Confira a ação na íntegra - PRPB

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M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL
P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B
R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14 ª VARA FEDERAL DE
PATOS/PB
Procedimento Preparatório nº
1.24.003.000014/2015-09
Manifestação n. 143/2015 – MPF/PRM-PT/PB
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República
signatário, com fulcro no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, c/c art. 82, I, CDC, vem
respeitosamente à presença de V.Exª ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR
em face do
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), Autarquia Federal, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 2,
Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, representado pela Procuradoria
Federal (Advocacia Geral da União) com atuação em Campina Grande; e
pelos fatos a seguir narrados.
I. DOS FATOS
Tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.
1.24.003.000014/2015-09, anexo, instaurado a partir de representação de 61 alunos das
Faculdades Integradas de Patos, noticiando inconsistências e inoperância do sistema do
FIES, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no
momento de aditamento dos contratos referentes ao período 2014/2.
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JOÃO RAPHAEL LIMA
Procurador da República
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Nas próximas linhas, com o fito de melhor explanar os fatos, faz-se uma
rápida explicação de como se procede o aditamento do contrato do Fies.
Extrai-se
do
procedimento
extrajudicial,
em
especial
do
ofício
“esclarecimento” (s/n – fls. 28/48), oriundo das FIP, que o regulamento do FIES exige, a
cada semestre, que haja, por intermédio de sistema eletrônico do FNDE, agente operador
do FIES, o aditamento dos contratos de financiamento dos estudantes.
De acordo com o art. 24, VI, da Portaria Normativa n. 01/2010 1, do
Ministério da Educação, compete à Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento do FIES (CPSA) de cada entidade de ensino vinculada ao FIES, dar
início aos trâmites para fins de aditamento dos contratos, mediante a solicitação eletrônica,
dentro do prazo fixado pelo FNDE, dos aditamentos dos financiamentos.
Ato contínuo, assim que há a solicitação, os alunos recebem a comunicação,
através de mensagem eletrônica, do período dentro do qual devem acessar o sistema para
confirmar estes aditamentos. Finalizado o procedimento, os alunos devem se dirigir à
CPSA para receber o Documento de Regularidade da Matrícula (DRM), momento em que
estão regularizados e aptos a continuarem no financiamento.
Na hipótese em tela, o prazo para solicitação dos aditamentos pela CPSA
encerrava-se em 30 de novembro de 2014, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 463 2, de 30
de outubro de 2014, sendo feito em tempo hábil pela CPSA.
Contudo, cerca de 100 (cem) alunos não conseguiram confirmar os
respectivos aditamentos em razão da manutenção irregular do sistema eletrônico do FNDE,
durante o segundo semestre do ano passado, o que deu ensejo ao cancelamento dos
aditamentos pelo decurso do prazo para confirmação das solicitações.
Vale ressaltar que os problemas enfrentados pelos alunos é fato reconhecido
pelos membros da CPSA (fls.25/27); inclusive, durante o semestre passado, o presidente
da CPSA nas FIP, Sr. Arthur, informou nesta Procuradoria da República as falhas e
inconsistências que estariam ocorrendo no sistema SISFIES, durante reunião relacionada a
outro procedimento investigatório em curso. In verbis:
1 http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_normativa_1_22012010_compilada_050120
15.pdf
2 http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_463_301014.pdf
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JOÃO RAPHAEL LIMA
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“Os representantes das FIP informaram que no prazo de aditamento referente ao
período 2014.2 uma série de inconsistências foram apresentadas pelo sistema do
FIES, gerenciado pelo FNDE. O presidente da CPSA, o Sr. Arthur, inclusive,
rememorou visita realizada a esta Procuradoria no segundo semestre do ano, na
qual relatou dificuldades em proceder ao aditamento de alunos já inscritos no
FIES.”
