se não tiver sido gerida de tal forma, em que aspetos não foi gerida de tal forma, e as medidas que o Custodiante tomou para retificar a situação. O Custodiante é responsável perante a Sociedade por quaisquer perdas sofridas pela Sociedade e pelos Acionistas resultantes do incumprimento injustificado das suas obrigações ou do cumprimento incorreto dos mesmos. O Custodiante será indemnizado pela Sociedade, e não será responsabilizado, por todos os custos, passivos e despesas razoavelmente incorridas pelo Custodiante, além das perdas resultantes de negligência, falta grave voluntária ou fraude do Custodiante, ou resultantes do incumprimento injustificado das suas obrigações ou do cumprimento incorreto dos mesmos. Ao abrigo do Acordo de Custódia, o Custodiante pode nomear sub-custodiantes relativamente aos ativos da Sociedade, mas a responsabilidade do 84 Custodiante não será afetada pelo facto de este ter confiado a terceiros parte ou todos os ativos à sua guarda. Contudo, a Sociedade e o Custodiante reconhecem que o Banco Central considera que, para dar quitação das suas responsabilidades ao abrigo dos Regulamentos, o Custodiante tem de exercer cuidado e diligência na escolha e nomeação de tais terceiros, para garantir que os terceiros têm e mantêm as qualificações, competências e postura adequadas para assumir as responsabilidades em causa, e deve manter um nível adequado de supervisão sobre os terceiros e deverá fazer as inquirições adequadas ocasionalmente para confirmar que as obrigações dos terceiros continuam a ser cumpridas completamente. Isto não pretende ser uma interpretação jurídica dos Regulamentos ou das correspondentes provisões da Diretiva de OICVM. O Acordo de Custódia pode ser terminado pela Sociedade com 90 dias de aviso prévio, por escrito, e pelo Custodiante com 180 dias de aviso prévio à Sociedade. Além disso, qualquer uma das partes pode terminar o Acordo de Custódia imediatamente em caso de (a) liquidação, ou nomeação de um auditor ou credor para a outra parte, ou no caso de ocorrer um evento semelhante por indicação de uma agência reguladora adequada ou tribunal de jurisdição competente; (b) a outra parte deixar de ter autorização, ou capacidade, para cumprir as suas obrigações ao abrigo do acordo em conformidade com a lei aplicável; ou (c) se qualquer uma das partes não corrigir uma violação do Acordo de Custódia no espaço de 15 dias úteis após receber solicitação nesse sentido (se tal violação for passível de ser corrigida). Qualquer terminação só entrará em vigor aquando da nomeação de um custodiante sucessor aprovado pelo Banco Central ou aquando da revogação da autorização da Sociedade por parte do Banco Central. Caso a Sociedade não nomeie um custodiante sucessor aquando da expiração do aviso de término do Acordo de Custódia, os Administradores devem reunir uma assembleia-geral extraordinária dos Acionistas da Sociedade para aprovar uma resolução para a liquidação da Sociedade, que será recomendada pelos Administradores e, após a aprovação de tal resolução, devem requerer ao Banco Central que revogue a autorização da Sociedade. A Entidade Colocadora Ocasionalmente, a Sociedade pode nomear entidades colocadoras para as Ações dos Fundos. A Entidade Colocadora será responsável pela promoção da venda de Ações de acordo com as provisões deste Prospeto. À data deste Prospeto, a Old Mutual Global Investors (UK) Limited foi nomeada Entidade Colocadora relativamente aos Fundos. O Acordo de Distribuição entre a Sociedade e a Entidade Colocadora prevê que na ausência de má fé, fraude, negligência, incumprimento voluntário ou desrespeito grosseiro dos seus deveres ao abrigo do Acordo de Distribuição, a Entidade Colocadora não será responsável perante a Sociedade por quaisquer perdas ou danos incorridos no decorrer da quitação dos seus deveres e funções. A Sociedade indemnizará a Entidade Colocadora por todos os passivos, danos e outras reivindicações que possam ser incorridos ou declarados contra a Entidade Colocadora, por outro motivo que não o desrespeito grosseiro por parte da Entidade Colocadora pelos seus deveres e funções, ou pela má fé, fraude, negligência ou incumprimento voluntário da Entidade Colocadora. O Acordo de Distribuição pode ser terminado por qualquer parte com aviso prévio de 90 dias por escrito enviado à outra parte. Qualquer uma das partes pode terminar o Acordo de Distribuição imediatamente se a outra parte cometer uma violação material das suas obrigações ao abrigo do Acordo de Distribuição e, se tal violação for passível de correção, não corrigir a violação no espaço de sete dias após a receção de aviso a solicitar que corrija a violação, ou no caso da outra parte entrar em liquidação, ou após a nomeação de um auditor, credor administrativo, credor sobre a outra parte, ou se quaisquer procedimentos com o efeito equivalente tenham sido implementados em qualquer jurisdição relevante, ou quando a Entidade Colocadora cessar de ter autorização para agir como entidade colocadora em conformidade com a lei aplicável ou se tornar, por outro motivo, incapaz de cumprir os seus deveres e funções correspondentes. Os Agentes de Pagamento Serão nomeados vários agentes de pagamento em relação à distribuição pública das Ações da Sociedade em certas jurisdições. A First Independent Fund Services Limited foi nomeada para agir como representante suíça e a BNP Paribas Securities Services, Paris, sucursal da Zurich foi nomeada para agir como agente de 85 pagamento para a Sociedade na Suíça. O Erste Bank der Oesterreichischen Sparkassen AG foi nomeado como agente de pagamento e de representação da Sociedade na Áustria. A Old Mutual Global Investors (Asia Pacific) Limited foi nomeada para agir como representante em Hong Kong e a BNP Paribas Securities Services foi nomeada para agir como agente de centralização e agente financeiro em França. A Skandia Portfolio Management GmbH foi nomeada para agir como agente de informação alemã na Alemanha. Tanto a Larraìn Vial S.A. Corredora de Bolsa e a Cruz del Sul foram nomeadas para manter os registos e para prestar serviços administrativos para as contas globais na Sociedade no Chile. A Old Mutual Global Investors (UK) Limited foi nomeada como agente de recursos no Reino Unido. O BNP Paribas Securities Services, Sucursal do Luxemburgo foi nomeado como agente de pagamento no Luxemburgo. TRIBUTAÇÃO Geral A informação fornecida não é exaustiva e não constitui aconselhamento legal ou fiscal. Os potenciais investidores deverão consultar os seus próprios consultores profissionais no âmbito das implicações que as suas subscrições poderão acarretar quanto à aquisição, detenção, permuta ou venda das Ações ao abrigo das leis das jurisdições nas quais poderão estar sujeitas a imposto. A seguir é apresentado um breve resumo de certos aspetos da Lei de Tributação Irlandesa e práticas relevantes para as transações contempladas neste Prospeto. Baseia-se na lei e práticas, e interpretação oficial atualmente em vigor, sendo que todas elas estão sujeitas a alterações. Os dividendos, juros e ganhos de capital (se existirem) recebidos pela Sociedade ou por qualquer um dos fundos no âmbito dos respetivos investimentos, (que não os títulos dos emissores Irlandeses) podem estar sujeitos a impostos, incluindo impostos de retenção, nos países onde os emissores de investimentos estão localizados. Prevê-se que a Sociedade não venha a beneficiar de taxas reduzidas quanto ao imposto de retenção no âmbito dos acordos de dupla tributação entre a Irlanda e esses países. Se esta posição for alterada no futuro e a aplicação de uma taxa inferior resultar na devolução a favor da Sociedade, o Valor de Ativo Líquido não será novamente apresentado e o benefício será alocado proporcionalmente aos Acionistas existentes na data de repagamento. Tributação Irlandesa Os Administradores foram aconselhados que, com base no facto de a Sociedade ser sedeada na Irlanda para efeitos fiscais, a posição da Sociedade e dos Acionistas quanto à política de tributação é definida a seguir. Definições Para os efeitos da presente secção, são aplicáveis as definições que se seguem. “Residente Irlandês” • no caso de uma pessoa singular, significa uma pessoa singular residente na Irlanda para efeitos fiscais. • no caso de um trust, significa um trust residente na Irlanda para efeitos fiscais. • no caso de uma sociedade, significa uma sociedade residente na Irlanda para efeitos fiscais. Uma pessoa singular será considerada residente na Irlanda para determinado ano fiscal se a pessoa singular estiver presente na Irlanda: (1) por um período de pelo menos 183 dias nesse ano fiscal; ou (2) por um período de pelo menos 280 dias em quaisquer dois anos fiscais consecutivos, desde que a pessoa singular seja residente na Irlanda por pelo menos 31 dias em cada período. Na determinação 86 dos dias presentes na Irlanda, uma pessoa singular está presente se a mesma estiver no país na Irlanda a qualquer hora durante o dia. Este novo teste entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009 (anteriormente, a determinação dos dias presentes na Irlanda implicava a obrigatoriedade de uma pessoa singular estar presente na Irlanda ao final do dia (meia-noite). Um trust será geralmente considerado com residente na Irlanda onde o trustee é residente na Irlanda ou a maioria dos trustees (se for mais de um) são residentes na Irlanda. Uma sociedade cuja administração central e controlo se encontram na Irlanda é residente na Irlanda, seja qual for o seu local de registo. Uma Sociedade cuja administração central e controlo não se encontram na Irlanda, mas cujo local de registo é a Irlanda, é residente na Irlanda exceto quando: - a sociedade ou empresa relacionada exerce uma atividade na Irlanda e a sociedade ou uma empresa relacionada exerce uma atividade na Irlanda, e a sociedade é controlada por pessoas residentes nos Estados Membros da UE ou em países com os quais a Irlanda tem um acordo de dupla tributação em vigor, ou a sociedade ou empresa relacionada são sociedades cotadas numa reconhecida Bolsa de Valores da UE ou num país com o qual a Irlanda tem um acordo de dupla tributação em vigor; ou - a sociedade é considerada como não residente na Irlanda ao abrigo de um tratado de dupla tributação entre a Irlanda e outro país. Deve ter-se em linha de conta que a determinação da residência de uma sociedade para efeitos fiscais pode ser completa em certos casos e os potenciais investidores devem consultar as disposições legislativas específicas presentes na Secção 23A da Lei dos Impostos. “Residente Habitual na Irlanda" • no caso de uma pessoa singular, significa uma pessoa singular habitualmente residente na Irlanda para efeitos fiscais. • no caso de um trust, significa um trust habitualmente residente na Irlanda para efeitos fiscais. Uma pessoa singular será considerada residente habitual na Irlanda para determinado ano fiscal se a pessoa singular tiver sido Residente Irlandês durante os três anos fiscais anteriores de forma consecutiva (ou seja, a pessoa passa a ser um residente habitual com efeito a partir do início do quarto ano fiscal). Uma pessoa singular permanece residente habitual na Irlanda até passa a ser Residente Não-Irlandês durante três anos fiscais consecutivos. Assim, uma pessoa singular residente e residente habitual na Irlanda no ano fiscal entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, e abandone a Irlanda nesse ano fiscal será Residente Habitual até ao final do ano fiscal entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015. O conceito de uma residência habitual de um trust é algo obscuro e está interligado à sua residência fiscal. “Investidor Irlandês Isento” a) um esquema de pensões, que seja um esquema isento aprovado no âmbito da Secção 774 da Lei Fiscal ou um contrato de anuidade de reforma ou um esquema de trust a que se aplique a Secção 784 ou a Secção 785 da Lei Fiscal; b) uma empresa que exerça atividade no ramo vida no âmbito da Secção 706 da Lei Fiscal; c) uma sociedade de investimento cujo significado é definido na Secção 739B(1) da Lei Fiscal; d) um esquema de investimento especial no âmbito da Secção 737 da Lei Fiscal; 87 e) uma associação de caridade, que seja uma pessoa referida na Secção 739D(6)(f)(i) da Lei Fiscal; f) um Fundo de investimento aberto a que se aplique a Secção 731(5)(a) da Lei Fiscal; g) um gestor de fundos qualificado cujo significado se encontra definido na Secção 784A(1) da Lei Fiscal, sendo que as Ações detidas são ativos de um Fundo de reforma aprovado ou de um Fundo de reforma mínimo aprovado; h) uma sociedade de gestão qualificada cujo significada se encontra definido na Secção 739B da Lei Fiscal; i) um administrador de uma Conta de Poupança Reforma Pessoal (“CPRP”) que atue em nome de uma pessoa que tenha direito a isenção de imposto de rendimento e imposto de mais-valias ao abrigo da Secção 787I da Lei Fiscal, e as Ações forem ativos de uma Conta de Poupança Reforma Pessoal; j) uma cooperativa de crédito no âmbito da Secção 2 da Lei de Cooperativas de Crédito de 1997; k) a Comissão Nacional de Fundo de Reserva de Pensões; l) a Agência Nacional de Gestão de Ativos; m) uma sociedade que se encontre dentro do âmbito dos Impostos sobre Sociedades em conformidade com a Secção 110(2) da Lei Fiscal no âmbito dos pagamentos efetuados a favor da mesma pela Sociedade; ou n) qualquer outro Residente Irlandês ou pessoas Residentes Habituais na Irlanda autorizadas a deter Ações ao abrigo da legislação fiscal ou por prática escrita ou concessão dos Comissários de Rendimentos sem que tal resulte numa tributação fiscal junto da Sociedade ou sem que tal prejudique as isenções fiscais associadas à Sociedade, resultando numa tributação fiscal junto da Sociedade. sempre e desde que tenha preenchido a Declaração Relevante. “Intermediário” é uma pessoa que: • executa um negócio que consiste de, ou inclui, a receção de pagamentos de um investimento levado a cabo em nome de terceiros ou • detém unidades num investimento agindo em nome de terceiros. “Irlanda” significa a República da Irlanda. “Sistema de Compensação Reconhecido” significa Bank One NA, Depositary and Clearing Centre, Clearstream Banking AG, Clearstream Banking SA, CREST, Depositary Trust Company of New York, Euroclear, Japan Securities Depository Centre, National Securities Clearing System, Sicovam SA, SIS Sega Intersettle AG ou qualquer outro sistema para compensação de ações designado para efeitos do Capítulo 1A na Parte 27 da Lei Fiscal especificada pelos Comissários de Rendimentos como sendo um sistema de compensação reconhecido. “Declaração Relevante" significa a declaração relevante para o Acionista conforme definido no Plano 2B da Lei Fiscal. “Período Relevante” 88 significa o período de 8 anos que tem início com a aquisição de uma Ação por um Acionista e cada período subsequente de 8 anos com início imediatamente após o Período Relevante precedente. “Lei Fiscal” é a Lei de Consolidação Fiscal de 1997 (da Irlanda), de acordo com as alterações. A Sociedade A Sociedade será considerada como residente na Irlanda para efeitos fiscais caso a gestão central e controlo do seu negócio sejam exercidos na Irlanda, e a Sociedade não é considerada residente em qualquer outro local. A intenção dos Administradores consiste no facto de o negócio da Sociedade ser conduzido de forma a assegurar a sua residência irlandesa para efeitos fiscais. Os Administradores foram informados que a Sociedade se qualifica como empreendimento de investimento conforme definido na Secção 739B (1) da Lei Fiscal. Ao abrigo da lei e práticas irlandesas, a Sociedade não é passível de tributação de impostos irlandeses sobre os seus rendimentos e lucros. Contudo, poderá haver tributação em caso de ocorrência de um “facto tributável” na Sociedade. Um facto tributável inclui quaisquer pagamentos de distribuições aos Acionistas ou qualquer pagamento em dinheiro, recompra, resgate, cancelamento, transferência ou cessão (esta ocorre após o termo de um Período Relevante) de Ações ou a apropriação ou cancelamento de Ações de um Acionista pela Sociedade para o efeito de cumprimento de imposto tributável sobre ganhos resultantes de uma transferência. Não será pago qualquer imposto por parte da Sociedade no âmbito de eventos tributáveis relativos a um Acionista que não seja Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda na data do evento tributável, desde que uma Declaração Relevante se encontre em vigor e a Sociedade não possua qualquer informação que possa sugerir que a informação aí contida já não é materialmente correta. Na ausência de uma Declaração Relevante ou caso a Sociedade não satisfaça e não tire proveito das medidas equivalentes (ver parágrafo "Medidas Equivalentes” abaixo), passa a presumir-se que o investidor é Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda. Um evento tributável não inclui: • uma troca por parte de um Acionista, realizada de acordo com as condições de mercado, em que não é efetuado qualquer pagamento ao Acionista, de Ações da Sociedade por outras Ações na Sociedade; • quaisquer transações (que possam de outra forma ser um facto tributável) relativamente a ações detidas num sistema de compensação reconhecido, conforme designado por ordem dos Comissários de Rendimentos da Irlanda; • uma transferência efetuada por um Acionista relativa à titularidade das Ações sendo a transferência efetuada entre cônjuges e antigos cônjuges, sujeita a determinadas condições; ou • uma troca de ações resultante de uma fusão ou reorganização qualificadora (no âmbito do sentido dado pela Secção 739H da Lei Fiscal) da Sociedade com outro esquema de investimento coletivo irlandês. Se a Sociedade for responsável pelo pagamento de impostos resultante da ocorrência de um evento tributável, a Sociedade terá o direito de deduzir do pagamento efetuado por evento tributável um montante igual ao respetivo imposto e/ou onde tal seja aplicável, apropriar-se ou cancelar o respetivo número de Ações detidas pelo Acionista ou titular beneficiário das Ações de forma a igualar o montante do imposto. O Acionista relevante deverá indemnizar e manter a Sociedade indemnizada contra quaisquer perdas resultantes para a Sociedade devido a esta passar a ser tributada como resultado de um evento tributável caso tal dedução, apropriação ou cancelamento tenha sido efetuado. Os dividendos recebidos pela Sociedade resultantes do investimento em capitais Irlandeses podem estar sujeitos a retenções na fonte sobre dividendos Irlandeses à taxa normal do imposto sobre rendimentos (atualmente de 20%). Contudo, a Sociedade pode apresentar uma declaração afirmando que se trata de um investimento coletivo com direito aos dividendos que, por sua vez, concedem à Sociedade o direito de receber tais dividendos sem necessidade de dedução do valor de retenção na fonte sobre dividendos Irlandeses. 