RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO 1.1. Direito O Direito Pode ser definido como a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade. Objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado. Distingue-se da Moral, que não possui a coatividade como característica. 1.2. Direito Público e Privado O Direito se divide em público e privado. O Direito Privado visa a regrar as relações jurídicas entre particulares, que atuam em pé de igualdade frente ao Direito. Predomina o interesse particular. Divide-se em Direito Civil e Direito Empresarial (Comercial). O Direito Público rege as relações entre o Estado e o particular, onde predomina o interesse público. O particular não atua em pé de igualdade com o Estado, tendo este supremacia nas relações jurídicas. São exemplos o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Penal e o Direito Processual. 1.3. Direito Administrativo O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público. Segundo Hely Lopes Meirelles, ele é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. O próprio autor analisa essa definição, da seguinte maneira: “conjunto harmônico de princípios jurídicos...” Demonstrando se tratar de uma ciência, pois é típico de uma ciência possuir princípios harmônicos, informando o ramo do conhecimento a que se destina. “...que regem os órgãos, os agentes...” Indicando que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público. “...e as atividades públicas...” 1 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Conjunto de atos praticados pela Administração Pública, nesta qualidade (e não quando atua, excepcionalmente, em pé de igualdade com o particular, sujeita ao Direito Privado). “...tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente...” Caracterizando e delimitando o objeto do Direito Administrativo. Sendo a realização concreta, não se trata de atividade legislativa, que é abstrata. Sendo direta, não é atividade judicial, que é indireta. Sendo imediata, não é ação social, que configura atividade mediata, de cunho político. A atividade objeto do Direito Administrativo é a atividade administrativa. “...os fins desejados pelo Estado.” Indicando que não cabe ao Direito Administrativo dizer quais são os fins do Estado. Outras ciências tratarão disso, como o Direito Constitucional e a Ciência Política. O Direito Administrativo disciplina as atividades, os órgãos e os agentes da Administração Pública, interessando-se pelo Estado em seu aspecto dinâmico, funcional, deixando a parte estática, estrutural, para o Direito Constitucional. O Estado, em sua atuação, desempenha funções administrativas, legislativas e judiciais. O Direito Administrativo estuda o funcionamento estatal em relação às primeiras, não regendo as demais. Isto não significa que o Direito Administrativo não esteja presente nos três Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), pois em todos os Poderes há atividade administrativa, para organização e funcionamento de seus serviços, administração de seus bens e regência de seu pessoal. Apenas as atividades especificamente legislativas e judiciais escapam do campo do Direito Administrativo. O critério predominante hoje para conceituar o Direito Administrativo leva em conta a atividade administrativa (administração pública em sentido objetivo, funcional ou material) e os órgãos, agentes e entidades administrativos que a exercem (administração pública em sentido subjetivo, orgânico ou formal). 2 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 1.4. Fontes do Direito Administrativo São fontes do Direito Administrativo a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. A lei, em sentido amplo (Constituição, leis em sentido estrito e atos normativos), é fonte primária do Direito Administrativo, pois estabelecem as regras que regerão as relações entre a Administração Pública e os administrados. AS demais são consideradas fontes secundárias. A doutrina é o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo (normas), sugerindo interpretações das leis e criando teorias que influenciam na elaboração das próprias leis. A jurisprudência é a reiteração de julgamentos num mesmo sentido, influenciando fortemente a formação do Direito Administrativo, que carece de uma maior sistematização doutrinária e codificação legal. Possui um caráter mais prático, pois representa a aplicação da lei ao caso concreto. A doutrina e a jurisprudência não vinculam o aplicador da lei, salvo, quanto à jurisprudência, nos casos de súmulas vinculantes, figura recentemente introduzida em nosso ordenamento jurídico. Os costumes preenchem as lacunas normativas. As práticas administrativas, muitas vezes, suprem as deficiências das leis, atuando mesmo como elemento informativo da doutrina. Somente são admitidos quando não forem contrários às leis. Há três tipos de costumes: Secundum legem – de acordo com a lei (previstos, mas não descritos, na lei) Praeter legem – suprem as lacunas da lei Contra legem – contrários à lei (inadmissíveis) 1.5. Interpretação do Direito Administrativo A interpretação do Direito Administrativo leva em conta três aspectos: 1) A supremacia do interesse público (desigualdade jurídica entre o Estado e os administrados) 2) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública 3 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 3) A necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público 1.5.1. Supremacia do Interesse Público Enquanto o Direito Privado repousa na idéia de igualdade entre as partes, o Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, pressupõe princípio inverso, isto é, a prevalência do interesse público sobre o particular. Isso não significa inobservância dos direitos individuais, pois o Estado tem também o dever de garantir-lhes o respeito, mas legitima a existência de privilégios e prerrogativas em favor da Administração. Entrando em conflito o interesse público e o particular, aquele prevalecerá, pois visa ao bem comum. O aplicador das leis administrativas deve sempre ter em conta que a finalidade deste tipo de norma é o atendimento ao interesse público. A supremacia do interesse público e a sua indisponibilidade pela Administração caracterizam-se o chamado regime jurídico-administrativo da Administração Pública, cujos princípios administrativos serão estudados adiante. 1.5.2. Presunção de Legitimidade dos Atos da Administração Este aspecto permite à Administração praticar atos sem que tenha que provar a veracidade e a legitimidade (conformidade ao direito) do que alega, pois estas se presumem. Essa presunção, entretanto, é relativa (iuris tantum), podendo o particular provar o contrário, demonstrando que a Administração agiu com abuso de poder, por exemplo. Alguns autores dividem a presunção de legitimidade em duas: de legitimidade propriamente dita e de veracidade (presunção de que o conteúdo do ato é verdadeiro). Veremos isso com detalhes futuramente. 1.5.3. Poderes Discricionários da Administração Os poderes discricionários são necessários para que o administrador possa praticar os atos necessários à regular administração da coisa pública, sempre visando ao bem comum. É impossível ao legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na prática, de modo que o administrador detém, em geral, boa dose de discricionariedade (liberdade para decidir), a fim de regular as situações concretas que se apresentam, sem, contudo, extrapolar as permissões legais, caso em que a discricionariedade administrativa se transformaria em arbitrariedade. 4 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Toda a atividade administrativa é regida por lei. Diferentemente do que ocorre com o particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode fazer o que a lei permite. Como não é possível à lei prever todas as situações fáticas possíveis, o poder discricionário do administrador entra em ação, regulando os casos concretos, desde que nos limites da lei. 1.6. Sistemas Administrativos Os sistemas administrativos, ou sistemas de controle jurisdicional da Administração, são as formas de correção dos atos administrativos ilegais, praticados pela Administração. Existem dois sistemas característicos: o sistema francês (contencioso administrativo) e o sistema inglês (jurisdição única). 1.6.1. Contencioso Administrativo Neste sistema, os atos da Administração são analisados e julgados por uma Justiça Administrativa, cujas decisões possuem força de coisa julgada (decisões definitivas), não podendo ser revistas pelo Poder Judiciário. Há os chamados tribunais administrativos, com competência específica para julgar os casos que envolvem a Administração Pública, quando age nesta qualidade. Temos, portanto, a existência de duas justiças: a administrativa e a judicial. 1.6.2. Jurisdição Única Neste sistema, existe uma única justiça com poder de fazer coisa julgada. Todas as relações jurídicas, sejam elas entre particulares ou entre a Administração e o particular, são julgadas pelo Poder Judiciário. Isso não significa que não existe a possibilidade de interpor recursos administrativos. Entretanto, as decisões prolatadas nesses recursos sempre poderão ser revistas pela justiça única. É o sistema adotado no Brasil. 1.7. Estado O conceito de Estado é importante para o estudo do Direito Administrativo. Caracteriza-se o Estado por quatro elementos: povo, território, governo e soberania. Um determinado povo, organizado em um território, e liderado por um governo, sem, contudo, haver soberania, não é Estado. Soberania significa poder 5 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA decisório supremo, no plano interno, e não subordinação a qualquer outro Estado (independência), no plano internacional. Alguns acrescentam como elemento do Estado a finalidade. O governo é organizado para ordenar um povo que vive em um território. A finalidade do Estado é a promoção do bem comum, da harmonia do convívio social e da pacificação dos conflitos. 1.8. Funções Estatais Para bem cumprir sua missão, o Estado desempenha três funções típicas: a função legislativa, a função administrativa e a função jurisdicional. Essas funções são consideradas especializações do poder político. Este é uno e indivisível, mas repartido funcionalmente nas três atividades citadas. Um Estado deve estabelecer regras de conduta para toda a sociedade, regulando os direitos individuais e coletivos e a forma de exercê-los. Estas regras são estabelecidas pela Constituição, pelas leis e pelos atos normativos, que são produzidos pela função legislativa. O governo utiliza essas leis (em sentido amplo) para gerir o Estado e a sociedade, interpretando-as e aplicando-as aos casos concretos decorrentes das relações entre o Estado e os particulares, reconhecendo ou limitando direitos, impondo obrigações ou decidindo sobre pedidos formulados pelos administrados, sempre tendo em vista o atendimento ao interesse público. Exerce, enfim, a função administrativa, que consiste em aplicar a lei, de ofício, aos casos concretos. Em caso de conflitos de interesses, seja entre o Estado e os particulares, seja entre estes, cabe ao próprio Estado decidir o assunto definitivamente, através do exercício da função jurisdicional. Essa definitividade da jurisdição leva o nome de coisa julgada, entendida como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso. 1.9. Poderes do Estado O Estado divide-se, assim, em três Poderes, independentes e harmônicos entre si: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, cada um exercendo de forma típica, respectivamente, as funções legislativa, administrativa e jurisdicional. 6 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Entretanto, é importante ressaltar que cada função típica não é exclusiva de um único Poder. Assim, há casos em que o Poder Legislativo administra (ordenação e funcionamento de seus serviços) e julga (julgamento de crimes de responsabilidade do Presidente da República). O Poder Executivo, muitas vezes, legisla (medidas provisórias) e julga (Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda). Já o Poder Judiciário também administra (ordenação e funcionamento de seus serviços) e legisla (elaboração dos regimentos internos dos tribunais). Além disso, para que a convivência entre os Poderes seja pacífica, assegurando as citadas independência e harmonia, é necessário que nenhum deles aja com arbitrariedade ou desvio de poder. Assim, a Constituição prevê mecanismos de controle de um Poder sobre o outro, evitando que um prepondere sobre o outro. É o chamado sistema de freios e contrapesos. São exemplos: o controle do Legislativo sobre as contas do Executivo; o veto presidencial sobre as leis editadas pelo Legislativo; a escolha de magistrados pelo Presidente da República; o exercício da jurisdição em ações que envolvem o Poder Executivo; etc. 1.10. Organização do Estado Para desempenhar suas funções, o Estado precisa organizar-se. É preciso definir o órgão do qual emanará as leis, os que terão competência para exercer as funções administrativas e os que receberão a atribuição de dirimir os conflitos. É preciso estabelecer regras claras de como se assume o poder e por quanto tempo, como estão estruturados os Poderes de Estado e quais são os direitos e deveres dos governados. Um aspecto importante é o que diz respeito à competência para elaboração das leis, pois estas são atos primários que criam novas regras de conduta, influenciando as relações sociais de maneira coercitiva. 1.11. Estado Unitário e Estado Federal Existem duas formas básicas de Estado: o Estado unitário e o Estado federal. No Estado unitário, somente um poder central exerce a função legislativa. Podem existir administrações regionais, porém não serão dotadas de competência para elaboração de leis. Serão apenas centros de poder sem autonomia, limitando-se a aplicar as leis elaboradas pelo poder central. No Estado federal ou Federação, tanto o poder central, como os poderes regionais possuem competência legislativa, ficando os indivíduos sujeitos às leis centrais (leis federais) e as leis regionais de sua respectiva região. 7 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 1.12. União, estados, municípios e Distrito Federal O Brasil adotou a forma federativa de Estado. O poder central é exercido pela União e os poderes regionais pelos estados (como São Paulo, Alagoas, Minas Gerais etc.). Nossa federação comporta ainda algumas particularidades: uma terceira esfera de poder, representada pelos poderes locais, exercidos pelos municípios, e a existência de uma unidade da Federação híbrida: o Distrito Federal, que detém poderes próprios de estado e de município. União, estados, municípios e Distrito Federal são as entidades estatais ou políticas ou, ainda, as unidades federativas de nosso país. As entidades federativas são pessoas jurídicas de direito público (submetem-se às regras do Direito Público) dotadas de autonomia, mas não de soberania. A soberania é atributo exclusivo do Estado, como pessoa jurídica de direito publico internacional. A autonomia dos entes federativos pressupõe: a auto-organização e normatização própria (elaboração de suas próprias constituições ou leis orgânicas e suas leis); o autogoverno (escolha de seus próprios governantes); e a autoadministração (administração próprias de seus órgãos, entidades e atividades). 1.13. Territórios Outra figura prevista em nossa Constituição são os territórios. Os territórios integram a União, não sendo considerados entidades federativas, mas autarquias territoriais. Podem, contudo, em alguns casos, exercer funções legislativas e ser divididos em municípios. Como exemplo, citamos os antigos territórios de Roraima e Amapá, atualmente convertidos em estados. 1.14. Administração Pública É preciso diferenciar Governo de Administração Pública. O Governo é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais. Exerce atividades políticas, funções estatais básicas, como a definição de objetivos sociais, de estratégias governamentais, de definição dos rumos do Estado. Suas decisões são de alto nível e representam o exercício do poder político. A Administração Pública constitui-se dos órgãos que exercem as atividades instrumentais do Estado, destinadas a executar as ações definidas pelo 8 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Governo. Estas são atividades administrativas, sem o cunho político das ações de governo. A administração Pública promove o funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades coletivas, exercendo o poder administrativo. São exemplos de atividades administrativas: a polícia administrativa; a prestação de serviços públicos; o fomento de atividades privadas de interesse público; e a intervenção do Estado na propriedade privada. Conforme já citado, há dois enfoques possíveis para se definir Administração Pública. Sob o enfoque objetivo, funcional ou material, é o conjunto de atividades decorrentes do exercício da função administrativa. Sob o enfoque subjetivo, orgânico ou formal, é o conjunto de órgãos, entidades e agentes que desempenham estas atividades. Tanto o Governo como a Administração Pública agem sempre visando ao fim último do Estado: o atendimento ao interesse público. Este pode ser o interesse público primário (da coletividade) ou o interesse público secundário (do Estado), o qual só é legítimo se tiver por fim último o atendimento do primeiro. 1.15. Exercícios 1) Sempre que, em uma relação jurídica, houver a presença do Estado, estaremos diante de uma relação de Direito Público. 2) Conforme entendimento majoritário, o Direito Administrativo é o ramo do Direito que regula os atos praticados pelo Executivo, Poder que exerce as funções administrativas na Administração Pública. 3) O Direito Administrativo não regula atos dos Poderes Judiciário e Legislativo, pois estes praticam respectivamente, atos judiciais e legislativos, não regidos pelo Direito Administrativo. 4) São fontes secundárias do Direito Administrativo a doutrina, a jurisprudência e os costumes, desde que praeter legem. 5) A lei é fonte primária do Direito Administrativo, desde que repita regra prevista na Constituição Federal. 6) Informa o Direito Administrativo, como princípio de sua interpretação, a supremacia do interesse público, que sempre prevalecerá sobre os direitos individuais. 9 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 7) A presunção absoluta (juris et de jure) de legitimidade dos atos da Administração é regra de interpretação do Direito Administrativo. 8) Cabe ao administrado o ônus da prova em relação à veracidade dos atos da Administração Pública. 9) A definitividade das decisões no sistema francês é característica inerente somente às decisões emanadas do Poder Judiciário. 10) (Técnico Administrativo/TRE AP 2006/FCC) No que se refere à atividade administrativa, seu fim é o interesse público ou particular, e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais. 11) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) Os atos discricionários possibilitam o exercício da liberdade do administrador na apreciação de uma escolha autorizada pela lei. 12) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) Está vedada por completo ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos em que a Administração alegue discricionariedade. 13) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A vontade da administração pública é a que decorre da lei. 14) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é a lei. 15) (Analista Técnico/SUSEP 2006/Esaf) O sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade dos atos da Administração Pública é o da justiça administrativa, excludente da judicial. 16) (Analista Técnico/SUSEP 2006/Esaf) O controle judicial de legalidade dos atos da Administração Pública, no Brasil, exige o necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o exercício do controle jurisdicional. 17) (Analista Judiciário/TRE SP 2006/FCC) O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico, produza efeitos da mesma forma que o ato válido, enquanto não decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário. 10 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 18) (Procurador Federal/AGU 2002/Cespe) O Estado e o administrado comparecem, em regra, em posição de igualdade nas relações jurídicas entre si. 19) (Auditor Fiscal/Receita Federal 2003/Esaf) O regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Estes princípios são a indisponibilidade do interesse público pela Administração e a supremacia do interesse público sobre o particular. 20) (Analista/MPU 2004/Esaf) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da supremacia do interesse público sobre o privado. 21) (Delegado/Polícia Federal 2004/Cespe/adaptada) A jurisprudência é fonte do Direito Administrativo, mas, em regra, não vincula as decisões administrativas, apesar de o direito administrativo se ressentir de codificação legal. 22) (Procurador/AGU 2006/Cespe) Classificar um sistema de controle jurisdicional da administração pública como sistema contencioso ou sistema de jurisdição única não implica afirmar a exclusividade da jurisdição comum ou especial, mas a predominância de uma delas. 23) (Procurador/AGU 2006/Cespe) No Brasil, sempre se afastou a idéia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso. 24) Um povo organizado em uma determinada região, conduzido por um conjunto de pessoas que exerce o poder de forma soberana sobre seu povo, embora não reconhecido pelos países vizinhos, é a representação de um Estado. 25) Pode-se considerar como um dos elementos constitutivos do Estado a finalidade social, isto é, o intuito de promover o bem-estar de todos e a convivência harmônica. 26) O princípio da separação dos poderes, consagrado constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário. 11 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 27) (AFC/MF 2000/Esaf) Em obediência ao princípio da tripartição de poderes, não há hipótese, prevista constitucionalmente, de desempenho, pelo Poder Legislativo, de função jurisdicional. 28) Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si, não se admitindo a interferência de um no funcionamento do outro. 29) A Administração Pública é o poder do Estado que exerce as funções tipicamente administrativas, estejam elas localizadas no Poder Executivo, no Poder Legislativo ou no Poder Judiciário. 30) Nosso Estado possui a forma federativa, pois o poder é exercido pelo Presidente da República, eleito a cada quatro anos. 31) (Analista/MPU 2004/Esaf) Em decorrência do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios são entes da organização político-administrativa do Brasil. 32) (Auditor Fiscal/SEFAZ RN 2005/Esaf) O Estado unitário distingue-se do Estado federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos, o que não impede a existência, no Estado unitário, de uma descentralização administrativa. 33) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração pública pode ser definida, objetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, subjetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos. 34) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) No Brasil, são consideradas entidades políticas a União, os estados, o DF e os municípios. 35) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Os três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são entidades políticas, com personalidade jurídica de direito público interno, integrantes da República Federativa do Brasil. 36) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Incluem-se entre os poderes administrativos, o poder de controle jurisdicional dos atos administrativos e o poder de veto do Presidente da República. 12 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 37) (Auditor Fiscal do Trabalho 2006/Esaf) O exercício da função jurisdicional, uma das funções que integram o poder político do Estado, não é exclusivo do Poder Judiciário. 38) (AFC/STN 2005/Esaf) A função executiva, uma das funções do poder político, pode ser dividida em função administrativa e função de governo, sendo que esta última comporta atribuições políticas, mas não comporta atribuições co-legislativas. 39) (Gestor/MPOG 2000/Esaf) Na Federação brasileira, a União é entidade soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal são entidades autônomas. 40) (Assistente Jurídico/AGU 1999/Esaf) A Administração Pública, em sentido objetivo, no exercício da função administrativa, engloba as atividades de polícia administrativa, serviço público, elaboração legislativa inovadora e intervenção no domínio público. 41) (Escrivão/Polícia Federal 2004/Cespe) A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público. 1.16. Gabarito 1E 2E 3E 4E 5E 6E 7E 8C 9E 10E 11C 12E 13C 14C 15E 16E 17C 18E 19C 20C 21C 22C 23E 24E 25C 26C 27E 28E 29E 30E 31E 32C 33E 34C 35E 36E 37C 38E 39E 40E 41C Questão 1: somente quando o Estado agir na qualidade de Estado. Questão 28: a Constituição pode prever a fiscalização recíproca do exercício das funções estatais entre os Poderes, o chamado sistema de freios e contrapesos. 13 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA CAPÍTULO 2 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 2.1. Princípios Administrativos Os Princípios Administrativos são diretrizes básicas que norteiam os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem os fundamentos da ação administrativa. Desrespeitá-los significa desvirtuar a gestão dos negócios públicos e desprezar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. 2.2. Fundamentos do Direito Administrativo Entre os princípios administrativos, dois se destacam por sua crucial importância e, por isso, são considerados por Celso Antônio Bandeira de Mello, fundamentos do Direito Administrativo: o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o da indisponibilidade do interesse público. 2.2.1. Supremacia do Interesse Público A supremacia do interesse público é o principal fundamento não só do Direito Administrativo, mas de todo o Direito Público. Nas relações entre o Estado e os administrados, deve prevalecer o interesse público sobre o particular, desde que não haja ofensa aos direitos fundamentais do indivíduo. Isso porque o Estado defende o interesse de toda a coletividade, isto é, o interesse público. 2.2.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público Este fundamento decorre do anterior. A indisponibilidade do interesse público reza que o gestor não possui autorização para renunciar aos poderes a ele conferidos por lei para desempenhar suas funções e administrar a coisa pública, pois isto significaria deixar de atender ao interesse público. Ele deve sempre zelar pela integridade e boa gestão do patrimônio e dos interesses públicos. Isso porque não é o administrador o titular desses interesses, mas a sociedade, não sendo lícito, desse modo, ao agente público deixar de atendê-los. Somente o próprio titular do interesse público (o povo) pode dele dispor, mediante lei aprovada por seus representantes. Um exemplo é a doação de recursos brasileiros a um país destruído por um terremoto ou uma guerra, que só pode ser feita mediante autorização legal. 14 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 2.3. Princípios do Direito Administrativo O artigo 37, caput, da CF/88 prevê expressamente os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). Encontramos, ainda, no artigo 2.º da Lei 9.784/1999 (lei do Processo Administrativo Federal) os seguintes princípios do Direito Administrativo: motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e interesse público. Analisemos cada um deles. 2.3.1. Legalidade O princípio da legalidade estatui que o administrador público está sujeito, em toda sua atividade funcional, aos ditames da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade de seus atos. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. O administrador é um gestor da coisa pública, cujo domínio pertencente ao povo. Assim, somente este, manifestando sua vontade por meio das leis, votadas pelos seus representantes eleitos, é legitimado a validar a atuação administrativa. 2.3.2. Impessoalidade O princípio da impessoalidade, em uma primeira acepção, determina que a atividade administrativa deve ser voltada ao seu fim primordial: o atendimento ao interesse público, que é a finalidade da atividade administrativa, sem favoritismos a qualquer pessoa que seja. A atividade pública deve ser praticada para a sua finalidade legal, definida na norma de Direito de forma impessoal. A impessoalidade pode ser vista ainda como sinônimo de isonomia ou igualdade, pois não se admite que o Poder Público trate de forma desigual indivíduos que se encontram em idêntica situação. Na clássica conceituação de Aristóteles, igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. 15 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA A impessoalidade veda, ainda, a promoção pessoal de agentes públicos ou de terceiros nas realizações administrativas, que devem ser sempre atribuídas ao ente estatal que as promove. Isso porque o ato administrativo não é praticado pelo agente público, mas pela Administração à qual ele pertence. Em outras palavras, o ato administrativo deve ser considerado impessoal. O desrespeito à finalidade pública pode gerar a indesejada figura do abuso de poder, sob a forma de desvio de finalidade (o abuso de poder será estudado posteriormente). 2.3.3. Moralidade Atualmente, a sociedade não se satisfaz apenas com a conformidade dos atos administrativos com o princípio da legalidade. Mais do que atender à frieza do texto legal, a atividade administrativa deve obedecer a preceitos de moral, honestidade e ética. Os atos do Poder Público devem ser não apenas legais, mas também, justos, honestos e convenientes. Trata-se, na verdade, de uma moral jurídica, administrativa, diversa da moral comum, pois é vinculada às exigências da instituição e ao atendimento do interesse público. A moralidade administrativa tem caráter objetivo, independente da opinião subjetiva de cada agente. Compreende as regras de boa administração, objetivamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Tanta importância possui hoje o princípio da moralidade que a jurisprudência considera válida, em certas situações, a interferência do Poder Judiciário para anular atos que, embora aparentemente conformes à lei, dela se afasta em relação ao atendimento aos princípios éticos e ao interesse coletivo implícitos no texto legal. Um exemplo é a vedação ao nepotismo no serviço público, promovida pelo STF, por meio da edição da Súmula Vinculante n.º 13. Como a moralidade administrativa possui feição objetiva, o ato de nepotismo é nulo, ainda que a autoridade acredite sinceramente que seu parente é a pessoa mais indicada para o cargo em comissão. O desrespeito ao princípio da moralidade, bem como a qualquer outro princípio da Administração Pública, pode caracterizar ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando o gestor público às punições previstas na Lei 8.429/1992. 16 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 2.3.4. Publicidade Publicidade é a possibilidade de conhecimento da atividade administrativa pela coletividade. A publicação oficial dos atos da Administração materializa esse princípio, dando conhecimento a todos dos atos administrativos e possibilitando o início de seus efeitos externos. Segundo Hely Lopes Meirelles, a publicação não é elemento de formação do ato, mas requisito de sua eficácia. Assim, os efeitos jurídicos oriundos dos atos administrativos só têm início a partir de sua publicação. A publicação dos atos deve ser feita em órgão oficial, não atendendo adequadamente ao princípio a publicação feita apenas na imprensa particular ou tão somente a divulgação realizada em rádio ou televisão. Estes meios de divulgação também promovem a publicidade, é claro, entretanto, somente com a publicação em órgão oficial considera-se atendido o princípio. Admite-se o sigilo dos atos administrativos apenas nos casos previstos na Constituição, quais sejam: defesa da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, X); e informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5.º, XXXIII). 2.3.5. Eficiência O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e rendimento funcional. Atende aos modernos preceitos da administração pública gerencial. Assim, não basta desempenhar as funções públicas de acordo com a lei, é preciso realizá-las da melhor forma possível, sem desperdícios, buscando a melhor relação custo-benefício. O desrespeito a este princípio pode significar também desrespeito à moralidade administrativa e, havendo má-fé, ato de improbidade administrativa (ex: retardos injustificados ao andamento de processos administrativos). 2.3.6. Razoabilidade e Proporcionalidade Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem ser entendidos como a adequação entre os meios e os fins da administração pública, a proibição do excesso no desempenho da função pública. Objetiva aferir a adequação entre os meios e os fins da atividade administrativa, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas aos direitos fundamentais. 17 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Alguns autores entendem razoabilidade como sinônimo de proporcionalidade. Outros, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consideram que a razoabilidade é formada pela necessidade, pela adequação e pela proporcionalidade. Assim, um ato seria razoável quando fosse necessário (requerido para produzir o resultado desejado), adequado (melhor meio, ou um dos melhores, para se atingir esse resultado) e proporcional (é o estritamente necessário para produzir o resultado, sem excessiva limitação aos direitos dos administrados). Nesse sentido, a proporcionalidade pode ser vista como um aspecto da razoabilidade. Vejamos um exemplo: se um servidor público comete uma falta, a punição formal desse servidor pode ser considerada necessária como medida de correção de sua conduta, e de inibição de faltas futuras. Entretanto, se a falta for de natureza levíssima (ex: atraso de meia hora ao serviço), uma simples repreensão em particular talvez seja um meio mais adequado à correção da conduta do servidor, que pode se sentir desmotivado em razão de uma punição formal. Ainda que se entenda melhor realizar a punição formalmente, deve-se atentar à proporcionalidade da pena aplicada, para não se praticar ato desarrazoado, excessivo (ex: punir com demissão um servidor sem antecedentes funcionais porque chegou atrasado ao serviço). Os atos desproporcionais, ainda que legais do ponto de vista formal, podem ser invalidados pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado. 2.3.7. Contraditório e Ampla Defesa Os princípios do contraditório e da ampla defesa possuem sede constitucional (artigo 5.º, LV, CF/88) e representam direitos individuais inafastáveis em nosso ordenamento jurídico. São aplicáveis a todo tipo de processo, judicial ou administrativo. O contraditório significa a possibilidade de o administrado ter acesso a todo o conteúdo do processo em que seja parte e de contestar qualquer argumento com o qual não concorde, apresentando sua versão dos fatos. A ampla defesa o autoriza a utilizar-se de quaisquer meios de prova permitidos pelo direito para provar seus argumentos (documentos, testemunhas, perícias etc.). A falta do contraditório e da ampla defesa torna nulos os processos administrativos nos quais esta ausência se afigura. 18 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 2.3.8. Segurança Jurídica O princípio da segurança jurídica preceitua que deve haver certeza sobre as regras vigentes no ordenamento jurídico, bem como sobre sua forma de interpretação e aplicação às situações concretas. Em termos simples, todos devem saber as “regras do jogo” nas relações sociais. O princípio objetiva dar maior estabilidade às relações que se estabelecem entre a Administração e os administrados. Ele veda, por exemplo, a aplicação retroativa de novas leis publicadas pelo Poder Público, ou mesmo a aplicação retroativa de novas interpretações da lei. Afinal, não é razoável que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo. Se determinada conduta era permitida por lei, segundo interpretação inicial do Poder Público, não pode agora esse mesmo poder anunciar uma nova interpretação da norma, com o fim de punir aqueles que praticavam a conduta segundo o antigo entendimento. Com base neste princípio, temos ainda os institutos da decadência e da prescrição. A prescrição é a perda da pretensão de se exigir judicialmente a satisfação de um direito, pelo decurso de um prazo razoável. A decadência é a extinção do próprio direito pelo decurso de prazo. Por exemplo, se a Administração deixa de punir um servidor faltoso no prazo legal, ela perde o direito de puni-lo, por ter permanecido parada. O administrado não pode ficar eternamente sujeito à ação da Administração, quando esta permanece inerte em seu direito de exigir o cumprimento de determinadas obrigações, razão pela qual a regra é a prescritibilidade administrativa, como decorrência do princípio da segurança jurídica. Em razão deste princípio, temos ainda o instituto da convalidação dos atos administrativos (que será estudado adiante), pelo qual a lei autoriza, em determinadas situações, o reconhecimento da validade de atos produzidos com vícios de ilegalidade, mas cuja anulação causaria um mal maior (instabilidade jurídica) aos administrados do que a sua permanência no ordenamento. 2.3.9. Motivação Este princípio atesta que, em regra, os atos da Administração Pública devem ser motivados, isto é, devem ter os motivos que levaram a sua produção declarados por escrito pelo agente público. 19 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA O conhecimento das causas e dos elementos determinantes que levaram o administrador a praticar o ato é fundamental para o controle da atividade pública e a interposição de eventuais recursos administrativos, em que o administrado busca impugnar um ato da Administração, quando o entende injusto ou ilegal. A motivação dos atos é fundamental para se ter a certeza de que o agente público age movido apenas por razões de interesse público e na esfera de sua competência, sem interesses particulares, próprios ou de terceiros. Pela motivação o gestor expõe os pressupostos de fato e de direito (motivos) que ensejaram a prática do ato, dando transparência à sua administração e possibilidade de efetivo controle de sua regularidade por qualquer cidadão. A moderna doutrina administrativista entende que a motivação é a regra. Não obstante, existem atos que prescindem de motivação, como as nomeações de servidores para cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). O art. 