Apresentação 1 - Histórico sobre a Liberdade no mundo A maioria

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Apresentação
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Histórico sobre a Liberdade no mundo
A maioria dos ideais políticos modernos como justiça, a liberdade, o governo
constitucional, surgiu na Grécia antiga. Foram os gregos os pioneiros a lançar as
sementes da idéia democrática, que, conservadas pelos filósofos da idade média,
frutificaram na modernidade.
Com efeito, apenas integrantes de um demos (município), dirigido por um
demarca participavam da política. Daí a expressão democracia, que significa governo de
demos. Outro ponto a ser considerado que o grande número de escravos existentes
em Atenas permitia que o tempo do cidadão fosse dedicado à política Aristóteles,
costumava afirmar que todo e qualquer trabalho manual devia ser executado por
escravos, de forma que os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades
políticas.
Os escravos gregos realizavam serviços manuais e eram tratados de forma
benigna, podendo alcançar sua libertação em face de bons serviços prestados aos seus
proprietários. O próprio Estado podia ter escravos, os quais exerciam funções menos
significativas.
Convém esclarecer que a noção de Estado tida hoje não existia na Grécia Antiga.
Sequer existia a noção da diferença entre Estado e Sociedade, até porque a sociedade
era o próprio Estado.
Ainda, a democracia ateniense era a democracia direta. Os cidadãos reuniam-se
em Assembléia, na Ágora (praça pública), para deliberar sobre os assuntos mais
diversos. Na Ágora, todos podiam expressar seus pensamentos (liberdade de expressão).
O direito à voz era de todos os cidadãos. Os cidadãos, aqueles que podiam participar da
vida política da Polis restrigiam-se a um pequeno grupo de pessoas, mais precisamente,
aos homens livres. Mulheres, escravos, prisioneiros e estrangeiros não podiam participar
da vida política.
Por um outro lado, a existência da escravidão em Atenas era o que permitia
ao homem livre ocupar-se somente da vida política. Isso implica dizer que a democracia
grega existia graças à escravidão. O homem grego com uma forte consciência política,
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via no Estado sua razão de existir, por isso sentia necessidade de integrar-se na vida
política.
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No Brasil
A segunda metade do século XVIII foi marcada por intensas transformações na
história. No Brasil, não foi diferente, e em 1798, o mês de agosto ficou marcado como
um dos mais importantes para o movimento negro brasileiro. Foi de 12 a 25 de agosto
de daquele ano que negros, mulatos e mestiços comandaram uma das maiores
manifestações populares em busca de democracia, igualdade e melhores condições de
vida para todos os brasileiros: a Revolta dos Búzios, conhecida também como
Conjuração Baiana, Revolta dos Alfaiates e Inconfidência Baiana.
Para celebrar os ideais de igualdade, liberdade e democracia reivindicados na
Revolta, a Fundação Cultural Palmares (FCP), em parceria com o Ministério da Cultura,
reeditará a cartilha “Revolta dos Búzios – Uma história de Igualdade no Brasil”, que foi
produzida pelo Olodum com ilustrações do diretor executivo da Revista Raça Brasil e
cartunista Maurício Pestana.
Segundo o presidente da FCP, Eloi Ferreira de Araujo, reeditar a obra vai permitir
que mais pessoas conheçam a história dos homens que deram início ao processo de
liberdade dos afro-brasileiros. “A sociedade vai tomar conhecimento desse
acontecimento histórico que marcou a luta contra a escravidão no Brasil, e os seus
principais líderes João de Deus do Nascimento, Lucas Dantas de Amorim Torres,
Manuel Faustino Santos Lira e Luís Gonzaga das Virgens e Veiga, que têm seus nomes
escritos no livro dos Heróis Brasileiros, conforme a Lei nº 12.391 sancionada pela
presidenta Dilma Rousseff”, afirma. “Ressalto também que esta é uma ação que busca a
implementação da Lei nº 10.639/03 sobre a relevância da cultura africana no Brasil”,
completa Eloi Ferreira. Para João Jorge, presidente do Olodum, a reedição da cartilha é
uma maneira de apresentar aos jovens estudantes a história do Brasil com outro olhar.
