VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. A precarização do trabalho dos serralheiros: reflexões acerca de sua condição de saúde sob a óptica marxiana Yago Beserra Marinho Martins1 Diego de Oliveira Souza2 Resumo O estudo visa demonstrar a flagrante degradação da saúde dos serralheiros gestada em seu processo de trabalho. Para que possam sobreviver e aumentar a produção de riqueza material – sem que, necessariamente, aumente-se a parte que lhes cabe – eles são obrigados a negligenciar sua saúde - e se expor a riscos físicos, químicos e biológicos - para desempenhar funções que lhes trarão danos, muitas vezes permanentes. Diante disso, analisamos sob a óptica marxiana a gênese deste problema: a condição de saúde dos serralheiros. Palavras-chave: Serralheiros. Saúde do trabalhador. Exploração. Abstract The study aims to demonstrate the evident health degradation of locksmiths in their working process. In order to survive and increase the material wealth production- without necessarily increasing their fair share- they are forced to neglect their health- and expose themselves to physical, chemical and biological risks- to fulfill functions that will bring them damage, often permanent ones. Thus, we have analyzed, from the Marxian viewpoint, the origin of this problem: the health condition of locksmiths. Keywords: Locksmiths. Worker’s health. Exploitation. Considerações iniciais O trabalho, que segundo Lukács (1981, p. 14) - baseado nas concepções de Marx -, é em sua essência categoria fundante do ser social, reveste-se de processos, mecanismos e finalidades peculiares à era do capitalismo. Face ao desemprego, os trabalhadores veem-se obrigados a trabalhar sob condições adversas para que possam pelo menos sobreviver com o valor ínfimo que lhes é pago, enquanto que à burguesia cabe a mais-valia usurpada através da exploração dos trabalhadores. Em relação à natureza do trabalho dos serralheiros, sabemos que estes fazem parte daquela classe social que nada possui, além da sua força de trabalho, sendo, então, 1 Estudante de Graduação em Enfermagem pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) - Campus de Arapiraca. Email: [email protected] 2 Enfermeiro - Especialista em Enfermagem do Trabalho Mestrando em Serviço Social. Docente da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) - Campus de Arapiraca. Email: [email protected] 1 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. obrigados a vendê-la para sobreviver. Ademais, a partir do intercâmbio orgânico com a natureza, participam diretamente da produção da riqueza material da sociedade capitalista: são, pois, proletários. Os serralheiros são responsáveis por trabalhar no corte, solda e construção de materiais de ferro e alumínio em geral, tais como portas, janelas, grades, esquadrias, varandas, corrimãos etc. São em maioria homens, que se expõem a trabalho pesado e perigoso. Estes precisam conviver com o risco químico advindo da solda, risco de amputação, queimaduras, entre outros riscos a fim de receber o suficiente apenas para sua sobrevivência, um valor totalmente desproporcional ao trabalho que realizam e aos riscos aos quais se submetem. De fato, estamos diante da exploração do proletário serralheiro, assim como é explorada toda a classe proletária. Desse modo, é importante que esta questão seja examinada por meio dos fundamentos marxianos, o que envolve o estudo do problema sob um ponto de vista ontológico, ou seja, uma análise deste em sua essência. Metodologia Revisão integrativa, na qual foi realizada busca na Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), via descritores, utilizando os descritores “soldagem” e “saúde do trabalhador”, e por meio de assunto, utilizando termos livres, como ‘serralheiros’ e ‘serralheria’. Além disso, utilizaram-se livros sobre a prática da soldagem e direito do trabalho. Trata-se de uma análise feita por meio dos pressupostos teórico-metodológicos marxianoslukacsianos. Trabalho e trabalho no capitalismo Marx, em sua obra ‘O Capital’ (1996, p.297), define o trabalho como “um processo entre o homem e a Natureza, um processo em que o homem, por sua própria ação, media, regula e controla seu metabolismo com a Natureza.” Dessa forma, Marx inaugura a ideia de que trabalho é um intercâmbio orgânico, onde o homem transforma a natureza e, ao mesmo tempo, é transformado por ela. A partir dessa concepção, Marx refere o trabalho como uma atividade restrita ao