The Kantian ethics: regulatory instance of human actions.

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A ÉTICA KANTIANA: INSTÂNCIA REGULADORA DAS AÇÕES HUMANAS 1.
The Kantian ethics: regulatory instance of human actions.
Sérgio Henrique do Nascimento 2
Age exteriormente de tal modo que
O exercício de teu livre-arbítrio possa coexistir
Com a liberdade dos outros segundo uma lei universal.
Immanuel Kant
Resumo:
Para viver em sociedade é preciso estabelecer parâmetros de conduta,
máximas de ação que regulam todas as ações. Tais leis devem ser racionais,
respeitando o principal direito natural do homem, sua liberdade e considerando a
dos outros como iguais. Immanuel Kant percebe a importância fundamental da
Razão como mola propulsora de sua filosofia. A razão garante a validade e a
universalidade da lei tanto para a moral quanto para o direito. O homem é livre
enquanto ser dotado de razão. Kant almeja construir uma sociedade justa e
harmoniosa, mas para que este ideal possa acontecer faz-se necessário
primeiramente reconhecer a liberdade como único direito natural e inato à pessoa,
sendo característica marcante de todo ser racional. A lei que rege a sociedade deve
alcançar sua liberdade no sentido de autonomia, sendo uma lei eminentemente
racional, capaz de construir uma legislação jurídica universal, manifestando a
vontade geral na qual cada um deve participar, garantindo assim uma paz
duradoura.
Palavras-chave: liberdade, igualdade, ética, justiça, Kant.
Abstract:
To live in society we need to establish parameters of conduct, maxims of
action that govern all actions. Such laws must be rational, respecting the main
natural right of man, his freedom and considering the other as equals. Immanuel
Kant realizes the fundamental importance of Reason as a springboard for his
philosophy. The reason guarantees the validity and universality of the law both for
morale and to the right. Man is free while being endowed with reason. Kant aims to
build a just and harmonious society, but that this ideal can happen it is necessary to
first recognize freedom as the only natural law and innate to the person, and striking
feature of all being rational. The law governing society must achieve their freedom in
the sense of autonomy, being an eminently rational, able to build a universal legal
1
Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho 6- Ética, Gênero e Cidadania: limites e possibilidades de diálogo
na sociedade da VIII semana de Pesquisa e extensão e III semana de Ciências Sociais da UEMG/Barbacena.
2
Mestrando do Programa de Pós -Graduação em Ciências da Religião da Universidade Federal de Juiz de
Fora.
legislation law, expressing the general will in which everyone must participate, thus
ensuring a lasting peace.
Keywords: freedom, equality, ethics, justice, Kant.
Introdução
O pensamento Kantiano é decisivo para os rumos da filosofia moderna, capaz
de provocar inúmeras transformações nas mais diversas áreas: Teoria do
Conhecimento, Moral, Direito. Kant é um dos mais ilustres pensadores de todos os
tempos, tornando-se passagem obrigatória para aqueles que querem fazer filosofia,
pensar a humanidade.
O presente artigo surgiu de nossas reflexões a respeito do homem enquanto
ser social. Para se viver em sociedade é preciso estabelecer parâmetros de conduta,
máximas de ação que regulem todas as ações. Tais leis devem ser racionais,
respeitando o principal direito natural do homem, sua liberdade e considerando a
dos outros como iguais, pois, a justiça nasce da correlação entre igualdade e
liberdade.
A Liberdade como Fundamento da Moralidade.
Dentre as principais influências recebidas por Kant, a notável colaboração de
Rousseau em suas concepções éticas (VAZ,1999,p.323). Kant define Rousseau
como o Newton da Moral. Dentre as principais colaborações roussenianas, destacase a de liberdade, pois sua definição “antecipa sob certas aspectos o pensamento
de Kant, o qual é considerado o filósofo da autonomia moral, porque considera a
liberdade moral de fato não como falta de leis, mas como obediência à lei
fundamental da própria razão, e, portanto, como autonomia” (REALE, 1991, p.758).
O homem foi dotado de vontade e é essa vontade que condiciona o dever ser,
sendo assim, a vontade deve determinar-se única e exclusivamente pela razão pura.
Kant quer demonstrar a existência de uma razão pura prática que, por si só, é capaz
de mover a vontade. Essa razão é pura, pois age de forma incondicional
determinando a vontade a priori sem o auxílio de impulsos sensíveis. E é somente
através disso que a ação moral passa a valer para todos os homens como lei moral
de valor universal(REALE,1991,p.908).
