PARLAMENTO EUROPEU 1999 2004 Documento de sessão FINAL A5-0036/2000 21 de Fevereiro de 2000 * RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (COM(1999) 437 – C5-0168/1999 – 1999/0191(CNS)) Comissão das Pescas Relator: Ian Stewart Hudghton RR\405862PT.doc PT PE 231.682 PT Legenda dos símbolos utilizados Significado das siglas das comissões * : Processo de consulta Maioria dos votos expressos **I : Processo de cooperação (primeira leitura) Maioria dos votos expressos **II : Processo de cooperação (segunda leitura) Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar ou alterar a posição comum I. II. III. IV. V. VI. *** : Parecer favorável Maioria dos membros que compõem o Parlamento, excepto nos casos visados nos artigos 105º, 107º, 161º e 300º do Tratado CE e no artigo 7º do Tratado UE VII. VIII. IX. ***I : Processo de co-decisão (primeira leitura) Maioria dos votos expressos ***II : Processo de co-decisão (segunda leitura) Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar ou alterar a posição comum X. XI. XII. XIII. ***III : Processo de co-decisão (terceira leitura) Maioria dos votos expressos para aprovar o projecto comum XIV. XV. (O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta pela Comissão) XVI. XVII. PE 231.682 PT 2/14 AFET: Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa BUDG: Comissão dos Orçamentos CONT: Comissão do Controlo Orçamental LIBE : Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos ECON: Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários JURI : Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno INDU: Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia EMPL: Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais ENVI: Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor AGRI: Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural PECH: Comissão das Pescas REGI: Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo CULT: Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos DEVE: Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação AFCO: Comissão para os Assuntos Constitucionais FEMM: Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades PETI : Comissão das Petições RR\405862PT.doc ÍNDICE Página PÁGINA REGULAMENTAR ................................................................................................... 4 PROPOSTA LEGISLATIVA..................................................................................................... 5 PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA ...................................................................... 8 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ................................................................................................... 9 RR\405862PT.doc 3/14 PE 231.682 PT PÁGINA REGULAMENTAR Por carta de 30 de Setembro de 1999, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo 37º do Tratado CE, sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (COM(1999)437 – 1999/0191(CNS)). Na sessão de 7 de Outubro de 1999, a Presidente do Parlamento Europeu comunicou o envio da referida proposta à Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo (C5-0168/1999). Na sua reunião de 12 de Outubro de 1999, a Comissão das Pescas designou relator o Deputado Hudghton. Nas suas reuniões de 29 de Novembro de 1999, 7 de Dezembro de 1999, 26 de Janeiro de 2000 e 21 de Fevereiro de 2000, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório. Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 13 votos a favor, 1 contra e 0 abstenções. Encontravam-se presentes no momento da votação os seguintes Deputados: Varela Suanzes-Carpegna, presidente; Rosa Miguélez Ramos, vice-presidente; Ian Stewart Hudghton, relator; Elspeth Attwooll, Carmen Fraga Estévez, Monica Frassoni (em substituição da Deputada Patricia McKenna), Salvador Jové Peres (em substituição do Deputado Mihail Papayannakis), Giorgos Katiforis (em substituição do Deputado Carlos Candal), Heinz Kindermann, John Joseph McCartin (em substituição da Deputada Brigitte Langenhagen), Bernard Poignant, Struan Stevenson (em substituição do Deputado James Nicholson), Catherine Taylor (em substituição do Deputado Glyn Ford) e Michiel van Hulten (em substituição do Deputado Vicenzo Lavarra). O