Relatório Técnico_Mineração Amapá_NF 007_2011

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RELATÓRIO Nº
DATA DE EMISSÃO
Nº FOLHAS
EMITIDO POR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
CONFLITOS AGRÁRIOS HABITAÇÃO E URBANISMO
RELATÓRIO
TÉCNICO
AMBIENTAL
Relatório técnico sobre a avaliação de atividade
garimpeira potencialmente poluidora – Distrito do
Lourenço no Município de Calçoene – AP. Empresa Amapá
Mineração.
ELABORADORES
Renato Nishida – Biólogo e Assessor Técnico PRODEMAC
SGT Francisco Michael de Brito Ribeiro – Geógrafo e Assessor Técnico PRODEMAC
COORDENAÇÃO
Dr. Marcelo Moreira dos Santos – Promotor de Justiça Titular
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, CONFLITOS AGRÁRIOS, HABITAÇÃO E URBANISMO
COMARCA DE MACAPÁ
ASSESSORIA TÉCNICA
PRERROGATIVA
Segundo a Constituição Federal:
“Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
(Art. 225, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Ainda segundo a Constituição:
“Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.”
A Lei 9.605, de 1998, em seu Artigo 55, parágrafo único, cita que, quem deixar de
recuperar a área explorada nos termos da autorização, permissão e/ou licença
ambiental, está sujeito a multas.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O final do século XX deixou claro um conjunto de preocupações que devem orientar a
conduta intelectual dos seres humanos e sua vida na Terra. Protagonistas de um formidável
poder de modificar nosso planeta, Nós seres humanos encarnamos agora, mais do que em
qualquer outra época, um papel que representa ao mesmo tempo a esperança da solução de
problemas e impasses e também o risco de que novos problemas e impasses surjam como
decorrência do próprio avanço da população.
A degradação do meio ambiente, que tem sido objeto de alarmes há décadas, e, sem
dúvida, um notável exemplo de sequelas da utilização de novos recursos naturais sem uma
previa consideração dos efeitos sobre as condições de vida no longo prazo.
No limiar do século XXI, diante de um quadro de marcantes desafios a serem
enfrentados, de problemas não resolvidos, de obstáculos criados pela própria ação do homem,
o papel do Ministério Público Estadual é posto em evidência em todos os balanços e analises
prospectiva. E evidente que o balanço do final do século XX revela uma grande frustração e
acena com uma constrangedora pauta de pendências a serem encaradas.
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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INTRODUÇÃO
Em atenção ao despacho ministerial de 22/08/2012 do Promotor de Justiça Marcelo
Moreira dos Santos e atendendo solicitação conforme Memo. nº 062/2012 – PJC/MP-AP; a
Assessoria técnica da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e
Urbanismo – PRODEMAC foi designada para inspecionar e vistoriar in locu, e com intuito de
elaborar parecer sobre um possível dano ao meio ambiente ocasionado por atividade
garimpeira potencialmente poluidora da empresa Amapá Mineração Ltda. no distrito do
Lourenço – Calçoene/AP. Este relatório tem como objetivo elaborar algumas considerações,
que a nosso ver não foram devidamente abordadas e que podem ser complementadas ou
incluídas possibilitando subsidiar e instruir a Promotoria de Justiça de Calçoene. Caracterizouse a necessidade de Investigação Preliminar sobre o caso. Todas as informações constantes
desse relatório foram obtidas em visita ao referido local e descrevem a atual situação do
empreendimento.
APRESENTAÇÃO
O presente relatório foi pensado e elaborado pela Assessoria Técnica que dá apoio à
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo –
PRODEMAC, com o objetivo de trazer à problemática do “Exercício de Atividade Garimpeira”,
em área de preservação ambiental; numa perspectiva de atuação engajada deste Ministério
Público Estadual.
Constatou-se que o problema ora decorrido da atuação e execução de obras pela antiga
Empresa AMAPÁ MINERAÇÃO que faz parte do grupo acionista JAMAPAR PARTICIPAÇÕES
LTDA. Hoje assumindo como empresa majoritária a ORO MINERAÇÃO LTDA. e investidores
das empresas C4 MINES AND COMPANY LIMITED E DC MININGS LLC.