homem, devido a sua capacidade de prévia ideação, o que não pode ser encontrada nos animais: 2 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colmeias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera (MARX, 1996, p. 298). De maneira geral, porém, é importante compreender que para Marx, essencialmente, o trabalho tem como função satisfazer as necessidades humanas, ou seja, o intercâmbio orgânico entre homem e natureza deve resultar em um produto (valor de uso), e não em mercadoria (valor de troca). Sob o modo de produção capitalista, porém, o fruto do trabalho fica condicionado aos interesses de uma classe que monopoliza os meios de produção, afinal, para o enriquecimento, é necessário possuir os meios com os quais se produza mercadoria. Marx (1996) desvenda os interesses do sistema capitalista, ao afirmar: Primeiro, ele quer produzir um valor de uso que tenha um valor de troca, um artigo destinado à venda, uma mercadoria: Segundo, ele quer produzir uma mercadoria cujo valor seja mais alto que a soma dos valores das mercadorias exigidas para produzi-la, os meios de produção e a força de trabalho, para as quais adiantou seu bom dinheiro no mercado. Quer produzir não só um valor de uso, mas uma mercadoria, não só valor de uso, mas valor e não só valor, mas também mais-valia (1996, p.305). Com isso, Marx começa a delimitar o que de fato é trabalho, e o que se tornou o trabalho debaixo do capitalismo. O interesse principal desse sistema é, conforme considerado, a produção de mais-valia (diferença entre o que o trabalhador recebe e aquilo que lhe é pago). Marx e Engels (2005), afirmam: Com o desenvolvimento da burguesia, isto é, do capital, desenvolve-se também o proletariado, a classe dos operários modernos, que só podem viver se encontrarem trabalho, e que só encontram trabalho na medida em que este valoriza o capital (2005, p.18). Ao monopolizar os meios de produção, a burguesia (classe que detém os meios de produção) impede que a classe menos favorecida (proletariado) possa produzir os bens necessários para sua subsistência, tendo sua reprodução social e biológica comprometida. Não tendo como sobreviver e vivendo sob um sistema que impõe a produção de mercadoria, essa classe menos favorecida é obrigada - assim queira sobreviver - a transformar em mercadoria sua força de trabalho, e vendê-la por um preço insignificante. Dessa forma, ainda que não queira, essa classe produz mais-valia e valoriza o capital, o que os coloca diante da condição de proletários. 3 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Exposição a riscos no ambiente de trabalho Durante o processo de trabalho, os serralheiros expõem-se a grandes riscos, entre os quais estão o risco ergonômico, radiação, ruídos, temperaturas extremas, umidade, iluminação deficiente, poeiras e partículas, fumos e gases de solda, risco de choque elétrico e incêndio (GOMES e RUPPENTHAL, 2002). Quanto ao risco ergonômico, percebemos que para o pleno desempenho de suas funções, estes trabalhadores precisam adotar uma postura corporal crítica, a qual facilita o aparecimento de lombalgias, tenossinovites, tendinites e outros problemas posturais (GOMES e RUPPENTHAL, 2002). Ao tratar dos riscos relacionados aos ruídos, a pesquisa de Leme (2001) revela que “a exposição crônica a ruídos provoca lesão nas células ciliadas externas, especialmente na espira basal da cóclea”. Além disso, o autor coloca que os serralheiros analisados na pesquisa encontravam-se expostos a uma pressão sonora de em média “94,65dB (maquinário: esmeris, lixadeiras, disco de corte, lixadeiras)”, de forma intermitente, 8 horas por dia. Marques et. al (2009), esclarecem a respeito do risco de choque elétrico: acidente por choque elétrico é um risco sério e constante baseadas no uso da energia elétrica [...] o contato com partes metálicas “eletricamente quentes” podem causar lesões ou até mesmo morte, devido ao efeito do choque elétrico sobre o corpo humano, ou pode resultar em uma queda ou em outro acidente devido à reação da vítima ao choque. A gravidade de um choque elétrico não está relacionada com a tensão da fonte que o provoca, mas sim com a intensidade da corrente que passa pela vítima, ao seu percurso no corpo do acidentado e à sua duração (2009, p.45). O arco elétrico é formado por gases ionizados a uma temperatura muito elevada e capaz de gerar radiação eletromagnética intensa na forma de infravermelho, luz visível e ultravioleta. A exposição dos olhos à radiação do arco pode causar queima da retina, catarata, queimadura na pele, ofuscamento, fadiga visual e cefaleia (MARQUES et al., 2009, p. 46). Além disso, existe uma irritação dos olhos conhecida como “flash do soldador”, que pode ser ocasionada mesmo que por uma pequena exposição ao arco elétrico. Embora seja sentida apenas algumas horas depois da exposição, essa irritação causa grande desconforto, provocando inchaço, secreção de fluidos, cegueira temporária, e conforme relatado por alguns, até mesmo sensação de areia nos olhos (MARQUES et al., 2009, p. 46). 