MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA PROCESSO: 20709/2012 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO PARECER: 378/2014-CF EMENTA: SES. Licitação. Decisão nº 5.071/2012: suspensão para correção de falhas. Análise das justificativas. Corpo Técnico pela anulação do Pregão. Reapresentação de justificativas. Manutenção da sugestão de anulação. Solicitação de prazo e apresentação de novas justificativas. Decisão Liminar nº 90/2012-P/AT, referendada na Decisão nº 65/2013: afastamento da suspensão determinada. Recurso MPCDF. Admissibilidade sem efeito suspensivo. Análise. Corpo Técnico pela apresentação de contrarrazões dos contratantes. Parecer parcialmente divergente com acréscimos. O presente processo trata do Pregão Eletrônico nº 181/2012 para aquisição de um único lote de 8 itens do sistema de terapia “curativo esponja e bomba para tratamento de ferida crônica a vácuo” no valor estimado de R$ 17.344.160,00 (f. 1). I. ANTECEDENTES O Corpo Técnico da 4ª DIACOMP indicou, na Informação nº 275/2012, de 19.09.12, os seguintes problemas sobre esse certame: 1) serão fornecidas bombas de vácuo para uso sem custo adicional, mas que deverão ser da mesma marca dos itens do lote. Esse custo, todavia, deverá estar diluído no custo dos itens e o Termo de Referência não traz informações para que as concorrentes possam estimar esse custo, como o número de bombas que serão necessárias e forma de fornecimento (f. 102/103); 2) falta de especificação das dimensões da esponja do item 4, confundindo-se com a especificação do item 3 (f. 103); 3) excesso de estimativa dos conectores do item 7, bem como erro no código BR (f. 103); 4) possível direcionamento, uma vez que os itens fazem parte de um sistema de terapia fechado exclusivo de um único fabricante (f. 103): V.A.C.® (Vacuum Assisted Closure®) Therapy — Sistema de terapia de cicatrização assistida a vácuo — do fabricante americano KCI (Kinetic Concepts Inc.). O ponto principal seria a exigência de esponja de poliuretano, quando existiriam soluções terapeuticamente equivalentes com o uso de gaze e de custo menor que o pretendido pela Jurisdicionada (f. 103/104): R$ 700,00 para as esponjas e de R$ 27,00 a R$ 37,00 para as gazes; MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA 5) fragilidade da pesquisa de preço (f. 105/106): foi utilizada a mediana entre uma cotação do SIASG, uma do comprasnet e a cotação de uma empresa. Além disso, utilizou-se como base a data mais recente das assinaturas e não a compatibilidade com as quantidades previstas, sendo consultados pregões com quantitativos irrisórios em comparação com o Pregão em análise. Além disso, a competitividade para os itens do sistema da empresa KCI é sempre baixa. Dessa análise, sugeriu-se a suspensão do Pregão nº 181/2012 e a correção das irregularidades ou a apresentação de justificativas (f. 107). Essas sugestões foram acolhidas pelo i. Relator, Conselheiro Renato Rainha, e consolidadas na Decisão nº 5.071/2012, de 20.09.12: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 181/2012-SES (fls. 04-45) e demais elementos do Processo nº 060.009.528/2012 (Anexo I); b) dos documentos de fls. 49-98; II – com fundamento nos arts. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e 198 do RI/TCDF, determinar à SES que: a) suspenda, “ad cautelam”, o Pregão Eletrônico nº 181/2012 até decisão ulterior desta Corte; b) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, as correções indicadas nos §§ 12, 15, 16, 23, 34 e 35 da Informação nº 275/2012, ou apresente as justificativas pertinentes; III – autorizar: a) em apoio ao item II, o encaminhamento de cópia da instrução (fls. 101-108) e do relatório/voto do Relator à Secretaria de Saúde e à Pregoeira da Central de Compras/SUAG/SES, Sra. Érica Negrys Oliveira Santos; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento. O Secretário de Saúde, Sr. Rafael de Aguiar Barbosa, solicitou prorrogação de prazo em 25.09.12 (f. 116), pedido atendido por via do Despacho Singular nº 756/2012CRR, de 02.10.12 (f. 147). Na mesma data, o Sr. Secretário de Saúde encaminhou as justificativas sobre os pontos supracitados, as quais foram elaboradas pelo Diretor de Assistência Especializada, Sr. Vicente de Paulo Silva de Assis (ponto 4), e pela Chefe da Central de Compras, Sra. Soraia Martins Lima (demais pontos e descumprimento parcial da determinação do TCDF) (f. 148 e ss): sobre o ponto 1, o quantitativo de bombas seria de responsabilidade do fornecedor (f. 158); sobre o ponto 2, a falta de especificação das dimensões da esponja não comprometeu o resultado do certame, pois a vencedora será informada para correção e sem majoração do item (f. 157 e 159); sobre o ponto 3, o erro no código BR não comprometeu o resultado do certame (f. 159/161) e a previsão matemática considerada pelo Corpo Técnico não se prestaria para a análise do quantitativo de conectores, visto que o uso dos curativos é dinâmico e para toda a Rede (f. 160); MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA sobre o ponto 4, alegou não adotar o expediente de direcionamento, considerando a proibição da Lei de Licitações e que a opção pela esponja de poliuretano não restringiu a competição. Esse objeto está voltado ao tratamento de feridas crônicas como as existentes em pacientes queimados e diabéticos. Além disso, seriam tecnicamente superiores ao modelo que usa gaze e os valores mais elevados seriam compensados com menor tempo de hospitalização, menor uso de drogas mais caras e redução de complicações (f. 149 e ss.); sobre o ponto 5, não reconheceu fragilidade na pesquisa de preço, a qual se sustentou em ampla pesquisa junto aos fornecedores, embora poucas tenham sido as respostas (f. 162); informou, ainda, o descumprimento parcial da determinação do TCDF, pois a deliberação pela suspensão foi recebida no Gabinete da SES em 20.09.12, mas deu entrada na Central de Compras apenas em 24.09.12, quando o objeto da licitação, marcada para 21.09.12, já estava adjudicado à vencedora (f. 157). Contudo, a partir do conhecimento da deliberação, os procedimentos foram paralisados até decisão posterior da Corte. O Corpo Técnico da 4ª DIACOMP analisou essas justificativas por via da Informação nº 369/2012, de 05.12.12 (f. 326 e ss.): sobre o ponto 1, a resposta da Jurisdicionada não esclareceu os questionamentos feitos a respeito do quantitativo de bombas necessários e a forma de fornecimento desse item, situação que compromete a isonomia do certame e a pesquisa de preços pela própria SES; sobre o ponto 2, a nova especificação informada pela Jurisdicionada corresponde ao sistema exclusivo da vencedora e o item que antes não tinha sequer informação sobre o tamanho, passou a ser um conjunto de 3 esponjas (f. 332/333), outra situação que não favorece a isonomia na licitação por não ter ficado clara aos demais participantes, afrontando o art. 14 da Lei nº 8.666/1993. Além disso, o novo código BR informado não corresponde ao produto pretendido. O preço estimado para o item 4 foi baseado no Pregão nº 30/2011 do Hospital Militar da Área de Porto Alegre (Anexo I: f. 50*) 1 para uma quantidade de 10 unidades, quando o pretendido pela SES eram 1000 unidades (f. 334), circunstância que demonstra inobservância para o ganho em escala e economia na contratação. Soma-se a isso o fato de que não houve competição por tal item no referido pregão, pois a única outra interessada apresentou preço exorbitante; 1 Processo GDF nº 060.009528/2012 MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA sobre o ponto 3, foi solicitada a justificativa para o quantitativo de conectores pretendidos, o que não foi apresentado pela Jurisdicionada, limitando-se a pretender desqualificar o entendimento do Corpo Técnico (f. 340/341). A utilização de denominações diferentes (“esponja curativo”, “curativo esponja”, “esponja de curativo”) e a informação de que os produtos serão distribuídos para toda a Rede não invalidam os cálculos do CT, mas a proporção entre os insumos pretendidos (f. 341). Prevalecendo o cálculo do número de conectores pelo Corpo Técnico, restaria identificado um sobrepreço superior a R$ 5 milhões (f. 344); sobre o ponto 4, considerando a existência de soluções técnicas nacionais mais baratas, foi solicitada a justificativa para o possível direcionamento para os produtos da vencedora do certame. Em resposta, foi ofertado um estudo baseado em um modelo matemático, e não em um estudo clínico, o qual apontaria que a esponja é superior tecnicamente à gaze (f. 346/349). O Corpo Técnico comprovou que tal estudo foi feito por um funcionário da empresa fabricante dos insumos adquiridos pela SES, o que evidencia a fragilidade do documento para justificar o direcionamento em análise. Além disso, em 2009, exatamente por não ser um estudo clínico, esse estudo apresentado pela SES foi descartado pela agência governamental americana para a pesquisa e a qualidade em cuidados médicos para a finalidade de evidenciar distinções terapêuticas entre os diversos métodos de tratamento de feridas ou entre os componentes desses sistemas, como gaze e esponja (f. 347/348). A pesquisa da referida agência registrou não haver estudos que afastassem a qualidade terapêutica do uso da gaze e nem a superioridade do uso da esponja (f. 348). A pesquisa do CT sobre o tema permitiu identificar um estudo posterior, de 2012, que comparou diretamente um sistema de curativo de pressão negativa com gaze e sucção de parede com o sistema de esponja e bomba portátil (o mesmo contratado pela SES), sendo comprovada a