PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Consulta Pública nº 04, de 24 de janeiro de 2012 O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições adota a seguinte Consulta Pública e determina a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das distribuidoras de drogas vegetais, no âmbito do município de Goiânia-GO e dá outras providências, em Anexo. Art. 2º Informar que a proposta de Portaria está disponível na íntegra no sítio da Secretaria Municipal de Saúde na internet e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para um dos seguintes endereços: Departamento de Vigilância Sanitária, Av. Universitária, 644, Setor Leste Universitário - Goiânia – GO -CEP: 74605.010; ou para o Fax: (62) 35241552; ou para o e-mail: [email protected]. §1° O envio de contribuições far-se-á mediante identificação dos interessados e utilização de formulário próprio. §2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o caput do artigo ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 2º Findo o prazo estipulado no art. 1º o Departamento de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Parágrafo único. Após a consolidação do texto final da portaria esta será encaminhada para publicação em Diário Oficial do Município de Goiânia-GO ELIAS RASSI NETO Secretario Municipal de Saúde ANEXO I 1 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PROPOSTA DE PORTARIA EM CONSULTA PÚBLICA Minuta de PORTARIA/SMS Nº. /2012 Ementa: Aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das distribuidoras de drogas vegetais, no âmbito do município de Goiânia-GO e dá outras providências. 1. Considerando a Lei nº. 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; 2. Considerando a Lei nº. 16.140/2007, que dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado de Goiás; 3. Considerando a Lei 8741/2008, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia; 4. Considerando a necessidade de padronizar e subsidiar as ações de fiscalização da Vigilância Sanitária, referente à comercialização de drogas vegetais; 5. Considerando ainda que todo o segmento envolvido na comercialização de drogas vegetais, bem como o cultivo de plantas medicinais, é responsável solidário pela identidade, qualidade e segurança dos seus produtos. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico para o funcionamento das distribuidoras de drogas vegetais; Art. 2º - Determinar que para o funcionamento das distribuidoras de drogas vegetais mencionadas no artigo 1º, é necessária a licença sanitária do estabelecimento, concedida pelo órgão competente do Município. Art. 3º - Fica concedido o prazo de 12 meses a partir da data da publicação desta Portaria, para os estabelecimentos referidos no artigo 1º se adequarem ao Regulamento Técnico, Anexo I. Parágrafo Único - Durante o prazo a que se refere este artigo os estabelecimentos em funcionamento deverão ser avaliados pelas autoridades sanitárias. 2 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 4º - A inobservância das normas previstas no Regulamento, Anexo I, configura infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n°6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Goiânia, ___ de ________________ de 2012. ELIAS RASSI NETO Secretário Municipal de Saúde ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ERVANARIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS GLOSSÁRIO As definições abaixo se aplicam aos termos usados neste anexo. Podem ter sentidos diferentes em outros contextos. Área: Ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces. Calibração: Conjunto de operações que estabelecem, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição, sistema, ou valores apresentados por um material de medida, comparados àqueles obtidos com um padrão de referência correspondente. Derivados de droga vegetal: Produtos de extração da matéria prima vegetal: extrato, tintura, óleo, cera, exsudato, suco e outros. Dispensação: Ato de fornecimento ao consumidor da droga vegetal. Droga vegetal: Planta medicinal ou suas partes, após processos de coleta/colheita, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Droga vegetal rasurada: droga vegetal grosseiramente fragmentada. Droga vegetal pulverizada: droga vegetal após passar pelo processo de moagem. Ervanaria: Estabelecimento que realiza dispensação de drogas vegetais. Extratos: São preparações de consistências líquida, sólida ou intermediária, obtidas a partir do material vegetal. Os extratos são preparados por percolação, maceração ou outro método adequado e validado, utilizando como solvente etanol, água ou outro solvente adequado. 