A N Á L I S E E O P I N I Ã O S O C I O A M B I E N T A L Artigo de Opinião | Fevereiro de 2014 | Edição 12.02.2014 | per.preservaambiental.com Passivos e Perícias Judiciais Ambientais O levantamento de provas periciais como subsídio para a fundamentação de sentenças Por Giuliano Moretti* Artigo publicado originalmente no Seminário Virtual de Cinema e Direito Ambiental promovido em 2009 pelo Conselho da Justiça Federal (CFJ) 1 INTRODUÇÃO Com o desejável e crescente número de diplomas legais que versam sobre as questões do meio ambiente, é natural que processos judiciais desta natureza sejam cada vez mais frequentes, estabelecendo-se a égide dos direitos difusos relacionados às condições ambientais e à qualidade de vida da população. Varas cada vez mais especializadas em matéria ambiental vêm indiscutivelmente enriquecendo os alicerces de proteção dos interesses ambientais coletivos, por meio de uma jurisprudência moderna e adequada aos novos valores socioambientais que ora se firmam. E, assim, mesmo diante das deficiências que ainda motivam a evolução dessas leis, o país desponta como exemplar na aplicação dos princípios do Direito Ambiental. Uma essencial busca pelo cumprimento de critérios imprescindíveis para a prosperidade humana, ao lado do equilíbrio entre as vertentes social, econômica e ambiental. Fundamentando-se na obra cinematográfica “A Qualquer Preço” (A Civil Action), de 1988, estrelada por John Travolta e Robert Durvall, neste texto será discutida a importância da perícia judicial ambiental ou da assistência técnica às partes envolvidas, como base técnica e científica para a interpretação factual nas decisões judiciais envolvendo contaminações ambientais. 2 RETROSPECTIVA O drama exposto no filme “A Qualquer Preço” trata de um exemplo clássico da condução de um processo judicial ambiental, em que uma firma de advogados bem-sucedidos volta-se em defesa de um povoado de Massachusetts supostamente afetado por uma contaminação química da água de abastecimento municipal. Interpretando o advogado das vítimas, John Travolta lidera uma equipe de assistentes técnicos ambientais para a condução de um processo judicial no qual se fazem necessários exames, vistorias e avaliações na busca do reconhecimento da verdade sobre o objeto da lide. Na história analisada, a grande concentração de doenças e mortes em condições similares sofridas pelos habitantes da pequena cidade serviu-se como primeiro indicador de que algo com o ambiente estava em desequilíbrio. Casos de leucemia com subsequentes óbitos, problemas imunológicos, convulsões, abortos espontâneos e diversos outros sintomas epidemiológicos fora das séries estatísticas normais, demonstram que condições ambientais adversas podem ocasionar perdas significativas, como mortes e diminuição da qualidade de vida da população. Paralelamente ao drama particular do advogado, que se transforma de um personagem ganancioso a um verdadeiro idealista motivado pelos direitos e sofrimento das vítimas, o filme relata a saga dessas pessoas pela realização da justiça, mesmo que esta, ao final, não recompense integralmente as suas perdas. Mas, sem dúvida, a luta travada contra organizações poderosas, social e ambientalmente irresponsáveis, estabeleceria as bases de uma jurisprudência pouco indulgente em relação aos meios produtivos com alto grau de impacto socioambiental. Importante é, pois, fazer um retrospecto da linha principal do filme. 2.1 Síntese da obra Duas indústrias localizadas na região são processadas pela comunidade afetada, sob a acusação de negligência operacional, pois teriam contaminado o solo, corpos hídricos superficiais e subterrâneos por meio de suas atividades ao longo dos anos. Esta contaminação teria sido causada pelo lançamento de diversos compostos químicos, dentre eles, o tricloroetileno (TCE), solvente utilizado para diversos fins industriais e que é considerado altamente tóxico e perigoso quando disposto de maneira não controlada na natureza. Pleiteia-se a tomada de responsabilidade sobre as perdas humanas, emocionais