a ordem econômica na constituição de 1988: do dirigismo à

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ÁREA: ECONOMIA E DIREITO
Área 10: Economia e Direito
A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: DO DIRIGISMO À
UTOPIA
RESUMO
O presente artigo pretende examinar como as alterações no Estado Moderno induziram à
modificação da disciplina econômica frente aos papéis desempenhados pelo Estado. Apura
como no Estado Social, última versão do Estado Moderno, ocorreram mudanças normativas
constitucionais que deram origem à Constituição Dirigente com a incorporação de normas
programáticas. Nesse diapasão, objetiva-se investigar a problemática da aplicabilidade de tais
normas. Averigua, ainda, como as Constituições brasileiras trataram o ordenamento da
economia, além de sondar como a Constituição Federal de 1988 disciplinou a matéria ao
longo do texto constitucional, analisando os fundamentos e princípios da ordem econômica
nacional. Enfim, verifica em que medida é possível à conciliação entre a ordem econômica
para a dignidade da pessoa humana e a ideologia capitalista.
PALAVRAS-CHAVE: Ordem econômica; Dirigismo; Utopia.
ABSTRACT
The present Article intends to examine how the changes in Modern State induced
modification of economic discipline front to the roles played by the State. Interrogating as in
Social Status, the last version of the Modern State, constitutional normative changes occurred
which gave rise to the Constitution Leader with the incorporation of program standards. In
this concert, the objective is to investigate the problem of applicability of such standards.
Examine, even as the Brazilian Constitutions have dealt with the planning of the economy, in
addition to probing as the Federal Constitution of 1988 disciplined matter along the
constitutional text by analyzing the principles and foundations of national economic order.
Finally, check to what extent it is possible to reconcile the economic order for the dignity of
the human person and the capitalist ideology.
KEYWORDS: Economic order; Dirigisme; Utopia.
Anais da XIII Semana de Economia da UESB - 19 a 24 de maio de 2014
Vitória da Conquista/BA
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1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os fundamentos e os princípios da ordem
econômica nacional, confirmando o modo de produção capitalista, os fundamentos da
República Federativa do Brasil e a principiologia calcada tanto no liberalismo como no
intervencionismo. Além disso, instituiu como finalidade da ordem econômica a garantia de
uma existência digna ao cidadão evidenciando seu caráter dirigista.
Essa será a base teórica para o desenvolvimento do presente trabalho, que busca uma
solução para o seguinte problema: em que medida é possível à harmonização entre a
economia capitalista e uma ordem econômica dirigente?
Para tanto, inicialmente será analisado como o declínio do Estado Medieval e o
advento do Estado Moderno modificaram substancialmente a concepção e as funções do
Estado. Investigada a alteração do momento histórico e do modo de produção, passa-se a
análise do compromisso que Estado Social, última versão do Estado Moderno, tem com o
bem comum e com a dignidade do ser humano o que garante aos cidadãos o direito de
prestações estatais, através de normas que contenham objetivos políticos, sociais e
econômicos predeterminados.
Feito isso, será visualizado como as Constituições contemporâneas atribuem ao
Estado um conjunto de ações, programas e fins a serem cumpridos, questionando-se
efetividade e juridicidade das normas programáticas. Além disso, verifica-se como diante do
intervencionismo estatal não há como subsistir a separação entre o econômico e político,
apresenta-se ainda como Constituição Federal de 1934, inspirada nas Constituições Mexicana
de 1917 e na de Weimar de 1919, disciplinou o conteúdo econômico, e como após ela todas as
demais constituições reservaram um título ao ordenamento da economia.
Por fim, observa-se a aparência utópica do dispositivo constitucional (art.170) que
assegura a justiça social para a dignidade da pessoa humana em uma sociedade de moldes
capitalista, nesse diapasão, examina-se a problemática da harmonização entre os princípios
liberais e intervencionistas da ordem econômica nacional.
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2 O WELFARE STATE E O DIRIGISMO CONSTITUCIONAL
2.1 AS TRÊS VERSÕES DO ESTADO MODERNO
O Estado Medieval caracterizado pela descentralização e fragmentação do poder, pelo
sistema econômico feudal e pela confusão entre o poder econômico e social gerou a
necessidade de um novo modelo de Estado. Surge então, o Estado Moderno como resposta às
deficiências do Estado Medieval com noções importantes como povo, território, governo e
institucionalização do poder, além da separação entre poder social e econômico através da
economia de mercado. Este modelo de Estado apresenta-se, historicamente, em três versões,
como aponta Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2010, p. 45-67): o Estado
Absolutista, o Estado Liberal e o Estado Social.