A vontade é um elemento central da filosofia kantiana. Através da vontade, o
ser racional age, não
somente
segundo
leis, mas
segundo sua própria
representação, seus princípios:
A vontade aparece como um elemento central da filosofia kantiana. É o seu
mais profundo interior, em torno do qual giram os conceitos de ética. Como
concebe Kant essa vontade constituidora da ética? Ela é a própria razão
pura prática ou, na linguagem da Fundamentação- cujo objeto de estudo é a
vontade- a capacidade de o ser racional agir, não somente segundo leis,
como ocorre na natureza, mas segundo a representação de leis, isto é,
segundo princípios (SALGADO,1995,p.155)
Para o pensador alemão, a razão ocupa lugar de destaque. É entendida como
o eixo de toda a ação humana, dominando o campo empírico. A vontade escolhe,
porém, tal escolha deve ser submetida ao crivo da razão, para que seja uma escolha
racional, independente de todas as inclinações. Explica Kant:
Tudo na natureza age segundo leis, Só um ser racional tem a capacidade
de agir segundo a representação das leis, isto é, segundo princípios, ou: só
ele tem uma vontade. Como, para derivar as ações das leis, é necessário a
razão, a vontade não é outra senão razão prática; se a razão determina
infalivelmente a vontade, as ações de um tal ser que são conhecidas como
objetivamente necessárias, são também subjetivamente necessárias, isto é,
a vontade é a faculdade de escolher só aquilo que a razão,
independentemente
da
inclinação,
reconhece como praticamente
necessário, quer dizer, como bom (KANT,1974,p.127)
Kant confere
à
razão uma importância fundamental na formação e
organização da vontade. A razão relaciona, pois, cada máxima da vontade,
concebida como legisladora universal, com todas as outras vontades e com todas as
ações para conosco mesmos, e isto não em virtude de qualquer outro móbil prático
ou de qualquer vantagem futura, mas em virtude da ideia da dignidade de um ser
racional que não obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo simultaneamente
dá (KANT,1974, p.234)
O homem é um ser de vontade, sendo esta a conformidade do querer com a
razão. Contudo, na prática, o homem encontra-se afetado pela sensibilidade, o que
o impede de agir pura e simplesmente em conformidade com a razão (PASCAL,
1998, p.120). Todavia, Kant propõe que todos os homens devam se orientar pelos
princípios da razão, para, apoiados nela, escolherem sempre o melhor. À vontade,
sendo boa em si mesma, é determinada pelo conceito do dever e este contém o da
boa vontade, entendida aqui como vontade de agir por dever. Noberto Bobbio
(1995,p.53) a compreende como uma vontade que age, porém, ela é independente
de qualquer atitude externa ou interesse particular. A ela só interessa o puro respeito
ao dever.
O respeito à lei não é recebido por influência exterior, e sim, por um
sentimento que se autoproduz pela razão, tornando-se distinto de qualquer
inclinação. Aquilo que reconheço imediatamente como lei para mim, reconheço por
respeito, sendo a consciência da subordinação da minha vontade a uma lei, sem
qualquer influência sobre minha sensibilidade. Podemos concluir que o objeto do
respeito é a própria lei, que é imposta a nós por nós mesmos e, no entanto, como
necessária em si. Como simplesmente lei, estamos a ela subordinados, mas como
lei nós nos impomos a nós mesmos, é ela consciência da nossa vontade. A razão
orienta a vontade de tal forma que esta boa em si mesma. Narra Kant:
A razão nos foi dada como faculdade prática, isto é, como faculdade que
deve exercer influência sobre a vontade, então o seu verdadeiro destino
deverá ser produzir uma vontade não só boa quiçá como meio para outra
intenção, mas uma vontade boa em si mesa, para a qual a razão é
absolutamente necessária, uma vez que a natureza de resto agiu em tudo
com acerto na repartição das suas faculdades e talentos (KANT,1974,p.205)
O propósito ético kantiano é de construir uma Metafísica dos Costumes que
seja o digno coroamento das ideias vigentes em seu século. Tal metafísica coloca os
fundamentos do homem na liberdade, “manifestada em sua autonomia pelo
estabelecimento das condições transcendentais (a priori) do uso prático da
razão”(VAZ, 1999,p.325). A Metafísica dos Costumes tem, como foco de seus
estudos, os princípios a priori da conduta humana, quer compreender as condições
às quais está submetido. Dentre estas, destaca-se à vontade que ocupa um papel
importante na filosofia kantiana, tornando-se parte constitutiva de seu edifício ético.
A vontade constitui a própria razão pura prática, ela é caracterizada como
mola propulsora da ética e seus princípios são elevados à categoria do universal.
Em outros termos, a moral que nasce de princípios individuais e subjetivos, passa
pelo uso da razão à categoria de universalidade e objetividade. Mas, para a ética ter
validade universal, a vontade não pode, de forma alguma, depender da matéri a,
caso contrário, seria desprovida de conteúdo. Declara Joaquim Salgado (1995,
p.159) nas seguintes palavras:
Ora, a vontade é boa em si mesma, porque, não submetida às afecções dos
sentidos, não está contaminada por nada que possa torna-la má. A vontade
não deve ser julgada por um critério exterior: ela própria é o critério de todo
valor, do bem e do mal. ‘Ela é a faculdade de determinar-se somente por
aquilo que a razão, independentemente das inclinações, reconhece como
praticamente necessário, isto é, como bom.’ A regra criada pela vontade
pura é necessariamente conforme essa vontade. Só por si é válida.
