MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORUMBÁ – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento nos arts. 37, § 1º, 127, caput, 129, inciso III, da Constituição da República, na Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei n° 8.429/92, art. 11, bem como pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, vem propor, como de fato propõe, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PUBLICIDADE PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO) COM PEDIDO CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA DE NATUREZA INIBITÓRIA C/C RESSARCIMENTO DO ERÁRIO E DANO MORAL COLETIVO, Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos pelo procedimento ordinário, nos termos do artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o art 17 da Lei 8.429/92, em face do Sr. JOSÉ FRANCISCO MENDES SAMPAIO, Prefeito do Município de Ladário, nascido em 18/03/1947, natural de Campo Maior/PI, portador do CPF nº. 033.943.791-04, R.G. nº 643653 SSP-MS, filho de Francisco Mendes Sampaio e Ari Paz de Sampaio, residente e domiciliado na Avenida 14 de Março, nº. 85, na cidade de Ladário/MS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: I - DOS FATOS. O Município de Ladário vinculou, na mídia local, informações com caráter de propaganda institucional, com o escopo de arrecadar o Imposto Predial e Territorial Urbano com inserção de promoção pessoal do Réu. O fato aconteceu no dia 22/07/2008, no Programa Show da Alegria, transmitido pela Rádio Difusora Matogrossense Ltda, apresentado pelo locutor Sr. Jonas de Lima, tendo abrangência nas cidades de Corumbá e Ladário, ambas no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme documento em anexo, transmissão in verbis: “Senhores contribuintes, pague seu IPTU e regularize sua dívida ativa até trinta de julho, e Prefeitura evite cobrança Municipal de judicial, Ladário, administração Mendes Sampaio”. (G.N). Sendo, ainda, divulgado na impressa escrita, na Revista Móveis Gazin, nº 129, setembro de 2008, uma propaganda institucional do Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos Município de Ladário, constando a imagem do Prefeito, nome completo do administrador e a expressão “admistração Francisco Mendes Sampaio”. Vejamos um trecho da propaganda vinculada, in verbis: “(...) A administração Francisco Mendes Sampaio prioriza assistência a social, educação, obras, saúde, cultura, turismo e meio ambiente, demonstrando a sua preocupação com todo o cidadão ladarense. Nesta data festiva cumprimenta a cada agradece um ao dos 17 povo confiança nestes mil de habitantes Ladário oito anos de e pela mandato. Parabéns << Pérola do Pantanal>> ” Nos transcritos acima fica explicito, com o emprego da expressão “administração Mendes Sampaio”, tanto na imprensa escrita como na falada, e o uso da imagem do administrador na propaganda institucional, a flagrante infringência aos princípios constitucionais que regem a administração pública, demonstrando, portanto, um dos fundamentos da presente ação, por ato de improbidade, cujo escopo é a defesa do patrimônio público, e dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativas, com a finalidade de reprimir e cessar a conduta ilícita adotada pelo administrador, no que tange ao uso da maquina pública com objetivo de promoção pessoal. II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade do Ministério Público para ingressar com ação é patente e tem como fundamento o art. 129, inciso III da Constituição Federal da República, com o seguinte teor: Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; g.n. III – DO CABIMENTO DA AÇÃO. Conforme já demonstrado, fica caracterizada a promoção pessoal do agente público com a vinculação na mídia local, de propaganda institucional contrariando o dispositivo constitucional e a legislação vigente. Cabe ainda ressaltar que o Requerido utilizou-se de recursos públicos para dar publicidade aos fatos supracitados. Portanto, a ação supramencionada trata de improbidade administrativa, visto que viola o disposto no caput e §1° do artigo 37 da Constituição Republicana: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ,também , ao seguinte: ....... Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social , dela não podendo constar nomes , símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” . IV - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O art. 37, caput da Carta Magna estabelece os princípios basilares pelos quais deve se pautar a administração pública, como sendo os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Por sua vez, o parágrafo 1º daquele artigo determina que, da publicidade de atos administrativos não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. Tais princípios têm como efeito imediato vincular toda a administração e seus agentes à sua estrita observância, o que não ocorreu com o Réu. O princípio da impessoalidade, apresentado no caput do artigo 37 da Constituição da República e a proibição de utilização da publicidade de atos administrativos para realização de promoção pessoal devem ser observados com rigor, independentemente de qualquer despesa ou dano patrimonial aos cofres públicos. Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos Violou, o réu, também, o principio de legalidade, segundo o qual a atividade administrativa encontra na lei seus fundamentos e seus limites. Helly Lopes Meirelles assinalou que: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37 caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 19a ed., pg. 82). (G.N) Ínsitos ao princípio da legalidade, entre outros, estão os princípios da finalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. A finalidade pública é o bem jurídico almejado pelo ato do administrador público que tem o dever jurídico de alcançá-la, sob pena de configurar-se abuso de poder. Em outras palavras, o administrador não pode deixar de atender a finalidade legal pretendida pela lei. Não tem ele a disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda, sendo estes inapropriáveis. Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos O ato administrativo cujo escopo estiver divorciado do interesse público sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, bem como suas conseqüências. Violou, o réu, ainda, o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, que, segundo ensinamento de Helly Lopes Meirelles, nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. A respeito do disposto no parágrafo 1° do art. 37 da Constituição Federal, Manoel Gonçalves Ferreira Filho escreveu: “Visa esta norma, a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos. (...) No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado” (Comentários à Constituição de 1.988, vol. 1, pg. 258). (G.N). Para Walter Ceneviva: “a avaliação legislativa ou judicial da publicidade não se pode ater apenas a critérios formais, sob pena de tornar inócuo o dispositivo. Ela é contra a Lei Maior sempre que se trate de divulgação imoderada a beneficio da autoridade determinada, ainda que não lhe divulgue Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos expressamente o nome. E lesiva ao patrimônio público a propaganda que exceda os limites referidos” (“Direito Constitucional Brasileiro”, saraiva, 1989, pg. 144). Ao fixar parâmetros para a divulgação de obras, atos, serviços ou campanhas do Poder Público, a Constituição da República Federativa do Brasil define as matrizes regentes da administração pública acerca da publicidade, e assim o faz com o precípuo fundamento de proteger os interesses públicos indisponíveis. O espírito dessa norma não é o de proibir a publicidade dos atos administrativos ou de governo, mas sim, vedar o culto ao personalismo, a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Assim manifestou-se o autor da emenda que deu origem ao art. 37, parágrafo 1º da Constituição da República: “E justo e necessário que os órgãos públicos, em qualquer âmbito ou nível, tenham seus programas e estruturas de divulgação, não só para orientação e a educação informal das comunidades, como para dar permanente ciência da correta aplicação dos recursos públicos, além da prestação de contas obrigada por lei. Entretanto, valendo-se de inúmeros subterfúgios, muitos governantes têm utilizado recursos orçamentários desmesurados para verdadeiros programas de culto A personalidade que dão origem, inclusive aos desvios de Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos recursos e à corrupção” (Plenário da Constituinte, Deputado Airton Cordeiro, 13.1.88). A toda evidência, a propaganda institucional veiculada na mídia dando ênfase ao nome do administrador e sua imagem pessoal, com uso de recurso público, está voltada para a promoção pessoal do réu, e insere, sem dúvida alguma, a idéia associativa, quando o texto constitucional é claro em negar a publicidade ou divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Essa forma de proceder, a desconsideração da finalidade legal realizada de forma indireta, ou, nas palavras de Celso A. Bandeira de Mello: “à capucha, à sorrelfa, embuçado sob o capuz de disfarces, é a forma mais grave de proceder” O referido autor assim se manifestou em face das condutas dessa estirpe: “se o Poder Judiciário mostrar-se excessivamente cauto, tímido ou, indesejavelmente, precavido em demasia contra os riscos de invasão do mérito do ato administrativo, os administrados ficarão a descoberto, sujeitos, portanto, a graves violações de direito que se evadam à correção jurisdiciona (Discricionalidade e Controle Jurisdicional”, 1.993, pg. 58). Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos Em conseqüência, nas hipóteses legais de divulgação ou publicidade, o ato haverá, necessariamente, de ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sob pena de caracterizar-se o desvio de finalidade. A Lei n° 8.429/92, ao complementar o texto constitucional e conferir ao Ministério Público legitimação para agir nos casos de improbidade administrativa, definiu de maneira ampla o alcance da norma, a ela sujeitando “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ...” O ato que aqui se cuida insere-se entre os atos de improbidade administrativa que atentam contra a Constituição da República brasileira e, em especial, aos princípios da administração pública”, adequando-se tipicamente à figura descrita no art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.” Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos V - DO DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo enquadra-se no conceito de prejuízo de ordem moral manifestado no âmbito de um grupo de pessoas determinadas, ligadas entre si por uma relação jurídica base ou fato comum, ou transindividual indeterminável. Segundo o Doutrinador Carlos Alberto Bittar Filho, em seu artigo intitulado “ Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro”: “Vem a teoria da responsabilidade civil dando passos decisivos rumo a uma coerente e indispensável coletivização. Substituindo, em seu centro, o conceito de ato ilícito pelo de dano injusto, tem ampliado seu raio de incidência, conquistando novos e importantes campos, dentro de um contexto de renovação global por que passa toda a ciência do Direito, cansada de vetustas concepções e teorias. É nesse processo de ampliação de seus horizontes que a responsabilidade civil encampa o dano moral coletivo, aumentando as perspectivas de criação e consolidação da uma ordem jurídica mais justa e eficaz.”(G.N). Traduzindo posição semelhante, os dizeres de José Rubens Morato Leite: “O dano extrapatrimonial coletivo não tem mais como embasamento a dor sofrida pela pessoa física, mas sim valores que afetam negativamente a coletividade, como é o caso da lesão imaterial ambiental. Assim, evidenciouse, neste trabalho, que a dor, em sua acepção coletiva, é um valor equiparado ao sentido moral individual, posto que ligado a um bem ambiental, indivisível de interesse comum, solidário e ligado a um direito fundamental de toda coletividade. Revele-se que não é qualquer dano que pode ser caracterizado como dano extrapatrimonial, e sim o dano significativo, que ultrapassa o limite de tolerabilidade e que deverá ser examinado, em cada caso Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos concreto. As dificuldades de avaliação do quantum debeatur do dano extrapatrimonial são imensas; contudo, este há de ser indenizado sob pena de falta de eficácia do sistema normativo. Portanto, compete ao Poder Judiciário importante tarefa de transplantar, para a prática, a satisfação do dano extrapatrimonial ambiental. Abrindo-se espaço para o ressarcimento ao dano extrapatrimonial, amplia-se a possibilidade de imputação ao degradador ambiental.”(G.N). De mesmo modo, o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) menciona que suas determinações têm como finalidade a reparação aos danos morais e materiais. Cabe enfatizar que o ordenamento jurídico brasileiro protege os direitos difusos, os direitos que são titulados por um número indeterminável de pessoas e possuem como característica a transindividualidade. Prova disso é que o art. 129 da Constituição da República proclama que são funções do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Carlos Alberto Bittar Filho defende que os valores coletivos são diferentes dos valores individuais, mas merecedores do mesmo nível de proteção: “Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas é essencial que se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito à comunidade como um Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos todo, independentemente de suas partes. Trata-se, destarte, de valores do corpo, valores esses que se não confundem com os de cada pessoa, de cada célula, de cada elemento da coletividade. Tais valores, como se vê, têm um caráter nitidamente indivisível [...]” “Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação.” VI - PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. Segundo o entendimento dos doutrinadores, na conduta do agente público em questão fica caracterizada a maculação do supracitado princípio. Vejamos: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração” (Binenbojm, 2006: 190).(G.N) “O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica” (Larenz, 1985: 91).