Consulta Pública 4-2012 - Secretaria Municipal de Saúde

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PREFEITURA DE GOIÂNIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Consulta Pública nº 04, de 24 de janeiro de 2012
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições adota a seguinte
Consulta Pública e determina a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo
de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à
proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das
distribuidoras de drogas vegetais, no âmbito do município de Goiânia-GO e dá
outras providências, em Anexo.
Art. 2º Informar que a proposta de Portaria está disponível na íntegra no sítio da
Secretaria Municipal de Saúde na internet e que as sugestões deverão ser
encaminhadas por escrito para um dos seguintes endereços: Departamento de
Vigilância Sanitária, Av. Universitária, 644, Setor Leste Universitário - Goiânia – GO
-CEP: 74605.010; ou para o Fax: (62) 35241552; ou para o e-mail:
[email protected].
§1° O envio de contribuições far-se-á mediante identificação dos interessados e
utilização de formulário próprio.
§2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o caput do artigo ou
recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do
texto final do regulamento.
Art. 2º Findo o prazo estipulado no art. 1º o Departamento de Vigilância Sanitária
poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham
manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas
discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Parágrafo único. Após a consolidação do texto final da portaria esta será
encaminhada para publicação em Diário Oficial do Município de Goiânia-GO
ELIAS RASSI NETO
Secretario Municipal de Saúde
ANEXO I
1
PREFEITURA DE GOIÂNIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PROPOSTA DE PORTARIA EM CONSULTA PÚBLICA
Minuta de PORTARIA/SMS Nº.
/2012
Ementa: Aprova o Regulamento
Técnico para o funcionamento das
distribuidoras de drogas vegetais,
no âmbito do município de
Goiânia-GO
e
dá
outras
providências.
1. Considerando a Lei nº. 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
2. Considerando a Lei nº. 16.140/2007, que dispõe sobre o Sistema de
Saúde do Estado de Goiás;
3. Considerando a Lei 8741/2008, que dispõe sobre a política de
promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à
saúde no Município de Goiânia;
4. Considerando a necessidade de padronizar e subsidiar as ações de
fiscalização da Vigilância Sanitária, referente à comercialização de
drogas vegetais;
5. Considerando ainda que todo o segmento envolvido na comercialização
de drogas vegetais, bem como o cultivo de plantas medicinais, é
responsável solidário pela identidade, qualidade e segurança dos seus
produtos.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico para o funcionamento das
distribuidoras de drogas vegetais;
Art. 2º - Determinar que para o funcionamento das distribuidoras de
drogas vegetais mencionadas no artigo 1º, é necessária a licença sanitária do
estabelecimento, concedida pelo órgão competente do Município.
Art. 3º - Fica concedido o prazo de 12 meses a partir da data da
publicação desta Portaria, para os estabelecimentos referidos no artigo 1º se
adequarem ao Regulamento Técnico, Anexo I.
Parágrafo Único - Durante o prazo a que se refere este artigo os
estabelecimentos em funcionamento deverão ser avaliados pelas autoridades
sanitárias.
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DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 4º - A inobservância das normas previstas no Regulamento,
Anexo I, configura infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei n°6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia, ___ de ________________ de 2012.
ELIAS RASSI NETO
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ERVANARIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
GLOSSÁRIO
As definições abaixo se aplicam aos termos usados neste anexo.
Podem ter sentidos diferentes em outros contextos.
Área: Ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.
Calibração: Conjunto de operações que estabelecem, sob condições
especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de
medição, sistema, ou valores apresentados por um material de medida,
comparados àqueles obtidos com um padrão de referência correspondente.
Derivados de droga vegetal: Produtos de extração da matéria prima vegetal:
extrato, tintura, óleo, cera, exsudato, suco e outros.
Dispensação: Ato de fornecimento ao consumidor da droga vegetal.
Droga vegetal: Planta medicinal ou suas partes, após processos de
coleta/colheita, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada,
triturada ou pulverizada.
Droga vegetal rasurada: droga vegetal grosseiramente fragmentada.
Droga vegetal pulverizada: droga vegetal após passar pelo processo de
moagem.
Ervanaria: Estabelecimento que realiza dispensação de drogas vegetais.