e ambientais decorrentes, sob a acusação de, entre outros crimes, homicídio culposo como fato gerado pelo desleixo nas atividades produtivas. Para o levantamento dos fatos pregressos, o procurador dessas famílias contrata uma equipe de geólogos e engenheiros que, por meio de técnicas específicas, estudam a região degradada e estruturam dados para a consolidação da problemática. Destarte, estabelecem-se informações para subsidiar o magistrado na determinação do nexo causal entre o ato de contaminar e a peculiar incidência de doenças e mortes na população. Para tanto, também são analisados registros e prontuários médicos dos afetados, corroborando as informações consolidadas pelos assistentes técnicos. Isto é, com os fatos levantados sobre se, como e quando ocorreram as contaminações, associados ao estudo sintomatológico vivido pelas vítimas, o esclarecimento dos fatos seria evidente para se produzir uma sentença justa. Não obstante os obstáculos enfrentados pelo advogado da acusação como os altos custos da investigação pericial, é possível inferir a imprescindível contribuição deste trabalho na jornada processual envolvendo os chamados “passivos ambientais”. Além disso, outra dificuldade é interposta por um juiz intransigente (interpretado por John Lithgow), pois aparentemente toma decisões arbitrárias em detrimento dos ofendidos, facilitando para que uma das empresas se beneficie da impunidade na coautoria da degradação ambiental. A outra ré propõe um acordo pecuniário com as famílias, o que não resolveria em definitivo a questão dos passivos - a contaminação ainda continuaria lá por muitos anos, mantendo a exposição dos sobreviventes aos produtos químicos. Numa primeira instância e a contragosto dos acusadores, devido a estas circunstâncias processuais, tal acordo foi acatado pela parte ofendida. Ao final da obra, o advogado vivido por John Travolta, porém, não se permite aceitar tamanha injustiça para com as vítimas, já que as perdas socioambientais não foram devidamente recompensadas. Indignado, remete a documentação referente ao julgado para a Agência Americana de Proteção Ambiental (Environmental Protection Agency – EPA), que assume as rédeas de um novo processo contra as mesmas empresas. Com informações complementares àquelas já levantadas pelo processo anterior, a EPA autuou as mesmas indústrias, penalizando-as com valores expressivos, sendo obrigatoriamente utilizados para a recuperação dos passivos ambientais formados na região. Assim, de certa forma se efetivou a justiça, mitigando a grave exposição daquela comunidade aos produtos químicos persistentes. 3 PASSIVOS AMBIENTAIS 3.1 Definições e exemplos Mas, afinal, o que são passivos ambientais? Os passivos ambientais são, grosso modo, áreas que apresentam contaminações físico-químicas e/ou biológicas, incluindo solo, água e ar, além da fauna e flora, que colocam em risco não só o ecossistema local e regional, bem como a toda a coletividade que reside em suas proximidades. O filme em pauta representa claramente a relação entre a existência de passivos ambientais e os prejuízos deles decorrentes. Shianetz (1999) afirma que o problema dos passivos ambientais é uma característica típica das sociedades industriais modernas. Ele é o resultado de muitas décadas de produção industrial despreocupada com o descarte dos seus subprodutos. No Preserva EM REVISTA | Artigo de Opinião | Fevereiro de 2014 | Edição 12.02.2014 | per.preservaambiental.com | página 2 mundo inteiro os aspectos quantitativos, qualitativos e econômicos desse problema foram subestimados. Apesar da responsabilidade pelos danos ainda recair, na maioria dos casos, sobre as grandes e impactantes atividades industriais, os passivos ambientais muitas vezes são causados também pelo uso e ocupação inadequados do solo, pelas queimadas ou ocupações irregulares, lixões, estabelecimentos comerciais, urbanização caótica ou contaminação do ambiente por atividades agrícolas. É importante salientar que determinados problemas apresentam uma gravidade tão grande