Kant define o homem como ser livre, no entanto, faz-se necessário encontrar
uma lei da causalidade que regule as ações de natureza; lei essa, distinta de
qualquer causalidade natural. Pela vontade de ser livre e, ao mesmo tempo,
determinada por uma lei, podemos de início pensar que estamos diante de uma
situação paradoxal: como a vontade pode ser livre e submetida às leis ao mesmo
tempo? Kant resolve esta aparente contradição ao afirmar que a liberdade é a total
independência de uma determinação exterior, ou seja, heterônoma. O Alemão pensa
a liberdade da vontade como submetida apenas às leis que impõe a si mesma. A
vontade é autônoma, ela mesma se auto determina, ou seja, ela é o princípio da
razão prática. Toda vontade de um ser racional, entendido como livre, é informada
pela razão prática. Há pouco, afirmávamos que a vontade em Kant é autônoma. Mas
o que vem a ser a autonomia da vontade?
Autonomia da vontade é aquela sua propriedade graças à qual é para si
mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer). O
princípio da autonomia é portanto: não escolher senão de modo a que as
máximas da escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo,
como lei universal”(KANT,1974,p.238)
A autonomia adquire, em Kant, um significado especial, é ela que concede ao
ser humano o caráter de dignidade e liberdade. A lei já não é imposta de forma
exterior, mas é a vontade, no uso de sua autonomia, que elabora e se submete à lei,
tornando-se uma legisladora universal e fazendo do homem um fim em si mesmo.
Falar de autonomia é falar da dignidade da pessoa, conforme constata Georges
Pascal: “A esta ideia de autonomia prende-se a ideia de dignidade da pessoa. Autor
de sua própria lei, o homem não tem apenas um preço, ou seja, um valor relativo,
mas sua dignidade, ou seja, um valor intrínseco: ‘a autonomia’ é, pois, o princípio da
dignidade
da
natureza
humana,
bem
como
de
toda
natureza
racional”.
(PASCAL,1998,p.125)
Sendo autônoma, a vontade torna-se auto legisladora, já não é mais livrearbítrio contingente, exposto aos motivos empíricos, como as inclinações e os
desejos, mas uma vontade universal; não mais uma vontade particular e subjetiva,
mas algo que ganha sentido pela sua objetividade e universalidade. Na autonomia
está o princípio supremo da moralidade. A vontade autônoma é à vontade
simplesmente tal cuja é o imperativo categórico (VAZ,1999,333-334).
A vontade tem, como característica fundamental, à possibilidade de ser lei
para si mesma, demonstrando a ausência de qualquer outra máxima que não seja a
sua. Sendo assim, a vontade livre é ao mesmo tempo, vontade submetida às leis
morais, conforme constata Kant: “a vontade é, em todas as ações, uma lei para si
mesma”(KANT,1974,p.243). Existe uma intrínseca ligação entre vontade e lei. Kant a
estabelece da seguinte forma: “A vontade não está, pois, simplesmente submetida à
lei, mas sim submetida de tal maneira que ser considerada também como
legisladora ela mesma, e exatamente por isso, e só então, submetida à lei (de que
ela se pode olhar como autora)” (KANT,1974,p.231). A vontade brilha por si mesma
como uma joia, pois sendo autônoma, encontra em si mesma seu pleno valor. Ela
não depende de nenhum fator externo que imprima um caráter de validade, mas
vale por si mesma, incondicionalmente.
Kant, na “Crítica da Razão Pura”, estabelece os critérios de possibilidade do
conhecimento. Para ele, o conhecimento deve ser a priori, porém, demonstrável de
forma empírica. O filósofo depara-se com três realidades que não se adequam às
condições de possibilidade do conhecimento. Mas Kant não as nega, sabe que elas:
Deus, Imortalidade e Liberdade, são princípios importantes para sua filosofia e não
os poderia descartar. Ele apenas os transfere para o âmbito moral. Nenhuma delas
pode ser representada no campo empírico. Assim acontece com a liberdade, ela não
pode ser demonstrada de forma empírica, mas é pressuposto necessário da razão,
como
independência
da
vontade. A
liberdade
possui, como característica
fundamental, a total independência em relação à lei natural dos fenômenos. É
importante destacar que, primeiro, conhecemos a lei moral como “fato da razão”,
pois a consciência do dever é anterior a da liberdade. Primeiro, nos deparamos com
aquela
para,
depois,
inferirmos
esta,
como
seu fundamento
e
condição
(REALE,1991,p.915).
Falar de liberdade é falar de auto legislação: o ser que encontra em si a sua
própria norma de conduta. É uma liberdade de cunho inteligível. Para Kant, a pessoa
tem em si a capacidade de ser livre sendo fim em si mesmo e não um mero objeto.
O filosofo estabelece que: “O homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto
que possa ser utilizado simplesmente como um meio, mas pelo contrário deve ser
considerado sempre em todas as suas ações como Fim em si mesmo”
(KANT,1974,p.230).