89 Imposto de Selo Não será pago imposto de selo irlandês aquando da emissão, transferência, recompra ou resgate das Ações na Sociedade. Sempre que qualquer subscrição ou resgate de Ações seja satisfeito pela transferência em espécie de valores mobiliários, valores imobiliários ou outros tipos de ativos, poderá haver tributação de imposto de selo irlandês sobre a transferência de tais ativos. Não será pago imposto de selo irlandês pela Sociedade pela alienação ou transmissão de participações sociais ou títulos negociáveis desde que tanto as participações sociais como os títulos negociáveis em questão não tenham sido emitidos por uma sociedade registada na Irlanda e desde que a alienação ou transmissão não esteja relacionada com quaisquer bens imóveis situados na Irlanda ou qualquer direito ou interesse sobre tais bens imóveis, ou com quaisquer participações sociais ou títulos negociáveis de uma sociedade (além de uma sociedade que é uma sociedade de investimento no âmbito da Secção 739B (1) da Lei Fiscal) que esteja registada na Irlanda. Imposto sobre Acionistas Ações detidas num Sistema de Compensação Reconhecido Quaisquer pagamentos efetuados a um Acionista ou qualquer pagamento em dinheiro, resgate, cancelamento ou transferência de Ações detidas num Sistema de Compensação Reconhecido não resultarão em evento tributável na Sociedade (existe, contudo, ambiguidade na legislação sobre se as regras delineadas neste parágrafo com respeito às Ações detidas num Sistema de Compensação Reconhecido se aplicam em eventos permutáveis resultantes da cessão, tal como previamente indicado, pelo que os Acionistas deverão procurar obter aconselhamento fiscal sobre este assunto). Desta forma, a Sociedade não terá que deduzir quaisquer impostos irlandeses sobre tais pagamentos, independentemente de os mesmos serem detidos por Acionistas Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda, ou caso um Acionista Não-Residente tenha efetuado uma Declaração Relevante. Não obstante, os Acionistas que sejam Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda ou que não sejam Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda, mas cujas Ações são atribuíveis a uma agência ou sucursal na Irlanda, poderão vir a ser alvo de tributação de impostos irlandeses sobre a distribuição ou pagamento em dinheiro, resgate ou transferência das suas Ações. Sempre que quaisquer Ações não sejam detidas num Sistema de Compensação Reconhecido à data do evento tributável (e sujeitas ao ponto definido no parágrafo anterior relativamente a um evento tributável resultante de uma cessão), ocorrerão as consequências fiscais comuns sobre o respetivo evento tributável. Acionistas que não são Residentes Irlandeses nem Residentes Habituais na Irlanda A Sociedade não terá que deduzir impostos sobre eventos tributáveis relativamente a um Acionista se (a) o Acionista não for Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda, (b) o Acionista tiver efetuado uma Declaração Relevante na data exata ou por volta da data em que as Ações são solicitadas ou adquiridas pelo Acionista e (c) a Sociedade não detenha nenhuma informação que possa sugerir que a informação respetiva já não é materialmente correta. Na ausência de uma Declaração Relevante (apresentada atempadamente) ou caso a Sociedade satisfaça e tire proveito das medidas equivalentes (ver parágrafo “Medidas Equivalentes” abaixo), haverá tributação sobre o evento tributável na Sociedade independentemente do facto de que um Acionista não é Residente Irlandês nem Residente Habitual na Irlanda. O imposto adequado será deduzido conforme descrito abaixo. Na eventualidade de um Acionista atuar como Intermediário em nome de pessoas que não são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda, não terá que ser deduzido qualquer imposto por parte da Sociedade aquando da ocorrência de um evento tributável desde que (i) a Sociedade tenha satisfeito e tirado proveito das medidas equivalentes ou (ii) o Intermediário tenha efetuado uma Declaração Relevante sobre o facto de estar a atuar em nome de terceiros e a Sociedade não se encontrar na posse de qualquer informação que possa sugerir que a informação contida já não é materialmente correta. 90 Os Acionistas que não são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda e (i) a Sociedade tenha satisfeito e tirado partido das medidas equivalentes ou (ii) tais Acionistas tenham efetuado uma Declaração Relevante sobre o facto de estar a atuar em nome de terceiros e a Sociedade não se encontrar na posse de qualquer informação que possa sugerir que a informação contida já não é materialmente correta, não serão responsáveis pelo pagamento de impostos irlandeses sobre os rendimentos das suas Ações e lucros obtidos aquando da cessação das suas Ações. Contudo, qualquer Acionista empresarial que não seja Residente Irlandês e que detenha Ações, direta ou indiretamente por ou para uma agência ou sucursal na Irlanda, será responsável pelo pagamento de impostos irlandeses sobre rendimentos das suas Ações ou lucros obtidos aquando da cessação das Ações. Sempre que o imposto seja detido pela Sociedade com base no facto de a Declaração Relevante não ter sido entregue à Sociedade por parte do Acionista, a legislação irlandesa disponibiliza o reembolso de impostos apenas a empresas abrangidas pela cobrança de impostos sobre sociedades irlandesas, a determinadas pessoas incapacitadas e em determinadas circunstâncias limitadas. Acionistas que são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda Exceto quando um Acionista é um Investidor Irlandês Isento e apresenta uma Declaração Relevante para esse efeito, e a Sociedade não detém qualquer informação que possa sugerir que a informação contida não é materialmente correta ou exceto quando as Ações são adquiridas pelo Serviço dos Tribunais, será exigida a dedução de imposto a uma taxa de 30% (25% sempre que o titular da unidade é uma sociedade) por parte da Sociedade no âmbito da distribuição (onde os pagamentos são efetuados anualmente ou em intervalos mais frequentes) a um Acionista Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda. Da mesma forma, terá que ser deduzido imposto a uma taxa de 33% (25% sempre que o titular da unidade é uma sociedade) por parte da Sociedade sobre qualquer outra distribuição ou lucro resultante para o Acionista (que não um Investidor Irlandês Isento que tenha apresentado uma Declaração Relevante) sobre qualquer pagamento a dinheiro, resgate, cancelamento, transferência ou cessação (ver abaixo) de Ações por um Acionista Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda. A Lei das Finanças de 2006 introduziu regras (que foram subsequentemente alteradas pela Lei das Finanças de 2008) relativamente a um imposto de saída automática para Acionistas que são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda relativamente a Ações detidas pelos mesmos na Sociedade no final de um Período Relevante. Esses Acionistas (tanto sociedades como pessoas singulares) não poderão ter as Ações em sua posse (“cessação”) no final do respetivo Período Relevante e ficarão obrigados ao pagamento de imposto a uma taxa de 33% (25% sempre que o titular da unidade é uma sociedade) sobre quaisquer lucros devidos (calculado sem o benefício da isenção de indexação) acumuláveis com base no valor incrementado (se existente) das Ações desde a compra ou desde a aplicação do imposto de saída prévio, seja qual for o último. Para os efeitos de cálculo de quaisquer outros aumentos de impostos relativamente a um evento tributável subsequente (que não os eventos tributáveis resultantes do termo de um Período Relevante subsequente ou sempre que os pagamentos sejam efetuados anualmente ou em intervalos mais frequentes), a cessação precedente é inicialmente ignorada e o respetivo imposto é calculado como sendo normal. Após o cálculo deste imposto, o crédito é imediatamente atribuído contra este imposto por qualquer imposto pago resultante da cessação precedente. Sempre que o imposto resultante do evento tributável subsequente for superior àquele resultante da cessação precedente, a Sociedade terá que deduzir a diferença. Sempre que o imposto resultante do evento tributável subsequente for inferior àquele resultante da cessação precedente, a Sociedade reembolsará o Acionista pelo excesso (sujeito ao parágrafo “Limite de 15%” abaixo). O Orçamento de 2013 foi anunciado pelo Ministro das Finanças a 5 de dezembro de 2012 no qual se propõe aumentar os atuais impostos aplicáveis aos pagamentos efetuados por uma iniciativa de investimento de 30% para 33% para pagamentos efetuados anualmente ou mais frequentemente, e de 33% para 36% para pagamentos efetuados menos frequentemente do que anualmente. A taxa de imposto aplicável a uma iniciativa de investimento relacionada com um investidor individual considerada um PPIU aumentará para 56%. 91 Limite de 10% A Sociedade não terá que deduzir imposto (“imposto de saída”) relativamente a esta cessação sempre que o valor das ações tributáveis (ou seja, aquelas Ações detidas por Acionistas aos quais os procedimentos da declaração não se aplicam) na Sociedade (ou no fundo no âmbito de um esquema de agrupamento de fundos) for inferior a 10% do valor total das Ações na Sociedade (ou no fundo) e a Sociedade opte por reportar certos detalhes relativos a cada Acionista afetado junto do Fisco (o “Acionista Afetado”) todos os anos em que o limite mínimo for aplicável. Nessa situação, a obrigação de se sujeitar aos impostos sobre quaisquer lucros resultantes de uma cessação será da responsabilidade do Acionista numa base de autoavaliação (“auto-avalistas”) e não da Sociedade ou do fundo (ou respetivos prestadores de serviços). A Sociedade deverá optar por reportar a devida informação depois de avisar os Acionistas Afetados, por escrito, que irá elaborar o relatório relevante. Limite de 15% Conforme foi previamente afirmado, sempre que o imposto resultante de um evento tributável subsequente for inferior àquele da cessação precedente (ex., devido a uma perda subsequente sobre uma cessação atual), a Sociedade reembolsará o Acionista do excesso. Contudo, sempre que imediatamente antes do evento tributável subsequente o valor das ações tributáveis na Sociedade (ou no fundo no âmbito de um esquema de agrupamento de fundos) não ultrapassar 15% do valor total das Ações, a Sociedade (ou fundo) poderá optar pela devolução de qualquer excesso de imposto por parte do Fisco diretamente junto do Acionista. A Sociedade deverá efetuar a sua escolha logo que notifique o Acionista por escrito de que qualquer reembolso devido será pago diretamente pelo Fisco após receção de reclamação por parte do Acionista. Outros Para evitar múltiplos eventos de cessação para múltiplas unidades, pode ser feita uma escolha irrevogável ao abrigo da Secção 739D(5B) por parte da Sociedade de forma a valorizar as Ações detidas a 30 de Junho ou a 31 de Dezembro de cada ano prévio à ocorrência da respetiva cessação. Apesar de a legislação ser ambígua, é geralmente entendido que a intenção visa permitir que um fundo agrupe ações em lotes de seis meses, facilitando assim o cálculo do imposto de saída evitando a realização de avaliações em várias datas durante o ano, resultando numa enorme carga administrativa. Os Comissários de Rendimentos Irlandeses disponibilizaram notas de orientação atualizadas para iniciativas de investimento que abordam os aspetos práticos sobre como atingir os cálculos/objetivos acima descritos. Os Acionistas (dependendo da sua própria posição fiscal pessoal) que sejam Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda poderão ter que pagar impostos ou impostos adicionais sobre distribuições ou lucros resultantes de pagamentos a dinheiro, resgate, cancelamento, transferência ou cessação das suas Ações. Alternativamente, podem ter direito a um reembolso da totalidade ou parte de qualquer imposto deduzido pela Sociedade devido a evento tributável. Medidas Equivalentes A Lei das Finanças de 2010 (“Lei”) introduziu novas medidas normalmente referidas como medidas equivalentes de forma a alterarem os regulamentos relacionados com as Declarações Relevantes. A posição prévia à Lei consistia no facto de que não seria tributado qualquer imposto sobre uma iniciativa de investimento no âmbito de eventos tributáveis de um Acionista que não fosse Residente Irlandês ou Residente Habitual na Irlanda na data do evento tributável, desde que fosse apresentada uma Declaração Relevante e a iniciativa de investimento não estivesse na posse de nenhuma informação que pudesse sugerir que a informação contida não era materialmente correta. Na ausência de uma Declaração Relevante, presumia-se que o investidor era um Residente Irlandês ou um Residente Habitual na Irlanda. Contudo, a Lei apresentou novas disposições que permitem a isenção acima relativamente a acionistas que não sejam Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda sempre que a iniciativa de investimento não tenha um relacionamento comercial com esses investidores e desde que sejam empreendidas medidas equivalentes adequadas por parte da iniciativa de investimento, assegurando assim que tais acionistas não 92 são Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda, e a iniciativa de investimento tenha recebido autorização dos Comissários de Rendimento relativamente a este assunto. Personal Portfolio Investment Undertaking (“PPIU”) (Iniciativa de Investimento de Carteira Pessoal) A Lei das Finanças de 2007 introduziu novas disposições relacionadas com a tributação junto de pessoas singulares que sejam Residentes Irlandeses ou Residentes Habituais na Irlanda que detenham ações em iniciativas de investimento. Estas disposições introduziram o conceito de uma iniciativa de investimento de carteira pessoal ("PPIU"). Essencialmente, uma iniciativa de investimento será considerada uma PPIU relativamente a um investidor específico, sempre que esse investidor possa influenciar a seleção de alguma ou da totalidade dos bens imóveis detidos pela iniciativa