que a exata mensuração dos seus efeitos pode demorar até trinta anos após a ocorrência da contaminação, já que os resíduos tóxicos podem penetrar no solo e atingir o freático da região, espalhando seus efeitos em profundidade e tamanho inestimáveis (RIBEIRO & GRATÃO apud MOISA, 2005). Isto é muito bem ilustrado pela obra cinematográfica. Importante se ter em mente que o passivo ambiental é, portanto, uma “dívida” abarcada pela empresa (ou pela sociedade, quando esta não a assume) em função dos requisitos ambientais aplicáveis, mas não atendidos. Esta dívida é proporcional ao grau do impacto gerador do passivo. Ou seja, quanto maior é o impacto, maior é a obrigação contraída pelo seu agente ou pela própria sociedade, quando aquele não for identificado e sancionado. Exemplos destes passivos são: custos de levantamento, identificação e recuperação das áreas degradadas por contaminação química ou biológica, custos de compensação por alterações ecossistêmicas ou paisagísticas, dívidas pecuniárias relativas à recuperação da qualidade de vida de comunidades afetadas pela poluição, custos com processos judiciais e perícias técnicas, e outros valores decorrentes de sanções administrativas, criminais e cíveis prescritas pelos diplomas legais. A pessoa física ou jurídica pode reconhecê-lo antes ou depois da “cobrança” desta dívida e, neste último caso, como em qualquer passivo, torna-se efetivamente mais oneroso, pois os custos são geralmente cumulativos em função do tempo. Na obra em estudo, o passivo abarcado pela comunidade (sofrimento e dor) e pelas empresas poluidoras (sanções pecuniárias de valores expressivos) exemplifica a relevância que deve ser atribuída a este problema. Outro exemplo de passivo ambiental é o próprio aquecimento global ora em pauta, em que a sociedade, na busca do desenvolvimento “a qualquer preço”, paga pelas suas respectivas consequências. Pode-se considerá-lo como um passivo de incidência planetária. 3.2 Conscientização O cidadão, em geral, não tem a mínima noção do que sejam os passivos ambientais químicos e o grande perigo que eles representam. Milhares de residências foram construídas sobre resíduos perigosos e que continuam ativos, emitindo vapores e contaminando os freáticos (FISCHER, 2006). Ainda sob a perspectiva de Fischer (2006), é importante que o magistrado também tenha conhecimento do que representam os passivos químicos enterrados no solo brasileiro. De acordo com levantamentos preliminares, são milhares de áreas degradadas não-catalogadas e sem propostas para a remediação. No país existem casos que merecem especial atenção, inclusive ainda sob lide corrente, como o processo das famílias do Condomínio Barão de Mauá, no interior de São Paulo. Sugere-se assistir ao respectivo documentário como forma de incrementar o estudo da problemática dos passivos ambientais enfrentados pelas comunidades (trailer em http://www.youtube.com/watch?v=HQv9Lv_Go OQ No filme “A Qualquer Preço”, os passivos ambientais se formaram pela disposição arbitrária e irresponsável de resíduos químicos perigosos, tanto em solo, pelo aterramento dessas substâncias, como em corpos hídricos. Esta situação é evidenciada numa passagem bastante peculiar da narrativa: garotos brincando com fogos de artifício e provocando uma explosão no lago da região. Fato este causado pela combustão dos solventes presentes no lençol superficial. Prova cabal de que existia ali uma ferida ambiental, aberta pelas atividades industriais. Como visto, comunidades inteiras podem ser afetadas por atividades poluidoras, como é o caso dos exemplos estudados, incluindo aumento da taxa de mortalidade e incidência de doenças graves. Preserva EM REVISTA | Artigo de Opinião | Fevereiro de 2014 | Edição 12.02.2014 | per.preservaambiental.com | página 3 3.3 Contaminação de águas subterrâneas por produtos e resíduos perigosos A escassez e a poluição dos recursos hídricos têm conseqüências sociais, econômicas e ambientais, uma vez que: Comprometem o equilíbrio dos ecossistemas, dificultando a conservação da