Herrero (2001,p.19)nos diz que Kant estabelece uma nova posição do homem
no mundo ao defini-lo como ser de liberdade, autonomia e dignidade: “Ele deve
apresentar-se nesse mundo como aquele que tem de exercer sua cidadania na
plena consciência de estar realizando sua liberdade política e sua ação insubstituível
de legislador, e como aquele que pode exigir de todos o reconhecimento desta
posição”(HERRERO, 2001,p.19). O homem adquire sua dignidade, o seu valor
absoluto porque é ele o protagonista da razão. Eu sou responsável por mim mesmo
e devo conduzir-me e não aos outros. E o meio mais seguro que disponho para
julgar o próximo, é não desalentá-lo (PASCAL, 1998, p.147).
Kant propõe uma liberdade racional que seja capaz de desvincular-se de
todas as inclinações. A razão Kantiana tem em si a capacidade de mover a vontade
de forma à priori, ou seja, a vontade escolhe mas a sua escolha deve ser racional,
adquirindo validade para todos os seres incondicionalmente. O homem é livre
enquanto ser racional, porém, ele se encontra dividido entre duas realidades: é parte
do mundo inteligível enquanto ser dotado de razão, mas, reconhece-se como parte
do mundo sensível. Seu grande desafio é, então, orientar seu agir no sensível
pautado pelas leis do inteligível, abrindo a possibilidade do Direito que quer orientar
as ações externas em vista da lei.
A IGUALDADE.
Todas as teorias morais anteriores a Kant buscavam seu fundamento no
exterior, sendo a posteriori. A moral Kantiana nasce na contramão, fundamentandose em princípios a priori. Esses princípios são importantes, dão o caráter de
universalidade e garantem a validade moral. Sendo assim, dá-se uma nova ética
fundamenta em si mesma. Kant preocupa-se em combater a ética empírica e
eudamônica, utilizando-se de dois elementos: a razão e o dever (SALGADO,1995,
p.145).
Podemos verificar que o fundamento da moralidade não está em um fator
externo, como a felicidade ou o prazer. O seu agir não é meramente conforme o
dever. O motivo da ação moral é o próprio dever, produzindo no homem um
sentimento moral. Sentimento esse, interno e independente da sensibilidade. Sendo
ele o próprio respeito pela lei moral, o motivo da ação, o que o caracteriza um
sentimento racional (GOMES, 2000, p.69).
O dever impresso pela lei moral não deve resultar em uma ação conforme ao
dever e sim numa ação por dever. Para que seja por dever, terá de corresponder à
lei a priori que comanda, isto é, o dever pressupõe um princípio do querer a priore
como dessa lei será necessária (HERRERO, 2001,p.24). A lei moral possui o caráter
de validade universal, ela deve valer apenas por sua forma de lei, ou seja, vale
porque é lei e não pelo que determina ser feito (ROVIGHI, 1999, p.583). O valor da
ação moral não reside no efeito que dela se espera, mas na lei em si, conforme
constata Kant:
Nada senão a representação da lei em si mesma, que em verdade só no ser
racional se realiza, enquanto é ela, e não o esperado efeito, o qual se
encontra, pode construir o bem excelente a que chamamos moral, o qual se
encontra já presente na própria pessoa que age segundo esta lei, mas se
deve esperar somente do efeito da ação.
A razão Kantiana confere valor a todas as ações, mas o critério de valor deve
ser julgado; tudo deve ser julgado a partir do estado que o homem assume como
sujeito da razão, auto legislador. A lei moral não nasce de interesses contingentes e
históricos, mas é o próprio homem auto legislador que, sendo autor e submisso à lei,
garante à sua existência o caráter de necessidade (HERRERO, 2001,p.20). A lei só
tem sentido, porque é o próprio homem que lhe concede tal sentido.
A lei nos obriga a cumprir algumas coisas, só que tal lei é formulada pela
razão para sua própria legislação, sendo assim, a razão não cria nada que não
possa dar conta de cumprir. O dever ser estabelecido pela lei moral é realizado na
liberdade autônoma, sendo que para ela não há limites, ela mesma é sua limite
(SALGADO,1995,p.167).
Os fundamentos da Ética se encontram no dever ser, legislador da razão
prática que legisla pelo imperativo, sendo esse ditado pela razão pura, a priori e
válida universalmente. A lei moral é o dever ser objetivo que estabelece a validade
da máxima da conduta humana, produzindo um agir objetivo da conduta particular.
Fazendo com que o agir subjetivo seja pautado por uma lei universal pela qual seu
agir possa ser considerado uma máxima.
Na filosofia moral de Kant, o que importa é somente a regra pela qual o
homem estabelece sua ação. Kant sustenta que não é o objeto que deseja atingir,
que estabelece o valor moral do meu ato, mas o ponto preponderante que determina
tal ação é a razão pela qual eu quero atingi-la. Em outras palavras, o valor moral do
ato está na intenção, mas deve prescindir do fim visado, ou seja, unicamente como
intenção de fazer o que se deve fazer. Podemos afirmar que o ser humano é o
sujeito da razão prática, ele estabelece sua própria lei porque tem consciência de
que agir individual deve ser estabelecido por uma razão pura prática que o torna
autônomo e independente de todas as forças externas (HERRERO,2001, p.19).
