o paradigma da estabilidade do funcionário público federal frente

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Revista de Direito
Vol. 13, Nº. 17, Ano 2010
O PARADIGMA DA ESTABILIDADE DO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL FRENTE AO
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Kenji Taniguchi
Faculdade Anhanguera de Taubaté
[email protected]
Katia Cristina da Silva Arten
Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
[email protected]
RESUMO
O servidor público federal pode perder a estabilidade de emprego quando
não observado o princípio da eficiência, utilizando-se como método a
avaliação de desempenho. A Emenda Constitucional 19/98 surgiu como
uma forma de se buscar a eficiência da gestão administrativa. A estabilidade
do servidor público decorre de um paradigma antigo da Administração
Pública que se busca superar. Há a resistência do agente público quanto às
mudanças necessárias que vão de encontro com a sua zona de conforto,
motivada pela morosidade e ineficiência dos processos administrativos que
o sancione. Identificam-se o sistema eleitoral brasileiro e a justiça federal, que
estabelecem métodos de avaliação periódica de desempenho que visam
tutelar o princípio da eficiência vencendo-se o paradigma da estabilidade do
funcionário público.
Palavras-Chave: agente público federal; estabilidade; eficiência; paradigma;
avaliação de desempenho.
ABSTRACT
The federal civil servant can lose the job stability when the principle of
effectiveness is not observed using, as method, the evaluation of
performance. The constitutional Amendment 19/98 appeared as a way to
search for the effectiveness of a management. The stability of a civil servant
comes from an old public administration paradigm that we want to beat.
There is a resistance shown by civil servants about the necessary changes
that conflict with their comfort areas, motivated by slowness and
ineffectiveness of administrative procedures that can sanction them.
Identifying the Brazilian electoral system and federal justice that establish
methods of periodic performance evaluation that aim to tutor the beginning
of effectiveness beating the paradigm of civil servant stability.
Keywords:
federal civil servant;
performance evaluation.
stability;
effectiveness;
paradigm;
Anhanguera Educacional S.A.
Correspondência/Contato
Alameda Maria Tereza, 2000
Valinhos, São Paulo
CEP 13.278-181
[email protected]
Coordenação
Instituto de Pesquisas Aplicadas e
Desenvolvimento Educacional - IPADE
Artigo Original
Recebido em: 25/11/2009
Avaliado em: 26/7/2010
Publicação: 11 de agosto de 2010
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O paradigma da estabilidade do funcionário público federal frente ao princípio da eficiência
1.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem a finalidade de verificar a estabilidade do servidor público federal
em confronto com o princípio constitucional da eficiência, estabelecendo-se o método da
avaliação periódica como quebra de um paradigma de mudança.
O serviço público federal enfrenta um processo de mudança desde que a
Constituição Federal de 1998, através de sua Emenda Constitucional de nº. 19/98,
estabeleceu o princípio da eficiência.
A sociedade tem a visão de que o servidor público era aquela pessoa que
trabalhava numa sala apertada, numa pequena mesa com uma máquina de escrever, cheia
de papéis, carimbos, processos, com paletó recostado à cadeira, e com pouca disposição
em atender ao público, sempre protegido por sua estabilidade.
Em uma pesquisa realizada pela Universidade de Brasília, com servidores de
vários Estados brasileiros e da União a pedido da Comissão de Ética da Presidência
verificou-se o seguinte:
Um em cada cinco funcionários admitiu que exige propinas para cumprir o seu dever.
Só cerca de 51% dos funcionários públicos se acham éticos e mais de 11% desprezam sua
função. Quase 30% acham que o servidor público está se lixando para o público que
atende e mais de 55% se consideram amadores ou semiprofissionais. Quase 40% são
funcionários públicos graças a pistolões e padrinhos políticos e menos da metade se
considera preparada para a função que exerce. Quem já precisou ir a uma repartição
pública por qualquer motivo, já se deparou com funcionários mal humorados, mal
educados e que mesmo vendo um acúmulo enorme de pessoas insistem em achá-las
invisíveis e simplesmente ignorar a sua presença. Os funcionários públicos nesta área do
planeta gozam de privilégio concedido a poucos mortais em idade produtiva: a
estabilidade no emprego. Essa estabilidade foi criada como forma de isentar o bom
profissional das pressões políticas e de chefes mal intencionados que pudessem usar
seus cargos de chefia com fins políticos. Mas, na prática, a estabilidade acabou criando
uma classe profissional dominada pelo anacronismo, pela corrupção e pela ineficiência.