Por conseguinte, os alunos prejudicados passaram a procurar os
representantes das Faculdades Integradas de Patos, a fim de que adotassem as medidas
necessárias à realização do aditamento. Contudo, a entidade não conseguiu realizar o
aditamento, pois somente a partir de novo prazo concedido pelo FNDE, “reabrindo” o
sistema, é que poderiam efetuar as providências necessárias à regularização do aditamento
referente ao período 2014/2.
Anota-se que, não conseguindo confirmar o aditamento pelo SISFIES,
alguns alunos abriram uma “demanda” no FNDE informando o ocorrido e solicitando
orientação para o caso em tela. Cumpre salientar que, muitos alunos só abriram a demanda
após constatarem que não poderiam regularizar a pendência na própria instituição.
Em resposta às demandas aludidas, o FNDE não reconheceu a falha no
sistema, responsabilizando os alunos por terem perdido o prazo para o aditamento,
malgrado terem sido noticiados, inclusive nacionalmente, diversos casos de inoperância do
sistema durante o segundo semestre de 2014, como pode ser extraído às fls 18/19 e 31/37.
Outrossim, além de escusar-se da responsabilidade relativa à falha no
sistema, o FNDE recomendou a todo o alunado que efetuasse acordo financeiro, em
referência ao semestre 2014/2, diretamente com a Instituição de Ensino; desta forma,
poderiam recontratar o financiamento no período 2015/1. Ademais, exigiu de todos os
alunos a comprovação, mediante telas do computador (“printscreen”) do momento em que
tentaram confirmar o aditamento na plataforma do FIES sem êxito.
Temendo terem que arcar com as mensalidades referentes ao período
2014/2, os alunos efetuaram representação neste Parquet.
Neste diapasão, o FNDE não vem acatando a fundamentação de erro no
sistema, exigindo que o aluno o comprove, mediante a apresentação do printscreen da tela
das irregularidades apresentadas pelo sistema. Porém, tal exigência apenas foi tornada
pública após o encerramento do prazo de solicitação do aditamento, tornando-se
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desarrazoada a cobrança dessas telas como forma de comprovação de falha no sistema.
Destarte, impossibilitou-se a solução amigável da situação perante o FNDE, já que, sem
esta orientação, a quase totalidade dos alunos não se atentou para a cautela de extrair as
referidas impressões da tela.
Às fls 14/16, extrai-se relação de alunos com os respectivos protocolos de
atendimento abertos perante o FNDE relatando a impossibilidade de terem efetuado a
confirmação do aditamento do financiamento estudantil devido aos problemas de
manutenção no sistema.
Tomando conhecimento dos fatos, a partir de representação (fls. 02/24), o
Ministério Público Federal notificou representantes da Instituição de Ensino, bem como
dos alunos prejudicados com os referidos aditamentos para uma reunião na sede desta
Procuradoria da República, em 30 de janeiro de 2015, a fim de buscar uma solução para a
situação, tendo em vista que mais de 100 alunos correriam o risco de não prosseguir os
estudos devido a “pendências” financeiras na faculdade.
Cabe anotar que a pendência financeira surge em desfavor do aluno, pois, ao
não ser efetuado o aditamento, a instituição deixa de receber os valores relativos ao
semestre (no caso o 2014/2). Ou seja, ao fim de cada período, o FNDE abre o período de
aditamento do contrato do FIES. Nesta ocasião, a instituição de ensino providencia a parte
que fica a cargo da instituição; por conseguinte, os alunos entram no sistema e confirmam
o aditamento. Feita esta última etapa, o valor da semestralidade é liberado em valor único à
faculdade.
Assim, não conseguindo aditar o semestre 2014/2, os alunos tornam-se
responsáveis pelo débito da semestralidade com a faculdade, até porque, em tese, o
período de aditamento foi aberto pelo FNDE e a faculdade efetuou todos os trâmites
necessários ao aditamento.
Em face disto, na reunião suso (fls. 25/27), a instituição de ensino
comprometeu-se em suspender o débito dos estudantes relacionado ao período 2014/2,
bem como em não exigir do aluno o pagamento de matrícula referente ao semestre 2015/1,
assim como as respectivas mensalidades até 90 dias a contar de 02 de fevereiro de 2015.
