A ÉTICA KANTIANA: INSTÂNCIA REGULADORA DAS AÇÕES HUMANAS 1. The Kantian ethics: regulatory instance of human actions. Sérgio Henrique do Nascimento 2 Age exteriormente de tal modo que O exercício de teu livre-arbítrio possa coexistir Com a liberdade dos outros segundo uma lei universal. Immanuel Kant Resumo: Para viver em sociedade é preciso estabelecer parâmetros de conduta, máximas de ação que regulam todas as ações. Tais leis devem ser racionais, respeitando o principal direito natural do homem, sua liberdade e considerando a dos outros como iguais. Immanuel Kant percebe a importância fundamental da Razão como mola propulsora de sua filosofia. A razão garante a validade e a universalidade da lei tanto para a moral quanto para o direito. O homem é livre enquanto ser dotado de razão. Kant almeja construir uma sociedade justa e harmoniosa, mas para que este ideal possa acontecer faz-se necessário primeiramente reconhecer a liberdade como único direito natural e inato à pessoa, sendo característica marcante de todo ser racional. A lei que rege a sociedade deve alcançar sua liberdade no sentido de autonomia, sendo uma lei eminentemente racional, capaz de construir uma legislação jurídica universal, manifestando a vontade geral na qual cada um deve participar, garantindo assim uma paz duradoura. Palavras-chave: liberdade, igualdade, ética, justiça, Kant. Abstract: To live in society we need to establish parameters of conduct, maxims of action that govern all actions. Such laws must be rational, respecting the main natural right of man, his freedom and considering the other as equals. Immanuel Kant realizes the fundamental importance of Reason as a springboard for his philosophy. The reason guarantees the validity and universality of the law both for morale and to the right. Man is free while being endowed with reason. Kant aims to build a just and harmonious society, but that this ideal can happen it is necessary to first recognize freedom as the only natural law and innate to the person, and striking feature of all being rational. The law governing society must achieve their freedom in the sense of autonomy, being an eminently rational, able to build a universal legal 1 Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho 6- Ética, Gênero e Cidadania: limites e possibilidades de diálogo na sociedade da VIII semana de Pesquisa e extensão e III semana de Ciências Sociais da UEMG/Barbacena. 2 Mestrando do Programa de Pós -Graduação em Ciências da Religião da Universidade Federal de Juiz de Fora. legislation law, expressing the general will in which everyone must participate, thus ensuring a lasting peace. Keywords: freedom, equality, ethics, justice, Kant. Introdução O pensamento Kantiano é decisivo para os rumos da filosofia moderna, capaz de provocar inúmeras transformações nas mais diversas áreas: Teoria do Conhecimento, Moral, Direito. Kant é um dos mais ilustres pensadores de todos os tempos, tornando-se passagem obrigatória para aqueles que querem fazer filosofia, pensar a humanidade. O presente artigo surgiu de nossas reflexões a respeito do homem enquanto ser social. Para se viver em sociedade é preciso estabelecer parâmetros de conduta, máximas de ação que regulem todas as ações. Tais leis devem ser racionais, respeitando o principal direito natural do homem, sua liberdade e considerando a dos outros como iguais, pois, a justiça nasce da correlação entre igualdade e liberdade. A Liberdade como Fundamento da Moralidade. Dentre as principais influências recebidas por Kant, a notável colaboração de Rousseau em suas concepções éticas (VAZ,1999,p.323). Kant define Rousseau como o Newton da Moral. Dentre as principais colaborações roussenianas, destacase a de liberdade, pois sua definição “antecipa sob certas aspectos o pensamento de Kant, o qual é considerado o filósofo da autonomia moral, porque considera a liberdade moral de fato não como falta de leis, mas como obediência à lei fundamental da própria razão, e, portanto, como autonomia” (REALE, 1991, p.758). O homem foi dotado de vontade e é essa vontade que condiciona o dever ser, sendo assim, a vontade deve determinar-se única e exclusivamente pela razão pura. Kant quer demonstrar a existência de uma razão pura prática que, por si só, é capaz de mover a vontade. Essa razão é pura, pois age de forma incondicional determinando a vontade a priori sem o auxílio de impulsos sensíveis. E é somente através disso que a ação moral passa a valer para todos os homens como lei moral de valor universal(REALE,1991,p.908). A vontade é um elemento central da filosofia kantiana. Através da vontade, o ser racional age, não somente segundo leis, mas segundo sua própria representação, seus princípios: A vontade aparece como um elemento central da filosofia kantiana. É o seu mais profundo interior, em torno do qual giram os conceitos de