dos alimentos para filhos maiores - TCC On-line

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
MARICLEIA DE JESUS DE MELO TECA
DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES
CURITIBA
2016
MARICLEIA DE JESUS DE MELO TECA
DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES
Monografia apresentada como requisito parcial à
obtenção de aprovação na disciplina de
Monografia da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
CURITIBA
2016
MARICLEIA DE JESUS DE MELO TECA
DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES
Monografia parcial aprovada como requisito parcial para obtenção da aprovação na
disciplina de monografia da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti
do Paraná, pela Banca examinadora formada pelo professor:
Orientador: _____________________________
Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Curitiba,14 de outubro de 2016.
III
DEDICATÓRIA
PAI CELESTIAL, por ser minha razão
de viver e ao meu filho FERNANDO, por seu
amor, coragem, dedicação e força, sendo
uma pessoa muito importante na minha vida.
IV
AGRADECIMENTOS
A jornada foi difícil e exaustiva, porém algumas pessoas que foram essenciais
e serviram de alicerce para essa construção, me fazendo perseverar na conclusão
do trabalho em questão.
Eduardo Leite, por aceitar me orientar no trabalho de conclusão de curso e me
guiar de maneira brilhante.
Rosane Kolotelo Wendpap, pelo apoio e amizade e por ter me acompanhado
no decorrer do curso.
Aos meus filhos, que iluminaram dе maneira especial оs meus pensamentos
mе levando а buscar mais conhecimentos. Eles foram meu motivo para sorrir.
Ao meu marido Vilson pelo incentivo e apoio constantes.
Ao meu pai, Paulo Teca (in memorian), que mesmo distante, me ajudou,
indiretamente contribuiu para que esse trabalho se realizasse.
Á todos оs professores dо curso, qυе foram tãо importantes nа minha vida
acadêmica.
Aos amigos que, diversas vezes, em determinadas situações, concederem
incentivo: Ana Andruchën, Armando Rasoto, Camila Almeida, Edicleia Rego,
Jhonathan de Nazaré, Lúcia Boscardin, Lynda Cordeiro, Maria Beloni, Mariluz Silva,
Nadyegge Gouveia e Nelson Evers.
V
"Quem luta com monstros deve velar por que, ao fazê-lo,
não se transforme também em monstro.
E se tu olhares, durante muito tempo, para um abismo,
o abismo também olha para dentro de ti."
(FRIEDRICH NIETZSCHE)
VI
RESUMO
O presente trabalho visa expor a admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro
da prestação alimentícia aos descendentes maiores de dezoito anos de idade,
desde que estejam estudando, corroborando com o binômio necessidade (do
alimentado) e possibilidade (do alimentando), derivando da relação de parentesco
em linha reta ou colateral até segundo grau. A pesquisa expõe os dispositivos do
Código Civil de 2002 que permitem a concessão de alimentos, além da
apresentação de um breve panorama de legislações estrangeiras relacionadas ao
conteúdo em questão e de precedentes que obrigaram genitores ao pagamento de
alimentos aos seus filhos que ainda estão concluindo os estudos ou que estão se
aperfeiçoando ou se habilitando profissionalmente. Também é exposta a Lei nº
5478/1968, que rege as ações de alimentos quando já há a presunção de
paternidade ou o vínculo de parentesco está comprovado, além da Súmula 358 do
STJ, que permitiu a judicialização das contendas envolvendo prestação alimentícia.
Palavras-chave: Alimentos; Direito de família; Lei nº 5478/1968; Súmula 358 do
STJ.
VII
ABSTRACT
The following study aims to expose the admissibility at the Brazilian legal system of
food provision to the descendants over eighteen years of age, as long as they are
studying, confirming the binomial need (of the fed) and possibility (of the feeding),
deriving from the family in direct or collateral relationship until second degree. The
research shows which standards of the 2002 Civil Code allows the provision of food,
in addition to a brief overview of foreign legislation related to the content in question
and precedents that forced parents to pay food maintenance to their children who are
still finishing their studies, improving or enabling professionally. It is also exposed the
Statute No. 5478/1968, which governs the food actions when there is already
presumption of paternity or when the family relationship is proven, beyond the
Precedent 358 of the Superior Court, that allowed the judicialization of disputes
related to food provision.
Keywords: Food; Family Law; Statute No 5478/1968; Precedent 358 of the Superior
Court.
VIII
LISTA DE SIGLAS
BGB: Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil da Alemanha)
IX
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................VII
ABSTRACT.............................................................................................................VIII
LISTA DE SIGLAS....................................................................................................IX
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................1
2 DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES.........................................................3
2.1 CONCEITO............................................................................................................3
2.2 DEVER DE SUSTENTO........................................................................................7
2.3 DAS PESSOAS OBRIGADAS À PRESTAR ALIMENTOS....................................8
2.4 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES DE 18 ANOS...........10
2.4.1 Princípios constitucionais..................................................................................14
2.5 PRESSUPOSTOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.......................................15
2.6 DO PODER FAMILIAR E DA RELAÇÃO DE PARENTESCO.............................17
2.7 DO DIREITO COMPARADO................................................................................18
2.8 DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL.................................................................20
3 DA AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES........................................21
3.1 DA AÇÃO DE ALIMENTOS.................................................................................21
3.2 DA SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...............................30
CONCLUSÃO ...........................................................................................................35
REFERÊNCIAS .........................................................................................................37
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................39
X
1
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa expor de maneira clara e objetiva o direito de
pensão alimentícia aos filhos maiores, trazendo em seu bojo a legislação, a
doutrina, súmulas e jurisprudências, além da minha apreciação em relação ao
conteúdo. Através do rol de fontes citadas, há a pretensão de formar um
posicionamento acadêmico a respeito desse âmbito decorrente do direito
previsto no art. 1694 do Código Civil de 2002.
A ação de reconhecimento de paternidade e a ação de alimentos
integram o cotidiano de um grande número de pessoas, se tornando um tema
que merece análise, pois se refere à sobrevivência e manutenção mínima da
dignidade humana, influenciando indiretamente nos direitos fundamentais
inerentes ao indivíduo. É importante observar que houve mudanças nas ações
com a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Há destaque na importância em comprovar a possibilidade de os
responsáveis
realizarem
o
pagamento
dos
alimentos,
sanando
as
necessidades dos que recebem o mesmo para sobreviver.
No trabalho em questão há um determinado foco nas ações de alimentos
que pais e responsáveis devem aos filhos que já completaram a maioridade (18
anos), com enfoque através de uma ótica jurídica na Súmula nº 358 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, publicada pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe)
de 08/09/2008, além das jurisprudências que possibilitaram que esta súmula
fosse elaborada, para melhor compreensão das discussões referente ao objeto
desse trabalho, que possui significativa importância em nosso ordenamento
jurídico.
O tema em questão é importante para abordar âmbitos jurídicos que
dependem de uma análise do magistrado conforme o que a lei determina,
buscando a saneamento de contendas e observando sempre a possibilidade
de quem paga e a necessidade de quem recebe, avalizando ao ser humano
que viva com o básico de isonomia e dignidade.
A Súmula nº 358 do STJ é uma inovação jurídica relativamente recente
(publicada em 2008), que ainda não possui doutrina robusta, que trouxe o
2
direito de contraditório do filho antes que ocorra a exoneração da pensão
alimentícia, para o mesmo demonstrar se pode prover o seu próprio sustento.
É imperioso ressaltar, que de acordo com o nosso ordenamento jurídico
(art. 229 da Constituição Federal c/c art. 1694 do Código Civil de 2002) os
filhos têm direito de manter o mesmo padrão de vida dos pais e é inadmissível
que se o pai tem condições de fazer a manutenção dos alimentos e os filhos
possuem a necessidade de tais alimentos para sobreviverem.
O magistrado pode abdicar a pensão alimentícia somente quando os
filhos comprovadamente já podem aprovisionar seu próprio sustento, sendo
recompensado financeiramente de maneira satisfatória. Por este motivo é
essencial que o magistrado faça análise ampla do caso concreto para tomar a
melhor decisão para sanar o conflito.
