ÁREA: ECONOMIA E DIREITO Área 10: Economia e Direito A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: DO DIRIGISMO À UTOPIA RESUMO O presente artigo pretende examinar como as alterações no Estado Moderno induziram à modificação da disciplina econômica frente aos papéis desempenhados pelo Estado. Apura como no Estado Social, última versão do Estado Moderno, ocorreram mudanças normativas constitucionais que deram origem à Constituição Dirigente com a incorporação de normas programáticas. Nesse diapasão, objetiva-se investigar a problemática da aplicabilidade de tais normas. Averigua, ainda, como as Constituições brasileiras trataram o ordenamento da economia, além de sondar como a Constituição Federal de 1988 disciplinou a matéria ao longo do texto constitucional, analisando os fundamentos e princípios da ordem econômica nacional. Enfim, verifica em que medida é possível à conciliação entre a ordem econômica para a dignidade da pessoa humana e a ideologia capitalista. PALAVRAS-CHAVE: Ordem econômica; Dirigismo; Utopia. ABSTRACT The present Article intends to examine how the changes in Modern State induced modification of economic discipline front to the roles played by the State. Interrogating as in Social Status, the last version of the Modern State, constitutional normative changes occurred which gave rise to the Constitution Leader with the incorporation of program standards. In this concert, the objective is to investigate the problem of applicability of such standards. Examine, even as the Brazilian Constitutions have dealt with the planning of the economy, in addition to probing as the Federal Constitution of 1988 disciplined matter along the constitutional text by analyzing the principles and foundations of national economic order. Finally, check to what extent it is possible to reconcile the economic order for the dignity of the human person and the capitalist ideology. KEYWORDS: Economic order; Dirigisme; Utopia. Anais da XIII Semana de Economia da UESB - 19 a 24 de maio de 2014 Vitória da Conquista/BA 2 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os fundamentos e os princípios da ordem econômica nacional, confirmando o modo de produção capitalista, os fundamentos da República Federativa do Brasil e a principiologia calcada tanto no liberalismo como no intervencionismo. Além disso, instituiu como finalidade da ordem econômica a garantia de uma existência digna ao cidadão evidenciando seu caráter dirigista. Essa será a base teórica para o desenvolvimento do presente trabalho, que busca uma solução para o seguinte problema: em que medida é possível à harmonização entre a economia capitalista e uma ordem econômica dirigente? Para tanto, inicialmente será analisado como o declínio do Estado Medieval e o advento do Estado Moderno modificaram substancialmente a concepção e as funções do Estado. Investigada a alteração do momento histórico e do modo de produção, passa-se a análise do compromisso que Estado Social, última versão do Estado Moderno, tem com o bem comum e com a dignidade do ser humano o que garante aos cidadãos o direito de prestações estatais, através de normas que contenham objetivos políticos, sociais e econômicos predeterminados. Feito isso, será visualizado como as Constituições contemporâneas atribuem ao Estado um conjunto de ações, programas e fins a serem cumpridos, questionando-se efetividade e juridicidade das normas programáticas. Além disso, verifica-se como diante do intervencionismo estatal não há como subsistir a separação entre o econômico e político, apresenta-se ainda como Constituição Federal de 1934, inspirada nas Constituições Mexicana de 1917 e na de Weimar de 1919, disciplinou o conteúdo econômico, e como após ela todas as demais constituições reservaram um título ao ordenamento da economia. Por fim, observa-se a aparência utópica do dispositivo constitucional (art.170) que assegura a justiça social para a dignidade da pessoa humana em uma sociedade de moldes capitalista, nesse diapasão, examina-se a problemática da harmonização entre os princípios liberais e intervencionistas da ordem econômica nacional. 