Ocorrera no ano passado quando da elaboração de “Relatório de Fiscalização
Ambiental” pelo Batalhão Ambiental em atendimento ao Ofício nº 151/2011 – PJC, expedida
pela então Promotoria de Justiça Dra. Maria do Socorro Pelaes Braga, e do despacho pelo Juiz
de Direito Heraldo Nascimento da Costa – Processo 0000561-62.2011.8.03.007, que tinha
como finalidade constatar a veracidade dos fatos decorridos de danos ambientais graves por
atividade garimpeira no distrito do Lourenço – Calçoene/AP. O Relatório de fiscalização fora
encaminhado a promotoria de Calçoene em 14/11/2011.
A grande questão a enfrentar é sem dúvida, onde a relação assimétrica entre a
apropriação dos bens minerais de forma lucrativa mascarada por uma realidade de pobreza
que muitas vezes grandes empresas não conseguem olhar por omissão ou por questões que
julgam sem importância.
Assim, considerando a necessidade de enfrentamento da questão é que esquematizamos
o presente Relatório Técnico Ambiental, no sentido de orientar e estimular a Vossa Excelência
Promotora de Justiça do Município de Calçoene Dra. Elissandra Toscano, a instaurar Inquéritos
Civis e executar judicialmente sempre que se virem diante da realidade de poluição,
degradação e afetação ao meio ambiente pelas atitudes criminosas e lesivas.
Desta forma, procuramos reunir no presente relatório algumas informações relevantes
com relação ao fato, tanto em anexos documentais como em imagens do local. Algumas citações
da Legislação Federal e Estadual, além de Resoluções do CONAMA que possam auxiliar os
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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Promotores de Justiça na atuação protetiva, fiscalizadora e corretivas do Ministério Público,
pautada no artigo 129 da Constituição Federal de 1988.
1. PREFÁCIO
“O movimento de sobe e desce das marés rege a vida no município de Calçoene que
influência o rio de mesmo nome que está situada na parte norte ocidental do Estado do Amapá,
com uma altitude de 12m acima do nível do mar, latitude 02º 29’ 51” N e longitude 50º 56' 55"
W.” Na área do corredor de biodiversidade, que forma um mosaico de várias unidades de
conservação que se inicia com o Parque Nacional do Cabo Orange (Oiapoque) e vai até Parque
Nacional das Montanhas do Tumucumaque (Calçoene).
Segundo PORTO (2003), após a década de 1980 houve um conjunto de ações políticas e
econômicas nesta Unidade Federativa que contribuíram para a sua reorganização espacial,
dentre as quais se destacam: a proteção ao seu patrimônio natural com a demarcação de
unidades de conservação, onde ao homem não é permitido explorar (Parque Nacional, Estações
Ecológicas e Reservas Biológicas), industrialização de sua exploração mineral (caulim, ouro); a
demarcação de reserva indígena Galibi; a implantação de um Distrito Industrial em Santana e
um Complexo Industrial no rio Jari e a transformação do Estado do Amapá.
A expectativa é que os recursos naturais, que foram conservados até agora, sejam
usados para atrair a economia e o desenvolvimento. A biodiversidade pode ser uma fonte de
novas oportunidades.
Não existem grandes atrativos em Calçoene, o município é carente de infraestrutura,
serviços públicos, adequação urbana e escassez de emprego e renda. Por outro lado, a atividade
comercial de serviços oscila em pequenos e médios estabelecimentos diversificados, voltados
ao consumo básico de produção no setor industrial, pouco expressivo. As principais atividades
produtivas do município são a agropecuária, a silvicultura, o extrativismo, o comércio e
serviços. A garimpagem e a pesca são ocupações ainda predominantes. Município mais
chuvoso do Brasil é conhecido pelo sítio arqueológico pré-colombiano descoberto em 2005. Há
variedade de paisagens: é uma área de transição de florestas, cerrados e mangues.
2. ANALISE
Em primeiro lugar, a área localiza-se em meio a Floresta Amazônica, maior floresta
tropical do mundo, declarada patrimônio nacional pela Constituição Federal (art. 225), o que
tornam mais complexas as negociações para instalação de quaisquer empreendimentos que
provocam impactos ambientais e culturais. Adicionalmente, a fragilidade e rica biodiversidade
de seus ecossistemas; seu peso no equilíbrio climático global; o fato de ter grande parte de seu
território ocupado pela floresta tropical úmida, com interferência no ciclo hidrológico de parte
considerável da América do Sul; e as intensas tensões sociais existentes na região, entre outros
fatores, exigem precauções singulares para intervenções de alto potencial impactante na
região. As terras municipais apresentam um revestimento florístico apresentado basicamente
por florestas tropicais densas, observando-se a presença de capoeiras e/ou clareiras que
resultam quer das explorações agrícolas e pecuárias (bubalinos).