de investimento, quer diretamente ou através de pessoas que atuem em nome de ou estejam relacionadas com o investidor. Dependendo das circunstâncias individuais, uma iniciativa de investimento poderá ser considerada uma PPIU relativamente a alguns, nenhuns ou todos os investidores individuais, ou seja, será apenas uma PPIU relativamente àqueles indivíduos que possam "influenciar” a seleção. Quaisquer ganhos resultantes de um evento tributável relativamente a uma iniciativa de investimento que seja uma PPIU no âmbito de uma pessoa singular a ou após o dia 20 de Fevereiro de 2007, serão tributados a uma taxa de 53%. As isenções específicas são aplicáveis sempre que os bens imóveis sobre os quais foi feito o investimento tenham sido vastamente comercializados e disponibilizados junto do público ou no caso de investimentos não imóveis efetuados pela iniciativa de investimento. Poderão ser necessárias mais restrições no caso de investimentos em terras ou ações não cotadas cujo valor seja derivado das terras. Imposto sobre Aquisições de Capitais A cessação de Ações pode estar sujeita ao imposto irlandês sobre doações ou heranças (Imposto sobre Aquisições de Capitais). Contudo, desde que a Sociedade se encontre no âmbito da definição de iniciativa de investimento (de acordo com o significado especificado na Secção 739B (1) da Lei Fiscal), TCA, a cessação de Ações por parte de um Acionista não é tributada no âmbito do Imposto sobre Aquisições de Capitais desde que (a) à data da doação ou herança, o donatário ou herdeiro não tenha domicílio nem seja Residente Habitual na Irlanda; (b) à data da cessação, o Acionista que cessa as Ações não tenha domicílio nem seja Residente Habitual na Irlanda; e (c) as Ações são incluídas na doação ou herança na data da respetiva doação ou herança, e na data de avaliação; i) Essa pessoa foi residente na Irlanda durante os 5 anos de avaliação imediatamente precedentes ao ano de avaliação abrangido por essa data e ii) Essa pessoa é residente ou residente habitual na Irlanda nessa data. União Europeia – Diretiva de Tributação sobre Rendimentos de Poupanças Os dividendos e outras distribuições efetuados pela Sociedade, em conjunto com o pagamento dos lucros de venda e/ou resgate de Ações na Sociedade, podem (dependendo da carteira de investimento da Sociedade e da localização do agente pagador – a definição do agente pagador para os efeitos da Diretiva sobre Poupanças não é necessariamente a mesma pessoa que pode ser juridicamente contemplada como agente pagador) estar sujeitos à troca de regime de informação ou retenção na fonte imposta pela Diretiva do Concelho da UE 2003/48/CE de 3 de Junho de 2003 sobre tributação de rendimentos de poupanças sob a forma de pagamentos de lucros. Se for efetuado um pagamento a um Acionista que seja residente individual num Estado-Membro da União Europeia (ou uma “entidade residual” registada num Estado-Membro) por parte de um agente pagador residente noutro Estado-Membro (ou em certas circunstâncias, o mesmo Estado-Membro do Acionista), então a Diretiva pode ser aplicável. A Diretiva aplica-se a pagamento de “juros” (que podem incluir distribuições ou pagamentos de resgate por fundos de investimento coletivo) ou outros rendimentos semelhantes efetuados a ou após 1 de Julho de 2005, e os subscritores das Ações na Sociedade deverão prestar determinada informação conforme requerido ao abrigo da Diretiva. Devemos ter em conta que a imposição de troca de informação e/ou a retenção na fonte sobre pagamentos efetuados junto de certas pessoas singulares e entidades residuais num Estado-Membro da UE também é aplicável aos 93 residentes ou localizados em qualquer um dos seguintes países; Anguila, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Guernsey, Ilha de Man, Jersey, Monserrate, Antilhas Holandesas e Ilhas Turcas e Caicos. Para os efeitos da Diretiva, os pagamentos de juros incluem distribuições de rendimentos efetuados por certos fundos de investimento coletivo (no caso de fundos domiciliados na UE, a Diretiva atual apenas se aplica a OICVM), no âmbito de que o fundo investiu mais de 15% dos seus ativos direta ou indiretamente em valores mobiliários remunerados e rendimentos realizados após a venda, recompra ou resgate de unidades de fundos desde que o fundo tenha investido 25% dos seus ativos direta ou indiretamente em valores mobiliários remunerados. Os países que se seguem, Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça, não irão participar na troca automática de informação. Os mesmos apenas trocarão informação por meio de pedido. A sua participação é confinada à imposição de retenção na fonte. A 13 de Novembro de 2008, a Comissão Europeia adotou uma proposta de alteração da Diretiva. Caso seja implementada, as alterações propostas englobariam, inter alia, (i) a extensão do âmbito da Diretiva de Poupanças da UE a pagamentos efetuados através de certas estruturas intermédias (quer sejam ou não registadas num Estado-Membro) para benefício de um residente individual da UE (ii) a disponibilização de uma definição mais alargada do sujeito de interesse para a Diretiva de Poupanças da UE. À data deste prospeto, desconhece-se se ou quando a proposta de alteração passará a ser lei. Conformidade com os requisitos de envio e retenção de informação para os EUA As disposições de conformidade fiscal de contas estrangeiras (“FATCA”) da Lei dos Incentivos de Ajuste para Restaurar o Emprego de 2010 representa um regime de envio de informação expansivo imposto pelos Estados Unidos da América (“EUA”) que visa assegurar que os cidadãos norte-americanos com ativos financeiros fora dos EUA paguem o montante correto de imposto norte-americano. No geral, a FATCA irá impor um imposto de retenção de até 30% em relação a certos rendimentos recebidos nos EUA (incluindo dividendos e juros) e rendimentos brutos da venda ou outras formas de transferência de propriedade que possam produzir fontes de juros nos EUA ou dividendos pagos a uma instituição financeira estrangeira (“IFE”), exceto se a IFE estabelecer um acordo direto (“acordo de IFE”) com a Administração Fiscal dos EUA (“AFEUA”). Um acordo IFE impõe obrigações sobre a IFE, incluindo o envio de certa informação acerca dos investidores norte-americanos diretamente para a AFEUA e a imposição de imposto de retenção caso os investidores em causa não cumpram a lei. Para estes efeitos, a Sociedade encontra-se na definição de IFE no que diz respeito à FATCA. Reconhecendo o facto de que o objetivo da política referida da FATCA visa receber a informação desejada (ao invés de cobrar apenas o imposto de retenção) e as dificuldades que podem surgir em determinadas jurisdições com respeito à conformidade da FATCA por parte das IFE, os EUA desenvolveram uma abordagem intergovernamental alternativa à implementação da FATCA. Neste âmbito, o governo irlandês e o governo norte-americano assinaram um acordo intergovernamental (“AIG irlandês”) a 21 de dezembro de 2012 e as disposições foram incluídas na Lei das Finanças de 2013 para a implementação do AIG irlandês, que também permite a criação de regulações por parte da Administração Fiscal irlandesa com respeito ao registo e reporte de requisitos resultantes do AIG irlandês. Espera-se que os regulamentos sejam criados durante os próximos meses. O AIG irlandês visa reduzir a sobrecarga das IFE irlandesas em termos de conformidade com a FATCA ao simplificar o processo de conformidade e minimizando o risco de retenção de imposto. De acordo com o AIG irlandês, a informação acerca de investidores norte-americanos relevantes será fornecida anualmente por cada IFE irlandesa (exceto quando a IFE está isenta dos requisitos da FATCA) diretamente junto da Administração Fiscal irlandesa, que depois fornecerá a informação à AFEUA sem que a IFE tenha que estabelecer um acordo de IFE com a AFEUA (apesar de ser necessário algum tipo de registo). Ao abrigo do AIG irlandês, na sua generalidade, as IFE não deverão ter que pagar qualquer imposto de retenção no valor de 30%. 94 Apesar de a Sociedade sofrer a imputação de retenção de imposto norte-americano sobre os seus investimentos como resultado da FATCA, os Administradores poderão empreender ações em relação ao investimento de um investidor na Sociedade por forma a garantir que essa retenção é economicamente suportada pelo investidor em causa, cujo incumprimento de fornecer a informação necessária ou de se tornar uma IFE participante terá a retenção como consequência. Cada potencial investidor deverá consultar o seu consultor fiscal relativamente aos requisitos da FATCA no que diz respeito à sua situação pessoal. Estatuto do Fundo Reportante no Reino Unido A certificação como “Fundo reportante” ao abrigo dos Regulamentos (Fiscais) de Fundos Offshore de 2009 para efeitos de tributação no Reino Unido será um objetivo a atingir no âmbito de todas as Classes de Ações denominadas em GBP em todos os Fundos da Sociedade, assim como para certas Classes de Ações noutras denominações. Os assuntos relacionados com os Fundos serão conduzidos de forma a manter este estatuto. De forma a obter a certificação como “Fundo reportante” da Classe de Ação relevante para cada período de contabilização, um Fundo deverá reportar o seu rendimento aos seus investidores e aos Serviços de Contribuições e Impostos de Sua Majestade [HM Revenue & Customs (“HMRC”)], e os investidores serão imputados pelo valor do imposto proporcional à sua quota de "rendimento imputável" do Fundo, quer esse rendimento seja distribuído ou não pelos investidores. O regime de Fundos imputáveis entrou em vigor, com acordos transacionais, a 1 de Dezembro de 2009. O resultado da certificação como “Fundo reportante” seria que quaisquer ganhos de Acionistas residentes ou normalmente residentes no Reino Unido resultantes de uma venda, recompra ou qualquer outra cessão das Ações relevantes devem ser tributados como ganhos de capital e não rendimento. Da mesma forma, não existe garantia ou certeza de que a lei ou regulamentos que governam o estatuto de distribuição/reportação, ou a sua interpretação, permanecerão inalteráveis. Os investidores são aconselhados a procurar aconselhamento especializado relativamente ao facto de como (se aplicável) é que estas alterações das regras irão afetá-los. Não existe garantia ou certeza de que a lei e os regulamentos que regulam o estatuto do fundo reportante, ou a interpretação dos mesmos, permanecerá igual. Os investidores são aconselhados a procurar aconselhamento especializado em relação sobre como (se aplicável) estas regras irão afetá-los. GERAL Conflitos de Interesse e uma melhor execução A Sociedade adotou uma política concebida para assegurar que aquando da nomeação do Administrador, Custodiante, Entidade Gestora de Investimento ou outras partes, e em todas as transações, é feito um esforço razoável para evitar conflitos de interesse e, quando não possam ser evitados, esses conflitos são geridos de modo a que os Fundos e os seus Acionistas sejam tratados com justiça. Os Administradores, a Entidade Gestora de Investimento, o Custodiante, o Administrador, qualquer Consultor de Investimento (e qualquer afiliado através do qual execute transações em nome da Sociedade), o Administrador e a Entidade Colocadora podem, ocasionalmente agir como entidade gestora de investimento, custodiante, registador, administrador, consultor de investimento, entidade colocadora ou negociante relativamente a, ou estarem de outra forma envolvidos com, outros Fundos estabelecidos por outras partes além da Sociedade, que tenham objetivos de investimento semelhantes aos da Sociedade. Em conformidade com a legislação aplicável nos termos deste Prospeto, qualquer prestador de serviços pode adquirir, deter, cessar ou e outra forma negociar as Ações. Assim, é possível que qualquer um deles, no decurso dos seus negócios, tenha potenciais conflitos de interesse com a Sociedade. Cada um terá sempre consideração em tal caso as suas obrigações perante a Sociedade e assegurará que tais conflitos sejam resolvidos justamente. Além disso, qualquer um dos anteriores pode negociar, como principal ou agente, com a Sociedade relativamente aos ativos da Sociedade, desde que tais negociações sejam realizadas em termos comerciais normais negociados nas 95 condições de mercado normais. As transações devem ser consistentes com os melhores interesses dos Acionistas. A Sociedade adotou uma política concebida para assegurar que os seus fornecedores de serviços agem no melhor interesse dos Fundos quando executam decisões para negociar e dar ordens de negociação em nome desses fundos, no contexto da gestão das carteiras dos Fundos. Para esse efeito, devem ser tomados todos os passos razoáveis para conseguir os melhores resultados possíveis para os Fundos, tendo em conta o preço, custos, velocidade, probabilidade de execução e de acordo, dimensão e natureza da ordem, serviços de pesquisa oferecidos pelo corretor à Entidade Gestora de Investimento ou ao Consultor de Investimento, ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. Mediante pedido, é disponibilizado aos Acionistas informação sobre a política de execução da Empresa e relativa a quaisquer alterações materiais da política sem qualquer custo. As negociações serão consideradas como ocorrendo em termos comerciais normais nas condições de mercado normais se (1) for obtida uma avaliação certificada de uma transação por uma pessoa aprovada pelo Custodiante como independente e competente; ou (2) a transação for executada nos melhores termos numa troca de investimento organizada de acordo com as regras para tal troca; ou, se (1) e (2) não forem exequíveis, (3) a transação for executada nos termos que o Custodiante, ou os Administradores, no caso de uma transação que envolva o Custodiante, considere os termos comerciais normais negociados nas condições de mercado normais. Propõe-se que sejam pagas comissões em espécie aos corretores relativamente a um Fundo. Os corretores ou contrapartidas dos acordos de comissões em espécie concordaram prestar a melhor execução à Sociedade. Os benefícios proporcionados ao abrigo dos acordos ajudarão à provisão de serviços de investimento ao Fundo. Os detalhes dos acordos de comissões em espécie serão revelados nos relatórios anuais e semestrais da Sociedade. A Sociedade poderá envolver-se em atividades de empréstimo de valores mobiliários sujeitas às condições e nos limites definidos pelo Banco Central. O rendimento gerado pela atividade de empréstimo é creditado de volta ao Fundo cujos valores mobiliários estejam emprestados. À discrição da Sociedade, a Entidade Gestora de Investimento poderá receber uma porção não superior a 15 por cento do rendimento derivado do programa de empréstimo de títulos com o restante a ser pago ao respetivo Fundo. Sempre que aplicável, esta comissão é paga à Entidade Gestora de Investimento como reconhecimento do apoio dado pela Entidade Gestora de Investimento em relação a esta atividade, que inclui a seleção e monitorização do prestador do programa. Outras atividades realizadas pela Entidade Gestora de Investimento incluem a revisão e reconciliação de receitas geradas, a aprovação e monitorização de devedores autorizados e a criação e monitorização de limites de colaterais. Os acordos do programa serão revistos formalmente pelos Administradores da Sociedade anualmente e os detalhes completos dos montantes recebidos serão revelados nas contas auditadas da Sociedade. Capital Social O capital social da Sociedade será sempre igual ao Valor Líquido do Ativo. O capital inicial da Sociedade foi de 38.082 EUR representado por 30.000 Ações de Subscritor sem valor nominal. Durante o período de cinco anos, a partir da data de registo de empresa, os Administradores têm o poder de emitir até quinhentas mil milhões Ações sem valor nominal na Sociedade ao Valor Líquido do Ativo por Ação nos termos que considerem adequados. Os proveitos da emissão de Ações serão aplicados nos livros da Sociedade ao Fundo relevante e serão usados na aquisição, em nome do Fundo relevante, de ativos em que o Fundo possa investir. Os registos e contas de cada Fundo serão mantidos separadamente. Os Administradores reservam-se o direito de renomear ocasionalmente qualquer Classe de Ações, desde que os Acionistas nessa Classe tenham sido notificados de antemão pela Sociedade de que as Ações serão renomeadas e tenham tido a oportunidade das suas Ações terem sido recompradas pela Sociedade, exceto que este requisito não se aplica se os Administradores renomearem as Ações emitidas para facilitar a criação de uma Classe de Ações adicional. 