1 Apresentação 1- Histórico sobre a Liberdade no mundo A maioria dos ideais políticos modernos como justiça, a liberdade, o governo constitucional, surgiu na Grécia antiga. Foram os gregos os pioneiros a lançar as sementes da idéia democrática, que, conservadas pelos filósofos da idade média, frutificaram na modernidade. Com efeito, apenas integrantes de um demos (município), dirigido por um demarca participavam da política. Daí a expressão democracia, que significa governo de demos. Outro ponto a ser considerado que o grande número de escravos existentes em Atenas permitia que o tempo do cidadão fosse dedicado à política Aristóteles, costumava afirmar que todo e qualquer trabalho manual devia ser executado por escravos, de forma que os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades políticas. Os escravos gregos realizavam serviços manuais e eram tratados de forma benigna, podendo alcançar sua libertação em face de bons serviços prestados aos seus proprietários. O próprio Estado podia ter escravos, os quais exerciam funções menos significativas. Convém esclarecer que a noção de Estado tida hoje não existia na Grécia Antiga. Sequer existia a noção da diferença entre Estado e Sociedade, até porque a sociedade era o próprio Estado. Ainda, a democracia ateniense era a democracia direta. Os cidadãos reuniam-se em Assembléia, na Ágora (praça pública), para deliberar sobre os assuntos mais diversos. Na Ágora, todos podiam expressar seus pensamentos (liberdade de expressão). O direito à voz era de todos os cidadãos. Os cidadãos, aqueles que podiam participar da vida política da Polis restrigiam-se a um pequeno grupo de pessoas, mais precisamente, aos homens livres. Mulheres, escravos, prisioneiros e estrangeiros não podiam participar da vida política. Por um outro lado, a existência da escravidão em Atenas era o que permitia ao homem livre ocupar-se somente da vida política. Isso implica dizer que a democracia grega existia graças à escravidão. O homem grego com uma forte consciência política, 2 via no Estado sua razão de existir, por isso sentia necessidade de integrar-se na vida política. 2- No Brasil A segunda metade do século XVIII foi marcada por intensas transformações na história. No Brasil, não foi diferente, e em 1798, o mês de agosto ficou marcado como um dos mais importantes para o movimento negro brasileiro. Foi de 12 a 25 de agosto de daquele ano que negros, mulatos e mestiços comandaram uma das maiores manifestações populares em busca de democracia, igualdade e melhores condições de vida para todos os brasileiros: a Revolta dos Búzios, conhecida também como Conjuração Baiana, Revolta dos Alfaiates e Inconfidência Baiana. Para celebrar os ideais de igualdade, liberdade e democracia reivindicados na Revolta, a Fundação Cultural Palmares (FCP), em parceria com o Ministério da Cultura, reeditará a cartilha “Revolta dos Búzios – Uma história de Igualdade no Brasil”, que foi produzida pelo Olodum com ilustrações do diretor executivo da Revista Raça Brasil e cartunista Maurício Pestana. Segundo o presidente da FCP, Eloi Ferreira de Araujo, reeditar a obra vai permitir que mais pessoas conheçam a história dos homens que deram início ao processo de liberdade dos afro-brasileiros. “A sociedade vai tomar conhecimento desse acontecimento histórico que marcou a luta contra a escravidão no Brasil, e os seus principais líderes João de Deus do Nascimento, Lucas Dantas de Amorim Torres, Manuel Faustino Santos Lira e Luís Gonzaga das Virgens e Veiga, que têm seus nomes escritos no livro dos Heróis Brasileiros, conforme a Lei nº 12.391 sancionada pela presidenta Dilma Rousseff”, afirma. “Ressalto também que esta é uma ação que busca a implementação da Lei nº 10.639/03 sobre a relevância da cultura africana no Brasil”, completa Eloi Ferreira. Para João Jorge, presidente do Olodum, a reedição da cartilha é uma maneira de apresentar aos jovens estudantes a história do Brasil com outro olhar. “É possível conhecer nossa história de uma maneira muito mais agradável, além de permitir ao nosso país se reencontrar e reconhecer seus verdadeiros heróis” ressalta. 3 Programação cultural – João Jorge lembra também da programação cultural que acontecerá ao longo de todo o mês de agosto em Salvador, cidade que serviu de cenário à luta e relembrará os 214 anos da Revolta dos Búzios. Segundo ele, os eventos que acontecem desde 1983 sempre neste mês, são maneiras de retomar e homenagear um momento que deu o real significado à democracia e à liberdade para os brasileiros. Heróis do Brasil – Os nomes dos líderes da Revolta dos Búzios foram inscritos no Livro de Aço dos Heróis Nacionais em 4 de março de 2011, mais de 200 anos após a morte deles. Esses heróis são símbolos do movimento que influenciou fortemente os ideais libertários dos brasileiros em uma época em que os direitos contrastavam com a precária condição de vida do povo negro. O grande marco do movimento foi a articulação de grupos mais