GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES Resolução Nº 136/2001 de 4 de Outubro Em 1991, foi publicado o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no qual se acolhe, no ordenamento jurídico nacional, as obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/391/CEE, respeitante à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde no trabalho. Pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, veio estender-se as formas de aplicação daquele diploma à Administração Pública, incluindo os serviços e organismos da Administração Pública Regional dos Açores e da Madeira, introduzindo as especificidades que tal aplicação requer. É neste contexto, e no que concerne à Região Autónoma dos Açores, que importa estabelecer um conjunto de medidas amplas e articuladas, quer de educação e promoção da saúde, quer de natureza normativa e fiscalizadora, que concorram para a redução efectiva do consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas. Com efeito, o consumo excessivo de álcool revela-se susceptível de produzir efeitos maléficos ao nível do absentismo, da produtividade no trabalho, da relação com os utentes dos serviços públicos e com os colegas de trabalho. Além disso, porque afecta a capacidade de reacção, de decisão, de coordenação física, de discernimento e de temperamento, pode, ainda, aumentar o risco de produção de acidentes. Deste modo, com a presente resolução, visa-se estabelecer um conjunto de regras mínimas sobre o consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho dos serviços e organismos da Administração Pública Regional, no quadro do dever geral de assegurar aos trabalhadores da função pública, as necessárias condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve o seguinte: 1. 2. 3. Aprovar o regulamento relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos serviços e organismos da Administração Pública Regional dos Açores, incluindo institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. O regulamento consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. A presente resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho do Governo Regional, Santa Cruz das Flores, 20 de Setembro de 2001. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Regulamento relativo ás prescrições mínimas em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho dos serviços e organismos da Administração Pública Regional, da Região Autónoma dos Açores Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente regulamento estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho dos serviços e organismos da Administração Pública Regional dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, que revistam as modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Bebida alcoólica - toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5.º; b) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, incluindo os refeitórios, bares, cafetarias e outros locais similares e que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo dos serviços e organismos da Administração Pública Regional dos Açores; c) Pessoal dirigente - o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços e organismos acima referidos. Artigo 3.º Princípios 1. Os problemas ligados ao álcool nos locais de trabalho definidos no artigo anterior devem ser objecto de uma política global de prevenção e reabilitação, periodicamente avaliada, a definir pelo respectivo dirigente máximo, tendo em vista prevenir acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores, qualquer que seja o seu título de vinculação. 2. O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade, directa ou indirecta ao álcool, é interdita nos locais de trabalho referidos no artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3. O disposto nos números anteriores deve ser assegurado, pela forma mais adequada: a) Na contratação pública de fornecimento de refeições; b) Nos espaços de utilização comum dos trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos, em especial nas escolas, nos estabelecimentos de saúde e nas instalações destinadas ao atendimento; c) Na coordenação e na cooperação com outras empresas e entidades que desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores, no mesmo local de trabalho. Artigo 4.º Excepções O pessoal dirigente pode definir critérios gerais e autorizar, a título excepcional, o consumo de bebidas alcoólicas a maiores de 18 anos, em ocasiões excepcionalmente festivas, comemorativas ou associadas a acontecimentos particularmente relevantes. Artigo 5.º Obrigações do pessoal dirigente Ao pessoal dirigente, de acordo com o conteúdo funcional definido para cada cargo, incumbe: a) Zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor respeitante ao álcool; b) Desenvolver e avaliar, pela forma mais adequada, medidas de informação, de formação e de melhoria das condições de trabalho, tendo em vista a prevenção dos problemas associados ao consumo do álcool; c) Assegurar os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Garantir a confidencialidade das informações comunicadas a propósito de problemas ligados ao consumo do álcool, bem como o dever de informar os trabalhadores visados sempre que se verifiquem excepções a esta regra por razões legais ou disciplinares; e) Cooperar com as entidades oficiais que têm por missão a prevenção, o tratamento e a reabilitação da dependência e da compulsão ao consumo das bebidas de teor alcoólico, bem como as autoridades a quem compete a aplicação das leis relativas ao álcool. Artigo 6.º Infracções disciplinares À violação de disposições do presente regulamento que constitua matéria para procedimento disciplinar é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou, consoante os casos, as disposições pertinentes da lei que regula o contrato individual de trabalho, quanto ao poder disciplinar da entidade patronal. Artigo 7.º Disposições transitórias 1. Nos casos em que, por força da posição contratual assumida pela Administração com entidades privadas, não seja possível a integral execução das disposições constantes do presente diploma, o mesmo ficará suspenso na sua execução até 31 de Dezembro de 2002. 2. Ressalva-se do disposto no número anterior as renovações automáticas que ocorram até 31 de Dezembro de 2002, caso em que o presente diploma terá integral aplicação a partir do momento da renovação.