testamento vital - TCC On-line

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
KÁTIA CRISTINA DE SALLES
TESTAMENTO VITAL E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
CURITIBA
2016
KÁTIA CRISTINA DE SALLES
TESTAMENTO VITAL E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade
Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a
obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Marcelo Nogueira Artigas.
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
KÁTIA CRISTINA DE SALLES
TESTAMENTO VITAL E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba,de
de 2016
Prof. Dr. PhD Eduardo de Oliveira Leite
Universidade TUIUTI do Paraná
Curso de Direito
Orientador:
Professor Marcelo Nogueira Artigas
Universidade TUIUTI do Paraná
Curso de Direito
Professor:
Universidade TUIUTI do Paraná
Curso de Direito
Professor:
Universidade TUIUTI do Paraná
Curso de Direito
RESUMO
Mostra-se discutível a questão do testamento vital no Direito Brasileiro, pois não há
um regramento que trate de maneira expressa acerca do tema, apenas o artigo 15,
do Código Civil, além das Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de
Medicina. Existem diversos posicionamentos favoráveis sobre a questão da
possibilidade de se instituir o testamento vital, pois subsistem alguns princípios que
o norteiam, como o da dignidade da pessoa humana e o da autonomia da vontade.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se manifestou a respeito do
tema, conforme será abordado no decorrer deste estudo.
Palavras-chave: Testamento vital. Dignidade. Morte.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO.......................................................................................
6
2
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ACERCA DA SUCESSÃO NO
DIREITO BRASILEIRO..........................................................................
7
2.1
O DIREITO SUCESSÓRIO....................................................................
7
2.1.1
Conceito de sucessão............................................................................
7
2.1.2
Liberdade para testar.............................................................................
8
2.1.3
Transmissão da posse...........................................................................
9
2.2
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.................................................
10
2.2.1
Princípio da autonomia da vontade........................................................
10
2.2.2
Princípio da dignidade da pessoa humana............................................
10
3
ASPECTOS GERAIS ACERCA DO TESTAMENTO.............................
12
3.1
CONCEITO DE TESTAMENTO.............................................................
12
3.2
CARACTERÍSTICAS..............................................................................
13
3.3
ESPÉCIES DE TESTAMENTO..............................................................
15
3.3.1
Testamento público................................................................................
15
3.3.2
Testamento cerrado................................................................................
17
3.3.3
Testamento particular.............................................................................
18
3.3.4
Testamento marítimo e aeronáutico.......................................................
19
3.3.5
Testamento militar..................................................................................
21
3.4
TESTAMENTO VITAL............................................................................
22
4
TESTAMENTO
VITAL
E
SUA
APLICABILIDADE
NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.........................................
24
ASPECTOS
CONCEITUAIS ACERCA DA ORTOTANÁSIA,
DISTANÁSIA, EUTANÁSIA E SUICÍDIO ASSISTIDO............................
24
4.1.1
Ortotanásia.............................................................................................
24
4.1.2
Distanásia...............................................................................................
25
4.1.3
Eutanásia...............................................................................................
25
4.1.4
Suicídio assistido....................................................................................
26
4.1
4.2
A MORTE DIGNA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL.....................
27
4.3
A VALIDADE DO TESTAMENTO VITAL NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO........................................................................
29
ANÁLISE DE PRECEDENTE JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DO
TESTAMENTO VITAL............................................................................
33
4.5
TESTAMENTO VITAL NOS CARTÓRIOS.............................................
34
5
CONCLUSÃO........................................................................................
37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................
38
4.4
6
1 INTRODUÇÃO
O Direito brasileiro sempre passou por diversas transformações, tendo em
vista que a sociedade, com o passar dos anos, transforma-se de maneira grandiosa
e, sendo assim, cabe às legislações vigentes satisfazer os anseios sociais,
efetivamente.
O Direito Civil traz em seu bojo normativo uma série de dispositivos que
visam regulamentar os direitos dos indivíduos, que englobam desde os direitos da
personalidade, até os direitos sucessórios, por exemplo. Nesse aspecto é importante
trazer a conceituação dos direitos sucessórios, instituto de grande relevância na
presente pesquisa, que, basicamente, pode ser entendido como sendo a
substituição na titularidade de determinado acervo de bens.
Intimamente ligado aos direitos sucessórios, está a figura dos testamentos,
que é o ato de alguém proceder à disposição, integralmente ou não, de seu
patrimônio. Não se pode esquecer que existem diversas espécies de testamento no
direito brasileiro, como o público, o cerrado, o particular, o marítimo, o aeronáutico e
o militar.
Contudo, com o passar dos anos, criou-se a figura do testamento vital, que
não se confunde com as espécies de testamentos acima elencados, pois está
associado à disposição de última vontade do indivíduo, enquanto os demais estão
dispondo o destino que determinados bens terão após o falecimento de seu
proprietário.
Há inúmeras controvérsias sobre o tema, mormente as questões atreladas
aortotanásia, a distanásia, a eutanásia e o suicídio assistido, pois a vida é um direito
inerente ao ser humano, mas, em contrapartida, o direito a viver de forma digna
também é, surgindo-se, assim, a discussão acerca da viabilidade do testamento vital
no Direito Brasileiro, conforme será demonstrado no decorrer do presente estudo.
Portanto, o presente estudo irá demonstrar os posicionamentos favoráveis e
contrários quanto a implementação do testamento vital, bem como seus
fundamentos, com o objetivo de delimitar o tema de maneira efetiva.
7
2
NOÇÕES
INTRODUTÓRIAS
ACERCA
DA
SUCESSÃO
NO
DIREITO
BRASILEIRO
No âmbito do direito brasileiro a sucessão está disciplinada no Livro V do
Código Civil/2002.
2.1 O DIREITO SUCESSÓRIO
Para que haja o direito a sucessão, presume-se que tenha ocorrido a morte,
assim haverá a transmissão dos bens para os herdeiros e legatários.
2.1.1 Conceito de sucessão
O instituo sucessório, nos moldes estabelecidos por Carlos Roberto
Gonçalves (2012), perfaz o ato pelo qual o indivíduo substituiu outrem na titularidade
de determinado acervo de bens. Assim, transfere-se para o sucessor o patrimônio
do de cujus, que englobará o ativo e o passivo.
Pontualmente, Eduardo de Oliveira Leite (2012, p. 21) dispõe acerca da
delimitação conceitual acerca da sucessão, que, basicamente, consiste na
transmissão de bens em decorrência da morte de alguém, ocasião em que se
estabelece determinada ligação entre o autor da herança e o sucessor.
Sucessão, do latim succedere, significa "vir no lugar de alguém". A palavra
"sucessão" tem um duplo sentido na linguagem jurídica. Em sentido próprio
(ou restrito), ela designa a transmissão de bens de uma pessoa em
decorrência de sua morte. Como transmissão, a sucessão estabelece uma
ligação entre duas pessoas:
a) O autor (ou defunto) - Usualmente denominado de cujus.
b) O sucessor - Termo genérico que abrange as espécies herdeiro e
legatário.
É este o sentido que nos interessa.
Em sentido amplo, a sucessão designa o ato pelo qual uma pessoa toma o
lugar de outra, substituindo o antigo titular nos direitos que lhe competiam.
Já Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2013, p. 30) mencionam que a
"Sucessão é o ato ou efeito de suceder. Tem o sentido de substituição de pessoas
ou de coisas, transmissão de direitos, encargos ou bens, numa relação jurídica de
continuidade".
Ressalta-se, ainda, que subsiste no ordenamento jurídico pátrio a sucessão
8
legítima e a sucessão testamentária. Sob este prisma, Silvio de Salvo Venosa (2013,
p. 9) explica que:
Quando não houver testamento ou no que sobejar dele, segue-se a ordem
de vocação hereditária legítima, isto é, estabelecida na lei. Entre nós,
portanto, podem conviver as duas modalidades de sucessão, o que não
ocorria no velho Direito Romano. A vocação legítima prevalece quando não
houver ou não puder ser cumprido o testamento. A sucessão testamentária
é detalhadamente ordenada pelo nosso ordenamento, como veremos.