4 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Leal et. al. (2003), em estudo realizado no Hospital Getúlio Vargas (HGV), na Universidade Federal do Piauí (UFPI), relata que “o corpo estranho superficial é importante causa de trauma ocular ocupacional”, por isso, os autores informam que, no estudo supracitado, “a atividade desenvolvida principalmente por homens na metalurgia, serralheria e mecânica foi a principal causa de trauma ocular, e o ferro e outros metais os principais corpos estranhos envolvidos.” Ao estudar trauma ocupacional por corpo estranho corneano superficial, Gerente et al. (2008) colocam que entre todas as profissões estudadas, as “mais frequentemente envolvidas foram serralheiros, pedreiro e metalúrgico”. Netto et al. (2006), expõem que o “trauma ocular é o motivo mais freqüente de procura de atendimento no setor de oftalmologia em um serviço de emergência, sendo a causa mais comum de perda visual monocular.” Ademais, os autores relatam que, em um Hospital do estado de Santa Catarina, onde foi realizado o estudo, entre os pacientes atendidos os serralheiros totalizaram 7,7% dos casos (25 casos), ocupando assim o terceiro lugar na ordem de risco. Em estudo a respeito de traumas oculopalpebrais, Andrade et al. (1999) relatam que “a principal causa de traumas oculopalpebrais foi ocupacional (67,4%), principalmente entre empregados da construção civil e serralheiro”. Correia et al. (2008), ao relatarem casos de cromoblastomicose (micose subcutânea causada pelo fungo Fonsecaea pedrosoi, que acomete principalmente homens), expendem que esta continua sendo prevalente em trabalhadores rurais, contudo, algumas outras profissões estão sendo cada vez mais atingidas, tais como “empregada doméstica (7,4%), serralheiro (7,4%), pedreiro (7,4%), motorista de caminhão (3,7%), consultor jurídico (3,7%) e vendedor aposentado (3,7%)”. Os fumos de solda e poeira metálica podem trazer riscos distintos, a depender da exposição. A exposição a concentrações excessivas de fumos de solda contendo zinco, magnésio, cobre, e cádmio - mesmo que a curto-prazo - pode causar febre dos fumos metálicos. Os sintomas são parecidos com o de um resfriado, e podem durar de 6 a 24 horas, e a recuperação completa, sem intervenção médica, ocorre entre 8 e 24 horas. Além disso, fumos de solda são irritantes aos olhos, nariz, peito e trato respiratório, provocando tosse, respiração curta, bronquite, edema pulmonar, e aumentando o risco de pneumonia. (ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE SOLDAGEM apud MATHEUS e DAHER, 2009). 5 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Hassaballa et al. (2005) enunciam alguns sintomas da chamada febre dos fumos metálicos (MFF). Os autores referem que, as queixas mais frequentes dos pacientes acometidos por essa febre são “um sabor doce ou metálico na boca, garganta irritada ou seca, sede intensa e dor torácica.” Além disso, os autores desfiam que “a apresentação clínica e radiográfica em MFF varia consideravelmente, e toda a síndrome clínica se assemelha a infecção ou outro processo inflamatório.” Em longo prazo, existem fatores que influenciam nos danos causados à saúde do trabalhador, incluindo o alto índice de fumantes e exposição frequente ao asbesto e a sílica. Além disso, existe registro de doenças respiratórias relacionadas com a sobreexposição a fumos metálicos, incluindo bronquites, asma, pneumonia, enfisema e siderose (ocasionada pela presença de partículas de óxido de ferro nos pulmões). Ademais, existem evidências que associam fumos metálicos e doenças cardíacas, cutâneas, úlceras, danos aos rins, perda auditiva e problemas auditivos. (MATHEUS e DAHER, 2009). Há de se considerar que a exposição a esses agentes (físicos, químicos e biológicos) é por si só nociva quando feita diariamente, de forma intermitente. Contudo, nem todos os serralheiros