Extratos: São preparações de consistências líquida, sólida ou intermediária,
obtidas a partir do material vegetal. Os extratos são preparados por percolação,
maceração ou outro método adequado e validado, utilizando como solvente
etanol, água ou outro solvente adequado.
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Fracionamento: Processo que visa à divisão em quantidades menores das
drogas vegetais, preservando as especificações da qualidade e dados de
identificação e rotulagem originais englobando as operações de
pesagem/medida, embalagem e rotulagem.
Moagem: Operação que tem por objetivo diminuir o tamanho das partículas da
droga vegetal, tornando-a adequada para a etapa seguinte do processo.
Planta Medicinal Fresca: Qualquer espécie vegetal com finalidade medicinal,
usada logo após a colheita/coleta, sem passar por qualquer processo de
secagem.
Material de embalagem: Invólucro, recipiente ou qualquer forma de
acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, proteger
ou manter especificamente ou não produtos de que trata este regulamento.
Nomenclatura Botânica Oficial: Gênero, espécie, autor.
Nº de lote: Designação impressa na etiqueta de produtos abrangidos por este
regulamento que permitem identificar o lote ou partida a que este pertence.
Planta medicinal: Qualquer espécie vegetal com finalidade medicinal
Prazo de validade: Data limite para a utilização de um produto com garantia
das especificações estabelecidas.
Rótulo: Identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou
gravados a fogo, pressão ou decalco aplicados diretamente sobre recipientes,
vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagem.
Sala: Ambiente envolto por paredes em todo o seu perímetro e uma porta.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 1° - O comércio atacadista de drogas vegetais será exercido
somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelos órgãos
competentes do Estado ou do Município.
§ 1° - O pedido de licença será instruído com:
I - Prova de constituição da empresa, constando a atividade de
distribuidora de drogas vegetais;
II - RG e CPF do Representante Legal;
III - Prova de habilitação legal para exercício da responsabilidade
técnica do estabelecimento expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
§ 2° - São condições para concessão da licença:
I - Localização conveniente, afastado de fontes de contaminação;
II - Instalações independentes que satisfaçam os requisitos
técnicos adequados à comercialização pretendida;
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III - Armações e/ou armários de material liso, resistente e de fácil
higienização e recipientes fechados para o acondicionamento dos produtos,
livre de pó e de contaminação;
IV - Vistoria prévia aprovada pelo órgão sanitário competente do
município.
V – Fluxo e Planta baixa aprovados pelo órgão sanitário competente
do município.
§ 3° - A licença para funcionamento do estabelecimento será
expedida após verificação da observância das condições fixadas neste
Regulamento Técnico e na legislação vigente que trata da matéria.
I - A licença é válida até 31 de dezembro do ano corrente e será
revalidada até 31 de março do ano subseqüente;
II - A revalidação da licença deverá ser requerida nos primeiros 90
dias de cada exercício;
III - A revalidação somente será concedida após a verificação do
cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do
estabelecimento, por meio de inspeção.
CAPÍTULO III
DOS EDIFÍCIOS E INSTALAÇÕES
Art. 2° - As distribuidoras devem possuir, no mínimo:
I - Água corrente potável;
II - Ralos sifonado nos pisos, quando necessário;
III - Ventilação e iluminação suficientes;
IV - Pias e lavabos com sifão ou caixa sifonado;
V - Recipientes adequados para acondicionamento de resíduos,
conforme legislação vigente;
VI - Sanitários com sabão líquido, papel toalha, lixeira com pedal e
tampa;
VII - Paredes lisas e laváveis, de cor clara;
VIII - Proteção contra a entrada de insetos, roedores e poeira;
IX - Área para embalagem das drogas vegetais, devendo ser
adequada ao fim a que se destina;
X - Sala de fracionamento, devendo ser adequada ao fim a que se
destina;
XI - Sala de moagem, quando necessária, devendo ser adequada
ao fim a que se destina;
XII - Sala de paramentação.
XX – Sala de armazenamento
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Art. 3° - Todas as salas, áreas e suas instalações devem ser
adequadas e suficientes ao desenvolvimento das operações, dispondo de
todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional, objetivando
evitar os riscos de contaminação e garantir a seqüência das operações.