Na monografia em questão, será tratado este tema que ainda não possui
caráter notadamente pacífico na doutrina e na jurisprudência, a fim de
contribuir com o desenvolvimento da pesquisa acadêmica nesse setor.
3
2 DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES
2.1 CONCEITO
Os alimentos são imprescindíveis para a manutenção da vida, incidindo
em uma obrigação do devedor para com o credor com alimentação, vestuário,
habitação, saúde, educação, lazer et coetera, ou seja, tudo que conceda a
dignidade do ser humano, independentemente da sua idade, não sendo
restritiva à sua proporção.
Os pais obrigados a prover as necessidades dos filhos, destinando-lhes
alimentos para que sobrevivam e obtenham condições favoráveis de dignidade
humana, como determina o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. 1
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III-A dignidade da pessoa humana;
Sobre a importância dos alimentos, segue escritos dos Professor Yussef
Said Cahali:
A pensão alimentícia compreende as prestações devidas, feitas para
que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua
existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo)
como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser
racional).2
Impende ressaltar, com base no que afirmou Yussef Said Cahali, que
alimentos não abrangem apenas a alimentação, mas sim todo o necessário
para sobrevivência com o mínimo de dignidade, conforme já explicitado no
primeiro parágrafo.
Complementando a afirmação anterior, o Professor Washington de Barros
Monteiro:
1
ZULIANI, Ênio Santarelli. Alimentos para filhos maiores. In:LEITE, Eduardo de Oliveira.
Grandes temas da atualidade: alimentos no novo código civil - aspectos polêmicos, vol.5.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.92.
2 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009. p. 16.
4
A esse auxílio, que mutuamente se deve os parentes, se dá o nome
de alimentos, expressão que, na terminologia jurídica, tem sentido
mais lato do que o vigorante na linguagem comum, abrangendo não
só o fornecimento de alimentação propriamente dita, como também
de habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (alimenta
civilia e alimenta naturalia).3
Sobre a definição de alimentos, segue o escrito por Spencer Vampré:
Tudo que é necessário para o sustento, vestuário, e habitação; se o
alimentário é menor, nos alimentos compreendem-se as despesas de
criação e educação.4
Para Belmiro Pedro Marx Welter, buscando respaldo da obra de Yussef
Said Cahali, define os alimentos naturais:
Os alimentos naturais consistem no suprimento do que é
“estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa,
compreendendo tão somente a alimentação, a cura, o vestuário, a
habitação, nos limites do necessarium vitae”.5
Nota-se que conceito de alimentos, em sentido amplo, não demonstra
divergência na doutrina, conforme se verifica na conceituação de alguns
renomados doutrinadores.
A pensão alimentícia é:
Quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável
(pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge. 6
Alimentar significa dar amparo, fornecer proteção, prestar, de forma
concreta, solidariedade ao parente ou à antiga companhia de relacionamento
amoroso que passa por dificuldades financeiras, porque representa o dever de
destinar auxílio material que livra o necessitado indigência, salvando-o das
cruezas da miséria, pior condição do ser humano aviltado pela má sorte.7
Para o Professor Yussef Said Cahali:
O ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como
tal segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como
3
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001. p.
301.
4 VAMPRÉ apud ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 94.
5 WELTER, Belmiro Pedro Marx. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003.
p.122.
6 SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico Da Academia Brasileira De Letras Jurídicas. 5ª
Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618.
7 ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 93.
5
derradeiro; nessa dilação temporal – mais ou menos prolongada -, a
sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como
condição de vida.8
Os professores Maria Helena Diniz e Washington de Barros Monteiro
defendem que alimentos também abarcam despesas com o funeral do
alimentando e quando as despesas foram pagas por terceiros, podem ser
requeridas ao alimentante o pagamento, conforme disposto no artigo 872 do
Código Civil:
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e
à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da
pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda
mesmo que esta não tenha deixado bens.9
O artigo 1695 do Código Civil dispõe que:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.10
Percebe-se que há referência nos dispositivos acima em relação ao
princípio da dignidade humana e também do devido processo legal, sendo esse
último princípio um alicerce no requerimento da prestação de alimentos,
observando sempre se o alimentando está necessitando de tais provimentos e
a possibilidade do alimentado.
A solidariedade familiar, princípio implícito na questão dos alimentos,
requer a prestação alimentar entre familiares em linha reta e colateral,
excetuando o Estado de realizar a assistência social, diminuindo os encargos
públicos e passando esta obrigação aos entes familiares. Sobre isso a civilista
Maria Helena Diniz afirma:
Há uma tendência moderna de impor ao Estado o dever de socorrer
os necessitados, através de sua política assistencial e previdenciária,
mas com o objetivo de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere,
mediante lei, aos parentes daqueles que precisam de meios materiais
para sobreviver.11
8
CAHALI, 2009, p. 16.
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 04/09/2016).
10 Idem.
11 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de família. 21ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 460.
9
6
Na jurisprudência percebe-se que a idade de 24 anos para filhos maiores
que cursam ensino superior e que não trabalham, advém da relação de
parentesco e não do poder familiar, uma vez que após a maioridade os pais
não possuem mais o poder familiar e mantém o pagamento dos alimentos em
razão da relação de parentesco, visto que são filhos que ainda não tem como
prover seu próprio sustento e que estão buscando um lugar melhor no mercado
de trabalho através da conclusão de uma faculdade.
O Superior Tribunal de Justiça segue por uma orientação pela qual os
alimentos são devidos “ao filho até a data em que vier ele a completar os 24
anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário", conforme
jurisprudência infra:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE
CIVIL
DA
ALIMENTADA.
ESTUDANTE.
VÍNCULO
DE
PARENTESCO. Ainda que se reconheça que a obrigação decorrente
do pátrio poder tenha se encerrado com a emancipação da filha, por
força do vínculo de parentesco, determinado pelo artigo 397, do
código civil brasileiro, persiste o direito à prestação de alimentos,
mormente se a alimentada estiver cursando faculdade, e não tiver
condições de arcar sozinha com seus custos. (STJ - 4ª turma - RESP
23.370/PR - Rel. Min. Athos Carneiro - v.u. - DJU de 29/03/1993, p.
5.259).
Um dos desígnios da produção das leis é a utilização dos costumes para
adequação das leis com o mundo real. Salienta-se que os filhos têm se tornado
independentes cada vez tarde e normalmente, muitos filhos trabalham e ainda
estão no começo da vida laboral, muitas vezes em razão de ter iniciado tal
carreira profissional logo após ao término do ensino superior, não conseguindo
se sustentarem sozinhos. A continuidade de seus estudos, aliado a uma
alimentação saudável, isso expõe a necessidade de receber a prestação dos
alimentos, essenciais para continuarem a alcançar cada vez mais sua
independência, para que enfim deixem de depender economicamente dos
genitores.
Importante lembrar que pais idosos, impossibilitados de prover seu
próprio sustento, adequados ao binômio “necessidade/possibilidade”, também
podem exigir dos filhos a prestação de alimentos.
7
Art. 1696 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos
mais próximos em grau, uns em falta de outros. 12
Existe também o dever de parentes colaterais na prestação de alimentos
em determinados casos:
O rol é taxativo (numerus clausus) e não inclui os parentes por
afinidade (sogros, cunhados, padrastos, enteados). A doutrina é
uniforme no sentido da inadmissibilidade de obrigação alimentar entre
pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade, perante o nosso direito. 13
Contudo, o foco será voltado para a relação entre pais e filhos na questão
da prestação de alimentos.
2.2 O DEVER DE SUSTENTO
O dever de sustento deriva do poder familiar, situação em que os pais ou
tutores têm direitos sobre os filhos ou tutelados, contudo o Estatuto da Criança
e do Adolescente, dispõe:
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 14 (grifo
nosso)
Sobre tal exceção, o Código Civil de 2002 dispõe no artigo 1694:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.15 (grifo nosso)
A Constituição Federal de 1988 também impõe um dispositivo relativo à
questão:
12
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 09/09/2016).
13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
490.
14 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> (visto em 09/09/2016).