(CAMPANA, 2008, p.1)
Isto nos remete à leitura singela da parte “a” do “caput” do artigo 37 da
Constituição Federal vigente, a saber: “A Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...)”.
Ao estabelecer o princípio da eficiência, verifica-se que o constituinte quis
alcançar melhoria da qualidade no serviço público visando atender às necessidades atuais
e modernas da sociedade, utilizando-se da avaliação de desempenho (Projeto de Lei
Complementar nº. 248/1998) para apurar a qualidade na prestação do serviço.
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Portanto este artigo tem como objetivo apontar que o paradigma da estabilidade
do serviço público federal está sendo quebrado em função do princípio constitucional da
eficiência, à medida que o método de avaliação de desempenho é implantado.
2.
SERVIÇO PÚBLICO
O servidor público é aquele que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da
Administração Indireta. (DI PIETRO, 2007).
Em termos gerais, portanto, o servidor público é aquele profissional que trabalha
diretamente para o governo federal, estadual ou municipal em função da sociedade.
Podemos citar como exemplo: lixeiros, analistas, técnicos, professores, senadores,
deputados, vereadores, militares.
2.1. História
Os servidores públicos sempre existiram no governo organizado. Na antiguidade, era
comum que os cargos de trabalhadores do governo fossem sorteados e, em certos
períodos da idade média, os postos de trabalho mais importantes de alguns reinos eram
vendidos. (BRASIL, 2009).
No Brasil, os ilustres, Pero Vaz de Caminha e os Governadores Gerais são
exemplos de servidores no início do descobrimento do país. Aos poucos a maioria das
nações chegou a um sistema mais coerente e eficiente em que alguns dos agentes públicos
deviam ser escolhidos uns por meio de voto popular, outros por meio de concursos e
outros por meio de indicações nos chamados cargos de confiança (BANDEIRA, 2002).
Verifica-se a seleção de magistrados no direito pátrio e comparado em que, no
Brasil, a escolha de juízes em primeiro grau é por sistema de concurso público, já na Suíça,
o método de recrutamento de juízes é por eleição, para mandatos de quatro a seis anos.
Sob outra égide, a escola francesa, Leon Duguit (1859-1928), afirma que o serviço
público tem uma base sociológica, sendo atividades prestadas pelo Estado visando o
atendimento de finalidades sociais. Já o Brasil segue o sistema consolidado em forma de
lei (LOBO, 2009).
De acordo com o artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes”.
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Ainda nessa forma, o Decreto-Lei nº. 200/67 dispõe sobre a organização da
Administração Federal; a Lei Ordinária nº. 9649/98 dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios e a Lei Ordinária nº. 8112/90 dispõe sobre o
regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas federais.
2.2. Vantagens
A principal vantagem de se trabalhar no setor público é que, ao contrário de uma empresa
privada, o Estado nunca vai falir. Portanto, há uma garantia maior de que os postos de
trabalho criados continuarão a existir, além do que as exonerações e demissões são mais
difíceis de acontecer no setor público.
2.3. Tipos
Di Pietro (2007, p. 476) fala que os agentes públicos que atuam no Brasil são basicamente
divididos em quatro grupos: os agentes políticos, os servidores públicos, os militares e os
particulares em colaboração com o Poder Público.
2.4. Agentes Políticos
São os agentes do Estado que, por nomeação, eleição, designação ou delegação, decidem o
destino do país. Eles votam leis, criam programas de ação pública e executam estratégias
políticas.
Dentre eles há: os eleitos por meio de voto direto e universal - como o Presidente,
os Prefeitos, os Governadores, os deputados - e os indicados - como os Ministros, os
Secretários, Juízes do Supremo Tribunal Federal, entre outros.