(G.N) Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos “a suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar” (Larenz, 1985: 96). Dessa forma, a uniformidade da conduta do agente público violou os princípios constitucionais basilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, e legítima confiança, de modo que pode e deve ser objeto de Ação Civil Pública, por ato de improbidade, com base no artigo 17 da Lei n° 8.429/92 c/c o Código de Processo Civil. VII - DO PEDIDO CAUTELAR: É cabível, existindo os requisitos indispensáveis às medidas cautelares, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, restando imprescindível para impedir a alienação, a transferência ou a disposição de bens, a qualquer título, do demandado, a decretação da indisponibilidade de todos os bens de sua titularidade. O “fumus boni iuris” mostra-se evidente, conforme acima descrito, eis que, pelo teor da argumentação deduzida pelo Ministério Público, restou evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa, inclusive causadores de danos ao Erário. Também está presente o “periculum in mora”, à medida que, como demonstra a argumentação deduzida na presente ação, consubstanciada em provas documentais, o uso de recursos públicos com o escopo de promoção pessoal do administrador. Desta forma, caso não sejam judicialmente indisponibilizados os bens e valores em nome do ora demandado, a quem os atos Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos de improbidade são imputados, há grande risco dos mesmos serem transferidos ou alienados, de qualquer forma tornando sem eficácia qualquer decisão jurisdicional acerca de seu futuro perdimento para ressarcimento ao Erário. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – CAUTELAR – LIMINAR – FUMUS BONI IURIS PRESENTE – PERICULUM IN MORA – POSSIBILIDADE . 1. Sendo a indisponibilidade uma medida acautelatória e sendo o processo referente a ação civil de improbidade, naturalmente demorado, manda o bom senso que havendo o fumus boni iuris, os bens dos requeridos sejam postos em indisponibilidade, sob pena de, no final, ocorrer a possibilidade de não ter como ressarcir o erário. É uma medida de prevenção. 2. Quanto ao alcance dos bens adquiridos antes dos atos tidos como ímprobos, a Lei 8429, de 02 de junho de 1992, faz duas diferenças quando se trata de: a) lesão ao erário (art. 10) e b) enriquecimento ilícito (art. 9º). 3. O enriquecimento ilícito se dá com o que se obteve com a prática dos atos de improbidade. Lucrou-se com a prática desses atos. Logo, perdem-se esses bens. Perdese o que ganhou ilicitamente. Uma sanção de natureza Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos civil. Enquanto o processo está em curso são eles colocados em indisponibilidade. 4. Quanto à lesão ao bem público, o que se procura é recompor o que o erário perdeu, é assegurar o integral ressarcimento do dano, pouco importando se os bens do requerido foram adquiridos antes ou depois da prática do ato de improbidade. Aqui, trata-se de uma indenização. Sanção, também, de natureza civil. 5. Inexistência da prova de que os bens postos em indisponibilidade não são mais do requerido.”(G.N). “Deve-se ainda destacar a necessidade de que a medida ora pleiteada seja analisada sem serem ouvidos os demandados, isto é, “inaudita altera parte”, devido à sua natureza e finalidade. Isso porque, caso seja aberta vista à defesa, antes da decretação liminar da indisponibilidade dos bens, é óbvio que a medida acautelatória perderá por completo sua utilidade, qual seja, assegurar a existência dos bens, em nome dos acusados, para que, ao final da instrução, respeitados todos os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo comprovada sua origem ilícita, haja a decretação de seu perdimento, nos estritos termos preconizados pela legislação acerca dos atos de improbidade administrativa.” (TRF – 1ª Região – AG Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos 01000449522, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Segunda Turma, publ. 17/10/2003). Acerca do tema ora abordado, especificamente da indisponibilidade de bens prevista pelo artigo 7º da Lei nº 8429/92, como medida indispensável à garantia do resultado útil do processo, cabe ressaltar as ponderações do Ilustre jurista Carlos Mário Velloso Filho: “Cuida-se a indisponibilidade de bens, portanto, de medida a ser adotada anteriormente ao integral desenvolvimento do devido processo legal em que se pleiteiem o ressarcimento dos danos causados ao erário e a perda do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo e, consequentemente, a aplicação das referidas cominações. Desse modo, a medida representa exceção ao princípio insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal,pois implica privação de bens sem o completo desenvolvimento do devido processo legal, antes da efetiva instauração do contraditório e do pleno exercício do