PARECER COREN/GO Nº 046/CTAP/2016 I. Dos fatos A Secretaria

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PARECER COREN/GO Nº 046/CTAP/2016
ASSUNTO: ATUAÇÃO DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO
SERVIÇO DE HEMODIÁLISE.
I. Dos fatos
A Secretaria do Coren/GO recebeu em 16 de junho de 2016, solicitação de parecer sobre
impedimentos e respaldo para a atuação do auxiliar de enfermagem no serviço de hemodiálise.
II. Da fundamentação
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional de enfermagem,
no Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras ações: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura
básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização,
coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; i) consulta de
enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a
pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica
e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO o Art. 12 da Lei nº 7.498/86, o qual refere que o Técnico de Enfermagem
exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de
enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem,
cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b)
executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o
disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do
trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde;
CONSIDERANDO o Art. 13 Lei nº 7.498/86 e o Art. 11 do Decreto nº 94.406/87 ao Auxiliar de
Enfermagem compete realizar atividades de Enfermagem de natureza repetitiva; executar as
atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe, dentre
outros: II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de
saúde…; V – integrar a equipe de saúde;
CONSIDERANDO o parecer COREN – BA n⁰ 038/2014, o qual faz referência que a insuficiência
renal crônica é uma deterioração progressiva e irreversível da função renal, na qual fracassa a
capacidade do corpo para manter os equilíbrios, metabólico e hidroeletrolítico, resultando em
uremia ou azotemia, que é a retenção da ureia e outros resíduos nitrogenados no sangue
(BRUNNER E SUDDARTH, 2005). Ferreira et al., (2005) complementa que o tratamento da
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insuficiência renal representa um problema de saúde pública de grande magnitude e relevância,
especialmente, quando se reconhece sua complexidade, seus riscos, sua diversidade de opções
e o seu custo. No geral, os tratamentos têm oferecido resultados efetivos na expectativa e
qualidade de vida, bem como na redução das co-morbidades dos portadores de IRC. A
hemodiálise, uma das principais modalidades de tratamento, é um processo mecânico de
filtragem e depuração do sangue, extraindo dele as substâncias que trazem prejuízo ao
organismo. Conforme Cabral (2007), geralmente, estas sessões são realizadas de três a quatro
vezes por semana, com duração de quatro horas cada uma. É inevitável associar a realização do
procedimento hemodialítico à manutenção da vida, uma vez que essa terapêutica substitui
funções vitais.
De acordo com o Parecer Coren BA N⁰ 038/2014 supracitado, o papel da enfermagem visa
ações educativas e orientações para o paciente, incluindo a necessidade de documentar as
ações implantadas e observações no contato com o paciente, por meio de anotações para
acompanhar sua evolução. O cuidado de enfermagem é direcionado no sentido de avaliar o
estado hídrico e identificar as fontes potenciais de desequilíbrio, implementar um programa
nutricional para garantir a ingesta nutricional apropriada dentro dos limites do regime de
tratamento e promover os sentimentos positivos incentivando o autocuidado, ampliando a
independência.
CONSIDERANDO a RDC nº 154, de 15 de junho de 2004 da ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços
de Diálise:
5.
PROCEDIMENTOS DO SERVIÇO DE DIÁLISE
5.1. Todo serviço de diálise deve estabelecer, por escrito, (…) uma rotina de
funcionamento, assinada pelo médico RT e pelo enfermeiro responsável pelo serviço,
compatível com as exigências técnicas previstas neste regulamento e que contemple,
no mínimo, os seguintes itens: a) Programa de Controle e Prevenção de Infecção e de
Eventos Adversos (PCPIEA); b) procedimentos médicos; c) procedimentos de
enfermagem; d) controle e atendimento de intercorrências; (…)
5.2. Todo serviço de diálise deve manter um prontuário para cada paciente, com todas
as informações sobre o tratamento dialítico, sua evolução e intercorrências.
6.
RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO DE DIÁLISE
6.1. Os serviços de diálise devem ter como Responsáveis Técnicos (RT);
(…); b) 01 (um) enfermeiro, especializado em nefrologia, que responda pelos
procedimentos e intercorrências de enfermagem; (…)
6.2. Cada serviço de diálise deve ter a ele vinculado, no mínimo:
6.
b) 02 (dois) enfermeiros, em conformidade com o item 6.9;
7.
f) Auxiliares ou técnicos de enfermagem de acordo com o número de
pacientes;
8.
g) Auxiliar ou técnico de enfermagem exclusivo para o reuso;
6.9. A Capacitação formal e o credenciamento dos Enfermeiros na especialidade de
nefrologia devem ser comprovados por declaração / certificado respectivamente,
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reconhecido pela SOBEN. “No caso do título de especialista, poderá ser obtido através
de especialização em Nefrologia reconhecido pelo MEC ou pela SOBEN através da
prova de título, seguindo as normas do Conselho Federal de Enfermagem.”