pobres da população baiana para defender propostas que realmente os representassem. A conspiração surgiu das discussões promovidas pela Academia dos Renascidos e foi apoiada pelas mais diversas classes sociais, tornando-se um dos primeiros movimentos populares da história do país. O movimento tinha por princípios a emancipação da colônia e a abolição da escravidão na busca por uma república democrática. O sonho, porém, foi realizado apenas 147 anos depois. Saiba quem são os heróis da Revolta dos Búzios: João de Deus do Nascimento (1761 – 1799) Lucas Dantas de Amorim Torres (1775 – 1799) Manuel Faustino Santos Lira ( 1781 – 1799) Luís Gonzaga das Virgens e Veiga ( 1763 – 1799) - Foi autor do mais polêmico manifesto feito durante o movimento. Programação do evento “214 anos da Revolta dos Búzios. Uma história da igualdade. O mês da luta pela Igualdade”. Essa revolta foi para ter igualdade e com a igualdade conseguir a liberdade, pois a primeira depende da segunda. 4 No Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado até a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo a liberdade de expressão. Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi responsável por colocar e assegurar, no novo ordenamento jurídico, a manifestação do pensamento. O texto constitucional dispunha a livre manifestação do pensamento, sem dependências da censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, por abusos cometidos, conforme disposição legal. Quando Getulio Vargas ocupou o poder novamente, ele se preocupou em editar a lei da imprensa (Lei 2083 de 1953) com a devida regulamentação dos crimes de imprensa. Em seu bojo, a lei trouxe vários defeitos, como a exacerbada repressão à liberdade de imprensa. A Constituição de 1967, já outorgada nos governos militares, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, mas impôs uma delimitação que restringia sua aplicação, condicionando-os aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes. O ordenamento jurídico de 1967 restringiu, ainda, a liberdade da livre manifestação do pensamento, ao impor sanções jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual com o objetivo de opor-se ao governo. Essa disposição ficou explícita nos artigos: Constituição Federal de 1967, artigo 150 parágrafo 8. Carta de Magna de 1967, artigo 151. O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele é garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força. Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as 5 informações Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade. Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, várias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão e um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática. Constituição brasileira de 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: V - o pluralismo político Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 6 § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 3- DIREITO DE LIBERDADE 3.1 Liberdade e necessidade: Iniciamos em um sentido que temos como base a filosofia, tratando á natureza e à existência da verdade e do conhecimento como a verdade sendo estudada no campo metafisico, que mais os confundiram do que esclareceram, tendo na maioria de suas vezes o debate, que ocorriam diante da liberdade e a necessidade, sendo negada por uns essa liberdade humana e por outros afirmada como uma necessidade, onde a afirmação levava a liberdade absoluta, negando a necessidade do Livre-Arbítrio, assim o homem se torna cada vez mais livre na mesma medida que adquire e amplia seu conhecimento e domínio sobre a natureza e sobre a sua relações sociais. 3.2 Liberdade interna e liberdade externa: Do modo que hoje é tudo avaliado sempre de duas maneiras onde o idealismo e a metafisica nos ajudam a entender a liberdade interna conhecida também como: (liberdade subjetiva, liberdade moral e ou liberdade psicológica ou moral e especialmente liberdade de indiferença), assim podemos entender que essa simples atitude humana de que por sua vez tem a sua denominação o livre-arbítrio, sendo uma vontade do interior do homem, que também e conhecida como liberdade de querer, essa vontade do homem fica centralizada apenas o homem no sentido de ter o poder de escolha de opção, entre opiniões contrárias, sabemos que internamente podemos escolher entre esses extremos, a finalidade mesmo é saber como fazer, pois o homem vem constantemente conquistando esses conhecimentos, tendo essa evolução, inovando essas descobertas e com isso surge a liberdade externa, também denominada liberdade objetiva, de modo que o homem possa agir livremente, 7 podendo fazer tudo o que se quer fazer. 3.3 Conteúdo histórico da liberdade: Em relação a historia mostra uma evolução humana em relação as outros pois a liberdade é constantemente conquistada, diante da historia da liberdade ela toma forma com a evolução humana e a cada vez mais o homem vem dominando e ampliando mais o seu conhecimento e tendo mais a sua liberdade conquistada. 