96 Cada uma das Ações dá o direito ao Acionista de participar igualmente numa base pro rata nos dividendos e ativos líquidos da Sociedade, salvo em caso de dividendos declarados antes de se tornar Acionista. O direito das Ações de Subscritor será limitado ao montante subscrito e qualquer rendimento adicional acumulado. Cada uma das Ações concede ao titular o direito de participar e votar nas assembleias da Sociedade. Nenhuma Classe de Ações confere ao respetivo titular quaisquer direitos ou privilégios de preferência ou quaisquer direitos de participar nos lucros e dividendos de qualquer outra Classe de Ações, ou quaisquer direitos de voto relativamente a questões relacionadas apenas com qualquer outra Classe de Ações. Qualquer resolução no sentido de alterar os direitos da classe de Ações exige a aprovação de três quartos dos titulares das Ações representadas ou presentes e a votação numa assembleia-geral devidamente reunida ao abrigo do Pacto Social. O Pacto Social da Sociedade dá poderes aos Administradores para emitir frações de Ações na Sociedade. As Frações de Ações podem ser emitidas a uma milésima de uma Ação e não acarretam quaisquer direitos de voto nas assembleias-gerais da Sociedade e o Valor Líquido do Ativo de qualquer fração de ação será o Valor Líquido do Ativo por Ação ajustado na proporção da fração. Todas, exceto sete, das Ações de Subscritor foram recompradas pela Sociedade. As Ações de Subscritor concedem ao Acionista o direito de participar e votar em todas as assembleias da Sociedade. A Sociedade é um agrupamento de Fundos com responsabilidade separada entre os Fundos e cada Fundo pode incluir uma ou mais Classes de Ações na Sociedade. Os Administradores podem ocasionalmente, com a aprovação prévia do Banco Central, estabelecer mais Fundos emitindo uma ou mais Classes separadas de Ações nos termos decididos pelos Administradores. Os Administradores podem ocasionalmente, de acordo com os requisitos do Banco Central, estabelecer mais Fundos emitindo uma ou mais Classes separadas de Ações dentro de cada Fundo nos termos decididos pelos Administradores. Os ativos e passivos de cada Fundo serão alocados da seguinte maneira: (a) os proveitos da emissão de Ações representando um Fundo serão aplicados nos livros da Sociedade ao Fundo relevante e os ativos e passivos, o rendimento e as despesas atribuíveis ao mesmo, serão aplicados a tal Fundo, sem prejuízo das provisões do Contrato de Sociedade e do Pacto Social. (b) se qualquer ativo derivado de outro ativo, tal ativos derivado será aplicado nos livros da Sociedade ao mesmo Fundo que os ativos a partir do qual for derivado e, em cada avaliação de um ativo, o aumento ou diminuição de valor será aplicado ao Fundo relevante; (c) se a Sociedade incorrer em passivo relacionado com qualquer ativo de um Fundo particular, ou com qualquer ação realizada em conexão com o ativo de determinado Fundo, tal passivo será alocado ao Fundo relevante, conforme o caso; e (d) se um ativo ou passivo da Sociedade não puder ser considerado atribuível a determinado Fundo, tal ativo ou passivo, sujeito à aprovação do Custodiante, será alocado a todos os Fundos pro rata ao Valor Líquido do Ativo de cada Fundo. Qualquer passivo incorrido por parte de, ou atribuível a, qualquer Fundo será descarregado apenas dos ativos desse Fundo, e nem a Sociedade nem qualquer Administrador, credor, auditor, liquidatário, liquidatário temporário ou qualquer outra pessoa terá de aplicar, ou ser obrigada a aplicar, os ativos de tal Fundo para satisfazer qualquer passivo incorrido por parte de, ou atribuível a, qualquer outro Fundo. 97 Em todos os contratos, acordos, disposições ou transações em que a Sociedade esteja envolvida, estarão implícitos os seguintes termos, que: (i) a parte ou partes a contratar com a Sociedade não procurarão, em quaisquer procedimentos ou por quaisquer outros meios ou em qualquer outro local, ter regresso a quaisquer ativos de quaisquer Fundos na descarga de todo ou parte de um passivo que não tenha sido incorrido pela parte desse Fundo; (ii) se qualquer parte a contratar com a Sociedade conseguir, por quaisquer meios ou em qualquer local, ter regresso a quaisquer ativos de quaisquer Fundos na descarga de todo ou parte de um passivo que não tenha sido incorrido pela parte desse Fundo, tal parte terá de pagar à Sociedade um montante igual ao valor do benefício assim obtido; e (iii) se qualquer parte a contratar com a Sociedade conseguir apreender ou ligar por qualquer meio, ou de outra forma impor execução contra, os ativos de um Fundo relativamente a um passivo que não tenha sido incorrido por esse Fundo, tal parte deterá esses ativos ou os proveitos diretos ou indiretos da venda de tais ativos em nome da Sociedade e manterá esses ativos ou proveitos separados e identificados como propriedade fiduciária. Todos os montantes recuperáveis pela Sociedade serão creditados contra qualquer passivo concorrente de acordo com os termos implícitos de (i) a (iii) acima. Qualquer ativo ou montante recuperado pela Sociedade, após a dedução ou pagamento de quaisquer custos pela recuperação, será aplicado para compensar o Fundo. Caso os ativos atribuíveis a um Fundo sejam tomados para execução de um passivo não atribuível a esse Fundo, e na medida em que tais ativos ou compensação a respeito deles não possa ser de outra forma restaurada ao Fundo afetado, os Administradores, com o consentimento do Custodiante, certificarão ou levarão a que seja certificado, o valor dos ativos perdidos para o Fundo afetados e transferirão ou pagarão dos ativos do Fundo ou Fundos a que o passivo era atribuível, com prioridade relativamente a todos as reivindicações contra tal Fundo ou Fundos, ativos ou montantes suficientes para restaurar ao Fundo afetado, o valor dos ativos ou montantes por ele perdidos. Um Fundo não é uma pessoa jurídica separada da Sociedade, mas a Sociedade pode processar e ser processada relativamente a determinado Fundo e pode exercer os mesmos direitos de compensação, se existirem, entre os seus Fundos tal como se aplica a lei relativamente a empresas e a propriedade de um Fundo está sujeita às ordens do tribunal, tal como se o Fundo fosse uma pessoa jurídica separada. Os registos de cada Fundo serão mantidos separadamente. Assembleias Todas as assembleias-gerais da Sociedade serão realizadas na Irlanda. Em cada ano, a Sociedade realizará uma assembleia-geral como a sua assembleia-geral anual. O quórum para qualquer assembleia-geral convocada para considerar qualquer alteração aos direitos de classe das Ações será o número de Acionistas de duas ou mais pessoas cujas participações perfaçam um terço das Ações. O quórum para assembleias que não sejam para considerar alterações for nos direitos das classes será de duas pessoas presentes ou por procuração. Serão dados vinte e um dias de aviso prévio (excluindo o dia de envio e o dia da assembleia) relativamente a cada assembleia-geral da Sociedade. O aviso deverá especificar o local e a hora da assembleia e os trabalhos a serem tratados na assembleia. Um procurador pode estar presente em nome de qualquer Acionista. Uma resolução ordinária é uma resolução aprovada por maioria simples de votos e uma resolução especial é uma resolução aprovada com uma maioria de 75 por cento ou mais dos votos. O Pacto Social prevê que as questões possam ser determinadas por uma reunião de Acionistas por votação de mão erguida, exceto se for solicitada uma urna por cinco Acionistas ou por Acionistas que representem 10 por cento ou mais das Ações, ou exceto se o Presidente da Mesa da assembleia solicitar uma urna. Nas votações 98 de mão erguida, cada Acionista tem direito a um voto. Cada Ação (incluindo as Ações de Subscritor) dá ao titular um voto relativamente a quaisquer questões relacionadas com a Sociedade que sejam apresentadas aos Acionistas para votação em urna. Relatórios Em cada ano, os Administradores solicitarão que um relatório e contas anual auditado para a Sociedade esteja preparado no espaço de quatro meses antes do final do ano. Além disso, a Sociedade solicitará a preparação, no espaço de dois meses antes do final do período relevante, de um relatório semestral que incluirá as contas semestrais não auditadas da Sociedade. As contas anuais serão realizadas até 31 de Dezembro de cada ano e as próximas contas auditadas cobrirão o ano até 31 de Dezembro de 2012. As contas semestrais não auditadas da Sociedade serão realizadas até 30 de Junho de cada ano e o próximo relatório não auditado será realizado até 30 de Junho de 2013. Os relatórios anuais auditados com demonstrações financeiras serão publicados antes de passarem quatro meses após o final do ano. Tanto o relatório anual auditado como os relatórios semestrais não auditados serão disponibilizados para inspeção eletronicamente em www.omglobalinvestors.com.com um sítio de Web de domínio público, e em cópia impressa na sede social do Administrador e da Sociedade e serão entregues gratuitamente aos Acionistas que os solicitem. Política de Divulgação de Participação em Carteira A Sociedade adotou uma política que permite na generalidade a divulgação de informação sobre participações em carteira aos Acionistas 60 Dias Úteis após o final de cada trimestre. Será disponibilizada a pedido dos Acionistas uma lista da participação em carteira de cada Fundo no final do trimestre por parte do Administrados após 60 Dias Úteis. A informação sobre as participações em carteira será disponibilizada junto dos Acionistas gratuitamente por parte do Administrador e permanecerá disponível até a informação do trimestre seguinte ser disponibilizada. A Sociedade pode ainda fornecer informação sobre as participações em carteira junto de outras entidades que tenham interesse corporativo legítimo em receber tal informação numa base confidencial dentro de 60 Dias Úteis após o final de um trimestre. Recompra Obrigatória de Ações e Perda de Dividendos Se uma recompra levar a que a participação de um Acionista na Sociedade fique abaixo da Participação Mínima, a Sociedade pode recomprar toda a participação desse Acionista. Antes de o fazer, a Sociedade deverá notificar o Acionista por escrito e dar um prazo de 30 dias para que o Acionista adquira Ações adicionais para cumprir o requisito mínimo. A Sociedade reserva-se o direito de no futuro alterar esta quantidade de recompra obrigatória. Os Acionistas têm de notificar a Sociedade imediatamente caso se tornem Residentes na Irlanda ou Pessoas dos EUA. Os Acionistas que se tornem Pessoas dos EUA terão de ceder as suas Ações no Dia de Negociação seguinte a Pessoas que não sejam dos EUA. A Sociedade reserva-se o direito de recomprar quaisquer Ações que sejam, ou se tornem, propriedade, direta ou indiretamente, de uma Pessoa dos EUA, ou se a participação em Ações por qualquer pessoa seja ilegal ou prejudicial aos interesses da Sociedade. A Sociedade pode recomprar Ações se no período de seis anos nenhum cheque respeitante a quaisquer dividendos das Ações tiver sido levantado e a Sociedade terá de manter os montantes de recompra numa conta remunerada separada, que será uma dívida permanente da Sociedade. Termo 99 Todas as Ações de um Fundo ou da Sociedade podem ser recompradas pela Sociedade nas seguintes circunstâncias: (i) se 75 por cento dos titulares das Ações por votação de valor numa assembleia-geral da Sociedade, para a qual tenha sido dado aviso prévio de, no máximo, seis semanas e, no mínimo, quatro semanas, aprovarem a recompra das Ações; (ii) se determinado pelos Administradores, e desde que não seja dado menos de um mês de aviso prévio a todos os Acionistas da Sociedade, fundo ou classe, conforme adequado, a Sociedade poderá recomprar todas as ações da Sociedade, ou fundo ou classe, conforme aplicável; ou (iii) a 31 de Dezembro de 2005, ou de cinco em cinco anos nessa data, desde que tenha sido dado aviso prévio de, no mínimo quatro semanas e, no máximo, seis semanas aos titulares das Ações e todas as Ações sejam recompradas pela Sociedade (iv) se não tiver sido nomeado qualquer Custodiante de substituição durante o período de tês meses a partir da data em que o Custodiante, ou qualquer seu substituto, tiver notificado a Sociedade da sua intenção de abandonar o cargo de Custodiante, ou tenha deixado de ter autorização por parte do Banco Central; ou (v) se os Acionistas não autorizarem os Administradores a emitirem mais Ações na Sociedade em qualquer assembleia-geral em que seja proposta uma resolução a aprovar tal autorização. Se uma recompra de Ações resultasse no número de Acionistas ser inferior a sete, ou qualquer outro número mínimo estipulado por estatuto, ou se a recompra das Ações resultasse no capital social emitido da Sociedade ser inferior ao montante mínimo que a Sociedade seja obrigada a manter em conformidade com a lei aplicável, a Sociedade pode deferir a recomprar do número mínimo de Ações suficiente para garantir o cumprimento da lei aplicável. A recompra de tais Ações será deferida até a Sociedade ser liquidada ou até que a Sociedade obtenha a emissão de Ações suficientes para garantir que a recompra pode ser realizada. A Sociedade terá direito a selecionar as Ações para a recompra deferida da forma que considere justa e razoável e que tenha sido aprovada pelo Custodiante. Aquando da liquidação da Sociedade, os ativos disponíveis para distribuição (após satisfação das reivindicações dos credores) serão aplicados pela seguinte prioridade: (i) primeiramente, no pagamento aos Acionistas de cada Classe de cada Fundo, o total na Moeda Base em que essa Classe é denominada ou em qualquer outra moeda selecionada pelo liquidatário o mais igual possível (a uma taxa de câmbio determinada razoavelmente pelo liquidatário) ao Valor Líquido do Ativo das Ações de tal Classe detidas pelos titulares respetivamente à data de início da liquidação, desde que existam ativos suficientes no Fundo relevante para permitir que tal pagamento seja feito. No caso de, relativamente a qualquer Classe de Ações, não existirem ativos suficientes no Fundo relevante para permitir que tal pagamento seja feito, será feito regresso aos ativos da Sociedade não incluídos em qualquer um dos Fundos; (ii) em segundo lugar, no pagamento aos titulares das Ações de Subscritor de valores até ao montante pago (acrescido de juros acumulados) dos ativos da Sociedade não incluídos em quaisquer Fundos remanescentes após regresso aos mesmos ao abrigo do parágrafo (i) acima. Caso não existam ativos suficientes conforme indicado anteriormente, que permitam que tal pagamento seja feito na totalidade, não haverá regresso aos ativos incluídos em qualquer um dos Fundos; (iii) em terceiro lugar, no pagamento aos Acionistas de qualquer saldo então remanescente no Fundo relevante, sendo que tal pagamento será feito na proporção do número de Ações detidas; e (iv) em quarto lugar, no pagamento aos Acionistas de qualquer saldo remanescente e não incluído em 100 qualquer outro Fundo, sendo tal pagamento feito em proporção ao valor de cada Fundo e, dentro de cada Fundo, ao valor de cada Classe e em proporção ao Valor Líquido do Ativo por Ação. Política de Voto A Sociedade deve desenvolver uma estratégia adequada e efetiva para determinar quando e como os direitos de voto associados aos instrumentos detidos nos Fundos são exercidos, para benefício exclusivo dos Sociedade. O exercício do direito de voto deve ser efetuado de acordo com o objetivo de investimento relevante e a política do Fundo em questão. Devem ser efetuados procedimentos para evitar e/ou gerir quaisquer conflitos que possam ter origem no exercício do direito de voto. A política atual da Sociedade em relação aos direitos de voto é atualmente de não esperar que nem a Entidade Gestora de Investimento ou qualquer dos Consultores de Investimento votem. Em nome da Sociedade, a Entidade Gestora de Investimento está atualmente a investigar as implicações de custo e de funcionamento em permitir que os Consultores de Investimento votem. É importante que os custos não sejam desproporcionados em relação aos benefícios obtidos. Até que a análise esteja completa, a política da Entidade Gestora de Investimento mantém-se conforme definido acima. Reclamações As informações em relação aos procedimentos de reclamação da Sociedade estão disponíveis para os Acionistas sem custos e mediante pedido. Os Acionistas podem apresentar qualquer reclamação em relação aos Sociedade ou a um Fundo sem custos, na sede da Sociedade. Diversos Os Administradores confirmam e relatam que a Sociedade foi registada como empresa em 2 de Setembro de 1997. A Sociedade não está envolvida em quaisquer procedimentos jurídicos ou de arbitragem desde a sua fundação e os Administradores não têm conhecimento de quaisquer procedimentos jurídicos ou de arbitragem pendentes ou ameaçados por ou contra a Sociedade. Não existem contratos de serviços entre a Sociedade e qualquer um dos seus Administradores, nem foram propostos quaisquer contratos desse tipo. Salvo indicação acima, nenhum dos Administradores, nem qualquer pessoa relacionada, tem interesse em qualquer contrato ou acordo subsistente à data que seja significativo relativamente aos negócios da Sociedade. À data deste Prospeto, nem os Administradores nem os seus cônjuges, nem os seus filhos menores têm qualquer interesse direto ou indireto no capital social da Sociedade ou quaisquer opções relativamente a esse capital. A Analytic Investors, LLC, a 300 North Capital, LLC e a Rogge Global Partners plc são membros do grupo de empresas Old Mutual. Nenhuma participação de capital ou capital de empréstimo da Sociedade está sob opção ou foi acordado condicional ou incondicionalmente colocá-lo sob opção. Salvo a presente indicação na secção “Comissões e Despesas”, não foram concedidas comissões, descontos, comissão de corretagem ou outros termos especiais pela Sociedade relativamente a Ações emitidas pela Sociedade. 