Além do mais, não se deve olvidar que a sucessão dar-se-á a título universal
e singular. A sucessão a título universal encontra-se intrinsecamente ligada ao fato
de se transferir a totalidade do patrimônio do testador, ou sua fração ideal, nele
englobando o passivo e ativo, ao passo que na sucessão a título singular o legatário
irá receber determinados bens, podendo, inclusive, restar estabelecidaa obrigação
do legatário em quitar determinado débito, conforme ensina Arnoldo Wald (2012).
2.1.2 Liberdade para testar
Neste particular, cumpre trazer à tona, inicialmente, o contido no artigo
1.789, do Código Civil de 2002, que, acertadamente, dispõe que "Havendo herdeiros
necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".
Nota-se, portanto, que a vontade do testador não se mostra soberana, eis
que o ordenamento jurídico pátrio trouxe em seu bojo o instituto da divisão
necessária, ou seja, limita-se a liberdade para testar a partir do momento em que se
constatar a ocorrência de herdeiros necessários, consoante ensina Eduardo de
Oliveira Leite (2012).
Sob este prisma, Fernando Frederico de Almeida Júnior e Juliana Zacarias
FabreTebaldi (2012, p. 109) asseveram que:
A herança se divide em duas partes, quais sejam: a legítima, que é a parte
que não pode ser deixada em testamento, pois pertence obrigatoriamente
aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge; e a parte disponível, que pode ser deixada a qualquer pessoa, de
forma livre, pelo testador. A legítima corresponde à metade do patrimônio
do falecido, e a parte disponível, à outra metade.
Diante disso, percebe-se claramente que o fenômeno da divisão necessária
limita a liberdade para testar, eis que nos casos em que se vislumbrar a incidência
9
de herdeiros necessários, não poderá o indivíduo dispor de seu patrimônio da forma
que lhe aprouver.
2.1.3 Transmissão da posse
Salienta o artigo 1.784, do Código Civil de 2002, que, "Aberta à sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Assim, não pairam dúvidas de que aberta a sucessão, transfere-se,
automaticamente, os bens do de cujus ao herdeiro, a qual se completará mediante a
aceitação do herdeiro, eis que de acordo com Arnoldo Wald (2012), possui a
prerrogativa de renunciar a herança.
Sobre o tema, Eduardo de Oliveira Leite (2012, p. 31) esclarece que:
A sucessão causa mortis abre-se com a morte do autor e a titularidade de
seus direitos deve se transmitir imediatamente aos seus sucessores a título
universal, já que é inconcebível a ocorrência de direito subjetivo sem titular.
É a regra do art. 1.784 do CC/2002.
Segundo o disposto no citado artigo, a abertura da sucessão implica na
transmissão da herança.
A posse e a propriedade transmitem-se desde o momento da morte do de
cujus aos herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade de
qualquer manifestação dos mesmos.
A sucessão processa-se ipso facto e ipso iure. Elevado à categoria de
possuidores indiretos - ainda que a herança se encontre na detenção de
terceiros -, os herdeiros passam a exercer todas as prerrogativas próprias
da posse, especialmente aquela de recorrerem aos interditos possessórios
na defesa dos bens herdados.
Diante disso, "O objeto do direito das sucessões é, portanto, a transmissão
mortis causa, que ocorre quando uma pessoa assume o lugar de outra, passando a
ser titular dos seus direitos e das suas obrigações", conforme entendimento
proveniente de Fernando Frederico de Almeida Júnior e Juliana Zacarias
FabreTebaldi (2012, p. 109).
Silvio de Salvo Venosa (2013) salienta que o ordenamento jurídico pátrio
adotou o sistema da saisine, que, basicamente, consiste em uma apreensão
possessória autorizada. Contudo, faz-se necessário harmonizar o aludido instituto
com o repúdio |à herança, na medida em que o sucessor poderá renunciá-la.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Euclides de Oliveira e Sebastião
Amorim (2013, p. 36) asseveram que "Com a morte dá-se a abertura da sucessão. A
partir desse momento transmitem-se o domínio e a posse dos bens deixados pelo
10
falecido, ou seja, a herança passa como um todo, e desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários (...)".
2.2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE
Como no ordenamento jurídico brasileiro ainda não há uma legislação
específica que regulamente acerca do testamento vital, busca-se auxílio dos
princípios que norteiam a legislação em vigor.
2.2.1 Princípio da autonomia da vontade
Basicamente, o princípio da autonomia da vontade traz em seu âmago a
possibilidade das partes convencionarem da forma que melhor se coadune com os
seus interesses.Neste diapasão, Luciana Dadalto (2015, p. 22/23) traz à baila a
incidência do princípio da autonomia da vontade na esfera patrimonial, assim como
nas situações existenciais, senão vejamos:
É possível dividir as situações jurídicas em patrimoniais e existenciais. As
primeiras são concebidas como aquelas situações obrigacionais,
contratuais, reais e creditícias, enquanto as segundas são aquelas atinentes
aos direitos de personalidade, aos direitos de família e, em alguns aspectos,
ao direito das sucessões.
[...]
Já quanto às situações existenciais, é possível afirmar que estas ganham
relevo no ordenamento jurídico brasileiro, após a Constituição Federal de
1988, sob a égide do Estado Democrático de Direito, no qual a tutela da
pessoa humana adquire status prioritário.
De acordo com Maria Helena Diniz (2011), o princípio em espeque tem o
escopo de atribuir às partes a possibilidade de disporem de forma livre, da forma
que melhor lhes convier, disciplinando seus aludidos interesses mediante um acordo
de vontades.
Finalmente, pontua-se que "(...) a autonomia da vontade como princípio
deve ser sustentada não só como um elemento da liberdade em geral, mas como
suporte também da liberdade jurídica, que é esse poder insuprimível do homem de
criar um ato de vontade (...)", consoante esclarece Irineu Strenger (2000, p. 66).
2.2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana
11
Insta salientar que o princípio da dignidade da pessoa humana mostra-se de
suma importância para o ordenamento jurídico pátrio, eis que de acordo com o artigo
1.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, perfaz um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
A dignidade da pessoa humana encontra-se intrinsecamente ligada à
qualidade que é inerente a cada ser humano, protegendo-o de condutas arbitrárias,
desumanas e degradantes, com o escopo de proporcionar mecanismos que visem
garantir seu mínimo existencial, conforme esclarece Ingo Wolfgang Sarlet (2007).
Sabiamente, Cleyson de Moraes Mello e Thiago Moreira (2015, p. 98)
explicam que:
A dignidade da pessoa humana deve ser reconhecida pelo Direito, não
como questão de validade de norma jurídica, senão como sentido do ser,
como algo preexistente e anterior a todo fenômeno jurídico. É uma espécie
de a priori do conhecimento na ontologia como hermenêutica da faticidade,
como analítica existencial.
Assim sendo, o princípio em comento, além de perfazer um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelece condições mínimas que
se mostram imprescindíveis para que o indivíduo possa subsistir de forma digna.
12
3 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO TESTAMENTO
Insta salientar o conceito de testamento, suas características e suas diversas
espécies, para assim diferenciar o testamento abordado pelo Código Civil, do
testamento vital sem legislação específica.
3.1 CONCEITO DE TESTAMENTO
Inicialmente, vale ressaltar que o Código Civil de 1916, mormente em seu
artigo 1.626, trazia à baila a definição acerca do testamento, que, de acordo com o
aludido artigo, "Considera-se testamento o ato irrevogável pelo qual alguém, de
conformidade com a lei, dispõe, no todo em parte, do seu patrimônio, para depois da
sua morte".
Contudo, muito embora o dispositivo mencionado apresente algumas
similitudes com o que vige, hodiernamente, no ordenamento jurídico pátrio, seu bojo
normativo restou revogado com o advento do Código Civil de 2002.