2.5. Servidores Públicos
São agentes que executam ações administrativas de forma mais prática e aplicada. Não
influenciam nos rumos políticos do país, mas são indispensáveis para que o Estado siga
funcionando corretamente. Esses servidores assumem as mais diversas posições no
imenso quadro profissional dos Governos federal, estadual e municipal.
Segundo a Lei Ordinária nº. 8112/90, artigo 2º, parte “b”: “servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público”.
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Di Pietro (2007, p. 478) divide os servidores em três grupos distintos de regime
trabalhista: os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores
temporários.
2.6. Servidores Estatutários
São todos aqueles agentes contratados por meio de concursos públicos. Seus direitos e
deveres são estabelecidos pela CR/88 que lhes garante um estatuto de trabalho com leis
diferenciadas.
A maior vantagem dos servidores estatutários é que eles têm garantia de
estabilidade de emprego e não podem ser demitidos a não ser que sofram um processo
administrativo ou judicial.
Pode-se citar alguns exemplos a saber: funcionários do Banco do Brasil, da Caixa
Econômica Federal, da Justiça Federal, atendentes de órgãos públicos, fiscais de diversos
órgãos (IBAMA, Receita Federal, Incra etc), professores de escolas ou universidades do
governo.
2.7. Empregados Públicos
São aqueles contratados por indicação de outros agentes públicos e não são submetidos ao
estatuto dos servidores públicos. Seguem as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) que é comum aos trabalhadores brasileiros de empresas provadas e, por
isso, também são chamados de funcionários “celetistas”.
Em geral são pessoas de confiança ou que tenham qualidades profissionais que
os diferencie dos demais trabalhadores. Como são indicados por outros agentes públicos
(geralmente políticos) não precisam prestar concurso para que sejam contratados. Não
têm garantia de estabilidade e podem ser demitidos a qualquer momento.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2007, p. 242) afirmam que a EC nº. 19/98
alterou o caput do artigo 39 da CR/88 com o fito de eliminar a obrigatoriedade de adoção
de um regime jurídico unificado e, em fevereiro de 2000, a União editou a lei nº. 9962 que
disciplinou a contratação de pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e
Fundacional pelo regime de emprego público.
Entretanto, uma decisão proferida pelo STF na ADI nº. 2135/DF de 02.08.2007
suspendeu a eficácia do caput do artigo 39 da CR/88, com redação dada pela EC nº. 19/98,
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restaurando a redação original desse dispositivo, o qual exigia a adoção de regime
jurídico único por parte de cada ente federado.
Cabe ainda notar que a decisão liminar proferida pelo STF na ADI 2135/DF
ainda não tornou inválida a Lei 9962/00.
Exemplos: assessores pessoais de políticos, técnicos ou profissionais reconhecidos
que atuam em áreas determinadas (cientistas, arquitetos, artistas, educadores etc.).
2.8. Servidores Temporários
São aqueles contratados em situações de emergência, por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CR/88).
É comum a contratação desses servidores em casos de grandes catástrofes que
necessitem de um número grande de trabalhadores para normalizar a situação de forma
rápida e emergencial.
Não têm garantia de estabilidade e, geralmente são contratados por períodos
curtos e tempo determinado.
Exemplos: engenheiros, técnicos e urbanistas - poderiam ser necessários no caso
da reconstrução de uma cidade após um terremoto ou enchente; agentes de saúde seriam contratados de forma emergencial no caso de uma grande epidemia; professores são constantemente contratados para substituir servidores estatutários em licença.
2.9. Militares
São funcionários de órgãos militares específicos, como as Forças Armadas - Exército,
Marinha e Aeronáutica (art. 1442, caput e parágrafo 3º da CR/88) e as Polícias Militares,
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito federal e Território (art. 42 da
CR/88). Eles possuem regime jurídico próprio.
Conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº. 97/99 os militares estão: “sob a
autoridade suprema do Presidente da República e estão destinados à defesa da Pátria, à
garantia dos Poderes Constitucionais da lei e da ordem”.