3 2 O WELFARE STATE E O DIRIGISMO CONSTITUCIONAL 2.1 AS TRÊS VERSÕES DO ESTADO MODERNO O Estado Medieval caracterizado pela descentralização e fragmentação do poder, pelo sistema econômico feudal e pela confusão entre o poder econômico e social gerou a necessidade de um novo modelo de Estado. Surge então, o Estado Moderno como resposta às deficiências do Estado Medieval com noções importantes como povo, território, governo e institucionalização do poder, além da separação entre poder social e econômico através da economia de mercado. Este modelo de Estado apresenta-se, historicamente, em três versões, como aponta Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2010, p. 45-67): o Estado Absolutista, o Estado Liberal e o Estado Social. O Estado Absolutista, a primeira versão do Estado Moderno, caracterizou-se pela concentração dos poderes nas mãos do monarca, em tal medida o estado confundia-se com a figura do rei ou configurava-se sua propriedade. Desse modo, o rei, “representante” divino, assegurou a unidade territorial o que significou um avanço para as relações sociais e de poder. A alteração do momento histórico conjugado com a mudança do modo de produção gera novas exigências sociais. Então, o capitalismo que coexistia com o feudalismo (prevalecente) ganhou maior importância na medida em que os burgueses (antigos súditos) precisavam de normas gerais, abstratas e impessoais para que pudessem comercializar e produzir riquezas. A Revolução Francesa, inspirada na teoria contratualista de Rousseau, em ideais como o individualismo filosófico e político, o liberalismo econômico e na ideia de Adam Smith de que o Estado não teria propriedade para exercer as funções de ordem econômica, resultaram na formação do pensamento liberal clássico, pondo fim ao Estado Absolutista. O Estado Liberal, segunda versão do Estado Moderno, foi a representação do triunfo da burguesia que estava ávida não apenas por poder econômico, mas também político. Assim, o liberalismo político difundido por Locke, que defendia não só a limitação do Estado como a supremacia dos direitos naturais, coadunou-se perfeitamente com os desejos burgueses. Segundo Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2010, p. 58-61), o liberalismo possui três núcleos: o moral, que abrange os valores e direitos humanos como a dignidade, liberdade e vida; o político, que inclui o consentimento individual, a representação, o constitucionalismo e a soberania popular, por fim, o núcleo econômico relacionado aos 4 direitos econômicos e de propriedade, além do conceito de ordem natural e da crença na mão invisível do mercado propondo-se assim, os princípios do individualismo e do automatismo das forças de mercado. Todavia, a Revolução Industrial e os movimentos sociais gerados pela urbanização e pelos interesses proletários, as guerras mundiais, a crise econômica de 1929, as crises cíclicas do mercado capitalista, as falhas do modelo liberal de mercado somadas as teorias socialistas que criticavam o liberalismo, revelaram a necessidade de que a ordem jurídica se preocupasse com o econômico e social. Evidentes as disfunções do Estado Liberal foi necessário rever os papéis, o tamanho e os limites do governo nas economias de mercado, o que induziu a mudança para o Estado Social. Por conseguinte, os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade revelaram-se inaplicáveis e até contraditórios em uma sociedade capitalista. Eros Roberto Grau (p.21-25, 2012) com inigualável brilhantismo crítico aponta como a ideologia burguesa se contrapôs ao poder econômico, uma vez que a liberdade em sua vertente econômica originou relações de dominação, a igualdade atingia apenas o nível formal e a fraternidade certamente não logrou êxito em uma sociedade cujos motores da atividade econômica eram o egoísmo, a competição e o individualismo. As graves falhas apresentadas pelo liberalismo tornou insustentável a separação entre o político e o econômico, porquanto a existência do Estado e da ordem jurídica trazem implicações inerentes à economia. Portanto, a necessidade da intervenção estatal e jurídica provocou a criação de normas que disciplinassem a atuação do Estado no campo econômico e a exigência de prestações públicas positivas. Sendo assim, consoante Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2010, p. 72): Pode-se, então, dizer que a transformação no viés intervencionista do Estado Moderno Liberal o faz assumir responsabilidades organizativas e diretivas do conjunto da economia do país, em vez de simplesmente exercer poderes gerais de legislação e polícia, próprias do perfil do Estado Mínimo, como era até então conhecido. Em virtude disso, pode-se dizer que o Estado do Bem-Estar Social constitui uma experiência concreta da total disciplina pública da economia, assumindo como modelo de futuros objetivos autoritários da política econômica e ao mesmo tempo cria hábitos e métodos dirigistas dificilmente anuláveis. Enfim, a terceira versão do Estado Moderno evidenciou a importância da atuação estatal na esfera econômica, já que, o capitalismo não existiria sem a ordem, segurança e estabilidade que o Estado garante ao disciplinar e estabelecer regras que controlem os determinismos econômicos. Assim, o desejo de um Estado Mínimo pregado pelo liberalismo 5 econômico mostrou-se insustentável em uma sociedade, na qual, o modo de produção social capitalista depende do poder estatal. 