Nos moldes explicitados por Roberto Senise Lisboa (2008), o testamento
perfaz um negócio jurídico no qual o indivíduo passa a dispor acerca dos bens
insertos em seu patrimônio, observando-se, quando o for o caso, a ordem de
sucessão legítima.
Pontualmente, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2013, p. 172)
conceituam o instituto testamentário da seguinte forma:
Entende-se por testamento, do ponto de vista objetivo ou externo, o ato
solene pelo qual o testador formaliza por documento escrito e solene sua
vontade de transmitir os seus bens para depois de sua morte, com a
indicação dos herdeiros e legatários.
Eduardo de Oliveira Leite (2012, p. 152) esclarece que "Na ótica do
legislador português (art. 2.179 do CC português), testamento "é o ato unilateral e
revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus
bens ou de parte deles".
Por fim, Fernando Frederico de Almeida Júnior e Juliana Zacarias
FabreTebaldi (2012, p. 131) mencionam que "O testamento é ato solene em que
alguém dispõe de seu patrimônio, no todo ou em parte, para depois de sua morte".
13
3.2 CARACTERÍSTICAS
Sendo dúvida, não se deve olvidar que o testamento perfaz um fenômeno
unilateral, da última vontade, a título gratuito e, inclusive, é um ato pessoal. Além do
mais, Arnoldo Wald (2012) menciona que o instituto testamentário, por ser um
negócio jurídico unilateral, não cabe ao beneficiário intervir em tal procedimento.
Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo (2014, p. 651) ensinam que:
O testamento é negócio jurídico unilateral, gratuito, mortis causa, formal,
revogável e personalíssimo. É uma expressão da autonomia privada,
incidindo a lei na sucessão, apenas, na hipótese de herdeiros legítimos
necessários e ante a ausência de testamento.
Nesta toada, oportuno mencionar que o artigo 1.858, do Código Civil
Brasileiro, dispõe que "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a
qualquer tempo".
Sob esse enfoque, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 167) enfatiza que
por ser um ato personalíssimo, posto que demanda uma manifestação privativa do
autor da herança, "Não se admite a sua feitura por procurador, nem mesmo com
poderes especiais".
Aliado a isso, oportuno ressaltar que "O testamento pertence à categoria dos
negócios jurídicos que se tornam perfeitos com uma única vontade", na medida em
que perfaz um ato unilateral, nos moldes delimitados por Eduardo de Oliveira Leite
(2012, p. 153).
Aliás, o fenômeno da gratuidade, vez que o ato testamentário não terá o
condão de estabelecer vantagens para o testador. Contudo, importante salientar que
a imposição de determinado encargo não retirará tal característica, conforme leciona
Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 168):
É um ato gratuito, pois não visa à obtenção de vantagens para o testador. A
imposição de encargo ao beneficiário não lhe retira tal característica. A
gratuidade é, efetivamente, da essência do ato, que não comporta
correspectivo. E a liberalidade existe, ainda nos legados com encargo.
Ainda,
não
se
deve
esquecer
que
a
revogabilidade
encontra-se
intrinsecamente ligado à esfera de tal instituto, sendo, inclusive, nos moldes
explicitados por Silvio de Salvo Venosa (2013), nula qualquer cláusula que tenha o
14
condão de elidir a aplicabilidade de tal fenômeno.
No que tange a capacidade para testar, urge mencionar que vige no
ordenamento jurídico pátrio o princípio do omnes testamentumfacerepossuntqui non
prohibentur, ou seja, todos aqueles que não se encontram acobertados por algum
impedimento legal, poderão instituir o testamento.
Sobre o tema, Arnoldo Wald (2012, p. 50) explica que:
A capacidade para testar depende, em primeiro lugar, de ser o testador
agente capaz, sendo, evidentemente, a capacidade a regra e a
incapacidade a exceção; aplica-se ao caso a norma: omnes
testamentumfacerepossuntqui non prohibentur. Dessa maneira, podem
fazer testamento todos aqueles que, por de disposição legal expressa, não
estejam proibidos de fazê-lo. À lei, pois, cabe fixar as incapacidades, e
todos podem testar, desde que nelas não incorram.
Sob este prisma, dispõe o artigo 1.857, do Código Civil Brasileiro, que "Toda
pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte
deles, para depois de sua morte".
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves (2012) traz à tona algumas
circunstâncias que acarretam a incapacidade para testar, como, por exemplo, os
menores de 16 (dezesseis) anos, posto que absolutamente incapazes, além
daqueles acobertados pela falta de discernimento e enfermidade mental. O artigo
1.860, do Código Civil Brasileiro, estabelece que:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo,
não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Não se esqueça, ainda, que subsiste no ordenamento jurídico pátrio a
capacidade passiva, a qual engloba aqueles que se mostram beneficiários da
herança, consoante esclarecem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2013).
Aliado a isso, há de se mencionar que a capacidade testamentária passiva
encontra respaldo no artigo 1.798, do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que
"Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão".
Engloba-se, inclusive, os filhos que ainda não tenham sido concebidos, cujas
pessoas tenham sido indicadas pelo testador e, ainda, as pessoas jurídicas. Tudo
conforme dispõe o artigo 1.799, do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:
15
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador
sob a forma de fundação.
Além do mais, há de se ressaltar que "A incapacidade superveniente do
testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade", nos moldes delimitados pelo artigo 1.861, do Código
Civil Brasileiro.
Frise-se, ainda, que o artigo 1.900, do Código Civil Brasileiro, traz em seu
bojo um rol de situações que acarretam a nulidade das disposições testamentárias,
como, por exemplo, nos casos em que fizer alusão a pessoa incerta, ou que deixe o
herdeiro fixar o montante do legado.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Contudo, salienta-se que a disposição testamentária valerá "em favor de
pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas
mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo,
ou a um estabelecimento por ele designado", nos ditames insertos no artigo 1.901,
inciso I, do Código Civil Brasileiro.
Finalmente, menciona-se que o testamento só produzirá efeitos após a
morte do testador, eis que se trata de disposição de última vontade, conforme
leciona Arnoldo Wald (2012).
3.3 ESPÉCIES DE TESTAMENTO
3.3.1 Testamento público
Consoante delimitado por Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 185) o
16
testamento público "(...) é escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com
as declarações do testador, feitas em língua nacional, podendo este servir-se de
minuta, notas ou apontamentos, em presença de duas testemunhas, que devem
assistir a todo o ato".
Não pairam dúvidas de que o testamento público consiste em um ato escrito
por oficial público, o qual constará em seu livro de notas, que será assinado pelo
testador, pelas 2 (duas) testemunhas presenciais, bem como pelo oficial, conforme
lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2013).
Nesta toada, Arnoldo Wald (2012) salienta a imprescindibilidade da presença
de duas testemunhas, as quais presenciarão a leitura do contido no instrumento
testamentário, além de figurarem-se como signatárias do livro no qual o testamento
tenha sido lavrado. Frise-se, ainda, que as aludidas testemunhas não poderão ser
suspeitas, tampouco possuírem interesse nas disposições testamentárias.
Acertadamente, o artigo 1.864, do Código Civil Brasileiro, traz em seu bojo
diversos requisitos que se mostram imprescindíveis para a instituição do testamento
público, sendo, portanto, de observância obrigatória. Dentre outros preceitos ali
elencados, o aludido dispositivo aponta a necessidade de ser escrito por tabelião ou
substituto legal.
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas,
de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de
minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a
duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na
presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Silvio de Salvo Venosa (2013, p. 221) explica que:
A leitura pode ser feita pelo próprio testador ou pelo oficial, sempre na
presença das testemunhas. Todos assinam: testador, testemunhas e oficial.
Evidente que as testemunhas também devem ser devidamente qualificadas.
As testemunhas devem conhecer o testador. Não há necessidade de que
tenham relações amistosas. Suficiente que o tenham conhecido antes do
ato, para poder afirmar sua identidade.