15 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 09/09/2016).
8
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade.16
Perceptível a preocupação do Estado com os deveres entre pais e filhos,
ao impor tais obrigações de alimentar, sendo eles fixados na proporção das
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, de forma que é
um dever. Assim expõe o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, José Antônio de Paula Santos Neto.
A precariedade da condição econômica do genitor não tem o condão
de exonerá-lo dessa obrigação, que subsiste sempre enquanto
perdurar o pátrio poder, mesmo que já estando o filho, pela sua
idade, apto para o trabalho em face da legislação específica.17
É imperioso salientar que os pais, mesmo em situação de precariedade
financeira, não estão excluídos da obrigação de prestação alimentar, visto que
é dever dos pais o sustento para os filhos menores.
No caso de filhos maiores de 18 anos, se utiliza como parâmetro a
relação de parentesco que decorre da obrigação alimentar, uma vez que o filho
maior de idade não é abrangido pelo fator do poder familiar, visto que encerra
quando o sujeito completa 18 (dezoito) anos de idade.
2.3 DAS PESSOAS OBRIGADAS À PRESTAR ALIMENTOS
A obrigação de prestar alimentos possui caráter primordial entre
ascendentes e descendentes, caso tais familiares não possuírem condições
financeiras para pagar a prestação alimentícia, requererá aos familiares
colaterais até segundo grau, conforme previstos nos seguintes artigos do
Código Civil de 2002:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
16
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em
09/09/2016).
17 SANTOS NETO, José Antônio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1994. p. 110.
9
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.18
Na prestação de alimentos, os parentes por afinidade são excluídos,
apesar de existir a hipótese de serem muito próximos, qualquer que seja o grau
de parentesco.
Os filhos adotivos possuem os mesmos direitos dos filhos “ius sanguinis”,
conforme o disposto no artigo 1.596 do Código Civil:
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 19
Sobre essa questão, afirma Maria Helena Diniz:
Como se extingue, na adoção, o parentesco natural, os pais
consangüíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhe
alimentos, se o adotante não tiver recursos, e o adotado também não
deverá alimentar os pais naturais se eles precisarem. O filho adotivo
terá, portanto, direito a alimentos contra os parentes do adotante, pois
nessa hipótese o parentesco abrange os demais membros da família
adotiva.20
O artigo nº 1698 do Código Civil de 2002 expõe que se houver mais de
um obrigado no mesmo grau, haverá contribuição de cada um com sua cota
conforme suas finanças, compartilhando a obrigação entre todos os envolvidos.
Todavia, se apenas um familiar possuir condições financeiras, não haverá
impedimento desse parente cumprir sozinho com essa obrigação.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,
poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 21
18
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 09/09/2016).
19 Idem.
20 DINIZ, 2006, p. 479.
21 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 09/09/2016).
10
No tocante à obrigação entre os cônjuges, visto que não se refere aos
parentes, existindo a obrigação de auxílio, onde um companheiro pode
requerer ao outro após o findar da relação conjugal. Serve na mesma forma
aos casais na situação de união estável. Na hipótese de o casamento acabar
em razão da culpa do alimentando em prejuízo do alimentante, havendo
concubinato, perde-se o direito de requerer os alimentos, de acordo com artigo
1708 do Código Civil de 2002. Caso haja culpa recíproca do casal, ambos
perdem o direito à prestação de alimentos. Na hipótese de um dos cônjuges
ser inocente, há a possibilidade de pedir os alimentos com base no artigo 1694
do Código Civil.
2.4 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES DE 18 ANOS
O poder legal de controle dos filhos cessa quando acaba a menoridade
deles, e isso ocorre aos dezoito anos (arts. 5º, caput, e 1635, III, do Código
Civil de 2002). Portanto, de acordo com tais dispositivos, os pais não estão
mais obrigados a prestar alimentos aos filhos que são maiores e capazes. O
sentido desse conjunto de regras é o de incentivar que a pessoa emancipada
assuma, de vez, a responsabilidade jurídica que lhe cabe, desenvolvendo
condições para conduzir sua vida com autonomia, o que, sem dúvida, é uma
construção afinada com o intuito de criar sociedade fortalecida por constante
renovação de cidadãos verdadeiramente produtivos.22
Ênio Santarelli Zuliani cita o seguinte:
Os filhos que atingem a maioridade e que são perfeitamente aptos ao
trabalho figuram entre os credores de alimentos para conclusão de
cursos universitários ou profissionalizantes, um enunciado que se
afirma sem base legislativa; garantiram a eles esse direito os juízes,
pela jurisprudência que criaram.23
Eduardo de Oliveira Leite expôs o seguinte em relação à obrigação de
alimentar após os 18 anos de idade:
Quanto ao prolongamento da obrigação, além da maioridade do
credor, hoje a jurisprudência já se pacificou no sentido de que os
22
23
ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 92
Ibid. p. 96.
11
mesmos são devidos sempre que o credor se encontra em fase de
estudos. A obrigação, nestes casos, é apreciada de maneira subjetiva
e casuística, como, por exemplo, a necessidade dos estudos em
função do meio social, as capacidades intelectuais da criança, as
despesas com material bibliográfico, entre outros aspectos. A
necessidade desta obrigação se impõe, tanto no caso de dissolução
da sociedade conjugal como naqueles casos em que a filiação
decorre de um vínculo meramente natural.24
O sujeito que atingir os 18 anos de idade nem sempre obtém a
autossuficiência econômica, normalmente necessita de seus ascendentes ou
parentes próximos, que tenham estrutura financeira para conceder prestação
de alimentos. Sobre isso, Ênio Zuliani expõe:
Uma coisa é absolutamente certa: a pessoa de dezoito anos de idade
não se encontra bem preparada para os desafios que a
essencialidade da vida protagoniza.25
O filho com 18 anos ou mais, visto que possui a capacidade civil, proporá
independentemente de representação ou assistência dos genitores. Diferente
de quando o filho estiver com menos de 18 anos, sendo ajuizada por um dos
responsáveis.
Em linha reta, na árvore genealógica são os pais os ascendentes mais
próximos, sendo o legal recorrer a eles primeiramente, conforme o art. 1696 do
Código Civil de 2002.26
De acordo com os artigos 1695 e 1696 do Código Civil, a maioridade não
é exigência para a extinção de alimentos.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento
Art. 1696 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos
mais próximos em grau, uns em falta de outros
De acordo com disposto nos artigos supracitados, quem não possui renda
suficiente e está impossibilitado de se sustentar com seus próprios proventos,
possui o direito de requerer mutuamente os alimentos entre pais e filhos. Na
24
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Editora Revistas dos
Tribunais, 1997. p. 229.
25 ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 97.
26 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 09/09/2016).
12
hipótese de o filho não ser autossuficiente financeiramente, se dirige
primeiramente aos pais.
O já citado artigo 1695 do Código Civil de 2002 exige um exame
aprofundado da situação pelo magistrado, observando quais são as reais
necessidades dos filhos e a real possibilidade dos pais, uma vez que
acontecem em diversos casos de filhos que invocam a justiça peticionando
alimentos sem a haver necessidade comprovada, arriscando o patrimônio dos
pais,
mesmo
possuindo
autossuficiência
financeira.
Apesar
disso
há
descendentes que necessitam da prestação de alimentos para sobreviverem e
continuarem seus estudos, que são cláusulas básicas de sobrevivência. Por
esse motivo que a lei necessita atender seu objetivo social, concedendo direito
a quem realmente os possuis, após detalhada apreciação do caso concreto.