2.2 A PROBLEMÁTICA DA APLICABILIDADE DE UMA NORMA PROGRAMÁTICA O modelo de Estado Social ampliou a atuação e as funções estatais ao serem exigidas prestações positivas. Foram criadas normas diretivas, programáticas ou finalísticas visando o porvir e também o desempenho do Poder Público nas relações socioeconômicas, através da efetivação de políticas públicas que garantam o bem-estar social. Nasce, então, a Constituição Dirigente que conforme observa Dirley da Cunha Junior (2012, p. 134): A idéia de Constituição Dirigente conduz à idéia de vinculação da política e dos órgãos de direção política, pois ela incorpora em seu texto de normas jurídicas os objetivos e as diretrizes políticas do Estado, conferindo-lhes juridicidade e, consequentemente, judicializando os fenômenos políticos. Nesse sentido, a política não é mais concebida como um domínio juridicamente livre e constitucionalmente desvinculado. Analisando a posição adotada pela Constituição Federal de 1988, Paulo Gustavo Gonet Branco e Gilmar Ferreira Mendes notam (2012, p. 96-97): [...] as constituições dirigentes, não se bastam com dispor sobre o estatuto do poder. Elas também traçam metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social, cultural e econômico. [...] a constituição programática remete-se ao ideário do Estado social de direito. A Constituição brasileira de 1988 tem clara propensão dirigente. Ao traçar objetivos e instituir programas a Constituição Dirigente estabelece normas programáticas. Eros Roberto Grau (2012, p.161) chama de normas-objetivo as regras que necessitam de implementação de políticas públicas e que possuem finalidades específicas e múltiplas. Já José Afonso da Silva (2012, p.141-143) concebe como programáticas, as normas constitucionais que não possuem regulação direta e imediata de determinados interesses, que apenas se limitaram a traçar os princípios para serem cumpridos pelos órgãos estatais como programas das respectivas atividades, tendo em vista, à realização dos fins sociais do Estado. Paulo Bonavides (2012, p.240-258) ao discutir sobre a programaticidade constitucional, considera que a grande dificuldade das constituições contemporâneas é alcançar a efetividade dos princípios devido à pequena normatividade e a máxima programaticidade. Além disso, o renomado autor alerta que nas Constituições tem preponderado o político em relação ao jurídico. 6 Munido com a doutrina italiana o autor (2012, p.246-252) classifica as normas constitucionais em programáticas e preceptivas diferenciando-as de acordo com o destinatário (nas programáticas as normas são endereçadas ao legislador, já nas preceptivas aos cidadãos e juízes); com objeto (as normas programáticas tem eficácia a partir de comportamentos estatais e as preceptivas incidem nas relações privadas), enfim, o critério referente à natureza da norma (as programáticas seriam normas abstratas, imperfeitas e incompletas e as preceptivas concretas e completas). Apesar de considerar positivamente a programaticidade normativa, o autor aponta a eficácia e a juridicidade como as duas fragilidades de uma norma programática. A eficácia se refere à impossibilidade de aplicação imediata dessas normas, uma vez que, elas têm como limite uma positividade futura e dependente de ações estatais. A segunda fragilidade se impõe por causa do evidente caráter político das normas programáticas, porquanto, necessitam para sua aplicação de um programa político, já que dependem de ações estatais que podem ser variáveis de acordo com a orientação partidária e com os interesses dos governantes. Deste modo, ao estabelecer como finalidade da ordem econômica a garantia que todos os cidadãos têm a uma existência digna a Constituição Federal de 1988 deixa clara a programaticidade de seu dispositivo (art.170) e como aponta José Afonso da Silva (2012b, p.788): Não, aqui, como no mundo ocidental em geral, a ordem econômica consubstanciada na Constituição não é senão uma forma econômica capitalista, porque ela se apoia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada (art. 170). Isso caracteriza o modo de produção capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência do Estado na economia nem por circunstancial exploração direta de atividade econômica pelo Estado e possível monopolização de alguma área econômica, porque essa atuação estatal ainda se insere no principio básico do capitalismo que é a apropriação exclusiva por uma classe dos meios de produção, e, como é essa mesma classe que domina o aparelho estatal, a participação deste na economia atende a interesses da classe dominante. Portanto, à aplicação das normas constitucionais programáticas esbarram na efetividade, já que, apenas assumem plena eficácia quando implementadas pelo Executivo, dessa maneira tais normas podem ser consideradas utópicas e verdadeiras ferramentas retóricas de dominação. 