JURISMAISDIREITOS Diário: 14 de outubro de 2016. ____________________________________________________________________________________ Este arquivo do JurisMaisDireitos foi elaborado através das ementas dos acórdãos das 1º e 2º Câmaras Cíveis, Câmaras Cíveis Reunidas, 1º e 2º Câmaras Especiais e Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A íntegra do acórdão está disponível no Diário Eletrônico do respeito Tribunal. 2ª CÂMARA ESPECIAL Tema: Responsabilidade Civil do Estado – Danos Morais e Material – Laqueadura Requerida – Não Realizada – Dever de Informação Não Cumprido – Gravidez Inesperada – Genitora Portadora de Vírus HIV – Danos Configurados. _______________________________________________________________ JurisMaisDireitos é mantido pelo Mais Direitos. Informações/Sugestões/Críticas: [email protected] Tema: Responsabilidade Civil do Estado – Danos Morais e Material – Laqueadura Requerida – Não Realizada – Dever de Informação Não Cumprido – Gravidez Inesperada – Genitora Portadora de Vírus HIV – Danos Configurados. JURISTJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2015 DATA DO JULGAMENTO: 04/10/2016 0007383-47.2013.8.22.0014 – APELAÇÃO ORIGEM: 0007383-47.2013.8.22.0014 VILHENA/RO (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE VILHENA/RO PROCURADORAS: MÁRCIA HELENA FIRMINO (OAB/RO 4.983) FABRÍCIA DA LAMARTA (OAB/RO 1.199) APELADA: GISLAINE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: RAQUEL LISBOA LOUBACK VIEIRA (OAB/RO 4.493) JOSÂNGELA MAYARA FERREIRA RODRIGUES (OAB/RO 5.909) INTERESSADO (PARTE PASSIVA): GILBERTO DOS SANTOS P. JÚNIOR ADVOGADO: RUBENS DEVET GÊNERO (OAB/RO 3.543) RELATOR: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais e material. Laqueadura requerida, mas não realizada. Dever de informação não cumprido. Gravidez inesperada. Genitora portadora de vírus HIV. Danos configurados. Recurso não provido. É dever da Administração Pública cientificar a paciente de que a cirurgia de laqueadura de trompas requerida não foi realizada, de modo a possibilitar a mulher que não deseja ter mais filhos de se precaver dos riscos de uma nova gravidez. A falha neste dever de informação acarreta responsabilidade civil do ente público pelos danos morais e materiais decorrentes da gravidez não planejada, cujo valor deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo a não ser fixado em quantia excessiva a ponto de se tornar fonte de enriquecimento indevido da parte, tampouco em valor vil, a fim de que se atenda também a finalidade pedagógica da medida. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www.tjro.jus.br/novodiario/2016/20161014004-NR194 (DIARIO DA JUSTIÇA - ANO XXXIV - NÚMERO 194 SEXTA-FEIRA, 14-10-2016).