O Estado Absolutista, a primeira versão do Estado Moderno, caracterizou-se pela
concentração dos poderes nas mãos do monarca, em tal medida o estado confundia-se com a
figura do rei ou configurava-se sua propriedade. Desse modo, o rei, “representante” divino,
assegurou a unidade territorial o que significou um avanço para as relações sociais e de poder.
A alteração do momento histórico conjugado com a mudança do modo de produção
gera novas exigências sociais. Então, o capitalismo que coexistia com o feudalismo
(prevalecente) ganhou maior importância na medida em que os burgueses (antigos súditos)
precisavam de normas gerais, abstratas e impessoais para que pudessem comercializar e
produzir riquezas.
A Revolução Francesa, inspirada na teoria contratualista de Rousseau, em ideais como
o individualismo filosófico e político, o liberalismo econômico e na ideia de Adam Smith de
que o Estado não teria propriedade para exercer as funções de ordem econômica, resultaram
na formação do pensamento liberal clássico, pondo fim ao Estado Absolutista.
O Estado Liberal, segunda versão do Estado Moderno, foi a representação do triunfo
da burguesia que estava ávida não apenas por poder econômico, mas também político. Assim,
o liberalismo político difundido por Locke, que defendia não só a limitação do Estado como a
supremacia dos direitos naturais, coadunou-se perfeitamente com os desejos burgueses.
Segundo Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2010, p. 58-61), o
liberalismo possui três núcleos: o moral, que abrange os valores e direitos humanos como a
dignidade, liberdade e vida; o político, que inclui o consentimento individual, a representação,
o constitucionalismo e a soberania popular, por fim, o núcleo econômico relacionado aos
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direitos econômicos e de propriedade, além do conceito de ordem natural e da crença na mão
invisível do mercado propondo-se assim, os princípios do individualismo e do automatismo
das forças de mercado.
Todavia, a Revolução Industrial e os movimentos sociais gerados pela urbanização e
pelos interesses proletários, as guerras mundiais, a crise econômica de 1929, as crises cíclicas
do mercado capitalista, as falhas do modelo liberal de mercado somadas as teorias socialistas
que criticavam o liberalismo, revelaram a necessidade de que a ordem jurídica se preocupasse
com o econômico e social. Evidentes as disfunções do Estado Liberal foi necessário rever os
papéis, o tamanho e os limites do governo nas economias de mercado, o que induziu a
mudança para o Estado Social.
Por conseguinte, os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade revelaram-se
inaplicáveis e até contraditórios em uma sociedade capitalista. Eros Roberto Grau (p.21-25,
2012) com inigualável brilhantismo crítico aponta como a ideologia burguesa se contrapôs ao
poder econômico, uma vez que a liberdade em sua vertente econômica originou relações de
dominação, a igualdade atingia apenas o nível formal e a fraternidade certamente não logrou
êxito em uma sociedade cujos motores da atividade econômica eram o egoísmo, a competição
e o individualismo.
As graves falhas apresentadas pelo liberalismo tornou insustentável a separação entre
o político e o econômico, porquanto a existência do Estado e da ordem jurídica trazem
implicações inerentes à economia. Portanto, a necessidade da intervenção estatal e jurídica
provocou a criação de normas que disciplinassem a atuação do Estado no campo econômico e
a exigência de prestações públicas positivas. Sendo assim, consoante Lenio Luiz Streck e José
Luis Bolzan de Morais (2010, p. 72):
Pode-se, então, dizer que a transformação no viés intervencionista do Estado
Moderno Liberal o faz assumir responsabilidades organizativas e diretivas
do conjunto da economia do país, em vez de simplesmente exercer poderes
gerais de legislação e polícia, próprias do perfil do Estado Mínimo, como era
até então conhecido.
Em virtude disso, pode-se dizer que o Estado do Bem-Estar Social constitui
uma experiência concreta da total disciplina pública da economia, assumindo
como modelo de futuros objetivos autoritários da política econômica e ao
mesmo tempo cria hábitos e métodos dirigistas dificilmente anuláveis.
Enfim, a terceira versão do Estado Moderno evidenciou a importância da atuação
estatal na esfera econômica, já que, o capitalismo não existiria sem a ordem, segurança e
estabilidade que o Estado garante ao disciplinar e estabelecer regras que controlem os
determinismos econômicos. Assim, o desejo de um Estado Mínimo pregado pelo liberalismo
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econômico mostrou-se insustentável em uma sociedade, na qual, o modo de produção social
capitalista depende do poder estatal.
2.2 A PROBLEMÁTICA DA APLICABILIDADE DE UMA NORMA PROGRAMÁTICA
O modelo de Estado Social ampliou a atuação e as funções estatais ao serem exigidas
prestações positivas. Foram criadas normas diretivas, programáticas ou finalísticas visando o
porvir e também o desempenho do Poder Público nas relações socioeconômicas, através da
efetivação de políticas públicas que garantam o bem-estar social. Nasce, então, a Constituição
Dirigente que conforme observa Dirley da Cunha Junior (2012, p. 134):
A idéia de Constituição Dirigente conduz à idéia de vinculação da política e
dos órgãos de direção política, pois ela incorpora em seu texto de normas
jurídicas os objetivos e as diretrizes políticas do Estado, conferindo-lhes
juridicidade e, consequentemente, judicializando os fenômenos políticos.
Nesse sentido, a política não é mais concebida como um domínio
juridicamente livre e constitucionalmente desvinculado.
Analisando a posição adotada pela Constituição Federal de 1988, Paulo Gustavo
Gonet Branco e Gilmar Ferreira Mendes notam (2012, p. 96-97):
[...] as constituições dirigentes, não se bastam com dispor sobre o estatuto do
poder. Elas também traçam metas, programas de ação e objetivos para as
atividades do Estado nos domínios social, cultural e econômico.
[...] a constituição programática remete-se ao ideário do Estado social de
direito. A Constituição brasileira de 1988 tem clara propensão dirigente.
Ao traçar objetivos e instituir programas a Constituição Dirigente estabelece normas
programáticas. Eros Roberto Grau (2012, p.161) chama de normas-objetivo as regras que
necessitam de implementação de políticas públicas e que possuem finalidades específicas e
múltiplas. Já José Afonso da Silva (2012, p.141-143) concebe como programáticas, as normas
constitucionais que não possuem regulação direta e imediata de determinados interesses, que
apenas se limitaram a traçar os princípios para serem cumpridos pelos órgãos estatais como
programas das respectivas atividades, tendo em vista, à realização dos fins sociais do Estado.
Paulo Bonavides (2012, p.240-258) ao discutir sobre a programaticidade
constitucional, considera que a grande dificuldade das constituições contemporâneas é
alcançar a efetividade dos princípios devido à pequena normatividade e a máxima
programaticidade. Além disso, o renomado autor alerta que nas Constituições tem
preponderado o político em relação ao jurídico.
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Munido com a doutrina italiana o autor (2012, p.246-252) classifica as normas
constitucionais em programáticas e preceptivas diferenciando-as de acordo com o destinatário
(nas programáticas as normas são endereçadas ao legislador, já nas preceptivas aos cidadãos e
juízes); com objeto (as normas programáticas tem eficácia a partir de comportamentos estatais
e as preceptivas incidem nas relações privadas), enfim, o critério referente à natureza da
norma (as programáticas seriam normas abstratas, imperfeitas e incompletas e as preceptivas
concretas e completas). Apesar de considerar positivamente a programaticidade normativa, o
autor aponta a eficácia e a juridicidade como as duas fragilidades de uma norma programática.
A eficácia se refere à impossibilidade de aplicação imediata dessas normas, uma vez
que, elas têm como limite uma positividade futura e dependente de ações estatais. A segunda
fragilidade se impõe por causa do evidente caráter político das normas programáticas,
porquanto, necessitam para sua aplicação de um programa político, já que dependem de ações
estatais que podem ser variáveis de acordo com a orientação partidária e com os interesses dos
governantes.
Deste modo, ao estabelecer como finalidade da ordem econômica a garantia que todos
os cidadãos têm a uma existência digna a Constituição Federal de 1988 deixa clara a
programaticidade de seu dispositivo (art.170) e como aponta José Afonso da Silva (2012b,
p.788):
Não, aqui, como no mundo ocidental em geral, a ordem econômica
consubstanciada na Constituição não é senão uma forma econômica
capitalista, porque ela se apoia inteiramente na apropriação privada dos
meios de produção e na iniciativa privada (art. 170). Isso caracteriza o modo
de produção capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência do
Estado na economia nem por circunstancial exploração direta de atividade
econômica pelo Estado e possível monopolização de alguma área
econômica, porque essa atuação estatal ainda se insere no principio básico
do capitalismo que é a apropriação exclusiva por uma classe dos meios de
produção, e, como é essa mesma classe que domina o aparelho estatal, a
participação deste na economia atende a interesses da classe dominante.
Portanto, à aplicação das normas constitucionais programáticas esbarram na
efetividade, já que, apenas assumem plena eficácia quando implementadas pelo Executivo,
dessa maneira tais normas podem ser consideradas utópicas e verdadeiras ferramentas
retóricas de dominação.
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3 A ORDEM ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
3.1 PANORAMA HISTÓRICO DA ORDEM ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS
O constitucionalismo surgiu como um movimento político e filosófico que reivindicou
uma organização política fundada na limitação do poder do governante, através do respeito
aos direitos dos governados. Conforme Dirley da Cunha Júnior (2012, p.32-42) esse
movimento pode ser dividido em quatro momentos distintos: o constitucionalismo antigo,
medieval, moderno e o neoconstitucionalismo.
No constitucionalismo antigo, observa-se que não há exigências de Constituições
escritas. Já no segundo momento, o constitucionalismo medieval, a Magna Carta inglesa de
1215 vinculou o rei às leis por ele editadas. O constitucionalismo moderno inspirado nos
mesmos ideais que transformaram o Estado absolutista em liberal acrescentaram as
Constituições à função de limitar o poder político e assegurar garantias e direitos
fundamentais.
Do mesmo modo que a pretensão liberal de uma atuação estatal mínima fracassou
dando lugar ao Estado intervencionista a Constituição antes limitadora do poder do
governante, escrita e desprovida de fundamentação superior foi substituída por uma
Constituição escrita e programática que se tornou a Lei Fundamental do Estado.
Assim, o constitucionalismo moderno deu lugar ao neoconstitucionalismo, como o
próprio nome nos induz a pensar firmou uma nova ordem constitucional de supremacia
axiológica da Lei Maior que ganhou força normativa capaz de exigir a aplicação direta de
suas normas e que a interpretação das demais leis fosse feita conforme seu texto, além disso,
foram incorporados valores e princípios, como a dignidade da pessoa humana e ainda opções
políticas gerais e específicas, como o dever de reduzir às desigualdades sociais e a obrigação
de prestações estatais.
Essas novas características atribuídas às Constituições modernas revelaram a
passagem para o Estado Social alterando significativamente a concepção e o conteúdo das
normas constitucionais. O Estado que antes deveria manter-se afastado da esfera econômica,
na medida em que, apenas lhe cabia garantir o funcionamento do mercado e o exercício da
livre iniciativa, agora disciplina a ordem econômica visando à justiça social na tentativa de
combater a injustiça individualista do capitalismo.
A ordem pode ser conceituada como uma disposição conveniente dos meios para obter
os fins e ainda induz a uma ideia de organização. Desse modo, a ordem econômica
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compreende um conjunto de elementos conciliáveis, ordenadores da economia de um Estado,
orientando uma teleologia.
Seguindo as anotações de Vital Moreira, Eros Roberto Grau (2012, p.65-68) define os
três sentidos dados à expressão “ordem econômica”: o jurídico, ou seja, ordem jurídica da
economia; material ou do mundo do ser, no qual existem normas reguladoras das relações
sociais de uma economia concreta e o mundo do dever- ser, que compreende um conjunto de
regras de conduta que norteiam as relações econômicas. Neste sentido, o conteúdo de
ordenamento econômico sempre existiu seja através de regras morais ou religiosas, entretanto
foi somente com a Constituição mexicana de 1917 que ocorreu à incorporação da ordem
econômica no âmbito jurídico. Consonante Dirley da Cunha Junior (2012, p. 1.274):
A ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que
as Constituições passaram a discipliná-la, o que teve inicio com a
revolucionária Constituição mexicana de 1917. No Brasil, a Constituição de
1934, sob a influência da Constituição alemã de Weimar de 1919, foi a
primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem econômica.
O art.151 da Constituição de Weimar estabeleceu que a organização da vida
econômica devesse realizar os princípios da justiça, tendo em vista assegurar a todos uma
existência conforme a dignidade humana, já a Constituição brasileira de 1934 determinou em
seu art. 115 que: “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e
as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos uma existência digna.”
Após a Constituição de 1934 a legislação nacional continuou a disciplinar o conteúdo
econômico. A Constituição de 1946, que representara a redemocratização de país, decretou
que “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano” (art. 145).
Apesar da instauração do regime militar em 1964, foi promulgada uma nova Constituição em
1967, que como as pretéritas manteve o conteúdo de ordenamento econômico em seu art. 157
firmando que:
A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos
seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho
como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV
- harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V desenvolvimento econômico e VI - repressão ao abuso do poder econômico,
caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o
aumento arbitrário dos lucros.
A ordem constitucional rompida pelo AI 5 foi restabelecida em 1969 com a EC nº1,
que para alguns na verdade é uma nova Constituição, determinando em seu art.160 que a
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ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social,
com base nos princípios da liberdade de iniciativa, da valorização do trabalho como condição
da dignidade humana, da função social da propriedade, da harmonia e solidariedade entre as
categorias sociais de produção, da repressão ao abuso do poder econômico e da expansão das
oportunidades de emprego produtivo.
