M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14 ª VARA FEDERAL DE PATOS/PB Procedimento Preparatório nº 1.24.003.000014/2015-09 Manifestação n. 143/2015 – MPF/PRM-PT/PB O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, com fulcro no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, c/c art. 82, I, CDC, vem respeitosamente à presença de V.Exª ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), Autarquia Federal, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, representado pela Procuradoria Federal (Advocacia Geral da União) com atuação em Campina Grande; e pelos fatos a seguir narrados. I. DOS FATOS Tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n. 1.24.003.000014/2015-09, anexo, instaurado a partir de representação de 61 alunos das Faculdades Integradas de Patos, noticiando inconsistências e inoperância do sistema do FIES, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no momento de aditamento dos contratos referentes ao período 2014/2. Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 1 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 Nas próximas linhas, com o fito de melhor explanar os fatos, faz-se uma rápida explicação de como se procede o aditamento do contrato do Fies. Extrai-se do procedimento extrajudicial, em especial do ofício “esclarecimento” (s/n – fls. 28/48), oriundo das FIP, que o regulamento do FIES exige, a cada semestre, que haja, por intermédio de sistema eletrônico do FNDE, agente operador do FIES, o aditamento dos contratos de financiamento dos estudantes. De acordo com o art. 24, VI, da Portaria Normativa n. 01/2010 1, do Ministério da Educação, compete à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA) de cada entidade de ensino vinculada ao FIES, dar início aos trâmites para fins de aditamento dos contratos, mediante a solicitação eletrônica, dentro do prazo fixado pelo FNDE, dos aditamentos dos financiamentos. Ato contínuo, assim que há a solicitação, os alunos recebem a comunicação, através de mensagem eletrônica, do período dentro do qual devem acessar o sistema para confirmar estes aditamentos. Finalizado o procedimento, os alunos devem se dirigir à CPSA para receber o Documento de Regularidade da Matrícula (DRM), momento em que estão regularizados e aptos a continuarem no financiamento. Na hipótese em tela, o prazo para solicitação dos aditamentos pela CPSA encerrava-se em 30 de novembro de 2014, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 463 2, de 30 de outubro de 2014, sendo feito em tempo hábil pela CPSA. Contudo, cerca de 100 (cem) alunos não conseguiram confirmar os respectivos aditamentos em razão da manutenção irregular do sistema eletrônico do FNDE, durante o segundo semestre do ano passado, o que deu ensejo ao cancelamento dos aditamentos pelo decurso do prazo para confirmação das solicitações. Vale ressaltar que os problemas enfrentados pelos alunos é fato reconhecido pelos membros da CPSA (fls.25/27); inclusive, durante o semestre passado, o presidente da CPSA nas FIP, Sr. Arthur, informou nesta Procuradoria da República as falhas e inconsistências que estariam ocorrendo no sistema SISFIES, durante reunião relacionada a outro procedimento investigatório em curso. In verbis: 1 http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_normativa_1_22012010_compilada_050120 15.pdf 2 http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_463_301014.pdf Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 2 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 “Os representantes das FIP informaram que no prazo de aditamento referente ao período 2014.2 uma série de inconsistências foram apresentadas pelo sistema do FIES, gerenciado pelo FNDE. O presidente da CPSA, o Sr. Arthur, inclusive, rememorou visita realizada a esta Procuradoria no segundo semestre do ano, na qual relatou dificuldades em proceder ao aditamento de alunos já inscritos no FIES.” Por conseguinte, os alunos prejudicados passaram a procurar os representantes das Faculdades Integradas de Patos, a fim de que adotassem as medidas necessárias à realização do aditamento. Contudo, a entidade não conseguiu realizar o aditamento, pois somente a partir de novo prazo concedido pelo FNDE, “reabrindo” o sistema, é que poderiam efetuar as providências necessárias à regularização do aditamento referente ao período 2014/2. Anota-se que, não conseguindo confirmar o aditamento pelo SISFIES, alguns alunos abriram uma “demanda” no FNDE informando o ocorrido e solicitando orientação para o caso em tela. Cumpre salientar que, muitos alunos só abriram a demanda após constatarem que não poderiam regularizar a pendência na própria instituição. Em resposta às demandas aludidas, o FNDE não reconheceu a falha no sistema, responsabilizando os alunos por terem perdido o prazo para o aditamento, malgrado terem sido noticiados, inclusive nacionalmente, diversos casos de inoperância