Confirmando o entendimento acima articulado, Luciano Figueiredo e Roberto
Figueiredo (2014, p. 658/659) asseveram que:
17
A elaboração do testamento público exige a observância de certos
requisitos, entre os quais ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal
em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo
este servir-se de minuta, notas ou apontamentos, ser lido em voz alta pelo
tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo
testador, se o quiser, na presença destas e do oficial, ser o instrumento, em
seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião
(1.864, CC).
Ressalte-se que o testamento público possui algumas vantagens, como, por
exemplo, a segurança na elaboração, eis que é elaborado por pessoa altamente
capacitada para tanto. Contudo, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2013)
pontuam algumas desvantagens, como o custo elevado do serviço.
Finalmente, há de se mencionar que nos moldes delimitados por Arnoldo
Wald (2012, p. 57), "O testamento público só se prova pela apresentação de
instrumento, não se admitindo prova testemunhal em caso de desaparecimento ou
destruição do livro em que foi lavrado o ato".
3.3.2 Testamento cerrado
O testamento cerrado, também intitulado como secreto ou místico, perfaz, de
acordo com o entendimento de Silvio de Salvo Venosa (2013) ato daquele que
deseja sua última vontade em sigilo.
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2013, p. 180) mencionam que o
testamento cerrado contempla tal nomenclatura na medida em que "(...) é fechado
em envelope cosido e com lacre, somente podendo ser aberto após a morte do
testador, em audiência presidida pelo juiz competente (...)".
Por sua vez, Arnoldo Wald (2012, p. 57) traz à baila a seguinte definição
acerca do testamento cerrado:
Testamento cerrado é o escrito particular feito e assinado pelo próprio
testador ou por alguém a seu rogo, completado por um instrumento lavrado
por oficial público (CC, art. 1.868), comprovando-se, assim, perante duas
testemunhas a entrega do testamento pelo testador à autoridade
competente (CC, art. 1.868, II).
Diverso não é o entendimento de Eduardo de Oliveira Leite (2012, p. 168),
senão vejamos:
O testamento é escrito e assinado pelo próprio testador ou por outra pessoa
18
e entregue ao tabelião, em presença de duas testemunhas, que o aprovará
e o cerrará (testamento também chamado de secreto ou místico) (art.
1.868). O objetivo fundamental é manter em segredo a declaração de
vontade do testador.
Os requisitos que norteiam o testamento cerrado encontram respaldo no
artigo 1.868, do Código Civil Brasileiro, que traz em seu bojo, basicamente, a cédula
testamentária, o ato de entrega, o auto de aprovação e, ainda, o cerramento, nos
moldes explicitados por Carlos Roberto Gonçalves (2012).
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu
rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu
substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de
duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente,
desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas
as paginas.
Nota-se, portanto, que subsiste a competência do oficial para proceder à
confecção do testamento cerrado, da mesma forma que é no testamento público.
Tão logo reste encerrado o ato, a cédula testamentária será entregue aquele que
testou, que lhe atribuirá o destino a ser perseguido, consoante dispõe Silvio de Salvo
Venosa (2013).
Insta salientar que a vantagem primordial do testamento cerrado é o sigilo,
posto que, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2012), nem o oficial,
tampouco as testemunhas, possuem conhecimento acerca do contido no aludido
instrumento, vez que o seu teor somente restará conhecido após o falecimento do
testador.
3.3.3 Testamento particular
Silvio de Salvo Venosa (2013), acertadamente, menciona que o testamento
particular, também denominado como hológrafo, dispensa a intervenção estatal, na
medida em que o testador o fará por escrito, a próprio punho, ou mediante processo
mecânico, na presença de 3 (três) testemunhas.
19
Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 202) define o testamento particular da
seguinte forma:
Denomina-se testamento particular ou hológrafo o ato de disposição de
última vontade escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico,
assinado pelo testador, e lido por este a três testemunhas, que o
subscreverão, com a obrigação de, depois da morte do disponente,
confirmar a sua autenticidade.
Oportuno mencionar que, nos moldes delimitados pelo artigo 1.876, do
Código Civil Brasileiro, "O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
mediante processo mecânico". Sobre o tema, Eduardo de Oliveira Leite (2012, p.
170/171) esclarece que:
Dispõe o art. 1.876 do CC/2002 que o testamento particular deve ser escrito
de próprio punho ou mediante processo mecânico. Fica vedada a
possibilidade de escrever a rogo.
Além da escrita, é requisito essencial que seja lido e assinado por quem o
escreveu - o testador, no caso - e na presença das três testemunhas. Isto é,
escrito e assinado, mas sem a leitura, o testamento é nulo (art. 1.876, § 1.º).
De acordo com Arnoldo Wald (2012, p. 58), faz-se necessário que o
testamento particular traga em seu bojo "(...) a data e o lugar em que foi lavrado,
mas a ausência desses dados não importa em nulidade, embora possa criar
dificuldades quando há mais de um testamento e não se sabe qual o válido e qual o
revogado".
Nesta esteira, oportuno mencionar que o testamento permanecerá sob a
guarda do testador ou da pessoa na qual restará entregue o documento, não
havendo qualquer intervenção notarial. No entanto, conforme lecionam Euclides de
Oliveira e Sebastião Amorim (2013), nada impede que o aludido instrumento seja
registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo (2014) pontuam que o testamento
particular é o menos praticado, eis que mais suscetíveis a fraudes e, inclusive,
passível de arguições acerca de sua autenticidade, posto que não se submete ao
crivo de uma atividade notarial.
3.3.4 Testamento marítimo e aeronáutico
O testamento marítimo pode ser entendido como sendo aquele pactuado a
20
bordo de navios nacionais, ao passo que o testamento aeronáutico, quando o
indivíduo estiver a bordo de aeronave militar ou comercial. Euclides de Oliveira e
Sebastião Amorim (2013, p. 183/184) dispõem acerca do tema:
Testamento marítimo é aquele feito a bordo de navios nacionais, de guerra
ou mercantes, lavrado pelo comandante ante duas testemunhas.
[...]
O artigo 1.889 do Código Civil menciona a possibilidade do testamento
aeronáutico para quem estiver em viagem a bordo de aeronave militar ou
comercial. A disposição de vontade é feita perante pessoa designada pelo
comandante, observados os mesmos procedimentos do tratamento
marítimo.
Corroborando o entendimento acima transcrito, Eduardo de Oliveira Leite
(2012, p. 181/182) assevera que:
O testamento marítimo é facultado a qualquer pessoa, tripulante ou
passageiro, que se encontre a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante (art. 1.888).
O ato é lavrado pelo comandante do navio, em presença de duas
testemunhas que assinarão o instrumento depois do testador. Ao
comandante é atribuída autêntica função notarial.
[...]
Neste passo, o artigo 1.888, do Código Civil Brasileiro, dispõe acerca do
tema:
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra
ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao
cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Inclusive, não se deve olvidar que "O testamento marítimo ou aeronáutico
ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas
do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo",
nos moldes preceituados pelo artigo 1.890, do Código Civil Brasileiro.
Além do mais, há de se mencionar que os aludidos institutos perfazem uma
forma especial de testamento, na medida em que se mostra plausível sua instituição
nos casos em que houver receio de não alcançar em vida terra firme. Nesta toada,
Arnoldo Wald (2012) é claro quando menciona que tais institutos caducam 90
(noventa) dias após o desembarque do testador.
Sob este prisma, o artigo 1.891, do Código Civil Brasileiro, dispõe que
21
"Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na
viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde
possa fazer, na forma ordinária, outro testamento".
3.3.5 Testamento militar
Inicialmente, oportuno trazer à tona o conceito acerca do testamento militar,
que, de acordo com Roberto Senise Lisboa (2008, p. 419), pode ser entendido como
sendo o "Negócio jurídico unilateral causa mortis declarado durante o estado de
guerra por militar ou pessoa a serviço das forças armadas".