Há duas formas básicas de se tornar um militar: por meio do serviço militar
obrigatório (que todos os homens devem se submeter ao completar 18 anos) e por meio de
concurso e provas de aptidão que variam de acordo com as instituições.
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2.10. Particulares em colaboração dom o Poder Público
São as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado sem vínculo empregatício, com ou
sem remuneração. Podem ser feitos da seguinte maneira:
•
mediante delegação do Poder Público: os que exercem função pública em
seu próprio nome, sem vínculo empregatício e sob a fiscalização do Poder
Público. São as pessoas que prestam serviços notariais e de registro (art.
236 da CR/88), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos;
•
mediante requisição, nomeação ou designação: os que exercem função
pública relevante, sem vínculo empregatício e sem remuneração. São, por
exemplo, as pessoas convocadas para comporem o jurado, para prestarem
serviço eleitoral ou militar, comissários de menores.
2.11. Formas de Acesso
As formas de se chegar a um desses cargos são: para os cargos de ordem política, os
caminhos são as eleições ou a indicação direta, sendo que a indicação vale também para
os funcionários em cargo de confiança; entretanto, para quem não pretende enfrentar uma
eleição, há o concurso público.
2.12. Concursos Públicos
Alexandre de Moraes (2005, p. 150) fala que a CR/88 é intransigente em relação à
imposição à efetividade do concurso público como regra a todas as admissões da
Administração Pública. É uma forma de seleção democrática, eficiente e livre de
preconceitos.
As regras e normas que regem os concursos constam dos editais, geralmente
elaborados e publicados pelo Órgão em que o servidor irá atuar. Por exemplo, se o
concurso for para delegado da Polícia Civil de São Paulo, o edital será elaborado pela
Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo; se o concurso é para Procurador
da Justiça, o edital será elaborado pelo Ministério Público e assim por diante.
Cada vez que um Órgão Público abre concurso, ele deve publicar o edital com as
regras nos diários oficiais, além do que ainda existem diversos sites da internet e
publicações especializadas em divulgação de editais e vagas para concursos.
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2.13. Algumas Atividades Públicas
A Administração Pública é uma das principais fontes de emprego que vem crescendo nos
últimos anos no Brasil, sendo que seus servidores trabalham nos respectivos órgãos
Federais, Estaduais e Municipais.
Para funcionar e ser eficiente em gerir seus órgãos, implementar políticas e
projetos, o Estado, através da Administração Pública, precisa de servidores capacitados e
com conhecimentos específicos para atuar em diferentes áreas, tais como: os delegados,
juízes, médicos legistas, professores e outros.
No Brasil, a responsabilidade pública é dividida entre Municípios, Estados e
União.
3.
PARADIGMA
É um modelo mental que adotamos como sendo verdadeiro e representativo de um fato
ou conjunto de acontecimentos. O autor Idalberto Chiavenato (2003, p.21) conceitua o
paradigma como sendo um conjunto de regras que definem fronteiras entre o certo e o
errado, estabelecendo-se um corredor de pensamento no qual se fica bitolado.
Geralmente, formam-se os paradigmas a partir de experiências vividas. Quando
uma situação se repete, ou quando determinada pessoa demonstra certo comportamento
duas ou mais vezes, estes acabam sendo aceitos como verdade, sem ao menos se
questionar o porquê e os motivos.
Veja a experiência dos cientistas publicada por Chiavenato (2003):
Um grupo de cientistas colocou cinco macacos numa sala de testes. Bem ao centro, havia
uma escada e, sobre ela, um cacho de bananas. Quando um macaco subia na escada para
pegar as bananas, um jato de água fria era acionado em cima dos que estavam no chão.
Depois de certo tempo, quando um macaco ia subir a escada, os outros o pegavam e
enchiam de pancadas. Com mais algum tempo, nenhum macaco subia mais a escada,
apesar da tentação das bananas. Então os cientistas substituíram um dos macacos por
um novo. A primeira coisa que ele fez foi subir a escada, dela sendo retirado pelos
outros, que o surraram. Depois de algumas surras, o novo integrante do grupo não subia
mais a escada. Um segundo macaco veterano foi substituído e o mesmo ocorreu, tendo o
primeiro substituto participado com entusiasmo na surra ao novato. Um terceiro foi
trocado e o mesmo ocorreu. Um quarto, e afinal o último dos veteranos, foi substituído.