Acordou-se ainda que, após esse prazo retromencionado, a faculdade poderá
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proceder à cobrança dos valores acima mencionados. Em contrapartida, o MPF ficaria
incumbido de ajuizar Ação Civil Pública em face do FNDE, com o fito da autarquia reabrir
o prazo de aditamento para os alunos prejudicados pela própria entidade, solucionando
peremptoriamente a situação.
Depreende-se, assim, que por uma falha no sistema do FIES, gerenciado
pelo FNDE, estão sendo os alunos compelidos a arcar com 6 meses de mensalidades da
noite para o dia, por uma situação não provocada por eles.
Neste contexto, mostra-se premente a necessidade de decisão judicial no
sentido de reparar as irregularidades cometidas pela autarquia federal na gestão da
plataforma SISFIES; bem como reconhecendo aos alunos a possibilidade de continuidade
de estudos no ensino superior, garantindo o direito fundamental à educação.
Estes são os fatos.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Legitimidade do Ministério Público Federal
A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da presente Ação
Civil Pública encontra-se amparada no art. 81, I, CDC, considerando tratar-se de direito
coletivo de todos os alunos prejudicados pela negligência das demandadas em adotar as
medidas necessárias à realização do aditamento dos contratos de financiamento.
Outrossim, ainda que enxergada a pretensão sob a ótica do interesse
individual de cada aluno prejudicado, conclui-se pela configuração de interesses
individuais homogêneos, sendo de origem comum, de grande relevância social, na forma
do art. 81, III, CDC, a saber:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
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(…)
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
É oportuno destacar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é uníssona em reconhecer legitimidade da atuação do Ministério Público para
proteção de interesses individuais com relevância social, tal como o direito à educação,
senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA
DE
PROCEDIMENTOS
E
EQUIPAMENTOS
PARA PREVENÇÃO A
INCÊNDIOS POR PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RELEVANTE
INTERESSE SOCIAL. PROTEÇÃO À VIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (..) 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ad causam do Ministério
Público, seja para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, seja para a
proteção dos chamados direitos individuais homogêneos, sempre que
caracterizado relevante interesse social. 4. In casu, tanto a dimensão do dano e
suas características, como a relevância do bem jurídico a ser protegido justificam
o interesse no feito por parte do Ministério Público. Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no AREsp 562857, Rel. Min. Humberto Martins, p. 17/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
DIREITO
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS
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HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Ministério
Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública
visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e
divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico
tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a
educação. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp 945785, Rel. Min. Eliana
Calmon, p. 11/06/13)
2. Da legitimidade passiva do demandado
No tocante à legitimidade passiva, é de se ressaltar que, de acordo com o
art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, o FNDE será o agente operador do FIES:
Art. 3o A gestão do FIES caberá:
(…)
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de
agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento
e normas baixadas pelo CMN.
Outrossim, vale destacar o aludido no bojo do processo - Apelação Civel
AC 2351220124058102 (TRF-5) :
Data de publicação: 05/02/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA. NEGATIVA DE CRÉDITO ESTUDANTIL. ERRO CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE
DO
FNDE
-
FUNDO
NACIONAL
DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO 1. O FNDE possui legitimidade
passiva, uma vez que os fatos narrados na inicial demonstram a
responsabilidade da parte quanto ao indeferimento indevido do crédito
estudantil da autora, erro ocasionado por inconsistências técnicas verificadas
no sistema informatizado compartilhado com o respectivo agente financeiro. 2.
