PALESTRA REGULAÇÃO DO SECTOR ALIMENTAR RESPONSABILIDADES & IMPACTOS “DECRETO –LEI Nº 25/2009 DE 20 DE JULHO” Sala de Formação da ARFA 10 de Maio de 2011 Iris de Vasconcelos Monteiro Deptº de Avaliação e Comunicação de Riscos Plano de Apresentação 2 Fotografia da Capacitação Objectivo da legislação Quadro de Referência Novidades Decreto-lei nº 25/2009 Responsabilidades e Impactos Fotografia da Capacitação Âmbito: Assinatura de Protocolo de Parceria entre ARFA/MORABI Objectivo da Capacitação: Esta acção de capacitação pretende sensibilizar e transmitir os conhecimentos necessários para que os formandos possam interpretar e replicar as exigências da nova legislação alimentar, tendo em conta o público-alvo elegido pela Morabi, designadamente as vendedeiras dos mercados do Sucupira e Plateau. Destinatários Formadores da Morabi Técnicos das AC, etc... Objectivo da legislação DOTAR O PAÍS DE UM QUADRO LEGAL MODERNO CAPAZ DE RESPONDER : As necessidades específicas nacionais em matéria de segurança e qualidade alimentar; As exigências dos Acordos SPS e OTC da OMC; e As exigências dos parceiros comerciais. Quadro de Referência Directivas, códigos e normas do Codex Alimentarius relativos às regras gerais de higiene; Exigências do Acordo SPS da OMC; Leis na matéria em apreço, de alguns países tais como, Portugal, Brasil, e EUA. Novidades Tem em conta o excelente labor que a nível internacional tem sido feito a este nível, designadamente pela CAC e pela UE; Exclui do seu âmbito, e do âmbito do seu regulamento anexo, a produção primária destinada a uso doméstico privado e os casos em que não existe uma transacção ou troca comercial no sentido próprio dos termos; Estabelece um princípio de autocontrolo por parte das empresas do sector alimentar com base na abordagem HACCP; Novidades Estabelece modos de verificação de cumprimento do estabelecido no diploma e demais legislação relativamente ao controlo oficial; Prevê um regime sancionatório para as infracções ao presente diploma e seu regulamento, bem como um regime subsidiário para tudo quanto não estiver nele previsto; Traz em anexo um Regulamento concretizando os princípios em regras precisas e claras sobre HGA. Decreto-lei nº 25/2009 OBJECTO ÂMBITO Aplica-se a toda a cadeia alimentar, Estabelece as normas Gerais de do prado ao prato, bem como a GA Higiene a que estão sujeitos os GA, importados e exportados bem como verificação mesmas. as do modalidades cumprimento de das Exclui do seu âmbito, e do âmbito do seu regulamento anexo, a produção primária destinada a uso doméstico privado e os casos em que não existe uma transacção ou troca comercial, bem como a Venda na via pública Decreto-lei nº 25/2009 PRINCÍPIOS Responsabilização dos Operadores Económicos (auto-controlo); Garantia da Segurança Alimentar ao longo da cadeia - Do prado ao prato; Importância da manutenção da cadeia de frio; Aplicação geral dos procedimentos baseados nos princípios do Sistema HACCP; Códigos de boas práticas como instrumento valioso na observância das regras de higiene e dos princípios HACCP; Necessidade de estabelecer critérios microbiológicos e requisitos de controlo da temperatura – Avaliação de Risco. Decreto-lei nº 25/2009 - Definições DEFINIÇÕES Higiene dos alimentos; Limpeza; Contaminação; Manipulador de Alimentos; Segurança dos Alimentos; Adequação dos Alimentos; Desinfecção; Empresa do sector alimentar, Instalação; Risco; HACCP; Produção Primária; Água potável; etc.... Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO Âmbito de Aplicação Disposições Gerais de HGA Aplicáveis as instalações do sector alimentar; Pessoal: Higiene Pessoal Géneros Alimentícios (GA): Transporte; Matérias primas Ingredientes Equipamentos; Alimentos Resíduos Alimentares e Abastecimento de Água; Acondicionamento embalagem dos GA Controlo de Pragas; Modo de conservação e armazenagem Tratamento Térmico e e Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo ÂMBITO DE APLICAÇÃO Garantir a HGA em todas as fases do processo de produção, desde a produção primária até à venda ao consumidor. Aplica-se - Importação e Exportação de GA. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo DISPOSIÇÕES GERAIS DE HGA APLICÁVEIS AS INSTALAÇÕES DO SECTOR ALIMENTAR Instalações alimentares permanentes Devem ser mantidas limpas e em boas condições; Não se aplica : Às instalações amovíveis ou temporárias (Quiosques, tendas de mercado e veículos para venda ambulante); Às instalações utilizadas essencialmente como habitação; ou Às máquinas de venda automática. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Instalações alimentares permanentes A concepção, construção, localização e dimensões das instalações devem: Permitir operações de Higienização; Prevenir a acumulação de sujidade, contacto com materiais tóxicos, queda de partículas e a formação de condensação e de bolores nas superfícies; Possibilitar a aplicação de BPH; Proporcionar condições de manuseamento e armazenagem ( TºC). Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Instalações alimentares permanentes Devem possuir: Instalações sanitárias; Lavatórios; Ventilação natural ou mecânica; Iluminação natural ou artificial; Sistemas de esgotos; Vestiários; Produtos de limpeza e desinfecção Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Instalações amovíveis, temporárias e de venda automática Abrange Veículos de venda ambulante; Tendas de mercado; Quiosques; Instalações utilizadas ocasionalmente para restauração; Máquinas de venda automática. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Instalações amovíveis, temporárias e de venda automática Assegurar a segurança e salubridade dos GA, devem existir: Instalações adequadas a manutenção de Higiene do pessoal; Meios para higienização dos utensílios,…; Meios para lavagem dos GA; Abastecimento de água para consumo humano; Instalações e equipamentos adequados de armazenamento e eliminação de substâncias perigosas; Instalações e equipamentos para a manutenção e o controlo de TºC adequadas aos alimentos. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Instalações amovíveis, temporárias e de venda automática As superfícies de contacto com os alimentos devem: Ser mantidas em boas condições; Facilmente higienizáveis; Construídas de materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos; Os GA devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Transporte: Condições gerais Caixas de carga e contentores utilizados para o transporte de GA devem ser mantidos limpos e em boas condições; Não devem ser utilizados para o transporte de quaisquer outras substâncias que não sejam GA; A colocação e protecção dos GA dentro das caixas de carga e dos contentores devem reduzir ao mínimo o risco de contaminação; Dispositivos de manutenção e controlo de TºC Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Transporte a granel: GA no estado líquido, grânulos ou em pó: Caixas de carga ou contentores-cisternas de uso exclusivo, com referência em Português ou com menção específica: “Destinado exclusivamente a GA” Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Transporte de outras substâncias Transporte separado Protecção contra o risco de contaminação Limpeza adequada entre os carregamentos Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Equipamentos Requisitos Gerais: Materiais, aparelhos e equipamentos em contacto com os alimentos devem: Ser frequentemente higienizados; Ser fabricados com materiais adequados; Mantidos em boas condições de arrumação e conservação; Instalados de modo a permitir a limpeza adequada; Boas Práticas de aplicação para o uso de aditivos químicos – evitar corrosão Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Resíduos Alimentares (RA) Evitar a acumulação de RA, subprodutos não comestíveis ou outros resíduos; Utilizar contentores de fabrico adequado, em boas condições, de fácil higienização e fechados; Devem ser tomadas medidas adequadas para a remoção e armazenagem dos resíduos; Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Resíduos Alimentares (RA) Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza e impedir o acesso de animais e a contaminação dos alimentos, da água potável, dos equipamentos das instalações; Os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de eliminação de efluentes e águas residuais; Sistemas de esgotos (tubos de escoamento) suficientemente grandes, e devem ser construídos de modo a evitar a contaminação do abastecimento de água potável. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Abastecimento de água Água de abastecimento Água para consumo humano Produtos da pesca Água limpa Moluscos bivalves vivos, etc... Água do mar limpa ou água limpa para lavagem externa Combate incêndios, vapor… Sistemas separados, identificados, sem refluxo Utilizada na transformação, ou como ingrediente Sem riscos contaminação Gelo para GA ou Produtos da Pesca Água potável ou Água limpa Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Controlo de pragas Medidas de prevenção BPH para evitar a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento das pragas; Áreas interiores e exteriores em bom estado; Orifícios, drenos e outros locais - sempre fechados; Exclusão dos animais, sempre que possível; Protecção de alimentos e dos resíduos (Contentores a prova de pragas e ou empilhadas acima do chão); Vistoria frequente para avaliação de potencial infestação. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Controlo de pragas Erradicação De forma imediata; Tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos Sem colocar em causa a segurança ou adequação dos alimentos Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Higiene Pessoal Manipulador de Alimentos - Elevado grau de Higiene pessoal Vestuário adequado, limpo e que confira protecção; Doença potencialmente Transmissível, feridas infectadas, infecções cutâneas, inflamações, diarreias – Não pode Manipular Alimentos Dar conhecimento aos superiores hierárquicos Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Géneros Alimentícios Matérias primas e ingredientes Rejeitados – Parasitas, microrganismos substâncias tóxicas ou em decomposição; Conservado sem condições adequadas. patogénicos, Alimentos Protecção contra contaminação Existir procedimentos adequados para controlar pragas e animais nocivos Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Géneros Alimentícios Acondicionamento e embalagem Os materiais usados não devem constituir fonte de contaminação; Recipientes metálicos ou de vidro devem possuir integridade e limpeza antes da sua utilização; Materiais reutilizáveis: fáceis de higienizar, garantir a segurança e salubridade dos GA. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Géneros Alimentícios Modo de conservação e armazenagem Temperaturas adequadas; Armazenagem separada - matérias primas, produtos transformados, armazenagem refrigerada GA destinados a ser conservados ou servidos frios – Devem ser arrefecidos rapidamente após transformação pelo calor; Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Géneros Alimentícios Modo de conservação e armazenagem Descongelação GA: deve minimizar o risco de desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas; Líquidos de descongelação – drenados de forma adequada para evitar risco de contaminação; Substâncias perigosas ou não comestíveis (incluindo alimentos para animais) devem possui indicação adequada e armazenados de forma segura. Decreto-lei nº 25/2009: Regulamento anexo Géneros Alimentícios Tratamento Térmico Aplica-se: alimentos colocados no mercado em recipientes hermeticamente fechados; Ter em conta o binómio tempo/temperatura; Impedir o produto de ser contaminado durante o processo; Monitorar regularmente temperatura, pressão, hermeticidade e a microbiologia – Dispositivos automáticos Processo deve obedecer a uma norma internacionalmente reconhecida, ex: pasteurização, ultrapasteurização ou esterilização. Resumindo..... “Higiene é fundamental para prevenir a intoxicação alimentar” Principais Impactos da Nova Legislação Oferece um elevado nível de protecção sanitária Exige a utilização da Análise de Riscos Possibilita a utilização do Princípio da Precaução – Incertezas Cientificas Defesa da Saúde Pública Inclui definições claras para permitir uma maior coerência e segurança jurídica Inclui disposições relativas ao direito do consumidor a ter acesso a informação precisa e suficiente Protecção dos interesses do consumidor “Grandes realizações são possíveis quando se dá importância aos pequenos começos.” Lao Tse Obrigada pela Vossa atenção ! Iris de Vasconcelos Monteiro Agência de Regulação e Supervisão de Produtos Farmacêuticos e Alimentares - ARFA Deptº de Avaliação e Comunicação de Riscos Achada de Sto. António, C.P. 296 - A, Praia, Cabo Verde Tel.: +238 262 64 10/64 57/ 2622453 Fax: +238 262 49 70 Email: [email protected] www.arfa.cv37