inexistência de inferioridade técnica ou terapêutica do primeiro em relação ao segundo. Ao contrário, o sistema com gaze era mais fácil de aplicar, mais barato e causava menos dor aos pacientes no momento de serem trocados (f. 348/349). Outra alegação enviada pela SES para justificar o direcionamento foi de que a gaze absorveria umidade, porém não estava sustentada em estudos científicos (f. 350). O CT, no entanto, identificou um estudo clínico de 2011 que apontou o uso da gaze como positivo no gerenciamento do exsudato e do estado da infecção, além da melhoria da qualidade do leito da ferida e redução do volume. E a justificativa de que a esponja se adaptaria melhor aos contornos de feridas profundas ou de forma irregular, além de não estar fundamentado em estudo científico, restaria afastada diante da comprovação científica, MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA identificada pelo Corpo Técnico, de que a gaze, na verdade, possui vantagens sobre a esponja, inclusive conforto e redução da dor nos pacientes (f. 350). Nas objeções específicas contra o sistema Curatec Simex, a SES não apresentou evidências clínicas que comprovassem a desvantagem desse sistema (f. 350/351). E quanto às críticas ao sistema Curavac, as próprias justificativas da SES apontam que o sistema possui regulador de pressão para lidar com possíveis variações de pressão, além do que, apesar de não ter alarme para alertar sobre possível fuga de pressão, tal problema decorre de falha na vedação de película sobre o curativo, o que pode ser monitorado pelo pessoal médico do setor (f. 351/352). O Corpo Técnico acrescentou que tal monitoramento de fuga de pressão pelo sistema adquirido pela SES, de acordo com as especificações do próprio fabricante, só é possível para um único curativo por bomba, apesar de a SES ter adquirido vários conectores para ligação de diversos curativos a uma mesma bomba. Ainda sobre o sistema Curavac, outra crítica colacionada pela Jurisdicionada, a respeito da falta de monitoramento do sangramento na ferida, foi rebatida pelo Corpo Técnico com o argumento de que esse monitoramento é indireto, porque se monitora o enchimento do reservatório e não do efetivo sangramento (f. 352). Nesse contexto, acrescentou que a SES adquiriu reservatórios de 1 litro, o que torna ainda menos tempestivo o monitoramento do sangramento, situação alertada pelo fabricante. E sobre a alegação de exclusividade do sistema de curativo abdominal para complemento cirúrgico da Síndrome de Compartimento Abdominal no mercado nacional (f. 353/354), esta afirmação está correta, pois apesar de haver similar no mercado, o mesmo ainda não possui autorização da Anvisa para comercialização (f. 354). sobre o ponto 5, a fragilidade da pesquisa de preços descrita foi identificada em dois momentos: falta de especificação para o item 4 do Pregão nº 181/2012 e o uso de pregões com quantitativos irrisórios, ao mesmo tempo em que ignorou outros certames equivalentes ao Pregão nº 181/2012 e com preços menores (f. 335). Aduz-se que na primeira falha, o código BR possui uma descrição genérica, o que levou ao uso de um valor no item 4 que na verdade seria para o item 3 (f. 335) e às consequência descritas no ponto 2. A resposta da Jurisdicionada apontou a realização de ampla pesquisa junto aos fornecedores, mas não foi questionada a quantidade, mas a qualidade dos dados obtidos (f. 336) e, portanto, não esclarece a falta do uso dos valores contidos em pregões mais semelhantes ao pretendido na SES (f. 337). MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Além disso, a competitividade para os itens exclusivos ora em comento é sempre baixa, com uma ou duas empresas na disputa e o preço vencedor é bem próximo ao estimado pela Administração Pública. O mesmo padrão foi observado no Pregão nº 181/2012 (f. 337). Por fim, a comparação entre o preço contratado pela SES e o praticado para os mesmos produtos em um pregão no RJ indica diferenças entre 17,5% e 44,3% abaixo dos alcançados no Pregão nº 181/2012 (f. 338/340). O mais razoável seria estabelecer esse valores praticados no RJ como preços máximos no Pregão da SES. sobre a falta de cumprimento total da Decisão do TCDF, derivado da tramitação interna do documento na SES, pode ser relevada, uma vez que o Pregão nº 181/2012 ainda não havia sido homologado (f. 327/328). O CT alertou, ainda, para a falta de justificativa quanto ao maior custo do sistema com esponja em comparação ao sistema com gaze (f. 352) e de avaliação comparativas entre os sistemas de terapia de feridas por pressão negativa disponíveis no mercado nacional (f. 353). E concluiu não restar demonstrada vantagem do sistema adquirido pela SES sobre o sistema com gaze, mais baratos, além da contrariedade ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 a respeito da proibição de comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da licitação (f. 355). E sobre o Ofício nº 2.750/2012-GAB/SES/DF, no qual o Sr. Secretário de Saúde questiona possível demora na análise das alegações apresentadas e apontando que tal retardamento prejudicaria o tratamento de feridas por pressão negativa, o CT consignou que a SES ainda não realizava tal tratamento, visto tratar-se da primeira aquisição de tais insumos, podendo-se, assim, dar continuidade ao tratamento até então utilizado na Jurisdicionada para esses casos (f. 357). Diante desse cenário, o Corpo Técnico sugeriu: 136. Diante do exposto sugerimos ao Egrégio Plenário: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 2226/2012-GAB/SES e anexos (fl. 148-163), encaminhado em atendimento à Decisão nº 5.071/2012; b) do Ofício nº 2750/2012-GAB/SES/DF (fl. 324); e c) dos documentos de fls. 165-323; II – considerar que o Edital do PE por Ata de Registro de Preços nº 181/2012-SES/DF apresenta vícios gravíssimos e insanáveis que afrontam os seguintes dispositivos da Lei nº 8.666/1993: art. 3º, § 1º, I; art. 14; art. 15, IV e § 7º, I e II; e art. 23, § 1º; III – com fundamento no art. 45 da Lei Complementar nº 1/1994, determinar à SES/DF que: a) proceda à anulação do referido pregão, nos termos dos arts. 14 e 49 da Lei nº 8.666/1993; MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA b) na nova licitação para aquisição de curativos por pressão negativa, em substituição ao PE nº 181/2012: b.1) com fundamento no art. 15, IV da Lei nº 8.666/1993, parcele o objeto de forma a destinar um lote exclusivamente aos insumos necessários e suficientes para o curativo por pressão negativa de abdômen aberto e um ou mais lotes para os curativos por pressão negativa genéricos, assim entendidos os que não são especializados em partes determinadas do corpo humano; b.2) com fundamento no art. 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/1993, faça a especificação dos curativos por pressão negativa genéricos de modo a permitir soluções tanto com gaze quanto com esponja, bem como a contemplar tanto bombas de vácuo individuais quanto reguladores de pressão para sucção de parede; b.3) com fundamento no art. 14 da Lei nº 8.666/1993, faça a adequada caracterização do kit de curativo por pressão negativa de abdômen aberto; b.4) com fundamento no art. 15, § 7º, I da Lei nº 8.666/1993, especifique a quantidade de bombas/reguladores de pressão necessários e suficientes, bem como a modalidade de fornecimento desses equipamentos: se comodato, aluguel ou aquisição; b.5) com fundamento no art. 15, § 7º, II da Lei nº 8.666/1993, observe a correta proporção entre conectores “Y”, kits de curativo, reservatórios e bombas/reguladores de pressão; b.6) ao fixar os preços unitários máximos aceitáveis pela SES/DF, contemple, prioritariamente, os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública que se refiram a quantitativos da mesma ordem de grandeza dos que serão adquiridos, observando, também, os limites apontados no § 63 da Informação nº 369/2012-Diacomp4, bem como atente, na coleta de dados, para o fato de que o códigoBR 319940, por ser muito genérico, pode se referir a mais de um tipo de curativo esponja; IV – autorizar: a) em apoio ao item III, o encaminhamento de cópia da instrução (fls. 326-360) e do relatório e voto condutor da decisão a ser proferida ao Sr. Secretário de Estado de Saúde; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento. Percebe-se que todos os pontos levantados pelo CT ainda na Informação nº 275/2012 e que sustentaram a sugestão de suspensão e, posteriormente, de anulação do Pregão nº 181/2012, não foram afastados, mas, ao contrário, restaram reforçados pelos indícios de prática de preços acima do mercado. No entanto, antes de qualquer deliberação sobre a instrução acima, o Sr. Secretário de Saúde solicitou e obteve, em 11.12.12, cópia da referida Informação (f. 363), bem como a concessão de prazo para responder à mesma Informação, em 13.12.12 (f. 364/366), antes da análise do Plenário. O titular da SES encaminhou, então, em 18.12.12, novas considerações da Sra. Chefe da Central de Compras e do Sr. Diretor de Assistência Especializada (f. 367 e ss.), as quais serão agrupadas MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA conforme os pontos levantados inicialmente na Informação nº 275/2012 visando melhor entendimento do deslinde das quetões: sobre o ponto 1, os custos do quantitativo de bombas estaria inserido no valor da contratação e a opção por não indicar qual a forma de fornecimento se deve ao fato de que as bombas deverão ficar à disposição até o final da ARP (f. 368). Além disso, incorreções no número de bombas poderão ser