A presente ação teve por finalidade a efetivação da renovação da matrícula da
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autora no curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, mediante a manutenção
do seu financiamento estudantil e, concedida a tutela antecipada, já foi
concretizado, em seu favor, o aditamento do aludido contrato, de modo que a
demandante voltou a frequentar as aulas na instituição de ensino, restando
consolidada a situação fática. 3. Apelo desprovido. (grifo nosso)
No caso em tela, imputa-se ao FNDE a manutenção irregular do sistema
eletrônico a ser acessado pelo aluno para fins de validação do aditamento de seu
financiamento, bem como conduta negligente ao não atender nem solucionar
adequadamente as diversas demandas registradas pelos alunos, impedindo, com isto, que
estes tivessem acesso pleno ao sistema e pudessem finalizar o aditamento.
3. Do direito à educação
A demanda em tela lida diretamente com direito de indiscutível
importância: o direito à educação, consagrado no art. 205, da Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Da mesma forma, o direito à educação encontra-se resguardado em
inúmeros diplomas internacionais, merecendo destaque o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 e o Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador):
Artigo 13 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a
fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
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Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar
efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou
religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da
paz.
Artigo 13 Direito à educação
1. Toda pessoa tem direito à educação.
2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientarse para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua
dignidade e deverá fortalecer o respeito pêlos direitos humanos, pelo pluralismo
ideológico, pelas liberdades fundamentais pela justiça e pela paz. Convêm,
também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar
efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma
subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades
em prol da manutenção da paz.
O acesso ao ensino superior sempre restou limitado às classes sociais mais
abastadas, seja porque possuíam uma melhor qualificação para lograr êxito nos
vestibulares das instituições públicas, seja porque as classes mais humildes não tinham
condições de custear as mensalidades das instituições privadas.
A proposta da política pública inclusiva do FIES é justamente permitir que
os alunos pobres, que não tenham condições de custear a universidade particular, possam
cursá-la mediante financiamento do Poder Público, e, somente após dezoito meses da
conclusão da graduação, passem a pagar as parcelas deste financiamento.
De fato, assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 10.260/2001:
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação
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positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
regulamentação própria.
Mais adiante, a citada norma regulamenta o prazo de carência e a
possibilidade de financiamento total do curso:
Art. 4o São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos
encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino
devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em
contraprestação aos cursos referidos no art. 1 o em que estejam regularmente
matriculados.
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o
seguinte:
(...)
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente
subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos
do § 1o deste artigo.
Salta aos olhos, pois, que os estudantes que fazem uso do FIES são pessoas
de baixa renda, que não têm condições de custear as mensalidades de um curso
universitário particular.
Nessa linha de raciocínio, a exigência – imposta para fins de efetuação da
matrícula do período 2015.1 – do pagamento da matrícula e das mensalidades do semestre
anterior (2014.2), em razão do não-aditamento dos contratos, torna extremamente difícil,
senão impossível, a permanência destes alunos no curso universitário, minando a obtenção
do tão almejado diploma.
Da mesma forma, não podem os estudantes serem prejudicados por
omissões e falhas operacionais atribuídas às demandadas, existindo provas suficientes de
que os estudantes buscaram registrar demandas junto ao FNDE e junto às FIP, a fim de que
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pudessem efetivar os aditamentos.
Resta patente que o FNDE não adotou quaisquer medidas hábeis a reverter a
situação; pelo contrário, desconsiderou inúmeras demandas formuladas pelos alunos e até,
o que acarretou sensível prejuízo aos estudantes que não conseguiram efetivar o
aditamento.
5. Da regulamentação administrativa do FIES
Releva consignar, ademais, que a própria regulamentação interna do
Ministério da Educação, especificamente o art. 25, da Portaria Normativa n. 01/2010, do
Ministério da Educação, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para solicitação
dos aditamentos:
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da
instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento
- CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo
para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como
também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o
recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada,
deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos
prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade
financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada
pela Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014).
