1 Concurso Público. Serviços Notariais e Registrais

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Concurso Público. Serviços Notariais e Registrais. Recursos
interpostos contra o indeferimento da inscrição na condição
de
PcD
do
concurso
aberto
pelo
Edital
nº
001/2013-
CECPODNR. Conhecimento e improvimento dos recursos.
ÓRGÃO
Conselho de Recursos Administrativos - CORAD
PROCESSO
0015-15/000002-0
ORIGEM
Porto Alegre
RELATOR
Dr.ª Tatiana Gischkow Golbert
ASSUNTO
Concurso Público. Serviços Notariais e Registrais.
Recursos interpostos contra o indeferimento da
inscrição na condição de PcD do concurso aberto
pelo Edital nº 001/2013-CECPODNR.
PARTES
Inscrições
nºs
312601183,
313452328
e
310325218, Comissão do Concurso
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes do Conselho de Recursos
Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos nos termos do voto da eminente Relatora.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Magistrados MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (PRESIDENTE), MARILEI
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LACERDA
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MENNA,
CARLOS
FRANCISCO
GROSS,
PATRÍCIA
FRAGA
MARTINS E CARLA PATRÍCIA BOSCHETTI MARCON DELLA GIUSTINA.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2015.
DR.ª TATIANA GISCHKOW GOLBERT,
Relatora
RELATÓRIO
DR.ª TATIANA GISCHKOW GOLBERT (RELATORA)
Cuida-se de recursos dos candidatos de inscrições nº 312601183,
310325218 e 313452328. Os dois primeiros contra sua exclusão do concurso,
face ao indeferimento de sua condição de pessoa com deficiência, sendo nulas
as suas provas escritas e práticas, uma vez que a nota na prova objetiva foi
inferior àquela do ponto de corte. E, o último, contra a decisão de não
homologação da inscrição na condição de pessoa com deficiência.
A candidata de inscrição número 312601183 aduziu, em apertada
síntese, que é portadora de artrite reumatoide juvenil, CID M.08. Sustentou
que foi excluída do certame com base no Decreto Estadual 44300/206,
enquanto o edital do referido concurso referia que a condição de deficiente
seria averiguada de acordo com o Decreto 3.298/99, com alterações do
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Decreto 5.296/04, nos §§ 3º e 4º do artigo 60 do Ato 005/2013 do COMAG,
observada a hipótese contemplada na Súmula 377 do STJ. Busca o
reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência com a reversão da
decisão que a eliminou do certame.
Já o candidato de inscrição número 310325218 sustentou que
existe divergência entre a perícia presencial, que constatou artrose no joelho
esquerdo, e outros laudos oficiais, que diagnosticaram que o candidato é
portador de instabilidade ligamentar crônica lateral do joelho esquerdo e
artrose pós-traumática do joelho esquerdo (CID: M23.5) e membros com
deformidade congênita ou adquirida, CID:T93. Pretende a renovação da perícia.
Por fim, o candidato de inscrição 313452328 igualmente apontou
que não foi reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência para
permanência no certame com base no Decreto Estadual 44300/206, enquanto
o edital do referido concurso referia que a condição de deficiente seria
averiguada de acordo com o Decreto 3.298/99, com alterações do Decreto
5.296/04, nos §§ 3º e 4º do artigo 60 do Ato 005/2013 do COMAG, observada
a hipótese contemplada na Súmula 377 do STJ. Sustentou, também, que a
análise do enquadramento de sua moléstia como passível de inscrição no
concurso na condição de pessoa com deficiência já foi feita em momento
anterior, Edital 016/013 CECPODNR, quando outros candidatos foram excluídos
da concorrência nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, enquanto
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o seu pedido foi deferido, ficando pendente, apenas, o seu exame médico
presencial, com objetivo de confirmar a deficiência atestada. Sustentou que se
enquadra na condição de pessoa com deficiência, consoante Decreto 3.298/99,
requerendo a ratificação de sua inscrição com o reconhecimento da moléstia.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
DR.ª TATIANA GISCHKOW GOLBERT (RELATORA)
Por ser matéria comum às inconformidades, de pronto, anoto
que, de fato, os peritos ao analisarem as moléstias dos recorrentes,
mencionaram o Decreto Estadual nº 44.300/06, quando o edital indica o
Decreto Federal 3.298/99, com alterações do Decreto 5.296/04, nos §§ 3º e 4º
do artigo 60 do Ato 005/2013 do COMAG, observada a hipótese contemplada
na Súmula 377 do STJ.
Todavia, não se verifica qualquer prejuízo aos recorrentes.
