A isENcAo NO DIREITO TRIBUTARIO Deusa de Fatima Pereira * SUMARIO: Introducäo. I - Breves consideracdes sobre o Direito e Ciencia do Direito. 1. Breve esboco histOrico. 2. Alguns aspectos da Teoria Pura do Direito de Hans Ke/sen. II -Modema concepcéo do Direito e da Ciéncia do Direito no ämbito da SemiOtica. Linguagem-objeto e metalinguagem. 1. Ciéncia do Direito e Direito positivo. 2. Ci6ncia do Direito Tnbutário e Direito Tributdrio positivo. III-Isencäo no Direito Tnbutério. 1. Ligeiros aspectos histOricos e etimolOgicos. 2. Algumas construcdesteOricas sobre a isencäb tnbutaria. 3. Fenomenologia da isencäo no Direito Tributãrio. 3.1. Regras de conduta e regras de estrutura. 3.2 Regra-matriz de incid6ncia tributeria. Bibliografia. Conclusäo. INTRODUCAO 0 terra proposto este, didaticamente, inserido no contexto do Direito Tributen°, objeto da Ciencia do Direito Tributerio. Antes de perquirir especificamente acerca dos problemas que envolvem o objeto deste estudo, apresenta-se urn breve esbogo histOrico de conteCidos epistemolOgicos reputados necesserios para a elucidageo da linha teOrica utilizada ao longo deste trabaiho. Ate porque sem uma Ciencia do Direito, una e indivisivel, torna-se impossivel (re)pensar o Direito. 0 objeto de estudo enfocado - isengeo no Direito Tributerio - tern exceptional relevencia tanto sob aspecto pratico como teOrico. A isengeo no direito tributerio comporta diversos embitos de conhecimentos. Entretanto configurou- * Procuradora do Estado de Goiés e mestranda em Direito na PUC/SP. 120 DEUSA DE FATIMA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO nos mais importante faze-lo no campo estritamente normativo. Procuramos descrever a isencao como norms juridica inserida no sistema do Direito positivo. 0 tema sera enfocado corn maior amplitude de pesquisa no que se refere aos aspectos teOricos (doutrina) da isengâo tributaria, sem, contudo exauri-lo. A anfase se da para sua fenomenologia no contexto do direito positivo. A isengäo tributaria nao a tema inêdito, poi-6m poucos autores se dedicaram a ele de forma abrangente, trazendo-o apenas como subtOpicos, quando tratam do Direito Tributario. Nao se pretende exaurir o estudo proposto, mas tao somente trazer uma pequena contribuicao para se compreender o fenOmeno da isengâo tributaria no Direito positivo brasileiro, considerando principios de sua ciancia. Toda ciancia necessita de estabelecer principios como matrizes de seus postulados. Neste aspecto, a ciéncia juridica nao é diferente das demais ciancias. 0 objetivo da pesquisa é buscar embasamento teOrico para analisar como se dä a fenomenologia da isengäo tributhria. Para a realizacao do estudo em questa°, pesquisamos obras de vârios juristas, enfocando, como nosso, o ponto de vista de Paulo de Barros Carvalho, que reputamos ser o mais cientifico. Nä° levantamos todas as problematizagOes que o tema oferece, posto que nao é essa a nossa proposta no bojo deste trabaiho. L BREVES CONSIDERAOES SOBRE DIREITO E CIENCIA DO DIREITO 1. Breve Esbo90 Histerico Iniciam-se estas breves consideracaes partindo-se dos jurisconsultos romanos, que, naquela epoca, ja apresentavam uma conceppao do pensamento juridic° dominante. Foram mentores dajunsprudElnda, termo utilizado no sentido de ciancia juridica. Procuravam oferecer solugries aos problemas sociais corn base na equidade. Possuiam uma epistemologia voltada para ajurisprudentia (o vocâbulo "epistemologia" é utilizado como o estudo da ciéncia juridica)1. Na Idade Media, os Glosadores faziam ciéncia do direito a partir da redescoberta do "Corpus Juris Civilis" , texto de compilagao, configurativo do direito romano e obra legislativa de Ravius Pettus Sabbat/us Justin/anus, que 1 DINIZ, Maria Helena. Comp6ndio de introducâo a ciéncia do direito, p. 7. REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 121 engloba as Institutas, o Digesto, o COdigo e as Novelas. Naquele tempo predominava o direito natural de concepgao aristotelico-tomista e dogmas teolOgicos. Säo Tornâs de Aquino utilizava uma metodologia, segundo a qual a base de todo argumento seria a autoridade. Eles, os Glosadores, solucionavam os problemas sociais de sua epoca conhecendo, comentando e aplicando o contealo daquele texto, que era a prOpria conversão da razáo em palavra escrita. Faziam Ciéncia do Direito, vez que tinham um objeto (texto do direito romano), um mkodo (exegético) e um objetivo (solugao de problemas intersubjetivos). Havia um consenso sobre o objeto cognoscente, fungäo e metodo de seus estudos. A sistematizagâo do estudo do Direito nâo era observada, mas sim a obediéncia aos preceitos do texto juridico de maneira dogmâtica. Construiu-se, apOs essa concepgao, um sistema de Direito com base na raz5o, desconsiderando o direito natural de inspiracäo aristothlico-tomista e dogmas religiosos. 0 justo e o injusto subjazem na prOpria razäo humana, independentemente de preceitos religiosos. Surgia o jusracionalismo ou jusnaturalismo racional. Nesta concepgao, o objeto da Ci6ncia do Direito passa a ser a apreensäo da racionalidade inerente a todo ser humano. As leis universais e imutäveis do Direito provinham não da autoridade do texto legal — Corpus Juris Civilis—, ou de interpretacOes aristotêlicas, mas da razäo humana, que revelava tais leis. A razäo detinha o poder da descoberta de principios universais e imuthveis de justiga. Surgiu a necessidade de sistematizar esses principios, de conferir uma organizagâo racional, convergindo para um todo unithrio. Na Franca, em 1824, com o advento do COdigo NapoleOnico surgiu a Escola da Exegese. A Clência do Direito prestava-se apenas para o conhecimento da lei codificada. 0 direito era o COdigo Civil, lei por exceléncia, que devia solucionartodos os problemas no contexto das relagOes sociais intersubjetivas. Grande parte da Europa foi influenciada por essa concepgao de direito, que, como no tempo dos Glosadores, conferia ao cOdigo escrito autoridade de dogma. Nâo um dogma proveniente de concepciies religiosas, mas um dogma inserto na letra da lei. Concebe-se ai uma crência dogmaica. Savigny, na Alemanha, no inicio do sêculo XIX, inaugura o termo "ci6ncia do espirito" ou "ciéncia cultural" para dar novo enfoque a Ci6ncia do Direito, equiparando-a a HistOria, a Teologia e a Filologia. Tra's a hermen6utica, utilizada para o estudo dessas ciéncias, para o 5mbito da Ciëncia do direito, consagrando-a como metodo essencial para o estudo do Direito. Savigny defendia o direito consuetudinàrio, oriundo do costume do povo, que, segundo ele, surgia de forma espontänea com as acumulagães de suas experiéncias. Entendia o direito como uma realidade cultural, aperfeigoada pela experiéncia da sociedade. Originou, assim, a denominada Escola HistOrica do Direito. Essa Escola conhecia o 122 DEUSA DE FATIMA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO direito por meio da experiencia do povo de determinado lugar. A Ciencia do Direito ocupava-se do estudo desta experiencia histOrica que era determinada pela cultura e näo por dogmas, como era no jusnaturalismo, nem tao pouco por uma razäo abstrata, com pretensäo de ser absoluta. Savignytambern concebe o Direito como sistema, partindo-se da coesao interna para a formagao de uma unidade, como se concebia no jusracionalismo. Neste ponto, a contraposicäo dessas escolas é no sentido de que o jusracionalismo concebe o Direito da forma sisternetica tanto no aspecto te6rico como no aspecto da sua codificacao, enquanto que a Escola HistOrica concebe o Direito sistennatizado apenas no seu aspecto te6rico, defendendo o direito costumeiro. E tambem de tendencia formal ista, como je ocorria no jusracionalismo. Jhering, no inicio de sua segunda fase de estudos, utilizava um metodo partindo das Ciéncias Naturais, onde considerava o Direito como um organismo vivo. Tal concepc5o denominou-se de metodo histOrico natural. Criticava a Escola HistOrica pela sua preocupacäo de sistematizacäo e interpretacäo dos dados juridicos positivados. Considerava-a uma jurisprucOncia (no sentido de Clef-Ida do Direito ou dogmetica juridica) de nivel inferior. Por meio dela nào se poderia revelar nenhuma novidade no campo do Direito. Tinha uma concepcäo particular do Direito, considerando sua ciéncia de careter especifico, diferentemente de outras ciencias. Georg Friedrich Puchta, discipulo de Savigny e mestre de Jhering, buscou no jusnaturalismo racionalista, sem o aspecto metafisico, urn metodo lOgico formal para a Ciéncia do Direito, de orientacao da Escola HistOrica, cognominado de "Jurisprudéncia dos Conceitos". Partia de urn sistema hierarquizado de conceitos juridicos — uma construcâo juridico-conceitual-. No spice da piremide conceitual estaria o conceito de direito de forma abstrata e generalizada a partir do qual todos os outros conceitos juridicos de conte6do especifico seriam logicamente deduzidos, corn a observéncia da experiencia histOrica da comunidade, experiencia esta refletida na lei e nos costumes. A ciencia juridica teria por objeto a deducao desses conceitos que formariam o pr6prio Direito. Por volta da dêcada de trinta do seculo XX, surge outra concepgâo da ciéncia do direito, divulgada por Philip Hech que, ao inves de enfatizar a hierarquia dos conceitos juridicos, pautava-se pelo interesse das pessoas. E a chamada "Jurisprudencia dos Interesses" Nessa concepcao, a Ciencia do Direito tinha como finalidade a organizacao e elaboracâo de normas, consoante os interesses muteveis da sociedade. 0 juiz, baseado nos preceitos fixados pela Ciencia do Direito, tambêm legislava. Concebia o Direito como urn feixe de leis que geram efeitos concretos na vida das pessoas, nos casos efetivamente considerados. A sociedade é mutevel, sendo tambem muteveis seus interesses. REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOLRS, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 123 A perspectivaformal-conceitual do Direito (jurisprud6ncia dos concertos) acaba sendo ratificada e ampliada pelas teorias positivistas-norrnativistas, cujo representante manor 6 Hans Kelsen corn sua obraTeoria Pura do Direito, na qual concebe o Direito como conjunto de normas validas em urn dado espaco geogr6fico. Abordase, ligeiramente, seus pontos fundamentals, devido a grande influ é- ncia dessateoria no conhecimento e aplicacâo do Direito, que se tomou urn paradigma base para a evolugäo de outros paradigmas no contexto da ciéncia juridica. 2. Alguns Aspectos da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen Para Kelsen normas sao prescrigOes do dever-ser. A norma so pode permitir, obrigar ou proibir uma conduta humana. E a norma fundamental que confere existhricia e validade a todas as outras normas. Essa so é absoluta do ponto de vista formal e confere a possibilidade de exist6ncia de todo ordenamento, tanto juridic° como moral. Nesse ponto Kelsen distingue norma juridica de norma moral apenas quanto ao aspecto coercitivo da primeira. Neste sentido, Direito é urn conjunto de normas estruturadas no estabelecimento de sang5o. A sancao 6, pois, urn elemento essencial da estrutura da norma. A norma enuncia urn dever-ser. Kelsen faz a diferenciacäo entre a norma juridica e a proposigäo juridica. A norma juridica é produzida pelos Orgäos juridicos corn o objetivo de sua aplicagäo e observáncia pelos destinathrios do direito. E adjetivada por välida ou inv6lida. A proposigâo ou enunciado juridico é a descrigäo da conduta pela ci6ncia juridica, podendo ser falsa ou verdadeira. Na teoria Kelseniana, o direito constitui o objeto de uma ci6ncia especifica: a Ciéricia Juridica. Direito e definido como norma. Norma juridica. 0 Direito como norma juridica é delimitado em face da natureza enquanto a Ciéricia Juridica é delimitada em face da ci6ncia natural. A Ciéncia Juridica estuda e descreve normas juridicas, ao passo que a Etica estuda e descreve normas morals. IL MODERNA CONCEPOO DO DIREITO E DA CIENCIA DO DIREITO NO AMBITO DA SEMIOTICA. LINGUAGEM-OBJETO E METALINGUAGEM 1. CiOncia do Direito e direito positivo Atualmente vem sendo desenvolvida uma concepgào do direito e da crencia do direito enquanto fenãmeno linguistico. Nesta concepgao toma-se a lin- 124 DEUSA DE FATIMA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO guagem como sistema de referencia para o conhecimento do Direito. Lourival Vilanova, Paulo de Barros Carvalho, Eurico Marcos Diniz de Santi e Tercio Sampaio FerrazAlnior, dente outros, Vern desenvolvendo proficuos estudos neste sentido. Para alguns estudiosos, tal concepgäo possui forte conteUdo revolucionario tendente a ruptura do paradigma 2 vigente (Kelseniano), como expressa LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONCALVES: "Potencialmente revolucion6ria foi a teoria de THEODOR VIEHWEG, a tOpica, pois atacava urn dos elementos mais importantes do atual paradigma da ciencia do Direito, que é o conceito de sistema. Nao parece, entretanto, por ora, que ele tenha conseguido promover a substituiceo do anterior paradigma. "Tambêm potencialmente revolucionaria é a abordagem do Direito enquanto linguagem, ou melhor, metalinguagem a partir dos fatos sociais, e da ciencia do Direito como metalinguagem a partir da metalinguagem do Direito. Como nos diz Lourival Vilanova, para falarsobre uma linguagem é preciso usar outra linguagem. Se as linguagens empiricas colocam-se no plano-origem, isto 6, se säo LO, a linguagem formal toma o nivel L1. E uma sobre-linguagem ou meta-linguagem 6 . Estas concepcdes, abrindo as portas da ciencia juridica para a semilitica e ciencias do discurso e para o exame de uma lOgica que lhe seria prOpria, podem estar representando ja uma superaceo revolucion6ria do paradigma Kelseniano, embora guardem dele todo o apego ao conceito de sistema."4 A linguagem, tomada na sua auto-referencialidade, e neo no sentido ontolOgico, tres os eventos do sistema social para o sub-sistema juridic°, isto é, so por mein da linguagem urn evento social se torna fato juridic°, naquilo em que mereca serjuridicamente disciplinado, consoante os prOprios valores dessa sociedade. Nesta linha, torna-se importante fazer a distincão entre fato e evento. Segundo Tercio Sampaio Ferraz Junior, citado por Paulo de Barros Carvalho "'fato nâo é, pois, algo concreto, sensivel, mas urn elemento lingfistico capaz de organizar uma situaceo existencial como realidade' (Introducão ao Estudo do Direito — Atlas — 1988, p. 253)".5 2 Toma-se a palavra paradigma em urn dos sentidos oferecidos por Thomas Kuhn como sendo "o conjunto de crengas, de valores reconhecidos e de tecnicas que säo comuns aos membros de urn dado grupo". Cf. Fernando Herren AGUILLAR, Metodologia da ciencia do direito, p. 58. 0 autor citado colheu a citaceo na obra As estruturas legicas e o sistema do direito positivo. Ed. Max Limonad.São Paulo, 1997, p. 55. 4 LOTUFO, Renan. (org.).Cadernos de teoria Geral do direito, p.56-7. 5 CARVALHO, Paulo de Barros. IPI — comenterios sobre as regras gerais de interpretacao da tabel a NBM/SH (TIPI/ TAB), Revista dialetica de direito tributerio, 12, 43. REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 125 Urn evento so é tipificado como fato juridic° apOs ser vertido em linguagem prOpria do direito positivo; e isto é importante porque somente o fato juridico gera deveres e direitos. Considere-se, entao, que a atividade de vender material elêtrico por si so nao gera a incidancia de tributos, caso esse acontecimento nä° ingresse no mundo juridic° por meio de linguagem apta a comprovar a efetiva ocorrancia da venda ou por meio de emissão de nota fiscal ou pela lavratura de auto de infracão. Dal que condutas reguladas pelo direito posto, uma vez ocorridas no piano da realidade, mas nä° inseridas no contexto da linguagem juridica, nab sera° fatos juridicos e como tais nao poderão sofrer os efeitos prescritos pelo Direito. A efetividade do Direito se da pela sua prOpria linguagem. Segundo Paulo de Barros Carvalho, a linguagem do Direito constitui a realidade juridica. 0 fenOmeno da incidéncia juridica nao ocorre corn o mero evento, faz-se necessario seja este vertido em linguagem do direito para que adentre ao mundo da facticidade juridica. Para major clareza transcreve-se palavras do autorcitado: "Em resumo, no fenOmeno da atuagäo do direito, defrontamonos corn tits dimensOes de linguagem: a) o dominio da linguagem do direito positivo; b) o piano da linguagem da realidade social; e c) a plataforma da linguagem da facticidade juridica. Da projegão da linguagem do direito positivo sobre o piano da realidade social, surge o dominio da facticidade juridica. Em simbolos formais (LdpCl_rs)PLfj. Interpretando-se: a linguagem do direito positivo (Ldp) incidindo sobre (C— simbolo da interseccäo de classes) a linguagem da realidade social (Lrs) produz (P simbolo da implicagao) a linguagem da facticidade juridica (Lfj)."6 Adota-se neste trabalho a linha teOrica professada por Paulo de Barros Carvalho, segundo a qual o Direito, por ser urn fenOmeno complexo, nä° se pode estuda-lo na sua amplitude. Faz-se urn carte epistemolOgico, deixando de enfrentar os problemas de sua ontologia, para situe-lo como objeto da Ciéncia do Direito, enquanto um conjunto de enunciados prescritivos de manifestagao normativa. E o Direito positivo situado como objeto cultural colhido no mundo dos bens culturais, bens estes derivados e complexes que apresentam uma forma de integragao de ser e do dever-ser.Tem dualidade existencial expressa no suporte fisico e no significado (valor). 0 significado esta contido no suporte, nab se confundindo cam este. Entao, como premissa basica, tem-se que o direito positivo e o conjunto de prescricOes juridicas, num dada espaco geogrâfico e temporal de um povo, resultado da cultura desse povo, visando a organiIDEM, Direito Tributario — Fundamentos Juridicos da Incidencia, p. 10-2. 126 DEUSA DE FinmA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO Trueurkuo zacao das condutas intersubjetivas de maneira a realizar os valores implantados no seio da sociedade. 7 E, assim, um objeto proveniente da cultura de um povo. E como tal se manifesta em linguagem na fungäo prescritiva que e o objeto de outra linguagem, esta agora na fungäo descritiva. Uma linguagem descritiva para falar de uma linguagem prescritiva. Dois discursos com funcães diferentes. 0 Direito positivo como objeto cultural vertido em linguagem prescritiva toma-se a linguagem da qual se fala mediante outra linguagem. Tem-se ai, uma linguagern-objeto (Direito positivo) e uma metalinguagem (Ci6ncia do Direito). Metalinguagem 6, assim, uma linguagem que fala de outra linguagenn e a linguagem-objeto 6 a linguagem s da qual se fala. Com estes pressupostos assenta-se que o Direito positivo possui valores (objeto cultural) e por manifestar-se em linguagem exige um m6todo lingOistico discursivo para sua apreensao enquanto objeto cognoscente. Paulo de Barros Carvaiho acentua que toma a linguagem segundo o principio da auto-refertncia do discurso, na linha das teorias retOricas, onde a linguagem 6 vista como seu prOprio fundamento, nâo dependendo de elementos externos para sua consistência e legitimidade. Para melhor esclarecimento colhem-se as prOprias palavras do autor, inclusive com os grifos: "Ser6 bom acentuar que lidarei com a linguagem tomando-a segundo o principio da auto-referéncia do discurso, na linha das teor/as ret6ficas, e nä° na acepgao das teorias ontolOgicas, pelas quais a linguagem humana 'constituiria um meio de expressar a realidade objetiva, coisas (res, substantia) e entidades equivalentes', como expde Joào Mauricio Adeodato (Ihering e o Direito no Brasil, p. 85). A adocao desse principio filosOfico implica ver a linguagem como nä° tendo outro fundament° al6m de si prOpria, nä° havendo elementos externos linguagem (fatos, objetos, coisas, relaciks)que possam garanfir sua consisténcia e As teorias que avangam na primeira diregéo, o autor pernambucano denomina ontolOgicas, sendo retOricas as que seguem o segundo crit6rio."9 Direito positivo e Crência do Direito säo duas camadas de linguagem com organizacao lOgica e funcOes sernânticas e pragmaicas diversas. 1° A Ci6ncia do Direito desenvolve proposigOes considerando os enunciados prescritivos do Direito positivo. Trabaiha no campo da lOgica aletica e tem poder veritativo, isto 6, suas proposicOes säo submetidas ao binomio verdade/falsidade. Nela nao Ibid., p. 4-5 8 Repete-se o vocâbulo finguagem sem constrangimento por se tratar de trabalho tdcnico-cientifico, onde nem sempre e possivel a substituicao por sinOnimo, sem prejuizo do que se quer afirmar. 9 Ibid., p. 5. IDEM, Curso de direito tributario, p. 1. REVISTA DE DIREITO ; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, 21 (1-1): 119-141, JANIDEz. 2001 127 pode haver contradicao, vige a lei lOgica da nao-contradicao. 0 discurso da Ciancia do Direito constitui urn sistema proposicional nomoempirico descritivo. Sistema porque é organizada segundo elementos que se interligam por meio de urn principio unitario comum. Tal principio é afeto ao aspecto gnosioleigico do Direito, isto e, presta-se para seu conhecimento, consubstancido-se na norma hipotetica fundamental de Hans Kelsen, que da fundamento de validade a todo o sistema da Ci'arida do Direito. E Proposicional nomoempirico vez que é constituido de proposigOes lingClisticas corn referencia empirica. Por fim, é descritivo ou teoratico porque descreve, por meio das proposicOes, os enunciados prescritivos que constituem o Direito positivo. Esta assente que a Ci6ncia do Direito é sistematizada e tem como objeto de estudo o Direito positivo. Este, por sua vez, tambam se apresenta como sistema, dentro da forma binaria valido/invalido, licito/ilicito. E, pois, urn sistema nomoempirico prescritivos. Também a norma hipotetica fundamental confere validade, unidade e homogeneidade a todo sistema do direito, legitimando a lei basica, isto e a Constituicao de determinado povo: "Todas as normas do sistema convergem para urn Onico ponto — a norma fundamental —, que da fundamento de validade a constituicao positiva. Sua existancia imprime, decisivamente, carater unitario ao conjunto, e a multiplicidade de normas, como entidades da mesma indole, Ihe confere o timbre de homogeneidade. Isso autoriza dizermos que o sistema tambem empirico do Direito é unitario e homog6neo, afirmagão que vale para referência ao direito nacional de urn pals ou para aludirmos ao direito internacional, composto pela conjungäo do pluralismo dos sistemas nacionais. (...) A Crencia do Direito estuda o sistema nomoempirico do Direito positivo, vendo-o como uma piramide que tern no apice uma norma fundante, imaginaria, que Kelsen chama de norma hipotetica fundamental, cuja funcao consiste em legitimar a Lei Constitucional, outorgando-lhe validade sintatica. A contar desse Texto Basico, as restantes normas do sistema distribuem-se em \Janos escaliies hierarquicos, ficando nas bases da piramide as regras individuais de maxima concretude. Concepcäo dessa ordem propicia uma analise estatica do ordenamento juridic° — nomoestâtica — e uma analise dinamica do funcionamento do sistema positivo — nomodinamica. Na primeira as unidades normativas sao surpreendidas num determinado instante, como se fossem fotografadas; na segunda, a possivel indagar do ordenamento nas usas constantes mutacries, quer no que diz corn a criacao de regras novas, quer no que atina as transformacOes intemas que o complexo de normas tern idoneidade para produzir. No piano da nomoclinamica nos deparamos, entre a norma fundante e a norma fundada, corn o ser humano, suas crencas, seus valores, 128 DEUSA DE FATIMA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO suas ideologias, atuando para movimentar o sistema, positivando-o e realizando, assim, efetivamente o direito."11 2. CiOncia do Direito Tributbrio e Direito Tributirio Positivo Alguns autores consideram o Direito Tributhrio como parte integrante do Direito Financeiro, "quando se ocupa das `normas que regulamentam a arrecadagâo dos meios econômicos que necessita o Estado', deixando a consideragäo das outras normas de gestão e de distribuicäo de tais ingressos fora do estudo da nossa materia"12 (Direito Tributhrio). Tambem entendem que o Direito Tributârio possui vârios ramos como objeto de estudo, porque a ramificagäo permite a especializacao de seus va- rios aspectos. Tern-se, assim, direito tributario constitucional, Direito Tributhrio Administrativo, Direito Tributhrio Penal, Direito Tributhrio Processual, Direito Tributhrio Processual Penal, Direito Tributario Intemacional. Outros aduzem que o Direito Tributârio emana do Direito Administrativo, pertencendo este ao Direito Constitucional ou ainda, que é ramo do Direito Financeiro que por sua vez é ramo Direito Administrativo. Tambem, inserem o Direito Tributârio no Ambito do Direito PUblico porque as relagOes nele originadas (Estado e contribuinte) 13 sào disciplinadas por meio de "normas e principios" pertinentes ao Direito PUblico. Dino Jarach aponta a distingâo entre Direito Tributhrio material e Direito Tributario formal, sustentando a autonomia do Direito Tributhrio material. Assim se expressa esse autor: "0 conjunto de normas juridicas que disciplinam a relagäo juridica principal e as acessOrias constitui o Direito Tributhrio substantive, ou, como se costuma denominâ-lo freqUentemente, o Direito Tributhrio material. E este, a nosso ver, o Direito Tributhrio propriamente dito, estrutural e dogmaticamente auteinomo. (...) A distingäo entre Direito Tributärio material e Direito Tributhrio formal se pode concretizar nesta formula: o primeiro é o conjunto de normas que disciplinam o tributo e as relagOes juridicas acessOrias; o formal é o conjunto de normas que disciplinam a atividade administrativa e as relagOes que teleologicamente se vinculam ao tributo. A vinculagâo lOgica e necessâria ao tributo caracteriza o direito tributhrio material: a falta de vinculagâo lOgica e necessâria e, por outro lado, a vinculagão teleolOgica explica a distin- 11 Ibid., p. 134-6. MERSAN, Carlos A. Direito Tributario, p. 6. REGNIER, Joao Roberto Santos. A norma de isengâo tributaria, p.9. REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE Go pis, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 129 cao do Direito Tributario formal do substantivo e a razao para titule-lo Direito 'Tributario Administrativo'."14 A despeito de varies opinities em contrerio, o Direito Tributario este inserido no Sistema do Direito Positivo, assim como a Ciencia do Direito Tributario este tambem inserta na Ciencia do Direito. Nä° se pode separar em partes o que nao é composto de partes. Tanto a Ciencia do Direito como o Direito positivo sac) unos e indivisiveis, nao se permitindo ramificagOes estanques. Sao sistemas e como tais possuem seus elementos interligados de maneira que uma norma isolada, no caso do Direito positivo, ou uma proposicao descritiva solta, fora de seu contexto, no caso da Ciencia do Direito, nä° tern expressividade fora da totalidade do sistema. Assim como o ser humano nao pode ser analisado por partes, sem que se considere todo o funcionamento de seu organismo para a cura de uma eventual doenca, tannbern o Direito positivo nao pode regular ou discipliner apenas setores compartimentados das verias possibilidades de condutas humanas no seio social. A finalidade do Direito positivo so é cumprida se suas normas foram percebidas no conjunto de todo corpo social. Isto e, uma regra de Direito Tributario, para ser pronta e corretamente aplicada, ha de, necessariamente, ser conjugada corn outras normas de naturezas diversas, tanto no que se refere ao Direito PUblico como ao Direito Privado. A diversidade de natureza das normas é referente apenas a esfera de comportamentos disciplineveis pelo sistema juridic°, a natureza é diferenciada apenas extrinsecamente e nä° intrinsecamente. Nä° existe, pois, autonomia cientifica dos diversos ramos do Direito positivo. Devido a unidade do sistema juridic°, pode-se falar tao somente em autonomia didatica do Direito Tributario e de sua Ciéncia. Para demarcar o conceito de Direito Tributario e, conseqUentemente, da Ciencia do Direito Tributario transcreve-se o seguinte: "Estamos em que o Direito Tributario positivo é o ramo didaticamente autOnomo do Direito, integrado pelo conjunto das proposicaes juridico-normativas que correspondem, direta ou indiretamente, a instituigeo, arrecadacão e fiscalizacao de tributos. Compete a Ciencia do Direito Tributario descrever esse objeto, expedindo proposigOes declaratives que nos permitam conhecer as articulacães lOgicas e o contado organic° desse nixie° normativo, dentro de uma concepcao uniOda do sistema juridic° vigente".15 " 0 Fato Imponivel —Teoria Gera! do Direito Tributario Substantivo, p.45-6. 15 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributhrio, p.15. 130 DEUSA DE FATIMA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO III. ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO 1. Ligeiros aspectos etimokigicos e histOricos 0 vocabulo isenogod derivado do latim exemptio, do verbo eximere16e expresso como ato de eximir-se, livrar-se, desobrigar-se e ate como sinOnimo de imunidade. 17 Na linguagem ordinaria pode-se usar o termo nas mais variadas acepcães. Entretanto, para a Ciencia do Direito Tributerio ele tem acepgeo prOpria e nä° se confunde com o conteOdo semantic° de imunidade, conforme restare exposto ao longo deste trabalho. Desde a Antiguidade se pratica a isencao tributaria, que naquele period° histOrico, era ditada em fungeo da divisão da sociedade em castas. As castas mais importantes gozavam de maiores benesses, deixando de pagar tributos como o faziam as classes menos privilegiadas. E Obvio que nesse periodo nä° existia uma estrutura tributeria, mas aqueles que neo eram exonerados do encargo de custear a nobreza, eram compelidos a dar sua parte, nos moldes ditados pelo soberano. No Direito Romano ja havia uma diferenciageo de especies de tributos e autorizageo para certas categorias sociais para deles se eximirem. Na era medieval a nobreza e o clero gozavam de amplos privilegios e nä° recolhiam tributos. Tais privilegios desapareceram com o advento da Revolucao Francesa, onde se passou a invocar o interesse pUblico em detrimento do interesse da igreja e da nobreza. Nenhuma classe social poderia se eximir do pagamento de tributos que, necessariamente, tinham de ser considerados em sua generalidade. Todos devem pagar, as excecães so se justificam para resguardar o interesse pUblico e neo privilegiar determinadas classes sociais. Nas OrdenagOes Filipinas (OrdenagOes Portuguesas) criou-se uma contribuicao extraordineria, escusando de seu pagamento os doutores, fidalgos, bachareis, vereadores, licenciados, escudeiros de linhagem e procuradores.18 Observe-se que a isencao de tributos, desde os primOrdios dos tempos, vem se configurando como uma pratica de favoritismo concedido ao bel-prazer dos detentores do poder. Nao haviam outros criterios, sena° o de conceder privilegios as classes sociais consideradas mais importantes. Ja com a Revolugeo Francesa passou-se a considerar os aspectos da generalidade e igualdade para fins de tributageo. Hoje, no Brasil, a isengâo este afeta a plena legalidade, atendendo-se preceitos da Constituicao da RepUblica Federativa. 16 SILVA, De Placid° e Vocabulerio juridico, p.525. " FERREIRA, Aurelio Buarque de Holanda. Dicionerio Aurelio basic° da lingua Portuguesa,p. 371. ALTAVILA, Jaime de. Origem dos direitos dos povos, p. 159. REVISTA DE DIREITO ; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GcnAs, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 131 0 COdigo Tributario Nacional regula a materia sob enfoque no seu Capitulo V, nominado Exclusäo do Cradito Tributario, Sega°, II, artigos 176 a 179. A Constituicao Federal em vigor, no Titulo VI — Da Tributagao e do Orgamento, Capitulo I — Do Sistema Tributario Nacional, Sega) II — Das limitagOes do poder de tributar, artigo 150, inciso II, prescreve que: "Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contnbuinte, vedado a Uniab, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municibios: 11-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situagäo equivalente, proibida qualquer distincao em razao de ocupacao profissional ou fungäo por eles exercida, independentemente de denominacâo juridica dos rendimentos, titulos ou direitos; ". 2. Algumas constructies tebricas sobre a isenoito no Direito Tributbrio Eduardo Marcia! Ferreira Jardim 19 apresenta uma sintese das construgäes doutrinarias acerca da isencao no Direito Tributario. Primeiramente oferece seu ponto de vista, antevendo na isencao uma norma que obsta a incidéncia da norma tributante. Aduz que a norma de isencao tributaria se apresenta como uma norma negativa, inibindo a incidancia da norma positiva. Esbogam-se, a seguir, as teorias de alguns estudiosos do tema. Rubens Gomes de Sousa e Amilcar de AraCijo Falcao 2° vaem a isencao como um favor legal consistente na dispensa do pagamento de tributo devido. Nesta &Ica, a isencao é precedida do vinculo obrigacional que a relagao tributaria encerra, sendo mera dispensa concedida pela lei. 0 tributo é devido, porem, atravas de lei, dispensa-se seu pagamento. Segundo Joao Roberto Santos Ragner a "isencao estaria de conseguinte, compreendida nos limites do campo da incidancia da norma impositiva do tributo, sendo retirada temporariamente desse ambito de incidancia, ora como conseqUancia de favor ou privilegio, ora como renCincia ao exercicio do poder impositivo ou como autolimitagao legislativa. (...) A respeito do argumento de ser a isencao uma dispensa do pagamento de um tributo devido, pelo Orgäo que, em condicaes normais, poderia exigi-lo, seria o caso de indagar quais essas condicOes normais? Em Ultima analise, parecenos que seriam exatamente as decorrentes da inexistancia da regra juridica que concede a isencao; raciocinio que se dever arguir como ilOgico, pois, corresponde Dicion5rio Juridic° Tributario, p. 92-4. 