possuem uma jornada de trabalho bem definida, de 8 horas diárias, conforme é preconizado aos trabalhadores. Mas, se levarmos em conta os que trabalham de forma autônoma, perceberemos que essa exposição se intensifica ainda mais, posto que estes não possuam uma carga horária fixa, e muitas vezes, por plena necessidade, estendam seu expediente a altas horas da noite, chegando a trabalhar até 15 horas por dia. Além disso, qualquer observação superficial sobre o ambiente de trabalho de um serralheiro autônomo pode revelá-lo como extremamente inseguro, pois facilita o aparecimento de pragas (escorpiões, aranhas, ratos, baratas) e acidentes graves (cortes superficiais e profundos). Na maior parte das vezes, o ambiente de trabalho destes proletários não tem boa iluminação, é úmido e sujo (poeiras e outras partículas), além de conter ferro espalhado por toda a parte e restos de materiais amontoado. Por isso, não raro observamos serralheiros com cortes profundos, em decorrência de ferro e outros materiais espalhados pelo ambiente de trabalho; alergias e outras doenças respiratórias, decorrentes do grande acúmulo de poeira e da umidade no ambiente; e problemas na visão, em resultado do ambiente mal iluminado, o que faz com que os trabalhadores precisem forçar a vista para desempenhar bem suas funções. 6 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Direito do trabalho Cairo Júnior (2011, p. 743) coloca que “as regras de proteção ao meio ambiente do trabalho visam mantê-lo hígido, de forma a não provocar danos de qualquer ordem à saúde e à vida do trabalhador.” Segundo o autor, porém, a lei permite que os trabalhadores possam, excepcionalmente “desenvolver suas tarefas dentro de um ambiente perigoso ou insalubre, desde que haja autorização legal nesse particular”. Segundo Cairo Júnior (op. cit., p. 743) “há insalubridade no local de trabalho quando o empregado fica exposto, por determinado período de tempo, a agentes físicos, químicos e biológicos que podem provocar doenças ocupacionais.” Quanto à periculosidade, sabe-se que é tida como atividade perigosa aquela que exponha o trabalhador a risco de explosivos, inflamáveis, eletricidade, radiações ionizantes e substâncias radioativas. Destarte, é indiscutível o fato de que o trabalho desempenhado pelos serralheiros é extremamente insalubre e perigoso, haja vista que estes proletários precisem submeter-se a grandes e graves riscos físicos e psíquicos. De acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (BRASIL, 2002). Contudo, percebemos que aquilo que é claramente expresso nessa lei não tem se cumprido no concernente aos serralheiros e a outros proletários, os quais são obrigados a se expor indeliberadamente a situações de extremo risco físico e psíquico, sem que para isso lhes seja fornecido benefício algum. Ao contrário, estes precisam submeter-se a essas condições em troca de um valor mínimo. A lei afirma, no entanto, que para diminuição dos fatores que impliquem risco à vida e saúde do empregado, é imprescindível a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). Frise-se, porém, que se por um lado os empregadores são obrigados a fornecer os EPI’s, o trabalhador exposto a condição insalubre tem obrigação de utilizar tais equipamentos. Porém, não podemos nos apartar do fato de que nem todos os serralheiros possuem uma relação empregador/empregado, posto que a maioria destes atua como autônomo. O fato de serem autônomos apenas amplia a problemática, porquanto não 7 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. possuam capital suficiente para adquirir os equipamentos de proteção individual, vistas que, conforme sabido, o que lhes é pago é suficiente apenas para a manutenção de suas necessidades mais básicas. Outro fator a ser levado em consideração é a intensa concorrência existente no setor, o que os obriga a reduzir custos, caso queiram obter ao menos o essencial para a sobrevivência. Neste sentido, acabam cortando os gastos com proteção, uma vez que necessitem ao menos subsistir. Todavia, é importante compreender, acima de tudo a forma como Marx concebia o direito. A esse respeito, Marx e Engels (2008) afirmavam que: Sendo, portanto o Estado a forma através da qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer os seus interesses comuns e na qual se resume toda a sociedade civil de uma época, conclui-se que todas as instituições públicas têm o Estado como mediador e adquirem através dele uma forma