Residência Legal vs. Residência Fiscal no Uruguai Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay Ultimamente, o conceito de Residência Fiscal adquiriu muita importância para o Direito Tributário e para o mundo dos impostos. O motivo é que o regime de impostos a ser aplicado irá depender do local de Residência Fiscal de cada pessoa, seja ela física ou jurídica. A Residência Legal outorgada a estrangeiros, por sua vez, também se tornou protagonista devido à manifestação de pessoas à procura de jurisdições amigáveis, seguras ou que garantam uma melhoria na sua qualidade de vida. Segue uma análise sobre as diferentes classes de residência (Legal e Fiscal), a importância de cada uma e a forma de se obterem. Residente Legal vs. Residente Fiscal A Residência Legal e a Residência Fiscal são categorias independentes entre si. A Residência Legal é outorgada àqueles estrangeiros com pretensões de se estabelecer no país, tanto para desenvolver atividades remuneradas quanto por motivo de outros interesses em matéria de trabalho, de impostos ou pessoais. Dita residência é obtida após um trâmite especial através do qual o interessado deverá comprovar o cumprimento de certos requerimentos. A Residência Fiscal é um conceito diferente inserido pela Lei de Reforma Tributária No. 18.083 no ano de 2007 com o objetivo de estabelecer o imposto aplicável a cada pessoa. Assim, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é aplicado aos residentes fiscais, enquanto o Imposto Sobre Renda de pessoas Não Residentes (IRNR) é aplicado aos não residentes fiscais. Residência Fiscal no Uruguai O conceito de Residência Fiscal surgiu no Uruguai com a entrada em vigor da Lei que modifica o novo Sistema Tributário, No. 18.718, e com a Lei Orçamentária No. 18.719, e com ele as consequências sobre os impostos a serem pagos sobre alguns dos tipos de renda das pessoas residentes. Requerimentos para ser Residente Fiscal no Uruguai: São residentes fiscais aqueles que cumpram qualquer uma das seguintes condições: Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay Que permaneçam mais de 183 dias por ano no território uruguaio. Esse período será determinado pela contabilização das ausências esporádicas que não excedam os 30 dias corridos, se o contribuinte não comprovar sua residência fiscal em outro país (sendo aceito exclusivamente o comprovante de residência emitido pela autoridade fiscal correspondente do outro país). No tocante ao período de permanência das pessoas físicas no território uruguaio, serão contabilizados todos os dias em que for registrada a presença física efetiva no país, sem importar o horário de entrada ou de saída do mesmo. Que o núcleo principal ou base das suas atividades ou interesses econômicos ou vitais esteja sediado no território nacional (Neste caso, não precisa ficar 183 dias). o Considerar-se-á que o contribuinte possui seus interesses vitais no país se na República residirem seu cônjuge e filhos menores de idade que dependam dele, desde que o cônjuge não esteja legalmente separado e os filhos estejam submetidos à pátria potestade. Se não existirem filhos, a presença do cônjuge será suficiente. o Quanto aos interesses econômicos, entende-se que tal situação existe se a pessoa gerar no Uruguai renda de quantia maior àquela que possuir em qualquer outro país, em uma comparação feita de país para país. Essa renda não pode constituir apenas renda pura de capital, e a atividade da qual provém deve ser realizada no Uruguai. Residência Fiscal pela Posse de Imóveis e Outros O Decreto 330 de outubro de 2016 incorporou a opção de obter a Residência Fiscal no Uruguai através da posse de Imóveis localizados em território nacional ou de ações de uma empresa declarada de Interesse Nacional conforme a Lei 16.906 (Lei de promoção de investimentos). Esse decreto estabelece que seja considerado que uma pessoa tem a base dos seus interesses econômicos domiciliados se cumprir com uma das seguintes hipóteses: Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay (i) Se tiver um investimento em imóveis do território nacional por um valor maior a 15.000.000 UI (quinze milhões de Unidades Indexadas1 – U$D 1.875.000 aproximadamente). Qual é o custo a levar em conta? O custo fiscal composto pelo valor de aquisição do imóvel e suas melhorias, atualizado conforme a variação da Unidade Indexada. Pode ser mais de um imóvel? Sim. A normativa não especifica limites de quantidade. Podem ser imóveis em nome de entidades (por exemplo, de sociedades)? Não. Precisam ser em nome da pessoa que deseja obter a Residência Fiscal. (ii) Se tiver um investimento direto ou indireto em uma empresa do território nacional, por um valor maior a 45.000.000 UI (quarenta e cinco milhões de Unidades Indexadas – U$D 5.650.000 aproximadamente), que integre atividades ou projetos declarados de interesse nacional, conforme a Lei 16.906 e sua regulamentação. Renda tributada do exterior (Extensão do critério da fonte) Os rendimentos de capital mobiliário provindos de depósitos, empréstimos e, de modo geral, de toda colocação de capital ou de crédito de qualquer tipo obtidos no exterior a partir de 1º de janeiro de 2011 estão sujeitos a impostos. A Lei Orçamentária, por sua vez, incluiu a renda obtida através de serviços pessoais em relação de dependência desenvolvidos fora do país na categoria de renda tributada, desde que tais serviços sejam prestados a contribuintes do Imposto de Renda sobre as Atividades Econômicas ou do IRPF. Uma vez que a modificação atingiu apenas o IRPF, as afetadas pela mudança são somente as pessoas físicas residentes fiscais no Uruguai. Renda não tributada e diferimento fiscal Os ganhos de capital gerados pela compra-venda de ativos financeiros do exterior não entraram na lista dos provindos do Uruguai e continuam, portanto, isentos de tributação. 