observadas na execução do objeto e que outras empresas foram contatadas, mas não foi possível confirmar a possibilidade de fornecimento (f. 369). Nesse sentido, acrescentou limitações na rede própria de aspiração para uso de outros sistemas (f. 370); sobre o ponto 2, a respeito da falta de especificações da esponja do item 4, reiterou o reconhecimento do equívoco e que o problema foi sanado sem prejuízo ao certame ou aumento de preços (f. 370); sobre o ponto 3, reiterou que o quantitativo de conectores não foi superestimado, pois serão distribuídos para toda Rede para ficarem disponíveis aos pacientes e que por se tratar de uma ARP, não significa a utilização de todo o quantitativo previsto. Porém seria possível adquirir apenas os 4.000 conectores calculados pelo CT, em nome da continuidade da licitação (f. 371/372); sobre o ponto 4, a respeito do possível direcionamento, relatou que as empresas contatadas não ofertaram produtos para testes (f. 374). Além disso, criticou os estudos científicos encontrados pelo CT: um não representaria produtos disponíveis no país e outro necessitaria de maiores confirmações científicas. Assim, a prática na Jurisdicionada seria colocar em disponibilidade somente produtos testados e aprovados por profissionais da Rede (f. 375); sobre o ponto 5, criticou a identificação de preços mais baixos pelo CT questionando porque a empresa encontrada não participou da licitação (f. 370) e que situações ideais de espera de disputa entre empresas podem não se refletir na realidade, por isso o resultado do Pregão nº 181/2012 foi diferente (f. 371). O Corpo Técnico, mais uma vez, se manifestou sobre as novas considerações por via da Informação nº 410/2012, de 27.12.12 (f. 379 e ss.): sobre o ponto 1, os custos do quantitativo de bombas não foi esclarecido, pois o edital menciona somente a necessidade bombas de vácuo sem custo para a SES, sendo deficiente quanto ao quantitativo e às responsabilidades dos contratantes: prazo para substituição de equipamentos defeituosos, custo de manutenção, penalidades (f. 381); MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA sobre o ponto 2, a respeito da falta de especificações da esponja do item 4, a reiteração de informações antes encaminhadas não foi suficiente para esclarecimento da questão (f. 382); sobre o ponto 3, o uso de conectores em toda a Rede não afasta a necessidade de haver proporção lógica entre os quantitativos de insumos (f. 384); sobre o ponto 4, a respeito do possível direcionamento, os Justificantes repisaram argumentos anteriores e sem apresentar as reais justificativas técnicas e econômicas para a contratação pretendida de produtos produzidos por uma única empresa. Bastava a descrição contida no edital permitir a participação de todas as empresas interessadas (f. 388); sobre o ponto 5, a respeito da pesquisa de preço, os valores identificados pelo CT possuem valor para a análise uma vez que se referiram aos produtos da mesma fabricante pretendidos na SES (f. 383). A conclusão foi pela manutenção das sugestões antes registradas. Todavia, o Exmo. Presidente desta Corte, Conselheiro Manoel de Andrade, entendeu procedentes as alegações vindas da Jurisdicionada nos seguintes termos: sobre o ponto 1, considerou inexistentes os questionamentos apontados pelo CT, tendo em conta que os insumos adquiridos deverão ser conectados a uma bomba de vácuo da mesma marca a ser fornecida sem custo pela vencedora (f. 392). Além disso, as bombas deverão estar à disposição da SES até o consumo total dos curativos, por isso não se contemplou o uso de comodato ou transmissão de propriedade para que a SES fique livre para outras contratações ao final da ARP (f. 393); sobre o ponto 2, a respeito da falta de especificações da esponja do item 4, a correção da falha reconhecida pelos Justificantes é matéria interna à Secretaria e deverá ser objeto de futura fiscalização (f. 393); sobre o ponto 3, a falta de especificação do quantitativo de conectores não comprometeu porque, apesar de não se esperar compra de produtos para ficarem em desuso, esse é um aspecto a ser observado quando da execução do objeto (f. 394). Além disso, a ARP não obriga a Administração a firmar as contratações dela advenha; sobre o ponto 4, a respeito do possível direcionamento, não houve tal expediente, uma vez que a opção pela esponja não restringe o caráter competitivo do certame e busca alcançar os portadores de feridas crônicas, especialmente os diabéticos (f. 396). Assim, a área de saúde é por demais sensível para realização de testes em pacientes com produto ainda não avaliado na SES (f. 397). E não houve possibilidade de avaliação de outros produtos, seja por não estarem disponíveis no mercado nacional, seja por MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA ainda não serem comercializados, seja por falta de registro na Anvisa (f. 397); sobre o ponto 5, a respeito da pesquisa de preço, reconheceu que a mesma foi realizada, não sendo razoável combater tal empenho (f. 398). Em consequência, por via da Decisão Liminar nº 90/2012-P/AT, de 28.12.12, os esclarecimentos apresentados em relação à Decisão nº 5.071/2012 e ao Despacho Singular nº 927/2012-CRR foram considerados procedentes e restou afastada a suspensão do Pregão nº 181/2012 antes determinada (f. 400). Essa Decisão Liminar foi posteriormente referendada de forma unânime pelo e. Plenário por via da Decisão nº 65/2013, de 15.01.13 (f. 429). O MPCDF, todavia, interpôs Pedido de Reexame, de 03.01.13, em face da referida Decisão Liminar. Para manter a coerência, os argumentos colacionados pelo i. Procurador Demóstenes Tres de Albuquerque serão analisados com base nos pontos levantados pelo Corpo Técnico e que resultaram nas críticas ao Pregão nº 181/2012: sobre o ponto 1, a respeito da estimativa de preços e do quantitativo das bombas à vácuo, de forma diferente da Decisão Liminar, consignou que não houve esclarecimentos sobre tais pontos pelos responsáveis da SES (f. 414). Essas faltas comprometem a isonomia do certame, pois tal número está relacionado diretamente ao valor da proposta. Além disso, não procede a alegação e que a questão seria corrigida na execução do objeto, pois não se pode exigir do fornecedor uma quantidade mínima de bombas, se esta não foi especificada previamente (f. 414). Assim, necessário, além desses requisitos, estabelecer as responsabilidades dos contratantes sobre esses equipamentos (f. 415); sobre o ponto 2, a falta de especificação da esponja do item 4 não é passível de convalidação porque houve comprometimento da isonomia diante do uso de um código que na caracterizava suficientemente o objeto, situação que enseja a anulação do certame, pois a adjudicação aconteceu por lote único (f. 416). Não há como corrigir essa falha após a licitação ter ocorrido, pois têm efeito direto na decisão de possíveis interessados em participar ou não, restando caracterizada a inobservância do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (f. 417); sobre o ponto 3, os Justificantes deixaram de apresentar a memória de cálculo sobre o quantitativo pretendido de conectores, não permitindo identificar qual a proporção entre os insumos pretendida (f. 423). É possível até que esse quantitativo seja inferior, como, a título de exemplo, registrou o CT em relação a uma licitação do RJ (f. 424); sobre o ponto 4, entendeu que apesar do entendimento consolidado na Decisão Liminar recorrida sobre a ausência de direcionamento, o Corpo Técnico apresentou evidências científicas de que a gaze é tão efetiva quanto MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA a esponja para promover os efeitos da Terapia de Pressão Negativa, chegando a apresentar vantagens em relação à conformabilidade, à facilidade de aplicação, ao conforto e à redução da dor (f. 412). Contra isso, apenas a afirmação da Jurisdicionada de que a experiência no uso de gaze tem demonstrado dificuldades no tratamento, não é suficiente, primeiro porque não foram apresentadas evidências clínicas nesse sentido, as quais, se existiam, deveriam ser submetidas à revisão para publicação na literatura médica; em segundo, a experiência da SES no uso de gaze não é em curativos à vácuo, pois o próprio Sr. Diretor de Assistência Especializada afirmou que não realizou testes com esse sistema. Acrescentou, ainda que (f. 412): a falta de testes em marcas diferentes poderia ser contornada com a exigência de apresentação de amostras; a ausência de produtos com registro na Anvisa não atinge todos os produtos existentes no mercado; e que apenas o curativo abdominal é exclusivo da empresa contratada e, por tal motivo, o CT sugeriu o parcelamento do objeto. Não há, portanto, explicação para restrição à aquisição a uma única marca, resultando em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 (f. 413); sobre o ponto 5, a respeito da pesquisa de preço, esta foi, de fato, realizada, mas foi pouco criteriosa por ter selecionado preços de pregões com quantitativos irrisórios em comparação aos previstos no Pregão nº 181/2012, além de desconsiderar preços mais baixos de licitações para quantitativos semelhantes, fatos não contestados pela Jurisdicionada (f. 418). Além disso, restou comprovado que os pregões dos itens pretendidos pela SES não se mostram competitivos, inclusive o próprio Pregão nº 181/2012, pois, em geral, uma empresa apresenta lances e os valores não diferem dos valores estimados pela Administração Pública (f. 419). Com essas constatações, o CT entendeu existir um superfaturamento superior a 48% (f. 420). As