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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VILA VELHA
7º e 14º Promotor de Justiça
Rua Antônio Ataíde, 515, Centro, Vila Velha –ES - Tel: 27.3149-4650 – www.mpes.mp.br
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 005/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
por meio de seus presentantes legais, no desempenho de suas
atribuições, previstas nos artigos, 127 caput, 129, III, todos da
Constituição Federal; no artigo 1°, VI, da Lei nº 7.347/85; artigo 27, §
único, I e IV, da Lei 8.625/93; no artigo 29, parágrafo único, inc. III da
Lei Complementar Estadual nº 95/97,
CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de
promover medidas e adotar soluções adequadas para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no
artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 182, dispõe que a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), em seu artigo 1º,
parágrafo único, assevera que “Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da
Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental”;
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CONSIDERANDO que o artigo 4º do Plano Diretor Municipal de Vila Velha (Lei
4.575/2007), caracteriza como princípios da política urbana de Vila Velha o direito à cidade
sustentável; a função social da cidade; a função social da propriedade urbana; a
sustentabilidade urbana e ambiental e a gestão democrática e participativa;
CONSIDERANDO que foi noticiado a esta Promotoria de Justiça pela Associação de
Moradores da Praia da Costa (AMPC), a construção de um empreendimento denominado
Mubadala Office, localizado na esquina das ruas Inácio Higino e Alda Siqueira mota, no
qual serão edificados quinze andares, e que existirá na cobertura do edifício um
Heliponto;
CONSIDERANDO que no Relatório de Impacto de Vizinhança, acostado às fls. 281/370,
o objetivo do empreendimento é descrito como: “Construção de um empreendimento de
uso comercial (salas e lojas comerciais)”, o que demonstra que o projeto utilizado como
base para a elaboração do respectivo relatório não incluía o heliponto que será
instalado na cobertura do edifício;
CONSIDERANDO que analisando o Relatório Técnico SEMDU/COAP Nº 006/2014
restou devidamente comprovado que o Estudo de Impacto de Vizinhança não abrangeu o
heliponto a ser instalado na cobertura do Edifício, conforme se extrai da análise do
seguinte trecho: “durante a análise (conforme folhas 28 a 31 do referido processo) fo i
verificado que o projeto atendia a legislação em vigência, mas encontrava pendências
quanto a ventilação mecânica do subsolo e da autorização para instalação do
Heliponto, visto que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) do empreendimento
que fora aprovado pelo COMDUR não contemplava previsão desta instalação. Foi
orientado pela Analista que o projeto deveria, se aprovada a instalação do heliponto,
ser reavaliado pelo COMDUR, com relação a preservação do cone visual do
Convento da Penha” (grifo nosso);
CONSIDERANDO que à fl. 88 do presente procedimento preparatório consta Relatório
Técnico – CEEIV, em que consta que “o empreendimento está inserido em área
residencial
e
cercado
por
outras
unidades
multifamiliares
verticalizadas,
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confirmando assim a necessidade de reavaliação dos impactos causados pela
utilização do heliponto. (...) concordamos com o parecer da COAP, sendo pertinente
e necessário a reformulação do EIV apresentado, com relação à instalação do
heliponto” (grifo nosso);
CONSIDERANDO, ainda, que mesmo com todas as ressalvas acerca da necessidade de
reformulação do EIV, levando em conta a instalação do heliponto na cobertura do edifício,
o projeto fora aprovado pela municipalidade;
CONSIDERANDO que o § único do artigo 37, do Estatuto da Cidade e o § único do art.
134, da Lei 4.575/10, estabelecem a necessidade de se dar ampla publicidade aos Estudos
de Impacto de Vizinhança – EIV – elaborados, devendo, inclusive, ser realizada audiência
pública e disponibilizada cópia do estudo para consulta por qualquer interessado, o que
não ocorreu no presente caso;
CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe ao Ministério Público desempenhar papel
fundamental, enquanto órgão de acompanhamento e fiscalização nos âmbitos público e
privado, garantindo as condições necessárias para atingir, de fato, o Estado Democrático de
Direito;
NOTIFICA
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na pessoa do Prefeito Municipal, Rodney
Miranda e a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO, na pessoa de sua Secretária, Ana Marcia Erler, a, valendo-se do seu poder de
auto-tutela administrativo e considerando o vício formal no licenciamento apresentado à
municipalidade,
SUSPENDER
A
LICENÇA
PARA
CONSTRUÇÃO
DO
EMPREENDIMENTO MUBADALLA OFFICE, até que o Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV – seja reformulado e aprovado, acrescentando avaliação quanto ao
heliponto e observando o parágrafo único do artigo 37 do Estatuto da Cidade, bem como
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o parágrafo único do artigo 134, da Lei 4.575/07, que determinam a realização de
audiência pública e a disponibilização do estudo para consulta por qualquer interessado.
Fica ciente o notificado de que a presente tem natureza RECOMENDATÓRIA e
PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade civil, penal e administrativa,
nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter
ilegal e injurídico dos fatos noticiados.
Das providências adotadas, que se dê ciência e resposta ao Ministério Público no prazo de 10
dias contados do recebimento da presente, que por esta própria via fica desde já requisitada.
Vila Velha, 23 de abril de 2014.
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