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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2.1.
Impactos Sobre Ecossistemas de Terra Firme
2.1.1. Ordenamento Territorial na Região dos Empreendimentos
O Estado do Amapá vem sofrendo um período de intenso processo de desmatamentos
nos últimos 10 anos; lançou em 1995 a primeira versão do zoneamento estadual, baseado em
dados secundários e inserido em uma proposta de desenvolvimento sustentado, fruto dos
estudos do Instituto Estadual de Pesquisas do Amapá, que se propunha a mudar a dinâmica de
ocupação vigente. Enquanto o Território Federal, no Amapá foi implantado estruturas políticas,
econômicas, sociais e administrativas internas que contribuíram para a sua transformação em
Estado Federado. Estas estruturas reafirmaram a interpretação que tais unidades federais
foram criadas como “Estados Embrião”. Nesse contexto, há fatores que devem ser analisados
para a compreensão da participação no Amapá nos cenários nacionais e regionais.
Localizado na margem esquerda da foz do rio Amazonas, fronteira com Guiana francesa
e com o Suriname, a área que corresponde ao atual Estado de Amapá atraiu interesses de
estrangeiro devido os seus recursos naturais desde o período colonial. No contexto de sua
expansão territorial, estes recursos foram usados na construção das fortificações e no
estabelecimento das vilas e das cidades. Além desses aspectos, as diretrizes orientadoras
político-administrativas também estimularam a organização e o ordenamento territorial
amapaense, através da implantação de novos modelos de unidades federais, os Territórios
Federais.
Desmembrado do vizinho Estado do Pará, em 1943, Amapá foi criado enquanto
Território Federal e assim permaneceu até 1988, quando foi transformado em Estado. De fato,
no século XX aconteceram distintas estruturações territoriais municipais desse espaço
conhecido como Estado do Amapá, os quais foram resultantes de preocupações diversas tais
como: geopolítica, devido à fronteira com a Guiana Francesa; atração de companhias de
mineração, grandes fazendas de gado e silvicultura; pela exploração aurífera; pela construção
de Usinas Hidrelétricas e de reivindicações de poder local o que resultou no processo de
municipalização do território.
2.1.2. Cenário Atual nos Ecossistemas de Terra Firme:
Em que pese o ordenamento territorial ter sido normalizado em 1995 e sofrido uma
segunda aproximação em 2005, ocasião em que foram corrigidas algumas distorções, e,
preponderantemente modificou-se o zoneamento em áreas invadidas de unidades de
conservação e terras previstas para uso restrito, passando-as para fins habitacionais.
As atividades mais impactantes sobre os ecossistemas do Amapá, que são a exploração
predatória de madeiras, a pecuária bovina e a exploração mineral; não mudaram a forma
predatória de agir e continuaram avançando de forma avassaladora sobre as terras públicas,
não respeitando as áreas zoneadas para uso restrito, terras indígenas e unidades de
conservação. Três eixos viários são de fundamental importância para a ocupação das terras
amapaenses: A Ferrovia Santana- Serra do Navio; a BR-156 e a Perimetral Norte.
A região garimpeira do Lourenço – Calçoene/AP é um lugar diferenciado entre os
garimpos na Amazônia. Diferencia-se pela tradição centenária, semelhante aos garimpos
coloniais de Minas Gerais, com trabalhadores com famílias e residências fixas na vila do
Lourenço. Essa característica elevou à região a condição de Distrito do município de Calçoene,
mas manteve a simbologia do caos e a figura do garimpeiro como protagonista da destruição
da natureza.
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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O garimpeiro sempre foi uma categoria social tratada à margem das políticas públicas.
Se aceita que o garimpeiro seja sujeito da história na hora de retratar os feitos dos
desbravadores do País, mas nunca houve qualquer política pública de inclusão social
direcionado para essa classe de trabalhadores. Os garimpeiros sempre foram tratados como
seres ocultos da sociedade. No caso dos garimpeiros do Lourenço existe precedente.
Em 1995 a Mineração Novo Astro encerrou suas atividades de lavra de ouro na região
do Lourenço e transferiu para a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço as
concessões das áreas mineradas, além do patrimônio edificado da mina. Isso se fez sob os
auspícios do DNPM e do Governo do Amapá focados na ideia de fortalecer a organização social
dos garimpeiros para transformar o Lourenço num Pólo Joalheiro Comunitário.
