Responsabilidades e Impacto DL 25

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PALESTRA
REGULAÇÃO DO SECTOR ALIMENTAR
RESPONSABILIDADES & IMPACTOS
“DECRETO –LEI Nº 25/2009 DE 20 DE JULHO”
Sala de Formação da ARFA
10 de Maio de 2011
Iris de Vasconcelos Monteiro
Deptº de Avaliação e Comunicação de Riscos
Plano de Apresentação
2





Fotografia da Capacitação
Objectivo da legislação
Quadro de Referência
Novidades
Decreto-lei nº 25/2009
Responsabilidades
e Impactos
Fotografia da Capacitação

Âmbito: Assinatura de Protocolo de Parceria entre ARFA/MORABI

Objectivo da Capacitação: Esta acção de capacitação pretende
sensibilizar e transmitir os conhecimentos necessários para que os
formandos possam interpretar e replicar as exigências da nova
legislação alimentar, tendo em conta o público-alvo elegido pela
Morabi, designadamente as vendedeiras dos mercados do Sucupira
e Plateau.

Destinatários

Formadores da Morabi

Técnicos das AC, etc...
Objectivo da legislação
DOTAR O PAÍS DE UM QUADRO LEGAL MODERNO CAPAZ DE
RESPONDER :

As necessidades específicas nacionais em matéria de
segurança e qualidade alimentar;

As exigências dos Acordos SPS e OTC da OMC; e

As exigências dos parceiros comerciais.
Quadro de Referência

Directivas, códigos e normas do Codex Alimentarius relativos
às regras gerais de higiene;

Exigências do Acordo SPS da OMC;

Leis na matéria em apreço, de alguns países tais como,
Portugal, Brasil, e EUA.
Novidades

Tem em conta o excelente labor que a nível internacional tem
sido feito a este nível, designadamente pela CAC e pela UE;

Exclui do seu âmbito, e do âmbito do seu regulamento anexo,
a produção primária destinada a uso doméstico privado e os
casos em que não existe uma transacção ou troca comercial no
sentido próprio dos termos;

Estabelece um princípio de autocontrolo por parte das
empresas do sector alimentar com base na abordagem
HACCP;
Novidades

Estabelece modos de verificação de cumprimento do
estabelecido no diploma e demais legislação relativamente ao
controlo oficial;

Prevê um regime sancionatório para as infracções ao presente
diploma e seu regulamento, bem como um regime subsidiário
para tudo quanto não estiver nele previsto;

Traz em anexo um Regulamento concretizando os princípios em
regras precisas e claras sobre HGA.
Decreto-lei nº 25/2009
OBJECTO
ÂMBITO


Aplica-se a toda a cadeia alimentar,
Estabelece as normas Gerais de
do prado ao prato, bem como a GA
Higiene a que estão sujeitos os GA,
importados e exportados
bem
como
verificação
mesmas.
as
do
modalidades
cumprimento
de
das

Exclui do seu âmbito, e do âmbito do
seu regulamento anexo, a produção
primária destinada a uso doméstico
privado e os casos em que não existe
uma transacção ou troca comercial,
bem como a Venda na via pública
Decreto-lei nº 25/2009
PRINCÍPIOS

Responsabilização dos Operadores Económicos (auto-controlo);

Garantia da Segurança Alimentar ao longo da cadeia - Do prado ao prato;

Importância da manutenção da cadeia de frio;

Aplicação geral dos procedimentos baseados nos princípios do Sistema HACCP;

Códigos de boas práticas como instrumento valioso na observância das regras de
higiene e dos princípios HACCP;

Necessidade de estabelecer critérios microbiológicos e requisitos de controlo da
temperatura – Avaliação de Risco.
Decreto-lei nº 25/2009 - Definições
DEFINIÇÕES
Higiene dos alimentos;
Limpeza;
Contaminação;
Manipulador de Alimentos;
Segurança dos Alimentos;
Adequação dos Alimentos;
Desinfecção;
Empresa do sector alimentar,
Instalação;
Risco;
HACCP;
Produção Primária;
Água potável;
etc....
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO

Âmbito de Aplicação

Disposições Gerais de HGA Aplicáveis as
instalações do sector alimentar;

Pessoal:
Higiene Pessoal

Géneros Alimentícios (GA):

Transporte;
Matérias
primas
Ingredientes

Equipamentos;
Alimentos

Resíduos Alimentares e Abastecimento de
Água;
Acondicionamento
embalagem dos GA
Controlo de Pragas;
Modo de conservação e
armazenagem

Tratamento Térmico
e
e
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Garantir a HGA em todas as fases do processo de produção,
desde a produção primária até à venda ao consumidor.