7 3 A ORDEM ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 3.1 PANORAMA HISTÓRICO DA ORDEM ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS O constitucionalismo surgiu como um movimento político e filosófico que reivindicou uma organização política fundada na limitação do poder do governante, através do respeito aos direitos dos governados. Conforme Dirley da Cunha Júnior (2012, p.32-42) esse movimento pode ser dividido em quatro momentos distintos: o constitucionalismo antigo, medieval, moderno e o neoconstitucionalismo. No constitucionalismo antigo, observa-se que não há exigências de Constituições escritas. Já no segundo momento, o constitucionalismo medieval, a Magna Carta inglesa de 1215 vinculou o rei às leis por ele editadas. O constitucionalismo moderno inspirado nos mesmos ideais que transformaram o Estado absolutista em liberal acrescentaram as Constituições à função de limitar o poder político e assegurar garantias e direitos fundamentais. Do mesmo modo que a pretensão liberal de uma atuação estatal mínima fracassou dando lugar ao Estado intervencionista a Constituição antes limitadora do poder do governante, escrita e desprovida de fundamentação superior foi substituída por uma Constituição escrita e programática que se tornou a Lei Fundamental do Estado. Assim, o constitucionalismo moderno deu lugar ao neoconstitucionalismo, como o próprio nome nos induz a pensar firmou uma nova ordem constitucional de supremacia axiológica da Lei Maior que ganhou força normativa capaz de exigir a aplicação direta de suas normas e que a interpretação das demais leis fosse feita conforme seu texto, além disso, foram incorporados valores e princípios, como a dignidade da pessoa humana e ainda opções políticas gerais e específicas, como o dever de reduzir às desigualdades sociais e a obrigação de prestações estatais. Essas novas características atribuídas às Constituições modernas revelaram a passagem para o Estado Social alterando significativamente a concepção e o conteúdo das normas constitucionais. O Estado que antes deveria manter-se afastado da esfera econômica, na medida em que, apenas lhe cabia garantir o funcionamento do mercado e o exercício da livre iniciativa, agora disciplina a ordem econômica visando à justiça social na tentativa de combater a injustiça individualista do capitalismo. A ordem pode ser conceituada como uma disposição conveniente dos meios para obter os fins e ainda induz a uma ideia de organização. Desse modo, a ordem econômica 8 compreende um conjunto de elementos conciliáveis, ordenadores da economia de um Estado, orientando uma teleologia. Seguindo as anotações de Vital Moreira, Eros Roberto Grau (2012, p.65-68) define os três sentidos dados à expressão “ordem econômica”: o jurídico, ou seja, ordem jurídica da economia; material ou do mundo do ser, no qual existem normas reguladoras das relações sociais de uma economia concreta e o mundo do dever- ser, que compreende um conjunto de regras de conduta que norteiam as relações econômicas. Neste sentido, o conteúdo de ordenamento econômico sempre existiu seja através de regras morais ou religiosas, entretanto foi somente com a Constituição mexicana de 1917 que ocorreu à incorporação da ordem econômica no âmbito jurídico. Consonante Dirley da Cunha Junior (2012, p. 1.274): A ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as Constituições passaram a discipliná-la, o que teve inicio com a revolucionária Constituição mexicana de 1917. No Brasil, a Constituição de 1934, sob a influência da Constituição alemã de Weimar de 1919, foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem econômica. O art.151 da Constituição de Weimar estabeleceu que a organização da vida econômica devesse realizar os princípios da justiça, tendo em vista assegurar a todos uma existência conforme a dignidade humana, já a Constituição brasileira de 1934 determinou em seu art. 115 que: “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos uma existência digna.” Após a Constituição de 1934 a legislação nacional continuou a disciplinar o conteúdo econômico. A Constituição de 1946, que representara a redemocratização de país, decretou que “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano” (art. 145). Apesar da instauração do regime militar em 1964, foi promulgada uma nova Constituição em 1967, que como as pretéritas manteve o conteúdo de ordenamento econômico em seu art. 157 firmando que: A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V desenvolvimento econômico e VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. A ordem constitucional rompida pelo AI 5 foi restabelecida em 1969 com a EC nº1, que para alguns na verdade é uma nova Constituição, determinando em seu art.160 que a 9 ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos princípios da liberdade de iniciativa, da valorização do trabalho como condição da dignidade humana, da função social da propriedade, da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, da repressão ao abuso do poder econômico e da expansão das oportunidades de emprego produtivo. Enfim, seguindo as diretrizes ideológicas das Constituições anteriores a Constituição Federal de 1988, disciplinou normas voltadas à ordem econômica e financeira do país. O art. 170 revelou não apenas o dirigismo tão presente na Lei Maior, mas também o fundamento e os princípios da ordem econômica: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...”