relatório foi entregue em 21 de Fevereiro de 2000. O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado. PE 231.682 PT 4/14 RR\405862PT.doc PROPOSTA LEGISLATIVA Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (COM(1999) 437 – C5-0168/1999 – 1999/0191(CNS)) Esta proposta foi alterada como segue: Texto da Comissão1 Alterações do Parlamento (Alteração 1) Considerando (2) bis (novo) (2)bis. É necessário que a Comissão investigue plenamente a origem da AIS na Escócia, a possível propagação da doença e a interacção entre salmão de viveiro e salmão selvagem; Justificação: Justificação implícita.. (Alteração 2) Considerando (2) ter (novo) (2)ter. Não foi paga qualquer indemnização aos produtores de salmão pela retirada obrigatória total de explorações de salmão ao abrigo da Directiva 93/53/CEE do Conselho; o seguro comercial não produz efeitos em virtude da intervenção de terceiros; Justificação: Justificação implícita.. 1 JO C 342 de 30.11.1999, p. 42. RR\405862PT.doc 5/14 PE 231.682 PT (Alteração 3) Considerando (2) quater (novo) (2)quater. A indústria escocesa do salmão se vê confrontada com uma crise, que se agravará caso não seja concedida qualquer indemnização; Justificação: Justificação implícita. (Alteração 4) Considerando (4) (4) Uma política de vacinação pode oferecer um novo instrumento de controlo da AIS, após um surto; actualmente, não está prevista essa possibilidade na legislação comunitária; (4) Uma política de vacinação pode oferecer um novo instrumento de prevenção e controlo da AIS, após um surto; actualmente, não está prevista essa possibilidade na legislação comunitária e que, por conseguinte, não foi desenvolvida qualquer vacina destinada a combater a estirpe europeia da Anemia Infecciosa do Salmão; Justificação: Justificação implícita.. (Alteração 5) Considerando (4) bis (novo) (4)bis. A Comissão e o Conselho devem propor as necessárias e urgentes alterações à Decisão 90/424/CEE2 do Conselho, a fim de prever especificamente o aditamento da Anemia Infecciosa do Salmão e prever uma pronta e adequada indemnização, bem como o financiamento da investigação e desenvolvimento de uma vacina contra a AIS; 2 JO L 224 de 18.08.1990, p. 19; Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário. PE 231.682 PT 6/14 RR\405862PT.doc Justificação: Justificação implícita. (Alteração 6) Considerando (5) (5) A Directiva 93/53/CEE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, (5) Na ausência de provas científicas e técnicas suficientes, dada a inadequada consulta da indústria do salmão e das partes interessadas e a fim de propiciar uma solução intermédia, a Directiva 93/53/CEE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade Justificação: Justificação implícita. RR\405862PT.doc 7/14 PE 231.682 PT PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (COM(1999) 437 – C5-0168/1999 – 1999/0191(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1999) 4373) – Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0168/1999), – Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0036/2000), 1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. 3 JO C 342 de 30.11.1999, p. 42. PE 231.682 PT 8/14 RR\405862PT.doc EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto a. A doença A anemia infecciosa do salmão (AIS) é uma doença viral contagiosa do salmão transmitida pela água através de material clínico, designadamente, o sangue, as matérias fecais, o muco, etc. Não existe qualquer prova de transmissão vertical através dos ovos ou do sémen. Não obstante, está provado que outras espécies, como a truta, a enguia e o arenque, podem ser portadoras do vírus sem serem infectadas. Os sintomas da presença da doença são uma forte anemia, uma acumulação de líquido nas cavidades sanguíneas, hemorragias nas vísceras, o escurecimento do fígado, o escurecimento e a dilatação do baço, bem como, nos últimos estádios, uma elevada taxa de mortalidade. A doença foi pela primeira vez oficialmente registada na Noruega em 1984 e, mais recentemente, no Canadá (1996). Sabe-se que o vírus não sobrevive a temperaturas superiores a 26º centígrados, razão pela qual não representa qualquer risco para o ser humano. A indústria escocesa do salmão, importante, nomeadamente, em grande número