Arquivo 1 - Câmara Municipal de São José do Rio Preto

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PROJETO DE LEI Nº 0225/2007
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO DOS GRUPOS
EXPOSTOS A DOENÇAS IMUNIZÁVEIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a Seguinte Lei.
Art. 1º - Torna necessária a vacinação e imunização dos grupos expostos a doenças
imunizáveis, tais como profissionais e estudantes da área de saúde, profissionais de educação,
enquadrados nas hipóteses listadas no Anexo I, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. Compete à empresa, entidade ou instituição a que estiverem
vinculados proceder o encaminhamento dos profissionais e estudantes às Unidades Básicas de
Saúde mediante o preenchimento do Formulário de Solicitação de Vacinas para Trabalhadores
e Estudantes, constante do Anexo II.
Art. 2º- As instituições de ensino deverão, ainda, encaminhar à Vigilância
Epidemiológica Municipal relação dos cursos oferecidos, número de alunos, data de início de
estágios , declaração da instituição indicando o semestre em que o aluno está matriculado.
Art. 3º - As pessoas encaminhadas à vacinação deverão apresentar comprovante da
função que exercem, carteira de trabalho e registro profissional.
Art. 4º - As vacinas serão anotadas na carteira de vacinas de cada pessoa imunizada.
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o controle da vacinação dos
trabalhadores, profissionais e alunos é de responsabilidade da empresa, entidade ou instituição,
através dos respectivos serviços de medicina do trabalho.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal baixará as regulamentações que se fizerem
necessárias para a execução da presente Lei.
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Art 7º em contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
SALA DAS SESSÕES “DEPUTADO BADY BASSITT”
14 DE SETEMBRO DE 2007.
Ver. EDUARDO PIACENTI - PPS
EP/mlbl
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ANEXO I
Plano de vacinação para trabalhadores e estudantes
Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
Indicada para os grupos com risco de contrair sarampo, caxumba e rubéola:









profissionais que atuam em área de Saúde e Educação – Ensino Fundamental
(inclusive alunos de Magistério e Pedagogia);
populações institucionalizadas (presídios, orfanatos, quartéis, instituições para
crianças especiais, albergues, alojamentos);
estudantes do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e universitários não vacinados;
trabalhadores da Construção Civil;
migrantes de áreas rurais ou similares;
trabalhadores de Turismo;
puérperas;
bombeiros, policiais militares e civis;
pessoas que viajam ao exterior, principalmente a locais onde há circulação viral do
sarampo.
[
Hepatite B
Indicada para os grupos com risco de contrair Hepatite B:









profissionais que atuam em áreas de Saúde, com risco para aquisição de Hepatite B,
quer do serviço público ou privado de maneira seletiva, isto é, desempenham funções
que os exponham a contato com sangue e secreções como aqueles das áreas de
Enfermagem, médicos, dentistas, farmacêuticos, profissionais de laboratório, serviços
de limpeza e lavanderia;
alunos de cursos técnicos e universitários da área de Saúde, públicos e privados,
priorizando, no momento, os alunos que iniciaram a fase de campo;
coletores de lixo comum;
coletores de lixo hospitalar
bombeiros, policiais militares, civis e rodoviários, envolvidos em atividades de
resgate;
carcereiros de delegacias e penitenciárias;
auxiliares de necropsia do Instituto de Medicina Legal, assim como trabalhadores de
empresas funerárias que executam função de preparação de corpos;
podólogos e manicures;
tatuadores.
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Anti-rábica – Pré-exposição
Indicada a trabalhadores e estudantes expostos ao vírus da raiva, dentre os quais:




veterinários, vacinadores, treinadores e cuidadores de cães e gatos;
profissionais de laboratórios que trabalham com o vírus da raiva;
professores e alunos que trabalham com animais potencialmente infectados com o
vírus da raiva;
tratadores e treinadores de animais domésticos de interesse econômico (eqüídeos,
bovídeos, caprinos, ovinos e suínos).
Dupla Adulto
(Difteria e Tétano) Indicada para todas as pessoas indiscriminadamente.
Febre Amarela
Indicada para pessoas que viajam para região endêmica com risco de aquisição para Febre
Amarela.
Recomenda-se, no Brasil, nas Regiões Norte e Centro-Oeste, noroeste e norte do Estado de
São Paulo (proximidades do Rio Grande e Rio Paraná); Estados de Minas Gerais e
Maranhão; viajantes para América do Sul (Venezuela, Bolívia, Equador, Colômbia e Peru) e
países endêmicos da África.
Febre Tifóide
Indicada para pessoas que comprovadamente façam parte de risco para doença e para
aquelas que ingressem em região de alta endemicidade, como por ocasião de viagens.
Orienta-se que as Empresas de saneamento e outras que se enquadram no conceito de risco
vacinem trabalhadores expostos, isto é, aqueles que entrem em contato com esgoto.
Mantém-se a recomendação de utilização de medidas de proteção individual, como uso de
botas, luvas de borracha.
Para esta vacina é necessário fazer contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal.
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ANEXO II
1 – Encaminhado por .........................................................................................
(nome da instituição ou empresa)
Nome: .................................................................................................................
Data de nascimento:
.......... / .......... / ..........
Função que exerce:
............................................................................
Vacinas a serem aplicadas:





Hepatite B
Dupla Viral ou Tríplice Viral
Dupla Adulto
Febre Amarela
Anti-rábica (pré-exposição)
Data: .......... / .......... / ..........
...............................................................
JUSTIFICATIVA
O objetivo precípuo do Projeto visa a necessidade de vacinação e imunização dos grupos
expostos a doenças imunizáveis, na forma que especifica”.
Como a Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Epidemiológica, tem
por objetivo estabelecer ampla extensão da cobertura vacinal no Município, visando alcançar
adequado grau de proteção imunitária da população contra as doenças transmissíveis;
O projeto em questão visa, garantir a saúde dos profissionais e estudantes da área de saúde e
outros listados no anexo I desta Lei, motivo pelo qual a necessidade de ampliar a oferta das
vacinas para grupos expostos a determinados riscos de contrair doenças, que podem ser
prevenidas por imunização e, assim, melhorar os mecanismos de controle dessas doenças,
além de fazer cumprir obrigatoriedade estabelecida na Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de agosto
de 1998 (Código Sanitário do Estado), que, em seu artigo 74, Capítulo III – Vacinação de
Caráter Obrigatório, diz: “É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim
como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.”;
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- observar dispositivos do Código Sanitário do Estado (Lei n.º 10.083/98), definidos no Título
II, Saúde e Trabalho, Capítulo I, artigos 29 e 32, que tratam especialmente de aspectos de
preservação da saúde do trabalhador, que deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais
que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção;
- diminuir ou eliminar o risco de o profissional adquirir doenças no exercício de sua função
ou, ainda, deste profissional ser o veículo de transmissão da doença para a população assistida.
Dentre as medidas recomendadas para o controle ou mesmo erradicação das doenças
infecciosas, se destaca a vigilância epidemiológica. Esta é, atualmente, a ferramenta
metodológica mais importante para a prevenção e controle de doenças em saúde pública.
Dessa forma, propõe-se estabelecer a necessidade de vacinação e imunização de grupos
expostos a doenças imunizáveis, direcionadas a profissionais e estudantes da área de saúde,
profissionais de educação, conforme descrito no Anexo I e que abrange as seguintes vacinas:
Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola), Hepatite B, Anti-rábica (pré-exposição), Dupla
Adulto (Difteria e Tétano), Febre Amarela e Febre Tifóide.
Fica definido, pela presente propositura, que compete às empresas, entidades ou instituições, a
que estiverem vinculados os grupos de profissionais expostos a doenças imunizáveis, proceder
ao seu encaminhamento às Unidades Básicas de Saúde, mediante o preenchimento de
formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo II do projeto de lei.
Assim, estarão sendo observados dispositivos do Código Sanitário Estadual, em especial a
competência estabelecida em seu artigo 32, que prevê como dever da autoridade sanitária
indicar a adoção de todas as medidas necessárias à plena correção de irregularidades nos
ambientes de trabalho, verificadas, dentre as prioridades, a eliminação das fontes de risco.
Por todo o exposto, peço aos nobres vereadores desta casa de Lei para que votem pela
aprovação deste projeto.
EP/mlbl
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