Promoção pessoal - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário
Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CORUMBÁ – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, com fundamento nos arts. 37, § 1º, 127, caput, 129, inciso
III, da Constituição da República, na Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e na Lei n° 8.429/92, art. 11, bem como pelos motivos de fato
e de direito a seguir expostos, vem propor, como de fato propõe, a presente
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PUBLICIDADE PESSOAL DE AGENTE
PÚBLICO) COM PEDIDO CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA
DE NATUREZA INIBITÓRIA C/C RESSARCIMENTO DO ERÁRIO E DANO
MORAL COLETIVO,
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pelo procedimento ordinário, nos termos do artigo 282
e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o art 17 da Lei 8.429/92,
em face do Sr. JOSÉ FRANCISCO MENDES SAMPAIO, Prefeito do
Município de Ladário, nascido em 18/03/1947, natural de Campo Maior/PI,
portador do CPF nº. 033.943.791-04, R.G. nº 643653 SSP-MS, filho de Francisco
Mendes Sampaio e Ari Paz de Sampaio, residente e domiciliado na Avenida 14 de
Março, nº. 85, na cidade de Ladário/MS, pelos motivos de fato e de direito que
passa a expor:
I - DOS FATOS.
O Município de Ladário vinculou, na mídia local,
informações com caráter de propaganda institucional, com o escopo de arrecadar
o Imposto Predial e Territorial Urbano com inserção de promoção pessoal do
Réu.
O fato aconteceu no dia 22/07/2008, no Programa
Show da Alegria, transmitido pela Rádio Difusora Matogrossense Ltda, apresentado
pelo locutor Sr. Jonas de Lima, tendo abrangência nas cidades de Corumbá e
Ladário, ambas no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme documento em anexo,
transmissão in verbis:
“Senhores contribuintes, pague seu IPTU e
regularize sua dívida ativa até trinta de
julho,
e
Prefeitura
evite
cobrança
Municipal
de
judicial,
Ladário,
administração Mendes Sampaio”. (G.N).
Sendo, ainda, divulgado na impressa escrita, na Revista
Móveis Gazin, nº 129, setembro de 2008, uma propaganda institucional do
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Município de Ladário, constando a imagem do Prefeito, nome completo do
administrador e a expressão “admistração Francisco Mendes Sampaio”. Vejamos
um trecho da propaganda vinculada, in verbis:
“(...) A administração Francisco Mendes
Sampaio
prioriza
assistência
a
social,
educação,
obras,
saúde,
cultura,
turismo e meio ambiente, demonstrando a
sua
preocupação
com
todo
o
cidadão
ladarense. Nesta data festiva cumprimenta
a
cada
agradece
um
ao
dos
17
povo
confiança nestes
mil
de
habitantes
Ladário
oito anos de
e
pela
mandato.
Parabéns << Pérola do Pantanal>> ”
Nos transcritos acima fica explicito, com o emprego da
expressão “administração Mendes Sampaio”, tanto na imprensa escrita como na
falada, e o uso da imagem do administrador na propaganda institucional, a
flagrante infringência aos princípios constitucionais que regem a administração
pública, demonstrando, portanto, um dos fundamentos da presente ação, por ato
de improbidade, cujo escopo é a defesa do patrimônio público, e dos princípios da
impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativas, com a finalidade de
reprimir e cessar a conduta ilícita adotada pelo administrador, no que tange ao uso
da maquina pública com objetivo de promoção pessoal.
II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A legitimidade do Ministério Público para ingressar com
ação é patente e tem como fundamento o art. 129, inciso III da Constituição
Federal da República, com o seguinte teor:
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Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação
civil
pública,
para
a
proteção
do
patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos; g.n.
III – DO CABIMENTO DA AÇÃO.
Conforme já demonstrado, fica caracterizada a
promoção pessoal do agente público com a vinculação na mídia local, de
propaganda institucional contrariando o dispositivo constitucional e a legislação
vigente.
Cabe ainda ressaltar que o Requerido utilizou-se de
recursos públicos para dar publicidade aos fatos supracitados.