101 Contratos Materiais Os seguintes contratos, cujos detalhes estão definidos na secção “Gestão e Administração”, foram assinados e são, ou podem ser, materiais: - O Acordo de Custódia datado de 30 de Junho de 2003, com as alterações do acordo suplementar datado de 16 de Agosto de 2006, entre a Sociedade e o Custodiante, segundo o qual o último age como Custodiante relativamente à Sociedade. - O Acordo de Gestão de Investimento e Distribuição datado de 19 de abril de 2013 entre a Sociedade e a Entidade Gestora de Investimento em conformidade com o qual esta última age como Entidade Gestora de Investimento e Entidade Distribuidora em relação à Sociedade e em conformidade com o qual esta última age como Entidade Gestora de Investimento da Sociedade em relação aos ativos do Old Mutual High Yeld Bond Fund, Old Mutual Japanese Equity Fund, do Old Mutual European Equity Fund, do Old Mutual Global Bond Fund e do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Administração alterado e reformulado datado de 19 de abril de 2013 entre a Sociedade e o Administrador em conformidade com o qual o último age como administrador, agente de registo e transmissão da Sociedade. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Epoch Investment Partners, Inc. em conformidade com o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade em relação aos ativos do Old Mutual US Large Cap Value Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a Entidade Gestora de Investimento e a Foundry Partners LLC, em conformidade com o qual esta última age como Consultor de Investimento junto da Sociedade em relação aos ativos do Old Mutual US Large Cap Growth Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado datado de 15 de março de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a 300 North Capital, LLC segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual US Capital Growth Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Barrow, Hanley, Mewhinney & Strauss, LLC segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Entidade Gestora de Investimento relativamente aos ativos do Old Mutual US Dividend Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e renovado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Enter Fonder AB segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Swedish Equity Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Lannebo Fonder AB, segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Entidade Gestora relativamente aos ativos do Old Mutual Swedish Growth Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Analytic Investors, LLC, segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Swiss Equity Fund. 102 - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a Entidade Gestora de Investimento e a MIR Investment Management PTY Limited (renomeada Metisq Capital Pty Limited), segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Greater China Equity Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a First State Investment Management (UK) Limited, segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Pacific Equity Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a Entidade Gestora de Investimento e a MIR Investment Management (Pty) Limited (renomeada Metisq Capital Pty Limited), segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Asian Equity Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Fisher Asset Management, LLC segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Global Emerging Markets Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Stone Harbor Investment Partner LP segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Emerging Market Debt Fund e do Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Pacific Investment Management Company, LLC segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Total Return USD Bond Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a DnB NOR Asset Management AB (renomeada DNB Asset Management AB), segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Swedish Bond Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a DnB NOR Asset Management AB (renomeada DNB Asset Management AB), segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Entidade Gestora relativamente aos ativos do Old Mutual SEK Reserve Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Five Oceans Asset Management Limited, segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual World Equity Fund. - Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a OrbiMed Capital, LLC, segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Healthcare Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Janus Capital International Limited segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old 103 Mutual Technology Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Rogge Global Partners segundo o qual esta última age como consultor de investimento da Sociedade em relação aos ativos do Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Aspect Capital Limited segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual Managed Futures Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a BlackRock Investiment Management (UK) Limited, segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Liontrust Investment Partners LLP segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Wellington Management Company, LLP segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a BNY Mellon Asset Management International segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Financière de L’Echiquier segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Odey Asset Management LLP segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a Entidade Gestora de Investimento e a Danske Capital segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Jupiter Asset Management Limited segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual European Best Ideas Fund. - O Acordo de Consultoria de Investimento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Mandarine Gestion segundo o qual esta última age como consultor de investimento junto da Sociedade relativamente aos ativos do Old Mutual 104 European Best Ideas Fund. - O Acordo de Distribuição alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Entidade Gestora de Investimento e a Old Mutual Global Investors (Asia Pacific) Limited segundo o qual esta última age como entidade colocadora em relação à Sociedade; - O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 21 de dezembro de 2007, entre a Sociedade e a Erste Bank der Oesterreichischen Sparkassen AG relativamente à Sociedade na Áustria. - O Acordo de Representante de Hong Kong alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Sociedade, a Entidade Gestora e a Old Mutual Global Investors (Asia Pacific) Limited. - O Acordo de Centralização e Agenciamento Financeiro Francês alterado e reformulado, datado de 20 de Dezembro de 2007, alterado a 5 de fevereiro de 2010 entre a Sociedade e a BNP Paribas Securities Services. - O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a Sociedade e a Old Mutual Investment Management Limited. - O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a Sociedade, o Custodiante e a BNP Paribas Securities Services, a sucursal de Paris da Zurich na Suíça. - O Acordo de Administração e Serviços alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Sociedade e a Larraìn Vial S.A. Corredora de Bolsa. - O Acordo de Administração e Serviços alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Sociedade e a Cruz del Sur Corredora de Bolsa S.A. - O Acordo de Agente de Informação Alemão alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013, entre a Sociedade e a Skandia Portfolio Management GmbH em relação à Sociedade na Alemanha. - O Acordo de Agente de Pagamento alterado e reformulado, datado de 19 de abril de 2013 entre a Sociedade e a BNP Paribas Securities Services, Sucursal do Luxemburgo relativamente à Sociedade no Luxemburgo. Os seguintes documentos estão disponíveis para inspeção gratuita durante as horas de expediente normais nos dias úteis (exceto sábados e feriados públicos) na sede social da Sociedade: (a) a certidão de registo comercial e o Contrato da Sociedade e o Pacto Social da Sociedade; (b) os contratos materiais acima referidos; (c) a metodologia de índice, cálculo e regras, e política de preços do Índice; (d) uma cópia dos Regulamentos e dos Avisos de OICVM. Podem ser obtidas gratuitamente cópias do Contrato da Sociedade e do Pacto Social da Sociedade (com as alterações eventualmente introduzidas) e dos relatórios financeiros mais recentes da Sociedade, conforme adequado, por solicitação junto da sede social do Administrador. 105 PLANO I Os Mercados Oficiais À exceção de investimentos permitidos em valores mobiliários não cotados, os investimentos serão restritos às seguintes bolsas de valores e mercados. Os Mercados Oficiais incluirão: (i) qualquer bolsa de valores na UE e também qualquer investimento cotado, negociado ou transacionado em qualquer bolsa de valores na Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega ou Suíça, que seja uma bolsa de valores no âmbito da lei do país relativa a bolsas de valores; (ii) qualquer bolsa registada junto da SEC como National Stock Exchange (bolsa de valores nacional), NASDAQ, o mercado não oficial nos EUA US regulado pela Financial Industry Regulatory Authority, Inc.; o mercado conhecido como o “Grey Book Market”, que é o mercado conduzido pelas pessoas presentemente incluídas na lista mantida pela FSA para os fins da secção 43 do Financial Services Act (Lei de Serviços Financeiros) de 1986, segundo as condições impostas pela FSA ao abrigo dessa secção, conduzido por instituições cotadas do mercado monetário, conforme descrito na publicação do Banco de Inglaterra, sob o título “The Regulation of the Wholesale Cash and OTC Derivatives Markets in Sterling, Foreign Exchange and Bullion”, datada de Abril de 1988 (com as alterações e revisões mais recentes); o mercado não oficial em Tóquio, regulado pela Associação de Negociantes de Valores Imobiliários do Japão; o mercado organizado pela Associação Internacional de Mercados de Capitais; o mercado de títulos públicos dos EUA conduzido por negociantes principais, regulado pelo Federal Reserve Bank em Nova Iorque; o mercado francês para “Titres de Créances Négociables” (mercado não oficial de títulos de dívida negociáveis) e o mercado não oficial em Títulos do Tesouro Canadianos, regulado pela Investment Dealers Association of Canada (Associação de Negociantes de Investimentos do Canadá); (iii) todas as seguintes bolsas de valores e mercados: a Bolsa de Valores de Hong Kong, a Bolsa de Valores de Bombaim, a Bolsa de Valores de Kuala Lumpur, a Bolsa de Valores de Singapura, a Bolsa de Valores de Taiwan, a Bolsa de Valores da Tailândia, a Bolsa de Valores da Coreia, a Bolsa de Valores de Xangai, a Bolsa de Valores das Filipinas, a Bolsa de Valores de Joanesburgo, a Bolsa de Valores de Shenzhen (SZSE), a Bolsa de Valores do Cairo e Alexandria, a Bolsa de Valores Nacional da Índia, a Bolsa de Valores de Jacarta, o Mercado Financeiro de Amman, a Bolsa de Valores de Nairobi, a Bolsa Mexicana de Valores, a Bolsa de Valores de Casablanca, a Bolsa de Valores da Namíbia, a Bolsa de Valores da Nigéria, a Bolsa de Valores de Carachi, a Bolsa de Valores Russa, a Bolsa de Valores de Colombo, a Bolsa de Valores do Zimbabué, a Bolsa de Valores de Buenos Aires (MVBA), a Bolsa de Valores de Bogotá, a Bolsa de Valores de Medellín, a Bolsa de Valores de Lima, a Bolsa de Valores de Caracas, a Bolsa de Valores de Valência, a Bolsa de Valores de Santiago, a Bolsa Electronica de Chile, a Bolsa de Valores de São Paulo, a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, a Bolsa de Valores da Maurícia Ltd., a Bolsa de Valores de Istambul, a Bolsa de Valores do Botsuana, a Bolsa de Valores de Beirute, a Bolsa de Valores de Lahore;, a Bolsa de 106 Valores de Ho Chi Minh, a Bolsa de Valores de Gana, a Bolsa de Valores da Tunísia, a Bolsa de Valores da Ucrânia; *Composto pelo Russian Trading System Stock Exchange e o Moscow Interbank Currency Exchange (MICEX). (iv) para investimentos em instrumentos financeiros derivados: o mercado organizado pela Associação Internacional de Mercados de Capitais; o mercado não oficial nos EUA conduzido por negociantes principais e secundários regulado pela SEC e a Financial Industry Regulatory Authority, Inc. e pelas instituições bancárias regulada pelo US Controller of the Currency (regulador da moeda), pelo sistema da Federal Reserve ou pela Federal Deposit Insurance Corporation; o mercado conduzido por instituições do mercado monetário cotadas conforme descrito na publicação da FSA com o título “The Regulation of the Wholesale Cash and OTC Derivatives Markets”: “The Grey Paper” (conforme as alterações e revisões mais recentes); o mercado não oficial no Japão regulado pela Associação de Negociantes de Valores Imobiliários do Japão; AIM – o Alternative Investment Market no Reino Unido, regulado pela Bolsa de Valores de Londres; o Mercado francês de Titres de Créances Négociables (mercado não oficial de títulos de dívida negociáveis) e o mercado não oficial em Títulos do Tesouro Canadianos, regulador pela Investment Dealers Association of Canada (Associação de Negociantes de Investimentos do Canadá); e Bolsa de Valores Americana, Bolsa de Valores Australiana, Bolsa Mexicana de Valores, Chicago Board of Trade, Chicago Board Options Exchange, Bolsa Mercantil de Chicago, Bolsa de Valores de Copenhaga (incluindo FUTOP), Eurex Alemanha, Euronext Amesterdão, OMX Bolsa de Helsínquia, Bolsa de Valores de Hong Kong, Kansas City Board of Trade, Bolsa de Futuros e Opções Financeiras, Euronext Paris, MEFF Rent Fiji, MEFF Renta Variable, Bolsa de Valores de Montreal, Bolsa de Futuros de Nova Iorque, Bolsa Mercantil de Nova Iorque, Bolsa de Valores de Nova Iorque, Bolsa de Futuros e Opções da Nova Zelândia, OMLX: A Bolsa de Valores Mobiliários e Derivados de Londres, OM Estocolmo AB, a Bolsa de Osaca, a Bolsa de Valores do Pacífico, Philadelphia Board of Trade, Bolsa de Valores de Filadélfia, a Bolsa de Valores de Singapura, a Bolsa de Futuros da África do Sul (SAFEX), a Bolsa de Futuros de Sydney, o NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations System), a Bolsa de Valores de Tóquio, TSX Group Exchange. Estes mercados e bolsas de valores são listados de acordo com os requisitos do Banco Central, que não emite uma lista de mercados e bolsas de valores aprovadas. 