de regiões afastadas do país, tal como as Western Islands e as Ilhas Shetland, foi gravemente atingida pela propagação da AIS. Na Escócia, esta doença foi descoberta pela primeira vez em Maio de 1998. Pensa-se que a referida doença se declarou em Loch Nevis e que a mesma se propagou através de transferências de peixes e de resíduos de fábricas, bem como da introdução de salmões jovens, que foram, então, transferidos para uma outra exploração. Cerca de 240 explorações de salmão foram, de algum modo, afectadas pela AIS, tendo 29 dentre elas sido directamente atingidas. Actualmente, existem onze explorações suspeitas, bem como uma grande zona (24 explorações) classificada de "alto risco". A doença é confirmada quando se observa a combinação de resultados laboratoriais e sintomas clínicos/lesões visuais/alterações post mortem. A presença do vírus não significa forçosamente que a doença venha a eclodir. Assim, apenas uma de entre as três explorações declaradas suspeitas, em que o vírus havia sido detectado, foram subsequentemente confirmadas como tendo sido atingidas pela doença. Nos termos da Directiva 93/53/CEE4, quando seja confirmada a presença da doença AIS, será aplicada uma política de retirada, o que inclui o abate obrigatório, operações de controlo da circulação do peixe, equipamento, material e pessoal, a desinfecção de viveiros e redes, bem como um período de seis meses de interrupção de actividade.5 4 5 JO L 175 de 19.7.1993, p. 23; Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, implementada no Reino Unido por força do Regulamento de 1994 relativo ao Controlo das Doenças dos Peixes. No caso das explorações "suspeitas", é imposta uma proibição total de circulação, bem como a desinfecção do equipamento, etc., mas enquanto não haja sinais clínicos da doença, os peixes poderão continuar a ser criados para efeitos de comercialização. RR\405862PT.doc 9/14 PE 231.682 PT b. O impacto da AIS A indústria escocesa do salmão, a mais importante da União Europeia, está presente em algumas das comunidades mais periféricas da Europa, tendo, em muitos casos, contribuído para a revitalização de regiões que, de outro modo, teriam continuado a despovoar-se. 90% da aquicultura do Reino Unido está baseada na Escócia, o maior produtor de salmão da União Europeia, com cerca de 350 explorações. A criação de salmão, actividade vital nas Highlands e nas Ilhas da Escócia, eleva-se anualmente a 800 milhões de euros (produção e processamento), representando cerca de 6.500 postos de trabalho. A AIS provocou a captura prematura de peixe, tendo-se os custos para a indústria elevado a 60 a 70 milhões de euros. Não está prevista qualquer indemnização, sendo que, na sequência de intervenção de terceiros, o seguro comercial não produz quaisquer efeitos. Os pedidos de indemnização em curso elevam-se a 20 milhões de euros. 2. Proposta do Conselho de alteração da Directiva "Doenças dos Peixes" Esta proposta introduz um regime de abate gradual dos peixes e a possibilidade de um plano de vacinação. a. (i) Retirada gradual Esta proposta visa a introdução de um sistema mais próximo do sistema norueguês de confinamento e abate gradual. A ideia consiste em introduzir uma retirada gradual do salmão das explorações infectadas, começando pelas bacias de água salgada mais infectadas e prosseguindo, depois, em função dos riscos. A este respeito, revela-se muito importante que a Comunidade mantenha relações de cooperação com a Noruega. A estratégia norueguesa revelou-se muito eficaz na erradicação desta doença, que havia atingido níveis muito elevados na Noruega. Por exemplo, só entre 1991 e 1993, registaram-se 80 a 90 casos de AIS por ano; mais recentemente, as medidas de controlo estabilizaram a propagação do vírus em 8 ou 10 casos por ano. As medidas norueguesas limitam os problemas logísticos encontrados aquando do abate de grandes quantidades de salmão a intervalos muito curtos, bem como os problemas de higiene e de dumping comercial, nomeadamente, uma redução dos preços de mercado resultante do abate massivo. A proposta pode igualmente abrir caminho a sistemas mais flexíveis de encerramento das explorações suspeitas e à possibilidade de seguro comercial, de que é possível beneficiar na Noruega. Não