política. Daí a ilusão de que a lei repousa sobre a vontade e, melhor ainda, sobre uma vontade livre, desligada da sua base concreta. O mesmo acontece com o direito que é por sua vez reduzido à lei (2008, p.98). Marx e Engels então expõem que Estado e direito são vinculados intimamente, logo, compreendendo que o Estado é a forma pela qual a classe dominante “faz valer os seus interesses comuns”- dessa forma atende à ideologia burguesa -, compreendemos, portanto, que o direito é mais um meio de atender aos desígnios do capital. Por isso, Lukács (1981, p.208) podia então dizer que “de fato, o direito, surgido porque existe a sociedade de classes é, por sua essência, necessariamente um direito de classe: um sistema para ordenar a sociedade segundo os interesses e o poder da classe dominante”. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil reza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, entretanto, é vital compreendermos que, na visão de Marx, esse tratamento igualitário é falso. Nesse sentido, o próprio Marx afirma: [...] este direito igual é um direito desigual para trabalho desigual. Não reconhece nenhuma distinção de classe, por aqui cada indivíduo não é mais do que um operário como os demais; mas reconhece, tacitamente, como outros tantos privilégios naturais, as desiguais aptidões dos indivíduos, por conseguinte, a desigual capacidade de rendimento. Fundo é, portanto, como todo direito, o direito da desigualdade (MARX, 2008, p.26). Dessa forma, para Marx o Direito não deveria ser um “direito igual” - por ele denominado “direito burguês” - mas sim desigual, no sentido de suprir as necessidades de cada um, de forma individual. Com isso, Marx sempre demonstrou ferrenha oposição a esse modelo de sociedade escravizadora e desigual. 8 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Assim, conforme afirma Pashukanis (1976, p.40), “Marx pressupõe um sistema social no qual os meios de produção pertençam a toda a sociedade e no qual os produtores não negociem seus produtos.” Ou seja, uma sociedade comunista, livre do capital e, por consequência, do Estado e do Direito. Por isso, Marx afirma: Na fase superior da sociedade comunista, quando houver desaparecido a subordinação escravizadora dos indivíduos à divisão do trabalho [...] só então será possível ultrapassar-se totalmente o estreito horizonte do direito burguês e a sociedade poderá inscrever em suas bandeiras: De cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo suas necessidades. (MARX, 2008, pp.26,27). A precarização do trabalho dos serralheiros A exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, predispõe os serralheiros a várias doenças, conforme considerado alhures. No entanto, é importante salientar que, para o desempenho dessas funções, esses trabalhadores não recebem o adicional de insalubridade previsto em lei. Não significa afirmar, contudo, que ainda que houvesse esse adicional legalmente proposto o problema estaria solucionado. A raiz dessa problemática - precarização do trabalho e da saúde do proletariado - é muito mais profunda do que um percentual aumento salarial. Tomemos o conceito de insalubridade, de maneira geral, como uma tentativa burguesa de ludibriar a classe proletária. O aumento oferecido pelo desempenho de atividades insalubres não corresponde nem a metade do que os expropriadores do capital extraem por meio da mais-valia. Assim, tendo pesado bem os prós e os contras do oferecimento de um aumento percentual no salário, decidem oferecê-lo à classe proletária - cientes de que poderão continuar enriquecendo por meio da exploração dessa classe -, ao passo que a condição exploratória persiste, e a saúde desses trabalhadores continua a ser degradada. Gomes e Ruppenthal (2002) colocam que: a maioria dos acidentes na soldagem decorrem do desconhecimento (das regras de segurança, da eletricidade e dos perigos existentes, do processo de produção, dos materiais e equipamentos) e pela falta de utilização dos equipamentos de proteção coletiva e de proteção individual (GOMES e RUPPENTHAL, 2002). Conforme considerado anteriormente, muitos dos trabalhadores (serralheiros) atuam de forma autônoma, e em decorrência da concorrência, são obrigados a diminuir os custos, o que os obriga, em consequência, a eliminar os gastos com proteção. 