Os cientistas, então, ficaram com um grupo de cinco macacos que mesmo nunca tendo
tomado um banho frio, continuavam batendo naquele que tentasse pegar as bananas. Se
possível fosse perguntar a algum deles porque eles batiam em quem tentasse subir a
escada, com certeza a resposta seria: ‘não sei, mas as coisas sempre foram assim por
aqui’. (CHIAVENATO, 2003, p.10)
Isso acontece muito nas empresas. O funcionário assume um cargo, e lhe são
repassadas as informações necessárias e as situações mais relevantes para que ele
continue o trabalho do antecessor. Não é questionado o porquê de tal informação ou
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situação, e nem se verifica se a situação pode ser mudada ou melhorada, e tomando-se
como verdade o que lhe foi passado.
Mesmo nos dias de hoje isso acaba acontecendo, tanto no mercado de empresas
privadas e quanto no de empresas públicas. Nelas há o agente que já tem anos de casa e
quando este entrou na empresa não se era exigido um grande recurso. Estes são os
mantenedores de paradigmas, pois pra eles sempre foi assim, e são altamente resistentes a
mudanças. É o típico agente “Paradigma”.
3.1. Paradigmas do Emprego Público
Nos dias de hoje estão sendo adotadas novas técnicas gerenciais que estão sendo
gradativamente implantadas em vários níveis de governo. Instaurar a modernidade na
Administração Pública significa superar elementos tradicionais que nela sobrevivem.
Temos como exemplo o sistema eleitoral brasileiro e a justiça federal, que estabeleceram
métodos de avaliação de desempenho, visando que o serviço público federal brasileiro se
torne um sinônimo de eficiência.
Trabalhar para o Governo significa: trabalhar diretamente para a sociedade,
garantir o bom uso dos impostos pagos, e, atualmente, participar da reestruturação do
modelo de gestão pública, adaptando-o aos mais modernos conceitos: descentralização,
qualidade total, indicadores de produtividade, tecnologia da informação e foco no
usuário, proporcionando melhoria no atendimento ao cliente e a eficácia organizacional.
O Governo tem investido em pesquisa e tecnologia em diversos serviços. A
Receita Federal também é exemplo dos resultados obtidos com essa nova abordagem. Ela
utilizou a internet para facilitar e acelerar os processos para usuários e está entre os mais
modernos do mundo.
Para fazer parte destas novas mudanças depende apenas de preparar-se e
disputar uma vaga num concurso público, tornando-se Um agente público.
4.
ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
O artigo 41 da CR/88 estabelece em seu caput que: “São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público”. A EC 19/98 acrescenta ainda que os requisitos para a aquisição da
estabilidade pelo servidor público são: a nomeação para o cargo de provimento efetivo em
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O paradigma da estabilidade do funcionário público federal frente ao princípio da eficiência
virtude de concurso público, o efetivo exercício por três anos (estágio probatório) e a
avaliação especial e obrigatória de desempenho.
A estabilidade é um direito de todos os servidores públicos concursados. Ela
impede que os agentes públicos sejam demitidos, salvo em casos especiais, como por
exemplo, a sentença judicial transitada em julgado, o processo administrativo e a
avaliação periódica de desempenho.
Os autores Marcelo Alxandrino e Vicente Paulo (2007, p.248) afirmam que a
preocupação com a criação do princípio da estabilidade foi para resguardar que os
servidores públicos não sofram pressões ou favores por serem amigos de alguém que
tenha o poder para nomear, exonerar ou apadrinhar; afim de que a vontade de quem
detém o poder não se confunda com a vontade do Estado.
Asseveram ainda que princípio da estabilidade foi estabelecido para que os
agentes públicos tenham um mecanismo que lhes assegure proteção no desempenho de
suas funções, não sendo apenas uma máquina administrativa colocada em prol dos
interesses do governante.
