CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 RESPOSTA TÉCNICA COREN/SC Nº 028/CT/2017 Assunto: Cuidados de Enfermagem a gestantes de alto risco. Palavras-chaves: Gestantes; cuidados; Enfermagem. I - Solicitação recebida pelo COREN/SC: Por se tratar de uma Unidade de Referência em Gestação de Alto Risco, e considerando a grande demanda de atendimento à pacientes com Síndrome Hipertensiva Gestacional e pacientes em tratamento de Trabalho de Parto Prematuro com grande número de administração de Sulfato de Magnésio (endovenoso) e seus efeitos colaterais. Foi definida como necessária a solicitação de um Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina sobre a legalidade da realização do controle desta medicação como: Pressão arterial, frequência respiratória, balanço hídrico. Se estes devem ser realizado por profissionais auxiliares/ técnicos de Enfermagem por ser uma medicação de alta vigilância deve ser executado privativamente por enfermeiros. Considerando que os profissionais médicos prescrevem a medicação e a paciente fica aos cuidados da equipe de Enfermagem. II - Da fundamentação e análise: A hipertensão é uma complicação em cerca de 10% das gestações, podendo se manifestar sob diversas formas clínicas, observando-se tendência à redução de sua incidência nos últimos anos. Tanto no Brasil como no mundo, representa uma das principais causas de óbito materno, associando-se com elevadas taxas de morbidade e mortalidade perinatal (SOUZA, 2013). A interrupção da gravidez a termo está habitualmente indicada nas síndromes hipertensivas, sendo uma das mais frequentes indicações médicas para indução do trabalho de parto. A conduta conservadora, porém, é proposta em gestações antes do termo desde que esteja preservado o bem-estar materno e fetal. Como a proposta da conduta conservadora é aguardar a maturidade pulmonar e melhorar as chances de sobrevida neonatal, é importante monitorar a vitalidade fetal, visando reduzir o risco de morte perinatal (SOUZA, 2013). Av. Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 [email protected] | www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 No estudo de Noronha, 2010, a maior parte das mulheres nos ensaios clínicos disponíveis recebeu sulfato de magnésio por via intravenosa. Depois de uma dose de ataque de 4 g, administra-se uma dose de manutenção variando entre 1-2 g/h, durante 24 horas. Não há necessidade de monitorização dos níveis séricos de magnésio; no entanto, as avaliações clínicas (reflexos profundos, frequências cardíacas e respiratórias e diurese) devem nortear a manutenção da terapêutica. Em unidades básicas de saúde, a dose de ataque deve ser iniciada logo na triagem, devendo-se encaminhar em seguida a paciente para centros de referências em gestações de alto risco. O diferencial no prognóstico pode estar relacionado à forma de transferência desta paciente, ou seja, o meio de transporte deve estar devidamente equipado para atender às necessidades apresentadas. Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências: Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe: I – privativamente: (…) c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; i) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; Considerando a Resolução COFEN 311/2007 que aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seu Capitulo I Das Relações Profissionais: DIREITOS Av. Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 [email protected] | www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional. SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. DIREITOS Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Ante ao exposto, o COREN/SC conclui que a administração de Sulfato de Magnésio (endovenoso) compete aos enfermeiros e técnicos de Enfermagem, desde que, devidamente capacitados. No sentido de garantir suporte necessário para assistência segura compete ao Enfermeiro a avaliação, o acompanhamento, e a monitorização da gestante. Quanto aos cuidados relacionados a administração endovenosa de sulfato de magnésio compete ao enfermeiro e técnico de Enfermagem sendo este último sob a supervisão do enfermeiro. O cuidado de Enfermagem deve ser fomentado pela Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) com aplicação do processo de Enfermagem por meio de consultas de Enfermagem conforme previsto na Resolução COFEN 358/2009, e subsidiada pela elaboração de protocolos institucionais, que padronizem os cuidados prestados. Recomenda-se o desenvolvimento de um Procedimento Operacional Padrão - POP ou Protocolo Institucional sobre a temática, de modo a ampliar o respaldo técnico científico do enfermeiro e do técnico de Enfermagem no desenvolvimento desse procedimento. É a Resposta Técnica, salvo melhor juízo. Av. Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 [email protected] | www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 Florianópolis, 26 de fevereiro de 2017. Enf. MSc. Ioná Vieira Bez Birolo Coordenadora das Câmaras Técnicas Coren/SC 58.205 Revisado pela Direção em 27 de fevereiro de 2017. III - Bases de consulta: COFEN, Lei 7.498/1986 que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br COFEN, Resolução 311/2007 que Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://se.corens.portalcofen.gov.br/codigo-deetica-resolucao-cofen-3112007 Acesso em: 31.01.2017. NORONHA NETO, Carlos; SOUZA, Alex Sandro Rolland de; AMORIM, Melania Maria Ramos. Tratamento da pré-eclâmpsia baseado em evidências. Rev. Bras. Ginecol. Obstet., Rio de Janeiro , v. 32, n. 9, p. 459-468, Sept. 2010 . 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