“É possível conhecer nossa história de uma maneira muito mais agradável, além de
permitir ao nosso país se reencontrar e reconhecer seus verdadeiros heróis” ressalta.
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Programação cultural – João Jorge lembra também da programação cultural que
acontecerá ao longo de todo o mês de agosto em Salvador, cidade que serviu de cenário
à luta e relembrará os 214 anos da Revolta dos Búzios. Segundo ele, os eventos que
acontecem desde 1983 sempre neste mês, são maneiras de retomar e homenagear um
momento que deu o real significado à democracia e à liberdade para os brasileiros.
Heróis do Brasil – Os nomes dos líderes da Revolta dos Búzios foram inscritos
no Livro de Aço dos Heróis Nacionais em 4 de março de 2011, mais de 200 anos após a
morte deles. Esses heróis são símbolos do movimento que influenciou fortemente os
ideais libertários dos brasileiros em uma época em que os direitos contrastavam com a
precária condição de vida do povo negro.
O grande marco do movimento foi a articulação de grupos mais pobres da
população baiana para defender propostas que realmente os representassem. A
conspiração surgiu das discussões promovidas pela Academia dos Renascidos e foi
apoiada pelas mais diversas classes sociais, tornando-se um dos primeiros movimentos
populares da história do país. O movimento tinha por princípios a emancipação da
colônia e a abolição da escravidão na busca por uma república democrática. O sonho,
porém, foi realizado apenas 147 anos depois.
Saiba quem são os heróis da Revolta dos Búzios:
João de Deus do Nascimento (1761 – 1799)
Lucas Dantas de Amorim Torres (1775 – 1799)
Manuel Faustino Santos Lira ( 1781 – 1799)
Luís Gonzaga das Virgens e Veiga ( 1763 – 1799) - Foi autor do mais polêmico
manifesto feito durante o movimento. Programação do evento “214 anos da Revolta
dos Búzios. Uma história da igualdade. O mês da luta pela Igualdade”. Essa revolta
foi para ter igualdade e com a igualdade conseguir a liberdade, pois a primeira depende
da segunda.
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No Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de
expressão, o que foi preservado até a Constituição de 1937. Já no período conhecido
como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o princípio constitucional
da liberdade de pensamento desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a
publicação ou a reprodução de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo
a liberdade de expressão.
Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi responsável por
colocar e assegurar, no novo ordenamento jurídico, a manifestação do pensamento. O
texto constitucional dispunha a livre manifestação do pensamento, sem dependências da
censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, por
abusos cometidos, conforme disposição legal.
Quando Getulio Vargas ocupou o poder novamente, ele se preocupou em editar a
lei da imprensa (Lei 2083 de 1953) com a devida regulamentação dos crimes de
imprensa. Em seu bojo, a lei trouxe vários defeitos, como a exacerbada repressão
à liberdade de imprensa.
A Constituição de 1967, já outorgada nos governos militares, não aboliu o
princípio da liberdade de pensamento, mas impôs uma delimitação que restringia sua
aplicação, condicionando-os aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes.
O ordenamento jurídico de 1967 restringiu, ainda, a liberdade da livre
manifestação do pensamento, ao impor sanções jurídicas a todo aquele que abusasse do
direito individual com o objetivo de opor-se ao governo. Essa disposição ficou explícita
nos artigos:

Constituição Federal de 1967, artigo 150 parágrafo 8.

Carta de Magna de 1967, artigo 151.
O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade,
integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções.
Ele é garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.
Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente
o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as
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informações Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a
interação da sociedade.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, várias
inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento,
dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas
formas, a liberdade de expressão e um direito fundamental e intransferível, inerente a
todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Constituição brasileira de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade
do
direito
à vida, liberdade,
igualdade, segurança
e
a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
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§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
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DIREITO DE LIBERDADE
3.1 Liberdade e necessidade:
Iniciamos em um sentido que temos como base a filosofia, tratando á natureza e
à existência da verdade e do conhecimento como a verdade sendo estudada no campo
metafisico, que mais os confundiram do que esclareceram, tendo na maioria de suas
vezes o debate, que ocorriam diante da liberdade e a necessidade, sendo negada por
uns essa liberdade humana e por outros afirmada como uma necessidade, onde a
afirmação levava a liberdade absoluta, negando a necessidade do Livre-Arbítrio, assim
o homem se torna cada vez mais livre na mesma medida que adquire e amplia seu
conhecimento e domínio sobre a natureza e sobre a sua relações sociais.