flora e da fauna e a diluição de efluentes; Provocam doenças por causa da má qualidade ou pela falta de água em quantidade suficiente para as necessidades mínimas; Impedem o desenvolvimento socioeconômico, ao prejudicarem as atividades de recreação e pesca e as propostas paisagísticas; o desenvolvimento industrial, ao dificultar a geração de energia elétrica, refrigeração de máquinas, produção de alimentos, navegação e turismo; e o desenvolvimento da agricultura, ao dificultar a produção de cereais, frutas e hortaliças (PHILLIPI JR. & MARTINS, 2005). A água subterrânea é uma fonte alternativa de abastecimento para o consumo humano. A sua demanda vem aumentando devido à escassez de águas superficiais potáveis, pois os custos de tratamento são cada vez mais elevados. Em geral, as águas subterrâneas apresentam potabilidade e dispensam tratamentos complexos. Isto se dá em virtude dos processos naturais de filtração da água e de depuração durante a percolação no solo. No filme em estudo, dois poços para a captação de água subterrânea eram utilizados para o abastecimento municipal de água potável, onde foram identificadas substâncias perigosas. Essas substâncias são assim classificadas quando apresentam uma ou várias características perigosas ao organismo humano ou ao meio ambiente, como por exemplo: substâncias mutagênicas, cancerígenas, infecciosas etc. 3.4 Inter-relação entre referências técnicas e legais No Brasil os peritos podem se valer, como uma de suas referências, das normas prescritas pela Associação de Normas Técnicas (ABNT), quais apresentam todas as classificações com relação à periculosidade de cada substância - uma delas é a NBR 10.004, que trata da classificação de resíduos. O tricloroetileno (TCE), principal substância tóxica encontrada pela equipe de peritos do filme, é classificada como “tóxica” pela NBR 10.004. A própria regulamentação ambiental brasileira – resoluções do CONAMA, por exemplo - se serve destas normas como referências para o estabelecimento de parâmetros qualitativos e quantitativos de poluição. Outras substâncias tóxicas como os furanos, dioxinas e PCBs (bifenilas policloradas), altamente cloradas, são armazenados no tecido adiposo dos seres vivos, não sendo excretados nem metabolizados rapidamente (BAIRD, 2002). Estas substâncias são muito perigosas aos seres humanos e ao meio ambiente natural, pois são bioacumuladas nas cadeias tróficas (alimentares), com conseqüências muitas vezes imprevisíveis. 3.5 Reatividade X Proatividade empresarial Há empresas, porém, que escondem seus passivos ambientais químicos sob seus próprios pés, procrastinando indeterminadamente as ações necessárias para seu respectivo saneamento. É como “varrer a poeira” para debaixo do tapete. A “sujeira” continuará lá. Desconhecem o fato de que estão sobre uma bomba relógio que mais cedo ou mais tarde será detonada, seja por ações desencadeadas pela população e Ministério Público, seja pelo aparecimento das consequências no médio e longo prazo. Embora muitas empresas assim o façam, outras tantas vêm adotando ações definitivas para resolver seus problemas ambientais. Já tomaram consciência de que é melhor desarticular o mecanismo dessa bomba, eliminando suas causas e remediando por meio de ações corretivas e preventivas, antes que se detone com suas imprevisíveis consequências. Por estas e outras razões, é fundamental que a sociedade esteja preparada para avaliar casos de passivos ambientais e tomar providências para a mitigação dos efeitos deles advindos. 4 REFLEXÕES ACERCA DAS ATIVIDADES PERICIAIS 4.1 Definições e objetivos A perícia judicial é uma atividade destinada ao levantamento técnico e científico de informações Preserva EM REVISTA | Artigo de Opinião | Fevereiro de 2014 | Edição 12.02.2014 | per.preservaambiental.com | página 4 com o objetivo de subsidiar as tomadas de decisões judiciais. Ela se faz necessária quando o conhecimento jurídico do magistrado não é suficiente para se emitir opinião técnica a respeito do mérito das ações (ALMEIDA, 2008). análise de riscos para a biota local e para a população, graus de toxicidade, perdas econômicas e sociais em função do passivo gerado, entre outros estudos. 