[PAREUR]

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PARLAMENTO EUROPEU
1999
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2004
Documento de sessão
FINAL
A5-0036/2000
21 de Fevereiro de 2000
*
RELATÓRIO
sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que
introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes
(COM(1999) 437 – C5-0168/1999 – 1999/0191(CNS))
Comissão das Pescas
Relator: Ian Stewart Hudghton
RR\405862PT.doc
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Legenda dos símbolos utilizados
Significado das siglas das comissões
* : Processo de consulta
Maioria dos votos expressos
**I : Processo de cooperação (primeira
leitura)
Maioria dos votos expressos
**II : Processo de cooperação (segunda leitura)
Maioria dos votos expressos para aprovar a
posição comum
Maioria dos membros que compõem o
Parlamento para rejeitar ou alterar a posição
comum
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
*** : Parecer favorável
Maioria dos membros que compõem o
Parlamento, excepto nos casos visados nos artigos
105º, 107º, 161º e 300º do Tratado CE e no artigo
7º do Tratado UE
VII.
VIII.
IX.
***I : Processo de co-decisão (primeira leitura)
Maioria dos votos expressos
***II : Processo de co-decisão (segunda leitura)
Maioria dos votos expressos para aprovar a
posição comum
Maioria dos membros que compõem o
Parlamento para rejeitar ou alterar a posição
comum
X.
XI.
XII.
XIII.
***III : Processo de co-decisão (terceira leitura)
Maioria dos votos expressos para aprovar o
projecto comum
XIV.
XV.
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica
proposta pela Comissão)
XVI.
XVII.
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AFET: Comissão dos Assuntos Externos, dos
Direitos do Homem, da Segurança
Comum e da Política de Defesa
BUDG: Comissão dos Orçamentos
CONT: Comissão do Controlo Orçamental
LIBE : Comissão das Liberdades e dos Direitos
dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos
Internos
ECON: Comissão dos Assuntos Económicos e
Monetários
JURI : Comissão dos Assuntos Jurídicos e do
Mercado Interno
INDU: Comissão da Indústria, do Comércio
Externo, da Investigação e da Energia
EMPL: Comissão do Emprego e dos Assuntos
Sociais
ENVI: Comissão do Meio Ambiente, da Saúde
Pública e da Política do Consumidor
AGRI: Comissão da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural
PECH: Comissão das Pescas
REGI: Comissão da Política Regional, dos
Transportes e do Turismo
CULT: Comissão para a Cultura, a Juventude, a
Educação, os Meios de Comunicação
Social e os Desportos
DEVE: Comissão para o Desenvolvimento e a
Cooperação
AFCO: Comissão para os Assuntos
Constitucionais
FEMM: Comissão dos Direitos da Mulher e da
Igualdade de Oportunidades
PETI : Comissão das Petições
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ÍNDICE
Página
PÁGINA REGULAMENTAR ................................................................................................... 4
PROPOSTA LEGISLATIVA..................................................................................................... 5
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA ...................................................................... 8
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ................................................................................................... 9
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PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 30 de Setembro de 1999, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo
37º do Tratado CE, sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE
que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes
(COM(1999)437 – 1999/0191(CNS)).
Na sessão de 7 de Outubro de 1999, a Presidente do Parlamento Europeu comunicou o envio da
referida proposta à Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo (C5-0168/1999).
Na sua reunião de 12 de Outubro de 1999, a Comissão das Pescas designou relator o Deputado
Hudghton.
Nas suas reuniões de 29 de Novembro de 1999, 7 de Dezembro de 1999, 26 de Janeiro de 2000 e
21 de Fevereiro de 2000, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do
projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 13 votos a favor, 1
contra e 0 abstenções.
Encontravam-se presentes no momento da votação os seguintes Deputados: Varela
Suanzes-Carpegna, presidente; Rosa Miguélez Ramos, vice-presidente; Ian Stewart Hudghton,
relator; Elspeth Attwooll, Carmen Fraga Estévez, Monica Frassoni (em substituição da Deputada
Patricia McKenna), Salvador Jové Peres (em substituição do Deputado Mihail Papayannakis),
Giorgos Katiforis (em substituição do Deputado Carlos Candal), Heinz Kindermann, John Joseph
McCartin (em substituição da Deputada Brigitte Langenhagen), Bernard Poignant, Struan
Stevenson (em substituição do Deputado James Nicholson), Catherine Taylor (em substituição do
Deputado Glyn Ford) e Michiel van Hulten (em substituição do Deputado Vicenzo Lavarra).
O relatório foi entregue em 21 de Fevereiro de 2000.
O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do
período de sessões em que for apreciado.