justificativas de que os preços contratados no Pregão nº 181/2012 refletiram a realidade do mercado levam em conta que essa licitação teria sido competitiva, mas as evidências descartam essa conclusão, pois apenas uma empresa apresentou proposta válida, apesar de ter sido uma das maiores licitações em termos de valor para o objeto (f. 420/421). Os preços mais baixos identificados pelo Corpo Técnico para os mesmos insumos da fabricante pretendidos na SES revelam um prejuízo de mais de R$ 5,5 milhões (f. 422). Ao final, o i. Procurador requereu a reforma da Decisão Liminar nº 90/2012-P/AT e o restabelecimento da suspensão no Pregão nº 181/2012, a abertura de prazo para as contrarrazões da SES e a determinação de anulação do referido Pregão (f. 425). MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA O recurso foi conhecido por via da Decisão nº 5/2013-P/AT, de 07.01.13, mas sem efeito suspensivo por buscar restabelecer medida cautelar afastada pela Corte (f. 429). A respeito desse Pedido de Reexame, o CT da 3ª Diacomp, por via da Informação nº 65, de 19.03.13 (f. 445 e ss.), entendeu pertinentes os argumentos para a anulação do certame, porém, antes dessa deliberação, sugeriu a abertura de prazo para os contratantes apresentarem novas manifestações sobre as irregularidades apontadas. Considerando o Voto do nobre Relator, Conselheiro Renato Rainha, o Tribunal acolheu as sugestões por via da Decisão nº 1.587, de 18.04.13 (f. 452/458). Em função dessa deliberação, após as prorrogações de prazo concedidas (f. 460/474 e 477/486), as considerações oriundas da empresa foram acostadas em 05.07.13 (f. 493/497) e aquelas vindas da SES em 29.07.13 (f. 498/530). O Representante do MPCDF, i. Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, fez juntar estudo de 2012 sobre uso terapêutico de curativos por pressão negativa em peritoniostemia (f. 490/492). As contrarrazões apresentadas pelos contratantes foram consideradas insuficientes para afastar o raciocínio esposado pelo Corpo Técnico nas diversas oportunidades elencadas nesta passagem e pelo MPCDF no Pedido de Reexame, conforme se depreende da Informação nº 194/2013-3ª DIACOMP, de 25.08.13 (f. 531). Novamente, para melhor compreensão desses exames, as alegações serão apreciadas dentro dos pontos inicialmente levantados na Informação nº 275/2012: sobre o ponto 1, a Administração da SES informou que o número de bombas à vácuo está relacionado à demanda e que tal número se baseia na quantidade de atendimentos (f. 538). Assim, a definição de um número de bombas pode onerar o certame por ficarem ociosas na Rede, pois o quantitativo está ligado ao número de pacientes (f. 538). O CT considerou que tais afirmações não afastam a irregularidade discutida sobre o tema, uma vez que a própria Jurisdicionada apontou o referencial para estimativa do número de bombas (48 pacientes por semana, 400 curativos em média) e a falta desse número prejudicou a estimativa do custo pelos licitantes, afrontando o arts. 14 e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993 (f. 538); sobre o ponto 2, a Jurisdicionada alegou que outros órgãos licitaram com as mesmas especificações da esponja do item 4 (f. 538). De acordo com a Unidade Técnica, qualquer produto deve estar suficientemente detalhado de forma a permitir a cotação por parte dos interessados na licitação (f. 540). Além disso, restou comprovado que o mesmo código apontado como inespecífico anteriormente serviu, também, para caracterizar o item 3 em um pregão realizado em PE, confirmando a falta detalhamento (f. 540). O item 4, da forma licitada pela SES, permitiu somente a empresa vencedora, Emedcal, apresentar proposta específica. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Restou caracterizada, portanto, infração aos arts. 14 e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993; sobre o ponto 3, o quantitativo de conectores necessários será adjudicado ao longo da vigência da ARP, baseado no consumo médio mensal dos produtos na Rede (f. 544); O argumento não afasta a necessidade de estimativa correta da quantidade do produto a ser adquirida, conforme esclareceu o CT (f. 545). Ademais, não houve qualquer apresentação dos cálculos que resultaram no quantitativo previsto pela SES. Resta delimitada a ofensa ao art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993 (f. 545); sobre o ponto 4, a Jurisdicionada alegou que a seleção foi prejudicada pela falta de condições de teste de sistemas concorrentes ao contratado pela SES e pela não comercialização desses produtos (f. 535/536). O CT, todavia, apontou ser inconteste o direcionamento ilegal para os produtos da empresa KCI, em ofensa ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, visto que a própria Jurisdicionada admitiu existir no mercado outros sistemas que atenderiam às necessidades e que não foram incluídos no objeto do Pregão nº 181/2012 porque não foi possível testá-los (f. 536/537) sobre o ponto 5, a respeito da pesquisa de preço, a Administração da SES informou que a ação buscou referências mais recentes, daí o motivo para não utilização das referência identificadas pelo CT (f. 541). Essa atitude dos responsáveis pela pesquisa de preço descartaram referenciais de menos de um ano, sendo, portanto, consideradas improcedentes pelo CT, ainda mais que a inflação no país não justifica tal medida (f. 541). Ademais, os preços descartados correspondem à aquisições similares à pretendida na SES, inclusive quantitativamente, enquanto licitações de quantitativos irrisórios foram utilizados (f. 542). Essa pesquisa deficiente, aliada à baixa competitividade da licitação, provocou o superfaturamento identificado pelo CT anteriormente e a impossibilidade de alcance da proposta mais vantajosa, conforme determina o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (f. 543), devendo a Administração da SES adotar as medidas para recompor o erário. Segundo o CT, mesmo conhecendo os valores mais baixos apontados nas instruções da Unidade Técnica, a Administração da SES promoveu a homologação do certame (f. 543). A respeito da baixa competitividade desses itens configuraria infração à livre concorrência e fugiria, de acordo com o CT, às competência do TCDF, restando a sugestão do envio de cópias ao CADE para avaliação da questão (f. 546). MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA A respeito do documento enviado pelo Representante da empresa contratada, Emedcal, o CT afirmou que as alegações se resumiram a negar a prática dos atos questionados pelo MP (f. 532). Ao final, restaram as seguintes sugestões (f. 548/550): 52. Ante o exposto, sugere-se ao Tribunal que: I - tome conhecimento da presente informação; II - considere: a) no mérito, procedente o pedido de reexame formulado pelo Ministério Público, reformando a Decisão Liminar n° 90/2012 – P/AT; b) nulo o Pregão Eletrônico n° 181/2012 – SES/DF, visto que o certame contrariou os artigos 3°, caput, § 1°, inciso I, 14 e 15, § 7°, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993; III - determine, com fulcro no art. 45 da Lei Complementar n° 1/1994, à Secretaria de Estado de Saúde do DF que: a) rescinda o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico n° 181/2012 – SES/DF; b) adote medidas para ressarcimento aos cofres públicos do superfaturamento verificado na aquisição dos itens 1, 2, 3 e 8 do Pregão Eletrônico n° 181/2012, tomando como base os preços praticados no Pregão Eletrônico n° 106/2012 do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia; c) informe à Corte, no prazo de 30 (trinta dias), o deslinde das medidas propostas nas letras “a” e “b” precedentes; IV - alerte à SES/DF que, caso necessite continuar com a aquisição dos curativos por pressão negativa, realize nova licitação, tomando as seguintes providências: a) com fundamento no art. 15, IV da Lei nº 8.666/1993, parcele o objeto de forma a destinar um lote exclusivamente aos insumos necessários e suficientes para o curativo por pressão negativa de abdômen aberto e um ou mais lotes para os curativos por pressão negativa genéricos, assim entendidos os que não são especializados em partes determinadas do corpo humano; b) com fundamento no art. 