INSTRUÇÃO Nº 005 DE 20 DE MARÇO DE

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INSTRUÇÃO Nº 005 DE 20 DE MARÇO DE 2008
Orienta os prestadores de serviços do Sistema de Assistência
à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV,
quanto ao credenciamento referente à prestação de serviços
de Revascularização do Miocárdio, Troca Valvar, Angioplastia
e Cateterismo
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando
o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei Estadual nº 9.433, de 01.03.2005, no Decreto nº 9.376, de
23.03.2005 e na Portaria nº 566, de 30.08.2006, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO
1. Os prestadores de serviços de revascularização do miocárdio, troca valvar, angioplastia e cateterismo, a
serem credenciados pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais –
PLANSERV, deverão observar as disposições da legislação em vigor e desta Instrução.
2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:
2.1.
a Secretaria da Administração - SAEB, por intermédio da Coordenação de Assistência à Saúde do
Servidor – CAS;
2.2.
os prestadores de serviços do PLANSERV.
3. Para os fins desta Instrução, são consideradas as seguintes definições:
3.1.
Angioplastia – tratamento que se destina a dilatar uma artéria bloqueada ou com um estreitamento,
através da insuflação de um pequeno balão colocado na extremidade de um cateter. Pode preceder
à colocação de um stent.
3.2.
Cateterismo - procedimento invasivo empregado para medir a pressão dos compartimentos
cardíacos e a permeabilidade das artérias coronárias.
3.3.
Intercorrência – eventos médicos, clínicos e/ou cirúrgicos, decorrentes de atendimento após o
período de internação contemplado no pacote.
3.4.
Pacote - mecanismo regulatório do mercado de saúde suplementar que estabelece a remuneração
do prestador de serviço de saúde em valores globais, estando aí contemplados os honorários
médicos, diárias, taxas hospitalares, materiais e medicamentos especiais, além dos eventos e custos
relacionados ao procedimento.
3.5.
Revascularização do Miocárdio com Circulação Extra Corpórea – método cirúrgico destinado a
aumentar o fluxo sangüíneo para regiões do miocárdio onde o mesmo é deficiente devido à
obstrução de sua artéria coronária ocasionada por placas compostas especialmente de lipídeos e
tecido fibroso, que se formam na parede dos vasos. Durante esse procedimento o sangue é
desviado para a máquina de circulação extracorpórea, que faz o papel do pulmão, de oxigenar o
sangue e do coração de bombeá-lo, sendo o sangue oxigenado devolvido para o paciente. Sempre
utilizado quando é necessário a cardioplegia (parada de batimentos cardíacos).
3.6.
Revascularização do Miocárdio sem Circulação Extra Corpórea – método cirúrgico destinado
aumentar o fluxo sangüíneo para regiões do miocárdio onde o mesmo é deficiente devido
obstrução de sua artéria coronária ocasionada por placas compostas especialmente de lipídeos
tecido fibroso, que se formam na parede dos vasos. Durante esse procedimento não é necessário
parada dos batimentos cardíacos e da circulação extracorpórea.
3.7.
Troca Valvar Biológica com Circulação Extra Corpórea – procedimento de troca das valvas do
coração (valva aórtica, valva mitral, valva tricúspide e valva pulmonar) por válvulas artificiais (válvula
de pericárdio bovino). Essas trocas são feitas quando as valvas do coração estão alteradas devido a:
lesões degenerativas, isquêmicas ou inflamatórias e cicatriciais.
3.8.
Troca Valvar Metálica com Circulação Extra Corpórea - procedimento de troca das valvas do coração
(valva aórtica, valva mitral, valva tricúspide e valva pulmonar) por válvulas artificiais (válvula de bola
a
à
e
a
ou válvula de disco). Essas trocas são feitas quando as valvas do coração estão alteradas devido a:
lesões degenerativas, isquêmicas ou inflamatórias e cicatriciais.
3.9.
