Biometria ocular - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 108/2015
Assunto: biometria ocular.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade de realização de biometria ocular
por Técnico de Enfermagem.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação a
legislação, consideramos que a biometria ocular é a medida do comprimento axial do bulbo
ocular e de suas estruturas (câmara anterior, cristalino e cavidade vítrea). É indicada para o
cálculo da lente intra-ocular para cirurgias de catarata, ou cirurgias de córnea, retina e vítreo.
É importante no pré-operatório de catarata congênita, embora seja de difícil execução em
crianças pequenas. Também é indicada para o acompanhamento de doenças que alteram o
comprimento axial do olho, para permitir a monitorização do crescimento do bulbo ocular em
crianças e verificar a assimetria do comprimento axial em portadores de anormalidades (alta
miopia, glaucoma congênito, coloboma, microftalmia, catarata congênita). Na sua forma mais
simples, a biometria envolve dois parâmetros: a ceratometria – a curvatura da superfície
anterior da córnea e o comprimento axial – a dimensão ântero posterior do olho em
milímetros (KANSKI, 2008).
A biometria ocular pode ser realizada por dois métodos: o ultrassônico e o óptico. A
biometria ultrassônica ou ecobiometria, utiliza o ultrassom e a biometria óptica utiliza a luz
para medida do comprimento axial do globo ocular e das estruturas intra-oculares.
De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu artigo 33,
é proibido ao profissional de Enfermagem prestar serviços que por sua natureza competem a
outro profissional:
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE
[...]
PROIBIÇÕES
[...]
Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro
profissional, exceto em caso de emergência (CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM, 2007).
Ressaltamos que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações nas legislações e
normatizações vigentes, além de cumprir os preceitos éticos que regem suas atividades, a fim
de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao paciente causados por
negligência, imperícia ou imprudência.
Considerando a complexidade e especificidade do exame de biometria ocular, e tendo
em vista que este procedimento não consta da grade curricular de graduação de Enfermagem e
do Curso Profissionalizante de Nível Médio para formação de Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem, entendemos que não compete aos profissionais de Enfermagem a realização de
biometria ocular.
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