Aplica-se - Importação e Exportação de GA.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
DISPOSIÇÕES GERAIS DE HGA APLICÁVEIS AS INSTALAÇÕES DO SECTOR
ALIMENTAR



Instalações alimentares permanentes
Devem ser mantidas limpas e em boas condições;
Não se aplica :
Às instalações amovíveis ou temporárias (Quiosques, tendas
de mercado e veículos para venda ambulante);
Às instalações utilizadas essencialmente como habitação; ou
Às máquinas de venda automática.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo


Instalações alimentares permanentes
A concepção, construção, localização e dimensões das
instalações devem:
Permitir operações de Higienização;
Prevenir a acumulação de sujidade,
contacto com
materiais tóxicos, queda de partículas e a formação de
condensação e de bolores nas superfícies;
Possibilitar a aplicação de BPH;
Proporcionar condições de manuseamento e armazenagem
( TºC).
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo


Instalações alimentares permanentes
Devem possuir:
Instalações sanitárias;
Lavatórios;
Ventilação natural ou mecânica;
Iluminação natural ou artificial;
Sistemas de esgotos;
Vestiários;
Produtos de limpeza e desinfecção
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo


Instalações amovíveis, temporárias e de venda automática
Abrange
Veículos de venda ambulante;
Tendas de mercado;
Quiosques;
Instalações utilizadas ocasionalmente para restauração;
Máquinas de venda automática.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo


Instalações amovíveis, temporárias e de venda automática
Assegurar a segurança e salubridade dos GA, devem existir:
Instalações adequadas a manutenção de Higiene do pessoal;
Meios para higienização dos utensílios,…;
Meios para lavagem dos GA;
Abastecimento de água para consumo humano;
Instalações e equipamentos adequados de armazenamento e
eliminação de substâncias perigosas;
Instalações e equipamentos para a manutenção e o controlo de
TºC adequadas aos alimentos.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo


Instalações amovíveis, temporárias e de venda automática
As superfícies de contacto com os alimentos devem:
Ser mantidas em boas condições;
Facilmente higienizáveis;
Construídas de materiais lisos, laváveis, resistentes à
corrosão e não tóxicos;

Os GA devem ser colocados em locais que impeçam o risco de
contaminação.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Transporte:
Condições gerais

Caixas de carga e contentores utilizados para o transporte de
GA devem ser mantidos limpos e em boas condições;
Não devem ser utilizados para o transporte de quaisquer
outras substâncias que não sejam GA;
A colocação e protecção dos GA dentro das caixas de
carga e dos contentores devem reduzir ao mínimo o risco
de contaminação;
Dispositivos de manutenção e controlo de TºC
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Transporte a granel:
GA no estado líquido, grânulos ou em pó:
 Caixas
de carga ou contentores-cisternas de uso exclusivo, com
referência em Português ou com menção específica:
“Destinado exclusivamente a GA”
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Transporte de outras substâncias
Transporte separado
Protecção contra o risco de
contaminação
Limpeza adequada
entre os
carregamentos
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Equipamentos
Requisitos Gerais:
 Materiais, aparelhos e equipamentos em contacto com os
alimentos devem:

Ser frequentemente higienizados;
Ser fabricados com materiais adequados;
Mantidos em boas condições de arrumação e conservação;
Instalados de modo a permitir a limpeza adequada;
Boas Práticas de aplicação para o uso de aditivos químicos –
evitar corrosão
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Resíduos Alimentares (RA)
Evitar a acumulação de RA, subprodutos não comestíveis
ou outros resíduos;
Utilizar contentores de fabrico adequado, em boas
condições, de fácil higienização e fechados;
Devem ser tomadas medidas adequadas para a remoção
e armazenagem dos resíduos;
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Resíduos Alimentares (RA)
Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos
e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza e
impedir o acesso de animais e a contaminação dos alimentos,
da água potável, dos equipamentos das instalações;
Os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de
eliminação de efluentes e águas residuais;
Sistemas de esgotos (tubos de escoamento) suficientemente
grandes, e devem ser construídos de modo a evitar a
contaminação do abastecimento de água potável.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Abastecimento de água
Água de abastecimento
Água para consumo humano
Produtos da pesca
Água limpa
Moluscos bivalves vivos, etc...
Água do mar limpa ou água limpa
para lavagem externa
Combate incêndios, vapor…
Sistemas separados, identificados,
sem refluxo
Utilizada na transformação, ou como
ingrediente
Sem riscos contaminação
Gelo para GA ou Produtos da Pesca
Água potável ou Água limpa
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Controlo de pragas
Medidas de prevenção

