Universidade Federal de Minas Gerais Programa de Formação de Conselheiros Nacionais Curso de Especialização em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais Maria Salete Cavaler Garcia TRAJETÓRIA DO CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Tubarão/SC 2010 Maria Salete Cavaler Garcia TRAJETÓRIA DO CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Trabalho de Conclusão de Curso do Programa de Formação de Conselheiros Nacionais - apresentado a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais . Professora Orientadora: Claudia Feres Faria Tubarão/SC 2010 Maria Salete Cavaler Garcia TRAJETÓRIA DO CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Trabalho de Conclusão de Curso do Programa de Formação de Conselheiros Nacionais - apresentado a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais . Aprovado em 28 de Abril de 2010 BANCA EXAMINADORA ________________________________________________________ Eleonora Cunha UFMG ________________________________________________________ Edite Cunha UFMG “Conte-me, e eu vou esquecer. Mostre-me, e eu vou lembrar. Envolva-me, e eu vou entender". Confúcio SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................... 02 2. CONTROLE SOCIAL – considerações ............................................................ 05 3. CONTROLE SOCIAL E POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL ........... 13 3.1 Trajetória Histórica da PNAS . ................................................................. 13 3.2 Pensando a Política de Assistência Social 14 ............................................... 4. PARTICIPAÇÃO, DEMOCRACIA E CONTROLE SOCIAL NA PERSPECTIVA DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ....................... 18 4.1 Os Conselhos de Políticas Sociais ................................................................ 25 4.2 Representatividade, Controle Social – Accountability - e a Política de 27 Assistência Social .......................................................................................... 5. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TUBARÃO/SC ... 31 5.1 O Conselho Municipal de Assistência Social e os Processos de Decisões .. 32 5.2 O Controle Social e a dimensão ética cotidiana da Assistência Social ....... 36 6. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CONTROLE 40 SOCIAL ............................................................................................................... 7. CONCLUSÃO ................................................................................................... 43 8. REFERÊNCIAS. ................................................................................................. 46 TRAJETÓRIA DO CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Maria Salete Cavaler Garcia1 RESUMO Na sociedade moderna o contexto de mobilização democrática exige práticas inovadoras nas ações públicas cujo cidadão seja o sujeito de direito. A Política de Assistência Social, inscrita no campo democrático dos direitos sociais pela Constituição Federal de 1988 incluída na esfera da Seguridade Social (art 194) considerou, pela primeira vez, a Assistência Social como política pública, logo dever do Estado. A partir desse momento se criaram espaços públicos ampliados de participação e gestão, com estratégias de democratização simultânea entre sociedade civil e o Estado. A questão da participação política, então, faz parte do universo da construção de uma cultura política democrática e os conselhos aparecem como o principal espaço de participação que podem se constituir em instâncias que facilitam e incentivam a participação popular, além de proporcionarem ferramentas para o exercício, de fato, do controle social. É sobre Controle Social que este trabalho versa tentando, na subjetividade do discurso implícito da legislação, apontar a insuficiente interferência da Sociedade Civil, de fato, nos encaminhamentos da política de Assistência social no município de Tubarão/SC, baseado no que a Legislação preconiza e como a cultura histórica e passiva da sociedade civil contribui para a manutenção do status quo estabelecido. Palavras chaves: Controle Social. Política de Assistência Social. Participação. 1 Assistente Social, Pedagoga. Especialista em Formação de Formadores de Jovens e Adultos em Contextos Comunitários e em Gestão de Políticas Públicas, Conselheira Titular do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Tubarão/SC e aluna do Curso de Especialização Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais do Programa de Formação de Conselheiros Nacionais/UFMG TRAJECTORY CONTROL IN SOCIAL WELFARE POLICY ABSTRACT In modern society the context of democratic mobilization requires innovative practices in public policies whose citizen is the subject of law. The Politics of Social Welfare, entered in the democratic field of social rights by the Constitution of 1988 included in the sphere of social security (art 194) held for the first time, the Social and public policy, then the duty of the state. Thereafter the enlarged public spaces created for participation and management, with simultaneous democratization strategies between civil society and state. The issue of political participation, then the universe is part of building a democratic political culture and the advice appears to be the main area of participation that can be incurred in instances that facilitate and encourage popular participation, and provide tools for the financial indeed, of social control. It's about social control, this work trying versa, the implicit subjectivity of speech legislation, pointing to insufficient interference Civil Society, in fact, the referral policy of social assistance in the city of Tubarão / SC, based on what the legislation calls and as the culture of passive civil society contributes to the maintenance of the status quo established. Key words: Social Control. Social Assistance. Policy. Participation. 2 TRAJETÓRIA DO CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. INTRODUÇÃO A sociedade moderna vive num contexto de grande mobilização democrática com exigência de práticas inovadoras para a formulação de uma política pública de Assistência Social. Para que o cidadão seja o sujeito de direito no complexo processo de nascimento da Política de Assistência Social, inscrita no campo democrático dos direitos sociais, a Constituição Federal de 1988 – CF/88 trouxe a sua inclusão na esfera da Seguridade Social, no Art.194: “A seguridade social compreende um conjunto integrados de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, p. 193). Essa noção de Seguridade Social, dentro da qual se incorpora a política de Assistência Social, junto à política de Saúde e Previdência Social, considera, pela primeira vez, a Assistência Social como política pública e dever do Estado. Para Raichelis e Wanderley (2004) foi justamente a partir desse momento que se criaram espaços públicos ampliados de participação e gestão, como o do orçamento participativo, os fóruns, os conselhos, e outros, como estratégias de democratização simultânea, tanto da sociedade civil quanto do Estado. Os conselhos se constituíram como uma nova "modalidade" de gestão da coisa pública, onde, de fato, a sociedade teria a possibilidade de participar e exercer o controle social do manejo dos recursos, dos fundos públicos. Nessa mesma direção, Vieira (1998) considera que uma das principais funções dos conselhos seria a de exercer o controle social. Isto é, participar do controle da gestão da administração pública em todas as dimensões da administração da assistência social, contemplando desde o acompanhamento dos serviços prestados à população até o financiamento, especialmente à chamada Proteção Social básica, que a priori, é dever do Estado. Entretanto Vieira (1998) adverte que é preciso analisar a forma como são escolhidos os conselheiros já que a sobrevivência destes espaços depende, dentre outras razões, dos participantes dos conselhos, quer dizer, se têm autonomia de poder político para tomar 3 decisões e fazer desse espaço um espaço público; do contrário, os conselhos correm o risco de converter-se em espaços meramente burocráticos. A questão da participação política, sem dúvida, faz parte do universo da construção de uma cultura política democrática e os conselhos aparecem como o principal espaço de participação que podem se constituir em instâncias que facilitam e incentivam a participação popular, além de proporcionarem ferramentas para o exercício, de fato, do controle social. E o que é o Controle Social? Considerando a sistematização do entendimento dos múltiplos autores consultados, Controle Social pode ser entendido como a articulação, a mobilização e a interferência da Sociedade Civil sobre o planejamento, a implementação, a avaliação e o controle das ações do Estado. Esse controle somente é exercido por meio da participação popular, que segundo Misoczky (2003) é o processo de envolvimento dos cidadãos redistribuindo o poder na sociedade, com a perspectiva de se alcançar a equidade e justiça social. A participação popular e o Controle Social, portanto, além de ter a finalidade de vigiar, controlar e até mesmo punir, conforme o entendimento de alguns autores, têm o propósito do exercício da democracia, da cidadania e da realização do homem como construtor de sua própria trajetória político-social. Segundo Rodrigo Rossi Horochovski (2008), no artigo intitulado Accountability e Seus Mecanismos: Um Balanço Teórico, o conceito de accountability tem um sentido amplo que exprime a necessidade de os governos prestarem contas de seus atos para os cidadãos, ou seja, trata-se do controle social destes sobre o poder estatal. Entretanto, o mecanismo de controle social, vigilância e monitoramento – accountability – é um conceito bidimensional, ou seja, tem duas dimensões de controle, que implicam na obrigação de os agentes públicos informarem e explicarem o que fazem (Horizontal) e o direito de os cidadãos questionarem tais ações (Vertical). Considerando o pensar de Ângela Alburquerque (2004) a noção de controle societal ou público aponta que a influência direta da sociedade sobre o estado pode ocorrer através da inclusão de novos atores nas instâncias de decisão ou de criação de instâncias institucionalizadas de mediação estado-sociedade. E os conselhos mistos, compostos por representantes do governo, dos prestadores de serviços e dos usuários representam uma dessas possibilidades. A questão dos conselhos insere-se, assim, na temática de governança democrática. Como canais de institucionalização de participação, os conselhos marcariam uma reconfiguração das relações entre Estado e sociedade e instituiriam uma nova 4 modalidade de controle público sobre a ação governamental e, idealmente de coresponsabilização sobre o desenho, monitoramento e avaliação de políticas, tal como: Desta maneira, os conselhos podem ser considerados como instrumentos de accountability societal. Os conselhos também podem ser vistos como mecanismos de participação e agentes de accontability, ao se apresentarem como canais de vocalização e como instancias de formulação de políticas e de acompanhamento do desempenho do governo e de controle por parte da sociedade, de seus atos. (CARNEIRO e COSTA, 2001, p.7) É pertinente, neste momento atual da sociedade, provocar uma reflexão sobre a contribuição do controle social exercido pelos conselhos, conferências, fóruns e outros espaços de participação política na construção da democracia brasileira, a partir da definição constitucional que combina democracia representativa e participativa, e que cobra a participação ativa do Estado e dos segmentos organizados da sociedade civil nessa construção. Nesta direção as questões são: após a fase de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS2, como está a postura dos representantes diante da responsabilidade do controle social? Como a legislação em si disciplina a prática do controle social? Quais responsabilidades as partes assumem? Qual o nível de entendimento dos representantes dessa política sobre o SUAS? Este trabalho está estruturado em sete partes, incluindo a seção introdutória. A segunda e a terceira buscam considerar conceitos capazes de embasar a discussão teórica do controle social na perspectiva da política de assistência social. A quarta apresenta a participação e a dinâmica democrática nos conselhos sociais, criação e competências dos Conselhos, além da representatividade no exercício do controle social. A quinta parte trata da trajetória da Política de Assistência Social no município de Tubarão, os processos de decisões e a dimensão ética cotidiana da Assistência Social no Conselho. A sexta faz considerações sobre a configuração do controle social no município e finalmente, na sétima, a conclusão é apresentada. 2 SUAS – Sistema Único de Assistência Social - modelo de gestão descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização. Pressupõe, ainda, gestão compartilhada, co-financiamento da política pelas três esferas de governo e definição clara das competências técnico-políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação e mobilização da sociedade civil, e estes têm o papel efetivo na sua implantação e implementação. O SUAS materializa o conteúdo da LOAS, cumprindo no tempo histórico dessa política as exigências para a realização dos objetivos e resultados esperados que devem consagrar direitos de cidadania e inclusão social (PNAS, 2004). 5 2. CONTROLE SOCIAL - considerações Para falarmos do papel do controle público na democratização da gestão pública, retomamos o conceito de democracia que, segundo Baptista (1995), permanece o mesmo da Grécia Antiga até nossos dias, ou seja, democracia entendida como uma forma de governo de muitos ou de todos fundado nos princípios da igualdade e da liberdade. Democracia é, portanto, o governo do povo composto pelo conjunto de cidadãos. Em relação à concepção antiga do termo, a democracia moderna apresenta peculiaridades como à representação e a inclusão imensa de pessoas no processo de participação societária. Considerando que hoje, a cidadania não é mais exercida de maneira direta, mas de forma representativa, os eleitos pelo voto segundo o critério da maioria geram representantes que devem agir em nome daqueles que o instituíram. Nesta lógica, o conceito de democracia representativa é definido por Bobbio como um sistema onde qualquer deliberação sobre qualquer assunto coletivo é feita não diretamente, mas por pessoas eleitas para esta finalidade(BAPTISTA, 1995). Falar, pois, de controle social implica em refletir a partir do avanço do texto constitucional de 1988 que se refere à obrigatoriedade do controle social e da participação da população nos destinos das políticas públicas, condição estratégica para a construção do Estado Democrático de Direito no país. Situando o tema controle social nas políticas sociais, a expressão democracia participativa está diretamente associada à criação dos conselhos de direito, e especialmente na área da assistência social, após a aprovação da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – 1993) significou um salto histórico na construção democrática dessa área, possibilitando que Estado e sociedade civil debatessem suas posições e propostas, selassem acordos e tomassem decisões conjuntas em espaços públicos de discussão e deliberação. Portanto, embora ainda existam contradições, os avanços em termos do controle social são inegáveis, repercutindo decisivamente na formulação e execução das políticas sociais, em todos os níveis da federação. Assim, discutir participação e controle social apresenta-se como fundamental oportunidade histórica para fortalecimento da cultura democrática, tanto em termos da gestão como da qualidade das ações que são desenvolvidas neste âmbito, uma vez que há obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de participação social na ingerência tanto dos recursos quanto das ações de interesse coletivo. 