CURSO DE EXTENSÃO CIDADANIA e controle social 1 mod. ESTADO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL | 2016 CURSO DE EXTENSÃO CIDADANIA e controle social 1 mod. TRIBUNAL PLENO Presidente Conselheiro Antonio Joaquim M. Rodrigues Neto Vice-Presidente Conselheiro Valter Albano da Silva Corregedor-Geral Conselheiro José Carlos Novelli Ouvidor-Geral Conselheiro Waldir Júlio Teis Integrantes Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida Conselheiro Interino Moisés Maciel Conselheiros Substitutos Luiz Henrique Moraes de Lima Isaías Lopes da Cunha Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira João Batista Camargo Júnior Jaqueline Maria Jacobsen Marques Ronaldo Ribeiro de Oliveira Ministério Público de Contas Procurador-Geral Gustavo Coelho Deschamps Procurador-Geral Substituto William de Almeida Brito Júnior Procuradores de Contas Alisson Carvalho de Alencar Getúlio Velasco Moreira Filho UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO Maria Lúcia Cavalli Neder Reitora João Carlos de Souza Maia Vice-Reitor Autores Bartolomeu José Ribeiro de Sousa Rose Cléia Ramos da Silva Atualização Maria Felícia Santos da Silva Apoio Técnico Murillo Oberdan dos Santos Gouveia Apoio Administrativo Josane Ferreira de Araújo Projeto Gráfico e Editoração Maurício Mota Fabio Marques Guerreiro Santos Colaboração Patrícia Simone Nogueira Revisão Irene Cajal DADOS DO CURSO DE EXTENSÃO Curso de Extensão: “Cidadania e Controle Social” ÁREA DE CONHECIMENTO Educação e Políticas Públicas” NATUREZA E MODALIDADE Extensão (EAD) UNIDADE RESPONSÁVEL Secretaria de Articulação Institucional e Desenvolvimento da Cidadania do TCE-MT SUPERVISÃO DO CURSO Cassyra L. Vuolo Secretária de Articulação Institucional e Desenvolvimento da Cidadania COORDENAÇÃO DO CURSO Marina Spinelli Diretora da Escola Superior de Contas do TCE-MT COORDENAÇÃO DO CURSO DE EXTENSÃO/UFMT Marluce de Oliveira Arruda Feitosa COORDENAÇÃO DA ÁREA EAD/CONVÊNIO TCE/UFMT Rosana Abutakka COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Esther de Mello Menezes Gerente de Formação e Capacitação COORDENAÇÃO EXECUTIVA Anayna Auerswald Coordenadora de Projetos SUPERVISOR DE TUTORIA Claudia Oneida Rouiller COORDENADORES DE TUTORIA Isabela Gomes de Paiva Karina Richter Modelli Simony Jin REVISÃO TEXTO Solange Maria de Barros Alice Matos – Jornalista DRD 643/MT ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTO Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, - Edifício Marechal Rondon Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT / CEP 78.049-915 Fone: (65) 3613-7550 – Email: [email protected] Horário de Funcionamento: 8h às 18h Profa. DRA. ROSE CLEIA RAMOS DA SILVA (Autor) Graduada em Licenciatura Plena em Pedagogia pela UFMT (1998), Mestre em Educação pela UFMT (2002), Doutora em Educação pela UFF/ RJ (2011). Professora do Instituto de Educação, desde 2004, credenciada no Programa de Pós-graduação em Educação da UFMT, desde 2011 e líder do Grupo de Estudo e Pesquisa em Gestão e Financiamento da Educação Básica/ GEPGFEB,o qual está inserido na Linha de Pesquisa em Movimentos Sociais e Educação Popular do PPGE-UFMT-IE. [[email protected]]. Prof. Ms. BARTOLOMEU JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA (Autor) Possui graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas e Pedagogia pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI (2002); Especialização em Educação a Distância pela Universidade de Brasília – UnB (2008) e Mestrado em Educação pela Universidade Católica de Brasília – UCB (2010), na linha de concentração Políticas Públicas e Administração da Educação. Atualmente é professor do Instituto de Educação da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), onde atua no Curso de Pedagogia, modalidade a distância como professor conteudista da Disciplina Políticas Públicas e Gestão Educacional I. Foi TécnicoEspecialista em Educação do quadro efetivo de pessoal do Ministério da Educação (MEC) atuando na implementação e acompanhamento de programas e projetos educacionais, tendo atuado nos programas Escola de Gestores da Educação Básica Pública, Programa Pró-Licenciatura, Universidade Aberta do Brasil e Plano de Ações Articuladas. Foi Professor da Rede Pública de Educação do Estado do Piauí e professor substituto da Universidade Estadual do Piauí. Profa. Ms. MARIA FELICIA SANTOS DA SILVA (Atualização) Bacharel em Ciências Contábeis – UFMT (1989); Especialização em Controladoria e Finanças – UFMT (1995); Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais – PUC SP (2000). Professora do Departamento de Ciências Contábeis – UFMT, desde 1996. Auditor Público Externo no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, desde 2009. APRESENTAÇÃO .............................................................................................11 UNIDADE 1 - O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS........................14 1.1 Um pouco de história.....................................................................................................14 1.2 Você sabia que existem duas concepções distintas de Estado?.........................16 1.3 Como se organiza o Estado brasileiro?......................................................................17 1.4 Princípios da Administração Pública..........................................................................21 UNIDADE 2 - DEMOCRACIA: PERSPECTIVAS LIBERAL E SOCIAL......................29 2.1 Agora vamos entender um pouco o percurso histórico da democracia.............29 2.2 A hegemonia da democracia Norte-Americana.......................................................35 UNIDADE 3 - MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO E INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS............................................................44 3.1 Onde se situam os conselhos na estrutura do Estado?.........................................44 UNIDADE 4 - O CONTROLE NA GESTÃO PÚBLICA.............................................59 4.1 Definindo controle..........................................................................................................60 4.2 Controle interno em entidades públicas mato-grossenses...................................65 4.3 Quem são os responsáveis pelo controle externo?.................................................68 4.4 Reflexão............................................................................................................................73 4.5 O direito à informação e o controle social.................................................................74 UNIDADE 5 - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO............80 5.1 Qual o papel do tribunal de Contas de Mato Grosso?.............................................80 5.2 Criação e instalação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso............81 5.3 Competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.........................83 5.4 Exercício do controle externo.......................................................................................86 REFERÊNCIAS..................................................................................................94 Caro(a) Cursista Seja bem-vindo(a) a este Curso de Extensão! Agora você inicia um importante Curso de Extensão − “CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL” − que objetiva capacitar os conselheiros dos Conselhos Municipais e Estaduais, estudantes e membros da sociedade para o exercício do controle social, fomentando sua interface com o controle interno e externo. O curso visa promover o fortalecimento institucional dos conselhos de políticas públicas na medida em que favorece a atualização do conselheiro e a formação do cidadão para que se torne conselheiro futuramente. Em que pese, o controle social possa ser exercido individualmente ou por um grupo de pessoas, os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação relevante para a sociedade e os seus fins sociais pressupõem a melhoria da implementação das políticas públicas e de seus resultados à coletividade. Os perfis democrático, representativo e deliberativo dos conselhos provocam alguns questionamentos que serão estudados e debatidos neste curso. Somos uma sociedade efetivamente democrática? Os nossos conselhos de políticas públicas são democráticos de fato? De quais mecanismos devem se apropriar os conselhos para efetivarem o controle social que exercem? Diante desses e de tantos outros questionamentos, este curso pretende, mediante uma carga horária total de 100 horas, com três módulos, provocar a sua reflexão e o seu potencial de ação, no âmbito dos conselhos que atua. Caso você não seja conselheiro(a) ainda, este curso também se dirige a você visando provocarlhe o compromisso social da participação em instâncias tão importantes para a construção da democracia efetiva. módulo I “Estado, participação e controle social” (40 horas), visa oferecerlhe fundamentos sobre o Estado, a forma de organização do Estado brasileiro e os princípios que regem a administração pública; a participação – compreendendo a democracia como o modelo político mais avançado historicamente na humanidade. Este módulo trata das formas de controle da administração pública, ou seja, o controle interno, o controle externo e o controle social. Aborda ainda, a institucionalização dos conselhos de políticas públicas, aos quais a função de controle social está legalmente atribuída, em nossas legislações vigentes. módulo II “Gestão Pública em Mato Grosso” (40 horas), visa oferecer-lhe fundamentos sobre a administração pública e conhecimentos elementares sobre o ciclo orçamentário para que possa ter clareza sobre as contas apresentadas e o que é feito do dinheiro público, no âmbito dos gastos realizados pelo Poder Executivo de seu município. Este módulo pretende também, orientá-lo sobre a melhor forma de ter acesso às informações pertinentes às contas públicas de Mato Grosso. módulo III “Projeto Integrador” (20 horas), visa relacionar os conhecimentos dos módulos anteriores a sua prática concreta de modo a oferecer a você conselheiro, ou futuro conselheiro, diferentes alternativas pautadas em estudos que referenciam um controle social efetivo para os conselhos de políticas públicas. Esse módulo apresenta também, as orientações para a realização do seu trabalho final, necessário para a obtenção da certificação neste curso. Para o alcance dos objetivos do curso, será necessário estabelecermos compromisso de leitura, estudo detido ao material e empenho nas atividades propostas para que, processualmente, em momentos avaliativos, todos (as) demonstrem excelente nível de aprendizagem da totalidade de conhecimentos formulados para esta formação. É importante destacar que as referências e a biblioteca virtual recomendadas constituem-se de textos e documentos legais, com informações e conhecimentos imprescindíveis para que você obtenha formação adequada e atual. Desejamos-lhe um excelente curso! Biblioteca de ícones Durante sua leitura, encontrará os seguintes ícones: As atividades convidam o aluno para realizar tarefas relacionadas ao assunto que acabaram de ler. ATIVIDADES Quando alguma informação no material merecer um destaque de importância, o ícone ao lado deve constar próximo ao texto relacionado. IMPORTANTE Muitas vezes, escrever sobre o assunto lido/aprendido é a melhor maneira para fixar o conteúdo. ESCREVA Quando um link externo, livro, vídeo ou PDF for necessário para que o assunto seja melhor compreendido, o ícone de “saiba mais” será exibido. SAIBA MAIS Ao fazer imersões profundas nos textos, momentos de pausa e reflexão se tornam necessários. Ao avistar esse ícone, reflita sobre o assunto. REFLITA Para concluir um tema, nada melhor do que um resumo. Ao avistar o ícone ao lado, um resumo sobre a unidade será apresentado. RESUMINDO Pg. 10 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO MÓDULO I ESTADO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Caro(a) Cursista, você está iniciando o seu primeiro módulo do Curso: “CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL”. Conforme deve ter observado na apresentação geral do curso, o conteúdo está organizado em três módulos que se articulam e se complementam. Neste, trazemos cinco unidades: Unidade I, “O Estado e seus elementos constitutivos”; Unidade II, “Democracia, perspectivas liberal e social”; Unidade III, “Modalidades de participação e institucionalização dos conselhos de políticas públicas”; Unidade IV, “O controle na Gestão Pública”; e finalmente, Unidade V "O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso". As cinco unidades deste módulo objetivam a ampliação de seu conhecimento sobre Estado, Democracia, participação e as mediações que se fazem possíveis entre controle institucional e social, via conselhos de políticas públicas. Pretendemos que, mediante estudos e debates, durante o curso, você aprenda conhecimentos sobre os princípios da administração pública, perspectivas de democracia e seja capaz de propor caminhos alternativos para o funcionamento do conselho no qual atua, ou que atuará, em busca da melhoria na fiscalização e na avaliação dos resultados das políticas públicas. É muito importante que você tenha empenho em relação aos estudos, inclusive, realizando todas as atividades propostas ao final do módulo. Cada uma delas deve ser resolvida antes de você passar para o módulo seguinte. Caso encontre alguma dificuldade, peça ajuda ao seu professor tutor, coordenador, supervisor e também procure discutir e socializar os conhecimentos com outros cursistas do seu município que estejam participando deste curso. Participe do Fórum de Dúvidas e dos demais fóruns de discussão no Ambiente Virtual de Aprendizagem. Discuta e compartilhe os conhecimentos com os colegas e com os professores tutores. Não se sinta sozinho. Você está participando de um processo de formação continuada que se constitui numa rede de formação de conselheiros do Estado de Mato Grosso. Pg. 11 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 1 UNIDADE O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS UNIDADE 1 O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Tão logo alguém diga dos negócios do Estado: que me importam eles, pode-se estar seguro de que o Estado está perdido. (Rosseau. Do Contrato Social). Vamos começar o nosso curso refletindo sobre um conceito que será fundamental para a compreensão das políticas públicas, da participação, do controle social e para sua atuação como cidadão. Trata-se do conceito de Estado. Definir Estado é uma tarefa complexa, pois esse termo pode abrigar uma variedade de conceitos. Em uma definição clássica, o Estado pode ser definido como a ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo, situado em determinado território (DALLARI, 2007). Para além dessa definição clássica, é importante compreender que o conceito de Estado é complexo e que este precisa ser compreendido numa perspectiva histórica e na sua relação dialética e contraditória que o mesmo estabelece com a sociedade. Não é possível falar de Estado sem relacioná-lo à sociedade, e viceversa, pois, onde quer que ambos compareçam, um tem implicações no outro e se influenciam mutuamente (PEREIRA, 2008). Pg. 13 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Fonte: Google imagens 1.1 | UM POUCO DE HISTÓRIA Até o século XV o Estado era tratado como uma entidade divina ou natural, e que não se separava da pessoa do rei ou governante. Foi somente no século XVII, com a publicação da obra Leviatã, de Thomas Hobbes, que o Estado passou a ser visto como uma entidade criada pelo homem ou um fenômeno político e, portanto, não natural. Por conseguinte, o Estado passou a ser encarado como separado tanto da pessoa do governante quanto da função de governo. Na atualidade, o Estado é formado pelo conjunto de instituições públicas que representam, organizam e buscam atender aos anseios da população que habita o seu território. Entre essas instituições podemos citar as escolas, as prisões, os hospitais públicos, o exército, dentre outras. Assim, o mundo vivencia a consolidação e o desenvolvimento dos Estados Nacionais, com território definido e regido por uma lei maior ou Constituição. Nesse processo, o desenvolvimento de uma burocracia pública voltada para a arrecadação de tributos, fiscalização e coerção legal foi essencial para que o Pg. 14 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Estado tornasse uma instituição verdadeiramente política, com supremacia sobre as demais instituições sociais. Considerando a amplitude e complexidade do conceito de Estado, será mais fácil compreendê-lo conhecendo os elementos que o constituem que são: 1 Um conjunto de instituições e prerrogativas, dentre as quais o poder coercitivo, ou poder de polícia, que só o Estado possui por delegação da própria sociedade. 