Da mesma forma, Fernando Frederico de Almeida Júnior e Juliana Zacarias
FabreTebaldi (2012, p. 140) também trazem à tona a delimitação conceitual acerca
do testamento militar. Veja-se:
O testamento militar é a disposição de última vontade realizada pelos
militares e pelos integrantes dos quadros das Forças Armadas, como
médicos, dentistas, engenheiros, enfermeiros, servindo em operações de
guerra, dentro ou fora do país.
No mesmo sentido é o entendimento de Eduardo de Oliveira Leite (2012, p.
182):
O testamento militar é recurso utilizável não apenas pelos militares
(soldados, oficiais), como, também, por todos que estão a serviço das
Forças Armadas. Será lavrado por uma autoridade militar diante de duas
testemunhas, se o testador souber ou puder assinar, ou perante três
testemunhas, se o testador não puder ou não souber assinar, caso em que
assinará por ele a terceira testemunha.
Salienta-se que o testamento em espeque será elaborado por aqueles que
estejam a serviço das Forças Armadas, que, de acordo com Carlos Roberto
Gonçalves (2012) englobam, por exemplo, médicos e capelães, que estejam
participando de operações bélicas.
O artigo 1.893, do Código Civil Brasileiro, dispõe acerca do testamento
militar:
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das
Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como
em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá
fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três
22
testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que
assinará por ele uma delas.
o
§ 1 Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o
testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de
graduação ou posto inferior.
o
§ 2 Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será
escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
o
§ 3 Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por
aquele que o substituir.
Neste diapasão, Arnoldo Wald (2012, p. 59) esclarece que "Esse testamento
visa atender às circunstâncias especiais de guerra que impedem os militares de
testar na forma comum".
Por fim, oportuno mencionar que "Caduca o testamento militar, desde que,
depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na
forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no
parágrafo único do artigo antecedente", conforme extrai-se do artigo 1.895, do
Código Civil Brasileiro.
3.4 TESTAMENTO VITAL
Trata-se o testamento vital acerca da disposição de última vontade do
indivíduo, nos casos em que reste vislumbrado determinado tratamento de saúde.
Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo (2014, p. 653) dispõem que:
A doutrina avança a este respeito para admitir disposições de última
vontade, via testamento, que envolva determinado tipo de tratamento de
saúde, ou diretivas antecipadas do paciente acaso este não se encontra em
condições de manifestar sua vontade por situação de quadro clínico.
Sob este enfoque, Luciana Dadalto (2015, p. 1) explica que:
Em razão dessa mudança de perspectiva, o Direito tem-se defrontado
quotidianamente com questionamentos acerca dos direitos dos pacientes,
especialmente dos pacientes em fim de vida. Destes emerge o "direito de
morrer", direito que ampara os defensores da eutanásia, do suicídio
assistido e demais institutos que visam garantir o direito do paciente em fim
da vida a morrer com dignidade, como as diretivas antecipadas.
Extrai-se dos conceitos acima colacionados que o testamento vital não se
confunde com o testamento civil. Isso porque, o testamento civil dispõe acerca da
destinação dos bens patrimoniais do indivíduo, ao passo que o testamento vital está
23
intrinsecamente ligado ao fato de como o testador quer ser tratado, sob a ótica
médica, nos casos em que encontrar-se padecido de doença grave.
Ernesto Lippmann (2013, p. 17) corrobora os fatos acima articulados:
O testamento vital não deve ser confundido com o testamento civil. O
testamento civil - que não é tema deste livro - diz respeito àquilo que se
quer fazer com seu patrimônio, ou seja, para quem você deseja deixar, após
a morte, os bens que foram adquiridos em vida. Já o testamento vital visa
ser eficaz em vida, indicando como você deseja ser tratado - do ponto de
vista médico - se estiver em uma situação de doença grave e inconsciente.
Neste diapasão, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2013, p. 186)
salientam que o escopo maior do testamento vital consiste em resguardar "(...) os
interesses de quem se ache em uma condição terminal, sob um estado permanente
de inconsciência ou um dano cerebral irreversível, com perda da consciência e da
capacidade de tomar decisões e expressar seus propósitos".
Assim sendo, nota-se que o testamento vital não se assemelha ao
testamento civil, eis que não dispõe acerca de aspectos patrimoniais, mas sim ao
direito de uma vida digna. Contudo, surge a seguinte indagação: tais disposições
testamentárias mostram-se albergadas pelo ordenamento jurídico pátrio? Ora, a
discussão acerca do tema restará demonstrada no próximo capítulo.
24
4 TESTAMENTO VITAL E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
O testamento vital, apesar de não ser um tema muito abordado nos dias
atuais é um tema em expansão, assim há divergências doutrinárias, que seriam
supridas com uma legislação específica.
4.1 ASPECTOS CONCEITUAIS ACERCA DA ORTOTANÁSIA, DISTANÁSIA,
EUTANÁSIA E SUICÍDIO ASSISTIDO
É de suma importância destacar o conceito de ortotanásia, distanásia,
eutanásia e suicídio assistido para diferenciá-los do conceito do testamento vital que
será abordado.
4.1.1 Ortotanásia
Salienta-se, inicialmente, que a ortotanásia consiste na supressão de
determinado tratamento que se mostre inútil, ante a iminência da morte do paciente.
Perfaz uma nomenclatura linguística, na qual, orto, pode ser entendido como
correto, ao passo que thanatos, morte.
Acertadamente, Maria Helena Diniz (2002, p. 330) traz à baila a delimitação
conceitual acerca do tema:
A ortotanásia é o ato de deixar morrer em seu tempo certo, sem abreviação
ou prolongamento desproporcionado, mediante a suspensão de uma
medida vital ou de desligamento de máquinas sofisticadas, que substituem
e controlam órgãos que entram em disfuncionamento.
A função precípua da ortotanásia é elidir do paciente portador de
determinada doença procedimentos da medicina, que, muitas vezes, mostram-se
desumanos, que não demonstram qualquer reversão no quadro clínico do indivíduo.
Cecília LôboMarreiro (2014, p. 135) dispõe sobre o tema em comento.
Observa-se que a conduta médica, alinha à prática da ortotanásia, livra o
paciente portador de doença terminal das "garras" obstinatórias da medicina
tecnicista e desumana e o envolve nos "braços" acolhedores dos cuidados
paliativos. Tal processo humanitário não só viabiliza a autodeterminação do
25
doente na terapêutica empreendida - o que o faz deixar de ser um mero
objeto da vontade médica -, como também o identifica na sua visão
multidimencional, beneficiando-o como uma assistência holística caáz de
atender às suas necessidades biopsíquicas e espirituais.
Diante de todo o exposto, a ortotanásia perfaz a suspensão de determinados
procedimentos e/ou medicação, de modo que a vida do enfermo não seja
prolongada de maneira artificial.
4.1.2 Distanásia
A distanásia pode ser entendida como sendo o prolongamento da vida do
paciente, sendo intitulada, inclusive, como sendo uma obstinação terapêutica.
Neste diapasão, Cecília LôboMarreiro (2014, p. 157) menciona que a
distanásia não se assemelha com a ortotanásia, senão vejamos:
Nesse sentido, a distanásia demonstra-se literalmente oposta a ortotanásia,
haja vista impedir o curso natural da morte pelo emprego de terapias fúteis
e desproporcionais, que tão somente procrastinam o sofrimento do paciente
durante o seu processo de morrer, removendo-lhe a dignidade na fase
derradeira de sua vida.
Maria Helena Diniz (2002, p. 336) menciona que "Com os notáveis avanços
da
medicina,
a
tecnologia
sofisticada
e
a
modernização
de
aparelhos
ressuscitadores, amplia-se a vida de um paciente terminal, prolongando sua
angústia, ou seja, suscitando-lhe mais agonia do que vida".
