PARECER COREN/GO Nº 046/CTAP/2016 ASSUNTO: ATUAÇÃO DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO SERVIÇO DE HEMODIÁLISE. I. Dos fatos A Secretaria do Coren/GO recebeu em 16 de junho de 2016, solicitação de parecer sobre impedimentos e respaldo para a atuação do auxiliar de enfermagem no serviço de hemodiálise. II. Da fundamentação CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional de enfermagem, no Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras ações: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; CONSIDERANDO o Art. 12 da Lei nº 7.498/86, o qual refere que o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde; CONSIDERANDO o Art. 13 Lei nº 7.498/86 e o Art. 11 do Decreto nº 94.406/87 ao Auxiliar de Enfermagem compete realizar atividades de Enfermagem de natureza repetitiva; executar as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe, dentre outros: II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde…; V – integrar a equipe de saúde; CONSIDERANDO o parecer COREN – BA n⁰ 038/2014, o qual faz referência que a insuficiência renal crônica é uma deterioração progressiva e irreversível da função renal, na qual fracassa a capacidade do corpo para manter os equilíbrios, metabólico e hidroeletrolítico, resultando em uremia ou azotemia, que é a retenção da ureia e outros resíduos nitrogenados no sangue (BRUNNER E SUDDARTH, 2005). Ferreira et al., (2005) complementa que o tratamento da CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 046/CTAP/2016 Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Giânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] insuficiência renal representa um problema de saúde pública de grande magnitude e relevância, especialmente, quando se reconhece sua complexidade, seus riscos, sua diversidade de opções e o seu custo. No geral, os tratamentos têm oferecido resultados efetivos na expectativa e qualidade de vida, bem como na redução das co-morbidades dos portadores de IRC. A hemodiálise, uma das principais modalidades de tratamento, é um processo mecânico de filtragem e depuração do sangue, extraindo dele as substâncias que trazem prejuízo ao organismo. Conforme Cabral (2007), geralmente, estas sessões são realizadas de três a quatro vezes por semana, com duração de quatro horas cada uma. É inevitável associar a realização do procedimento hemodialítico à manutenção da vida, uma vez que essa terapêutica substitui funções vitais. De acordo com o Parecer Coren BA N⁰ 038/2014 supracitado, o papel da enfermagem visa ações educativas e orientações para o paciente, incluindo a necessidade de documentar as ações implantadas e observações no contato com o paciente, por meio de anotações para acompanhar sua evolução. O cuidado de enfermagem é direcionado no sentido de avaliar o estado hídrico e identificar as fontes potenciais de desequilíbrio, implementar um programa nutricional para garantir a ingesta nutricional apropriada dentro dos limites do regime de tratamento e promover os sentimentos positivos incentivando o autocuidado, ampliando a independência. CONSIDERANDO a RDC nº 154, de 15 de junho de 2004 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise: 5. PROCEDIMENTOS DO SERVIÇO DE DIÁLISE 5.1. Todo serviço de diálise deve estabelecer, por escrito, (…) uma rotina de funcionamento, assinada pelo médico RT e pelo enfermeiro responsável pelo serviço, compatível com as exigências técnicas previstas neste regulamento e que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) Programa de Controle e Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA); b) procedimentos médicos; c) procedimentos de enfermagem; d) controle e atendimento de intercorrências; (…) 5.2. Todo serviço de diálise deve manter um prontuário para cada paciente, com todas as informações sobre o tratamento dialítico, sua evolução e intercorrências. 6. RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO DE DIÁLISE 6.1. Os serviços de diálise devem ter como Responsáveis Técnicos (RT); (…); b) 01 (um) enfermeiro, especializado em nefrologia, que responda pelos procedimentos e intercorrências de enfermagem; (…) 6.2. Cada serviço de diálise deve ter a ele vinculado, no mínimo: 6. b) 02 (dois) enfermeiros, em conformidade com o item 6.9; 7. f) Auxiliares ou técnicos de enfermagem de acordo com o número de pacientes; 8. g) Auxiliar ou técnico de enfermagem exclusivo para o reuso; 6.9. A Capacitação formal e o credenciamento dos Enfermeiros na especialidade de nefrologia devem ser comprovados por declaração / certificado respectivamente, CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 046/CTAP/2016 Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Giânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] reconhecido pela SOBEN. “No caso do título de especialista, poderá ser obtido através de especialização em Nefrologia reconhecido pelo MEC ou pela SOBEN através da prova de título, seguindo as normas do Conselho Federal de Enfermagem.” 