Referente à triagem feita pela Enfermagem no - Coren-TO

Propaganda
PARECER
.
Nº0064 COREN-TO
Trata-se de parecer solicitado pela Enf.Juliana
Lemos Schneid do Hospital de Dianópolis-To
Referente à triagem feita pela Enfermagem no
Pronto Socorro.
CONSIDERANDO a lei 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem nos seus art.11- O Enfermeiro exerce todas as atividades
de enfermagem, cabendo-lhe:
I-Privativamente:
§ 3º- Planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
§ 9º-Consulta de Enfermagem,
§10º-Prescrição da Assistência de Enfermagem
§11º-Cuidados diretos de Enfermagem com pacientes graves com
risco de vida;
§12º-Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões
imediatas.
Art. 12- O Técnico de Enfermagem exerce atividades de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
§2º-Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as
privativas do Enfermeiro, observando o disposto no parágrafo único do artigo 11
desta lei.
Art.13- O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem
como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,
cabendo-lhe especialmente:
§1º-Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas.
Ainda em conformidade com o código de Ética de Enfermagem
311/07, nos seus art. 5º DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS-Exercer a profissão
com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência,
responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art.12-DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E
COLETIVIDADE- Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligencia ou imprudência.
CONSIDERANDO ainda a portaria 2048 de 05 de novembro de 2002 do
Ministério da Saúde que propõe a implantação nas Unidades de Atendimento às
urgências do acolhimento e da “triagem classificatória de risco”. De acordo com esta
portaria, este processo “deve ser realizado por profissional de saúde, de nível superior,
mediante treinamento específico e utilização de protocolos pré-estabelecidos e tem por
objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos pacientes, colocando-os em ordem
de prioridade para o atendimento” (Brasil, 2002).
Mais que uma previsão legal, a classificação de risco é entendida como
uma necessidade para melhor organizar o fluxo de pacientes que procuram as portas de
entrada de urgência/emergência, garantindo um atendimento resolutivo e humanizados
àqueles em situações de sofrimento agudo ou crônico agudizado de qualquer natureza.
CONSIDERANDO que o profissional de enfermagem Enfermeiro é
detentor do conhecimento, capaz de avaliar e dentro de um protocolo e portaria
classificar em qual escala de atendimento deverá se inserir aquele paciente/individuo,
conforme estado geral do paciente e consulta de enfermagem se for o caso.
Dentre “todas as considerações, orientamos que a enfermagem, portada
de uma equipe, possa compor uma unidade de triagem”, onde se trata de uma seleção
para grupo de riscos e não de exclusão. E que em caso de dúvidas o profissional
enfermeiro deve solicitar ao Médico responsável pelo plantão para definir e ou conduzir
de acordo sua avaliação.
Portanto concluo por dizer que a legislação aplicável ao caso, extrai-se da
lei 7.498/96 em seus artigos: 11, 12 e 13, bem como a resolução COFEN 311/07 em
seus artigos: 5 e 12 e ainda a portaria 2048 de 05 de novembro de 2002 do Ministério da
Saúde.
É o parecer...
Ireny ferreira Lopes
Relatora
Download