3.2 Liberdade interna e liberdade externa:
Do modo que hoje é tudo avaliado sempre de duas maneiras onde o idealismo e
a metafisica nos ajudam a entender a liberdade interna conhecida também como:
(liberdade subjetiva, liberdade moral e ou liberdade psicológica ou moral e
especialmente liberdade de indiferença), assim podemos entender que essa simples
atitude humana de que por sua vez tem a sua denominação o livre-arbítrio, sendo uma
vontade do interior do homem, que também e conhecida como liberdade de querer,
essa vontade do homem fica centralizada apenas o homem no sentido de ter o poder
de escolha de opção, entre opiniões contrárias, sabemos que internamente podemos
escolher entre esses extremos, a finalidade mesmo é saber como fazer, pois o homem
vem constantemente conquistando esses conhecimentos, tendo essa evolução,
inovando essas descobertas e com isso surge a liberdade externa, também
denominada liberdade objetiva, de modo que o homem possa agir livremente,
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podendo fazer tudo o que se quer fazer.
3.3 Conteúdo histórico da liberdade:
Em relação a historia mostra uma evolução humana em relação as outros pois a
liberdade é constantemente conquistada, diante da historia da liberdade ela toma
forma com a evolução humana e a cada vez mais o homem vem dominando e
ampliando mais o seu conhecimento e tendo mais a sua liberdade conquistada.
3.4 O problema da conceituação:
De maneira que é definida, a teoria da liberdade tem a forma negativa, que se
relaciona como resistência, coação e ou opressão da autoridade ou do poder o que
torna a liberdade negativa, porem em uma visão positiva é livre quem participa do
poder ou da autoridade, porque das duas formas existem os seus defeitos, tendo a
liberdade de forma positiva e negativa, Montesquieu dizia que “a liberdade politica não
consiste em fazer o que se quer” tratando-se que todos nós vivemos em sociedade
onde são elaboradas e escultadas as leis.
A liberdade vivida em sociedade resume-se em fazer tudo o que não prejudique
a outra pessoa.
3.5 Liberdade e liberação:
Avaliando pelo conceito histórico a liberdade consiste num processo dinâmico
de liberação do homem com alguns obstáculos que se antecede a formação de sua
personalidade, obstáculos, econômicos, naturais, políticos e sociais, e o Estado tem seu
papel importante pois através dele que tem meios apropriado para a realizar a
liberdade;
3.6 Liberdade e democracia:
Na democracia que a liberdade encontra um campo de expansão, avaliando o
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regime democrático tendo a garantia na realização dos direitos humanos
fundamentais, assim o homem coordena os meios necessários para a realização
pessoal, quanto mais avança esse processo, o homem se liberta dos obstáculos e
conquista a liberdade.
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LIBERDADE E LIBERDADES
4.1 Formas da liberdade:
O Direito positivo cuida da liberdade objetiva que vamos estudar (liberdade de
fazer, de atuar). As Liberdades no sentido do pluralismo são as várias expressões da
liberdade, que em função do Direito Constitucional positivo faz uma divisão entre cinco
grupos aos quais serão citados ao longo do trabalho apresentado, são eles:

Liberdade da Pessoa Física – Liberdades de locomoção, de circulação;

Liberdade de Pensamento – Opinião, religião, informação, artística, comunicação do
conhecimento;

Liberdade de Expressão Coletiva – De Reunião, de Associação;

Liberdade de Ação Profissional – Livre escolha e exercício de trabalho, ofício e
profissão;

Liberdade de Conteúdo Econômico e Social – Econômica, livre iniciativa, liberdade de
comércio, liberdade contratual, liberdade de ensino e de trabalho.
Pimenta Bueno já fazia uma classificação do Direito de Liberdade para uma
melhor compreensão de relações entre os povos. Para ele a liberdade é uma regra
geral e a exceção é o direito positivo; a proibição, a restrição que deve estar muito
bem elencada na lei de forma legitimada.