Stent farmacológico – Estrutura metálica concebida para manter aberta uma artéria com um
estreitamento ou obstrução que libera uma medicação, impedindo a cicatrização excessiva da via
tratada, dificultando o retorno da lesão.
3.10. Stent metálico - Estrutura metálica concebida para manter aberta uma artéria com um estreitamento
ou obstrução.
3.11. Valor Referencial – valor atribuído ao pacote, para realização de procedimento ou grupo de
procedimentos.
4. Compete à Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor – CAS/SAEB:
4.1.
orientar os beneficiários e a rede de prestadores de serviços, quanto à interpretação e ao
cumprimento desta Instrução, procedendo a revisões, sempre que necessário, a fim de adequá-la ao
desenvolvimento científico e tecnológico, em conformidade com a realidade nacional;
4.2.
implementar o processo de credenciamento, prestando esclarecimentos, quando necessário;
4.3.
dimensionar a demanda de procedimentos considerando as características epidemiológicas e
demográficas de seus beneficiários.
4.4.
adotar mecanismo para aferição da evolução contínua de qualidade dos serviços prestados, com
base no índice de satisfação do beneficiário, medido através de instrumento de pesquisa, junto aos
beneficiários atendidos, considerando parâmetros estatísticos e probabilísticos.
5. Compete aos prestadores de serviços do PLANSERV:
5.1.
5.2.
5.3.
observar os seguintes princípios na prestação dos serviços, objeto desta Instrução:
5.1.1.
garantia da integridade física dos pacientes durante o atendimento, protegendo-os de
situações de risco;
5.1.2.
utilização racional dos recursos tecnológicos;
5.1.3.
atendimento de qualidade, observando as questões de sigilo profissional e considerando o
Código de Ética Médica, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.
cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou outros dispositivos
legais que venham substituí-la ou complementá-la, observando que:
5.2.1.
os locais reservados para exames devem priorizar a privacidade do paciente;
5.2.2.
as dimensões das áreas físicas devem ser compatíveis com as atividades realizadas, de
modo a prevenir acidentes;
5.2.3.
a iluminação e a ventilação dos locais devem ser adequadas, oferecendo segurança para a
realização das atividades;
5.2.4.
as instalações físicas deverão ser mantidas em perfeitas condições de funcionamento e de
higiene.
cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 307/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e
aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou
outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la.
5.4.
cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 189/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e
aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou
outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la.
5.5.
observar, no que couber, o disposto na Resolução n° 05/1993, do CONOMA – Conselho Nacional do
Meio Ambiente que define normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços
de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos terminais
ferroviários e rodoviários, definindo também os procedimentos mínimos para o gerenciamento
desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente outros
dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la.
5.6.
observar, no que couber, o disposto na legislação sanitária vigente, considerando a Resolução RDC
nº 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre o regulamento
técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde ou outro dispositivo legal que venha
substituí-la ou complementá-la;
5.7.
observar, no que couber, o disposto na Resolução RDC nº 151/2001, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA, que aprova o regulamento técnico sobre níveis de complexidade dos
serviços de hemoterapia, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la ou complementá-la;
5.8.
observar, no que couber, o estabelecido na Portaria nº 241/2004 da Secretaria de Atenção à Saúde
– SAS - Ministério da Saúde, que define unidades de assistência em alta complexidade
cardiovascular e os centros de referência em alta complexidade e suas aptidões e qualidades ou
outro dispositivo legal que venha substituí-la ou complementá-la;
5.9.
cumprir o estabelecido no Anexo único que trata o Protocolo para Realização de: Cateterismo
Cardíaco e Angioplastia Coronariana/2008 do Planserv, dispondo sobre os critérios técnicos para
indicação de angioplastias aceitas pelo órgão, ou outro dispositivo que venha substituí-lo ou
complementá-lo.