9 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Há de se levar em conta o perfil desses profissionais, os quais, assim como a maioria da classe proletária, em maioria possuem pouca ou nenhuma instrução. Geralmente aprenderam a profissão com o pai ou algum parente, e para sobreviver, decidiram persistir na realização da mesma atividade. Estamos, pois, diante da perpetuação de uma condição exploratória. Muitos desses trabalhadores submetem-se a essa exploração ainda na infância, em decorrência da necessidade de aumentar a renda familiar. Essa inserção da família no mercado de trabalho ocorre devido a uma condição denominada pauperismo, sobre a qual Santos (2007) afirma: A pauperização do trabalhador, de caráter absoluto, na medida em que o expropria de condições materiais e espirituais de existência, gera riqueza aos expropriadores, mediante a extração da mais-valia. É um processo de acumulação capitalista resultante da industrialização e impõe o ingresso da família do trabalhador no mercado de trabalho para ampliação da renda, em função de assegurar a reprodução social do trabalhador e de sua família (SANTOS, 2007). É preciso levar em consideração, que o ‘mercado de trabalho’ sofreu algumas alterações entre a época em que Marx postulou suas teses e os dias atuais. Entretanto, não devemos fechar os olhos para o fato de que a exploração do proletariado continua firme e ‘inalterada’. Mesmo com o advento do fenômeno conhecido como ‘globalização’, compreendemos que a exploração e a precarização do proletariado avançou ao lado de toda a sociedade, se expressando, atualmente, de uma forma mais velada (ou menos explícita). Antunes (2008) vem dizer que “a classe trabalhadora fragmentou-se, heterogeneizou-se e complexificou-se ainda mais.” Por outro lado, “desqualificou-se e precarizou-se”. Isso posto, o autor coloca que: Criou-se, de um lado, em escala minoritária, o trabalhador "polivalente e multifuncional" da era informacional, capaz de operar com máquinas com controle numérico e de, por vezes, exercitar com mais intensidade sua dimensão mais intelectual. E, de outro lado, há uma massa de trabalhadores precarizados, sem qualificação, que hoje está presenciando as formas de parttime, emprego temporário, parcial, ou então vivenciando o desemprego estrutural (ANTUNES, 2010, p.198). É certo que a sociedade capitalista tenta grassar a ideia de que a falta de emprego decorre da falta de “qualificação técnica” da classe trabalhadora. Entretanto, Mészáros (2009) rebate esse argumento, afirmando que qualificados ou não, o problema é o 10 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. mesmo para todos os trabalhadores, visto se tratar de um questão estrutural da sociedade: O problema já não é apenas o sofrimento dos trabalhadores sem qualificação, mas também o de um grande número de trabalhadores qualificados que, junto com o exército de desempregados, disputam o número desesperadamente pequeno de empregos disponíveis. A tendência da amputação “racionalizadora” já não se limita aos “ramos periféricos de uma indústria envelhecida”, mas inclui alguns dos setores mais desenvolvidos e modernos da produção – da construção naval e aeronáutica à eletrônica, e da engenharia à tecnologia espacial (MÉSZÁROS, 2009, p. 322). Desse modo, compreendemos que ainda que os trabalhadores passassem a se qualificar para operar máquinas, por outro lado, seriam - como são de fato - impedidos de compreender sua importância na manutenção do sistema, o que os faz continuar sob uma condição exploratória que nunca deixou de existir. Quanto aos trabalhadores que são repelidos sob o pretexto de estarem “desqualificados”, estes são forçados a aguardar empregos temporários (ou “bicos”, como eles mesmos chamam). Outros decidem trabalhar de forma autônoma, o que não significa dizer, contudo, que não sofram exploração e imposição dessa sociedade capitalista. Ao contrário, muitas vezes são mais explorados que aqueles que possuem vínculo empregatício, uma vez que ficam a ‘mercê’ das classes mais abastadas da sociedade para gerar ao menos o básico para a sobrevivência, assim, submetem-se ao mercado, logo, aos ditames do ‘grande capital’. Todavia, não poderíamos deixar de lado o fato de esses trabalhadores autônomos (como ocorre no caso dos serralheiros), por imposição do sistema capitalista, ultrapassar a carga horária diária de 8 horas. Muitos destes chegam a trabalhar 15 horas diárias, e inúmeras vezes nem podem “se dar ao luxo” de tirar um dia inteiro de folga. É válido considerar que, embora muitos tenham tentado se desvencilhar da ideia de uma base para todos