Legalidade da realização de lavagem de ouvido por

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73
PARECER COREN/SC Nº 017/CT/2013
Assunto: Solicitação de Parecer Técnico sobre a legalidade da realização por profissional
Enfermeiro do procedimento de lavagem de ouvido.
I - Do Fato
Trata-se de expediente encaminhado ao Coren/SC, solicitando Parecer Técnico
sobre a legalidade da realização por profissional Enfermeiro do procedimento de lavagem de
ouvido em Unidades Básicas de Saúde e Hospitais.
II - Da fundamentação e análise
O ouvido é o órgão responsável pela captação de vibrações no ar (sons) e
transformação desses, em impulsos nervosos que o cérebro “codifica”. Além dessa função,
este órgão também está relacionado com o equilíbrio do corpo.
Figura 1 – ilustração do aparelho auditivo.
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Ele é dividido em três partes: ouvido externo é a parte que recebe as ondas sonoras;
ouvido médio, onde há a transformação dessas ondas em vibrações mecânicas que será
transmitida para a próxima parte e ouvido interno, onde as vibrações estimulam os receptores
e sofrem transdução para impulsos nervosos que vão alcançar o sistema nervoso central, via
nervo acústico. (Wikipédia,2013)
O cerúmen ou cerume, conhecido popularmente como "cera" ou "cera de ouvido", é
uma secreção de cera proveniente das glândulas sebáceas que se encontram situadas no canal
auditivo externo, denominado de meato acústico externo é produzido em pequenas
quantidades, e sai espontaneamente. Têm função antimicrobiana, decorre do seu pH ser
levemente ácido, eliminando grande parte das bactérias aeróbicas. (Wikipédia,2013)
Algumas pessoas produzem essa secreção oleosa em grande quantidade, sendo umas
das causas mais prováveis o excesso de limpeza e alterações do organismo da pessoa que
influenciam na fisiologia da produção do cerúmen, criando um tampão que pode levar à
surdez se não removidos por um especialista.
Figura 2 – ilustração do cerúmen do ouvido.
O cerúmen ou corpos estranhos do ouvido externo podem ser removidos por irrigação,
aspiração ou instrumentação. Os procedimentos de limpeza são realizados pelo médico
otorrinolaringologista, pois envolvem riscos de perfuração do tímpano e/ou infecção.
(SMELTZER; BARE, 2005; NOGUEIRA, 2009).
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A simples queixa de “dificuldade para ouvir”, numa visão simplista pode ser creditada
à “rolha de cerúmen”, sendo então removido por algum profissional com algum treinamento.
Mas essa remoção mesmo por profissionais experientes pode complicar-se com a perfuração
do tímpano. É necessário ter conhecimentos que permitam identificar sinais e sintomas
associados a um aparente hipoacusia, mas de causas tão variadas quanto corpo estranho,
doenças inflamatórias, infecciosas, neoplásicas, degenerativas, e outras mais (SILVA,2012).
O risco aumenta se o paciente for portador de perfuração timpânica onde há contra
indicação formal para lavagem, pois se executada, fatalmente levará agentes infectantes
externos ao ouvido médio; pelo estímulo calórico poderá afetar o aparelho vestibular
provocando outras complicações. Elementos como água contaminada, ambiente não
adequado, técnica e instrumentais indevidamente utilizados, aumentam o risco de otite
externa secundária. Em suma, nenhuma lavagem de ouvido pode ser executada sem prévia
otoscopia e avaliação diagnóstica do que se vai encontrar, por isso é recomendado que esse
procedimento seja realizado por um especialista, o otorrinolaringologista. (SILVA,2012)
No que diz respeito lavagem do ouvido, a legislação que regulamenta o exercício
profissional da Enfermagem (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87) não faz referência à lavagem
de ouvido. Por outro lado, os currículos de Enfermagem também não contemplam o ensino
teórico-prático acerca do procedimento, que, aliás, requer conhecimentos científicos
especializados como também habilidades específicas. Asseguramos, assim, que a lavagem de
ouvido não é da competência dos profissionais de Enfermagem, seja sob a supervisão do
Enfermeiro, seja sob a supervisão do Médico. Ademais esclarecemos que a supervisão das
ações dos profissionais de Enfermagem é da competência legal do Enfermeiro, prevista na Lei
7.498/86, Art. 15 e Decreto 94.406/87, Art. 13. (Parecer Coren/SC Nº 010/CT/2007).