3 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Fracionamento: Processo que visa à divisão em quantidades menores das drogas vegetais, preservando as especificações da qualidade e dados de identificação e rotulagem originais englobando as operações de pesagem/medida, embalagem e rotulagem. Moagem: Operação que tem por objetivo diminuir o tamanho das partículas da droga vegetal, tornando-a adequada para a etapa seguinte do processo. Planta Medicinal Fresca: Qualquer espécie vegetal com finalidade medicinal, usada logo após a colheita/coleta, sem passar por qualquer processo de secagem. Material de embalagem: Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, proteger ou manter especificamente ou não produtos de que trata este regulamento. Nomenclatura Botânica Oficial: Gênero, espécie, autor. Nº de lote: Designação impressa na etiqueta de produtos abrangidos por este regulamento que permitem identificar o lote ou partida a que este pertence. Planta medicinal: Qualquer espécie vegetal com finalidade medicinal Prazo de validade: Data limite para a utilização de um produto com garantia das especificações estabelecidas. Rótulo: Identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagem. Sala: Ambiente envolto por paredes em todo o seu perímetro e uma porta. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO Art. 1° - O comércio atacadista de drogas vegetais será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelos órgãos competentes do Estado ou do Município. § 1° - O pedido de licença será instruído com: I - Prova de constituição da empresa, constando a atividade de distribuidora de drogas vegetais; II - RG e CPF do Representante Legal; III - Prova de habilitação legal para exercício da responsabilidade técnica do estabelecimento expedida pelo Conselho Regional de Farmácia. § 2° - São condições para concessão da licença: I - Localização conveniente, afastado de fontes de contaminação; II - Instalações independentes que satisfaçam os requisitos técnicos adequados à comercialização pretendida; 4 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA III - Armações e/ou armários de material liso, resistente e de fácil higienização e recipientes fechados para o acondicionamento dos produtos, livre de pó e de contaminação; IV - Vistoria prévia aprovada pelo órgão sanitário competente do município. V – Fluxo e Planta baixa aprovados pelo órgão sanitário competente do município. § 3° - A licença para funcionamento do estabelecimento será expedida após verificação da observância das condições fixadas neste Regulamento Técnico e na legislação vigente que trata da matéria. I - A licença é válida até 31 de dezembro do ano corrente e será revalidada até 31 de março do ano subseqüente; II - A revalidação da licença deverá ser requerida nos primeiros 90 dias de cada exercício; III - A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, por meio de inspeção. CAPÍTULO III DOS EDIFÍCIOS E INSTALAÇÕES Art. 2° - As distribuidoras devem possuir, no mínimo: I - Água corrente potável; II - Ralos sifonado nos pisos, quando necessário; III - Ventilação e iluminação suficientes; IV - Pias e lavabos com sifão ou caixa sifonado; V - Recipientes adequados para acondicionamento de resíduos, conforme legislação vigente; VI - Sanitários com sabão líquido, papel toalha, lixeira com pedal e tampa; VII - Paredes lisas e laváveis, de cor clara; VIII - Proteção contra a entrada de insetos, roedores e poeira; IX - Área para embalagem das drogas vegetais, devendo ser adequada ao fim a que se destina; X - Sala de fracionamento, devendo ser adequada ao fim a que se destina; XI - Sala de moagem, quando necessária, devendo ser adequada ao fim a que se destina; XII - Sala de paramentação. XX – Sala de armazenamento 5 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 3° - Todas as salas, áreas e suas instalações devem ser adequadas e suficientes ao desenvolvimento das operações, dispondo de todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional, objetivando evitar os riscos de contaminação e garantir a seqüência das operações. § 1° - A sala de paramentação deverá ser o único acesso à sala de fracionamento e/ou moagem. Art. 4º - Quando a distribuidora possuir caixa d´água, esta deve ser devidamente protegida contra a entrada de insetos, aves, roedores ou outros contaminantes. § 1° - Deve haver Procedimentos Operacionais escritos para a limpeza da caixa d´água, mantendo-se os registros que comprovem sua realização. A limpeza da caixa d´água deve ser realizada semestralmente. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO Art. 5° - As distribuidoras de drogas vegetais devem possuir procedimentos escritos para a aquisição das drogas vegetais. Art. 6° - Para aquisição de drogas vegetais íntegras ou rasuradas, óleos, ceras e resinas o fornecedor deve apresentar laudo técnico contendo no mínimo as seguintes informações: I - Nomenclatura botânica oficial; II - Nomenclatura farmacopéica e/ou tradicional; III - Identificação farmacognóstica, quando aplicável; IV - Testes de pureza (material estranho, teor de umidade e teor de cinzas); V - Parte da planta utilizada; VI - Local e data de cultivo, colheita e ou coleta; VII - Métodos de secagem. § 1° Caso o fornecedor não apresente laudo técnico, o distribuidor de drogas vegetais deverá fornecer as informações e realizar todas as análises mencionadas no artigo 6°. 