. Portanto, apesar de sempre existir normas voltadas ao ordenamento da economia, foi somente com a substituição da ordem econômica liberal pela intervencionista, que a incorporação de tais normas foi efetivamente contemplada passando a exigir a implementação de políticas públicas. 3.2 FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 3.2.1 Fundamentos da ordem econômica A ordem econômica brasileira está calcada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Além disso, a Constituição Federal de 1988 trata como fundamento da República Federativa os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV). O trabalho é um direito humano, pois fornece ao homem o sustento, nesse sentido, valorizar o trabalho é o mesmo que valorizar o ser humano. Longe de tal ideia o capitalismo visualiza-o apenas como um fator de produção considerando a força de trabalho apenas um mal necessária para se alcançar o lucro. Nesse diapasão, a valorização do trabalho perpassa por questões como o tratamento isonômico, no que diz respeito, a remuneração que deve ser feita de forma equitativa sem a discriminação de cor ou gênero e também permite reflexões acerca do desemprego, do subemprego e do trabalho escravo. Tratando sobre a condição dos operários a carta encíclica “rerum novarum” escrita pelo sumo pontífice Papa Leão XIII determina os deveres dos patrões: 10 Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. O trabalho do corpo, pelo testemunho comum da razão e da filosofia cristã, longe de ser um objecto de vergonha, honra o homem, porque lhe fornece um nobre meio de sustentar a sua vida. [...] Proíbe também aos patrões que imponham aos seus subordinados um trabalho superior às suas forças ou em desarmonia com a sua idade ou o seu sexo. Mas, entre os deveres principais do patrão, é necessário colocar, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém. Assim, ao consolidar a valorização do trabalho humano como base da ordem econômica e da própria República a Constituição Federal de 1988 impôs a toda ordem jurídica o reconhecimento do trabalho como um fator essencial para a dignidade da pessoa humana. A livre iniciativa tem no direito à liberdade sua matriz, pois essa expressa à liberdade de conteúdo econômico e social. Além disso, o princípio da liberdade de iniciativa econômica (CF/88, art.170, parágrafo único) traduz a liberdade de desenvolvimento de atividades econômicas pelos particulares. Coadunando perfeitamente ao fundamento supracitado os princípios da livre concorrência e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte demonstra o incentivo ao ingresso de novos agentes no mercado de produção. Já a liberdade de iniciativa econômica assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica com a ressalva do respeito ao princípio da legalidade. A liberdade de comércio e indústria são faces da livre iniciativa, mas é necessário alertar que apesar de “princípio básico da ordem capitalista”, como afirma José Afonso da Silva (2012b, p.790), “a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado”. Já nas palavras de Eros Roberto Grau (2012, p.210): A ordem econômica (mundo do ser) deve estar fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa- a Constituição consagra, aí, note-se, valorização do trabalho humano e livre iniciativa, simplesmente. A livre iniciativa, ademais, é tomada no quanto expressa de socialmente valioso; por isso não pode ser reduzida, meramente à feição que assume como liberdade econômica, empresarial [...]; pela mesma razão não se pode nela, livre iniciativa, visualizar tão somente, apenas, uma afirmação do capitalismo. Assim, livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pelo capital, mas também pelo trabalho. Desse modo, os fundamentos da ordem econômica brasileira ambicionam realizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a garantia do desenvolvimento nacional, a busca da 11 erradicação a pobreza e a marginalização, através do pleno emprego, além de procurar promover o bem de todos, eliminando as discriminações de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras (CF/88, art. 3º). 