ética. Como concebe Kant essa vontade constituidora da ética? Ela é a própria razão pura prática ou, na linguagem da Fundamentação- cujo objeto de estudo é a vontade- a capacidade de o ser racional agir, não somente segundo leis, como ocorre na natureza, mas segundo a representação de leis, isto é, segundo princípios (SALGADO,1995,p.155) Para o pensador alemão, a razão ocupa lugar de destaque. É entendida como o eixo de toda a ação humana, dominando o campo empírico. A vontade escolhe, porém, tal escolha deve ser submetida ao crivo da razão, para que seja uma escolha racional, independente de todas as inclinações. Explica Kant: Tudo na natureza age segundo leis, Só um ser racional tem a capacidade de agir segundo a representação das leis, isto é, segundo princípios, ou: só ele tem uma vontade. Como, para derivar as ações das leis, é necessário a razão, a vontade não é outra senão razão prática; se a razão determina infalivelmente a vontade, as ações de um tal ser que são conhecidas como objetivamente necessárias, são também subjetivamente necessárias, isto é, a vontade é a faculdade de escolher só aquilo que a razão, independentemente da inclinação, reconhece como praticamente necessário, quer dizer, como bom (KANT,1974,p.127) Kant confere à razão uma importância fundamental na formação e organização da vontade. A razão relaciona, pois, cada máxima da vontade, concebida como legisladora universal, com todas as outras vontades e com todas as ações para conosco mesmos, e isto não em virtude de qualquer outro móbil prático ou de qualquer vantagem futura, mas em virtude da ideia da dignidade de um ser racional que não obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo simultaneamente dá (KANT,1974, p.234) O homem é um ser de vontade, sendo esta a conformidade do querer com a razão. Contudo, na prática, o homem encontra-se afetado pela sensibilidade, o que o impede de agir pura e simplesmente em conformidade com a razão (PASCAL, 1998, p.120). Todavia, Kant propõe que todos os homens devam se orientar pelos princípios da razão, para, apoiados nela, escolherem sempre o melhor. À vontade, sendo boa em si mesma, é determinada pelo conceito do dever e este contém o da boa vontade, entendida aqui como vontade de agir por dever. Noberto Bobbio (1995,p.53) a compreende como uma vontade que age, porém, ela é independente de qualquer atitude externa ou interesse particular. A ela só interessa o puro respeito ao dever. O respeito à lei não é recebido por influência exterior, e sim, por um sentimento que se autoproduz pela razão, tornando-se distinto de qualquer inclinação. Aquilo que reconheço imediatamente como lei para mim, reconheço por respeito, sendo a consciência da subordinação da minha vontade a uma lei, sem qualquer influência sobre minha sensibilidade. Podemos concluir que o objeto do respeito é a própria lei, que é imposta a nós por nós mesmos e, no entanto, como necessária em si. Como simplesmente lei, estamos a ela subordinados, mas como lei nós nos impomos a nós mesmos, é ela consciência da nossa vontade. A razão orienta a vontade de tal forma que esta boa em si mesma. Narra Kant: A razão nos foi dada como faculdade prática, isto é, como faculdade que deve exercer influência sobre a vontade, então o seu verdadeiro destino deverá ser produzir uma vontade não só boa quiçá como meio para outra intenção, mas uma vontade boa em si mesa, para a qual a razão é absolutamente necessária, uma vez que a natureza de resto agiu em tudo com acerto na repartição das suas faculdades e talentos (KANT,1974,p.205) O propósito ético kantiano é de construir uma Metafísica dos Costumes que seja o digno coroamento das ideias vigentes em seu século. Tal metafísica coloca os fundamentos do homem na liberdade, “manifestada em sua autonomia pelo estabelecimento das condições transcendentais (a priori) do uso prático da razão”(VAZ, 1999,p.325). A Metafísica dos Costumes tem, como foco de seus estudos, os princípios a priori da conduta humana, quer compreender as condições às quais está submetido. Dentre estas, destaca-se à vontade que ocupa um papel importante na filosofia kantiana, tornando-se parte constitutiva de seu edifício ético. A vontade constitui a própria razão pura prática, ela é caracterizada como mola propulsora da ética e seus princípios são elevados à categoria do universal. Em outros termos, a moral que nasce de princípios individuais e subjetivos, passa pelo uso da razão à categoria de universalidade e objetividade. Mas, para a ética ter validade universal, a vontade não pode, de forma alguma, depender da matéri a, caso contrário, seria desprovida de conteúdo. Declara Joaquim Salgado (1995, p.159) nas seguintes palavras: Ora, a vontade é boa em si mesma, porque, não submetida às afecções dos sentidos, não está contaminada por nada que possa torna-la má. A vontade não deve ser julgada por um critério exterior: ela própria é o critério de todo valor, do bem e do mal. ‘Ela é a faculdade de determinar-se somente por aquilo que a razão, independentemente das inclinações, reconhece como praticamente necessário, isto é, como bom.’ A regra criada pela vontade pura é necessariamente conforme essa vontade. Só por si é válida. Kant define o homem como ser livre, no entanto, faz-se necessário encontrar uma lei da causalidade que regule as ações de natureza; lei essa, distinta de qualquer causalidade natural. Pela vontade de ser livre e, ao mesmo tempo, determinada por uma lei, podemos de início pensar que estamos diante de uma situação paradoxal: como a vontade pode ser livre e submetida às leis ao mesmo tempo? Kant resolve esta aparente contradição ao afirmar que a liberdade é a total independência de uma determinação exterior, ou seja, heterônoma. O Alemão pensa a liberdade da vontade como submetida apenas às leis que impõe a si mesma. A vontade é autônoma, ela mesma se auto determina, ou seja, ela é o princípio da razão prática. Toda vontade de um ser racional, entendido como livre, é informada pela razão prática. Há pouco, afirmávamos que a vontade em Kant é autônoma. Mas o que vem a ser a autonomia da vontade? Autonomia da vontade é aquela sua propriedade graças à qual é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é portanto: não escolher senão de modo a que as máximas da escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo, como lei universal”(KANT,1974,p.238) A autonomia adquire, em Kant, um significado especial, é ela que concede ao ser humano o caráter de dignidade e liberdade. A lei já não é imposta de forma exterior, mas é a vontade, no uso de sua autonomia, que elabora e se submete à lei, tornando-se uma legisladora universal e fazendo do homem um fim em si mesmo. Falar de autonomia é falar da dignidade da pessoa, conforme constata Georges Pascal: “A esta ideia de autonomia prende-se a ideia de dignidade da pessoa. Autor de sua própria lei, o homem não tem apenas um preço, ou seja, um valor relativo, mas sua dignidade, ou seja, um valor intrínseco: ‘a autonomia’ é, pois, o princípio da dignidade da natureza humana, bem como de toda natureza racional”. (PASCAL,1998,p.125) Sendo autônoma, a vontade torna-se auto legisladora, já não é mais livrearbítrio contingente, exposto aos motivos empíricos, como as inclinações e os desejos, mas uma vontade universal; não mais uma vontade particular e subjetiva, mas algo que ganha sentido pela sua objetividade e universalidade. Na autonomia está o princípio supremo da moralidade. A vontade autônoma é à vontade simplesmente tal cuja é o imperativo categórico (VAZ,1999,333-334). A vontade tem, como característica fundamental, à possibilidade de ser lei para si mesma, demonstrando a ausência de qualquer outra máxima que não seja a sua. Sendo assim, a vontade livre é ao mesmo tempo, vontade submetida às leis morais, conforme constata Kant: “a vontade é, em todas as ações, uma lei para si mesma”(KANT,1974,p.243). Existe uma intrínseca ligação entre vontade e lei. Kant a estabelece da seguinte forma: “A vontade não está, pois, simplesmente submetida à lei, mas sim submetida de tal maneira que ser considerada também como legisladora ela mesma, e exatamente por isso, e só então, submetida à lei (de que ela se pode olhar como autora)” (KANT,1974,p.231). A vontade brilha por si mesma como uma joia, pois sendo autônoma, encontra em si mesma seu pleno valor. Ela não depende de nenhum fator externo que imprima um caráter de validade, mas vale por si mesma, incondicionalmente. Kant, na “Crítica da Razão Pura”, estabelece os critérios de possibilidade do conhecimento. Para ele, o conhecimento deve ser a priori, porém, demonstrável de forma empírica. O filósofo depara-se com três realidades que não se adequam às condições de possibilidade do conhecimento. Mas Kant não as nega, sabe que elas: Deus, Imortalidade e Liberdade, são princípios importantes para sua filosofia e não os poderia descartar. Ele apenas os transfere para o âmbito moral. Nenhuma delas pode ser representada no campo empírico. Assim acontece com a liberdade, ela não pode ser demonstrada de forma empírica, mas é pressuposto necessário da razão, como independência da vontade. A liberdade possui, como característica fundamental, a total independência em relação à lei natural dos fenômenos. É importante destacar que, primeiro, conhecemos a lei moral como “fato da razão”, pois a consciência do dever é anterior a da liberdade. Primeiro, nos deparamos com aquela para, depois, inferirmos esta, como seu fundamento e condição (REALE,1991,p.915). Falar de liberdade é falar de auto legislação: o ser que encontra em si a sua própria norma de conduta. É uma liberdade de cunho inteligível. Para Kant, a pessoa tem em si a capacidade de ser livre sendo fim em si