3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
O Memo. nº 062/2012 – PJC – MPEA encaminhado a PRODEMAC através dos autos do
processo nº 0000561-62.2011.8.03.0007- Justiça da Comarca de Calçoene trata de denúncia
acerca de “Possível Dano Ambiental” ocorrido no Distrito do Lourenço, por atividade
garimpeira; onde a atual situação do local demonstra as condições precárias das escavações
realizadas pela Empresa Amapá Mineração, mostrando descaso com a sociedade civil local e
administração pública. A denúncia apurada versa sobre o exercício de atividade
potencialmente poluidora do garimpo na área desrespeitando leis ambientais vigentes, leis
estaduais e municipais.
Os terrenos que estão sendo afetados pelas escavações conduzem profundidades abaixo
do nível normal dos aquíferos, prejudicando inclusive a inserção do lençol freático em alguns
pontos, culminando em aflorações de águas subterrâneas e deslizamentos de terras e encostas,
com risco iminente de acidentes com os operários (garimpeiros).
No dia 09/11/2011, a pedido da Promotoria de Justiça de Calçoene, o Batalhão
Ambiental se dirigiu até o local dos fatos para realizar inspeção e vistoria na área afetada,
conforme foi identificado no Relatório de Fiscalização Ambiental. AIA nº 016510 com aplicação
de multa e BO nº 149/2011.
No dia 05/09/2012 em atenção ao despacho do Promotor Marcelo Moreira e atendo o
Memo. 062/2012 – PJC/MP-AP, a equipe de assessores técnicos da PRODEMAC se dirigiu até o
local para constatar veracidade das informações com emissão de Relatório técnico, sobre esta
atividade lesiva ao meio ambiente.
4. SITUAÇÃO DO LOCAL
Na abordagem dos assuntos ambientais o conceito adequado é fundamental para o
perfeito entendimento do assunto que tratamos neste relatório. Com base neste pressuposto
surgem dois conceitos fundamentais: Degradação e Recuperação.
4.1 – Degradação
Uma definição adequada seria:
Macapá, 27 de setembro de 2012.
“Ocorre degradação ambiental quando há perda de adaptação às
características físicas, químicas e biológicas e é inviabilizado o
desenvolvimento socioeconômico”.
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Desta maneira quando uma espécie vegetal escolhida para ocupar determinado hábitat não se
desenvolve bem, pode-se afirmar que aquele ambiente está degradado segundo a reação
negativa desta espécie. Tal fato ficou evidente nos locais de exploração de ouro do Distrito de
Lourenço – Amapá Mineração.
Outra definição considerada mais abrangente é a que vem a seguir:
“A degradação de uma área ocorre quando a vegetação nativa e a fauna forem destruídas, removidas
ou expulsas; a camada fértil do solo for perdida, removida ou enterrada; e a qualidade e regime de
vazão do sistema hídrico forem alterados”.
Fato ocorrido no Distrito de Lourenço.
Foram estas as condições encontradas nos locais de exploração do minério de ouro
vistoriados no Distrito acima citado, o que caracteriza uma situação de “emergência ecológica”,
sendo necessárias medidas mitigadoras efetivas que redundem: primeiro na reabilitação
ambiental da área e posteriormente na adaptação desta área reabilitada ao conceito de
planejamento de uso do solo.
4.2 – Recuperação
O termo foi e vem sendo usado com várias conotações. Diz-se que um sítio degradado foi
recuperado quando, em função de um plano preestabelecido para uso do solo, retorna a uma
forma qualquer de utilização em uma nova condição estável e em compatibilidade com
aspectos ambientais, estéticos e sociais da circunvizinhança.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT define recuperação como um
“conjunto de procedimentos através do qual se minimizam os impactos bióticos e abióticos
causados pelas atividades de mineração, de acordo com planejamento preestabelecido”.
Significa também que o sítio degradado terá condições mínimas de estabelecer um novo
equilíbrio dinâmico, desenvolvendo um novo solo e uma nova paisagem.
Como se dá a recuperação destas áreas:
O solo orgânico e o material estéril são armazenados ao longo das cavas durante a
extração do minério onde após finalização das atividades no local retornam para dentro das
cavas já exauridas. Esta reintrodução dá início aos trabalhos de recuperação do local, para
posterior introdução da vegetação. A vegetação na área é reintroduzida utilizando- se espécies
arbóreas nativas da região.
5. ANÁLISE DO LOCAL
Considerando que grande parte das áreas atingidas nesta área por consequência da
atividade garimpeira realizada é em Unidades de Conservação que Unidade de Conservação.