6 Na prática, para o exercício de aplicação das proposições das políticas públicas sociais, numa concepção de esfera pública, segundo Raichelis, (1998), é imprescindível considerar os elementos constitutivos que devem estar articulados dinamicamente, quais sejam, visibilidade social, representação de interesses coletivos, democratização, cultura política e, conseqüentemente, o controle social, como condição imprescindível para a democracia. Pesquisadores como Correia (2002) consideram o controle social em dois vieses. Primeiro, o controle social como controle do Estado sobre a sociedade. Esse controle favorecendo os interesses da classe dominante e as políticas sociais como meios utilizados para abrandar conflitos sociais. Segundo, o controle social como o controle da sociedade: “Nesta, a sociedade tem possibilidades de controlar as ações do Estado em favor dos interesses das classes subalternas” (CORREIA, 2002, p.121). Contudo, o controle social, partindo dos princípios constitucionais de participação da sociedade nas políticas sociais, há duas principais formas de seu exercício, horizontal e vertical e segundo Bobbio (2000), estão relacionadas à área dos controles externos e aos mecanismos de controle interno: A primeira forma de controle está relacionada aos mecanismos de representação destinados à manutenção da ordem. São exemplos desta modalidade as legislações restritivas, os tribunais, as políticas etc. Trata-se do controle exercido verticalmente, de cima para baixo, de forma centralizada e quase sempre autoritária. A segunda forma de controle social é mais sutil, porém avassaladora. E o controle, horizontalmente construído, ocorre como produto de uma socialização que naturaliza as desigualdades sociais e individuais, que justifica privilégios e que consente discriminações. São valores e crenças que conformam nossa formação sociocultural e política por meio da educação, da cultura transmitida, da força da religião e da ideologia (CAMPOS, 2006, p. 104). A política de accountability social representa um importante complemento subinstitucional que incide diretamente no funcionamento e desempenho dos mecanismos institucionalizados de accountability, tanto verticais como horizontais. No Brasil, em tempos de redemocratização, de luta pela descentralização das ações e decisões e da necessidade do envolvimento da sociedade civil nos processos relacionados aos conteúdos das políticas públicas, a Constituição Federal traz inovações e prevê de forma explícita, por meio de princípios e diretrizes, o reordenamento da relação entre Estado e Sociedade. As principais inovações relacionam-se à descentralização político-administrativa 7 e à participação social, evidenciando o controle social do Estado exercido pelo cidadão, no entendimento de um Estado a serviço do interesse público (PEDRINI, 2007). A governabilidade social passou a depender, cada vez mais, da participação dos diversos sujeitos do fazer social: o Estado, a sociedade civil3, a comunidade e o próprio público alvo da ação pública. Na arena pública, estão presentes, interagindo de forma conflituosa ou cooperativa, o Estado, a sociedade civil, movimentos sociais, minorias, terceiro setor, iniciativa privada, mercado, comunidades e cidadãos. O Estado tem aqui papel central na regulação e garantia na prestação dos serviços de direito dos cidadãos. Não se compreende mais o Estado como agente único da ação pública, mas espera-se que cumpra missão de intellligentia do fazer público e, em conseqüência, exerça papel indutor e articulador de esforços governamentais e societários em torno de prioridades da política pública. (CARVALHO, 2008). É assim que, na conjuntura atual, descentralização, municipalização e parcerias público-privadas contidas no receituário neoliberal tornaram-se realidade irreversível, não para desresponsabilizar o Estado, e sim para compor governança democrática e sentido público da rés pública. Em síntese, há uma nova arquitetura de ação pública em movimento e o controle social é condição essencial para que haja uma democracia mais próxima possível do modelo proposto de democracia direta, com o controle na forma vertical. Dentre as possibilidades que a sociedade dispõe para exercer o direito ao controle social, na forma vertical, está a criação de Fóruns específicos como possibilidade de ampliar espaços públicos para oportunidades coletivas de debate e de alianças em torno de uma agenda de prioridade. Trata-se de uma instância ampliada de participação e representação política, não institucionalizada, e por isso mesmo mais permeável à participação de segmentos sociais com menor acesso aos espaços tradicionais de deliberações políticas (RAICHELIS, 1998, p. 115). Carvalho (2000) também endossa a relação conselho e accountability societal: Os conselhos são espaços de co-gestão entre Estado e sociedade que vem se contrapor a uma tradição autoritária e excludente que caracteriza os espaços de decisão política no Brasil onde muitas vezes prevalecem barganhas políticas, interesses privados e relações clientelistas. São 3 Sociedade civil entendida como à totalidade das organizações e instituições cívicas voluntárias que formam a base de uma sociedade em funcionamento, por oposição às estruturas apoiadas pela força de um estado (independentemente de seu sistema político). Organizações por instituições de caridade, organizações nãogovernamentais de desenvolvimento, grupos comunitários, organizações religiosas, associações profissionais, , movimentos sociais, associações comerciais, coalizões e grupos ativistas.(Wikipédia) 8 formas inovadoras de gestão pública que permitem o exercício de uma cidadania ativa, incorporando as forças vivas de uma comunidade à gestão de seus problemas e à implementação de políticas publicas que possam solucioná-los. Porquanto, a natureza das decisões e da atuação esperada dos conselhos e o perfil médio dos conselheiros levantam problemas em relação às competências exigidas para uma intervenção e acompanhamento qualificado da ação pública. Após a fase de implementação dos mecanismos de participação, os conselhos enfrentam vários problemas e, entre estes, deparam-se com as limitações de competência e conhecimento específico em relação às políticas públicas. Para debater, fiscalizar, acompanhar e avaliar políticas públicas e programas mais abrangentes, os conselheiros deveriam deter conhecimentos técnicos que lhes garantissem competências fundamentais para o exercício do cargo, o que nem sempre ocorre. Fruto de uma longa transição de regime político, os Conselhos refletem a entrada em cena de novos atores sociais: movimentos sociais, associações, entidades profissionais. Resultantes de uma prática social anterior fortalecem a sociedade civil, que não apenas passa a ter acesso a informações sobre os diversos setores que são objetos das políticas públicas como também influencia e participa de sua formulação. Esse fortalecimento se dá pelo reconhecimento oficial destas entidades tanto como representantes de segmentos organizados da sociedade, quanto como expressão de demandas que podem ter caráter geral à medida que são questões cruciais de setores excluídos e não tem um caráter de exclusividade e de monopólio das questões do sistema corporativista. Estas demandas tornam-se gerais porque são percebidas nestes setores que não possuem canais de expressão e porque são orientadas por valores como solidariedade, equidade, respeito a diferenças e sustentabilidade. Desta forma, a coesão social se fortalece, identidades coletivas são criadas e se enfatizam valores mais universais (TEIXEIRA, 2000, p. 107). Os Conselhos constituem um grande instrumento de democratização do poder e da sociedade. Hoje, o desafio que se apresenta para a sociedade civil é o de torná-los efetivos, ampliando seu impacto não só sobre a gestão, mas na elaboração de novas políticas públicas. O controle social na modalidade vertical é um complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos (horizontal), possibilitando uma boa e correta aplicação dos recursos públicos, quiçá, que as necessidades da sociedade sejam atendidas de forma eficiente, e com eficácia, compondo a verdadeira democratização da gestão pública, especialmente na dimensão das políticas sociais e mais especialmente na política de assistência social, alvo de nosso trabalho. 9 Controle Social é, portanto, um instrumento democrático caracterizado pela descentralização do Estado na condição de agente motivador de pessoas a solucionar problemas sociais, com amparo legal e constitucional, admitindo a participação social na gestão publica. Compreendemos, então, o controle social como o controle exercido pela sociedade sobre o governo (FONSECA, 2009). Por meio do controle social, a sociedade é envolvida no exercício da reflexão e discussão para politização de problemáticas que afetam a vida coletiva. Este modelo de gestão induz profissionais e população a provocar articulação e negociação, capaz de fomentar a cooperação incindindo na interferencia desde o planejamento das ações até as execuções e acompanhamento de investimentos com foco no interesse coletivo. No controle social, o governo atua sob fiscalização da população, da opinião pública e da esfera pública política (WIKIPÉDIA4. 2009). De acordo com o Governo Federal Brasileiro, o Controle Social é a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos. Trata-se de uma ação conjunta entre Estado e sociedade em que o eixo central é o compartilhamento de responsabilidades com vistas a aumentar o nível da eficácia e efetividade das políticas e programas públicos (BRASIL/MDS5. 2004) Por Controle Social entende-se a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando objetivos, processos e resultados. Pesquisas e estudos realizados no Brasil vêm apontando para a crescente densidade organizacional da sociedade civil como resultado do descompasso entre o Estado e a sociedade, e da implementação de políticas públicas que têm como objetivo a descentralização do poder de decisão e de recursos na prestação de serviços sociais (CGU, 2005) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adotou-se no Brasil uma perspectiva de democracia representativa e participativa, incorporando a participação da comunidade na gestão das políticas públicas (art. 194, VII; art. 198, III; art. 204, II; art. 206, 4 Wikipédia - "A enciclopédia livre". A Wikipédia é uma enciclopédia multilíngue online livre colaborativa,e em língua portuguesa começou em junho de 2001 a partir da tradução do conteúdo da versão original, em inglês..< http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal> . 5 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 10 VI, art. 227, parágrafo 7). Diversos mecanismos de participação da comunidade na gestão das políticas públicas vêm sendo implementados no Brasil. Orçamento participativo, plebiscito e iniciativa popular legislativa são alguns dos mecanismos encontrados para efetiva prática desse espírito constitucional. No entanto, a participação da sociedade nas funções de planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação de resultados das políticas públicas requerem a constituição de um órgão colegiado deliberativo, representativo da sociedade, de caráter permanente (PEDRINI, 2007). Os Conselhos começam, assim, a partir da Constituição Federal, a se configurarem, em espaços públicos de articulação entre governo e sociedade, possibilitando a participação da sociedade no interior do próprio estado. Contudo, os meios de controle social fundamentados na fiscalização das ações públicas têm um papel muito mais amplo que visa, sobretudo, a indicar caminhos, propor idéias e promover a participação efetiva da comunidade nas decisões de cunho público. São, portanto, os Conselhos que representam a participação comunitária que exercem o controle social da Gestão Pública nas diversas áreas das políticas públicas firmando um espaço de co-gestão entre Estado e sociedade, trazendo formas inovadoras de gestão pública para o exercício da cidadania ativa, possibilitando à sociedade a definição de planos de gestão das políticas setoriais, com uma maior transparência das alocações de recursos e favorecimento da responsabilização dos políticos, dos gestores e técnicos (CUNHA, 2003). Os Conselhos, por conseguinte, tem a responsabilidade de acompanhar e interferir nos destinos das políticas públicas com o intuito de garantir eficiência e eficácia dos propósitos e recursos aplicados ao bem comum. Além disso, existem outras instâncias de controle social que podem ser acionadas caso os representantes, na condição de conselheiros, não consigam provocar. Segundo Cunha (2003), dentre os inúmeros mecanismos de Controle Social como Monitoramentos Autônomos, Sindicatos, ONGs, estão: a. Ministério Público - guardião da sociedade, vigilante da ordem e do respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados aos cidadãos pela Constituição Federal; b. Tribunal de Contas - órgão auxiliar do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa ao qual compete a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios, respectivamente e das entidades da administração direita e indireta, também nos três níveis de governo. Cabe lembrar que todo Cidadão tem o direito de denunciar aos Tribunais de Contas irregularidades e ilegalidades verificadas contra o patrimônio público; 11 c. Ação Civil Pública - "processo" utilizado mediante representação do Ministério Público ou através de Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano. d. O Mandado de Segurança Coletivo - serve para proteger direito líqüido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Pode ser impetrado por partido político ou por organização de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. e. O Mandado de Injunção - pode ser usado quando na falta de norma regulamentadora que possa tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. f. A Ação Popular - todo cidadão, individualmente, pode entrar com uma ação popular no Poder Judiciário, basta que um direito ou interesse público esteja sendo lesado. A Ação popular confere ao povo a legitimidade para defender, via Poder Judiciário, o interesse público. É a garantia dos direitos coletivos. Ela se reserva à proteção do patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. g. O Código do Consumidor - dá a proteção aos consumidores, garantida na Constituição Federal e depois regulamentada pelo Código do Consumidor. h. A Defensoria Pública - para se recorrer ao Poder Judiciário, é necessário se fazer representar por advogado. É a Defensoria Pública o órgão competente para oferecer, gratuitamente, ao cidadão este serviço, a orientação e defesa