obstante, tal não está garantido, razão pela qual deveriam examinar-se as consideráveis diferenças entre o sistema proposto e o sistema vigente na Noruega, o qual prevê doze inspecções sanitárias públicas por ano e a certificação da circulação dos peixes. a. (ii) Vacinação A Directiva "Doenças dos Peixes" proíbe a vacinação contra a AIS. Esta proposta autorizaria a vacinação no contexto do abate. Ainda que haja que congratularmo-nos com esta iniciativa, não foi ainda encontrada qualquer vacina. O Canadá dispõe de uma vacina cuja taxa de êxito é de 76%. Não obstante, a vacina visa uma estirpe canadiana de AIS, algo diferente da estirpe europeia. A vacina canadiana poderia servir de base para o desenvolvimento de uma vacina contra a estirpe europeia, sendo que a descoberta de uma vacina pressupõe esforços a nível comunitário, PE 231.682 PT 10/14 RR\405862PT.doc nomeadamente, no domínio do financiamento e da investigação, o que de momento, se afigura impossível. Nos termos da Decisão 90/424/CEE6 do Conselho, seria possível financiar uma vacina se a AIS fosse aditada à lista das doenças. A Comissão, deve, por conseguinte, propor uma alteração da Decisão 90/424/CEE do Conselho visando aditar especificamente a AIS à lista das doenças. b. A AIS no salmão selvagem Há cada vez mais provas da presença do vírus da AIS no salmão selvagem, ainda que, de momento, não haja qualquer confirmação da manifestação clínica desta doença no peixe selvagem, o que leva a crer que a presença de AIS no salmão pode ser endémica. A AIS foi detectada no peixe selvagem ao largo das costas do Reino Unido. Foi a mesma isolada em três casos, designadamente, duas trutas de mar e uma enguia. Testes laboratoriais demonstraram também que este vírus pode igualmente encontrar-se ao largo das costas do Reino Unido na truta comum e na truta arco-íris, bem como nos salmões jovens de água doce dos rios Conon e Tweed, e, ainda, em explorações de Aberdeenshire e Kinross-shire. Muito significativamente, a falta de contacto com outras explorações infectadas pela AIS e a presença do vírus em peixes selvagens, ainda que limitada, sugere a possibilidade de uma maior prevalência do vírus nos meios de criação e nos meios selvagens do que até ao momento se pensava. Revelam-se infundadas as afirmações segundo as quais o vírus se propaga das explorações de peixes para o meio selvagem; por outro lado, os três exemplos supracitados respeitam a peixes de regiões piscícolas nas proximidades de explorações de peixes. No entanto, os eventuais casos na costa oriental da Escócia e da Inglaterra não se encontravam, de forma alguma, nas proximidades de explorações de criação de salmão. Caso a AIS seja endémica no salmão, uma política de abate obrigatório deixaria de ser defensável, uma vez que a doença não seria "confinável". A Comissão deve, por conseguinte, providenciar no sentido de levar urgentemente a cabo uma investigação científica e técnica visando determinar a amplitude da AIS no salmão selvagem na Comunidade e, ainda, se, nessa base, uma política de abate continua a revelar-se a melhor solução. Deve a referida investigação igualmente determinar as provas científicas que permitem demonstrar a existência e amplitude da interacção entre o salmão de viveiro e o salmão selvagem. c. Um problema comunitário Se é certo que a indústria escocesa foi gravemente afectada pelas nefastas consequências da presença e propagação da AIS na Escócia, bem como pelo prejudicial regime de retirada imposto pela Directiva "Doenças dos Peixes", não é menos verdade que a Irlanda foi também consideravelmente afectada pela presença da AIS na Escócia e pela política de erradicação aplicada pelas autoridades escocesas. De cada vez que uma exploração escocesa se viu obrigada à captura prematura e massiva de peixes, assistiu-se ao colapso do mercado de salmão da Comunidade. Além disso, a publicidade que acompanhava cada abate em nada contribuiu para a 6 JO L 224 de 18.8.1990, p. 19; Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário. RR\405862PT.doc 11/14 PE 231.682 PT imagem do salmão no mercado. A política de erradicação levou igualmente à colocação no mercado de grandes quantidades de peixe barato, rapidamente compradas pela indústria irlandesa de tratamento, gerando receios na indústria quanto ao dumping e ao risco de transmissão da AIS. Assim, é evidente que o confinamento da AIS não é só motivo de preocupação para a Escócia, mas também para toda a Comunidade. A AIS representa actualmente uma ameaça para a indústria escocesa do salmão e, potencialmente, uma ameaça ainda maior, caso viesse a atingir os outros Estados-Membros. A Comissão terá de assegurar a realização de uma investigação exaustiva sobre a origem da AIS, e isto no interesse da indústria do salmão a nível comunitário. 