6.9.1. O enfermeiro que estiver em processo de capacitação deve ser supervisionado por um enfermeiro especialista em nefrologia. A RDC/ANVISA nº 154, de 15 de junho de 2004, orienta apenas quanto aos aspectos técnicos relacionados ao funcionamento dos serviços de diálise e não trata das atribuições e competências profissionais específicas nos procedimentos dialíticos. CONSIDERANDO a Resolução nº 11 de 13 de março de 2014 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências: CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE Seção I – Condições Organizacionais Art. 7º – O serviço de diálise deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe. Parágrafo único – Para a definição e elaboração das normas, procedimentos e rotinas técnicas, devem ser observadas as normativas vigentes e as melhores evidências científicas disponíveis. Art. 8º – O serviço de diálise deve constituir um Núcleo de Segurança do Paciente, responsável por elaborar e implantar um Plano de Segurança do Paciente conforme normativa vigente. Art. 9º – O serviço de diálise deve implantar mecanismos de avaliação da qualidade e monitoramento dos seus processos por meio de indicadores ou de outras ferramentas. CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 006/2009 – GGTES/ANVISA que tem como objetivo estabelecer parâmetros para execução de procedimentos dialíticos em ambiente hospitalar fora dos serviços de diálise abrangidos pela RDC/ANVISA n. 154, de 15 de junho de 2004; Pertinência: Item 5. A necessidade de minimizar os riscos inerentes ao tratamento de pacientes graves bem como aqueles associados à peculiaridade logística para disponibilizar o suporte nefrológico à beira do leito, evitando o transporte e remoção do paciente; A Gerência Geral de Tecnologia Serviços de Saúde – GGTES/ANVISA – adota as seguintes recomendações: O procedimento hemodialítico deve ser supervisionado integralmente por um médico e um enfermeiro e acompanhado por um técnico de enfermagem exclusivo para a execução do mesmo; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e Art. 13 “Avaliar CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 046/CTAP/2016 Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Giânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem” e no Art. 14: “Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”; CONSIDERANDO a Resolução nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. III – Da conclusão Mediante o exposto, o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás é de que o Enfermeiro é o profissional responsável pela coordenação do serviço de enfermagem, delegação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, bem como o profissional responsável, privativamente, pelos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica. Em virtude do método dialítico ser parte integrante do rol de modalidades terapêuticas destinadas ao paciente crítico e/ou grave, compete, além do profissional enfermeiro, ao técnico de enfermagem, a realização de hemodiálise e de diálise peritoneal sob supervisão do primeiro. Cabendo ao auxiliar de enfermagem o apoio operacional na vigilância e identificação de possíveis complicações no procedimento e no paciente. Destaca-se que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações em recomendações científicas atuais e realizar seus procedimentos mediante a elaboração efetiva do Processo de Enfermagem, conforme descrito na Resolução Cofen n° 358/2009. É o Parecer, s.m.j. Goiânia, 27 de setembro de 2016. Enfª. Marysia Alves da Silva CTAP - Coren/GO nº 145 Enfª. Rôsani A. de Faria CTAP - Coren/GO nº 90.897 Enfª. Silvia R. de S. Toledo CTAP - Coren/GO nº 70.763 REFERÊNCIAS: BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm>. Acesso em: 29 Ago 2016. CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 046/CTAP/2016 Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Giânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] _______. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução – RDC nº 154, de 15 de junho de 2004 que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise. Disponível em: <http://www.anvisa.org.br>. Acesso em 26 Set 2016. _______. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução – RDC nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise. Disponível em: <http://www.anvisa.org.br> Acesso em 26 Set 2016. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen3582009_4384.html>. Acesso em: 29 Ago 2016. _______. Resolução COFEN nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen3112007_4345.html>. Acesso em: 29 Ago 2016. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA. Parecer COREN-BA CT nº 038/2014. Sobre Manipulação do Cateter de Sorensen por Enfermeiro. Disponível em: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0382014_15644.html>. Acesso em: 26 Set 2016. Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Giânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected]