RACISMO OU INJÚRIA RACIAL? RACISM OR RACIAL INSULTS? Amanda Paula Silva1 Thalline Luanna Ramalho Ferreira1 Leandro Luciano da Silva1 Anna Paula Lemos1 Carlos Frederico Bastos1 1 Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc Av. Profª Aida Mainartina Paraíso, 80 - Ibituruna e-mail: [email protected] RESUMO O racismo não é um tema novo. Surgiu no Brasil com o regime escravocrata e se manteve com o sistema capitalista, originando assim o preconceito e a discriminação. Estas práticas perduram até os dias atuais, pois estão arraigadas na sociedade, disfarçadas na consciência das pessoas. Juntamente com o desprezo e a intolerância, fazem com que ocorra a segregação dos povos e que os seres humanos sejam capazes de excluir uns aos outros. O propagado mito da democracia racial, existente no Brasil, perde validade quando é analisado o acesso dos negros às posições de prestígio econômico, político e intelectual. Apesar de ainda existir discriminação racial de toda ordem, o ordenamento jurídico brasileiro, ao longo dos anos, apresentou crescente avanço no que se refere às legislações que trataram da liberdade dos escravos e do combate ao racismo. Utilizando-se da pesquisa bibliográfica e documental, verificou-se que apesar da existência do aparato normativo sobre o tema, existem grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da relação dos crimes previstos pela Lei do Racismo e a injúria racial, tipificada no Código Penal Brasileiro. Percebeu-se que o crime de racismo tem sido recorrentemente desclassificado para injúria racial. Palavras chaves: Racismo. Preconceito. Discriminação. Injúria Racial. ABSTRACT Racism is not a new theme. It appeared in Brazil with the slave regime and remained with the capitalist system, thus, originating the prejudice and discrimination. These practices persist to this day, because they are rooted in society, hidden in the consciousness of people. Along with scorn and intolerance, they generate peoples’ segregation and make human beings think they are able to exclude each other. The propagated myth of racial democracy that exists in Brazil is no longer valid when analyzing the access of African ascendants to high economic, political and intellectual positions. Despite the fact there is still racial discrimination of all kinds, the Brazilian legal system over the years presented increasing advance in regard to laws which deal with freedom of slaves and the struggle against racism. Using the literature and document research, it was found that despite the existence of the normative apparatus on the subject, there are great doctrinal and jurisprudential discussions about the list of crimes defined by the Act on Racism and qualified injury typified in the Brazilian Penal Cod. It was noticed that the crime of racism has been repeatedly downgraded to racial insults. Keywords: Racism. Prejudice. Discrimination. Racial insult. Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 81 INTRODUÇÃO O presente trabalho faz uma abordagem ao racismo, ou seja, a teoria que afirma existir hierarquia entre as raças, a superioridade de uma em detrimento de outra, a visão que classifica as pessoas mediante a cor da pele, formato do nariz, cor dos olhos, e outras características. Observa-se que o racismo não é um tema novo, vez que surgiu no Brasil com o regime escravocrata, e se manteve com o sistema capitalista, originado assim o preconceito e a discriminação. Como pode então ter sobrevivido até os dias atuais? Ter perdurado ao ponto de estar arraigado na sociedade, disfarçados na consciência das pessoas, e ter se juntado ao desprezo e intolerância que faz com que ocorra a segregação dos povos, e que os seres humanos sejam capazes de excluir uns aos outros. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não quedou inerte, almejou coibir toda e qualquer forma de preconceito e discriminação utilizando-se de instrumentos como a Lei 7.716/89 e a Injúria Racial. Ocorre que, apesar do ordenamento jurídico tipificar o racismo como crime, existe ainda uma grande dificuldade em se evidenciar a prática deste delito, ocasionando muitas vezes a desclassificação do crime de racismo para o crime de injúria racial. A conseqüência dessa desclassificação pode ser entendida como a não incriminação institucionalizada da prática do racismo, por vários fatores, dentre eles, a dificuldade de se identificar os elementos característicos da conduta de racismo. Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo, analisar o tratamento dado ao racismo pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial, no que se refere ao enquadramento das condutas preconceituosas e discriminatórias como sendo crime de racismo ou o crime de injúria qualificada. REFERENCIAL TEÓRICO O racismo no Brasil originou-se no sistema colonial – escravista, época em que teve início a exploração do homem pelo homem, vez que, a economia baseava-se no trabalho forçado dos índios e negros que eram dominados e inferiorizados pelos brancos, tendo sido mantido nos sistemas econômicos posteriores. Como país e como povo, o Brasil oferece o melhor exemplo de encontro de cultura e civilizações, pois cada um dos seus componentes étnicos ou culturais trouxe sua contribuição para a formação do povo e da história dos brasileiros, na construção da cultura e de nossa identidade (MUNANGA; GOMES, 2006), o que faz com que as pessoas acreditem na existência de uma democracia racial frente a este Estado Democrático de Direito. No Brasil verifica-se o crescente avanço do ordenamento jurídico brasileiro no que se refere às legislações que trataram da liberdade dos escravos e do combate ao racismo. Assim, dentre as legislações antiescravagistas destacam-se: Em 07 de novembro de 1831, a edição da primeira Lei contra o Tráfico Negreiro no Brasil, denominada Lei Diogo Fiojó que segundo Silveira (2007), declarava livre todos os escravos vindos de fora do Império, e impôs penas aos importadores dos escravos. Em 04 de setembro de 1850, a edição da 2º Lei contra o Tráfico Negreiro - Lei 581 conhecida como Lei Eusébio de Queiroz, estabelecendo medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império (RIO DE JANEIRO, 1850). Em 28 de setembro de 1871, foi editada a Lei 2.040 conhecida como Lei do Ventre Livre que declarava de condição livre os filhos de mulher escrava que nasceram a partir da edição da lei (RIO DE JANEIRO, 1871). Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 82 Posteriormente, em 28 de setembro de 1885 foi editada a Lei 3.270 conhecida como Lei dos Sexagenários, que em seu art. 3º, §10º declarava libertos os escravos maiores de 60 anos de idade, completados antes ou depois da data em que entraria em execução esta lei, estando, porém ainda obrigados a prestarem serviços, como forma de indenização, por três anos (RIO DE JANEIRO, 1885). Por fim, a abolição final do regime escravocrata deu-se em 13 de maio de 1888, com a Lei n. 3.353 – Lei Áurea, sancionada pela Princesa Imperial Regente, e que dispôs em seu art. 1º “é declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil” (RIO DE JANEIRO, 1888). Observa Silveira (2007, p. 55) que “por óbvias razões, somente a partir de 1888, com a abolição do regime escravocrata, torna-se possível cogitar de instrumentos normativos de repúdio ao racismo”. Ressalta-se, portanto, a edição do primeiro diploma infra-constitucional em 3 de julho de 1951, que buscou combater a discriminação racial: Lei nº. 1390 - conhecida como Lei Afonso Arinos, e incluiu entre as convenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça, ou de cor (RIO DE JANEIRO, 1951). Segundo Silveira (2007), essa primeira lei brasileira de punição ao racismo, editada no momento em que vigorava a Constituição de 1946 teve seu projeto de lei apresentado pelo deputado mineiro Afonso Arinos de Melo Franco, com a seguinte justificação: [...] Urge, porém que o Poder legislativo adote medidas convenientes para que as conclusões científicas tenham adequada aplicação na política do Governo. As disposições da Constituição Federal e os preceitos dos acórdãos internacionais de que participamos, referentes ao assunto, ficarão como simples declarações platônicas se a lei ordinária não lhe vier dar fôrças de regra obrigatória de direito. 5 – Por mais que se proclame a inexistência, entre nós, do preconceito de raça, a verdade é que êle existe, e com perigosa tendência a se ampliar. [...] é sabido que certas carreiras civis, como o corpo diplomático, estão fechadas aos negros; que a Marinha e a Aeronáutica criam injustificáveis dificuldades ao ingresso de negros nos corpos de oficiais e que outras restrições existem, em vários setores da administração. 6 – Quando o Estado, por seus agentes, oferece tal exemplo de odiosa discriminação, vedada pela Lei Magna, não é de se admirar que estabelecimentos comerciais proíbam a entrada de negros nos seus recintos. [...] 9 – [...] Nada justifica, pois, que continuemos disfarçadamente a fechar os olhos à prática de atos injustos de discriminação racial que a ciência condena, a justiça repele, a Constituição proíbe, e que podem conduzir a monstruosidade como os ‘progooms’ hitleristas ou a situações insolúveis como da grande massa negra norteamericana (FRANCO, 1950, citado por SILVEIRA, 2007, p. 63). Segundo Valente (1997), a referida lei, de autoria do deputado que lhe deu o nome, tinha como objetivo impedir que os negros fossem discriminados, por isso tratava as atitudes de preconceito racial como contravenção, no entanto previa o pagamento de multas irrisórias para que fosse dado fim ao processo. No âmbito internacional, os instrumentos de proteção aos direitos humanos como a Carta das Nações Unidas (1945), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Carta da Organização dos Estados Americanos (1948) e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965) também demonstraram abominação à discriminação racial (1965) e consagraram em seus textos o direito de igualdade e o respeito aos direitos humanos. Piovesan (2010) observa que os direitos internacionais têm no Brasil natureza de norma constitucional, vez que a CFRB/88 previu que os direitos e garantias expressos em seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que faça parte, o que evidencia a sua inovação em incluir entre os direitos Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 83 constitucionalmente protegidos os enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. O racismo também se fez presente nas constituições brasileiras anteriores à CRFB/88. No entanto, de acordo com Valente (1997), até 1988, apenas o artigo 5º da Constituição brasileira que estabelecia que todos são iguais, independente de cor, raça ou credo, e a Lei Afonso Arinos eram utilizados com o fim de coibir o racismo contra os negros no Brasil, no entanto, estes não passaram de mera formalidade, vez que a teoria da igualdade presente no artigo constitucional era simplesmente desmentida na prática das relações entre brancos e negros e a Lei Afonso Arinos era ineficaz. Contudo, essa matéria veio a ganhar ainda mais realce com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, que em diversos dispositivos demonstrou a repugnância ao racismo e quaisquer forma de discriminação, além de trazer a previsão do racismo como crime. Inicialmente, já em seu preâmbulo, propugnou pela igualdade como valor supremo para a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Logo, em seu art. 1º, esculpiu como um dos fundamentos deste Estado Democrático de Direito à Dignidade da Pessoa Humana, que de acordo com Moraes (2006, p. 48): [...] é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na auto – determinação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo–se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto serem humanos. Nunes (2010) enfatiza que a dignidade nasce com a pessoa, lhe é inata, inerente à sua essência. A CRFB/88 também em seu art. 3º, incisos III e IV, estabeleceu como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação das desigualdades sociais e religiosas e a promoção do bem comum, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988). Em seu art. 4º, inciso VIII, consagrou entre os princípios que regem a República Federativa nas suas relações internacionais o repúdio ao terrorismo e ao racismo (BRASIL,1988). Segundo Silveira (2007, p. 114): No plano das relações externas, assim, a República guia-se pelo imperativo do repúdio ao racismo. Ou seja, cumpre-lhe censurar toda e qualquer prática de discriminação racial perpetrada por outro Estado, grupo de Estados ou indivíduos. Não poderá afastar-se desse precipitado alegando, v.g., interesse de natureza econômica, porquanto se vincula, indesviavelmente, ao dever de reprovação e de não-solidariedade para com as práticas racistas. Logo, no caput do art. 5º a CRFB/88 prescreveu: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a igualdade, a segurança e a propriedade [...]