§ 1° - A sala de paramentação deverá ser o único acesso à sala de
fracionamento e/ou moagem.
Art. 4º - Quando a distribuidora possuir caixa d´água, esta deve ser
devidamente protegida contra a entrada de insetos, aves, roedores ou outros
contaminantes.
§ 1° - Deve haver Procedimentos Operacionais escritos para a
limpeza da caixa d´água, mantendo-se os registros que comprovem sua
realização. A limpeza da caixa d´água deve ser realizada semestralmente.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO
Art. 5° - As distribuidoras de drogas vegetais devem possuir
procedimentos escritos para a aquisição das drogas vegetais.
Art. 6° - Para aquisição de drogas vegetais íntegras ou rasuradas,
óleos, ceras e resinas o fornecedor deve apresentar laudo técnico contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - Nomenclatura botânica oficial;
II - Nomenclatura farmacopéica e/ou tradicional;
III - Identificação farmacognóstica, quando aplicável;
IV - Testes de pureza (material estranho, teor de umidade e teor de
cinzas);
V - Parte da planta utilizada;
VI - Local e data de cultivo, colheita e ou coleta;
VII - Métodos de secagem.
§ 1° Caso o fornecedor não apresente laudo técnico, o distribuidor
de drogas vegetais deverá fornecer as informações e realizar todas as análises
mencionadas no artigo 6°.
2° É permitida a terceirização das análises mencionadas no artigo 6
°.
Art. 7° - As drogas vegetais pulverizadas devem ser adquiridas de
fornecedores licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo ser
acompanhadas de laudo técnico, contendo as informações mencionadas no art
6°.
§ 1° Os laudos deverão ser mantidos no estabelecimento por 3
anos.
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Art. 8º - Deve ser mantida uma pasta com o cadastro dos
fornecedores, inclusive os que não possuírem empresa constituída.
§ 1° No cadastro dos fornecedores deve constar: Nome ou razão
social, CNPJ ou CPF e endereço completo.
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO
Art. 9° - As distribuidoras de drogas vegetais devem possuir
procedimentos escritos para o armazenamento das drogas vegetais.
Art. 10° - A área de armazenamento deve possuir capacidade
suficiente para assegurar estocagem ordenada das diversas espécies vegetais,
a fim de manter a integridade dos produtos e evitar a contaminação cruzada,
principalmente os fortemente aromáticos;
Art. 11º - Os produtos devem ser armazenados em prateleiras e/ou
estrados laváveis, de fácil higienização,
Art. 12º - As drogas vegetais que requeiram condições especiais de
temperatura e umidade devem ser armazenadas em áreas que permitam o
monitoramento, controle e registro destas condições.
Parágrafo Único - As demais matérias-primas vegetais devem ser
armazenadas em áreas que permitam o monitoramento e o registro de suas
condições de estocagem.
Art. 13º - A luminosidade deve ser apropriada, de modo a não afetar
direta ou indiretamente as características da matéria prima vegetal. Deve haver
proteção contra a incidência direta de raios solares sobre os produtos.
Art. 14º - As embalagens de espécies diferentes devem ser
colocadas a uma distância adequada, principalmente as fortemente aromáticas,
para que seja evitada a contaminação cruzada.
Art. 15º - Deve haver um Programa de Dedetização do
estabelecimento, mantendo-se os respectivos registros.
CAPÍTULO VI
DO FRACIONAMENTO
Art. 16º - O acesso à sala de fracionamento deve ser restrito a
pessoas autorizadas.
Art. 17º - A sala de fracionamento deve ser compatível ao volume
das operações e projetada em espaço segregado e exclusivo para o
fracionamento de drogas vegetais.
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§ 1° - A sala de fracionamento deve permitir o posicionamento
lógico e ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a evitar a
ocorrência de contaminação e erros no processo de fracionamento.
§ 2° - A sala de fracionamento das drogas vegetais deve ter sua
instalação com sistema de iluminação, ventilação, exaustão, temperatura e
umidade adequadas. Devem ser regularmente monitoradas e registradas.