Portanto, enquanto a ortotanásia tem o escopo de suspender determinados
procedimentos e/ou medicação, a distanásia, em sentido contrário, amplia a vida do
moribundo, utilizando-se, para tanto, os avanços da medicina.
4.1.3 Eutanásia
Ressalta-se que a eutanásia tem o escopo de antecipar a morte de
determinada pessoa, que, imbuída por um estágio avançado de determinada
doença, requer seja eliminado seu sofrimento. De acordo com Cecília LôboMarreiro
(2014, p. 145) "A conduta humana de tirar a vida daqueles que sofrem é tão antiga
quanto a própria humanidade".
Sob este enfoque, Maria Celeste Cordeiro Leite Santos (1992, p. 210)
26
explica que:
O que implica eutanásia é simplesmente deixar viver, com o mínimo de
sofrimentos, e não apagar a chama vital. Essa mitigação da dor é um
tratamento curativo justificado pelo exercício legítimo da profissão. O que
implica eutanásia é simplesmente deixar viver, com o mínimo de
sofrimentos, e não apagar a chama vital. Essa mitigação da dor é um
tratamento curativo justificado pelo exercício legítimo da profissão.
Luciana Dadalto (2014, p. 52) menciona que "A doutrina aponta duas
espécies de eutanásia, a ativa, aquela provocada por uma ação de terceiro, e a
passiva, provocada pela omissão de terceiro".
No que tange à vontade do paciente, a eutanásia se subdivide em
voluntária, nos casos em que restam atendidos à vontade do enfermo; não
voluntária, quando instaurada sem que o paciente manifeste inequívoca vontade; e,
ainda, involuntária, quando a morte é ocasionada contra a vontade do moribundo.
A autora Cecília LôboMarreiro (2014, p. 147) dispõe acerca do tema:
1 Eutanásia voluntária: a morte do paciente é provocada atendendo à
vontade do paciente;
2 Eutanásia não voluntária: a morte é provocada sem a manifestação de
vontade do paciente;
3 Eutanásia involuntária: a morte é provocada contrariando a vontade do
paciente, ou seja, o doente teria se manifestado contrário à prática da
eutanásia.
Sendo assim, utiliza-se de mecanismos artificiais para antecipar a morte
daquele que está sofrendo demasiadamente em virtude de determinada doença,
que, indubitavelmente, não há mais cura, vez que apenas se prolonga o sofrimento
do indivíduo.
4.1.4 Suicídio assistido
No suicídio assistido, a morte é realizada pelo próprio enfermo. Mas,
contudo, no momento do ato, algumas pessoas o presenciam, de modo a auxiliá-lo e
orientá-lo.
Corroborando tal entendimento, Luciana Dadalto (2014, p. 53) assevera que
o "[...] suicídio assistido é resultado da própria ação do paciente que, com ajuda de
terceiros, provoca a morte. Ele difere-se da eutanásia porque aqui a ação que gera a
27
morte é praticada pelo paciente".
Diverso não é o entendimento de Cecília LôboMarreiro (2014, p. 152):
É, nesse contexto, que se insere o suicídio assistido. Esta prática pode ser
entendida como sendo a ajuda ou a assistência prestada por uma pessoa geralmente um profissional da saúde - a um paciente, a fim de que o
mesmo concretize o suicídio. O terceiro é quem presta o auxílio e cria as
condições necessárias para a morte, mas esta será concretizada pelo
próprio paciente.
Sendo assim, não pairam dúvidas de que o suicídio assistido não decorre de
atos emanados por terceiros, mas do próprio paciente enfermo, que, com
supedâneo nas indicações de terceiros, procede à prática do suicídio assistido.
4.2 A MORTE DIGNA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
Insta salientar que o instituto do testamento vital não tem o condão de ser
aplicado apenas nas situações em que o paciente se encontre nas situações
atreladas a terminalidade, mas também àqueles que estão em estado vegetativo e
demência avançada.
Vale ressaltar que o domínio da morte degrada a integridade física e
psíquica do ser humano e, consequentemente, proporciona danos irreparáveis à
dignidade da pessoa. Em muitas ocasiões, alguns tratamentos têm o condão apenas
de prolongar a morte do paciente que esteja em fase terminal.
Corroborando tal entendimento, Cecília LôboMarreiro (2014, p. 72) assevera
que:
A essa morte interdita - que insiste em se apartar da existência humana agrega-se a prática de uma terapia fútil e obstinatória, cuja finalidade
precípua é postergar, ao máximo, o processo de morrer do paciente
portador de doença terminal. Nesse contexto, presencia-se a
despersonalização do moribundo que, atrelado ao maquinário de uma UTI,
coisifica-se para atender aos objetivos de um paternalismo médico
desmedido que, de forma irracional, apenas lhe propõe um morrer
desumano, sofrido e desolado.
Dessa forma, a instrumentalização do paciente, pelo domínio da morte,
degrada-o na sua condição humana, uma vez que confisca do seu valor
maior, a dignidade. Para compreender o teor dessa afirmação, há de se
reportar à visão filosófica e jurídica do termo dignidade, enquanto atributo
maior do homem.
Não se deve olvidar que vige no ordenamento jurídico pátrio a questão da
28
autonomia privada do indivíduo e, portanto, deverá ser resguardada. De acordo com
Luciana Dadalto (2014, p. 47), os interesses do indivíduo devem ser vistos sob a
ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, mormente nos casos em que se
tratar do direito à vida.
Acerca da autonomia da vontade do paciente em fim da vida, é preciso
questionar se esta se conforma com o princípio da dignidade da pessoa, ou
seja, se o paciente em fim da vida, antes do diagnóstico, e em razão do
direito à vida digna, pode recusar o tratamento.
Neste passo, oportuno mencionar que o fenômeno da dignidade da pessoa
humana está instituído no artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, sendo
considerado, portanto, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Sob esta ótica, Cecília Lôbo Marreiro (2014, p. 79) explica que:
Foi com o escopo de acolher essa visão do homem, como fim em si mesmo,
que o constituinte originário brasileiro, inseriu expressamente no artigo 1.º,
inciso III, do atual texto constitucional, o princípio da dignidade da pessoa
humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito do Brasil.
Essa determinação objetivou reconhecer o indivíduo como finalidade
precípua, e não como meio da atividade estatal.
Diante disso, o princípio da dignidade da pessoa humana opera tutelando os
direitos fundamentais, atuando como verdadeiro limitador na intervenção da vontade
do indivíduo, de modo que o Poder Público aja apenas concretizando os direitos
fundamentais do indivíduo.
Exemplificando, Cecília Lôbo Marreiro (2014) menciona a questão do
paciente que está em estado terminal e, mesmo assim, submete-se a tratamentos
inúteis. Tal conduta, evidentemente, perfaz uma afronta ao princípio da dignidade da
pessoa humana.
Indubitavelmente, a morte digna também se encontra inserta no artigo 20, da
Resolução n.º 41/1995, que trata dos Direitos das Crianças e Adolescentes
29
Hospitalizados, que, basicamente, menciona que os mesmos terão "Direito a uma
morte digna, junto aos seus familiares, quando esgotados todos os recursos
terapêuticos disponíveis".
Neste diapasão, não pairam dúvidas de que a morte digna é um direito
inerente ao ser humano e, sendo assim, as manifestações de vontade do paciente
que estejam em estado terminal devem ser levados em consideração.
4.3 A VALIDADE DO TESTEMENTO VITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
É importante ressaltar que o Conselho Federal de Medicina editou diversas
Resoluções que albergam o tema em comento.
A Resolução n.º 1.805, do Conselho Federal de Medicina, faz alusão acerca
da possibilidade do médico suspender ou limitar os tratamentos que prolonguem a
vida do paciente, quando este se encontrar na fase terminal de vida, decisão esta
que deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de
enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu
representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada
situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no
prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de
solicitar uma segunda opinião médica.