3.2.2 Princípios da ordem econômica Inicialmente os princípios eram considerados apenas como instrumentos de integração e auxiliares na interpretação das normas jurídicas. Desprovidos de exigência de aplicabilidade, os princípios, foram marginalizados por uma ordem jurídica que defendia a racionalização, o cientificismo, o positivismo jurídico e desprezava os juízos de valor e justiça, vista apenas como um ideal irracional. Todavia, o pós-positivismo restabeleceu a relação entre o direito positivo e os valores de justiça material na aplicação do direito, admitiu os preceitos de ordem moral e a normatividade dos princípios. Então, as normas-regras e normas-princípios coabitam no ordenamento jurídico e buscam, na mesma medida, a aplicabilidade. Nesse sentido, aduz Robert Alexy (2012, p. 87): Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever- ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nove princípios que devem ser observados pela ordem econômica, tais princípios podem ser divididos em liberais e intervencionistas. Os princípios da propriedade privada e a livre concorrência são liberais. Já a soberania nacional, função social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte são intervencionistas. Ao estabelecer o princípio da propriedade privada, a Constituição Federal de 1988, garantiu o direito de propriedade dos meios de produção com a finalidade de consagrar o capitalismo, mas também exigiu o cumprimento da função social para assegurar os interesses sociais. Desse modo, afirma Lafayete Josué Petter (2008, p. 226) “a perspectiva social da propriedade privada dignifica o dominus, mas também os não-dominus”. Já o princípio da livre concorrência envolve o livre jogo das forças de mercado na disputa para conquistar a clientela. Esse princípio motiva a proibição de ações que deteriorem 12 a concorrência, como a homogeneidade de serviços, além disso, há uma busca pela igualdade na disputa pelo mercado, mas que apenas é jurídico-formal, uma vez que, a realidade prova o contrário com os casos de monopólios e oligopólios. Eros Roberto Grau (2012, p.207-206) diz ser instigante a consagração da livre concorrência como princípio da ordem econômica, pois tal preceito é contraditório e confronta o próprio texto constitucional. Pois, a “concorrência livre” como ele aduz, não pode se manifestar em um mercado onde haja poder econômico, além disso, a ideia de concorrência, enquanto disputa de clientes pressupõe desigualdade devido à competição. A ordem econômica consagrou princípios liberais, todavia pensando-se em uma interpretação sistemática das normas constitucionais é preciso destacar que tais princípios devem assegurar a existência digna seguindo os fundamentos da livre iniciativa e da valorização do trabalho. Os princípios intervencionistas consagrados pela ordem econômica nacional refletem os interesses sociais. O princípio da soberania nacional, também fundamento da República Federativa do Brasil, diz respeito à autodeterminação econômica com o escopo de independência nacional frente aos demais países capitalistas desenvolvidos. Todavia, numa economia globalizada a autonomia absoluta é impossível, uma vez que a atividade econômica nacional deve se preocupar com a integração econômica internacional. Já o princípio da função social da propriedade revela a preocupação do constituinte com a coletividade em detrimento ao direito individualista de propriedade. José Afonso da Silva (2012b, p.74) destaca que a funcionalização da propriedade não se refere apenas as limitações impostas aos proprietários, mas também é um procedimento longo, pois ele acompanha o modo de produção: [...] a Constituição não estava simplesmente preordenando fundamentos às limitações, obrigações e ônus relativamente à propriedade privada, mas adotando um princípio de transformação da propriedade capitalista, sem socializá-la; um princípio que condiciona a propriedade como um todo, não apenas seu exercício, possibilitando ao legislador entender com os modos de aquisição em geral ou com certos tipos de propriedade, com seu uso, gozo e disposição. O princípio da defesa do consumidor firmado pela ordem econômica é nitidamente justificado, pois o estabelecimento e a alteração de políticas econômicas interferem diretamente nos direitos dos consumidores. Eros Roberto Grau (2012, p.248) esclarece que “a par de consubstanciar, a defesa do consumidor, um modismo modernizante do capitalismo—a 13 ideologia do consumo contemporizada [...] afeta todo o exercício de atividade econômica [...]”