No que se refere à competência do enfermeiro em realizar a lavagem de ouvido,
consideramos o previsto em pareceres técnicos já estabelecido pelo Coren/SC e de outros
Conselhos dos estados da federação, que apresentam:
 Parecer Coren-SC Nº 010/CT/2007 - A realização da lavagem de ouvido é vedada
aos profissionais de Enfermagem seja sob supervisão do Enfermeiro ou do Médico. A
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Enfermagem poderá, contudo, auxiliar o Médico na realização do procedimento.
 Decisão Coren-MG Nº 15/99 - Art. 1° - É vedado ao profissional de enfermagem
executar atividade de lavagem de ouvido.
 Decisão Coren-MT N° 024/2008 - Art. 1º - Proibir aos Profissionais de Enfermagem
realizar lavagem de ouvido.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução
COFEN Nº 311 de 12 de maio de 2007 estabelece os direitos, responsabilidades e deveres
que o profissional de enfermagem, deve seguir:
Art.12. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e
somente aceitar cargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro de si e para
outrem;
Art.36.
Participar
de
prática
multiprofissional
e
interdisciplinar
com
responsabilidade, autonomia e liberdade.
O Código de Ética, no que se refere às Proibições acerca da prática profissional
da enfermagem, institui o seguinte:
Art.32. Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança
da pessoa;
Art. 33. Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional,
exceto em caso de emergência.
III – Da Conclusão
Ante ao exposto, o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina considera
vedada à realização de lavagem de ouvido por profissionais de enfermagem, sendo
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permitido auxiliar o médico na realização do procedimento.
É o parecer.
Florianópolis, 29 de outubro de 2013.
Enf.Dra. Janete Elza Felisbino
Coordenadora da Câmara Técnica
Coren-SC 019.407
Parecer aprovado na 512ª ROP do dia 11 de dezembro de 2013.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Resolução CFM
Nº1931/2009. D.O.U. de 24 de setembro de 2009. Disponível em: <
http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp>. Acesso em: 24 fev. 2013.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - MG. Decisão Nº.
15/1999. Dispõe sobre lavagem de ouvido por pessoal de enfermagem. Disponível em: <
http://www.corenmg.gov.br/corenmg/legislacao-normas/decisoes.html>. Acesso em: 24 fev.
2013.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - SC. Parecer Nº.
010/CT/2007.
Lavagem
de
ouvido
pela
Enfermagem.
Disponível
em:
<www.corensc.gov.br/documentacao2/P010CT2007.doc>. Acesso em: 24 fev. 2013.
NOGUEIRA, J.F. Cera no ouvido. Sinus Centro – Centro de excelência em
Otorrinolaringologia.
Fortaleza,
2009.
Disponível
em
<http://www.sinuscentro.com.br/cera.htm>. Acesso em: 24 fev. 2013.
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SMELTZER, S.C.; BARE, B.G. Brunner & Suddarth – Tratado de Enfermagem MédicoCirúrgica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.
SILVA, Vinicius Pablo da. É atribuição da Enfermagem realizar o procedimento de
lavagem de ouvido? Disponível em http://aenfermagem.com.br/materia/e-atribuicao-daenfermagem-realizar-o-procedimento-de-lavagem-de-ouvido/. Acesso em 29.10.13.
WIKIPEDIA. Encliclopedia livre. Cerumem.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Cer%C3%BAmen. Acesso em 29.10.2013
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