2 O território, isto é, um espaço geograficamente delimitado onde o poder estatal é exercido. Muitos denominam esse território de sociedade, ressaltando a sua inescapável relação com o Estado, embora este mantenha relações com outras sociedades, para além de seu território. 3 Uma máquina burocrática capaz de administrar as instituições e as políticas governamentais: arrecadar e gerir tributos; zelar pela ordem pública interna e externa; imprimir e assegurar o desenvolvimento econômico; realizar estudos, pesquisas e construir dados estatísticos (não por acaso, a palavra estatística provém de Estado) cada vez mais precisos sobre eficiência e eficácia das ações estatais. 4 Um conjunto de condutas e comportamentos gerais e previsíveis regulados pela máquina burocrática do Estado dentro de seu território, o que ajuda a criar e manter uma cultura política comum a todos os que fazem parte da comunidade nacional ou do que muitos chamam nação. (PEREIRA, 2008, p. 142, com modificações). Apesar do Estado ser uma criação humana, é importante não tratá-lo em abstrato, ou seja, desenraizado da realidade e da história. Na prática, os Estados têm grandes dificuldades de exercerem os seus poderes políticos, regular a sociedade, aplicar regras e controlar a entrada de elementos externos indesejáveis no seu território (PEREIRA, 2008 p. 143). Portanto, mesmo havendo concordância quanto a sua definição, torna-se evidente que a existência do Estado não é tranquila, assim como não são as ligações que ele mantém com seus elementos constitutivos. Com a sociedade, com a qual estabelece constante e simultânea relação de antagonismo e de reciprocidade, os seus liames são tensos (PEREIRA, 2008. p. 143). Pg. 15 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 1.2 | VOCÊ SABIA QUE EXISTEM DUAS CONCEPÇÕES DISTINTAS DE ESTADO? Nesse momento, importa considerar também as questões de fundo, ou concepções teóricas que orientam a ação do Estado, ou ainda os projetos de sociedade, pois como vimos, o Estado só pode ser analisado considerando-se a sua relação dialética com a sociedade. Dessa forma, são duas as principais concepções teóricas que analisam e explicam, sob ângulos distintos, a atuação do Estado e sua relação com a sociedade. Trata-se da perspectiva marxista e da perspectiva liberal ou neoliberalismo, como denominado nos dias atuais. Na perspectiva marxista, o Estado funciona como um agente ou comitê dos interesses da burguesia ou classe dominante. Não importam as formas de governo que se apresentem, para Marx o Estado é sempre um instrumento de dominação e de manutenção da estrutura de classe que coloca em campos opostos os detentores dos meios de produção ou a burguesia, e a grande massa que nada possui a não ser a força de trabalho, denominada de proletariado. Na perspectiva liberal ou neoliberal o Estado é visto como um “mal necessário”. Essa abordagem teórica procura minimizar a influência de determinada classe ou frações de classes no direcionamento da ação do Estado. Nessa abordagem, o Estado deve garantir a liberdade e os direitos individuais. Por liberdade entenda-se a liberdade econômica. O Estado precisa garantir a livre circulação de mercadorias e produtos e não deve atuar em setores de produção como mineração, energia, telecomunicações. Por direitos individuais entende-se, sobretudo, a propriedade privada. Para os defensores do neoliberalismo, o Estado deve garantir as condições para que o mercado, por sua racionalidade própria, garanta o desenvolvimento econômico e social. O mercado torna-se, assim, o princípio fundador e unificador da sociedade. Compreender essas duas perspectivas e como as mesmas se manifestam no interior da sociedade, é fundamental para a análise das políticas públicas. É a concepção de Estado e o projeto de sociedade em hegemonia num determinado momento histórico que orienta, bem como imprime os contornos legais e operativos que sustentam e viabilizam as políticas públicas, sobretudo, as políticas sociais. Pg. 16 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO RESUMINDO RESUMINDO Estado – é definido como o conjunto das instituições permanentes – como órgãos legislativos, tribunais, exército e outras que não formam um bloco monolítico necessariamente e que possibilitam a ação do governo. Governo – conjunto de programas e projetos que partem da sociedade, como políticos, técnicos, organismos da sociedade civil e outros, propõe para a sociedade como um todo. O governo assume e desempenha as funções de Estado por um determinado período (HOFLING, 2001). O Estado é a estrutura jurídico-política e compreende o conjunto das instituições permanentes. Os governos, no nosso sistema político, são ciclos de quatro anos, que podem ser reconduzidos por mais quatro anos. O Estado não pode ser visto como um bloco estático, impermeável às demandas e reivindicações populares. Como uma criação humana, o Estado tem uma dimensão histórica, sendo, portanto, permeável às demandas e pressões populares. Não se esqueça! 1.3 | COMO SE ORGANIZA O ESTADO BRASILEIRO? É importante compreender que o Estado não poder ser visto em sentido absoluto. Na atualidade, os Estados podem assumir formas diferentes, destacando-se o Estado unitário e o Estado federal. No Estado unitário existe apenas um poder político central, com influência em todo o território. No Estado federal, também chamado de Estado composto, coexistem, no mesmo território, poderes políticos distintos. Pg. 17 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Aqui, cabe lembrar que o conceito de Estado é diferente de país e de nação. O Estado é detentor de personalidade jurídica. Brasil é o nome do país e país é um conceito geográfico, histórico e até político, mas não jurídico (MESSEDER, 2007). Veja o que determina a Constituição Federal de 1988 sobre esse assunto: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (BRASIL, CF. 1988). Conforme a Constituição Federal, o nosso país é uma República Federativa constituída por quatro ordens de pessoas políticas ou entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos independentes e autônomos nos termos da Constituição. O Distrito Federal é uma espécie de ente federado híbrido, pois juridicamente possui características de Estado e de Município. A compreensão da organização federativa do Estado brasileiro é fundamental para a análise das políticas públicas. Pg. 18 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO O termo “federal” deriva do latim foedus, que significa pacto, e foederale, relativo a federação. Federalismo pode significar um conjunto de ideias sobre como governar um Estado. O federalismo, tal como concebido pelos pais fundadores dos Estados Unidos, é “uma forma de organização política que centraliza, em parte, o poder num Estado Unitário”. Hoje, concebe-se federalismo como uma forma descentralizada de poder. A federação permite uma aproximação maior entre os cidadãos e seus governantes, um pacto em que o poder dividido entre a União e os estados garante o espaço de atuação de ambos. A federação permite a descentralização político-administrativa (ABREU; ARAÚJO, 2009, p. 53). Como você pode perceber, pelo exposto acima, a essência da dinâmica política de uma federação é produzir pactos. Assim, as relações intergovernamentais entre a União, os estados e os municípios, conforme a Constituição Federal, devem ser de cooperação e colaboração recíproca e orientada por processos de pactuação, tendo em vista o interesse público. Além da forma de organização federativa, o povo brasileiro decidiu que nossa forma de governo é Republicana e que nosso sistema de governo é presidencialista. A República, do latim res pública, “coisa pública”, é uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo o seu mandato uma duração limitada. Enquanto Republicano, o Estado brasileiro deve garantir a supremacia do interesse público sobre o privado, ou seja, não pode admitir que o interesse privado de sobreponha ao interesse público. De acordo com a nossa Constituição de 1988, o Estado brasileiro deve ter como fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Deve também fundar-se na ética e na divisão e equilíbrio entre os poderes. O presidencialismo significa que o Estado brasileiro é dirigido por um Presidente da República, chefe do Poder Executivo, eleito para mandato de quatro anos, a ser exercido com o auxílio dos Ministros de Estado (BRASIL, 2010). Pg. 19 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Dos fundamentos da República Federativa do Brasil destacam-se os seguintes aspectos: a) Soberania Pode ser definida como o poder político supremo, a liberdade de poder político e decisório dentro de seu respectivo território nacional, principalmente no tocante à defesa dos interesses nacionais. b) Cidadania Decorre diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, consistindo na participação política do indivíduo nos negócios do Estado. A participação da sociedade, debatendo em suas organizações, dialogando com o Estado e realizando o controle social, é muito importante para garantir que as políticas públicas atendam, de fato, às necessidades da população, melhorando os níveis de oferta e de qualidade dos serviços e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos. São exemplos de instrumentos de controle social as Conferências, os Conselhos de Políticas Públicas e os Orçamentos Participativos (INSTITUTO PÓLIS, 2008, p. 01) c) Dignidade da pessoa humana Assegura ao cidadão brasileiro e seus equiparados um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano. d) Valores sociais do trabalho Busca impedir a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana. e) Livre iniciativa Ligada ao liberalismo econômico, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato. A livre iniciativa é também um princípio fundante da ordem econômica. f) Pluralismo político Diz respeito a uma sociedade plural onde exista diversidade e onde as liberdades devem ser respeitadas. O pluralismo é social, político, religioso, econômico, de ideias, cultural, dos meios de informação. Pg. 20 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Quanto a Administração Pública, por força da organização federativa do Brasil temos uma Administração Pública Federal, uma Administração Pública Estadual, uma Administração Pública Distrital e Administrações Públicas Municipais. O trecho abaixo é uma adaptação de Sérgio Jund (2007), com diferenciações entre governo e administração pública. O vocábulo governo, pela sua etimologia, apresenta-se com o significado de autoridade, poder de direção, que preside a vida do Estado e provê as necessidades coletivas. Já a Administração “é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução concreta dos objetivos do governo, em sentido formal, e a atividade pública (serviço público), em sentido material”. RESUMINDO RESUMINDO SENTIDO FORMAL SENTIDO MATERIAL GOVERNO Três Poderes Funções do Estado (atividade administrativa, legislativa e judiciária) ADMINISTRAÇÃO Conjunto de órgãos e entidades que realizam serviço público Serviço público (atividade administrativa) 1.4 | PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Constituição da República de 1988 estabeleceu princípios que devem nortear a conduta e a atuação dos ocupantes de cargos e funções públicas, incluindo-se Pg. 21 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO os conselheiros (as) dos conselhos municipais de políticas públicas. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Vamos compreender melhor como esses princípios podem ser garantidos na prática da administração e dos serviços públicos. Legalidade – o princípio da legalidade impõe ao agente público o dever de agir em estrito cumprimento as disposições da lei. Logo, aos cidadãos, na esfera particular, é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto ao agente público só é permitido agir dentro daquilo que a lei determina. Sobre esse princípio é destacar que no Brasil, ninguém pode, com relação à lei, alegar desconhecimento. De acordo com o art. 3º, da Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não há conhece”. Um conselheiro precisa conhecer bem as leis da área em que atua, sobretudo as de caráter nacional e do seu município. É importante também conhecer os atos emanados (indicações, pareceres, resoluções) do conselho congênere ao que pertence no âmbito nacional. Impessoalidade – a impessoalidade na Administração Pública é um princípio extraído das contribuições de um importante pensador das Ciências Sociais, chamado Max Weber. Para Max Weber a impessoalidade é uma forma, ou um modo particular de ser da burocracia pública. Dentro do aparelho do Estado, não pode existir acepção de pessoas, não pode ocorrer diferenciação de grupos (CURY,2005). A impessoalidade significa que no âmbito da Administração Pública não pode ocorrer nenhum tipo de privilégios. Cabe lembrar que a impessoalidade na Administração Pública não significa tratar as pessoas de forma fria, distante, ou sem cordialidade. A pessoalidade e a impessoalidade, no trato da vida privada, tem um sentido e no trato da coisa pública apresenta outro sentido. Na vida privada valoriza-se a pessoalidade enquanto a Administração Pública, no seu funcionamento, exige a impessoalidade que significa tratar a todos com igualdade. Pg. 22 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO O princípio da impessoalidade é, muitas vezes, quebrado por perseguições políticas, pelo tráfico de influência ou pelo clientelismo e assistencialismo político (SIRAQUE, 2009). Moralidade – esse princípio adentra no resguardo dos bens públicos e no combate à corrupção financeira ou moral. A observância ao princípio da moralidade se torna mais sensível nos órgãos que lidam com o dinheiro público e que podem praticar atos (imorais) que tenham a ver com tráfico de influência ou malversação de dinheiro público. A moralidade se aplica também a atos que signifiquem, por exemplo, assédio de qualquer natureza para obtenção de vantagens ou a prática de colocar o bem público a serviço do interesse individual (CURY, 2005). Publicidade – quando delegamos uma atribuição ou responsabilidade a outro, para a realização de uma determinada função, como no caso da democracia representativa, essa delegação geralmente implica em uma assimetria de informações. Quando, por exemplo, delegamos a responsabilidade pelo conserto de um veículo a um mecânico que possui os conhecimentos especializados para tal função, este passa a ter conhecimentos privilegiados de que não dispomos, pelo desconhecimento do trabalho. Assim, pode agir de forma a se beneficiar dessa situação. Para evitar essa assimetria de informações, uma das marcas da Administração Pública deve ser a transparência. É dar publicidade dos atos praticados. O princípio da publicidade demonstra que não pode existir segredo na Administração Pública, a não ser em relação às informações que coloquem em risco à segurança do Estado e da sociedade. Nesse caso específico, é necessário que exista uma lei definindo as informações sigilosas e, mesmo assim, por prazo determinado (SIRAQUE, 2009). A publicidade dos atos da Administração Pública, na esfera federal, é veiculada pelo Diário Oficial da União e, no Estado de Mato Grosso, pelo Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, publicado pela Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. Além da publicação dos atos oficiais do Poder Executivo estadual, o Diário Oficial do Estado de Mato Grosso também publica os atos do Poder Legislativo e Judiciário do Estado e os atos do Poder Executivo e Câmaras Municipais, de municípios que não dispõem de um veículo oficial de divulgação. Os municípios maiores geralmente dispõem de veículo próprio de comunicação. Como instrumento de atendimento ao princípio da publicidade, o Tribunal de Contas de Mato Grosso instituiu o Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso (DOC/TCE-MT) - ferramenta eletrônica, regulamentada como Pg. 23 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO meio oficial de divulgação e publicação dos atos processuais e administrativos do TCE-MT e das unidades gestoras fiscalizadas, bem como das suas comunicações em geral. As publicações são gratuitas e auxilia as unidades gestoras fiscalizadas do TCEMT (e também ao próprio TCE-MT, pois também é uma instituição pública) no atendimento ao princípio da publicidade. Fonte: Secom TCE-MT O DOC foi