Portanto,
a
ação
supramencionada
trata
de
improbidade administrativa, visto que viola o disposto no caput e §1° do artigo 37
da Constituição Republicana:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União , dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e ,também , ao seguinte:
.......
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§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social , dela não
podendo constar nomes , símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos” .
IV - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O art. 37, caput da Carta Magna estabelece os
princípios basilares pelos quais deve se pautar a administração pública, como
sendo os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Por sua vez, o parágrafo 1º daquele artigo determina
que, da publicidade de atos administrativos não podem constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos.
Tais princípios têm como efeito imediato vincular toda a
administração e seus agentes à sua estrita observância, o que não ocorreu com o
Réu.
O princípio da impessoalidade, apresentado no caput do
artigo 37 da Constituição da República e a proibição de utilização da publicidade de
atos administrativos para realização de promoção pessoal devem ser observados
com rigor, independentemente de qualquer despesa ou dano patrimonial aos
cofres públicos.
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Violou, o réu, também, o principio de legalidade,
segundo o qual a atividade administrativa encontra na lei seus fundamentos e seus
limites.
Helly Lopes Meirelles assinalou que:
“A legalidade, como principio de administração (CF,
art. 37 caput), significa que o administrador público
está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (“Direito
Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 19a ed.,
pg. 82). (G.N)
Ínsitos ao princípio da legalidade, entre outros, estão os
princípios da finalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
A finalidade pública é o bem jurídico almejado pelo ato
do administrador público que tem o dever jurídico de alcançá-la, sob pena de
configurar-se abuso de poder.
Em outras palavras, o administrador não pode deixar de
atender a finalidade legal pretendida pela lei. Não tem ele a disponibilidade
sobre os interesses públicos confiados à sua guarda, sendo estes
inapropriáveis.
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O ato administrativo cujo escopo estiver divorciado do
interesse público sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, bem como
suas conseqüências.
Violou,
o
réu,
ainda,
o
PRINCÍPIO
DA
IMPESSOALIDADE, que, segundo ensinamento de Helly Lopes Meirelles, nada
mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele
que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de
forma impessoal.
A respeito do disposto no parágrafo 1° do art. 37 da
Constituição Federal, Manoel Gonçalves Ferreira Filho escreveu:
“Visa esta norma, a impedir que a publicidade
governamental sirva de instrumento promocional
para autoridades ou servidores públicos. (...) No
desiderato de impedir a personalização, ainda que
indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de
nomes, símbolos ou imagens que vinculem a divulgação
a governante ou servidor determinado” (Comentários à
Constituição de 1.988, vol. 1, pg. 258). (G.N).
Para Walter Ceneviva:
“a avaliação legislativa ou judicial da publicidade não se
pode ater apenas a critérios formais, sob pena de tornar
inócuo o dispositivo. Ela é contra a Lei Maior sempre
que se trate de divulgação imoderada a beneficio da
autoridade determinada, ainda que não lhe divulgue
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expressamente o nome. E lesiva ao patrimônio público a
propaganda que exceda os limites referidos” (“Direito
Constitucional Brasileiro”, saraiva, 1989, pg. 144).
Ao fixar parâmetros para a divulgação de obras, atos,
serviços ou campanhas do Poder Público, a Constituição da República Federativa
do Brasil define as matrizes regentes da administração pública acerca da
publicidade, e assim o faz com o precípuo fundamento de proteger os interesses
públicos indisponíveis.
O espírito dessa norma não é o de proibir a publicidade
dos atos administrativos ou de governo, mas sim, vedar o culto ao
personalismo, a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim manifestou-se o autor da emenda que deu
origem ao art. 37, parágrafo 1º da Constituição da República:
“E justo e necessário que os órgãos públicos, em
qualquer âmbito ou nível, tenham seus programas e
estruturas de divulgação, não só para orientação e a
educação informal das comunidades, como para dar
permanente ciência da correta aplicação dos recursos
públicos, além da prestação de contas obrigada por lei.
Entretanto, valendo-se de inúmeros subterfúgios, muitos
governantes
têm
utilizado
recursos
orçamentários
desmesurados para verdadeiros programas de culto A
personalidade que dão origem, inclusive aos desvios de
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recursos e à corrupção” (Plenário da Constituinte,
Deputado Airton Cordeiro, 13.1.88).