107 PLANO II Técnicas e Instrumentos de Investimento Instrumentos Financeiros Derivados (“IFD”) Permitidos 1. Um Fundo pode investir em IFD, desde que: (i) os itens ou índices de referência relevantes sejam compostos por um ou mais do que um dos seguintes instrumentos mencionados nos parágrafos (i) a (vi) da Nota de OICVM 9, incluindo instrumentos financeiros com uma ou várias características desses ativos, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou moedas estrangeiras; (ii) o IFD não exponha o Fundo a riscos que este não possa assumir de outra forma (por exemplo, exposição de ganhos a um instrumento/uma entidade emissora/moeda a que o Fundo não possa ter uma exposição direta); (iii) o IFD não leve a que o Fundo se desvie dos seus objetivos de investimento; e (iv) a referência, no 1(i) acima, a índices financeiros será entendida como uma referência a índices que cumprem os seguintes critérios e as provisões da Nota Diretiva 2/07: (a) (b) (c) são suficientemente diversificados, sendo os seguintes critérios satisfeitos: (i) o índice é composto de forma que movimentos de preços ou atividades de negociação relativamente a um elemento não influenciam indevidamente o desempenho global do índice; (ii) quando o índice é composto por ativos referidos no Regulamento 68, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o Regulamento 71; (iii) quando o índice é composto por ativos para além daqueles referidos no Regulamento 68, a sua composição tem uma diversificação equivalente à prevista no Regulamento 71; representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, sendo os seguintes critérios satisfeitos: (i) o índice mede o desempenho de um grupo representativo de elementos subjacentes de forma relevante e adequada; (ii) o índice é revisto ou reformulado periodicamente para assegurar que continua a refletir os mercados a que diz respeito em função de critérios publicamente disponíveis; (iii) os elementos subjacentes são suficientemente líquidos, o que permite que utilizadores reproduzam o índice, se necessário; são publicados de forma apropriada, sendo os seguintes critérios satisfeitos; (i) o seu processo de publicação baseia-se em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, 108 incluindo o método de determinação do valor dos elementos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível; (ii) são prestadas numa base alargada e em tempo útil informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas. Se a composição dos ativos utilizados como elementos subjacentes pelo IFD não cumprir com os critérios estabelecidos em (a), (b) ou (c) acima, esses IFD serão, se cumprirem com os critérios estabelecidos no Regulamento 68(1)(g), reconhecidos com derivados financeiros numa combinação dos ativos referidos no Regulamento 68(1)(g), excluindo índices financeiros. 1. Derivados de Crédito Os Derivados de Crédito são permitidos se: (i) permitem a transmissão do risco de crédito de um ativo tal como referido no parágrafo 1(i) acima, independentemente de outros riscos associados com esse ativo; (ii) não resultarem na entrega ou transmissão, incluindo em numerário, de ativos para além daqueles referidos nos Regulamentos 68(1) e 68(2);; (iii) cumprirem com os critérios para os derivados dos OTC estabelecidos no parágrafo 4 abaixo; (iv) os seus riscos forem adequadamente capturados pelo processo de gestão de risco do Fundo, e pelos seus mecanismos de controlo interno no caso de riscos de assimetria de informações entre o Fundo e a contrapartida dos derivados de crédito que resulta do acesso potencial da contrapartida a informações não públicas sobre empresas cujos ativos são utilizados como elementos subjacentes pelos derivados de crédito. O Fundo deve realizar a avaliação do risco com o máximo de cuidado quando a contrapartida para o IFD é uma parte relacionada do Fundo ou a entidade emissora do risco de crédito. 3. O IFD deve ser negociado num Mercado Oficial. 4. Não obstante o parágrafo 3, um Fundo pode investir em IFD negociados em derivados dos OTC, desde que: (i) a contrapartida seja uma instituição de crédito listada no sub-parágrafos 1.4(i), (ii) e (iii) da Nota de OICVM 9 ou uma sociedade de investimento de acordo com a Diretiva de Mercados em Instrumentos Financeiros, num estado membro da EEE ou uma entidade sujeita a regulação,, tal como uma Entidade Supervisionada Consolidada (“CSE”), pela SEC; (ii) no caso de uma contrapartida que não seja uma instituição de crédito, a contrapartida tem de ter uma classificação de crédito mínima de A2 ou equivalente, ou deve ser considerada pelo Fundo como tendo uma classificação implícita de A2. Como alternativa, poderá ser aceite uma contrapartida não classificada se o Fundo for indemnizado ou garantido por perdas sofridas como resultado de falha da contrapartida, por uma entidade que tenha e mantenha a classificação de A-2 ou equivalente; (iii) a exposição ao risco da contrapartida não exceda o limite definido no Regulamento 70(1)(c). O Fundo vai calcular a exposição da contraparte usando um valor positivo a preços de mercado do contrato de derivados de OTC celebrado com a contraparte. O Fundo pode compensar as suas posições derivadas com a mesma contraparte, desde que o Fundo consiga impor legalmente os 109 acordos de compensação com a contraparte. A compensação apenas é permitida relativamente aos instrumentos derivados de OTC com a mesma contraparte e não em relação a quaisquer outras exposições ao Fundo que possam existir com essa contraparte.; (iv) o Fundo esteja satisfeito que (a) a contraparte irá valorizar os derivados do OTC de forma razoavelmente precisa e numa base pelo menos diária fidedigna; (b) os derivados de OTC podem ser vendidos, liquidados ou encerrados através de uma transação compensatória a um valor justo, a qualquer momento, por iniciativa do Fundo e (v) o Fundo deve submeter os seus derivados dos OTC a uma avaliação fiável e verificável numa base diária e assegurar que tem sistemas, controlos e processos apropriados e operacionais para atingir este objetivo. A acordos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionais em relação à natureza e complexidade dos respetivos derivados de OTC e devem ser devidamente documentados; e (vi) uma avaliação fiável e verificável entende-se como uma referência a uma avaliação, pelo Fundo, correspondente ao justo valor que não depende apenas de cotações de mercado dadas pela contrapartida e que cumpre com os seguintes critérios: (a) a base para a avaliação é um valor de mercado atualizados fiável do instrumento ou, se tal valor não estiver disponível, um modelo de determinação de preços que usa uma metodologia reconhecida e adequada; (b) a verificação da avaliação é realizada por um dos seguintes: (i) uma outra entidade que é independente da contrapartida do derivado – OTC, com uma frequência adequada e de forma que a mesma pode ser verificada pelo Fundo; (ii) uma unidade do Fundo que é independente do departamento responsável pela gestão dos ativos e que está adequadamente equipada para tal propósito. 5. A exposição ao risco de uma contrapartida de derivado do OTC pode ser reduzida se a contrapartida prestar caução ao Fundo. O Fundo pode não observar o risco da contraparte quando o valor da garantia, avaliada ao preço do mercado e tendo em conta os adequados descontos, excede a qualquer momento o valor exposto ao risco. 6. A garantia recebida deve cumprir sempre os seguintes requisitos: (i) Liquidez: A garantia deve ser suficientemente líquida de modo a poder ser rapidamente vendida a um preço robusto que esteja próximo do seu valor de avaliação pré-venda. (ii) Avaliação: A garantia deve ser capaz de ser avaliada pelo menos numa base diária e diariamente a preços de mercado; (iii) Qualidade de crédito do emitente: Se o emitente da garantia não tiver a classificação A1 ou equivalente, devem ser aplicadas margens de avaliação conservatórias; (iv) Custódia: A garantia deve ser transferida para um trustee ou um seu agente; (v) Executável: A garantia deve ser avaliada de imediato pelo fundo, sem recurso à contraparte, no caso de incumprimento por essa entidade; (vi) Garantia em espécie: a garantia 110 - não pode ser vendida, penhorada ou reinvestida - deve ser mantida ao risco de crédito da contraparte; - deve ser emitida por uma entidade independente da contraparte; - deve ser diversificada para evitar uma concentração do risco num problema, setor ou país (vii) Garantia em dinheiro: deve ser investida apenas em ativos sem risco. 7. A garantia aprovada para a contraparte de um derivado de OTC por ou em representação de um Fundo, devem ser tida em conta no cálculo da exposição do Fundo ao risco da contraparte, nos termos referidos no Regulamento 70(1)(c) dos Regulamentos. A garantia aprovada pode ser tida em conta numa base líquida apenas se o Fundo conseguir executar legalmente os acordos de compensação com a contraparte. Cálculo do risco de concentração do emitente e do risco de exposição da contraparte 8. Cada Fundo deve calcular os limites de concentração do emitente, nos termos referidos no Regulamento 70 dos Regulamentos com base na exposição subjacente criada pela utilização do IFD no âmbito de uma abordagem de compromisso. 9. O cálculo da exposição que surge das transações de derivados de OTC deve incluir qualquer exposição ao risco da contraparte de derivados de OTC. 10. Um Fundo deve calcular a exposição que surge de uma margem inicial imputada e uma margem de variação a receber do corretor relativamente derivados OTC ou trocados e negociados, o que não se encontra protegido pelas regras monetárias do cliente ou outros acordos similares para proteger o Fundo contra a insolvência do corretor, e a exposição não pode exceder o limite da contraparte do OTC referido no Regulamento 70(1)(c) dos Regulamentos. 11. O cálculo dos limites de concentração do emitente nos termos do Regulamento 70(1)(c) dos Regulamentos deve ter em conta qualquer exposição líquida a uma contrapartida criada através de um empréstimo de ações ou acordo de recompra. A exposição líquida refere-se ao montante a receber de um Fundo menos qualquer garantia fornecida pelo Fundo. As exposições criadas pelo reinvestimento da garantia devem também ser tidas em conta nos cálculos de concentração do emitente. 12. Ao calcular as exposições para efeitos do Regulamento 70(1)(c) dos Regulamentos, um fundo deve estabelecer se a sua exposição é a uma contraparte de OTC, um corretor ou uma câmara de compensação. 13. A exposição de posição aos ativos subjacentes de um IFD, incluindo IFD integrado em valores transmissíveis, instrumentos de mercado monetário ou esquemas de investimento coletivo, quando combinada, se aplicável, a posições resultantes de investimentos diretos, não pode exceder os limites de investimento definidos no Regulamento 70e 73 dos Regulamentos. Ao calcular o risco de concentração do emitente, o instrumento financeiro derivado (incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados) devem ser analisados para determinar a exposição da posição resultante. Esta exposição da posição deve ser tida em conta nos cálculos de concentração do emitente. As concentrações do emitente devem ser calculadas usando a abordagem de compromisso quando apropriada ou os prejuízos potenciais máximos em resultado de um incumprimento pelo emitente se for mais conservador. Pode também ser calculado por todos os Fundos, independentemente se usam ou não VaR para efeitos de exposição global. Esta provisão não se aplica no caso de IFD baseados em índices, desde que o índice subjacente 111 cumpra os critérios definidos na Regra 71(1) dos Regulamentos. 14. 15. Um valor mobiliário transmissível ou instrumento de mercados monetários integrado num IFD será entendido como uma referência a instrumentos financeiros que cumprem os critérios para valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários estabelecidos na OICVM 9 e que contêm um elemento que cumpre com os seguintes critérios: (a) Em virtude desse elemento, alguns ou todos os fluxos monetários que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário transmissível que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, um preço de instrumentos financeiros, uma taxa de câmbio, um índice de preços ou taxas, uma notação do risco de crédito, um índice de crédito ou outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo; (b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base; (c) Tem um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário. Considerar-se-á que um valor mobiliário ou um instrumento de mercados monetários não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transferível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário. Esse elemento será considerado um instrumento financeiro distinto. Requisitos de cobertura 16. Um Fundo deve, a qualquer momento, ser capaz de cumprir todos os seus pagamentos e obrigações de entrega em que incorre pelas transações que envolvem IFD. 17. A monitorização das transações IFD, para assegurar que se encontram adequadamente cobertas, deve fazer parte do processo de gestão de risco do Fundo. 18. Uma transação em IFD que cause, ou possa causar, um futuro compromisso por parte de um Fundo deve ser coberta da seguinte forma: (i) em caso de IFD que requeira entrega física do ativo subjacente, o ativo deve ser mantido sempre por um Fundo. Como alternativa, um Fundo pode cobrir a exposição com ativos líquidos suficiente, em que: (A) (B) (ii) os ativos subjacentes consistirem de valores mobiliários de rendimento fixo de forte liquidez; e/ou o Fundo considerar que a exposição pode ser coberta adequadamente sem a necessidade de manter os ativos subjacentes, que os IFD específicos estão cobertos no processo de gestão de risco, que se está descrito abaixo, e os detalhes são indicados no Prospeto; no caso de IFD, que, automaticamente, ou à discrição do Fundo, sejam liquidados em dinheiro, um Fundo deve manter, sempre, ativos líquidos suficientes para cobrir a exposição. Processo e Comunicação de Gestão de Risco 19. Um Fundo deve dar ao Banco Central os detalhes da sua proposta do processo de gestão de risco em relação à sua atividade de IFD. A apresentação inicial tem de incluir informações sobre: 112 - tipos de IFD permitidos, incluindo derivados integrados em valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários; - detalhes dos riscos subjacentes, e - limites quantitativos relevantes e como estes serão monitorizados e impostos; - métodos de estimativa de riscos. As alterações materiais à apresentação inicial devem ser notificadas previamente ao Banco Central. O Banco Central pode colocar objeções às alterações que lhe forem notificadas e as alterações e/ou atividades associadas a que o Banco Central objete não podem ser realizadas. 20. Um Fundo deve apresentar anualmente um relatório ao Banco Central sobre as suas posições de IFD. O relatório, que deve conter informações que reflitam uma perspetiva real e justa dos tipos de IFD usados pelo Fundo, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos usados para avaliar esses riscos, deve ser submetido juntamente com o relatório anual da Sociedade. Um Fundo, a pedido do Banco Central, deve providenciar este relatório a qualquer momento. Cálculo da Exposição Global 21. 