. (BRASIL, 1988). Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 84 Desta forma, o princípio da igualdade adotado pelo texto constitucional, apresenta-se não só como direito de todos os cidadãos, também como uma garantia a ser assegurada pela República enquanto Estado Democrático de Direito, que tem como objetivo a promoção do bem de todos. O art. 5º, inciso XLI, também dispôs que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (BRASIL, 1988). Por fim, não obstante à menção feita do repúdio ao racismo, a CRFB/88, ainda destacou dentre os direitos e deveres individuais e coletivos inseridos no Título dos Direitos e Garantias fundamentais, art. 5º, inciso XLII, à previsão de que, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Assim, em obediência às disposições da CRFB/88, em 5 de janeiro de 1989 foi editada a Lei 7.716 de autoria do Deputado Carlos Alberto Caó, que ao apresentar o projeto de lei n. 668 de 1988, com o fito de criminalizar a prática do racismo, o fez com a seguinte justificação: [...] O negro deixou, sem dúvida, de ser escravo, mas não conquistou a cidadania. Ainda não tem acesso aos diferentes planos da vida econômica e política. É mais do que evidente que as desigualdades e discriminações raciais marcam a sociedade, o Estado e as relações econômicas em nosso País. Passados cem anos da Lei Áurea, está é a situação real. [...] A Lei n. 1.390, de 3 de julho de 1951, que caracteriza a prática do racismo como contravenção penal, cumpriu à sua época e tempo, o papel de acautelar e diminuir o cometimento odiendo do racismo. Torna-se imperiosa, porém, uma caracterização mais realista de combate ao racismo, configurando-o como crime assim definido em lei. Com a prática do racismo, tornando-se crime, e com penas que possam ser sentidas no seu cumprimento, será possível que o Brasil saia do bloco de países discriminadores (embora tenha vergonha de admitir a existência de tipo de discriminação em seu território), porque é cometido nas caladas da noite ou, sorrateiramente, nos balcões de lojas, hotéis ou logradouros públicos (CAÓ, 1988, citado por SILVEIRA, 2007, p. 67). Essa lei, conhecida como Lei do Racismo e Lei Caó, definiu então os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, vez que Esclarece Silveira (2007), que não há que suspeitar da intenção do constituinte em criminalizar o racismo, e que ainda lhe fixou a inafiançabilidade e imprescritibilidade, além da pena de reclusão. Portanto, ao trazer a condicionalidade “nos termos da lei” presente na parte final do art. 5º, XLII, da CRFB/88, implicou no encaminhamento da matéria ao legislador infraconstitucional, que poderá fazê-lo levando em consideração a relevância dos valores em tutela, e não tipificando qualquer conduta como prática de racismo. Reza, portanto o referido artigo: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (BRASIL, 1988). Destarte, em atenção ao princípio do repúdio ao racismo, foi editada a Lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, para regulamentar o comando constitucional. Posteriormente, em 13 de maio de 1997 a referida lei foi alterada pela Lei 9.459, que modificou-lhe os artigos 1º e 20º, e acrescentou o parágrafo 3º ao art. 140 do Código Penal Brasileiro, qualificando assim o crime de injúria. A Lei 9.459/97 ao alterar a lei vigente, alargou significativamente o seu alcance, pois não só o crime resultante de preconceito de raça ou de cor, mas também a discriminação foi pontuada expressamente, além de ter havido o acréscimo dos elementos normativos etnia, religião e procedência nacional ao lado de raça e de cor (SZKLAROWSKY, 1997). Observa Silveira (2007) que o legislador infra-constitucional relacionou a prática do racismo aos elementos normativos raça, cor, etnia, religião e procedência nacional, a partir dos quais são fixados os limites de relevância penal da discriminação e do preconceito, devendo a Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 85 compreensão destes elementos irradiar-se para todas as figuras descritas na lei, vinculando assim o juízo de tipicidade. A redação do art.1º passou então a ser o seguinte: “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (BRASIL, 1989). Portanto, conforme entendimento de Silveira (2007, p. 107): [...] a díade preconceito/discriminação forma, por conseguinte, a estrutura básica dos crimes raciais. O racismo, assim, é reconstruído no plano jurídico como ação discriminatória essencialmente motivada pelo preconceito racial. Ainda segundo o autor, discriminar significa, de acordo o art.1º, n.1, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promover qualquer tipo de exclusão, restrição ou preferência. Já o preconceito, diz respeito à esfera da intimidade, à atitude interior, e no que diz respeito, à caracterização do racismo relevante, este precede à discriminação, funcionando como móvel da ação discriminatória, tornando assim, juntamente com o dolo, o aspecto subjetivo do juízo de tipicidades dos crimes raciais, não possuindo assim, isoladamente, relevância penal (SILVEIRA, 2007). A redação do art. 20 da Lei 7.716/89 também foi alterada pela Lei 9.459/97, e passou a constar: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (BRASIL, 1997). A Lei 7.716/89 estabeleceu então os crimes raciais em espécie, que de acordo com Silveira (2007) são: Discriminação racial no acesso aos cargos da administração pública e das concessionárias de serviços públicos (art. 3º); Discriminação no racial mercado de trabalho (art. 4º); Discriminação racial no comércio (art. 5º); Discriminação racial no acesso ao ensino (art. 6º); Discriminação racial em hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares (art. 7º); Discriminação racial em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público (art. 8º); Discriminação racial em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público (art. 9º); Discriminação racial em salões de cabeleireiros, barbearias, ternas ou casas de massagem ou estabelecimentos congêneres (art. 10º); Discriminação racial nos edifícios públicos e residenciais (art. 11º); Discriminação racial nos meios de transporte público (art. 12º); Discriminação racial nas Forças Armadas (art. 13º); Discriminação racial contra o casamento ou Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 86 outras formas de convivência familiar e social (art. 14º); Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito racial (art. 20º); Propaganda ao nazismo (art. 20º, § 1º). Os crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional previstos na referida lei são dolosos. Nesse sentido Silveira (2007, p. 148) aduz que: Assentou-se, pois, que o preconceito e a discriminação raciais não derivam de comportamento negligente, antes, da consciência e da vontade deliberadas. Destarte, pratica dolosamente um crime racial aquele que, representando intelectualmente os elementos objetivos dos tipos legais de crime previstos na Lei n. 7.716/89, age livre e conscientemente no sentido de realizá-los. O autor acrescenta que o crime de racismo pode ser definido analiticamente de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, como sendo: [...] crime racial corresponde a todo comportamento discriminatório (ou seja, que exclui, limita, recusa, segrega, restringe, dificulta, cria preferências, etc.) com imediata correspondência na Lei n. 7.716/89, praticado por ação ou omissão dolosa, motivado por preconceito de raça, cor ou etnia (esteja ou não configurado com o preconceito de religião ou de procedência nacional), frontalmente contrário aos princípios constitucionais de igualdade e do pluralismo, cujo resultado traduzse na ameaça ou na frustração do exercício de um direito por parte da pessoa discriminada, atingido, ao mesmo tempo e solidariamente, todo o corpo social. É, ainda, o comportamento que induz ou incita perigosamente a discriminação e o preconceito racial uma pessoa ou coletividade de pessoas (SILVEIRA, 2007, p. 156 e 157). “O crime de racismo, gizado pela Constituição, é inafiançável (a prisão não será relaxada em favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene, não ficando o Estado impedido de punir a qualquer tempo o autor do delito)” (SZKLAROWSKY, 1997, p. 24). De acordo com o art. 5º, XLII da CRFB/88, a pena é de reclusão, desta forma, observa Szklarowsky (1997) que considerando o regime de cumprimento da pena, esta é bem mais rigorosa. Silveira (2007) preleciona que em todos os crimes previstos na Lei 7.716/89 a ação penal é pública incondicionada. Desta forma o crime em questão tem em síntese as seguintes características: doloso, imprescritível, inafiançável, sujeito a pena de reclusão e à ação penal pública incondicionada. Não obstante à alteração da Lei 7.716/89, a Lei 9.459/94 ainda inseriu a injúria racial no §3º do art. 140 do Código Penal, também denominada injúria qualificada, injúria por preconceito ou preconceituosa, prevendo assim um crime qualificado, e culminou-lhe pena de reclusão de um a três anos e multa. Segundo Mirabete (2004), o crime de injúria por preconceito, consiste em ultraje a outrem, por qualquer meio, em especial de palavras racistas e pejorativas, deixando clara a pretensão de, em razão da cor da pele, por exemplo, de sobrepor à pessoa de raça diferente. De acordo com Nucci (2009), esta figura típica foi introduzida com o objetivo de evitar as constantes absolvições que vinham acontecendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório e escapavam da Lei 7.716/89 “Lei do Racismo”, pois não estavam praticando atos de segregação. Conforme entendimento de Capez (2010), antes dessa inovação, os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, acabavam sendo desclassificados para o crime de injúria, de menor gravidade, e assim o racismo equiparava-se a um simples Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 87 xingamento, por isso, cuidou o legislador de tipificar a injúria preconceituosa, que envolve esses elementos discriminatórios e comina-lhes pena mais severa. Acrescenta Bitencourt (2008, p. 325 e 326) que: Acreditando na injustiça de muitas dessas desclassificações, o legislador, em sua política criminalizadora, resolver dar nova fisionomia às condutas tidas como racistas e definiu-as condutas como injuriosas, [...]. Assevera Capez (2010, p. 313) que “qualquer ofensa à dignidade ou decoro que envolva algum elemento discriminatório, como por exemplo, “preto”, “japa”, “turco” ou “judeu”, configura o crime de injúria qualificada”. Ocorre que, para que se configure o crime em questão não basta apenas que o sujeito profira tais expressões, faz se necessário que a sua ação exprima a intenção de discriminar a vítima em razão de sua cor, raça, etc, ofendendo-lhe a honra subjetiva. Conforme dito, o legislador trouxe a previsão da injúria racial e impôs-lhe pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, além de multa, por isso afirma Greco (2008) que, apesar da maior reprovabilidade do comportamento previsto neste crime, vale ressaltar a desproporcionalidade da pena a ela cominada, aumentadas por intermédio da Lei 9.459/97, quando comparada aquelas previstas para o delito de homicídio culposo, auto aborto. Quanto à ação penal do crime de injúria racial, o parágrafo único do art. 145 do Código Penal que previa a ação penal de exclusiva iniciativa privada, procedendo desta forma somente através de queixa, foi modificado pela Lei nº. 12.033 de 29 de setembro de 2009, prevendo expressamente a ação penal pública condicionada à representação do ofendido quando ocorrer à hipótese do art. 140, § 3º, do CP. Por conseguinte, é interessante mencionar que a injúria racial não se confunde com os crimes resultantes de preconceito e discriminação de raça ou de cor tipificados pela Lei 7.716 de 51-89, assim segundo Greco (2008, p. 466 e 467): O crime de injúria preconceituosa pune o agente que na prática do delito, usa elementos ligados a raça, cor, etnia, etc. A finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima, bem juridicamente protegido pelo delito em questão. Ao contrário, por intermédio da legislação que definiu os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, são proibidos comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra subjetiva da vítima, mas que, por outro lado, também não deixam de humilhá-la, a exemplo do que acontece quando alguém recusa, nega ou impede a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, tendo o legislador cominado para essa infração penal, tipificada no art. 6º da Lei 7.716/89, uma pena de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Além dos dispositivos mencionados, em 10 de julho de 2010, foi editada a Lei nº 12.288, denominada Estatuto da Raça Negra, que de acordo com seu art. 1º, foi criado com objetivo de “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica” (BRASIL, 2010). Na apresentação do projeto de lei que institui o referido Estatuto, o Senador Paulo Paim afirmou que: Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 88 [...] o Estatuto reúne um conjunto de ações e medidas especiais que, se adotadas pelo Governo Federal, irão garantir direitos fundamentais à população afrobrasileira, assegurando entre outros direitos, por exemplo: - o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde dessa parcela da população; - serão respeitadas atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas aos interesses e condições dos afro-brasileiros; [...] (PAIM, 2006). Mencionou ainda que as leis são instrumentos importantíssimos nessa guerra contra a hipocrisia, contra preconceitos enraizados, contra a imposição da violência e de sofrimentos, enfim, contra discriminações pelo que quer que seja, daí a importância deste instrumento, ou seja, do referido estatuto (PAIM, 2006). ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS Para a realização do presente trabalho lançou-se mão da pesquisa bibliográfica em artigos científicos, livros e revistas especializadas. A pesquisa documental se operou em legislação pátria e em jurisprudências dos 27 Tribunais Estaduais disponibilizados nos respectivos sítios oficiais, além da consulta aos sítios oficiais do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF. A identificação dos sítios oficiais dos tribunais estaduais e distritais se deu por meio do sítio oficial do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, abertura da aba “poder judiciário” – “portais dos tribunais” - “Link do Tribunal” e “consulta à jurisprudência”. Para atender ao objetivo do presente trabalho foram usados como localizadores as palavras: racismo, injúria racial e desclassificação. A utilização dos localizadores se operou de forma conjunta em uma mesma janela de pesquisa de expressões, o que evitou o resultado repetido das mesmas jurisprudências, caso fossem utilizadas em separado. Além dos referidos localizadores, a busca jurisprudencial contou com a limitação temporal, com o termo inicial 05/02/1989 e termo final 31/03/2012. O termo inicial se justifica, uma vez que a referida data guarda conexão com a data da entrada em vigor da Lei 7.716 de 5-1-89, Lei do Racismo. RESULTADOS E DISCUSSÃO No âmbito jurídico, os elementos raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, são objetos da Lei 7.716 (Lei do Racismo) editada em 1989 e do art. 140, §3º, do Código Penal (Injúria Qualificada) que fora introduzida pela Lei 9.459 de 1997, ou seja, inovações do ordenamento jurídico brasileiro com a previsão desses tipos penais. Conforme se depreende do entendimento de Mirabete (2004), o acréscimo do dispositivo, prevendo o crime de injúria qualificada, veio para evitar o argumento dos acusados dos crimes previstos pela Lei 7.716/89, de que haviam cometido o crime de injúria simples, de menor gravidade. Desta forma, a criação do referido tipo penal, que comina pena mais severa, teve a finalidade de evitar as constantes absolvições ou desclassificações para o crime de injúria simples, prevista no caput do art. 140 do Código Penal. Quanto à distinção do crime de injúria, simples ou qualificada, prevista no Código Penal, Santos (2006) observa que: Aquele que, fica evidente – portanto – com a intenção de ofender, refere-se a outro (ou a outros) como “fdp”, safado, sovina, canalha, etc, está inegavelmente, Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 89 cometendo injúria, atacando-lhe a dignidade ou o decoro. Quando acresce a tais expressões “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem”, ou quando distorce as características de tais elementos para realizar a ofensa (ex.: ‘Seu macumbeirozinho de merda – exemplo de preconceito de religião’), comete a injúria especial do §3º. Contudo, a criação desse tipo penal, qual seja, injúria qualificada, fez surgir à dificuldade na capitulação das condutas preconceituosas e discriminatórias em detrimento do crime de racismo. Santos (2006), afirma que a aplicação dessas normas em casos concretos, muitas vezes geram dúvidas aos intérpretes, no tocante ao enquadramento das condutas como sendo, especialmente o crime prenunciado no art. 20 da Lei 7.716/89 (prática, induzimento ou incitação ao racismo) ou o do art. 140, §3º do Código Penal (injuria qualificada). Nesse sentido, procurando evidenciar as divergências jurisprudenciais em relação ao crime de racismo e à injúria racial, foram consultados 27 tribunais estaduais, analisados os julgados no período de 05/02/1989 a 31/03/2012, sendo que em muitos desses tribunais (20) sequer foram identificados, pelos localizadores utilizados, julgados envolvendo o tema no período eleito. Em relação ao crime de racismo, tipificado pela Lei nº 7.716/89, dos julgados consultados destaca-se a Apelação Crime Nº. 0664486-6 – Tribunal de Justiça do Paraná, que no caso em discussão, considerou que a ofensa racista praticada pelo autor foi dirigida à coletividade e não a um único indivíduo, assim como verificado em outras jurisprudências. No que se refere à prática do crime de racismo, observa-se que este vem sendo recorrentemente praticado através de meios de comunicação de massa ou por meio de sítios de relacionamento na rede mundial de computadores, visto que nos julgados analisados em que o crime de racismo figurava como objeto do julgamento, o ponto de convergência referia-se à utilização desses meios para a ofensa dirigida à coletividade, desta forma, é o que se extrai do julgamento da Apelação nº 0078755-15.2005.8.26.0050, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 30, de janeiro de 2012, no qual o acusado foi condenado pela prática de racismo nos termos da Lei 7.716/89, através do chamado orkut : [...] entre abril e junho de 2005, em diferentes horários, por meio da internet, no site de relacionamentos denominado ORKUT, teria praticado, induzido e incitado à discriminação e o preconceito de raça (negra ou preta) e cor (negra ou preta), cometendo-os por intermédio do referido meio de comunicação. (SÃO PAULO, 2012) Destaca-se ainda, julgados do Conflito de Competência nº. 107938 / RS, publicado em 08, novembro de 2010 (Brasil, 2010), e Conflito de Competência nº. CC 102454 / RJ, publicado em 15, de abril de 2009 (Brasil, 2009). O ponto em comum desses julgados, ambos do STJ, refere-se ao instrumento utilizado para a prática do racismo, qual seja, sítios de relacionamento na rede mundial de computadores. Ainda verifica-se o fim ao qual a conduta almeja, ou seja, o resultado que o autor procura atingir que é justamente o que diferencia uma prática da outra, ou seja, o crime de racismo ou de injúria qualificada, assim Silveira (2007) complementa que: A distinção reside na afetação, ou não, da honra subjetiva (bem jurídico individualíssimo), e na identificação do seu titular (sujeito passivo determinável ou passível de determinação). Se o agente não faz referência a uma pessoa ou pessoas em particular, desejando, ao invés, induzir ou incitar a discriminação e preconceito racial de forma genérica, ter-se-á a infração penal descrita no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89. Trata-se, por assim dizer, de uma injúria coletiva, indeterminada quanto aos sujeitos passivos imediatos (SILVEIRA, 2007, p. 237). Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 90 Por fim, Lauria (2006) observa que “o artigo 20 da Lei do Racismo e o art. 140, §3° do Código Penal protegem bens jurídicos diferentes. O primeiro tutela a igualdade e o respeito étnico; o segundo, a honra subjetiva do cidadão”. Nesta esteira, observa-se que enquanto os julgados relacionados ao crime de racismo, propriamente dito, são pontuais e menos freqüentes, os julgados relativos à desclassificação ou a condenação em crimes de injúria qualificada por elementos designativos de raça, cor são mais evidentes e mais fáceis de serem encontrados. Destaca-se a Apelação Criminal nº. 2009.039054-2 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que no julgamento de 10 de março de 2010, desclassificou para injúria racial o delito de racismo, visto que, pela narrativa dos fatos, o autor da conduta tinha o objetivo de ferir a honra subjetiva da vítima e não se opor à raça negra (SANTA CATARINA, 2010). A agressão à honra subjetiva, em relação aos designativos de raça, é de grande diversidade. Nas consultas realizadas foi possível identificar vários desses “adjetivos” pejorativos, conforme se extraí do julgado da Apelação Criminal n. 2008.018001-0, do Tribunal de Justiça do Acre em que a vítima foi ofendida com expressões injuriosas do tipo "nega safada" ou "o grande problema é sua cor", que ensejou na condenação do crime tipificado como injúria qualificada. Conduta que também figurou como determinante na condenação do ofensor que atribuiu à vítima a alcunha de “negra imunda” (ACRE, 2011). A desclassificação, ou a tipificação direta no tipo previsto como injúria racial, também foi identificado no Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal Nº. 88507-69.203.8.13.1720, do TJMG, publicada em outubro de 2009, pois [...] aquele que xinga terceiro, ofendendo-lhe com palavras atinentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, comete o crime de injúria racial e não racismo. Operada a desclassificação para o crime previsto no art. 140, § 3º, CP (MINAS GERAIS, 2009). A doutrina também aponta: Assim, se, por exemplo, o agente ofende sua vítima com expressões como “preto”, ou “negro fedido”, o delito em questão é o de injúria qualificada. Isso porque o objetivo do agente ao proferir seus impropérios é macular a honra subjetiva do ofendido, e não a comunidade negra em geral (LAURIA, 2006). No tocante ao enquadramento das condutas como sendo o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 (prática, induzimento ou incitação ao racismo) ou o do art. 140, §3º do Código Penal (injuria qualificada), aduz Bitencourt (2011) que cabe ressaltar as distinções desses dois tipos penais, vez que apesar de terem penas idênticas, da diferenciação surgem consequências jurídicas significativas. Dentre estas, destaca Silveira (2007), os caracteres constitucionais da inafiançabilidade e da imprescritibilidade e a titularidade para a propositura da ação penal. Assim, os crimes raciais sujeitam-se à ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é do Ministério Público, enquanto o crime de injúria qualificada exige ação penal pública condicionada à representação do ofendido, por força da modificação feita pela Lei nº. 12.033 de 29 de setembro de 2009, ao parágrafo único do art. 145 do Código Penal, que previa antes a ação penal de iniciativa exclusivamente privada. No que se refere à inafiançabilidade e à imprescritibilidade, aplicam somente aos crimes definidos na Lei 7.716/89. Silveira (2007) esclarece que a injúria qualificada pela utilização dos elementos raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência não caracteriza crime racial, e, portanto, não se trata de crime inafiançável e imprescritível. Santos (2006) afirma que, enfrentando a questão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação de primeiro grau de jurisdição de um colunista de um jornal da comarca de Ponte Nova, com base no art. 20, §2, da Lei 7.716/89. Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 91 Para melhor ilustrar a situação merece referência o caso concreto. Publicou o autor do delito matéria contra uma professora, negra, sindicalista local, por ter aforado ação trabalhista em face de uma escola superior naquele município. Terminou seu artigo dizendo: A história da Faculdade nos ensina que o teor da melanina da pele não indica o bom ou o mau caráter das pessoas, mas ai que saudade do açoite e do pelourinho. Dentre outros argumentos, bateu-se sua defesa na desclassificação para crime contra a honra, injúria, destacando até o fato de ter o autor exaltado um outro negro na mesma publicação chamando o de “sábio” (para tentar demonstrar que não era preconceituoso, tendo também levado testemunhas no curso da instrução processual para dizer que mantinha bom convívio com a comunidade negra ). Decidiu por unanimidade a 2º Câmara Criminal, contudo em seu desfavor: “Em bom português, o réu exprimiu que as pessoas, não importando a cor, podem ter bom ou mau comportamento – até ai tudo bem. Em seguida expôs seu saudosismo aos antigos e deploráveis métodos de castigo aos negros do Brasil Colonial e Monárquico. Ora, em assim fazendo, expressou que algumas pessoas de raça negra, que tenham ao seu entendimento, mau caráter, merecem dito tratamento, dentre elas a Sra. E. M. (...)”. Consta da ementa: “O crime de preconceito racial não se confunde com o crime de injúria, na medida em que se protege a honra subjetiva da pessoa, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa, e aquele é manifestação de um sentimento em relação a uma raça” (SANTOS, 2006). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar a Apelação Crime nº 06644786-6 entendeu estar caracterizado o crime de induzimento ou incitação ao racismo via internet (art. 20, §2º da Lei 7.716/89) e não o crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, CP). Apelação Crime Nº. 0664486-6 – TJP - 2º Camâra Criminal, Rel. Luiz Osório Moraes Panza, Julg. 24 de março de 2011. - Art 20, § 2º, da lei nº 7.716/89 - crime de racismo via internet - pedido principal de absolvição por atipicidade da conduta ou falta de provas - não acolhimento - ânimo ofensivo patente - violação a direitos fundamentais - rejeição da tese de liberdade de expressão - ausência de hierarquia de princípios - outrossim, pleito de desclassificação para o delito de injúria qualificada e consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva descabimento - delito que atinge a coletividade e não a uma pessoa específica crime imprescritível nos termos do artigo 5º, XLII, da Constituição Federal sentença mantida - recursos desprovidos. (PARANÁ, 2011). De forma contrária, entendeu o mesmo Tribunal, no julgamento da Apelação Crime de nº 0616224-9, mantendo a sentença de 1º grau que desclassificou o crime de prática, induzimento ou incitação ao racismo (art. 20 da Lei 7.716/89) para o crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, CP). Apelação Crime nº. 0616224-9 – TJP - 2º Camâra Criminal, Rel. Lilian Romero, Julg. 28 de janeiro de 2010. Crime de injúria qualificada pelo preconceito. Art. 140, § 3º do CP. Denúncia que qualificou a conduta da ré como de racismo (art. 20 da lei 7.716/89). Sentença que desclassificou o crime para o do art. 140, § 3º do CP. [...] Recurso prejudicado. 1. "A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo." (STJ-6ª Turma, RHC 18.620/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julg. 14.10.2008). [...]. (Paraná, 2010). (Grifo nosso). Em pesquisa feita no site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a Corte pouco falou sobre o assunto. Há apenas três julgados de crimes de racismo, sendo que em dois deles o pleito de Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 92 habeas corpus foi denegado e no outro houve o recebimento de queixa-crime, conforme se depreende das jurisprudências abaixo: HC nº. 86452/RS – STF– 2º Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julg. 07 de fevereiro de 2006. Crime de injúria qualificada por racismo. Prescrição. Nãoocorrência. [...] Na espécie, a queixa-crime abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º, do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos. [..] Ordem de habeas corpus indeferida (BRASIL, 2006). Inqueríto nº. 1458/RJ – STF– Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Julg. 15 de março de 2003. Queixa-crime - injúria qualificada versus crime de racismo artigos 140, § 3º, do código penal e 20 da lei nº 7.716/89. Se a um só tempo o fato consubstancia, de início, a injúria qualificada e o crime de racismo, há a ocorrência de progressão do que assacado contra a vítima, ganhando relevo o crime de maior gravidade, observado o instituto da absorção. Cumpre receber a queixa-crime quando, no inquérito referente ao delito de racismo, haja manifestação irrecusável do titular da ação penal pública pela ausência de configuração do crime. Solução que atende ao necessário afastamento da impunidade (BRASIL, 2003, a). HC nº. 82424/RS – STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, Julg. 17 de setembro de 2003. Publicação de livros: anti-semitismo. racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência constitucional. Liberdade de expressão. Limites. Ordem denegada. [...] A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada (BRASÍL, 2003, b). Considerando o julgamento de processos envolvendo racismo, Figueiroa (2005) compreende que: No que diz respeito à estratégia repressivo-punitiva para o enfrentamento da discriminação observa-se que o crime de racismo, não obstante figurar como inafiançável e imprescritível no texto constitucional, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (CF, art. 5º, XLII), os estudos recentes (SILVA JR, 2006) demonstram que a impunidade é a regra e que o mito da “democracia racial” e o racismo institucional (SALES, 2006) também dificultam, quando não inviabilizam por completo, a punição desses crimes. Nestes a ação supostamente ilícita é analisada isoladamente de seu contexto discursivo, favorecendo uma interpretação que sempre beneficia, “inconscientemente” o agente discriminador – ou porque, considerada como injúria qualificada (artigo 140,§ 3º. CP) possibilita, via de regra, a decadência, quando, na maioria das vezes, a hipótese é típica do crime de discriminação racial prevista no artigo 20 da Lei 7.716/89, que é imprescritível e cuja titularidade da ação é do Ministério Público. Da mesma forma, em análise feita às decisões dos julgados, percebe-se que em sua maioria houve a desclassificação do crime de racismo para o crime de injúria qualificada, conforme ilustra a jurisprudência abaixo: HC nº 18620/PR– STJ – 6º Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julg. 14 de outubro de 2008. Crime de racismo.1.Denúncia que imputa a utilização de palavras pejorativas referentes à raça do ofendido. Imputação. Crime de racismo. Inadequação. Conduta que se amolda ao tipo de injúria qualificada pelo uso de elemento racial. desclassificação. 2. Anulação da denúncia. Decadência do direito Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 93 de queixa. Extinção da punibilidade. Reconhecimento. 3. Recurso provido. 1. A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo. 2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. 3. Recurso provido para desclassificar a conduta narrada na denúncia para o tipo penal previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, e, em consequência, extinguir a punibilidade do recorrente, em razão da decadência, por força do artigo 107, IV, do Código Penal (BRASIL, 2008). (GRIFO NOSSO). A partir da análise dessa decisão, infere-se que da desclassificação do crime de racismo para o crime de injúria qualificada, operou-se a decadência do direito de queixa do ofendido, vez que na época dos fatos exigia-se ação penal privada para o delito em questão, cuja queixa deveria ter sido feita no prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria do crime, e assim, consequentemente, houve a declaração da extinção da punibilidade do autor com base no art. 107, IV do CP. Assim sendo, restou impune o agente. Por conseguinte, Duarte (2011) afirma que: Em quase 70% das ações por crime de racismo ou injúria racial no país, quem ganha é o réu. O dado é parte de um estudo inédito feito pelo Laboratório de Análises Econômicas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (Laeser) da UFRJ, a 2ª edição do Relatório das Desigualdades Raciais, [...]