4.2 Liberdade de ação e legalidade:
Cabe ressaltar com grande importância a Liberdade base de toda as liberdades que
se concretiza com o artigo 5º, II, da nossa Constituição Federal de 1988:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. .
Para Montesquieu a Liberdade consistiria em fazer tudo o que as leis permitem. O
conteúdo constitucional porém prevê a liberdade de fazer, de atuar ou de agir como
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princípio de que todos tem a liberdade de fazer e não fazer o que bem entender, salvo
quando a lei determinar ao contrário.
A lei que obrigue a fazer ou deixar de fazer alguma coisa deve está ser legítima
que venha de um legislativo formado mediante o consentimento da população e
formado em processo estabelecido pela constituição, assim a liberdade não pode ser
prejudicada. O artigo 5º, II da Constituição tem duas divisões, um é o princípio da
legalidade uma garantia individual, e outro de liberdade de ação um dos dispositivos
mais importantes do direito constitucional brasileiro. A liberdade só pode ser
condicionada por um sistema de legalidade legítima.
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LIBERDADE DA PESSOA FÍSICA
5.1 Noções e formas:
A liberdade da pessoa física ou individual é a primeira que o homem teve de
conquistar, a Guerra dos Palmares dos brasileiros negros, foi a forma de expressar o
quanto o homem desejava ser livre diante dos que exploravam o trabalho escravo dentro
de um país, onde o ideal crescia a cada momento que o homem via a necessidade de se
politizar numa democracia constante de igualdade entre os povos.
Nessa linha de liberdade de pessoa física, temos a detenção ou seja a prisão de
qualquer forma de impedimento a pessoa se locomover.
Nos dizeres de Jose Antonio da Silva, liberdade da pessoa física é:
“A possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhora de
sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território
nacional.”
5.2 Liberdade de locomoção:
Sendo está abolida, foi ela a escravidão no ordenamento jurídico brasileiro, assim
o artigo 5º, XV, anuncia livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens.
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É a liberdade de ir e vir nos lugares, todos podem se locomover na ruas, praças,
lugares públicos. Para Sampaio Dória é: “poder que todos têm de coordenar e dirigir
suas atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parecer, em princípio,
cumprindo-lhes, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum,
e abster-se de atos lesivos dos direitos de outrem.”
5.3 Liberdade de circulação
Consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via
pública ou afetada ao uso público. Com base na doutrina jurisprudencial do Conselho de
Estado francês via pública se constitui de três elementos:
1 – conjunto anônimo e indeterminado de usuários que atuam em virtude de um poder
legal conferido;
2 – uma atividade ordenadora da Administração Pública titular da via afetada;
3 – uma via afetada ao uso público.
Cabe a União estabelecer os princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação art. 21, XXI da C.F/88 e legislar privativamente sobre trânsito e transportes art.
22, XI, os Estados e Municípios tem que disciplinar o tráfego na vias públicas.
5.4 A segurança pessoal – Remissão
A liberdade da pessoa física precisa de garantias contra a prisão, detenção,
mecanismos da constituição junto com o direito de segurança dos indivíduos, normas
essas no art. 5º, XLV e LXIX da C.F/88.
Para Montesquieu:
“A liberdade política de um cidadão é essa tranquilidade de espírito que provém
da opinião que cada qual tem de sua segurança; e, para que se tenha essa liberdade, é
preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão”.
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Liberdade de Pensamento
6.1 A liberdade de pensamento - segundo Sampaio Dória
É o direito de expressar o que pensa a respeito de ciência, religião, arte, ou
qualquer que seja o momento. Trata-se de liberdade intelectual onde o individuo dispõe
de suas crenças religiosas, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões
políticas ou religiosas e seus trabalhos científicos.
A liberdade de pensamento é plenamente reconhecida, quando o homem
manifesta exteriormente, pois quando não comunica fica fora do poder social, ficando
em seu próprio domínio, de sua inteligência e de Deus.