Acontece que o conteúdo das legislações mencionadas, em especial os
Decretos 44.300/06, de abrangência estadual, e o 3.298/99, federal, classificam
as pessoas portadoras de deficiência de forma equânime.
Vejamos.
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Reza o artigo 3º do Decreto 44.300/06:
Para os efeitos deste Decreto considera-se pessoa portadora de deficiência
àquela que se enquadra numa das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia,
tetraplegia,
tetraparesia,
triplegia,
triparesia,
hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de atividades;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 hz, 2.000
hz e 3.000 hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer
das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
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f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Na mesma senda, o artigo 4º do Decreto Federal 3.298/99, com
as alterações implementadas pela legislação posterior, indica:
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia,
tetraplegia,
tetraparesia,
triplegia,
triparesia,
hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004)
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IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº
5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Assim, a menção pelos peritos do Decreto Estadual 44300/2006
nas análises das moléstias dos recorrentes ao invés do Decreto Federal
3298/99, com inobservância do Edital 001/2013 CECPODNR, não passou de
erro material, sem qualquer prejuízo aos candidatos, em razão do conteúdo
idêntico dos Decretos, nos pontos aqui relevantes.
Superada, pois, a arguição, que não merece acolhida.
Passo ao exame dos recursos de forma individualizada.
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Recurso 312601183:
A
candidata
recorrente
informa
ser
portadora
de
artrite
reumatoide juvenil, CID M. 08, que caracteriza como deficiência, autorizativa da
sua inscrição no certame nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Apresentou certidão, laudo e relatório (fls. 39/47).
Inicialmente, é de se ressaltar que não há divergência diagnóstica
entre os documentos apresentados pela recorrente com aquele elaborado pelo
DMJ.
Todos referem ser a recorrente portadora de artrite reumatoide.
A certidão de fl. 39 atesta: “(...) é incapaz de dirigir automóveis
comuns, estando, entretanto, apto (a) a conduzir veículos automotores com
adaptações, ou seja: câmbio automático e dispositivo esférico acoplado ao
volante”.
Com relação ao exame presencial, o DMJ através do peritoortopedista, Dr. Laércio Ouriques, e da perita-médica do Trabalho, Dra.
Lysianne Giusti, concluiu (fl. 38): “A candidata é portadora de artrite
reumatóide juvenil, moléstia não caracterizada como deficiência física, nos
termos do Decreto Estadual nº 44300 de 22/02/2006”.
Como se vê, a conclusão do Departamento Médico Judiciário,
após exame presencial da recorrente por dois peritos, um ortopedista e uma
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médica do trabalho, é categórica no sentido de, embora reconhecendo o
diagnóstico invocado pela recorrente, não classificá-lo como deficiência física.
Em suma, a recorrente é portadora de uma deformidade que não
pode ser considerada, juridicamente, deficiência física, ao menos para o
exercício do cargo postulado.
Com efeito, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe- provimento.
Recurso 310325218:
O recorrente apontou divergência entre a perícia presencial, que
constatou artrose no joelho esquerdo, e outros laudos oficiais, que
diagnosticaram que o candidato é portador de instabilidade ligamentar crônica
lateral do joelho esquerdo e artrose pós-traumática do joelho esquerdo (CID:
M23.5) e membros com deformidade congênita ou adquirida, CID:T93.
Noticiou que a condição de pessoa com deficiência já foi reconhecida em
outro concurso estadual, para Oficial de Justiça.
Apresentou documentos em que foi avaliado.
O documento de fl. 80, datado de 08 de junho de 2000, concluiu:
“A perturbação funcional é incompatível com o desempenho de atividades
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militares e poderia ser tentado a correção cirúrgica, porém este tipo de
instabilidade é de difícil correção, o que torna o prognóstico reservado”.
Os documentos de fls. 82/83 indicam a aptidão para dirigir,
porém em veículo adaptado.
Por fim, o documento de fl. 84, de 12 de julho de 2005, noticia a
aptidão do recorrente para o cargo de Oficial de Justiça, em vaga destinada a
deficiente físico.
Com relação ao exame presencial, o DMJ através do peritoortopedista, Dr. Eduardo Migon, e da perita-médica do Trabalho, Dra. Eliana
Duarte concluiu (fl. 79): “O candidato é portador de artrose no joelho
esquerdo, moléstia não caracterizada como deficiência física, nos termos do
Decreto Estadual nº 44300 de 22/02/2006”.
Destarte, a conclusão do Departamento Médico Judiciário, após
exame presencial da recorrente por dois peritos, um ortopedista e uma médica
do trabalho, é precisa no sentido de, embora reconhecendo o diagnóstico de
artrose no joelho esquerdo, não classificá-lo como deficiência física.