5.10. atender as seguintes exigências:
5.10.1. possuir serviço de cirurgia cardiovascular;
5.10.2. possuir na equipe médica um cirurgião vascular legalmente habilitado com título de
especialista pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular;
5.10.3. possuir um Serviço de Cardiologia Intervencionista, que deve contar com responsável
técnico certificado em área de atuação em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista,
reconhecido pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista.
5.10.4. possuir Serviço de Cardiologia Intervencionista que deverá contar com plantão, em caráter
sobreaviso, para atendimento nas 24 horas na totalidade de sua estrutura.
5.10.5. possuir Serviço de Imagenologia, Laboratório de Análises Clínicas disponível 24 horas.
5.10.6. possuir Unidade de Terapia Intensiva que deverá contar com equipe médica legalmente
habilitada.
5.11. dispor das instalações físicas, materiais e equipamentos em conformidade com as especificações
constantes da Portaria nº 241/04, Anexo I, retro citada;
5.12. dispor de um conjunto de recursos de informática para a utilização dos sistemas de informação
disponibilizados pelo PLANSERV, com acesso à Internet, visando garantir integração operacional;
5.13. afixar, em local visível, sua condição de unidade da Rede PLANSERV;
5.14. exigir do beneficiário ou do responsável a comprovação da qualidade de beneficiário do PLANSERV;
5.15. validar, junto ao PLANSERV, a elegibilidade do beneficiário através dos canais disponíveis;
5.16. dispor de responsável técnico, profissional de medicina habilitado em cirurgia cardiovascular,
registrado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.
5.17. dispor de equipe multi profissional legalmente habilitada nas especialidades: cardiologia clínica,
cirurgia geral, cirurgião cardiovascular, cirurgião vascular, anestesiologia, técnico em radiologia ou
tecnólogo com experiência em hemodinâmica e enfermeiros.
6. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO PARA REALIZAÇÃO DE:
CATETERISMO CARDIACO E ANGIOPLASTIA CORONARIANA
MARÇO/2008
APRESENTAÇÃO:
O estilo de vida moderno tem contribuído bastante para o aparecimento de doenças do sistema
cardiovascular. O estilo de vida sedentário e o nível alto de stress, assim como uma alimentação rica
em gorduras, fizeram das patologias do aparelho circulatório a principal causa de atendimento médico
entre as doenças não infecciosas. Estudos demonstram (OPAS) que 20% de todos os atendimentos
prestados a população estão relacionados a este aparelho. No Planserv a realidade não é diferente,
com uma população de beneficiários onde 41% está acima de 44anos (enquanto a média nacional é de
29,7% - ANS) as doenças do aparelho cardiovascular representam a maior causa de atendimento
20,0% com a maior representatividade dos custos na assistência com 20,8% em 2006. Dentre as
patologias do aparelho cardiovascular a Hipertensão Arterial é a primeira causa isolada de atendimento
com 24,03%, contudo se somarmos as patologias isquêmicas coronarianas, juntas representariam
25,91% (Angina Pectoris 18,73%, IAM 4,06%, Angina Instável 1,88%, D. Isquêmica Coronariana
1,24%). Quando observamos os custos com as patologias do aparelho circulatório a Angina representa
a principal causa isolada com 26,53%.
Os custos relacionados com as patologias isquêmicas são diversos, mas sabemos que o maior peso
está sob os procedimentos hemodinâmicos, principalmente a ANGIOPLASTIA CORONARIANA. Se
considerarmos nossa população de beneficiários de 455.000, destes 24.000 ou já se submeteram a
estes procedimentos ou são candidatos potenciais a realizá-los.
Os procedimentos em hemodinâmica, em particular o cateterismo cardíaco e a angioplastia,
representam um desafio para as operadoras de saúde, pois de um lado temos uma população
envelhecendo e fatores de risco crescentes, por outro lado os custos destes procedimentos bastante
elevados com incorporação de novas tecnologias as vezes de forma pouco racional. Diante deste
cenário torna-se imprescindível para o Planserv criar mecanismos e ferramentas que possam assegurar
estes tratamentos dentro da melhor relação custo efetividade possível. Dentre estas ferramentas a
criação de valores referenciais (pacotes) tem se mostrado uma das mais valiosas estratégias.