3.4 O problema da conceituação: De maneira que é definida, a teoria da liberdade tem a forma negativa, que se relaciona como resistência, coação e ou opressão da autoridade ou do poder o que torna a liberdade negativa, porem em uma visão positiva é livre quem participa do poder ou da autoridade, porque das duas formas existem os seus defeitos, tendo a liberdade de forma positiva e negativa, Montesquieu dizia que “a liberdade politica não consiste em fazer o que se quer” tratando-se que todos nós vivemos em sociedade onde são elaboradas e escultadas as leis. A liberdade vivida em sociedade resume-se em fazer tudo o que não prejudique a outra pessoa. 3.5 Liberdade e liberação: Avaliando pelo conceito histórico a liberdade consiste num processo dinâmico de liberação do homem com alguns obstáculos que se antecede a formação de sua personalidade, obstáculos, econômicos, naturais, políticos e sociais, e o Estado tem seu papel importante pois através dele que tem meios apropriado para a realizar a liberdade; 3.6 Liberdade e democracia: Na democracia que a liberdade encontra um campo de expansão, avaliando o 8 regime democrático tendo a garantia na realização dos direitos humanos fundamentais, assim o homem coordena os meios necessários para a realização pessoal, quanto mais avança esse processo, o homem se liberta dos obstáculos e conquista a liberdade. 4- LIBERDADE E LIBERDADES 4.1 Formas da liberdade: O Direito positivo cuida da liberdade objetiva que vamos estudar (liberdade de fazer, de atuar). As Liberdades no sentido do pluralismo são as várias expressões da liberdade, que em função do Direito Constitucional positivo faz uma divisão entre cinco grupos aos quais serão citados ao longo do trabalho apresentado, são eles: Liberdade da Pessoa Física – Liberdades de locomoção, de circulação; Liberdade de Pensamento – Opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento; Liberdade de Expressão Coletiva – De Reunião, de Associação; Liberdade de Ação Profissional – Livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão; Liberdade de Conteúdo Econômico e Social – Econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade contratual, liberdade de ensino e de trabalho. Pimenta Bueno já fazia uma classificação do Direito de Liberdade para uma melhor compreensão de relações entre os povos. Para ele a liberdade é uma regra geral e a exceção é o direito positivo; a proibição, a restrição que deve estar muito bem elencada na lei de forma legitimada. 4.2 Liberdade de ação e legalidade: Cabe ressaltar com grande importância a Liberdade base de toda as liberdades que se concretiza com o artigo 5º, II, da nossa Constituição Federal de 1988: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. . Para Montesquieu a Liberdade consistiria em fazer tudo o que as leis permitem. O conteúdo constitucional porém prevê a liberdade de fazer, de atuar ou de agir como 9 princípio de que todos tem a liberdade de fazer e não fazer o que bem entender, salvo quando a lei determinar ao contrário. A lei que obrigue a fazer ou deixar de fazer alguma coisa deve está ser legítima que venha de um legislativo formado mediante o consentimento da população e formado em processo estabelecido pela constituição, assim a liberdade não pode ser prejudicada. O artigo 5º, II da Constituição tem duas divisões, um é o princípio da legalidade uma garantia individual, e outro de liberdade de ação um dos dispositivos mais importantes do direito constitucional brasileiro. A liberdade só pode ser condicionada por um sistema de legalidade legítima. 5- LIBERDADE DA PESSOA FÍSICA 5.1 Noções e formas: A liberdade da pessoa física ou individual é a primeira que o homem teve de conquistar, a Guerra dos Palmares dos brasileiros negros, foi a forma de expressar o quanto o homem desejava ser livre diante dos que exploravam o trabalho escravo dentro de um país, onde o ideal crescia a cada momento que o homem via a necessidade de se politizar numa democracia constante de igualdade entre os povos. Nessa linha de liberdade de pessoa física, temos a detenção ou seja a prisão de qualquer forma de impedimento a pessoa se locomover. Nos dizeres de Jose Antonio da Silva, liberdade da pessoa física é: “A possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhora de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.” 5.2 Liberdade de locomoção: Sendo está abolida, foi ela a escravidão no ordenamento jurídico brasileiro, assim o artigo 5º, XV, anuncia livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. 10 É a liberdade de ir e vir nos lugares, todos podem se locomover na ruas, praças, lugares públicos. Para Sampaio Dória é: “poder que todos têm de coordenar e dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parecer, em princípio, cumprindo-lhes, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum, e abster-se de atos lesivos dos direitos de outrem.” 5.3 Liberdade de circulação Consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público. Com base na doutrina jurisprudencial do Conselho de Estado francês via pública se constitui de três elementos: 1 – conjunto anônimo e indeterminado de usuários que atuam em virtude de um poder legal conferido; 2 – uma atividade ordenadora da Administração Pública titular da via afetada; 3 – uma via afetada ao uso público. Cabe a União estabelecer os princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação art. 21, XXI da C.F/88 e legislar privativamente sobre trânsito e transportes art. 22, XI, os Estados e Municípios tem que disciplinar o tráfego na vias públicas. 5.4 A segurança pessoal – Remissão A liberdade da pessoa física precisa de garantias contra a prisão, detenção, mecanismos da constituição junto com o direito de segurança dos indivíduos, normas essas no art. 5º, XLV e LXIX da C.F/88. Para Montesquieu: “A liberdade política de um cidadão é essa tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada qual tem de sua segurança; e, para que se tenha essa liberdade, é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão”. 11 6- Liberdade de Pensamento 6.1 A liberdade de pensamento - segundo Sampaio Dória É o direito de expressar o que pensa a respeito de ciência, religião, arte, ou qualquer que seja o momento. Trata-se de liberdade intelectual onde o individuo dispõe de suas crenças religiosas, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas e seus trabalhos científicos. A liberdade de pensamento é plenamente reconhecida, quando o homem manifesta exteriormente, pois quando não comunica fica fora do poder social, ficando em seu próprio domínio, de sua inteligência e de Deus. Porém o homem por sua própria natureza é um ente social, com a tendência e necessidade de comunicar e permutar suas ideias e opiniões com outros homens para ter varias relações, sendo impossível proibir essa necessidade que é de sua própria natureza, que encontramos a liberdade de opinião que de certo modo esta ligada a liberdade de pensamento pela sua forma de expressar, é a qual a doutrina chama de liberdade “primaria” é o ponto de partida das outras: Como a liberdade de consciência, tendo o direito de ser livre para escolher suas crenças religiosas ou recusar adotando o ateísmo, a nossa Constituição deixa bem explicito no artigo 5º inciso VIII: Que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo-se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 6.2 Tendo também a liberdade de comunicação: Que consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão do pensamento e da informação. É 0 que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição. Compreendem ela as formas de criação, expressão, manifestação do pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação. 12 6.3 Assim citamos também a liberdade de manifestação do pensamento: A qual constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição diz no artigo 5º inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o artigo 220 dispõe que a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedado qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. Acrescente-se que, na liberdade de manifestação do pensamento, se inclui, também, o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifestá-lo, recolhendoo na esfera intima do individuo. De tudo se conclui que não se pode impor a ninguém uma conduta ou obrigação que conflite com sua crença religiosa ou com sua convicção filosófica ou política. O direito de ficar calado passou a ser um direito individual inscrito na Constituição; quando, no artigo 5º, inciso LXIII, declara que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, ela o esta reconhecendo não só neste caso, mas como um direito de todos. Aqui foi especificado por razoes obvias no sistema policial brasileiro. 6.4 Temos também - Liberdade de informação em geral: A palavra informação designa “o conjunto de condições e modalidades de difusão para o publico (ou colocada à disposição do publico) sob formas apropriadas, de noticias ou elementos de conhecimento, ideias ou opiniões”. Como esclarece Albino Greco, por ‘’ informação ‘’ se entende o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado. 6.5 E a Liberdade de informação jornalística: É nesta que nasce a característica da Liberdade de informação, mais moderna e superando a liberdade de imprensa antiga. E é dela que procuramos passar a liberdade de informar e de ser informado. Mantendo o Direito coletivo dessa liberdade. Porém temos que seguir a ordem jurídica para não ter abusos e sim garantia e atuação sobre uma informação adequada. Recordando as palavras de Max: “A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o individuo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas matérias em 13 lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. A imprensa livre e o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria”. 6.6 A Liberdade Religiosa: que também faz parte da liberdade de pensamento com um campo mais complexo, pois trata de Liberdade de espirituais. A qual dividem em três formas de liberdades que são a Liberdade de crença, Liberdade de culto e a Liberdade de organização religiosa todas estão garantidas na Constituição. Essas garantias se encontram no artigo 5º inciso VI da Constituição 1988. 6.7 Falamos da Liberdade de Expressão Intelectual, Artística e Científicos e direitos conexos A atividade intelectual é especialmente vinculada ao conhecimento conceptual que abrange a produção cientifica e filosófica. Esta, como todas as manifestações artísticas, está protegida pela liberdade de que estamos nos ocupando. Todos podem produzir obras intelectuais, cientificas ou filosóficas, e divulgá-las, sem censura e sem licença de quem quer que seja. Lembramos que temos uma proteção especial que a Constituição oferece aos produtores de obras intelectuais, artísticas e cientificas. A garantia para os autores do direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo o tempo que a lei fixar.( Artigo 5º inciso XXVII: direito autoral). 6.8 Aqui cabe citar também a Liberdade de expressão cultural que a Constituição traz um capitulo sobre a cultura, no qual estabelece que o Estado garantira a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais populares, indígenas, afro-brasileiro e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro. 6.9 E por fim temos a: Liberdade de transmissão e recepção do conhecimento é uma forma de comunicar e manifestar o conhecimento pela imprensa, pela radiodifusão, pelos os livros e conferencias. Porém a Constituição destaca em relação ao magistério, tendo como um dos princípios de ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro de uma visão pluralista de ideias, de concepções pedagógicas e de instituições públicas e privadas do ensino 14 (artigo 206 inciso II e III). Trata-se do reconhecimento de liberdade de uma classe de especialistas na comunicação do conhecimento, que são os Professores. 7- Liberdade de Ação Profissional 7.1 Liberdade de escolha profissional: Conceito e natureza O tema de liberdade de ação profissional ele é diferente dos demais grupos de liberdade pois trata-se de direito individual trata da escolha do trabalho, exprime bem a sua essência sendo a liberdade de trabalho, onde o homem tem a liberdade de escolher o trabalho, e ter à liberdade de exercer o oficio da sua profissão, conforme o enunciado no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal: Artigo 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer; É livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício. Como todo direito de liberdade individual, a regra se limita o que realmente é necessário estabelecer condições materiais e efetivas ao trabalho; 7.2 Acessibilidade à função pública: A diferença que devemos nos lembrar, uma manifestação especial da liberdade 15 aqui considerada é a acessibilidade à função pública, a liberdade anunciada no artigo 5º, XIII da constituição Federal: Artigo 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer; De acordo com o artigo 5º CF. XIII usando o princípio da liberdade e da igualdade beneficia os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em alguns casos só cabe aos brasileiros natos de acordo com artigo 12, parágrafo 3º: Artigo 12º CF São brasileiros: I natos; e II naturalizado, parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I de Presidente e Vice-Presidente da República; II de Presidente da Câmara dos Deputados; III de Presidente do Senado Federal; IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V da carreira diplomática; VI de oficial das Forças Armadas; VII de Ministro de Estado da Defesa. Outras vezes, a qualquer brasileiro, como é a hipótese de acesso aos cargos públicos, nos termos do artigo 37, I e II: Artigo 37º CF A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 16 obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Segundo os cargos funções públicas e empregos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo através de provas, provas de títulos e ou concurso público e estendendo-se essa função pública aos estrangeiros não só aos residentes, mas sempre na forma da lei; 7.3 Regras de contenção: Na constituição é reconhecido o princípio da liberdade, para a escolha e exercício de profissão ou oficio profissional que fica sujeita as qualificações que estão estabelecidas e prescritas em lei; Só lei federal pode definir as qualificações profissionais requeridas para o exercício das profissões, há de fato, profissões e oficios que dependam de capacidade especial, competindo a União legislar as condições para estar investido do exercício do cargo podendo ser uma profissão federal, estadual e ou municipal, de acordo com o artigo 22º da Constituição Federal: Artigo 22º CF Compete privativamente à União legislar sobre: XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; O princípios da liberdade, explicará a aplicação e eficácia da norma referida em lei; 8- OS DIREITOS COLETIVOS 17 8.1 Direitos coletivos e liberdade de expressão coletiva: Os direitos coletivos são como uma espécie de direitos fundamentais do homem em favor do interesse coletivo que favorece o direito individual de cada um. Os direitos individuais em favor de uma pluralidade de pessoas entre si vinculadas a uma coletividade. A relatoria dos projetos passou a intitular o capítulo dos direitos individuais de: Direitos e deveres individuais e coletivos, cabe ressaltar que nem todos os direitos coletivos foram incluídos, como os direitos de organização sindical e de greve que estão incluídos nos capítulos de direitos sociais, no capítulo que tange o direito individual foi incluído os direitos a informação, a representação associativa, consumidor, reunião e associação. 8.2 Direito à informação: O direito de informar ou de passar informações tem um sentido constitucional de liberdade para informar, trata de uma preocupação para impedir que o Poder Público crie embaraços ao livre fluxo das informações, o indivíduo possui liberdade para informar. O art. 220 caput da Constituição, admite a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não poderá sofrer qualquer espécie de restrição.O indivíduo tem a permissão constitucional de pesquisar, buscar informações, sem sofrer interferências do Poder Público, salvo matérias sigilosas, nos termos do art. 5º, XXXIII, parte final. Dentro do tema, o art. 5º, XVI, assegura aos profissionais da informação o direito ao sigilo das fontes. O direito de ser informado com o de receber informações, não deve ser entendido sem algumas restrições, a Constituição atribui ao poder público o dever de informar, arts. 5º, XXXIII e 37, caput. O direito de informar assume dois sentidos, o de informar e o de ser informado. 8.3 Direito de representação coletiva: 18 O direito público do indíviduo garante legitimação para que ele possa agir em juízo em um direito pessoal, a Constituição já previu casos de representação coletiva de interesses ou individuais integrados a uma coletividade. Assim podemos falar como exemplo as entidades associativas, expressamente autorizadas em seus estatutos tem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele Art. 5º, XXI, são as associações de associações que tem como filiadas outras associações e não indivíduos, são pessoas jurídicas associativas, a expressão: entidade de classe de âmbito nacional, compreende as associações de associações, também reconhecida aos sindicatos: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas art. 8º, III. 8.4 Direito de participação: São dois os tipos de participação: um deles é o direito de participação política dos cidadãos, como a iniciativa popular, que confere um certo número de eleitores apresentar projetos de lei às Casas legislativas, o plebiscito e referendo sobre questão política concreta ou projeto de lei já aprovado e ainda não sancionado (arts. 14, I e II, 29, XIII, e 61, § 2º). É um direito coletivo só pode ser exercido por um determinado número de eleitores. O outro tipo é o de participação orgânica, está prevista no art. 10: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A representação também no art. 11: Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Direito de participação da comunidade: é o de natureza não corporativa, em especial para os trabalhadores, empresários e aposentados, seguridade social art. 194, VII, participar da comunidade em ações e serviços públicos de saúde art. 198, III. Também engloba o direito de fiscalização popular no art. 31 § 3º: As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 19 8.5 Direito dos consumidores: Nossa Constituição estabeleceu em seu art. 5º, XXXII, que o Estado proverá na forma da lei, a defesa no consumidor. Casado ao art. 170, V, o direito do consumidor com o de ordem econômica, tudo para assegurar a proteção prevista. Abrange a liberdade de consumo, diante da sociedade consumista em que vivemos, o ter é mais importante do que o ser. Problema este elencado em nossa Constituição Federal de 1988 que o enunciado não é tão eficaz para o consumidor porque o faz depender de lei, art. 173, § 4º, está por sua vez vai reprimir o abuso econômico visando a dominação do mercado, eliminação de concorrência e aumento dos lucros. 