A toda evidência, a propaganda institucional veiculada
na mídia dando ênfase ao nome do administrador e sua imagem pessoal, com uso
de recurso público, está voltada para a promoção pessoal do réu, e insere, sem
dúvida alguma, a idéia associativa, quando o texto constitucional é claro em
negar a publicidade ou divulgação de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal.
Essa
forma
de
proceder,
a
desconsideração
da
finalidade legal realizada de forma indireta, ou, nas palavras de Celso A. Bandeira
de Mello:
“à capucha, à sorrelfa, embuçado sob o capuz de
disfarces, é a forma mais grave de proceder”
O referido autor assim se manifestou em face das
condutas dessa estirpe:
“se o Poder Judiciário mostrar-se excessivamente cauto,
tímido ou, indesejavelmente, precavido em demasia
contra os riscos de invasão do mérito do ato
administrativo, os administrados ficarão a descoberto,
sujeitos, portanto, a graves violações de direito que se
evadam à correção jurisdiciona (Discricionalidade e
Controle Jurisdicional”, 1.993, pg. 58).
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Em conseqüência, nas hipóteses legais de divulgação
ou publicidade, o ato haverá, necessariamente, de ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, sob pena de caracterizar-se o desvio de
finalidade.
A
Lei
n°
8.429/92,
ao
complementar
o
texto
constitucional e conferir ao Ministério Público legitimação para agir nos casos de
improbidade administrativa, definiu de maneira ampla o alcance da norma, a ela
sujeitando “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, ...”
O ato que aqui se cuida insere-se entre os atos de
improbidade administrativa que atentam contra a Constituição da República
brasileira e, em especial, aos princípios da administração pública”, adequando-se
tipicamente à figura descrita no art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92:
“Constitui
ato
de
improbidade
administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competência.”
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V - DO DANO MORAL COLETIVO.
O dano moral coletivo enquadra-se no conceito de
prejuízo de ordem moral manifestado no âmbito de um grupo de pessoas
determinadas, ligadas entre si por uma relação jurídica base ou fato comum, ou
transindividual indeterminável.
Segundo o Doutrinador Carlos Alberto Bittar Filho, em
seu artigo intitulado “ Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro”:
“Vem a teoria da responsabilidade civil dando passos
decisivos rumo a uma coerente e indispensável
coletivização. Substituindo, em seu centro, o conceito de
ato ilícito pelo de dano injusto, tem ampliado seu raio de
incidência, conquistando novos e importantes campos,
dentro de um contexto de renovação global por que
passa toda a ciência do Direito, cansada de vetustas
concepções e teorias. É nesse processo de ampliação de
seus horizontes que a responsabilidade civil encampa o
dano moral coletivo, aumentando as perspectivas de
criação e consolidação da uma ordem jurídica mais
justa e eficaz.”(G.N).
Traduzindo posição semelhante, os dizeres de José
Rubens Morato Leite:
“O dano extrapatrimonial coletivo não tem mais como
embasamento a dor sofrida pela pessoa física, mas sim
valores que afetam negativamente a coletividade, como é
o caso da lesão imaterial ambiental. Assim, evidenciouse, neste trabalho, que a dor, em sua acepção coletiva, é
um valor equiparado ao sentido moral individual, posto
que ligado a um bem ambiental, indivisível de interesse
comum, solidário e ligado a um direito fundamental de
toda coletividade. Revele-se que não é qualquer dano
que pode ser caracterizado como dano extrapatrimonial,
e sim o dano significativo, que ultrapassa o limite de
tolerabilidade e que deverá ser examinado, em cada caso
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concreto. As dificuldades de avaliação do quantum
debeatur do dano extrapatrimonial são imensas; contudo,
este há de ser indenizado sob pena de falta de eficácia do
sistema normativo. Portanto, compete ao Poder
Judiciário importante tarefa de transplantar, para a
prática, a satisfação do dano extrapatrimonial ambiental.
Abrindo-se espaço para o ressarcimento ao dano
extrapatrimonial, amplia-se a possibilidade de imputação
ao degradador ambiental.”(G.N).