Porém o homem por sua própria natureza é um ente social, com a tendência e
necessidade de comunicar e permutar suas ideias e opiniões com outros homens para ter
varias relações, sendo impossível proibir
essa necessidade que é de sua própria
natureza, que encontramos a liberdade de opinião que de certo modo esta ligada a
liberdade de pensamento pela sua forma de expressar, é a qual a doutrina chama de
liberdade “primaria” é o ponto de partida das outras:
Como a liberdade de
consciência, tendo o direito de ser livre para escolher suas crenças religiosas ou recusar
adotando o ateísmo, a nossa Constituição deixa bem explicito no artigo 5º inciso VIII:
Que ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo-se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
6.2 Tendo também a liberdade de comunicação: Que consiste num conjunto
de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação
desembaraçada da criação, expressão do pensamento e da informação. É 0 que se extrai
dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º combinados com os artigos 220 a 224 da
Constituição. Compreendem ela as formas de criação, expressão, manifestação do
pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação.
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6.3 Assim citamos também a liberdade de manifestação do pensamento: A
qual constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição diz no
artigo 5º inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o
artigo 220 dispõe que a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou
veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição,
vedado qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
Acrescente-se que, na liberdade de manifestação do pensamento, se inclui,
também, o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifestá-lo, recolhendoo na esfera intima do individuo. De tudo se conclui que não se pode impor a ninguém
uma conduta ou obrigação que conflite com sua crença religiosa ou com sua convicção
filosófica ou política. O direito de ficar calado passou a ser um direito individual
inscrito na Constituição; quando, no artigo 5º, inciso LXIII, declara que o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, ela o esta
reconhecendo não só neste caso, mas como um direito de todos. Aqui foi especificado
por razoes obvias no sistema policial brasileiro.
6.4 Temos também - Liberdade de informação em geral:
A palavra
informação designa “o conjunto de condições e modalidades de difusão para o publico
(ou colocada à disposição do publico) sob formas apropriadas, de noticias ou elementos
de conhecimento, ideias ou opiniões”. Como esclarece Albino Greco, por ‘’ informação
‘’ se entende o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse
geral e particular que implica do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de
informar e a do direito de ser informado. O mesmo é dizer que a liberdade de
informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado.
6.5 E a Liberdade de informação jornalística: É nesta que nasce a
característica da Liberdade de informação, mais moderna e superando a liberdade de
imprensa antiga. E é dela que procuramos passar a liberdade de informar e de ser
informado. Mantendo o Direito coletivo dessa liberdade. Porém temos que seguir a
ordem jurídica para não ter abusos e sim garantia e atuação sobre uma informação
adequada. Recordando as palavras de Max: “A imprensa livre é o olhar onipotente do
povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o
individuo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas matérias em
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lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. A imprensa livre e o espelho intelectual
no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria”.
6.6 A Liberdade Religiosa: que também faz parte da liberdade de pensamento
com um campo mais complexo, pois trata de Liberdade de espirituais. A qual dividem
em três formas de liberdades que são a Liberdade de crença, Liberdade de culto e a
Liberdade de organização religiosa todas estão garantidas na Constituição. Essas
garantias se encontram no artigo 5º inciso VI da Constituição 1988.
6.7 Falamos da Liberdade de Expressão Intelectual, Artística e Científicos e
direitos conexos A atividade intelectual é especialmente vinculada ao conhecimento
conceptual que abrange a produção cientifica e filosófica. Esta, como todas as
manifestações artísticas, está protegida pela liberdade de que estamos nos ocupando.
Todos podem produzir obras intelectuais, cientificas ou filosóficas, e divulgá-las, sem
censura e sem licença de quem quer que seja. Lembramos que temos uma proteção
especial que a Constituição oferece aos produtores de obras intelectuais, artísticas e
cientificas. A garantia para os autores do direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo o tempo que a lei fixar.(
Artigo 5º inciso XXVII: direito autoral).
6.8 Aqui cabe citar também a Liberdade de expressão cultural que a
Constituição traz um capitulo sobre a cultura, no qual estabelece que o Estado garantira
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional,
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais populares,
indígenas, afro-brasileiro e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
brasileiro.