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a
justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
sua ocorrência. (Incluído pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011)
Nessa ótica, a Portaria n. 463/2010, que estabeleceu o prazo final de 30 de
novembro de 2014 para solicitação no sistema eletrônico do aditamento do contrato
referente semestre 2014.2, salienta, em seu artigo 2º, que:
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Art. 2º – Os impedimentos à realização dos aditamentos de que trata esta Portaria,
decorrentes de óbices operacionais não motivados pelo estudante financiado serão
avaliados por este agente operador do FIES nos termos do art. 25 da Portaria
Normativa MEC n. 1, de 22 de janeiro de 2010.
É dizer: A própria regulamentação normativa da matéria, ao passo em que
admite a possibilidade da existência de erros e óbices operacionais à realização dos
aditamentos, admite a prorrogação do prazo originariamente estipulado, a fim de não
prejudicar os alunos financiados, desde que estes não tenham dado causa à não-realização.
Quanto a este aspecto, a documentação acostada aos autos deixa claro que
vários alunos manifestaram problemas com a realização do atendimento. Se um ou outro
aluno alegasse ter perdido o prazo para aditamento, sob o pretexto de que se deparou com
problemas no sistema eletrônico, seria de se questionar a existência desses problemas e a
necessidade de sua comprovação. Porém, é mais do que ilógico imaginar que cerca de
cem alunos tenham, negligentemente, perdido o prazo para confirmação do aditamento e,
por conseguinte, criado a engenhosa tese de que houve problemas na realização do
aditamento no sistema eletrônico.
6. Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve oportunidade de debruçarse sobre casos semelhantes, reconhecendo que os alunos não podem ser prejudicados por
erros ou óbices operacionais do sistema eletrônico utilizado para confirmação do
aditamento dos contratos.
Neste sentido, seguem recentíssimas decisões:
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR
DE
ILEGITIMIDADE
DO
FNDE
REJEITADA. FIES. FALHAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO
FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
PERIODO LETIVO DE 20.12.2. CURSO DE MEDICINA NA FAMENE.
DIREITO A MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL. 1. Apelação
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do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de sentença
que deferiu pretensão parcial a beneficiário do FIES para efetivação de
matrícula no Curso de Medicina da FAMENE, período 2.012.2, além da
regularização de pendências junto ao SisFIES. 2. Ante os termos do art. 3º, II,
da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202;2010, a gestão
do FIEScaberá
ao
FNDE,
na
qualidade
de
agente
operador.
(PJE
0801954182013405000 - Relator o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel
de Faria, 3ª Turma, j. 31.10.2013). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
rejeitada. 3. A jurisprudência firme desta Corte aponta que descabe
responsabilização
do
estudante
quanto
à
formalização
de aditamento contratual, em razão de falhas no SisFIEs, tendo este legítimo
direito de obter a efetivação de sua matrícula e regularização das pendências
afetas
ao FIES. Precedentes.
4.
Apelação
improvida.
(TRF5,
AC
00033633720124058200, Rel. Marcelo Navarro, p. 24/11/14)
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
DE ADITAMENTO DO FIES. FALHA
NO
CONTRATO
SISTEMA
DE
INFORMATIZAÇÃO DO FNDE. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
DA ALUNA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação contra sentença que excluiu a CAIXA da lide, e
julgou procedente o pedido exordial, para determinar à FAMENE que matricule a
autora no curso de Medicina, semestre 2012.2, e ao FNDE que adite o contrato
SisFIES, mediante regularização da situação da autora , decorrente da falha no
sistema informatizado. 2. O aditamento de renovação semestral do contrato de
financiamento estudantil firmado posteriormente à data de vigência da Lei nº
12.202/2010, in casu, em 16/01/2012, relativo ao semestre 2012.2, deve ser
realizado através do Sistema Informatizado SisFIES, disponível nas páginas
eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (Resoluções nº 4 e 8/2012 do FIES), não havendo razão para manter
a CAIXA no polo passivo da presente demanda. 3. A autora encontra-se
adimplente
e
está
em
situação
de
regularidade
contratual
junto
ao FIES, inexistindo impedimento à manutenção do financiamento da estudante.