A lei moral só tem sentido porque o homem é livre e Kant transmite muito bem
esta ideia com a expressão: “deves, logo podes”. Essa lei tem como princípio a
seguinte fórmula: “age de modo tal que a máxima da tua vontade possa valer
sempre e ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal” (KANT,
1974, p.233).
A ação moral se torna obrigatória “necessidade da ação” quando há
vinculação entre ação e dever ser, sendo que, a ação é consequência necessária do
dever-ser. Essa ligação só é possível, quando a causa e o efeito da ação sejam o
próprio dever ser como lei moral. O dever ser só consegue ser fim e motivo da ação
quando for incondicionado, necessário e para ser tal deve recorrer da razão prática
(SALADO, 1995, p.190). O ser racional age segundo representação de uma lei que
consiste em introduzir o elemento vontade e liberdade. Torna-se um princípio
prático, sendo fim em si mesmo, absoluto e objetivo. Com tais qualidades os
princípios práticos são válidos para todos os seres racionais (SALGADO, 1995,
p196).
A lei, enquanto princípio universal de ação, deve ser válida para todo ser
racional. Mas a lei, em si, não expressa comando algum, só constitui-se em
imperativo quando se refere ao homem que é um ser racional e sensível. “O
imperativo é, portanto, a forma de um princípio ou a expressão da lei para o ser
humano. A lei moral só se transmuta em dever ser (sollen), para o ser que se
constitui de razão e sensibilidade, de liberdade e de necessidade” (SALGADO, 1995,
p.205).
Um Imperativo não é uma enunciado, mas norma que estabelece uma
conduta para fazer algo. Eles são modelos de ação, impondo-se a nós
aparentemente como algo estranho e externo, porém, externos são apenas os
impulsos sensíveis. Como modelos de ação, eles têm também uma natureza
coativa. Mas, enfim, o que é necessidade e coação? A primeiro aparece sempre no
princípio objetivo, até mesmo para a vontade de um ser apenas do mundo racional.
Já a coação é própria dos princípios subjetivos do ser humano. Em Kant, o
imperativo é um princípio objetivo capaz de coagir a vontade (SALGADO, 1995
,p.206).
A manifestação do princípio objetivo, enquanto obrigante para uma vontade, é
um mandamento expresso na fórmula de Imperativo. Eles manifestam-se no verbo
dever, conforme diz Kant: “Todos os Imperativos se exprimem pelo verbo dever
(sollen), e mostram assim a relação de uma lei objetiva da razão para uma vontade
que segundo a sua constituição subjetiva não é por ela necessariamente
determinada (uma obrigação)” (KANT, 1974, p.218).
Kant refere-se aos imperativos como toda proposição capaz de expressar
uma possível ação livre, por meio da qual, chega-se a um determinado fim. Esses
enunciados forma-se numa espécie de necessidade. Essa é distinta dos enunciados
teóricos, pois, no imperativo, a preocupação não está em dizer o que “e”, mas em
declarar o que “deve ser”. Da mesma forma que existem diferentes formas de se
classificar o é, existem também diversas maneiras de declarar o dever-ser; dentre as
quais, destaca-se o Imperativo Categórico.
Além da fórmula fundamental, “Age apenas segundo uma máxima tal que
possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal” Kant nos apresenta
outras três:
A primeira é a fórmula da autonomia. Por ela entendemos como se dá a
validade universal das máximas da ação. Essa fórmula nos mostra a origem do
Imperativo Categórico enquanto lei da vontade racional. Vejamos a fórmula: “age de
tal modo que a vontade possa considerar-se a si mesma pela sua máxima, ao
mesmo tempo, como legislação universal” (KANT, 1974, p.232).
A segunda é denominada fórmula do fim em si. Tal proposição visa um estado
do mundo aceitável para todos os seres racionais, pois nenhum ser autônomo deve
satisfazer apenas interesses particulares. Nele está implícita toda a humanidade e
esta deve ser entendida como capacidade racional de cada ser humano, fazendo da
lei própria da razão sua norma de conduta. Assim, a autonomia precede a fórmula
do fim em si, pois, ela é a condição necessária para tratar a si e aos outros como fim
e si, respeitando sua dignidade. Vamos a outra fórmula: “ Age de tal maneira que
uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outra, sempre
e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”(KANT,1974, p.229).
Após percebermos a vontade como auto legisladora e a capacidade do ser
humano de ser fim em si, podemos agora passar ao conceito comunitário de reino. A
terceira fórmula é do reino dos fins. Cada membro desse reino legisla para si e para
todos os demais, sendo ao mesmo tempo legislador universal (HERRERO, 2001,
p.31). A fórmula diz: “age segundo máximas de um membro universalmente
legislador em ordem a um reino dos fins somente possível”(KANT,1974, p.237). O
termo reino adquire em Kant um acento messiânico e descreve o ideal supremo da
razão prática, que é o de unificar todos os seres racionais numa legislação universal,
um reino da razão, liberdade e paz (HERRERO, 2001, p.31).