De mesmo modo, o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública
(Lei nº 7.347/85) menciona que suas determinações têm como finalidade a
reparação aos danos morais e materiais.
Cabe enfatizar que o ordenamento jurídico brasileiro
protege os direitos difusos, os direitos que são titulados por um número
indeterminável de pessoas e possuem como característica a transindividualidade.
Prova disso é que o art. 129 da Constituição da República proclama que são
funções do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
Carlos Alberto Bittar Filho defende que os valores
coletivos são diferentes dos valores individuais, mas merecedores do mesmo nível
de proteção:
“Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores,
também a comunidade, por ser um conjunto de
indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas é essencial que
se assevere que a citada amplificação desatrela os
valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade
quando individualmente consideradas. Os valores
coletivos, pois, dizem respeito à comunidade como um
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todo, independentemente de suas partes. Trata-se,
destarte, de valores do corpo, valores esses que se não
confundem com os de cada pessoa, de cada célula, de
cada elemento da coletividade. Tais valores, como se vê,
têm um caráter nitidamente indivisível [...]”
“Quando se fala em dano moral coletivo, está-se
fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo
de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente
considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer,
em última instância, que se feriu a própria cultura, em
seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano
moral individual, aqui também não há que se cogitar de
prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente
pelo simples fato da violação.”
VI - PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
Segundo
o
entendimento
dos
doutrinadores,
na
conduta do agente público em questão fica caracterizada a maculação do
supracitado princípio. Vejamos:
“a vinculação do Poder Público à juridicidade importa
não apenas a rígida observância das leis, mas também a
proteção da segurança jurídica, entendida como a
tutela da legítima confiança depositada pelos
administrados nas condutas da Administração”
(Binenbojm, 2006: 190).(G.N)
“O ordenamento jurídico protege a confiança
suscitada pelo comportamento do outro e não tem
mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é
condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e
uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto,
da paz jurídica” (Larenz, 1985: 91).(G.N)
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“a suscitação da confiança é imputável, quando o que a
suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar”
(Larenz, 1985: 96).
Dessa forma, a uniformidade da conduta do agente
público violou os princípios constitucionais basilares da Administração Pública:
legalidade, impessoalidade, e legítima confiança, de modo que pode e deve
ser objeto de Ação Civil Pública, por ato de improbidade, com base no artigo 17
da Lei n° 8.429/92 c/c o Código de Processo Civil.
VII - DO PEDIDO CAUTELAR:
É cabível, existindo os requisitos indispensáveis às
medidas cautelares, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”,
restando imprescindível para impedir a alienação, a transferência ou a disposição
de bens, a qualquer título, do demandado, a decretação da indisponibilidade de
todos os bens de sua titularidade.
O “fumus boni iuris” mostra-se evidente, conforme
acima descrito, eis que, pelo teor da argumentação deduzida pelo Ministério
Público, restou evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa,
inclusive causadores de danos ao Erário.
Também está presente o “periculum in mora”, à
medida que, como demonstra a argumentação deduzida na presente ação,
consubstanciada em provas documentais, o uso de recursos públicos com o escopo
de promoção pessoal do administrador.
Desta
forma,
caso
não
sejam
judicialmente
indisponibilizados os bens e valores em nome do ora demandado, a quem os atos
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de improbidade são imputados, há grande risco dos mesmos serem transferidos ou
alienados, de qualquer forma tornando sem eficácia qualquer decisão jurisdicional
acerca de seu futuro perdimento para ressarcimento ao Erário.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:
“PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE
IMPROBIDADE – CAUTELAR – LIMINAR – FUMUS
BONI IURIS PRESENTE – PERICULUM IN MORA –
POSSIBILIDADE .
1. Sendo a indisponibilidade uma medida acautelatória
e sendo o processo referente a ação civil de
improbidade, naturalmente demorado, manda o bom
senso que havendo o fumus boni iuris, os bens dos
requeridos sejam postos em indisponibilidade, sob pena
de, no final, ocorrer a possibilidade de não ter como
ressarcir o erário. É uma medida de prevenção.