Enfim, seguindo as diretrizes ideológicas das Constituições anteriores a Constituição
Federal de 1988, disciplinou normas voltadas à ordem econômica e financeira do país. O art.
170 revelou não apenas o dirigismo tão presente na Lei Maior, mas também o fundamento e
os princípios da ordem econômica: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...”.
Portanto, apesar de sempre existir normas voltadas ao ordenamento da economia, foi
somente com a substituição da ordem econômica liberal pela intervencionista, que a
incorporação de tais normas foi efetivamente contemplada passando a exigir a implementação
de políticas públicas.
3.2 FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
3.2.1 Fundamentos da ordem econômica
A ordem econômica brasileira está calcada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa. Além disso, a Constituição Federal de 1988 trata como fundamento da
República Federativa os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV).
O trabalho é um direito humano, pois fornece ao homem o sustento, nesse sentido,
valorizar o trabalho é o mesmo que valorizar o ser humano. Longe de tal ideia o capitalismo
visualiza-o apenas como um fator de produção considerando a força de trabalho apenas um
mal necessária para se alcançar o lucro.
Nesse diapasão, a valorização do trabalho perpassa por questões como o tratamento
isonômico, no que diz respeito, a remuneração que deve ser feita de forma equitativa sem a
discriminação de cor ou gênero e também permite reflexões acerca do desemprego, do
subemprego e do trabalho escravo. Tratando sobre a condição dos operários a carta encíclica
“rerum novarum” escrita pelo sumo pontífice Papa Leão XIII determina os deveres dos
patrões:
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Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo,
mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. O
trabalho do corpo, pelo testemunho comum da razão e da filosofia cristã,
longe de ser um objecto de vergonha, honra o homem, porque lhe fornece
um nobre meio de sustentar a sua vida. [...] Proíbe também aos patrões que
imponham aos seus subordinados um trabalho superior às suas forças ou em
desarmonia com a sua idade ou o seu sexo.
Mas, entre os deveres principais do patrão, é necessário colocar, em primeiro
lugar, o de dar a cada um o salário que convém.
Assim, ao consolidar a valorização do trabalho humano como base da ordem
econômica e da própria República a Constituição Federal de 1988 impôs a toda ordem
jurídica o reconhecimento do trabalho como um fator essencial para a dignidade da pessoa
humana.
A livre iniciativa tem no direito à liberdade sua matriz, pois essa expressa à liberdade
de conteúdo econômico e social. Além disso, o princípio da liberdade de iniciativa econômica
(CF/88, art.170, parágrafo único) traduz a liberdade de desenvolvimento de atividades
econômicas pelos particulares.
Coadunando perfeitamente ao fundamento supracitado os princípios da livre
concorrência e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte demonstra o
incentivo ao ingresso de novos agentes no mercado de produção. Já a liberdade de iniciativa
econômica assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica com a ressalva
do respeito ao princípio da legalidade.
A liberdade de comércio e indústria são faces da livre iniciativa, mas é necessário
alertar que apesar de “princípio básico da ordem capitalista”, como afirma José Afonso da
Silva (2012b, p.790), “a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano
sobre todos os demais valores da economia de mercado”. Já nas palavras de Eros Roberto
Grau (2012, p.210):
A ordem econômica (mundo do ser) deve estar fundada na valorização do
trabalho humano e livre iniciativa- a Constituição consagra, aí, note-se,
valorização do trabalho humano e livre iniciativa, simplesmente. A livre
iniciativa, ademais, é tomada no quanto expressa de socialmente valioso; por
isso não pode ser reduzida, meramente à feição que assume como liberdade
econômica, empresarial [...]; pela mesma razão não se pode nela, livre
iniciativa, visualizar tão somente, apenas, uma afirmação do capitalismo.
Assim, livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pelo
capital, mas também pelo trabalho.
Desse modo, os fundamentos da ordem econômica brasileira ambicionam realizar os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, com a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, com a garantia do desenvolvimento nacional, a busca da
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erradicação a pobreza e a marginalização, através do pleno emprego, além de procurar
promover o bem de todos, eliminando as discriminações de origem, raça, sexo, cor, idade ou
quaisquer outras (CF/88, art. 3º).
3.2.2 Princípios da ordem econômica
Inicialmente os princípios eram considerados apenas como instrumentos de integração
e auxiliares na interpretação das normas jurídicas. Desprovidos de exigência de
aplicabilidade, os princípios, foram marginalizados por uma ordem jurídica que defendia a
racionalização, o cientificismo, o positivismo jurídico e desprezava os juízos de valor e
justiça, vista apenas como um ideal irracional.