22. O Fundo deve calcular a sua exposição global, nos termos referidos no Regulamento 69(4), pelo menos numa base diária, em relação ao seguinte: (i) a exposição gradual e a alavancagem gerada pelo Fundo pelo uso de IFD, incluindo derivados incluídos, que podem não exceder o total do valor dos ativos líquidos do Fundo; ou (ii) o risco de mercado da carteira do Fundo. O Fundo pode calcular a sua exposição global utilizando uma abordagem de compromisso, o valor da abordagem de risco ou outras metodologias avançadas de medição do risco, conforme apropriado. Para efeitos da presente disposição, ‘valor em risco’ significa uma medida da perda máxima esperada a um dado nível de confiança durante um determinado período de tempo. O Fundo deve assegurar que o método selecionado é adequado, tendo em conta a estratégia de investimento do Fundo, os tipos e as complexidades de IFD usados e a proporção da carteira do Fundo que compreende IFD. Acordos de Recompra, Acordos de Revenda e Acordos de Empréstimo de Ações (i) Os acordos de recompra/revenda (“contratos de reporte”) e os acordos de empréstimo de ações só podem ser realizados em conformidade com a prática normal do mercado. (ii) As cauções obtidas ao abrigo de um contrato de reporte ou acordo de empréstimo de ações devem cumprir sempre os seguintes requisitos: (a) Liquidez: A garantia deve ser suficientemente líquida de modo a poder ser rapidamente vendida a um preço robusto que esteja próximo do seu valor de avaliação pré-venda. (b) Avaliação: A garantia deve ser capaz de ser avaliada pelo menos numa base diária e diariamente a preços de mercado; e (c) Qualidade de crédito do emitente: Se o emitente da garantia não tiver a classificação A1 ou equivalente, devem ser aplicadas margens de avaliação conservatórias. (iii) Até ao vencimento do contrato de reporte ou da transação e empréstimo de ações, a caução 113 obtida ao abrigo de tais contratos ou transações: (a) deve ser igual ou exceder, em valor, sempre, o valor do montante investido ou valores mobiliários emprestados; (b) (c) deve ser transferida para o Custodiante, ou o seu agente; e deve estar disponível imediatamente para o Fundo, sem regresso à contrapartida, em caso de incumprimento por essa entidade. O Parágrafo (b) não é aplicável no caso de um Fundo usar serviços de gestão de garantias tripartido do International Central Securities Depositaries ou instituições relevantes que sejam reconhecidas genericamente como especialistas neste tipo de transação. O custodiante deve ser nomeado participante nos acordos de garantias. (iv) Caução em espécie: (a) (b) (c) (d) (v) não pode ser vendida, penhorada ou reinvestida; deve ser mantida ao risco da contraparte; deve ser emitida por uma entidade independente da contraparte; e deve ser diversificada para evitar uma concentração do risco num problema, setor ou país. Caução em dinheiro: O dinheiro não pode ser investido, exceto no seguinte: (a) depósitos junto de instituições relevantes; (b) títulos públicos; (c) certificados de depósito emitidos pelas instituições relevantes; (d) letras de crédito com vencimento residual de três meses ou menos, que são incondicionais e irrevogáveis e emitidas pelas instituições relevantes; (e) acordos de recompra, desde que a garantia recebida seja uma das previstas nas categorias (a), (b) e(f) deste parágrafo; (f) Fundos de mercados monetários negociados diariamente que tenham e mantenham uma classificação de AAA ou equivalente. Se for investido num Fundo relacionado, conforme descrito no parágrafo 1.3 da Nota de OICVM 9 emitida pelo Banco Central, não pode ser cobrada comissão de subscrição, conversão ou de resgate pelo Fundo de mercado monetário subjacente. De acordo coma condição de que as técnicas de gestão eficiente da carteira não podem causar uma alteração no objetivo declarado de investimento do Fundo ou acrescer quaisquer riscos significativos, as cauções monetárias investidas mantidas a risco do Fundo, salvo as cauções monetárias investida em títulos públicos ou Fundos de mercado monetário, devem ser investidas de forma diversificada. Um Fundo deve ter sempre a certeza de que qualquer investimento em cauções monetárias lhe permitirá cumprir com as suas obrigações de reembolso. As cauções monetárias investidas não podem ser colocadas em depósitos, nem investidas em valores mobiliários emitidos pela contrapartida ou uma entidade relacionada. Não obstante as provisões do parágrafo (iii)(b) acima, um Fundo pode entrar em programas de empréstimo de ações organizados por Sistemas de Central de Depósito de Títulos reconhecidos na generalidade, desde que o programa esteja sujeito a uma garantia por parte do operador do sistema. Sem prejuízo dos requisitos acima, um Fundo pode ser autorizado a efetuar transações de revenda, sendo criado um rácio de dívida adicional com o reinvestimento da garantia. Neste caso, a transação de revenda deve ser tida em consideração na determinação da exposição global conforme requerido no parágrafo 21 do OICVM 10. Qualquer exposição global gerada deve ser acrescida à exposição global criada através do IFD e, para Fundos que usam a abordagem de compromisso para media a 114 exposição global o total não deve ser superior a 100% do Valor Ativo Líquido do Fundo. Se a garantia for reinvestida em ativos financeiros que forneçam um retorno em excesso do retorno sem riscos. P Fundo deve incluir, no cálculo da exposição global: (1) o montante recebido se for detida uma garantia monetária; e (2) o valor de mercado do instrumento relevante se for detida uma garantia em espécie. A contrapartida de um contrato de reporte ou de um acordo de empréstimo de ações tem de ter uma classificação de crédito mínima de A-2 ou equivalente, ou deve ser considerada pelo Fundo como tendo uma classificação implícita de A-2 ou equivalente. Como alternativa, poderá ser aceite uma contrapartida não classificada se o Fundo for indemnizado ou garantido por perdas sofridas como resultado de falha da contrapartida, por uma entidade que tenha e mantenha a classificação de A-2 ou equivalente. O Fundo deve ter o direito de terminar o acordo de empréstimo de ações em qualquer momento e exigir a devolução de todos e quaisquer valores mobiliários emprestados. O acordo deve prever que, assim que tal aviso seja dado, o devedor é obrigado a devolver os valores mobiliários no espaço de 5 dias úteis, ou outro período ditado pela prática de mercado normal. Os contratos de reporte, empréstimo de ações ou os acordos de empréstimo de ações não constituem empréstimos concedidos ou contraídos para os efeitos das Regras 103 e 111 dos Regulamentos, respetivamente. 115 PLANO III Descrição de Classes de Ações FUNDO Old Mutual World Equity Fund Old Mutual US Large Cap Growth Fund Old Mutual US Capital Growth Fund Old Mutual US Dividend Fund Investimento ESTADO DE Subsequente PERÍODO DE Investimento Inicial Mínimo e OFERTA Mínimo Requisitos Mínimos INICIAL de Participação CLASSE MOEDA PREÇO DE SUBSCRIÇÃO INICIAL A (USD) com Acumulação A (EUR) Com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação S (GBP) com Acumulação W (USD) com Acumulação W (EUR) com Acumulação W (GBP) com Acumulação USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 GBP N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 USD USD 10 Novo USD 10.000.000 USD 5.000.000 EUR EUR 10 Novo EUR 10.000.000 EUR 5.000.000 GBP GBP 10 Novo GBP 10.000.000 GBP 5.000.000 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente USD 1.000 USD 500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação A (EUR) com Acumulação de USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 EUR EUR 10 Existente EUR 1.000 EUR 500 A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação A (EUR) Com Acumulação de Cobertura Cambial A (SEK) Com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação S (GBP) com Acumulação 116 Cobertura Cambial A (USD) de Rendimento A (EUR) de Rendimento A (SEK) Com Acumulação de Cobertura Cambial A (GBP) com Acumulação A (GBP) de Rendimento B (USD) com Acumulação B (USD) de Rendimento C (USD) com Acumulação C (USD) de Rendimento R (GBP) com Acumulação R (GBP) de Rendimento I (USD) com Acumulação I (USD) de Rendimento I (EUR) de Rendimento I (EUR) com Acumulação S (GBP) com Acumulação USD USD 10 Existente USD 1.000 USD500 EUR EUR 10 Existente EUR 1.000 EUR500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 GBP GBP 10 Novo GBP 1.000 GBP 500 GBP GBP 10 Novo GBP 1.000 GBP 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Existente USD 1.000 USD 500 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 EUR EUR 10 Novo EUR 5.000.000 EUR 2.500.000 EUR EUR 10 Novo EUR 5.000.000 EUR 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 1.000.000 GBP 500 A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação S (GBP) com Acumulação USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Novo EUR 1.000 EUR 500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 GBP N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 A (EUR) com Acumulação A (USD) com Acumulação B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (EUR) com Acumulação R (GBP) com Acumulação S (GBP) com Acumulação EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR EUR 10 Novo EUR 5.000.000 EUR 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 A (SEK) com Acumulação I (SEK) com Acumulação SEK N/D Existente SEK 1.000 SEK 500 SEK N/D Existente SEK 5.000.000 SEK 2.500.000 Old Mutual Swedish Growth Fund A (SEK) com Acumulação SEK N/D Existente SEK 1.000 SEK 500 Old Mutual Swiss Equity Fund A (CHF) com Acumulação I (CHF) com CHF N/D Existente CHF 1.000 CHF 500 CHF CHF 10 Novo CHF 5.000.000 CHF 2.500.000 Old Mutual US Large Cap Value Fund Old Mutual European Equity Fund Old Mutual Swedish Equity Fund GBP 117 Acumulação Old Mutual Japanese Equity Fund Old Mutual Pacific Equity Fund Old Mutual Greater China Equity Fund Old Mutual Asian Equity Fund Old Mutual Global Emerging Markets Fund A (JPY) com Acumulação A (USD) com Acumulação A (USD) com Acumulação de Cobertura Cambial A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (JPY) com Acumulação R (GBP) com Acumulação S (GBP) com Acumulação A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação S (GBP) com Acumulação A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação S (GBP) com Acumulação A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação A (GBP) com Acumulação A (RMB) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação A (USD) com Acumulação JPY N/D Existente JPY 1.000 JPY 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 JPY JPY 10 Novo JPY 5.000.000 JPY 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 EUR USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 RMB RMB 10 Novo RMB 1.000 RMB 500 USD USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 GBP GBP USD GBP 118 A (EUR) com Acumulação A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial A (GBP) com Acumulação A (RMB) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação B (USD) de Rendimento C (UDS) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação S (GBP) com Acumulação Old Mutual Global Bond Fund Old Mutual High Yield Bond Fund A (USD) com Acumulação A (USD) de Rendimento A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial A (GBP) de Rendimento A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação B (USD) de Rendimento C (USD) com Acumulação C (USD) de Rendimento I (USD) com Acumulação S (GBP) de Rendimento A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial A (GBP) com Acumulação de Cobertura Cambial A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial A (CHF) com Acumulação de Cobertura Cambial A (SGD) com Acumulação de Cobertura Cambial A (RMB) com Acumulação de Cobertura Cambial A (USD) de Rendimento A (GBP) de Rendimento com Cobertura Cambial B (USD) de Rendimento C (USD) de Rendimento EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 RMB RMB 10 Novo RMB 1.000 RMB 500 USD USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 GBP N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 GBP 10 Novo GBP 1.000 GBP 500 SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 CHF 10 Novo CHF 1.000 CHF 500 SGD 10 Novo SGD 1.000 SGD 500 RMB 10 Novo RMB 1.000 RMB500 USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 GBP 10 Novo GBP 1.000 GBP 500 USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 GBP USD EUR GBP SEK CHF SGD RMB USD GBP USD USD 119 C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação Old Mutual Emerging Market Debt Fund Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund Old Mutual Total Return USD Bond Fund A (USD) com Acumulação A (USD) de Rendimento A (EUR) com Acumulação A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial A (GBP) com Acumulação de Cobertura Cambial A (GBP) de Rendimento A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial A (SGD) de Rendimento Com Cobertura Cambial A (AUD) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação B (USD) de Rendimento C (USD) com Acumulação C (USD) de Rendimento I (USD) com Acumulação R (GBP) de Rendimento S (GBP) de Rendimento USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 USD USD N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 GBP SEK N/D Existente SEK 1.000 SEK 500 SGD N/D Existente SGD 1.000 SGD 1.000 AUD AUD 10 Novo AUD 1.000 AUD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 GBP A (USD) com Acumulação USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 A (USD) de Rendimento A (EUR) com Acumulação A (GBP) de Rendimento A (SGD) de Rendimento com Cobertura Cambial A (RMB) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação B (USD) de Rendimento C (USD) de Rendimento C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) de Rendimento USD USD 10 Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 SGD SGD 10 Novo SGD 1.000 SGD 500 RMB Novo RMB 1.000 RMB 500 A (USD) com Acumulação A (USD) de Rendimento A (EUR) com Acumulação RMB USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 USD USD N/D Existente USD 1.000 USD 1.000 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 120 A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial A (GBP) de Rendimento A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial A (AUD) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) com Acumulação B (USD) de Rendimento C (USD) com Acumulação C (USD) de Rendimento I (USD) com Acumulação EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 SEK SEK 10 Existente SEK 1.000 SEK 500 AUD AUD 10 Novo AUD 1.000 AUD 500 N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 Old Mutual Swedish Bond Fund A (SEK) com Acumulação SEK N/D Existente SEK 1.000 SEK 500 Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund A (USD) com Acumulação USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 A (USD) de Rendimento A (EUR) de Rendimento Com Cobertura Cambial A (GBP) de Rendimento com Cobertura Cambial A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial B (USD) de Rendimento C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) de Rendimento com Cobertura Cambial S (GBP) de Rendimento Com Cobertura Cambial USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 SEK N/D Existente SEK 1.000 SEK 500 USD USD 10 Novo USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2,500,00 GBP N/D Existente GBP 1.000.000 GBP 500 A (SEK) com Acumulação SEK N/D Existente SEK 1.000 SEK 500 A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial A (EUR) com Acumulação A (GBP) de Rendimento A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SK 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD N/D Existente USD 5.000.000 USD 2.500.000 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 Old Mutual SEK Reserve Fund Old Mutual Healthcare Fund Old Mutual Technology Fund A (USD) com Acumulação A (EUR) com Acumulação A (SEK) com 121 Acumulação de Cobertura Cambial C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação Old Mutual European Best Ideas Fund Old Mutual Managed Futures Fund A (EUR) com Acumulação A (USD) com Acumulação A (GBP) com Acumulação A (GBP) de Rendimento C (USD) com Acumulação C (EUR) com Acumulação I (EUR) com Acumulação R (GBP) com Acumulação A (USD) com Acumulação A (GBP) com Acumulação de Cobertura Cambial A (EUR) com Acumulação de Cobertura Cambial A (SEK) com Acumulação de Cobertura Cambial A (CHF) com Acumulação de Cobertura Cambial A (SGD) com Acumulação de Cobertura Cambial A (AUD) com Acumulação de Cobertura Cambial C (USD) com Acumulação I (USD) com Acumulação R (GBP) com Acumulação de Cobertura Cambial W (GBP) com Acumulação USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 EUR N/D Existente EUR 1.000 EUR 500 USD N/D Existente USD 1.000 USD 500 GBP N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 GBP USD N/D Novo USD 1.000 USD 500 EUR N/D Novo EUR 1.000 EUR 500 EUR EUR 10 Novo EUR 5.000.000 EUR 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 N/D Existente USD 1.000 USD 500 N/D Existente GBP 1.000 GBP 500 USD GBP EUR EUR 10 Novo EUR 1.000 EUR 500 SEK SEK 10 Novo SEK 1.000 SEK 500 CHF CHF 10 Novo CHF 1.000 CHF 500 SGD SGD10 Existente SGD 1.000 SGD 500 AUD AUD 10 Novo AUD 1.000 AUD 500 USD N/D Novo USD 1.000 USD 500 USD USD 10 Novo USD 5.000.000 USD 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 5.000.000 GBP 2.500.000 GBP GBP 10 Novo GBP 10.000.000 GBP 5.000.000 122 PLANO IV Consultores de Investimento para os Fundos Fundo Old Mutual World Equity Fund Consultor de Investimento Five Oceans Asset Management Limited Old Mutual US Large Cap Growth Fund Foundry Partners LLC Old Mutual US Capital Growth Fund 300 North Capital, LLC Old Mutual US Dividend Fund Barrow, Hanley, Mewhinney & Strauss, LLC Old Mutual US Large Cap Value Fund Epoch Investment Partners, Inc Old Mutual European Equity Fund Old Mutual Global Investors (UK) Limited Old Mutual