direito de defesa. Se assim é, embora o art. 7º da Lei nº 8.429, de 1992, não cogite expressamente da excepcionalidade da medida, a única maneira de se salvar o preceito da pecha de inconstitucionalidade é conferindo-lhe interpretação que atribua à indisponibilidade esse caráter excepcional, só se legitimando quando voltada a assegurar o resultado útil do processo. É que, Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos assegurando o resultado útil do processo, estará a medida, na verdade, garantindo a efetividade de outros princípios constitucionais de idêntica relevância, a saber: o primado da “universalidade da jurisdição do Poder Judiciário, jurisdição que tem na sua função cautelar, mais que uma forma de tutela das partes, um mecanismo de garantia de si mesma, da jurisdição, isto é, da plenitude do exercício da função típica do Poder Judiciário”3, e, ainda, o princípio da função preventiva da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, onde se lê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, a indisponibilidade de bens só terá lugar quando presentes os requisitos das cautelares –“periculum in mora e fumus boni iuris” -, pois, ausentes esses pressupostos, não se poderia falar em garantia do resultado útil do processo, em garantia da jurisdição ou em função preventiva da função jurisdicional.” (G.N). Desta forma, imprescindível a decretação de indisponibilidade patrimonial dos bens móveis e imóveis do demandado a quem se imputa a prática de atos administrativos que causaram lesão ao erário. Por todo o exposto, o Ministério Público requer: 1) A decretação, em sede liminar, “inaudita altera pars”, da indisponibilidade de todos os bens do Réu: móveis e imóveis, direitos e ações de propriedade do demandado, inclusive os ativos financeiros Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores imobiliários, ações, moeda estrangeira etc.), que sejam encontrados em seu nome ou no de sua cônjuge, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras no País ou no exterior, determinando-se o imediato bloqueio dos saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, e que os saldos porventura existentes, bem assim os que vierem a existir, sejam transferidos para o Banco do Brasil, para que fiquem à disposição desse Juízo, ressalvadas as contas próprias para o recebimento de verbas alimentares (salários, vencimentos e/ou proventos). 2) Sejam requisitados: 2.1) da Receita Federal, as declarações de Imposto de Renda do réu acima referido dos últimos 5 (cinco) anos; 2.2) dos cartórios de registro de imóveis de Ladário, Corumbá e Campo Grande-MS, a expedição de certidões acerca da existência de bens imóveis em nome do requerido ou de sua cônjuge; e, acaso sejam identificados imóveis, que não seja efetuada nenhuma transferência ou oneração até segunda ordem judicial, registrando-se na respectiva matrícula o bloqueio; 2.3) do Departamento de Trânsito nos Estados do Mato Grosso do Sul, que não efetue nenhuma transferência ou oneração de veículos acaso existentes ou que vierem a existir em nome do requerido (permitidas apenas eventuais transferências de veículos de terceiros para o requerido, as quais deverão ser imediatamente comunicadas ao Juízo), e para que forneça os dados completos dos veículos registrados em seu nome; e, Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos 2.4) da Receita Federal, após consulta ao Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR (Lei nº 9.393/96), informações acerca da existência de imóveis rurais no País, em nome do réu, para viabilizar a efetivação da medida judicial nos respectivos cartórios de imóveis. VIII – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A Constituição da República consagrou o princípio da proteção judiciária (inc. XXXV do art. 5º), que não se limita a assegurar o mero acesso à justiça, mas principalmente um acesso que propicie uma tutela efetiva, adequada e tempestiva de direitos. O Código de Processo Civil em seu art. 273 e incisos prevê o instituto da “antecipação da tutela” e, no caso em apreço, verifica-se que tal medida é perfeitamente cabível, visto que a tutela antecipada é uma prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga da proteção que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei, (prova inequívoca e verossimilhança), é anteposta ao momento procedimental próprio. Inicialmente convém expor que o Ministério Público Estadual requer sejam antecipados os efeitos da tutela por esse douto Juízo, no sentido de condenar o réu à obrigação de não fazer qualquer ato que caracterize promoção social e pessoal do réu, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer ato que caracterize promoção social e pessoal do réu, com o escopo de garantir o integral ressarcimento do dano ao Erário, na forma do