necessárias para fazer valer seus direitos. i. O Legislativo - possibilita a articulação da sociedade com o Poder Legislativo através dos Conselhos ou diretamente pelas entidades associativas. j. O Orçamento Participativo - com interação entre a participação popular e a participação governamental para que a comunidade possa opinar e decidir como aplicar/canalizar recursos para áreas que verifique que precisam ser priorizadas. Dessa forma a sociedade torna-se agente das decisões públicas. k. A Audiência Pública - procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ou que estejam potencialmente afetados por determinado projeto. É canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. As idéias de participação e controle social estão intimamente relacionadas por meio da participação na gestão pública onde os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo, possam exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste as contas de sua atuação. A participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos. 12 Na Administração Pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público. A forma de controle exercida pela própria Administração Pública e por organizações privadas é chamada de controle institucional. No Governo Federal, é exercida por órgãos que têm a competência legal para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Outros órgãos públicos também atuam na prevenção, controle, investigação e repressão da corrupção: o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos Estaduais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, as Controladorias dos Estados, a Polícia Federal, as Polícias Estaduais, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, etc. (CARVALHO, 2000). Entretanto, tendo em vista a complexidade das estruturas político-sociais de um país e do próprio fenômeno da corrupção, o controle da Administração Pública não pode se restringir ao controle institucional. É fundamental para toda a coletividade que ocorra a participação dos cidadãos e da sociedade organizada no controle do gasto público, monitorando permanentemente as ações governamentais com o uso adequado dos recursos arrecadados. A isto se denomina "controle social" ou accountalility societário embutido na dimensão vertical. Por fim, Controle Social implica na verificação de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem. Tal prática envolve a participação social através da qual os cidadãos possam tomar parte no acompanhamento dos gastos públicos e colaborar com a gestão pública, qualificando, de fato a democracia. 13 3. CONTROLE SOCIAL E POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 3.1 Trajetória Histórica da PNAS A participação da Sociedade Civil no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas ocorre via Controle Social como instrumento de sujeição entre a administração pública e a sociedade fomenta a cooperação para solucionar problemas e deficiências sociais com mais eficiência. Isso significa considerar que a sociedade esteja interessada na resolução dos problemas, ainda que causem sofrimentos à população que sofre pelas deficiências. É, portanto, um instrumento democrático no qual há a participação dos cidadãos no exercício do poder colocando a vontade social como fator de avaliação para a criação de metas a serem alcançadas no âmbito de algumas políticas públicas. (SANTOS, 2008). A história da política de Assistência Social precede a Constituição Federal de 1988 e a LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social de 1993). Ela existe anteriormente como uma prática social, alcançando nesses marcos legal, o status de política social, convergindo ao campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. Além disso, é certo também que não termina com a promulgação da LOAS, considerando especialmente que esta Lei introduziu uma nova realidade institucional, propondo mudanças estruturais e conceituais, novas estratégias e práticas, além de novas relações interinstitucionais e intergovernamentais, confirmando-se enquanto “possibilidade de reconhecimento público da legitimidade das demandas de seus usuários e serviços de ampliação de seu protagonismo” (YASBEK, 2004, p.13), assegurando-se como direito não contributivo e garantia de cidadania. Rumo a concretização dos pressupostos contidos na CF/88 e na LOAS, em 1997 foi aprovada a primeira Norma Operacional Básica que conceituou o sistema descentralizado e participativo da política de Assistência Social. Em dezembro de 1998, foi definido o primeiro texto da Política Nacional de Assistência Social. No mesmo ano, foi editada uma Norma Operacional Básica de conformidade com o disposto na Política Nacional de Assistência Social. Em 2004, após um movimento de discussão nacional, foi aprovada uma nova Política Nacional de Assistência Social na perspectiva de implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Consequentemente, em 2005, fez-se necessário a edição de uma 14 Norma Operacional Básica que definisse as bases para a implantação do Sistema Único de Assistência Social. Os instrumentos de regulação da Política de Assistência Social em vigor são, portanto, a CF/88, a LOAS/93, a Política Nacional de Assistência Social/2004 e a Norma Operacional Básica/ SUAS/20056. Nesse contexto, merecem destaque as cinco Conferências Nacionais de Assistência Social, realizadas nos últimos dez anos, que deliberaram, avaliaram e propuseram novas bases de regulação da Política de Assistência Social. Contribuíram com a “formação de competências de gestão, consensos e avanços nesta política”. (CARVALHO, 2005, p. 2) Conquanto, em setembro de 2004, foi aprovada na Reunião Descentralizada e Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS. A Política de Assistência Social estabelece princípios e diretrizes para a implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS - resultante de amplos debates realizados em todos os Estados e no Distrito Federal durante o ano de 2004, a partir de uma proposta preliminar elaborada pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS/MDS com a participação ativa do CNAS, dando cumprimento às deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social (2003). O SUAS reorganiza os serviços, programas, projetos e benefícios relativos à assistência social considerando as cidadãs e os cidadãos que dela necessitam. Garante proteção social básica e especial de média e alta complexidade, tendo a centralidade na família e base no território, ou seja, o espaço social onde seus usuários vivem. A Norma Operacional Básica - NOB (2005) disciplina a operacionalização da gestão da Política de Assistência Social, conforme a Constituição Federal de 1988, a LOAS e legislação complementar aplicável nos termos da Política Nacional de Assistência Social de 2004, considerando a construção do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, abordando, dentre outras questões, a divisão de competências e responsabilidades entre as três esferas de governo; os níveis de gestão de cada uma dessas esferas; as instâncias que compõem o processo de gestão e como elas se relacionam; os principais instrumentos de gestão a serem utilizados; e, a forma de gestão financeira que considera os mecanismos de transferência, os critérios de partilha e de transferência de recursos. 6 Artigo: O processo de afirmação da assistência social como política social - Eliana Lonardoni e outras - AlunasPesquisadoras do Programa de Iniciação Científica, do Núcleo de Estudos e Pesquisas da Toledo – NEPE, das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” - Presidente Prudente/SP. 15 3.2 Pensando a Política de Assistência Social Inúmeros estudos são objetos de reflexão sobre a contribuição do controle social exercido pelos conselhos e/ou outros espaços de participação política na construção da democracia brasileira, a partir da definição constitucional que combina democracia representativa e participativa, e que cobra a participação ativa do Estado e dos segmentos organizados da sociedade civil nessa construção de análise sobre a trajetória e o significado do controle social na política de assistência social (DAGNINO, 2002; RAICHELIS,1998). Para isso, é importante ventilar o próprio conceito de controle social e o significado da sua incorporação pela Política de Assistência Social, que em sua história traz a marca do clientelismo, do assistencialismo e da falta de transparência pública nas suas práticas e deliberações. Além disso, a importância dos conselhos de gestão no processo de democratização da sociedade brasileira, após a Constituição Federal de 1988, e a própria cultura política praticada como elemento bloqueador do aprofundamento da democracia e ampliação dos espaços públicos. Para Elisa Maria Andrade Brisola (2008), a existência dos conselhos pressupõe uma relação recente entre o Estado e a sociedade civil baseada nos princípios da democracia participativa, na qual sujeitos individuais e coletivos ocupam os espaços públicos para exercerem o direito da deliberação e do controle social. Os conselhos figuram como instrumento de participação da sociedade civil, para a vocalização de demandas e necessidades. Isto implica, segundo Raichelis (1998), a construção de uma cultura pública e democrática, na qual diferentes sujeitos expressem interesses e necessidades e exerçam o controle público do Estado. Nessa perspectiva, o espaço público torna-se instância privilegiada de negociação e pactuação. No entanto, a afirmação dos espaços públicos é um processo complexo na medida em que impera no imaginário da sociedade e não somente como ideologia, mas como prática, uma cultura política impregnada de conservadorismo, sobretudo no âmbito das políticas sociais, em especial na área da Assistência Social (BRISOLA, 2008). Cientistas políticos ou sociólogos como Florestan Fernandes (1974), Marilena Chauí (2001) e outros, consideram que o clientelismo, na dimensão do assistencialismo, quiçá a 16 privatização do público, tem como mantenedores a classe dominante, uma vez que a sociedade capitalista impede o desenvolvimento dos espaços públicos, impedindo explicita ou discretamente, aos grupos sociais dependentes da assistência social , a expressão real de seus interesses e necessidades. Esse entendimento é claramente apontado por Chauí (2001), nas referências de uma sociedade densamente verticalizada em todos os seus aspectos, cujas relações sociais são indiscutivelmente uma relação entre um que manda e um que obedece, proclamando continuadamente as relações de subalternidade entre governantes e governados. Isso fica mais evidente naquelas circunstâncias alvo da Política Pública da Assistência Social que impõe a proteção estatal garantidora da proteção social básica. Os usuários da Assistência Social são, por força de circunstâncias, dependentes da ação estatal, e consequentemente da rede filantrópica, uma vez que a própria política nacional indica a rede como alternativa de proteção social responsabilizando as organizações não governamentais no cumprimento do dever do estado. De acordo com a história, a Assistência Social foi alvo preferencial das demandas políticas, do “primeiro damismo”, da tutela e do favor, com oferta de serviços – programas e projetos fragmentados e descontínuos, centralizados, clientelistas, burocráticos, seletivos, desmobilizadores e tradicionais, sem considerar as efetivas necessidades dos usuários e, sobretudo, sem se constituir em uma política de direitos (YASBEK, 2004). Após a Constituição Federal/1988, a Assistência ganha status de política pública, compondo o tripé da Seguridade Social brasileira (com a Saúde e a Previdência Social). Nesse sentido, a consolidação dos conselhos de Assistência Social como espaço público passa por inúmeros processos de luta no sentido da afirmação da sociedade civil como partícipe do processo decisório na perspectiva da partilha do poder. Um das questões centrais para a transformação dos conselhos em espaço público é a partilha do poder. A descentralização (conforme artigo 5º, inciso II da Lei Orgânica da Assistência Social) é deste modo, uma estratégia política de grande relevância, à medida que altera as relações de poder entre o Estado e sociedade civil, permitindo a autonomia da esfera local, a participação e o controle social dos recursos das políticas públicas. Conforme Gohn (2001, p. 107), os conselhos gestores são instrumentos de determinados processos políticos e constituem inovações institucionais na gestão das políticas sociais no Brasil. Esses processos podem ter diferentes objetivos, contribuir para mudanças sociais significativas ou auxiliar na consolidação de estruturas sociais em transição ou sob impacto de pressões sociais. 17 No caso particular da Assistência Social, a partir da aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993, o Sistema Descentralizado e Participativo busca ampliar o poder da sociedade civil, criar novos espaços públicos e publicizar as ações do poder público por meio do controle social. Nessa perspectiva, o processo de descentralização possibilita o fortalecimento da autonomia do município em definir prioridades e metas, a partir do mapeamento das necessidades, levando-se em conta as particularidades do território. Trata-se da inversão da gestão, ou seja, a partir da descentralização, novos atores entram em cena, partilham o poder e buscam, com tal prática, romper a velha lógica do assistencialismo. Nesta perspectiva, os movimentos sociais exerceram grande influência, emergindo com todo poder de pressão, conformando e norteando a configuração das políticas públicas e da Política de Assistência Social, com suas lutas históricas, contribuíram para trabalhar o rosto do Brasil e a configuração das políticas sociais. Entretanto, a sociedade civil depara-se com um poder público pouco disposto a abrir mão desse poder e com ela compartilhá-lo. Assim, tem-se um “arremedo” de descentralização/participação instituída somente em cumprimento da lei. Além disso, Mudar a cultura política brasileira ou construir novos valores e referências éticas não é tarefa fácil ou de curto prazo. Isso implica um processo longo, de algumas décadas, que envolve o aprofundamento da cidadania, a organização da sociedade civil, o estabelecimento de novas relações e práticas de vigilância, resistência e enfrentamento de conflitos entre os diferentes atores e com o Estado (PAZ, 2006, p. 119). Contudo, pode-se afirmar que, apesar das conquistas, muito ainda há que se caminhar, diante da sólida cultura política conservadora aqui existente. Para Yazbek, (2004), a modernização conservadora da Assistência Social, inova no discurso, mas “as práticas mantêm-se com conteúdos tradicionais, revestidas de um verniz moderno, sem produzir alterações qualitativas na condição de vida dos segmentos (des)possuídos e muito menos efetivando os direitos sociais”. 18 4. PARTICIPAÇÃO, DEMOCRACIA E CONTROLE SOCIAL NA PERSPECTIVA DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A Democracia, segundo Wikipédia (2009), é um regime de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas é dos cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos, mormente, a forma mais usual. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico. A Democracia opõese à ditadura e ao totalitarismo, cujo poder reside numa elite auto-eleita. No Ocidente, o conceito moderno de democracia é expressado pela forma de democracia eleitoral e plebiscitária majoritária, chamada democracia liberal ou democracia representativa. Para Bobbio (2000), resumidamente, a democracia se fundamenta em: • Ser dinâmica; estar sempre em transformação; • O direito e o poder são duas faces da mesma moeda. Somente o poder cria o direito, e só ao direito cabe limitar o poder; • O centro da atenção da democracia repousa numa concepção individualista da sociedade. Ela somente se desenvolve onde os direitos de liberdade têm sido reconhecidos por uma constituição; • Um conjunto de regras que estabelece quem está autorizado a tomar decisões coletivas e quais são os seus procedimentos; • Regime da maioria cujo Estado Liberal é o suposto histórico-jurídico do Estado Democrático; • Regime que define o bom governo como aquele que age em função do bem comum e não do seu exclusivo interesse, e se move através de leis estabelecidas, claras para todas, e não por determinações arbitrárias; • Considera um governo excessivamente paternal (imperium paternale) como negativo insistindo que a democracia é um governo de leis por excelência. Programas Internacionais de Informações (SIEGEL, 1999) conceituam Democracia, dentre múltiplas apreciações, como sendo: • O governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. • Um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade. • Baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. 19 • Conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem ser fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único, mas verdadeiras competições pelo apoio do povo. • São diversificadas, refletindo a vida política, social e cultural de cada país. As democracias baseiam-se em princípios fundamentais e não em práticas uniformes. • Os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos, têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades. As democracias, portanto, protegem a sociedade de governos centrais muito poderosos e fazem a descentralização do governo a nível regional e local, entendendo que o governo local deve ser tão acessível e receptivo as pessoas quanto possível calcadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. Enfim, a democracia na perspectiva liberal é entendida como um sistema de instituições que regula uma competição entre os indivíduos pelos postos deste corpo intermediário que irá tomar realmente as decisões políticas (SCHUMPETER, 1961). Para Ribeiro (apud SCHUMPETER,1961), o que definiria um país como “de regime democrático” ou não, seria a existência de um determinado método ou procedimento, através do qual os homens se lançariam a busca de votos, em uma competição regulamentada por algumas regras previamente definidas e aceitas por todos. Esta definição estabelecida por Schumpeter (1961), após sucessivos debates, gerou muitos adeptos e críticos. Dentre os que acolhem e contribuem para esta corrente estão R. Dahl, M. Olson, A. Downs, G. Sartori, e outros (apud MIGUEL, 2002). Estes autores não abraçam integralmente o caráter elitista de Schumpeter, mas é incontestável que em todos eles verifica-se uma ênfase nos procedimentos institucionais de caráter representativo que existem nas democracias ocidentais contemporâneas (RIBEIRO, s/d). As Democracias, então, podem ser divididas em diferentes tipos: democracia direta cujo povo expressa a sua vontade por voto direto em cada assunto particular; e democracia representativa ("democracia indireta"), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram. De acordo com Bobbio (1986), o processo de democratização vivido hoje não se fundamenta na passagem da democracia representativa para a democracia direta, mas diferentemente, na ida da democracia politca à democracia social, na extensão do poder ascendente (de baixo para cima) do campo da sociedade politca para o da sociedade civil. O desenvolvimento atual da democracia não é a afirmação de um novo tipo de democracia, mas 20 a ocupaçao pela democracia representativa de novos espaços – da democratização do Estado à democratização da sociedade. O grande desafio que enfrentam as democracias contemporâneas, contudo, refere-se à produção equilibrada dos seus mais importantes atributos: a estabilidade política e a representatividade. Para favorecer o entendimento conceitual, ponderamos duas possibilidades: a democracia como idéia e como sistema de governo. A democracia como forma de governo consiste na democracia política e a democracia como idéia, pode ser caracterizada de forma genérica como um modo de vida - social ou moral (FRANCO, 2007) Para Franco (2007), a democracia é entendida como um regime político que melhor protege e promove os direitos humanos. É definido, ainda, como regime fundado na soberania popular, na separação e desconcentração de poderes, com pleno respeito aos direitos humanos. Esta reduzida abordagem quer agregar o conceito democracia política e democracia social; ou seja, reúnem as liberdades civis, a separação e o controle sobre os poderes, a alternância e a transparência no poder, a igualdade jurídica e a busca da igualdade social, a exigência da participação popular na esfera pública, a solidariedade, o respeito à diversidade e a tolerância. Para a democracia, o abandono das instituições públicas onde os cidadãos são iguais é mais funesto que a má distribuição de rendas. Fernando Marques Pena (2008) no artigo Democracia, Direitos Humanos e Globalização, destaca que o eixo central da democracia é a soberania popular decorrendo em uma ordem política produzida pela ação humana. A idéia de democracia é tão dilatada que não permite ser elucidada por meio do Estado. Nenhuma forma de Estado, mesmo que a melhor, é suficiente para exemplificar a idéia de democracia em sua integridade. Isso porque a democracia na sua realização transcende o Estado, porquanto se encontra em todos os modelos de associações humanas dentro da comunidade e intera reciprocamente (PENA 2008). Conforme Pena é possível afirmar que a democracia compreende o respeito à legalidade, intitulado o governo das leis e marcado pela subordinação do poder ao Direito. Esta concepção de democracia acentua a dimensão política na medida em que enfatiza a legitimidade e o exercício do poder político, avaliando quem governa e como se governa. Na acepção concreta, pode-se sustentar que a democracia não se restringe ao zelo pela legalidade, mas também pressupõe o respeito aos Direitos Humanos. Portanto, não existe democracia sem o exercício dos direitos e liberdades fundamentais. 21 A democracia é um dos componentes da interação social que transforma o Estado de Direito no interesse dos dominados, compensando a desigualdade social com os direitos morais. “Taurine (2006) cita Locke, Rousseau e Tocqueville para mostrar que a democracia não resume a um apelo à igualdade abstrata de direitos, mas combate a desigualdade pelo acesso às decisões públicas. Uma sociedade será mais democrática na medida em que haja maior número de atores participando das decisões políticas” (apud PENA, 2007). Para que a democracia se desenvolva é necessário que haja ligação entre atores sociais e agentes políticos, que a representatividade social dos governados seja garantida e esteja associada à limitação dos poderes e a consciência da cidadania. O sistema político coloca-se entre o Estado e a sociedade civil, se há uma inclinação em favor do Estado, há autoritarismo; se for a favor da sociedade civil, há democracia, mas com o perigo de o ideal democrático se desligar do Estado. A democracia entendida como a busca da liberdade está apoiada na responsabilidade dos cidadãos. Da responsabilidade sobre os atos políticos nasce a representatividade. Os cidadãos devem reconhecer seus interesses nos atos do governo ou este será estranho e artificial à sociedade. Democracia, porquanto, significa expressão da vontade de poucos, ou de muitos. A democracia representativa tem ao seu alcance meios e modos constitucionais capazes de fomentar uma democracia delegativa7 , capaz de conduzir à criação de regimes totalitários expressando, indiscutivelmente, o estabelecimento do elitismo democrático (O’DONNEL 1998). No Brasil, a Constituição Federal brasileira (1988) prevê, em seu artigo 14, que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III iniciativa popular", ou seja, a Constituição “Cidadã” define que a representação pol[itica brasileira se dê pela democracia representativa. Ora, a democracia implica em uma complexidade de desafios, entre os quais se destacam a maximização dos ideais de participação do povo nas diferentes esferas do social. As afirmações conscientes de um indivíduo pessoal e coletivo se relacionam com a busca de direitos, liberdades, igualdades e reconhecimentos. Em tempos contemporâneos as novas 7 Democracia Delegativa - é um desvio da democracia que surge de eleições razoavelmente livres e competitivas e mantém liberdades de expressão, associação, reunião e acesso a imprensa não censurados. Os líderes delegativos costumam surgir de uma crise profunda e para isso, precisam de apoio de outras lideranças que pensem assim e setores de opinião pública que apóiem (O’DONNEL 1998). 22 experiências empíricas sobre democracia vêm sendo pautas de debates condicionados aos ideais democráticos. O cidadão brasileiro, contudo, no exercício da democracia representativa tem desenvolvido formas de participação popular ativa, tentando, de várias maneiras, imprimir a vontade popular no sistema societário. Democracia representativa (WEFFORT, 2001) é o ato de um grupo ou pessoa ser eleito, normalmente por votação, para "representar" um povo ou uma população, isto é, para agir, falar e decidir em "nome do povo". Em meio às diversas abordagens sobre democracia contemporânea, se destacam as abordagens elitistas, entre as quais, muitas delas, embasadas na visão de Schumpeter, acreditam que a democracia nada mais é que a competição pelo voto entre as elites, rejeitando as possibilidades de emancipação social franqueada pelos princípios democráticos. Elitismo é, então, o sistema embasado no favorecimento de minorias, normalmente de membros da aristocracia. (WIKIPEDIA,2009). Provém não da prosperidade ou de funções sociais específicas, mas de uma extensa e intricada simbologia, incluindo condutas, vestias, rituais, cerimônias dentre outras. Segundo a Wikipédia (2009), o elitismo pode se apresentar em diversas formas de pensamento favorecendo as mais prósperas camadas sociais. É extremamente criticado onde predominam grupos esquerdistas em defesa do povo, especialmente representando grande massa popular composta de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. No exercício da Democracia, o Brasil vem se destacando com os modelos de Orçamento Participativo, Conselhos Gestores e Políticas Deliberativas assentadas na configuração contextualizada da política participativa. A democracia contemporânea não é, pois, a simples contraposição aos ideais neoliberais. Mas, é um pensar novo no formato de democracia em uma sociedade capitalista, onde a cultura histórica não permite maiorias decidirem, senão na lógica do poder econômico, cuja alocução versa, basicamente, sobre a teoria das elites. Para Pareto (1987) em qualquer sociedade o poder é sempre confiscado por uma elite e a sociedade não subsiste sem uma classe dominante, pois que haverá novos indivíduos almejando posições de chefia e poder. O autor explica, além disso, que elite é o nome dado para um grupo de indivíduos que demonstram possuir o grau máximo de capacidade, cada qual em sua especificidade. Cada uma dessa divisão possui algumas pessoas mais bemsucedidas e a reunião delas forma a elite. 23 No entanto, Pareto (1987) introduz uma distinção essencial no seio da elite: a que separa a elite governante, que exerce o poder político, de todo o resto, chamado de elite nãogovernante. A existência de um grupo minoritário que monopoliza o governo é, para ele, uma constante universal das sociedades humanas. Cabe destacar que a democracia contemporânea perpassa diferentes instâncias e para transcender para uma democracia mais igualitária é preciso compreendê-la numa perspectiva relacional entre Estado e Sociedade Civil; elite e povo; real e ideal; particular e universal. Para Vitullo (2006) é necessário incorporar o conflito e a luta como elementos constitutivos e relacionar as contradições e os conflitos sem os quais se apagaria completamente a própria noção de democracia. A heterogeneidade abre caminho para a democracia e o elitismo fica dificultado. Na mesma perspectiva, Norberto Bobbio (1986) em seu realismo, acabou definindo a questão democrática a um simples método eleitoral ao introduzir um postulado que limitava este método à seleção de elites por parte de um eleitorado passivo e apático. Distanciando das abordagens elitistas, vêm à tona importantes trabalhos que acirram suas críticas ao enfoque procedimental de democracia direta, buscando evidenciar outra face da democracia: representativa e participativa. Autores como Boaventura Santos (2003) e Avritzer (2003) defendem com entusiasmo que a democracia deve ser vista como sinônimo de emancipação humana, como aspiração de liberdade e como ânsia de auto-organização popular. A questão sobre a elite democrática, de grupos dominantes é muito antiga, tanto quanto a exploração das classes trabalhadoras pensada por Karl Marx. No entanto, ainda que a sociedade seja um movimento dos contraditórios, é imprescindível admitir possibilidades de mudanças concretas. Se o elitismo é inevitável, já que há concentração do aparato estatal há, além disso, as novas formas de transformação da realidade democrática cuja sociedade moderna se empenha, como o orçamento participativo capaz de suplantar o elitismo e, consequentemente, o determinismo social saindo deste círculo vicioso. A postura dos componentes da sociedade, o conhecimento, quiçá o exercício da participação por vontades particulares certamente permitirá que o movimento democrático avance para minimizar o estabelecimento do elitismo político. Quiçá, cidadãos representantes nas instâncias de controle, tomados de consciência política desenhem um novo formato de democracia participativa. Democracia participativa aliada ao direito de participação dos cidadãos através dos movimentos sociais são fatores de pertinência da afirmação e extensão dos direitos sociais 24 traduzido no artigo 194 da Constituição Federal, onde a seguridade social passa a compreender “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A Assistência Social, pelo menos em tese, deixava de ter um caráter imediatista, ou de ser resultado de "boa vontade" dos governantes, explícito nos artigos 203 e 204: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social; Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes. I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Neste momento, ao considerar a nova concepção adquirida pela Política de Assistência Social, cabem-lhe como funções básicas: resgatar e concretizar direitos, mediante a viabilização de canais de participação. Lembrando que se tratava apenas de um avanço teórico, pois persistiam na prática da Assistência Social inúmeras questões a serem superadas: o clientelismo, paternalismo, seguidos da justificativa de recursos inconsistentes. Finalmente, em 1993, a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) foi sancionada e os artigos 203 e 204 regulamentados (BRASIL, 2004): Art. 02 – Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Assim, as funções da LOAS consistem em assegurar o que foi declarado na Constituição, ou seja, transformar as disposições declaradas de direito em disposições asseguradoras de direito; definir, detalhar e explicitar a natureza, o significado e o campo próprio da assistência social, a fim de compatibilizá-la com o estatuto da cidadania. Segundo Pereira (2004, p.67), a composição da LOAS foi sistematizada tendo como referencial os pressupostos de que a Assistência Social deveria seguir as necessidades sociais e não as demandas do mercado e da lógica do lucro e da acumulação privada, devendo, sim, 25 garantir o acesso e o usufruto dos mais pobres aos bens, serviços e direitos que constituem o patrimônio da sociedade, que é constituído por todos, sendo-lhe conferida o caráter de política pública. Com a LOAS em 1993, entre os ganhos referentes à assistência social, podem-se destacar os mecanismos criados para viabilizar a participação popular, que discutem a Assistência Social, em seus diferentes níveis, bem como podem propor e deliberar sobre a Política de Assistência Social mediante o exercício da cidadania ativa. Dentro desta perspectiva, a formulação da LOAS foi um grande avanço na história das políticas sociais no Brasil, principalmente por ser uma conquista para o debate contemporâneo, instituído no interior do Serviço Social e afins , além de contribuir para as mudanças na relação entre o Estado e a sociedade. 