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PROPOSTA LEGISLATIVA
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas
comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (COM(1999) 437 –
C5-0168/1999 – 1999/0191(CNS))
Esta proposta foi alterada como segue:
Texto da Comissão1
Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando (2) bis (novo)
(2)bis. É necessário que a Comissão
investigue plenamente a origem da AIS na
Escócia, a possível propagação da doença e a
interacção entre salmão de viveiro e salmão
selvagem;
Justificação:
Justificação implícita..
(Alteração 2)
Considerando (2) ter (novo)
(2)ter. Não foi paga qualquer indemnização
aos produtores de salmão pela retirada
obrigatória total de explorações de salmão ao
abrigo da Directiva 93/53/CEE do Conselho;
o seguro comercial não produz efeitos em
virtude da intervenção de terceiros;
Justificação:
Justificação implícita..
1
JO C 342 de 30.11.1999, p. 42.
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(Alteração 3)
Considerando (2) quater (novo)
(2)quater. A indústria escocesa do salmão se
vê confrontada com uma crise, que se
agravará caso não seja concedida qualquer
indemnização;
Justificação:
Justificação implícita.
(Alteração 4)
Considerando (4)
(4) Uma política de vacinação pode oferecer
um novo instrumento de controlo da AIS,
após um surto; actualmente, não está prevista
essa possibilidade na legislação comunitária;
(4) Uma política de vacinação pode oferecer
um novo instrumento de prevenção e
controlo da AIS, após um surto; actualmente,
não está prevista essa possibilidade na
legislação comunitária e que, por
conseguinte, não foi desenvolvida qualquer
vacina destinada a combater a estirpe
europeia da Anemia Infecciosa do Salmão;
Justificação:
Justificação implícita..
(Alteração 5)
Considerando (4) bis (novo)
(4)bis. A Comissão e o Conselho devem
propor as necessárias e urgentes alterações à
Decisão 90/424/CEE2 do Conselho, a fim de
prever especificamente o aditamento da
Anemia Infecciosa do Salmão e prever uma
pronta e adequada indemnização, bem como
o financiamento da investigação e
desenvolvimento de uma vacina contra a
AIS;
2
JO L 224 de 18.08.1990, p. 19; Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no
domínio veterinário.
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Justificação:
Justificação implícita.
(Alteração 6)
Considerando (5)
(5) A Directiva 93/53/CEE, deve, por
conseguinte, ser alterada em conformidade,
(5) Na ausência de provas científicas e
técnicas suficientes, dada a inadequada
consulta da indústria do salmão e das partes
interessadas e a fim de propiciar uma solução
intermédia, a Directiva 93/53/CEE, deve, por
conseguinte, ser alterada em conformidade
Justificação:
Justificação implícita.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho
que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a
certas doenças dos peixes (COM(1999) 437 – C5-0168/1999 – 1999/0191(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1999) 4373)
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0168/1999),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0036/2000),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º
do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo
Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da
Comissão;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
3
JO C 342 de 30.11.1999, p. 42.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
a. A doença
A anemia infecciosa do salmão (AIS) é uma doença viral contagiosa do salmão transmitida pela
água através de material clínico, designadamente, o sangue, as matérias fecais, o muco, etc. Não
existe qualquer prova de transmissão vertical através dos ovos ou do sémen. Não obstante, está
provado que outras espécies, como a truta, a enguia e o arenque, podem ser portadoras do vírus
sem serem infectadas. Os sintomas da presença da doença são uma forte anemia, uma acumulação
de líquido nas cavidades sanguíneas, hemorragias nas vísceras, o escurecimento do fígado, o
escurecimento e a dilatação do baço, bem como, nos últimos estádios, uma elevada taxa de
mortalidade.
A doença foi pela primeira vez oficialmente registada na Noruega em 1984 e, mais recentemente,
no Canadá (1996). Sabe-se que o vírus não sobrevive a temperaturas superiores a 26º centígrados,
razão pela qual não representa qualquer risco para o ser humano.
A indústria escocesa do salmão, importante, nomeadamente, em grande número de regiões
afastadas do país, tal como as Western Islands e as Ilhas Shetland, foi gravemente atingida pela
propagação da AIS. Na Escócia, esta doença foi descoberta pela primeira vez em Maio de 1998.
Pensa-se que a referida doença se declarou em Loch Nevis e que a mesma se propagou através de
transferências de peixes e de resíduos de fábricas, bem como da introdução de salmões jovens,
que foram, então, transferidos para uma outra exploração. Cerca de 240 explorações de salmão
foram, de algum modo, afectadas pela AIS, tendo 29 dentre elas sido directamente atingidas.
