Apelação. Responsabilidade civil do Estado

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JURISMAISDIREITOS
Diário: 14 de outubro de 2016.
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Este arquivo do JurisMaisDireitos foi elaborado através das ementas dos
acórdãos das 1º e 2º Câmaras Cíveis, Câmaras Cíveis Reunidas, 1º e 2º
Câmaras Especiais e Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. A íntegra do acórdão está disponível no Diário Eletrônico do
respeito Tribunal.
2ª CÂMARA ESPECIAL
Tema: Responsabilidade Civil do Estado – Danos Morais e Material –
Laqueadura Requerida – Não Realizada – Dever de Informação Não
Cumprido – Gravidez Inesperada – Genitora Portadora de Vírus HIV – Danos
Configurados.
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Tema: Responsabilidade Civil do Estado – Danos Morais e Material – Laqueadura
Requerida – Não Realizada – Dever de Informação Não Cumprido – Gravidez
Inesperada – Genitora Portadora de Vírus HIV – Danos Configurados.
JURISTJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2015
DATA DO JULGAMENTO: 04/10/2016
0007383-47.2013.8.22.0014 – APELAÇÃO
ORIGEM: 0007383-47.2013.8.22.0014 VILHENA/RO (4ª VARA CÍVEL)
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILHENA/RO
PROCURADORAS: MÁRCIA HELENA FIRMINO (OAB/RO 4.983)
FABRÍCIA DA LAMARTA (OAB/RO 1.199)
APELADA: GISLAINE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADAS: RAQUEL LISBOA LOUBACK VIEIRA (OAB/RO 4.493)
JOSÂNGELA MAYARA FERREIRA RODRIGUES (OAB/RO 5.909)
INTERESSADO (PARTE PASSIVA): GILBERTO DOS SANTOS P. JÚNIOR
ADVOGADO: RUBENS DEVET GÊNERO (OAB/RO 3.543)
RELATOR: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais e material. Laqueadura requerida, mas
não realizada. Dever de informação não cumprido. Gravidez inesperada. Genitora portadora de
vírus HIV. Danos configurados. Recurso não provido. É dever da Administração Pública cientificar a
paciente de que a cirurgia de laqueadura de trompas requerida não foi realizada, de modo a
possibilitar a mulher que não deseja ter mais filhos de se precaver dos riscos de uma nova
gravidez. A falha neste dever de informação acarreta responsabilidade civil do ente público pelos
danos morais e materiais decorrentes da gravidez não planejada, cujo valor deve ser arbitrado
com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo a não ser fixado em
quantia excessiva a ponto de se tornar fonte de enriquecimento indevido da parte, tampouco em
valor vil, a fim de que se atenda também a finalidade pedagógica da medida. POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www.tjro.jus.br/novodiario/2016/20161014004-NR194 (DIARIO DA JUSTIÇA - ANO XXXIV - NÚMERO 194 SEXTA-FEIRA, 14-10-2016).
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