BPH para evitar a criação de um ambiente favorável ao
desenvolvimento das pragas;
Áreas interiores e exteriores em bom estado;
Orifícios, drenos e outros locais - sempre fechados;
Exclusão dos animais, sempre que possível;
Protecção de alimentos e dos resíduos (Contentores a prova de
pragas e ou empilhadas acima do chão);
Vistoria frequente para avaliação de potencial infestação.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Controlo de pragas
Erradicação

De forma imediata;
Tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos
Sem colocar em causa a segurança ou adequação dos
alimentos
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Higiene Pessoal
Manipulador de Alimentos - Elevado grau de
Higiene pessoal
Vestuário adequado, limpo e que confira
protecção;
Doença potencialmente Transmissível, feridas
infectadas, infecções cutâneas, inflamações,
diarreias – Não pode Manipular Alimentos
Dar conhecimento aos superiores hierárquicos
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Géneros Alimentícios
Matérias primas e ingredientes
Rejeitados – Parasitas, microrganismos
substâncias tóxicas ou em decomposição;
Conservado sem condições adequadas.
patogénicos,
Alimentos
Protecção contra contaminação
Existir procedimentos adequados para controlar pragas e
animais nocivos
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo

Géneros Alimentícios
Acondicionamento e embalagem
Os materiais usados não devem constituir fonte de
contaminação;
Recipientes metálicos ou de vidro devem possuir
integridade e limpeza antes da sua utilização;
Materiais reutilizáveis: fáceis de higienizar, garantir a
segurança e salubridade dos GA.
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Géneros Alimentícios
Modo de conservação e armazenagem

Temperaturas adequadas;
Armazenagem separada - matérias primas, produtos
transformados, armazenagem refrigerada
GA destinados a ser conservados ou servidos frios –
Devem ser arrefecidos rapidamente após transformação
pelo calor;
Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Géneros Alimentícios
Modo de conservação e armazenagem
Descongelação GA: deve minimizar o risco de
desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou a
formação de toxinas;
Líquidos de descongelação – drenados de forma
adequada para evitar risco de contaminação;
Substâncias perigosas ou não comestíveis (incluindo
alimentos para animais) devem possui indicação
adequada e armazenados de forma segura.

Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo
Géneros Alimentícios
Tratamento Térmico

Aplica-se: alimentos colocados no mercado em recipientes
hermeticamente fechados;
Ter em conta o binómio tempo/temperatura;
Impedir o produto de ser contaminado durante o processo;
Monitorar regularmente temperatura, pressão, hermeticidade e
a microbiologia – Dispositivos automáticos
Processo deve obedecer a uma norma internacionalmente
reconhecida, ex: pasteurização, ultrapasteurização ou
esterilização.
Resumindo.....
“Higiene é fundamental para prevenir
a intoxicação alimentar”
Principais Impactos da Nova Legislação

Oferece um elevado nível de protecção sanitária

Exige a utilização da Análise de Riscos

Possibilita a utilização do Princípio da Precaução – Incertezas Cientificas
Defesa da Saúde Pública

Inclui definições claras para permitir uma maior coerência e segurança
jurídica

Inclui disposições relativas ao direito do consumidor a ter acesso a
informação precisa e suficiente

Protecção dos interesses do consumidor
“Grandes realizações são possíveis quando se
dá importância aos pequenos começos.”
Lao Tse
Obrigada pela Vossa atenção !
Iris de Vasconcelos Monteiro
Agência de Regulação e Supervisão de Produtos Farmacêuticos e
Alimentares - ARFA
Deptº de Avaliação e Comunicação de Riscos
Achada de Sto. António, C.P. 296 - A, Praia, Cabo Verde
Tel.: +238 262 64 10/64 57/ 2622453 Fax: +238 262 49 70
Email: [email protected]
www.arfa.cv37
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