O Imperativo Categórico é a máxima da igualdade. Ao agir eticamente, o
homem não age por si, mas, em sua ação, há uma comunhão com toda a
humanidade. Estabelecendo, assim, a existência do dever como forma a priori da
razão, que é traduzida no Imperativo Categórico. Este Imperativo Categórico é um
princípio objetivo que ordena as ações incondicionalmente, independentes de
qualquer outro fim. A ação definida pelo Imperativo Categórico é boa em si mesma e
deve ser praticada necessariamente por todo ser racional, pois o Imperativo
Categórico faz-se necessariamente querido por todos os seres racionais.
O Imperativo Categórico representa uma ação independente de qualquer
outra finalidade. Ele possui um princípio de obrigação que se orienta a vontade,
contendo uma necessidade incondicional, objetiva e universalmente válida. Por isso,
podemos afirmar que só o Imperativo Categórico possui o caráter de lei moral. Podese concluir que o Imperativo Categórico é apenas um, e a única coisa que ele
representa como necessária é a conformidade da máxima à lei (HERRERO,
2001,p.26). Tal conformidade, pode ser verificada no seguinte imperativo: “Age
apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se
torne lei universal”(KANT,1974,p.225).
Os Imperativos Categóricos declaram uma ação como objetivamente válida
sem qualquer finalidade e são válidos como princípios apodíticos, ou seja,
necessários e práticos. Ele é o mandamento da moralidade, contendo em si, a
necessidade incondicional da obediência, mesmo contra as inclinações. Retrata a
relação entre leis objetivas e a imperfeição subjetiva do ser racional (GOMES, 2000,
p.64).
O Imperativo Categórico pauta-se em dois pressupostos. No primeiro ele é o
imperativo da igualdade porque é válido para todo ser racional sem exeção. Por sua
vez, o segundo adverte-nos que o Imperativo Categórico só é possível, se
prepusermos o homem como ser livre (GOMES, 2000, p.65). O homem parte da lei
moral para a liberdade. O ser humano encontra-se submetido à lei moral, ao mesmo
tempo, vê-se como livre, pois “a consciência da lei moral se confunde com a ideia de
liberdade que se apresenta, pois, como um fato da razão” (GOMES, 2000, p.67).
O Imperativo Categórico encontra, na liberdade, o elemento de conjugação
entre a obrigação emanada do imperativo e a vontade racional. Pois o agir humano
só é possível admitindo-se a liberdade. Ao admite-se, a ideia de liberdade, admite-se
necessariamente, a pertença do homem aos dois mundos: inteligível e sensível. “A
possibilidade do imperativo categórico se prende ao pressuposto de que o ser
humano pertença aos dois mundos” (SALGADO,1995,p.214).
O Imperativo Categórico imprime um dever que nasce do inteligível, pois toda
ação humana deve ser, acima de tudo, uma ação racional. Ao agir pela razão, o
homem almeja uma consonância com as boas máximas. Mas não as pode
concretizar devido as suas inclinações e impulsos. Sendo assim, é só pelo uso da
razão, como ser inteligível, que o homem conseguirá elevar-se a uma vontade livre
de impulsos da sensibilidade, a uma ordem de coisas superiores aos seus apetites
da sensibilidade. Com isso, constata-se que é só no mundo inteligível, como ser
livre, que a pessoa consegue obter a independência das causas determinantes do
mundo sensível e adquire:
A consciência de possuir uma boa vontade, a qual constitui, segundo a sua
própria confissão, a lei para sua má vontade como membro do mundo
sensível, lei essa cuja dignidade reconhece ao transgredi-la. O dever moral,
pois, um próprio querer necessário seu como membro de um mundo
inteligível, só é pensado por ele como dever na medida em que ele se
considera ao mesmo tempo como membro do mundo sensível (KANT,
1974, p.250).
Para definir o imperativo moral como categórico, ou seja, capaz de prescrever
uma ação de forma incondicional, é preciso antes, admitir um uso sintético da razão
pura prática, pois, aí, o seu querer não se encontra ligado a uma outra ação já
pressuposta (KANT, 1974, p.220). O Imperativo Categórico expressa seu conceito e
mandato a priori, “ele liga o querer de uma ação com o conceito de uma vontade de
um ser racional” (HERRERO,2001,p.22).Tal imperativo é conhecido também como
imperativo da moralidade, independe de qualquer outro meio para ordenar uma
ação. Ele exerce comando imediato. Tais imperativos não sofrem limitação de
nenhuma condição e são caracterizados como mandamentos, dado ser
praticamente necessários, pois, a exemplo da lei, os mandamentos são algo de
necessário e válido universalmente. Kant nos diz que “os mandamentos são leis a
que se tem de obedecer, quer dizer que se tem de seguir, mesmo contra a
inclinação” (KANT,1974, p.220).
Uma ação é moral, quando é praticada única e exclusivamente por respeito
ao dever, independente de seu conteúdo empírico. Essa ação traduz-se no
Imperativo Categórico com seu mandato incondicional. Um exemplo forte deste é o
“não mates o semelhante”, pois, aqui encontra-se uma forte consonância entre a
moralidade e o Imperativo Categórico. Se não mato por causa do medo de parar
numa cadeia, minha conduta não é moral, pois, a vontade íntima não age de
maneira moral. No interior do sujeito, o imperativo tornou-se um imperativo
categórico (ZILLES, 1991, p.53).