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/1993, faça a especificação dos curativos por pressão negativa de modo a contemplar todas as soluções entendidas viáveis; c) com fundamento no art. 14 da Lei nº 8.666/1993, faça a adequada caracterização do kit de curativo por pressão negativa de abdômen aberto; d) com fundamento no art. 15, § 7º, I da Lei nº 8.666/1993, especifique a quantidade de bombas/reguladores de pressão necessários e suficientes, bem como a modalidade de fornecimento desses equipamentos: se comodato, aluguel ou aquisição; e) com fundamento no art. 15, § 7º, II da Lei nº 8.666/1993, observe a correta proporção entre conectores "Y", kits de curativo, reservatórios e bombas/reguladores de pressão; f) ao fixar os preços unitários máximos aceitáveis pela SES/DF, contemple, prioritariamente, os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública que se refiram a quantitativos da mesma ordem de MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA grandeza dos que serão adquiridos, observando, também, os limites apontados no § 63 da Informação nº 369/2012-Diacomp4, bem como atente, na coleta de dados, para o fato de que o código BR 319940, por ser muito genérico, pode se referir a mais de um tipo de curativo esponja; V - autorize: a) a audiência do Secretário de Saúde do DF, Senhor Rafael de Aguiar Barbosa para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de defesa pela homologação do Pregão Eletrônico n° 181/2012 – SES/DF com as ilegalidades apuradas nos autos (normas violadas: os artigos 3°, caput, § 1°, inciso I, 14 e 15, § 7°, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993) e com preços bem superiores aos de mercado, o que caracteriza prática dos atos de grave infração à norma legal e de gestão antieconômico, devido à possibilidade de aplicação da multa prevista nos incisos II e III do artigo 57 da Lei Complementar n° 1/1994; b) a comunicação da Emedcal Comercial e Representações de Produtos Hospitalares Ltda. da decisão que vier a ser proferida; c) o encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE para que adote as medidas que julgar necessárias em função dos indícios simulação de competição apontados nas Informações n°s 275/2012 e 396/2012 – Diacomp4; d) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para os devidos fins. Os autos foram encaminhados ao MPCDF pelo Relator dos autos, i. Conselheiro Paulo Tadeu, oportunidade em que esta Representante aquiesceu às sugestões supracitadas em 07.11.13 (f. 552/557). Antes da deliberação do e. Plenário, o Coordenador de Cirurgia Plástica da SES, Sr. José Adorno, fez juntar, em 26.02.14, relatório a respeito da necessidade de continuar a utilizar o tratamento com o sistema de Terapia à Vácuo (f. 559 e ss.). Os autos retornaram ao CT (f. 571), oportunidade em que essas considerações foram analisadas por via da Informação nº 65/2013-3ª Diacomp, 04.04.14 (f. 572/575). O Órgão Instrutivo relatou que o documento descreveu resultados positivos com o uso dos produtos da KCI, mas sem condições de alterar o posicionamento adotado anteriormente, pois as vantagens do emprego desses produtos não foram questionadas, sendo o cerne do debate o direcionamento ilegal para os produtos (f. 574). Além disso, ainda que fosse legal, restariam a falta de especificação o item 4, a superestimativa de preços, o excesso de conectores e a competição simulada. II. ANÁLISES Retornam os autos ao MPCDF, conforme determinado pelo i. Relator (f. 576). Consignarei nesta oportunidade comentários sobre o Pregão nº 181/2012 e, por tratar dos mesmos produtos nestes autos, também sobre o Pregão nº 195/2014. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA II.1. Pregão nº 181/2012 O detalhamento das etapas anteriores deste processo serve para demonstrar que o Corpo Técnico manteve, desde o início, a coerência nas análises e a busca de argumentos técnicos para caracterizar as irregularidades associadas ao Pregão nº 181/2012. Enquanto isso, a Administração da SES apresentou os mais variados argumentos para tentar afastar fatos comprovados, como apresentação de estudos baseados em modelos matemáticos elaborados pelos funcionários da própria fabricante e não em evidências científicas; críticas não confirmadas sobre outros sistemas; convalidação indevida de falhas comprovadas no edital; indicação de limitação na rede própria de aspiração para uso de outros sistemas; dentre outros que foram apropriadamente rebatidos pelo CT conforme descrito neste Parecer. A pretensão técnica por novos tratamentos, produtos, medicamentos, etc., não é proibida, ao contrário, deve ser estimulada. Contudo, deve-se conformar aos limites da Administração Pública, os quais não são uma barreira instransponível, mas requerem servidores capacitados para a tarefa visando, justamente, evitar opções equivocadas. E em se tratando de produtos para a saúde, a SES deve constituir Comissão para avaliar e autorizar, ou não, a incorporação de novos produtos, em consonância com a orientação geral prevista na Lei nº 8.080/1990: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; II - (VETADO); MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. § 2o (VETADO). A SES possui a Comissão de Farmácia e Terapêutica, mas com atribuições apenas sobre medicamentos, conforme a Portaria SES nº 169/2012. Prosseguindo, alguns pontos merecem maior detalhamento. Em primeiro lugar, a aquisição era uma novidade na Secretaria. Ou seja, além de já existirem procedimentos próprios para tratamento dos problemas, maiores cuidados técnicos e administrativos deveriam ter sido adotados, ainda mais pelos altos valores envolvidos. Até mesmo as constatações do Corpo Técnico serviriam de orientações úteis ao ajustamento da licitação pretendida, mas não foram assim encarados pela Administração da SES, cujos argumentos, em sua maioria, resultaram na colocação da saúde do paciente como fiadora da empreitada. Em segundo, a velocidade com que a licitação foi conduzida mostrou-se inusitada, pois, desde a autuação do respectivo processo pelo Diretor de Assistência Farmacêutica, Sr. Jorrildo Farias Porto, em 31.07.12 (f. 1*) até a data marcada para início da sessão, em 21.09.12 (f. 118*), foram pouco mais de 50 dias. Enquanto isso, como já diversas vezes identificado por esta Corte2, processos de aquisição de equipamentos essenciais (ex.: tratamento de câncer), processos para contratação de serviço de manutenção, processos para reforma de áreas essenciais (ex.: farmácias da Rede), arrastam-se indefinidamente. Certamente são objetos diferentes, mas verificase, no entanto, as disparidades entre as prioridades administrativas na SES. Em terceiro lugar, vale registrar que toda a ata do Pregão nº 181/2012 foi executada e, mesmo assim, a contratação foi aditada resultando na execução de mais R$ 3.105.478,60, totalizando R$ 20.401.578,60 em compras do sistema exclusivo da empresa KCI (doc. 1)3. Dessa execução (doc. 2)4, destaco que os valores finais e os valores estipulados pela Administração da SES tiveram pouquíssima diferença, confirmando a baixa competitividade para esse tipo de aquisição, como alertado pelo Corpo Técnico; e todos os 7.000 conectores em “Y” foram comprados, contrariando as afirmações da Jurisdicionada de que a previsão não significaria o efetivo uso e que poderiam reduzir o número previsto frente aos questionamentos de superdimensionamento desse item elaborados pelo CT (f. 371/372). 2 Exemplos: processos nos 5.504/11, 1.780/13, 1.176/01, 34.859/10. O documento 1 é DODF nº 142, de 11.07.13, p. 65, com a publicação o Termo Aditivo. 4 O documento 2 é um quadro que resume a execução do Pregão nº 181/2012 e do respectivo Termo Aditivo, acompanhada da Ata de Realização do Pregão e das Ordens Bancárias correspondentes. 3 MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA No caso dos conectores, acrescento que as afirmações de que a questão estaria afeta à execução, restam confirmadas, pois, diante da falta de apresentação da memória de cálculos para a quantidade de 7.000 conectores para comprovar a proporção lógica com os demais itens, apesar das solicitações feitas pelo CT, e a execução total do item, só resta apurar a utilização desse item. Importante destacar a possibilidade de aumentar o quantitativo previsto na ARP. O Item 14.7 do Edital do Pregão nº 181/2012 (f. 139*) previu a possibilidade de a contratada aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial, conforme art. 65, da Lei nº 8.666/1993. À época (setembro de 2012), foi informado que o Pregão era regido pela Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nos 5.450/2005 e 3.931/2001, e pelo Decreto Distrital nº 25.966/2005 (f. 118). O Termo Aditivo foi publicado em 11.07.13, quando o Decreto nº 3.931/2001 já estava revogado pelo Decreto nº 7.892, de 23.01.13. De acordo com essa norma: Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. [...] § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Haveria, de certa maneira, uma contradição entre os parágrafos destacados, em termos de alterações quantitativas: não se podem alterar os quantitativos fixados pela ARP, embora as contratações decorrentes possam ser alteradas. Na mesma data da publicação desse Termo Aditivo, foi publicado, também, o Decreto Distrital nº 34.509/2013, no qual foi reproduzida a mesma norma no art. 13: Art. 13. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. §1º É vedado efetuar acréscimos aos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o que consta do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. [...] §3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. A interpretação coerente para os parágrafos mencionados seria aceitar a possibilidade de acréscimos quantitativos aos contratos, em harmonia com o § 3º, mas até o limite estipulado na ARP que deu origem a tais ajustes, em respeito ao § 1º. Ou seja, as alterações dos contratos seriam limitados pelo quantitativo da Ata MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA correspondente. Lamentavelmente, esse raciocínio não foi seguido no Pregão nº 181/2012. Isso porque, como dito, toda a ARP foi executada e de forma bem rápida. A Decisão Liminar nº 90/2012-P/AT, que retirou a suspensão do Pregão, foi prolatada em 28.01.12 e em menos de 30 dias (23.01.13) todo o valor da ARP já havia sido empenhado e pago (doc. 2). Assim, quando da publicação do Termo Aditivo, em 11.07.13, não havia mais qualquer saldo na ARP, levando, em consequência, ao aumento do quantitativo previsto na ARP e contrariando o art. 12, § 1º, do Decreto nº 7.892/2013 e art. 13, § 1º, do Decreto Distrital nº 34.509/2013. Vale dizer que o TCU trilha o caminho de limitar as contratações ao quantitativo estipulado em Ata, como o fez no Acórdão nº 1.233/2012-P: 9.3. determinar, com fundamento na Lei nº 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que: [...] 