. O princípio da defesa do meio ambiente se consubstancia no dever do desenvolvimento econômico estar pautado no aproveitamento racional dos recursos e na proteção do meio ambiente, pois é preciso constatar que os recursos naturais não são inesgotáveis, tornando-se inaceitável que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Com isso, procura-se através do planejamento a coexistência harmônica entre o meio ambiente e a economia. A Constituição Federal de 1988 elencou como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais. Em um país com dimensões continentais como o Brasil não é surpreendente que haja enormes disparidades, no que diz respeito, a industrialização e distribuição de renda. Diante de tais desigualdades o texto constitucional constituiu como princípio da ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais, na tentativa de garantir o desenvolvimento econômico. Desse modo, diversas políticas públicas devem ser adotadas com o escopo de combater às dessemelhanças entre as regiões brasileiras no que tange aos fatores sociais e econômicos na busca do desenvolvimento nacional isonômico. O centro do ordenamento jurídico é o ser humano, como tal, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil. O desenvolvimento humano abrange o fator empregatício. Assim, a expansão das oportunidades de emprego se constitui elemento indissociável para a existência digna. Nesse diapasão, Eros Roberto Grau (p.252, 2012) relaciona: ‘Expansão das oportunidades de emprego produtivo’ e, corretamente, ‘pleno emprego são expressões que conotam o ideal keynesiano de emprego pleno de todos os recursos e fatores da produção. [...] Não obstante, consubstancia também, o princípio da busca do pleno emprego, indiretamente, uma garantia para o trabalhador, na medida em que está coligado ao princípio da valorização do trabalho humano e reflete efeitos em relação ao direito social ao trabalho (art. 6º, caput). Todavia, o sistema capitalista envolve uma constante evolução tecnológica substituindo a mão-de-obra humana por máquinas. A mecanização dos fatores de produção tem transformado o homem em apenas mais um elemento produtivo, eliminando a necessidade de mão-de-obra, portanto agravando a situação trabalhista. Nesse sentido, 14 Lafayete Josué Petter (p.297, 2008) aponta que a doutrina vê no pleno emprego “uma condição utópica jamais atingível”. Com o princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte a norma constitucional busca fomentar a criação de pequenas empresas, dando-lhes inclusive tratamento diferenciado, através da simplificação de procedimentos administrativosburocráticos, visto que são as empresas de pequeno porte possuem mais dificuldades de conseguir financiamentos. Enfim, diante da importância dada aos princípios na atual ordem constitucional é esperado que estes não façam parte apenas do discurso retórico-ornamental, mas que também alcancem efetividade, pois hermenêutica moderna aponta que os princípios nascem da espontaneidade da vida em sociedade. 4 A UTOPIA CONSTITUCIONAL DE HARMONIZAÇÃO ENTRE A ORDEM ECONÔMICA PARA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A IDEOLOGIA CAPITALISTA A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Por conseguinte, a dignidade humana é considerada valor supremo da democracia impedindo, ainda que o homem seja coisificado ou instrumentalizado. Tratando da orientação dada pelo princípio da dignidade humana para a fomentação de princípios materiais, Robert Alexy (2012, p.355) aduz: Para além das fórmulas genéricas, como aquela que afirma que o ser humano não pode ser transformado em mero objeto, o conceito de dignidade humana pode ser expresso por meio de um feixe de condições concretas, que devem estar (ou não podem estar) presentes para que a dignidade da pessoa humana seja garantida. Dissertando, ainda acerca do direito que os cidadãos têm a essas condições concretas, através de ações estatais positivas, o renomado autor (2012, p. 436), assevera que é obrigação do Estado Social a garantia de condições básicas para uma existência humana digna, abarcando a assistência social e a criação de oportunidades para o desenvolvimento. Baseada em tal princípio, a Carta Magna de 1988, determinou como finalidade da ordem econômica nacional a garantia de uma existência digna a todos. Todavia, considerando que tal ordem adotou o modo de produção capitalista, caracterizado pelo individualismo e pela desigualdade é utópico alcançar tal finalidade, visto que o capitalismo e os interesses 15 sociais são irreconciliáveis. Conforme Lafayete Josué Petter (2008, p. 196), a dignidade da pessoa humana: [...] atrai a realização dos direitos fundamentais do homem, em todas as suas dimensões. Fica fácil assim perceber porque o constituinte reafirmou o princípio ao dispor sobre a ordem econômica. É que os direitos fundamentais, de um modo bem mais concreto e eficaz que outros princípios, mormente os programáticos, que podem consubstanciar objetivos e programas a serem realizados, defendem, no campo econômico, os indivíduos e as liberdades individuais a eles creditadas. É necessário ter clareza sobre como é improvável concretizar o ideal da liberdade humana e da dignidade individual, quando a ordem econômica que elegemos as contradigam. Além de assegurar a dignidade humana, a ordem econômica constitucional orientou que fossem seguidos os ditames da justiça social. Segundo Lafayete Josué Petter (2008, p. 201), a justiça social: [...] está relacionada com a correção das grandes distorções que ocorrem numa sociedade, diminuindo distâncias e diferenças entre as diversas classes que a constituem, favorecendo os mais humildes. Evitar que os ricos se tornem cada vez mais ricos e os pobres cada vez mais pobres e oferecer idênticas oportunidades a todos [...]