do sistema durante o segundo semestre de 2014, como pode ser extraído às fls 18/19 e 31/37. Outrossim, além de escusar-se da responsabilidade relativa à falha no sistema, o FNDE recomendou a todo o alunado que efetuasse acordo financeiro, em referência ao semestre 2014/2, diretamente com a Instituição de Ensino; desta forma, poderiam recontratar o financiamento no período 2015/1. Ademais, exigiu de todos os alunos a comprovação, mediante telas do computador (“printscreen”) do momento em que tentaram confirmar o aditamento na plataforma do FIES sem êxito. Temendo terem que arcar com as mensalidades referentes ao período 2014/2, os alunos efetuaram representação neste Parquet. Neste diapasão, o FNDE não vem acatando a fundamentação de erro no sistema, exigindo que o aluno o comprove, mediante a apresentação do printscreen da tela das irregularidades apresentadas pelo sistema. Porém, tal exigência apenas foi tornada pública após o encerramento do prazo de solicitação do aditamento, tornando-se Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 3 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 desarrazoada a cobrança dessas telas como forma de comprovação de falha no sistema. Destarte, impossibilitou-se a solução amigável da situação perante o FNDE, já que, sem esta orientação, a quase totalidade dos alunos não se atentou para a cautela de extrair as referidas impressões da tela. Às fls 14/16, extrai-se relação de alunos com os respectivos protocolos de atendimento abertos perante o FNDE relatando a impossibilidade de terem efetuado a confirmação do aditamento do financiamento estudantil devido aos problemas de manutenção no sistema. Tomando conhecimento dos fatos, a partir de representação (fls. 02/24), o Ministério Público Federal notificou representantes da Instituição de Ensino, bem como dos alunos prejudicados com os referidos aditamentos para uma reunião na sede desta Procuradoria da República, em 30 de janeiro de 2015, a fim de buscar uma solução para a situação, tendo em vista que mais de 100 alunos correriam o risco de não prosseguir os estudos devido a “pendências” financeiras na faculdade. Cabe anotar que a pendência financeira surge em desfavor do aluno, pois, ao não ser efetuado o aditamento, a instituição deixa de receber os valores relativos ao semestre (no caso o 2014/2). Ou seja, ao fim de cada período, o FNDE abre o período de aditamento do contrato do FIES. Nesta ocasião, a instituição de ensino providencia a parte que fica a cargo da instituição; por conseguinte, os alunos entram no sistema e confirmam o aditamento. Feita esta última etapa, o valor da semestralidade é liberado em valor único à faculdade. Assim, não conseguindo aditar o semestre 2014/2, os alunos tornam-se responsáveis pelo débito da semestralidade com a faculdade, até porque, em tese, o período de aditamento foi aberto pelo FNDE e a faculdade efetuou todos os trâmites necessários ao aditamento. Em face disto, na reunião suso (fls. 25/27), a instituição de ensino comprometeu-se em suspender o débito dos estudantes relacionado ao período 2014/2, bem como em não exigir do aluno o pagamento de matrícula referente ao semestre 2015/1, assim como as respectivas mensalidades até 90 dias a contar de 02 de fevereiro de 2015. Acordou-se ainda que, após esse prazo retromencionado, a faculdade poderá Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 4 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 proceder à cobrança dos valores acima mencionados. Em contrapartida, o MPF ficaria incumbido de ajuizar Ação Civil Pública em face do FNDE, com o fito da autarquia reabrir o prazo de aditamento para os alunos prejudicados pela própria entidade, solucionando peremptoriamente a situação. Depreende-se, assim, que por uma falha no sistema do FIES, gerenciado pelo FNDE, estão sendo os alunos compelidos a arcar com 6 meses de mensalidades da noite para o dia, por uma situação não provocada por eles. Neste contexto, mostra-se premente a necessidade de decisão judicial no sentido de reparar as irregularidades cometidas pela autarquia federal na gestão da plataforma SISFIES; bem como reconhecendo aos alunos a possibilidade de continuidade de estudos no ensino superior, garantindo o direito fundamental à educação. Estes são os fatos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Legitimidade do Ministério Público Federal A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da presente Ação Civil Pública encontra-se amparada no art. 81, I, CDC, considerando tratar-se de direito coletivo de todos os alunos prejudicados pela negligência das demandadas em adotar as medidas necessárias à realização do aditamento dos contratos de financiamento. Outrossim, ainda que enxergada a pretensão sob a ótica do interesse individual de cada aluno prejudicado, conclui-se pela configuração de interesses individuais homogêneos, sendo de origem comum, de grande relevância social, na forma do art. 81, III, CDC, a saber: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 5 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 (…) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. É oportuno destacar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer legitimidade da atuação do Ministério Público para proteção de interesses individuais com relevância social, tal como o direito à educação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA PREVENÇÃO A INCÊNDIOS POR PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PROTEÇÃO À VIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (..) 