institucionalizado pela Lei Complementar n° 475, de 27 de setembro de 2012, tendo entrado em operação no dia 3 de outubro do mesmo ano. Foi regulamentado pelas Resoluções Normativas TCE-MT 15/2012, 27/2012, 004/2015 e Julgamento Singular nº 1738/2014. Eficiência – esse princípio foi inserido na Constituição da República de 1988 por força da Emenda Constitucional nº 19/98 e se insere no bojo de um amplo conjunto de mudanças na Administração Pública. O princípio da eficiência preconiza que o ato público não se esgota no cumprimento da conformação legal, mas este precisa atingir os objetivos e garantir resultados e a satisfação do cidadão. Veja no exemplo abaixo, uma situação concreta de aplicação do princípio da eficiência, referente a execução do Código Nacional de Trânsito. Para controlar a velocidade dos veículos nas vias públicas e fiscalizar o cumprimento de outras normas do Código Nacional de Trânsito, poderiam ser colocados nas ruas diversos fiscais de trânsito. Essa medida ensejaria uma realidade bem conhecida de todos nós: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão, existem mecanismos modernos de fiscalização do Pg. 24 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO trânsito, como os meios eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular dos semáforos. Por esses meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência (SIRAQUE, 2009, com modificações). Além dos princípios já elencados, destacamos, ainda, o do interesse público ou finalidade e o da igualdade. Interesse Público ou Finalidade – “O interesse público deve ser conceituado como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade.” (MELLO, 2005, p. 61). Relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas têm que ter sempre como objetivo, o interesse público. Igualdade – O presente princípio deriva da igualdade consagrada na Constituição Federal de 1988, solidificando a necessidade de tratamento isonômico a todos aqueles que se propõem a contratar com a Administração Pública. Assim, salvo as hipóteses e permissões legais, não é possível quaisquer formas de discriminação entre participantes de certames licitatórios, seja frustrando sua participação por meio de critérios diversificados no edital ou no julgamento das propostas no certame. Além desses princípios plasmados no art. 37 da CF de 1988, temos outros que estão implícitos em nossa Constituição, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e os princípios estabelecidos no Decreto Lei nº 200/67. Os Conselheiros de Políticas Públicas constituem agentes públicos no desempenho de suas funções e, portanto, também devem observar os princípios da Administração Pública no desempenho de suas funções. Pg. 25 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Veja o resumo: Conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Estado, encarregado de exercer as funções determinadas pela constituição e pelas leis, no interesse da coletividade CONCEITO • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIOS • CONSTITUCIONAIS • • • • L I M P E LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE MOTIVAÇÃO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DECRETO LEI 200/67 PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA Fonte: www.entendeudireito.com.br (adaptado) RESUMINDO RESUMINDO Nesta primeira unidade, você pode compreender o conceito de Estado, a organização política que organiza a nossa vida em sociedade. Vimos que, até o século XV, o Estado era tratado como uma entidade divina, que não se separava da pessoa do rei ou governante. Após esse período, com o desenvolvimento sociopolítico, temos a consolidação dos Estados Nacionais, constituídos por um poder coercitivo, por um território, máquina burocrática e por um conjunto de condutas e comportamentos. Você aprendeu que existem duas principais concepções teóricas que orientam a ação do Estado, por meio das políticas e dos serviços públicos: a perspectiva marxista e a perspectiva liberal ou neoliberalismo. Pg. 26 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO O Estado brasileiro se organiza, sob a forma federativa, conforme a nossa Constituição de 1988, com quatro entes federados autônomos: União, estados, Distrito Federal e municípios. Nessa forma de organização, temos mais de um governo agindo em um mesmo território, o que implica cooperação e colaboração na execução das políticas públicas. Vimos também que o nosso país, além de uma federação, é uma República e, como uma República, deve garantir a supremacia do interesse público sobre o privado. Você também pode conhecer os princípios que regem a administração pública e que também recaem sobre os Conselhos de Políticas Públicas. Pg. 27 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 2 UNIDADE DEMOCRACIA: PERSPECTIVAS LIBERAL E SOCIAL UNIDADE 2 DEMOCRACIA: PERSPECTIVAS LIBERAL E SOCIAL ATIVIDADE 1 | Mod.1 | Unid.2 FÓRUM DE DISCUSSÃO OPTATIVA Antes de iniciar o estudo da democracia e suas principais perspectivas, vamos começar refletindo sobre o sentido da palavra democracia para você. O que é democracia para você? Escreva rapidamente, sem consultar, o que entende por democracia. Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) 2.1 | AGORA VAMOS ENTENDER UM POUCO O PERCURSO HISTÓRICO DA DEMOCRACIA Em suas origens, a democracia como prática de civilidade, surgiu na Grécia antiga, em Atenas, no século VI a. C. Os cidadãos decidiam, de forma direta, sobre os assuntos mais importantes da polis. Mas nem todos eram cidadãos. Os escravos e as mulheres eram excluídos da cidadania ateniense, e somente os homens tinham posses de terras e eram considerados cidadãos. Depois que a democracia ateniense teve seu fim, houve uma interrupção por dois mil anos e, somente com os movimentos da Revolução Americana e Revolução Francesa (ambas no Século XVIII), é que ela reaparece com novas concepções filosóficas. Surge então a ideia da democracia representativa como um fator inquestionável de legitimação da participação do cidadão no processo de escolha de seus representantes. Neste contexto, lançando mão do sufrágio masculino e depois o feminino para exercer a democracia representativa, as formas de democracia direta no modelo dos antigos tornou-se inviável. E vale ressaltar que “[...] Somente a democracia, entre as formas de governo, nasceu como termo indicativo do Pg. 29 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO poder (o-krátos) de um corpo coletivo” (BOBBIO, 2000, p. 377). As diferentes formas como se configura o Estado na história revelam a presença ou ausência da democracia, ou ainda, a prevalência de seus sentidos enquanto liberal/formal ou social/substancial que significa partilha de poder com igualdade substancial do usufruto dos bens materiais, sociais e culturais acumulados pela humanidade. Para alguns estudiosos da democracia no Estado Liberal, a única forma de democracia compatível seria a democracia representativa ou parlamentar. Em outras palavras, trata-se da única forma de governo possível para reconhecer e garantir alguns direitos fundamentais (direitos de liberdade, de pensamento, de religião, de imprensa, reunião, etc.). Você sabia que existem cinco modelos de democracia que já foram historicamente implementados? Democracia direta: diz respeito às formas de organizações políticas em que os cidadãos participam diretamente no processo de tomada de decisões das ações políticas. Dentre os autores que teorizam sobre este modelo, o que mais se destacou foi Jean-Jacques Rosseau (1712-1778) que idealizou a democracia como forma de participação direta do povo no ato legislativo e, assim, afirmou que a soberania deve expressar sempre a vontade geral. Um exemplo histórico de democracia direta foi também a Comuna de Paris. Na democracia direta, o cidadão vota e expressa sua opinião sem intermediários. No entanto, trata-se de um modelo aplicável apenas a populações e territórios pequenos. Democracia representativa: neste modelo, o direito de fazer leis não deveria ser estendido a todo o povo reunido em assembleia, mas a representantes eleitos pelos cidadãos, aos quais são reconhecidos e garantidos os seus direitos políticos. Para Benjamin Constant (1767-1830), Alex Tocqueville (1805-1859) e John Stuart Mill (1806-1873), esse modelo é a única forma de governo possível para reconhecer e garantir alguns direitos fundamentais (direitos de liberdade, de pensamento, de religião, de imprensa, reunião etc.) Democracia participativa: emerge a partir dos anos 1960, caracterizada por eleições livres e periódicas, nas quais o cidadão tem participação como representante político e representado que faz suas escolhas, há centralidade à participação dos processos de decisões políticas por via da representação e Pg. 30 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO composição de órgãos colegiados. Democracia radical: está relacionada ao fim do domínio soviético, ao final dos anos 1980, constitui a ideia de uma posição hegemônica de equivalências, expressa a tendência pós-moderna de interpretação da democracia, pois na prática recomenda-se, nesta tendência, que a participação e a deliberação possam servir para aumentar a igualdade do poder político. Democracia deliberativa: conceito mais difundido nos anos de 1980, a obra que mais influenciou esse modelo foi a de Jürgen Habermas sobre ação comunicativa. Dois aspectos básicos constituem esse modelo: 1) as decisões devem ser tomadas por todos os que são diretamente afetados pelas decisões em questão; 2) o processo decisório deve acontecer por meio de apresentação de argumentos pelos envolvidos, considerando valores de imparcialidade e racionalidade. Fonte: Google imagens A atuação dos Conselhos Municipais contribui na mediação de relações e confere maior efetividade na interação entre governo e sociedade civil, pois são voltados à discussão, deliberação e definição de políticas públicas específicas, como o conselho de educação, saúde, cultura, meio ambiente, consumidor, etc. Os Conselhos são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada que formulam em conjunto as políticas públicas, em um processo de gestão descentralizada e participativa (GOHN, 2001. p. 107-108). Pg. 31 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO ATIVIDADE 2 | Mod.1 | Unid.2 ENVIO DE ARQUIVO OPTATIVA Vamos refletir em relação aos modelos apresentados. Dentre os cinco modelos, qual deles você considera mais apropriado aos conselhos, à prática cotidiana do conselho no qual atua? Pense sobre isso e faça uma breve pesquisa sobre o modelo que selecionou, elabore um breve texto (10 linhas, no máximo) justificando os elementos que identificou como mais próximos à prática do conselho no qual você atua. Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) A democracia moderna, em perspectivas diferentes, aponta caminhos e modelos para a democracia nas quais a representação política ganha força. Tornam-se evidentes nas experiências históricas da democracia que os modelos existentes possuem diferentes fins com relação à partilha do poder com a dimensão da soberania popular no movimento político. Convém destacar que a democracia formal é aquela que materializa a concepção da democracia liberal. As pressões populares contribuíram para que esse modelo de democracia pautasse também o sufrágio universal, mas os seus fins não visam a distinção das classes sociais. Constitui-se de princípios e valores da cidadania, sendo uma perspectiva de cidadania pautada na defesa do direito individual à propriedade. A força da democracia formal está vinculada à hegemonia do capitalismo. Contrapondo-se à democracia liberal/formal, a democracia social pressupõe a partilha substancial de poder nas decisões políticas e nas decisões sobre a distribuição dos bens materiais e culturais produzidos pela humanidade. A práxis humana pautada na democracia social visa alcançar a emancipação da sociedade para a coletividade e rejeita a divisão das classes sociais existentes nas sociedades capitalistas e a ideia da acumulação e apropriação privada de bens materiais. Pg. 32 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Fonte: Google imagens A teoria de Marx e Engels influenciou líderes socialistas. Dentre eles Lênin que se destacou como um teórico defensor da democracia genuína e um severo crítico da democracia burguesa. Apesar de reconhecer avanços na república democrática, ele afirma que nas sociedades capitalistas o conceito de liberdade é contraditório. Lênin formula uma concepção de democracia atribuindo, de fato, poder a todos os homens e mulheres, principalmente aos trabalhadores, isto é, um instrumento do poder político realizado por intermédio do Estado. Embora não tenha desprezado os avanços da democracia da república burguesa, sinalizou que o capitalismo não pode propiciar a completude da democracia social. Para Lênin, a exploração de sistema capitalista impede a emancipação dos trabalhadores e os aprisiona em aviltantes condições de trabalho e de vida. Em virtude das condições da exploração capitalista, os escravos assalariados modernos vivem tão tiranizados pela penúria e pela miséria que se desinteressam da democracia, se desinteressam da política, de tal modo que no decurso quotidiano e pacífico dos acontecimentos, a maioria da população vive afastada da vida política e social. (LÊNIN, 1975, p. 43-44). Historicamente, ao mesmo tempo em que o movimento da democracia social se destaca por influentes teóricos, militantes e políticos da esquerda revolucionária, novas teorias da tradição liberal revertem-se em modelos políticos da direita conservadora. Dessa forma, a modernidade compõe-se de embates teóricos com projetos sociais propositivos que disputam a hegemonia de seus modelos. Pg. 33 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Ao final do século XVIII, grandes nações como a Inglaterra, Estados Unidos e a França, haviam passado por profundas mudanças políticas e institucionais. A Constituição dos Estados Unidos da América, por exemplo, a primeira constituição escrita do mundo, em 1787, representou o marco documental da separação dos três poderes que havia sido proposta por Montesquieu, no século XVIII. Logo em seguida, a Revolução Francesa, em 1789, defende o mesmo princípio e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, adotou a separação dos três poderes em seu artigo 16. Esse movimento significou a organização da classe burguesa para controlar e reduzir os poderes do absolutismo. Fonte: Google imagens Em consequência, o Estado passa a ser, predominantemente, entendido como uma instituição política capaz de vigiar a aplicação do direito positivado com respeito às liberdades e igualdades formais. Segundo as palavras de Bobbio: [...] quando se fala de Estado de direito no âmbito da doutrina liberal do Estado, deve-se acrescentar à definição tradicional, uma definição ulterior: a constitucionalização dos direitos naturais, ou seja, a transformação desses direitos em direitos juridicamente protegidos, isto é, em verdadeiros direitos positivos (2006, p. 18). A democracia liberal ou constitucionalista surgiu com o movimento da burguesia que, no campo econômico, visava assegurar o livre mercado para atingir os seus objetivos de consolidação das práticas mercantis diminuindo o poder regulador do Estado absolutista. Para a doutrina liberal, o individualismo é a base do desenvolvimento econômico. Daí se constrói a ideia de liberdade do homem perante o Estado, na qual se distingue o que é público do que é privado, sendo a Pg. 34 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO comunidade estatal responsável pela garantia da cidadania, segurança jurídica e da organização da representação política e no campo do privado a garantia de proteção da vida, da liberdade, da instituição familiar, da propriedade e do mercado. No final da II Guerra Mundial que os modelos fascistas e autoritários são derrotados e o discurso da democracia liberal se torna hegemônico. Mas tal discurso carrega um nítido conflito ideológico causado pela segregação de dois blocos, um liderado pelos Estados Unidos da América e outro pela União Soviética. O movimento da democracia liberal, durante o contexto da Guerra Fria, marcou uma nova conceituação para a democracia. 