Todavia, o pós-positivismo restabeleceu a relação entre o direito positivo e os valores
de justiça material na aplicação do direito, admitiu os preceitos de ordem moral e a
normatividade dos princípios. Então, as normas-regras e normas-princípios coabitam no
ordenamento jurídico e buscam, na mesma medida, a aplicabilidade. Nesse sentido, aduz
Robert Alexy (2012, p. 87):
Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve
ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas
do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras,
razões para juízos concretos de dever- ser, ainda que de espécie muito
diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção
entre duas espécies de normas.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nove princípios que devem ser observados
pela ordem econômica, tais princípios podem ser divididos em liberais e intervencionistas.
Os princípios da propriedade privada e a livre concorrência são liberais. Já a soberania
nacional, função social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente,
redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte são intervencionistas.
Ao estabelecer o princípio da propriedade privada, a Constituição Federal de 1988,
garantiu o direito de propriedade dos meios de produção com a finalidade de consagrar o
capitalismo, mas também exigiu o cumprimento da função social para assegurar os interesses
sociais. Desse modo, afirma Lafayete Josué Petter (2008, p. 226) “a perspectiva social da
propriedade privada dignifica o dominus, mas também os não-dominus”.
Já o princípio da livre concorrência envolve o livre jogo das forças de mercado na
disputa para conquistar a clientela. Esse princípio motiva a proibição de ações que deteriorem
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a concorrência, como a homogeneidade de serviços, além disso, há uma busca pela igualdade
na disputa pelo mercado, mas que apenas é jurídico-formal, uma vez que, a realidade prova o
contrário com os casos de monopólios e oligopólios.
Eros Roberto Grau (2012, p.207-206) diz ser instigante a consagração da livre
concorrência como princípio da ordem econômica, pois tal preceito é contraditório e
confronta o próprio texto constitucional. Pois, a “concorrência livre” como ele aduz, não
pode se manifestar em um mercado onde haja poder econômico, além disso, a ideia de
concorrência, enquanto disputa de clientes pressupõe desigualdade devido à competição.
A ordem econômica consagrou princípios liberais, todavia pensando-se em uma
interpretação sistemática das normas constitucionais é preciso destacar que tais princípios
devem assegurar a existência digna seguindo os fundamentos da livre iniciativa e da
valorização do trabalho.
Os princípios intervencionistas consagrados pela ordem econômica nacional refletem
os interesses sociais. O princípio da soberania nacional, também fundamento da República
Federativa do Brasil, diz respeito à autodeterminação econômica com o escopo de
independência nacional frente aos demais países capitalistas desenvolvidos. Todavia, numa
economia globalizada a autonomia absoluta é impossível, uma vez que a atividade econômica
nacional deve se preocupar com a integração econômica internacional.
Já o princípio da função social da propriedade revela a preocupação do constituinte com
a coletividade em detrimento ao direito individualista de propriedade. José Afonso da Silva
(2012b, p.74) destaca que a funcionalização da propriedade não se refere apenas as limitações
impostas aos proprietários, mas também é um procedimento longo, pois ele acompanha o
modo de produção:
[...] a Constituição não estava simplesmente preordenando fundamentos às
limitações, obrigações e ônus relativamente à propriedade privada, mas
adotando um princípio de transformação da propriedade capitalista, sem
socializá-la; um princípio que condiciona a propriedade como um todo, não
apenas seu exercício, possibilitando ao legislador entender com os modos de
aquisição em geral ou com certos tipos de propriedade, com seu uso, gozo e
disposição.
O princípio da defesa do consumidor firmado pela ordem econômica é nitidamente
justificado, pois o estabelecimento e a alteração de políticas econômicas interferem
diretamente nos direitos dos consumidores. Eros Roberto Grau (2012, p.248) esclarece que “a
par de consubstanciar, a defesa do consumidor, um modismo modernizante do capitalismo—a
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ideologia do consumo contemporizada [...] afeta todo o exercício de atividade econômica
[...]”.
O princípio da defesa do meio ambiente se consubstancia no dever do
desenvolvimento econômico estar pautado no aproveitamento racional dos recursos e na
proteção do meio ambiente, pois é preciso constatar que os recursos naturais não são
inesgotáveis, tornando-se inaceitável que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a
esse fato. Com isso, procura-se através do planejamento a coexistência harmônica entre o
meio ambiente e a economia.