OBJETIVO:
Dar continuidade ao projeto de confecção de protocolos clínicos, onde são definidas indicações do
procedimento baseadas em diretrizes das sociedades médicas e definir rol de
materiais/medicamentos/taxas e diárias utilizadas.
Evoluir para confecção de um conjunto de procedimentos na formatação de pacotes, com foco nos
procedimentos em hemodinâmica, iniciando por Cateterismo Cardíaco e agora evoluindo para
ANGIOPLASTIA CORONARIANA.
JUSTIFICATIVAS:
São incontestes as vantagens da formatação de internamentos e procedimentos médicos sob a forma
de pacotes, pois:
-
Dá previsibilidade orçamentária.
Partilha os riscos e compromete os envolvidos no processo.
Estimula a racionalização dos custos na saúde.
Evita glosas e divergências entre operadoras, prestadores e médicos.
Otimiza e agiliza os processos de autorização, faturamento e cobrança.
Dá isonomia e equidade na remuneração destes procedimentos.
Corrige o modelo atual e cruel de remuneração, remunerando justamente o honorário médico e os
serviços hospitalares, tirando o foco dos materiais e medicamentos.
As justificativas para a escolha dos procedimentos em hemodinâmica se deram por que:
-
Envolvem um vasto conjunto de materiais de custo elevado.
São freqüentes as divergências entre as solicitações e autorizações.
Há indícios de pouca racionalização na incorporação e utilização dos recursos tecnológicos.
MATERIAL:
-
Utilizamos as seguintes fontes de pesquisa:
Banco de dados do TOP SAÚDE.
Banco de dados dos sistemas das empresas de auditoria terceirizada.
Amostra randomizada de contas hospitalares faturadas contra o Planserv, envolvendo estes
procedimentos e propostas de prestadores.
Tabela CBHPM - CFM.
Pesquisa de preços: Cotação, banco de preço do MS, informações externas.
Tabelas de precificação de diárias e taxas apresentadas pelos prestadores Planserv, sob
solicitação.
Informações técnicas, diretrizes da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia
Intervencionista e estudos publicados em imprensa médica especializada.
MÉTODO:
A composição dos pacotes está segmentada por:
-
Diárias;
Honorários Médicos;
Materiais e Medicamentos Básicos;
Taxas;
Gases;
SADT;
OPME.
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO:
Os critérios técnicos para indicação de cateterismo e angioplastia coronariana aceitos pelo Planserv são
os mesmos registrados nas diretrizes para realização de exames diagnósticos e terapêuticos em
hemodinâmica e diretriz de indicação e utilização das intervenções percutâneas da SBHCI - Sociedade
Brasileira de Cardiologia e Sociedade de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista.
Algumas publicações literárias importantes publicadas recentemente (como a meta-análise comparando
stents farmacológicos versus convencionais; Estudo Courage que compara angioplastia com tratamento
medicamentoso otimizado, e outros estudos), provocaram discussões e mudanças neste cenário. O
Planserv de posse desta informação provocou uma reunião com dois especialistas conceituados, com
objetivo de promover um consenso sobre a indicação do stent farmacológico.
Fomos informados que a SBHCI publicará em breve uma atualização desta diretriz. Desta forma o
Planserv, promoverá uma nova reunião de consenso sobre indicação de angioplastia e utilização de
stent farmacológico, tão logo a SBHCI publique a nova diretriz.
Enquanto a SBHCI não publicar esta atualização, o Planserv usará os critérios anteriores para a
indicação de angioplastia, e após consenso com os referidos especialistas aceitaremos o seguinte
critério para indicação de stent farmacológico: “Apenas pacientes com lesões de extensão maior ou
igual a 20 mm em artérias com diâmetro de referência de vaso menor que 3 mm” serão aceitos para
autorização do stent farmacológico. Caso ocorram situações especiais ou atípicas, o coordenador do
serviço de hemodinâmica deve entrar em contato com a coordenação médica do Planserv para discutir
pontualmente o caso.
