CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 108/2015 Assunto: biometria ocular. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade de realização de biometria ocular por Técnico de Enfermagem. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação a legislação, consideramos que a biometria ocular é a medida do comprimento axial do bulbo ocular e de suas estruturas (câmara anterior, cristalino e cavidade vítrea). É indicada para o cálculo da lente intra-ocular para cirurgias de catarata, ou cirurgias de córnea, retina e vítreo. É importante no pré-operatório de catarata congênita, embora seja de difícil execução em crianças pequenas. Também é indicada para o acompanhamento de doenças que alteram o comprimento axial do olho, para permitir a monitorização do crescimento do bulbo ocular em crianças e verificar a assimetria do comprimento axial em portadores de anormalidades (alta miopia, glaucoma congênito, coloboma, microftalmia, catarata congênita). Na sua forma mais simples, a biometria envolve dois parâmetros: a ceratometria – a curvatura da superfície anterior da córnea e o comprimento axial – a dimensão ântero posterior do olho em milímetros (KANSKI, 2008). A biometria ocular pode ser realizada por dois métodos: o ultrassônico e o óptico. A biometria ultrassônica ou ecobiometria, utiliza o ultrassom e a biometria óptica utiliza a luz para medida do comprimento axial do globo ocular e das estruturas intra-oculares. De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu artigo 33, é proibido ao profissional de Enfermagem prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional: SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE [...] PROIBIÇÕES [...] Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). Ressaltamos que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações nas legislações e normatizações vigentes, além de cumprir os preceitos éticos que regem suas atividades, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao paciente causados por negligência, imperícia ou imprudência. Considerando a complexidade e especificidade do exame de biometria ocular, e tendo em vista que este procedimento não consta da grade curricular de graduação de Enfermagem e do Curso Profissionalizante de Nível Médio para formação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, entendemos que não compete aos profissionais de Enfermagem a realização de biometria ocular.