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ad causam do Ministério Público, seja para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, seja para a proteção dos chamados direitos individuais homogêneos, sempre que caracterizado relevante interesse social. 4. In casu, tanto a dimensão do dano e suas características, como a relevância do bem jurídico a ser protegido justificam o interesse no feito por parte do Ministério Público. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 562857, Rel. Min. Humberto Martins, p. 17/11/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 6 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp 945785, Rel. Min. Eliana Calmon, p. 11/06/13) 2. Da legitimidade passiva do demandado No tocante à legitimidade passiva, é de se ressaltar que, de acordo com o art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, o FNDE será o agente operador do FIES: Art. 3o A gestão do FIES caberá: (…) II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. Outrossim, vale destacar o aludido no bojo do processo - Apelação Civel AC 2351220124058102 (TRF-5) : Data de publicação: 05/02/2014 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. NEGATIVA DE CRÉDITO ESTUDANTIL. ERRO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO 1. O FNDE possui legitimidade passiva, uma vez que os fatos narrados na inicial demonstram a responsabilidade da parte quanto ao indeferimento indevido do crédito estudantil da autora, erro ocasionado por inconsistências técnicas verificadas no sistema informatizado compartilhado com o respectivo agente financeiro. 2. A presente ação teve por finalidade a efetivação da renovação da matrícula da Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 7 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 autora no curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, mediante a manutenção do seu financiamento estudantil e, concedida a tutela antecipada, já foi concretizado, em seu favor, o aditamento do aludido contrato, de modo que a demandante voltou a frequentar as aulas na instituição de ensino, restando consolidada a situação fática. 3. Apelo desprovido. (grifo nosso) No caso em tela, imputa-se ao FNDE a manutenção irregular do sistema eletrônico a ser acessado pelo aluno para fins de validação do aditamento de seu financiamento, bem como conduta negligente ao não atender nem solucionar adequadamente as diversas demandas registradas pelos alunos, impedindo, com isto, que estes tivessem acesso pleno ao sistema e pudessem finalizar o aditamento. 3. Do direito à educação A demanda em tela lida diretamente com direito de indiscutível importância: o direito à educação, consagrado no art. 205, da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Da mesma forma, o direito à educação encontra-se resguardado em inúmeros diplomas internacionais, merecendo destaque o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador): Artigo 13 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 8 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Artigo 13 Direito à educação 1. Toda pessoa tem direito à educação. 2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientarse para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pêlos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz. O acesso ao ensino superior sempre restou limitado às classes sociais mais abastadas, seja porque possuíam uma melhor qualificação para lograr êxito nos vestibulares das instituições públicas, seja porque as classes mais humildes não tinham condições de custear as mensalidades das instituições privadas. A proposta da política pública inclusiva do FIES é justamente permitir que os alunos pobres, que não tenham condições de custear a universidade particular, possam cursá-la mediante financiamento do Poder Público, e, somente após dezoito meses da conclusão da graduação, passem a pagar as parcelas deste financiamento. De fato, assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 10.260/2001: Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 9 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. Mais adiante, a citada norma regulamenta o prazo de carência e a possibilidade de financiamento total do curso: Art. 4o São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1 o em que estejam regularmente matriculados. Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo. Salta aos olhos, pois, que os estudantes que fazem uso do FIES são pessoas de baixa renda, que não têm condições de custear as mensalidades de um curso universitário particular. Nessa linha de raciocínio, a exigência – imposta para fins de efetuação da matrícula do período 2015.1 – do pagamento da matrícula e das mensalidades do semestre anterior (2014.2), em razão do não-aditamento dos contratos, torna extremamente difícil, senão impossível, a permanência destes alunos no curso universitário, minando a obtenção do tão almejado diploma. Da mesma forma, não podem os estudantes serem prejudicados por omissões e falhas operacionais atribuídas às demandadas, existindo provas suficientes de que os estudantes buscaram registrar demandas junto ao FNDE e junto às FIP, a fim de que Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 10 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 pudessem efetivar os aditamentos. Resta patente que o FNDE não adotou quaisquer medidas hábeis a reverter a situação; pelo contrário, desconsiderou inúmeras demandas formuladas pelos alunos e até, o que acarretou sensível prejuízo aos estudantes que não conseguiram efetivar o aditamento. 5. Da regulamentação administrativa do FIES Releva consignar, ademais, que a própria regulamentação interna do Ministério da Educação, especificamente o art. 25, da Portaria Normativa n. 01/2010, do Ministério da Educação, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para solicitação dos aditamentos: Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014). § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência. (Incluído pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011) Nessa ótica, a Portaria n. 463/2010, que estabeleceu o prazo final de 30 de novembro de 2014 para solicitação no sistema eletrônico do aditamento do contrato referente semestre 2014.2, salienta, em seu artigo 2º, que: Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 11 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 Art. 2º – Os impedimentos à realização dos aditamentos de que trata esta Portaria, decorrentes de óbices operacionais não motivados pelo estudante financiado serão avaliados por este agente operador do FIES nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC n. 1, de 22 de janeiro de 2010. É dizer: A própria regulamentação normativa da matéria, ao passo em que admite a possibilidade da existência de erros e óbices operacionais à realização dos aditamentos, admite a prorrogação do prazo originariamente estipulado, a fim de não prejudicar os alunos financiados, desde que estes não tenham dado causa à não-realização. Quanto a este aspecto, a documentação acostada aos autos deixa claro que vários alunos manifestaram problemas com a realização do atendimento. Se um ou outro aluno alegasse ter perdido o prazo para aditamento, sob o pretexto de que se deparou com problemas no sistema eletrônico, seria de se questionar a existência desses problemas e a necessidade de sua comprovação. Porém, é mais do que ilógico imaginar que cerca de cem alunos tenham, negligentemente, perdido o prazo para confirmação do aditamento e, por conseguinte, criado a engenhosa tese de que houve problemas na realização do aditamento no sistema eletrônico. 6. Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve oportunidade de debruçarse sobre casos semelhantes, reconhecendo que os alunos não podem ser prejudicados por erros ou óbices operacionais do sistema eletrônico utilizado para confirmação do aditamento dos contratos. Neste sentido, seguem recentíssimas decisões: ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE REJEITADA. FIES. FALHAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. PERIODO LETIVO DE 20.12.2. CURSO DE MEDICINA NA FAMENE. DIREITO A MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL. 1. Apelação Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 12 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de sentença que deferiu pretensão parcial a beneficiário do FIES para efetivação de matrícula no Curso de Medicina da FAMENE, período 2.012.2, além da regularização de pendências junto ao SisFIES. 2. Ante os termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202;2010, a gestão do FIEScaberá ao FNDE, na qualidade de agente operador. (PJE 0801954182013405000 - Relator o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ª Turma, j. 31.10.2013). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. A jurisprudência firme desta Corte aponta que descabe responsabilização do estudante quanto à formalização de aditamento contratual, em razão de falhas no SisFIEs, tendo este legítimo direito de obter a efetivação de sua matrícula e regularização das pendências afetas ao FIES. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF5, AC 00033633720124058200, Rel. Marcelo Navarro, p. 24/11/14) CIVIL E ADMINISTRATIVO. DE ADITAMENTO DO FIES. FALHA NO CONTRATO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO FNDE. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA ALUNA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação contra sentença que excluiu a CAIXA da lide, e julgou procedente o pedido exordial, para determinar à FAMENE que matricule a autora no curso de Medicina, semestre 2012.2, e ao FNDE que adite o contrato SisFIES, mediante regularização da situação da autora , decorrente da falha no sistema informatizado. 2. O aditamento de renovação semestral do contrato de financiamento estudantil firmado posteriormente à data de vigência da Lei nº 12.202/2010, in casu, em 16/01/2012, relativo ao semestre 2012.2, deve ser realizado através do Sistema Informatizado SisFIES, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Resoluções nº 4 e 8/2012 do FIES), não havendo razão para manter a CAIXA no polo passivo da presente demanda. 3. A autora encontra-se adimplente e está em situação de regularidade contratual junto ao FIES, inexistindo impedimento à manutenção do financiamento da estudante. 4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, pro rata, valor razoável e Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 13 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para qualquer redução. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5, APELREEX 00054055920124058200 , Rel. Cesar Carvalho, p. 13/06/2014) III. DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Na esteira do que dispõem os artigos 273, CPC, temos que: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; A verossimilhança do direito está consubstanciada na comprovação de que uma centena de alunos não conseguiram efetuar a confirmação dos aditamentos no sistema eletrônico do FNDE, em razão de falhas técnicas. Tais falhas foram reconhecidas pela FACULDADE INTEGRADA DE PATOS e pelo próprio FNDE, que, em resposta eletrônica à demanda formulada pela aluna Josilene Duarte (no bojo da ACP 080003036.2015.4.05.8201 , a frente mencionada), fez menção a erro no sistema. De outro giro, o presidente da CPSA nas FIP também reconheceu, no bojo do procedimento extrajudicial nº 1.24.003.000014/2015-09, que, após contactado pelos alunos, não conseguiu realizar uma nova liberação dos aditamentos de todos estes estudantes. Noutra banda, o risco de ineficácia da medida é gritante, haja vista que, em face do não-aditamento dos financiamentos, os alunos só poderão realizar as suas respectivas matrículas para o semestre 2015.1, cujo período é de 15 a 29 de janeiro, se efetuarem o pagamento da matrícula e das mensalidades do semestre anterior (2014.2), bem como a matrícula do semestre atual (2015.1). Tal exigência, associada à circunstância de tratar-se de estudantes de baixa Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 14 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 renda, que necessitam do financiamento para frequentar um curso universitário particular, cria obstáculo intransponível à permanência no curso e, por conseguinte, a conclusão da graduação. Outrossim, a tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer tem previsão no art. 461, CPC, no art. 84, CDC, e no art. 11, da Lei da Ação Civil Pública, senão vejamos: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Destarte, diante de todo o exposto até o momento, nota-se patente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora). IV. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR PROPOSTA PELO MPF-CAMPINA GRANDE/PB X FNDE E FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU. Em 16/01/2015, o Ministério Público Federal, com sede em Campina Grande/PB, Modelo MPFoffice Minuta:KTOS ajuizou Ação Civil Pública 15 C/C Pedido liminar nº 0800030- JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 36.2015.4.05.8201T em caso similar ao relatado na presente Ação, na qual cerca de 500 alunos deixaram de efetuar o aditamento referente ao período 2014/2 devido a falhas de manutenção no sistema eletrônico do FIES. Debruçando-se sobre os fatos, decidiu o Juiz Federal Rafael Chalegre, da 6º Vara Federal da Paraíba: “5. A possibilidade de concessão de medida liminar em Ação Civil Pública, inclusive na modalidade inaudita altera pars, encontra respaldo no art. 12 da Lei nº 7.347/85. Faz-se necessário, todavia, o preenchimento dos requisitos exigidos para as medidas liminares em geral, a saber, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora). 6. O primeiro dos requisitos diz respeito à relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se assenta o pedido formulado na inicial, enquanto o segundo remete à possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor, caso venha a ser reconhecido apenas ao final de toda a tramitação do processo, na decisão de mérito. 