Art. 18º - As operações de fracionamento das drogas vegetais
devem ser executadas conforme procedimentos escritos e por pessoal
treinado, a fim de assegurar as condições necessárias para o correto
fracionamento.
Parágrafo Único - Durante as atividades de fracionamento, todos os
funcionários envolvidos devem utilizar EPI’s (touca, mácara, luvas e jaleco)
conforme estabelecido nos procedimentos específicos.
Art. 19º - Devem existir procedimentos escritos para a prevenção
de contaminação.
Art. 20º - Nas áreas onde as drogas vegetais e os materiais de
embalagem primária estiverem expostos ao ambiente, as superfícies interiores
devem ser lisas, impermeáveis, laváveis, resistentes, livres de rachaduras e de
fácil limpeza, permitindo a higienização.
Art. 21º - Os ralos, quando necessários, devem ser de tamanho
adequado, sifonado e tampados, para evitar os refluxos de líquidos ou gás e
mantidos fechados.
Art. 22º - O fracionamento de drogas vegetais deve ser realizado
tomando as precauções especiais, inclusive com a instalação de sistema de
exaustão de ar, de modo a evitar sua dispersão no ambiente.
§ 1° - As drogas vegetais devem ser fracionadas e embaladas
individualmente, não sendo permitido a realização de misturas de drogas
vegetais.
§ 2° - As superfícies de trabalho, os equipamentos e os utensílios
da área de fracionamento devem ser limpos e sanitizados antes e após cada
fracionamento, visando mantê-los livres de qualquer resíduo.
§ 3° - As embalagens utilizadas para o acondicionamento das
drogas vegetais fracionadas devem estar limpas e secas.
§ 4° - A embalagem e rotulagem das drogas vegetais fracionadas
pode ser realizada na sala de fracionamento.
§ 5° - O fracionamento deve ser conduzido de acordo com as
Ordens de Fracionamento.
Art. 23º - A lavagem dos utensílios e/ou equipamentos utilizados no
fracionamento de drogas vegetais pode ser realizada dentro da sala de
fracionamento, desde que estabelecida por Procedimentos Operacionais e em
horário distinto do fracionamento, ou em área específica.
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CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 24º - Todo o processo de fracionamento deve ser devidamente
documentado, devendo ser mantidos os registros de todas as operações
realizadas, que permitam o rastreamento das drogas vegetais fracionadas.
§ 1° - A cada fracionamento deve ser atribuído um código de
identificação único e este deverá constar em todos os registros da droga
vegetal fracionada.
§ 2° - A ordem de fracionamento deve incluir:
I – Nomenclatura botânica oficial;
II – Nome popular;
III - Quantidade a ser fracionada;
IV - Data do fracionamento;
V - Prazo de validade;
VI - Código de identificação do fracionamento;
VII - Nome do fracionador;
VIII - Identificação do fornecedor;
IX - Número do lote original do fornecedor.
§ 3° - Os dados inseridos nos documentos durante o fracionamento
devem ser claros, legíveis e sem rasuras.
§ 4° - A alteração feita em documentos deve ser assinada e datada
pelo responsável técnico ou pessoa por ele designada, possibilitando sua
leitura original.
§ 5° - Os documentos referentes ao fracionamento devem ser
mantidos por seis meses após o vencimento do prazo de validade das drogas
vegetais fracionadas.
CAPÍTULO VIII
DA CALIBRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 25º - Os equipamentos e instrumentos utilizados devem ser
calibrados de acordo com uma programação estabelecida em procedimentos
escritos.
§ 1° - As calibrações devem ser executadas, no mínimo uma vez ao
ano, ou em razão da freqüência de uso do equipamento e dos registros das
verificações dos mesmos. Devem ser apresentados os certificados das
calibrações.
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CAPÍTULO IX
DA MOAGEM
Art. 26º - A sala de moagem deve ser compatível ao volume das
operações.
§ 1° - A sala de moagem deve permitir o posicionamento lógico e
ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a evitar a ocorrência de
contaminação.
§ 2° - A moagem do material vegetal deve ser realizada em sala
exclusiva, para que o risco de contaminação do ambiente seja minimizado.
Essa sala deve estar provida de sistemas de exaustão adequados, inclusive
com coleta do produto de exaustão, não permitindo que o pó contamine o meio
ambiente.