3. Indemnização a. Generalidades O Governo do Reino Unido e o Executivo escocês sustentaram sistematicamente que nenhuma indemnização pode ser paga, uma vez que a saúde do ser humano não está, de forma alguma, em causa, ainda que tenha sido prosseguida uma política de abate obrigatório. Esta política de abate obrigatório traduzir-se-á, sem dúvida, numa redução de 25% das capacidades de produção da indústria escocesa de criação de salmão no ano 2000. Estima-se já em 120 o número de postos de trabalho perdidos, devendo o número aumentar consideravelmente em 2000, caso não sejam adoptadas medidas urgentes. As repercussões desta política são importantes, não só para as Highlands e as Ilhas - em que se encontra a maior parte da indústria escocesa de criação de salmão - mas também para os principais fornecedores do sector em toda a Escócia, quer se trate de empresas de produção ou engenharia alimentar, quer dos fabricantes de piscinas ou de redes. As indemnizações relacionadas com o encerramento de uma exploração permitiriam o respectivo reaprovisionamento e reestruturação e, assim, a manutenção dos postos de trabalho e a introdução de métodos sustentados de produção7. As indemnizações permitiriam, por outro lado, proteger o direito das empresas e dos indivíduos ao usufruto pacífico dos seus bens. Nos termos da Directiva "Doenças dos Peixes", o financiamento é permitido se decorre de pedido de um Estado-Membro, caso em que 50% do financiamento provém do Governo do Estado-Membro e 50% da indústria atingida. Infelizmente, a indústria escocesa do salmão foi devastada por esta doença e não está em condições de responder ao financiamento que cabe ao Estado-Membro, ainda que o Governo do Reino Unido tenha comunicado à Comissão a sua intenção de indemnizar os criadores de salmão. Não obstante, nos termos da Decisão 90/424/CEE8 do Conselho, subsiste a possibilidade de indemnização, financiada pelo Estado-Membro em 50% e pela Comissão Europeia em 50%. Tal permitiria indemnizar a indústria, permitindo a sua recuperação. Também neste contexto se revela necessário alterar a Decisão 90/424/CEE do Conselho, a fim de incluir especificamente a AIS na 7 8 Na região de New Brunswick, no Canadá, a “Fish Health Technical Committee”, havia previsto um pacote de indemnizações relacionadas com a retirada obrigatória das gerações de peixes de 1997. Esta comissão era composta por representantes do “Federal Official Service”, veterinários provinciais e representantes da indústria. Artigos 3º e 24º. PE 231.682 PT 12/14 RR\405862PT.doc lista das doenças. A Comissão e o Conselho são, por conseguinte, chamados a propor urgentemente alterações apropriadas, a fim de fazer face à situação. b. Litígios Um outro factor a ter em conta ao considerarmos a alteração da Directiva "Doenças dos Peixes" e a questão da indemnização é o facto de, na Escócia, existirem actualmente processos contra o Governo, por ter este imposto o encerramento obrigatório das explorações de salmão infectadas. É sustentada a tese de que a destruição obrigatória de uma propriedade, não acompanhada de indemnizações rápidas, adequadas e eficazes, é contrária ao direito comunitário, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como ao direito das empresas e dos indivíduos ao usufruto pacífico dos seus bens9. 