2' Ibid., p. 93 132 D EUSA DE FA TIMA PEREIRA. A ISENcA O NO D IREITO TRIBUTA RIO ao reconhecimento de que a norma de isengäo caracteriza-se, acima de tudo, como de incidência priorithria, ou, meihor dizendo, como regra nào-juridicizante, ou, ainda, corn Souto Maior Borges, transfigurar-se-ia em caso de nä° inciancia qualificada" 21 . Essa teoria, embora inspiradora do Direito positivo, conforme consta expressamente do artigo 175 do COdigo Tributärio Nacional, nä° se sustenta porque, dentre outros aspectos, contraria a lei lOgica da näo-contradick, como restarà demonstrado pelos acirrados e fundamentados posicionamentos contraries. Alfredo Augusto Becker apresenta uma teoria da iseng5o, inspirado em Pontes de Miranda 22 , (que classifica as normas juridicas em juridicizantes, desjuridicizantes e näo juridicizantes), na qual assenta que a isengäo nä° se situa dentre as normas desjuridicizantes, dal nä° ser antecedida por uma obrigagäo tributaria (norma juridicizante). A regra juridica que concede a isencao é uma formulagäo negativa da regra que constitui o tributo. Tece crItica a teoria tradicional (isengäo como dispensa de pagamento de tributo), firmando conviccao de que a isencäo é norma. Säo suas as seguintes palavras: "Na verdade, nä° existe aquela anterior relagäo juridica e respectiva obrigagäo que seriam desfeitas pela incidència da regra juridica de iseng5o. Para que pudesse existir aquela anterior relagâo juridica tributhria, seria indispensâvel que antes houvesse incidéncia da regra juridica de tributag5o. Porêm esta nunca chegou a incidir porque faltou ou excedeu urn dos elementos da composigäo de sua hipOtese de incidência, sem a qual ou corn a qual ela nâo se realiza. Ora, aquele elemento faltante, ou excedente ê justamente o elemento que entrando na composigào da hipOtese de inciclência da regra juridica de isencao, permitiu diferenciâ-la da regra juridica de tributacão". 23 Esse estudioso, embora tenha contribuido de maneira intensa para a Ciéncia do Direito, nä° logrou estabelecer uma fenomenologia da isengäo tributhria, consoante sua prOpria configurag5o. José Souto Maior Borges, urn dos autores que mais estudou o terra da isencao 24 , colhendo ensinamentos de Pontes de Miranda, Alfredo Augusto Becker e especialmente de Fernando Sainz de Bujanda 25 , pondera, embasando-se neste Ultimo, que nâo é aconselhóvel estudar a isencäo de forma fragmenthria, fora de uma investigacäo cientifica ordenada e precisa, visto que esta é tao importante quanto a prOpria obrigagao tributhria. Por tal motive a isengäo consiste na exoneragâo do dever de prestar tributo, devendo ser construida uma teoria juridi21 A Norma de Isengâo Tributhria, p. 52. Tratado de Direito Privado, Tomo I. 23 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributario, p. 277. 24 IsencOesTributânas, corn 313 paginas. 25 Teoria Juridica da la exenciOn tributâria, in Hacienda y derecho. REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 133 ca da isencao tributaria, que seria a mesma teoria juridica do tributo, sob Otica inversa. A isencao, segundo o autor citado, nä° pode ser explicada como autolimitagao legislativa do poder de tributar e sim como I imitagao ao poder de tributar, porque a autolimitagao legislativa é fenOmeno predominante, mas nao exclusivo. 0 melhor é conceituar as isengOes como limitagOes juridicas ao poder de tributar, porque estas podem ser originarias de leis editadas por qualquer urn ente politico da Federagao. Assim, tambêm nä° a considera como ato de renÜncia ao poder de tributar. Quando a Uniao edita lei complementar, na qual isenta determinado tributo de competência de Estados-Membro ou Municipios; o que ocorre é uma limitagao heter6noma do poder de tributar desses entes Oblicos, nao caracterizando renOncia do tributo exonerado; quando a limitagao é imposta a prOpria Uniao, na sua competéricia tributaria, al sim, é autolimitagao e ate poderia se falar em isencao como renÜncia ao poder de tributar, mas da Uniao. E o interesse pUblico que subjaz a norma de isencao. Dal porque Souto Maior Borges abomina a tese da isencäo como favor legal. Tambem esse autor, critica duramente a teoria da isengäo como dispensa legal do pagamento de tributo devido, asseverando que a mesma nao consubstancia elementos lOgicos, desconsiderando principio juridic° de naocontradicao. Alude que essa teoria pretende converter o fato gerador em fato isento e nä° a passive! ocorrer esse fenOmeno porque a norma que estabelece a isengâo nao pode estar em contradicao corn a norma que define o fato gerador da obrigagäo tributaria. A norma isentiva, pela sua excepcionalidade, nao esta abrangida pela norma generica da tributagao. Considera urn grande equivoco a existência de obrigagäo tributaria insusceptivel de produzir efeito juridico, como admite a teoria criticada e, ainda, que esta (teoria) "contradiz a fenomenologia da incidéncia das normas juridicas tributarias, cujo ciclo total se perfaz pelo transcurso ou integragao das seguintes fases: 1g) Outorga, pelo ordenamento constitucional, de competência para a instituicao do tributo; 2g) Utilizacao, pelo ente pUblico, de sua capacidade tributaria ativa por meio da producão de normas legislativas de tributacao (exercicio da competência tributaria); 3g) Disciplinagao via de regra simultanea dos fatos geradores da obrigagao tributaria e fatos geradores (hipOteses de incidência) da isenpa°, através de normas da mesma hierarquia no sistema de escalonamento normativo da federagao brasileira; 134 DEUSA DE FATIMA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO 4g) Quando for o caso, ato administrativo de reconhecimento (declaratOrio) dos pressupostos para o gozo da isencao. (...) Por isso, afirma-se corretamente que o fato gerador e fato juridic°. Sob outro Angulo, a anSlise juridica revela ser a extensao do preceito que tributa delimitada pelo preceito que isenta. A norma que isenta 6, assim, uma norma limitadora ou modificadora: restringe o alcance das normas juridicas de tributagão; delimita o ambito material ou pessoal a que devera estender-se o tributo ou altera a estrutura do prOprio pressuposto da sua incidència. (...) A norma de isencao, obstando o nascimento da obrigagao tributaria para o seu