os problemas (violência, desemprego, pobreza e doenças atreladas a esta, por exemplo), é essencial compreender que todos eles (inclusive a problemática da precarização da saúde e do trabalho dos serralheiros) possuem uma mesma raiz, e consequentemente, estão condicionados a uma mesma solução. Tratamos, portanto, da questão social. A questão social é um conjunto de condições provenientes de uma mesma origem que carecem de uma solução, e apresenta uma base material (Lei geral da acumulação capitalista), uma raiz humana (Reivindicação da classe trabalhadora) e 11 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. respostas sociais mediadas pelo Estado ou por organizações sociais, a fim de conter o avanço do proletariado e garantir a reprodução do capital. (SANTOS, 2007) A Lei geral da acumulação capitalista consiste, grosso modo, em um modo de produção que envolve o aumento dos salários e da contratação de novos trabalhadores para que haja uma maior produção de mercadoria. Esse aumento perdura até o ponto em que a situação ameaça o sistema, a partir de então acontece uma diminuição relativa da força de trabalho, gerando um Exército Industrial de Reserva (EIR), o qual viverá sob uma condição denominada pauperismo, onde estes trabalhadores precisarão se submeter a condições insalubres para não morrer de fome (SANTOS, 2007). Ao passo que o trabalhador passa a se submeter a condições precárias, com o tempo ele passa a compreender seu papel na manutenção desse sistema, e a partir disso, passa a organizar os movimentos trabalhistas para que possam se voltar contra os expropriadores do capital. Observando essa reivindicação do proletariado, ora o estado, ora a sociedade passam a intervir nessa questão, reconhecendo, assim, que há uma questão carente de resposta. (SANTOS, 2007). Desse modo, não há possibilidade de nos separarmos da ideia de que os males à saúde dos serralheiros e de todos os proletários são condições socialmente adquiridas. Ou seja, a sociedade impõe condições de trabalho que geram várias doenças de ordem física ou mental, e os trabalhadores não podem repelir tais condições, uma vez que para eles essa seja a única forma de sobrevivência disponível. Isso posto, finalmente podemos enxergar distintamente que a questão do adoecimento dos serralheiros - assim como a de todos os trabalhadores - está gestada em seu próprio processo de trabalho. Uma vez que precisem se expor indeliberadamente a riscos químicos, físicos e biológicos, sem que para isso lhes seja dada a parte que realmente lhes cabe, e necessitem extrapolar os limites diários de labuta, fica estabelecido o ponto crucial do surgimento dos agravos à saúde física e mental desses trabalhadores. Considerações finais Diante do exposto, compreendemos que os serralheiros são vítimas da própria atividade que desempenham - a qual está subsumida ao capital -, como resultado de uma ordem societária que os obriga a vender a única coisa que possuem – sua força de trabalho – mesmo que para isso seja necessária sua autodegradação física e psíquica. 12 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. Ademais, observamos que todos os problemas que hoje enfrentamos possuem, indiscutivelmente, uma só base material. As condições precárias de saúde apresentadas por toda a classe trabalhadora - e compreende-se que trabalho, sob a concepção de Marx é um intercâmbio entre homem e natureza - são frutos da forma como a sociedade organiza-se: beneficiando uma pequena parcela, e prejudicando massas. Discute-se que, atualmente, as relações de trabalho estão amparadas por lei, no entanto, é apropriado compreender definitivamente que estamos diante de uma sociedade desigual - e em consonância com Marx, não temos dúvida da desigualdade presente nesta sociedade de classes - na qual muitas vezes a lei não é cumprida tal qual é redigida, em resultado, portanto, temos cada vez mais trabalhadores doentes. Por outro lado, Marx e Engels vêm dizer que o direito atende a ideologia burguesa (ideias da classe dominante), e sendo assim, não poderia formular leis ou agir contra os interesses da classe que defende. De certa forma, é certo que com as constantes fiscalizações nos ambientes de trabalho, atualmente os empregadores empenham-se - pois são obrigados a isso - em providenciar Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e um ambiente seguro, entretanto, existem os trabalhadores que, não encontrando outra forma de emprego, optam pelo