Por sua vez, a Resolução n.º 1.995, do Conselho Federal de Medicina,
passou a dispor sobre as antecipações de vontade no Brasil, que, basicamente, tem
o condão de respeitar a vontade do doente, nos moldes estabelecidos pela
ortotanásia, ou seja, subsiste a supressão de determinado tratamento que se mostre
inútil, ante a iminência da morte do paciente.
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos,
prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e
tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver
incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
30
Luciana Dadalto (2014, p. 155/163), sucintamente, dispõe acerca do tema:
Em 28 de novembro de 2006, o CFM editou a Resolução nº 1.805 que,
segundo consta no preâmbulo, permite ao médico limitar ou suspender, na
fase terminal de enfermidades graves, tratamentos que prolonguem a vida
do doente. Contudo, devem ser mantidos "os cuidados necessários para
aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma
assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu
representante legal".
[...]
No dia 31 de agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina aprovou a
Resolução nº 1.995, dispondo sobre diretivas antecipadas de vontade no
Brasil. Esta é a primeira regulamentação sobre o tema no país.
Aliado a isso, vale salientar que o artigo 41, do Código de Ética Médica,
dispõe expressamente acerca da impossibilidade de abreviar a vida do paciente.
Contudo, o parágrafo único do aludido dispositivo, muito embora estabeleça sobre a
necessidade dos médicos oferecerem todos os cuidados imprescindíveis para o
tratamento do enfermo, deve-se levar em consideração a vontade do paciente e, nos
casos em que não seja possível manifestá-la de maneira satisfatória, a do
representante legal.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico
oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em
consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a
de seu representante legal.
Também com esse entendimento, encontra-se respaldo no Estatuto do
Idoso, Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, que em seu artigo 17, estabelece que o
idoso só deverá ser submeter-se a tratamento médico com o seu consentimento ou
de seu responsável.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado
mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção,
esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo
hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido,
caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
31
Importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, realizou a I
Jornada de Direito da Saúde, nos dias 14 e 15 de maio de 2014, notadamente na
Cidade de São Paulo/SP.
Nesta ocasião, que foi editado o Enunciado n.º 37, que dispõe acerca das
declarações antecipativas de vontade, que devem ser feitas por escrito, e, quando
constar em instrumento particular, deverá ser feito na presença de 2 (duas)
testemunhas, nada impedindo a celebração mediante instrumento público, ou outros
meios idôneos que sejam capazes de manifestar de modo inequívoco a pretensão
dos requerentes.
ENUNCIADOS BIODIREITO
ENUNCIADO N.º 37
As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os
tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando
incapacitado
de
expressar-se
autonomamente,
devem
ser
feitaspreferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas
testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de
manifestação admitidas em direito.
Sob este enfoque, vale ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio
qualquer regramento que disponha acerca do tema em espeque, o que acaba
gerando grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema.
Para Luciana Dadalto (2014, p. 179), mostra-se plenamente viável o instituto
do testamento vital no ordenamento jurídico pátrio, eis que se coaduna com o
princípio da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade, além da
proibição do tratamento desumano.
O testamento vital é expressão de autonomia do sujeito, garantidor da
dignidade deste, pois ao garantir ao indivíduo o direito de decidir sobre os
tratamentos aos quais deseja ser submetido caso se torne um paciente
terminal, preserva a sua vontade e evita sua submissão ao esforço
terapêutico - prática médica que visa manter a vida mesmo sem condição
de reversibilidade da doença -, considerando pela presente pesquisa um
tratamento desumano diante da comprovação que este esforço não causará
nenhuma vantagem objetiva do paciente, vez que não impedirá a mrte
deste.
O posicionamento acima mencionado se respalda no contido no artigo 15,
do Código Civil Brasileiro, que dispõe que "Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Ernesto Lippmann (2013, p. 26/27)
32
menciona que o testamento vital foi contemplado no Direito Brasileiro com o advento
da Resolução n.º 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina e, sendo assim,
aquele que se encontrar em estado terminal, pode optar em ser tratado ou não.
Embora não haja uma lei específica que regule o testamento vital, ele
passou a ser reconhecido graças à Resolução 1.995/2012 do CFM, que se
fundamenta na autonomia da vontade do paciente, um dos pilares da
Medicina, bem como na dignidade humana prevista na Constituição - o que
lhe assegura a validade legal.
[...]
Assim, o paciente terminal tem a possibilidade de opinar sobre como deseja
ser tratado e, mesmo que não esteja consciente, as ações devem ser
pautadas naquilo que ele tenha disposto em seu testamento vital. Nesse
documento, pode ser declarada a recusa ao uso de recursos artificiais que
apenas prolongariam sua existência, em detrimento de sua qualidade de
vida.
Cecília LôboMarreiro (2014, p. 113) também explicita a questão da "não
maleficência", que diz respeito ao fato do profissional da área da saúde deixar de
praticar atos que tenham o condão de deixar vivo o paciente em estágio de vida
terminal, tendo em vista que tais procedimentos não proporcionarão a reversão da
doença do paciente.
À guisa do exposto, pode-se afirmar que o princípio da não maleficência
gera, para o médico, o dever de se abster de condutas que tenham como
escopo único manter a vida a qualquer custo, por meio de uma terapia fútil,
desproporcional e ineficaz, uma vez que esse procedimento não reverterá o
processo de morrer do paciente que se encontra acometido por uma doença
incurável e em fase terminal.
Sob este prisma, muito embora não haja qualquer impedimento para a
instituição do testamente vital no Brasil, Luciana Dadalto (2014, p. 181) entende "[...]
a feitura de uma lei específica sobre o tema é salutar para dispor sobre questões
formais atinentes ao tema, o que, certamente facilitaria sua implementação no
território brasileiro".
Ademais, não se deve esquecer que o testamento vital não se confunde com
a eutanásia, que, definitivamente, é repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio,
conforme leciona Ernesto Lippmann (2013, p. 24): "O testamento vital não deve ser
confundido com a eutanásia. A eutanásia é definida como a realização do óbito por
outra pessoa, praticada a pedido do paciente. Essa, sim, proibida em nosso país,
embora seja aceita em outros sistemas jurídicos".
Diante do exposto, não pairam dúvidas de que o testamento vital se mostra
33
plenamente válido no ordenamento jurídico vigente, eis que legitima princípios
insculpidos na Carta Republicana de 1988, mormente o da dignidade da pessoa
humana, da autonomia da vontade, assim como da proibição do tratamento
desumano, além de garantir o instituído no artigo 15, do Código Civil Brasileiro,
posto que elide o constrangimento do paciente que muitas vezes é submetido a
tratamento inúteis, que ocasionam mais dor e sofrimento.
4.4
ANÁLISEDE
PRECEDENTE
JUDICIAL
ACERCA
DA
VALIDADE
DO
TESTAMENTO VITAL.
Levando-se em consideração que a questão do testamento vital não restou
regulamentada pelo Direito Brasileiro, cabe aos tribunais proferirem decisões com o
desiderato de dirimir as discussões acerca da validade do aludido instituto.
A despeito disso, muito embora seja um assunto polêmico, não há uma
discussão muito vasta nos tribunais, razão pela qual optou-se pela análise da
Apelação Cível n.º 70054988266, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. Veja-se a ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL.
ASSISTÊNCIA
À
SAÚDE.
BIODIREITO.
ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.
1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação,
preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e,
conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades
mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia
mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de
salvar sua vida.
2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia,
que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por
meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.
3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o
princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto
é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito
à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente
seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando
mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC
proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida,
não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a
vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.
4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de
terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o
denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do
Conselho Federal de Medicina.
5. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em
20/11/2013)
34
Denota-se do julgado acima colacionado que o paciente se encontrava com
o pé esquerdo necrosado, desde 2011, o que acabou ensejando outras doenças,
como, por exemplo, a anemia, estando-se, portanto, submetido a condições
desumanas, que vão de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, recusou-se a se submeter a tratamento cirúrgico, sob o prisma
de que queria entrar em óbito para aliviar seu sofrimento. O parquet se manifestou
em sentido contrário, mencionando que além do enfermo não ter condições
psíquicas para manifestar sua vontade, o idoso poderia vir a óbito em razão da
circunstância generalizada.
O Juízo Singular indeferiu o pleito, fazendo alusão ao fato de que o indivíduo
possui plena capacidade mental em optar ou não pelo procedimento cirúrgico
Ademais, nos laudos psiquiátricos carreados aos autos, constatou-se que o
indivíduo estava em sua plena faculdades mentais, razão pela qual o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que, nos moldes delimitados pelo
artigo 15, do Código Civil Brasileiro, o paciente não pode ser submetido a qualquer
tratamento que não mostre concordância.
Derradeiramente, de modo a preservar o médico de qualquer acusação,
constatou-se, no caso em espeque, o instituto do testamento vital, nos moldes
instituídos pela Resolução n.º 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.
4.5 TESTAMENTO VITAL NOS CARTÓRIOS
Embora o instituto do testamento vital sempre tenha existido, hodiernamente
subsiste uma discussão mais latente sobre o tema, vez que as pessoas passaram a
declarar sua vontade acerca do tratamento sobre a saúde de maneira mais ampla.
Em entrevista concedida ao Conjur, Henrique Moraes Prata (2013, p. 1)
menciona que as declarações em cartório passaram a surgir com a questão da
cremação, eis que em meados da década de 70 se fazia necessária a declaração
pública para que o corpo fosse cremado.
ConJur — Hoje existe uma norma sobre testamento vital?
Henrique Prata — Declaração de vontade sobre tratamento de saúde é
algo que sempre existiu. Isso lá atrás, antigamente, quando se morria em
casa. Na realidade, antigamente se pensava muito sobre o momento da
morte, que era um momento tão importante quanto qualquer outro da vida.
Eu falava: "Eu quero morrer na minha cama, encontrar as pessoas do meu
35
lado, eu quero um objeto religioso, o meu cachorro, que fechem os meus
olhos". Isso sempre existiu. No Brasil, as declarações em cartório de
vontade sobre o fim da vida começaram a surgir com a questão da
cremação, por volta da década de 70, que no início exigia uma declaração
pública para que a pessoa fosse cremada. Algumas pessoas aproveitavam
e dispunham sobre outros temas. Isso era feito, e feito com tranquilidade
por alguns cartórios. Alguns se recusavam, ainda hoje alguns cartórios se
recusam, principalmente com essa questão atual do Testamento Vital. Mas,
era feito.
Diante disso, é importante ressaltar que o Conselho Federal de Medicina,
por meio da Resolução n.º 1.805/2006, trouxe à baila alguns procedimentos que
devem ser observados no caso concreto, simplificando sobremaneira os métodos
antecipativos daqueles que se encontram em estágio de vida terminal, na medida
em que não se faz necessário qualquer instrumento assinado por duas testemunhas,
bastando, para tanto, que o enfermo informe ao médico a vontade de não restar
submetido a tratamentos inúteis.
O Ministério Público do Distrito Federal já se manifestou no sentido de que é
necessário que o enfermo deixe sua vontade por escrito. Contudo, não é o que está
contido no artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Resolução n.º 1.805/2006, eis que a mesma
estabelece claramente que "[...] o médico registrará, no prontuário, as diretivas
antecipadas de vontade que lhe foram diretamente comunicadas pelo paciente".
Sendo assim, uma das formas de elidir qualquer problema é recorrer a um
tabelionato de notas e confeccionar uma escritura pública, ou ao menos reconhecer
firma do documento que disponha acerca da vontade do moribundo, posto que
qualquer cidadão, maior de dezoito anos, poderá fazer, afastando-se, assim,
qualquer invalidade quanto à manifestação de vontade do indivíduo.
Nesse sentido, Luciana Dadalto, Unai Tupinambás e Dirceu Bartolomeu
Greco (2013, p. 464) asseveram que:
Todavia, o caráter classista da resolução não retira seu mérito, pelo
contrário, volta os olhos da sociedade à discussão deste assunto de suma
importância, inclusive porque muitos cidadãos brasileiros já têm procurado
cartórios de notas visando registrar suas diretivas antecipadas,
evidenciando que o tema tem importância social para justificar o debate.
Em entrevista concedida ao Cartório Hoje, o 1.º Vice-Presidente do
Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, mencionou que o
modo mais plausível e válido de alguém dispor acerca de sua autonomia vital é "[...]
nomear um responsável para decisões pertinentes à assistência médica ou registrar,
36
de forma a configurar-se como valor documental, as diretrizes que deverão ser
seguidas nas circunstâncias de impossibilidade de expressão de vontade".
Ainda, afirma que as escrituras públicas confeccionadas em cartório
possuem valor documental inerente, sendo, portanto, possível sua concretização no
caso concreto, nos casos em que o indivíduo não possa mais manifestar sua
vontade.
Luciana Dadalto, Unai Tupinambás e Dirceu Bartolomeu Greco (2013, p.
471) explicam que "Quanto à formalização, é imperioso que a DAV seja lavrada por
escritura pública perante um notário, em um Cartório de Notas, com a formalidade
de uma declaração de vontade, visando garantir a segurança jurídica".
Isso porque, não se deve olvidar que o tabelião perfaz um profissional do
ramo do direito com fé pública, consoante se extrai do artigo 3.º, da Lei n.º
8.935/1994: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da
atividade notarial e de registro", e, sendo assim, seus atos são dotados de
veracidade, até que se prove algo em contrário.
Diante disso, uma vez subsistindo as diretivas antecipativas de vontade,
caberá ao Cartório de Notas remetê-las ao registro nacional, no menor prazo
possível, de modo que a sua efetividade reste garantida, devendo ser anexada,
inclusive, no prontuário médico.
Portanto, embora seja facultativo, não há dúvidas quanto à recomendação
do reconhecimento do documento em cartório, de modo a dar mais efetividade nas
diretivas antecipativas de vontade do testador.
37
5 CONCLUSÃO
O testamento vital não é uma das formas de testamento civil, visto que
enquanto este está atrelado aos aspectos patrimoniais, àquele diz respeito à forma
de como um indivíduo deverá ser tratado, quando estiver adoecido, visto que o
Código Civil dispõe acerca da impossibilidade do indivíduo ser submetido, de
maneira obrigatória, a qualquer tipo de tratamento.
O aludido instituto encontra amparo nos princípios a autonomia da vontade,
que consiste no ato das partes convencionarem, contratualmente, aquilo que lhe
mostra mais satisfatório, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, que
diz respeito à qualidade que é inerente a cada ser humano e, portanto, cabe ao
Estado proporcionar meios para que o ser humano viva de maneira digna.
Existem diversos autores que corroboram o entendimento no qual a morte
digna deve ser visto como um direito fundamental, razão pela qual entendem ser
possível que o testamento vital seja aplicado nas situações em que o indivíduo
esteja em estado terminal, vegetativo, além da demência avançada. Luciana Dadalto
(2014) entende que o testamento vital deve ser visto sob a ótica do princípio da
autonomia da vontade, além da dignidade da pessoa humana.
No Direito Brasileiro, tem-se a Resolução n.º 1.805, do Conselho Federal de
Medicina, que estabelece a possibilidade do médico suspender ou limitar os
tratamentos que tenham o escopo de prolongar a vida do paciente, quando já estiver
em fase terminal. Da mesma forma, a Resolução n.º 1.995, do Conselho Federal de
Medicina, dispôs sobre a ortotanásia, possibilitando a supressão de tratamentos que
se mostrem inúteis a recuperação do enfermo.
Quanto à decisão judicial, fez-se uma análise dos autos de Apelação Cível
n.º 70054988266, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual restou
pontuada a possibilidade do testamento vital, nos moldes instituídos pelo artigo 15,
do Código Civil.
38
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