O professor Sílvio de Salvo Venosa afirma o seguinte em relação ao
assunto em xeque filhos:
Os parentes, carentes de meios econômicos, também podem exigir
reciprocamente alimentos(...). Com relação ao direito de os filhos
maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que
determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a
responsabilidade alimentícia(...). Entende-se, porém, que a pensão
poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete
os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e
possa prover sua própria subsistência, nesse sentido, o artigo 1694
do presente Código sublinha que os alimentos devem atender,
inclusive, às necessidades de educação(...). Têm se entendido que o
pensionamento deve ir até os 24 anos de idade. Outras situações
excepcionais, como condição de saúde, poderão fazer com que os
alimentos possam ir além da maioridade, o que deverá ser
examinado no caso concreto. Nesse diapasão, o Projeto nº
6.960/2002 acrescenta o § 3º com a seguinte redação: A obrigação
de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a
menoridade, se comprovado o alimentando não tem rendimentos ou
meios próprios de subsistência, necessitando de recursos,
especialmente para sua educação(...). Não podemos esquecer,
também, que os filhos adotivos estão em tudo equiparados aos filhos
biológicos.27
Com a afirmação acima está esclarecida que a prestação de alimentos
independe da idade, contudo depende do binômio necessidade e possibilidade,
observando tanto o alimentado quanto o alimentando.
Em relação ao exposto, Sérgio Roberto Porto afirma:
27
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.
390 e 391.
13
Se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio
poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal
fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise,
caso a caso, o binômio: necessidade-possibilidade.28
Por outro lado, é compreendido também por Yussef Said Cahali:
Ainda que o filho seja portador de habilitação profissional (bacharel
em direito), mas com dificuldades de se fixar na profissão não apenas
pelos embaraços naturais, para iniciação da carreira profissional,
como também porque se apresenta com distúrbios de
comportamento, em razão de manifestações neuróticas, justifica-se
que embora sua habilidade e a conquistada habilitação teórica para
uma profissão liberal, deva, então, merecer alimentos a serem
suportados pelo pai, na medida suficiente para ministração do
acompanhamento psicoterápico, com vistas a, mais tarde, capacitar o
alimentando a enfrentar as dificuldades que o impedem, de presente,
o início da atividade profissional”. Em tese, portanto, a maioridade do
filho é irrelevante para determinar a obrigação do genitor, que é
recíproca entre ascendente e descendente, demonstrada a
impossibilidade deste prover a sua subsistência. 29
Yussef Said Cahali expõe também outra possibilidade de cabimento de
alimentos pelo descendente:
Em síntese, e conformidade assinala acórdão do Dês. Lúcio Urbano:
Sendo o filho maior, estudante e sem emprego, tem-se-lhe
reconhecido direito a alimentos pelo pai, isto por espírito de equidade,
mas, para tanto, o descendente deverá provar que não pode trabalhar
e que, consequentemente, necessita ainda do sustento paterno. Todo
homem maior e capaz deve prover o próprio sustento, e, no caso de
filho estudante, este deverá comprovar que, em face do horário de
suas aulas, está impedido de trabalhar, e assim não ocorrendo, fica o
pai exonerado da obrigação alimentar. A obtenção de renda não
depende de emprego e nem de horário determinado, pois quem está
vocacionando para o trabalho consegue desempenho como
autônomo, combinando horário de estudo com horário de trabalho (v.
art. 1.694, caput, CC/2002).30
Belmiro Pedro Marx Welter destaca o seguinte julgado do TJSP:
A jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para
possibilitar que o filho maior e responsável complete, com a ajuda do
pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana, afinada
com o dever de solidariedade; enunciado que criou costume jurídico e
que reclama ação de exoneração ou processo justo (art. 5º, LV, da
28
PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003. p. 45.
29 SÃO PAULO. 8ª Câmara Cível do TJSP, Apelação 78.696-1, 02.08.1989 – Apud. CAHALI,
Yussef Said, Op. Cit. p. 485.
30 MINAS GERAIS. Câmara Cível do TJMG, 19.09.1991, RT 680/174, Apud. CAHALI, Yussef
Said. Op. Cit. p. 487.
14
CF) para excluir do alimentando a fruição do direito básico. (AgIn.
129.876-4, 09.11.1999, CD Juris Síntese 23, jun. 2000, rel. Ênio
Santarelli Zuliani).31
Nada impede que os alimentos reivindicados judicialmente sejam
vinculados a um acordo feito entre as partes, podendo ser homologado pelo
magistrado.
Fica exposto que apenas a idade como critério não encerra a prestação
de alimentos, porém o binômio necessidade e possibilidade são itens utilizados
para sim encerrar tal prestação alimentícia.
2.4.1 Princípios constitucionais
Os princípios que orientam o Direito de Família, destaca-se o princípio da
dignidade da pessoa humana:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;32
Também há princípio da solidariedade familiar e o e o princípio da função
social da família:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado. 33
Também princípios constitucionais com elos no Direito Civil, como o
princípio da igualdade entre filhos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
31
WELTER apud ZULIANI, 2006. p. 99.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em
10/09/2016).
33 Idem.
32
15
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
(...)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 34
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 35
Os princípios constitucionais possuem uma essencial importância,
expostos pela nossa Carta Magna, concedendo uma proteção legal ao direito
de ter uma vida digna a todos, à valorização da família e de sua função social,
para que todos os membros do grupo familiar estejam em situação de
igualdade. Quando um integrante da família estiver com condições financeiras
confortáveis enquanto outro em linha reta ou colateral até quarto grau estiver
em situação financeira crítica, terá que ocorrer solidariedade do primeiro para
com o segundo, podendo ser demandado através de ação de alimentos, pois
estaria irregular com a Constituição Federal de 1988 manter o familiar em
condições deploráveis, em situação de emergência. A Constituição da
República vigente não permite no parágrafo 6º do art. nº 227 a distinção entre
filhos havidos dentro e fora da abrangência do casamento, onde ambos
desfrutem do mesmo direito, sem qualquer distinção.
2.5 PRESSUPOSTOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Carlos
Roberto Gonçalves, qualifica as conjecturas de obrigação alimentar consiste na
“existência de um vínculo de parentesco, necessidade do reclamante,
possibilidade da pessoa obrigada e proporcionalidade”.36
34
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em
10/09/2016).
35 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 10/09/2016).
36 GONÇALVES, 2005. p. 139.
16
Estão dispostos no Código Civil de 2002 os pressupostos em seu artigo
1695:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.37
Em frente deste artigo, fica pré-ajustado o vínculo de parentesco previsto
nos artigos 1.696 e 1.697, que são obrigados a prestação alimentícia os
ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, o ex-cônjuge e o
companheiro. O último citado enquanto não houver constituição de nova união,
de acordo com o exposto no artigo 1708, parágrafo único.
A imprescindibilidade de auxílio do reclamante que esteja com
dificuldades financeiras e não tem condições de se sustentar sozinho, cabe a
ele comprovar sua situação para manter tudo o que for necessário para a
manutenção de uma vida digna, item essencial para homologação da
prestação de alimentos.
Segundo Maria Helena Diniz:
Necessidade do alimentando (RT, 392:154;RSTJ, 89:199) que além
de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu
trabalho, à própria subsistência, por estar desempregado, doente,
inválido, velho (lei n. 10.741/2003) etc.38
É requisito essencial o alimentando provar sua necessidade para receber
os alimentos.
A possibilidade da pessoa atribuída também precisa ser comprovada,
uma vez que quem dificilmente consegue se manter não pode sacrificar sua
própria subsistência para prestar alimentos a outro indivíduo. Todavia, se o
sujeito conseguir se sustentar terá que prescindir de determinados privilégios
para ajudar o filho necessitado.
Carlos Roberto Gonçalves informa:
O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades
do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão
37
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 10/09/2016).
38 DINIZ, 2006, p. 555.
17
alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria
subsistência.39
A proporcionalidade enseja que o magistrado tem que fixar os alimentos
de acordo com a possibilidade do pai e a necessidade do filho, assim como
define Maria Helena Diniz:
Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do
alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante (RT,
380:300), sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita
em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são
concedidos ad necessitatem.40
Assim são pressupostos essenciais a relação de parentesco, a
necessidade do credor, possibilidade do devedor e a proporcionalidade na
prestação alimentar.
2.6 DO PODER FAMILIAR E DA RELAÇÃO DE PARENTESCO
O dever de alimentação deriva do poder familiar, visto que este é
obrigação dos genitores até que os filhos alcancem à maioridade, ou até a
emancipação dos mesmos. “Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres
atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”. 41
Existindo uma diferença entre dever de sustento e obrigação alimentar em
decorrência do vínculo familiar:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.42
Por efeito da obrigação do poder familiar os pais possuem o dever de
sustentarem os descendentes e não através da prestação de alimentos, tal
prestação, caso os genitores não cumprirem os deveres e obrigações do pátrio
poder, se estiverem separados ou que o filho não seja originário do período do
39
GONÇALVES, 2005, p. 140.