1 Unidades de valor reajustáveis diariamente conforme a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay A renda de entidades legais de jurisdições estrangeiras que recebam rendimentos de capital oriundos do exterior e cujos acionistas sejam residentes fiscais uruguaios será atribuída a seu acionista quando os fundos forem recebidos ou colocados à disposição. Existe a possibilidade de diferir o imposto diferindo a renda através de uma sociedade residente, sendo dita renda tributada no momento da distribuição de dividendos. Os impostos sobre a renda pagos no exterior podem ser considerados como crédito fiscal contra o IRPF. Tax Holiday As pessoas físicas que ganharem a classificação de residentes fiscais no Uruguai poderão optar por tributar IRNR (Imposto Sobre Renda de Pessoas Não Residentes) pelo exercício fiscal em que seja verificada a mudança de residência e durantemais cinco anos. A opção poderá ser escolhida uma única vez e exclusivamente em relação aos rendimentos de capital oriundos do exterior. Escolhida essa opção, o novo residente fiscal não pagará imposto algum nem será obrigado a declará-lo em relação à renda obtida no exterior durante esse período. Comprovante da Residência Fiscal no Uruguai A Direção Geral dos Impostos (DGI) será a responsável pela emissão de dito comprovante. A Consulta No. 5.457 foi redigida sobre esse assunto pela DGI, na qual foi estabelecida a documentação que deve ser apresentada para obter o comprovante de Residência Fiscal no país. O mesmo deverá ser solicitado a cada ano civil e dependerá de cada situação particular. Residência Legal no Uruguai Conforme mencionado acima, o conceito de Residência Legal diverge daquele de Residência Fiscal, uma vez que cada um trata sobre aspectos diferentes. O conceito de residência legal está vinculado ao local de moradia de um indivíduo, isto é, o local onde a pessoa tem a sua permanência estável. Todo estrangeiro que estiver no país como turista poderá iniciar o trâmite de residência, que poderá ser permanente, Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay temporária ou do Mercosul (a depender das suas necessidades), para formalizar a situação dos seus documentos no Uruguai. A partir do momento em que o estrangeiro ingressa no país, poderá solicitar uma data para iniciar o trâmite de residência, desde que cumpra os requerimentos solicitados pela lei, como a necessidade de comprovar um domicílio permanente no território nacional. Essa medida busca impedir que as pessoas sem vínculo no país realizem os trâmites de residência. Em princípio, é obtida a residência temporária, depois da qual poderá solicitarse a mudança de categoria e obter a residência permanente. Para tanto, será preciso comprovar que a pessoa recebe uma renda mensal no país suficiente para sua subsistência. Nova Lei facilita a obtenção da Residência permanente na República Oriental do Uruguai Em 4 de setembro de 2014 foi publicada a Lei No. 19.254 (doravante denominada a “Lei”), que “facilita aos cônjuges, concubinos, pais, irmãos e netos de uruguaios” e aos “nacionais dos países do MERCOSUL e estados associados” (Argentina, Brasil, Paraguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru, Guiana e Suriname) a obter a residência permanente na República. O objetivo principal da Lei é facilitar a residência permanente na República aos estrangeiros que comprovem alguma das condições acima. Qualquer cidadão de um país membro ou associado ao Mercosul pode obter a Residência Legal permanente através de um processo simples e rápido, sem necessidade de declarar sua renda no Uruguai, o que constitui uma diferença importante em relação à normativa anterior. Essa medida, mais a facilidade para obter a Residência Fiscal, tornam o Uruguai um destino ainda mais interessante para expatriados. A normativa abrange cônjuges, concubinos (com processo judicial realizado no Uruguai), irmãos, pais e netos de cidadãos nacionais. Os cidadãos nascidos no Mercosul ou Estados associados e os familiares uruguaios terão acesso direito à residência permanente, cancelando-se assim a residência temporária. Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay É importante ressaltar, para concluir, que os incisos 3º e posteriores do 2º artigo da Lei estabelece mudanças significativas tanto nos prazos de obtenção da residência permanente quanto nos requisitos necessários para dita obtenção, os quais, conforme consta na normativa, “não poderão resultar mais exigentes do que aqueles previstos para tramitar a residência temporária”. O objetivo principal dessas mudanças é a melhoria da gestão pública e a simplificação dos trâmites burocráticos vinculadosà residência das pessoas referidas nessa Lei que escolham residir no Uruguai. Após a apresentação da documentação requerida pelo Ministério de Relações Exteriores, dito órgão conta com um prazo de 30 dias hábeis para se pronunciar em relação ao trâmite. A equipe de assessores da INVERTAX pode fornecer-lhes assessoramento no processo de obtenção da Residência Legal e Fiscal, além de em outros aspectos do seu estabelecimento no Uruguai. Para mais informações, entre em contato através do e-mail [email protected] Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay Dr. Alejandro Schroeder 6514/ CP: 11500 / Montevideo, Uruguay