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de situações em que é obrigatória a motivação dos atos administrativos. Segundo a doutrina, essa relação é meramente exemplificativa, não excluindo outros casos que surjam no exercício da atividade administrativa. 2.4. Exercícios 1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A moralidade administrativa não constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. 2) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A Constituição da República consagrou a constitucionalização dos preceitos básicos do direito administrativo ao prescrever que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A introdução do princípio da eficiência na carta constitucional demonstra que o legislador constituinte não se contenta apenas com o cumprimento da legislação, segundo o princípio da legalidade estrita. É necessário observar a lei da forma mais eficiente possível. 20 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 4) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução das finalidades do Estado. 5) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O princípio da legalidade constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. 6) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) Por meio de simples ato administrativo podem ser concedidos direitos e criadas obrigações aos administrados. 7) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) Em uma democracia, a visibilidade e a transparência do poder são ingredientes básicos para, no âmbito do princípio da legalidade, permitir a atuação de mecanismo de controle pela população da conduta dos governantes. 8) (Agente Executivo/SUSEP 2006/Esaf) O princípio constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o da impessoalidade. 9) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é incorreto afirmar que o da razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e de modo proporcional. 10) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) é incorreto dizer que o princípio da impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. 11) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) É expressão do princípio da legalidade, relativamente à atuação da Administração Pública, a vinculação do administrador aos textos normativos infralegais, oriundos de autoridades superiores. 12) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) O princípio da legalidade, relativamente à atuação da Administração Pública, expressa a possibilidade de o administrador praticar quaisquer atos que não sejam expressamente vedados pela lei. 13) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) Como corolário do princípio da impessoalidade, pode-se afirmar que é vedado à autoridade administrativa identificar-se pessoalmente na prática de qualquer ato. 21 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 14) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) Segundo o princípio da impessoalidade, deverá a Administração Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na medida do possível, em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles. 15) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) De acordo com o princípio da impessoalidade, a Administração Pública não poderá identificar-se como tal na divulgação de obras e serviços públicos. 16) (Auditor Fiscal/INSS 2003/Cespe) A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 17) (Auditor Fiscal/INSS 2003/Cespe) O princípio da proporcionalidade tem dignidade constitucional na ordem jurídica brasileira, pois deriva da força normativa dos direitos fundamentais, garantias materiais objetivas do Estado de Direito. 2.5. Gabarito 1E 2C 3C 4C 14C 15E 16C 17C 5C 6E 7C 22 8C 9E 10E 11E 12E 13E RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA CAPÍTULO 3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3.1. Organização da Administração Pública A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelos órgãos administrativos, existentes no bojo das pessoas políticas ou estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Esses órgãos são parte das entidades estatais, ao lado dos órgãos legislativos e judiciais. Já a Administração Indireta compõe-se de pessoas administrativas, vinculadas aos órgãos da Administração Direta, conforme veremos adiante. 3.2. Descentralização e Desconcentração Desconcentração é a distribuição interna das atividades públicas dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação dos chamados órgãos públicos, centros de competência despersonalizados, que são partes da pessoa à qual pertencem. Quando um ente estatal, ou mesmo uma entidade da Administração Indireta, efetua a distribuição interna de suas atividades, temos a desconcentração. A desconcentração é promovida por meio da criação dos órgãos públicos, dentro da mesma pessoa jurídica, para o desempenho de parcela do poder estatal. Quando o serviço é prestado pela Administração Direta, esteja ele desconcentrado ou não, dizemos que ocorre a prestação centralizada do serviço. Já a descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução da atividade. A descentralização pode ser feita por lei a pessoas da Administração Pública, a chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração Indireta (veremos à frente), ou a particulares, por meio de contratos administrativos (concessionários e permissionários de serviços públicos). A descentralização pode ocorrer por outorga ou delegação. Ocorre descentralização por outorga quando o ente estatal, por lei, cria ou autoriza a criação de uma entidade da Administração Indireta, outorgando-lhe o desempenho de determinada atividade ou serviço. É chamada também de delegação legal. A descentralização por delegação surge quando serviços públicos são atribuídos a 23 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA entidades particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão. Neste caso, é chamada também de delegação negocial. 3.3. Órgãos Públicos Conforme dito acima, os órgãos públicos são centros de competência instituídos no âmbito da mesma pessoa jurídica para o desempenho das funções estatais. São desprovidos de personalidade jurídica e integram a estrutura da pessoa a que pertencem, a quem é imputada a responsabilidade pela atuação de seus órgãos. Embora despersonalizados, estabelecem relações com os administrados, mas sempre atuando em nome da pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos públicos surgem em razão do fenômeno da desconcentração. Os órgãos possuem necessariamente funções, cargos e agentes. Os cargos são lugares criados na estrutura dos órgãos, providos pelos agentes públicos, pessoas físicas que desempenham as funções previstas para os cargos. Estes possuem, portanto, um conjunto de funções a ele vinculadas, desempenhadas pelos agentes que ocupam os cargos. A vontade do agente que executa determinada tarefa expressa a vontade do órgão, que é, em última instância, a vontade da pessoa jurídica à qual o órgão pertence. É o que se chama imputação da conduta do agente ao Estado, decorrente da teoria do órgão. 3.4. Classificação dos Órgãos Públicos Existem várias classificações para os órgãos públicos. Veremos os principais critérios de classificação: quanto à posição estatal, quanto à estrutura e quanto à atuação funcional. Quanto à posição estatal, isto é, em relação à posição ocupada pelos órgãos na escala governamental ou administrativa, os órgãos se classificam em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Órgãos independentes são os previstos constitucionalmente, representando os Poderes do Estado. Situam-se no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas ao controle constitucional de um poder sobre o outro. Ex: Congresso 24 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Nacional, Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas da União, Ministério Público da União etc. Os membros desses órgãos integram a categoria dos agentes políticos, não se confundindo com os servidores públicos que atuam nesses órgãos (a classificação dos agentes públicos será vista adiante). Órgãos autônomos são os diretamente subordinados aos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, técnica e financeira, sendo órgãos diretivos, que coordenam e controlam a execução das ações governamentais definidas segundo diretrizes estabelecidas pelos órgãos independentes. Ex: Ministérios, Advocacia-Geral da União (AGU), ControladoriaGeral da União (CGU) etc. Órgãos superiores são os que detêm poder de direção e controle sobre assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Possuem autonomia técnica, mas não administrativa e financeira, característica dos órgãos independentes e autônomos. São responsáveis pela execução das funções exercidas pelos órgãos subalternos que chefiam. Ex: Secretarias, Procuradorias, Departamentos etc. Finalmente, órgãos subalternos são aqueles com reduzido poder decisório e predominância de funções de execução. Realizam serviços de rotina, cumprindo ordens e decisões superiores. Ex: protocolos, seções de expediente etc. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos. Simples são os órgãos constituídos por um único centro de competência. Não se subdividem internamente em outros órgãos. Ainda que possua vários cargos e agentes, um órgão será simples se não comportar outro órgão inserido em sua estrutura. Ex: a maioria dos órgãos subalternos (órgãos de “final de linha”) Compostos são os órgãos que se subdividem internamente em outros órgãos, com distribuição das competências do órgão englobante pelos diversos órgãos que o compõem. É estrutura decorrente da desconcentração administrativa (e não descentralização). Geralmente, o órgão composto tem poder de avocação sobre os atos dos órgãos que desempenham as funções desconcentradamente. Já em relação à atuação funcional, os órgãos são classificados em singulares e colegiados. 25 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Órgãos singulares ou unipessoais são aqueles que atuam pela decisão de um único agente, que o chefia. Ainda que possuam vários agentes em seu bojo, o que os caracteriza é o fato de as decisões finais dependerem da manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Presidência da República, Ministérios, Secretarias etc. Órgãos colegiados ou pluripessoais são os que atuam pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros. Não prevalece a vontade individual de seu chefe, nem a de seus integrantes isoladamente. Para sua atuação, depende de votações, que só são iniciadas se existir um quórum mínimo de membros presentes. Ex: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União etc. 3.5. Administração Indireta Muitas vezes, para um melhor desempenho das funções estatais, procede-se a uma descentralização de competências, outorgando-se funções específicas a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este (não subordinadas), para efeitos de controle e avaliação de desempenho. São as chamadas pessoas administrativas, pois não possuem poder político, como os entes estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor eficiência do aparelho do Estado. Estas pessoas administrativas compõem a chamada Administração Indireta e podem ser de quatro tipos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme veremos, algumas delas possuem personalidade jurídica de direito público; outras, de direito privado. Independentemente disso, todas elas, por pertencerem à Administração Pública, devem observar certas normas de direito público, como a exigência de prévio concurso público para admissão de pessoal, a realização de licitações para a celebração de contratos, a prestação de contas ao Tribunal de Contas, o teto remuneratório constitucional para seu pessoal e a vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas. As pessoas administrativas possuem autonomia administrativa e patrimônio próprio. Não há subordinação entre elas e o ente estatal, ao qual apenas se vinculam, para efeito do controle finalístico, por meio do qual a Administração Direta verifica o cumprimento das funções que lhes foram especialmente atribuídas (poder de tutela administrativa). Na esfera federal, esse controle é chamado de supervisão ministerial. 26 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Vigora para essas entidades o princípio da especialidade, que dispõe que elas devem se dedicar especificamente à atividade para a qual foram criadas. Um exemplo é a Fundação Nacional do Índio (Funai), entidade especializada na proteção dos direitos dos povos indígenas. 3.6. Autarquias As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para desempenhar descentralizadamente atividades típicas de Estado, outorgadas (e não delegadas) pelo ente estatal para seu melhor desempenho. São regidas pelo direito público justamente por desempenharem funções típicas de Estado, como saúde, educação, previdência social etc. As autarquias não visam ao lucro e são criadas diretamente por lei específica, não sendo necessário o registro de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas. Por serem pessoas de direito público, possuem imunidade tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às suas atividades essenciais, e os mesmos privilégios processuais atribuídos aos entes políticos, como o reexame necessário das decisões judiciais de primeiro grau em seu desfavor, o prazo em dobro para recorrer e o prazo em quádruplo para contestar. Além disso, seus bens são considerados públicos, sendo impenhoráveis e imprescritíveis. As causas em que as autarquias federais são partes são julgadas pela Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). No caso de autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual. O pessoal das autarquias deve ser, em regra, estatutário, sendo as relações de trabalho julgadas pela Justiça Federal (se for uma autarquia federal). Dizemos em regra, pois a CF/88 permitia a criação de empregos públicos (CLT) na administração direta, autárquica e fundacional, tendo em vista a possibilidade de adoção de mais de um regime jurídico de pessoal em cada entidade da Federação. No momento, porém, em função do decidido liminarmente pelo STF na ADI 2.135/00, voltou a vigorar o regime jurídico único (art. 39, caput, da CF/88), não sendo possível, pelo menos até a decisão final dessa ação, haver mais de um 27 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA regime jurídico em cada unidade federativa. Na União, esse regime é o estatutário da Lei 8.112/1990. 3.6.1. Autarquias em Regime Especial Algumas autarquias são consideradas autarquias em regime especial. São autarquias a que a lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia em relação às autarquias comuns. São exemplos as agências reguladoras. As agências reguladoras são autarquias de regime especial criadas para regular certo setor da atividade econômica ou administrativa (ex: ANATEL, ANVISA, ANS etc.). Entre os privilégios conferidos às agências reguladoras, citamos o mandato fixo de seus dirigentes, que não podem ser exonerados antes do término do seu mandato, salvo falta grave, e o amplo poder normativo da agência. 3.7. Fundações Públicas As entidades públicas fundacionais são pessoas jurídicas criadas para o desempenho de atividades sociais, culturais, assistenciais etc. Representam a personificação de um patrimônio para o desempenho de um fim determinado, sem fins lucrativos. Antes da Emenda Constitucional 19/1998, as fundações públicas eram consideradas pessoas jurídicas de direito público, pois eram criadas diretamente pela lei. Após a EC 19/98, elas passaram a ter sua criação apenas autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88), devendo a Administração efetuar o arquivamento de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas, situação característica de pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, existem fundações públicas que foram criadas por lei, sendo estas consideradas de direito público. Desse modo, temos hoje dois tipos de fundações públicas: as de direito público (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado (cuja criação é autorizada por lei e efetivada pelo arquivamento de seus atos constitutivos, normalmente veiculados por decreto do Executivo, no registro competente). Se forem de direito público, as fundações terão os mesmos privilégios tributários e processuais dos entes estatais e autárquicos, inclusive quanto ao foro de competência. Seus bens serão considerados públicos, sendo imprescritíveis e impenhoráveis. Seu regime de pessoal será idêntico ao das 28 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA autarquias. Na verdade, segundo o STF, as fundações públicas de direito público são consideradas espécies de autarquias, sendo comum o emprego das expressões “fundação autárquica” ou “autarquia fundacional”. Já as fundações públicas de direito privado, como o nome diz, são regidas predominantemente pelo direito privado, embora a elas se apliquem diversas normas de direito público, conforme citado anteriormente. Suas específicas áreas de atuação serão definidas em lei complementar (art. 37, XIX, CF/88), norma ainda não existente. O seu pessoal deve ser regido pela legislação trabalhista (CLT). 3.8. Agências Executivas De acordo com o art. 51 da Lei 9.649/98, poderão ser qualificadas pelo Poder Público como agências executivas as autarquias e fundações públicas que celebrem com ele contrato de gestão, obtendo assim maior autonomia administrativa e financeira, em troca do compromisso de atingir certas metas de desempenho e do aumento da responsabilidade de seus administradores. É necessário que a entidade administrativa possua em andamento um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional (Perdi). Desse modo, as agências executivas, assim como as agências reguladoras, não são um novo tipo de entidade da Administração Indireta. Trata-se apenas de autarquias ou fundações que receberam uma qualificação especial, para o melhor cumprimento de sua missão. Ressalte-se que não é o contrato de gestão que concede privilégios às agências executivas. Esses privilégios devem ser previstos em lei, em atendimento ao princípio da legalidade. O contrato de gestão apenas define quais entidades poderão ser enquadradas como agências executivas, usufruindo dos privilégios legais (ex.: art. 24, par. único, da Lei 8.666/1993). 3.9. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista As empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies do gênero empresas estatais. Suas características comuns são o fato de serem pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para a prestação de serviços públicos ou a execução de atividades econômicas de comercialização ou de produção de bens ou serviços. 29 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA No caso de execução de atividades econômicas, só será permitida a criação de empresas estatais quando isso for indispensável à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173, caput, CF/88). Em razão da natureza de suas atividades, as estatais concorrem com a iniciativa privada, razão pela qual não se lhes permite a concessão de quaisquer privilégios tributários ou trabalhistas não extensíveis ao setor privado. Segundo interpretação do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos gozam de imunidade tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas atividades essenciais, benefício atribuído expressamente pela CF/88 apenas às entidades de direito público. É o caso dos Correios e da Infraero. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas a falência (art. 2.º, I, da Lei 11.101/2005). Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a algumas normas de direito público, conforme visto acima. Não obstante a exigência de concurso público, o pessoal das empresas estatais é submetido ao regime trabalhista (CLT). Entre as diferenças, temos que uma empresa pública é constituída com capital exclusivamente público, devendo a maioria do capital votante pertencer à entidade política que a criou ou a entidade de sua Administração Indireta. Admite-se, inclusive, que 100% do capital pertença ao ente estatal criador (sociedade unipessoal, como a Caixa Econômica Federal). Já a sociedade de economia mista possui a participação de capital privado, desde que o controle acionário permaneça com o ente estatal a que se vincula. Outra diferença é que a empresa pública pode assumir qualquer forma societária admitida em direito. Já a sociedade de economia mista deve obrigatoriamente revestir a condição de sociedade anônima. Finalmente, o foro competente para julgar as causas em que empresa pública federal seja parte é a Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). Quanto às empresas públicas estaduais e municipais, a justiça competente é a estadual. Já no caso de sociedade de economia mista, em qualquer caso o foro competente é o estadual. 30 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 3.10. Consórcios Públicos Consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas pela associação de entes federativos, que se unem para a realização de objetivos de interesse comum. Pode haver consórcio público formado pela União e alguns estados, só por estados, só por municípios, por um estado e seus municípios etc. Caso a União queira se consorciar com municípios, o respectivo estado deve participar da associação. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005. O consórcio público pode ser de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, é uma espécie de autarquia, a chamada associação pública (art. 41, IV, Código Civil). O consórcio público de direito público, por ser formado pela participação de diversas entidades federativas, pertence à Administração Indireta de todos os entes consorciados (art. 6.º, § 1.º, Lei 11.107/2005). Já o consórcio público de direito privado observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (art. 6.º, § 2.º, Lei 11.107/2005). A lei não esclareceu se, neste caso, o consórcio integraria ou não a Administração Indireta dos entes consorciados, havendo divergência doutrinária quanto ao tema. Frise-se que o consórcio público de direito público é uma espécie de autarquia, e não uma nova espécie de entidade da Administração Indireta. Já o consórcio público de direito privado ainda carece de melhor tratamento doutrinário e jurisprudencial, não se podendo nem mesmo afirmar, conforme citado acima, se pertence ou não à Administração Pública. 3.11. Entidades Paraestatais As entidades paraestatais ou entes de cooperação não pertencem à Administração Pública, mas desempenham atividades de interesse do Estado, razão pela qual este incentiva suas atividades, muitas vezes com aportes orçamentários e cessão de pessoal. As entidades paraestatais compõem o chamado Terceiro Setor, constituído por entidades privadas que desempenham atividades sem fins lucrativos e de interesse público. Como espécies deste gênero, temos os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips). 31 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 3.11.1. Serviços Sociais Autônomos Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização de lei, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições corporativas. Estão sujeitos a controle finalístico e devem prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos públicos recebidos. São exemplos as entidades do Sistema “S”: Sesi, Sesc, Senai, Sebrae e outras. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos, por arrecadarem e gerirem recursos públicos (contribuições profissionais), estão sujeitos aos princípios da Administração Pública, devem realizar concursos públicos para contratação de pessoal (celetista) e promover licitações para celebração de contratos, neste caso, por meio de regulamento próprio, atendidos os preceitos da Lei 8.666/1993. 3.11.2. Organizações Sociais As organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse do Estado, dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde. Celebram com o ente estatal um contrato de gestão, por meio do qual recebem tal qualificação (organização social), passando a receber recursos orçamentários, isenções fiscais, direitos de uso de bens públicos e até mesmo cessão de pessoal para o melhor desempenho de suas atividades. Ficam sujeitas, contudo, ao alcance de metas e a prestação de contas ao Estado. São previstas na Lei 9.637/1998. As organizações sociais relacionam-se aos ideais de enxugamento do Estado, decorrentes das diretrizes da reforma gerencial do Estado iniciada em 1995, com a transferência paulatina de certas atividades não exclusivas de Estado para o setor privado. O contrato de gestão não é um contrato, na acepção tradicional do termo, visto que não envolve interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional (acordo-programa), em que a Administração e a entidade privada definem um programa de trabalho, com fixação de metas, critérios para avaliação de desempenho e responsabilidades. 3.11.3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) 32 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA As Oscips são entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse do Estado. Guardam semelhança com as organizações sociais. As Oscips recebem essa qualificação por ato vinculado do Ministério da Justiça e, após isso, celebram com o ente estatal um termo de parceria, que define direitos, obrigações e responsabilidades, passando a entidade a receber apoio do Governo, em troca do alcance de metas estabelecidas. São previstas na Lei 9.790/1999. O termo de parceira em muito se assemelha ao contrato de gestão, sendo as diferenças principais entre eles o fato de o termo de parceria não prever a utilização de bens públicos, nem a cessão de servidores às entidades paraestatais. Além disso, a qualificação da Oscip é anterior ao termo de parceria, ao passo que a qualificação como OS ocorre pelo próprio contrato de gestão. Outra diferença é que a celebração de contrato de gestão é ato discricionário do Poder Público. Já a qualificação como Oscip deve ser obrigatoriamente concedida a todas as entidades que preencham os requisitos legais (ato vinculado). 3.12. Exercícios 1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração pública federal compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que a primeira constitui-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. 2) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) É traço comum às empresas públicas e sociedades de economia mista o desempenho de atividade de natureza econômica. 3) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) As fundações instituídas e mantidas pelo poder público não integram a administração indireta. 4) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Os bens das autarquias e fundações públicas são penhoráveis. 5) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) São características das autarquias: criação por decreto, personalidade jurídica pública e grande abrangência de fins ou de atividades. 6) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Todas as entidades da administração indireta têm personalidade jurídica de direito público. 33 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 7) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) O Estado realiza a função administrativa por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, organizando-se e atuando de três modos distintos: centralização, descentralização e desconcentração. 8) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. 9) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A descentralização administrativa pode ser feita de duas formas: por outorga e por delegação. 10) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Ocorre a centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de seus próprios órgãos e agentes. 11) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A Administração Direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. 12) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A Administração Indireta tem como característica básica a grande generalidade de atribuições e tarefas. 13) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O controle sobre as entidades da Administração Indireta é feito mediante orientação, coordenação e controle das entidades subordinadas. 14) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A descentralização é a distribuição interna de competências com o objetivo de tirar do centro da direção da administração pública um volume grande de atribuições, para permitir o mais adequado e racional desempenho de uma pessoa jurídica. 15) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A descentralização possui como característica o fato de que as atribuições, exercidas pelos entes descentralizados, só têm valor jurídico quando decorrentes da lei maior, a Constituição Federal. 16) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) O ente decorrente da desconcentração age por outorga do serviço ou atividade ou por delegação de sua execução, sempre em nome do Estado, detentor do poder da administração pública. 34 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 17) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) Como decorrência do processo de descentralização, surgem as entidades estatais e paraestatais tais como o Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda, a EMBRAPA, o SERPRO, entre outras. 18) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A desconcentração administrativa opera como decorrência da distinção entre os níveis de direção e execução. 19) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Entre as chamadas pessoas administrativas de direito público, integrantes da Administração Indireta Federal, incluem-se as empresas públicas e as autarquias da União. 20) (Agente de Arrecadação/SEFAZ AL 2002/Cespe) No que tange à organização administrativa, o Estado de Alagoas pertence à administração direta e a sua Secretaria de Estado da Fazenda à administração indireta. 21) (Técnico Judiciário/TRF 5.ª Região 2003/FCC) São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. 22) (Auditor Fiscal/INSS 2002/Esaf) O que distingue, fundamentalmente, os órgãos da Administração Direta Federal das entidades da Administração Indireta é o fato de integrarem ou não a estrutura orgânica da União Federal. 23) (Assistente Jurídico/AGU 1999/Esaf) Pela teoria do órgão, entende-se que a vontade da pessoa jurídica manifesta-se por meio de agentes que compõem os órgãos de sua estrutura. Por esta teoria, a vinculação da vontade órgão e agente se dá mediante imputação. 24) (Papiloscopista/Polícia Civil DF 2000/Cespe) Na centralização administrativa, o Estado atua diretamente por meio de seus órgãos, ou seja, das unidades que são meras repartições interiores de sua pessoa e que, por isso, dele não se distinguem. 25) (Técnico Judiciário/TRT 6.ª Região 2002/Cespe) Os órgãos da União, dos estados-membros e dos municípios são dotados de personalidade jurídica própria em razão da competência que possuem para a realização de suas funções. 26) (Procurador/INSS 1998/Cespe) As sociedades de economia mista somente podem ser criadas por meio de lei específica, apesar de tais entes serem criados sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. 35 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 27) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação em que fundação pública federal figure como ré. 28) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Uma empresa pública é constituída de capital exclusivamente público, embora esse capital possa pertencer a mais de um ente. 29) (Procurador/INSS 1998/Cespe) São processadas e julgadas na justiça federal as ações propostas por servidores contra as empresas públicas federais com as quais mantenham relação jurídica laboral. 30) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Os bens do INSS são impenhoráveis. Os débitos deste ente público, definidos em sentença judicial, são pagos exclusivamente por meio de precatórios. 31) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e caracterizam-se pelo desempenho de atividades tipicamente estatais. 32) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias beneficiam-se dos mesmos prazos processuais aplicáveis à administração pública centralizada. 33) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias caracterizam-se como órgãos prestadores de serviços públicos dotados de autonomia administrativa. 34) (Procurador/INSS 1999/Cespe) Os empregados de sociedades de economia mista não precisam prestar concurso público para ingressar em empresas estatais, porque estas se submetem a regime jurídico próprio das empresas privadas. 35) (Procurador/INSS 1999/Cespe) A administração pública, tomada em acepção subjetiva, não engloba os serviços sociais autônomos. 36) (Agente/PF 2000/Cespe) A administração pública direta é integrada por pessoas jurídicas de direito público, tais como a União, os ministérios e as secretarias, enquanto a administração indireta é integrada tanto por pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias e as empresas públicas, quanto por pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades de economia mista. 37) (Papiloscopista/PF 2000/Cespe) Não pode a lei instituidora de uma empresa pública autorizar, também, a criação de uma subsidiária dela. 36 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 38) (Advogado/Cia Energética de Brasília 2000/Cespe) As empresas públicas e as sociedades de economia mista vinculadas à administração pública federal possuem foro privilegiado na justiça federal. 39) (Advogado/Cia Energética de Brasília 2000/Cespe) As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão ser registradas em cartórios de pessoas jurídicas ou em juntas comerciais para poderem adquirir personalidade jurídica. 40) (Auditor Fiscal/INSS 2001/Cespe) O atraso reprovável do INSS em pagar dívida para com segurado não pode levar à penhora dos bens do Instituto como meio de satisfação forçada do direito do credor. 41) (Escrivão/PF 2002/Cespe) As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade, regulado por meio de contratos de gestão. O Estado continuará a fomentar as atividades regidas pelas organizações sociais publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico: lhes cobrará resultados necessários à consecução dos objetivos das políticas públicas. 42) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Com exceção dos dirigentes das empresas estatais, todos os empregados são submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 43) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista prestadoras de serviço estão submetidas ao processo falimentar, sendo que as ações relativas a elas são de competência da justiça federal. 44) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima. 45) (Analista Judiciário/TRE AL 2004/Cespe) De acordo com a doutrina administrativista, as agências reguladoras têm natureza jurídica de empresa pública. 46) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, voltadas ao desenvolvimento de atividades que não exijam, obrigatoriamente, execução por órgãos ou entidades de direito público. 37 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 47) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As fundações públicas ligam-se à administração direta por um vínculo denominado, pela doutrina administrativa, tutela administrativa. 48) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As agências reguladoras assumindo, no país, funções e poderes tradicionalmente exercidos administração indireta. vêm pela 49) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As agências reguladoras foram criadas com personalidade jurídica de direito privado, com base em um regime especial. 50) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Os órgãos são simples partições internas de pessoas de direito público e as relações interorgânicas devem ser exercidas pelos agentes titulares das competências atribuídas aos mesmos. 51) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A autorização para a criação de subsidiárias de sociedade de economia mista deve ser feita, por lei específica, caso a caso, sendo vedada uma autorização geral feita por meio de lei. 52) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A entidade da Administração Indireta, que se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a uma finalidade específica, de interesse público, é a fundação pública. 53) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) As sociedades de economia mista, constituídas com capitais predominantes do Estado, são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, são regidas pelas normas comuns aplicáveis às empresas particulares, estando fora do âmbito de incidência do Direito Administrativo. 54) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) Pela teoria do órgão, o agente (pessoa física) atua como representante da pessoa jurídica, à semelhança do tutor e do curador de incapazes. 55) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) Consoante a teoria do órgão, este é apenas parte do corpo da entidade e, por consequência, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. 38 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 56) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) A teoria do órgão, de ampla aceitação entre os administrativistas pátrios, reconhece personalidade jurídica ao órgão, que passa a ser sujeito de direitos e obrigações. 57) (Delegado/Polícia Federal 2004/Cespe) É possível a existência, no plano federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário. 58) Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum. 59) O consórcio público constituirá associação pública de direito privado. 60) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados. 61) (Agente/Polícia Civil DF 2000/Cespe) A desconcentração administrativa se dá quando a distribuição de competências e atribuições ocorre dentro do mesmo aparelhamento administrativo (pessoa jurídica), gerando relações de subordinação e coordenação. 62) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O princípio da especialidade aplica-se às autarquias, pois estas, de regra, não podem ter outras funções diversas daquelas para as quais foram criadas. 3.13. Gabarito 1E 2C 3E 4E 5E 6E 7C 8E 9C 10C 11C 12E 13E 14E 15E 16E 17E 18C 19E 20E 21C 22C 23C 24C 25E 26C 27C 28C 29E 30E 31C 32C 33E 34E 35C 36E 37E 38E 39C 40C 41C 42C 43E 44C 45E 46C 47C 48E 49E 50C 51E 52C 53E 54E 55C 56E 57C 58C 59E 60E 61C 62C Questão 29: a relação laboral, neste caso, é celetista, e a competência é da Justiça do Trabalho. 