A perda da estabilidade se dá em quatro casos especiais, a saber:
•
os dispostos no artigo 41, parágrafo 1º da CR/88: sentença judicial
transitada em julgado; processo administrativo com ampla defesa;
insuficiência de desempenho por meio da avaliação periódica;
•
o disposto no artigo 169, parágrafo 4º da CR/88: excesso de despesa com
pessoal.
O autor Hely Lopes Meireles (2003, p.426) faz uma distinção terminológica para a
perda da estabilidade, com sendo:
•
Demissão: de caráter punitivo e sendo motivada por falta funcional. Ela
acontece quando se perde o cargo por falta grave ou como efeito de
sentença penal condenatória;
•
Exoneração: não tem caráter punitivo. Pode acontecer por iniciativa do
próprio servidor ou por iniciativa da Administração Pública, motivada
por insuficiência de desempenho ou para observância do limite de
despesa com o pessoal previsto. Embora a exoneração não tenha caráter
punitivo, a perda do cargo por insuficiência de empenho é caso de
exoneração.
O Decreto Lei nº. 1713/39, capítulo XVIII estabelece em seu artigo 93 que a
vacância do cargo decorre de:
•
parágrafo 1º - Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário, ou a critério
do Governo, quando se tratar de cargo em comissão ou quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
•
parágrafo 2° - A demissão será aplicada como penalidade.
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5.
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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A EFICIÊNCIA
A Administração Pública é regida por princípios, os quais se encontram discriminados no
artigo 37 da CR/88 e eles são a base de toda a atividade administrativa, regulando as
ações dos órgãos públicos e de seus administradores e servidores. No entanto eles
compõem um elenco meramente exemplificativo, não esgotando, portanto, a matéria.
Os princípios estabelecidos originalmente no texto constitucional foram:
•
legalidade: este princípio surge como direito fundamental, cláusula
pétrea, inserido no artigo 5.º, II da CR/88 que traz a seguinte redação:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de
lei”, sendo assim, os litígios não serão resolvidos com base na força, mas
sim na lei;
•
impessoalidade: por este princípio a Administração tem que manter uma
posição de neutralidade em relação aos administrados, não privilegiando
nem prejudicando de forma gratuita, mas tão somente para preservar o
interesse público primário ou interesse da coletividade;
•
a moralidade: este princípio impõe à Administração Pública o dever de
honestidade, lealdade, boa-fé e probidade;
•
publicidade: por este princípio a Administração tem obrigação de oferecer
transparência de todos os atos que pratica e de todas as informações que
estejam armazenadas nos seus bancos de dados.
Contudo, em 1998, através da Emenda Constitucional nº. 19, a eficiência foi
acrescentada aos princípios constitucionais da Administração Pública, impondo ao
servidor público o encargo de realizar suas atribuições com maior agilidade, perfeição,
qualidade e orientado por técnicas administrativas modernas.
Há outros princípios que não estão expressos no caput do artigo 37 da CR/88,
tais como:
•
Isonomia: princípio básico de qualquer estado democrático de direito,
localizado no artigo 5º, I da CR/88, segundo o qual, homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações.
•
Supremacia do interesse público sobre o do particular: através desse
princípio fica autorizado o poder público a tomar medidas que possam
inclusive sacrificar direitos de terceiros, ainda que expressos na
constituição. Tudo isso para preservar a única finalidade que é o interesse
público primário ou da coletividade.
•
Razoabilidade: princípio em que a Administração Pública quando atua
não pode tomar medidas que não sejam razoáveis, proporcionais em vista
dos fatos que foram apresentados.
O princípio da eficiência assume duas aplicações:
•
a de organizar e estruturar a máquina estatal para torná-la mais racional
para que as necessidades da sociedade sejam alcançadas de forma mais
satisfatória;
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O paradigma da estabilidade do funcionário público federal frente ao princípio da eficiência
•
a de regular a atuação dos agentes públicos buscando que esses tenham
um melhor desempenho possível a fim de atingirem os melhores
resultados.
Ao analisar a segunda aplicação observa-se que o princípio da eficiência veio
flexibilizar o dispositivo constitucional que tratava da estabilidade do servidor público.
