Memorando nº

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73
RESPOSTA TÉCNICA COREN/SC Nº 028/CT/2017
Assunto: Cuidados de Enfermagem a gestantes de alto risco.
Palavras-chaves: Gestantes; cuidados; Enfermagem.
I - Solicitação recebida pelo COREN/SC:
Por se tratar de uma Unidade de Referência em Gestação de Alto Risco, e considerando a
grande demanda de atendimento à pacientes com Síndrome Hipertensiva Gestacional e
pacientes em tratamento de Trabalho de Parto Prematuro com grande número de
administração de Sulfato de Magnésio (endovenoso) e seus efeitos colaterais. Foi definida
como necessária a solicitação de um Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem
de Santa Catarina sobre a legalidade da realização do controle desta medicação como: Pressão
arterial, frequência respiratória, balanço hídrico. Se estes devem ser realizado por
profissionais auxiliares/ técnicos de Enfermagem por ser uma medicação de alta vigilância
deve ser executado privativamente por enfermeiros. Considerando que os profissionais
médicos prescrevem a medicação e a paciente fica aos cuidados da equipe de Enfermagem.
II - Da fundamentação e análise:
A hipertensão é uma complicação em cerca de 10% das gestações, podendo se manifestar sob
diversas formas clínicas, observando-se tendência à redução de sua incidência nos últimos
anos. Tanto no Brasil como no mundo, representa uma das principais causas de óbito materno,
associando-se com elevadas taxas de morbidade e mortalidade perinatal (SOUZA, 2013).
A interrupção da gravidez a termo está habitualmente indicada nas síndromes hipertensivas,
sendo uma das mais frequentes indicações médicas para indução do trabalho de parto. A
conduta conservadora, porém, é proposta em gestações antes do termo desde que esteja
preservado o bem-estar materno e fetal. Como a proposta da conduta conservadora é aguardar
a maturidade pulmonar e melhorar as chances de sobrevida neonatal, é importante monitorar a
vitalidade fetal, visando reduzir o risco de morte perinatal (SOUZA, 2013).
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6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300
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No estudo de Noronha, 2010, a maior parte das mulheres nos ensaios clínicos disponíveis
recebeu sulfato de magnésio por via intravenosa. Depois de uma dose de ataque de 4 g,
administra-se uma dose de manutenção variando entre 1-2 g/h, durante 24 horas. Não há
necessidade de monitorização dos níveis séricos de magnésio; no entanto, as avaliações
clínicas (reflexos profundos, frequências cardíacas e respiratórias e diurese) devem nortear a
manutenção da terapêutica. Em unidades básicas de saúde, a dose de ataque deve ser iniciada
logo na triagem, devendo-se encaminhar em seguida a paciente para centros de referências em
gestações de alto risco. O diferencial no prognóstico pode estar relacionado à forma de
transferência desta paciente, ou seja, o meio de transporte deve estar devidamente equipado
para atender às necessidades apresentadas.
Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras
providências:
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente: (…)
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência
de Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.
Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação
e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
Considerando a Resolução COFEN 311/2007 que aprova a Reformulação do Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem em seu Capitulo I Das Relações Profissionais:
DIREITOS
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Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a
sua prática profissional.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e
coletividade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente
aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Ante ao exposto, o COREN/SC conclui que a administração de Sulfato de Magnésio
(endovenoso) compete aos enfermeiros e técnicos de Enfermagem, desde que, devidamente
capacitados. No sentido de garantir suporte necessário para assistência segura compete ao
Enfermeiro a avaliação, o acompanhamento, e a monitorização da gestante. Quanto aos
cuidados relacionados a administração endovenosa de sulfato de magnésio compete ao
enfermeiro e técnico de Enfermagem sendo este último sob a supervisão do enfermeiro. O
cuidado de Enfermagem deve ser fomentado pela Sistematização da Assistência de
Enfermagem (SAE) com aplicação do processo de Enfermagem por meio de consultas de
Enfermagem conforme previsto na Resolução COFEN 358/2009, e subsidiada pela elaboração
de protocolos institucionais, que padronizem os cuidados prestados.
Recomenda-se o desenvolvimento de um Procedimento Operacional Padrão - POP ou
Protocolo Institucional sobre a temática, de modo a ampliar o respaldo técnico científico do
enfermeiro e do técnico de Enfermagem no desenvolvimento desse procedimento.
É a Resposta Técnica, salvo melhor juízo.
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Florianópolis, 26 de fevereiro de 2017.
Enf. MSc. Ioná Vieira Bez Birolo
Coordenadora das Câmaras Técnicas
Coren/SC 58.205
Revisado pela Direção em 27 de fevereiro de 2017.
III - Bases de consulta:
COFEN, Lei 7.498/1986 que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e
dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br
COFEN, Resolução 311/2007 que Aprova a Reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://se.corens.portalcofen.gov.br/codigo-deetica-resolucao-cofen-3112007 Acesso em: 31.01.2017.
NORONHA NETO, Carlos; SOUZA, Alex Sandro Rolland de; AMORIM, Melania Maria
Ramos. Tratamento da pré-eclâmpsia baseado em evidências. Rev. Bras. Ginecol. Obstet.,
Rio de Janeiro ,
v. 32, n. 9, p. 459-468,
Sept.
2010 .
Available from
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010072032010000900008&lng=en&nrm=iso>.
access
on
07
Feb.
2017.
http://dx.doi.org/10.1590/S0100-72032010000900008.
SOUZA, Alex Sandro Rolland et al . Fatores associados com centralização fetal em pacientes
com hipertensão arterial na gestação. Rev. Bras. Ginecol. Obstet., Rio de Janeiro , v. 35, n.
7, p.
309-316,
July
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2013
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<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010072032013000700005&lng=en&nrm=iso>.
access
http://dx.doi.org/10.1590/S0100-72032013000700005.
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