beneficiârio, produz o que jâ se denominou fato gerador isento, essencialmente distinto do fato gerador do tributo" (os grifos sao originais). Concluiu afirmando que nao existe obrigagäo tributäria principal nos casos de isencao e que o efeito principal e a finalidade precipua da isencao e o de impedir o nascimento do dêbito tributhrio e, pois, necessariamente da obrigaga() respectiva.26 Alberto xavier apresenta um entendimento, segundo o qual a isencao possui natureza juridica de fato impeditivo autOnomo e originârio. Nao se trata de delimitagao negativa da incidancia, pois esta "decorre da nâo verificacao de um elemento positivo do tipo legal do fato tributhrio. J6 a isencao dâ-se quando, nao obstante se ter verificado o fato em todos os seus elementos, a eficScia constitutiva deste e paralisada pela ocorrancia de um outro fato a que a lei atribui eficácia impeditiva. (...) assinala que a isencao nao atrita o principio da igualdade ou o da capacidade contributiva, pois pressupOe tratamento diferenciado a pessoas reveladoras de igual capacidade contributiva, mas com desigual aptidao para realizar designios econtimicos e sociais qualificados como relevantes no ordenamento juridic°. "27 Essa tese apresenta impropriedades terminolOgicas porque alude a fato como se fosse norma. Normas nao sac) fatos. Normas juridicas descrevem e prescrevem condutas humanas. Conforme a diferenciagâo de fato e evento, j'a assentada na primeira parte deste trabalho, e a linguagem que constrOi a realidade juridica. 0 direito, como bem cultural, estâ assentado na linguagem 26 BORGES, Jose Souto Maior. Isencties tributerias, p. 155-64. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionario Juridic() Tributario, p. 94. REVISTA DE DIREITO; PROCURADOFUA GERAL DO ESTADO DE GoiAs, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 135 prescritiva, que colhe a realidade social para entao discipline la, na qualidade de fato juridic°. A propOsito dessa teoria da isenceo como fato impeditivo, transcreve-se as consideragOes de Paulo de Barros Carvalho: "A teoria do fato impeditivo, de outra parte, desperta algumas observagOes que a tornam insatisfatOria. A premissa de que o antecedente da regra isencional é mais complexo que o suposto da norma de incid6ncia tributhria nao se verifica. At& pelo contrârio, as hipOteses dos preceitos de isengäo apresentam 5mbito mais restrito, alcancando apenas certas pessoas, situacOes ou coisas que estao genericamente previstas no descritor da norma que decreta o tributo. Alêm disso, é portadora de seria impropriedade terminolOgica, na medida em que define uma entidade normativa pela alusao a um fato, misturando o piano da linguagem prescritiva do direito com a realidade social que ela visa a disciplinar. As normas juridicas descrevem fatos e prescrevem a conduta de seres humanos, como linguagem transmissora de ordens. E as isengOes, antes de tudo, sacs proposigOes normativas do direito posto, assumindo, nessa condicao, a arquitetura lOgica que 'hes é peculiar."28 3. Fenomenologia da isencilo tributfida 0 COdigoTributhrio Nacional — Lei n. 5.172/66 — no seu Capitulo V, Titulo III, nominado Evclusäo do Credit° Tr/buten°, prescreve no artigo 175 que: Excluem o crddito tributhrio: — a isengâo; II — a anistia. Paragrafo Unica. A exclusao do credit° tributhrio nao dispensa o cumprimento das obrigacdes acessOrias, dependentes da obrigacao principal cujo crklito seja excluido, ou dela conseqUente. ye-se que tal preceito nä° possui uma terminologia adequada quando emprega a expressäo exclusão do creldito tributjrio. Urn credito nao pode ser 28 Curso de Direito Tributario, p. 480. 136 DEUSA DE FATIMA PEREIRA. A ISENCAO NO DIREITO TRIBUTARIO excluido da obrigagao. Aceitar tal premissa é desconsiderar a Teoria das Relagóes, na qual se estabelece, por parametros da LOgica Juridica, elementos essenciais do vinculo obrigacional, sem os quais, nao excluiu a obrigagao, mas sim opera sua extingao. A obrigagao, como vinculo entre dois ou mais sujeitos, implica, necessariamente, no binamio cradito/dabito. Nao ha credit° sem debito e vice-versa. Pode-se, inclusive, afirmar que essa terminologia erraneavai ao encontro (e nao de. encontro) a clâssica teoria da isencao como dispensa legal, isto é, (na isencao) surge a obrigagäo tributaria que a dispensada por lei. Nao sem razao as intensas criticas a essa teoria. 3.1. Regras de conduta e regras de estrutura Nenhuma classificagao, no ambito da a a- rida do Direito, consagra-se como inteiramente satisfathria. Entretanto, torna-se Gtil usa-las na medida em que contribuem para melhor entendimento do terra examinado. E o caso das regras de conduta e regras de estrutura. Toda regra pressupbe regulacäo norrnativa de conduta.Nao se concebe outra finalidade de norma do Direito positivo a nä° ser disciplinar condutas. Mas urge fazer a separagao para fins de enquadramento da norma de isencao tributaria.Tanto as regra de conduta como as regras de estrutura possuem a mesma estrutura interna, isto é, ambas tern uma hipatese ou antecedente, que descreve urn fato, e urn conseqUente, que prescreve os efeitos juridicos que o fato irradiara, uma vez vertido em linguagem competente (juridica).29 As regras de conduta visam interferir nos comportamentos interpessoais, modalizando-os deonticamente como obrigatOrios, proibidos e permitidos. Essas regras, uma vez cumprido o direito subjetivo do titular nelas indicado, sac) terminativas de normas. As regras de estrutura, paralelamente, tambern dispoem sobre condutas. Poram, objetivam a producão de novas estruturas deOnticojuridicas. "Sâo normas que aparecem como condicao sintaica para a elaboragao de outras regras, a despeito de veicularem comandos disciplinadores que se vertem igualmente sobre os comportamentos intersubjetivos. (...) Sao normas de conduta, entre outras, as regras-matrizes de incidancia dos tributos e todas aquelas atinentes ao cumprimento dos deveres instrumentais ou formais. (...) E sac) tipicamente regras de estrutura aquelas que outorgam connpetancia, isengdes, procedimentos administrativos e judiciais, as que prescrevem pres29 Para maiores esclarecimentos ver Paulo de Barros CARVALHO, "A regra-matriz de incidencia — sua estrutura lOgica — hipOtese e conseciDencia in Curso de Direito Tributario,p. 236 e segts. REVISTA DE DIREITO ; PROCURADORIA GERAL DO EsTADo DE GolAs, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ. 2001 137 supostos etc. Entre as normas que estipulam compethncia, incluamos as regras de imunidade tributeria."3° Pela classificageo pasta, a norma de isencao é uma tipica regra de estrutura porque introduz modificageo nas normas juridicas do sistema. Melhor dizendo, a regra-matriz de incidencia tributhria é a norma de conduta que pode ser alterada por meio da norma de estrutura que prescreve regra isentiva. 