Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, sancionada pelo então

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DA LEI 10.436 DE 24 DE ABRIL DE 2002
Por Claudio Alves BENASSI
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Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, sancionada pelo então
A presidente da República Fernando Henrique Cardoso, estabeleceu a
obrigatoriedade do ensino de Libras nos cursos de licenciaturas e
saúde, significando um grande avanço – ainda que tardio - para a
sociedade, especialmente para a comunidade surda.
Vale apresentar aqui todos os artigos da referida lei, sendo que alguns
deles serão comentados. No entanto, o artigo que é motivo central de nossa
preocupação é o de número quatro.
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Segundo a referida lei, em seu primeiro artigo e parágrafo único:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais Libras a forma
de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visualmotora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico
de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas
do Brasil20.
A lei reconhece e legitima a Libras como meio legal de comunicação e
de expressão das comunidades surdas e de todos os sujeitos que dela fazem
uso para expressarem suas ideias, pensamentos, conhecimentos e
sentimentos. Em seu parágrafo único, a lei enfatiza que a LBS consiste em
um sistema linguístico visual-motor, isto é, que se utiliza de recursos
imagéticos para a efetiva comunicação entre os sujeitos – locutor >
interlocutor – com estrutura gramatical própria, dando a entender que
trata-se de uma língua. Para Bakhtin língua é,
[...] a materialização da linguagem humana verbalizada. É fruto do trabalho
humano, o que implica dizer que é ideológica, ou seja, é mais do que um
sistema unirreferencial, pois além de referenciar o mundo imediato, ela
também representa um mundo para além da imediatez interacional. Portanto,
língua é um sistema linguístico-ideológico (pois se constitui de signos
linguístico-ideológicos) através do qual a linguagem humana verbal se
materializa para referenciar o mundo, representa-lo e construir outro mundo
para além do imediato21.
Assim
entendida
a
LBS,
não
resta
dúvida
quanto
ao
seu
reconhecimento, como dá a entender Duarte e Lopes22, de que existam
pesquisadores que qualificam a Libras como sendo linguagem. Entenda-se
por linguagem o uso que um determinado sujeito faz de um sistema de
comunicação em um momento que é único e irrepetível. Para Bakhtin toda
e qualquer atividade humana está diretamente ligada a linguagem23. O
autor assim a define:
[…] ela é tida como atividade […] vinculada à dimensão da vida, sendo, por
isso, concreta: a linguagem é vista em relação ao atos únicos e singulares
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Brasil. Lei n.º 10.436, 2002.
GEGe, 2009: 65
22 Duarte e Lopes, 2012: 109
23 Bakhtin, 2003, p.261
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realizados e ao ser-evento-unitário. Com isso a linguagem carrega
expressividade, ou seja, ela carrega a atitude valorativa dos sujeitos em
relação ao seu objeto discursivo24.
O segundo e o terceiro artigos dispõem sobre as obrigações do poder
público, de forma geral, quanto ao apoio no uso e na difusão da Libras,
atendimento e tratamento à comunidade usuária da LBS. Propõem os
artigos:
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o
uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do
Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento
adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas
legais em vigor25.
Notamos que, apesar do tardio reconhecimento, o poder público
legitima a LBS como meio de comunicação das comunidades surdas do
Brasil, e por força de lei garante apoio ao uso e à disseminação da mesma
como tal. Para que tais direitos sejam garantidos, o Estado vem investindo
na criação de cursos de licenciaturas e bacharelados em Libras e ainda tem
ofertado cursos de capacitação para o funcionalismo público afim de
garantir que as disposições destes artigos sejam de fato efetivos. Seguindo,
o quarto artigo e seu parágrafo único dispõem:
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais,
municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de
formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus
níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras,
como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN’s,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a
modalidade escrita da língua portuguesa26.
Fica evidente a obrigatoriedade do ensino de Libras na educação
especial (termo do qual discordo, pois vejo toda e qualquer forma de
educação – sendo ela dirigida a pessoas com limitações físicas, intelectuais,
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
GEGe, op., cit., 66
Brasil. Lei n.º 10.436, op., cit.
26 Brasil. Lei n.º 10.436, op., cit.
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auditivas, visuais, surdas ou cegas ou não –como especial), bem como nos
níveis médio e superior, sendo que esta não deverá substituir a
manifestação escrita da língua portuguesa. Isso quer dizer que a pessoa
surda deve aprender a Língua Portuguesa, e a avaliação escrita dos
conhecimentos do usuário da LBS deve ser em português.
No entanto, a referida lei não fixa carga horária mínima para a
disciplina de Libras nos cursos de licenciaturas, ficando a cargo do
colegiado de curso a sua definição. Observa-se que a carga horária das
disciplinas de Libras tem variado entre trinta e sessenta horas e em raras
exceções uma carga horária igual ou superior que cem horas.
O quinto e último parágrafo coloca em vigor a referida lei a partir da
data de sua publicação.
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