Se a lei moral é um imperativo categórico, seu valor independe do objeto a
que se refere. Ela dependerá de sua forma de lei que é a universalidade. Já na
primeira forma do Imperativo Categórico, Kant (1974, p.235) deixa clara essa ideia:
“age segundo a máxima que possa simultaneamente fazer-se a si mesma lei
universal”. Nisto, consiste o formalismo moral de Kant. Nosso filósofo estabelece o
princípio supremo da moralidade, não no almejar a um fim, mas conforme a primeira
regra do Imperativo Categórico citado acima, no agir segundo uma lei universal. As
normas morais que ordenam a uma determinada atitude, não a fazem por mero
interesse, mas sim porque são livres (ROVIGHI,1999, p.578).
No Imperativo Categórico, a junção entre a vontade e a lei moral é sintética, o
que significa que a vontade de obedecer a lei porque é lei, já não está incluída no
conceito de vontade em geral (ROVIGHI,1999,p.580).Sua conexão acontece a priori,
pois ela é uma proposição prática sintética a priori. O desenvolvimento das
causalidades humanas não deve tender ao fechamento e ao egoísmo, mas buscar
sempre uma comunhão com a humanidade toda. Sofia ressalta que:
A atividade humana deve ter como fim a própria perfeição e a felicidade dos
outros; o homem deve cultivar suas capacidades, principalmente as mais
elevadas, intelecto e vontade, de assumir como objetivo próprio aquela
felicidade à qual os outros legitimamente tendem”(ROVIGHI,1999,p.586).
A lei expressa pelo Imperativo Categórico porque tem a capacidade de
unificar todos os seres racionais no mesmo princípio, imprime a obediência à lei. Em
Kant, diante da lei, todos se encontram no mesmo patamar, se tornam iguais e
sofrem as mesmas coações se não a cumprem. A moral kantiana é fundada em
princípios a priori, que lhe garantem um caráter de universalidade e necessidade na
aplicação da lei. A ação moral tem como objetivo o próprio dever e é uma lei valida
por si só. A lei moral adquire validade universal por ser fruto da razão, ela não segue
interesses particulares. A esta moral produz um dever objetivo, estabelece máximas
de conduta, também chamadas de imperativos. O Imperativo Categórico é capaz de
imprimir igualdade por ser valido para todos os seres racionalmente e só pode ser
aplicado a seres racionais e livres. Seu mandamento nasce do inteligível enquanto
ação racional. O Imperativo Categórico é uma lei que unifica a todos os seres
racionais, pois a obediência a lei é valida para todos igualmente, se não a
cumprimos sofreremos uma sanção ou seja, é a aplicação da justiça.
COERCITIVIDADE E JUSTIÇA
O direito tem como meta à promoção da paz, proibindo o uso da força em
relação aos membros da comunidade. O direito quer organizar a força. Ele
determina quais as condições para o uso da força nas relações entre os homens,
autorizando seu uso apenas em certas circunstâncias. Quando alguém pratica algo
proibido, abre a possibilidade de um ato coercitivo como sanção, pois a coerção é a
força empregada para impedir o emprego da força (KELSEN, 2001, p.231). No
Direito, o uso da força é proibido como delito, isto é, como condição, porém a força é
permitida enquanto sanção, ou seja, como consequência.
A moralidade, cuja técnica é a motivação direta, diz que não matarás. O
direito diz que, se alguém roubar, será punido. A norma moral regulamenta
a conduta de um indivíduo; a norma jurídica regulamenta a de, pelo menos,
dois indivíduos, aquele cuja conduta fornece a condição da sanção (o
sujeito) e aquele cuja função é aplicar a sanção (o órgão). A condição
decisiva da sanção, embora não a única, é a conduta do sujeito que,
segundo o desígnio da ordem jurídica, deve ser evitada- o delito (KELSEN,
2001, p.238).
Para haver vida social faz-se importante à conciliação dos arbítrios que se dá
pela ordem coativa, visto que a ação humana não é somente racional, pois sofre
influência das afecções do sentidos, por inclinação. A coação é a falsificação da
inclinação contrária `a lei racional. A ordem coativa age segundo as leis universais
da liberdade; e o fim da coação é a possibilidade da liberdade da sociedade de
forma igualitária. A justiça surge como distribuidora de igual liberdade para cada
cidadão. É a coação que garante as formas de justiça, fazendo-se justa na medida
em que é igual para todos e também, na medida em que limita proporcionalmente,
apagando as inclinações e fazendo valer a liberdade (SALGADO,1995,p.279).
O direito, enquanto se refere às relações exteriores, precisa de uma coerção
exterior capaz de exigir a realização de uma determinada ação. Ao se falar em
coerção, parece contraditório conciliá-la com a liberdade, porém a coerção está em
consonância com a liberdade, porque ela é o princípio regulador daquilo que vai
contra a liberdade; a faculdade de coagir que é injustiça, é justa (TERRA,1987,p.53).