. Segundo o relatório, que analisou julgamentos em segunda instância de ações por crimes de racismo e injúria racial nos Tribunais de Justiça de todos os estados entre 2007 e 2008, o réu venceu a ação em 66,9% dos casos, contra 29,7% com vitória da vítima (3,4% eram de acórdãos que não eram decisões). Os dados mostram a situação do combate ao racismo no Brasil [...]. A punição a esse tipo de crime ganhou força a partir de 1989, com a chamada Lei Caó (de número 7.716), mas com obstáculos para sua aplicação mais de 20 anos depois. De acordo com Paixão (citado por Duarte 2011), professor da Universidade Federal do Rio Janeiro, e responsável pelo estudo: Podemos pensar em duas hipóteses para as razões dessa maior vitória dos réus: é um tipo de crime com dificuldade de obtenção de provas; ou há dificuldade de compreensão do racismo como crime, e aquela noção de que aqui teríamos uma "democracia racial" influenciaria a decisão do juiz. Oliveira (2009), em notícia publicada no site G1, também afirma que segundo o entendimento dos especialistas consultados, a Lei 7.716/89 é pouco aplicada, sendo que a maior parte dos casos de discriminação é tipificado como injúria. Por sua vez, Alvarenga (2009, citado por OLIVEIRA, 2009) assevera que: Há um grau de dificuldade em tipificar o crime de racismo pelas autoridades policiais, por parte de alguns integrantes do Ministério Público e pela magistratura. Porque é um crime que se entende que a pena é alta pelo delito e que suas repercussões podem ser excessivas para quem cometeu. Então, muitas vezes, se entende por tipificar como delito de injúria. Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 94 Corroborando, Santos (2009, citado por OLIVEIRA, 2009) atribui como fator determinante para a baixa aplicação da lei à ausência de qualificação dos envolvidos nos processos judiciais e investigativos. O que ocorre é que o agente, o funcionário de segurança, quando faz o registro da ocorrência, ele acaba recorrendo ao ato de injúria, quando na verdade a qualificação como racismo tem uma penalidade mais dura. Então o que falta, a meu ver, é uma qualificação dos agentes públicos para tratar de atos de racismo." Para o ministro, isso "estimula" casos de preconceito (SANTOS, 2009, citado por OLIVEIRA, 2009). Desta forma, Figueiroa (2005) compreende que: Observa-se que não obstante a existência de um aparato legislativo (constitucional e infraconstitucional) determinadas medidas repressivo-punitivas e compensatórias no combate ao racismo, as instituições governamentais, de um modo geral, e as instituições jurídicas em especial, não tem dado efetividade esses princípios e normas. Como foi visto, e em que pese a CRFB/88 ter estabelecido que o crime de racismo não esta sujeito a fiança e à prescrição, na prática, verifica-se que as ações mormente são caracterizadas como injúria qualificada, e desta forma, entende-se não haver a aplicação da Lei 7.716/89, ora em vigor. Destarte, Carneiro (1998) assevera que no Brasil há um racismo camuflado, disfarçado de democracia racial, racismo este que é traiçoeiro, pois não se sabe exatamente de onde vem. Portanto, não há como negar que o racismo encontra-se presente na sociedade, e se apresenta ora inconsciente ou explicitamente nas suas relações, no comportamento do homem, que tanto julga e discrimina. Desta forma, Gomes, (2001, p. 87) afirma que ainda falta muito para as pessoas compreenderem que o fato de serem diferentes umas das outras é o que mais as aproxima e o que as tornam mais iguais. “Vê-se, portanto, que infelizmente, a isonomia e o ideal e igualdade estão, na prática longe de serem atingidos, mas é inquestionável a necessidade de se continuar lutando pelo sonho. O mesmo sonho de Martin Luther King” (SANTOS, 2006). CONSIDERAÇÕES FINAIS Com a análise da jurisprudência pátria e com fundamento na pesquisa bibliográfica em títulos especializados foi possível identificar que o crime de racismo, no Brasil, apresenta características ímpares no que se refere à sua identificação e incriminação. Um dos pontos de divergência verificado tratou-se da desclassificação da conduta tipificada como racismo para a conduta tipificada como injúria racial. Desta forma, no tocante a capitulação das condutas observou-se haver dificuldade no enquadramento destas como sendo crime racial, especificamente do tipo previsto pelo art. 20 da Lei 7.716/89 ou o crime de injúria racial. Assim, tem-se percebido que a maioria dos casos de racismo são desclassificados para o crime de injúria racial. O que se observa é que estas condutas perdem as características do tipo, quando analisadas as condições do caso concreto, uma vez que a ofensa nos crimes de racismo está “relacionada à injúria coletiva indeterminada quanto aos sujeitos passivos” do delito, assim como descreve Silveira Revista Desenvolvimento Social Nº 9 v 1/n. 9, 2013. (ISSN 2179-6807). pp. 81-99 95 (2007). Sendo que, na maioria dos julgados identificados a conduta foi entendida como sendo ofensa da honra de pessoa certa e determinada. Assim, o presente trabalho proporcionou a visualização das principais características do crime de racismo, e ainda a sua ocorrência nos julgados dos tribunais pátrios, com destaque da sua incidência através das redes sociais, além disso, foi possível verificar as dimensões das alterações promovidas pela Lei 9.459/1977, que incluiu a injúria qualificada no ordenamento jurídico, viabilizando a incriminação de condutas que apesar de não classificadas como racismo, guardam alguma identidade com o referido crime. Apesar das constatações apresentadas nesse trabalho, é importante destacar que o tema não foi exaurido, sendo que, o racismo é um assunto que levanta questionamentos não só no âmbito jurídico, mas desperta discussões sociais e políticas de grande importância para as quais, a pesquisa merece ser direcionada. REFERÊNCIAS ACRE, Tribunal de Justiça do Acre. Apelação criminal n° 2008.018001-0. Relator: des. Feliciano Vasconcelos. Acre. Acórdão de 15 de setembro de 2011. 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