03.033 - define aspectos de pedido de inscrição de requerente

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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE ASPECTOS DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE REQUERENTE ENVOLVIDO EM CRIME DE FALÊNCIA
Ilmos. Srs.
Membros da M.D.
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN)
CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
PARECER 033.P.2003
Aprovado na 35ª
Reunião Plenária
aos 20.11.2003
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse
Conselho, da pessoa física de A.A.D.S., condenado ao cumprimento de pena por infração
aos artigos 186, inciso VI e 188, incisos III e VIII, da Lei de Falências, temos a esclarecer
o quanto segue.
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
O acolhimento de pedido de inscrição nesse Conselho de pessoa física, se
subsume ao atendimento dos requisitos previamente estabelecidos pela Resolução
COFECI 327/92, neles incluído o item “e”, do parágrafo 1°, do artigo 8º, que trata, entre
outros, da inexistência de registros nos antecedentes do Requerente, quanto ao fato de ter
respondido ou estar respondendo a inquérito criminal e processo falimentar.
Tendo o Requerente respondido a processo falimentar e tendo, além disso,
sido nele condenado à pena privativa de liberdade, indubitável que, a princípio e pela
letra fria da lei, estaria ele impedido, pelo menos no presente momento, de integrar os
quadros desse Conselho, pela vedação que lhe impõe o diploma regimental antes
nomeado.
Entretanto, conforme já debatido em anterior parecer nosso (008.P.2002),
apesar desse dispositivo regimental, existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial
mais benevolente e correntemente aplicada por outras instituições, de que a vedação de
uma inscrição em face de antecedentes criminais, só se aplicaria na hipótese de crime
infamante.
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RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
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Nessa esteira, de bom alvitre saber se essa possibilidade poderia ser
aplicada ao caso em concreto, permitindo-nos uma rápida digressão sobre as figuras
criminais a que foi o Requerente sentenciado.
DO CRIME CAPITULADO PELOS ART. 186/188, DA LEI DE FALÊNCIAS
Segundo as regras encimadas, configura-se “in casu” um duplo CRIME
FALIMENTAR, assim descrito pela Lei de Falências:
Art. 186. - Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando
ocorrer com a falência algum dos seguintes fatos:
I - ...
VI - inexistência dos livros obrigatórios ou a sua escrituração atrasada, lacunosa,
defeituosa ou confusa;
Art. 188. – Será punido com a mesma pena do artigo antecedente (art. 187, reclusão de
um a quatro anos), quando com a falência ocorrer algum dos seguintes fatos:
I – .....
III – desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que
cônjuge ou parente;
VIII – destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros
obrigatórios;
Segundo a opinião de abalizados doutrinadores e da jurisprudência de
nossos Tribunais, o crime tipificado pelo inciso VI, do artigo 186, é assim denominado de
“crime de escrituração”, sendo tido como de caráter meramente culposo, subsumido em
imperdoável negligência do comerciante, que é obrigado a ter seus livros comerciais e
fiscais registrados na Junta Comercial e a manter sua escrituração em forma clara,
fazendo seus lançamentos em ordem uniforme de contabilidade, conservando-os em boa
guarda, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas.
Nada impediria pois que, essa M. D. COAPIN, de forma similar a outros
delitos tipificados no Código Penal e não considerados “crimes infamantes”, viesse em
última análise acolher o pedido de inscrição do Requerente, com base na já mencionada
corrente doutrinária e jurisprudencial.
O mesmo, entretanto, não se pode dizer do artigo 188 e seus incisos, pois
todos eles se referem a fraudes praticadas pelos envolvidos na falência, com intenção
dolosa e com o objetivo de frustrar a finalidade do processo executivo concursal.
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Não se tendo notícias do inteiro teor da v. sentença que trouxe o desfecho ao
processo-crime a que foi submetido o Requerente, a única presunção possível - em face da
expressa capitulação nos incisos III e VIII, do artigo 188, da Lei de Falências - seria a de
que teria ele desviado bens pertencentes ao seu comércio e destruído os livros
obrigatórios de escrituração, em prejuízo de seus credores.
DO CASO EM DEBATE E DA CONCLUSÃO
Nesse caso, além de ter o Requerente respondido a um processo falimentar,
teria ele sido condenado também por um “crime infamante” praticado no âmbito da
falência, o que fatalmente impediria o acolhimento de sua pretensão em obter o registro
de sua inscrição neste Conselho.
Muito embora informe ele na declaração de fls. 03 estar no término do
cumprimento da condenação a si imposta, forçoso reconhecer que o simples cumprimento
da pena não ensejaria o retorno automático de seus antecedentes ao estado anterior, pois
a exigência estabelecida no item “e”, do parágrafo 1°, do artigo 8°, da Resolução
COFECI é por demais clara e informa ser necessário não ter o requerente respondido,
nem a processo falimentar nem a inquérito criminal.
E essa condição só irá ocorrer, no momento em que o Requerente vier a
obter a sua reabilitação, a qual, nos exatos termos do artigo 197, da Lei de Falência,
poderá lhe ser concedida após o decurso de três ou cinco anos, contados do dia em que
terminar a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o
condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.
É o nosso parecer.
São Paulo, 28.agosto.2003
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2ª. Região
Encarregado
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