O Planserv, devido a algumas solicitações off-label (indicação fora de bula ou diretrizes) que tem
recebido, sente a necessidade de ressaltar algumas situações que estão contra-indicados o uso dos
stents farmacológicos, conforme diretrizes da saciedade, consenso de especialista e registros da
ANVISA sobre os materiais em tela:
-
Hipersensibilidade ao paclitaxel ou contra indicação a terapia antiplaquetária ou anticoagulante;
Reestenose no stent;
Infarto do miocárdio < 72 horas antes do procedimento de colocação do stent;
Colocação do stent de enxertos de Veia Safena;
Artéria coronária principal esquerda não protegida;
Oclusão total do vaso alvo;
Lesões altamente calcificadas;
Lesões envolvendo segmentos arteriais com anatomia altamente tortuosa;
Lesões envolvendo uma bifurcação;
Presença de trombo intraluminal definitivo ou provável;
Lesões em vasos com DRV maior ou igual a 35 mm.
CONTROLE E AUDITORIA:
O Planserv poderá realizar mecanismos de controle técnicos e administrativos através das seguintes
ferramentas:
-
As contas referentes ao período do pacote não poderão ser cobradas em conjunto com outro
período da internação.
Auditoria médica in loco.
Auditoria médica da imagem.
Contato e perícia em beneficiário antes e/ou após os procedimentos.
CLASSIFICAÇÃO DOS PACOTES:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Angioplastia Coronariana Com Stent Metálico
Angioplastia Coronariana Com Stent Farmacológico
Cateterismo Seguido de Angioplastia Coronariana Com STENT Metálico.
Cateterismo Seguido de Angioplastia Coronariana Com STENT Farmacológico.
Kit de OPME para STENT Metálico Adicional.
Kit de OPME para STENT Farmacológico Adicional.
Cateterismo cardíaco com e sem ventriculografia
1) ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM STENT METÁLICO:
Código: 84.00.803-3
DIÁRIAS: O pacote contemplará 03 diárias, sendo uma de UCO e duas de unidades abertas
(enfermaria ou apartamento). Pacientes com plano básico deverão utilizar unidades de enfermaria,
enquanto pacientes do Plano especial devem utilizar apartamento, pois o pacote já prevê ambas as
situações.
HONORÁRIO MÉDICO
MEDICAMENTOS
MATERIAIS (BASICOS)
SADT
GASES
OPME:
-
1º Cateter Balão para Angioplastia Coronariana
2º Cateter Balão - Uso em 50% das vezes
Cateter Guia para Angioplastia
Introdutor
Manifold
Kit de Monitorização (PAM)
Guia para Angioplastia
Guia para Cateter
Disco Compressor
-
Indeflator (Com Rotor e Conector Y)
STENT Coronariano convencional / metálico
2º Indeflator (25%)
2º Fio Guia para Angioplastia (0,14 mm) (25%)
2) ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM STENT FARMACOLÓGICO
Código: 84.00.805-5
O que muda neste pacote para o anterior é apenas a troca do Stent Metálico para o Stent
Farmacológico. Logo ficamos com a seguinte composição final:
-
Diárias
Taxas
Gases
Materiais (Sem OPME)
Medicamentos
SADT
OPME
Honorário Médico
3) CATETERISMO SEGUIDO DE ANGIOPLASTIA COM STENT METÁLICO.
Código 84.00.807-1
1. Este procedimento deverá ser utilizado somente quando, após a realização de um cateterismo
cardíaco de urgência, o prestador encontre indicações clássicas para realização de uma
angioplastia no mesmo momento. Para as situações onde o pacientes já tenha sido submetido
a cateterismo prévio (eletivo ou urgência) não caberá a utilização deste pacote.
