PARECER . Nº0064 COREN-TO Trata-se de parecer solicitado pela Enf.Juliana Lemos Schneid do Hospital de Dianópolis-To Referente à triagem feita pela Enfermagem no Pronto Socorro. CONSIDERANDO a lei 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem nos seus art.11- O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I-Privativamente: § 3º- Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem. § 9º-Consulta de Enfermagem, §10º-Prescrição da Assistência de Enfermagem §11º-Cuidados diretos de Enfermagem com pacientes graves com risco de vida; §12º-Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas. Art. 12- O Técnico de Enfermagem exerce atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: §2º-Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observando o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei. Art.13- O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: §1º-Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas. Ainda em conformidade com o código de Ética de Enfermagem 311/07, nos seus art. 5º DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS-Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art.12-DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE- Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligencia ou imprudência. CONSIDERANDO ainda a portaria 2048 de 05 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde que propõe a implantação nas Unidades de Atendimento às urgências do acolhimento e da “triagem classificatória de risco”. De acordo com esta portaria, este processo “deve ser realizado por profissional de saúde, de nível superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos pré-estabelecidos e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento” (Brasil, 2002). Mais que uma previsão legal, a classificação de risco é entendida como uma necessidade para melhor organizar o fluxo de pacientes que procuram as portas de entrada de urgência/emergência, garantindo um atendimento resolutivo e humanizados àqueles em situações de sofrimento agudo ou crônico agudizado de qualquer natureza. CONSIDERANDO que o profissional de enfermagem Enfermeiro é detentor do conhecimento, capaz de avaliar e dentro de um protocolo e portaria classificar em qual escala de atendimento deverá se inserir aquele paciente/individuo, conforme estado geral do paciente e consulta de enfermagem se for o caso. Dentre “todas as considerações, orientamos que a enfermagem, portada de uma equipe, possa compor uma unidade de triagem”, onde se trata de uma seleção para grupo de riscos e não de exclusão. E que em caso de dúvidas o profissional enfermeiro deve solicitar ao Médico responsável pelo plantão para definir e ou conduzir de acordo sua avaliação. Portanto concluo por dizer que a legislação aplicável ao caso, extrai-se da lei 7.498/96 em seus artigos: 11, 12 e 13, bem como a resolução COFEN 311/07 em seus artigos: 5 e 12 e ainda a portaria 2048 de 05 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde. É o parecer... Ireny ferreira Lopes Relatora