mesmo e não um mero objeto. O filosofo estabelece que: “O homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto que possa ser utilizado simplesmente como um meio, mas pelo contrário deve ser considerado sempre em todas as suas ações como Fim em si mesmo” (KANT,1974,p.230). Herrero (2001,p.19)nos diz que Kant estabelece uma nova posição do homem no mundo ao defini-lo como ser de liberdade, autonomia e dignidade: “Ele deve apresentar-se nesse mundo como aquele que tem de exercer sua cidadania na plena consciência de estar realizando sua liberdade política e sua ação insubstituível de legislador, e como aquele que pode exigir de todos o reconhecimento desta posição”(HERRERO, 2001,p.19). O homem adquire sua dignidade, o seu valor absoluto porque é ele o protagonista da razão. Eu sou responsável por mim mesmo e devo conduzir-me e não aos outros. E o meio mais seguro que disponho para julgar o próximo, é não desalentá-lo (PASCAL, 1998, p.147). Kant propõe uma liberdade racional que seja capaz de desvincular-se de todas as inclinações. A razão Kantiana tem em si a capacidade de mover a vontade de forma à priori, ou seja, a vontade escolhe mas a sua escolha deve ser racional, adquirindo validade para todos os seres incondicionalmente. O homem é livre enquanto ser racional, porém, ele se encontra dividido entre duas realidades: é parte do mundo inteligível enquanto ser dotado de razão, mas, reconhece-se como parte do mundo sensível. Seu grande desafio é, então, orientar seu agir no sensível pautado pelas leis do inteligível, abrindo a possibilidade do Direito que quer orientar as ações externas em vista da lei. A IGUALDADE. Todas as teorias morais anteriores a Kant buscavam seu fundamento no exterior, sendo a posteriori. A moral Kantiana nasce na contramão, fundamentandose em princípios a priori. Esses princípios são importantes, dão o caráter de universalidade e garantem a validade moral. Sendo assim, dá-se uma nova ética fundamenta em si mesma. Kant preocupa-se em combater a ética empírica e eudamônica, utilizando-se de dois elementos: a razão e o dever (SALGADO,1995, p.145). Podemos verificar que o fundamento da moralidade não está em um fator externo, como a felicidade ou o prazer. O seu agir não é meramente conforme o dever. O motivo da ação moral é o próprio dever, produzindo no homem um sentimento moral. Sentimento esse, interno e independente da sensibilidade. Sendo ele o próprio respeito pela lei moral, o motivo da ação, o que o caracteriza um sentimento racional (GOMES, 2000, p.69). O dever impresso pela lei moral não deve resultar em uma ação conforme ao dever e sim numa ação por dever. Para que seja por dever, terá de corresponder à lei a priori que comanda, isto é, o dever pressupõe um princípio do querer a priore como dessa lei será necessária (HERRERO, 2001,p.24). A lei moral possui o caráter de validade universal, ela deve valer apenas por sua forma de lei, ou seja, vale porque é lei e não pelo que determina ser feito (ROVIGHI, 1999, p.583). O valor da ação moral não reside no efeito que dela se espera, mas na lei em si, conforme constata Kant: Nada senão a representação da lei em si mesma, que em verdade só no ser racional se realiza, enquanto é ela, e não o esperado efeito, o qual se encontra, pode construir o bem excelente a que chamamos moral, o qual se encontra já presente na própria pessoa que age segundo esta lei, mas se deve esperar somente do efeito da ação. A razão Kantiana confere valor a todas as ações, mas o critério de valor deve ser julgado; tudo deve ser julgado a partir do estado que o homem assume como sujeito da razão, auto legislador. A lei moral não nasce de interesses contingentes e históricos, mas é o próprio homem auto legislador que, sendo autor e submisso à lei, garante à sua existência o caráter de necessidade (HERRERO, 2001,p.20). A lei só tem sentido, porque é o próprio homem que lhe concede tal sentido. A lei nos obriga a cumprir algumas coisas, só que tal lei é formulada pela razão para sua própria legislação, sendo assim, a razão não cria nada que não possa dar conta de cumprir. O dever ser estabelecido pela lei moral é realizado na liberdade autônoma, sendo que para ela não há limites, ela mesma é sua limite (SALGADO,1995,p.167). Os fundamentos da Ética se encontram no dever ser, legislador da razão prática que legisla pelo imperativo, sendo esse ditado pela razão pura, a priori e válida universalmente. A lei moral é o dever ser objetivo que estabelece a validade da máxima da conduta humana, produzindo um agir objetivo da conduta particular. Fazendo com que o agir subjetivo seja pautado por uma lei universal pela qual seu agir possa ser considerado uma máxima. Na filosofia moral de Kant, o que importa é somente a regra pela qual o homem estabelece sua ação. Kant sustenta que não é o objeto que deseja atingir, que estabelece o valor