7. Em ligeira análise, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas provisórias e emergenciais, vislumbro a presença de ambos os requisitos legais para a concessão das medidas liminares perseguidas. 8. No que pertine à plausibilidade jurídica do pedido, é de relevo destacar que a legislação de regência do FIES, como meio de acautelar o direito dos alunos que não lograram obter a renovação do financiamento em virtude de problemas operacionais das entidades gestoras do programa, autoriza a reabertura do prazo para aditamento contratual. Nesse sentido é a determinação constante do art. 25, da Portaria nº 01/2010, do Ministério da Educação: Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 16 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014). § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência. (Incluído pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011) 9. Na hipótese dos autos, dúvidas não remanescem a respeito da ocorrência de falha no sistema eletrônico do FNDE. Essa ilação decorre, direta e necessariamente, do elevado quantitativo de estudantes que não lograram acessar o sistema para confirmar os aditamentos contratuais lançados pela instituição de ensino. Consoante noticiado pela FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU em audiência realizada pela Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB (fls. 12/13 do Procedimento Administrativo), o problema atingiu cerca de 500 (quinhentos) beneficiários do financiamento, o que denota não tratar a hipótese de mera desídia dos estudantes. 10. Não é crível, pois, que tão elevado número de estudantes tenha se omitido no dever de buscar a renovação dos contratos de FIES, especialmente em se considerando que o programa se destina a alunos de baixa renda, que provavelmente não teriam condições de prosseguir cursando universidade particular sem o apoio financeiro do poder público. 11. Outrossim, a exigência, formulada pelo FNDE, de que as demandas Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 17 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 individuais sejam instruídas com imagem da tela de computador, capturada através do recurso Print Screen, não se afigura razoável, porquanto tal exigência apenas veio a ser formulada após o decurso do prazo para confirmação do aditamento contratual, o que impede o seu implemento pelos estudantes que não adotaram tal cautela em tempo hábil. 12. A questão deve ser analisada, ainda, sob o prisma do direito fundamental à educação, consagrado nos arts. 6º e 205, da Constituição Federal. Não se pode olvidar que a criação do programa FIES teve por finalidade corrigir injustiça histórica para com as classes sociais menos abastadas, que se viam impossibilitadas de ingressar em cursos de nível superior, tanto em razão da menor qualificação para lograr êxito nos vestibulares de universidades públicas, quanto pela impossibilidade de custear as mensalidades das instituições privadas. 13. Tolher tais estudantes carentes da oportunidade de continuar os estudos em decorrência de falha que não pode a eles ser imputada, implicaria evidente transgressão ao direito fundamental à educação, contrariando, ademais, a própria finalidade para a qual foi instituído o programa de financiamento estudantil em referência. 14. Em igual sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO -FIES, EM VIRTUDE DE FALHA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO FNDE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, em face da sentença que julgou procedente o pedido da Autora, autorizando que a mesma permanecesse assistindo às aulas e realizando provas do semestre regularmente, na Faculdade de Medicina Nova Esperança -FAMENE, até que o FNDE regularizasse a sua situação junto ao Sistema Informatizado do Fundo Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 18 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (SISFIES). 2. Caso em que a Autora/Apelada alegou que estava impossibilitada de formalizar o aditamento ao contrato de concessão de financiamento de encargos educacionais, para o período de 01/01 a 31/08/2012, em virtude de um erro existente no SISFIES mantido pelo FNDE, segundo lhe informou a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da FAMENE, não obstante a CEF tenha informado que o contrato estaria regular. 3. O indício de que a pendência apontada decorre de inconsistência do sistema do Apelante ganha relevo, na medida em que o FNDE retornou e-mail à Autora/Apelada, informando que a demanda sobre o FIES teria sido encaminhada para análise da Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação, e as mesmas telas anexadas à inicial dão conta de que a transferência do financiamento, referente ao 1º semestre de 2013 estaria disponível. 4. Ademais, a Caixa Econômica Federal informou que o contrato da Autora/Apelada encontra-se em perfeita normalidade. 