2. Este pacote leva em consideração a lógica dos pacotes de CATETERISMO e de
ANGIOPLASTIA CORONÁRIA. Configurando-se:
-
Diárias
Taxas
Gases
Materiais (Sem OPME)
Medicamentos (Com contraste)
SADT
OPME
Honorário Médico
4) CATETERISMO SEGUIDO DE ANGIOPLASTIA COM STENT FARMACOLÓGICO.
Código 84.00.809-1
1. Este valor referencial leva em consideração as mesmas observações do anterior, porem com
uso de stent farmacológico.
-
Diárias
Taxas
Gases
Materiais (Sem OPME)
Medicamentos (Com contraste)
SADT
OPME
Honorário Médico
5) KIT DE STENT METÁLICO ADICIONAL
Código: 84.00.893-3.
1. Para cada STENT adicional poderá ser autorizado complementarmente:
-
Cateter Balão
Guia p/ Angioplastia
Cateter Guia p/Angioplastia
Stent Metálico
6) KIT DE STENT FARMACOLÓGICO ADICIONAL
Código: 84.00.895-5.
1. Para cada STENT adicional poderá ser autorizado complementarmente:
-
Cateter Balão
Guia p/ Angioplastia
Cateter Guia p/Angioplastia
Stent Farmacológico
7) CATETERISMO CARDIACO COM E SEM VENTRICULOGRAFIA
Código: 84.00.802-1.
DIÁRIAS: O pacote contemplará 01 diária sintética de enfermaria.
HONORÁRIO MÉDICO
MEDICAMENTOS
MATERIAIS (BASICOS) E CONTRASTE
SADT
GASES
OPME:
-
Cateteres diagnósticos L, R e Pigtail (ou Kit Multipac em substituição aos três cateteres)
- Cateter guia para diagnóstico
- Conectores de pressão
- Seringa injetora de contraste
- Introdutor Manifold
- Foi contemplado ainda a utilização eventual de um cateter guia hidrofílico. Não foram considerados
- bloqueadores tipo Fenostop, Kit Domes, etc).
- Para pacientes previamente revascularizados, poderá ser solicitado complementarmente até 02
cateteres especiais para revascularizados.
ITENS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO:
ESTÃO INCLUSOS: Como já foi referido estão inclusos todos os insumos e eventos relacionados ao
procedimento, como: Diárias, honorários médicos e dos profissionais envolvidos, taxas e serviços
hospitalares, materiais e medicamentos, contraste, OPME, gases, e quaisquer outros insumos
relacionados diretamente ao procedimento.
ESTÃO EXCLUSOS: Os itens abaixo estão exclusos ao valor do pacote e poderão ser cobrados
complementarmente quando realmente necessários.
-
Reopro.
Trombolíticos.
Antibióticos.
Suporte nutricional enteral e parenteral.
Honorário de anestesiologia.
Utilização de sangue e hemoderivados.
Processos dialíticos.
MUDANÇA DE CÓDIGOS E MATERIAL SUPLEMENTAR:
-
-
-
Caso o prestador tenha solicitado autorização para cateterismo e o procedimento se converta para
angioplastia, o mesmo deve solicitar a mudança do código para “Cateterismo Seguido de
Angioplastia”.
Se o Planserv encontrar evidências de que a “Angioplastia com Cateterismo” tenha sido utilizado em
paciente que já tenha realizado Cateterismo prévio (já havia o diagnóstico e indicação prévia da
angioplastia), o Planserv suspenderá a autorização, ou efetuará a glosa do procedimento.
Os materiais que poderão ser cobrados complementarmente ao pacote são:
1. Cateteres diagnósticos especiais para revascularizados (Limite de até + 02 cateteres)
2. A cada vaso extra angioplastado com colocação de STENT o prestador poderá solicitar
autorização complementar de um KIT para implante de STENT com valores padronizados.
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