2° É permitida a terceirização das análises mencionadas no artigo 6 °. Art. 7° - As drogas vegetais pulverizadas devem ser adquiridas de fornecedores licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo ser acompanhadas de laudo técnico, contendo as informações mencionadas no art 6°. § 1° Os laudos deverão ser mantidos no estabelecimento por 3 anos. 6 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 8º - Deve ser mantida uma pasta com o cadastro dos fornecedores, inclusive os que não possuírem empresa constituída. § 1° No cadastro dos fornecedores deve constar: Nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço completo. CAPÍTULO V DO ARMAZENAMENTO Art. 9° - As distribuidoras de drogas vegetais devem possuir procedimentos escritos para o armazenamento das drogas vegetais. Art. 10° - A área de armazenamento deve possuir capacidade suficiente para assegurar estocagem ordenada das diversas espécies vegetais, a fim de manter a integridade dos produtos e evitar a contaminação cruzada, principalmente os fortemente aromáticos; Art. 11º - Os produtos devem ser armazenados em prateleiras e/ou estrados laváveis, de fácil higienização, Art. 12º - As drogas vegetais que requeiram condições especiais de temperatura e umidade devem ser armazenadas em áreas que permitam o monitoramento, controle e registro destas condições. Parágrafo Único - As demais matérias-primas vegetais devem ser armazenadas em áreas que permitam o monitoramento e o registro de suas condições de estocagem. Art. 13º - A luminosidade deve ser apropriada, de modo a não afetar direta ou indiretamente as características da matéria prima vegetal. Deve haver proteção contra a incidência direta de raios solares sobre os produtos. Art. 14º - As embalagens de espécies diferentes devem ser colocadas a uma distância adequada, principalmente as fortemente aromáticas, para que seja evitada a contaminação cruzada. Art. 15º - Deve haver um Programa de Dedetização do estabelecimento, mantendo-se os respectivos registros. CAPÍTULO VI DO FRACIONAMENTO Art. 16º - O acesso à sala de fracionamento deve ser restrito a pessoas autorizadas. Art. 17º - A sala de fracionamento deve ser compatível ao volume das operações e projetada em espaço segregado e exclusivo para o fracionamento de drogas vegetais. 7 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA § 1° - A sala de fracionamento deve permitir o posicionamento lógico e ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a evitar a ocorrência de contaminação e erros no processo de fracionamento. § 2° - A sala de fracionamento das drogas vegetais deve ter sua instalação com sistema de iluminação, ventilação, exaustão, temperatura e umidade adequadas. Devem ser regularmente monitoradas e registradas. Art. 18º - As operações de fracionamento das drogas vegetais devem ser executadas conforme procedimentos escritos e por pessoal treinado, a fim de assegurar as condições necessárias para o correto fracionamento. Parágrafo Único - Durante as atividades de fracionamento, todos os funcionários envolvidos devem utilizar EPI’s (touca, mácara, luvas e jaleco) conforme estabelecido nos procedimentos específicos. Art. 19º - Devem existir procedimentos escritos para a prevenção de contaminação. Art. 20º - Nas áreas onde as drogas vegetais e os materiais de embalagem primária estiverem expostos ao ambiente, as superfícies interiores devem ser lisas, impermeáveis, laváveis, resistentes, livres de rachaduras e de fácil limpeza, permitindo a higienização. Art. 21º - Os ralos, quando necessários, devem ser de tamanho adequado, sifonado e tampados, para evitar os refluxos de líquidos ou gás e mantidos fechados. Art. 22º - O fracionamento de drogas vegetais deve ser realizado tomando as precauções especiais, inclusive com a instalação de sistema de exaustão de ar, de modo a evitar sua dispersão no ambiente. § 1° - As drogas vegetais devem ser fracionadas e embaladas individualmente, não sendo permitido a realização de misturas de drogas vegetais. § 2° - As superfícies de trabalho, os equipamentos e os utensílios da área de fracionamento devem ser limpos e sanitizados antes e após cada fracionamento, visando mantê-los livres de qualquer resíduo. § 3° - As embalagens utilizadas para o acondicionamento das drogas vegetais fracionadas devem estar limpas e secas. § 4° - A embalagem e rotulagem das drogas vegetais fracionadas pode ser realizada na sala de fracionamento. § 5° - O fracionamento deve ser conduzido de acordo com as Ordens de Fracionamento. Art. 23º - A lavagem dos utensílios e/ou equipamentos utilizados no fracionamento de drogas vegetais pode ser realizada dentro da sala de fracionamento, desde que estabelecida por Procedimentos Operacionais e em horário distinto do fracionamento, ou em área específica. 