moral do meu ato, mas o ponto preponderante que determina tal ação é a razão pela qual eu quero atingi-la. Em outras palavras, o valor moral do ato está na intenção, mas deve prescindir do fim visado, ou seja, unicamente como intenção de fazer o que se deve fazer. Podemos afirmar que o ser humano é o sujeito da razão prática, ele estabelece sua própria lei porque tem consciência de que agir individual deve ser estabelecido por uma razão pura prática que o torna autônomo e independente de todas as forças externas (HERRERO,2001, p.19). A lei moral só tem sentido porque o homem é livre e Kant transmite muito bem esta ideia com a expressão: “deves, logo podes”. Essa lei tem como princípio a seguinte fórmula: “age de modo tal que a máxima da tua vontade possa valer sempre e ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal” (KANT, 1974, p.233). A ação moral se torna obrigatória “necessidade da ação” quando há vinculação entre ação e dever ser, sendo que, a ação é consequência necessária do dever-ser. Essa ligação só é possível, quando a causa e o efeito da ação sejam o próprio dever ser como lei moral. O dever ser só consegue ser fim e motivo da ação quando for incondicionado, necessário e para ser tal deve recorrer da razão prática (SALADO, 1995, p.190). O ser racional age segundo representação de uma lei que consiste em introduzir o elemento vontade e liberdade. Torna-se um princípio prático, sendo fim em si mesmo, absoluto e objetivo. Com tais qualidades os princípios práticos são válidos para todos os seres racionais (SALGADO, 1995, p196). A lei, enquanto princípio universal de ação, deve ser válida para todo ser racional. Mas a lei, em si, não expressa comando algum, só constitui-se em imperativo quando se refere ao homem que é um ser racional e sensível. “O imperativo é, portanto, a forma de um princípio ou a expressão da lei para o ser humano. A lei moral só se transmuta em dever ser (sollen), para o ser que se constitui de razão e sensibilidade, de liberdade e de necessidade” (SALGADO, 1995, p.205). Um Imperativo não é uma enunciado, mas norma que estabelece uma conduta para fazer algo. Eles são modelos de ação, impondo-se a nós aparentemente como algo estranho e externo, porém, externos são apenas os impulsos sensíveis. Como modelos de ação, eles têm também uma natureza coativa. Mas, enfim, o que é necessidade e coação? A primeiro aparece sempre no princípio objetivo, até mesmo para a vontade de um ser apenas do mundo racional. Já a coação é própria dos princípios subjetivos do ser humano. Em Kant, o imperativo é um princípio objetivo capaz de coagir a vontade (SALGADO, 1995 ,p.206). A manifestação do princípio objetivo, enquanto obrigante para uma vontade, é um mandamento expresso na fórmula de Imperativo. Eles manifestam-se no verbo dever, conforme diz Kant: “Todos os Imperativos se exprimem pelo verbo dever (sollen), e mostram assim a relação de uma lei objetiva da razão para uma vontade que segundo a sua constituição subjetiva não é por ela necessariamente determinada (uma obrigação)” (KANT, 1974, p.218). Kant refere-se aos imperativos como toda proposição capaz de expressar uma possível ação livre, por meio da qual, chega-se a um determinado fim. Esses enunciados forma-se numa espécie de necessidade. Essa é distinta dos enunciados teóricos, pois, no imperativo, a preocupação não está em dizer o que “e”, mas em declarar o que “deve ser”. Da mesma forma que existem diferentes formas de se classificar o é, existem também diversas maneiras de declarar o dever-ser; dentre as quais, destaca-se o Imperativo Categórico. Além da fórmula fundamental, “Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal” Kant nos apresenta outras três: A primeira é a fórmula da autonomia. Por ela entendemos como se dá a validade universal das máximas da ação. Essa fórmula nos mostra a origem do Imperativo Categórico enquanto lei da vontade racional. Vejamos a fórmula: “age de tal modo que a vontade possa considerar-se a si mesma pela sua máxima, ao mesmo tempo, como legislação universal” (KANT, 1974, p.232). A segunda é denominada fórmula do fim em si. Tal proposição visa um estado do mundo aceitável para todos os seres racionais, pois nenhum ser autônomo deve satisfazer apenas interesses particulares. Nele está implícita toda a humanidade e esta deve ser entendida como capacidade racional de cada ser humano, fazendo da lei própria da razão sua norma de conduta. Assim, a autonomia precede a fórmula do fim em si, pois, ela é a condição necessária para tratar a si e aos outros como fim e si, respeitando sua dignidade. Vamos a outra fórmula: “ Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outra, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”(KANT,1974, p.229). Após percebermos a vontade como auto legisladora e a capacidade do ser humano de ser fim em si, podemos agora