Desta forma assim observou Meirelles (2003):
Objetivando o cumprimento desse dever (dever de boa administração), as
alterações introduzidas no art. 41 da CF pela EC 19 possibilitam a dispensa de
servidor público estável mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei complementar, assim como estabelecem, como
condição para aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade. A eficiência funcional é, pois,
considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do
exercente do cargo ou da função como a perfeição do trabalho e sua adequação
técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os
resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeiçoa o pessoal através de
seleção e treinamento. [...] Assim, o princípio da eficiência, de alto significado
para o serviço público em geral, deve ser aplicado em todos os níveis da
Administração brasileira. (MEIRELLES, 2003, p. 103-104).
Assim, os servidores públicos, que até então contavam com a estabilidade
própria dos cargos estatutários, passam a ter de conquistá-la e mantê-la, pois podem
perder o cargo de servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, no qual é garantida a ampla defesa.
De outra forma, o princípio da eficiência administrativa é setorial, pois se refere
exclusivamente à Administração Pública, mas está diretamente ligado ao princípio da
eficiência do estado como vetor geral do sistema constitucional (GABARDO, 2002, p. 89).
Gabardo (2002) lembra ainda que, após realizar uma pesquisa semântica, há
concepções mais restritas e específicas de eficiência, tais como: eficiência operativa
(consecução de um bom planejamento ou boa formulação de metas), eficiência adaptativa
(boa capacidade de reformulação de estas), eficiência técnica (mera relação entre recursos
e resultado), eficiência econômica stricto sensu (relação entre custos e o valor dos
resultados), eficiência econômica consignativa (distribuição ótima dos recursos
disponíveis), eficiência econômica produtiva (maior rendimento na utilização dos
recursos ou minimização dos custos) e eficiência moral (decorrente de uma razão ética
mista na qual se busca uma eficiência temporal condicionada por valores morais).
5.1. Desenvolvendo a eficiência
O texto constitucional reformado pela emenda constitucional cooperou para a
modernização da Administração Pública, visto que o princípio da eficiência se apresenta
como elemento representativo de qualidade.
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Quando se fala em serviço público devem-se destacar três figuras: a
Administração Pública, os servidores públicos e o cliente – sociedade ou interesse público.
O cliente é o membro da mesma sociedade que consome produtos de elevada tecnologia
ofertados pela empresa privada, e, requer o mesmo tratamento pela empresa estatal. Para
isto, a Administração Pública deve se somar aos seus servidores, para alcançar o bem
comum e a satisfação do interesse público e da sociedade.
Um exemplo recente em que a Administração Pública não se soma ao servidor é
o da reforma do judiciário que teve de início sua preocupação voltada para mudanças
sistêmicas, pontuais e focadas em processos e procedimentos, em quase nada
contribuindo para com o servidor público. Não basta modernizar equipamentos, tem-se
que qualificar os servidores.
O que tem acontecido é que o servidor público, muitas vezes, tem sido colocado
dentro da atividade, sem muito preparo, ou seja, presta provas e apresenta os títulos
exigidos, e, quando aprovado, já inicia seu expediente.
Para desenvolver eficiência é preciso de um investimento e envolvimento maior
entre a empresa pública e seus servidores visto que eles buscam o mesmo fim - o de servir
a sociedade com eficiência. Este é o ideal percebido por diversas empresas no mundo que
compreenderam a importância de ter seus colaboradores como verdadeiros parceiros não
só para a sobrevivência, mas para o crescimento.
Por tudo isso, verifica-se que é realmente importante que a Administração
Pública passe a valorizar seus recursos humanos, desenvolvendo suas habilidades,
competências, relacionamentos, iniciativas e comunicação.
5.2. Avaliação Periódica de Desempenho
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu artigo 41,
parágrafo 1º, inciso III, que “O servidor público estável só perderá o cargo: mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa”.
A avaliação periódica de desempenho é um processo de avaliação dos servidores
públicos que detém uma função pública, tanto no período do estágio probatório quando
do período em que já alcançou a estabilidade.