. Entretanto, a incongruência é nítida, pois assegurar a justiça social, entendida como condição igualitária de todos obterem recursos materiais, em uma sociedade de moldes capitalista onde se reproduz a desigualdade, através da formação classes sociais e da concentração riquezas, é utópico. Logo, tal norma constitucional, em grande medida é um ideal, porquanto um mundo de enormes riquezas materiais convive com um mundo de miséria e desigualdades inadmissíveis. Diante da disparidade entre a realidade e a norma jurídica Eros Roberto Grau (2012, p.42-44) em excelente crítica ao dirigismo presente nas normas que regulamentam a ordem econômica conceitua como mítica a Constituição mexicana e a de Weimar, pois apesar de dedicarem-se a disciplinar a vida econômica não passaram de Constituições formais programáticas, visto que se buscou a implantação de um capitalismo social, o que apenas abranda o conflito de classes e desenvolve uma realidade distorcida. Afirmando ainda que “interessa ao capitalismo uma Constituição ‘progressista’. Justamente no ser ‘progressista’ é que a Constituição formal não apenas ensejará a manutenção da ‘ordem capitalista, mas conferirá operacionalidade plena ao poder detido pelas classes dominantes”. Porquanto, apesar da Constituição Federal de 1988 estabelecer que a ordem econômica tenha a finalidade de assegurar a existência digna, a norma constitucional também 16 consubstancia uma ordem capitalista. Portanto, o sistema capitalista pautado na apropriação dos meios de produção por uma classe, limitam o desenvolvimento e as oportunidades, além disso, quando a participação do Estado na economia atende aos interesses da classe hegemônica que infelizmente domina o aparelho estatal, diante disso um obstáculo ainda maior é construído. Assim, o Estado defende o capitalismo que pertence ao mundo do ser e busca harmonizá-lo com a justiça social para a dignidade da pessoa humana numa pretensão meramente teleológica em um mundo que “tende a ser”. 5 CONCLUSÃO Com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social houve uma profunda alteração no papel estatal no âmbito econômico. Anteriormente prevalecia o liberalismo com a não intervenção do Estado, no entanto o Estado Social, resultado das deficiências dos ideais liberais, culminou em densas mudanças cabendo ao Estado interferir na economia com intuito de alcançar o bem-estar social. Nesse novo cenário, nascem às constituições dirigentes com normas voltadas ao porvir estabelecendo fins, programas e objetivos a serem perseguidos pelo Estado. Desse modo, as constituições contemporâneas disciplinaram normas voltadas para o ordenamento da economia. A Constituição Federal de 1988, revelando o Estado de bem-estar social, estabeleceu os fundamentos e os princípios da atividade econômica vislumbrando uma existência digna para o cidadão e simultaneamente consagrou o capitalismo como modo de produção nacional. Entretanto, parece utópica a harmonização entre a ordem econômica para a existência digna e o sistema capitalista. Em que pese tal regulamentação feita pela ordem jurídica global e fundamental do Estado em um mercado fundado sobre uma base capitalista parece ser ilusório acreditar que o intervencionismo estatal na economia garantirá a dignidade da pessoa humana. Ainda que o poder público seja chamado a intervir de maneira ativa para fornecer às prestações exigidas a concretização de tais diretrizes dependerá da consciência e boa vontade deste na efetivação dessas normas programáticas. Assim, a análise das normas voltadas à regulamentação da ordem econômica evidencia o problema do dirigismo constitucional frente à necessidade de efetivação de medidas que realmente concretizem os programas, fins e funções imputados ao Estado. 17 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 2. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. MORAIS, José Luis Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Ciência Política & Teoria do Estado. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. PAPA, Leão XIII. Carta Encíclica: Rerum Novarum. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii__rerum-novarum. PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de Economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.