passar ao conceito comunitário de reino. A terceira fórmula é do reino dos fins. Cada membro desse reino legisla para si e para todos os demais, sendo ao mesmo tempo legislador universal (HERRERO, 2001, p.31). A fórmula diz: “age segundo máximas de um membro universalmente legislador em ordem a um reino dos fins somente possível”(KANT,1974, p.237). O termo reino adquire em Kant um acento messiânico e descreve o ideal supremo da razão prática, que é o de unificar todos os seres racionais numa legislação universal, um reino da razão, liberdade e paz (HERRERO, 2001, p.31). O Imperativo Categórico é a máxima da igualdade. Ao agir eticamente, o homem não age por si, mas, em sua ação, há uma comunhão com toda a humanidade. Estabelecendo, assim, a existência do dever como forma a priori da razão, que é traduzida no Imperativo Categórico. Este Imperativo Categórico é um princípio objetivo que ordena as ações incondicionalmente, independentes de qualquer outro fim. A ação definida pelo Imperativo Categórico é boa em si mesma e deve ser praticada necessariamente por todo ser racional, pois o Imperativo Categórico faz-se necessariamente querido por todos os seres racionais. O Imperativo Categórico representa uma ação independente de qualquer outra finalidade. Ele possui um princípio de obrigação que se orienta a vontade, contendo uma necessidade incondicional, objetiva e universalmente válida. Por isso, podemos afirmar que só o Imperativo Categórico possui o caráter de lei moral. Podese concluir que o Imperativo Categórico é apenas um, e a única coisa que ele representa como necessária é a conformidade da máxima à lei (HERRERO, 2001,p.26). Tal conformidade, pode ser verificada no seguinte imperativo: “Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal”(KANT,1974,p.225). Os Imperativos Categóricos declaram uma ação como objetivamente válida sem qualquer finalidade e são válidos como princípios apodíticos, ou seja, necessários e práticos. Ele é o mandamento da moralidade, contendo em si, a necessidade incondicional da obediência, mesmo contra as inclinações. Retrata a relação entre leis objetivas e a imperfeição subjetiva do ser racional (GOMES, 2000, p.64). O Imperativo Categórico pauta-se em dois pressupostos. No primeiro ele é o imperativo da igualdade porque é válido para todo ser racional sem exeção. Por sua vez, o segundo adverte-nos que o Imperativo Categórico só é possível, se prepusermos o homem como ser livre (GOMES, 2000, p.65). O homem parte da lei moral para a liberdade. O ser humano encontra-se submetido à lei moral, ao mesmo tempo, vê-se como livre, pois “a consciência da lei moral se confunde com a ideia de liberdade que se apresenta, pois, como um fato da razão” (GOMES, 2000, p.67). O Imperativo Categórico encontra, na liberdade, o elemento de conjugação entre a obrigação emanada do imperativo e a vontade racional. Pois o agir humano só é possível admitindo-se a liberdade. Ao admite-se, a ideia de liberdade, admite-se necessariamente, a pertença do homem aos dois mundos: inteligível e sensível. “A possibilidade do imperativo categórico se prende ao pressuposto de que o ser humano pertença aos dois mundos” (SALGADO,1995,p.214). O Imperativo Categórico imprime um dever que nasce do inteligível, pois toda ação humana deve ser, acima de tudo, uma ação racional. Ao agir pela razão, o homem almeja uma consonância com as boas máximas. Mas não as pode concretizar devido as suas inclinações e impulsos. Sendo assim, é só pelo uso da razão, como ser inteligível, que o homem conseguirá elevar-se a uma vontade livre de impulsos da sensibilidade, a uma ordem de coisas superiores aos seus apetites da sensibilidade. Com isso, constata-se que é só no mundo inteligível, como ser livre, que a pessoa consegue obter a independência das causas determinantes do mundo sensível e adquire: A consciência de possuir uma boa vontade, a qual constitui, segundo a sua própria confissão, a lei para sua má vontade como membro do mundo sensível, lei essa cuja dignidade reconhece ao transgredi-la. O dever moral, pois, um próprio querer necessário seu como membro de um mundo inteligível, só é pensado por ele como dever na medida em que ele se considera ao mesmo tempo como membro do mundo sensível (KANT, 1974, p.250). Para definir o imperativo moral como categórico, ou seja, capaz de prescrever uma ação de forma incondicional, é preciso antes, admitir um uso sintético da razão pura prática, pois, aí, o seu querer não se encontra ligado a uma outra ação já pressuposta (KANT, 1974, p.220). O Imperativo Categórico expressa seu conceito e mandato a priori, “ele liga o querer de uma ação com o conceito de uma vontade de um ser racional” (HERRERO,2001,p.22).Tal imperativo é conhecido também como imperativo da moralidade, independe de qualquer outro meio para ordenar uma ação. Ele exerce comando imediato. Tais