Acho que o garimpo não está inserido em UC e áreas de Proteção Permanente de mananciais
segundo a Lei 9.985/00 e SNUC Lei 9866/97 nesta seqüência. Caberia através de Projetos e
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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levantamento Técnicos precisos, realizar um diagnóstico local para supressão das áreas
atingidas.
“A política de áreas protegidas tem mudado desde a ECO-92, especialmente pelo fato de envolver as
populações dentro das políticas de conservação da natureza. A criação das categorias de uso sustentável, cujo
modelo de gestão permite a ocupação, o consumo, colheita e o uso comercial dos recursos naturais, contrapõe-se a
categoria de proteção integral que preconiza a conservação dos recursos naturais livres da alteração humana. De
fato, na evolução e o ordenamento do território amapaense através das áreas protegidas, percebe-se que este
modelo recobre 6.498.945 hectares, que constitui 54,5 por cento da superfície total do território amapaense. Este
percentual outorga ao Estado de Amapá quatro vezes dos espaços com áreas protegidas (unidades de
conservação) que a média do país, situada em uns 3,7 por cento de sua área total”.
6. LEGISLAÇÃO
A preocupação com a recuperação de sítios degradados já estava registrada na
legislação brasileira, desde 1981, através da Lei 6.938, de 31 de agosto, Art. 2º, que foi
modificada pela Lei 7.804, de 20 de julho de 1989.
Em 10 de abril de 1989, o Poder Executivo Federal regulamentou a Lei 6.938 através do
Decreto 97.632, que fixou regras claras para novos empreendimentos, dentre eles os do setor
mineral, tornando obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA e o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD. Para os
empreendimentos já existentes foi dado um prazo de seis meses para a apresentação do PRAD,
sendo dispensados o EIA e o RIMA.
Pertinente ao assunto pode citar a Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA e Portarias 449/87 e 39/88 do ex-Insttituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal – IBDF, hoje Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA.
O Estado do Amapá teve sua constituição promulgada em 20 de dezembro de 1991. Em
seu Capítulo IX – DO MEIO AMBIENTE, o Art. 317 diz que “Aquele que explorar recursos
naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução pelo
órgão público competente”.
Em 18 de agosto de 1994 a Lei Complementar nº 0005, institui o Código de Proteção ao
Meio Ambiente do Estado do Amapá em seu Capítulo V aborda diversos aspectos da exploração
dos recursos minerais e seus impactos ao ambiente.
Em 12 de fevereiro de 1998 foi sancionada a Lei 9.605, denominada Lei de Crimes
Ambientais que contribui significativamente para o meio ambiente brasileiro instituindo
instrumentos modernos para punir infratores, incentivando a reparação do dano e
possibilitando a punição da pessoa jurídica causadora do dano ambiental e reforçando a
obrigatoriedade da recuperação de áreas degradadas com pesquisa ou exploração, nos termos
da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Administrativamente legaliza as multas aplicadas e instituídas pelo IBAMA e possibilita a
responsabilização dos agentes públicos por inércia, sonegação de informações, concessão
indevida de licenças, entre outras situações, que eram consideradas assunto interno.
A empresa Amapá Mineração Ltda. apresentou Licença de Operação de 06 de julho de
2012 com vigência de 365 dias – Processo nº 32000-0817/2005; porém, contraria pontos
previstos em leis ambientais vigentes como o que prediz o Art. 60 da Lei nº 9.605/98. O
licenciamento está previsto em um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA), onde é definida pela Resolução do CONAMA 237/97.
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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7. METODOLOGIA APLICADA
A metodologia cumpriu etapas distintas, as quais permitiram subsidiar o
desenvolvimento da vistoria e elaboração do presente relatório.
A primeira fase constou de uma reunião, envolvendo a Promotora de Justiça da Comarca
de Calçoene, Drª Elissandra Toscano B. N. Verardi, os técnicos da Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo – PRODEMAC, responsáveis pela
inspeção e o secretário municipal de meio ambiente, na qual foi traçado todo o planejamento
de como seria realizado os trabalhos. Solicitamos ainda apoio de policial militar que
acompanha a promotora nas suas ações, para que nos acompanhasse ao local dos fatos.
Na segunda fase a evidência objetiva foi aplicada como metodologia através de vistoria
in locu, nos locais onde a empresa está realizando extração de ouro, procedendo-se análise e
avaliação de aspecto, impacto e dano, bem como entrevista com representantes, funcionários
da empresa e garimpeiros, sendo tomadas as coordenadas geográficas dos pontos que
julgávamos pertinentes, além do acompanhamento fotográfico.