6.9 E por fim temos a: Liberdade de transmissão e recepção do conhecimento
é uma forma de comunicar e manifestar o conhecimento pela imprensa, pela
radiodifusão, pelos os livros e conferencias. Porém a Constituição destaca em relação
ao magistério, tendo como um dos princípios de ensino a liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro de uma visão pluralista de
ideias, de concepções pedagógicas e de instituições públicas e privadas do ensino
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(artigo 206 inciso II e III). Trata-se do reconhecimento de liberdade de uma classe de
especialistas na comunicação do conhecimento, que são os Professores.
7-
Liberdade de Ação Profissional
7.1 Liberdade de escolha profissional:
Conceito e natureza
O tema de liberdade de ação profissional ele é diferente dos demais grupos de
liberdade pois trata-se de direito individual trata da escolha do trabalho, exprime bem
a sua essência sendo a liberdade de trabalho, onde o homem tem a liberdade de
escolher o trabalho, e ter à liberdade de exercer o oficio da sua profissão, conforme o
enunciado no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal:
Artigo 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou
profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
É livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício.
Como todo direito de liberdade individual, a regra se limita o que realmente é
necessário estabelecer condições materiais e efetivas ao trabalho;
7.2 Acessibilidade à função pública:
A diferença que devemos nos lembrar, uma manifestação especial da liberdade
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aqui considerada é a acessibilidade à função pública, a liberdade anunciada no artigo
5º, XIII da constituição Federal:
Artigo 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a
propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou
profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
De acordo com o artigo 5º CF. XIII usando o princípio da liberdade e da
igualdade beneficia os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em alguns casos só
cabe aos brasileiros natos de acordo com artigo 12, parágrafo 3º:
Artigo 12º CF São brasileiros: I natos; e II naturalizado, parágrafo 3º São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I de Presidente e Vice-Presidente da República;
II de Presidente da Câmara dos Deputados;
III de Presidente do Senado Federal;
IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V da carreira diplomática;
VI de oficial das Forças Armadas;
VII de Ministro de Estado da Defesa.
Outras vezes, a qualquer brasileiro, como é a hipótese de acesso aos cargos
públicos, nos termos do artigo 37, I e II:
Artigo 37º CF A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Segundo os cargos funções públicas e empregos são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo através de provas, provas de
títulos e ou concurso público e estendendo-se essa função pública aos estrangeiros não
só aos residentes, mas sempre na forma da lei;
7.3 Regras de contenção:
Na constituição é reconhecido o princípio da liberdade, para a escolha e
exercício de profissão ou oficio profissional que fica sujeita as qualificações que estão
estabelecidas e prescritas em lei;
Só lei federal pode definir as qualificações profissionais requeridas para o
exercício das profissões, há de fato, profissões e oficios que dependam de capacidade
especial, competindo a União legislar as condições para estar investido do exercício do
cargo podendo ser uma profissão federal, estadual e ou municipal, de acordo com o
artigo 22º da Constituição Federal:
Artigo 22º CF Compete privativamente à União legislar
sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
O princípios da liberdade, explicará a aplicação e eficácia da norma referida em
lei;
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OS DIREITOS COLETIVOS
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8.1 Direitos coletivos e liberdade de expressão coletiva:
Os direitos coletivos são como uma espécie de direitos fundamentais do homem
em favor do interesse coletivo que favorece o direito individual de cada um. Os direitos
individuais em favor de uma pluralidade de pessoas entre si vinculadas a uma
coletividade. A relatoria dos projetos passou a intitular o capítulo dos direitos
individuais de: Direitos e deveres individuais e coletivos, cabe ressaltar que nem todos
os direitos coletivos foram incluídos, como os direitos de organização sindical e de
greve que estão incluídos nos capítulos de direitos sociais, no capítulo que tange o
direito individual foi incluído os direitos a informação, a representação associativa,
consumidor, reunião e associação.
8.2 Direito à informação:
O direito de informar ou de passar informações tem um sentido constitucional de
liberdade para informar, trata de uma preocupação para impedir que o Poder Público
crie embaraços ao livre fluxo das informações, o indivíduo possui liberdade para
informar.