DINIZ, 2006, p. 555 e 556.
41 GONÇALVES, op. cit. p. 107.
42 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 10/09/2016).
40
18
casamento. Esta obrigação está exposta no artigo 229 da Constituição Federal
que dispõe:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade.43
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)
expõe:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a
obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.44
É esclarecido que a obrigação de conceder sustento deriva do poder
familiar, um dever dos pais para com os filhos até que completem 18 anos.
Na relação de parentesco, há decorrência da obrigação alimentar, tendo
sua base jurídica nos artigos 1694 e 1701, do Código Civil.
Dessa forma, se conclui que antes da maioridade existe o poder familiar e
derivado dele o dever de sustento, então após completar 18 anos deixa de
existir o poder familiar e inicia a relação de parentesco, decorrendo disso dela a
obrigação alimentar.
É possível requerer alimentos reciprocamente em consequência do poder
familiar e da relação de parentesco de todos os ascendentes, descendentes,
irmãos unilaterais ou bilaterais, os ex-cônjuges e companheiros. Fixando assim
a diferença entre relação de parentesco e poder familiar.
2.7 DO DIREITO COMPARADO
No ordenamento jurídico da Alemanha, há dispositivos que obrigam a
continuação do custeamento de despesas educacionais e de formação
profissional pelos pais, ocorrendo o mesmo em nações como Escócia,
43
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em
11/09/2016).
44 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> (visto em 11/09/2016).
19
Espanha, Reino Unido e alguns Estados dos EUA, conforme o exposto pelo
professor português J. P. Remédio Marques:
No ordenamento jurídico alemão, também a Lei de 31.07.1974, ao
alterar a maioridade legal, deu nova redação ao § 1610.2 do BGB, no
sentido de as despesas de educação e de formação profissional
continuarem a ser devidas pelos progenitores após a maioridade do
filho.(...) em Espanha, o art. 142 (2º parágrafo) do Código Civil, a
partir da reforma de 1981, preceitua que os alimentos compreendem,
também, “la educación e instrucción del alimentista mientras sea
menor de edad y aun después, cuando no haya terminado su
formación por causa que no lo sea imputable”(...)nos EUA, alguns
Estados preveem a continuação do child support para além da
maioridade (Ohio, Statutes, §3103.03; Oklahoma, Statutes, 10,
§1277B; Tennessee, Statutes, §3103.03; e Texas, Statutes,
§4.92)(...)na Escócia, o Family Law Act, de 1985 (sec. 1(5) e no
Reino Unido, o Matrimonial Causes Act sec. 29(3), de 1973), dispõe
regras semelhantes.45
O Código Civil Português também prevê a maioridade aos 18 anos (art.
130) e estabeleceu as possibilidades de cessação no art. 2013, inciso I, alínea
“b”, permitindo o encerramento da prestação alimentar quando o prestador não
puder continuar ou aquele que recebe deixe de precisar dos alimentos.
Entretanto em tal código existe as “despesas com os filhos maiores ou
emancipados” e tal possibilidade é regida pelo art. 1880, que permite a
prestação alimentícia aos filhos maiores que não concluíram a formação
profissional, até que a formação se complete. Há ainda a possibilidade de
prestação alimentícia aos filhos maiores, mas que não estão habilitados
regularmente no ofício.46
O Código Civil Italiano autoriza que o filho postule alimentos para “il
mantenimento, l’istruzione e l’educazione” (art. 279). A obrigação de manter o
filho maior não se limita ao custeio das despesas escolares, mas, sim, todos os
gastos indispensáveis para que o destinatário dos alimentos possa estar
capacitado profissionalmente.47
Na França a obrigação de alimentar após a maioridade persiste caso os
filhos tenham necessidade de continuar os estudos superiores (art. 203 do
45
MARQUES apud ZULIANI, 2006. p. 99.
ZULIANI, 2006. p. 100.
47 Idem.
46
20
Code Civil), sem existir a possibilidade do alimentado ser estudante a vida
inteira às custas dos genitores.48
2.8 DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL
Frequentemente, após o filho completar 18 anos de idade, acabam
ocorrendo litígios em relação à prestação de alimentos, para que haja
prorrogação em tal concessão de custeio para que o sujeito recém-adulto
possa continuar os estudos. No bojo de tal âmbito contencioso existem
precedentes positivos para que existam os alimentos para os filhos já inseridos
na maioridade e que estejam no ensino superior.
O jurista Cezar Peluso, ex-Ministro de nossa Suprema Corte, quando
exercia a função de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, expôs o seguinte:
E é esta, deveras, postura jurisprudencial, adotada sobretudo nos
casos paradigmáticos em que a maioridade encontra o filho credor
preste a cursar ou já então cursando estabelecimento de ensino
superior, sem possibilidade de emprego remunerado, em horário
compatível com exigências escolares. (AgIn. 262473-4/4, j. em
25.02.2003, in RT 814/221).49
O excerto supracitado foi corroborado pelo jurista Francisco José Cahali,
que afirmou tal escrito como referência à possibilidade de a pensão (do art.
1694 do Código Civil de 2002) ser fixada para atender às necessidades da
educação.50
Ênio Zuliani explicita um caso de um estudante de ensino superior de um
curso de Comunicação Social, que estava com 23 anos de idade e trabalhava
na condição de estagiário em uma empresa do ramo de comunicação, com
remuneração de 516 reais, tendo de custear uma mensalidade universitária de
414 reais. O TJSP condenou o pai do estudante ao pagamento de um salário
48
ZULIANI, 2006, p. 101.
PELUSO apud ZULIANI, 2006. p. 103.
50 ZULIANI, op. cit. p. 103.
49
21
mínimo de pensão (vide Ap. 224.121.4/0, Desembargador Ruiter Oliva, in RT
805/230).51
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul obrigou um pai a continuar
prestando alimentos à uma filha de 21 anos, que já havia concluído a
graduação em ensino superior, para que terminasse pós-graduação lato sensu
(vide Ap. 70006854384, DOERS 07.11.2003, Desembargador Sérgio Fernando
de Vasconcello Chaves, in Revista Brasileira de Direito de Família-Síntese,
nº23, p. 108, verbete nº 2302). O mesmo tribunal impôs em uma decisão a
obrigação de um pai a pagar pensão ao filho recém-bacharel em Direito
(apesar de viver maritalmente com uma mulher) para que ele custeasse um
curso preparatório para o Exame da OAB, além de frequentar um curso de
aperfeiçoamento da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (vide AI
700011221118, Desembargador Antônio Carlos Stangler Pereira, DORS
30.08.2002, in Revista Brasileira de Direito de Família-Síntese, vol. 13, p. 126,
verbete nº 1362).52
Segundo Zuliani, os precedentes são valiosos subsídios para a
interpretação e tais precedentes de tribunais estaduais estão permitindo a
continuidade da prestação alimentícia aos filhos maiores de 18 anos, não
sofrendo censura do Superior Tribunal de Justiça.53
3. DA AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES
3.1 DA AÇÃO DE ALIMENTOS
A ação de alimentos é a ferramenta jurídica que serve aqueles que pela
relação de parentesco, matrimonial, de união estável e para quem venha a ser
afligido por algum prejuízo derivado de ilicitude.
Segundo Yussef Said Cahali, a conceituação de ação de alimentos é:
51
ZULIANI, 2006. p. 103.
Idem.
53 Ibid., p. 104.
52
22
A ação de alimentos é o meio processual específico posto a
disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo
matrimonio (agora também por união estável), tem o direito de
reclamar de outrem o pagamento da pensão.54
Há diversos dispositivos legais voltados para a ação de alimentos, como a
Lei nº 5478/68 que trata da ação de alimentos, que integra um rol de leis sobre
esse âmbito que poderia ter sido unificadas no Código Civil, contudo as
manteve em vigência.