39 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Questão 30: os débitos de pequeno valor são pagos diretamente, sem expedição de precatórios. Questão 33: autarquias são entidades, não órgãos. Questão 41: o termo “publicizadas” significa que elas passam a desempenhar atividades de interesse público, com fomento do Estado. Questão 54: esta é a teoria da representação, não adotada entre nós. 40 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA CAPÍTULO 4 PODERES ADMINISTRATIVOS 4.1 Poderes Administrativos Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos (chamados também de competências administrativas), que são repartidos entre os cargos existentes na estrutura de seus órgãos, cabendo uma parcela desse poder a cada ocupante de cargo público. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas. Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados, segundo as exigências do serviço público. Representam verdadeiros poderes-deveres, pois não se autoriza ao agente público deixar de exercê-los. Estudaremos os seguintes: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia. 4.2 Poder Vinculado Poder vinculado ou regrado é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários à sua formalização. O administrador não possui margem decisória para a análise da conveniência e oportunidade de praticar o ato, devendo se ater estritamente aos termos legais. Existente a hipótese legal, deve o agente praticar o ato. Não estando ela presente, fica ele proibido de praticá-lo. Um exemplo é a concessão de licença para dirigir. Se o particular atender a todos os requisitos necessários para a obtenção da licença, não poderá o administrador se negar a concedê-la. Por outro lado, se o administrado não preencher tais requisitos, será vedada a sua concessão. O poder administrativo do agente, nestes casos, restringe-se ao de praticar o ato com todas as minúcias especificadas na lei, e somente nesta hipótese. Se o praticar de maneira diversa, o ato será inválido, podendo ser anulado pela própria Administração ou pelo Judiciário. Nos atos vinculados, todos os seus elementos, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto (veremos isso à frente), são vinculados. Quanto aos três primeiros, eles sempre o serão, até mesmo nos 41 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA atos discricionários, pois a lei deve definir, em qualquer caso, o agente competente para a prática do ato, a finalidade a que o ato se destina e a forma de que ele se reveste. Já em relação ao motivo e ao objeto, apenas nos atos vinculados eles serão totalmente regrados em lei. No exemplo da licença para dirigir, o motivo do ato é o preenchimento dos requisitos para a obtenção da licença pelo particular e o objeto, a própria concessão da licença. Como se vê, ambos os elementos são definidos em lei, sem margem para o administrador. 4.3 Poder Discricionário É o poder concedido à Administração para a prática de atos com liberdade de escolha quanto à conveniência e à oportunidade de sua prática, ou ao seu conteúdo. É importante ressaltar que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade é liberdade de ação, nos limites definidos em lei. Arbitrariedade, ao contrário, significa extrapolar a lei, gerando, portanto, ato ilegal. Conforme dito acima, em relação à competência, à finalidade e à forma, mesmo os atos discricionários são vinculados. Apenas no que tange ao motivo e ao objeto do ato existe discricionariedade do gestor público. Vale lembrar que a finalidade de qualquer ato administrativo é sempre o atendimento ao interesse público. Conveniência significa escolher se o ato será praticado ou não. Oportunidade, decidir sobre o melhor momento para a sua prática. Já o conteúdo expressa o próprio objeto do ato. Exemplifiquemos. A lei pode conferir ao agente público poder para autorizar a utilização de vias e praças públicas para a instalação de pequenos negócios, como bancas de jornal ou barracas de lanche, deixando a seu cargo a decisão de efetivamente realizar ou não o ato (conveniência) e o melhor momento para sua prática (oportunidade). Caberá ao administrador, ainda, optar por conceder a autorização a uma banca de jornal, a uma barraca de lanche ou a outro negócio semelhante (conteúdo). 42 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Neste caso, o administrador poderá declarar como motivo para a prática do ato, por exemplo, a conveniência de haver uma barraca de lanches em determinada praça pública, pois se trata de lugar frequentado por várias famílias nos finais de semana. A atividade discricionária justifica-se pela impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na prática, deixando ao administrador a necessária liberdade para a prática do ato, de maneira a melhor atender a cada caso concreto. Afinal, apenas o administrador, por estar em contato com a realidade, possui condições de bem apreciar as circunstâncias existentes para a prática do ato, análise impossível ao legislador, que opera no mundo abstrato. Embora possua liberdade para a valoração do motivo e a escolha do objeto, o administrador não se pode afastar dos princípios administrativos, no desempenho da atividade, sob pena de produzir ato inválido. Um ato produzido com ofensa à moralidade administrativa ou à proporcionalidade, por exemplo, poderá ser considerado nulo. 4.4 Poder Hierárquico Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes da Administração Pública, com a distribuição vertical de funções e a gradação da autoridade de cada um. Poder hierárquico é o poder de que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, estabelecendo os vínculos de subordinação entre os servidores de seus quadros. O poder hierárquico tem por fim ordenar, coordenar, supervisionar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da Administração Pública. Uma decorrência desse poder é o dever de obediência, imposto aos agentes administrativos em geral. A hierarquia impõe ao subalterno a estrita obediência às ordens superiores, que devem ser cumpridas fielmente, a menos que sejam manifestamente ilegais. Neste caso, é necessário que a ordem seja evidentemente contrária às leis e aos regulamentos, não bastando a simples opinião ou suspeita do subalterno quanto à ilegalidade da ordem. O poder hierárquico permite ainda o exercício dos institutos da delegação e da avocação de competência. Delegar é conferir a outrem atribuições que 43 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA inicialmente competiam ao delegante. Avocar significa chamar a si funções originariamente atribuídas ao subordinado. A delegação é decorrência natural do poder hierárquico, e pode ser revogada a qualquer tempo pelo agente delegante. Ela é, entretanto, vedada nos casos de competência para elaboração de atos normativos, de decisão de recursos administrativos e de competência exclusiva do agente (artigo 13 da Lei 9.784/1999). Os atos oriundos de delegação são de responsabilidade do delegado, que é quem efetivamente os executa. A avocação, por poder representar desprestígio para o subordinado, deve possuir caráter temporário e ocorrer apenas em casos excepcionais, devidamente motivados. Outra decorrência do poder hierárquico é a possibilidade de revisão dos atos praticados pelo subordinado. Rever atos significa reapreciá-los em todos os seus aspectos, para mantê-los, invalidá-los ou reformá-los (modificá-los), de ofício ou a requerimento do interessado. Só é possível enquanto o ato não se tornou definitivo para a Administração, nem criou direitos subjetivos para o particular. 4.5 Poder Disciplinar Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais praticadas pelos agentes que estejam sujeitos à disciplina da Administração. Decorre do poder hierárquico, mas com ele não se confunde, pois este tem por fim ordenar e controlar as atividades administrativas. Somente quando surgem irregularidades passíveis de punição, caracteriza-se o campo de atuação do poder disciplinar. Não de deve confundir o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado, realizado por meio da Justiça Penal (atividade jurisdicional), que alcança todo aquele que praticar crime ou contravenção criminal. O poder disciplinar abrange apenas as faltas praticadas pelos agentes administrativos relacionadas com o serviço e é exercido diretamente pela Administração, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. Além disso, pode haver aplicação de penalidades fora do âmbito do poder disciplinar. A aplicação de uma multa de trânsito a um cidadão, por exemplo, fundamenta-se no poder de polícia, pois não existe vínculo hierárquico entre o cidadão e o agente público, neste caso. 44 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA As punições disciplinares podem ser aplicadas cumulativamente com as penas criminais, pois as instâncias administrativa e penal são independentes entre si. O mesmo vale para a esfera cível. Um agente pode, por exemplo, ser condenado, na esfera civil, a ressarcir um dano patrimonial causado à Administração, cumulativamente com as sanções administrativa (ex.: demissão) e penal (ex.: reclusão ou detenção), se for o caso. O superior, ao tomar conhecimento de uma falta funcional de seu subordinado, tem o dever de apurar o fato e aplicar a pena respectiva ao agente faltoso, razão pela qual o poder disciplinar é exemplo típico do poder-dever de agir do administrador público. A condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública (artigo 320 do Código Penal). Todavia, ao aplicar a penalidade ao agente, muitas vezes, o superior tem discricionariedade para escolher uma das sanções definidas em lei, de acordo com a gravidade e a repercussão do ato, os antecedentes do faltoso e outros aspectos do caso concreto. O que não se admite é a punição do agente com sanção não prevista em lei, pois isso caracterizaria arbitrariedade, não discricionariedade. É importante ressaltar que, na escolha da penalidade, o superior deve ficar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não selecionar sanção desnecessariamente pesada, desproporcional à falta praticada pelo agente, sob o risco de produzir ato inválido. Além disso, todos os atos que imponham sanções ao agente devem ser devidamente motivados pelo superior hierárquico, inclusive para possibilitar a interposição de recursos por parte do punido. 4.6 Poder Regulamentar O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes do Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução. Para o exercício deste poder, eles se utilizam dos regulamentos, que são expedidos por meio de decretos. As leis são normas abstratas, de caráter geral, que apresentam, frequentemente, conceitos vagos, que necessitam de um maior detalhamento para seu completo entendimento. Os decretos cumprem esse papel, explicitando os conceitos legais até um nível adequado à sua correta aplicação pelo administrador. 45 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Doutrinariamente, os decretos podem ser classificados em decretos de execução e decretos autônomos. Os primeiros são os que cumprem a tarefa já citada: explicitar as leis para permitir a sua fiel execução (art. 84, IV, CF/88). Os segundos são os que suprem as lacunas das leis, regulando situações ainda não disciplinadas em norma legal. Em função do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não se admite, em regra, a figura do decreto autônomo em nosso país, pois somente a lei pode limitar direitos e estabelecer obrigações aos cidadãos. Existem apenas duas situações em que a Constituição Federal autoriza o Presidente da República a expedir decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88): 1) para a organização e o funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 2) para a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Fora dessas hipóteses, introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001, só se admitem os decretos de execução em nosso ordenamento jurídico. Os decretos de execução, como já dito, têm a função de detalhar as normas legais para seu fiel cumprimento. Eles devem se limitar a explicar como se dará o cumprimento das regras legalmente previstas, não podendo disciplinar situações não constantes das leis. Explicam-nas, mas não vão além delas. Além disso, são atos hierarquicamente inferiores às leis, não podendo contrariá-las. São chamados também de atos normativos secundários ou derivados, pois as normas que estabelecem derivam das que são previstas nas leis. Estas, por sua vez, são chamadas de atos normativos primários ou originários, decorrentes diretamente da Constituição e com capacidade de inovar na ordem jurídica. 4.7 Poder de Polícia Poder de polícia administrativa é a faculdade de que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, em prol da harmonia social. Segundo Hely Lopes Meirelles, ele incide sobre bens, 46 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária, nem com a polícia de manutenção da ordem pública. Estas incidem sobre pessoas, aquela, sobre bens, atividades ou direitos. A polícia judiciária (polícia federal e polícia civil) realiza ações de investigação para fins de instrução processual penal. A polícia de manutenção da ordem pública (polícia militar) realiza, entre outras atribuições, o policiamento ostensivo das vias públicas. O poder de polícia pressupõe a capacidade de ditar e executar medidas restritivas do direito individual, em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado. É inerente a toda a Administração e se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos estados e dos municípios. O policiamento administrativo decorre de uma das funções primordiais do Estado, que é a manutenção da harmonia da convivência social, fazendo com que cada administrado exerça seus direitos nos limites legais, sem afrontar os direitos dos demais indivíduos, pois o regime em que vivemos assegura o exercício normal dos direitos individuais, mas não autoriza o abuso, nem o exercício antissocial desses direitos. São exemplos de atos de polícia administrativa as concessões de alvarás de funcionamento, as inspeções da vigilância sanitária, as autorizações para porte de arma, as limitações ao direito de construir etc. O poder de polícia é exteriorizado por meio das seguintes fases: ordem de polícia (leis e atos normativos); consentimento de polícia (licenças, autorizações etc.), fiscalização de polícia e sanção de polícia (multas, apreensão de mercadorias, demolição de obra irregular etc.). Essas fases compõem o chamado ciclo de polícia. As três primeiras fases possuem caráter preventivo, para evitar que ocorra o ilícito. A última, cunho repressivo, para reparar ou compensar a irregularidade gerada com o descumprimento da ordem de polícia. Desse modo, o poder de polícia abrange a edição de leis e atos normativos que estabelecem regras a serem observadas pelos administrados, no exercício de seus direitos e na administração de seus bens. Em alguns casos, ocorre a autorização para o exercício de atividades ou adequada utilização de bens. Compreende ainda as vistorias e fiscalizações empreendidas pelos agentes públicos, a fim de se verificar o cumprimento dessas regras. Finalmente, em caso de 47 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA descumprimento, o poder de polícia atua repressivamente, multando, interditando estabelecimentos, aprendendo mercadorias ou efetivando outras medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas. 4.7.1. Atributos do Poder de Polícia O poder de polícia tem atributos específicos, que o caracterizam. Estes atributos são a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade. 4.7.1.1. Discricionariedade A discricionariedade traduz-se pela livre escolha pelo administrador (nos limites da lei) da oportunidade e da conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de selecionar sanções a serem aplicadas e empregar os meios necessários para atingir o fim desejado, que é a manutenção do interesse público, bem-estar social e dos direitos da coletividade. Por exemplo, se um estabelecimento comercial expõe à venda mercadorias deterioradas, com risco para a saúde pública, pode o agente fiscalizador, dependendo da situação, optar por apreender as mercadorias impróprias, multar o estabelecimento ou mesmo interditar o local, até que se apure adequadamente a gravidade do fato. Ressalte-se que as medidas a serem tomadas devem estar previstas em lei, sob pena de se promover ato arbitrário. A discricionariedade, como já dito, tem como limites os preceitos da norma legal que conferiu o poder de polícia à Administração Pública. Desrespeitados estes limites, configurar-se-á situação de abuso de poder. 4.7.1.2. Coercibilidade A coercibilidade é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. O ato de polícia administrativa é de observância obrigatória para seu destinatário, admitindo-se a aplicação de multas (meios indiretos) e até o emprego de força pública (meios diretos) para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. 4.7.1.3. Autoexecutoriedade 48 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Este atributo permite à Administração, em caso de resistência do particular, a execução direta dos atos de polícia administrativa por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A Administração pode impor diretamente as medidas ou sanções necessárias à contenção da atividade antissocial que ela pretende inibir. Isso não significa que o administrado, se sentir prejudicado, não poderá buscar a proteção judicial para afastar eventual ilegalidade administrativa ou exigir do Poder Público a indenização que se faça pertinente ao caso, em caso de abuso de poder. O que este atributo autoriza é a prática do ato sem a necessidade de mandado judicial, sem ofender, contudo, o direito individual do administrado de livre acesso ao Judiciário, garantido constitucionalmente. A autoexecutoriedade pode ser promovida com o uso de meios indiretos, que forcem o próprio administrado a cumprir a determinação (ex.: multas), caracterizando a exigibilidade do ato; ou pode ser realizada por intermédio de meios diretos, em que a própria Administração executa o ato expedido (ex.: apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento), situação que representa a executoriedade propriamente dita do ato. A autoexecutoriedade do ato só existe quando expressamente prevista em lei ou em situações de emergência. Não se deve confundir a autoexecutoriedade das sanções de polícia com a punição sumária e sem defesa. Ainda que prescinda de intervenção judicial, os atos de polícia administrativa que imponham sanções devem ser precedidos, salvo em situações de emergência, do regular processo administrativo, em que o prejudicado tenha a chance de se manifestar, expondo seus argumentos e tentando provar que não cometeu nenhuma irregularidade, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Claro está, ainda, que pode não ser viável assegurar previamente esses direitos em situações de emergência, como a interdição de um estabelecimento comercial que está prestes a desabar. Entretanto, tão logo a situação o permita, deve ser facultada ao particular a oportunidade de se manifestar a respeito da situação (contraditório e ampla defesa diferidos). Deve-se ter atenção para se utilizar somente a força estritamente necessária ao cumprimento do ato administrativo de polícia. O uso desproporcional da força 49 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA física caracteriza abuso de poder e nulidade do ato, podendo inclusive originar a responsabilidade civil e criminal do responsável pelo abuso. Finalmente, cabe ressaltar uma importante exceção ao princípio da autoexecutoriedade: a cobrança de multas, quando não pagas espontaneamente pelo particular. Neste caso, as multas só poderão ser executadas por via judicial. 4.7.2. Sanções Várias sanções podem ser adotadas pelo poder de polícia, desde que previstas em lei. Entre elas, citamos a multa, a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra e a apreensão de mercadorias. Qualquer medida necessária para se restabelecer a harmonia social e o respeito aos direitos da coletividade, como a moral, a saúde e a segurança pública, pode ser adotada pela Administração, desde que prevista em lei e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.8. Uso e Abuso de Poder Nos Estados de Direito, como o nosso, a Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações. Mesmo nas atividades discricionárias, o uso do poder pelo administrador sujeita-se aos limites legais, não podendo esses limites ser extrapolados, sob pena de se praticar arbitrariedade. O poder administrativo que a lei concede à autoridade pública tem limites bem definidos e forma correta de utilização. O uso do poder deve estar em conformidade com a lei, com a moral administrativa e com a finalidade pública. Sem estes requisitos, o ato administrativo praticado expõe-se à nulidade, por abuso de poder. O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, pois ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. Tanto a inércia da Administração, quando existente o dever legal de agir, como sua atuação abusiva são capazes de lesar o patrimônio jurídico individual. 50 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Para combater o abuso de poder, temos o mandado de segurança, remédio constitucional cabível contra atos de ilegalidade ou de abuso de poder praticados por autoridade pública (art. 5.º, LXIX, CF/88). 4.8.1. Excesso de Poder O abuso de poder pode ocorrer de duas maneiras. A primeira delas acontece quando a autoridade extrapola sua competência legal. Neste caso, temos o chamado excesso de poder, primeira modalidade do abuso de poder. O excesso de poder ocorre não só quando o administrador age fora dos limites de suas atribuições, mas também quando realiza um ato dentro de sua competência, porém conferindo-lhe efeitos que não é apto a produzir. Como exemplo dessa segunda forma de excesso de poder, citamos a edição de um decreto pelo Presidente da República, estabelecendo obrigações sem previsão legal. Embora o Presidente seja o agente competente para a expedição do decreto, este diploma não possui força para criar obrigações, prerrogativa conferida apenas à lei em sentido estrito. 4.8.2. Desvio de Poder A segunda modalidade de abuso de poder chama-se desvio de poder (ou desvio de finalidade). Ela ocorre quando o agente, ainda que agindo nos limites da competência, afasta-se do fim almejado pela lei. O desvio de poder pode ocorrer mesmo quando algum interesse público é atendido, nos casos em que o ato é praticado visando a um fim público, porém diverso do especificamente determinado para o ato. Um exemplo dessa segunda hipótese de desvio de finalidade é o caso de um administrador público decidir punir um servidor pela prática de uma falta com sua remoção de ofício para localidade distante. Embora a punição do servidor faltoso seja de interesse público, o ato de remoção não possui essa finalidade legal, pois este instituto tem o fim de ajustar o quadro funcional de unidades carentes de pessoal. Para a punição do servidor, existem outros mecanismos previstos em lei, como a advertência, a suspensão ou a demissão. 4.9. Exercícios 51 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Poder vinculado é aquele conferido administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo. à a a e 2) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. 3) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno. 4) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 5) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução. 6) (Auxiliar Administrativo/TJPA completamente discricionário. 2006/Cespe) Nenhum ato administrativo é 7) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) Ao fixar, dentro dos critérios estabelecidos pela lei, os limites de velocidade nas vias de trânsito, a administração pública está exercendo atividade discricionária. 8) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) O poder de que dispõe a autoridade administrativa, para distribuir e escalonar funções de seu órgão público, estabelecendo uma relação de subordinação, com os servidores sob sua chefia, chama-se poder hierárquico. 9) (Agente de Arrecadação/SEFAZ AL 2002/Cespe) Segundo a doutrina majoritária do Direito Administrativo, os atos discricionários constituem aqueles em que a lei permite para o administrador o balizamento da oportunidade ou da conveniência do ato. 52 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 10) (Auxiliar Judiciário/TJAC 2002/Cespe) Atos praticados por servidor público no exercício de poder discricionário não podem ser objeto de qualquer ação judicial. 11) (Auditor Fiscal/SEFAZ MG 2005/Esaf) O poder hierárquico fundamenta o ato de avocação. 12) (Gestor Fazendário/SEFAZ MG 2005/Esaf) Uma vez que o Direito não admite lacunas legislativas, e a Administração Pública deve sempre buscar atender o interesse público, o poder regulamentar, como regra, autoriza que o Poder Executivo discipline as matérias que ainda não foram objeto de lei. 13) (Gestor Fazendário/SEFAZ MG 2005/Esaf) Em vista da grande esfera de atuação do Poder Executivo, o poder regulamentar se distribui entre diferentes autoridades que compõem tal poder, que expedem portarias e instruções normativas, conforme a área de especialização técnica de cada qual. 14) (AFC/STN 2005/Esaf) Em virtude da Emenda Constitucional nº 32/2001, introduziu-se a figura do decreto autônomo na organização administrativa brasileira. 15) (Técnico/Receita Federal 2002/Esaf) A avocação é um fenômeno, inerente ao poder hierárquico, pelo qual a autoridade pode, em certos casos, exercer competência atribuída a órgão inferior. 16) (Técnico/Receita Federal 2002/Esaf) Os poderes vinculado e discricionário se opõem entre si, quanto à liberdade da autoridade na prática de determinado ato. 17) (Técnico/Receita Federal 2002/Esaf) Os poderes hierárquico e disciplinar se equivalem, com relação ao público interno da Administração a que se destinam. 18) (Técnico/Receita Federal 2003/Esaf) O ato de autoridade administrativa que aplica uma penalidade de advertência a servidor seu subordinado, pela inobservância de um determinado dever funcional, estará contido no contexto, particularmente, do exercício regular de seu poder disciplinar e hierárquico. 19) (Analista/MPU 2004/Esaf) Os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto ao conteúdo e a forma. 53 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 20) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) Não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas. 21) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico. 22) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade. 23) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O poder será vinculado quando o administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade. 24) (Analista/TRT 13.ª Região 2005/FCC) O poder disciplinar diz respeito ao de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência para estes últimos, salvo para as ordens ilegais. 25) (Analista/TRT 13.ª Região 2005/FCC) O poder disciplinar cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades, a exemplo da multa, reclusão e detenção. 26) (Analista/TRT 13.ª Região 2005/FCC) O poder disciplinar é discricionário em relação a certas infrações que a lei não define, sendo que a aplicação da pena disciplinar tem para o superior hierárquico o caráter de poder-dever. 27) (Analista/TRF 5.ª Região 2003/FCC) Não é consequência do poder hierárquico de uma autoridade administrativa federal o poder de dar ordens aos seus subordinados e de rever atos praticados por eles. 28) (Analista/TRF 5.ª Região 2003/FCC) É consequência do poder hierárquico de uma autoridade administrativa federal resolver conflitos de competências entre seus subordinados e delegar competência para eles editarem atos de caráter normativo. 29) (Analista Judiciário/TRE AP 2006/FCC) Quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não se encontra na esfera de suas atribuições, está caracterizado o desvio de poder. 54 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 30) (Técnico Administrativo/ TRE PA 2006/Cespe) No exercício do poder de polícia, mais do que poder, é dever do órgão fiscalizador tomar as medidas pertinentes, quando se depara com atividades ilegais perpetradas no âmbito de sua atuação. 31) (Técnico Administrativo/ TRE PA 2006/Cespe) A adoção, pela administração, de medidas drásticas restritivas de direito, como apreensão e lacração de equipamentos, conquanto, em alguns casos, como medida de polícia administrativa, possa anteceder ao exercício do direito de defesa, constitui exceção, que somente se justifica em casos de urgência e imperatividade da defesa da ordem pública. 32) (Técnico Administrativo/ TRE PA 2006/Cespe) O exercício do poder de polícia mediante autuação e aplicação de pena (multa pecuniária) é atribuição que deve ser regida por lei, não podendo ser objeto de ato hierarquicamente inferior ou de efeitos meramente internos. 33) (Técnico Administrativo/ TRE PA 2006/Cespe) A administração pode – e deve, em certas hipóteses – conter os abusos do direito individual em benefício do interesse da coletividade, porém a execução da sua decisão depende de prévia intervenção do Poder Judiciário. 34) (Agente de Arrecadação/SEFAZ AL 2002/Cespe) A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade são atributos do poder de polícia. 35) (Agente de Arrecadação/SEFAZ AL 2002/Cespe) O poder de polícia tem que obedecer aos princípios da administração pública da legalidade e eficiência, não adentrando na moralidade, em face de seus critérios subjetivos. 36) (Auxiliar Judiciário/TJAC 2002/Cespe) O poder de polícia pode abranger as atividades dos Poderes Legislativo e Executivo. 37) (Auxiliar Judiciário/TJAC 2002/Cespe) Se um funcionário da prefeitura de Rio Branco apreender mercadorias deterioradas em feira no centro da cidade, ele não estará exercendo poder de polícia e, sim, poder vinculado e hierárquico. 38) (Auditor Fiscal/SEFAZ RN 2005/Esaf) A autoridade administrativa, que no exercício da sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária, para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente, nos seus poderes discricionário e de polícia. 55 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 39) (Gestor Fazendário/SEFAZ MG 2005/Esaf) Não se pode falar em utilização de poder de polícia pela Administração Indireta. 40) (Gestor Fazendário/SEFAZ MG 2005/Esaf) O meio de ação que concretize a atuação do poder de polícia encontra limites no princípio da proporcionalidade. 41) (Gestor Fazendário/SEFAZ MG 2005/Esaf) O poder de polícia não abrange apenas medidas repressivas, e nem sempre as ações atinentes a este poder serão auto-executáveis. 42) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa. 43) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de invalidação do ato administrativo, abrange o abuso por excesso e por desvio de poder. 44) (Analista/TRT 13.ª Região 2005/FCC) No que se refere ao poder de polícia, a obrigatoriedade de observar determinado recuo de uma construção e a restrição a determinados servidores públicos, obrigando-os a trabalhar de uniforme, estão fundamentadas, respectivamente, em um vínculo geral e em um vínculo especial. 45) (Analista/TRE CE 2002/FCC) É exemplo de atividade própria do poder de polícia administrativa a restrição imposta, por agentes administrativos, à realização de uma passeata nas vias públicas, o policiamento ostensivo realizado nas ruas pela polícia militar e a atividade investigativa realizada pela polícia civil em um inquérito policial. 46) (Analista/TRE RN 2005/FCC) A atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é característica essencial do poder de polícia. 47) (Analista/TRT 2.ª Região 2004/FCC) O poder de polícia administrativa abrange as polícias judiciária e legislativa, no sentido de limitar a ocorrência do abuso de direito. 48) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso de poder administrativo, a lei considera que 56 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA o gestor age com excesso de poder quando pratica ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 49) (Procurador/INSS 1999/Cespe) O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 50) (Fiscal/INSS 2001/Cespe) Mesmo que a autoridade administrativa seja competente tanto para punir um subordinado como para removê-lo para outra cidade, será inválido o ato de remoção praticado como meio de punição ao subordinado, ainda que haja necessidade de pessoal na cidade para onde o servidor foi removido. 51) (Delegado/Polícia Federal 2004/Cespe) O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente. 52) (Escrivão/Polícia Federal 2004/Cespe) O poder de polícia incide sobre pessoas e atividades, mas não sobre bens. 53) (Advogado da União/AGU 1998/Esaf) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da impessoalidade. 54) (Analista Técnico/SUSEP 2002/Esaf) o desvio de poder é um vício que macula o elemento competência do ato administrativo. 55) (Agente/Polícia Civil DF 2005/NCE/UFRJ) a alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento caracteriza desvio de poder, causa de nulidade do ato. 56) (Juiz/TRT 20.ª Região 2004/NCE-UFRJ) Configura-se o abuso de poder na modalidade excesso de poder quando o agente pratica o ato, embora legalmente investido, excedendo o âmbito de suas atribuições. 57) (Juiz/TRT 20.ª Região 2004/NCE-UFRJ) O abuso de poder na modalidade desvio de finalidade ocorre quando o agente procede sem estar devida e legalmente investido na função pública. 57 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 58) (Procurador do Estado/SP 2002/FCC) As medidas de polícia administrativa podem ser auto-executórias, de acordo com a decisão arbitrária da autoridade administrativa. 4.10. Gabarito 1E 2E 3C 4C 5C 6C 7C 8C 9C 10E 11C 12E 13E 14C 15C 16C 17C 18C 19E 20E 21E 22C 23E 24E 25E 26C 27E 28E 29E 30C 31C 32C 33E 34C 35E 36C 37E 38C 39E 40C 41C 42E 43C 44C 45E 46C 47E 48E 49C 50C 51E 52E 53C 54E 55C 56C 57E 58E 58 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA CAPÍTULO 5 ATOS ADMINISTRATIVOS 5.1. Atos Administrativos Na atividade pública temos três categorias de atos inconfundíveis: os atos legislativos, os atos judiciais e os atos administrativos. O Direito Administrativo estuda apenas estes últimos, ficando os dois primeiros a cargo do Direito Constitucional e do Direito Processual, respectivamente. Vale lembrar que os órgãos judiciais e legislativos também praticam atos administrativos, como os atos que dispõem sobre sua organização interna e a administração de seu pessoal. Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Os atos administrativos, sendo unilaterais, não se confundem com os contratos administrativos, que são atos bilaterais (serão objeto de nosso estudo posteriormente). Fundamental também é que a Administração aja nesta qualidade, isto é, utilizando-se de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes ela nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, assemelhando-se ao ato jurídico privado. O ato administrativo, portanto, é regido pelo regime jurídico-administrativo (regime de direito público da Administração). É necessário ainda que a manifestação de vontade seja apta a produzir efeitos jurídicos e atue de forma imediata (aplicação direta aos casos concretos), afetando direitos ou obrigações dos particulares ou da própria Administração. Deve ainda provir de agente competente, possuir finalidade pública e se revestir de forma legal. 5.2. Fatos Administrativos Não se deve confundir ato administrativo com fato administrativo. Este é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa. Um despacho que determine a demolição de uma ponte é um ato 59 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA administrativo, mas a demolição em si é mero fato administrativo. Como se nota, um fato administrativo resulta sempre de um ato administrativo que o determina. 5.3. Requisitos do Ato Administrativo São cinco os requisitos ou elementos necessários à formação do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 5.3.1. Competência Competência é o poder legal conferido a um agente para a prática do ato administrativo. A competência deriva da lei e por ela é delimitada. É elemento sempre vinculado de qualquer ato administrativo, pois na cabe ao administrador decidir quem praticará determinado ato, ficando restrito, quanto a este aspecto, ao que estabelece a lei. A competência é intransferível a terceiros por vontade do agente, pois é conferida por lei. Admite-se, contudo, a delegação e a avocação, desde que permitidas pelas normas reguladoras da Administração. A delegação não é a transferência definitiva de competência, pois sempre é possível sua revogação por vontade do agente delegante. O ato realizado por agente incompetente ou por agente que extrapole os limites da competência que lhe foi atribuída é ato inválido, eivado de excesso de poder. Pode, entretanto, em certas circunstâncias, ser feita a convalidação de um ato praticado com vício de competência, como veremos à frente. 5.3.2. Finalidade Em sentido amplo, a finalidade de todo ato administrativo é a satisfação do interesse público. Em sentido estrito, é a consecução do fim específico previsto em lei para a prática do ato. Assim, um ato que determina a construção de uma escola, por exemplo, tem em sentido amplo a finalidade de satisfazer o interesse público, e em sentido estrito a melhoria da educação da população da região. A finalidade é requisito sempre regrado (vinculado) do ato. A prática do ato administrativo deve ser destinada a atender ao fim específico previsto em lei, que deve ser sempre de caráter público. 60 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA O desatendimento ao fim previsto para o ato representa abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, e torna o ato nulo. Não se admite, neste caso, a convalidação do ato administrativo. 5.3.3. Forma Em regra, todo ato administrativo é formal, isto é, exige uma forma estabelecida em lei para a sua prática. O desrespeito a esta forma, que é a roupagem jurídica do ato, torna sua prática inválida. Segundo a doutrina tradicional, a forma, assim como os dois requisitos anteriores, é elemento sempre vinculado do ato, não podendo o administrador escolher forma diversa da prevista para a sua prática. A forma normal da prática do ato administrativo é a forma escrita. Somente em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade ou de irrelevância do assunto para a Administração admitem-se atos verbais, sonoros ou visuais. Um exemplo é o apito do guarda de trânsito, típico ato administrativo sonoro. Em regra, um ato praticado com desatendimento à forma é nulo. Se essa forma, todavia, não for da essência do ato (forma essencial), poderá o ato viciado ser convalidado pela Administração. 5.3.4. Motivo Motivo ou causa é o pressuposto de direito e de fato que serve de fundamento para a prática do ato. Pressuposto de direito é a norma legal em que se baseia o ato; pressuposto de fato, a situação que, encaixando-se na previsão legal, leva a Administração à prática do ato. O motivo pode vir expresso em lei, determinando a prática do ato quando estiver presente. Neste caso, ele será elemento vinculado, não podendo o administrador eleger situação ou fundamento jurídico diverso para a sua prática. Ocorrendo a situação prevista, fica o agente obrigado à sua prática. Não ocorrendo, tal prática lhe é vedada. Pode também o motivo não vir previsto na norma legal, sendo deixado ao critério do administrador, quanto à sua existência e valoração, como nos casos de nomeações para cargos em comissão. Neste caso, será elemento discricionário. Ainda, se a lei estabelecer o motivo, mas deixar ao talante do agente público a 61 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA decisão quanto à prática ou não do ato, quando presente a situação, o motivo também será discricionário. Como se nota, o motivo pode ser requisito vinculado ou discricionário do ato administrativo, diferentemente dos três primeiros elementos, que são sempre vinculados. Não se confunde motivo com motivação. Motivo é a situação que determina ou autoriza a prática do ato. Motivação é a manifestação por escrito do motivo, mostrando a todos os fundamentos adotados pelo administrador para a prática do ato. Como vimos, a motivação é princípio da Administração Pública, razão pela qual motivar o ato é a regra. Só se dispensará a motivação nos casos em que a lei permitir, como no caso já citado das nomeações para cargos em comissão (nomeações ad nutum). Mesmo que a lei dispense a motivação do ato, se o administrador o fizer ficará vinculado aos motivos apresentados. É a chamada teoria dos motivos determinantes. Assim, se um gestor pretender exonerar um assessor de um cargo em comissão, por exemplo, não estará obrigado a motivar o ato (exoneração ad nutum). Se o fizer, todavia, ficará vinculado aos motivos expressos no ato de exoneração. O vício no elemento motivo é causa de nulidade do ato administrativo, não se admitindo, neste caso, a sua convalidação. 5.3.5. Objeto O objeto de qualquer ato administrativo é a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes aos administrados ou à Administração Pública. O objeto é o próprio conteúdo do ato. O objeto pode ser elemento vinculado, quando a lei o determinar expressamente para certo ato, ou deixado a critério do administrador, que o escolherá entre as alternativas possíveis, relativas ao caso concreto. Neste caso, será requisito discricionário. Desse modo, também o objeto pode ser requisito vinculado ou discricionário do ato administrativo, assim como o motivo. 62 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Vistos os cinco requisitos do ato, vamos agora a um exemplo prático: um administrador público expede um ato determinando a compra de um terreno para a construção de um hospital, que servirá para atender à população local. Analisemos os requisitos desse ato: Competência – o poder de determinar a compra do terreno, conferido ao agente pela lei. Finalidade – o atendimento ao interesse público, com a melhoria da saúde pública. Forma – o documento escrito, que determina a compra do terreno. Motivo – a construção de um hospital público pra atender à população local. Objeto – a determinação para a compra do terreno. 5.4. Atos Administrativos Vinculados Quando todos os elementos do ato administrativo são vinculados, diz-se que o ato é vinculado. Nesse tipo de ato, a lei absorve, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica restrita aos pressupostos estabelecidos em lei para a validade do ato. Existentes todos os requisitos, deve o ato ser praticado pelo agente competente, na forma estabelecida em lei. Não presentes, fica vedada a prática do ato. Isso não significa que o administrador se converte em cego e automático executor da lei. Caberá ao agente público analisar cuidadosamente a situação, avaliar a existência dos pressupostos do ato e praticá-lo, se estes pressupostos estiverem presentes, mas sempre atento a qualquer irregularidade ou modificação da situação que justifique, por exemplo, a revogação ou a anulação do ato. Os atos vinculados devem ser motivados, para evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais. Como todos os seus requisitos são vinculados à lei, o Poder Judiciário pode rever o ato em todos os seus elementos, para verificação de sua legalidade. 5.5. Atos Administrativos Discricionários Quando os elementos motivo e objeto do ato forem discricionários, os atos serão chamados de discricionários. Neste caso, o administrador tem liberdade para escolher se praticará ou não o ato, qual o melhor momento para a sua prática e, se for o caso, qual o objeto do futuro ato. 63 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Um exemplo seria a concessão de autorização para porte de armas. Ainda que o particular preencha as condições necessárias para a obtenção do porte, cabe à Administração analisar o caso concreto e decidir se concederá ou não o porte. Outro exemplo seria a autorização legal para desapropriar um terreno para a construção de um hospital ou uma escola, cabendo ao administrador a escolha do objeto que melhor atenda à finalidade pública. A discricionariedade encontra limites na lei. O administrador só pode exercer seu poder discricionário até onde a lei permite. Se ele ultrapassar os limites legais, o ato deixará de ser discricionário e passará a ser arbitrário e, consequentemente, nulo. Entende a doutrina que mesmo os atos discricionários devem ser motivados. A motivação é a regra, atualmente, exceto nos casos expressamente autorizados em lei, conforme já comentado acima. Quanto ao controle do Poder Judiciário, admite-se a revisão do ato administrativo pelo juiz em relação aos seus elementos vinculados: competência, finalidade e forma. Segundo os autores tradicionais, não é possível ao Judiciário rever o motivo e o objeto do ato administrativo, quando esses elementos forem discricionários, pois eles representam a esfera de livre atuação da Administração Pública, cabendo somente a esta a escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo) do ato. Esses dois elementos, quando discricionários, constituem o chamado mérito administrativo, a ser estudado adiante. Entretanto, modernamente, tem-se admitido a interferência do Poder Judiciário em questões de motivo e objeto discricionários, nas hipóteses em que há desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda que se trate de escolha discricionária da Administração, poderá o Judiciário invalidar atos que desrespeitem a adequação entre os meios utilizados e os fins desejados pelo administrador, no desempenho de suas funções, pois, neste caso, haverá desrespeito aos citados princípios, desbordando-se do mérito administrativo. 5.6. Mérito Administrativo O mérito administrativo é a possibilidade de valoração dos motivos e escolha do objeto do ato discricionário por parte do administrador. Como se percebe, só é possível nos atos em que o motivo e o objeto sejam discricionários 64 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA (atos discricionários), pois nos atos vinculados não sobra margem de decisão ao agente público, que deve se ater estritamente ao disposto na lei, não se podendo falar em mérito administrativo. O mérito administrativo, assim, consubstancia-se na análise do administrador quanto à conveniência e à oportunidade para a prática do ato discricionário, bem como quanto à escolha de seu objeto. Justifica-se pela impossibilidade de o legislador prever todas as situações passíveis de ocorrer na prática, cabendo ao administrador a análise do caso concreto e a decisão sobre o melhor momento para praticar o ato e a forma mais adequada de fazê-lo. 5.7. Atos de Direito Privado Praticados pela Administração Anteriormente dissemos que o ato administrativo se caracteriza pela decisão da Administração agindo nessa qualidade, isto é, com supremacia do interesse público. Entretanto, há casos em que o Estado atua despido dessa supremacia, figurando em pé de igualdade com particular na relação jurídica. Neste caso, não teremos a prática de um ato administrativo, pois este é informado pelo regime de direito público, mas apenas de um ato da Administração. Um exemplo é a emissão de um cheque pelo administrador, situação regida primordialmente pelo Direito Privado. Neste caso, não poderá a Administração, por exemplo, revogar a emissão do cheque, alegando supremacia do interesse público. Ela estará atuando em condições de igualdade com o particular que recebeu o cheque. 5.8. Atributos dos Atos Administrativos Além dos elementos que os formam, os atos administrativos possuem certas características ou atributos que os qualificam. São eles: presunção de legitimidade, presunção de veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. 5.8.1. Presunção de Legitimidade Por este atributo, presume-se que o ato foi praticado conforme as leis e princípios que o regem, de modo que se considera a atividade administrativa, em princípio, como legítima, isto é, conforme o direito. 65 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Todavia, essa presunção é relativa (iuris tantum), isto é, admite prova em contrário do particular afetado pelo ato. Assim, por exemplo, se um cidadão é multado pelo Poder Público, pode tentar provar, se for o caso, que sua conduta (a qual acarretou a multa) não é vedada por lei. Dessa forma, demonstrará que a multa foi indevida. 5.8.2. Presunção de Veracidade Por esse atributo, considera-se que os fatos alegados pela Administração no ato administrativo são verdadeiros. Em outras palavras, o conteúdo do ato é tido por verdadeiro. Do mesmo modo que no atributo anterior, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário do administrado. Note que ocorre aqui a inversão do ônus da prova. Na seara particular, quem alega alguma coisa é que deve provar sua veracidade. No Direito Administrativo, em função da presunção de veracidade, a Administração não precisa provar o que alega, cabendo ao administrado, se for o caso, provar a falsidade do conteúdo do ato. 5.8.3. Imperatividade Essa característica do ato administrativo só existe nos atos que impõe algum gravame ao particular. Significa que o ato emanado da Administração, por si só, é de observância obrigatória pelo particular. Um exemplo é a determinação de que uma feira livre seja realizada somente aos domingos, em determinada avenida da cidade. Os feirantes não podem descumprir essa determinação, por exemplo, instalando a feira em dia ou local diverso do determinado no ato. O mesmo se dá com a aplicação de uma multa, que, pela sua só emissão, passa a ser imperativa para o administrado sancionado. 5.8.4. Autoexecutoriedade De nada adiantaria a imperatividade do ato se o particular pudesse simplesmente se negar a observá-lo. Assim, em caso de óbice ao cumprimento espontâneo de um ato imperativo, a Administração tem a prerrogativa de forçar o administrado à execução da determinação, sem necessidade de prévia autorização judicial. Há duas maneiras de forçar o particular ao cumprimento do ato: por intermédio de meios indiretos de coerção, como multas e negativa de renovação 66 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA de licença de atividade; ou pelo uso de meios diretos, com a utilização, se necessária, da força policial. Por exemplo, se alguém expõe à venda mercadoria com data de validade vencida, um fiscal da vigilância sanitária pode, ao perceber o fato, advertir o comerciante da irregularidade e determinar que ele recolha a mercadoria da prateleira (ato imperativo). Se o particular se recusar ao cumprimento da ordem, pode o agente público impor-lhe multa diária (meio indireto), até que ele cumpra a determinação. Se, ainda assim, o comerciante não retirar a mercadoria de venda, o servidor, com o uso de agentes da vigilância sanitária e, se necessário, de policiais, efetuará ele mesmo o recolhimento (meio direto), dando cumprimento ao ato, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada anteriormente. Alguns autores chamam a utilização de meios indiretos de coerção de exigibilidade do ato e o uso de meios diretos, de executoriedade propriamente dita. Seriam subdivisões do atributo da autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade só existe quando expressamente prevista em lei ou em situações de emergência. Assim, ainda que não haja regulamentação legal, pode um agente da defesa civil determinar a demolição de um edifício que esteja prestes a cair, para evitar danos à segurança pública (situação de emergência). Embora possam ser usadas como meio indireto de coerção, as multas em si não são auto-executórias. Neste caso, a cobrança deve ser promovida por meio da via judicial. 5.8.5. Tipicidade Este atributo decorre do princípio da legalidade. Uma vez que a Administração só pode fazer o que está previsto em lei, a prática de qualquer ato administrativo exige que ele esteja previamente descrito na norma legal, isto é, que ele esteja tipificado na lei. Desse modo, os atos administrativos possuem o atributo da tipicidade. 5.9. Classificação dos Atos Administrativos Várias classificações podem ser idealizadas para os atos administrativos. Vejamos as principais, as mais utilizadas pela doutrina. 5.9.1. Atos Simples, Complexos e Compostos 67 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos. Atos simples são os praticados por um único órgão, como uma portaria editada por um ministro de estado ou uma decisão colegiada de um tribunal. Veja que um ato simples pode ser unipessoal (decisão de um único agente) ou colegiado (decisão por consenso ou maioria de um grupo de agentes). No caso, o que importa é ele ser emanado de um único órgão. Atos complexos são os realizados por mais de um órgão, cujas vontades se fundem, para a produção de um ato único. É exemplo a expedição de um decreto, que exige a manifestação conjunta do chefe do Poder Executivo e a referenda do ministro ou secretário de estado (art. 87, I, CF/88). Atos compostos são, na verdade, formados por dois atos, em que um é o ato principal e o outro, o ato secundário em relação ao primeiro. O ato secundário ratifica ou dá eficácia ao ato principal anteriormente praticado. Exemplo de ato composto é uma autorização que dependa do visto de um superior. Neste caso, a autorização é o ato principal e o visto, o ato complementar que lhe dá eficácia. 5.9.2. Atos Válidos, Nulos, Anuláveis e Inexistentes Quanto à validade, os atos administrativos podem ser válidos ou inválidos. Os primeiros são formados conforme o direito, isto é, em observância à lei e aos princípios administrativos que os regem. Os segundos, em contrariedade ao direito. Quando a nulidade de um ato inválido (ou ilegal) é absoluta, o ato é nulo, não pode ser convalidado. Por outro lado, se for possível sanar o vício que macula o ato, ele será meramente anulável (nulidade relativa ou anulabilidade) ou, ainda, convalidável, isto é, passível de convalidação. A convalidação é o saneamento de um ato inválido anulável, por meio da expedição de outro ato administrativo, que o corrige, com efeitos ex tunc (retroativos). A convalidação dos atos administrativos será estudada adiante. Podemos citar ainda os chamados atos inexistentes, que, na verdade, não são atos administrativos, mas manifestações com mera aparência de ato, como 68 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA no caso de uma decisão tomada por um usurpador de função pública, que se disfarça de agente público e passa a praticar atos que não podem ser imputados à Administração. Os atos inexistentes não podem ser convalidados, eis que nem mesmo chegam a se aperfeiçoar como atos administrativos. 5.9.3. Atos Perfeitos, Imperfeitos, Pendentes e Consumados Quanto à exequibilidade, isto é, à capacidade de produzir efeitos jurídicos, os atos administrativos podem ser perfeitos, imperfeitos, pendentes ou consumados. Ato perfeito é o que já completou seu ciclo de formação, estando apto a produzir efeitos. Ato imperfeito, por outro lado, é aquele que ainda está em processo de formação (ex.: falta de assinatura do agente competente em um ato já escrito). Não se confunde a perfeição com a validade. A primeira refere-se à formação do ato; a segunda, à sua correspondência ao direito. Um ato pode ser perfeito, mas inválido, por ter sido produzido de forma contrária à lei. Um exemplo é um decreto expedido por um ministro de estado, uma vez que esse ato é privativo do chefe do Executivo. Em função do atributo da presunção de legitimidade, um ato inválido produz efeitos até que seja, afinal, anulado. Ato pendente é o que já completou seu ciclo de formação (perfeito), mas ainda não produz efeitos, por estar pendente de condição ou termo que permita sua eficácia. Por exemplo, um ato que preveja que só será aplicado a situações que ocorram no ano seguinte a sua entrada em vigor. Por fim, atos consumados são os que já exauriram seus efeitos e, portanto, passam a ser definitivos e irretratáveis. Por exemplo, uma autorização para um show em praça pública, que já ocorreu. 5.10. Extinção dos Atos Administrativos Os atos administrativos podem ser extintos de várias formas, como: revogação, anulação, cassação, caducidade e contraposição. 5.10.1. Revogação 69 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Revogação é a retirada de um ato administrativo válido, mas que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público. Como o ato era válido até então, a revogação possui efeitos ex nunc (não retroativos). Um exemplo é a revogação de uma permissão para utilização de via pública para feira livre, porque uma nova linha de ônibus passará pelo local. A anulação só pode ser feita pela própria Administração Pública, por provocação ou de ofício, com base no seu poder de autotutela administrativa. Não se admite a revogação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois ela se dá por razões de conveniência e oportunidade, que compõem o mérito administrativo, privativo da Administração. A única exceção seria o caso de o próprio Judiciário praticar atos administrativos, que poderiam, neste caso, ser por ele revogados, mas não se trataria, então, de função jurisdicional, mas de função administrativa praticada por esse Poder. Nem todo ato pode ser revogado. Não estão sujeitos a essa forma de extinção: os atos vinculados, por não haver neles mérito administrativo, isto é, campo de atuação discricionária do administrador (o motivo e o objeto são vinculados); os atos consumados, pois, exauridos completamente seus efeitos, não há o que revogar; os atos que já geraram direitos adquiridos, como a concessão de aposentadoria; os atos que integram um procedimento, por já ter havido, neste caso, a chamada preclusão administrativa (ex.: não se pode revogar a fase de habilitação dos licitantes de uma concorrência pública, quando já se está na fase posterior do julgamento das propostas); e os denominados meros atos administrativos, que são aqueles de caráter apenas enunciativo, como uma certidão, um parecer ou um laudo, pois, neste caso, o ato apenas atesta uma situação de fato existente, e não uma real manifestação de vontade da administração. 