2.2 | A HEGEMONIA DA DEMOCRACIA NORTE-AMERICANA Um teórico do tema da democracia que se tornou muito influente nos Estados Unidos e, posteriormente, no mundo foi Schumpeter (1953). Ele fez veemente crítica à doutrina clássica da democracia por considerar o povo consciente de suas escolhas e do significado de bem comum. Para Schumpeter, o povo é manipulado pela demagogia das propagandas políticas. Propõe a competição das elites pela disputa do voto popular. O seu modelo acaba sendo largamente reproduzido pelas democracias ocidentais, nas quais a participação do cidadão fica mais restrita ao voto e não se estende a outras formas de intervenção na vida pública. Na visão de Schumpeter, a democracia passa a ter mais efeito ao se caracterizar como um mecanismo institucional de tomada de decisão política. Mas o que se coloca em questão é como aproximar a sociedade política da sociedade civil. Nesse aspecto, a teoria de Schumpeter é bastante criticada e falha. Esse modelo elitista de democracia criado por Schumpeter influenciou importantes estudiosos do tema da democracia, como Robert Dahl, Giovanni Sartori e Antony Downs. Para autores contemporâneos que se ocuparam do tema da democracia, muitas referências aparecem após a modernidade para o entendimento dos caminhos que a democracia passou a ter e das lutas sociais que a defendem. Os autores contemporâneos mais influentes são Hannah Arendt e Norberto Bobbio, por seus trabalhos sobre temas europeus, e Robert Dahl, com relação aos seus estudos acerca da evolução da democracia norte-americana. Pg. 35 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO As teorias sobre democracia apontam-nos diferentes concepções a respeito desse tema tão abrangente, entretanto, para fins de aproximarmos a ideia de democracia à prática dos conselhos de políticas públicas e melhor entendermos, dentre as perspectivas e os modelos já apresentados, qual é a perspectiva e o modelo que mais proximidade confere aos conselhos contemporâneos no Brasil, adentraremos a seguir, no movimento recente de democratização da sociedade brasileira para compreendermos a eminência e configuração dessas instituições que se habilitam ao processo democrático em curso, no país. Diante do exposto, torna-se pertinente observar como se deu o movimento da democracia no Brasil, na contemporaneidade. SAIBA MAIS O texto de Marcello Baquero sobre democracia formal e cultura política traz uma importante abordagem dos limites da democracia brasileira. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/op/v14n2/05.pdf Recomendamos leitura como ampliação do conhecimento acerca do movimento da democracia contemporânea no Brasil. Agora, vamos pensar sobre a democracia no Brasil. Você acredita que vivenciamos um processo de democracia efetiva em nosso país? IMPORTANTE Mas é preciso questionar se, de fato, vivenciamos uma democracia de direitos. E, nesse sentido, é preciso problematizar as formas de participação historicamente experiências, sobretudo, analisarmos se as formas predominantes de participação de nossa sociedade têm contribuído para a sua emancipação. Pg. 36 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO DEMOCRACIA (Tom Zé) Democracia que me engana mira aqui no meio na gana que tenho dela atira no meu receio. cigana ela se revela, aiê; Democracia que escorrega democracia que anda nua na regra não se pendura atua quando me ouso na trégua não se segura, aiô; amua quando repouso. democracia pois me fere É o demo o demo a demó e atira-me bem no meio é a democracia daquilo que mais eu mais receio. é o demo o demo a demó Democracia, não me deixe é a democracia. sou peixe que fora d’água Democracia, me abraça se queixa, morre de mágoa, aiê; com tua graça me atira democracia não se dita desfaz esta covardia, aiê; maldita seja se dura, democracia não me fere palpita pela doçura. Podemos dizer que somos uma sociedade democrática? Quais são as principais contradições do projeto societário vigente? Pg. 37 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Antes de responder essas perguntas vamos analisar alguns dados da nossa realidade socioeconômica. REALIDADE SOCIOECONÔMICA 37,8% dos estudantes brasileiros de ensino médio têm distorção idade-série, sendo em Mato Grosso este índice é de 35,5% (IBGE/2010) 10,3% é a taxa de abandono escolar no ensino médio dos estudantes brasileiros e em Mato Grosso este índice é de 11,2% (IBGE/2010) Apenas 26% dos brasileiros são plenamente alfabetizados. O número de analfabetos funcionais totaliza 20% dos brasileiros entre 15 e 49 anos. (INAF/IBOPE) 7,2 anos é o tempo médio de estudo de um brasileiro. O mesmo do Zimbábue. (IBGE/2009) De cada mil bebês nascidos vivos, 17,56 morrem antes de completar um ano. (IBGE/2008) 11 milhões de pessoas passam fome no Brasil. Enquanto isso, em 2010, o país produziu 150 milhões de toneladas de grãos. (IBGE/2009) 4,25 milhões de crianças e adolescentes trabalham no Brasil. (IBGE/2009) O Brasil tem um déficit habitacional de 8 milhões de moradias, além de 11,2 milhões de domicílios inadequados. (Fonte: Fundação João Pinheiro, 2007) 11 milhões de brasileiros, o equivalente a 6% da população, vivem em favelas. (IBGE/2011) Na década de 1970, o economista Edmar Bacha, ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criou o termo “Belíndia” para designar o Brasil. Um país injusto e marcado por uma profunda desigualdade de renda. Uma pequena parte da população vive em condições semelhantes a Bélgica, país europeu de excelentes padrões de desenvolvimento humano e Pg. 38 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO grande parcela da população brasileira em condições paupérrimas de vida, condições da Índia, naquela época. De lá para cá muita coisa mudou. O Brasil implementou políticas públicas importantes de distribuição de renda com avanços significativos, sobretudo, nas áreas sociais. No entanto, essas políticas não atacaram problemas estruturais como a extrema desigualdade social e os mecanismos que alimentam essa desigualdade como a concentração de renda e de terra. IMPORTANTE O controle democrático é uma das ferramentas necessárias para reduzir as desigualdades. É preciso compreendermos que a democracia como soberania popular emancipa a sociedade e torna autônoma a nação. Para que a democracia seja consolidada, a desigualdade social não pode ser naturalizada, a corrupção não pode ser tratada como algo irrelevante e sem solução. Todos os problemas que impedem que a partilha do poder seja substancialmente igualitária em uma sociedade devem ser rigorosamente rejeitados na coletividade. Veja algumas cenas dos nossos diferentes Brasis O RICO O Município de São Paulo possui a segunda maior frota de helicópteros do mundo, perdendo apenas para Nova York nos Estados Unidos. Fonte: Google imagens Pg. 39 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO No Brasil rico se realiza o segundo maior número de cirurgias plásticas do mundo, depois dos Estados Unidos. Fonte: Google imagens O POBRE Cerca de 7 milhões de brasileiros gastam mais de uma hora entre a casa e o trabalho (IBGE, Censo 2010). Fonte: Google imagens Entre 1995 e 1997, 350 mil crianças pobres morreram no Brasil, por causa de doenças relacionadas à ausência de saneamento básico. Fonte: Google imagens Apesar da nossa Constituição da República de 1988 garantir direitos sociais universais como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, entre outros, a democracia brasileira, limitada ao aspecto formal e representativo, tem sido incapaz de garantir esses direitos a todos. Dessa forma, a própria democracia corre grande risco. Limitada a um formalismo representativo, tem sido incapaz de gerar uma nova sociedade cidadã e participativa, responsável, justa e solidária, diversa e sustentável (GRZYBOWSKI, 2007). Pg. 40 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Fonte: Google imagens A organização de uma sociedade pautada em direitos que respeitam a condição de liberdade humana aproxima os homens de um mundo mais justo. A democracia tem a liberdade como premissa, a liberdade de escolha, o respeito às diferenças e a igualdade de oportunidades. Todavia, existem distintas concepções de sociedade, de educação e de democracia. Compreendendo que há distinção entre as perspectivas de democracia liberal e social, a perspectiva que defendemos é a social, portanto, importa apreender a democracia como partilha do poder político com substancial igualdade na sociedade, e assim entendemos que é possível alcançar a emancipação. Não se pode dizer que a sociedade brasileira já tenha consolidado a democracia nessa perspectiva. Há ainda um longo percurso a ser trilhado nessa direção. Os conselhos de políticas públicas se constituem, a nosso ver, como importantes canais de fomento da democracia e de sua efetivação. Democracia e participação são conceitos indissociáveis, entendendo a participação como ferramenta necessária ao processo de efetivação da democracia. No próximo tópico, apresentaremos as características de suas modalidades e abordaremos a institucionalização dos conselhos de políticas públicas. Pg. 41 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO RESUMINDO RESUMINDO Nesta unidade, você conheceu o percurso histórico da democracia e os seus modelos postos em prática. Assim, tivemos cinco modelos de democracia: direta, representativa, radical, participativa e deliberativa. Dentre os modelos apresentados, os mais próximos à prática dos conselhos são os da democracia participativa e deliberativa. Mostramos também, nesta unidade, que temos dois Brasis, um rico e um pobre, chamando a sua atenção para as contradições do sistema capitalista em nosso projeto societário vigente, de modo a provocar a sua reflexão sobre a perspectiva de democracia que nos referência em nossa prática cotidiana. O que é democracia para você? Ela deve se materializar apenas formalmente ou substancialmente, no que se refere à igualdade política, econômica, cultural e social? Pense nisso. Pg. 42 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 3 UNIDADE MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO E INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS UNIDADE 3 MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO E INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS ATIVIDADE 1 | Mod.1 | Unid.3 FÓRUM DE DISCUSSÃO OBRIGATÓRIA O artigo de ALMEIDA, Carla e TATAGIBA, Luciana, de 2012, o qual faz uma excelente abordagem sobre o argumento referente às expectativas democratizantes dos conselhos gestores pode trazer-nos elementos teórico-empíricos fundamentais para uma compreensão crítica e pertinente à nossa realidade, no que tange ao funcionamento dessas instâncias. Acesse o artigo acima mencionado, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ sssoc/n109/a05n109.pdf, e depois de uma leitura detida, analise os pontos que identificar como similares em relação ao que você se depara na sua atuação con-creta e no conjunto de práticas que vêm sendo desenvolvidas pelo conselho em que atua. Caso ainda não seja conselheiro, procure um conselho, entreviste um conselheiro e descubra essas respostas. Posteriormente, discuta no fórum do curso o que, em sua opinião, se configura como limite e como avanço no cotidiano de seu colegiado. Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) 3.1 | ONDE SE SITUAM OS CONSELHOS NA ESTRUTURA DO ESTADO? Agora que você já sabe o que é o Estado, já conhece os seus elementos constitutivos, viu como se organiza o Estado brasileiro, o que é democracia e suas principais perspectivas, vamos refletir sobre a posição dos conselhos na estrutura do Estado. Pg. 44 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Antes disso, vamos conhecer um pouco a história dos conselhos. Os conselhos são uma das formas mais antigas de organização e deliberação coletiva. Há registros históricos que sinalizam que já existiam, há quase três mil anos, no povo hebreu, nas cidades-estados, na Grécia antiga, conselhos como formas primitivas e pioneiras de administração da vida social (BORDIGNON, 2004). Atenas, na Grécia antiga, no período democrático mais significativo, era dirigida por um conselho com quinhentos integrantes provenientes do espaço urbano e rural. Esses conselheiros somente poderiam ser indicados duas vezes em toda a sua vida, o que garantia constante renovação dos conselhos e uma participação ampliada (FONTES,2012). Como visto anteriormente, o homem é um ser histórico que se reinventa e se recria, e com a questão da participação isso não é diferente. Nogueira (2005) elabora uma interessante síntese explicando a qualidade dos processos participativos que possuem diferentes características e perfis, de acordo com determinados contextos históricos, o autor descreve quatro modalidades, assim definindo-as: Participação assistencialista – a que possui um perfil de filantropia ou de solidariedade - uma modalidade que teve mais sustentação nas fases que precederam a afirmação dos direitos de cidadania e aparece mais em circunstâncias nas quais os grupos sociais apresentam menor grau de consciência política coletiva; Participação corporativa - está relacionada a interesses específicos de determinados grupos sociais ou de categoria de profissionais, trata-se da modalidade de participação que teve sua maior expressão na origem do sindicalismo moderno. É de grande importância, tanto quanto a participação assistencialista, que é uma modalidade universal de participação. Ambas se articulam porque estão relacionadas a problemas práticos, imediatos e quase sempre de fundo econômico; Participação eleitoral – modalidade que visa especificamente à defesa de interesses particulares, mas com interferência na coletividade. Isso faz dessa modalidade uma ação da qual o indivíduo tem a consciência sobre o poder político que envolve sua participação e sobre as possibilidades de direcioná-lo. Mas essa Pg. 45 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO modalidade apresenta limites no plano dos atos e escolhas individuais. Além disso, por meio do voto, não é possível expressar as convicções cívicas e com elas estabelecer influências, dadas as circunstâncias que envolvem um processo eleitoral e os riscos que podem trazer de despolitização, na medida em que os indivíduos não veem atendidas as suas expectativas e, consequentemente, em muitos casos, se decepcionam com as escolhas feitas; Participação política – modalidade que se realiza por via da organização da vida social em seu conjunto, com a observância do Estado. Para Nogueira (2005), esta é uma modalidade de prática política que se relaciona tanto com a questão do poder, quanto com a questão do consenso e da hegemonia, o que mostra a força e o consentimento, tanto no plano das práticas do governo, quanto no plano da convivência e da cultura. Durante o século XX houve uma mescla dessas quatro modalidades de participação, configurando o instituto da representação e a evolução da democracia moderna. É interessante analisarmos que a prática da democracia está diretamente relacionada à ideia dos conselhos. Para fins deste estudo, vamos conhecer agora um pouco da história dos Conselhos no Brasil. No Brasil, os primeiros conselhos foram criados ainda no período colonial, logo após a vinda da Família Real, em 1808. Com a chegada da corte real ao Brasil, no conjunto das medidas administrativas que foram tomadas, foi criado o Conselho de Fazenda e, em 1822, já no Império, foi criado o Conselho de Estado. No cenário sociopolítico dos anos de 1930, foram criados importantes conselhos no âmbito federal, como o Conselho Nacional de Educação (1930), o Conselho Consultivo de Ensino Comercial (1930), Conselho Federal do Comércio Exterior (1934), Conselho Técnico de Economia e Finanças (1937), Conselho Nacional de Saúde (1937), Conselho Nacional do Petróleo (1938), Conselho Nacional de Serviço Social e Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial (1944). Como parte das ações de estruturação do sistema de mérito e profissionalização do serviço público, foi criado o Conselho Federal do Serviço Público Civil, em 1936. Esses conselhos eram constituídos eminentemente por notáveis, com caráter Pg. 46 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO predominantemente técnico e, em alguns casos, a criação tinha o propósito de cooptação por parte do Poder Público, de setores de oposição. Esses conselhos excluíam da sua composição o saber popular e não refletiam a voz plural da sociedade. Cabe destacar, no entanto, que esses conselhos foram as primeiras experiências de participação em que, mesmo de forma restrita, setores populares puderam participar de atividades relacionadas à Administração Pública. Essas experiências também se constituíram no germe do que viriam a ser os conselhos de políticas ou conselhos gestores (CUNHA, 2009). A Constituição da República Federativa do Brasil incorporou grande parte das demandas dos movimentos sociais, transformando em princípios constitucionais a descentralização político-administrativa, a responsabilização do