4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, pro rata, valor razoável e
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de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não
havendo razão para qualquer redução. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5, APELREEX 00054055920124058200 , Rel. Cesar Carvalho, p.
13/06/2014)
III. DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Na esteira do que dispõem os artigos 273, CPC, temos que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
A verossimilhança do direito está consubstanciada na comprovação de que
uma centena de alunos não conseguiram efetuar a confirmação dos aditamentos no sistema
eletrônico do FNDE, em razão de falhas técnicas. Tais falhas foram reconhecidas pela
FACULDADE INTEGRADA DE PATOS e pelo próprio FNDE, que, em resposta
eletrônica à demanda formulada pela aluna Josilene Duarte (no bojo da ACP 080003036.2015.4.05.8201 , a frente mencionada), fez menção a erro no sistema.
De outro giro, o presidente da CPSA nas FIP também reconheceu, no bojo
do procedimento extrajudicial nº 1.24.003.000014/2015-09, que, após contactado pelos
alunos, não conseguiu realizar uma nova liberação dos aditamentos de todos estes
estudantes.
Noutra banda, o risco de ineficácia da medida é gritante, haja vista que, em
face do não-aditamento dos financiamentos, os alunos só poderão realizar as suas
respectivas matrículas para o semestre 2015.1, cujo período é de 15 a 29 de janeiro, se
efetuarem o pagamento da matrícula e das mensalidades do semestre anterior (2014.2),
bem como a matrícula do semestre atual (2015.1).
Tal exigência, associada à circunstância de tratar-se de estudantes de baixa
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renda, que necessitam do financiamento para frequentar um curso universitário particular,
cria obstáculo intransponível à permanência no curso e, por conseguinte, a conclusão da
graduação.
Outrossim, a tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer tem
previsão no art. 461, CPC, no art. 84, CDC, e no art. 11, da Lei da Ação Civil Pública,
senão vejamos:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a
cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação
de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de
requerimento do autor.
Destarte, diante de todo o exposto até o momento, nota-se patente
a
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional definitiva
(periculum in mora).
IV. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR PROPOSTA PELO
MPF-CAMPINA GRANDE/PB X FNDE E FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU.
Em 16/01/2015, o Ministério Público Federal, com sede em Campina
Grande/PB,
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ajuizou
Ação
Civil
Pública
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C/C
Pedido
liminar
nº
0800030-
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36.2015.4.05.8201T em caso similar ao relatado na presente Ação, na qual cerca de 500
alunos deixaram de efetuar o aditamento referente ao período 2014/2 devido a falhas de
manutenção no sistema eletrônico do FIES.
Debruçando-se sobre os fatos, decidiu o Juiz Federal Rafael Chalegre, da 6º
Vara Federal da Paraíba:
“5. A possibilidade de concessão de medida liminar em Ação Civil Pública,
inclusive na modalidade inaudita altera pars, encontra respaldo no art. 12 da Lei
nº 7.347/85. Faz-se necessário, todavia, o preenchimento dos requisitos exigidos
para as medidas liminares em geral, a saber, a plausibilidade jurídica do pedido
(fumus boni juris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em
decorrência da demora na prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora).
6. O primeiro dos requisitos diz respeito à relevância dos fundamentos fáticos e
jurídicos em que se assenta o pedido formulado na inicial, enquanto o segundo
remete à possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor, caso
venha a ser reconhecido apenas ao final de toda a tramitação do processo, na
decisão de mérito.
7. Em ligeira análise, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar
as tutelas provisórias e emergenciais, vislumbro a presença de ambos os requisitos
legais para a concessão das medidas liminares perseguidas.
8. No que pertine à plausibilidade jurídica do pedido, é de relevo destacar que a
legislação de regência do FIES, como meio de acautelar o direito dos alunos que
não lograram obter a renovação do financiamento em virtude de problemas
operacionais das entidades gestoras do programa, autoriza a reabertura do prazo
para aditamento contratual. Nesse sentido é a determinação constante do art. 25,
da Portaria nº 01/2010, do Ministério da Educação:
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da
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instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento
- CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo
para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como
também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o
recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada,
deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos,
observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira
na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pela
Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014).