A Constituição Federal de 1988 elencou como objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das
desigualdades sociais e regionais. Em um país com dimensões continentais como o Brasil não
é surpreendente que haja enormes disparidades, no que diz respeito, a industrialização e
distribuição de renda.
Diante de tais desigualdades o texto constitucional constituiu como princípio da ordem
econômica a redução das desigualdades regionais e sociais, na tentativa de garantir o
desenvolvimento econômico. Desse modo, diversas políticas públicas devem ser adotadas
com o escopo de combater às dessemelhanças entre as regiões brasileiras no que tange aos
fatores sociais e econômicos na busca do desenvolvimento nacional isonômico.
O centro do ordenamento jurídico é o ser humano, como tal, a dignidade da pessoa
humana é fundamento da República Federativa do Brasil. O desenvolvimento humano
abrange o fator empregatício. Assim, a expansão das oportunidades de emprego se constitui
elemento indissociável para a existência digna. Nesse diapasão, Eros Roberto Grau (p.252,
2012) relaciona:
‘Expansão das oportunidades de emprego produtivo’ e, corretamente, ‘pleno
emprego são expressões que conotam o ideal keynesiano de emprego pleno
de todos os recursos e fatores da produção. [...]
Não obstante, consubstancia também, o princípio da busca do pleno
emprego, indiretamente, uma garantia para o trabalhador, na medida em que
está coligado ao princípio da valorização do trabalho humano e reflete
efeitos em relação ao direito social ao trabalho (art. 6º, caput).
Todavia, o sistema capitalista envolve uma constante evolução tecnológica
substituindo a mão-de-obra humana por máquinas. A mecanização dos fatores de produção
tem transformado o homem em apenas mais um elemento produtivo, eliminando a
necessidade de mão-de-obra, portanto agravando a situação trabalhista. Nesse sentido,
14
Lafayete Josué Petter (p.297, 2008) aponta que a doutrina vê no pleno emprego “uma
condição utópica jamais atingível”.
Com o princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte a norma
constitucional busca fomentar a criação de pequenas empresas, dando-lhes inclusive
tratamento diferenciado, através da simplificação de procedimentos administrativosburocráticos, visto que são as empresas de pequeno porte possuem mais dificuldades de
conseguir financiamentos.
Enfim, diante da importância dada aos princípios na atual ordem constitucional é
esperado que estes não façam parte apenas do discurso retórico-ornamental, mas que também
alcancem efetividade, pois hermenêutica moderna aponta que os princípios nascem da
espontaneidade da vida em sociedade.
4 A UTOPIA CONSTITUCIONAL DE HARMONIZAÇÃO ENTRE A ORDEM
ECONÔMICA PARA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A IDEOLOGIA
CAPITALISTA
A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana
como fundamento da República. Por conseguinte, a dignidade humana é considerada valor
supremo da democracia impedindo, ainda que o homem seja coisificado ou instrumentalizado.
Tratando da orientação dada pelo princípio da dignidade humana para a fomentação de
princípios materiais, Robert Alexy (2012, p.355) aduz:
Para além das fórmulas genéricas, como aquela que afirma que o ser humano
não pode ser transformado em mero objeto, o conceito de dignidade humana
pode ser expresso por meio de um feixe de condições concretas, que devem
estar (ou não podem estar) presentes para que a dignidade da pessoa humana
seja garantida.
Dissertando, ainda acerca do direito que os cidadãos têm a essas condições concretas,
através de ações estatais positivas, o renomado autor (2012, p. 436), assevera que é obrigação
do Estado Social a garantia de condições básicas para uma existência humana digna,
abarcando a assistência social e a criação de oportunidades para o desenvolvimento.
Baseada em tal princípio, a Carta Magna de 1988, determinou como finalidade da
ordem econômica nacional a garantia de uma existência digna a todos. Todavia, considerando
que tal ordem adotou o modo de produção capitalista, caracterizado pelo individualismo e
pela desigualdade é utópico alcançar tal finalidade, visto que o capitalismo e os interesses
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sociais são irreconciliáveis. Conforme Lafayete Josué Petter (2008, p. 196), a dignidade da
pessoa humana:
[...] atrai a realização dos direitos fundamentais do homem, em todas as suas
dimensões. Fica fácil assim perceber porque o constituinte reafirmou o
princípio ao dispor sobre a ordem econômica. É que os direitos
fundamentais, de um modo bem mais concreto e eficaz que outros
princípios, mormente os programáticos, que podem consubstanciar objetivos
e programas a serem realizados, defendem, no campo econômico, os
indivíduos e as liberdades individuais a eles creditadas. É necessário ter
clareza sobre como é improvável concretizar o ideal da liberdade humana e
da dignidade individual, quando a ordem econômica que elegemos as
contradigam.