Estado, a universalização dos direitos sociais e a participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e serviços públicos em todos os níveis de governo. Assim, a regulamentação das principais políticas públicas ocorrida a partir dos anos 1990, como saúde, educação, assistência social, agricultura familiar, meio ambiente, passa a exigir a criação de conselhos, com atribuições de acompanhamento e controle social de recursos públicos. Dessa forma, a gestão das políticas públicas se assenta no Tripé: FUNDOS CONTÁBEIS CONSELHOS PLANOS SETORIAIS Fonte: Cunha, 2009 Mas o que diferencia os conselhos atuais dos seus antecessores? Os conselhos atuais são espaços participativos, de composição paritária com representação em igual número do Poder Público e da sociedade civil, incluindo Pg. 47 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Todo Poder emana do Povo os usuários dos serviços públicos e trabalhadores. Esses conselhos são espaços da voz plural e instâncias de democracia participativa, sendo esta a característica que os difere dos conselhos técnicos. ESTADO CONSELHOS PÚBLICAS DE POLÍTICAS SOCIEDADE CIVIL Fonte: Constituição Federal, 1988 As expectativas de democratização do Estado e da sociedade brasileira foram enfraquecendo diante das medidas neoliberais do Governo Federal, particularmente nos anos 1990. Muitas contradições são evidentes no plano das conquistas sociais que haviam sido reivindicadas, pois muitas perdas são constatadas e a classe trabalhadora é a mais prejudicada. Esse processo contraditório, em que a classe trabalhadora perde até mesmo importantes conquistas no plano da democratização dos aparelhos do Estado, significa que, no campo das lutas sociais, a burguesia se vale da apropriação privada do poder e mantém-se na condição de classe dominante e até dirigente. A Constituição Federal (CF) de 1988 assegura a participação dos cidadãos na esfera da sociedade política. Porém, a nossa frágil cultura democrática impõe-nos mobilização e organização dos movimentos sociais de base e de movimentos combativos, propostos por entidades sociais e por sindicatos politizados e comprometidos com a defesa dos interesses dos trabalhadores. Pg. 48 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Você sabia que há artigos na Constituição Federal de 1988 que tratam da participação popular? QUADRO 1 - artigos da CF/ 1988 que remetem à participação popular Pg. 49 Possibilidade de participação/ Controle Social O que é Artigos Plebiscito Consulta popular realizada pelo governo sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. É convocado antes de atos legislativos ou administrativos, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Artigo 14, inciso I; artigo 18, parágrafos 3º e 4º; artigo 2º do ADCT. Referendo Consulta popular realizada pelo governo sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo se manifesta sobre uma lei após esta estar constituída, podendo ratifica-la ou rejeitá-la. Artigo 14, inciso II; artigo 49, XV. 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Iniciativa popular Proposição de ação popular Consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Qualquer cidadão pode propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Artigo 14, inciso III; artigo 27, parágrafo 4 (Estados); artigo 29, XIII (municípios); artigo 61, parágrafo 2º. Artigo 5º, LXIII Fonte: MADZA, Ednir e BASSI, Marcos, 2009, p. 149-150, com modificações. Segundo Siraque (2005), embora o termo “Conselho” não seja citado de forma explícita, faz-se referência a ele através de expressões e vocábulos semelhantes quanto ao sentido de “participação, controle, gestão democrática, fiscalização, os quais têm as características básicas dos conselhos de políticas públicas” (p.126). Esses termos são, segundo o autor, encontrados nos artigos 10, 198, inciso III, 204, inciso II, e no artigo 206, inciso VI, abaixo transcritos: Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com seguintes diretrizes: Pg. 50 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO III – participação da comunidade. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis. Fonte: Google imagens O fato de estarem inscritos na Carta Magna não significa a efetivação desses canais na sociedade. A democracia brasileira ainda é frágil quanto à construção de colegiados que possam representar os interesses da maioria trabalhadora. Constata-se, porém, que os governos que conduzem processos de participação popular, na gestão pública, fortalecem a democracia, como assevera Pompeu (2008 p. 49): “Os governos participativos, nos quais a sociedade civil e o Poder Público priorizam metas que garantem a efetivação dos direitos fundamentais, têm maior índice de legalidade e legitimidade”. É preciso identificar as contradições dentro do movimento histórico da participação, pois há avanços, limites e também retrocessos na trajetória da democracia brasileira dos anos 1980 aos dias atuais. Com o fim do regime militar, a democracia foi o estandarte dos discursos políticos (de partidos de direita e de esquerda), foi proclamada pelos projetos de sociedade em disputa política e na legislação. Todavia, o ideal de democracia que se fez hegemônico foi o da Pg. 51 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO representativa fundada em princípios liberais. Partindo de tal premissa, é válido considerar que os avanços da participação cidadã não revelam maturidade política e ideológica da sociedade brasileira. Ao contrário, a sociedade civil continuou revelando-se extremamente autoritária. A experiência da redemocratização no Brasil orientou-se pela concepção de democracia formal. Assim, coerente com seus fins, de garantia dos direitos individuais e igualdade de oportunidades para a livre concorrência, a democracia liberal foi configurada por um novo paradigma de participação a partir da década de 90. É fundamental entender que a cidadania, por ser um princípio constitucional e assegurar novos espaços de participação, nos marcos das relações capitalistas, não resulta em práticas efetivas de melhoria das condições objetivas da maioria da população. A cidadania está inscrita na Constituição Federal de 1988 (Art. 1º, inciso II) e, conforme Zvirblis (2006, p. 170), confere ao cidadão brasileiro o direito de participar da vida política do Brasil. Betlinski (2006) afirma que, no Brasil, aproximadamente 35% dos eleitores são analfabetos ou não concluíram o ensino fundamental. Esse dado indica que, embora a CF reconheça esses cidadãos como iguais perante outros, parece razoável concluir que uma massa de cidadãos excluídos de condições culturais e educacionais e acesso às informações que signifiquem sua promoção e emancipação social não poderá gozar da cidadania de forma plena. Coutinho critica a aviltante disparidade entre inclusão e exclusão do sistema capitalista, afirmando que, em face da negação de uma ordem socialista capaz de socializar efetivamente o poder, não é possível exercer plenamente a democracia. Atualmente no país, a disparidade das classes sociais configura-se diante de um quadro desolador de exclusão social, em que, segundo o autor, 25% da população encontram-se incluídas do sistema produtivo, enquanto 75% estão fora desse sistema (COUTINHO, 2002). Nos últimos anos do regime militar (1964-1985), o nosso país vivenciou movimentos reivindicativos por democracia por diversos segmentos da sociedade civil que, revoltados contra a falta da cidadania, recusavam o regime autoritário. Todavia, a prática da representação política que renasceu junto com o regime democrático-parlamentarista foi, aos poucos, revelando que o autoritarismo ainda persiste em nossa cultura política. Avalia-se que esse perfil autoritário só Pg. 52 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO poderá mudar com a maturidade política da população. Ao refletir acerca dessa temática, Benevides (1996) aborda a necessidade de se implantarem mudanças no plano das mentalidades e dos costumes do povo brasileiro. A distância entre o povo e as instâncias decisórias do Estado nas sociedades contemporâneas é uma realidade bastante complexa. Isso somente é possível mudar por meio de uma tarefa coletiva e não individual. Defende a autora, que a institucionalização da participação popular pode eliminar algumas dificuldades da democratização do Estado. Assim, o povo tem a possibilidade de participar e conhecer os problemas, pensando coletivamente as alternativas para solucioná-los. Considerando a perspectiva do materialismo-histórico do movimento político no Brasil, vale salientar que há indícios de forte instabilidade da cidadania política e, nesses termos, as razões desse processo parecem estar justificadas pela formação da hegemonia política no seio do bloco das frações e classes dominantes da economia capitalista do país. Saes (2001) analisa o processo de formação da cidadania brasileira composto por um quadro de instabilidades. Em perfeita síntese, ele mostra que no período de 1894 e 1930, configurou-se a “democracia oligárquica”; entre 1930 e 1937, ocorreu um período de transição, de 1937 a 1945, ocorreu a ditadura estado novista; de 1946 a 1964, configurou-se a nossa democracia nacional-populista; de 1964 a 1985 (por 21 anos), a sociedade brasileira teve a difícil experiência da ditadura militar; e em tempos mais recentes, como afirma o autor, a partir de 1988, configurou-se o novo regime democrático-constitucional. O autor aponta que o capitalismo no Brasil configura-se de forma retardatária em relação aos países centrais. A redemocratização dos anos 1980 é uma luz no fim do túnel no que se refere à possibilidade de criação de uma cultura cívica que fomente a cidadania ativa em nossa sociedade. Diante dos problemas inerentes ao sistema produtivo, sobretudo o problema da desigualdade social, e outro, tão grave quanto o de corrupção, podemos dizer que há, na população brasileira, inegável descrédito dos cidadãos eleitores no que tange à prática da representação política no país, constatando-se a fragilidade dessa democracia representativa. Pg. 53 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO A democracia representativa, ao ser manipulada e desvirtuada pelas elites econômicas, transforma em objeto o povo, que deveria, em tese, ser soberano. Enquanto uma nação inteira deveria ser a titular do governo, ao invés disso, pequenos grupos de poderosos detentores de capital tornam-se donos do governo e privilegiados com as suas ações. A institucionalização dos conselhos requer pensar as perspectivas presentes (do Estado e da sociedade civil) para compreendermos o desenvolvimento da cultura de participação na gestão da coisa pública. O seu potencial democrático depende da concepção de democracia, de participação e de cidadania dos conselheiros (de seus representados) e de suas práxis. A cultura dialeticamente constituída nesse movimento histórico forma consciências e direciona a vontade coletiva. Os conselhos aparecem no cenário das políticas públicas como uma importante novidade e conquista das reivindicações populares. Não há como negar que possuem um papel mediador no âmbito da relação Estado/sociedade civil. Siraque mostra o importante papel dos conselhos: A nosso ver, conselho sem a participação da sociedade em sua composição não é conselho; pode ser comissão intergovernamental, interministerial ou autarquia. Os conselhos instituídos pelo Estado devem ter a participação de representantes do Poder Público e da sociedade e, na medida do possível, paritariamente; isto é, 50% de integrantes de origem estatal e outros 50% de origem popular (2005, p.128). E, ainda, segundo Siraque, os conselhos de políticas públicas exercem função pedagógica na formação da cidadania ativa, nesse sentido, a experiência de cada cidadão que participa de um conselho é sempre muito rica na sua compreensão sobre os assuntos da coisa pública. Contudo, no Brasil dos idos de 1990, com a mudança de perfil do Estado, de burocrático para gerencial, a ênfase das políticas está nos resultados e não mais nas regras e nos procedimentos, como ocorria com o perfil burocrático. As políticas descentralizadas, orientadas conforme as diretrizes da Reforma do Estado, contêm uma perspectiva de controle social limitada a evitar que os recursos destinados aos municípios sejam desviados ou mal aplicados, sem Pg. 54 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO que alcancem seus fins e garantam a educação básica pública com um padrão mínimo de qualidade. A nova institucionalidade das políticas públicas no Brasil não pode ser compreendida criticamente sem os elementos constitutivos da participação popular na perspectiva do materialismo dialético ou da filosofia da práxis. Com relação ao movimento histórico das lutas sociais no Brasil, não há como negar que a Constituição de 1988 garantiu novos contornos para este tipo de controle social e, com isso, maior participação popular. Em que pesem as contradições da democratização das políticas públicas atualmente, a institucionalidade dos conselhos e a chamada que faz à participação popular devem ser valorizadas, pois negá-las enquanto conquista é o mesmo que consolidar uma situação de absoluto retrocesso. O fato de os conselhos estarem inscritos na Constituição de 1988 é uma expressiva prova de uma conquista da sociedade, sobretudo em função de suas possibilidades de elevação do nível de consciência social das classes populares, no que se refere aos direitos de cidadania. Essas instâncias podem provocar uma nova cultura de participação ativa dos representantes dos segmentos sociais que as compõem. Todavia, convém lembrar que, dentro da lógica capitalista, os conselhos estão longe de um perfil revolucionário, mas podem ser instâncias formativas de consciências revolucionárias, o que dependerá dos processos formativos da dinâmica desses colegiados. As perspectivas teóricas que fundamentam a concepção sobre os conselhos gestores na esfera pública são distintas. Segundo Gohn (2007), os liberais entendem esses conselhos como instrumentos para a difusão de ideais conservadoras da tradição liberal-burguesa; já para os socialistas, a perspectiva é a de que eles devem funcionar como mecanismos/canais que potencializam as práticas democráticas nas relações que se inserem entre o Estado e a sociedade civil. Isso significa dizer que a hegemonia alcançada por grupos e por sujeitos de diferentes classes sociais que participam desses órgãos colegiados é definidora de suas possibilidades de democratização ou de sua antonímia. É oportuno citar o movimento de consolidação dos conselhos no Brasil, no século XX, com o objetivo de conhecer a lógica legitimadora da implantação Pg. 55 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO dessas instâncias. Dessa forma, é novamente importante destacar a reflexão de Gohn (2007), segundo a qual em nosso país a história registra três formas de conselhos no século XX: 1) aqueles criados pelo poder Executivo; 2) os populares, criados pela sociedade civil; e, mais recente, 3) a novidade dos conselhos institucionalizados. Segundo a autora: Os conselhos gestores são muito importantes porque são frutos de lutas e demandas populares e de pressões da sociedade civil pela redemocratização do país. Por terem sido promulgados no contexto de uma avalanche de reformas do Estado, de caráter neoliberal, vários analistas e militantes de movimentos sociais desacreditaram os conselhos enquanto possibilidades de participação real, ativa, esquecendo-se de que eles foram reivindicados e propostos pelos movimentos em passado recente. As novas estruturas inserem-se na esfera pública e, por força de lei, integram-se com os órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo, voltados para políticas públicas específicas, responsáveis pela assessoria e suporte ao funcionamento das áreas onde atuam. Eles são compostos, portanto, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada (GOHN, 2007, p. 84-85). Os conselhos gestores foram configurados de maneira plural, paritária ou não, entre o Estado e a sociedade. A paridade ocorre quando o conselho é constituído por pares, ou seja, sempre que houver um representante do Estado tem que haver um da sociedade civil. Em todas as esferas político-administrativas do Estado brasileiro, municipal, estadual e federal, os conselhos têm a competência de fazer propostas e deliberar sobre medidas de interesse público. Pg. 56 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO ATIVIDADE 2 | Mod.1 | Unid.3 OPTATIVA TAREFA ONLINE Para você entender a grande importância dos Conselhos, recomendamos a leitura do artigo de Maria da Glória Gohn como leitura principal ao estudo e pedimos uma breve síntese do texto, com a sua opinião sobre a discussão apresen-tada pela autora. O texto está disponí-vel em: http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v13n2/03. pdf Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Pg. 57 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 4 UNIDADE O CONTROLE NA GESTÃO PÚBLICA UNIDADE 4 O CONTROLE NA GESTÃO PÚBLICA Agora, Cursista, você vai compreender o conceito de controle, as formas de controle e conhecer os órgãos encarregados da ação de controle na gestão pública. Antes disso, reflita um pouco sobre esse tema a partir das questões abaixo: 1. O que é controle? 