Com efeito, o recorrente é portador de uma deformidade que
não pode ser considerada, juridicamente, deficiência física, ao menos para o
exercício do cargo pretendido.
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não
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há
divergência
diagnóstica
entre
os
documentos
apresentados pelo recorrente com aquele elaborado pelo DMJ. Mais, não se
pode ignorar o tempo decorrido entre os exames, assim como o seu objetivo.
Ad argumentandum, não se pode olvidar que a avaliação de fl.
80, de 08 de junho de 2000, constatou no recorrente instabilidade pósterolateral do joelho esquerdo, mas aventou a possibilidade de correção.
Finalmente, consigno que o candidato também argumentou com
o fato de ter sido homologada sua inscrição na condição de Pessoa com
Deficiência em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça neste
Tribunal de Justiça, o que não tem o condão de alterar a conclusão a que
chegou os peritos, quer pela distinção dos cargos, quer pelo próprio teor da
perícia médica levada a efeito no âmbito do DMJ.
Assim, ausente fundamento para a renovação da perícia.
Destarte, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento.
Recurso 313452328:
O recorrente argumentou que a análise do enquadramento de
sua moléstia como passível de inscrição no concurso como pessoa com
deficiência já foi feita em momento anterior, Edital 016/013 CECPODNR,
quando outros candidatos foram excluídos da concorrência nas vagas
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reservadas para pessoas com deficiência, enquanto o seu pedido foi deferido,
ficando pendente, apenas, o seu exame médico presencial, com objetivo de
confirmar a deficiência atestada. Sustentou que se enquadra na condição de
pessoa com deficiência, consoante Decreto 3.298/99, requerendo a ratificação
de sua inscrição no concurso na condição de pessoa com deficiência.
Apresentou atestados (fls. 58/59).
Razão não lhe assiste, adianto.
Diz o item 4.4 do edital de abertura de inscrição 001/2013 CECPODNR:
“Deferida a inscrição do candidato inscrito na condição de Pessoa
com Deficiência -PcD, deverá ela ser ratificada ou retificada
durante os procedimentos do exame presencial, objeto do
capítulo 8 deste edital”.
Já daí se depreende que o deferimento preliminar do candidato
na condição de pessoa com deficiência é provisória, pendente exame
presencial, que poderá, ou não, referendar a decisão inicial.
E, reza o item 8.1 do edital de abertura de inscrição 001/2013 CECPODNR:
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“Os candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência -PcD e
aprovados na prova escrita e prática serão convocados a
comparecer ao Departamento Médico Judiciário, para verificação
da deficiência declarada por ocasião da inscrição preliminar no
concurso e de sua compatibilidade para o exercício das
atribuições da função. Nesse momento também será analisado o
atestado médico apresentado na inscrição preliminar. (...)”.
Conclui-se, pois, que o deferimento, preliminar, da inscrição do
candidato na condição de PcD, não limita a atuação dos peritos, na avaliação
presencial, à constatação da moléstia declarada no atestado, mas, também, e,
principalmente, a verificar se a deficiência, sopesando inclusive o seu grau, dá
ensejo a inscrição do candidato na condição de PcD.
E, é de se ressaltar que não há divergência diagnóstica entre os
atestados apresentados pelo recorrente com aquele elaborado pelo DMJ.
Todos referem ser o candidato portador de doença degenerativa
articular no quadril bilateral e astigmatismo, anisometropia e ambliopia parcial
no olho esquerdo.
Com relação ao exame presencial, o DMJ através do peritoortopedista, Dr. Laércio Ouriques, e do perito-oftalmologista, Dr. José Alencar
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Franco, noticiou (fl. 56): “O candidato é portador de doença degenerativa
articular no quadril bilateral e astigmatismo, anisometropia e ambliopia parcial
no olho esquerdo, moléstia não caracterizada como deficiência física e visual,
nos termos do Decreto Estadual nº 44300 de 22/02/2006”.
Como se vê, a conclusão do Departamento Médico Judiciário,
após exame presencial da recorrente por dois peritos, um ortopedista e um
oftalmologista,
é
categórica
no
sentido
de,
embora
reconhecendo
o
diagnóstico indicado pelo recorrente, não classificá-lo como deficiência física.
Com efeito, o recorrente é portador de deformidades que não
podem ser consideradas, juridicamente, deficiência física e visual, ao menos
para o exercício do cargo postulado.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe- provimento.
O voto vai, pois, pelo conhecimento e improvimento dos
recursos.
É o voto.
OS DEMAIS INTEGRANTES VOTARAM DE ACORDO COM A
RELATORA.
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DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (PRESIDENTE) – PROC.
Nº 0015-15/000002-0 – “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.”
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