trabalho informal, e, não dispondo de capital suficiente - pois muitas vezes precisam reduzir os custos do que produzem, por conta da produção - são impelidos a descartar os gastos com proteção. Enfim, tudo tendo sido considerado, é vital ponderarmos que, debaixo da atual organização social, não poderemos ver grandes mudanças no tocante à saúde dos proletários (em especial dos serralheiros), e outras mazelas sociais. É necessária, acima de tudo, uma nova ordem societária que privilegie o tratamento igualitário, abolindo, portanto, uma sociedade repleta de classes. Referências ANDRADE, Alexey Santos de; SIQUEIRA BISNETO, Otávio; MOREIRA, Hamilton; MOREIRA, Carlos A. Traumas oculopalpebrais no serviço de pronto-atendimento oftalmológico do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. Arq. Bras. Oftal. 62(5), Outubro/1999. ANTUNES, Ricardo Luiz Coltro. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 13ª ed. Campinas/SP: Ed. Cortez, 2008. 13 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Mércia V. dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho: Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 6ª edição. Editora JusPODIVM, Salvador: 2011. CORREIA, Rafaela T. Marinho; VALENTE, Neusa Y. S.; CRIADO, Paulo Ricardo; MARTINS, José Eduardo da Costa. Cromoblastomicose: relato de 27 casos e revisão de literatura. An. Bras. Demartol. 2010; 85(4):448-54. GERENTE, Vanessa Miroski; MELO, Gustavo Barreto de; REGATIERI, Caio Vinicius Saito; ALVARENGA, Lênio Souza; MARTINS, Elizabeth Nogueira. Trauma ocupacional por corpo estranho corneano superficial. Arq. Bras. Oftalmol. 2008; 71(2):149-52. GOMES, Altamir Almeida; RUPPENTHAL, Janis Elisa. Aspectos de higiene e segurança na soldagem com eletrodos revestidos em microempresas do tipo Serralheria. XXII Encontro Nacional de Engenharia de Produção. Curitiba - PR, 23 a 25 de Outubro de 2002. HASSABALLA, Hesham A.; LATEEF, Omar B.; BELL, Julian; KIM, Eileen; CASEY, Larry. Metal fume fever presenting as aseptic meningitis with pericarditis, pleuritis and pneumonitis. Occup Med (Lond); 55(8): 638-41, 2005 Dec. LEAL, Fernando Antônio de Macedo; SILVA E FILHO, Artur Pereira; NEIVA, Daniela Martins; LEARTH, Josilene Soares Carvalho; SILVEIRA, Durwagner Barros. Trauma ocular ocupacional por corpo estranho superficial. Arq. Bras. Oftalmol. 2003;66:57-60 LEME, Osvaldo L. S. Estudo audiométrico comparativo entre trabalhadores de área hospitalar expostos e não expostos a ruído. Rev. Bras. Otorrinolaringol. V67, n.6, 837-43, nov/dez, 2001. LUKÁCS, Georg. Il laboro. Per una ontologia dell’Essere Sociale. Vol. 1. Roma: Editori Riuniti, 1981. Tradução de Ivo Tonet. Mimeo. MARQUES, Paulo Vilani. Soldagem: fundamentos e tecnologia / Paulo Vilani Marques, Paulo José Modenesi, Alexandre Queiroz Bracarense - 3ª edição atualizada Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009. MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia Alemã. São Paulo: Martin Claret, 2008 MARX, Karl. Critique of the Gotha program. Wildside Press LLC, 2008 MARX, Karl. O Capital. Vol. 1. Tomo 1. Editora Nova Cultural: São Paulo, 1996. MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O Manifesto Comunista. São Paulo: Boitempo, 2005. MATHEUS, Bruna; DAHER, Maria José E. Risco químico relacionado aos fumos de solda e poeira metálica. Revista rede de cuidados em saúde, 2009, p.1-10. MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria de transição. São Paulo: Boitempo editorial, 2009. 14 VIII Seminário de Saúde do Trabalhador (em continuidade ao VII Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca) e VI Seminário “O Trabalho em Debate”. UNESP/ USP/STICF/CNTI/UFSC, 25 a 27 de setembro de 2012, UNESP- Franca/SP. NETTO, Augusto Adam; WAYHS, Luís Fernando; RODRIGUES, Igor Kunze; ASTOLFI, Mateus; NEUMAIS, Roberta; AGUIAR, Ulysses Jorge; RODRIGUES, Cinthia Kunze. Estudo de 434 casos de corpos Estranhos Corneais no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina. Arquivos Catarinenses de Medicina, vol. 35, nº 2, 2006, pp. 56-62. PASHUKANIS, E. B. La teoria general del derecho y el marxismo. Traducción de Carlos Castro. 1ª ed. Editoral Grijalbo S. A.: México, D.F., 1976. SANTOS, Edilene Pimentel; COSTA, Gilmaísa Macedo da; Questão social e desigualdade: novas formas, velhas raízes. 2 In Revista Ágora: Políticas Públicas e Serviço Social, Ano 2, nº 4, julho de 2006 - ISSN - 1807-698X. Disponível em http://www.assistentesocial.com.br 15