2. Como você pensa ser possível realizar o controle da gestão pública? 3. Quais são os órgãos de controle da gestão pública? 4. Quais são os mecanismos de controle social dos recursos públicos? Vamos começar refletindo sobre algumas situações do dia a dia Uma pessoa com hipertensão arterial que vive em um ritmo de trabalho de stress físico e mental, com alimentação hipercalórica, não pratica atividades físicas e que não controla o peso e o nível da pressão arterial. Uma pessoa com diabetes diagnosticada que ingere alimentos ricos em glicose, não segue uma dieta adequada e não faz o controle glicêmico. Uma família com renda de três salários mínimos que já comprometeu mais de 50% dos rendimentos com dívidas no cartão de crédito e cheque especial e continua sem fazer um controle financeiro dos gastos. Como você pode perceber o controle é essencial no nosso cotidiano nas mais diversas situações. Na gestão pública não é diferente. Pg. 59 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 4.1 | DEFININDO CONTROLE O controle é um esforço sistemático de geração de informações sobre a execução das atividades organizacionais, de forma a torná-las consistentes com as expectativas estabelecidas nos planos e objetivos (SOBRAL, 2008). Pela definição apresentada acima, pode-se compreender o controle como um processo que busca garantir o alcance eficaz e eficiente da missão e dos objetivos da organização. Controle também é definido como o processo de “fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc., para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas” (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2009). Pelas definições apresentadas, pode-se compreender o controle como um processo que busca garantir o alcance eficaz e eficiente da missão e dos objetivos da organização. A finalidade principal do controle na Administração Pública constitui em: ... assegurar que a Administração Pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, com os da legalidade, moralidade, finalidade pública, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (DI PIETRO, 2010, p.728) Portanto, o controle na Administração Pública constitui atividade fundamental para que os princípios da Administração Pública se concretizem no cotidiano das atividades desenvolvidas pelos entes públicos. A Escola Clássica da Teoria Geral da Administração, com o trabalho de Henri Fayol (1841 – 1925) nos apresenta uma abordagem conceitual amplamente aceita segundo a qual o processo de administrar envolve as atividades de planejamento, organização, direção e controle. Para o Ministro do TCU, Benjamim Zymler, o controle na gestão pública deve desenvolver-se em quatro fases: estabelecimento de metas, observação do desempenho, comparação do desempenho com as metas estabelecidas e ação corretiva. Pg. 60 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO ATIVIDADE 1 | Mod.1 | Unid.4 FÓRUM DE DISCUSSÃO OPTATIVA Para você, o que significa o controle na Administração Pública? Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) IMPORTANTE Será que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso consegue fiscalizar sozinho a aplicação dos recursos públicos em todos os Municípios do Estado? Considerando o controle, numa perspectiva ampla, que precisa estar articulado com as ações de planejamento, seria muito difícil para o TCE-MT fiscalizar sozinho os 141 municípios do Estado de Mato Grosso. Por isso, existe no Brasil uma rede de controle que tem a atribuição de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. COMO É COMPOSTA A REDE? Para responder a essa pergunta, analise o esquema abaixo. A constituição Federal de 1988 estabeleceu as formas e os mecanismos de controle interno e externo dos órgãos e entidades da administração pública. Pg. 61 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO MECANISMOS INDIVIDUAIS • Solicitação de vistas a processos administrativos ou judiciais; • Leitura do Diário Oficial; • Requerimento ou petição solicitando certidões ou informações junto aos órgãos públicos; • Cartas • Denúncias • Representação; • Reclamação verbal ou escrita à própria administração, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo. FUNDOS CONTÁBEIS CONTROLE INTERNO • MECANISMOS COLETIVOS • Conselhos Municipais; • Conferências; • Fóruns; • Orçamento Participativo; • Encaminhamento de denúncias aos órgãos de controle • CGU e unidades de controle • Congresso Nacional interno do Governo Federal • Assembleias Legislativas • Câmara Legislativas do DF • Câmaras municipais • Tribunal de Contas da União • Tribunal de Contas Estaduais • Tribunal de Contas do DF • Tribunal Unidades de controle interno dos governos estaduais • Unidades de controle interno do DF • CONTROLE EXTERNO Unidades de controle dos governos municipais de Contas Municipais Fonte: Constituição Federal, 1988 Veja o que diz a CF de 1988 sobre esse assunto: Art. 70. A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Pg. 62 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Cabe destacar que essas normas acima aplicam-se aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e onde houver dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Na base está o controle interno que é realizado por uma unidade administrativa, a qual integra a estrutura dos órgãos das esferas federal, estadual, distrital e municipal. É interno o controle decorrente de órgão integrante da própria estrutura na qual se insere o órgão fiscalizado. É inerente a cada um dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que, mediante sistema integrado de controle interno, deverão exercer o controle sobre seus próprios agentes (GUERRA, 2011, p 93). Este tipo de controle envolve função inerente a toda atividade administrativa. (…) O controle é interno. Quando a própria Administração fiscaliza os seus atos, Pg. 63 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO decorrendo do poder hierárquico que a organiza. É o chamado autocontrole da Administração Pública. Todavia, no que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, este tipo de controle – o interno - assume uma especificidade mais definida, com um direcionamento aos atos de gerência dos bens e valores públicos, buscando uma atuação administrativa mais eficiente e com regularidade legal. (MILESKI, 2003, p 157). No Poder Executivo Federal, o trabalho das unidades de controle interno é coordenado pela Controladoria Geral da União a CGU. No Estado de Mato Grosso, o controle interno é realizado pela unidade setorial de controle interno de cada órgão público e coordenado pela Controladoria Geral do Estado. O controle institucional interno é uma autofiscalização, voltada, entre outros, aos seguintes objetivos: •Preparar a prestação de contas e o controle externo, social e institucional; •Fiscalizar as atividades dos agentes públicos hierarquicamente inferiores; •Fornecer informações à administração superior; •Garantir a legalidade eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos; •Identificar erros e fraudes; •Preservar a integridade do patrimônio público; •Acompanhar a execução do plano plurianual, do orçamento público e demais planos e metas da Administração Pública. Nos municípios, o controle interno fica a cargo da Controladoria Interna que deve coordenar todo o processo nas secretarias e órgãos da administração pública municipal. Apesar de o controle interno ter um grande potencial de combate a erros, fraudes Pg. 64 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO e desvios de conduta dos agentes públicos, ele não é infalível e, por sua vez, não está imune a má fé e ao intento corruptor. Nesse sentido, o controle interno apresenta limites que precisam ser constantemente observados pela administração pública e pela sociedade: •Erros de julgamento. •Falhas de vários tipos. •Conluio entre servidores públicos; •Ausência de supervisão e impunidade. Por último, cabe destacar que o controle interno não pode se isolar em si mesmo, tendo como preocupação apenas a análise da conformidade legal dos atos oficiais, ou a análise contábil. É necessária uma atuação voltada para a garantia da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, o que exige um trabalho articulado com o controle externo e com o controle social. 4.2 | CONTROLE INTERNO EM ENTIDADES PÚBLICAS MATO-GROSSENSES As entidades públicas estaduais e municipais mato-grossenses, por arrecadarem recursos públicos para o desempenho de suas funções, têm as suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que emite parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais e julga as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração indireta. Considerando o disposto no artigo 74 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual de Mato Grosso, a função institucional do Tribunal de Contas de prestar orientação pedagógica, de caráter preventivo, com vistas a combater a ineficiência na administração pública, e o incentivo a administração pública gerencial, o Tribunal de Contas de Mato Grosso adotou como uma das medidas “apoiar a implementação do controle interno” em suas Unidades Jurisdicionadas. Pg. 65 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Destaca-se como apoio, a implementação do controle interno pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a Resolução Normativa TCE-MT 01/2007 que determinou a implantação do Sistema de Controle: Art. 2° Determinar aos Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, que ainda não tenham implantado sistema de controle interno, que o façam até 31-12-2007, mediante lei específica, (...). O artigo 5° da citada Resolução legislou, como prazo máximo, para que os entes implantem o Sistema de Controle Interno até o final do exercício de 2011. Implantação do Controle Interno segundo o TCE-MT •Instituição mediante lei específica, de iniciativa do Executivo, englobando os Poderes Executivo e Legislativo; •Lei cria o Sistema de Controle Interno (SCI) do município e define se o Legislativo terá Unidade de Controle Interno (UCI) própria. Importância da implantação e efetivação do Sistema de Controle Interno A importância da atuação do Sistema de Controle Interno reside no caráter preventivo, com vistas a combater a ineficiência na administração pública podendo contribuir para a qualidade dos gastos e eficiência operacional. Importância da implantação e efetivação do Sistema de Controle Interno A importância da atuação do Sistema de Controle Interno reside no caráter preventivo, com vistas a combater a ineficiência na administração pública podendo contribuir para a qualidade dos gastos e eficiência operacional. Atuação da Unidade de Controle Interno As Resoluções Normativas TCE-MT 33/2012 e 05/2013 dispõem que a Unidade de Controle Interno - UCI deve estar vinculada diretamente ao dirigente máximo, sem órgão intermediário; determinação de que as Unidades Jurisdicionadas criassem carreira específica para controladores internos com concurso público e de que o líder da UCI deve pertencer ao quadro efetivo do órgão/entidade e, preferencialmente, pertencer à carreira de Controladores. Pg. 66 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Estas prerrogativas de atuação são imprescindíveis para garantia da autonomia no desenvolvimento dos trabalhos da UCI. A Resolução Normativa TCE-MT 33/2012 aprovou padrões e prazos de envio dos pareceres da Unidade Central de Controle Interno das organizações municipais sobre as contas anuais de gestão e de governo: Art. 2º. Determinar que os pareceres deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: §1º. Relativamente às contas anuais de gestão, devendo os pareceres serem consolidados a cada novo envio: I - quadrimestralmente, nas cargas mensais de abril, agosto e dezembro, para os municípios com população acima de 50 mil habitantes; II – semestralmente, nas cargas mensais de junho e dezembro, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes; §2º. Relativamente às contas anuais de governo: anualmente, na prestação de Contas Anuais de Governo. As Unidades de Controle Interno (UCI) devem trabalhar de forma planejada e o planejamento deve ser encaminhado do TCE-MT: Art. 8º. O Planejamento Anual de Auditoria Interna – PAAI da UCI deverá ser encaminhado a este Tribunal a partir da carga mensal de janeiro de 2014 (Resolução Normativa TCE-MT 33/2012). Os servidores que integram a UCI no desempenho de suas atribuições podem ser responsabilizados em face das deficiências no SCI: Art. 9º. A responsabilização em face das deficiências detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o referido Sistema (Resolução Normativa TCE-MT 33/2012). Pg. 67 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Cumprimento das Metas Previstas no Plano Plurianual 1-Avaliar Dos Programas de Governo Execução Dos Orçamentos dos órgãos 2-Comprovar a Legalidade SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Orçamentária Eficiência Gestão Financeira 3-Avaliar Resultados Eficácia Órgãos e Entidades da Adm. Direta Patrimonial Adm. Indireta 4 - Controlar Rec. Humanos 5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institutional Fonte: GUIMARÃES, Fernando Agusto Melo apud CASTRO, Rodrigo, Pironti Agirre de. 4.3 | QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE EXTERNO? O controle externo ocorre quando outro Poder exerce controle sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. O controle externo, cuja competência pertence ao Poder Legislativo, na União fica a cargo do Congresso Nacional, sendo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Nos estados, o controle externo é exercido pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nos municípios, o controle externo é exercido pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e, em alguns casos, dos Tribunais de Contas Municipais. •O sistema de Tribunais de Contas no Brasil é organizado da seguinte maneira: •Um Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e representação em todas as Unidades da Federação. •Vinte e seis Tribunais de Contas Estaduais, sendo um em cada Unidade da Federação. Pg. 68 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO •Quatro Tribunais de Contas dos Municípios, localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Pará e Goiás; e, •Dois Tribunais de Contas Municipais, localizados nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Na Unidade 5 veremos prerrogativas constitucionais e peculiaridades do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Política – as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são uma das formas políticas de controle legislativo que, em alguns casos, demonstraram eficácia, como a que resultou no impeachment do Presidente Collor. Técnica – Os Tribunais de Contas ligados ao Legislativo exercem o controle externo estritamente técnico no julgamento das contas dos gestores públicos e na orientação dos órgãos de controle interno do Poder Executivo (EDNIR; BASSI, 2009). O controle externo assume duas formas principais: Temos ainda o Ministério Público que fiscaliza, além do Poder Executivo, o Legislativo e o próprio Judiciário. Pg. 69 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO NO CASO DOS MUNICÍPIOS A CONSTITUIÇÃO DETERMINA QUE: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei (BRASIL, 1988). E O CONTROLE SOCIAL? COMO PODE SER REALIZADO? QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS POR ESSE CONTROLE? Além das formas de controle institucional (controle interno e controle externo) que você acabou de conhecer, a luta dos movimentos sociais organizados pela redemocratização do país e pela abertura de canais de participação da sociedade na gestão pública, consagrou o paradigma do controle social. Após vinte anos de ditadura militar em que predominou uma forte centralização das decisões, sobretudo, no Poder Executivo Federal, em que foram cerceados os direitos a livre manifestação do pensamento e outras garantias individuais, as propostas discutidas durante o período de