imperativos não sofrem limitação de nenhuma condição e são caracterizados como mandamentos, dado ser praticamente necessários, pois, a exemplo da lei, os mandamentos são algo de necessário e válido universalmente. Kant nos diz que “os mandamentos são leis a que se tem de obedecer, quer dizer que se tem de seguir, mesmo contra a inclinação” (KANT,1974, p.220). Uma ação é moral, quando é praticada única e exclusivamente por respeito ao dever, independente de seu conteúdo empírico. Essa ação traduz-se no Imperativo Categórico com seu mandato incondicional. Um exemplo forte deste é o “não mates o semelhante”, pois, aqui encontra-se uma forte consonância entre a moralidade e o Imperativo Categórico. Se não mato por causa do medo de parar numa cadeia, minha conduta não é moral, pois, a vontade íntima não age de maneira moral. No interior do sujeito, o imperativo tornou-se um imperativo categórico (ZILLES, 1991, p.53). Se a lei moral é um imperativo categórico, seu valor independe do objeto a que se refere. Ela dependerá de sua forma de lei que é a universalidade. Já na primeira forma do Imperativo Categórico, Kant (1974, p.235) deixa clara essa ideia: “age segundo a máxima que possa simultaneamente fazer-se a si mesma lei universal”. Nisto, consiste o formalismo moral de Kant. Nosso filósofo estabelece o princípio supremo da moralidade, não no almejar a um fim, mas conforme a primeira regra do Imperativo Categórico citado acima, no agir segundo uma lei universal. As normas morais que ordenam a uma determinada atitude, não a fazem por mero interesse, mas sim porque são livres (ROVIGHI,1999, p.578). No Imperativo Categórico, a junção entre a vontade e a lei moral é sintética, o que significa que a vontade de obedecer a lei porque é lei, já não está incluída no conceito de vontade em geral (ROVIGHI,1999,p.580).Sua conexão acontece a priori, pois ela é uma proposição prática sintética a priori. O desenvolvimento das causalidades humanas não deve tender ao fechamento e ao egoísmo, mas buscar sempre uma comunhão com a humanidade toda. Sofia ressalta que: A atividade humana deve ter como fim a própria perfeição e a felicidade dos outros; o homem deve cultivar suas capacidades, principalmente as mais elevadas, intelecto e vontade, de assumir como objetivo próprio aquela felicidade à qual os outros legitimamente tendem”(ROVIGHI,1999,p.586). A lei expressa pelo Imperativo Categórico porque tem a capacidade de unificar todos os seres racionais no mesmo princípio, imprime a obediência à lei. Em Kant, diante da lei, todos se encontram no mesmo patamar, se tornam iguais e sofrem as mesmas coações se não a cumprem. A moral kantiana é fundada em princípios a priori, que lhe garantem um caráter de universalidade e necessidade na aplicação da lei. A ação moral tem como objetivo o próprio dever e é uma lei valida por si só. A lei moral adquire validade universal por ser fruto da razão, ela não segue interesses particulares. A esta moral produz um dever objetivo, estabelece máximas de conduta, também chamadas de imperativos. O Imperativo Categórico é capaz de imprimir igualdade por ser valido para todos os seres racionalmente e só pode ser aplicado a seres racionais e livres. Seu mandamento nasce do inteligível enquanto ação racional. O Imperativo Categórico é uma lei que unifica a todos os seres racionais, pois a obediência a lei é valida para todos igualmente, se não a cumprimos sofreremos uma sanção ou seja, é a aplicação da justiça. COERCITIVIDADE E JUSTIÇA O direito tem como meta à promoção da paz, proibindo o uso da força em relação aos membros da comunidade. O direito quer organizar a força. Ele determina quais as condições para o uso da força nas relações entre os homens, autorizando seu uso apenas em certas circunstâncias. Quando alguém pratica algo proibido, abre a possibilidade de um ato coercitivo como sanção, pois a coerção é a força empregada para impedir o emprego da força (KELSEN, 2001, p.231). No Direito, o uso da força é proibido como delito, isto é, como condição, porém a força é permitida enquanto sanção, ou seja, como consequência. A moralidade, cuja técnica é a motivação direta, diz que não matarás. O direito diz que, se alguém roubar, será punido. A norma moral regulamenta a conduta de um indivíduo; a norma jurídica regulamenta a de, pelo menos, dois indivíduos, aquele cuja conduta fornece a condição da sanção (o sujeito) e aquele cuja função é aplicar a sanção (o órgão). A condição decisiva da sanção, embora não a única, é a conduta do sujeito que, segundo o desígnio da ordem jurídica, deve ser evitada- o delito (KELSEN, 2001, p.238). Para haver vida social faz-se importante à conciliação dos arbítrios que se dá pela ordem coativa, visto que a ação humana não é somente racional, pois sofre influência das afecções do sentidos, por inclinação. A coação é a falsificação da inclinação contrária `a lei racional. A ordem coativa age segundo as leis universais da liberdade; e o fim da coação é a possibilidade da liberdade da sociedade de forma igualitária. A justiça surge como distribuidora de igual liberdade para cada cidadão. É a coação que garante as formas de justiça, fazendo-se justa na medida em que é igual para todos e também, na medida em que limita proporcionalmente, apagando as inclinações e fazendo valer a liberdade (SALGADO,1995,p.279). O direito, enquanto se refere às relações exteriores, precisa de uma coerção exterior capaz de exigir a realização de uma determinada ação. Ao se falar em coerção, parece contraditório conciliá-la com a liberdade, porém a coerção está em consonância com a liberdade, porque ela é o princípio regulador daquilo que vai contra a liberdade; a faculdade de coagir que é injustiça, é justa (TERRA,1987,p.53). No direito, o importante não é estar em acordo com a lei por si mesma, mas o importante é a conformidade da ação com a lei. Pois as leis jurídicas não admitem nenhuma infração a cerca das leis. Com isso, podemos dizer que: “as leis jurídicas precisam ter condições de obrigar de maneira efetiva, com a possibilidade de força com uma desagradável aqueles que possam pretender infringi-la” (TERRA, 1987,p.57). Kant nos afirma que o direito está ligado à faculdade de coagir. A coerção ganha um caráter ético, não apenas por resguardar a ideia de liberdade, mas, principalmente, por ser a liberdade o único direito inato. A coerção não fere a eticidade do direito. Quando o filósofo alemão liga a faculdade de coagir ao direito, está inserindo a coação no âmbito ético. Porém, ao justificar o caráter coercitivo do direito, Kant não quer estabelecer qualquer tipo de coação, ele estabelece um critério, afirmando que a coação só é legítima, se impedir a injustiça; ao extravasar tal limite torna-se injustiça (GOMES, 2000,75-76). Salgado(1995,p.277) entende a coação como meio físico, capaz de anular as inclinações sensíveis que impedem a liberdade dos outros. Ela não é mera possibilidade, mas atua no indivíduo desde o momento da sua representação, gerando uma ação exterior conforme o dever, existindo uma lei universal da razão ou imperativo categórico, impedindo que se limite ilegitimamente a liberdade do outro (SALGADO, 1995, p.277). Por fim, podemos concluir que a justiça é pautada na racionalidade, respeitando a liberdade individual de cada ser racional e tratando a todos como iguais, independente de condições financeiras, racionais, religiosas, etc. A justiça kantiana quer unir os homens racionais e livres em um Estado onde possam viver em uma constante harmonia, alcançando o ideal tão sonhado da humanidade: a Paz. CONCLUSÃO. Nos textos de Kant, percebe-se a importância fundamental da Razão como mola propulsora de sua filosofia. A razão que garante a validade e a universalidade da lei tanto para a moral quanto para o direito. O homem é livre enquanto ser dotado de razão. A liberdade e a igualdade são os pressupostos da justiça, mas é o Estado que tem a função de promove-la, possibilitando a compatibilidade entre as liberdades individuais no uso externo, possibilitando o surgimento de uma ordem civil igualitária. Kant almeja construir uma sociedade justa e harmoniosa, mas para que este ideal possa acontecer faz-se necessário primeiramente reconhecer a liberdade como único direito natural e inato à pessoa, sendo característica marcante de todo ser racional. Segundo ele, deve-se realizar as liberdades externas de todos, porém limitadas por um princípio de igualdade, segundo uma norma universal, possibilitando assim a compatibilidade de todas as liberdades individuais, fazendose possível a construção de uma sociedade organizada, onde cada ser racional seja respeitado em sua individualidade e dignidade. Para tal propósito, a lei que rege a sociedade deve alcançar sua liberdade no sentido de autonomia, sendo uma lei eminentemente racional, capaz de construir uma legislação jurídica universal, manifestando a vontade geral na qual cada um deve participar, garantindo assim uma paz duradoura. Num mundo tão carente de justiça, faz-se necessário aprofundar seus fundamentos na tentativa de promove-la garantindo a todos direitos iguais e uma ordem social que gere a paz. Este é o ideal de Kant. REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Immanuel Kant. 3ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. GOMES, Alexandre Travessoni. O Fundamento de Validade do Direito- Kant e Kelsen, Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. HERRERO, F. Javier. A Ética de Kant. In: Síntese Nova Fase, Belo Horizonte, v. 28, n. 90, 2001. PASCAL, George. O Pensamento de Kant. 5. Ed. Petrópolis: Vozes, 1998. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução Valério Rohden. 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