9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º, inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1): 9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que: [...] 9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX); 9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara); 9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital; O mesmo raciocínio está presente no recente Acórdão nº 1.391/2014-P: 9.4. dar ciência à Seppir sobre os seguintes aspectos, identificados no pregão eletrônico 2/2014, que deverão ser objeto de atenção em futuras licitações: [...] 9.4.5. a utilização de Sistema de Registro de Preços para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativos de serviço constante do contrato celebrado com base na ata contraria o § 3º do art. 12 do Decreto 7.892/2013; Assim, penso que o TCDF pode firmar entendimento nesse sentido e seguir o mesmo caminho, visto que a vinculação ao quantitativo estabelecido inicialmente, além MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA de preservar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, favorece ao planejamento da contratação e à economia de escala. Além disso, o Sr. Rafael de Aguiar Barbosa, signatário do referido Termo Aditivo, deve apresentar as Razões de Justificativa pela inobservância dessa limitação no caso concreto. Em quarto lugar, verifico que as falhas apontadas pelo CT, com exceção daquela relativa à pesquisa de preço, tiveram origem no Termo de Referência elaborado pela Chefe do Núcleo de Avaliação de Material de Consumo e Cirúrgico, Sra. Marúcia Valença Barbosa de Miranda, e aprovado pelo Gerente de Enfermagem, Sr. Márcio da Mata Souza (f. 11*). Quanto às falhas referentes à pesquisa de preço, esta foi elaborada pela Sra. Cristina Soares de Moura de Jesus Campelo, pelo Chefe do Núcleo de Pesquisa, Sr. Wesley Alves Mesquita, e pela Gerente de Análise e Preparação, Sra. Suellen Silva de Amorim (f. 70*). Esses servidores devem prestar esclarecimentos pelas falhas comprovadas nestes autos. Da mesma forma, entendo ser necessária urgente inspeção do CT a respeito da execução do Pregão nº 181/2012 para avaliar a execução das contratações derivadas, em especial: cumprimento das obrigações dos contratantes, evolução mensal de uso dos itens, correção dos pagamentos efetuados, adequação dos acondicionamentos, verificação dos estoques locais, registros no sistema da SES e possíveis perdas, trocas e baixas. Em quinto, considerando o prejuízo comprovado, o CT sugeriu determinar à Administração da SES a adoção de medidas para recompor o erário. Todavia, a mesma Administração foi alertada diversas vezes sobre tal possibilidade e ainda assim optou pela execução total da ARP em comento. Além disso, conforme os Itens 4.1.4.2 a 4.1.4.4 e 4.1.5 do Edital do Pregão nº 181/2012 (f. 121*), o gerenciador da futura Ata tinha obrigação de acompanhar a compatibilidade dos preços a serem registrados com o mercado e, em caso de preços mais baixos, solicitar a redução ao contratado, podendo, inclusive, em caso de negativa, liberar o contratado, convocar outros fornecedores ou revogar a Ata. Existiam, portanto, alternativas para proteger o erário, mas não foram efetivadas. Penso, portanto, que há provas suficientes a respeito desse prejuízo para determinação de conversão do processo em TCE para apuração, em autos apartados, dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos prejuízos advindos das falhas na pesquisa de preço, conforme determina a LOTCDF: Art. 46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 84 desta Lei Complementar. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.5 (grifei) II.2. Pregão nº 195/2014 – nova aquisição Tramitou nesta Corte o Processo nº 13.604/2014, no qual foi tratada nova aquisição dos produtos em comento por via do Pregão nº 195/2014. O certame foi analisado na Informação nº 150/2014, da 4ª Diacomp, sendo sugerido, ao final: I – tomar conhecimento: a) do Edital do Pregão Eletrônico por SRP nº 195/2014; b) do Ofício nº 121/2014-Central de Compras/SUAG/SES e seus anexos; II – determinar à Jurisdicionada que tendo em conta o disposto no artigo 4º, inciso XI, da Lei nº 10.520/02, encaminhe ao Tribunal, em até 05 (cinco) dias da homologação, cópia da ata e demais documentos que suportem o resultado do certame, esclarecendo que esta Corte verificará se os preços ofertados pela(s) licitante(s) vencedora(s) para os itens 3 e 6 encontram-se compatíveis com os valores de mercado, tendo em conta as impropriedades identificadas no orçamento estimativo; III - alertar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que, sempre que possível, ao realizar pesquisa de preços em processos que tratam de procedimentos licitatórios, inclua preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive os preços praticados pela própria Secretaria, em observância ao que determina o art. 15, inciso V da Lei nº 8.666/1993; IV - autorizar: a) o encaminhamento de cópia do relatório/voto, da decisão que vier a ser adotada e da presente informação à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e também diretamente ao pregoeiro responsável, a fim de subsidiar o atendimento ao item II; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para que seja feita a aferição indicada no item II, autorizando desde já o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futuras averiguações. As sugestões foram acolhidas pelo i. Relator daqueles autos, Conselheiro Paiva Martins, e consignadas na Decisão nº 2.245/2014, a qual determinou o arquivamento dos autos. O Pregão nº 195/2014 foi, então, realizado e resultou na contratação, novamente, da empresa Emedcal no valor total de R$ 10.403.536.50 (doc. 3)6. Sobre a análise desta nova aquisição, destaco, inicialmente, que o Corpo Técnico não considerou as discussões travadas nestes autos, apesar de se tratar dos mesmos produtos. O foco da discussão cingiu-se ao exame dos preços de referência, quando o Corpo Técnico concluiu: 5 Art. 84. Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno. 6 O documento 3 é o resultado do Pregão nº 195/2014 e demais documentos extraídos do sistema Comprasnet do Governo Federal, além do Termo de Referência do certame. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA 10. Comparando os valores estimativos com os extraídos do Comprasnet e outras licitações, constatamos que os preços encontram-se compatíveis com os de mercado, à exceção do item 6 (frasco de 1000 ml) que ficou 21,75% acima da média. 11. Verificamos, ainda, que os valores estimativos apresentam-se com variação entre -4,66% a 11,40% em relação aos preços da última aquisição, conforme registrado na Planilha de fls. 36/38*, à exceção do item 3 que registrou variação em torno de 41,52%. A respeito dessas diferenças (doc. 4)7, cabível destacar que a diferença de 41,52% no Item 3 decorreu da cotação feita pela SES junto a empresas, no valor de R$ 1.280,00, e do valor da última aquisição, Pregão nº 181/2012, de R$ 905,00. A não utilização de referência de preços efetivamente praticados pela Administração Pública revela a insistência dos gestores da SES em não aprimorar seus mecanismos de pesquisa de preço e contrariar o art. 15, V, da Lei nº 8.666/1993: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. E era possível realizar pesquisa sobre preços praticados na Administração Pública, conforme se verá. E o problema na área de pesquisa de preços da SES não é desconhecido desta Casa. Na Auditoria nº 1.2004.12 (Processo nº 5.504/2012), por exemplo, as deficiências nessa área restaram comprovadas com base nas evidências “falta de análise do elevado percentual de fracassos por preço”, “falta de padronização das fontes de consulta”, “falta de estudo para normatização da pesquisa de preço”, “falta de priorização de processos e especialização de servidores na pesquisa de preço” e “deficiências no acesso à internet”. E quanto ao Item 6, a diferença de 21,75% teve origem na comparação entre a cotação da SES, de R$ 2.822,65, com a referência de valor encontrada pelo CT, de 2.318,36, na Informação nº 150/2014. Novamente o problema da ausência de preços efetivamente contratados pela Administração Pública. Dessas comparações (doc. 4), é possível identificar, também, que os referenciais utilizados pelo Corpo Técnico para o novo Pregão nº 195/2014 estão cerca de 55% superiores aos referenciais usados para as compras do mesmo produto no Pregão nº 181/2012. A constatação é relevante porque, mesmo que os preços alcançados no novo Pregão tenham ficado 8,5% abaixo dos valores contratados anteriormente, os preços no Pregão nº 195/2014 ficaram 41,5% acima da pesquisa feita pelo CT para o Pregão nº 181/2012. 7 O documento 4 é um quadro que resume os preços referenciais e efetivos para os Pregões n os 181/2012 e 195/2014. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Assim, apenas a conclusão de que os valores atuais são inferiores às compras anteriores, pode não revelar todas as informações necessárias à correta tomada de decisão pela Corte. Era necessário que o CT, no Pregão nº 195/2014, considerasse as análises empreendidas nestes autos, especialmente em relação à pesquisa de preço, para identificar os motivos para manutenção de valores ainda acima daqueles praticados no mercado. Nesse sentido, a pesquisa realizada pelo CT no Pregão nº 195/2014 indicou que a proposta vencedora deste certame ficou por volta de 9% abaixo dos referenciais pesquisados na Informação nº 150/2014. Todavia, a realidade pode ser outra, conforme as seguintes observações em relação à essa pesquisa (doc. 5)8: 1) uso de referências com baixo quantitativo: o CT, tendo em conta que a SES não considerou em sua pesquisa preços efetivamente contratados na Administração Pública, realizou nova pesquisa, tendo por base outros certames. Todavia, das referências encontradas, apenas o Pregão nº 029/2013-Instituto Nacional de Cardiologia, possui quantitativo semelhante ao pretendido pela SES. É o mesmo questionamento identificado em relação à pesquisa realizada no âmbito da SES quanto ao Pregão nº 181/2012. Não é demais frisar que a inserção de valores em pesquisas comparativas, sem considerar os quantitativos envolvidos, pode deturpar o resultado final. Isso porque, na compra de poucos itens, em geral, os preços tendem a subir, elevando a média referencial final dos valores e dando uma impressão equivocada de que os valores contratados poderiam estar compatíveis com valores praticados no mercado. É possível, todavia, encontrar referenciais excepcionais. No Item 1, por exemplo, foi alcançado o valor unitário de R$ 673,92 para apenas 12 unidades no Pregão nº 024/2013-Hospital Barão de Lucena. Esse valor foi apenas 5,85% superior ao valor do supracitado Pregão nº 029/2013 para um quantitativo de 1.896 unidades. Contudo, sem a identificação das circunstâncias que envolveram a licitação do Pregão nº 024/2013, não é possível afirmar que os valores do Pregão nº 029/2013 poderiam ser ainda menores, por exemplo. Vale dizer que os valores do Pregão nº 024/2013 foram atípicos para todos os itens em que foi usado, ou seja, enquanto que para maiores quantidades, os preços se reduziram, neste Pregão, apesar da pouca quantidade, alguns valores ficaram abaixo até que as referências para maiores quantidades. Obviamente que considerando a busca de menores preços, os valores do Pregão nº 024/2013 seriam os mais interessantes para a Administração Pública. No entanto, se não forem encontradas outras referências que comprovem essa tendência do mercado, necessário extremo cuidado no uso 8 O documento 5 é um quadro que resume a pesquisa realizada pelo Corpo Técnico para o novo Pregão nº 195/2014 e está acompanhada das referências utilizadas, da análise da Curva ABC e da Lista de Verificação das formalidades do certame (f. 4/40 do Processo nº 13.604/2014). MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA desses referenciais atípicos, valendo, dessa forma, a regra de que devem ser buscadas referências que possuam quantitativos semelhantes aos pretendidos pelos Jurisdicionados. Para evitar dúvidas quanto ao preço alcançado, além da análise detida e aprofundada das referências encontradas, principalmente daquelas atípicas, é necessário encontrar o máximo de exemplos que se aproximem do quantitativo buscado ou confirmem tendências do mercado. Apenas uma quantidade de referências para cálculo de uma média, de fato, não se mostra suficiente à tomada de decisão sobre adequação ou não de preços, sem tal análise; 2) ausência de inserção de referências: nem todos os valores contidos nos pregões escolhidos para a pesquisa comparativa na Informação nº 150/2014 foram utilizados (doc. 5). Para os Itens 2 (reservatório 300mL) e 3 (curativo 18x12,5cm) não foram utilizadas as referências contidas nos Pregões n os 043/2013-Hospital Militar de Área de Porto Alegre e 084/2013-UFPE (doc. 6)9. Ainda que os quantitativos sejam bem inferiores aos pretendidos pela SES, não há explicação para a ausência, uma vez que para outros itens foram usadas referências com baixa quantidade. No âmbito do MPCDF foi construído novo quadro com base na pesquisa realizada pelo CT para o Pregão nº 195/2014 e com os acréscimos desses itens (doc. 5). O Item 2 passou a ter referência correta e o valor médio para o Item 3 foi reduzido. Essa redução em relação ao Item 3 se deveu ao fato de que, apesar da baixa quantidade em relação ao pretendido na SES (doc. 3 – 1.875 curativos 18x12,5cm), o Pregão nº 084/2013-UFPE alcançou um valor abaixo da referência de preços com uma quantidade mais próxima ao planejado na Jurisdicionada (Pregão nº 029/2013-Instituto Nacional de Cardiologia). Ou seja, contrariou, em um primeiro momento, a regra de que em menores quantidades o preço tende a subir. Já no Pregão nº 043/2013Hospital Militar de Área de Porto Alegre manteve-se a regra: o valor unitário para 100 unidades ficou acima que o referencial de maior quantidade. Porém, o fato só corrobora a conclusão anterior de que a análise do preço deve abrigar o máximo de referências, principalmente aquelas mais próximas aos quantitativos pretendidos, e ser realizada uma análise mais profunda para identificação de tendências do mercado, caso sejam encontradas referências excepcionais. O que não pode, no entanto, é descartar as referências encontradas como ocorreu na Informação nº 150/2014; 3) uso de referências inadequadas: essa conclusão ocorreu em dois momentos do exame das referências adotadas pelo CT para o Pregão nº 195/2014. 9 O documento 6 são os resultados por fornecedor e demais documentos relativos aos Pregões n os 043/2013Hospital Militar de Área de Porto Alegre e 084/2013-UFPE. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA No primeiro momento, verifiquei que foram utilizados os mesmos preços referenciais para o Item 2 (reservatório de 300mL) e para o Item 5 (reservatório de 500mL) (doc. 5 – f. 8/11 e 20/23 do Processo nº 13.604/2014). A inadequação deriva do simples fato de que são produtos diferentes, não havendo como transpor o preço de um produto para outro sob risco de comprometer totalmente a tomada de decisão quanto à adequação ou não do preço pretendido no Item. De acordo com a “Análise dos Itens da Faixa ‘A’ da Curva ABC” (doc. 5 – folha não numerada10), elaborada pelo CT na Informação nº 150/2014, existem duas diferenças no uso desses preços referenciais encontrados para os Itens 2 e 5. A primeira é que para o Item 5 foi considerada, também, a referência de preço encontrada no Pregão nº 024/2014-Hospital Barão de Lucena (R$ 1.010,88). A segunda é que para o Item 2 foi considerado um valor de R$ 1.135,00, quando a pesquisa aponta o valor de R$ 1.175,00 (doc.5 – f. 8 do Processo nº 13.604/2014, não sendo possível encontrar a origem do primeiro valor. Assim, não houve referência apropriada para o item 2. Em realidade, de todas as referências utilizadas pelo CT para análise dos preços pretendidos no Pregão nº 195/2014, apenas no Pregão nº 043/2013- Hospital Militar de Área de Porto Alegre havia referência para esse Item (doc. 6). Não sem motivos, portanto, o quadro construído no âmbito do MPCDF com base na pesquisa realizada pelo CT para o Pregão nº 195/2014 foram descartadas para o Item 2 as referências de preço correspondentes ao Item 5 e incluída a única referência existente. E no segundo momento, identifiquei que as referências obtidas para os Itens 3 (curativo 18x12,5cm) e 4 (curativo 26x15cm) obtidos no Pregão nº 072/2013-Hospital Militar de Área de Porto Alegre não correspondem aos produtos pretendidos na SES (doc. 5 – f. 15 e 19 do Processo nº 13.604/2014). Na Jurisdicionada, os curativos pretendidos não possuem adição de prata, conforme o Resultado por Fornecedor do Pregão nº 195/2014 e o Termo de Referência (doc. 3). Apesar de terem descrições bem próximas, os produtos utilizados do Pregão nº 72/2013 possuem adição de 10% de prata, sendo, além de diferentes, mais caros, de acordo com o Resultado por Fornecedor e o Termo de Referência relativos ao Pregão nº 072/2013 (doc. 6). Noto, ainda, que em relação ao Item 4 (curativo 26x15cm), a diferença de produtos e de preço fica comprovada. Isso porque no referencial usado pelo CT (doc. 5 – f. 19 do Processo nº 13.604/2014) existem dois registros, a princípio, do mesmo produto, mas com preços diferentes: R$ 1.500,00 e R$ 2.041,20. Analisando o Resultado do Pregão nº 072/2013 (doc. 6), verifico 10 A folha não está numerada, mas corresponderia à f. 36 do Processo nº 13.604/2014. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA que a diferença entre um e outro é a presença de 10% de prata no produto mais caro. O CT, todavia, optou por usar ambas as referências como se houvessem dois registros de preços do mesmo produto (doc. 5 – f. não numerada). Na verdade, eram produtos diferentes e apenas a referência de R$ 1.500,00 poderia ser usada e a de R$ 2.041,20 descartada por não corresponder ao pretendido. Em razão disso, o quadro construído no âmbito do MPCDF com base na pesquisa realizada pelo CT para o Pregão nº 195/2014 excluiu esses referenciais de produtos diferentes (doc. 5), resultando na diminuição do valor de análise dos preços pretendidos. Assim, a conclusão de que os preços referenciais estavam compatíveis com o mercado, com a devida vênia, não está correta. Para melhor compreensão desse raciocínio, o MPCDF realizou pesquisa de preços em outros certames (doc. 7)11, mas com quantitativos mais próximos àqueles constantes no Pregão nº 195/2014 (doc. 3). A comparação dos resultados obtidos na pesquisa do MPCDF com as referências usadas na Informação nº 150/2014 e na SES e com os preços efetivamente contratados demonstram possíveis sobrepreços de 44,1%, 58,1% e 28,8% respectivamente. O resultado, no mínimo, enfatiza que a pesquisa de preços não basta, apenas, ser realizada, mas, além disso, é preciso ser substancial para alcance dos objetivos. Além disso, corrobora as análises identificadas nestes autos, valendo destacar que os autos nº 13.604/2014 estão em exame na Procuradoria-Geral do MPCDF. II.3. Estoques dos produtos Os produtos adquiridos por via do Pregão nº 181/2012, em junho de 2014, ainda não foram totalmente consumidos, conforme quadro abaixo12: Item Curativo 10x7,5x3,3 Curativo 18x12,5x3,3 Curativo 26x15x3,3 Curativo abdominal Reservatório 300mL Reservatório 500mL Reservatório 1000mL Conector Y 11 Qtd.adquirida Pregão 1º TA 2.000 425 2.000 400 2.000 425 1.000 202 1.000 200 1.000 175 1.000 227 7.000 - Qtd.existente na Rede Junho 2014 709 559 1.315 980 81 95 140 6.210 Consumo efetivo 1.716 1.841 1.110 222 1.119 1.080 1.087 790 O documento 7 consolida as pesquisas de preços realizadas no MPCDF, acompanhado dos documentos correspondentes aos referenciais pesquisados. Realiza, ainda, um comparativo desse resultado com as pesquisas realizadas na SES e pelo CT, bem como os preços contratados, em relação ao Pregão nº 195/2014. 