4. Outras considerações a. Confiança do investidor Os investimentos na criação de salmão provenientes de fundos privados e de bancos desceram vertiginosamente, o que levou à venda ou ao abandono de um considerável número de grandes e pequenas empresas. A compra de salmões jovens para a próxima campanha afigura-se igualmente problemática, sendo que, se a confiança dos investidores não for relançada, os criadores de salmão se verão confrontados com mais problemas. b. Seguro comercial Dada a intervenção de terceiros, no caso jacente, do Governo, o seguro comercial não produz efeitos. Tal não é o caso na Noruega. A alteração da directiva poderia potencialmente abrir a via a um potencial seguro comercial. Todavia, as diferenças constatadas no sistema norueguês, em particular o mais elevado número de inspecções sanitárias financiadas por fundos públicos, deveriam constituir objecto de uma análise mais circunstanciada, uma vez que é provável que decorra um certo tempo antes que o seguro comercial produza efeitos. c. O problema da confiança do consumidor A maior consciencialização pública para o problema da AIS traduziu-se numa perda de confiança do consumidor na indústria do salmão, em especial à luz da incompetência revelada pelas autoridades no contexto das crises alimentares que recentemente alarmaram a Comunidade. A AIS não representa qualquer risco para a saúde humana. Por outro lado, o “Advisory Committee on the Microbiological Safety of Food” do Reino Unido afirma que esta doença em nada constitui 9 Ao reconhecer o direito ao usufruto pacífico dos bens, o Tribunal de Justiça remeteu, num determinados número de ocasiões, para o primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Processo 44/79, Hauer v Land Rhienland-Pfalz, [1979] Rec. 3727; Processos conjuntos 154, 205, 226-228, 263 and 264/78, Valsabbia v Commission, [1980] Rec. 907¸ Processo C-2/92, The Queen contra Ministry of Agriculture, Fisheries and Food ex parte: Bostock, [1994] Col.I-995; Processo C-204/94, The Queen contra Commissioners of Customs & Excise ex parte: Faroe Seafood & Føroya Fiskasøla, [1996] Col. I-2465; Processo C-280/93, The Irish Farmers Association e o. contra Minister for Agriculture and Food e Attorney General [1997] Col. I-1809. RR\405862PT.doc 13/14 PE 231.682 PT uma ameaça para o ser humano, uma vez que o vírus não sobrevive a temperaturas superiores a 26º, não afectando, por conseguinte, os animais de sangue quente. É necessário prestar aos consumidores uma informação adequada sobre a AIS e, em particular, sobre a ausência de quaisquer perigos para a saúde humana. 5. Conclusões Em conclusão, o actual sistema de eliminação não atingiu os resultados esperados – a AIS não foi erradicada, continuando o número de casos a aumentar. As alterações à Directiva 95/53/CEE são aceitáveis, na medida em que deveriam permitir uma melhoria da situação. Estas alterações não destituem de rigor o sistema vigente, constituindo, antes, medidas que visam assegurar uma execução de controlos mais lógica e mais sistemática. As mesmas permitirão, sobretudo, aos criadores de salmão colocarem no mercado salmões não infectados, não visando obrigá-los a retirá-los imediatamente antes de terem atingido um tamanho comercial. Importante se afigura pôr em destaque a natureza urgente desta proposta, dadas as vastas implicações em caso de novos atrasos. A indústria do salmão não estará em condições de adquirir salmões jovens para a próxima campanha, uma vez que, dada a constante incerteza observada neste sector, os bancos não aceitam os "stocks" como garantia. Não obstante, a urgência e celeridade com que devemos agir implicam que a imperativa questão da indemnização, a viabilidade das rigorosas restrições impostas às explorações suspeitas, o desenvolvimento de uma vacina e a presença de AIS no salmão selvagem não são contemplados no âmbito desta proposta. Assim sendo, ainda que esta proposta possa ser aprovada sem modificações substanciais, há que salientar tratar-se de uma solução intermédia. Essencial se afigura que o Conselho e a Comissão implementem novas acções urgentes de alteração da Decisão 90/424/CEE do Conselho, a fim de incluir especificamente a AIS, que a Comissão incentive a investigação científica e técnica no domínio do desenvolvimento de uma vacina e de um estudo adequado das origens da AIS, bem como de qualquer interacção entre o salmão selvagem e o salmão de viveiro. Além disso, seria pertinente proceder a uma plena avaliação das diferenças observadas no sistema norueguês, bem como a necessidade de introdução de novas alterações na regulamentação aplicável à AIS no futuro próximo. PE 231.682 PT 14/14 RR\405862PT.doc