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a
justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
sua ocorrência. (Incluído pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011)
9. Na hipótese dos autos, dúvidas não remanescem a respeito da ocorrência de
falha no sistema eletrônico do FNDE. Essa ilação decorre, direta e
necessariamente, do elevado quantitativo de estudantes que não lograram acessar
o sistema para confirmar os aditamentos contratuais lançados pela instituição de
ensino. Consoante noticiado pela FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU em
audiência realizada pela Procuradoria da República no Município de Campina
Grande/PB (fls. 12/13 do Procedimento Administrativo), o problema atingiu cerca
de 500 (quinhentos) beneficiários do financiamento, o que denota não tratar a
hipótese de mera desídia dos estudantes.
10. Não é crível, pois, que tão elevado número de estudantes tenha se omitido no
dever de buscar a renovação dos contratos de FIES, especialmente em se
considerando que o programa se destina a alunos de baixa renda, que
provavelmente não teriam condições de prosseguir cursando universidade
particular sem o apoio financeiro do poder público.
11. Outrossim, a exigência, formulada pelo FNDE, de que as demandas
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individuais sejam instruídas com imagem da tela de computador, capturada através
do recurso Print Screen, não se afigura razoável, porquanto tal exigência apenas
veio a ser formulada após o decurso do prazo para confirmação do aditamento
contratual, o que impede o seu implemento pelos estudantes que não adotaram tal
cautela em tempo hábil.
12. A questão deve ser analisada, ainda, sob o prisma do direito fundamental à
educação, consagrado nos arts. 6º e 205, da Constituição Federal. Não se pode
olvidar que a criação do programa FIES teve por finalidade corrigir injustiça
histórica para com as classes sociais menos abastadas, que se viam
impossibilitadas de ingressar em cursos de nível superior, tanto em razão da menor
qualificação para lograr êxito nos vestibulares de universidades públicas, quanto
pela impossibilidade de custear as mensalidades das instituições privadas.
13. Tolher tais estudantes carentes da oportunidade de continuar os estudos em
decorrência de falha que não pode a eles ser imputada, implicaria evidente
transgressão ao direito fundamental à educação, contrariando, ademais, a própria
finalidade para a qual foi instituído o programa de financiamento estudantil em
referência.
14. Em igual sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO
DE CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO -FIES, EM VIRTUDE DE
FALHA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO FNDE. RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
-FNDE, em face da sentença que julgou procedente o pedido da Autora,
autorizando que a mesma permanecesse assistindo às aulas e realizando provas do
semestre regularmente, na Faculdade de Medicina Nova Esperança -FAMENE, até
que o FNDE regularizasse a sua situação junto ao Sistema Informatizado do Fundo
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de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (SISFIES). 2. Caso em que a
Autora/Apelada alegou que estava impossibilitada de formalizar o
aditamento ao contrato de concessão de financiamento de encargos
educacionais, para o período de 01/01 a 31/08/2012, em virtude de um erro
existente no SISFIES mantido pelo FNDE, segundo lhe informou a Comissão
Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da FAMENE, não
obstante a CEF tenha informado que o contrato estaria regular. 3. O indício
de que a pendência apontada decorre de inconsistência do sistema do
Apelante ganha relevo, na medida em que o FNDE retornou e-mail à
Autora/Apelada, informando que a demanda sobre o FIES teria sido
encaminhada para análise da Diretoria de Tecnologia da Informação do
Ministério da Educação, e as mesmas telas anexadas à inicial dão conta de
que a transferência do financiamento, referente ao 1º semestre de 2013
estaria disponível. 4. Ademais, a Caixa Econômica Federal informou que o
contrato da Autora/Apelada encontra-se em perfeita normalidade. 5. Dessa
forma, conclui-se que a ausência de aditamento no contrato de financiamento
estudantil se deu por circunstâncias alheias à vontade da Autora/Apelada,
pelo que não deve ela ser prejudicada. 6. Quanto aos honorários advocatícios, à
luz dos princípios da ponderação e da razoabilidade, devem ser mantidos no valor
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem rateados entre o FNDE e a
FAMENE, tal como consignado na sentença. 7. Apelação e Remessa Necessária
improvidas.