O art. 220 caput da Constituição, admite a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo, não poderá sofrer qualquer espécie de restrição.O indivíduo tem a
permissão constitucional de pesquisar, buscar informações, sem sofrer interferências do
Poder Público, salvo matérias sigilosas, nos termos do art. 5º, XXXIII, parte final.
Dentro do tema, o art. 5º, XVI, assegura aos profissionais da informação o direito ao
sigilo das fontes. O direito de ser informado com o de receber informações, não deve ser
entendido sem algumas restrições, a Constituição atribui ao poder público o dever de
informar, arts. 5º, XXXIII e 37, caput. O direito de informar assume dois sentidos, o de
informar e o de ser informado.
8.3 Direito de representação coletiva:
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O direito público do indíviduo garante legitimação para que ele possa agir em
juízo em um direito pessoal, a Constituição já previu casos de representação coletiva de
interesses ou individuais integrados a uma coletividade. Assim podemos falar como
exemplo as entidades associativas, expressamente autorizadas em seus estatutos tem
legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele Art. 5º, XXI, são as
associações de associações que tem como filiadas outras associações e não indivíduos,
são pessoas jurídicas associativas, a expressão: entidade de classe de âmbito nacional,
compreende as associações de associações, também reconhecida aos sindicatos: ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas art. 8º, III.
8.4 Direito de participação:
São dois os tipos de participação: um deles é o direito de participação política
dos cidadãos, como a iniciativa popular, que confere um certo número de eleitores
apresentar projetos de lei às Casas legislativas, o plebiscito e referendo sobre questão
política concreta ou projeto de lei já aprovado e ainda não sancionado (arts. 14, I e II,
29, XIII, e 61, § 2º). É um direito coletivo só pode ser exercido por um determinado
número de eleitores. O outro tipo é o de participação orgânica, está prevista no art. 10: É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação. A representação também no art. 11: Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Direito de participação da comunidade: é o de natureza não corporativa, em
especial para os trabalhadores, empresários e aposentados, seguridade social art. 194,
VII, participar da comunidade em ações e serviços públicos de saúde art. 198, III.
Também engloba o direito de fiscalização popular no art. 31 § 3º: As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
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8.5 Direito dos consumidores:
Nossa Constituição estabeleceu em seu art. 5º, XXXII, que o Estado proverá na
forma da lei, a defesa no consumidor. Casado ao art. 170, V, o direito do consumidor
com o de ordem econômica, tudo para assegurar a proteção prevista. Abrange a
liberdade de consumo, diante da sociedade consumista em que vivemos, o ter é mais
importante do que o ser. Problema este elencado em nossa Constituição Federal de 1988
que o enunciado não é tão eficaz para o consumidor porque o faz depender de lei, art.
173, § 4º, está por sua vez vai reprimir o abuso econômico visando a dominação do
mercado, eliminação de concorrência e aumento dos lucros.
8.6 Liberdade de reunião
Prevista no art. 5º, XVI da Constituição, nos termos seguintes:
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Não existe lei em que determine a designação do local, nem intervenção da
autoridade para manter a ordem o que dificultava o exercício de reunião da população.
O que garante a realização da reunião é um aviso prévio de seu acontecimento, a
autoridade não pode escolher o local ou encaminhar a um, salvo em casos em que foi
avisado de que ocorreria outra reunião no mesmo local designado.
Reunião é um agrupamento com o objetivo de trocar ideias, pensamento político,
filosófico, religioso, científico ou artístico. Nos dizeres de Pontes Miranda, reunião é: a
aproximação especialmente considerada de pessoas com o fim de informar-se, de
esclarecer-se e de adotar opinião.
Diferentemente de associação, que designa em um agrupamento de pessoas
permanente, a reunião é uma formação grupal passageira, passeatas e manifestações em
logradouros públicos, como por ex; a celebração de uma festa, comemorar um
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acontecimento, expressar uma homenagem ou reivindicação, as ideias desses manifestos
se conhecem por cartazes, gritos ou mesmo cantos. Quando temos a passeata e a
manifestação estamos exercendo duas liberdades, a de locomoção e a de reunião.