6.9.1. O enfermeiro que estiver em processo de capacitação deve ser supervisionado
por um enfermeiro especialista em nefrologia.
A RDC/ANVISA nº 154, de 15 de junho de 2004, orienta apenas quanto aos aspectos técnicos
relacionados ao funcionamento dos serviços de diálise e não trata das atribuições e
competências profissionais específicas nos procedimentos dialíticos.
CONSIDERANDO a Resolução nº 11 de 13 de março de 2014 da ANVISA – Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para
os Serviços de Diálise e dá outras providências:
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE
Seção I – Condições Organizacionais
Art. 7º – O serviço de diálise deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas
escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a
toda a equipe.
Parágrafo único – Para a definição e elaboração das normas, procedimentos e rotinas
técnicas, devem ser observadas as normativas vigentes e as melhores evidências
científicas disponíveis.
Art. 8º – O serviço de diálise deve constituir um Núcleo de Segurança do Paciente,
responsável por elaborar e implantar um Plano de Segurança do Paciente conforme
normativa vigente.
Art. 9º – O serviço de diálise deve implantar mecanismos de avaliação da qualidade e
monitoramento dos seus processos por meio de indicadores ou de outras ferramentas.
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 006/2009 – GGTES/ANVISA que tem como objetivo
estabelecer parâmetros para execução de procedimentos dialíticos em ambiente hospitalar fora
dos serviços de diálise abrangidos pela RDC/ANVISA n. 154, de 15 de junho de 2004;
Pertinência: Item 5. A necessidade de minimizar os riscos inerentes ao tratamento de pacientes
graves bem como aqueles associados à peculiaridade logística para disponibilizar o suporte
nefrológico à beira do leito, evitando o transporte e remoção do paciente;
A Gerência Geral de Tecnologia Serviços de Saúde – GGTES/ANVISA – adota as seguintes
recomendações: O procedimento hemodialítico deve ser supervisionado integralmente por um
médico e um enfermeiro e acompanhado por um técnico de enfermagem exclusivo para a
execução do mesmo;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos
profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais
contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e Art. 13 “Avaliar
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criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos
ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem” e no Art. 14:
“Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa,
família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência
de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou
privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
III – Da conclusão
Mediante o exposto, o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás é de
que o Enfermeiro é o profissional responsável pela coordenação do serviço de enfermagem,
delegação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem, bem como o profissional responsável, privativamente, pelos cuidados de
enfermagem de maior complexidade técnica.
Em virtude do método dialítico ser parte integrante do rol de modalidades terapêuticas
destinadas ao paciente crítico e/ou grave, compete, além do profissional enfermeiro, ao técnico
de enfermagem, a realização de hemodiálise e de diálise peritoneal sob supervisão do primeiro.
Cabendo ao auxiliar de enfermagem o apoio operacional na vigilância e identificação de
possíveis complicações no procedimento e no paciente.
Destaca-se que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações em recomendações
científicas atuais e realizar seus procedimentos mediante a elaboração efetiva do Processo de
Enfermagem, conforme descrito na Resolução Cofen n° 358/2009.
É o Parecer, s.m.j.
Goiânia, 27 de setembro de 2016.
Enfª. Marysia Alves da Silva
CTAP - Coren/GO nº 145
Enfª. Rôsani A. de Faria
CTAP - Coren/GO nº 90.897
Enfª. Silvia R. de S. Toledo
CTAP - Coren/GO nº 70.763
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem,
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm>. Acesso em: 29 Ago 2016.
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_______. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução – RDC nº 154, de 15 de
junho de 2004 que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de
Diálise. Disponível em: <http://www.anvisa.org.br>. Acesso em 26 Set 2016.
_______. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução – RDC nº 11, de 13 de
março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os
Serviços de Diálise. Disponível em: <http://www.anvisa.org.br> Acesso em 26 Set 2016.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 358/2009. Dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem
em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen3582009_4384.html>. Acesso em: 29 Ago 2016.
_______. Resolução COFEN nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen3112007_4345.html>. Acesso em: 29 Ago 2016.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA. Parecer COREN-BA CT nº 038/2014. Sobre
Manipulação
do
Cateter
de
Sorensen
por
Enfermeiro.
Disponível
em:
http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0382014_15644.html>.
Acesso em: 26 Set 2016.
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