5.10.2. Anulação Anulação é a extinção do ato em função de ilegalidade ocorrida em sua formação. O ato adentra o ordenamento jurídico de forma inválida e, por isso, deve ser retirado. A anulação possui efeitos ex tunc (retroativos), pois o ato não deveria ter produzido efeitos. A anulação pode ser feita pela própria Administração Pública, por provocação ou de ofício, com base no seu poder de autotutela administrativa, ou pelo Poder Judiciário, este quando provocado pelo interessado, pois o juiz não age de ofício. 70 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA A anulação pode, excepcionalmente, ocorrer com efeitos ex nunc, por razões de segurança jurídica. Por exemplo, um servidor que tenha recebido gratificação ilegal em seu contracheque não será obrigado a devolver as parcelas que recebeu de boa-fé, quando da anulação do pagamento da vantagem. Essa situação é prevista na Súmula 250 do TCU. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nem sempre está a Administração obrigada a anular um ato ilegal. Embora ela tenha, em regra, esse dever, poderá deixar de fazê-lo, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal. O melhor atendimento ao interesse público, neste caso, deverá norteará a decisão. Em alguns casos, a melhor opção será convalidar o ato, conforme veremos adiante. 5.10.3. Cassação A cassação é a extinção de um ato administrativo por ocorrência de ilegalidade em sua execução. O ato foi produzido validamente, mas o destinatário, ao usufruir dos direitos decorrentes do ato, incorreu em conduta ilegal, que autoriza a retirada do ato. Um exemplo é a cassação da licença para dirigir, por excesso de multas de trânsito. 5.10.4. Caducidade Ocorre a caducidade quando um ato administrativo, até então válido, perde seus efeitos em virtude da superveniência de um ato de hierarquia superior, que prejudica o conteúdo do primeiro. Um exemplo é um ato administrativo da Receita Federal que estabelece uma cota máxima de importação de determinada mercadoria, sendo que uma lei posterior vem a proibir a entrada desse item no país. O ato administrativo fica extinto por caducidade. 5.10.5. Contraposição Contraposição é a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um ato em sentido contrário ao inicial, que, por isso, resta extinto. É o caso da exoneração de um servidor comissionado, ato que se contrapõe à anterior nomeação do indivíduo para o cargo. 5.11. Convalidação 71 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Vimos que um ato administrativo ilegal, como regra, deve ser anulado, retirado do ordenamento jurídico desde seu nascedouro (efeitos ex tunc). Vimos também que, algumas vezes, por razões de segurança jurídica, a anulação pode ser promovida com efeitos ex nunc. Além disso, existem casos em que o ato não chega a ser invalidado, sofrendo a chamada convalidação, seja porque a ilegalidade é de pequena monta, não se justificando a anulação, inclusive por uma questão de eficiência, seja porque, em razão do tempo transcorrido, a situação já se consolidou no tempo, devendo o ato permanecer por razões de segurança jurídica. Em alguns casos, a situação fática sequer permite o desfazimento do ato, por ter se tornado irreversível (teoria do fato consumado). A convalidação é o saneamento de um ato inválido anulável, por meio da expedição de outro ato administrativo, que o corrige, com efeitos ex tunc. Seja um ato que conceda férias a um servidor de uma autarquia, praticado pelo chefe do setor, quando a autoridade competente par tanto era o presidente da entidade. Não há necessidade de o dirigente anular o ato de concessão de férias, para, a seguir, editar outro, em seu nome, concedendo as férias ao agente. Ele pode simplesmente convalidar o ato do subordinado, ratificando, por ato próprio, as férias do servidor beneficiado. Tudo em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade processual. Todavia, caso a situação fática não possa ser desfeita, prevalecerão os efeitos produzidos, cabendo indenização aos prejudicados, se for o caso. Um exemplo é a descoberta da nulidade de uma licitação de obra, por direcionamento do procedimento para a empresa de um parente do agente público, em que o prédio já esteja concluído. Não é razoável, neste caso, demolir um edifício regularmente construído, em razão da nulidade da licitação. Aplica-se, nesta hipótese, a teoria do fato consumado. Outro exemplo seria o de um bairro residencial edificado em área de proteção ambiental, situação que só foi constatada anos depois, quando já moravam inúmeros habitantes no local, havendo, inclusive, serviços públicos em pleno fornecimento, como água, luz e gás canalizado. Além disso, se já houver transcorrido um período de tempo razoável, de maneira que a situação, embora passível de reversão, já se tenha consolidado no tempo, não mais se admitirá a anulação do ato que gere efeitos favoráveis ao destinatário, embora ilegal. Segundo o art. 54 da Lei 9.784/1999, esse prazo é de cinco anos, salvo comprovada má-fé do administrado. Se, por exemplo, um 72 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA servidor já recebesse uma gratificação em seu contracheque há mais de cinco anos, não poderia mais a Administração anular a concessão da vantagem. Essa hipótese é chamada de convalidação tácita do ato administrativo. A Lei 9.784/1999, no art. 55, prevê ainda a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e o saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Como se vê, em alguns casos, o princípio da segurança jurídica ganha tamanha força, que o ato ilegal não é sequer invalidado, mas convalidado. Neste caso, entende-se que anular o ato ilegal geraria um transtorno maior que sua manutenção no ordenamento. Nem sempre é cabível a convalidação. Surge aqui a discussão sobre o que seriam os defeitos sanáveis do ato administrativo ilegal. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o exame do assunto deve ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato: sujeito competente, finalidade, forma, motivo e objeto. Ela elenca como defeitos insanáveis os que afetam a finalidade, o motivo e o objeto. Já os vícios de forma podem ser convalidados, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato (ex.: forma de decreto para um regulamento de lei; seria insanável, neste caso, um regulamento sob a forma de portaria). E os vícios de competência também são passíveis de convalidação, quando não se tratar de competência exclusiva do agente (ex.: competência presidencial para regulamentar leis; não se poderia convalidar, nessa situação, um decreto expedido por um ministro de estado). Como regra, a convalidação, quando cabível, é obrigatória. A exceção fica por conta de um ato discricionário praticado por autoridade incompetente (vício de competência em ato discricionário). Neste caso, pode a autoridade competente optar se deseja convalidar ou invalidar o ato. Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor. 5.12. Espécies de Atos Administrativos Segundo Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos podem ser distribuídos nas seguintes espécies: atos normativos, atos ordinatórios, atos negociais, atos enunciativos e atos punitivos. Vejamos cada uma delas. 73 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 5.12.1. Atos Normativos Atos administrativos normativos são os que têm conteúdo de norma, isto é, possuem comandos gerais e abstratos, de observância obrigatória por todos os destinatários. A principal função dos atos normativos é explicitar as leis administrativas. São exemplos os decretos, os regimentos, as resoluções e portarias normativas e outros atos de conteúdo geral e abstrato. Os atos normativos, por estabelecerem regras gerais e abstratas, são vistos como leis em sentido material, embora não o sejam em sentido formal, já que não são produzidos pelos Parlamentos, segundo as regras do processo legislativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que os atos normativos infralegais não são verdadeiros atos administrativos, pois estes seriam apenas aqueles de conteúdo concreto, dirigidos a uma específica situação. Para a autora, os atos normativos são uma espécie do gênero atos da Administração, ao lado de outros, como os atos políticos, os contratos administrativos, os atos privados da Administração, os atos materiais da Administração (fatos administrativos) e os atos administrativos propriamente ditos. 5.12.2. Atos Ordinatórios Atos administrativos ordinatórios são os que se destinam a disciplinar o funcionamento interno da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Seus destinatários são os próprios servidores públicos do órgão ou entidade. Os atos ordinatórios atuam apenas no âmbito interno das repartições, alcançando os respectivos servidores. Em regra, não estabelecem obrigações para os administrados em geral, mas, se o fizerem, deverão ser divulgados externamente, para conhecimento público (ex.: ato ordinatório que veda o uso, aos servidores e ao público em geral, de camisetas ou bermudas no interior da repartição). Os atos ordinatórios decorrem do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer autoridade administrativa aos seus subordinados, desde que nos limites de sua competência. São exemplos: instruções, memorandos, portarias, ordens de serviço e despachos. 74 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 5.12.3. Atos Negociais Atos administrativos negociais são os que contêm uma declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão do particular. Visam à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de direitos ou vantagens ao destinatário, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Embora sejam atos unilaterais (manifestação de vontade unicamente da Administração), possuem conteúdo negocial, pois atendem a interesses da Administração e do administrado. Por meio dos atos negociais, a Administração atende a alguma pretensão do administrado, estabelecendo as condições para o atendimento. Como são atos que resultam do consentimento dos administrados, são desprovidos de imperatividade. São exemplos a licença, a autorização, a admissão, a permissão, a aprovação e a homologação. Note-se que, ao contrário dos atos administrativos normativos, que possuem caráter geral e abstrato, os atos negociais geram efeitos apenas para o administrado requerente. 5.12.4. Atos Enunciativos Atos administrativos enunciativos são aqueles que declaram uma situação existente, sem manifestação de vontade da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, são atos administrativos apenas em sentido formal, visto que, materialmente, não contêm manifestação da vontade da Administração. Nesse tipo de ato, a Administração limita-se a atestar certo fato ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. São exemplos as certidões, os atestados e os pareceres administrativos. São chamados também de meros atos administrativos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro não considera os atos enunciativos como atos administrativos, justamente por não conterem declaração de vontade da Administração, nem produzirem efeitos jurídicos imediatos. Para ela, são apenas outra espécie do gênero atos da Administração: os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor. 5.12.5. Atos Punitivos 75 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA Atos administrativos punitivos são os que apresentam uma sanção da Administração aos que contrariam as normas administrativas em vigor. A punição tem por fim reprimir futuras transgressões ou condutas irregulares de servidores públicos ou particulares perante a Administração. Podem ser aplicados no âmbito do poder disciplinar ou no do poder de polícia. São exemplos a demissão, a suspensão e a advertência (poder disciplinar), bem como a multa, a interdição de atividades e a destruição de mercadorias (poder de polícia). 5.13. Exercícios 1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A competência e a forma não são elementos ou requisitos básicos do ato administrativo. 2) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Um dos requisitos e/ou elementos essenciais de validade dos atos administrativos, que constitui o seu necessário direcionamento a um fim de interesse público, indicado expressa ou implicitamente na norma legal, embasadora de sua realização, é a finalidade. 3) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) O chamado mérito administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto de determinado ato a ser praticado, feitas pela Administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir quanto à conveniência e à oportunidade. 4) (Auxiliar Judiciário/TJAC 2002/Cespe) O parecer de órgão médico oficial a pedido da administração pública, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, é um ato administrativo. 5) (Auxiliar Judiciário/TJAC 2002/Cespe) O desembargador-presidente de tribunal de justiça estadual não desempenha atribuições administrativas, uma vez que lhe cabe o dever de julgar; ele não pratica, portanto, atos administrativos. 6) (Auxiliar Judiciário/TJAC 2002/Cespe) Atos administrativos são passíveis de controle judicial. 7) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) Por considerar que o motivo indicado pelo administrador não corresponde à melhor escolha, o Poder Judiciário pode anular ato administrativo discricionário. 76 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 8) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) O ato que exige a participação de mais de um órgão, cada um deles com manifestação de vontade autônoma, é um ato composto. 9) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) Um administrador cuja atribuição é determinada por lei é competente para a prática de ato administrativo, mas não o é o administrador cuja atribuição é determinada por regulamento ou portaria. 10) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) A indicação de motivo pode ser dispensável em atos discricionários, como, por exemplo, em um ato de governador de estado publicado no diário oficial que exonera um secretário de estado do cargo que ocupa. 11) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) A competência é um requisito personalíssimo do ato administrativo, não se admitindo delegação e avocação. 12) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato discricionário, quando motivado, não fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte. 13) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) O ato administrativo individual precede hierarquicamente um ato normativo, como o regimento interno de um órgão da administração pública. 14) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) Atos administrativos complexos dependem de várias vontades provenientes de um mesmo órgão administrativo. 15) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) A autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo que independe, em qualquer caso, de previsão legal, podendo o administrador público empregar meios diretos de coerção, compelindo o administrado mediante o uso da força. 16) (Analista/TCE AC 2008/Cespe) Se uma casa noturna próxima a uma rodovia que liga dois estados da Federação for fechada pela polícia, após intensa investigação, por traficar mulheres para o exterior e vender bebidas alcoólicas para adolescentes, nessa situação, o ato de fechamento praticado pela polícia consistirá no atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, segundo o qual os atos podem ser executados pela própria administração pública. 77 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 17) (Auditor de Contas Públicas/CGE PB 2008/Cespe) Na hipótese de motivação de um ato discricionário, as razões anotadas pelo agente público serão determinantes no exame de sua validade pelo Judiciário. 18) (Auditor de Contas Públicas/CGE PB 2008/Cespe) O Judiciário, quando instado a se manifestar sobre a motivação do agente público, pode revogar o ato administrativo por entendê-lo inconveniente aos interesses da administração. 19) (Procurador do Estado/Paraíba 2008/Cespe) Ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias à sua produção. Já o ato consumado é o que já produziu todos os seus efeitos. 20) (Procurador do Estado/Paraíba 2008/Cespe) Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. 21) (Procurador do Estado/Paraíba 2008/Cespe) Ato imperfeito é o que apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. 22) (Técnico Judiciário/STJ 2008/Cespe) Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados. 23) (Técnico Judiciário/TJRJ 2008/Cespe) A presunção de legitimidade do ato administrativo transfere à administração o ônus de provar que o ato administrativo é legítimo. 24) (Analista Judiciário/TJDFT 2008/Cespe) A revogação, a anulação e a cassação são formas de extinção de um ato administrativo por meio de outro ato do Poder Público. 25) (Analista/MPOG 2008/Esaf) Entre os atributos do ato administrativo, encontrase a presunção de veracidade, a qual diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. 26) (Analista/MPOG 2008/Esaf) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. 78 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 27) (Analista/MPOG 2008/Esaf) O objeto ou conteúdo do ato administrativo consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz. 28) (Auditor Fiscal/Receita Federal 2005/Esaf) Anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo. 29) (Auditor Fiscal/Receita Federal 2005/Esaf) A convalidação do ato viciado pode ter natureza discricionária. 30) (Procurador/PGFN 2007/Esaf) Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior. 31) (Procurador/PGFN 2007/Esaf) O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. 32) (Procurador/PGFN 2007.2/Esaf) A presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade são elementos do ato administrativo. 33) (Procurador/PGFN 2007.2/Esaf) Na executoriedade, a Administração emprega meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa. 34) (Titular de Serviços Notariais e de Registro/TJSE 2006/Cespe) Os atos ordinatórios visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. Por isso, em regra, criam direitos e obrigações também para os particulares que dependam dos serviços desses agentes. 35) (Titular de Serviços Notariais e de Registro/TJSE 2006/Cespe) A licença, a autorização, a permissão, a aprovação e a homologação são exemplos de atos administrativos negociais. 36) (Analista Judiciário/TJDFT 2000/Cespe) Os atos administrativos negociais são praticados contendo uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, a exemplo da licença para o administrado construir em terreno próprio. 79 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 37) (Assessor Técnico Jurídico/TCE-RN 2009/Cespe) Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados. 38) (Procurador de Estado/PGE-PB 2008/Cespe) Os atos administrativos enunciativos são os que declaram, a pedido do interessado, situação jurídica preexistente relativa a particular, a exemplo do parecer. 39) (Técnico Judiciário/TRE-BA 2010/Cespe) Entre as espécies de atos administrativos, os atestados são classificados como enunciativos, porque seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico. 5.14. Gabarito 1E 2C 3C 4C 5E 6C 7E 8E 9E 10C 11E 12E 13E 14E 15E 16C 17C 18E 19C 20C 21E 22C 23E 24C 25E 26E 27C 28E 29C 30C 31E 32E 33E 34E 35C 36C 37C 38C 39C Q21: esta é a definição de ato inexistente. Q31: o item trata da cassação. Q32: são atributos do ato. 80