O aviso da reunião é uma comunicação e não uma limitação não podemos
confundir o que o legislador quis nos dizer, o ato sem armas quer evitar atitudes
beliciosas e sediciosas, já reunir em locais abertos não é limitar nem exigir, é apenas
para que possamos saber que as reuniões privadas são livres, estão amparados a outros
direitos como a inviolabilidade do lar ou de associação. A lei 1.207, de 25.10.50 fica
revogada pois não a lei que determine o direito de reunião.
8.7 Liberdade de associação:
Teve seu ingresso em nossa Constituição Federal brasileira de 1891 em seu art.
72, § 8º juntamente com o direito de reunião. Hoje está elencada e garantida no art. 5º,
XVII a XXI que nos termos diz: é plena a liberdade de associação para fins pacíficos,
vedada a de caráter paramilitar, a criação de associações na forma da lei, e de
cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu
funcionamento, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se trânsito em julgado, ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, as associações quando
autorizadas tem legitimidade para representar seus filiados em juízo e fora dele.
Nos dizeres de Pontes Miranda associação é: toda coligação voluntária de
algumas ou de muitas pessoas físicas, por tempo longo, com o intuito de alcançar algum
fim lícito, sob direção unificante. Os elementos base da associação são: base contratual,
permanência, fim lícito. Também tem-se outros tipos de associação: profissional ou
sindical art. 8º da constituição, que serão citados mais adiante.
A liberdade de associação de acordo com o dispositivo constitucional
corresponde quatro direitos: de criar associação, de aderir a qualquer associação, o de
desligar-se da associação, e o de dissolver-se espontaneamente a associação. Tanto a
criação da associação quanto da cooperativa independe de autorização, nas formas da lei
é em relação as cooperativas que se diferem das normas civis e comerciais.
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9–
REGIME DAS LIBERDADES
9.1 Técnica de proteção das liberdades
Eficácia das normas constitucionais sobre as liberdades:
São as de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, não dependem de
legislação nem de providências do Poder Público para serem usadas.
9.2 Sistemas de restrições das liberdades individuais:
Algumas normas constitucionais, conferidas de liberdades e garantias individuais,
mencionam uma lei limitadora art. 5º, VII, VII, XIII, XV, XVIII da C.F/88, outras
podem provir da incidência de normas constitucionais, exemplo; o art. 5º, XVI: quando
menciona pacificamente sem armas; XVII fins lícitos e vedação de caráter paramilitar,
para associações de uma forma são conceitos limitadores, os arts. 136,§ 1º, e 139 são
decorrentes de estado de defesa e estado de sítio. Tem cabimento em sentido que vise o
bem estar social, não fora disso.
22
10 –
Considerações Finais:
Revisando o tema, uma conclusão talvez aflore, mais condizente com um Estado
Democrático de Direito, cujas raízes mais profundas e mais sadias estão lançadas no
ideário de justiça: o princípio sobre o qual se articula todo o Direito continua a ser o da
liberdade do indivíduo. Tudo o quanto a restrinja não é mais senão exceção e como tal
há de ser tratada. O que no pertinente tema é o mesmo que dizer: é vedado impor
restrições à liberdade individual, salvo quando o interesse público comprovadamente o
exigir, e na exata medida dessa exigência.
Enfim, veja-se ai que é o próprio indivíduo, atuando diretamente ou pelos seus
representantes eleitos, na forma de lei, que dispondo sobre si mesmo e as suas
conveniências, estabelece limites à sua liberdade.
Nessa medida, continua sendo, como já o era antes, livre e a liberdade então,
aparece como ponto de partida e ponto de chegada da jornada da humanidade na Terra.
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11 -
Bibliografia
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo: revista e atualizada
até a Emenda Constitucional n. 67, de 22.12.2010. 34ª. ed. São Paulo: Malheiros
ARAUJO, Luiz Alberto David. JÚNIOR. Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito
Constitucional. 17. ed. São Paulo: Verbatim. 29.11.2012.
NERY JR., Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de. Constituição federal comentada e
legislação constitucional. 2. ed. Revista dos Tribunais.
BRASIL, Constituição Federal de (1988).
ALEGRE, Jose Sergio Monte. O princípio na liberdade no ambiente do direito. Net,
Bahia, dez. 2011. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista. Acesso em
13 maio 2013.
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