Além de assegurar a dignidade humana, a ordem econômica constitucional orientou
que fossem seguidos os ditames da justiça social. Segundo Lafayete Josué Petter (2008, p.
201), a justiça social:
[...] está relacionada com a correção das grandes distorções que ocorrem
numa sociedade, diminuindo distâncias e diferenças entre as diversas classes
que a constituem, favorecendo os mais humildes. Evitar que os ricos se
tornem cada vez mais ricos e os pobres cada vez mais pobres e oferecer
idênticas oportunidades a todos [...].
Entretanto, a incongruência é nítida, pois assegurar a justiça social, entendida como
condição igualitária de todos obterem recursos materiais, em uma sociedade de moldes
capitalista onde se reproduz a desigualdade, através da formação classes sociais e da
concentração riquezas, é utópico. Logo, tal norma constitucional, em grande medida é um
ideal, porquanto um mundo de enormes riquezas materiais convive com um mundo de miséria
e desigualdades inadmissíveis.
Diante da disparidade entre a realidade e a norma jurídica Eros Roberto Grau (2012,
p.42-44) em excelente crítica ao dirigismo presente nas normas que regulamentam a ordem
econômica conceitua como mítica a Constituição mexicana e a de Weimar, pois apesar de
dedicarem-se a disciplinar a vida econômica não passaram de Constituições formais
programáticas, visto que se buscou a implantação de um capitalismo social, o que apenas
abranda o conflito de classes e desenvolve uma realidade distorcida. Afirmando ainda que
“interessa ao capitalismo uma Constituição ‘progressista’. Justamente no ser ‘progressista’ é
que a Constituição formal não apenas ensejará a manutenção da ‘ordem capitalista, mas
conferirá operacionalidade plena ao poder detido pelas classes dominantes”.
Porquanto, apesar da Constituição Federal de 1988 estabelecer que a ordem econômica
tenha a finalidade de assegurar a existência digna, a norma constitucional também
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consubstancia uma ordem capitalista. Portanto, o sistema capitalista pautado na apropriação
dos meios de produção por uma classe, limitam o desenvolvimento e as oportunidades, além
disso, quando a participação do Estado na economia atende aos interesses da classe
hegemônica que infelizmente domina o aparelho estatal, diante disso um obstáculo ainda
maior é construído.
Assim, o Estado defende o capitalismo que pertence ao mundo do ser e busca
harmonizá-lo com a justiça social para a dignidade da pessoa humana numa pretensão
meramente teleológica em um mundo que “tende a ser”.
5 CONCLUSÃO
Com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social houve uma profunda
alteração no papel estatal no âmbito econômico. Anteriormente prevalecia o liberalismo com
a não intervenção do Estado, no entanto o Estado Social, resultado das deficiências dos ideais
liberais, culminou em densas mudanças cabendo ao Estado interferir na economia com intuito
de alcançar o bem-estar social.
Nesse novo cenário, nascem às constituições dirigentes com normas voltadas ao porvir
estabelecendo fins, programas e objetivos a serem perseguidos pelo Estado. Desse modo, as
constituições contemporâneas disciplinaram normas voltadas para o ordenamento da
economia.
A Constituição Federal de 1988, revelando o Estado de bem-estar social, estabeleceu
os fundamentos e os princípios da atividade econômica vislumbrando uma existência digna
para o cidadão e simultaneamente consagrou o capitalismo como modo de produção nacional.
Entretanto, parece utópica a harmonização entre a ordem econômica para a existência digna e
o sistema capitalista.
Em que pese tal regulamentação feita pela ordem jurídica global e fundamental do
Estado em um mercado fundado sobre uma base capitalista parece ser ilusório acreditar que o
intervencionismo estatal na economia garantirá a dignidade da pessoa humana. Ainda que o
poder público seja chamado a intervir de maneira ativa para fornecer às prestações exigidas a
concretização de tais diretrizes dependerá da consciência e boa vontade deste na efetivação
dessas normas programáticas.
Assim, a análise das normas voltadas à regulamentação da ordem econômica evidencia
o problema do dirigismo constitucional frente à necessidade de efetivação de medidas que
realmente concretizem os programas, fins e funções imputados ao Estado.
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REFERÊNCIAS
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2012.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 2. ed. Salvador: Editora
Juspodivm, 2012.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAIS, José Luis Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Ciência Política & Teoria do
Estado. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
PAPA, Leão XIII. Carta Encíclica: Rerum Novarum. Disponível em:
http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii__rerum-novarum.
PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e
o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012.
VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enriquez.
Fundamentos de Economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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