(APELREEX
00065237020124058200,
Desembargador
Federal
Geraldo
Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/03/2014 - Página::130.)
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR
DE
ILEGITIMIDADE
DO
FNDE
REJEITADA. FIES. FALHAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO
FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
PERIODO LETIVO DE 20.12.2. CURSO DE MEDICINA NA FAMENE.
DIREITO A MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL. 1.
Apelação do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face
de sentença que deferiu pretensão parcial a beneficiário do FIES para efetivação
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de matrícula no Curso de Medicina da FAMENE, período 2.012.2, além da
regularização de pendências junto ao SisFIES. 2. Ante os termos do art. 3º, II, da
Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202;2010, a gestão do FIES
caberá ao FNDE, na qualidade de agente operador. (PJE 0801954182013405000 Relator o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ª Turma, j.
31.10.2013). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. A
jurisprudência firme desta Corte aponta que descabe responsabilização do
estudante quanto à formalização de aditamento contratual, em razão de
falhas no SisFIEs, tendo este legítimo direito de obter a efetivação de sua
matrícula e regularização das pendências afetas ao FIES. Precedentes. 4.
Apelação improvida. (AC 00033633720124058200, Desembargador Federal
Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 24/11/2014 - Página: 64)
15. Com esses fundamentos, tenho que a plausibilidade jurídica do pedido
formulado pelo parquet encontra-se claramente demonstrada.
16. Quanto ao periculum in mora, resta evidenciado em face da abertura do prazo
para matrícula no período letivo 2015.1, da FACULDADE MAURÍCIO DE
NASSAU, bem como diante da possibilidade de que venham os estudantes a
sofrer processos de cobrança relacionados ao programa FIES.
Vale anotar que o que difere dessa Ação proposta pelo MPF de Campina
Grande desta presente é que, na situação em tela, houve um acordo com a instituição de
ensino para não haver cobrança dos alunos referente à matrícula de 2015/1, tampouco dos
valores relativos ao semestre 2014/2; razão pela qual figura apenas no polo passivo o
FNDE.
Por derradeiro, importa frisar que a medida liminar, se deferida, não é, sem
a menor margem de dúvida, irreversível, eis que, na hipótese de os aditamentos não serem
confirmados pelos alunos, as FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS - FIP poderá
efetuar a cobrança retroativa dos valores devidos, inclusive em Juízo, bem como em
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possível acarretamento da perca do Financiamento Estudantil, considerando que o
aditamento semestral é condição necessária à continuidade do financiamento.
V. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) que seja recebida, autuada e processada a presente Ação Civil Pública;
b) que seja deferida, inaudita altera pars, medida liminar, no sentido de
antecipar os efeitos da tutela e determinar ao FNDE que proceda, no
prazo de 72 (setenta e duas horas), à reabertura do sistema eletrônico
necessário ao aditamento dos contratos do FIES de todos os alunos com
o referido problema relacionados às fls 40/48, do procedimento
extrajudicial, mantendo-o aberto e em funcionamento pleno pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$
10.000,00;
c) após, seja citado o demandado, na forma da Lei;
d) quanto ao mérito, a confirmação da medida liminar, julgando procedente
a demanda e condenando os demandados às obrigações postuladas nos itens
“b”, assegurando aos estudantes a regularização do aditamento dos
respectivos financiamentos (2014/2) e o efetivo estudo no programa para o
período 2015/1.
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito,
notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva
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de testemunhas.
Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Patos/PB, 11 de fevereiro de 2015.
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