§ 3° - As superfícies de trabalho, os equipamentos e os utensílios
da sala de moagem devem ser limpos e sanitizados antes e após cada
moagem, visando mantê-los livres de qualquer resíduo.
§ 4° - Durante as atividades de moagem, todos os funcionários
envolvidos devem utilizar EPI’s conforme estabelecido nos procedimentos
específicos.
§ 5° - Devem existir procedimentos escritos para a moagem das
drogas vegetais.
§6° - Devem existir procedimentos escritos para evitar a
contaminação cruzada.
§ 7° - As drogas vegetais devem ser identificadas logo após a
moagem com os dados necessários de acordo com o item “rotulagem”.
§ 8° - O prazo de validade das drogas vegetais moídas não poderá
ser superior a um ano no caso de drogas aromáticas e dois anos para as
demais.
Art. 27º - A lavagem dos utensílios e/ou equipamentos utilizados na
moagem de drogas vegetais pode ser realizada dentro da sala de moagem,
desde que estabelecida por Procedimentos Operacionais e em horário distinto
da moagem, ou em área específica.
CAPÍTULO X
DA EMBALAGEM
Art. 28º - As drogas vegetais deverão ser acondicionadas em
embalagens seguras para as condições previstas de transporte,
armazenamento e comercialização, conferindo ao produto a devida proteção.
§ 1° - A embalagem deve preservar a integridade das drogas
vegetais.
§ 1° - Para a embalagem de drogas vegetais deve ser utilizado saco
plástico transparente de primeiro uso.
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§ 2° - Para a embalagem de drogas vegetais não é permitido o
reaproveitamento de embalagens, bem como o uso de embalagens recicladas.
§ 3° - Para vedar os sacos plásticos deve ser usada uma seladora.
Art. 29º - Devem existir procedimentos escritos para a embalagem
das drogas vegetais.
CAPÍTULO XI
DA ROTULAGEM
Art. 30º - Devem existir procedimentos escritos para a rotulagem
das drogas vegetais.
Art. 31º - Os rótulos dos produtos devem conter:
I - Nomenclatura botânica oficial;
II - Nome popular;
IV - Parte da planta utilizada;
V - Prazo de validade;
VII - Peso ou volume, conforme o caso.
VIII – Identificação do distribuidor/fracionador (Nome; endereço;
CNPJ/CPF; Telefone)
IX – Número do lote (código de identificação de fracionamento)
§ 5° - Além dos dados de rotulagem citados acima, deverão conter:
II - As condições de armazenamento; “Guardar em local seco e
fresco”.
§ 6° - Os rótulos dos produtos não poderão conter indicações
terapêuticas.
Art. 32º - É vedado sugerir ausência de efeitos colaterais ou
adversos ou utilizar expressões tais como: “Inócuo”, “Não tóxico”, “Inofensivo”,
e “Produto natural”.
Art. 33º - É vedado constar da rotulagem dos produtos nomes
geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que
possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem,
procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto
finalidade ou características diferentes daquelas que realmente possua.
CAPÍTULO XII
DA PROPAGANDA
Art. 34º - É vedado constar da propaganda dos produtos nomes
geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que
possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem,
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procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto
finalidade ou características diferentes daquelas que realmente possua.
Parágrafo Único - É vedado aos distribuidores de drogas vegetais a
realização de propagandas de seus produtos, atribuindo-lhes propriedades
terapêuticas e/ou curativas.
Art. 35º - É permitido a disponibilização às empresas de folhetos
com indicações terapêuticas e propriedades farmacológicas de plantas
medicinais, desde que tenham embasamento científico, proveniente de
literatura de valor acadêmico-científico reconhecido nacional e/ou
internacionalmente.