A Lei de Alimentos rege as ações que já possuem prova constituída de
forma prévia referente à relação de parentesco. Com a prova angariada a ação
de alimentos será realizada em rito especial, porém se não tiver as provas,
será regida no rito ordinário.
Há divergências quanto a questão de a ação de alimentos ser uma ação
de estado de família, se é uma ação prejudicial ou se é uma ação patrimonial.
Segundo Washington de Barros Monteiro, a ação de alimentos será somente
uma ação de estado se estiver posto em dúvida a relação de parentesco, caso
contrário se não houver mais imprecisões referentes à paternidade é uma ação
estritamente patrimonial.
Contudo, para Yussef Said Cahali:
Com a vigência do Código Civil de 2002, que intencionalmente optou
pelo caráter patrimonial da obrigação alimentícia - o que reflete na
natureza da respectiva ação - ao ser capitulada a obrigação
alimentar, no âmbito do “direito patrimonial” do livro da família; as
questões relativas ao estado das pessoas envolvidas são colocadas
apenas como questões prejudiciais, a decidir-se incidenter tantum.55
O Código de Processo Civil de 2015, vigente desde março do ano
corrente, concedeu alterações importantes na seara da pensão alimentícia.
Tais alterações trouxeram uma maior rigidez ao tratamento do devedor de
prestação de alimentos. O legislador se preocupou em elaborar dispositivos
que trouxessem mais segurança aos alimentados, tratando de forma mais
severa a prestação alimentar.
54
55
CAHALI, 2009, p. 540.
Ibid., p. 547.
23
No atual Código de Processo Civil, está disposto no artigo 528, parágrafo
4º, a prisão civil do devedor no regime fechado, com a reserva de que será
separado dos presos comuns. Segue o dispositivo mencionado:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento
de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso
ficar separado dos presos comuns.56
Conforme previsto na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o Novo
Código de Processo Civil introduziu o § 7º ao artigo 528, deixando exposto que
a prisão civil não extinguirá o débito, sendo apenas possível nos casos de
cobrança das três últimas parcelas que passaram do vencimento:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.57
A Lei nº 13105 de 2015, como meio de conceder mais eficácia na
cobrança de alimentos, inseriu o §1º, que inovou com a probabilidade de
protesto da decisão em caso de inadimplemento:
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o
pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517.58
A pensão alimentícia, caso tenha sido acordada entre as partes em um
compromisso extrajudicial, através de mediação ou de contratos, na hipótese
de descumprimento do acordo serão válidas as mesmas regras da cobrança
judicial.
As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, é
perceptível que o legislador buscou maneiras de satisfazer o direito do
alimentado, criando ferramentas que façam com que o prestador de alimentos
evite ficar devendo os alimentos e cumpra seu dever.
56
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. p. 181.
Ibid., p. 182.
58 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, loc. cit.
57
24
A Lei de Alimentos, no artigo 24, determina que competência para a
impetrar é no domicilio do alimentante.
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a
residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá
tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que
dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência
de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que
está obrigado.59
No tocante à gratuidade da ação de alimentos, há previsão no artigo 1º, §
2° da Lei nº 5478/68:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de
prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de
gratuidade.
(...)
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará
do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições
perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.
Esclarece-se então que comprovando a impossibilidade de pagar as
custas processuais, possui o direito de benefício da gratuidade da justiça.
O pedido inicial pode se dar de três maneiras: petição, requerimento
verbal e termo.
A primeira opção é mais comum de ocorrer, com três vias com
informações detalhadas, como qualificação completa do requerente e do
requerido, comprovação do parentesco e demonstração das necessidades do
alimentando e das possibilidades do alimentante, anexando os documentos
que explicitem a relação de parentesco entre descendente e ascendente, além
da renda do impetrante e do impetrado.
A segunda opção é por meio de requerimento verbal, no qual o
requerente procura o juízo e realiza a solicitação, tendo a nomeação de um
defensor público e a abertura do processo em 24 (vinte e quatro horas). O
pedido em questão necessita dos mesmos requisitos da petição.
A última opção é o pedido inicial a termo, meio que consiste no
representante da Defensoria Pública ou do Ministério Público que requer que a
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BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016).
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escrivã do cartório reduza a termo o pedido do requerente, não olvidando de
que sejam firmadas as assinaturas das partes e de seus representantes.
A ação deve ser proposta pelo descendente na hipótese de ele ser maior,
visto que preenche os requisitos da capacidade civil.
Caso o requerente possua baixa renda, o pedido pode ser formulado por
meio de requerimento verbal, onde o magistrado designa um defensor para
representá-lo.
Referente ao despacho inicial, citações e quando há início no recebimento
dos alimentos provisórios e provisionais, decorrentes da ação de alimentos, os
artigos 4°, caput e 5°, ambos da Lei n° 5478/68, dispõe o seguinte:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
(...)
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao
devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a
cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da
realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que
possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade
de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de
taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os
efeitos legais.
§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não
for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de
justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima
previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e
publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado,
correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente
a conta juntada aos autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do
despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de
recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu,
ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua
repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a
audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do
devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do
Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta
lei. (Os artigos citados neste parágrafo são do CPC de 1973,
correspondentes ao art. 236 do CPC de 2015). 60
60
BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016).
26
Estes dispositivos esclarecem quanto às citações e como realizam esse
procedimento, destacando que quando começa o recebimento de alimentos
provisórios e provisionais logo após ajuizada a ação, o magistrado despacha
requerendo a citação do réu e o pagamento dos alimentos provisórios e
provisionais.
Após a citação do réu, por carta com aviso de recebimento, pelo oficial de
justiça ou por edital, fica aberto o prazo para contestação, que conforme o
artigo 5°, § 1° da Lei nº 5478/68, o juiz no despacho inicial fixa o dia da
audiência que será o prazo limite para apresentação da resposta.
No caso de reconvenção, é aceita em ações de alimentos que seguem o
rito ordinário, conforme o disposto no artigo 343 do Código de Processo Civil
de 2015.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de
seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do
processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com
terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar
ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá
ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto
processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
contestação.
A audiência de conciliação e julgamento, referente a Lei de Alimentos, é
regida pelos dispositivos dos artigos 6° ao 11:
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar
presentes autor e réu, independentemente de intimação e de
comparecimento de seus representantes.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do
pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de
suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas.
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se
houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o
representante do Ministério Público, propondo conciliação.
27
§1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será
assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério
Público.
§2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das
partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo
julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes
concordarem.
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for
possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz
marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido,
independentemente de novas intimações.
Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério
Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez)
minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de
conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá
sucinto relatório do ocorrido na audiência.61
É percebido que a audiência de instrução e julgamento se inicia com a
apreciação da petição inicial ou do termo, após da contestação, então o
Ministério Público faz proposta de conciliação, se não houver, o magistrado
receberá o depoimento das partes e das testemunhas, além dos peritos, caso
haja provas periciais. As alegações finais serão ouvidas, tendo o tempo de 10
(dez) minutos para cada parte, depois o juiz renovará a proposta de
conciliação. Em seguida, é prolatada a sentença, que pode ser feita até na
audiência de instrução e julgamento.
No tocante à nulidade referente à proposta de conciliação se faz na
audiência de instrução e julgamento, caso seja apresentada após o prazo e
não trazer prejuízos às partes, não gerará anulabilidade do processo.
Entre os meios de provas é essencial o depoimento pessoal das partes,
visto que a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça 62 dispõe o
contraditório na ação de alimentos.
Em relação ao ônus da prova, se utiliza o disposto em nosso Código de
Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
61
BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016).
62 STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 358. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=358&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=tru
e#DOC1 (visto em 11/09/2016).
28
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em
que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus
que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação
em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por
convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou
durante o processo.63
O ônus da prova cabe ao peticionário, que fundamenta seu pedido no
vínculo familiar e seu estado de necessidade, basta provar o vínculo e
necessidade, enquanto isso o réu necessita demonstrar a existência de itens
que impedem a sentença que defere o pedido, como sua impossibilidade
financeira, ou a ausência de vínculo de parentesco em linha reta ou colateral
até o segundo grau civil.