3.2. Regra-matriz de incidéncia tributfiria A problemâtica da isencao no Direito Tributario a justamente perfilar, de maneira lOgica, como é passive' a alteragáo da regra-matriz de incidencia tributhria, por outra (regra), que vai obstar-Ihe os efeitos prescritos no conseqUente desta regra. Pelas exposigOes das mais importantes teorias, consignadas Iinhas atres, tem-se que nä° lograram exit° em situar o terra sob enfoque em uma fenomenologia que apreenda o objeto (isengeo) em si mesmo, revelando a seu como, isto é, como se de o fenOmeno (revelageo do objeto em si) 31 da isencao. Toda norma juridica tem uma estrutura lOgica. Possui um juizo condicional atrelado a uma conseqUencia, que se realizare mediante o acontecimento feta° descrito no antecedente (juizo condicional). Entho: dever-ser que, dada a acontecimento do fato X, entao é instalada a relacão juridica Y, entre os sujeitos (partes) desta relageo, onde a conduta é modalizada em obrigathrio, permitido ou proibido (dever-ser deOntico, intraproposicional). A norma padrao de incidencia tributeria tern estrutura lOgica e como tal possui os elementos acima, assim designados: Hipôtese (sinOnimos: hipOtese tributeria, descritor, antecedente, suposto normativo e proposigeo hipOtese) ligada pelo dever-se neutro ao ConseqUente (conseqUencia tributeria, prescritor normativo e conseqUente). Na HipOtese da regra matriz de incidencia tern-se o criteria material, que e o nircleo da descrigeo fetica, formada pelo verbo e seu complemento (transporter mercadoria), o criteria especial (Estado de Gales) e o criteria temporal (28.02.01). Ocorrida a hipeytese deve ser a conseqUencia: No ConseqUente este o criteria pessoal (sujeito ativo:Estado de Goias e sujeito passivo: contribuinte transportadora) e o criteria quantitativo ( base de celculo, valor da mercadoria) e aliquota (13% do valor da IDEM, Direito Tributario Fundamentos Juridicos da Incidencia, p. 35-6. 31 0 aspecto semantic° de fenOmeno e fenomenologia esta assentado consoante uma das expressOes utilizadas por HEIDEGGER. 138 DEUSA DE FAnMA PEREIRA. A ISENEA0 NO DIRErro TRIBUTARIO mercadoria transportada). Resta exibido o nircleo lOgico-estrutural da regramatriz de inciancia tributeria de um suposto ICMS, conforme o exemplo dado. E, pois, essa norma tributeria, em sentido estrito, que define a incicläncia de tributos. A norma de i8engäo tributeria alcanga a regra-matriz de incidäncia para retirar-Ihe parcialmente urn ou mais de seus crit6rios, mutilando-os 32 . Porêm de maneira parcial e nào total, pois, neste caso, a regra-matriz deixaria de posterse como norma \reticle no sistema. A Supressâo total dos critêrios, tanto do antecedente como do conseqUente, termina corn o juizo hipotêtico-condicional pressuposto na norma juriclica. No exemplo acima, do suposto ICMS sobre o transporte de mercadoria no Estado de Goias, caso houvesse uma alteragao do critario material do antecedente, estabelecendo que o transporte de toda e qualquer mercadoria sere tributada, exceto a came congelada, haveria a alteragäo parcial, sem o exterminio da regra tributante. A norma colheu, dente o universo de mercadoria, aquela que nâo seria tributada, mesmo que ocorresse o seu transporte no territhrio goiano. A norma de isengâo tolheu parcialmente os efeitos da norma de incidéncia. Esse é o fenOmeno da isengão. 0 como da sua fenomenologia. Enfim, como a isengao ocorre no sistema juridic°. Paulo de Barros Carvalho assenta que " E assim por diante, sempre o mesmo fertmeno: o encontro de duas normas juriclicas, sendo uma regra-matriz de incid6ncia tributeria e outra a regra de isencao, corn seu carater supressor da area de abrangencia de qualquer dos critarios da hipOtese ou da conseqiiéncia da primeira (regra-matriz). Importa referir que o legislador muitas vezes de ensejo ao mesmo fenermeno juridic° de recontro normativo, mas nä° chama a norma mutiladora de iseng5o. Nao he relevância, pois aprendemos a tolerar as falhas do produto legislado e sabemos que somente a analise sistematica, iluminada pela compreensâo dos principios gerais do direito, a que podere apontar os verdadeiros rumos da inteligencia de qualquer dispositivo de lei. "33 Prossegue esse autor, apontando oito maneiras diferentes no fenOmeno da iseng5o: "I— pela hipOtese atingindo-lhe o critärio material, pela desqualificagâo do verbo; atingindo-lhe o critêrio material, pela subtragäo do complemento; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributario, p.482. 33 Ibid., 483. REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GO/AS, 21 (1-1): 119-141, JAN./DEZ . 2001 139 atingindo-lhe o crithrio espacial; atingindo-lhe o crithrio temporal; II — pelo conseqUente atingindo-lhe o crithrio pessoal, pelo sujeito ativo; atingindo-lhe o crithrio pessoal, pelo sujeito passivo; atingindo-lhe o crithrio quantitativo, pela base de c6lculo; atingindo-lhe o crithrio quantitativo, pela aliquota."34 0 entrechoque da norrna juridica sobre a norma da regra-matriz do tributo, alterando parcialmente a completude do campo de incid6ncia do tributo previsto nesta norma padrao, configura o fertmeno da ISENCAO NO DIREITO TRIBUTk RIO. Dal, porque a lei que autoriza a aliquota zero, 6 uma lei isentiva, posto nela figurar norma de isencao. Pode ocorrer a isencâo parcial no caso de haver reducâo do crithrio quantitativo. CONCLUSAO Neste trabalho, atraves das pesquisas feitas, verifica-se a importáncia da Ci6ncia do Direito para melhor situar, atrav6s de suas proposigOes descritivas, a norma juridica implicita no bojo do Direito positivo. Torna-se necess6riofirmar premissas, atrav6s das quais, chega-se, coerentemente, a conceituagao e delimitagäo de institutos do Direito Tributhrio, de maneira a adequ6-los em uma fenomenologia combativel com o objeto em si, mesmo a despeito da linguagem equivocada do legislador. Tanto a Ciéncia do Direito como seu objeto, o Direito positivo, sâo dinarnicos. Estäo sempre em franca evolup5o, dado a prOpria evolugão da sociedade a que estho inseridos. Dai, porque, a isengäo vem sofrendo as mais variadas especulacOes teOricas. E, porvezes, ate com incoer6ncia face aos conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito. A Ci6ncia do Direito, como o Direito positivo, sào unos e indivisiveis. As diversas ramificaciies feitas sâo meramente did6ticas. A iseng5o, neste caso,como instituto tipico do ramo didatico Direito Tributhrio, deve ser apreendida na totalidade do sistema juridic°, com entrelagamento normativo dos demais ramos, como Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Civil etc. 36 Ibid., p. 484. ^r