4.1. Os Conselhos de Políticas Sociais As decisões dos conselhos devem ser manifestadas por meio de resoluções quando sua prerrogativa tiver caráter deliberativo. A Resolução é uma forma de expressar as decisões e deliberações tomadas pelos conselheiros (...) (CARVALHO, 2000). Segundo Maria do Carmo Carvalho (2000), as atribuições do Conselho são qualificadas, conforme o caráter em que foi criado: a. Deliberativo quando define e aprova proposta orçamentária, diretrizes, programação de transferência dos recursos financeiros, critérios e valores para remuneração de serviços e a sua programação, convoca extraordinariamente Conferências para efetuar avaliações e formulações da política setorial, cria comissões permanentes ou provisórias, dentre tantas outras atribuições deliberativas. b. Consultivo - Através de recomendações e moções, os conselhos exercem sua atribuição de caráter consultivo. Recomendações ou moções são manifestações de advertência ou o resultado de um assunto discutido em plenário que requer posicionamento do Conselho, mas que não é possível deliberar, pois ultrapassa o poder do Conselho. Os Conselhos vão atuar como órgãos consultivos: ao acompanhar a autoridade local ou federal no processo de planejamento do devido setor correspondente; propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área afim; observando os critérios éticos com que os profissionais atuam com relação aos usuários. c. Fiscalizador - quando se utilizam de comunicações e representação.. Os Conselhos fiscalizam quando: discutem sobre a movimentação e a transferência, em si, dos recursos financeiros no âmbito de sua respectiva 26 atuação, bem como a execução da política da instância correspondente, acompanhando e controlando os Fundos. Portanto, em linhas gerais, é possível inferir que os conselhos de direitos e de promoção de políticas sociais têm ou deveriam ter, pelo menos, três atribuições para concretizar os princípios e dispositivos definidos na Constituição Federal, quais sejam: deliberar políticas, controlar as ações e influir no orçamento, além do seu papel intrínseco de promoção e defesa dos direitos. Os conselhos precisam e devem ser informado pelo Gestor Municipal sobre tudo o que está sendo feito e o que pode ser feito no setor, assim como esclarecer à população, receber as queixas e reclamações, negociar com os outros Conselhos e Secretarias ações que melhorem a qualidade de vida do cidadão, examinar e investigar fatos denunciados no Plenário, relacionados às ações e serviços concernentes a sua atuação. (PEREIRA, 2005). As reuniões dos conselhos devem ser abertas a qualquer cidadão. Todos podem se manifestar, mas o direito ao voto é exclusivo do Conselheiro. À secretaria ou órgão competente cabe a providência das condições necessárias para a divulgação do calendário das reuniões do Conselho Municipal. Pode participar dos conselhos municipais qualquer entidade existente no município como clubes de mães; grupos de saúde, de igrejas; culturais; de proteção; de deficientes; associações em geral, uniões de moradores; etc. Especialmente porque estas são entidades que representam usuários. Cabe referendar que, na representação dos trabalhadores estão os sindicatos ou associações que, ou são de trabalhadores da área em questão ou possuem trabalhadores em sua base (filiados). Já os gestores devem ser representados pelas Secretarias Municipais conforme indicação na própria lei de criação do Conselho8. (LYRA, 1996). Representantes do Legislativo (Câmara) e Judiciário não devem participar como representação no Conselho Municipal, porquanto vereadores e os membros do Poder Judiciário representam os outros dois poderes do Estado, cujas atribuições são específicas, permitindo que seja o recurso para o cumprimento das deliberações. 8 A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº8.742/93- define conselhos de assistência social como instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social (art. 16). Institui o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) (art. 17); define que os demais Conselhos Estaduais, do DF e Municipais que deverão ser instituídos em suas esferas, mediante lei específica (art.17). 27 4.2 Representatividade, Controle Social - Accountability - e a Política de Assistência Social O tema da accountabilitty tem ocupado nos últimos anos espaço central no debate acerca da qualidade das democracias e implicitamente do controle social, seja do ponto de vista da legitimidade, seja do ponto de vista da eficiência da ação governamental. Assim, a busca de mecanismos que ampliem o grau de accountability dos governos e do Estado perpassa pelo exercício efetivo dos conselhos de controle das políticas públicas, de caráter deliberativo e paritário entre governo e sociedade civil, implementados no Brasil desde o processo de redemocratização (AVRITZER, 2003). A dimensão do controle social – da accountability - se estabelece de forma horizontal e ou vertical possibilitando que a conferencia ou balanços possam ser feitas pelo próprio Estado, através de órgãos e instancias e pela sociedade de modo geral. Rodrigo Rossi Horochovski cita em seu artigo9 que a accountability horizontal é composta pelos checks and balances (verificações e implicações) no interior do Estado (O'Donnel, 2000), instrumentos que as próprias instituições governamentais constituem em face da necessidade que tem a democracia de defender-se de seu próprio potencial de autodestruição. Os mecanismos verticais são aqueles que possibilitam o controle dos agentes públicos eleitos pelos cidadãos em geral (O'DONNEL, 2000). Entretanto, O´Donnell destaca que a noção de accountability vertical pressupõe uma ação entre desiguais, seja sob a forma do mecanismo do voto (controle de baixo para cima) ou sob a forma do controle burocrático (de cima para baixo). A noção de accountability horizontal, contudo, pressupõe uma relação entre iguais, através do mecanismo de checks and balances, da mútua vigilância entre os poderes, autônomos, do estado. Segundo Carla Bronzo Ladeira Carneiro10 Uma concepção alternativa de accountability é fornecida a partir de outros recortes e configura o âmbito da accountability societal. Tais perspectivas partem de uma matriz teórica que privilegia a dicotomia - estado e sociedade civil - partilhando da idéia de que o controle da sociedade sobre a ação 9 Accountability e seus Mecanismos: Um Balanço TEÓRICO - (UFPR) para o 6º Encontro da ABCP 29/07 A 1/08/2008, Unicamp, Campinas, SP. 10 Artigo “Governança, Accountability e Democracia” de Carla Bronzo Ladeira Carneiro orientado por Profª Maria Fatima Anastásia. UFSC - 2000. disponível em <http://www.ceas.sc.gov.br/accountability_1.doc> Acesso em 24 fev 2010. 28 governamental constitui uma especificidade e merece uma distinção à parte das perspectivas de accountability vertical ou horizontal, abrindo vertentes para a discussão da accountability societal, considerando que a noção de accountability horizontal, embora necessária para o tema da governança democrática, é insuficiente para garantir a legitimidade necessária para o exercício da democracia. Apresentando a noção de accountability societal, Smulovitz e Peruzzotti (2000) a definem como um mecanismo de controle não eleitoral, que emprega ferramentas institucionais e não institucionais (ações legais, participação em instâncias de monitoramento, denúncias na mídia etc), que se baseia na ação de múltiplas associações de cidadãos, movimentos, ou mídia, objetivando expor erros e falhas do governo, trazer novas questões para a agenda pública ou influenciar decisões políticas a serem implementadas pelos órgãos públicos (SMULOVITZ E PERUZZOTTI, 2000 p 7). Porquanto, a noção de accountability societal admite outros personagens, tais como associações, ONGs, movimentos sociais, mídia. Diferentemente da accountability horizontal e vertical, os agentes da accountability societal apresentam diferenças quanto aos recursos que dispõem, uma vez que não possuem segundo essa definição, mandato para sanções legais, mas apenas simbólicas, ainda que algumas ações dessa forma de controle possam gerar sanções legais. Para que a noção de accountability societal possa abranger os conselhos, urge incorporar nesse âmbito mecanismos que apresentem uma configuração jurídico-institucional, e que não sejam apenas mobilizadores de sanções simbólicas. Nessa lógica, a construção de um novo padrão de governabilidade, que envolve a reconstrução do Estado e a consolidação da democracia, a legislação brasileira consagra os Conselhos como o espaço oficial de participação da sociedade. Estes têm, entre outros, os papéis de direcionamento e de controle social, utilizando mecanismos simbólicos e artifícios societários rompendo com a lógica auto-referenciada da burocracia, abrindo o Estado ao controle de seus atos por parte da população. O controle social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativa-financeira e técnico operativa, com caráter democrático e descentralizado. Dentro dessa lógica, o controle do Estado é exercido pela sociedade na garantia dos direitos fundamentais e dos princípios democráticos balizados nos preceitos constitucionais (BRASIL, 2004/PNAS –Versão oficial p. 56). Ao reunir governo e os representantes da sociedade civil, o Conselho constitui espaço 29 fundamental de participação e de negociação entre os diversos interesses envolvidos. Visto que, os Conselhos devem ser norteados pelos princípios democráticos, exercendo suas funções de real representação (BRASIL, 2004), ampliando o grau de accountability societário. Mesmo anterior a Constituição Federal, a forma de participação e controle social já era discutida. Demo (1986) fala numa participação não relacionada à ausência, eliminação, superação do fenômeno do poder, mas numa outra forma de poder. Considera que a organização da sociedade civil e a conscientização dos sujeitos envolvidos no processo de participação se dão por meio de ações coletivas que se expressam pela conscientização dos sujeitos envolvidos. Por isso, organização social e conscientização são elementos básicos importantes para o processo de participação, também reforçados em Sousa (1985 p. 93): Conscientização é organização, pois supõe tomada de atitude que implica a compreensão da força social da população quando articulada e organizada. Por sua vez, organização é conscientização, pois a população projeta, avalia e confronta sua força social com a dinâmica da realidade social. As novas atitudes tomadas, as novas alianças que vão garantindo, reforçando e ampliando a força social são, ao mesmo tempo, conscientização e organização. A organização social vista sob esta ótica, consiste numa articulação consciente e permanente em uma dinâmica dos grupos, em torno de interesses comuns e objetivos reais percebidos coletivamente. Concomitantemente, a organização social deve ser compreendida como processo pedagógico que supõe análise e avaliação da realidade social concreta, desenvolvida a partir do confronto de interesses, cujo objetivo deve ser a sua ampliação enquanto processo social. A organização social como processo pedagógico supõe o exame das forças internas e externas que atuam na direção dos interesses e preocupações comunitárias; supõe o exame das alianças que se fazem com a população, da significação dessas alianças e das implicações; supõe, também, a compreensão dos adversários; e , ainda um exame das condições necessárias para que os adversários circunstanciais passem para o lado dos aliados, ampliando assim a força social da população (SOUSA, 1985 p. 94). 30 Portanto, uma sociedade civil não organizada tende a tornar-se presa de manipulação, enquanto fruto de um processo histórico de opressão promovido por uma elite dominante, que tenta, constantemente, difundir sua hegemonia sobre a sociedade. Para Teixeira (2001), a participação é processo de interação contínua entre os diversos atores, que desenvolvem a concepção de participação cidadã e de participação como instrumento de controle social e significa um (...) processo complexo e contraditório entre sociedade civil, Estado e Mercado em que os países se redefinem pelo fortalecimento dessa sociedade civil mediante a atuação organizada dos indivíduos, grupos e associações (TEIXEIRA, 2001, p. 30). Não obstante, a noção de accountability societário denota o mecanismo de controle ancorado no pressuposto de construção da democracia, com as ferramentas institucionais e não institucionais (ações legais, participação em instâncias de monitoramento, denúncias na mídia etc), que se baseia na ação de múltiplas associações de cidadãos, movimentos, ou mídia, objetivando expor erros e falhas do governo, trazer novas questões para a agenda pública ou influenciar decisões políticas a serem implementadas pelos órgãos públicos (Smulovitz e Peruzzotti, in CARNEIRO, 2000). Enfim, Dalila Pedrini (2007) estabelecendo uma reflexão entre o accountability societário e Política Pública lembra que esta é a definição de instrumentos de gestão – normas, planos de ação, recursos fiscais, formas de atuação do Estado, formas de cooperação com a sociedade – que, estabelecidos em lei irão permitir a concretização de um compromisso público acordado no campo político, resguardando o interesse social com os mecanismos de monitoramento das ações dos agentes do Poder Público, oportunizando a participação, conforme apregoa a democracia. 31 5. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TUBARÃO/SC O CMAS, em Tubarão/SC foi criado por Lei em 1995 e alterada em 1997 sob nº. 2.060/97 porque previa 12 membros e incluía um representante da Câmara Legislativa Municipal. Nesse ínterim, teve o Regimento Interno aprovado por Decreto (23/10/1996). No ano de 2002, a Lei nº 2.683 de 26/11/2002 - estabelece os princípios da Política de Assistência Social e dá outras providências, criando o CMAS e o FMAS e revogando as anteriores. Ficou instituída a Secretária Executiva com um Profissional de Serviço Social responsável pela Secretaria Executiva com a composição de 12 membros titulares e 12 suplentes: I. Órgão Governamental: (titular e Suplente) 03 da Assistência Social; 01 da Educação; 01 da Finanças e 01 da Saúde. II. Não Governamental (titular e Suplente) 02 representantes dos prestadores de serviços/Entidades; 02 Representantes da área e 02 representantes de usuários III. Diretoria Executiva: 01 presidente; 01 vice presidente; 01 primeiro secretário; 01 segundo secretário; 02 relações públicas. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é o órgão responsável pelas formulações, controle, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Assistência Social e a participação da sociedade nos espaços de decisão é fundamental para a implementação de políticas sociais eficientes e integradas, necessárias a população usuária destes serviços. Embora tenha registros de todo o histórico do Conselho Municipal de Assistência Social ser consoante a legislação, ter suas reuniões ordinárias e extraordinárias conforme preconiza o regimento e as instruções normativas, a representatividade é questionável, uma vez que os membros que representam a sociedade civil e mesmo os servidores indicados do poder executivo se revezam entre si há quase uma década. 32 As razões são diversas e merecem estudos aprofundados, entretanto é fato que os indicados candidatos são o que freqüentam assiduamente e mantém o interesse pelas questões da política de assistência social indiscutivelmente, seja por consciência, por maturidade política ou por interesses específicos, quiçá por entendimento real da necessidade de participação no processo democrático recomendado pela Constituição Cidadã, desde 1988. Para Vicente de Paula Faleiros (1999), o profissional tem como desafios desenvolver a capacidade crítica para analisar a correlação de forças, posicionar-se e construir estratégias participativas e de garantia de direitos universais e do acesso aos direitos sociais, articulando sua ação no território onde atue, numa perspectiva de trabalho em redes. O reconhecimento das dificuldades e limites não subtrai a importância dos Conselhos, pois constituem importante espaço de tensionamento das demandas e relações sociais, de acesso à informação, de acompanhamento das políticas, de articulação entre forças sociais convergentes, de defesa ampla de direitos e políticas (BOSCHETTI, 2003). Enfim, os desafios para que os Conselhos sejam, de fato, o canal de expressão da sociedade organizada, atuando como os mecanismos de accountability e de participação cidadã realmente estão ainda longe de serem superadas decorrentes das dificuldades culturais de dependência do executivo, da falta de competência do exercício da democracia, de escassa iniciativa autônoma para tomada de decisões e da pouca efetividade dos conselheiros eleitos. 5.1 O Conselho Municipal de Assistência Social e os Processos de Decisões O processo de redemocratização brasileiro foi fortemente impulsionado por movimentos sociais que lutaram por novos direitos e pela democratização das relações entre o Estado e sociedade. Nesse sentido, assumiram exigências para garantir maior participação da sociedade na formulação das políticas públicas e no controle sobre as ações do Estado. Tal processo auxiliou ascender novos grupos políticos trazendo consigo a participação popular como princípio articulador de um novo projeto político para a gestão do Estado. Esse foi, portanto, um contexto em que atores sociais e políticos tiveram um projeto político comum no sentido de transformar as relações de poder existentes até então em relações de autoridade partilhada (DAGNINO, 2002). 33 A Constituição Federal de 1988 expressou em diversos artigos a necessidade de participação da sociedade na gestão pública (art. 194, VII; art. 198, III; art. 204, II; art. 206 VI). A partir desses artigos, as leis que regulamentaram os artigos constitucionais que tratavam da participação da sociedade na elaboração e/ou no controle de políticas públicas ou na gestão do Estado motivaram a criação de novos modelos de instituições concretizando os princípios participativos. Dentre as inovações, destacam-se os conselhos de políticas instituídos nas múltiplas áreas como saúde, criança e do adolescente, assistência social, meio ambiente, trabalho, e outras, além dos orçamentos participativos, experiências fundamentadas em “procedimentalismos participativos” (SANTOS E AVRITZER, 2003). Porquanto, os conselhos de políticas são estruturas político-institucionais permanentes, criados por meio de legislações específicas, nos três níveis de governo, sendo vinculados à estrutura administrativa do Estado. São compostos por representantes de organizações da sociedade civil e do governo, sendo que alguns deles com paridade numérica. Conveniente lembrar que as leis que regularam essa participação estabeleceram que os conselhos tivessem natureza deliberativa, ou seja, capacidade para decidir os encaminhamentos das políticas públicas com a qual estão relacionados e controlar a ação do Estado decorrente dessas deliberações (SANTOS 2003). Contudo, a prática tem revelado que o caráter dos Conselhos é deliberativo, mas o grupo com poder de decisão, em inúmeras situações, se submete a proposituras previamente estabelecidas, atendendo necessidades da municipalidade e não exerce a função deliberativa; simplesmente avaliza as ações apresentadas. Considerando que a base de referência do objeto desse estudo foi a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 07/12/93, que dispõe sobre a organização da assistência social no Brasil, parte-se da compreensão que a LOAS, além de uma legislação que deve normatizar as relações sociais, conduz em seu conteúdo princípios e diretrizes na direção da superação de relações sociais que reiteram a subalternidade das partes envolvidas no processo de cidadania. Como legislação, estabelece parâmetros que devem ser observados, além de formatar a operacionalização da Política de Assistência Social em todos os níveis de governo. O artigo 1º define que “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 34 atendimento às necessidades básicas” (BRASIL, 2004). A execução das ações assistenciais pode ser desenvolvida tanto por iniciativa pública quanto privada, razão que envolve, paralelamente, a sociedade civil no processo de garantir assistência social a quem dela necessitar (CF, 1988). As entidades e organizações de assistência social que desenvolvem ações assistenciais devem ser caracterizadas como sem fins lucrativos, definido no artigo 3º da LOAS que: consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seu direitos (BRASIL11, 2004). O artigo 6º define que As ações na área de assistência social serão organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por essa lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área. (BRASIL, 2004). O artigo 9º define que “O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal conforme o caso.” (BRASIL, 2004). E estabelece no parágrafo 2º e 3º do mesmo artigo que “cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento; A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)” (BRASIL, 2004). Refletindo sobre a legislação citada é possível ponderar que a efetivação da Política de Assistência Social requer reestruturações de ordem política e social, implicando em Reforma do Estado, mencionado por Behring (2003), como Contra-Reforma do Estado no Brasil. Para um enfrentamento da “questão social” e garantidora de direitos sociais: “A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais” (LOAS, art. 2º, 11 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS 35 parágrafo único). Portanto, a efetividade da accountability societal (ou responsabilização por controle social, requer uma sociedade civil organizada e capaz de exercer influência sobre o sistema político e sobre as burocracias públicas, demandando e viabilizando a dimensão associativa da cidadania e da democracia participativa, resultando, obviamente, em acesso e cidadania. O momento histórico é marcado por movimentos de interesses contraditórios e antagônicos próprio da sociedade capitalista na particularidade brasileira, onde se situa a luta pela efetivação da Política de Assistência Social como Política de Seguridade Social, direito do cidadão e dever do Estado. É, portanto, sob o ângulo de interesses diversos, que a questão social da assistência se apresenta, manifestando-se como estratégia de dupla face em que a Assistência como mecanismo de estabilização das relações sociais é a ótica da ação estatal; e, como forma concreta de acesso a bens, recursos, serviços e a um espaço de reconhecimento de seus direitos e de sua cidadania social, é em contrapartida o que buscam os usuários (YAZBEK, 2004, p. 9). Como espaço público de deliberação, representativo dos diversos segmentos e setores da área em cada nível de governo, os Conselhos de Assistência Social foram criados. Contudo, é imprescindível considerar que existe uma atribuição peculiar aos conselhos de assistência social, (igualmente a outros conselhos como dos direitos da criança e do adolescente, de saúde), cujo financiamento de ações e dos programas ocorre com recursos de fundos especiais acarretando repasse de verbas, da União para Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios, e destes últimos às organizações sociais de atendimento. Cabe aos conselhos, além de deliberar sobre os rumos da política de execução, atuar na fiscalização dos gastos das verbas públicas destinadas à execução das políticas públicas e às entidades públicas governamentais ou não-governamentais que, eventualmente, sejam beneficiadas por verbas públicas dentro de planos de aplicação específicos. No entanto, a capacidade e a amplitude de poderes delegados aos conselhos em termos de competência demonstram amparo para o cumprimento de ações de caráter gerenciador e controlador em torno da política de assistência social. Não obstante, uma das mais freqüentes declarações de conselheiros refere-se aos limites efetivos da capacidade de intervenção do conselho no planejamento e acompanhamento das políticas locais de assistência social. 36 Enfim, accountability societário não ocorre desprezando a dimensão horizontal e a vertical, pois dispõem dos mecanismos de controle capazes de efetivar o papel dos conselhos municipais de políticas públicas. 5.2 O Controle Social e a dimensão ética cotidiana da Assistência Social Considerando que o grau de governança democrática depende da accountability, falar em mecanismos de controle social envolvendo a assistência social e consequentemente o assistente social como membro de conselho de direito é imprescindível falar de ética. Segundo Barroco (2007) “a ética é uma dimensão da vida social, constituída pela moral e pela capacidade humana de ser livre”. A ética profissional dá visibilidade à sociedade a respeito da direção e da qualidade do exercício profissional. Isto requer posicionamentos e compromissos políticos da categoria profissional com determinados valores e princípios – estes assentados em referências teóricas em uma concepção de homem e de sociedade, que se traduzem em normas e diretrizes para a atuação profissional, presentes no Código de Ética12 (BRITES;SALES, 2007). A profissão adquire uma legitimidade social a partir da explicitação da sua função social como da configuração ética que assume o trabalho social. Esse processo é atravessado por contradições e tensões que envolvem disputas políticas e ideológicas, relacionadas a diferentes projetos societários que se confrontam na sociedade. Neste contexto, o posicionamento da categoria expressa a opção por um determinado projeto social. A participação do profissional, representante do poder público nos conselhos implica em um “projeto profissional indissociável da democracia, da eqüidade, da liberdade, da defesa do trabalho, dos direitos sociais e humanos, contestando discriminações de toda ordem” (IAMAMOTO, 1983). A democracia, entretanto, pressupõe a existência do poder e a necessidade de que este seja controlado (accountability), constituindo sua razão de ser. Schedler, citado em Carneiro e Costa (2000) identifica três formas básicas pelas quais se pode prevenir do abuso do poder em se referindo sobre accountability: a) sujeitar o poder ao exercício das sanções; b) obrigar que este poder seja exercido de forma transparente e c) forçar que os atos dos governantes 12 Regulamentado pela Resolução CFESS n. 273, de 13 de março de 1993. 37 sejam justificados. (CARNEIRO e COSTA, 2000). Nesta direção, a prática cotidiana do CMAS de Tubarão/SC revela dificuldade em cumprir, de fato, o estabelecido pela legislação. Considerando a questão da accountability na sociedade com a abrangência do controle público sobre a ação governamental, as atas das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social revelam que os conselheiros não confirmam o caráter deliberativo diante das circunstâncias proposta pela política pública, conforme percebe-se na transcrição do trecho da ATA 162, datada de 25 de junho de 2008, que tinha a seguinte ordem do dia: 1aprovação do Demonstrativo Financeiro SUAS-WEB 2007 e, 2- co-financiamento federal e Estadual nos níveis de Proteção Básica e Especial13. Ora, diante de assunto tão importante, tanto da lógica da participação democrática quanto da destinação dos recursos, antes da aplicação em si, os conselheiros se submetem simplesmente e aprovam as contas do município, referente à assistência social. O CMAS de Tubarão/SC reúne-se ordinariamente mensal e/ou extraordinariamente sempre que houver convocação para tratar de assuntos e deliberações da política municipal de Assistência Social muito embora, conforme hábitos culturais, a participação seja meramente presencial. Considerando a legislação seja no âmbito dos estatutos que estabelecem os direitos, seja da legislação que cria ou regulamenta os conselhos, estão dentre as atribuições conferidas aos Conselhos nacionais, estaduais e municipais (LYRA, 1996): a) b) c) d) e) f) g) h) Deliberar sobre formulação de estratégia e controle da execução da política nacional. Acompanhar a execução do plano nacional. Estabelecer diretrizes para o funcionamento da política pública e manifestar-se a respeito. Propor a convocação e organizar conferências nacionais, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando o conselho assim deliberar. Assessorar o órgão legislativo no diagnóstico dos problemas, opinar e acompanhar a elaboração de leis federais, estaduais e municipais. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação correspondente. Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer 13 “a sra. MM, representante governamental pela Secretaria Municipal de Assistência Social, relata aos presentes que precisa que sejam aprovadas as contas do município (do Fundo Municipal de Assistência Social), com emissão de um parecer favorável afim de evitar ‘corte de recursos para o município, futuramente’. Prosseguindo a reunião, uma conselheira, Sra. JDB, representante da sociedade civil, relata indignada que não participou de nenhuma reunião para discutir sobre a utilização de recursos e agora tem que aprovar contas? A Sra. MM, representante governamental pela Secretaria Municipal de Assistência Social, novamente interpõe anunciando que as decisões perpassam pela necessidade do município administrar serviços e recursos e ‘só não participa quem não quer”. 