Swedish Equity Fund Enter Fonder AB Old Mutual Swedish Growth Fund Lannebo Fonder AB Old Mutual Swiss Equity Fund Analytic Investors, LLC Old Mutual Japanese Equity Fund Old Mutual Global Investors (UK) Limited Old Mutual Pacific Equity Fund First State Investment Management (UK) Limited Old Mutual Greater China Equity Fund Metisq Capital Pty Limited 123 Endereço Level 17 255 Pitt Street Sydney NSW 2000 Austrália 510 First Avenue North, Suite 409 Minneapolis, MN 55403 EUA 300 N Lake Avenue #1120 Pasadena CA 91101 EUA JP Morgan Chase Tower 2200 Ross Avenue, 31 st floor Dallas, TX 75201 640 Fifth Avenue 18th Floor New York NY 10019 EUA 2 Lambeth Hill, London EC4V 4GG Reino Unido Sveavägen 17 111 57 Stockholm Suécia Birger Jarlsgaton 15 103 99 Stockholm Suécia 55 West Fifth Street, 50th Floor, Los Angeles, CA 90013 EUA 2 Lambeth Hill, London EC4V 4GG, Reino Unido 23 St. Andrew Square Edinburgh EH2 1BB Escócia Level 15, 255 Pitt Street, Sydney NSW 2000 Austrália Old Mutual Asian Equity Fund Metisq Capital Pty Limited Old Mutual Global Emerging Markets Fund Fisher Asset Management, LLC Old Mutual Global Bond Fund Old Mutual Global Investors (UK) Limited Old Mutual High Yield Bond Fund Old Mutual Global Investors (UK) Limited Old Mutual Emerging Market Debt Fund Stone Harbor Investment Partners LP Old Mutual Local Currency Emerging Market Debt Fund Stone Harbor Investment Partners LP Old Mutual Total Return USD Bond Fund Pacific Investment Management Company LLC Old Mutual Swedish Bond Fund DNB Asset Management AB Old Mutual Investment Grade Corporate Bond Fund Rogge Global Partners Old Mutual SEK Reserve Fund DNB Asset Management AB Old Mutual Healthcare Fund OrbiMed Capital, LLC Old MutualTechnology Fund Janus Capital International Limited Old Mutual European Best Ideas Fund BlackRock Investment Management, (UK) Limited BNY Mellon Asset Management International Limited Danske Capital a division of 124 Level 15, 255 Pitt Street, Sydney NSW 2000 Austrália 13100 Skyline Blvd. Woodside, CA 94062 EUA 2 Lambeth Hill, London EC4V 4GG, Reino Unido 2 Lambeth Hill, London EC4V 4GG, Reino Unido 31 West 52nd Street New York NY 10019 EUA 31 West 52nd Street New York NY 10019 EUA 840 Newport Centre Drive Suite 300 Newport Beach CA 92660 EUA Box 3510 S-103 69 Stockholm Suécia Sion Hall 56 Victoria Embankment London EC4Y 0DZ Reino Unido Box 3510 S-103 69 Stockholm Suécia 30th Floor, 767 Third Avenue New York, NY 10017 EUA 26 Floor, Citypoint, 1 Ropemaker Street London EC2Y 9HT Inglaterra Drapers Gardens 12 Throgmorton Avenue London EC2N 2DL Inglaterra The Bank of New York Mellon Centre 160 Queen Victoria Street London EC4V 4LA Inglaterra Strødamvej 46 Danske Bank A/S Financière de L’Echiquier Jupiter Asset Management Limited Mandarine Gestion Liontrust Investment Parners LLP Odey Asset Management LLP Wellington Management Company, LLP Old Mutual Global Investors (UK) Limited Old Mutual Managed Futures Fund Aspect Capital Limited 125 DK-2100 Copenhagen Dinamarca 53, avenue d’Iéna 75116 Paris França 1 Grosvenor Place London SW1X 7JJ Inglaterra 5, rue Alfred de Vigny 75008 Paris França 2 Savoy Court London WC2R 0EZ Inglaterra 12 Upper Grosvenor Square London W1K 2ND Inglaterra 280 Congress Street Boston MA 02210 EUA 2 Lambeth Hill, London EC4V 4GG Reino Unido Nations House 103 Wigmore Street London W1U 1QS Inglaterra PLANO V Restrições de Investimento 1 Investimentos Permitidos Os investimentos de um OICVM estão limitados a: 1.1 Valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários, conforme recomendado pelos avisos OICVM, que sejam admitidos na cotação oficial de uma bolsa de valores de um Estado-Membro da UE ou de um Estado não membro da UE, ou que sejam negociadas num mercado oficial, que funcione regularmente, seja reconhecido e aberto ao público num Estado-Membro da UE ou de um Estado não membro da UE. 1.2 Valores mobiliários transmissíveis emitidos recentemente que serão admitidos na cotação oficial de uma bolsa de valores ou outro mercado (conforme descrito acima) no espaço de um ano. 1.3 Instrumentos de mercados monetários, conforme definido nas Notas de OICVM, além dos negociados num mercado oficial. 1.4 Unidades de OICVM. 1.5 Unidades de não OICVM, conforme definido na Nota Diretiva 2/03 do Banco Central. 1.6 Depósitos junto de instituições de crédito, conforme prescrito nas Notas de OICVM. 1.7 Instrumentos financeiros derivados, conforme prescrito nas Notas de OICVM. 2 Restrições de Investimento 2.1 Um OICVM não pode investir mais de 10% dos ativos líquidos em valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários além dos referidos no parágrafo 1. 2.2 Um OICVM não pode investir mais de 10% dos ativos líquidos em valores mobiliários transmissíveis emitidos recentemente que serão admitidos na cotação oficial de uma bolsa de valores ou outro mercado (conforme descrito no parágrafo 1.1) no espaço de um ano. Esta restrição não se aplica ao investimento do OICVM em certos valores mobiliários dos EUA, conhecidos como Títulos 144A, desde que: os títulos sejam emitidos com uma empresa a ser registada junto da Securities and Exchanges Comission nos EUA no espaço de um ano da emissão; e os títulos não sejam valores mobiliários ilíquidos, ou seja, possam ser realizados pelo OICVM no espaço de sete dias ao preço, ou aproximadamente ao preço, a que foram avaliados pelo OICVM. 2.3 Um OICVM não pode investir mais de 10% dos ativos líquidos em valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários emitidos pela mesma entidade, desde que o valor total dos valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários detidos nas entidades emitentes em cada uma que investir seja mais de 5% seja menos de 40%. Este limite não se aplica a depósitos e transações de derivados do OTC feitas com instituições financeiras. 2.4 Com a aprovação prévia do Banco Central, o limite de 10% (conforme descrito no parágrafo 2.3 acima) é elevado para 25% no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito com sede oficial num Estado-Membro da UE e que esteja sujeita por lei a supervisão pública especial concebida para proteger os obrigacionistas. Se um OICVM investir mais de 5% dos seus ativos líquidos nestas obrigações emitidas por uma só entidade, o valor total desses 126 investimentos não pode exceder 80% do valor líquido do ativo do OICVM. 2.5 O limite de 10% (em 2.3) é elevado para 35% se os valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários forem emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da UE, ou pelas suas autoridades locais, ou por um Estado não membro da UE, ou entidade pública internacional da qual um ou mais Estados-Membros da UE sejam membros. 2.6 Os valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários referidos em 2.4. e 2.5 não devem ser tidos em consideração para a aplicação do limite de 40% referido em 2.3. 2.7 Um OICVM não pode investir mais de 20% dos ativos líquidos em depósitos feitos na mesma instituição de crédito. Os depósitos em qualquer instituição de crédito, além • de uma instituição de crédito autorizada no EEE (Estados-Membros da União Europeia, Noruega, Islândia, Liechtenstein); • uma instituição de crédito autorizada num estado signatário (além dos EstadosMembros do EEE) do Acordo de Convergência de Capitais de Basileia de Julho de 1988 (Suíça, Canadá, Japão, Estados Unidos da América); ou • uma instituição de crédito autorizada em Jersey, Guernsey, Isle of Man, Austrália ou Nova Zelândia detidos como liquidez suplementar, não deve exceder 10% dos ativos líquidos. Este limite pode ser elevado para 20% no caso de depósitos feitos junto do trustee/custodiante. 2.8 A exposição ao risco de um OICVM a uma contrapartida de um derivado do OTC não pode exceder 5% dos ativos líquidos. Este limite é elevado para 10% no caso de uma instituição de crédito autorizada no EEE; instituições de crédito autorizadas num estado signatário (além dos estados membros do EEE) do Acordo de Convergência de Capitais de Basileia de Julho de 1988; ou uma instituição de crédito autorizada em Jersey, Guernsey, Isle of Man, Austrália ou Nova Zelândia. 2.9 Não obstante os parágrafos 2.3, 2.7 e 2.8 acima, uma combinação de dois ou mais dos abaixo indicados, emitidos, ou feitos por, ou realizados com a mesma entidade, não pode exceder 20% dos ativos líquidos: - investimentos em valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários; - depósitos, e/ou - exposições de risco de contrapartidas resultantes de transações de derivados do OTC. 2.10 Os limites referidos em 2.3, 2.4, 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9 acima não podem ser combinados, para que a exposição a uma só entidade não exceda 35% dos ativos líquidos. 2.11 As empresas de grupos são consideradas com uma só entidade emitente para efeitos de 2.3, 2.4, 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9. Contudo, um limite de 20% dos ativos líquidos pode ser aplicado a investimento em valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários no mesmo grupo. 2.12 Um OICVM pode investir até 100% dos ativos líquidos em diferentes valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários emitidos ou garantidos por um EstadoMembro da UE, pelas suas autoridades locais, ou por um estado fora da UE, ou entidade pública internacional da qual um ou mais Estados-Membros da UE sejam membros. As entidades emitentes individuais devem estar listadas no prospeto e podem ser retiradas da 127 seguinte lista: Governos da OCDE (desde que as emissões relevantes sejam de investment grade), Banco Europeu de Investimento, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, Sociedade Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Euratom, Banco Asiático de Desenvolvimento, Banco Central Europeu, Conselho da Europa, Eurofima, Banco Africano de Desenvolvimento, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), Banco Inter-americano de Desenvolvimento, União Europeia, Federal National Mortgage Association (Fannie Mae), Federal Home Loan Mortgage Corporation (Freddie Mac), Government National Mortgage Association (Ginnie Mae), Student Loan Marketing Association (Sallie Mae), Federal Home Loan Bank, Federal Farm Credit Bank, Tennessee Valley Authority, Straight-A Funding LLC e Export-Import Bank O OICVM deve deter valores mobiliários de pelo menos 6 emissões diferentes, com valores mobiliários de cada emissão a não exceder 30% dos ativos líquidos. 3 Investimento em Esquemas de Investimento Coletivo (“CIS”) 3.1 Um OICVM não pode investir mais de 20% dos ativos líquidos num só CIS. 3.2 O investimento fora de OICVM, agregado, não pode exceder 30% dos ativos líquidos. 3.3 O CIS está proibido de investir mais de 10% dos ativos líquidos noutro CIS de tipo aberto. 3.4 Quando um OICVM investe nas unidades de outro CIS que seja gerido, direta ou por delegação, pela sociedade de gestão do OICVM ou por qualquer outra sociedade com a qual a sociedade de gestão do OICVM esteja ligada por gestão ou controlo comuns, ou por uma participação substancial direta ou indireta, essa sociedade de gestão ou outra sociedade não pode cobrar comissões de gestão, subscrição, conversão ou resgate por conta do investimento do OICVM nas unidades do outro CIS. 3.5 Se for recebida uma comissão (incluindo uma comissão rebatida) pela entidade gestora/gestor de investimento/consultor de investimento do OICVM devido a um investimento nas unidades de outro CIS, esta comissão deve ser paga à propriedade do OICVM. 4 OICVM Indicial 4.1 Um OICVM pode investir até 20% dos ativos líquidos em ações e/ou títulos de dívida da mesma entidade, sendo que a política de investimento do OICVM é replicar um índice que preencha os critérios definidos nas Notas de OICVM e seja reconhecido pelo Banco Central. 4.2 O limite em 4.1 pode ser elevado para 35%, e aplicado a uma só entidade emitente, se tal for justificado por condições de mercado excecionais. 5 Provisões Gerais 5.1 Uma sociedade de investimento, ou sociedade de gestão em conjunto com todos os CIS que gere, não pode adquirir quaisquer ações que acarretem direitos de voto que lhe permitam exercer influência significativa na gestão de uma entidade emitente. 5.2 Um OICVM não deve adquirir mais do que: (i) 10% das ações sem direito de voto de uma só entidade emitente; (ii) 10% dos títulos de dívida de uma só entidade emitente; (iii) 25% das unidades de um só CIS; (iv) 10% dos instrumentos de mercados monetários de uma só entidade emitente. NOTA: Os limites impostos em (ii), (iii) e (iv) acima podem ser desrespeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos de mercados monetários, ou o montante líquido dos valores mobiliários em emissão não puder ser 128 calculado. 5.3 5.1 e 5.2 não serão aplicáveis a: (i) valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da União Europeia ou as suas autoridades locais; (ii) valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários emitidos ou garantidos por um Estado não membro da União Europeia; (iii) valores mobiliários transmissíveis e instrumentos de mercados monetários emitidos por entidades públicas internacionais, das quais um ou mais Estados-Membros da União Europeia sejam membros; (iv) ações detidas por um OICVM no capital de uma empresa registada num Estado não membro da União Europeia, que invista os seus ativos principalmente nos valores mobiliários de entidades emitentes com sede social nesse Estado, em que ao abrigo da legislação desse Estado, tal participação represente a única forma do OICVM investir nos valores mobiliários de entidades emitentes desse Estado. Esta isenção aplica-se apenas se nas suas políticas de investimento, a Sociedade do Estado não membro da União Europeia cumprir os limites dispostos em 2.3 até 2.11, 3.1, 3.2, 5.1, 5.2, 5.4, 5.5 e 5.6, e desde que, caso esses limites sejam excedidos, os parágrafos 5.5 e 5.6 abaixo sejam observados; (v) Ações detidas por uma ou mais sociedades de investimento no capital de empresas subsidiárias que exerçam apenas a atividade de gestão, consultoria ou marketing no país em que a subsidiária se encontrar, relativamente à recompra de unidades a pedido do titular das unidades exclusivamente em seu nome. 5.4 Um OICVM não necessita de cumprir as restrições de investimento aqui descritas ao exercer direitos de subscrição ligados a valores mobiliários transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários que façam parte dos seus ativos. 5.5 O Banco Central pode permitir que um OICVM recentemente autorizado se desvie das provisões de 2.3 até 2.12, 3.1, 3.2 4.1 e 4.2 durante seis meses após a data da sua autorização, desde que observem o princípio de repartição de risco. 5.6 Se os limites aqui referidos forem excedidos por motivos fora do controlo de um OICVM, ou como resultado do exercício de direitos de subscrição, o OICVM tem de adotar como objetivo prioritário para as suas transações de venda a correção dessa situação, tendo em conta os interesses do Fundo e dos seus detentores de unidades. 5.7 Nem uma sociedade de investimento, nem uma sociedade de gestão, nem um trustee em nome de um Fundo de investimento aberto, nem uma sociedade de gestão de um Fundo contratual comum, podem efetuar vendas não cobertas de: - valores mobiliários transmissíveis; - instrumentos de mercados monetários*; - unidades de CIS; ou - instrumentos financeiros derivados. 5.8 Um OICVM pode deter ativos líquidos suplementares. 6 Instrumentos Financeiros Derivados (‘IFD’) 6.1 A exposição global do OICVM (conforme prescrita nas Notas de OICVM) relativas aos IFD não podem exceder o seu valor líquido do ativo. 6.2 A exposição de posição aos ativos subjacentes de um IFD, incluindo IFD integrado em valores * É proibida a venda a descoberto de instrumentos de mercados monetários por OICVM 129 transmissíveis ou instrumentos de mercados monetários, quando combinada, se aplicável, a posições resultantes de investimentos diretos, não pode exceder os limites de investimento definidos nas Notas de OICVM. (Esta provisão não se aplica no caso de IFD baseados em índices, desde que o índice subjacente cumpra os critérios definidos nas Notas de OICVM). 6.3 Um OICVM pode investir em IFD negociados em OTC (over-the-counter), desde que as contrapartidas às transações OTC (over-the-counter) sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial e pertençam a categorias aprovadas pelo Banco Central. 6.4 O investimento em IFD está sujeito às condições e limites impostos pelo Banco Central. 130