abertura democrática nos anos 1980 convergiam para a superação desse Estado autoritário. Era imperativo e urgente ampliar a participação nas decisões e descentralizar a gestão pública, Pg. 70 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO aproximando as decisões do Estado do cotidiano do cidadão (BRASIL, 2009). Como você viu no início deste módulo, a Constituição da República de 1988 prescreveu no seu art. 1º, parágrafo único, que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Se pudéssemos resumir toda a Constituição ela seria resumida nessa oração: “Todo poder emana do povo”. Em outras palavras, o povo é titular do poder. O PODER AO QUAL A CONSTITUIÇÃO SE REFERE DESDOBRA-SE EM DOIS ASPECTOS: O poder político, isto é, o direito de participar das decisões referentes à formação dos atos normativos do Estado. O direito público subjetivo de fazer controle da execução das decisões políticas, tanto aquelas constituídas diretamente pelo povo como as constituídas por meio dos representantes eleitos (SIRAQUE, 2005) Em síntese, podemos dizer que o direito político é denominado de participação popular e o direito público subjetivo de controle das atividades do Estado é chamdo de controle social. É importante ressaltar que a participação e o controle social são faces de uma mesma moeda ou, os dois, são irmãos siameses, pois não pode haver controle social sem participação. A participação popular pode ocorrer por meio do voto, do plebiscito, do referendo, da iniciativa popular, de projetos de leis, da participação nas conferências temáticas, audiências públicas, na composição dos conselhos de políticas públicas e participação na elaboração da lei orçamentária anual. Pg. 71 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Fonte: Google imagens É importante distinguir que o termo controle social refere-se às ações que os cidadãos exercem, tanto de forma individual como coletiva, para monitorar, fiscalizar, avaliar, interferir na gestão pública e não o contrário. Com efeito, também denomina-se controle social, as ações do Estado para controlar a sociedade, que se dá por meio da legislação, do aparato institucional ou mesmo por meio da força (BRASIL, 2009). Ao se falar em controle social não se objetiva unicamente que se consigam implantar mecanismos que reduzam, eliminem ou previnam os desperdícios, os desvios e as malversações na aplicação dos recursos públicos. Não se trata apenas de fiscalização. A fiscalização é apenas uma das ações de uma prática de controle social na gestão pública. O controle social objetiva também que os gestores públicos e sociais se comprometam com a excelência na concepção e implementação dos programas, projetos e serviços. De um lado, portanto, o controle social tem um sentido de vigilância e responsabilização. Do outro, tem o sentido de efetividade e compromisso com a coisa pública (BRASIL, 2009). Pg. 72 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO REFLITA Agora que você já conhece as formas de controle das políticas e dos serviços públicos, vamos refletir um pouco? Está tudo sob controle na Administração Pública do seu município? Ou não? O conselho do qual você faz parte, pretende fazer parte, realiza um trabalho integrado com o controle interno do seu município? 4.4 | REFLEXÃO Nas análises sobre a corrupção no Brasil, um conjunto de abordagens foram desenvolvidas por analistas e estudiosos do assunto que procuram explicar as suas causas, delineando alternativas de superação desse problema. Uma das principais abordagens teóricas sobre a corrupção e talvez a mais lembrada é a que correlaciona esse problema com as nossas origens históricas, fortemente centradas no modo particular como se processou a colonização portuguesa em nosso país. Nesse aspecto, o Brasil foi fundado enquanto Estado sob a marca do patrimonialismo, entendido como uma dominação política. Nesse modelo de administração, a coisa pública é confundida com a propriedade privada e as políticas públicas, sobretudo, as políticas sociais são tratadas como benesses ou favores do governante com a população atendida. Essa abordagem de análise da corrupção promove um engessamento crítico das instituições políticas, uma vez que a possibilidade de controle da corrupção ocorreria apenas por meio de uma revolução “cultural” e histórica do Brasil. Os grandes veículos de comunicação, por sua vez, fazem uma abordagem da corrupção apenas na dimensão dos custos econômicos, ou seja, apenas ao dinheiro que escorre pelos muitos “propinodutos” e ralos com subornos e propinas. É também comum a abordagem que problematiza a corrupção na administração pública apenas sob a dimensão do moralismo, ou da ausência de moral e da lógica criminal. Dentro dessa abordagem, a corrupção pode ser equacionada apenas com a aprovação de leis e o julgamento dos criminosos. Pg. 73 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO No senso comum da sociedade temos presenciado cada vez mais uma naturalização das práticas de corrupção, o que leva a um discurso balizado na antipolítica. Os sentimentos coletivos vão se perdendo e as pessoas acreditam que podem mudar a sociedade apenas mudando sua vida de forma individual. A corrupção não é um problema apenas brasileiro, como também não é um problema apenas da administração pública, como muitas vezes acreditamos. Como diz Kanitz, não está definido nosso DNA nada que nos predisponha à corrupção, algo que seja herdado. A corrupção no Brasil deve ser analisada a partir do sistema político, do Estado e das formas de controle sobre os serviços e a gestão pública. Assim, o enfrentamento do problema da corrupção deve ser pensando, sobretudo, a partir dos seus controles democráticos, ou seja, precisamos fortalecer os canais de participação da sociedade na gestão pública, como os conselhos, as ouvidorias, as conferências, fortalecer também o controle interno e o controle externo com os Tribunais de Contas. 4.5 | O DIREITO À INFORMAÇÃO E O CONTROLE SOCIAL Assim como a participação, o direito à informação se constitui em uma das condições necessárias para o efetivo exercício do controle social. No Brasil, o acesso à informação é uma garantia constitucional definida desde 1988. Art. 5º, inciso XXXIII Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Nesse dispositivo da nossa Carta Magna, quando analisado com o princípio da publicidade, disposto no art. 37, têm-se as bases definidoras do direito fundamental de acesso à informação, condição necessária para o controle social e o fortalecimento e consolidação da nossa ainda jovem democracia. Nos últimos anos, leis importantes foram aprovadas visando garantir e dar efetividade ao princípio constitucional do direito à informação. Pg. 74 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO A Lei Complementar n.º 101, de 2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações dadas pela Lei Complementar n.º 131/2009, fixou importantes instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deverá ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público com a internet. De acordo com essa lei, o Plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, os orçamentos, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido de gestão fiscal devem ser disponibilizados para qualquer cidadão ter acesso por meio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único, do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Pg. 75 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Essa lei estabeleceu prazos escalonados para a divulgação na internet das informações sobre os gastos governamentais. Para os municípios de até 50 mil habitantes, o prazo final foi a partir de 27 de maio de 2013. Portanto, atualmente todos os entes da federação estão obrigados, por lei, a divulgar as informações sobre a gestão dos recursos públicos. Uma grande conquista para o fortalecimento do controle social e que culmina com o processo iniciado com a nossa Carta Maga, em 1988, foi a aprovação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também chamada de Lei do Acesso à Informação (LAI). Essa lei apresenta como princípio básico o de que o acesso à informação é a regra. O sigilo é a exceção. A partir de agora, todas as informações de interesse público devem ser divulgadas, independente de solicitações, com a utilização de recursos e meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. Quem deve cumprir os preceitos e determinações estabelecidas na LAI? Todos os entes públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das Cortes de Contas e o Ministério Público. Uma grande inovação dessa lei é a de que também devem cumprir os seus dispositivos as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos. Para orientar os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso e dos seus municípios, o TCE-MT publicou e distribuiu um Guia de implementação da Lei de Acesso à Informação e criação das Ouvidorias dos Municípios. Pg. 76 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO “Quem trabalha com recursos públicos tem o dever de prestar contas.” (Conselheiro Antônio Joaquim TCE-MT) RESUMINDO RESUMINDO Nesta unidade, foi possível compreender o conceito de controle, numa perspectiva ampla, a importância do controle para qualquer ação humana e as formas de controle na gestão pública. Pudemos compreender que o controle na gestão pública tem uma abrangência ampla, envolvendo as funções de planejamento, organização, fiscalização e avaliação dos resultados das políticas públicas. Como você estudou, sem que haja controle, todas as outras funções da administração perdem sua razão de existir. Conhecemos as formas de controle na gestão pública que compreendem o controle interno, o controle externo e o controle social. O controle interno é aquele realizado pela própria administração pública, com a finalidade de analisar o alcance dos objetivos e das metas, acompanhando a execução do Plano Plurianual, do orçamento público e dos planos setoriais. O controle interno é também uma autofiscalização, com vistas a preparar a prestação de contas para o controle externo. Vimos também a atuação no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso quanto à implantação dos Sistemas de Controles Internos nas Unidades Jurisdicionadas Mato-Grossenses. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo contando com a participação dos Tribunais de Contas e que o direito a informação amplia a Pg. 77 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO possibilidade de exercer o controle social. O controle social é o conjunto das ações que os cidadãos exercem, tanto de forma individual como coletiva, para monitorar, fiscalizar, avaliar e interferir na gestão pública. Trata-se de um direito público subjetivo de qualquer cidadão, ou seja, todos nós somos portadores do direito de exercer controle social sobre a gestão pública. O controle social é atualmente condição necessária para a democracia e exige participação do cidadão e transparência na divulgação de informações por parte do Poder Público. E, para finalizar, pudemos ver que, hoje, a legislação garante ao cidadão o direito de obter dos órgãos públicos as informações que necessite, sem necessidade de justificativa, configurando um amplo repertório com diversos mecanismos que viabilizam o controle social sobre a gestão pública. ATIVIDADE 2 | Mod.1 | Unid.4 ENVIO DE ARQUIVO OBRIGATÓRIA Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Pg. 78 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 5 UNIDADE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO UNIDADE 5 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO 5.1 | QUAL O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO? O Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE-MT é uma Instituição Pública de controle externo que cuida para que os recursos públicos sejam bem aplicados pelos gestores. Controle externo é o efetivado por órgão ou Poder não pertencente à estrutura do órgão ou Poder responsável pela atividade controlada: Fonte: Secom TCE-MT É o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como p. ex., a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; [...]. (Meirelles, 2005, p. 661). Para conhecermos um pouco mais da atuação desta Corte de Contas, apresentamos, a seguir, a identidade desta instituição definida no Planejamento Estratégico 2016-2021. NÉGOCIO Controle da gestão dos recursos públicos. MISSÃO Controlar a gestão dos recursos públicos do Estado e dos municípios de Pg. 80 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Mato Grosso, mediante orientação, avaliação de desempenho, fiscalização e julgamento, contribuindo para a qualidade e a efetividade dos serviços, no interesse da sociedade. VISÃO Ser reconhecido como instituição essencial ao regime democrático, atuando pela melhoria da qualidade da gestão pública e no combate à corrupção e ao desperdício. VALORES Justiça: Pautar-se estritamente por princípios de justiça, pela verdade e pela lei, com integridade, equidade, coerência, impessoalidade e imparcialidade. Qualidade: Atuar de forma ágil, tempestiva, efetiva, eficiente e eficaz, com base em padrões de excelência de gestão e de controle. Profissionalismo: Atuar com base nos princípios e valores éticos e de forma independente, técnica, responsável, proativa, leal e comprometida com a identidade institucional e com o interesse público. Transparência: Disponibilizar e comunicar tempestivamente, em linguagem clara e de fácil acesso, as ações, decisões e atos de gestão do TCE, bem como as informações dos fiscalizados sob sua guarda, no interesse da sociedade. Consciência Cidadã: Estimular o exercício da cidadania e o controle social da gestão pública. 5.2 | CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO O controle das contas públicas no Estado inicialmente era realizado por uma Comissão Legislativa estadual criada pela Comissão Constituinte Estadual, em 1946. Porém, diante das dificuldades para o exercício da função, os parlamentares mato-grossenses viram a necessidade de criação do Tribunal de Contas. A Lei Constitucional nº. 02, de 31 de outubro de 1953, reformou a Constituição do Estado, extinguindo a Comissão Legislativa e criando o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). A instalação do TCE-MT ocorreu em Ato Solene, no Palácio do Governo do Estado, em 02/01/1954, quando o Governador Fernando Corrêa da Costa nomeou e Pg. 81 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO empossou os membros - à época denominados Juízes de Contas: O Tribunal teve como seus primeiros Juízes os senhores Benedicto Vaz de Figueiredo, Clóvis Corrêa Cardozo, Lenine de Campos Póvoas, Luís Felipe Sabóia Ribeiro e Rosário Congro, e, representando o Ministério Público como Procurador-Geral, o Dr. Sebastião de Oliveira – Dr. Paraná. A nomeação destes foi efetivada pelo Governador do Estado de Mato Grosso em 31 de dezembro de 1953 (BARRETO, 2013, p. 109). Na sua composição inicial, O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso possuía na sua estrutura organizacional o Corpo Deliberativo, o Corpo Instrutivo e o Ministério Público: O Corpo Deliberativo compreende o Tribunal Pleno propriamente dito, constituído por cinco membros, passando, em seguida, a sete. Os primeiros, investidos como Juízes, depois Ministros e, atualmente, Conselheiros, atuaram em sintonia com a estrutura da União, quanto ao provimento e jurisdição, com idênticas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos magistrados do Tribunal de Justiça Estadual (BARRETO, 2013, p. 109). Atualmente, o Tribunal de Contas de Mato Grosso possui o Corpo Deliberativo, Corpo de Gestão e Corpo Técnico. O Ministério Público de Contas (MPC-MT) foi implantado em janeiro de 2009. O artigo 87 da Lei Complementar 269/2007 elenca a estrutura organizacional do TCE-MT: Art. 87. O Tribunal de Contas tem sede na Capital e jurisdição sobre o território do Estado de Mato Grosso e possui a seguinte estrutura organizacional: I. Tribunal Pleno; II. Câmaras; III. Presidência; IV. Vice-presidência; V. Corregedoria Geral; VI. Conselheiros; Pg. 82 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO VII. Ministério Público de Contas; VIII. Auditores Substitutos de Conselheiro; IX. Área Técnica Programática; X. Área de Gestão; XI. Ouvidoria. 