Saúde Coletiva. São as técnicas e os conhecimentos usados para intervir nos problemas e situações relacionados à saúde da população em geral ou de determinado grupo, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Segundo a constituição Federal – 1988. Em seu Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O que são SUS. SUS é a sigla para Sistema Único de Saúde, o sistema de saúde público brasileiro, um dos maiores do mundo. O SUS foi criado pela Constituição Federal Brasileira em 1988 e segundo o artigo 4º da Lei Orgânica da Saúde 8080 de 1990 é constituído pelo "conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público". De acordo com o título VIII, capítulo II, seção II (Da Saúde), artigo 200 da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde tem como algumas de suas funções: controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Em 2003 foi lançado o HumanizaSUS, que representa a Política Nacional de Humanização (PNH), e tem como objetivo melhorar o Sistema Único de Saúde. Para alcançar um patamar mais elevado a nível de saúde, o HumanizaSUS pretende inovar na área da saúde. Princípios e diretrizes do SUS Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; A universalidade está ligada à garantia do direito à saúde por todos os brasileiros, sem acepção ou discriminação, de acesso aos serviços de saúde oferecidos pelo SUS. O significado deste princípio é extremamente relevante para a consolidação da democracia, pois, partir de então, não apenas as pessoas com carteira assinada (ligadas à previdência) poderiam contar com tais serviços, mas toda a população. Integralidade de assistência; A integralidade. Parte da ideia de que existem várias dimensões que são integradas envolvendo a saúde dos indivíduos e das coletividades. Assim, o SUS procura ter ações contínuas no sentido da promoção, da proteção, da cura e da reabilitação. 1 Equidade; O objetivo da equidade é diminuir desigualdades. Mas isso não significa que a equidade seja sinônima de igualdade. Apesar de todos terem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e por isso têm necessidades diferentes. Então, equidade é a garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema. Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo; Descentralizar é redistribuir poder e responsabilidade entre os três níveis de governo. Com relação à saúde, descentralização objetiva prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização por parte dos cidadãos. No SUS, a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o município, ou seja, devem ser fornecidas ao município condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função. Participação da comunidade; A sociedade deve participar no dia-a-dia do sistema através de Conselhos Federal, Estadual e Municipal e Conferencias de Saúde, que visam formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde. Regionalização e hierarquização. Os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e com definição e conhecimento da população a ser atendida. A regionalização é um processo de articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado dos mesmos. Já a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção e garantir formas de acesso a serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região. Equipe de Saúde da Família A Estratégia Saúde da Família (ESF) é composta por equipe multiprofissional que possui, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde (ACS). Pode-se acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal (ou equipe de Saúde Bucal-eSB): cirurgião-dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal. O número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por agente e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe. Cada equipe de Saúde da Família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas de uma determinada área, que passam a ter corresponsabilidade no cuidado com a saúde. A carga horária é de 40 horas semanais para todos os profissionais de saúde cadastrados na Estratégia Saúde da Família, exceto o profissional médico que poderá atuar em, no máximo duas (02) equipes, pois poderá ser contratado por 20 ou, até, 30 horas semanais. Na jornada de 40 horas deve-se observar a necessidade de dedicação mínima de 32 horas da carga horária para atividades na equipe de Saúde da Família podendo, conforme decisão e prévia autorização do gestor, ser dedicada, até, oito (08) horas do total da carga horária para prestação de serviços na Rede de Urgência e Emergência do município, ou para atividades de apoio matricial (link para NASF), qualificação e/ou educação permanente, como a especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade. 2 As atribuições dos profissionais das equipes de Saúde da Família, de saúde bucal e de Agentes Comunitários de Saúde estão previstas na Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011. São atribuições dos profissionais da Estratégia Saúde da Família: I. Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; II. Manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; III. Realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); IV. Realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; V. Garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde; VI. Participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; VII. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; VIII. Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; IX. Praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade; X. Realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; XI. Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; XII. Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica; XIII. Realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações; 3 XIV. Realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe; XV. Participar das atividades de educação permanente; XVI. Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; XVII. Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e XVIII. Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. Outras atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica poderão constar de normatização do município e do Distrito Federal, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas. 4 EPIDEMIOLOGIA. Epidemiologia: “o estudo dos fatores que determinam a freqüência e a distribuição das doenças e fatores de exposição nas populações humanas”. Voltada para a compreensão do processo saúde-doença no âmbito de populações, aspecto que a diferencia da clínica, que tem por objetivo o estudo desse mesmo processo, mas em termos individuais. Como ciência, a epidemiologia fundamenta-se no raciocínio causal; já como disciplina da saúde pública, preocupa-se com o desenvolvimento de estratégias para as ações voltadas para a proteção e promoção da saúde da comunidade. A epidemiologia constitui também instrumento para o desenvolvimento de políticas no setor da saúde. Sua aplicação neste caso deve levar em conta o conhecimento disponível, adequando-o às realidades locais. Se quisermos delimitar conceitualmente a epidemiologia, encontraremos várias definições; uma delas, bem ampla e que nos dá uma boa idéia de sua abrangência e aplicação em saúde pública, é a seguinte: "Epidemiologia é o estudo da freqüência, da distribuição e dos determinantes dos estados ou eventos relacionados à saúde em específicas populações e a aplicação desses estudos no controle dos problemas de saúde." (J. Last, 1995) Denomina-se Método Epidemiológico o conjunto de técnicas utilizadas para atingir-se este objetivo. Pode-se dizer que existem três dimensões na Epidemiologia: 1) Epidemiologia descritiva põe em evidência as características da ocorrência das doenças nas populações utilizando dados relativos à distribuição geográfica ou espacial e temporal e segundo características dos indivíduos afetados. A partir destes dados formula hipóteses de trabalho para estudos analíticos. A epidemiologia descritiva estuda a variabilidade da frequência das doenças ao nível coletivo, em função de variáveis ligadas ao tempo, ao espaço _ ambientais e populacionais _ e à pessoa. Refere-se às circunstâncias em que as doenças e agravos à saúde ocorrem nas coletividades. A epidemiologia descritiva objetiva responder onde, quando e sobre quem ocorre determinado agravo à saúde. 2) Epidemiologia analítica formula uma hipótese de trabalho e, valendo-se de métodos estatísticos, buscar a comprovação científica da hipótese formulada, através do estabelecimento de associações entre doenças e determinados fatores de risco ou exposição. Os estudos epidemiológicos de tipo analítico são de fundamental importância para a produção de conhecimento sobre a causa (etiologia) e o prognóstico (evolução) das doenças, fornecendo elementos indispensáveis às autoridades sanitárias para o controle das doenças na população. Epidemiologia Analítica - É a verificação da comprovação da veracidade da relação aventada; faz a análise estatística dos dados obtidos pela comparação e/ou experimentação. 3) Vigilância Epidemiológica é o conjunto de atividades sistemáticas de avaliação de uma doença com objetivo de detectar ou prever alterações de seu comportamento epidemiológico. Indicadores de Saúde Os indicadores de saúde podem ser divididos em duas amplas categorias: 1) Indicadores Epidemiológicos - medem a magnitude ou transcendência (ou seja, o tamanho ou a gravidade) do problema de saúde. Por conseguinte, se referem à situação verificada na população ou no meio ambiente num momento dado ou num período determinado. Pode-se medir o impacto ou os efeitos dos programas de saúde pública comparando-se um mesmo indicador epidemiológico antes e depois da execução das atividades programáticas. Deste modo os indicadores epidemiológicos devem ser analisados tanto na etapa de diagnóstico como na etapa de avaliação (que é, de certo modo, um outro diagnóstico). 2) Indicadores Operacionais - medem o trabalho realizado tanto em função da quantidade como da qualidade – podem avaliar, de certa forma, a vulnerabilidade (possibilidade de intervenção e solução) do 5 problema de saúde diante das medidas propostas. Os indicadores operacionais medem quantidade de trabalho, em geral, relacionam as atividades realizadas com as metas estabelecidas para tal operação. Indicadores Epidemiológicos. 1) população é o conjunto dos que estão expostos a contrair a doença em um espaço e um tempo determinado. 2) coeficientes de morbidade são definidos como quocientes entre o número de casos de uma doença e a população exposta e são a incidência a prevalência. 3) coeficientes de mortalidade são definidos basicamente como o de mortalidade e o de letalidade. Incidência. A incidência de doenças em uma população significa a ocorrência de casos novos relacionados à unidade de intervalo de tempo - dia, semana, mês ou ano. É a intensidade com que estão surgindo novos doentes em uma determinada população. Prevalência. O conceito mais simples de prevalência é a freqüência absoluta dos casos de doenças, independente da época em que esta iniciou. A medida da prevalência pode ser estabelecida em um período, ou em um determinado ponto de corte, no tempo. O coeficiente é a medida que permite estimar a prevalência de uma dada doença, fixado um intervalo de tempo, relativizando à uma determinada população. Mortalidade. Refere-se ao número de óbitos relativo à população total. Letalidade Refere-se ao número de óbitos relativo à população com aquela doença. Fases da Prevenção. Prevenção Primária - conjunto de medidas dirigidas à população sadia, para evitar a ocorrência de novos casos. Visa reduzir a incidência da doença. Por tanto, quaisquer atos destinados a diminuir a incidência de uma doença numa população, reduzindo o risco de surgimento de casos novos; São exemplos a vacinação , o tratamento da água para consumo humano, de medidas de desinfecção e desinfestação ou de ações para prevenir a infecção por HIV , e outras ações de educação e saúde ou distribuição gratuita de preservativos , ou de seringas descartáveis aos toxicômanos . Prevenção Secundária - conjunto de medidas dirigidas à população doente com intenção de detectar os casos, clínicos ou sub-clínicos e tratá-los. Visa diminuir a duração da doença – através do diagnóstico e tratamento precoces – e, consequentemente, a prevalência da doença. Por tanto, quaisquer atos destinados a diminuir a prevalência de uma doença numa população reduzindo sua evolução e duração; Um exemplo é o rastreio do câncer no colo uterino, causado pela transmissão sexual do HPV . A prevenção secundária consiste em um diagnostico precoce e tratamento imediato. 6 Prevenção Terciária (ou reabilitação) - conjunto de medidas para desenvolver a capacidade residual e potencial de indivíduo, após a passagem da doença. Visa promover o ajustamento da pessoa a situações irreversíveis, atenuar a invalidez e evitar o óbito. Por tanto, quaisquer atos destinados a diminuir a prevalência das incapacidades crônicas numa população, reduzindo ao mínimo as deficiências funcionais consecutivas à doença. Como exemplo, podem-se citar ações de formação a nível de escolas ou locais de trabalho que visem anular atitudes fóbicas em relação a um indivíduo infectado pelo HIV. Outro exemplo, a nível da saúde ocupacional seria a reintegração daquele trabalhador na empresa, caso não pudesse continuar a exercer, por razões médicas, o mesmo tipo de atividades. Níveis de Prevenção. As três fases citadas acima, desdobram-se em cinco níveis: 1) Promoção da Saúde - conjunto de medidas inespecíficas, orientadas para a população sadia, com a intenção de manter a saúde e prevenir, de maneira geral, a ocorrência da doença - faz parte da prevenção primária. 2) Proteção Específica - conjunto de medidas dirigidas para a população sadia, para prevenir uma única afecção ou conjunto de doenças afins - faz parte da prevenção primária. 3) Diagnóstico e Tratamento Precoce - consiste em identificar e tratar a doença em evolução subclínica - faz parte da prevenção secundária. Limitação do Dano - consiste em identificar e tratar a doença que se encontra em evolução já clinicamente aparente - faz parte da prevenção secundária. 5) Reabilitação da Saúde - é a prevenção terciária Classificação dos Delineamentos de Pesquisa Epidemiológica segundo alguns critérios: Individuais ou Grupais – segundo a unidade de estudo (indivíduo ou grupo). Os Estudos Individuais tem como unidade de estudo o indivíduo – cada participante é uma pessoa. Este critério é comum à grande maioria dos delineamentos de pesquisa epidemiológica. Os Estudos Grupais tem como unidade de estudo o coletivo – cada participante é grupo (município, bairro, escola, fábrica). Esta estratégia é comumente usada em situações onde o fator de exposição é ambiental onde, geralmente, a população está exposta coletivamente. Descritivos ou Analíticos – segundo a proposta de análise (testar hipóteses) Os Estudos Descritivos tem como proposta avaliar a distribuição das doenças - descrevê-la de forma “instantânea” na população observada e formular hipóteses consistentes sobre o conhecimento existente da ocorrência da doença. Os estudos descritivos são extremamente importantes para a formulação de hipóteses etiológicas. Entretanto, devido as suas inerentes limitações, raramente podem ser usados para testar hipóteses. Os Estudos Analíticos tem como proposta avaliar determinantes das doenças testar hipóteses e ajudar a estabelecer causalidade entre fator de risco e doença. Estes estudos são conduzidos usando um adequado grupo de comparação. Transversais ou Longitudinais – segundo a temporalidade (estático ou dinâmico) Os Estudos Transversais avaliam a doença (ou desfecho) em um determinado ponto no tempo – de forma estática. Baseia-se em casos existentes (prevalentes) naquele momento – como se fosse uma 7 fotografia (onde aparecem apenas as pessoas que se encontravam naquele local e naquele momento aparecem). Pode-se apenas “supor” algumas associações com fatores de risco e fazer “estimativas” sobre os efeitos deste(s) fatores. Os Estudos Longitudinais avaliam a doença (ou desfecho) ao longo do tempo – de forma dinâmica. Baseia-se em casos novos (incidentes) – como se fosse um filme (onde se pode ver “tudo” desde o início até o fim). São estudos mais confiáveis, pois, (todos) os casos podem ser verificados no período de avaliação. Podem usar medidas mais “refinadas” e, portanto, provavelmente dados mais próximos da realidade. Observacionais ou Experimentais – segundo a proposta de avaliação (sem ou com intervenção) Os Estudos Observacionais apenas “observam” o evento – sem mudar, em nenhum momento, o “rumo” dos acontecimentos. Os Estudos Experimentais – avaliam alguma intervenção (medicação, dieta, exercício) – normalmente comparando um grupo que recebe a intervenção com outro que não recebe. São considerados os melhores estudos do ponto de vista epidemiológico – pois praticamente “tudo” pode ser controlado durante “todo o tempo”. ESTRATÉGIAS DE AMOSTRAGEM. Tipos de Amostra. Existem basicamente dois métodos de amostragem: o probabilístico e o não probabilístico. As amostras probabilísticas levam em consideração a probabilidade (igual e independente) de todos os indivíduos da população alvo serem selecionados para a amostra. As amostras não probabilísticas são escolhidas, geralmente, por conveniência. Os tipos de amostras probabilísticas mais usadas são: 1) Aleatória Simples; 2) Aleatória Estratificada; 3) Por Conglomerados; 4) Sistemática. Os tipos de amostras não probabilísticas mais usadas são: 1) Acidental ou de Conveniência; 2) Por Quotas; 3) Intencional; 4) Sistemática Não-Probabilística. 8 CUIDADOS DE ENFERMAGEM COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA TRANSMISSÍVEL POR VÍRUS. DOENÇAS INFECCIOSAS. A doença infecciosa ou doença transmissível é qualquer patologia causada por um agente biológico por exemplo: vírus, bactéria, parasita , em contraste com causa física (por exemplo: queimadura , intoxicação, etc.). Ações em enfermagem. Identifcação rápida do agente; Saneamento, Saúde empregado, Desinfecção/Esterilização; Biossegurança, Lavagem das mãos, Controle de secreções/Excretas/Lixo; Precauções, Isolamento, Fluxo aéreo; Técnica asséptica, Cuidados com cateteres/Ferimentos; SARAMPO. É uma doença exantemática É altamente infeccioso e transmitido por secreções respiratórias como espirro e tosse. É uma doença exantemática. Sintomas: As manifestações iniciais são febre alta, tosse rouca e persistente, coriza, conjuntivite e fotofobia (hipersensibilidade à luz). Surgem manchas brancas na mucosa da boca (que são diagnósticas). Surgem ainda manchas maculopapulares avermelhadas na pele, inicialmente no rosto e progredindo em direção aos pés, durando pelo menos três dias, e desaparecendo na mesma ordem de aparecimento. Diagnóstico e tratamento: O diagnóstico é clinico devido às características muito típicas, especialmente as manchas de Koplik - manchas brancas na mucosa da boca- parte interna da bochecha. Pode ser feita detecção de antígenos em amostra de soro. A prevenção é por vacina Tríplice viral , feita com cepa de vírus vivo atenuado. O tratamento é sintomático. RUBÉLOLA. A Rubéola ou Rubela é uma doença causada pelo vírus da rubéola e transmitida por via respiratória. É uma doença geralmente benigna, mas que pode causar malformações no embrião em infecções de mulheres grávidas. É uma doença exantemática. Progressão e sintomas: A transmissão é por contato direto, secreções ou pelo ar. O vírus multiplicase na faringe e nos órgãos linfáticos e depois dissemina-se pelo sangue para a pele. A infecção, geralmente, tem evolução benigna e em metade dos casos não produz qualquer manifestação clínica. As manifestações mais comuns são febre baixa (até 38ºC), aumento dos gânglios linfáticos no pescoço, hipertrofia ganglionar, manchas (máculas) cor-de-rosa (exantemas) cutâneas, inicialmente no rosto e que evoluem rapidamente em direção aos pés e em geral desaparecem em menos de 5 dias. Outros sintomas são a vermelhidão (inflamação) dos olhos (sem perigo), dor muscular das articulações, de cabeça e dos testículos, pele seca e congestão nasal com espirros. Atenção: O vírus da rubéola só é verdadeiramente perigoso quando a infecção ocorre durante a gravidez, com colonização de vírus na placenta e infecção do embrião, notadamente durante os primeiros três meses de gestação. Nestes casos a rubéola pode causar aborto, morte fetal, parto prematuro e malformações congênitas (cataratas, glaucoma, surdez, cardiopatia congênita, microcefalia com retardo mental ou espinha bífida). A infecção nos primeiros três meses da gravidez pelo vírus da rubéola é suficiente para a indicação de aborto voluntário da gravidez. Diagnóstico: O diagnóstico clínico é complexo por semelhança dos sintomas com os dos outros exantemas. É mais frequentemente sorológico, com detecção de anticorpos específicos para o vírus, ou por 9 Tratamento: Não existe tratamento antiviral especifico. Normalmente é sintomático (analgésicos como o paracetamol) Vacina: A vacina utilizada na idade de 12 meses é a Tríplice viral , e mais tarde em mulheres em idade fértil não grávidas Dupla Viral. A vacina é composta por vírus vivos atenuados, cultivados em células de rim de coelho ou em células diplóides humanas. Pode ser produzida na forma monovalente, associada com sarampo (dupla viral) ou com sarampo e caxumba (tríplice viral). CAXUMBA. É uma doença contagiosa ocasionada por vírus, estes são transmitidos por gotas de espirros, tosse ou por contato direto. Sintomas: Os sintomas são inchaço da glândula parótida em frente a orelha, dor na glândula inchada com tato ou pressão, dor aumentada com a mastigação, febre acima de 37ºC, dores de cabeça, e garganta inflamada. É uma doença de transmissão respiratória e que ataca normalmente as crianças. A caxumba é uma doença inofensiva, porém pode provocar complicações como inchaço nos testículos e ovários, e em casos raros resultar em esterilidade. O coração e as articulações também podem ser acometidos. O diagnóstico: É feito através de exame clínicos e laboratoriais com sorologia específica. A prevenção é realizada devido a eficácia da vacina tríplice viral. VARICELA (CATAPORA). É uma patologia infecciosa aguda, com grande transmissibilidade, causada pelo vírus varicela-zóster. A patologia é mais comum em crianças entre um e dez anos, porém pode ocorrer em pessoas susceptíveis (não imunes) de qualquer faixa etária. Esta patologia em crianças pode evolui sem consequências mais sérias. Transmissão: O ser humano é o único hospedeiro natural do vírus varicela-zóster. A infecção, em geral, ocorre através da mucosa do trato respiratório superior (porta de entrada). A transmissão do vírus acontece, principalmente, pela secreção respiratória (gotículas de saliva, espirro, tosse) de um indivíduo infectado ou pelo contato direto com o líquido das vesículas. É possível a transmissão da varicela través da placenta. Sintomatologia: Em crianças, em geral, as manifestações iniciais da varicela são as lesões de pele. É comum em adultos ocorrer febre e prostração, um a dois dias antes do aparecimento das lesões cutâneas. As lesões de pele surgem como pequenas máculo- pápulas ("pequenas manchas vermelhas elevadas"), que em algumas horas tornam-se vesículas ("pequenas bolhas com conteúdo líquido claro"), das quais algumas se rompem e outras evoluem para formação de pústulas ("bolhas com pus") e posteriormente (em 1 a 3 dias) formam-se crostas, resultando em cerca de 200 a 500 lesões, que causam intenso prurido ("coceira"). As primeiras lesões comumente aparecem na cabeça ou pescoço, mas à medida que estas evoluem, rapidamente vão surgindo novas lesões em tronco e membros e também em mucosas (oral, genital, respiratória e conjuntival), sendo frequente que os diferentes estágios evolutivos (pápulas, vesículas, pústulas e crostas) estejam presentes simultaneamente. A evolução para a cura, comumente, ocorre em até uma semana, embora lesões crostosas residuais possam persistir por 2 a 3 semanas e algumas pequenas cicatrizes permaneçam indefinidamente. Prevenção: A doença pode ser evitada através da utilização da vacina contra a varicela. Tratamento: Como as demais doenças equizantemáticas o seu tratamento é sintomático. O prurido pode ser atenuado com banhos ou compressas frias e com a aplicação de soluções líquidas contendo cânfora ou mentol ou óxido de zinco. Quando muito intenso, pode ser necessário utilizar medicamentos antialérgicos Para reduzir o risco de infecção bacteriana na pele, principalmente em crianças, as unhas devem ser cortadas para evitar traumatismo durante o ato de coçar. A higiene corporal deve ser observada, bastando para isto a limpeza com água e sabão. Não existe comprovação científica de benefício do uso de substâncias como o permanganato de potássio e soluções iodadas para a higiene das lesões de pele. Esta prática, pode ainda resultar em danos, incluindo queimaduras e reações alérgicas. Quando ocorrerem, as complicações 10 bacterianas (infecção secundária da pele, pneumonia e sepse) devem ser tratadas com antibióticos adequados. HEPATITES. Hepatite é toda e qualquer inflamação do fígado e que pode resultar desde uma simples alteração laboratorial (portador crônico que descobre por acaso a sorologia positiva), até doença fulminante e fatal (mais frequente nas formas agudas). Existem várias causas de hepatite, sendo as mais conhecidas as causadas por vírus das hepatite A, B, C, D, E, F, G, citomegalovírus, etc). Outras causas: drogas (álcool, anti-inflamatórios, anticonvulsivantes, sulfas, hormônios tireoidianos, anticoncepcionais, etc), distúrbios metabólicos (doença de Wilson, politransfundidos), transinfecciosa, póschoque. Em comum, todas as hepatites têm algum grau de destruição das células hepáticas. Sintomatologia: A grande maioria das hepatites agudas são assintomáticas ou leva a sintomas incaracterísticos como febre, mal estar, desânimo e dores musculares. Hepatites mais severas podem levar a sintomas mais específicos, sendo o sinal mais chamativo a icterícia, conhecida popularmente no Brasil por “trisa” ou "amarelão" e que caracteriza-se pela coloração amarelo-dourada da pele e conjuntivas. Associado pode ocorrer urina cor de coca-cola (colúria) e fezes claras, tipo massa de vidraceiro (acolia fecal). Hepatites mais graves podem cursar com insuficiência hepática e culminar com a encefalopatia hepática e óbito. Hepatites crônicas (com duração superior a 6 meses), geralmente são assintomáticas e podem progredir para cirrose. Hepatite A: É uma hepatite infecciosa aguda causada pelo vírus da hepatite A, que pode cursar de forma subclínica. Transmissão é do tipo fecal oral, ou seja, ocorre contaminação direta de pessoa para pessoa ou através do contato com alimentos e água contaminados, e os sintomas iniciam em média 30 dias após o contágio. É mais comum onde não há ou é precário o saneamento básico. A falta de higiene ajuda na disseminação do vírus. O uso na alimentação de moluscos e ostras de águas contaminadas com esgotos e fezes humanas contribui para a expansão da doença. Uma vez infectada a pessoa desenvolve imunidade permanente. A transmissão através de agulhas ou sangue é rara. Prevenção: vacina segura para hepatite A. Os sintomas: são de início súbito, com febre baixa, fadiga, mal estar, perda do apetite, sensação de desconforto no abdome, náuseas e vômitos. Pode ocorrer diarreia. A icterícia é mais comum no adulto (60%) do que na criança (25%). A icterícia desaparece em torno de duas a quatro semanas. É considerada uma hepatite branda, pois não há relatos de cronificação e a mortalidade é baixa. Tratamento: não existe tratamento específico. O paciente deve receber medicamentos sintomáticos e tomar medidas de higiene para prevenir a transmissão para outras pessoas. Pode ser prevenida pela higiene e melhorias das condições sanitárias, bem como pela vacinação. É conhecida como a hepatite do viajante. Hepatite B: É uma hepatite infecciosa aguda causada pelo vírus da hepatite B. Transmissão: é através de sangue, agulhas e materiais cortantes contaminados, também com as tintas das tatuagens, bem como através da relação sexual. É considerada também uma doença sexualmente transmissível. Pode ser adquirida através de tatuagens, piercings, no dentista e até em sessões de depilação. Os sintomas: são semelhantes aos das outras hepatites virais, mas a hepatite B pode cronificar e provocar a cirrose hepática. A prevenção: é feita utilizando preservativos nas relações sexuais e não utilizando materiais cortantes ou agulhas que não estejam devidamente esterilizadas. Recomenda- se o uso de descartáveis de uso único. Quanto mais cedo se adquire o vírus, maiores as chances de ter uma cirrose hepática. Existe vacina para hepatite B, que é dada em três doses intramusculares e deve ser repetida a cada 10 anos. Hepatite C. É uma hepatite infecciosa aguda causada pelo vírus da hepatite C. Transmissão: Hepatite que pode ser adquirida através de transfusão sanguínea, tatuagens, uso de drogas, piercings, no dentista e em manicure, e de grande preocupação para a Saúde Pública. 11 Sintomatologia: A grande maioria dos pacientes é assintomática no período agudo da doença, mas podem ser semelhantes aos das outras hepatites virais. A hepatite C é perigosa porque pode cronificar e provocar a cirrose hepática e o hepatocarcinoma, neoplasia maligna do fígado. Prevenção: é feita evitando-se o uso de materiais cortantes ou agulhas que não estejam devidamente esterilizadas. Recomenda-se o uso de descartáveis de uso único, bem como material próprio em manicures. A esterilização destes materiais é possível, porém não há controle e as pessoas que ‘dizem’ que esterilizam não têm o preparo necessário para fazer uma esterilização real. Não existe vacina para a hepatite C e é considerada pela Organização Mundial da Saúde como o maior problema de saúde pública, é a maior causa de transplante hepático e transmite-se pelo sangue mais facilmente do que a AIDS. POLIOMIELITE. O poliovírus é um enterovírus, extremamente resistente às condições externas. Epidemiologia: É mais comum em crianças ("paralisia infantil"), mas também ocorre em adultos, como a transmissão do poliovírus "selvagem" pode se dar de pessoa a pessoa através de contato fecal - oral, o que é crítico em situações onde as condições sanitárias e de higiene são inadequadas. Crianças de baixa idade, ainda sem hábitos de higiene desenvolvidos, estão particularmente sob risco. Transmissão: O poliovírus também pode ser disseminado por contaminação fecal de água e alimentos. Todos os doentes, assintomáticos ou sintomáticos, expulsam grande quantidade de vírus infecciosos nas fezes, até cerca de três semanas depois da infecção do indivíduo. Os seres humanos são os únicos atingidos e os únicos reservatórios, daí a vacinação universal poder erradicar essa doença completamente. Progressão e Sintomas: O período entre a infecção com o poliovírus e o início dos sintomas (incubação) varia de 3 a 35 dias. A descrição seguinte refere-se à poliomielite maior, paralítica, mas esta corresponde a uma minoria dos casos. Na maioria o sistema imunitário destrói o vírus em alguma fase antes da paralisia. Sintomas: Podem ser semelhantes às infecções respiratórias (febre e dor de garganta, gripe) ou gastrointestinais (náuseas, vômitos, dor abdominal). Em seguida dissemina-se pela corrente sanguínea e vai infectar por essa via os órgãos. Os mais atingidos são o sistema nervoso incluindo cérebro, e o coração e o fígado. A multiplicação nas células do sistema nervoso (encefalite) pode ocasionar a destruição de neurônios motores, o que resulta em paralisia flácida dos músculos por eles inervados. Diagnóstico: é por detecção do seu DNA com PCR ou isolamento e observação com microscópio electrônico do vírus de fluídos corporais. Tratamento: a poliomielite não tem tratamento específico. No passado preservava-se a vida dos doentes com poliomielite bulbar e paralisia do diafragma e outros músculos respiratórios com o auxílio de máquinas que criavam as pressões positivas e negativas necessárias à respiração por eles (respiração artificial ou pulmão de ferro). Antes dos programas de vacinação, os hospitais pediátricos de todo o mundo estavam cheios de crianças perfeitamente lúcidas condenadas à prisão do seu "pulmão de ferro". Prevenção: Vacinação com vacina Sabin a criança. A única medida eficaz é a vacinação. Há dois tipos de vacina: a Salk e a Sabin. A Salk consiste nos três sorotipos do vírus inativos com formalina ("mortos"), e foi introduzida em 1954 por Jonas Salk. Tem a vantagem de ser estável, mas é cara e tem de ser injetada três vezes, sendo a proteção menor. 12 FEBRE AMARELA. A febre amarela é uma doença infecciosa causada por um flavivírus (o vírus da febre amarela, para a qual está disponível uma vacina altamente eficaz. A doença é transmitida por mosquitos e ocorre exclusivamente na América Central, na América do Sul e na África. No Brasil, a febre amarela é geralmente adquirida quando uma pessoa não vacinada entra em áreas de transmissão silvestre (regiões de cerrado, florestas). Transmissã: A transmissão pode ocorrer em áreas urbanas, silvestres e rurais ("intermediária", em fronteiras de desenvolvimento agrícola). As manifestações da febre amarela não dependem do local onde ocorre a transmissão. O vírus e a evolução clínica são idênticos. A diferença está apenas nos transmissores e no local geográfico de aquisição da infecção. Prevenção: Vacinação contra a febre amarela. Manifestações: A maioria das pessoas infectadas com o vírus da febre amarela tem sintomas discretos ou não apresenta manifestações da doença. Os sintomas da febre amarela, em geral aparecem entre 3 e 6 dias (período de incubação) após a picada de um mosquito infectado. As manifestações iniciais são febre de início súbito, sensação de mal estar, dor de cabeça, dor muscular, cansaço e calafrios. Em algumas horas podem surgir náuseas, vômitos e, eventualmente, diarreia. Após três ou quatro dias, a maioria dos doentes (85%) recupera-se completamente e fica permanentemente imunizado contra a doença. Tratamento: não tem tratamento específico. As pessoas com suspeita desta doença, devem ser internadas para investigação diagnóstica e tratamento de suporte, que é feito basicamente com hidratação e antitérmicos. Não deve ser utilizado remédio para dor ou febre, acetil-salicílico, que pode aumentar o risco de sangramentos. Pelo menos durante os cinco primeiros dias de doença é imprescindível que estejam protegidas com mosquiteiros, uma vez que durante esse período podem ser fontes de infecção para o Aëdes aegypti. As formas graves da doença necessitam de tratamento intensivo e medidas terapêuticas adicionais como diálise peritonial e, eventualmente, transfusões de sangue. COQUELUCHE. É uma doença extremamente contagiosa provocada pelas bactérias Bordetella pertussis e Bordetella parapertussis que ao entrar no organismo permanece incubada até 14 dias. Se desenvolvem no nariz, boca e garganta e após tal período de incubação invade o aparelho respiratório liberando nele suas toxinas produzidas que fazem com que haja superprodução do muco, impede a fagocitose e desregula a ação das células que fazem a fagocitose (macrófagos). Transmição: Duas semanas antes até três semanas depois do início da tosse após uma pessoa doente espirrar, falar ou tossir. Também pode se contrair a doença quando compartilha-se lençóis, copos e outros objetos pessoais. Manifestação: Se manifesta em três fases: Catarral que dura até 14 dias, paroxística que dura até 6 semanas e fase de convalescença que permanece por até 3 semanas. Sintomas: Inflamação dos brônquios, febre baixa, tosse seca, coriza, espirros, vômito, sudorese, expectoração e posteriormente com a agravação da doença manifesta perda de consciência, convulsão, pneumonia, encefalite, lesões cerebrais, óbito. Tratamento: O tratamento utiliza antibióticos para combater as bactérias, onde normalmente utilizase a eritromicina já que é eficaz e pouco tóxica. Neste caso, o emprego de imunoglobulina humana ainda não é comprovadamente eficaz. É importante descansar muito, ingerir bastante líquidos, utilizar oxigênio e sedativos leves para controlar crises de tosse. Prevenção: A doença pode ser prevenida através da vacina Tríplice Bacteriana que é administrada na criança com dois meses de vida com reforços subsequentes. Se uma pessoa já for exposta a um doente deve procurar auxílio médico para que este prescreva antibióticos para prevenir a doença. 13 MALÁRIA. A malária é uma das mais importantes doenças tropicais do mundo e apresenta-se bastante difundida no mundo. Essa doença caracteriza-se por desencadear acessos periódicos de febres intensas que debilitam profundamente o doente. A malária provoca lesões no fígado, no baço e em outros órgãos, além de anemia profunda devido à destruição maciça dos glóbulos vermelhos que são utilizados pelo Plasmodium para reproduzir-se. Prevenção: Drenando-se valas e banhados, as fêmeas dos mosquitos não terão mais local apropriado para a postura; A criação de peixes larvófagos, isto é, que se alimentam de larvas dos mosquitos, produz bons resultados; O uso de repelentes e a utilização de tela nas janelas impedem que os mosquitos se aproximem do homem; Evitar o acúmulo de pneus velhos, latas, vasos e outros recipientes que armazenam água, possibilitando a reprodução do mosquito. Certas árvores, como o eucalipto podem ser usadas como plantas drenadoras, porque absorvem muita água do solo. Não havendo água estagnada, as fêmeas dos mosquitos não terão local adequado para a postura; Educação sanitária e o tratamento medicamentoso dos enfermos são medidas indispensáveis. Ainda não há vacina contra a malária. Tratamento: visa principalmente a interrupção do crescimento de células sanguíneas infectadas e responsável pela patogenia e manifestações clínicas da infecção. Além disso, a abordagem terapêutica de pacientes residentes em áreas endêmicas, pode visar também à interrupção da transmissão, pelo uso de drogas que eliminam as formas sexuadas dos parasitos. Para atingir esses objetivos, diversas drogas como a cloriquina (medicação antimalárica) com diferentes mecanismos de ação são utilizadas, tentando impedir o desenvolvimento do parasito no hospedeiro. DOENÇA DE CHAGAS. Trata-se de uma infecção generalizada basicamente crônica, cujo agente etiológico é o protozoário flagelado Trypanosoma cruzi, habitualmente transmitido ao homem pelas fezes do inseto hematófago conhecido popularmente como "bicho-barbeiro", "procotó", "chupança", "percevejo-do-mato", "gaudércio", etc. A transmissão: pode ser feita também pela transfusão sanguínea, placenta e pelo aleitamento materno. A disseminação da doença está profundamente relacionada com as condições de vida da população, principalmente de habitação, e com as oportunidades econômicas e sociais que lhe são oferecidas. Modo de transmissão: O "barbeiro", em qualquer estágio do seu ciclo de vida, ao picar uma pessoa ou animal com tripanossomo, suga juntamente com o sangue formas de T.cruzi, tornando-se um " barbeiro" infectado. Os tripanossomos se multiplicam no intestino do "barbeiro", sendo eliminados através das fezes. A transmissão: se dá pelas fezes que o "barbeiro" deposita sobre a pele da pessoa, enquanto suga o sangue. Geralmente, a picada provoca coceira e o ato de coçar facilita a penetração do tripanossomo pelo local da picada. O T. cruzi contido nas fezes do "barbeiro" pode penetrar no organismo humano, também pela mucosa dos olhos, nariz e boca ou através de feridas ou cortes recentes existentes na pele. Sintomas: Os sinais iniciais da doença se produzem no próprio local, onde se deu a contaminação pelas fezes do inseto. Estes sinais, surgem mais ou menos de 4 a 6 dias, após o contato do "barbeiro "com a sua vítima. Os sintomas variam de acordo com a fase da doença que pode ser classificada em aguda e crônica. Fase aguda: Febre, mal estar, falta de apetite, edemas localizados na pálpebra (sinal de Romanã) ou em outras partes do corpo (chagoma de inoculação), enfartamento de gânglios, aumento do baço e do fígado e distúrbios cardíacos. Em crianças, o quadro pode se agravar e levar à morte. Frequentemente, nesta fase, não há qualquer manifestação clínica a doença pode passar desapercebida. Fase crônica: Nesta fase, muitos pacientes podem passar um longo período, ou mesmo toda a sua vida, sem apresentar nenhuma manifestação da doença, embora sejam portadores do T.cruzi. Em outros casos, a doença prossegue ativamente, passada a fase inicial, podendo comprometer muitos setores do organismo, salientando-se o coração e o aparelho digestivo. 14 Diagnóstico: O diagnóstico, compreende o exame clínico e laboratorial (pesquisa do parasito no sangue), na fase aguda e exame clínico, sorológico, eletrocardiograma e raio X, na fase crônica. Nos dois casos, deve-se levar em consideração a investigação epidemiológica. Tratamento: As drogas hoje disponíveis, são eficazes, apenas na fase inicial da enfermidade, daí a importância da descoberta precoce da doença.. Vacinação: Ainda, não se dispõe de vacina para uso imediato. TUBERCULOSE. A Tuberculose é uma doença infecciosa causada pelo Mycobacterium tuberculosis ou bacilo de Koch em homenagem ao seu descobridor, o bacteriologista alemão Robert Koch, em 1882. Apesar das inúmeras localizações possíveis da doença, em cerca de 90% dos casos, inicia-se pelos pulmões. Nas crianças, via de regra, a transmissão ocorre pela ingestão de leite de vaca contaminado, podendo aparecer a tuberculosa pulmonar, a renal, a óssea, na pele, etc. Sintomatologia: Na tuberculose pulmonar, geralmente a primeira infecção por bacilos se estabelece sem apresentar sintomas ou com sintomas discretos, como perda do apetite, fadiga, irritação. Muitas vezes, os sintomas assemelham-se aos da gripe ou do resfriado comum. Podem surgir febre, tosse seca, sudorese noturna e emagrecimento. Por outro lado, em alguns casos, a evolução origina consequências graves. Ocorre a reativação dos focos primários, caseificação progressiva (necrose do tecido) e cavernização, caracterizando a tuberculose crônica. Profilaxia: Na prevenção, principalmente em crianças recém-nascidas, usa-se a vacina BCG (bacilo de Calmet-Guérin). Evitar o convívio com tuberculoso contagiante e só consumir leite pasteurizado ou fervido adequadamente. Talvez a prevenção mais eficaz seja melhorar o padrão de vida da população, as condições de habitação, trabalho, alimentação. O tratamento: Usa-se um verdadeiro arsenal de antibióticos iniciado o quanto antes após o diagnóstico por se tratar de uma doença altamente contagiantes e em que o paciente permanece bacilífero ou seja transmitindo a doença até 15 dias após o início do tratamento. O tratamento é feito nas unidades de saúde e é gratuito E cirúrgicos em casos raros. HANSENÍASE. A hanseníase é uma doença infecciosa de evolução prolongada causada pelo bacilo denominado Mycobacterium leprae ou bacilo de Hansen. Transmissão: Relativamente pouco contagiante, a forma de contágio mais comum é a direta (pessoa a pessoa), entre outras vias, por descargas nasais infectadas. Existe maior predisposição na infância, em condições sanitárias deficientes e de subnutrição. Sintomatologia: O período de incubação é de 3 a 5 anos. Os sintomas da hanseníase incluem:- Sensação de formigamento, fisgadas ou dormência nas extremidades; manchas brancas ou avermelhadas, geralmente com perda da sensibilidade ao calor, frio, dor e tato; áreas da pele aparentemente normais que têm alteração da sensibilidade e da secreção de suor; caroços e placas em qualquer local do corpo; diminuição da força muscular (dificuldade para segurar objetos). Prevenção: É importante que se divulgue junto à população os sinais e sintomas da hanseníase e a existência de tratamento e cura, através de todos os meios de comunicação. A prevenção da hanseníase baseia-se no exame dermato-neurológico e aplicação da vacina BCG em todas as pessoas que compartilham o mesmo domicílio com o portador da doença. Tratamento: A hanseníase tem cura. O tratamento é feito nas unidades de saúde e é gratuito. A cura é mais fácil e rápida quanto mais precoce for o diagnóstico. O tratamento da hanseníase é via oral, constituído pela associação de dois ou três medicamentos e é denominado poliquimioterapia. 15 MENINGITE É uma inflamação das meninges e do L.C.R. (Liquido Cefalorraquidiano) interposto. O processo inflamatório estende-se por todo o espaço sub-aracnoide em torno do encéfalo e da medula espinal e costuma envolver os ventrículos. TIPOS DE MENINGITE MAIS COMUNS – Meningite Bacteriana ou piogénica meningococos (bactérias formadoras de pûs) bacilos influenza pneumococos Meningite Tuberculosa - bacilos da tuberculose Meningite Asséptica ou Viral – agentes virais MENINGITE BACTERIANA: É uma inflamação das membranas que cobrem o cérebro e a espinal medula, causada por microorganismos piogenicos e caracterizada por Liquido Cefalorraquidiano turvo, com proteinorraquia aumentada, glicorraquia diminuída e hipercitose (aumento de celular de defesa) á custa de leucócitos polimorfonucleares alterados. ETIOLOGIA: Pode ser causada por bactérias patogénicas e não patogénicas. Todos os microorganimos podem causar meningite desde que consigam atravessar a barreira hematoencefalica. Agentes mais frequentes: - Neisséria meningitides (meningococos) - Haemophilus influenza tipo 3 - Streptococus pneumoniae (pneumococo) MANIFESTAÇÕES CLINICAS: As manifestações clinicas, dependem em grande media: da idade do doente; da duração da doença; da resposta á infecção. Na maioria dos casos, há um período de 3 dias de doença antes do aparecimento incontestável de meningite. Sinais meningeos: Rigidez da nuca. Brudzinski (o levantamento involuntário das pernas em irritação meníngea quando levantada a cabeça do paciente.) Kernig (esistência e dor quando o joelho é estendido com o quadril totalmente flexionado. Os pacientes também podem apresentar espamo opistótono de todo o corpo que leva as pernas e cabeça a se dobrarem para trás, tornando o corpo arqueado para a frente). Crianças com mais de 2 anos: Mal estar geral; febre (38-40ºc ); calafrios; cefaleia intensa; vômitos; dores generalizadas; convulsão ( ocasionalmente ) irritação; sinais meníngeos presentes; exantemas petéquiais Estes sintomas tendem a agravar-se, podendo mesmo originar um estado de coma. Lactentes e crianças pequenas: Raramente é observado o quadro clássico de meningite. Os sinais meningeos, não contribuem para o diagnóstico por serem de difícil avaliação. Podem apresentar : febre; vómitos; irritabilidade; convulsões; choro; rigidez da nuca. Período neonatal: De diagnóstico difícil. Os sintomas mais frequentes são: Recusa alimentar; escassa capacidade de sucção; vómitos e/ou diarreia; tónus fraco; choro débil; hipotermia ou febre; icterícia; sonolência; convulsões; DIAGNOSTICO: Em alguns casos, as culturas de material colhido no nariz e garganta, podem oferecer informações valiosas Exame físico e o Exame do Liquor (diag. Definitivo) 16 TERAPÊUTICA: A conduta terapêutica inicial compreende: Isolamento; instituição de antibioterapia; manutenção de Hidratação; manutenção de ventilação; controle de convulsões; controle de temperatura; correção de anemia. PREVENÇÃO: Nas meningites neonatais. Pode ser feita através da vacinação, com vacinas para meningococos tipo A e tipo C. Prevenção de infecções respiratórias e dos ouvidos. MENINGITE NÃO BACTERIANA (ASSÉPTICA) É uma síndrome benigno causado, principalmente vírus, e está frequentemente associada a outras doenças, como o sarampo, parotidite e leucemia. A meningite Bacteriana e mais grave por se tratar de uma meningite mais agressiva, com sintomas mais intenções e que em poucas horas inicia os sintomas súbitos da doença. TÉTANO O tétano é uma doença infecciosa grave causada por uma neurotoxina produzida pelo Clostridium tetani, uma bactéria encontrada comumente no solo sob a forma de esporos (formas de resistência). O tétano, uma doença imunoprevenível, pode acometer indivíduos de qualquer idade e não é transmissível de uma pessoa para outra. A ocorrência da doença é mais frequente em regiões onde a cobertura vacinal da população é baixa e o acesso á assistência médica é limitado. Transmissão: O tétano é uma doença infecciosa, não transmissível de um indivíduo para outro, que pode ocorrer em pessoas não imunes ou seja, sem níveis adequados de anticorpos protetores. Os anticorpos protetores são induzidos exclusivamente pela aplicação da vacina antitetânica, uma vez que a neurotoxina, em razão de atuar em quantidades extremamente reduzidas, é capaz de produzir a doença, mas não a imunidade. O tétano pode ser adquirido através da contaminação de ferimentos (tétano acidental), inclusive os crônicos (como úlceras varicosas) ou do cordão umbilical. Os esporos do Clostridium tetani são encontrados habitualmente no solo e, sem causar o tétano, nos intestinos e fezes de animais (cavalos, bois, carneiros, porcos, galinhas etc). Também podem ser encontrados, principalmente em áreas rurais, na pele (integra), no intestino e fezes de seres humanos, sem causar a doença. Quando em condições anaeróbicas (ausência de oxigênio), como ocorre em ferimentos, os esporos germinam para a forma vegetativa do Clostridium tetani, que multiplica-se e produz exotoxinas. Tipos de tétano Tétano acidental: (decorrente de acidentes) é, geralmente, é adquirido através da contaminação de ferimentos (mesmo pequenos) com esporos do Clostridium tetani, que são encontrados no ambiente (solo, poeira, esterco, superfície de objetos - principalmente quando metálicos e enferrujados). O Clostridium tetani, quando contamina ferimentos, sob condições favoráveis (presença de tecidos mortos, corpos estranhos e sujeira), torna-se capaz de multiplicar-se e produzir tetanospasmina, que atua em terminais nervosos, induzindo contraturas musculares intensas. Tétano Neonatal: As gestantes que nunca foram vacinadas, além de estarem desprotegidas não passam anticorpos protetores para o filho, o que acarreta risco de tétano neonatal para o recém-nato (criança com até 28 dias de idade). Este tétano também chamado de mal de sete dias é adquirido quando ocorre contaminação do cordão umbilical com esporos do Clostridium tetani. A contaminação pode ocorrer durante a secção do cordão com instrumentos não esterilizados ou pela utilização subsequente de substâncias contaminadas para realização de curativo no coto umbilical (esterco, fumo, pó de café, teia de aranha etc). Medidas de proteção individual: É uma doença imunoprevenível. Como não é possível eliminar os esporos do Clostridium tetani do ambiente, para evitar a doença é essencial que todas as pessoas estejam adequadamente vacinadas. A vacina está disponível nos Centros Municipais de Saúde e PSFs para pessoas de qualquer idade. O esquema básico de vacinação na infância é feito com três doses da vacina tetravalente (DTP + Hib), que confere imunidade contra difteria, tétano, coqueluche e infecções graves pelo Haemophilus influenzae tipo b (inclusive meningite), aos dois, quatro e seis meses, seguindo-se de um 17 reforço com a DTP aos 15 meses e outro entre quatro e seis anos de idade. Em adolescentes e adultos não vacinados, o esquema vacinal completo é feito com três doses da dT (vacina dupla), que confere proteção contra a difteria e o tétano. O esquema padrão de vacinação (indicado para os maiores de sete anos) preconiza um intervalo de um a dois meses entre a primeira e a segunda dose e de seis a doze meses entre a segunda e a terceira dose, no intuito de assegurar títulos elevados de anticorpos protetores por tempo mais prolongado. Admite-se, entretanto, que a vacinação possa ser feita com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses. Para os que iniciaram o esquema e interromperam em qualquer época, basta completar até a terceira dose, independentemente do tempo decorrido desde a última aplicação. Para assegurar proteção permanente, além da série básica, é necessária a aplicação de uma dose de reforço a cada dez anos, uma vez que os níveis de anticorpos contra o tétano (e contra a difteria) vão se reduzindo com o passar do tempo. A dT pode ser administrada com segurança em gestantes e constitui a principal medida de prevenção do tétano neonatal, não se eximindo a importância do parto em condições higiênicas e do tratamento adequado do coto umbilical. Para garantir proteção adequada para a criança contra o risco de tétano neonatal, a gestante que tem o esquema vacinal completo com a última dose feita há mais de cinco anos deve receber um reforço no sétimo mês da gravidez. LEPTOSPIROSE. Febre dos pântanos, doença dos porqueiros, tifo canino. É doença infecciosa, uma zoonose, causada por uma série de bactérias de aspecto muito peculiar lembrando um saca – rolhas, chamada leptospira. A forma mais grave da doença e com mais alta mortalidade é associada ao Leptospira icterohaemorrhagiae, chamada, com mais propriedade, doença de Weil. O agente etiológico É uma doença infecciosa causada por uma bactéria chamada Leptospira presente na urina de ratos e outros animais. Transmissão: Em situações de enchentes e inundações, a urina dos ratos, presente em esgotos e bueiros, mistura-se à enxurrada e à lama dos alagamentos. A pessoa que tem contato com água de enchente ou lama pode se contaminar. As bactérias presentes na água penetram no corpo humano pela pele, principalmente se houver algum arranhão ou ferimento. O contato com água ou lama de esgoto, lagoas ou rios contaminados e terrenos baldios com a presença de ratos também podem facilitar a transmissão da leptospirose. As pessoas que correm mais perigo são aquelas que vivem à beira de córregos e em locais onde haja ratos contaminados, lixo e também, aquelas que trabalham na coleta de lixo, em esgotos, plantações de cana-de-açúcar, de arroz, etc. Também é possível contrair a doença por ingestão de alimentos contaminados ou pelo contato direto da boca em latas de refrigerantes e cervejas. Lembre-se que com enorme frequência as latas ficam estocadas em armazéns infestados por roedores que podem urinar e contaminá-las. A mordida de ratos também pode transmitir a leptospirose, pois os ratos têm o hábito de lamber a genitália e assim poderia inocular a bactéria ao morder uma pessoa. A rede de esgoto precária, a falta de drenagem de águas pluviais, a coleta de lixo inadequada e as consequentes inundações são condições favoráveis para o aparecimento de epidemias. Assim, a doença atinge em maior número pessoas de baixo nível sócio-econômico, que vivem nas periferias das grandes cidades. Quadro clínico: Os sinais e sintomas da leptospirose aparecem entre dois e trinta dias após a infecção (período de incubação), sendo em média de dez dias. Os primeiros sinais e sintomas: Fraqueza, dor no corpo, dor de cabeça e febre, sendo que, às vezes, a doença é confundida com gripe, dengue ou algum outro tipo de virose. Com o aumento da febre podem ocorrer calafrios, mal-estar, dor na batata das pernas (panturrilhas), fortes dores na barriga e também o aparecimento de cor amarelada na pele (icterícia). Vômitos e diarréia podem levar à desidratação. É comum que os olhos fiquem muito avermelhados. Em alguns pacientes os sinais e sintomas podem ressurgir após dois ou três dias de aparente melhora. Nesse período, é comum aparecer manchas avermelhadas pelo corpo e pode ocorrer meningite, que geralmente não é grave. O diagnóstico da doença é confirmado através de exames de sangue (sorologia). Complicações: Os pacientes que têm icterícia geralmente desenvolvem uma forma mais grave, com manifestações hemorrágicas na pele, sangramentos pelo nariz, gengivas e pulmões e pode ocorrer 18 insuficiência dos rins, o que causa diminuição do volume urinário. As formas graves podem levar ao coma e à morte em 10% dos casos. Tratamento: O tratamento se baseia em hidratação, e o antibiótico deve ser dado até o 4º dia de doença, devendo ser receitado pelo médico. Podem ser dados analgésicos, porém, está contra-indicado o uso de ácido acetilsalicílico e de antiinflamatórios, que podem aumentar o risco de sangramentos. Os casos leves podem ser