38 i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) ameaça ou violação de direitos, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação. Criar comissões técnicas para discussão de temas específicos e apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões das respectivas áreas. Convocar e organizar a Conferências. Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil. Articular-se com o outros Conselhos e órgãos colegiados afins. Participar ativamente da elaboração da Lei Orçamentária do município; Zelar para que o percentual de dotação orçamentária destinado à construção de uma Política seja compatível com as reais necessidades de atendimento. Controlar a execução das políticas, tomando providências administrativas quando o Município ou o Estado não oferecerem os programas de atendimento necessários, acionando o Ministério Público caso as providências administrativas não funcionem. Estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento em suas áreas de atuação, comunicando o registro ao Conselho Tutelar (quando houver) e/ou à autoridade judiciária. Divulgar os direitos e os mecanismos de exigibilidade dos direitos. Fiscalizar os programas desenvolvidos com os re¬cursos do Fundo. Vê-se que algumas atribuições aqui elencadas não compõem o rol de funções de todos os conselhos. Mas, em verdade, demonstram, de maneira generalizada, o poder e as possibilidades de atuação, e, que, fundamentalmente, por meio destas atividades, todos os conselhos de direitos e de promoção de políticas, em maior ou menor medida, têm papel importante não apenas na gestão de políticas públicas, mas também na sua formulação e no seu controle e avaliação. Segundo Dias (2002, p. 80): Em uma visão contemporânea, ou seja, inserida no universo da democracia representativa, a participação traduz-se pela capacidade dos indivíduos de influenciar as decisões políticas que são tomadas por seus representantes no âmbito do Estado. Tal influência pode ser medida em uma escala que vai desde a pressão política que se processa através de protestos da opinião pública até a incorporação de demandas populares pela via de canais institucionalizados de comunicação entre o Estado e a Sociedade Civil. Isso significa que as atribuições são claras e definidas e que os conselheiros que representam tanto os representantes da sociedade civil quanto do governo revelam desconhecimento desencadeando incapacidade para manifestações, ao menos para esclarecimentos, conforme se observa nos registros da ata nº 163, de 23 de julho de 2003, com a seguinte ordem do dia: 1- tratativas da VII Conferência Municipal de Assistência Social e, 2- convênio com as Instituições de prestação de serviços de Alta Complexidade 39 com recursos Estadual. Iniciando a reunião pelo item dois da pauta proposta arbitrariamente (sem nenhuma votação da mesa diretora), a conselheira MA questiona: (...) Sobre a decisão de pactuar os recursos com Instituições que tem, em seus Estatutos, finalidades específicas de saúde, como as comunidades terapêuticas para dependentes químicos. Expondo que a deliberação sobre quais Instituições poderiam, pela legislação, pactuar conjuntamente caberia uma votação e discussão dos Conselheiros Titulares, embora a Senhora MM afirme, literalmente, que a política de assistência social é de competência da Secretaria Municipal e quem deve definir é a Secretária. Não obstante, cabe registrar que o Conselho Municipal de Assistência Social do município de Tubarão/SC tem os mesmos profissionais representantes governamentais indicados há cerca de oito anos sem substituição, coincidindo com a gestão da mesma secretária que iniciou na função sem qualquer formação (estava primeira dama) e graduou-se em Serviço Social no quinto ano da Gestão. O fato chama especial atenção, uma vez que a formação profissional atual segue os princípios éticos da profissional, estabelecidos em março1993, aprovado pela Resolução CFESS N.º 273/93, reafirmando os seus valores fundantes - a liberdade e a justiça social -, articulando-os a partir da exigência democrática: “a democracia é tomada como valor ético-político central, na medida em que é o único padrão de organização político-social capaz de assegurar a explicitação dos valores essenciais da liberdade e da eqüidade”. Essas informações referentes a alguns registros de atas das reuniões do CMAS (período 2008/2009) levam a reflexões sobre o papel do conselho, a concepção da accountability societária e a ética dos profissionais que representam os segmentos da sociedade na dimensão da governabilidade. Afinal, dentre os onze princípios fundamentais da profissão de Assistente Social encontra-se literalmente a “Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida” (Código de Ética Profissional/1993), razão que legitima o exercício profissional como alternativa segura para a cidadania, cuja capacidade torna-o responsivo às demandas e ao controle social. 40 6. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL A trajetória de afirmação da Assistência Social como política social, demonstra que as inovações legais estabelecidas na Constituição Federal, na LOAS, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica/SUAS, por si sós, são incapazes de modificar de imediato o legado das práticas de assistência social sedimentadas na ajuda, na filantropia e no clientelismo, refletido diretamente na prática do CMAS. O Controle Social, na dimensão da legislação, propõe mudanças que, antes de tudo, precisam ser compreendidas, debatidas, incorporadas e assumidas por todos os envolvidos no processo de gestão da Política de Assistência Social. No curso da história, a Política de Assistência Social adquiriu status de política social. Está em franco processo de institucionalização; de profissionalização e de alcance de racionalidade técnica e política. A regulação estabelece os fundamentos sobre os quais está colocada a possibilidade de reversão da lógica do favor para a lógica do direito à proteção social para todos os cidadãos. Considerando a atual conjuntura política, social e econômica em que se insere a Política de Assistência Social é necessário compreender os limites e constrangimentos de ordem estrutural, que comprometem a sua efetividade. Apesar de todos os esforços e avanços, ainda permanece um abismo entre os direitos garantidos constitucionalmente e a sua efetiva afirmação. Conforme avalia Yasbek (2004) (...) na árdua e lenta trajetória rumo à sua efetivação como política de direitos, permanece na Assistência Social brasileira uma imensa fratura entre o anúncio do direito e sua efetiva possibilidade de reverter o caráter cumulativo dos riscos e possibilidades que permeiam a vida de seus usuários (YASBEK, 2004, p. 26). A investigação do processo de execução da Política de Assistência Social é uma medida importante, na perspectiva de implementação do Sistema Único de Assistência Social, capaz de analisar, avaliar e construir conhecimentos sobre a área. 41 Nesta direção as questões são: após a fase de implantação do SUAS, como está a postura dos representantes diante da responsabilidade do controle social? Como a legislação em si disciplina a prática do controle social? Quais responsabilidades as partes assumem? Qual o nível de entendimento dos representantes dessa política sobre o SUAS? É publicamente reconhecido que a população dita sociedade civil perdeu o interesse na questão da participação. Seja por desanimo, descrédito ou simples desinteresse, o fato é que as pessoas que participam são sempre as mesmas e as estratégias são de parceiros do poder público e não de acompanhante ou fiscalizador. Essas são questões essenciais que precisam ser encaradas e cuja solução precisa ser buscada, a fim de se avançar no processo de democratização da sociedade e envolvimento dos cidadãos nos assuntos referentes a s políticas públicas sociais de interesse da coletividade. Urge lembrar que nenhum gestor é senhor absoluto de decisão; é imprescindível ouvir a população e submeter suas intenções e ações à análise da sociedade para que, com base em uma avaliação coletiva, o conselho possa decidir qual a melhor política a ser implementada. O planejamento e as ações devem ser construídos coletivamente, levando-se em consideração as ponderações do poder executivo, as necessidades dos usuários e as experiências dos profissionais e dos prestadores (CORREIA, 2000). A existência de leis e a simples implantação dos conselhos, no entanto, não garantem uma gestão democrática e participativa, tampouco com o atributo de ser controlada pela sociedade. O pleno exercício do Controle Social e a democratização do poder, por meio dos conselhos, serão sempre facilitados na presença de um território comprometido com a ampliação dos canais de participação, em reforço ao processo de descentralização das ações. O poder local não é intrinsecamente o mais democrático e pode ser autoritário como qualquer outro. Inclusive é onde se dão relações de apadrinhamento, de personalismo, de fisiologia política. Evidentemente, quando não assegurados o respeito à participação livre do cidadão e à impessoalidade, o gestor de municípios pequenos pode tornar-se poderoso e opressor com o munícipe, pois o conhece pelo nome, família, religião, ideologia e partido político (CORTES, 2002). De acordo com a leitura de 24 atas dos anos 2008 e 2009, do livro de atas do Conselho Municipal de Assistência Social de Tubarão/SC, os discursos dos conselheiros somados a escassez de reuniões ocorreram em virtude da não convocação regular por parte da 42 presidência do conselho, para as reuniões extraordinárias e de comissões, ou por convocação em período de tempo demasiadamente curto, informal, geralmente por telefone, aliado ao desinteresse de alguns conselheiros. Em algumas ocasiões, o conselho deixou de se reunir por falta de quorum e em muitas ocasiões reuniu-se com quorum mínimo, deliberando assuntos de extrema importância conforme a vontade do Gestor Municipal. No que se refere ao processo de convocação das reuniões, os discursos evidenciam a configuração informal de convocação e a conseqüente dificuldade de comparecimento dos conselheiros às reuniões, contrariando o próprio Regimento Interno que prevê convocação, por Oficio, pelo menos três dias antes da reunião. Enfim, é imprescindível registrar que a presidência do CMAS permaneceu com um técnico representante governamental por quatro anos, que exercia a função de Confiança da Municipalidade, de Gestor da Política de Assistência Social Municipal. Isso significa dizer que todas as propostas levadas ao Conselho seguiam a orientação do Gestor em todas as fases do processo, quais sejam: a ideação/elaboração, planejamento, implementação, implantação e finalmente a aprovação, contrariando, certamente o processo democrático. 43 7. CONCLUSÃO A trajetória de afirmação da Assistência Social como política social, demonstra que as inovações legais estabelecidas na Constituição Federal, na LOAS, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica/SUAS, por si sós, são incapazes de modificar de imediato o legado das práticas de assistência social sedimentadas na ajuda, na filantropia e no clientelismo. As mudanças propostas precisam ser compreendidas, debatidas, incorporadas e assumidas por todos os envolvidos no processo de gestão da Política de Assistência Social, em todos os níveis da federação. Obviamente, também dependem do contexto econômico e político e de movimentos de pressão e negociação permanentes. Esse processo é contraditório, lento e gradual e requer a coordenação dos Estados e da União. As ações da sociedade civil em torno do controle das políticas sociais têm sido desafio permanente dos agentes envolvidos com a garantia de direitos e especialmente com a forma de participação da população frente aos interesses coletivos. Movimentos sociais advindos e expressos nos fóruns e conferencias em todas as esferas tem promovido exigências para qualificar os processos de exercício do controle social, intentando garantir a ampliação da cidadania brasileira. Considerando que a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) de 2004 traz intrínseco ao conteúdo de garantia dos direitos sociais expõe um discurso direto de participação e controle social advinda da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativa, financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado. Dentro dessa lógica, o controle do Estado é exercido pela sociedade na garantia dos direitos fundamentais e dos princípios democráticos balizados nos preceitos constitucionais (PNAS, 2004, p. 56). Não obstante, a concepção de controle social presente no PNAS traz em seu bojo a participação da sociedade especialmente no cumprimento dos princípios estruturantes com as práticas de vigilância e controle sobre o Estado. A PNAS entende obrigatória a participação popular, uma vez que preconiza que o público usuário da política pública deve entender para saber os destinos dos recursos públicos, porque a própria sociedade que sofre com os conflitos é a mesma que busca os mecanismos para reparar essas situações de vulnerabilidade e riscos, propondo ações que permitam aos usuários usufruir a “proteção social básica” cumprindo com os objetivos de 44 prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Nesta perspectiva da política de assistência social a expectativa de participação de organizações da sociedade civil nos mecanismos de gestão desta política em todos os níveis da federação, os conselhos exercitam a prática cotidiana, inseridos no contexto de descentralização do Estado brasileiro. Os conselhos municipais se organizam compondo as dinâmicas de poder local. A configuração dos conselhos encontra-se, assim, mediada pelas características dos municípios onde suas ações se realizam cuja complexidade se dá exatamente pela dificuldade histórica de participação política, dificultando, mormente, a potencialidade de deliberação que impõe a legislação, impondo um longo caminho a ser percorrido tanto pelos conselheiros quanto pelos gestores municipais, estaduais e federais da Política de Assistência Social. Vale lembrar que a Política de Assistência Social tem arraigado em sua trajetória a expressão das culturas políticas presentes na sociedade brasileira, em que coabitam idéias de democracia social e práticas assistencialistas e tutelares. Neste trabalho de reflexões sobre as legislações e a dinâmica do Conselho Municipal de Assistência Social de Tubarão/SC apontam-se, para proposições de outros estudos, alguns arranjos dos processos decisórios concentrados em dois vértices: 1 - a política de assistência social do município não publiciza as competências do Conselho (CMAS) impedindo sutilmente que esse possa deliberar, de fato, sobre os encaminhamentos de programas, projetos e serviços, bem como dos recursos disponíveis no orçamento anual. 