No caso de peticionário em situação de menoridade, basta comprovar tal
situação, que é o requisito primordial para que receba a prestação alimentícia,
que é ser menor de 18 anos de idade.
Nesta linha decidiu a Ministra Nancy Andrighi:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EXONERAÇAO. MAIORIDADE. NECESSIDADE.
ÔNUS DA PROVA.
Em relação aos alimentos devidos pelos pais a seus filhos em virtude
do Poder Familiar, não pairam dúvidas quanto ao ônus da prova –que
pertence
ao
alimentante–,
em
relação
ao
binômiopossibilidade/necessidade da prestação alimentícia. Isso decorre
da presunção de necessidade dos filhos menores, ou incapazes, de
receberem alimentos que lhes possa proporcionar, para além do
sustento material, a saúde, o lazer e a educação.
Nessa hipótese, o alimentante apenas pode opor a sua capacidade
financeira como fator limitante do valor dos alimentos prestados,
circunstância que, por óbvio, deverá provar.
A cessação da menoridade, contudo, traz consigo o fim do Poder
Familiar e, por conseguinte, a vinculada obrigação alimentar dos pais
em relação à sua prole, remanescendo, no entanto, pela redação do
art. 1.694 do CC/02, a possibilidade dos alimentos continuarem a ser
prestados, agora em face do vínculo de parentesco.
Nessa linha de entendimento, chega-se à solução da questão central
aqui debatida, pois a continuidade dos alimentos após a maioridade,
ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja
63
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2016. p. 135.
29
prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber
alimentos, o que caracterizará fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor-alimentante, a depender da situação.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.105 - RJ (2010/0111457-4).
Na hipótese de revelia, Yussef Said Cahali afirma:
A revelia do réu na ação de alimentos não leva, por si só, à fixação da
pensão pedida na inicial, isso não impede de reconhecer nela a
admissão do fato constitutivo da obrigação de prestar alimentos,
fixando-os o juiz segundo os valores diversos apurados no conjunto
probatório. Assim, em linha de princípio, à revelia induz presunção
legal, mas relativa de serem reputados verdadeiros os fatos
afirmados na inicial da ação de alimentos, vez que não dispensa a
realização da audiência nem o juiz do exame objetivo da prova.
Após granjear todo um conjunto probatório considerável, o magistrado
prolata a sentença decidindo se o alimentando possui ou não o direito ao pleito
dos alimentos.
Segundo Cahali, a sentença é dispositiva, com conteúdo declaratório e
eficácia retroativa:
É uma categoria especial das sentenças constitutivas, que não se
limitam a declarar o dever de uma prestação já existente, nem
tampouco constituem uma nova relação jurídica; constituem somente
ou modificam o conteúdo ou um elemento de uma relação já
existente; daí denominarem-se determinativas ou dispositivas.64
No caso de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com ação
de alimentos, declara o direito à paternidade, constitui e declara também o
direito aos alimentos e condena o pai à prestação de alimentos.
Na hipótese de apenas ação de alimentos, os três efeitos se fazem
presentes, pois constitui uma nova relação jurídica dando direito aos alimentos
e condenando o devedor a pagá-los sob pena de prisão civil e declara direito já
existente, é a denominada sentença determinativa ou dispositiva.
O artigo 13, § 2º da Lei nº 5478/6865 expõe que a condenação retroage a
data da citação, inferindo que as necessidades já estão presentes a partir do
ajuizamento da ação, não se confundindo com os alimentos anteriores, o que a
legislação brasileira não concede abrangência.
64
CAHALI, 2009, p. 589-590.
BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016).
65
30
A ação de alimentos é regida pela Lei de Alimentos, por meio de
procedimento especial para filhos maiores quando se presume paternidade ou
o registro em sua certidão de nascimento, em hipótese negativa, o
procedimento será pelo rito ordinário conforme o Código de Processo Civil,
para que se reconheça a paternidade, julgando logo em seguida os alimentos.
A ação deve ser ajuizada pelo próprio requerente quando já está na maioridade
e não pelos seus ascendentes ou tutores, como ocorre quando o requerente
ainda não completou 18 anos de idade.
3.2 DA SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça prevê:
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.
O dispositivo supracitado foi publicado em 18 de agosto de 2008, pela
segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de sanar
inúmeros julgados em decorrência do Código Civil de 2002, que reduziu a
maioridade civil para 18 (dezoito) anos, sendo que no antigo Código Civil (de
1916) era de 21 (vinte e um) anos, e confirmar aos descendentes que estão na
maioridade o direito aos alimentos.
A Súmula 358 do STJ é um dispositivo recente, não possuindo discussão
doutrinária satisfatória, trazendo um importante item do devido processo legal
(o contraditório) para que o descendente tenha instrumentos para defesa antes
que ocorra a exoneração da pensão alimentícia, demonstrar através de tal
ferramenta se está autossuficiente financeiramente, impedindo que a pensão
alimentícia seja interrompida automaticamente em razão da maioridade, visto
que tal acontecimento era bastante prejudicial.
A
Súmula
em
questão
que
proporcionou
controvérsia
em
sua
interpretação, gerando até uma determinada indignação em profissionais do
âmbito do Direito de família, como o advogado Antônio Ivo Aidar:
31
Com efeito, está ocorrendo uma gravíssima inversão na aplicação
do princípio de presunção relativa. Ao invés de ser o jovem, já
graduado, obrigado a provar em ação própria sua necessidade da
prestação alimentar por parte do ascendente, é este, geralmente
pessoa com idade mais avançada, muitas vezes sexagenário e
aposentado, quem está tendo a prisão decretada, por força da
propositura de ações executivas lastreadas no artigo 733, do
nosso Estatuto Processual Civil vigente. (Equivalente ao art. 528
do Código de Processo Civil de 2015).66
O advogado supracitado entende que a súmula está sendo interpretada
de forma errada tanto pelos Poder Judiciário e o Ministério Público, pois não
deve o ascendente alimentante, depois de já ter prestado alimentos durante a
vida do alimentado, se ver obrigado a ajuizar uma ação para que se encerre a
obrigação alimentar depois do descendente concluir o ensino superior, tendo
de ser paciente com a morosidade judicial. Antônio Ivo Aidar entende que ao se
concluir o curso universitário imediatamente deve se encerrar a prestação
alimentar, pois presume-se que o alimentante já possui meios para ser
autossuficiente. Aidar não considerou a análise do binômio necessidadepossibilidade, o que é perigoso, pois pode incorrer em injustiças sociais, pois
há quem necessite da assistência financeira e acaba por deixar de receber
automaticamente e sem direito ao contraditório.
A súmula em xeque encontra outro argumento contrário, pois na
Constituição Federal é determinado, no inciso II do art. 5º67, que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ou seja, é uma
garantia constitucional. O dever dos ascendentes de sustentarem os filhos
maiores de 18 anos não encontra alicerce nas leis em vigor, exceto dos
incapazes, que não tem meios para serem autossuficientes, como dispõe o
artigo 1590 do Código Civil:
66
AIDAR, Antônio Ivo. A súmula 358 do STJ mal interpretada pelos nossos sodalícios.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI102256,11049A+sumula+358+do+STJ+mal+interpretada+pelos+nossos+sodalicios (visto em 11/09/2016).
67 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
32
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.68
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de duas maneiras de prestar
alimentos, conhecidas como “obrigação de sustento” e “dever de alimentar”.
Levando em consideração que a menoridade encerra quando o sujeito
completa dezoito anos, momento em que pode praticar todos os atos da vida
civil (artigo 5º do Código Civil de 200269), cessando então, automaticamente, a
obrigação legal de sustento.
Visto que o Código Civil desobriga a prestação alimentar quando o
indivíduo completa 18 anos, não há motivo para o ascendente ou tutor ter que
pleitear algo requerendo o fim da prestação alimentar.