Um projeto de lei complementar, a PLC nº. 248/98, ainda está tramitando no
Congresso para disciplinar a avaliação periódica de desempenho, mas alguns órgãos já
estabeleceram portarias e resoluções e colocam em prática esta avaliação.
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O paradigma da estabilidade do funcionário público federal frente ao princípio da eficiência
5.3. Princípio da Eficiência como agente de mudança
Como forma de aplicação do princípio da eficiência há o Projeto de Lei Complementar
que está tramitando no Congresso Nacional, sob nº. 248/98, que disciplina a perda de
cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.
O referido projeto estabelece critérios de avaliação referentes à baixa
produtividade, o descumprimento das normas de conduta, a falta de assiduidade e a
impontualidade do servidor estável. Nele, a avaliação de desempenho será anual e feita
por uma comissão composta por quatro servidores, sendo três deles estáveis. Já o
resultado, deverá seguir os critérios de avaliação previstos em lei e indicar os fatos e as
circunstâncias que levarão a comissão ao resultado final.
Ainda que, quando o servidor tiver o seu desempenho considerado insuficiente,
este será submetido a um processo de capacitação ou treinamento. Aquele servidor que
receber por dois anos consecutivos o conceito de desempenho insuficiente será desligado
do serviço público, após a conclusão do processo administrativo. O mesmo acontecerá
com o servidor público que tiver três conceitos negativos no período de cinco anos. O
texto assegura ao servidor o direito de acompanhar todo o processo de avaliação e de
recorrer da decisão.
Um exemplo concreto de Administração Pública que aderiu à nova gestão
pública é o do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e o da Justiça Federal.
Tendo em vista o artigo 20 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o artigo
41, §4º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 4
de junho de 1998, o TRE/SP estabeleceu as Portarias nº. 513/07 e 56/99, que dispõe sobre
o critério de avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório.
Essa avaliação de desempenho é composta de auto-avaliação do servidor e
avaliação de chefia imediata, sendo que avaliador e avaliado devem se reunir em
determinados períodos para, em conjunto, discutirem os resultados de suas avaliações.
Durante o estágio probatório, pelo período de trinta e seis meses, o desempenho
do servidor na atribuição de seu do cargo é avaliado segundo os fatores de assiduidade,
disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O servidor é considerado aprovado no estágio probatório se obtiver 70%(setenta
por cento) no resultado final da avaliação periódica.
Já
a
Justiça
Federal
estabeleceu
o
SUADES
(Sistema
Unificado
de
Acompanhamento e Avaliação de desempenho dos Servidores da Justiça Federal em
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Estágio Probatório), por intermédio da Resolução nº. 158, de 25 de abril de 1996, visando
acompanhar continuamente os servidores em estágio probatório, visando a adaptação dos
mesmos.
Além disso, a Justiça Federal também estabeleceu o SIADES (Sistema Integrado
de Avaliação de Desempenho Funcional), por intermédio da Resolução 43, de 30 de
dezembro de 2008 para acompanhamento de servidores estáveis em fase de progressão ou
promoção.
6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Emenda Constitucional nº. 19/1998, acrescentou o princípio da eficiência aos princípios
constitucionais da Administração Pública (art. 37, Caput, da CR/88), e trouxe a garantia de
que o agente público terá que realizar suas atribuições com maior agilidade e qualidade,
orientado pelas modernas técnicas administrativas.
Quando a estabilidade do agente público federal foi instituída, não se pensava
em qualidade de serviço público ou em eficiência, nem, tampouco, imaginava-se que o
servidor pudesse ser demitido por falta de empenho.
Entretanto, com a inserção do princípio da eficiência, a Administração Pública
houve por bem implantar um novo modelo de Gestão Pública em que os agentes públicos
são levados a uma mudança, exercendo suas atribuições com mais compromisso visando
o melhor desempenho possível a fim de atingirem os melhores resultados, ou seja, a
sociedade tem seus anseios atendidos e respeitados.
Com isto, conclui-se que, mediante avaliação de desempenho periódica,
estabelecida em razão do princípio da eficiência, aumentam-se as possibilidades do
agente público federal estável perder seu cargo, vencendo-se o antigo paradigma: “a
estabilidade do agente público”.
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