art. 7º parágrafo único da Lei nº 8.429/92. Para a concessão da tutela antecipada, a requerimento da parte, o juiz deve verificar se: Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos a) há prova inequívoca alegações do autor; e verossimilhança das b) há fundado receio de que, sem a tutela, logo antecipada, possa ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação; e, c) há perigo de irreversibilidade da tutela antecipada. No caso dos autos, a promoção pessoal ensejadora do ato de improbidade administrativa é mais que evidente! Primeiramente, o requisito da verossimilhança diz respeito aos fatos. É imperioso que os fatos alegados, justificadores da antecipação da tutela, sejam suficientemente demonstrados. Contudo, não se deve cogitar que sejam necessárias provas irrefutáveis das alegações. Pois, fosse assim, seria desnecessária a instrução da ação, visto que, desde logo, os fatos já estariam demonstrados. O imprescindível é a demonstração de elementos de convicção bastantes para satisfazer o magistrado, não com fundamento na certeza, mas na verossimilhança, ou na probabilidade de que, no caso sob exame, impõe-se à antecipação da tutela. Neste sentido, estão fartamente demonstrados os elementos de convicção na inicial da presente ação, pelo qual demonstra totalmente a promoção pessoal do réu caracterizadora de improbidade administrativa. Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos O preclaro ANTONIO DA SILVA SANTOS, citado pelo eminente Magistrado Federal REIS FRIEDE, leciona com brilhantismo sobre os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança: “A prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação acerca do pedido antecipatório, será feita por todos os meios conhecidos. Uma carta, uma fotografia, poderão muito bem ser prova inequívoca para embasar um pedido antecipado de alimentos em ações de investigação de paternidade. Verossímil é o que tem aparência de verdadeiro ou, pelo menos, que é provável. Diante da fundamentação do pedido e das provas que acompanham o requerimento de antecipação de tutela, o órgão julgador fará apenas um juízo de probabilidade de que o direito requerido é possível, de que existe aparência de verdadeiro.” (in Tutela Antecipada, tutela específica e tutela cautelar; Ed. Del Rey, 4ª edição, 1997, p. 73). O segundo requisito, exigido concomitantemente à verossimilhança, é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Significa dizer, sem a concessão da tutela antecipada, a eventual declaração de procedência da presente ação em nada mais poderá ser útil à sociedade, neste ato representada pelo Ministério Público. Para avaliar a necessidade, ou não, de se antecipar a tutela ora pretendida, basta que seja respondida à indagação seguinte: Será útil ao autor o provimento jurisdicional final caso não venha a ser antecipado? Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos A resposta negativa se impõe, pois antes do julgamento final da presente ação poderá o réu continuar a agir com atos que caracterizam explícita promoção pessoal, bem como terá a oportunidade de dar outras destinações a seus bens, como por exemplo, aliená-los, de modo a não restar nenhum para que ao final da presente demanda possa a servir efetivamente de ressarcimento do erário. O terceiro requisito: o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada. O referido perigo não se evidencia, porque com a antecipação da tutela ora requerida manter-se-á válido e eficaz o direito do réu para, depois do julgamento final da presente ação, reaver todos os imóveis e bens que lhe for reconhecido como legal e devido na sentença final. D’outra banda, estando assim assegurada a reversibilidade da tutela, resta garantido o réu, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o mesmo. Não se objetiva com a pretensão antecipatória aqui requerida que o réu seja obstaculizado de vir a juízo reclamar o que entende de direito. A antecipação da tutela pretendida é exclusivamente para proibir a prática, pelo réu, de qualquer ato que caracterize promoção pessoal. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreadas em juízo de probabilidade” . Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos Portanto, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, a demonstração de atos de explícita promoção pessoal do réu não obriga previamente intimá-lo para manifestar-se nos autos para só então conceder-se a antecipação, devendo ser a mesma concedida em sua totalidade. Conforme se verifica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, se consolidou no sentido de que a antecipação da tutela nos casos de Ação Civil Pública, não necessita de intimação do réu para manifestar-se, devendo ser deferida de plano pelo magistrado a quo, motivo pelo qual entendemos que o presente pedido antecipatório pleiteado merece ser deferido por esse Juízo, senão vejamos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO”.