tratados em casa, após consulta médica. Os pacientes com as formas com icterícia e hemorragias devem ser internados. Prevenção: Primeiramente não se deve entrar em contato com água e lama de enchentes, proibindo as crianças de fazê-lo. Uso de EPIs para quem trabalha em contato com esgoto ou lixo deve usar botas e luvas de borracha. Se o contato for inevitável, usar as proteções individuais citadas ou improvisar sacos plásticos amarrados nos pés e mãos, ficando o menor tempo possível em contato com as águas. Objetos que tiveram contato com águas de enchentes devem ser desinfetados com água sanitária (4 xícaras de café diluídos em 20 litros de água) e os alimentos devem ser descartados. Água de poço deve ser clorada ou fervida antes de beber. Se o contato com águas de enchente já ocorreu, o risco de contaminação da pessoa será maior de acordo com: • A concentração de bactérias na água, o tempo que a pessoa ficou em contato com as águas, contato com mucosas, a presença de lesões de pele e a imunidade do indivíduo. • Deve-se ficar atento por alguns dias e, se a pessoa adoecer, deve procurar o médico o mais breve possível, contando sobre o risco de contágio de leptospirose. Como os ratos sãos os principais transmissores da doença para o ser humano, diversos cuidados devem ser tomados para evitar a proliferação destes roedores, tais como: 1. Manter os alimentos guardados em vasilhames tampados; 2. Colocar o lixo em sacos plásticos resistentes e em latões fechados; 3. Se tiver em casa cães, gatos ou outros animais de estimação, retirar e lavar os vasilhames de alimento do animal todos os dias antes do anoitecer, para não atrair ratos; 4. Manter limpos e desmatados os terrenos baldios; 5. Não jogar lixo perto de córregos, para não atrair ratos e não dificultar o escoamento das águas, agravando as enchentes; 6. Fechar buracos de telhas, paredes e rodapés; 7. Manter as caixas d’água, ralos e vasos sanitários fechados com tampas pesadas; 8. Outros animais domésticos também podem transmitir a Leptospira pela urina se estiverem infectados, portanto deve-se evitar contato com excreções de animais, limpar as áreas diariamente e de preferência com a proteção de luvas e calçados emborrachados. 9. Cães, bovinos e suínos devem ser vacinados anualmente contra leptospirose. 10. Deve-se evitar ingerir bebidas diretamente de latas ou garrafas sem que essas sejam lavadas adequadamente. 11. Deve-se usar copo limpo ou descartável ou canudo plástico descartável. - Obs: Não existe vacina disponível para seres humanos. DENGUE A dengue é uma doença infecciosa febril aguda causada por um vírus da família Flaviridae e é transmitida através do mosquito Aedes aegypti, também infectado pelo vírus. Atualmente, a dengue é considerada um dos principais problemas de saúde pública de todo o mundo. Tipos de Dengue - Em todo o mundo, existem quatro tipos de dengue, já que o vírus causador da doença possui quatro sorotipos: DEN-1, DEN-2, DEN-3 e DEN-4. No Brasil, já foram encontrados da dengue tipo 1, 2 e 3. A dengue de tipo 4 foi identificada apenas na Costa Rica. Formas de apresentação - A dengue pode se apresentar – clinicamente - de quatro formas diferentes. 19 Infecção Inaparente: A pessoa está infectada pelo vírus, mas não apresenta nenhum sintoma. A grande maioria das infecções da dengue não apresenta sintomas. Acredita-se que de cada dez pessoas infectadas apenas uma ou duas ficam doentes. Dengue Clássica - A Dengue Clássica é uma forma mais leve da doença e semelhante à gripe. Geralmente, inicia de uma hora para outra e dura entre 5 a 7 dias. A pessoa infectada tem febre alta (39° a 40°C), dores de cabeça, cansaço, dor muscular e nas articulações, indisposição, enjôos, vômitos, manchas vermelhas na pele, dor abdominal (principalmente em crianças), entre outros sintomas. Os sintomas da Dengue Clássica duram até uma semana. Após este período, a pessoa pode continuar sentindo cansaço e indisposição. Dengue Hemorrágica: A Dengue Hemorrágica é uma doença grave e se caracteriza por alterações da coagulação sanguínea da pessoa infectada. Inicialmente se assemelha a Dengue Clássica, mas, após o terceiro ou quarto dia de evolução da doença surgem hemorragias em virtude do sangramento de pequenos vasos na pelo e nos órgãos internos. A Dengue Hemorrágica pode provocar hemorragias nasais, gengivais, urinárias, gastrointestinais ou uterinas. Na Dengue Hemorrágica, assim que os sintomas de febre acabam a pressão arterial do doente cai, o que pode gerar tontura, queda e choque. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte. Síndrome de Choque da Dengue: Esta é a mais séria apresentação da dengue e se caracteriza por uma grande queda ou ausência de pressão arterial. A pessoa acometida pela doença apresenta um pulso quase imperceptível, inquietação, palidez e perda de consciência. Neste tipo de apresentação da doença, há registros de várias complicações, como alterações neurológicas, problemas cardiorrespiratórios, insuficiência hepática, hemorragia digestiva e derrame pleural. Entre as principais manifestações neurológicas, destacam-se: delírio, sonolência, depressão, coma, irritabilidade extrema, psicose, demência, amnésia, paralisias e sinais de meningite. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte. Medidas gerais de prevenção: O melhor método para se combater a dengue é evitando a procriação do mosquito Aedes aegypti, que é feita em ambientes úmidos em água parada, seja ela limpa ou suja. A fêmea do mosquito deposita os ovos na parede de recipientes (caixas d'água, latas, pneus, cacos de vidro etc.) que contenham água mais ou menos limpa e esses ovos não morrem mesmo que o recipiente fique seco. Importante que sejam adotadas as seguintes medidas: - Não se deve deixar objetos que possam acumular água expostos à chuva. Os recipientes de água devem ser cuidadosamente limpos e tampados. Não adianta apenas trocar a água, pois os ovos do mosquito ficam aderidos às paredes dos recipientes. Portanto, o que deve ser feito, em casa, escolas, creches e no trabalho, é: Substituir a água dos vasos das plantas por terra e esvaziar o prato coletor, lavando-o com auxílio de uma escova; Utilizar água tratada com água sanitária a 2,5% (40 gotas por litro de água) para regar bromélias, duas vezes por semana. Não deixar acumular água nas calhas do telhado; Não deixar expostos à chuva pneus velhos ou objetos (latas, garrafas, cacos de vidro) que possam acumular água; Acondicionar o lixo domiciliar em sacos plásticos fechados ou latões com tampa; Tampar cuidadosamente caixas d'água, filtros, barris, tambores, cisternas etc. Medidas do governo: Para reduzir a população do mosquito adulto, é feita a aplicação de inseticida através do "fumacê", que deve ser empregado apenas quando está ocorrendo epidemias. O "fumacê" não acaba com os criadouros e precisa ser sempre repetido, o que é indesejável, para matar os mosquitos que vão se formando. Por isso, é importante eliminar os criadouros do mosquito transmissor. 20 RAIVA. A raiva, também conhecida como hidrofobia (quando ocorre na forma virótica) é uma doença causada por um vírus da família rhabdoviridae, gênero Lyssavirus. O agente causador da raiva pode infectar qualquer animal de sangue quente, porém só irá desencadear a doença em mamíferos, como por exemplo cachorros, gatos, ruminantes e primatas (como o homem). Prevenção: A vacina contra a Raiva deve-se ao célebre microbiologista francês Louis Pasteur, que a desenvolveu em 1886. Sintomatologia: Na fase inicial há apenas dor ou comichão no local da mordidela, náuseas, vômitos e mal estar moderado ("mau humor"). Na fase excitativa que se segue, surgem espasmos musculares intensos da faringe e laringe com dores excruciantes na deglutição, mesmo que de água. O indivíduo ganha por essa razão um medo irracional e intenso ao líquido, chamado de hidrofobia (por isso também conhecida por este nome). Logo que surge a hidrofobia a morte já é certa. Outros sintomas são episódios de hostilidade violenta (raiva), tentativas de morder e bater nos outros e gritos, alucinações, insônia, ansiedade extrema, provocados por estímulos aleatórios visuais ou acústicos. O doente está plenamente consciente durante toda a progressão. A morte segue-se na maioria dos casos após cerca de quatro dias Diagnóstico: É usada a imunofluorescência para detectar antígenos o vírus em biópsias da córnea ou pele. A observação microscópica óptica ou electrónica de corpos neuronais permite observar os patognómicos corpos de Negri inclusões citoplasmáticas escuras. Tratamento: Não há cura e após surgirem os sintomas excitatórios (hidrofobia) a morte é certa e a terapia consiste apenas em aliviar os sintomas e diminuir o sofrimento do doente. TOXOPLASMOSE. Doença do gato. Trata-se de doença infecciosa causada por um protozoário chamado Toxoplasma gondii. Este protozoário é facilmente encontrado na natureza e pode causar infecção em grande número de mamíferos e pássaros no mundo todo. Outro período particularmente de risco para se adquirir a infecção é durante a vida intra-uterina, da gestante para o feto (transmissão vertical). O feto pode ter afetada a sua formação quando contaminado. Transmissão pode ser dada por quatro formas: Por ingestão de cistos presentes em dejetos de animais contaminados, particularmente gatos, que podem estar presentes em qualquer solo onde o animal transita. Mais comum