MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000639/2016-07 Promoção de Arquivamento MPF/PR-PE nº. 459/2016 Cuida-se de Procedimento Preparatório instaurado nesta Procuradoria da República a partir de expediente do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que encaminhou Termo de Declaração formulado perante o MPPE, por MARIA PEREIRA DE SOUZA, requerendo que a Secretaria de Saúde do Município de Bom Jardim/PE ceda uma cadeira de roda motorizada, para seu filho Gean Aílton de Souza, que sofre de doença neuromuscular. De acordo com o relatório de fls. 08/09, o menor é portador de Distrofia neuromuscular do tipo Duchenne (G71.0), doença neuromuscular, hereditária, que leva ao deficit de força global com evolução progressiva; apresenta como comprometimento associado importante deformidade de coluna que vem afetando a qualidade de vida do mesmo; que as alterações da coluna modificam o centro de gravidade, alterando a capacidade de posicionar o paciente na postura sentado de maneira alinhada; há necessidade de adequação postural com profissional qualificado, visto que as medidas e alturas das cadeiras disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS possuem medidas padrão; que tal doença pode acarretar insuficiência ventilatória restritiva, ocasionando perda progressiva da capacidade vital respiratória; que o não posicionamento adequado durante o dia pode levar a uma evolução mais rápida na curva escoliótica com redução da capacidade em até 20% ao ano (fls. 08/09). Assim, como providência instrutória, expediu-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jardim/PE, requisitando informações sobre o fornecimento de cadeiras de roda motorizada aos pacientes residentes naquele município, esclarecendo se a verba para aquisição do equipamento provém, necessariamente, de recursos federais. Em resposta, a Secretaria informou, que o município atende apenas casos de baixa complexidade, sendo a média complexidade de responsabilidade do Estado e a alta complexidade de responsabilidade da União. Ressaltou que o caso especifico configura tratamento de alta complexidade. Ademais, consignou a falta de previsão orçamentária para o tipo de equipamento, o que acarretaria a sua distribuição pelo Estado ou União (fls. 06/07). 1 Após, expediu-se ofício ao Ministério da Saúde para que se manifestasse sobre o teor da representação, bem como sobre os esclarecimentos da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jardim/PE, devendo informar também sobre a possibilidade de aquisição do equipamento e, em caso positivo, a previsão para o fornecimento da cadeira de rodas ao paciente. Em resposta, o Ministério da Saúde encaminhou a Nota Técnica nº 076/2016, de 23/06/2016, na qual, em síntese, informa que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece cadeiras de rodas motorizadas, por estarem incluídas na tabela de procedimentos/materiais da Portaria nº 1272/2013, que prevê o procedimento de adaptação postural em cadeiras de rodas (fls. 25/33). Registrou o Ministério da Saúde, ademais, que reconhece a cadeira de roda motorizada como objeto indispensável para pessoas que não conseguem utilizar o modelo de propulsão manual. Além disso, a mencionada nota técnica, traz, em resumo, as seguintes informações: 1) a inclusão de cadeira de rodas motorizadas faz parte de uma das ações do Ministério da Saúde no tocante à implementação da Rede de Cuidados à Pessoas com Deficiência, conforme a Portaria GM/MS nº 793/2012; 2) a prescrição e a dispensação devem ser feitas por profissional capacitado e são condicionadas ao preenchimento e emissão de laudo com justificativa, conforme normas estabelecidas no Anexo II da Portaria GM/MS 1.272/2013, bem como à prévia autorização do gestor estadual ou municipal, que deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição; 3) por meio da Portaria nº 971/2012, foram incluídos na tabela do SUS procedimentos de manutenção, adaptação de órteses, próteses e materiais especiais e, para a correspondente distribuição, a partir da Portaria nº 2.019/2012, foram incorporados recursos financeiros ao estado de Pernambuco, além de valores bem menores a alguns dos seus municípios; 4) cabe ao gestor local, juntamente com o gestor estadual, programar e regular os serviços e o acesso à população. Ante as informações prestadas pelo Ministério da Saúde, oficiou-se à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco para que informasse qual a unidade de saúde mais próxima do domicílio do representante apta para a entrega da cadeira de roda motorizada, bem como, caso a aquisição demandasse questões burocráticas complexas, prestasse informações sobre todas providências a serem adotadas pelo representante para a urgente obtenção do equipamento e, se fosse o caso, sua inclusão no serviço de reabilitação, à luz de tudo quanto exposto pelo MS (fls.36). A SES/PE, informou que: (i) o procedimento de Cadeira de Roda motorizada foi 2 incluído na Tabela de Procedimentos, medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS a partir da Portaria n° 1.272, de 25 de junho de 2013; (ii) as unidades concessoras mais próximas do município de Bom Jardim/PE são AACD e IMIP; (iii) a unidade de escolha deve ser contatada inicialmente através de telefone, solicitando marcação prévia, para avaliação, análise e encaminhamento quanto ao material solicitado (fls.37/38). Por fim, aos dias 06 de setembro do corrente ano, por meio de contato telefônico da secretaria deste 2°OTC com a Representante, Sra. Maria Pereira de Souza, foi informado que seu filho, Gean Aílton de Souza, já recebeu a cadeira de rodas motorizada pela AACD (Certidão anexa). É o que importa relatar. O cerne dos autos em questão diz respeito a obtenção de cadeira de rodas monitorizada pelo menor Gean Aílton de Souza, que sofre de doença neuromuscular. Da análise dos documentos reunidos na instrução, tem-se que o presente procedimento ressente-se de falta de objeto, uma vez que comprovada a disponibilização da cadeira de rodas motorizada ao paciente. Restou demonstrado que o fornecimento do equipamento é financiado por recursos federais repassados ao gestor estadual por meio do Ministério da Saúde (“Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência”), que dispensou recursos financeiros ao Teto Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade em Pernambuco, estando habilitados para dispensação do serviço de reabilitação os Centros de Referência AACD e IMIP. Dessa forma, tendo em vista que a irregularidade apontada na representação foi devidamente sanada, não se justifica a continuidade do presente procedimento para o fim exclusivo de acompanhar ações de incumbência do gestor público, sem que haja notícia ou indício de que não cumprirá seus deveres funcionais na época e modo devidos. Note-se que inexistem elementos nos autos que demonstrem desabastecimento do equipamento nas unidades de saúde do Estado ou que indiquem o não fornecimento em tempo adequado. Ao contrário, a obtenção da cadeira de rodas pelo representante, por meio da AACD (unidade indicada pela SES/PE), indica a prestação do serviço dentro das limitações e burocracia que caracterizam a prestação assistencial no país. Ante todo o exposto, tendo em vista que o objeto do apuratório atingiu o seu objetivo, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, devendo a DICIV: 3 i) informar o representante, cientificando-o da previsão constante do art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006; ii) encaminhar os autos ao NAOP5/PFDC, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87/2006. Ademais, junte-se aos autos a certidão que acompanha esta promoção de arquivamento. Recife/PE, 13 de setembro de 2016. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL Procuradora da República GFAS 639 16 arquivamento cadeira de roda motorizada - objeto atingido.doc 4