A vistoria e inspeção junto à empresa Amapá Mineração ocorreram em dois momentos:
(1) Reunião com sócio proprietário, Senhor Alberto Brumatti e funcionários da atual
empresa Oro Amapá Mineração Ltda. Onde detectamos parcialmente todos os problemas aqui
correlatados sobre o empreendimento.
(2) Visita de campo ao local do empreendimento, nas principais áreas atingidas pela
atividade garimpeira (vide imagens).
8. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A exploração do ouro é sem sombra de dúvida a principal atividade econômica do
Distrito de Lourenço - Município de Calçoene/AP. Atualmente é feito por pequenos
garimpeiros locais, tornando-a a região aurífera mais rica do Município. Segundo fontes oficiais
quando da atuação de empresas multinacionais como a Mineração Novo Astro (MNA), por
exemplo, chegou a sair uma média de 800 (oitocentos) quilos de ouro por mês, que era
exportado na totalidade para as grandes Capitais do País, entretanto, alguns garimpeiros mais
antigos são categóricos em afirmar que a média/mensal era muito maior do que a declarada.
Diante dessas informações, asseguram que o pequeno garimpeiro é o que realmente deixa
saldo positivo para o Município.
Hoje quem detém licença para exploração na região é a Amapá Mineração Ltda. cuja
razão social passou a ser Oro Amapá Mineração Ltda. (Cópia de Documentos em anexo).
Segundo relatos do sócio diretor, hoje um grupo de investidores norte americanos
fazem parte do grupo acionista da empresa e estão investindo na readequação da logística
local, infraestrutura e levantamento técnico do potencial minerário do local.
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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A localização do empreendimento através das seguintes coordenadas (GPS):
P1
P2
P3
N 02º 18’ 34,9” e W 051º 37’ 53,8”
N 02º 17’ 11,7” e 051º 38’ 06,6”
N 02º 17’ 11,7” e W 051º 38’ 06,5”
Os resultados esperados pela vistoria e analise da área afetada, indica que há um
conjunto de responsabilidades para cada órgão envolvido:
1.
Responsabilidade civil da prefeitura do município, que deveria apresentar uma
solução técnica e alternativa para o problema apresentado;
2.
O IMAP detém responsabilidade sobre a liberação de licenças, sobre a
fiscalização do empreendimento e acompanhamento de condicionantes.
3.
Os moradores da área atingida não foram instruídos de como agir diante da
situação. Segundo depoimentos de alguns munícipes a prefeitura negligência
atendimento a estes moradores, não alertando sobre os possíveis problemas do
impacto ambiental sobre a atividade do garimpo na região. Além disto, não há
parâmetros precisos para que se possa chegar a um consenso sobre a denúncia, pois,
trata-se de um problema localizado na região, de responsabilidade da administração
pública e empresa privada. As alterações observadas no local indicam uma provável
contribuição antropogênica com a execução desta atividade, ou seja, não houve um
planejamento técnico expansivo, que pudesse contemplar todos os níveis afetados.
4.
A Empresa Amapá Mineração ao realizar as obras no local, não apresentou
Projetos Ambientais (PA) prevendo as conseqüências de tal procedimento, como por
exemplo, elaboração de Plano de Controle Ambiental (PCA) e nem mesmo o
cumprimento de Programas de Recuperação de Área Degradada (PRAD), propostas
com vistas a prevenir ou corrigir não conformidades legais relativas à poluição,
decorrentes da instalação e operação de fontes poluidoras, conforme identificado no
Relatório de Controle Ambiental (RCA) que deveria ter sido apresentado no ato da
solicitação da Licença de Operação junto ao órgão fiscalizador do governo estadual
(IMAP), com levantamentos e estudos dos possíveis danos ao meio ambiente e suas
reparações. Também não foi apresentado pela empresa, o Relatório de Impacto Urbano
(RIU), que é elaborado para quando da implantação de empreendimentos que possam
sobrecarregar a infraestrutura urbana ou provocar danos ao meio ambiente.
5.
Diante das discussões sobre o empreendimento, nós podemos ainda relatar que
os impactos ambientais das obras de contenção de assoreamento realizados pela
Amapá Mineração, ferem criminalmente Leis vigentes ambientais como: Lei 9.985/00
SNUC.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, o seu Plano de Manejo e
seus regulamentos.
Art. 36.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser
concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a
unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser
uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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6. No momento da inspeção no local, não havia atividades de extração de garimpo, mas a
situação de degradação ambiental é visivelmente constatada em toda a extensão da área
que compreende o empreendimento conforme imagens abaixo.