No direito, o importante não é estar em acordo com a lei por si mesma, mas o
importante é a conformidade da ação com a lei. Pois as leis jurídicas não admitem
nenhuma infração a cerca das leis. Com isso, podemos dizer que: “as leis jurídicas
precisam ter condições de obrigar de maneira efetiva, com a possibilidade de força
com uma desagradável aqueles que possam pretender infringi-la” (TERRA,
1987,p.57).
Kant nos afirma que o direito está ligado à faculdade de coagir. A coerção
ganha um caráter ético, não apenas por resguardar a ideia de liberdade, mas,
principalmente, por ser a liberdade o único direito inato. A coerção não fere a
eticidade do direito. Quando o filósofo alemão liga a faculdade de coagir ao direito,
está inserindo a coação no âmbito ético. Porém, ao justificar o caráter coercitivo do
direito, Kant não quer estabelecer qualquer tipo de coação, ele estabelece um
critério, afirmando que a coação só é legítima, se impedir a injustiça; ao extravasar
tal limite torna-se injustiça (GOMES, 2000,75-76).
Salgado(1995,p.277) entende a coação como meio físico, capaz de anular as
inclinações sensíveis que impedem a liberdade dos outros. Ela não é mera
possibilidade, mas atua no indivíduo desde o momento da sua representação,
gerando uma ação exterior conforme o dever, existindo uma lei universal da razão
ou imperativo categórico, impedindo que se limite ilegitimamente a liberdade do
outro (SALGADO, 1995, p.277).
Por fim, podemos concluir que a justiça é pautada na racionalidade,
respeitando a liberdade individual de cada ser racional e tratando a todos como
iguais, independente de condições financeiras, racionais, religiosas, etc. A justiça
kantiana quer unir os homens racionais e livres em um Estado onde possam viver
em uma constante harmonia, alcançando o ideal tão sonhado da humanidade: a
Paz.
CONCLUSÃO.
Nos textos de Kant, percebe-se a importância fundamental da Razão como
mola propulsora de sua filosofia. A razão que garante a validade e a universalidade
da lei tanto para a moral quanto para o direito. O homem é livre enquanto ser dotado
de razão.
A liberdade e a igualdade são os pressupostos da justiça, mas é o Estado que
tem a função de promove-la, possibilitando a compatibilidade entre as liberdades
individuais no uso externo, possibilitando o surgimento de uma ordem civil igualitária.
Kant almeja construir uma sociedade justa e harmoniosa, mas para que este ideal
possa acontecer faz-se necessário primeiramente reconhecer a liberdade como
único direito natural e inato à pessoa, sendo característica marcante de todo ser
racional. Segundo ele, deve-se realizar as liberdades externas de todos, porém
limitadas por um princípio de igualdade, segundo uma norma universal,
possibilitando assim a compatibilidade de todas as liberdades individuais, fazendose possível a construção de uma sociedade organizada, onde cada ser racional seja
respeitado em sua individualidade e dignidade.
Para tal propósito, a lei que rege a sociedade deve alcançar sua liberdade no
sentido de autonomia, sendo uma lei eminentemente racional, capaz de construir
uma legislação jurídica universal, manifestando a vontade geral na qual cada um
deve participar, garantindo assim uma paz duradoura. Num mundo tão carente de
justiça, faz-se necessário aprofundar seus fundamentos na tentativa de promove-la
garantindo a todos direitos iguais e uma ordem social que gere a paz. Este é o ideal
de Kant.
REFERÊNCIAS
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Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
GOMES, Alexandre Travessoni. O Fundamento de Validade do Direito- Kant e
Kelsen, Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
HERRERO, F. Javier. A Ética de Kant. In: Síntese Nova Fase, Belo Horizonte, v. 28,
n. 90, 2001.
PASCAL, George. O Pensamento de Kant. 5. Ed. Petrópolis: Vozes, 1998.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução Valério
Rohden. São Paulo: Abril Cultural, Abril, 1974. Col. Os Pensadores.
KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução Luís C. Borges. 3ª Ed. São Paulo:
Martins Fortes, 2001.
PASCAL, Georges. O Pensamento de Kant. 5.ed. Petrópolis: Vozes, 1998.
REALE, G. e ANTISERI, D. História da Filosofia. V.II: São Paulo, 1991.
ROVIGHI, Sofia Vanni. História da Filosofia Moderna. Trad. Magno Bagno e Silvana
Gobucci. São Paulo: Edições Loyola, 1999.
SALGADO, Joaquim Carlos. A Ideia de justiça em Kant. Belo Horizonte. UFMG,
1995.
TERRA, Ricardo Ribeiro. A distinção entre direito e ética na filosofia kantiana. In:
Filosofia e política 4. Porto Alegre: L&PM, 1987.
VAZ, H. C.L. Escritos de Filosofia IV: introdução à ética filosófica 1. São Paulo:
Loyola, 1999.
ZILLES, Urbano. Filosofia da Religião. Coleção Filosofia. 3ª. Ed. São Paulo: Paulus,
1991.
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