2. Quanto ao alcance dos bens adquiridos antes dos atos
tidos como ímprobos, a Lei 8429, de 02 de junho de
1992, faz duas diferenças quando se trata de: a) lesão
ao erário (art. 10) e b) enriquecimento ilícito (art. 9º).
3. O enriquecimento ilícito se dá com o que se obteve
com a prática dos atos de improbidade. Lucrou-se com a
prática desses atos. Logo, perdem-se esses bens. Perdese o que ganhou ilicitamente. Uma sanção de natureza
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civil. Enquanto o processo está em curso são eles
colocados em indisponibilidade.
4. Quanto à lesão ao bem público, o que se procura é
recompor o que o erário perdeu, é assegurar o integral
ressarcimento do dano, pouco importando se os bens
do requerido foram adquiridos antes ou depois da
prática do ato de improbidade. Aqui, trata-se de uma
indenização. Sanção, também, de natureza civil.
5. Inexistência da prova de que os bens postos em
indisponibilidade não são mais do requerido.”(G.N).
“Deve-se ainda destacar a necessidade de que a medida
ora pleiteada seja analisada sem serem ouvidos os
demandados, isto é, “inaudita altera parte”, devido à
sua natureza e finalidade.
Isso porque, caso seja aberta vista à defesa, antes da
decretação liminar da indisponibilidade dos bens, é
óbvio que a medida acautelatória perderá por completo
sua utilidade, qual seja, assegurar a existência dos bens,
em nome dos acusados, para que, ao final da instrução,
respeitados todos os princípios do contraditório e ampla
defesa, sendo comprovada sua origem ilícita, haja a
decretação de seu perdimento, nos estritos termos
preconizados pela legislação acerca dos atos de
improbidade administrativa.” (TRF – 1ª Região – AG
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01000449522, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Segunda
Turma, publ. 17/10/2003).
Acerca do tema ora abordado, especificamente da
indisponibilidade de bens prevista pelo artigo 7º da Lei nº 8429/92, como medida
indispensável à garantia do resultado útil do processo, cabe ressaltar as
ponderações do Ilustre jurista Carlos Mário Velloso Filho:
“Cuida-se a indisponibilidade de bens, portanto, de
medida a ser adotada anteriormente ao integral
desenvolvimento do devido processo legal em que se
pleiteiem o ressarcimento dos danos causados ao erário
e a perda do acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito, com o objetivo de assegurar o
resultado útil do processo e, consequentemente, a
aplicação das referidas cominações. Desse modo, a
medida representa exceção ao princípio insculpido no
art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal,pois implica
privação de bens sem o completo desenvolvimento do
devido processo legal, antes da efetiva instauração do
contraditório e do pleno exercício do direito de defesa.
Se assim é, embora o art. 7º da Lei nº 8.429, de 1992,
não cogite expressamente da excepcionalidade da
medida, a única maneira de se salvar o preceito da
pecha
de
inconstitucionalidade
é
conferindo-lhe
interpretação que atribua à indisponibilidade esse
caráter excepcional, só se legitimando quando voltada a
assegurar o resultado útil do processo. É que,
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assegurando o resultado útil do processo, estará a
medida, na verdade, garantindo a efetividade de outros
princípios constitucionais de idêntica relevância, a
saber: o primado da “universalidade da jurisdição do
Poder Judiciário, jurisdição que tem na sua função
cautelar, mais que uma forma de tutela das partes, um
mecanismo de garantia de si mesma, da jurisdição, isto
é, da plenitude do exercício da função típica do Poder
Judiciário”3, e, ainda, o princípio da função preventiva
da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, onde se lê que “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito. Dessa forma, a indisponibilidade de bens só
terá lugar quando presentes os requisitos das
cautelares –“periculum in mora e fumus boni iuris” -,
pois, ausentes esses pressupostos, não se poderia falar
em garantia do resultado útil do processo, em garantia
da jurisdição ou em função preventiva da função
jurisdicional.” (G.N).