Parágrafo Único - O conteúdo das informações veiculadas pelos
folhetos é de total responsabilidade das distribuidoras, que responderão por
eventuais propagandas enganosas.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36º - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária do município
de Goiânia a fiscalização das distribuidoras de drogas vegetais, para
verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 37º - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á,
periodicamente, à colheita de amostras dos produtos, nas distribuidoras de
drogas vegetais, conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º - Quando solicitado pelas autoridades sanitárias
competentes, os estabelecimentos deverão prestar informações e/ou proceder
a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de
vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 39º - É proibido às distribuidoras de drogas vegetais:
a) O fracionamento e/ou a comercialização de plantas medicinais
na forma de extratos(garrafada, tinturas, extratos de qualquer
tipo) .
b) Comercializar medicamentos, incluindo os fitoterápicos.
c) Comercializar drogas vegetais notificadas
d) .A mistura de drogas vegetais.
e) Negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se
relacionem com práticas de fetichismo e curandeirismo.
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f) Comercializar formas farmacêuticas elaboradas como cápsulas,
comprimidos, xaropes, garrafadas, dentre outras.
g) Comercializar plantas frescas.
h) Comercializar plantas entorpecentes.
Art. 40º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem
como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o
mesmo nome de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e
inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art 41° - As plantas com sujeira, mofo ou com características que
denotam conservação e processamento inadequado serão aprendidas e
inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor
Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, aos...........do mês de
...............de 2012.
ELIAS RASSI NETO
Secretário Municipal de Saúde
Anexo II
Formulário para envio de contribuições em Consulta Pública
FORMULÁRIO PARA ENVIO DE
CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA
PÚBLICA
Apresentação e orientações
Este Formulário possui a finalidade de enviar contribuições da sociedade para
subsidiar a tomada de decisão sobre uma Consulta Pública elaborada pela VISAGoiânia.
Por favor, para o preenchimento do Formulário observe as instruções abaixo:

A insuficiência ou imprecisão das informações prestadas neste Formulário
poderá prejudicar a sua utilização pela VISA- Goiânia
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
Esse processo contribuirá para a transparência e participação da sociedade e
auxiliará a VISA- Goiânia na elaboração do texto final do regulamento proposto.
Muito obrigado pela sua participação!
FORMULÁRIO PARA ENVIO DE
CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA
PÚBLICA
Consulta Pública: nº 04 / 2012 - aprova o Regulamento Técnico para o
funcionamento das distribuidoras de drogas vegetais, no âmbito do município de
Goiânia-GO e dá outras providências.
I. Identificação do participante
Nome Completo:
Endereço:
Cidade:
Telefone: (
UF:
)
Fax: ( )
E-mail:
1. Por favor, aponte abaixo qual o seu segmento. (Marque apenas uma opção)
(
(
(
(
(
(
(
(
(
) Consumidor (pessoa física)
) Associação ou entidade de defesa e proteção do consumidor
) Profissional de saúde (pessoa física)
) Entidade de classe ou categoria profissional de saúde
) Empresário ou proprietário de estabelecimento empresarial
) Associação ou entidade representativa do setor regulado
) Academia ou instituição de ensino e pesquisa
) Órgão ou entidade do Governo (Federal, Estadual ou Municipal)
) Outro. Especifique:
2. Como você tomou conhecimento desta Consulta Pública? (Pode marcar mais
de uma resposta)
(
(
(
(
(
) Site da Secretaria Municipal de Goiânia
) Ofício ou carta da VISA- Goiânia
) Outros sites
) Televisão
) Rádio
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DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
( ) Jornais e revistas
( ) Associação, entidade de classe ou instituição representativa de categoria ou
setor da sociedade civil
( ) Amigos, colegas ou profissionais de trabalho
( ) Outro. Especifique:
3. De uma forma geral, qual sua opinião sobre a proposta em discussão?
(Marque apenas uma opção)
(
(
(
(
(
(
) Fortemente favorável
) Favorável
) Parcialmente favorável
) Parcialmente desfavorável
) Desfavorável
) Fortemente desfavorável
II. Contribuições para a Consulta Pública
Texto atual publicado (quando
houver)
Proposta (inclusão, exclusão ou nova
redação)
Justificativa:
Texto atual publicado (quando houver)
Proposta (inclusão, exclusão ou nova
redação)
Justificativa:
Texto atual publicado (quando
houver)
Proposta (inclusão, exclusão ou nova
redação)
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Justificativa:
Texto atual publicado (quando
houver)
Proposta (inclusão, exclusão ou nova
redação)
Justificativa:
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