9. RECOMENDAÇÕES
Diante dos fatos apresentados, das observações feitas no local e tendo em vista os
resultados obtidos com a análise das áreas afetadas recomendamos:
1. A Promotoria de Justiça da Comarca de Calçoene, através de sua promotora, a instaurar
Inquérito Civil Público, para que se possam ter subsídios para uma possível instauração
de Portaria e possível elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
firmado com a empresa e este Ministério Público Estadual e Federal.
2. Com relação à área afetada, recomendamos que a Promotoria de Justiça de Calçoene
solicite junto a POLITEC uma pericia técnica para emissão de laudo técnico
circunstanciado mais detalhado e com diagnóstico mais preciso para que seja elaborado
um plano de controle ambiental sobre a área afetada.
3. Sugerimos que o IMAP realize um estudo de viabilidade em uma área de menos riscos a
atividade garimpeira, para que se possa ter uma ideia da dimensão do empreendimento.
Sugerimos ao IMAP para que suspenda provisoriamente a Licença de Operação Nº
0319/2012 de 06 de julho de 2012 até a empresa cumprir com as condicionantes
previstas nesta licença. (Cópia da LO nº 0319/2012 em anexo). Realizar Vistoria no
empreendimento com emissão de Relatório Circunstanciado no prazo de 30 (trinta)
dias).
4. O maior agente causador dos danos ambientais no local é o homem. Para tanto projetos
de recuperação da área degrada devem ser apresentados pela Empresa Amapá
Mineração Ltda., e aprovada pelo órgão fiscalizador.
5. Resgatamos dos nossos alfarrábios algumas sugestões de políticas públicas para um
novo começo do Lourenço: 1 – Realização de um diagnóstico socioambiental do
Lourenço; 2 – Coordenação da elaboração de um plano de recuperação produtivo; 3 –
Fortalecimento da capacidade de gestão da COOGAL, tirando o monopólio das empresas
privadas; 4 – Execução de programa de capacitação dos sócios; 5 – Realização de
parcerias com órgãos nacionais e internacionais para orientação tecnológica de
extração mineral de baixo impacto e risco; 6 – Elaboração de uma agenda local
sustentável.
6. Sugerimos ainda que Vossa Excelência proceda através de Ofício encaminhado ao IMAP
a suspensão temporária da LO, até que todas as condicionantes tenham sido
previamente aplicadas e culminando na elaboração de um TAC.
10. O INQUÉRITO CIVIL
“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos” (Constituição Federal).
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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Previsto na Carta Magna e criado pela Lei 7347/85, o Inquérito Civil consiste num
procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo
Ministério Público. O Inquérito Civil é um instrumento de atuação exclusivo do Ministério
Público, constituindo fase preparatória para a proposição de Ações Civis Públicas. Ele tem por
finalidade colher elementos de convicção para que o MP possa identificar ou não a hipótese em
que a lei exige a sua iniciativa, como para a propositura de Ação Civil pública, Termo de
Ajustamento de Conduta, Recomendações, Audiências Públicas, Relatórios.
Desta forma, chegando ao conhecimento do Promotor de Justiça a notícia da existência
de um “Possível Dano ao Meio Ambiente” em sua área de atribuição, sugere-se a elaboração de
portaria, devidamente numerada, relatando sumariamente o objeto da investigação,
determinando a instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil, com a expedição
de ofícios e outras providências cabíveis.
11. IMAGENS DO LOCAL
AMAPÁ MINERAÇÃO – Distrito do Lourenço – Áreas afetada pela atividade de garimpo.
As imagens (acima) do local reclamado mostram áreas de degradação ao entorno dos corpos hídricos,
bem como a profundidade com que as obras de exploração mineral estão causando assoreamento destes lagos e
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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erosão do terreno, tornando-o propenso a deslizamentos. O que culminaria em rompimento maciço das encostas e
com consequentes acidentes.
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Outro problema de visível impacto ambiental nessas áreas de exploração é a retirada de mata ciliar e
presença de lixo depositado as margens e no entorno do Igarapé, assim como as condições precárias de
saneamento local. O assoreamento é o acúmulo de areia, solo desprendido de erosões e outros materiais levados
até rios e lagos pela chuva ou pelo vento. Quando isso ocorre, cabe às matas ciliares servirem de filtro para que
Macapá, 27 de setembro de 2012.