Desta
forma,
imprescindível
a
decretação
de
indisponibilidade patrimonial dos bens móveis e imóveis do demandado a quem se
imputa a prática de atos administrativos que causaram lesão ao erário. Por todo o
exposto, o Ministério Público requer:
1) A decretação, em sede liminar, “inaudita altera
pars”, da indisponibilidade de todos os bens do Réu: móveis e imóveis, direitos e
ações de propriedade do demandado, inclusive os ativos financeiros
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(aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores imobiliários, ações,
moeda estrangeira etc.), que sejam encontrados em seu nome ou no de sua
cônjuge, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras
no País ou no exterior, determinando-se o imediato bloqueio dos saques, resgates,
retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que
impliquem em liberação de valores, e que os saldos porventura existentes, bem
assim os que vierem a existir, sejam transferidos para o Banco do Brasil, para que
fiquem à disposição desse Juízo, ressalvadas as contas próprias para o
recebimento de verbas alimentares (salários, vencimentos e/ou proventos).
2) Sejam requisitados:
2.1) da Receita Federal, as declarações de Imposto de
Renda do réu acima referido dos últimos 5 (cinco) anos;
2.2) dos cartórios de registro de imóveis de Ladário,
Corumbá e Campo Grande-MS, a expedição de certidões acerca da existência de
bens imóveis em nome do requerido ou de sua cônjuge; e, acaso sejam
identificados imóveis, que não seja efetuada nenhuma transferência ou
oneração até segunda ordem judicial, registrando-se na respectiva matrícula o
bloqueio;
2.3) do Departamento de Trânsito nos Estados do Mato
Grosso do Sul, que não efetue nenhuma transferência ou oneração de
veículos acaso existentes ou que vierem a existir em nome do requerido
(permitidas apenas eventuais transferências de veículos de terceiros para o
requerido, as quais deverão ser imediatamente comunicadas ao Juízo), e para que
forneça os dados completos dos veículos registrados em seu nome; e,
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2.4) da Receita Federal, após consulta ao Cadastro de
Imóveis Rurais – CAFIR (Lei nº 9.393/96), informações acerca da existência de
imóveis rurais no País, em nome do réu, para viabilizar a efetivação da medida
judicial nos respectivos cartórios de imóveis.
VIII – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A Constituição da República consagrou o princípio da
proteção judiciária (inc. XXXV do art. 5º), que não se limita a assegurar o mero
acesso à justiça, mas principalmente um acesso que propicie uma tutela efetiva,
adequada e tempestiva de direitos.
O Código de Processo Civil em seu art. 273 e incisos
prevê o instituto da “antecipação da tutela” e, no caso em apreço, verifica-se que
tal medida é perfeitamente cabível, visto que a tutela antecipada é uma prestação
jurisdicional cognitiva, consistente na outorga da proteção que se busca no
processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei, (prova
inequívoca e verossimilhança), é anteposta ao momento procedimental próprio.
Inicialmente convém expor que o Ministério Público
Estadual requer sejam antecipados os efeitos da tutela por esse douto Juízo, no
sentido de condenar o réu à obrigação de não fazer qualquer ato que caracterize
promoção social e pessoal do réu, sob pena de multa no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais) para qualquer ato que caracterize promoção social e
pessoal do réu, com o escopo de garantir o integral ressarcimento do dano ao
Erário, na forma do art. 7º parágrafo único da Lei nº 8.429/92.
Para a concessão da tutela antecipada, a requerimento
da parte, o juiz deve verificar se:
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a) há prova inequívoca
alegações do autor;
e
verossimilhança
das
b) há fundado receio de que, sem a tutela, logo
antecipada, possa ocorrer dano irreparável ou de
difícil reparação; e,
c) há perigo de irreversibilidade da tutela antecipada.
No caso dos autos, a promoção pessoal ensejadora do
ato de improbidade administrativa é mais que evidente!
Primeiramente, o requisito da verossimilhança diz
respeito aos fatos. É imperioso que os fatos alegados, justificadores da
antecipação da tutela, sejam suficientemente demonstrados.
Contudo, não se deve cogitar que sejam necessárias
provas irrefutáveis das alegações. Pois, fosse assim, seria desnecessária a
instrução da ação, visto que, desde logo, os fatos já estariam demonstrados.
O imprescindível é a demonstração de elementos de
convicção bastantes para satisfazer o magistrado, não com fundamento na
certeza, mas na verossimilhança, ou na probabilidade de que, no caso sob exame,
impõe-se à antecipação da tutela.
Neste sentido, estão fartamente demonstrados os
elementos de convicção na inicial da presente ação, pelo qual demonstra
totalmente
a
promoção
pessoal
do
réu
caracterizadora
de
improbidade
administrativa.
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O preclaro ANTONIO DA SILVA SANTOS, citado pelo
eminente Magistrado Federal REIS FRIEDE, leciona com brilhantismo sobre os
requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança:
“A prova inequívoca e o convencimento da
verossimilhança da alegação acerca do pedido
antecipatório, será feita por todos os meios conhecidos.
Uma carta, uma fotografia, poderão muito bem ser
prova inequívoca para embasar um pedido antecipado
de alimentos em ações de investigação de paternidade.
Verossímil é o que tem aparência de verdadeiro ou, pelo
menos, que é provável. Diante da fundamentação do
pedido e das provas que acompanham o requerimento
de antecipação de tutela, o órgão julgador fará apenas
um juízo de probabilidade de que o direito requerido é
possível, de que existe aparência de verdadeiro.” (in
Tutela Antecipada, tutela específica e tutela cautelar; Ed.
Del Rey, 4ª edição, 1997, p. 73).
O segundo requisito, exigido concomitantemente à
verossimilhança, é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Significa dizer, sem a concessão da tutela antecipada, a
eventual declaração de procedência da presente ação em nada mais poderá ser
útil à sociedade, neste ato representada pelo Ministério Público.
Para avaliar a necessidade, ou não, de se antecipar a
tutela ora pretendida, basta que seja respondida à indagação seguinte: Será útil ao
autor o provimento jurisdicional final caso não venha a ser antecipado?
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A resposta negativa se impõe, pois antes do julgamento
final da presente ação poderá o réu continuar a agir com atos que caracterizam
explícita promoção pessoal, bem como terá a oportunidade de dar outras
destinações a seus bens, como por exemplo, aliená-los, de modo a não restar
nenhum para que ao final da presente demanda possa a servir efetivamente de
ressarcimento do erário.
O terceiro requisito: o perigo da irreversibilidade da
tutela antecipada.
O referido perigo não se evidencia, porque com a
antecipação da tutela ora requerida manter-se-á válido e eficaz o direito do réu
para, depois do julgamento final da presente ação, reaver todos os imóveis e bens
que lhe for reconhecido como legal e devido na sentença final.
D’outra
banda,
estando
assim
assegurada
a
reversibilidade da tutela, resta garantido o réu, não havendo, portanto, qualquer
prejuízo para o mesmo.
Não se objetiva com a pretensão antecipatória aqui
requerida que o réu seja obstaculizado de vir a juízo reclamar o que entende de
direito.
A antecipação da tutela pretendida é exclusivamente para proibir a
prática, pelo réu, de qualquer ato que caracterize promoção pessoal.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "a decisão que defere ou indefere a tutela
antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreadas em juízo de
probabilidade” .
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Portanto, a plausibilidade do direito invocado, qual seja,
a demonstração de atos de explícita promoção pessoal do réu não obriga
previamente intimá-lo para manifestar-se nos autos para só então conceder-se a
antecipação, devendo ser a mesma concedida em sua totalidade.
Conforme se verifica, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, assim como a do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, se
consolidou no sentido de que a antecipação da tutela nos casos de Ação Civil
Pública, não necessita de intimação do réu para manifestar-se, devendo ser
deferida de plano pelo magistrado a quo, motivo pelo qual entendemos que o
presente pedido antecipatório pleiteado merece ser deferido por esse Juízo, senão
vejamos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ISENÇÃO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI
ESPECIAL
SOBRE
A
NORMA
GERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO”.(STJ - REsp
822919/RS RECURSO ESPECIAL 2006/0039002-2,
Min. Rel.
JOSÉ DELGADO, primeira turma,
28/11/2006). (G.N).
“RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
DECISÃOQUE
CONCEDEU A LIMINAR E A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO
DO
CARGO
DOS
REQUERIDOS,
A
INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E A
SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA E VALIDADE DE
DETERMINADOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS LICITATÓRIOS - HIPÓTESE
EM QUE NÃO DEVE FICAR RETIDO O RECURSO
ESPECIAL
AUSÊNCIA
DE
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PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 16, § 1º
DA LEI N. 8.429/92, 822 E 825 DO CPC - ART. 2º DA
LEI N. 8.437/92 NÃO VIOLADO - PRETENDIDA
OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 07/STJ”. (STJ - REsp 468354 / MG
RECURSO ESPECIAL 2002/0108263-0, Min. Rel.
FRANCIULLI
NETTO,
SEGUNDA
TURMA,
04/11/2003). (g.n).
Portanto, ante os argumentos jurídicos, doutrinários e
jurisprudenciais, o autor pugna pelo deferimento do pedido de antecipação de
tutela "inaudita altera pars", no sentido de condenar o réu à obrigação de não
fazer qualquer ato que caracterize sua promoção social e pessoal, sob pena de
pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer
ato.
IX - DOS PEDIDOS.
Distribuída, registrada e autuada a presente Ação Civil
Pública, requer LIMINARMENTE, “inaudita altera pars”, a decretação da
indisponibilidade dos bens do réu, com o escopo de garantir o integral
ressarcimento do dano ao erário, na forma do art. 7º parágrafo único da Lei nº
8.429/92; assim como a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que o réu
seja obrigado a se abster da prática de qualquer ato que configure sua promoção
pessoal ou social, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para qualquer ato praticado, a partir da publicação da decisão.
a) Seja o réu, Sr. José Francisco Mendes Sampaio,
regularmente notificado e posteriormente citado no endereço constante na inicial,
para que tome conhecimento da presente demanda e conteste, no prazo legal, se
o desejar, assegurada para o ato citatório a aplicação dos parágrafos 1° e 2° do
artigo 172 do Código de Processo Civil, nos termos do art 17, § 7º da Lei 8429/92.
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b) Citação do Município de Ladário, por meio de Oficial
de Justiça, na pessoa do Dr. Procurador Geral do Município, para, querendo,
integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º da
Lei n.º 8.429/92.
c) Seja oficiado ao Município de Ladário para que,
frente aos autos, apresente as Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens
Bancárias emitidas em favor das empresas Revista Móveis Gazin e Rádio Difusora
Matogrossense, que representam as despesas realizadas com as contratadas
supracitadas.
d) Seja a presente ação processada segundo o rito
ordinário, combinado com o artigo 17, “caput”, da Lei n° 8.429/92, dispensando-se
o Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
tendo em vista o disposto no art. 18 da lei 7347/85.
e) Seja o réu condenado a restituir aos cofres públicos
da Prefeitura Municipal de Ladário a importância gasta com a propaganda
vinculada na Rádio Difusora Matogrossense Ltda, e na Revista Móveis Gazin,
valores esses devidamente reajustados pelos índices do Tribunal de Justiça, a
pagar da efetivação da despesa até a data do pagamento.
f) Seja o réu condenado ao pagamento de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Hospital Bom Pastor, a título de indenização por
danos morais coletivos.
g) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente
ação, a fim de aplicar ao requerido as sanções previstas no inciso III, art. 12, da
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Lei n° 8.429/92, por infringência ao art. 11, caput, do mesmo diploma legal, nos
seguintes termos: perda da função pública , suspensão dos direitos políticos de 3
(três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos.
h) A produção de todas as provas admitidas em direito,
sem exceção, especialmente as documentais e a juntada posterior de documentos.
i) A condenação do réu ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Estadual nº 1.861/98, a serem
depositados na Agência do Banco do Brasil nº 2576-3, conta nº 50120-4.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais).
Instruindo
a
petição
inicial,
seguem
anexos
os
seguintes documentos:
Ofício 471/08- GAB/ 2º PJCC ;
Ofício 367/08- 50º ZE;
Oficio 029 Rádio Difusora e anexos; e
Ofício nº 499/08 e anexo.
N. Termos,
P. Deferimento.
Corumbá-MS, 26 de setembro de 2008.
Marcelo José de Guimarães e Moraes,
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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