5. Dessa forma, conclui-se que a ausência de aditamento no contrato de financiamento estudantil se deu por circunstâncias alheias à vontade da Autora/Apelada, pelo que não deve ela ser prejudicada. 6. Quanto aos honorários advocatícios, à luz dos princípios da ponderação e da razoabilidade, devem ser mantidos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem rateados entre o FNDE e a FAMENE, tal como consignado na sentença. 7. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX 00065237020124058200, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/03/2014 - Página::130.) ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE REJEITADA. FIES. FALHAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. PERIODO LETIVO DE 20.12.2. CURSO DE MEDICINA NA FAMENE. DIREITO A MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL. 1. Apelação do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de sentença que deferiu pretensão parcial a beneficiário do FIES para efetivação Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 19 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 de matrícula no Curso de Medicina da FAMENE, período 2.012.2, além da regularização de pendências junto ao SisFIES. 2. Ante os termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202;2010, a gestão do FIES caberá ao FNDE, na qualidade de agente operador. (PJE 0801954182013405000 Relator o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ª Turma, j. 31.10.2013). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. A jurisprudência firme desta Corte aponta que descabe responsabilização do estudante quanto à formalização de aditamento contratual, em razão de falhas no SisFIEs, tendo este legítimo direito de obter a efetivação de sua matrícula e regularização das pendências afetas ao FIES. Precedentes. 4. Apelação improvida. (AC 00033633720124058200, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 24/11/2014 - Página: 64) 15. Com esses fundamentos, tenho que a plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo parquet encontra-se claramente demonstrada. 16. Quanto ao periculum in mora, resta evidenciado em face da abertura do prazo para matrícula no período letivo 2015.1, da FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, bem como diante da possibilidade de que venham os estudantes a sofrer processos de cobrança relacionados ao programa FIES. Vale anotar que o que difere dessa Ação proposta pelo MPF de Campina Grande desta presente é que, na situação em tela, houve um acordo com a instituição de ensino para não haver cobrança dos alunos referente à matrícula de 2015/1, tampouco dos valores relativos ao semestre 2014/2; razão pela qual figura apenas no polo passivo o FNDE. Por derradeiro, importa frisar que a medida liminar, se deferida, não é, sem a menor margem de dúvida, irreversível, eis que, na hipótese de os aditamentos não serem confirmados pelos alunos, as FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS - FIP poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores devidos, inclusive em Juízo, bem como em Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 20 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 possível acarretamento da perca do Financiamento Estudantil, considerando que o aditamento semestral é condição necessária à continuidade do financiamento. V. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer: a) que seja recebida, autuada e processada a presente Ação Civil Pública; b) que seja deferida, inaudita altera pars, medida liminar, no sentido de antecipar os efeitos da tutela e determinar ao FNDE que proceda, no prazo de 72 (setenta e duas horas), à reabertura do sistema eletrônico necessário ao aditamento dos contratos do FIES de todos os alunos com o referido problema relacionados às fls 40/48, do procedimento extrajudicial, mantendo-o aberto e em funcionamento pleno pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00; c) após, seja citado o demandado, na forma da Lei; d) quanto ao mérito, a confirmação da medida liminar, julgando procedente a demanda e condenando os demandados às obrigações postuladas nos itens “b”, assegurando aos estudantes a regularização do aditamento dos respectivos financiamentos (2014/2) e o efetivo estudo no programa para o período 2015/1. Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 21 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República M INISTÉRIO PÚ BL ICO FE DE RAL P R O CU R A DO R I A D A R E P Ú B L I C A NO M U N I CÍ P I O D E PATO S / P B R u a D r. P e d r o F i r m i n o , n º . 5 5 , C e n t r o , P a t o s - P B . C E P. 5 8 . 7 0 0 - 0 7 0 – F o n e : ( 8 3 ) 3 4 2 2 - 1 8 5 4 de testemunhas. Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Patos/PB, 11 de fevereiro de 2015. JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República Modelo MPFoffice Minuta:KTOS 22 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República