8.6 Liberdade de reunião Prevista no art. 5º, XVI da Constituição, nos termos seguintes: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Não existe lei em que determine a designação do local, nem intervenção da autoridade para manter a ordem o que dificultava o exercício de reunião da população. O que garante a realização da reunião é um aviso prévio de seu acontecimento, a autoridade não pode escolher o local ou encaminhar a um, salvo em casos em que foi avisado de que ocorreria outra reunião no mesmo local designado. Reunião é um agrupamento com o objetivo de trocar ideias, pensamento político, filosófico, religioso, científico ou artístico. Nos dizeres de Pontes Miranda, reunião é: a aproximação especialmente considerada de pessoas com o fim de informar-se, de esclarecer-se e de adotar opinião. Diferentemente de associação, que designa em um agrupamento de pessoas permanente, a reunião é uma formação grupal passageira, passeatas e manifestações em logradouros públicos, como por ex; a celebração de uma festa, comemorar um 20 acontecimento, expressar uma homenagem ou reivindicação, as ideias desses manifestos se conhecem por cartazes, gritos ou mesmo cantos. Quando temos a passeata e a manifestação estamos exercendo duas liberdades, a de locomoção e a de reunião. O aviso da reunião é uma comunicação e não uma limitação não podemos confundir o que o legislador quis nos dizer, o ato sem armas quer evitar atitudes beliciosas e sediciosas, já reunir em locais abertos não é limitar nem exigir, é apenas para que possamos saber que as reuniões privadas são livres, estão amparados a outros direitos como a inviolabilidade do lar ou de associação. A lei 1.207, de 25.10.50 fica revogada pois não a lei que determine o direito de reunião. 8.7 Liberdade de associação: Teve seu ingresso em nossa Constituição Federal brasileira de 1891 em seu art. 72, § 8º juntamente com o direito de reunião. Hoje está elencada e garantida no art. 5º, XVII a XXI que nos termos diz: é plena a liberdade de associação para fins pacíficos, vedada a de caráter paramilitar, a criação de associações na forma da lei, e de cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se trânsito em julgado, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, as associações quando autorizadas tem legitimidade para representar seus filiados em juízo e fora dele. Nos dizeres de Pontes Miranda associação é: toda coligação voluntária de algumas ou de muitas pessoas físicas, por tempo longo, com o intuito de alcançar algum fim lícito, sob direção unificante. Os elementos base da associação são: base contratual, permanência, fim lícito. Também tem-se outros tipos de associação: profissional ou sindical art. 8º da constituição, que serão citados mais adiante. A liberdade de associação de acordo com o dispositivo constitucional corresponde quatro direitos: de criar associação, de aderir a qualquer associação, o de desligar-se da associação, e o de dissolver-se espontaneamente a associação. Tanto a criação da associação quanto da cooperativa independe de autorização, nas formas da lei é em relação as cooperativas que se diferem das normas civis e comerciais. 21 9– REGIME DAS LIBERDADES 9.1 Técnica de proteção das liberdades Eficácia das normas constitucionais sobre as liberdades: São as de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, não dependem de legislação nem de providências do Poder Público para serem usadas. 9.2 Sistemas de restrições das liberdades individuais: Algumas normas constitucionais, conferidas de liberdades e garantias individuais, mencionam uma lei limitadora art. 5º, VII, VII, XIII, XV, XVIII da C.F/88, outras podem provir da incidência de normas constitucionais, exemplo; o art. 5º, XVI: quando menciona pacificamente sem armas; XVII fins lícitos e vedação de caráter paramilitar, para associações de uma forma são conceitos limitadores, os arts. 136,§ 1º, e 139 são decorrentes de estado de defesa e estado de sítio. Tem cabimento em sentido que vise o bem estar social, não fora disso. 22 10 – Considerações Finais: Revisando o tema, uma conclusão talvez aflore, mais condizente com um Estado Democrático de Direito, cujas raízes mais profundas e mais sadias estão lançadas no ideário de justiça: o princípio sobre o qual se articula todo o Direito continua a ser o da liberdade do indivíduo. Tudo o quanto a restrinja não é mais senão exceção e como tal há de ser tratada. O que no pertinente tema é o mesmo que dizer: é vedado impor restrições à liberdade individual, salvo quando o interesse público comprovadamente o exigir, e na exata medida dessa exigência. Enfim, veja-se ai que é o próprio indivíduo, atuando diretamente ou pelos seus representantes eleitos, na forma de lei, que dispondo sobre si mesmo e as suas conveniências, estabelece limites à sua liberdade. Nessa medida, continua sendo, como já o era antes, livre e a liberdade então, aparece como ponto de partida e ponto de chegada da jornada da humanidade na Terra. 23 11 - Bibliografia SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo: revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 67, de 22.12.2010. 34ª. ed. São Paulo: Malheiros ARAUJO, Luiz Alberto David. JÚNIOR. Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Verbatim. 29.11.2012. NERY JR., Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2. ed. Revista dos Tribunais. BRASIL, Constituição Federal de (1988). ALEGRE, Jose Sergio Monte. O princípio na liberdade no ambiente do direito. Net, Bahia, dez. 2011. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista. Acesso em 13 maio 2013.