PORTARIA No 37 – ANEXO III ANEXO III NORMAS E PADRÕES ESPECÍFICOS PARA A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MUDAS DE PUPUNHEIRA (Bactris gasipaes Kunth) 1. ABRANGÊNCIA. 1.1 As presentes normas estabelecem exigências para produção, comercialização e utilização de mudas de pupunheira, visando garantir a identidade e a qualidade física e fitossanitária destas, com abrangência para todo território nacional. 2. REQUISITOS DO VIVEIRO. 2.1. O viveiro deve ser identificado com uma placa, de material resistente, contendo: nome ou razão social, endereço e número do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, nome e número do responsável técnico no RENASEM. 2.2. O local do viveiro deve estar delimitado, com boas condições de drenagem, não possibilitar a entrada de águas invasoras e, ser protegido contra o acesso de pessoas não autorizadas e de animais. 2.3. A área reservada para a instalação do viveiro não pode ser aproveitada simultaneamente para qualquer outra finalidade diferente da produção de mudas. 2.4. Manter área de proteção sob distância mínima de 20 (vinte) metros de planta de pupunheira e de outras espécies hospedeiras de pragas comuns à espécie, e com distância mínima de 20 (vinte) metros de estradas públicas. Ocorrendo presença de barreira vegetal arbórea na faixa de proteção, as distancias poderão ser reduzidas em cerca de 30%. 2.5. O viveiro não pode ser instalado em terreno onde ocorreu cultivo de pupunheira nos últimos 3 (três) anos ou em área com histórico de problemas fitossanitários com nematóides. 2.6. Deve ser observada a legislação fitossanitária específica para a pupunheira. 2.7. No viveiro e na área de proteção deve ser feito o monitoramento e o controle de pragas. 2.8. Deve-se proceder a desinfestação do material e equipamentos utilizados no viveiro. 3. PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO. 3.1. O material de propagação a ser utilizado na produção da muda deve ser originário de planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação inscrito no órgão de fiscalização ou, quando for o caso, proveniente de área produtora de sementes inscrita no RENAM – Registro Nacional de Áreas e Matrizes. 3.2. É aceita como planta fornecedora de material de propagação, aquela que apresentar as seguintes características: I- ser de espécie ou, quando for o caso, cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC; II- possuir características (frutos ou palmito) típicas da espécie ou cultivar à qual pertence; e III- estar livre de praga ou variação genotípica considerada restritiva à produção econômica da futura planta. 4. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. 4.1. Além das obrigações previstas na Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, o responsável técnico deve cumprir o disposto nestas normas e,acompanhar, vistoriar e orientar todas fases da produção, emitindo Laudo de Vistoria do Viveiro nas seguintes fases: semeadura, transplantio e na liberação das mudas para a comercialização. 4.2. A responsabilidade técnica pela produção de mudas de pupunheira é de competência exclusiva do Engenheiro Agrônomo. 5. PADRÃO DA SEMENTE. PORTARIA No 37 – ANEXO III 5.1. As sementes devem ser despolpadas e somente podem ser comercializadas e armazenadas por no máximo de 30 (trinta) dias após a colheita, em temperatura não inferior a 20 (vinte) ºC, em uma das seguintes condições: I - Estar acondicionadas em saco de plástico, misturadas ao substrato úmido, na proporção de 1 (uma) parte em volume de substrato para 1 (uma) parte em volume de sementes. O substrato deve ser friável, poroso, úmido com água, estar livre de pragas limitantes ao açaizeiro e de plantas invasoras; ou II - Estar acondicionadas em saco de plástico, tratadas e com manutenção da umidade interna mínima em 35 (trinta e cinco) %. 5.2. A germinação mínima da semente deve ser de 70 (setenta) %. 5.3. A semente deve estar identificada contendo no mínimo as seguintes informações: I - “semente de pupunheira”; II - indicação da cultivar; III - identificação do lote; IV - índice de germinação; V - validade da germinação, em dias após a colheita; VI - quantidade de sementes (número de sementes por quilograma); e VII - identificação do substrato. 5.4. Pode-se comercializar a semente germinada como plântulas, até a idade máxima de 30 (trinta) dias a partir da germinação em tubetes ou com raiz nua envolvida em fita plástica (rocambole). 5.5. A semente deve estar livre de pragas limitantes à cultura da pupunheira. 6. PADRÃO DA MUDA. 6.1. As mudas no viveiro devem apresentar altura uniforme e aspecto vigoroso. 6.2. Apresentar entre 4 (quatro) a 6 (seis) folhas maduras, com a folha central fechada e vigorosa, e não apresentar folíolos separados. 6.3. Possuir, a 2 (dois) centímetros de altura do colo da planta, um diâmetro mínimo de 5 (cinco) milímetros. 6.4. Apresentar sistema radicular desenvolvido. 6.5. Apresentar altura de 30 (trinta) a 60 (sessenta) centímetros, medidos a partir do colo da planta até a ponta das folhas. 6.6. Ter de 4 (quatro) a 10 (dez) meses de idade quando acondicionada em saco e de 4 (quatro) a 6 (seis) meses de idade em tubete, contados após a germinação. 6.7. A muda deve estar livre de pragas limitantes à cultura da pupunheira, a exemplo de: Collethotricum gloeosporiodes (antracnose), Phythophtora plamivora (requeima das mudas), Fusarium sp. (fusariose) e plantas daninhas 6.8. Quando a muda for produzida em embalagem definitiva, deve ser acondicionada em saco plástico preto, sanfonado, perfurado na base e no terço inferior do saco, nas dimensões mínimas de 12 (doze) centímetros de largura e 18 (dezoito) centímetros de altura, com espessura mínima de 0,10 (zero vírgula dez) milímetro. 6.9. Quando a muda for produzida em tubete, o mesmo deve apresentar volume mínimo de 280 (duzentos e oitenta) mililitros. 7. PRODUÇÃO DA MUDA CERTIFICADA. 7.1. O material propagativo deve ser originário de Planta Básica, Planta Matriz ou Jardim Clonal, inscrito no órgão de fiscalização. 7.2. A produção de muda certificada deve atender, além das normas gerais e específicas para produção, comercialização e utilização de mudas, as normas e exigências estabelecidas pelo certificador ou entidade certificadora. PORTARIA No 37 – ANEXO III 8. DISPOSIÇÕES GERAIS. 8.1. A muda que não atender às normas para produção, comercialização e utilização de mudas, não pode ser transportada e comercializada, estando sujeita à destruição. 8.2. As sugestões para alteração destas normas devem ser encaminhadas ao MAPA pela Comissão de Sementes e Mudas.