12 Sistema de controle de estoque da SES. MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Ainda não houve execução com base na nova contratação (Pregão nº 195/2014), mas, mesmo que esta também seja um registro de preço, a interpretação do quadro acima permite revelar: 1) não havia necessidade de execução total e imediata da Ata decorrente do Pregão nº 181/2012 e nem do Termo Aditivo, pois as quantidades existentes em junho de 2014, com exceção dos reservatórios, estão acima da quantidade adquirida pelo referido Termo. Ou seja, ainda havia saldo da aquisição inicial que perdura até hoje; e 2) a desproporcionalidade no consumo dos itens, visto existirem poucos reservatórios e uma grande quantidade de conectores ainda em estoque. Lembro que o Corpo Técnico ressaltou bem a questão da falta de proporcionalidade lógica entre os quantitativos quando esta Casa possuía a oportunidade de impedir que ocorresse a compra superdimensionada. Inclusive, em relação ao número de conectores, foi estimado um possível prejuízo superior a R$ 5 milhões, como destacado neste Parecer. Agora, lamentavelmente, resta comprovada a falta de planejamento na aquisição, a existência de produtos em desuso e o possível prejuízo ao erário. Esses dados são fundamentalmente importantes para sustentar a necessidade de fiscalização do Corpo Técnico para, no mínimo, verificar a operacionalização e os controles sobre o uso desses produtos. Acrescento que a necessidade de fiscalização da execução da contratação já foi considerada na própria Decisão Liminar nº 90/2012P/AT. O momento, diante de todas as comprovações ora relatadas, é mais que oportuno. III. PEDIDO As evidências levantadas nestes autos (Pregão nº 181/2012) e em relação à nova aquisição da SES (Pregão nº 195/2014) não deixam dúvidas quanto à necessidade de aprofundamento dos exames por esta Corte, sob o risco de se avalizar possíveis irregularidades e prejuízos ao erário. Por fim, concordo parcialmente com as sugestões do Corpo Técnico (f. 548/550), sendo necessários acréscimos decorrentes das análises nesta oportunidade. Assim, penso que o encaminhamento apropriado deva ser: I - tome conhecimento da presente informação nº 194/2013-3ª DIACOMP; II - considere: a) no mérito, procedente o pedido de reexame formulado pelo Ministério Público, reformando a Decisão Liminar n° 90/2012 – P/AT; MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA b) nulo o Pregão Eletrônico n° 181/2012 – SES/DF, considerando as contrariedades aos artigos 3°, caput, § 1°, inciso I, 14 e 15, § 7°, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993; III - determine: a) ao Sr. Secretário de Saúde, que: 1. com fulcro no art. 45 da Lei Complementar n° 1/1994, adote as providências para rescisão dos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico n° 181/2012, caso ainda em vigor, considerando os vícios comprovados nesse certame; 2. caso ainda não exista, adote as providências necessárias para composição de Comissão Técnica para avaliação, incorporação e exclusão de produtos médico-hospitalares na SES, conforme orientação presente na Lei nº 8.080/1990; 3. para continuidade da aquisição dos curativos por pressão negativa, realize nova licitação, tomando as seguintes providências: (i). com fundamento no art. 15, IV da Lei nº 8.666/1993, parcele o objeto de forma a destinar um lote exclusivamente aos insumos necessários e suficientes para o curativo por pressão negativa de abdômen aberto e um ou mais lotes para os curativos por pressão negativa genéricos, assim entendidos os que não são especializados em partes determinadas do corpo humano; (ii). com fundamento no art. 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/1993, faça a especificação dos curativos por pressão negativa de modo a contemplar todas as soluções entendidas viáveis; (iii). com fundamento no art. 14 da Lei nº 8.666/1993, faça a adequada caracterização do kit de curativo por pressão negativa de abdômen aberto; (iv). com fundamento no art. 15, § 7º, I da Lei nº 8.666/1993, especifique a quantidade de bombas/reguladores de pressão suficiente, bem como a modalidade de fornecimento desses equipamentos: se comodato, aluguel ou aquisição; (v). com fundamento no art. 15, § 7º, II da Lei nº 8.666/1993, observe a correta proporção entre conectores "Y", kits de curativo, reservatórios e bombas/reguladores de pressão; (vi). ao fixar os preços unitários máximos aceitáveis pela SES/DF, contemple, prioritariamente, os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública que se refiram a quantitativos da mesma ordem de grandeza dos que serão adquiridos, observando, também, os limites apontados no § 63 da Informação nº 369/2012-Diacomp4, bem como atente, na MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA coleta de dados, para o fato de que o código BR 319940, por ser muito genérico, podendo se referir a mais de um tipo de curativo esponja; 4. comprove à Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas ou em adoção para atendimento deste subitem; b) com fulcro no art. 46 da Lei Complementar n° 1/1994, a conversão do processo em TCE, em autos apartados, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos prejuízos advindos das falhas na pesquisa de preço e nas quantidades adquiridas de conectores “Y” identificadas no Pregão nº 181/2012; IV - autorize: a) a audiência do Sr. Rafael de Aguiar Barbosa para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de razões de justificativa: 1. pela homologação do Pregão Eletrônico n° 181/2012 com as ilegalidades apuradas nos autos (normas violadas: os artigos 3°, caput, § 1°, inciso I, 14 e 15, § 7°, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993) e com preços bem superiores aos de mercado, o que caracteriza prática dos atos de grave infração à norma legal e de gestão antieconômica; 2. pela inobservância do art. 12, § 1º, do Decreto nº 7.892/2013, e do art. 13, § 1º, do Decreto Distrital nº 34.509/2013, na celebração do Termo Aditivo ao Pregão nº 181/2012, ultrapassando o quantitativo inicialmente estipulado na respectiva Ata de Registro de Preços; b) as audiências da Sra. Marúcia Valença Barbosa de Miranda e do Sr. Márcio da Mata Souza, responsáveis pelo Termo de Referência do Pregão nº 181/2012: 1. pelas ausências de definição do número de bombas à vácuo e de caracterização do item 4 no Pregão nº 181/2012 afrontando os arts. 14 e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993; 2. pela ausência de adequada definição e comprovação do quantitativo de conectores “Y” no Pregão nº 181/2012, afrontando o art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993; c) a audiência da Sra. Soraia Martins Lima pela ausência de justificativas pertinentes (item II.b da Decisão nº 5.071/2012) em relação às inexistências de: definição do número de bombas à vácuo, caracterização do item 4 e número de conectores no Pregão nº 181/2012; d) a audiência do Sr. Vicente de Paulo Silva de Assis pela ausência de justificativas pertinentes (item II.b da Decisão nº 5.071/2012) em relação ao comprovado direcionamento no Pregão nº 181/2012; MPC/DF FL.: Proc.: 20709/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA e) as audiências da Sra. Cristina Soares de Moura de Jesus Campelo, do Sr. Wesley Alves Mesquita e da Sra. Suellen Silva de Amorim pelas fragilidades identificadas na pesquisa de preço no Pregão nº 181/2012 e que resultaram na afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993: seleção de preços de pregões com quantitativos irrisórios em comparação aos pretendidos na SES e desconsiderar preços mais baixos de licitações para quantitativos semelhantes; f) a comunicação da Emedcal Comercial e Representações de Produtos Hospitalares Ltda. da decisão que vier a ser proferida; g) a realização de inspeção na Secretaria de Saúde e onde mais se fizer necessário para avaliar: 1. a execução das contratações derivadas do Pregão nº 181/2012, com especial atenção ao cumprimento das obrigações dos contratantes, à evolução mensal de uso dos itens por local, à identificação das autorizações para execução de toda ARP do Pregão nº 181/2012 e para realização e execução do Termo Aditivo a esse Pregão, à correção nos pagamentos efetuados, às condições de armazenamento dos produtos, à verificação dos estoques central e locais e respectivos controles e registros no sistema da SES, aos casos de trocas de produtos pelo fornecedor e respectivos motivos (validade, defeitos, etc.), bem como aos casos de perdas e baixas; 2. as condições da rede de vácuo da Secretaria para uso com os sistemas de curativos existentes; h) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para os devidos fins. É o parecer. Brasília-DF, 28 de maio de 2014. CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA PROCURADORA MPC/DF