no nosso meio. Por ingestão de carne de animais infectados (carne crua ou mal- passada), mais comum na Ásia. Por transmissão intra-uterina da gestante contaminada passa para o feto (vertical). Uma quarta forma de transmissão pode ocorrer através de órgãos contaminados que, ao serem transplantados em pessoas que terão que utilizar medicações que diminuem a imunidade (para combater a rejeição ao órgão recebido), causam a doença. Obs: A apresentação desta doença naqueles com imunidade diminuída, como já se poderia imaginar é muito mais agressiva. Particularmente mais comum neste grupo são os pacientes contaminados pelo vírus HIV-1 (vírus que causa a síndrome da imunodeficiência adquirida, SIDA ou AIDS em inglês). Em geral também ocorre por reativação de infecção latente. Os sintomas nestes casos são manifestações de comprometimento do cérebro, pulmões, olhos e coração. Sintomatologia: A apresentação mais comum decorre do comprometimento cerebral manifesta por dores de cabeça, febre, sonolência, diminuição de força generalizada ou de parte do corpo (metade direita ou esquerda) evoluindo para diminuição progressiva da lucidez até o estado de coma. Diagnóstico: Por se tratar de doença com sintomas muito inespecíficos e comuns a muitas outras, o diagnóstico geralmente é feito por médicos com experiência na área. A confirmação do diagnóstico é feito por diversos testes sanguíneos, Os mais comuns são os que detectam a presença de anticorpos no sangue contra o Toxoplasma gondii. 21 Tratamento: A necessidade e o tempo de tratamento serão determinados pelas manifestações, locais de acometimento e principalmente estado imunológico da pessoa que está doente. São três as situações: Imunocompetentes com infecção aguda: - Somente comprometimento gânglionar: em geral não requer tratamento. - Infecções adquiridas por transfusão com sangue contaminado ou acidentes com materiais contaminados, em geral são quadros severos e devem ser tratados. - Infecção da retina (corioretinite): devem ser tratados. - Infecções agudas em gestantes: Devem ser tratadas pois há comprovação de que assim diminui a chance de contaminação fetal. - Com comprovação de contaminação fetal: necessita tratamento e o regime de tratamento pode ser danoso ao feto, por isso especial vigilância deve ser mantida neste sentido. Infecções em imunocomprometidos: - Estas pessoas sempre devem ser tratadas e alguns grupos, como os contaminados pelo vírus HIV-1, devem permanecer tomando uma dose um pouco menor da medicação que usaram para tratar a doença por tempo indeterminado. Discute-se, neste último caso a possibilidade de interromper esta manutenção do tratamento naqueles que conseguem recuperação imunológica com os chamados coquetéis contra a AIDS. Prevenção: Como a principal forma de contaminação é via oral, de uma forma geral a prevenção deve ser feita: Pela não ingestão de carnes cruas ou mal-cozidas. Comer apenas vegetais e frutas bem lavados em água corrente. Evitar contato com fezes de gato. As gestantes, além de evitar o contato com gatos, devem submeter-se a adequado acompanhamento médico (pré-natal). Alguns países obtiveram sucesso na prevenção da contaminação intra-uterina fazendo testes laboratoriais em todas as gestantes. Em pessoas com deficiência imunológica a prevenção pode ser necessária com o uso de medicação dependendo de uma análise individual de cada caso. FEBRE TIFÓIDE É uma doença infecciosa potencialmente grave, causada por uma bactéria, a Salmonella typhi. Caracteriza-se por febre prolongada, alterações do trânsito intestinal, aumento de vísceras como o fígado e o baço e, se não tratada, confusão mental progressiva, podendo levar ao óbito. A transmissão ocorre principalmente através da ingestão de água e de alimentos contaminados. A doença tem distribuição mundial, sendo mais frequente nos países em desenvolvimento, onde as condições de saneamento básico são inexistentes ou inadequadas. Transmissão: A S. typhi causa infecção exclusivamente nos seres humanos. A principal forma de transmissão é a ingestão de água ou de alimentos contaminados com fezes humanas ou, menos frequentemente, com urina contendo a S. typhi. Mais raramente, pode ser transmitida pelo contato direto (mão-boca) com fezes, urina, secreção respiratória, vômito ou pus proveniente de um indivíduo infectado. Medidas de proteção individual: Os viajantes que se dirigem para uma área onde exista risco de febre tifóide devem adotar as medidas de proteção para evitar doenças transmitidas através da ingestão de água e alimentos. O consumo de água tratada e o preparo adequado dos alimentos são medidas altamente eficazes. A seleção de alimentos seguros é crucial. Em geral, a aparência, o cheiro e o sabor dos alimentos não ficam alterados pela contaminação com agentes infecciosos. O viajante deve alimentar-se em locais que tenham condições adequadas ao preparo higiênico de alimentos. A alimentação na rua com vendedores 22 ambulantes constitui um risco elevado. Os alimentos mais seguros são os preparados na hora, por fervura, e servidos ainda quentes. Manifestações Clínicas: As manifestações, especialmente na primeira semana de doença, podem ser semelhantes a de outras doenças febris como a malária. Mesmo que tenham história de risco para febre tifóide , pessoas que estiveram em uma área de transmissão de malária, e que apresentem febre, durante ou após a viagem, devem ter essa doença investigada. À medida que a febre tifóide progride, é mais facilmente confundível com infecções que podem ter evolução lenta como a endocardite bacteriana, a tuberculose ou, ainda, com as doenças de natureza auto-imune, como o lúpus eritematoso sistêmico. O tratamento: consiste basicamente em antibióticos e reidratação. Nos casos leves e moderados, o médico pode recomendar que o tratamento seja feito em casa, com antibióticos orais. Os casos mais graves devem ser internados para hidratação e administração venosa de antibióticos. Sem tratamento antibiótico adequado, a febre tifóide pode ser fatal em até 15% dos casos. 23 Anexo I Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Mensagem de veto Regulamento Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013) Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 24 § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 25 I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; 26 VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: 27 I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). § 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). § 2o Os Conselhos de ×Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao ×Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção I Das Atribuições Comuns 28 Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. 29 Seção II Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; 30 XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; 31 XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) 32 Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) CAPÍTULO VII 33 DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013) Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) CAPÍTULO VIII (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE” Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 34 I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - no âmbito de cada Estado e do ×Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no ×Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de ×Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo ×Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de ×Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de ×Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-S. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 35 I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE CAPÍTULO I Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. 36 § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômicofinanceiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. TÍTULO V DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 37 Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado). § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6º (Vetado). CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. 38 Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012) (Vide Lei nº 8.142, de 1990) § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 39 Art. 39. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. § 7º (Vetado). § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado) Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 42. (Vetado). Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Art. 48. (Vetado). 40 Art. 49. (Vetado). Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 51. (Vetado). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado). Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1990 41 BIBLIOGRAFIA. •BRASIL, Ministério da Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica Doenças infecciosas e parasitárias Guia de Bolso. 8ª ed. Brasília, 2010. •CHIN, James. Manual de controle de doenças transmissíveis. 17. ed. Porto Alegre: Artmed, 2002. •ROUQUAYROL, M.J., ALMEIDA, F.N. Epidemiologia e saúde. Rio de Janeiro: Medsi, 1999. •SOUZA, Marcia. Assistência de enfermagem em infectologia. São Paulo: Atheneu, 2000. •VERONESI, Ricardo, FOCACCIA, Roberto. Tratado de infectologia. São Paulo: Atheneu, 2006 42