8 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO VII DA DOCUMENTAÇÃO Art. 24º - Todo o processo de fracionamento deve ser devidamente documentado, devendo ser mantidos os registros de todas as operações realizadas, que permitam o rastreamento das drogas vegetais fracionadas. § 1° - A cada fracionamento deve ser atribuído um código de identificação único e este deverá constar em todos os registros da droga vegetal fracionada. § 2° - A ordem de fracionamento deve incluir: I – Nomenclatura botânica oficial; II – Nome popular; III - Quantidade a ser fracionada; IV - Data do fracionamento; V - Prazo de validade; VI - Código de identificação do fracionamento; VII - Nome do fracionador; VIII - Identificação do fornecedor; IX - Número do lote original do fornecedor. § 3° - Os dados inseridos nos documentos durante o fracionamento devem ser claros, legíveis e sem rasuras. § 4° - A alteração feita em documentos deve ser assinada e datada pelo responsável técnico ou pessoa por ele designada, possibilitando sua leitura original. § 5° - Os documentos referentes ao fracionamento devem ser mantidos por seis meses após o vencimento do prazo de validade das drogas vegetais fracionadas. CAPÍTULO VIII DA CALIBRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Art. 25º - Os equipamentos e instrumentos utilizados devem ser calibrados de acordo com uma programação estabelecida em procedimentos escritos. § 1° - As calibrações devem ser executadas, no mínimo uma vez ao ano, ou em razão da freqüência de uso do equipamento e dos registros das verificações dos mesmos. Devem ser apresentados os certificados das calibrações. 9 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO IX DA MOAGEM Art. 26º - A sala de moagem deve ser compatível ao volume das operações. § 1° - A sala de moagem deve permitir o posicionamento lógico e ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a evitar a ocorrência de contaminação. § 2° - A moagem do material vegetal deve ser realizada em sala exclusiva, para que o risco de contaminação do ambiente seja minimizado. Essa sala deve estar provida de sistemas de exaustão adequados, inclusive com coleta do produto de exaustão, não permitindo que o pó contamine o meio ambiente. § 3° - As superfícies de trabalho, os equipamentos e os utensílios da sala de moagem devem ser limpos e sanitizados antes e após cada moagem, visando mantê-los livres de qualquer resíduo. § 4° - Durante as atividades de moagem, todos os funcionários envolvidos devem utilizar EPI’s conforme estabelecido nos procedimentos específicos. § 5° - Devem existir procedimentos escritos para a moagem das drogas vegetais. §6° - Devem existir procedimentos escritos para evitar a contaminação cruzada. § 7° - As drogas vegetais devem ser identificadas logo após a moagem com os dados necessários de acordo com o item “rotulagem”. § 8° - O prazo de validade das drogas vegetais moídas não poderá ser superior a um ano no caso de drogas aromáticas e dois anos para as demais. Art. 27º - A lavagem dos utensílios e/ou equipamentos utilizados na moagem de drogas vegetais pode ser realizada dentro da sala de moagem, desde que estabelecida por Procedimentos Operacionais e em horário distinto da moagem, ou em área específica. CAPÍTULO X DA EMBALAGEM Art. 28º - As drogas vegetais deverão ser acondicionadas em embalagens seguras para as condições previstas de transporte, armazenamento e comercialização, conferindo ao produto a devida proteção. § 1° - A embalagem deve preservar a integridade das drogas vegetais. § 1° - Para a embalagem de drogas vegetais deve ser utilizado saco plástico transparente de primeiro uso. 10 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA § 2° - Para a embalagem de drogas vegetais não é permitido o reaproveitamento de embalagens, bem como o uso de embalagens recicladas. § 3° - Para vedar os sacos plásticos deve ser usada uma seladora. Art. 29º - Devem existir procedimentos escritos para a embalagem das drogas vegetais. CAPÍTULO XI DA ROTULAGEM Art. 30º - Devem existir procedimentos escritos para a rotulagem das drogas vegetais. Art. 31º - Os rótulos dos produtos devem conter: I - Nomenclatura botânica oficial; II - Nome popular; IV - Parte da planta utilizada; V - Prazo de validade; VII - Peso ou volume, conforme o caso. VIII – Identificação do distribuidor/fracionador (Nome; endereço; CNPJ/CPF; Telefone) IX – Número do lote (código de identificação de fracionamento) § 5° - Além dos dados de rotulagem citados acima, deverão conter: II - As condições de armazenamento; “Guardar em local seco e fresco”. § 6° - Os rótulos dos produtos não poderão conter indicações terapêuticas. Art. 32º - É vedado sugerir ausência de efeitos colaterais ou adversos ou utilizar expressões tais como: “Inócuo”, “Não tóxico”, “Inofensivo”, e “Produto natural”. Art. 33º - É vedado constar da rotulagem dos produtos nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidade ou características diferentes daquelas que realmente possua. CAPÍTULO XII DA PROPAGANDA Art. 34º - É vedado constar da propaganda dos produtos nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, 11 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidade ou características diferentes daquelas que realmente possua. Parágrafo Único - É vedado aos distribuidores de