5.3 | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Os Tribunais de Contas tem como função essencial realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta. As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas. A Lei Complementar n° 269, de 22 de janeiro de 2007, contempla a Legislação Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dispõe, entre outros aspectos, sobre a natureza, competência e jurisdição desta Corte de Contas: Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: I. emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; II. julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; III. fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal; IV. fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, Pg. 83 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO inclusive às organizações não governamentais e aos entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere; V. verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; VI. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; VII. fiscalizar o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios a que se refere o inc. VI do art. 47 da Constituição Estadual, observando, inclusive, a entrega dos respectivos recursos, nos termos da legislação pertinente; VIII. proceder, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas nos incisos II e IV; IX. fiscalizar as contas de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, direta ou indiretamente, nos termos do instrumento constitutivo; X. prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas comissões, sobre matéria de sua competência; XI. fixar prazo para que o titular do órgão ou entidade adote providências para o exato cumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade; XII. sustar, se não atendido em suas determinações, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo respectivo; XIII. representar ao Governador do Estado pela intervenção no Município; XIV. representar aos poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias; XV. decidir sobre as denúncias e representações afetas à sua competência; Pg. 84 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO XVI. decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões; XVII. decidir a respeito de consultas formuladas por autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; XVIII. aplicar as sanções previstas nesta lei. XIX. celebrar Termos de Ajustamento de Gestão – TAG. Portanto, o TCE-MT possui o dever de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante emissão de parecer prévio, e de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e as contas daqueles que causarem a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual. Compete também ao Tribunal de Contas de Mato Grosso dispor sobre sua organização e funcionamento: Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: I. elaborar e alterar o seu regimento interno; II. eleger os membros da mesa diretora e dar-lhes posse; III. organizar e estruturar seus serviços internos na forma estabelecida no regimento interno e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente; IV. dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, nos termos da lei; V. decidir sobre demais matérias no âmbito do seu controle interno; VI. propor ao Poder Legislativo a instituição e alteração de sua lei orgânica e a fixação de remuneração dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas; VII. encaminhar à Assembleia Legislativa as contas anuais e relatórios de suas atividades. Pg. 85 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 5.4 | EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO Para desempenhar o controle da gestão dos recursos públicos e a missão institucional, o TCE-MT dispõe de ferramentas para recebimento das informações contábeis, financeiras, patrimoniais das Unidades Jurisdicionadas. Destaca-se como uma destas ferramentas o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC. O APLIC é um sistema informatizado para prestação de contas dos jurisdicionados ao TCE-MT. As informações são elaboradas pelo jurisdicionado, conforme o padrão definido pelo TCE-MT no leiaute do APLIC e transmitidas via internet. Após a prestação de contas, tais informações ficam disponíveis às equipes de auditoria e as informações de receitas, despesas, atos de pessoal, obras, audiências públicas e licitações ficam à disposição de qualquer cidadão, por meio do Portão do Cidadão. No site do TCE-MT, no link Espaço do Cidadão, são disponibilizadas informações sobre as Unidades Jurisdicionadas Municipais. Para buscar as informações siga os seguintes passos: 1) Acesse o site do TCE-MT (www.tce.mt.gov.br) Fonte: Sítio do TCE-MT. http:www.tce.mt.gov.br Pg. 86 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO 2) Acesse o link Espaço do Cidadão. Nele são disponibilizadas informações sobre as Unidades Jurisdicionadas Municipais. Fonte: Sítio do TCE-MT. http:www.tce.mt.gov.br As informações disponibilizadas contemplam: Audiências Públicas realizadas – informações sobre audiências de leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) e audiências de apresentação dos resultados dos entes públicos, conforme previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal. Atos de pessoal – informações sobre servidores e contratados das Unidades Jurisdicionadas, tais como funcionários ativos, comissionados, temporários, aposentados, colocados à disposição, estagiários, falecidos. Contas anuais – emissão de pareceres prévios circunstanciados sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais e julgamento das contas das demais Unidades Jurisdicionadas, com acesso e disponível aos processos. Pg. 87 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Despesas – despesas realizadas pelos entes públicos segregadas, empenhadas, liquidadas e pagas e detalhamentos, conforme natureza das despesas. Geo-Obras – link de acesso ao software desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para gerenciar informações de obras executadas por órgãos das esferas Estadual e Municipais. Através da combinação das opções de filtros disponíveis, o internauta consegue obter informações gerais ou específicas sobre as obras. Glossário do Cidadão – documento com as principais terminologias apresentadas nos documentos e site do TCE-MT, com seus respectivos significados. Governo transparente – informações sobre as principais ações desenvolvidas no âmbito municipal em diversas áreas de atuação. Indicadores – disponibilização dos Indicadores de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso - IGFM-TCE/MT (mensura a qualidade da gestão pública dos municípios de Mato Grosso). Julgamentos – pautas de julgamento das sessões ordinárias do TCE-MT e acesso aos vídeos das sessões. Licitações – acesso as principais informações sobre as licitações das Unidades Jurisdicionadas. Limites da LRF – informações sobre gastos com pessoal do Poder Legislativo e Executivo, percentual dos gastos aplicados em educação e saúde. Perguntas e respostas – acesso a documento que contempla as principais respostas encaminhadas ao TCE-MT pelos cidadãos e as respectivas respostas. Políticas Públicas – avaliação dos resultados das políticas de saúde e educação dos municípios e do Estado. Diagnóstico do desempenho do Governo do Estado de Mato Grosso na política de segurança – exercícios de 2010 a 2013. Pg. 88 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Remessas do APLIC – tipo de informações encaminhadas ao TCE-MT via Sistema Aplic, data de encaminhamento por Unidade Jurisdicionada e por exercício. Fonte: Sítio do TCE-MT. http:www.tce.mt.gov.br Como são julgadas as contas do governador e dos prefeitos no Estado de Mato Grosso? As decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em relação às contas públicas do governador e dos prefeitos ocorrem de duas formas: Contas de governo – emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas. Nesse caso, é analisada a conduta dos governantes no âmbito do cumprimento das metas fiscais e das legislações que norteiam a administração pública. Em seguida, o processo do governador é encaminhado à Assembleia Legislativa e do Prefeito à respectiva Câmara Municipal, que tem o prazo de 60 dias para fazer o julgamento final. Contas de gestão – ocorre o julgamento definitivo das contas, quando é julgada a conduta desses gestores em relação a atos de gestão e de gerência dos recursos públicos. Nesses casos, além de aprovar ou reprovar Pg. 89 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO as contas do Tribunal de Contas também pode aplicar penalidades ao gestor. As contas de outras autoridades, como presidentes de Câmaras Municipais, secretários estaduais, municipais, presidentes e diretores de órgãos e de qualquer entidade que receba recursos públicos, são julgadas em definitivo pelo próprio Tribunal de Contas, que decide se elas estão regulares ou irregulares. O que significa contas aprovadas? A aprovação das contas significa que o gestor público cumpriu com as exigências legais, aplicando corretamente os recursos públicos, além de planejar adequadamente a gestão. Quando isso ocorre, toda a sociedade é beneficiada, pois a boa gestão administração promove melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. E “contas reprovadas”? A reprovação das contas demonstra que o governante não planejou sua administração e aplicou de forma errada os recursos públicos. Isso ocorrendo, quem sofre é a população como um todo, que deixa de receber serviços e obras de que necessita para ter uma administração pública mais eficiente. O mau gestor recebe sanções do Tribunal de Contas que vão de multa, ressarcimento à responsabilização criminal (TCE-MT,s/d). Nos últimos anos, os Tribunais de Contas vêm passando por um processo promissor de transformações na sua atuação institucional, com significativas mudanças no escopo do controle externo da Administração Pública. De órgãos fechados, pouco conhecidos da sociedade, e voltados apenas para a contabilidade pública, os Tribunais de Contas querem saber mais que a necessária conformidade à lei (legalidade), se a despesa pública atendeu efetivamente ao interesse público almejado pela finalidade legal, ao menor custo possível, sem perda de qualidade, ou seja, economicidade (ELIAS, 2010). Em outras palavras, de nada adianta as contas fecharem se os objetivos dos programas, projetos e ações não forem alcançados. Por exemplo, a Administração Pública de um município aplica o mínimo constitucional de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento da educação pública. Contabilmente, Pg. 90 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO a prestação de contas atende os requisitos legais. Analisadas as notas fiscais, tudo está correto. No entanto, a realidade concreta da educação pública no município mostra que os alunos não estão aprendendo os conhecimentos exigidos para a sua série/ano, os professores e demais profissionais estão desmotivados pelos baixos salários e parte das escolas não apresenta condições adequadas de funcionamento. O exemplo acima mostra que é fundamental verificar se os objetivos das políticas e serviços públicos foram atendidos. Nesse sentido, os Tribunais de Contas vêm desenvolvendo auditorias operacionais ou auditorias de gestão além da criação de mecanismos de aproximação da sociedade, como as ouvidorias e outros instrumentos. Cabe lembrar, que a palavra final sobre o julgamento das contas de governo, sejam as do Presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é sempre do Poder Legislativo. No caso dos municípios, a Constituição determina que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. O momento em que o Poder Legislativo recebe o parecer prévio do Tribunal de Contas, precisa contar com uma discussão ampliada, que, além dos membros do legislativo, envolva os segmentos organizados da sociedade civil, os conselhos municipais e os cidadãos interessados no bom desempenho da gestão pública. Assim, o controle externo poderá fortalecer os laços com o controle social. É no âmbito do município que os cidadãos têm as melhores oportunidades de controle sobre a vida pública, tanto em função da pequena dimensão territorial, como em função do interconhecimento existente, sobretudo nos pequenos municípios. No município, o cidadão tem próximo de si as instâncias representativas e de regulação da vida social local: a Prefeitura (Prefeito Municipal) e a Câmara Municipal (vereadores). A vida social dos pequenos municípios caracteriza-se, pela sua dinâmica própria, por uma espécie de transparência social, que tem o potencial, em tese, de favorecer a ação coletiva e o controle social (ABRAMOVAY, 2001). Pg. 91 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO Para acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito municipal e estadual e como estão a prestação e julgamento das contas do seu município, acesse o site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e busque informações adicionais (www.tce.mt.gov.br). RESUMINDO RESUMINDO Nesta unidade, você teve a oportunidade de conhecer a missão institucional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as competências constitucionais desta Corte de Contas. Quanto à disponibilização de informações das Unidades Jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, foram elencados os tipos de informes apresentados no site do TCE-MT, colocados à disposição da sociedade, auxiliando no processo de controle social Você pode refletir que, no seu trabalho de controle externo, os Tribunais de Contas vêm passando por um processo significativo de mudanças na sua atuação institucional, impostas pelas recentes transformações na gestão pública. Além da análise da conformidade legal, os Tribunais de Contas estão preocupados em avaliar o alcance da efetividade das políticas públicas à sociedade dos resultados das políticas, programas, projetos e serviços para o cidadão, estimulando também a participação da sociedade na definição da aplicação dos recursos públicos. PARABÉNS pelo empenho até aqui. Você concluiu o estudo do MÓDULO I. Pg. 92 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO REFERÊNCIAS MÓDULO 1 | Estado, Participação e Controle Social REFERÊNCIAS ABRAMOVAY, Ricardo. Conselhos além dos limites. Estudos Avançados. n. 15(43), 2001. ABREU, Alzira Alves de; ARAUJO, Juliana Gagliardi de. A federação brasileira – estados e municípios: estrutura e atribuições. In: ABREU, Alzira Alves de (org.) Caminhos da cidadania. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. ALMEIDA, Carla e TATAGIBA, Luciana. Os conselhos gestores sob o crivo da política: balanços e perspectivas.Serv. Soc. Soc. [online]. 2012, n.109, pp. 6892. ISSN 0101-6628. ATTIE, William. Auditoria: Conceitos e Aplicações. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998. BAQUERO, Marcello. Democracia formal, cultura política informal e capital social no Brasil. Opin. Pública [online]. 2008, vol.14, n.2, pp. 380-413. BARRETO, Neila Maria Souza (Org.). 50 +10 anos de história do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 1953 - 2013. BRASIL, Presidência da República. 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Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm Acesso em: 14 de mar. 2013. ______. Presidência da República. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no Pg. 94 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO inciso II, do § 3º, do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ lcp/lcp131.htm Acesso em: 14 de mar. 2013. ______. Controladoria Geral da União. I Seminário Nacional de Controle Social: a sociedade no acompanhamento da gestão pública. Relatório Crítico. Brasilia: CGU, 2009. BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A Cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. 2ª ed. São Paulo: Ática, 1996. BETLINSKI, Carlos. 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Aprova padrões e prazos de envio dos pareceres da Unidade Central de Controle Interno das organizações Pg. 97 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO municipais sobre as contas anuais de gestão e de governo ao TCE/MT, estabelece diretrizes para o sistema de controle interno e dá outras providências. Disponível em http://www.tce.mt.gov.br/legislacao?categoria=12. Acesso em set 2015. __________. Resolução Normativa 05/2013. Altera o artigo 5º da Resolução Normativa nº 33/2012. Disponível em http://www.tce.mt.gov.br/ legislacao?categoria=12. Acesso em set 2015. VUOLO, C.L. Conselhos de Políticas Públicas enquanto instrumentos de controle social e participação democrática. Cuiabá – MT, 2013. ZYMLER, Benjamim. Questões de controle. Controle das finanças públicas no Brasil: visão atual e prospectiva. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília. v. 29, n. 76. Abr/jun. 1998. ZVIRBLIS, Alberto Antônio. Democracia Participativa e Opinião Pública: cidadania e desobediência civil. 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