2 - o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização da política local de assistência social não ocorrem conforme recomendação da Secretaria Nacional de Assistência Social porque o Órgão Gestor da Política Municipal só disponibiliza informações quando não há ameaça do “sigilo” das aplicações dos recursos. O CMAS tem se submetido, por desconhecimento, as direções que o poder público aponta para a Política Municipal, aprovando as matérias em votação sem o necessário reconhecimento pré-votação. No curso da história, a Política de Assistência Social adquiriu status de política social. A regulação estabelece os fundamentos sobre os quais está colocada a possibilidade de reversão da lógica do favor para a lógica do direito à proteção social para todos os cidadãos. Considerando a atual conjuntura política, social e econômica em que se insere a Política de assistência Social é necessário compreender os limites e constrangimentos de ordem estrutural, que comprometem a sua efetividade. 45 Enfim, a capacidade que tem a sociedade civil organizada de intervir nas políticas públicas, interagindo com o Poder Público na definição de prioridades e na elaboração do plano de ação do Município, coloca o Conselho, indiscutivelmente, num patamar democrático de exercício do controle social, compreendido, então, como um conjunto de ações de natureza sociopolítica desenvolvido pela sociedade civil com objetivo de exercer influências sobre ações governamentais, caracterizando-se, mormente, como instrumento de accountability societal. Os Conselhos sendo o principal canal de participação popular e órgão superior de deliberação colegiada, vinculado a estrutura do órgão da Administração Pública Municipal são responsáveis, de direito, quiçá de fato, pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social - Secretaria de Assistência Social zelador do sistema descentralizado e participativo da assistência social. As ações da sociedade civil, em torno do controle das políticas sociais, tem sido desafio permanente dos agentes sociais comprometidos com a garantia dos direitos sociais uma vez que para o exercício pleno da democracia toda a população precisa fazer exigências para melhor compreender e qualificar os processos de exercício do controle social, com vistas a garantir a ampliação da cidadania brasileira. Vale ressaltar, finalmente, que o processo de participação e conseguintemente de controle social proposto desde a Constituição Federal de 1988 é relativamente novo e requer tempo e exercício para que possa ser internalizado. O controle social haverá de ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública como importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania. 46 REFERÊNCIAS . • ALBUQUERQUE, Ângela. O papel dos Conselhos na Administração Pública: democratização da Gestão, Fiscalização e Responsabilização, 2004. Artigo publicado em < http://www.revistaadm.mcampos.br/administracao/indice.htm Acesso 02 jun 2009. • AVRITZER, L. O orçamento participativo e a teoria democrática: um balanço crítico. In: AVRITEZER, L.; NAVARRO, Z. (Orgs) A inovação democrática no Brasil: o orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003. • BARROCO, M.L. Ética - Fundamentos Sócio-Históricos. Cortez, 2007. • BEHRING, Elaine Rossetti. Brasil em Contra-Reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. São Paulo: Cortez, 2003. • BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução por Marco Aurélio Nogueira. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 2000. 100 p. Tradução de Liberalismo e Democrazia. • ______. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 6 ed, 1986. • BOSCHETTI, I. Assistência social no Brasil: um direito entre originalidade econservadorismo. 2.ed. Brasília: UNB, set., 2003. • BRANDÃO, H.H.N. Introdução a análise do discurso. 7ª. ed. São Paulo: Unicamp; 1988. • BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil: 1988 – Brasília:Senado federal,Centro gráfico,1988. • ______. Lei Orgânica da Assistência Social. LOAS1993. Brasília: MDS, 2004. • ______. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL–PNAS/MDS, Brasília, 2004. disponivel em <http://www.mds.gov.br/cnas/politica-e-nobs>. Acesso em jan 2010. • BRISOLA. E.M. A. Revista ciências humanas – universidade de Taubaté (UNITAU) – Brasil – vol. 1, n. 2, 2008. Volume 1, número 2, 2008. Disponível em http://www. unitau.br/revistahumanas. Acesso em 25/04/2009. • BRITES, C. M. ; SALES, M. A. Ética e Práxis Profissional. 4º. ed. Brasília: Conselho Federal de Serviço Social, 2007. • CAMPOS, E.B; MACIEL, C.A.B. Conselhos paritários: o enigma da participação e da construção democrática. Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo, ano 47 XVIII, n.55, 17p, 1997. Disponível em www.cress-mg.org.br/ Textos/ControleSocial PoliticasPublicas.pdf – acesso em dez 2008. • CARNEIRO, C.B.L. Trabalho realizado para a disciplina “Governança, Accountability e Democracia”, com a Professora Maria Fátima Anastasia, no segundo semestre de 2000. Governaça e Accountability: Algumas Notas Introdutórias. Disponível em <http://www.ceas.sc.gov.br/downloards/ accountability_1doc.> Acesso e, 26 dz 2008. • CARNEIRO, Carla B.; COSTA, Bruno L.; FARIA, Carlos A. O processo de implementação e gestão de política sociais sob a ótica dos conselhos: o caso das políticas de assistência social e infância e adolescência em municípios mineiros. Relatório de pesquisa, Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte, 2000. • CARVALHO, Maria do Carmo A. A. e TEIXEIRA, Ana Cláudia C. . Conselhos Gestores de Políticas Públicas. São Paulo, Pólis, 2000. (Publicação Pólis,37). Disponivel em < http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/ capacitacao_anexos/ guia_monitor.pdf > Acesso em jan 2010. • CARVALHO, Maria do Carmo Brant de. Assistência Social: Reflexões sobre a política e sua regulação. Mimeo, Novembro , 2005. • CGU. Cartilha Olho Vivo no Dinheiro Público. Um guia para o cidadão garantir os seus direitos .Brasília, DF. 2005. • CHAUÍ, M. Brasil: Mito fundador e sociedade autoritária. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001. • CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de TUBARÃO/SC. Legislação e Instrução Normativa. 2008. • CORREIA, C. Que Controle Social? Os conselhos de saúde como instrumento. Rio de Janeiro: Fiocruz; 2000. • CORTES, M.V.C. Construindo a possibilidade de participação dos usuários: conselhos e conferências no Sistema Único de Saúde. Sociologias 2002. • CUNHA, Sheila Santos. Núcleo de Pesquisas sobre Poder e Organizações Locais. Artigo: O Controle Social e seus Instrumentos, 2003. Disponível em < www.adm.ufba.br/capitalsocial/> Acesso em jan 2010. • DAGNINO, E. (org). Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. São Paulo: UNICAMP, Paz e Terra, 2002. • DEMO, P. Participação é conquista: noções de política social participativa. São Paulo: Cortez, 1986. • FALEIROS, V.P. Desafios do serviço social na era da globalização. Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo, ano XX, n. 61. 35p. Novembro 1999. 48 • FERNANDES, F. Mudanças Sociais no Brasil. Aspectos do desenvolvimento da sociedade brasileira. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1974. • FONSECA, Kênia de Nazaré. - Controle Social. 2009. Artigo Publicado pelo IMES mantida pela Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação (FUMESC). <http://www.webartigos.com/articles/23288/1/o-que--controleDisponível em social/pagina1.html>. Acesso em 25 jan 2010. • FRANCO Flávia. Assessora Técnica da Unidade de Assistência Social e Cidadania da FAMURS Fonte: Assistência Social e Cidadania - MBES, CNAS, LBA, PNUD, AJURIS, FAMURS – 1993. Disponível em <http://www.rebidia.org.br/noticias /social/conassi.html>. Acesso em 15 dez 2008. • FRANCO, Augusto. Alfabetização Democrática: o que podemos pensar (e ler) para mudar a nossa condição de analfabetos democráticos (Texto, 2007). disponível em: <http://augustodefranco.locaweb.com.br/outros_textos_comments.php?id=128_0_3_0 _C>. Acesso em 06 set. 2008. • GOHN, Maria da Glória. Conselhos Gestores e Participação Sociopolítica. São Paulo, Cortez, 2001. disponível em < Revista Textos & Contextos Porto Alegre v. 6 n. 2 p. 354-374. jul./dez. 2007. Acesso em fev 2010. • HOROCHOVSKI, R.R. Accountability e seus Mecanismos: Um Balanço Teórico (UFPR) artigo do 6º Encontro da ABCP 29/07 A 1/08/2008, Unicamp, Campinas, SP. 2008. Disponível em <http://www.ceas.sc.gov.br/downloads/accounta bility_1.doc> Acesso em 24 fev 2010. • IAMAMOTO, M.V.; CARVALHO, R. Relações Sociais e Serviço Social no Brasil: esboço de uma interpretação histórico-metodológica. São Paulo, Cortez, 1983. • LYRA, Rubens Pinto. A Nova Esfera Pública da Cidadania. 1996. Editora Universitária. UFPB. Disponível em http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/ dh/cc/2/atribuicoes.htm. Acesso em jan 2010. • MIGUEL, Luís Felipe. A democracia domesticada: Bases Antidemocráticas do Pensamento Democrático Contemporâneo. Dados – Revista de ciências sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, n.º 03, 2002, pág. 483-510. • MISOCZKY MC. Gestão participativa em saúde: potencialidades e desafios para o aprofundamento da democracia. Saúde em Debate. FUNCAP 2003. • NORMA OPERACIONAL BÁSICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – NOB SUAS, Brasília , 2005. • O’DONNEL, G. (1998) Accountability horizontal e novas poliarquias. Lua Nova, São Paulo, n. 44. 49 • PARETO, Vilfredo. Manual de economia política. Tradução: João Guilherme Vargas Netto. 2 edição. São Paulo: Nova Cultural, 1987. • PAZ, R.D.O. Código de ética: reafirmar a função pública de conselheiros e conselheiras. Serviço Social e Sociedade, Ano XXVII, N 85, 2006. • PEDRINI, Dalila Maria (Org.) ; SILVA, V. R. (Org.) ; ADAMS, T. (Org.) . Controle Social de Políticas Públicas - Caminhos, Descobertas e Desafios. São Paulo; Pelotas: Paulus; EDUCAT, 2007. Disponível em <http://www.tvebrasil.com.br/SALTO /boletins2001/cont/cont0.htm> Acesso em set 2008. • PENA, Fernando Marques. Democracia, direitos humanos e globalização (artigo, 2008). Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br> . Acesso em 07 set. 2008. • PEREIRA, Potyara Amazoneida P. e STEIN, Rosa Helena. Assistência Social no contexto das políticas públicas: Focalização vs Universalidade na integração de programas e projetos sociais. Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Política Social (NEPPOS/CEAM/UnB). Série Política Social em Debate. Ano XVII, vol. 9, jul/dez 2004. Brasília-DF. • PEREIRA, Potyara Amazoneida. 2005. SDH/SG/PR. Série: Normas e Manuais Técnicos, no1. Disponível em http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/ dh/cc/2/atribuicoes.htm. Acesso em jan 2010. • RAICHELIS, R. Esfera Pública e Conselhos da Assistência Social: caminhos da construção democrática. São Paulo: Cortez, 1998. • RAICHELIS, R.; WANDERLEY, L.E Desafios de uma gestão pública democrática na integração regional. Serviço Social e Sociedade, São Paulo, n.78, 2004. • RIBEIRO. Ednaldo Aparecido. Cultura política e teoria da democrática: implicações empíricas de um debate. Sd. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/itps/ijpe/ijpe1299.htm>. Acesso em 10 set. 2008. • SANTOS, Boaventura de Sousa; AVRITZER, Leonardo. Introdução: para ampliar o cânone democrático. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa 2. Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, p. 39-82, 2003. • SANTOS, Jose dos, FILHO, Carvalho. Manual de direito administrativo. 20.ed.Lumen Juris:Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/controle_social/controle-social-no-pbf/> Acesso em 10 de março de 2009. • SANTOS, Boaventura. As tensões da modernidade,.2003. Disponível em: www.dhnet.org.br/direitos. Acesso em: 06 set. 2008. 50 • SCHUMPETER, Joseph. Capitalismo, socialismo, democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961 in RIBEIRO. Ednaldo Aparecido. Cultura política e teoria da democrática: implicações empíricas de um debate. Sd. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/itps/ ijpe/ijpe1299.htm>. Acesso em 10 set 2008. • SMULOVITZ, C.; PERUZZOTTI, H. Societal Accountability in Latin America. Journal of Democracy, v. 11, n. 4, 2000 (Texto mimeo). • SILVA, M. O.da S. e; YAZBEK, M.C.; DI GIOVANNI, G. A política social brasileira no século XXI: a prevalência dos programas de transferência de renda. São Paulo: Cortez, 2004. • SOUSA, R.M.S. 2003. O controle social em saúde e cidadania. Serviço Social & Sociedade, 74:68-84. • SOUZA, M.do C.C.de. “A democracia populista, 1945-1964: bases e limites”, em: A. Rouquié et al. (orgs), Como Renascem as Democracias. São Paulo, • SPOSATI, A. O. Desafios para fazer avançar a política de assistência social no Brasil. Serviço Social e Sociedade. Ano XXII, n 68. São Paulo: Cortez, 2001. • ______. (Coord). A Assistência Social no Brasil 1983-1990. 6. ed. São Paulo: Cortez, 1991. • ______. A menina Loas: um processo de construção da assistência social. São Paulo: Cortez, 2004. • ______. et al. A assistência na trajetória das políticas sociais brasileiras: uma questão em análise. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992. • TATAGIBA, Luciana. 2002. Os conselhos gestores e a democratização das políticas públicas no Brasil. In: DAGNINO, Evelina (org.). Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil. São Paulo, Paz e Terra, p. 17-45. • TEIXEIRA, ANA C. 2003. O OP em pequenos municípios rurais: contexto, condições de implementação e formatos de experiência. In: AVRITZER, Leonardo; NAVARRO, Zander (orgs.). A inovação democrática no Brasil: o orçamento participativo. São Paulo. Ed. Cortez, p. 189-215. • TEIXEIRA, Ana Claudia e TATAGIBA, Luciana. 2008. Dinâmicas participativas institucionalizadas e produção das políticas públicas. 6º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política. Unicamp, Campinas, SP. 29/07 a 01/08 • TEIXEIRA, E. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã. São Paulo: Cortez, 2001. • TOURAINE, Alain. Um novo paradigma para compreender o mundo de hoje. Petrópolis: Vozes, 2006. 51 • VIEIRA, E. O Estado e sociedade civil perante o ECA e a LOAS. Serviço Social e Sociedade, São Paulo, n.56, 1998. • ______. Os direitos e a política social. São Paulo: Cortez, 2004. • VITULLO, Gabriel E. As teorias da democratização frente às democracias latinoamericanas realmente existentes. In: Opinião pública. Campinas: v. 12, n. 2, 0, p. 348-377, nov. 2006. • WEFFORT, Francisco C. (Org.). Os clássicos da política. v. 1 e 2.São Paulo: Ática, 2001. • WIKIPÉDIA: guia prático de consulta e edição : a enciclopédia gratuita na Internet/Eduardo Pinheiro. - Vila Nova de Famalicão: Centro Atlântico, 2009. ISBN 978-989-615-037-2. Disponivel em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria _Pol%C3%ADtica .> Acesso em 25 Jan.2010. • YAZBEK, M.C. As ambigüidades da assistência social brasileira após dez anos de LOAS. Serviço Social e Sociedade. Ano XXV nº 77 São Paulo: Cortez, 2004. Textos complementares Texto: Conselhos de Direitos e Formulação de Políticas Públicas - Patrícia Helena Massa Arzab - Doutoranda na Faculdade de Direito da USP e Procuradora do Estado de São Paulo. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/politicapublica/ patriciamassa.htm>. Acesso jan 2010. Texto: Conselhos gestores e democracia participativa - Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Caderno da Cidadania Poder Local. Disponível em: < http://observatorio. Ultimosegundo.ig. com.br/cadernos/cid2008htm> e <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/atribuicoes .htm>. Acesso em jan 2010.