drogas vegetais a realização de propagandas de seus produtos, atribuindo-lhes propriedades terapêuticas e/ou curativas. Art. 35º - É permitido a disponibilização às empresas de folhetos com indicações terapêuticas e propriedades farmacológicas de plantas medicinais, desde que tenham embasamento científico, proveniente de literatura de valor acadêmico-científico reconhecido nacional e/ou internacionalmente. Parágrafo Único - O conteúdo das informações veiculadas pelos folhetos é de total responsabilidade das distribuidoras, que responderão por eventuais propagandas enganosas. CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 36º - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária do município de Goiânia a fiscalização das distribuidoras de drogas vegetais, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento. Art. 37º - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à colheita de amostras dos produtos, nas distribuidoras de drogas vegetais, conforme legislação em vigor. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38º - Quando solicitado pelas autoridades sanitárias competentes, os estabelecimentos deverão prestar informações e/ou proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias. Art. 39º - É proibido às distribuidoras de drogas vegetais: a) O fracionamento e/ou a comercialização de plantas medicinais na forma de extratos(garrafada, tinturas, extratos de qualquer tipo) . b) Comercializar medicamentos, incluindo os fitoterápicos. c) Comercializar drogas vegetais notificadas d) .A mistura de drogas vegetais. e) Negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionem com práticas de fetichismo e curandeirismo. 12 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA f) Comercializar formas farmacêuticas elaboradas como cápsulas, comprimidos, xaropes, garrafadas, dentre outras. g) Comercializar plantas frescas. h) Comercializar plantas entorpecentes. Art. 40º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor. Art 41° - As plantas com sujeira, mofo ou com características que denotam conservação e processamento inadequado serão aprendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, aos...........do mês de ...............de 2012. ELIAS RASSI NETO Secretário Municipal de Saúde Anexo II Formulário para envio de contribuições em Consulta Pública FORMULÁRIO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA PÚBLICA Apresentação e orientações Este Formulário possui a finalidade de enviar contribuições da sociedade para subsidiar a tomada de decisão sobre uma Consulta Pública elaborada pela VISAGoiânia. Por favor, para o preenchimento do Formulário observe as instruções abaixo: A insuficiência ou imprecisão das informações prestadas neste Formulário poderá prejudicar a sua utilização pela VISA- Goiânia 13 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Esse processo contribuirá para a transparência e participação da sociedade e auxiliará a VISA- Goiânia na elaboração do texto final do regulamento proposto. Muito obrigado pela sua participação! FORMULÁRIO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA PÚBLICA Consulta Pública: nº 04 / 2012 - aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das distribuidoras de drogas vegetais, no âmbito do município de Goiânia-GO e dá outras providências. I. Identificação do participante Nome Completo: Endereço: Cidade: Telefone: ( UF: ) Fax: ( ) E-mail: 1. Por favor, aponte abaixo qual o seu segmento. (Marque apenas uma opção) ( ( ( ( ( ( ( ( ( ) Consumidor (pessoa física) ) Associação ou entidade de defesa e proteção do consumidor ) Profissional de saúde (pessoa física) ) Entidade de classe ou categoria profissional de saúde ) Empresário ou proprietário de estabelecimento empresarial ) Associação ou entidade representativa do setor regulado ) Academia ou instituição de ensino e pesquisa ) Órgão ou entidade do Governo (Federal, Estadual ou Municipal) ) Outro. Especifique: 2. Como você tomou conhecimento desta Consulta Pública? (Pode marcar mais de uma resposta) ( ( ( ( ( ) Site da Secretaria Municipal de Goiânia ) Ofício ou carta da VISA- Goiânia ) Outros sites ) Televisão ) Rádio 14 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ( ) Jornais e revistas ( ) Associação, entidade de classe ou instituição representativa de categoria ou setor da sociedade civil ( ) Amigos, colegas ou profissionais de trabalho ( ) Outro. Especifique: 3. De uma forma geral, qual sua opinião sobre a proposta em discussão? (Marque apenas uma opção) ( ( ( ( ( ( ) Fortemente favorável ) Favorável ) Parcialmente favorável ) Parcialmente desfavorável ) Desfavorável ) Fortemente desfavorável II. Contribuições para a Consulta Pública Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) Justificativa: Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) Justificativa: Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) 15 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Justificativa: Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) Justificativa: 16