CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 PARECER COREN/SC Nº 017/CT/2013 Assunto: Solicitação de Parecer Técnico sobre a legalidade da realização por profissional Enfermeiro do procedimento de lavagem de ouvido. I - Do Fato Trata-se de expediente encaminhado ao Coren/SC, solicitando Parecer Técnico sobre a legalidade da realização por profissional Enfermeiro do procedimento de lavagem de ouvido em Unidades Básicas de Saúde e Hospitais. II - Da fundamentação e análise O ouvido é o órgão responsável pela captação de vibrações no ar (sons) e transformação desses, em impulsos nervosos que o cérebro “codifica”. Além dessa função, este órgão também está relacionado com o equilíbrio do corpo. Figura 1 – ilustração do aparelho auditivo. Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 Ele é dividido em três partes: ouvido externo é a parte que recebe as ondas sonoras; ouvido médio, onde há a transformação dessas ondas em vibrações mecânicas que será transmitida para a próxima parte e ouvido interno, onde as vibrações estimulam os receptores e sofrem transdução para impulsos nervosos que vão alcançar o sistema nervoso central, via nervo acústico. (Wikipédia,2013) O cerúmen ou cerume, conhecido popularmente como "cera" ou "cera de ouvido", é uma secreção de cera proveniente das glândulas sebáceas que se encontram situadas no canal auditivo externo, denominado de meato acústico externo é produzido em pequenas quantidades, e sai espontaneamente. Têm função antimicrobiana, decorre do seu pH ser levemente ácido, eliminando grande parte das bactérias aeróbicas. (Wikipédia,2013) Algumas pessoas produzem essa secreção oleosa em grande quantidade, sendo umas das causas mais prováveis o excesso de limpeza e alterações do organismo da pessoa que influenciam na fisiologia da produção do cerúmen, criando um tampão que pode levar à surdez se não removidos por um especialista. Figura 2 – ilustração do cerúmen do ouvido. O cerúmen ou corpos estranhos do ouvido externo podem ser removidos por irrigação, aspiração ou instrumentação. Os procedimentos de limpeza são realizados pelo médico otorrinolaringologista, pois envolvem riscos de perfuração do tímpano e/ou infecção. (SMELTZER; BARE, 2005; NOGUEIRA, 2009). Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 A simples queixa de “dificuldade para ouvir”, numa visão simplista pode ser creditada à “rolha de cerúmen”, sendo então removido por algum profissional com algum treinamento. Mas essa remoção mesmo por profissionais experientes pode complicar-se com a perfuração do tímpano. É necessário ter conhecimentos que permitam identificar sinais e sintomas associados a um aparente hipoacusia, mas de causas tão variadas quanto corpo estranho, doenças inflamatórias, infecciosas, neoplásicas, degenerativas, e outras mais (SILVA,2012). O risco aumenta se o paciente for portador de perfuração timpânica onde há contra indicação formal para lavagem, pois se executada, fatalmente levará agentes infectantes externos ao ouvido médio; pelo estímulo calórico poderá afetar o aparelho vestibular provocando outras complicações. Elementos como água contaminada, ambiente não adequado, técnica e instrumentais indevidamente utilizados, aumentam o risco de otite externa secundária. Em suma, nenhuma lavagem de ouvido pode ser executada sem prévia otoscopia e avaliação diagnóstica do que se vai encontrar, por isso é recomendado que esse procedimento seja realizado por um especialista, o otorrinolaringologista. (SILVA,2012) No que diz respeito lavagem do ouvido, a legislação que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87) não faz referência à lavagem de ouvido. Por outro lado, os currículos de Enfermagem também não contemplam o ensino teórico-prático acerca do procedimento, que, aliás, requer conhecimentos científicos especializados como também habilidades específicas. Asseguramos, assim, que a lavagem de ouvido não é da competência dos profissionais de Enfermagem, seja sob a supervisão do Enfermeiro, seja sob a supervisão do Médico. Ademais esclarecemos que a supervisão das ações dos profissionais de Enfermagem é da competência legal do Enfermeiro, prevista na Lei 7.498/86, Art. 15 e Decreto 94.406/87, Art. 13. (Parecer Coren/SC Nº 010/CT/2007). No que se refere à competência do enfermeiro em realizar a lavagem de ouvido, consideramos o previsto em pareceres técnicos já estabelecido pelo Coren/SC e de outros Conselhos dos estados da federação, que apresentam: Parecer Coren-SC Nº 010/CT/2007 - A realização da lavagem de ouvido é vedada aos profissionais de Enfermagem seja sob supervisão do Enfermeiro ou do Médico. A Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 Enfermagem poderá, contudo, auxiliar o Médico na realização do procedimento. Decisão Coren-MG Nº 15/99 - Art. 1° - É vedado ao profissional de enfermagem executar atividade de lavagem de ouvido. Decisão Coren-MT N° 024/2008 - Art. 1º - Proibir aos Profissionais de Enfermagem realizar lavagem de ouvido. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução COFEN Nº 311 de 12 de maio de 2007 estabelece os direitos, responsabilidades e deveres que o profissional de enfermagem, deve seguir: Art.12. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar cargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro de si e para outrem; Art.36. Participar de prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. O Código de Ética, no que se refere às Proibições acerca da prática profissional da enfermagem, institui o seguinte: Art.32. Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa; Art. 33. Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. III – Da Conclusão Ante ao exposto, o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina considera vedada à realização de lavagem de ouvido por profissionais de enfermagem, sendo Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 permitido auxiliar o médico na realização do procedimento. É o parecer. Florianópolis, 29 de outubro de 2013. Enf.Dra. Janete Elza Felisbino Coordenadora da Câmara Técnica Coren-SC 019.407 Parecer aprovado na 512ª ROP do dia 11 de dezembro de 2013. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Resolução CFM Nº1931/2009. D.O.U. de 24 de setembro de 2009. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp>. Acesso em: 24 fev. 2013. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - MG. Decisão Nº. 15/1999. Dispõe sobre lavagem de ouvido por pessoal de enfermagem. Disponível em: < http://www.corenmg.gov.br/corenmg/legislacao-normas/decisoes.html>. Acesso em: 24 fev. 2013. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - SC. Parecer Nº. 010/CT/2007. Lavagem de ouvido pela Enfermagem. Disponível em: <www.corensc.gov.br/documentacao2/P010CT2007.doc>. Acesso em: 24 fev. 2013. NOGUEIRA, J.F. Cera no ouvido. Sinus Centro – Centro de excelência em Otorrinolaringologia. Fortaleza, 2009. Disponível em <http://www.sinuscentro.com.br/cera.htm>. Acesso em: 24 fev. 2013. Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 SMELTZER, S.C.; BARE, B.G. Brunner & Suddarth – Tratado de Enfermagem MédicoCirúrgica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005. SILVA, Vinicius Pablo da. É atribuição da Enfermagem realizar o procedimento de lavagem de ouvido? Disponível em http://aenfermagem.com.br/materia/e-atribuicao-daenfermagem-realizar-o-procedimento-de-lavagem-de-ouvido/. Acesso em 29.10.13. WIKIPEDIA. Encliclopedia livre. Cerumem. http://pt.wikipedia.org/wiki/Cer%C3%BAmen. Acesso em 29.10.2013 Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br