(STJ - REsp 822919/RS RECURSO ESPECIAL 2006/0039002-2, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, primeira turma, 28/11/2006). (G.N). “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃOQUE CONCEDEU A LIMINAR E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DO CARGO DOS REQUERIDOS, A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA E VALIDADE DE DETERMINADOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITATÓRIOS - HIPÓTESE EM QUE NÃO DEVE FICAR RETIDO O RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 16, § 1º DA LEI N. 8.429/92, 822 E 825 DO CPC - ART. 2º DA LEI N. 8.437/92 NÃO VIOLADO - PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ”. (STJ - REsp 468354 / MG RECURSO ESPECIAL 2002/0108263-0, Min. Rel. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, 04/11/2003). (g.n). Portanto, ante os argumentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais, o autor pugna pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela "inaudita altera pars", no sentido de condenar o réu à obrigação de não fazer qualquer ato que caracterize sua promoção social e pessoal, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer ato. IX - DOS PEDIDOS. Distribuída, registrada e autuada a presente Ação Civil Pública, requer LIMINARMENTE, “inaudita altera pars”, a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, com o escopo de garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, na forma do art. 7º parágrafo único da Lei nº 8.429/92; assim como a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que o réu seja obrigado a se abster da prática de qualquer ato que configure sua promoção pessoal ou social, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer ato praticado, a partir da publicação da decisão. a) Seja o réu, Sr. José Francisco Mendes Sampaio, regularmente notificado e posteriormente citado no endereço constante na inicial, para que tome conhecimento da presente demanda e conteste, no prazo legal, se o desejar, assegurada para o ato citatório a aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 172 do Código de Processo Civil, nos termos do art 17, § 7º da Lei 8429/92. Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos b) Citação do Município de Ladário, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa do Dr. Procurador Geral do Município, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º da Lei n.º 8.429/92. c) Seja oficiado ao Município de Ladário para que, frente aos autos, apresente as Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens Bancárias emitidas em favor das empresas Revista Móveis Gazin e Rádio Difusora Matogrossense, que representam as despesas realizadas com as contratadas supracitadas. d) Seja a presente ação processada segundo o rito ordinário, combinado com o artigo 17, “caput”, da Lei n° 8.429/92, dispensando-se o Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, tendo em vista o disposto no art. 18 da lei 7347/85. e) Seja o réu condenado a restituir aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Ladário a importância gasta com a propaganda vinculada na Rádio Difusora Matogrossense Ltda, e na Revista Móveis Gazin, valores esses devidamente reajustados pelos índices do Tribunal de Justiça, a pagar da efetivação da despesa até a data do pagamento. f) Seja o réu condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Hospital Bom Pastor, a título de indenização por danos morais coletivos. g) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, a fim de aplicar ao requerido as sanções previstas no inciso III, art. 12, da Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá e Ladário Patrimônio Público e Social, Fundações, Consumidor e Crimes Correlatos Lei n° 8.429/92, por infringência ao art. 11, caput, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: perda da função pública , suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. h) A produção de todas as provas admitidas em direito, sem exceção, especialmente as documentais e a juntada posterior de documentos. i) A condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Estadual nº 1.861/98, a serem depositados na Agência do Banco do Brasil nº 2576-3, conta nº 50120-4. Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Instruindo a petição inicial, seguem anexos os seguintes documentos: Ofício 471/08- GAB/ 2º PJCC ; Ofício 367/08- 50º ZE; Oficio 029 Rádio Difusora e anexos; e Ofício nº 499/08 e anexo. N. Termos, P. Deferimento. Corumbá-MS, 26 de setembro de 2008. Marcelo José de Guimarães e Moraes, PROMOTOR DE JUSTIÇA Rua: América, 1.880 – Centro – CEP 79331-110 – Corumbá/MS – Fone: (67) 3231-4664. www.mp.ms.gov.br 27