CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ AULA III CIÊNCIAS CONTÁBEIS TEMA: RAMOS DO DIREITO POSITIVO PROFª: PAOLA JULIEN O. SANTOS RAMOS DO DIREITO POSITIVO 1. Direito Natural Público Internacional Privado Público 2. Direito Positivo Nacional Privado Constitucional Administrativo Tributário Penal Processual ou Judiciário Civil Trabalho Comercial ou Empresarial Consumidor Direito Natural São os princípios existentes em todas as legislações ou que nelas devem estar presentes, por se fundarem numa idéia superior de justiça da qual o homem não pode afastar-se. O Direito Natural para os que aceitam a sua existência é aquele que não se consubstancia em normas impostas ao indivíduo pelo Estado, mas sim uma lei anterior e superior ao Direito Positivo. Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta; é constituído pela própria natureza e não pela criação dos homens. São exemplos, o direito de se reproduzir, o direito de viver, etc. Direito Positivo Compreende o conjunto de normas jurídicas em vigor num Estado determinado e numa determinada época. É o direito, histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc. É o direito cuja existência não é contestada por ninguém. 1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Em síntese, o Direito Positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto o Direito Natural é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais de natureza humana, comuns a todos os homens. Vejamos os conceitos, detalhadamente: DIREITO INTERNACIONAL: Direito Internacional Público É um Ramo do Direito Positivo, cujas normas têm por finalidade regular as relações entre Estados soberanos. Deve-se conceituar o direito internacional público como a disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo. As relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do direito internacional público: além dos estados, cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras entidades são modernamente admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional. Direito Internacional Privado É um Ramo do Direito Positivo, cujas normas regulam as relações de ordem privada na sociedade internacional. São normas jurídicas que têm por finalidade resolver os conflitos de leis entre o ordenamento jurídico de dois ou mais Estados. A despeito de sua designação, o direito internacional privado não tem nenhuma correlação especial ou dependência em relação ao direito internacional público. Na verdade, não existe um sistema supranacional para regular as relações de direito privado entre indivíduos sujeitos a diferentes ordenamentos nacionais. O que existe, como em geral se admite, é um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados autônomos federados. Tais conflitos de leis ocorrem com freqüência crescente, dada a intensificação das relações entre pessoas de todo o mundo, quer na atividade comercial, quer na vida familiar, em conseqüência da solução de problemas de validade de atos jurídicos praticados sob o império de legislação diferente da do lugar onde devem produzir efeito. DIREITO PÚBLICO Direito Constitucional É um Ramo do Direito Positivo nacional público, cujas normas têm por finalidade traçar os princípios fundamentais de todo o Direito do Estado, regulando sua organização política e ditando os direitos básicos a quem vive no território deste Estado. Estuda os princípios e normas que estruturam o Estado e garantem os direitos do homem, estando os demais ramos do Direito a ele subordinados. A Constituição e suas leis complementares consubstanciam os princípios e normas do Direito Constitucional, formando o que se denomina direito constitucional objetivo. Bem se percebe que o Direito Constitucional é de natureza "estrutural", e não "relacional", porque visa, antes e acima de 2 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ tudo, a estruturar o Estado e garantir os direitos dos súditos - como acontece com os principais ramos do Direito Público. Direito Administrativo É um Ramo do Direito Positivo Nacional Público, cujas normas têm por finalidade disciplinar a organização do Estado para que possa administrar o bem público a fim de proporcionar o bem estar à coletividade. Conjunto Harmônico de princípios Jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendendo a realizar concreta, direta, e indiretamente os fins desejados pelo Estado. Direito Tributário É um Ramo do Direito Positivo Nacional Público, cujas normas têm por finalidade a instituição e a arrecadação de impostos, taxas e outras fontes de receitas do Estado. Direito Penal É um Ramo do Direito Positivo Nacional Público, cujas normas têm por finalidade definir crimes e impor penas. Conjunto de princípios e regras jurídicas que têm por objeto a determinação das infrações de natureza penal e suas sanções. Finalidade do Direito Penal: "Proteção dos bens jurídicos essenciais aos indivíduos e a sociedade" (Luiz Regis Prado). Direito Processual ou Judiciário É um Ramo do Direito Positivo nacional público, cujas normas têm por finalidade regular as soluções de conflitos de interesses pelos órgãos do poder Judiciário. DIREITO PRIVADO: Direito Civil É um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas têm por finalidade regular as relações entre particulares e as destes com o Estado, desde que despido de suas prerrogativas. É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, sendo dele separados com a finalidade de buscar a proteção a uma das partes, seja por ser ela concretamente mais fraca que a outra (como o trabalhador e o consumidor), ou por ser ela merecedora de uma proteção em virtude de sua função sócio-econômica (o comerciante/empresário). Direito do Trabalho 3 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ É um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas têm por finalidade regular a prestação de serviços subordinados. Regula, portanto, as relações empregatícias. Direito Comercial ou Empresarial: É um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas têm por finalidade disciplinar o exercício da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Antes definido como mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passou a atender à atividade, sob a forma de empresa, que é o atual centro do direito comercial. A empresa pressupõe uma organização que, por meio de uma série coordenada de atos, destina-se a um fim determinado no setor econômico. Pode-se considerá-la como um “sistema de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das atividades privadas de produção e circulação de bens e serviços destinados ao mercado”. * Com a entrada em vigor do Código Civil em 11/01/2003, a profissão de comerciante e os atos de comércio que eram reguladas pelo Código Comercial, passaram a ser disciplinadas por ele, através do Livro II – Do Direito de Empresa. Direito do Consumidor É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais. 4