PORTARIA SEMUS N.º 002/2017 DE 26 DE ABRIL DE 2017. O

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PORTARIA SEMUS N.º 002/2017 DE 26 DE ABRIL DE 2017.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLATINA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Notificação Recomendatória nº. 01/2017 expedida pela 5ª Promotoria Cível de
Colatina;
Considerando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana disposto no art. 1º, III da Constituição
Federal de 1988;
Considerando que o artigo 196 da CF/1988 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”;
Considerando que o código de Ética Médica (Lei nº 5.991/1971) veda ao médico receitar ou atestar
de forma secreta ou ilegível, conforme dispõe o art. 39 “É vedado ao médico: receitar ou atestar de
forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou
quaisquer outros médicos.”;
Considerando que a legislação federal já contempla esse assunto, mais especificamente o Decreto
nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, no art. 15, b, que reza que é dever do médico “(...) escrever as
receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (...)”;
Considerando a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que determina que a receita deve ser aviada
somente se estiver “(…) escrita a tinta em vernáculo por extenso e de modo legível (...)”;
Considerando que a emissão de laudos, encaminhamentos, pedidos de exames e receituário com a
caligrafia ilegível de médicos, podem trazer repercussão negativa no tratamento de saúde dos
cidadãos e complicações gravíssimas tanto na vida do paciente como na do médico;
Considerando que a expedição de laudos médicos com grafias ilegíveis dificulta a correta
compreensão destes, por parte dos órgãos do poder judiciário e executivo (principalmente o INSS e
órgãos que concedem benefícios aos cidadãos) e por muitas vezes impedem a defesa e o exercício do
direito pelos cidadãos;
Considerando que dentre os milhares de nomes de marcas ou fantasia de remédios disponíveis nas
farmácias, existem inúmeros que, apesar de terem princípios ativos totalmente diferentes, possuem
nomes parecidos, que, se prescritos com caligrafia pouco legível, podem favorecer ao fornecimento
trocado de medicação;
Considerando ser fato de que a troca de medicação prescrita devido a letra ilegível pode causar
danos, às vezes irreparáveis ao paciente, daí decorrendo a obrigação de responder o médico, ou
mesmo o Município, em ações cíveis ou penais por culpa profissional, por conduta negligente;
Considerando finalmente, os termos do Enunciado nº 12, Aprovado na I Jornada de Direito da Saúde
do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, na cidade de São Paulo/SP que estabelece:
“A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrado por
relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo
segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação
Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses fazendo referência ainda
sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)”.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que os profissionais médicos vinculados - efetivos, comissionados, contratados e
cedidos - à Secretaria Municipal de Saúde/Município de Colatina e que laboram na rede pública
municipal de saúde, devem atentar para a legibilidade de suas prescrições – laudos, prontuários,
encaminhamentos, pedidos de exames e receitas médicas – aprimorando indefinidamente a caligrafia,
com letra cursiva legível ou de forma, precisando claramente o nome dos remédios, pedidos de exame
e receitas médicas, o modo de uso, as doses, a periodicidade, a quantidade mensal dos
medicamentos, se serão utilizados contínuos ou não, se podem ser substituídos por outros
medicamentos, para que a receita, laudo, ou pedido de exame sejam entendidos pelo paciente e por
terceiros.
Art. 2º – Nos consultórios e salas de atendimento que dispuser de computador, o profissional médico
deverá utilizar o equipamento, para que os laudos e receitas sejam expedidos na forma
digitada/digitalizada, eis que este meio dá clareza absoluta às palavras escritas tudo para que não haja
interpretações incorretas, evitando-se assim, danos, muitas vezes irreparáveis ao paciente.
Art. 3º – Determino que os profissionais médicos observem no momento da confecção dos laudos,
pedidos de exame e receitas médicas ao disposto no Enunciado nº 12, Aprovado na I Jornada de
Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, na cidade de São Paulo/SP
que estabelece: “A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser
demonstrado por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias,
farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o
diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade,
medicamentos, doses fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária)”.
Art. 4º – Os odontólogos, enfermeiros, psicólogos, farmacêuticos, nutricionistas e fisioterapeutas, nas
expedições de documentos de suas competências e previstos dentre as suas atribuições
classistas/profissionais, deverão observar e obedecer as obrigações previstas nos artigos 1º e 2º desta
Portaria.
Art. 5º – O descumprimento desta Portaria importará na responsabilização administrativa do
profissional, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 35/2005.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Colatina-ES, 26 de abril de 2017.
Antônio Thadeu Tardin Giuberti
Secretário Municipal de Saúde de Colatina
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