Aqueles que são contrários à súmula, defendem que o sujeito ao entrar
na maioridade, presume-se que seja autossuficiente, com exceção do
descendente incapaz. Caso esse maior de idade necessite de auxílio, deve
pleitear prestação alimentar. Os ascendentes não devem buscar o judiciário
para que se encerre a prestação alimentar, uma vez que a lei já retirou essa
obrigação, quando o descendente completa 18 anos de idade.
Aqueles que defendem a legitimidade da súmula, utilizam como alicerce o
princípio do contraditório, elemento essencial de nosso ordenamento jurídico. O
encerramento da prestação alimentícia deve ser após o momento em que o
descendente expôs a sua autossuficiência ou não.
É importante salientar que prestação alimentícia sempre vai necessitar do
binômio “necessidade” e “possibilidade”, ou seja, a idade não é critério
determinante para a concessão da prestação alimentícia. O descendente,
mesmo na maioridade, pode continuar dependendo de seus genitores.
Portanto, apenas após analisar fatos que se deve definir uma decisão, o que
torna o contraditório imprescindível para que haja uma sentença correta.
A Ministra Nancy Andrighi, sobre essa questão:
68
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 11/09/2016).
69 “Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil. ”
33
É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar
ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for
o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
(Recurso Especial nº 608.371/MG).
Com argumentos a favor e contra, temos que a súmula nº 358 vem a ser
mais uma ferramenta capaz de dar meios para o magistrado chegar a uma
decisão considerada justa, levando em consideração todos os fundamentos
colocados pelas partes na busca da garantia de meios para sobrevivência do
alimentando de forma vida digna.
Perante a exposição da súmula em xeque, está esclarecido o
entendimento de que completar 18 anos não é requisito para o cancelamento
automático da prestação dos alimentos, necessitando do contraditório do
alimentado, para o magistrado apreciar e decidir se há mesmo necessidade do
recebimento, além de verificar se os ascendentes possuem possibilidades para
manter o pagamento das prestações alimentícias. Completar 18 anos nem
sempre é indicador de autossuficiência.
Há situações em que os pais são divorciados e ainda nem possuem
condições financeiras para sustentar o filho maior de 18 anos, que nem sempre
consegue se sustentar, podendo ser em razão de ser absolutamente ou
relativamente incapaz, ou em razão dos estudos ou por questão de saúde.
Sobre isso, o artigo 1.694 do Código Civil:
Art, 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.70
Os pressupostos que condicionam o recebimento deste benefício é o de
necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o próprio
companheiro e o cônjuge possuem direito de receber os alimentos. Ressalta-se
que este benefício é apenas para quem tenha verdadeira necessidade. Na
maioria das hipóteses muitas pessoas, no momento em que estreiam no
mundo profissional do Brasil, frequentemente iniciam com uma renda baixa,
dificilmente sobrevivendo de forma digna, precisando de auxílio dos genitores.
70
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 11/09/2016).
34
Neste ponto de vista, a súmula exige o contraditório nos próprios autos,
para analisar se no caso concreto o descendente já possui condições e
possibilidades socioeconômicas para sobreviver por meio de suas próprias
rendas, não se extinguindo a prestação de alimentos automaticamente com a
maioridade, dependendo de análise e decisão judicial.
A súmula nº 358 do STJ veio pacificar o que já possuía previsão legal,
concedendo o direito ao descendente que necessite dos alimentos.
A maioridade, que é de 18 anos de idade desde o Código Civil de 2002,
por mais que enseja na extinção do poder familiar, não impede a presunção
de necessidade dos alimentos visto que o filho está se preparando para a vida
adulta, para o trabalho, para tentar se tornar autossuficiente, assim haverá
justiça na decisão judicial.
Diante do exposto, magistrado não pode apenas exonerar a prestação de
alimentos sem oitiva do alimentando, sendo necessário o contraditório do
beneficiário, para apreciação da verdadeira conjuntura do caso concreto para
poder decidir a lide.
35
4. CONCLUSÃO
Os alimentos consistem nas prestações devidas, necessárias à vida
humana, para que o indivíduo possa subsistir, mantendo sua existência, não
abrangendo apenas a alimentação, mas também a educação, habitação, saúde
e vestuário, não importando a idade do requerente. O alimento é aquilo que o
indivíduo necessita para a sobrevivência digna.
Exige-se a comprovação do binômio necessidade do alimentado e
possibilidade do alimentando, derivando a prestação alimentícia para os
maiores de 18 (dezoito) anos de idade da relação de parentesco em linha reta
e colateral até segundo grau. Havendo a comprovação do binômio, o
descendente passa a ter direito ao recebimento da prestação alimentar, não
tendo o dever de sustento, visto que é decorrente do poder familiar, que
encerra com o ingresso na maioridade.
Os descendentes capazes de exercer as atividades da vida civil até 24
(vinte e quatro) anos de idade que estiverem cursando o ensino superior possui
o direito de receber a prestação alimentícia, entretanto não é uma medida
taxativa, uma vez que pode ocorrer de o jovem ultrapassar a idade citada e
ainda não ter concluído o ensino superior, tendo ainda a necessidade de
receber os alimentos, visto que ainda não possui renda suficiente para
sobreviver sem auxílio, em razão de ainda estar estudando, por outro lado,
pode ocorrer também do jovem ter menos de 24 anos e já possuir possibilidade
de se sustentar sozinho, não tendo necessidade de receber os alimentos.
Imperioso salientar que há algumas classificações de alimentos, tanto
pela natureza jurídica (naturais e civis) quanto pela finalidade (provisórios e
provisionais), ou até relativo à causa jurídica (voluntários, ressarcitórios ou
indenizatórios e legítimos), e enfim referente ao momento (futuros e pretéritos).
É importante expor também que os alimentos são personalíssimos,
irrenunciáveis,
intransmissíveis,
impenhoráveis,
incompensáveis,
não
transacionáveis, imprescritíveis, variáveis, recíprocos, periódicos, divisíveis e
irrestituíveis.
36
Fica exposto a existência de legislações estrangeiras que possuem teor
semelhante aos dispositivos pertinentes à obrigação de conceder suporte
financeiro ao filho adulto que está inserido no ensino superior.
Torna-se explícita as variadas jurisprudências que decidem por prorrogar
a prestação de alimentos aos maiores de 18 anos de idade que estão
buscando a conclusão do ensino superior, sendo até em alguns casos de
graduados que estão se aperfeiçoando no âmbito acadêmico ou buscando
habilitação profissional.
A ação de alimentos para os descendentes que já possuam a presunção
de paternidade e o vínculo de parentesco demonstrado, é regido pelos
dispositivos do rito especial da Lei nº 5478/68 (Lei de Alimentos), sendo menos
moroso. Quando não há o vínculo de parentesco explicitado, a ação de
alimentos é conduzida conforme os ditames do rito ordinário, seguindo as
disposições do Código de Processo Civil.
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça é um item essencial na
ação de alimentos desde a sua publicação em 18 de agosto de 2008, visto que
fixou um direito previsto tanto no Código Civil de 2002 e a na Lei nº 5478/68
(Lei de Alimentos), concedendo uma determinada concretude na ideia de que
os descendentes maiores de 18 de anos de idade possuem direito de receber a
prestação de alimentos, sendo imprescindível que tenha a apreciação judicial
antes de encerrar a concessão de tal benefício. Um motivo essencial para a
elaboração da súmula em questão foi a diminuição da maioridade de 21 (vinte
e um) anos de idade para 18 (dezoito) anos de idade, com o advento do
Código Civil de 2002.
Concluindo-se, assim, que com base em toda pesquisa realizada,
fundamentação e embasamento teórico e jurídico, resta comprovado que o filho
maior, que comprovou o binômio necessidade e possibilidade detêm o direito
aos alimentos.
37
REFERÊNCIAS
1.
AIDAR, Antônio Ivo. A súmula 358 do STJ mal interpretada pelos
nossos sodalícios.
Disponível
em:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI102256,11049A+sumula+358+do+STJ+mal+interpretada+pelos+nossos+sodalicios (visto em
11/09/2016).
2.
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em
11/09/2016).
3.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
(visto em 11/09/2016).
4.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
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