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este material não se deposite sob a água. Quando as matas são indevidamente removidas, rios e lagos perdem sua
proteção natural e ficam sujeitos ao assoreamento, e ao desbarrancamento de suas margens, o que agrava ainda
mais o problema. O assoreamento dos corpos hídricos é visível na localidade.
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O assoreamento não chega a estagnar um
rio ou um lago, mas pode mudar
drasticamente seu rumo, um grande
exemplo é o rio Amazonas, que
antigamente corria para o Oeste, mas hoje
corre a Leste, e essa mudança fez com que
ele trouxesse muitos sedimentos, porém
isso não impediu que ele fluísse, contudo o
assoreamento pode acabar com pequenos
lagos, rios, cursos d’água. A deposição de
sedimentos em reservatórios é um grande
problema no país, pois as maiorias das
ações provem de intervenções humanas.
Outra questão a ser tratada é como
empreendimento como este de exploração
mineral
(ouro)
consegue
licenças
ambientais para degradar o meio
ambiente, sem que isto pudesse ser
retratado de maneira a coibir estas ações.
A atividade mineradora e o garimpo
promovem impactos diretos na natureza,
levando a deterioração do ambiente. Tanto
o garimpo quanto a mineração extraem
recursos que se encontram no solo ou no
subsolo, de onde são retirados diversos
tipos de minérios.
Imagens de uma bomba d´água ao lado de lagoa de decantação.
Macapá, 27 de setembro de 2012.
O garimpo mecanizado produz profundos
impactos
nos
ambientes
fluviais,
destruindo as margens dos rios e
modificando profundamente a paisagem.
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12. REFERÊNCIA
CONAMA. 2005. Resolução no 357/2005. Ministério do Meio Ambiente
CONAMA. 2002. Resolução nº 308/2002. Ministério do Meio Ambiente
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As atividades econômicas que proporcionam tantos benefícios podem proporcionar,
concomitantemente, diversos malefícios – com destaque, aqui, para os malefícios ambientais
ou, melhor dizendo, degradação ambiental.
Mas como não podemos abrir mão nem do desenvolvimento econômico nem da
proteção ambiental – sem eles padeceríamos – certo é o comando que determina uma
harmonização entre ambos, harmonização esta que colocará rédeas no desenvolvimento
econômico, sem, contudo proibi-lo ou estagná-lo, e que tolerará algumas mudanças negativas
no statuo quo ambiental, sem, contudo, permitir riscos graves e modificações desproporcionais
e insuportáveis.
No entanto, sempre com o intuito de reduzir as perdas ambientais ao mínimo possível, a
Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional das Unidades de Conservação, exige do
empreendedor uma compensação ambiental prévia, pelo qual as atividades causadoras de
impactos ambientais NÃO MITIGÁVEIS (e, apesar disso, de realização necessária) deverão
desembolsar uma determinada quantia (no mínimo 0,5% dos custos totais do
empreendimento) que será utilizada para melhorar a qualidade ambiental das áreas afetadas
pelo empreendimento, mediante a criação e implantação de unidades de conservação de
proteção integral.
A região cenária da extração mineraria e atividade garimpeira já está comprometida e
fragilizada, cabem às autoridades ambientais analisar com mais critérios a sobreposição de
impactos na região. O garimpo não gera somente riqueza, pelo contrário, ocasiona uma série de
problemas para a região, muitos deles de caráter social. Isso em virtude da baixa qualidade de
vida dos trabalhadores do garimpo, que vivem em pequenos povoados sem qualquer tipo de
infraestrutura (água tratada, esgoto, saúde, escolas, entre outros). Eles também desestabilizam
a paz, pois invadem terras indevidas, como reservas do Estado, indígenas e sítios
arqueológicos, muitas vezes, na base de confrontos violentos.
O presente relatório teve como bases informações mais complacente que o caso requer,
sugerimos a Vossa Excelência Promotora de Justiça da Comarca de Calçoene, Dra. Elissandra
Toscano, agir sim de maneira altruísta, mas considerar que o impacto na região por conta da
atividade garimpeira, não é só ambiental, mas o social deve ser considerado nestas investidas.
É o que tínhamos para apresentar, cabendo a Vossa Excelência tomar as devidas
providencias que o caso merece. Aproveitamos para nos colocar a inteira disposição.
Renato Nishida – Biólogo
Assessor Técnico – PRODEMAC
Macapá, 27 de setembro de 2012.
Francisco Michael de Brito Ribeiro – Geógrafo
Assessor Técnico - PRODEMAC
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