4.3 Multidisciplinaridade Na perícia judicial ambiental, segundo Arantes (2009), tem-se por objetivo identificar possíveis danos ambientais, sua extensão, abrangência, agentes envolvidos, ou até o risco de ocorrência destes danos. Necessário é identificar e avaliar, através da perícia ou da assistência, a extensão qualiquantitativa destes impactos ambientais. Ou seja, é uma atividade executada para apurar circunstâncias e/ou causas relativas a fatos reais, com vistas ao esclarecimento da verdade. Como se sabe, o profissional da perícia é denominado perito judicial, que trabalha como o “olho técnico” do juiz de direito, enquanto que o assistente técnico é o profissional que atende a uma das partes, sendo igualmente competente na matéria da lide em pauta. Estes profissionais são contratados pelas partes para, tecnicamente e dentro da ética, auxiliar, concordar ou contrapor aos trabalhos periciais, através de parecer técnico fundamentado. O papel do perito ambiental, ou do assistente técnico ambiental, torna-se condição sine qua non na jornada processual envolvendo a interferência nos chamados “ativos ambientais”: o meio físico, químico e biológico, bases fundamentais que dão suporte sistêmico à vida como um todo. 4.2 Métodos A avaliação do impacto feita pela perícia pode ser através da valoração econômica e/ou a valoração de amplitude e intensidade da modificação do meio. Na primeira delas, busca-se determinar o valor pecuniário para a recomposição do ambiente afetado - mesmo considerando-se que, tecnicamente, é praticamente impossível que o ambiente retorne ao seu estado original, pelo menos no curto e no médio prazo. Já na valoração de intensidade do dano, avalia-se o impacto propriamente dito, isto é, a área abrangida por ele e as consequências para o fluxo ecossistêmico originalmente afetado. Tais avaliações são realizadas por meio de diversos modelos e metodologias científicas, levantando-se informações como tipos e quantidades de contaminações químicas, estudos sobre a forma de escoamento de elementos prejudiciais no solo e na água da região, Fica claro que o trabalho pericial é realizado, geralmente, por equipes multidisciplinares de profissionais, já que envolve o conhecimento e interseção das diversas ciências abarcadas pelo conhecimento humano, por exemplo: engenharias dos mais diversos tipos, química ambiental, biologia, geologia, sociologia, direito, economia e assim por diante. Das partes, quem assume a coordenação dos trabalhos de assistência técnica é o próprio procurador legal. Ele tem a incumbência de constituir a equipe de assistentes técnicos e de articulá-los no sentido de produzir as provas necessárias à apresentação factual da verdade nos autos do processo. Por outro lado, o perito de confiança nomeado pelo juiz deve compor a sua própria equipe multidisciplinar de técnicos, trabalhando em paralelo à outra, obviamente com a mesma função de relatar a verdade dos fatos. 4.4 Complementaridade cível e penal Prevista pela chamada Lei de Crimes Ambientais (9.605/1988), Art. 19 e ancorada pela prescrição do Código de Processo Civil, especialmente nos Arts. 420 a 439, a perícia ambiental para a constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Além disso, a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá também ser aproveitada no processo penal. No caso da sentença penal condenatória, mencionada no Art. 20, poderá afixar-se o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os danos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente. 5 CONCLUSÕES A Perícia Ambiental se tornou uma atividade muito importante diante da evolução do Direito Ambiental brasileiro, fundamentalmente em função das transformações econômicas, sociais, ambientais e legais ocorridas no século XX e em curso neste Preserva EM REVISTA | Artigo de Opinião | Fevereiro de 2014 | Edição 12.02.2014 | per.preservaambiental.com | página 5 século. Sabe-se que tais transformações, atualmente, influenciam sobremaneira o comportamento do profissional contemporâneo e das organizações dos diversos setores econômicos, devido às pressões de mercados consumidores e sociedades cada vez mais conscientes em relação às questões socioambientais. Essa contínua mudança social e mercadológica gera uma premente demanda por profissionais com ampla visão sobre os aspectos técnicos e gerenciais relativos à economia, ao meio ambiente e à sociedade, e suas inter-relações. Isto exige o desenvolvimento de competências estratégicas que proporcionem uma atuação ambiental e socialmente responsável. Devido às crescentes exigências legais, cada vez mais restritivas e, principalmente, às pressões das diversas partes interessadas nos sistemas organizacionais, tais como ONGs, governos, comunidades, Ministério Público e investidores, torna-se eminente a preocupação com o atendimento dos requisitos ambientais estabelecidos pela regulamentação legal e com a responsabilidade das empresas perante toda a sociedade influenciada por elas. Fica evidente, portanto, a contribuição dos profissionais da perícia, para que o magistrado possa compreender a realidade dos fatos, subsidiado por uma análise técnica incontestável, como um veículo da verdade. Seja a perícia, seja a assistência técnica ambiental, ambas têm a sua importância relevada quando é necessário um conhecimento especializado para a interpretação dos fatos. Apesar dos prejuízos financeiros assumidos pelo advogado e sua equipe no filme estudado, a extensa investigação pericial serviu como base para que a Agência de Proteção Ambiental (EPA) americana se valesse de sua autoridade, tanto para ratificar os estudos periciais anteriormente realizados, como para executar as leis ambientais daquele país em função dos dados comprobatórios levantados pelos estudos técnicos. E, apesar das perdas irreparáveis, como o ceifamento de vidas, instituiu-se judicialmente a recuperação ambiental das áreas degradadas, com a consequente reafirmação do direito à sadia qualidade de vida dos que lá permaneceram. O sofrimento das vítimas, com a efetivação da justiça, fora apaziguado. 6 REFERÊNCIAS A QUALQUER preço (Título original: A Civil Action). Direção: Steven Zaillian. Intérpretes: John Travolta, Robert Duvall, Tony Shalhoub, William H. Macy, Zeljko Ivanek, James Gandolfini, Bruce Norris, John Lithgow, Kathleen Quinlan, Stephen Fry, Dan Hedaya. 1 DVD, 117 min. Paramont Pictures, 1998. ABNT. NBR 14004 – Resíduos Sólidos - Classificação. 2ª Ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2004. ALMEIDA, J. R. Perícia Ambiental Judicial e Securitária – Impacto, Dano e Passivo Ambiental. Rio de Janeiro: THEX, 2008. ARANTES, C. A. Perícia Ambiental – Aspectos Técnicos e Legais. São Paulo: Edição do autor, 2009. BAIRD, C. Química Ambiental. 2ª Ed. Porto Alegre: Bookman, 2002. BARÃO de Mauá: Chernobyl é aqui. Produção: Tatiana Viana. Trailer em Diário do Grande ABC. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=HQv9Lv_G oOQ>. FISCHER, G. R. Como encontrar provas e evidências de Crimes Ambientais. Joinville: GRF, 2006. FREITAS, G. P. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em Matéria Ambiental – Tomo II. Campinas: Millennium, 2009. 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Custos Ambientais – O caso das empresas distribuidoras de combustíveis. In: Congresso Brasileiro de Custos, 7., 2000, Recife. AUTORIA* Giuliano Moretti é Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho, Especialista em Sistemas de Gestão Ambiental e em Comunicação Socioambiental Estratégica, Mestre em Gestão Ambiental, Diretor e Consultor da Preserva Ambiental Consultoria (preservaambiental.com) DIREITOS DE REPRODUÇÃO Este artigo pode ser reproduzido livremente, desde que respeitadas as seguintes condições: citação dos autores e da fonte. MAIORES INFORMAÇÕES: http://per.preservaambiental.com Preserva EM REVISTA | Artigo de Opinião | Fevereiro de 2014 | Edição 12.02.2014 | per.preservaambiental.com | página 7