Actualmente, existem onze explorações suspeitas, bem como uma grande zona (24 explorações)
classificada de "alto risco". A doença é confirmada quando se observa a combinação de resultados
laboratoriais e sintomas clínicos/lesões visuais/alterações post mortem. A presença do vírus não
significa forçosamente que a doença venha a eclodir. Assim, apenas uma de entre as três
explorações declaradas suspeitas, em que o vírus havia sido detectado, foram subsequentemente
confirmadas como tendo sido atingidas pela doença.
Nos termos da Directiva 93/53/CEE4, quando seja confirmada a presença da doença AIS, será
aplicada uma política de retirada, o que inclui o abate obrigatório, operações de controlo da
circulação do peixe, equipamento, material e pessoal, a desinfecção de viveiros e redes, bem
como um período de seis meses de interrupção de actividade.5
4
5
JO L 175 de 19.7.1993, p. 23; Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,
implementada no Reino Unido por força do Regulamento de 1994 relativo ao Controlo das Doenças dos Peixes.
No caso das explorações "suspeitas", é imposta uma proibição total de circulação, bem como a desinfecção do
equipamento, etc., mas enquanto não haja sinais clínicos da doença, os peixes poderão continuar a ser criados
para efeitos de comercialização.
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b. O impacto da AIS
A indústria escocesa do salmão, a mais importante da União Europeia, está presente em algumas
das comunidades mais periféricas da Europa, tendo, em muitos casos, contribuído para a
revitalização de regiões que, de outro modo, teriam continuado a despovoar-se. 90% da
aquicultura do Reino Unido está baseada na Escócia, o maior produtor de salmão da União
Europeia, com cerca de 350 explorações. A criação de salmão, actividade vital nas Highlands e
nas Ilhas da Escócia, eleva-se anualmente a 800 milhões de euros (produção e processamento),
representando cerca de 6.500 postos de trabalho. A AIS provocou a captura prematura de peixe,
tendo-se os custos para a indústria elevado a 60 a 70 milhões de euros. Não está prevista qualquer
indemnização, sendo que, na sequência de intervenção de terceiros, o seguro comercial não
produz quaisquer efeitos. Os pedidos de indemnização em curso elevam-se a 20 milhões de euros.
2. Proposta do Conselho de alteração da Directiva "Doenças dos Peixes"
Esta proposta introduz um regime de abate gradual dos peixes e a possibilidade de um plano de
vacinação.
a. (i)
Retirada gradual
Esta proposta visa a introdução de um sistema mais próximo do sistema norueguês de
confinamento e abate gradual. A ideia consiste em introduzir uma retirada gradual do salmão das
explorações infectadas, começando pelas bacias de água salgada mais infectadas e prosseguindo,
depois, em função dos riscos.
A este respeito, revela-se muito importante que a Comunidade mantenha relações de cooperação
com a Noruega. A estratégia norueguesa revelou-se muito eficaz na erradicação desta doença, que
havia atingido níveis muito elevados na Noruega. Por exemplo, só entre 1991 e 1993,
registaram-se 80 a 90 casos de AIS por ano; mais recentemente, as medidas de controlo
estabilizaram a propagação do vírus em 8 ou 10 casos por ano. As medidas norueguesas limitam
os problemas logísticos encontrados aquando do abate de grandes quantidades de salmão a
intervalos muito curtos, bem como os problemas de higiene e de dumping comercial,
nomeadamente, uma redução dos preços de mercado resultante do abate massivo.
A proposta pode igualmente abrir caminho a sistemas mais flexíveis de encerramento das
explorações suspeitas e à possibilidade de seguro comercial, de que é possível beneficiar na
Noruega. Não obstante, tal não está garantido, razão pela qual deveriam examinar-se as
consideráveis diferenças entre o sistema proposto e o sistema vigente na Noruega, o qual prevê
doze inspecções sanitárias públicas por ano e a certificação da circulação dos peixes.
a. (ii) Vacinação
A Directiva "Doenças dos Peixes" proíbe a vacinação contra a AIS. Esta proposta autorizaria a
vacinação no contexto do abate. Ainda que haja que congratularmo-nos com esta iniciativa, não
foi ainda encontrada qualquer vacina. O Canadá dispõe de uma vacina cuja taxa de êxito é de
76%. Não obstante, a vacina visa uma estirpe canadiana de AIS, algo diferente da estirpe
europeia. A vacina canadiana poderia servir de base para o desenvolvimento de uma vacina contra
a estirpe europeia, sendo que a descoberta de uma vacina pressupõe esforços a nível comunitário,
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nomeadamente, no domínio do financiamento e da investigação, o que de momento, se afigura
impossível. Nos termos da Decisão 90/424/CEE6 do Conselho, seria possível financiar uma
vacina se a AIS fosse aditada à lista das doenças. A Comissão, deve, por conseguinte, propor uma
alteração da Decisão 90/424/CEE do Conselho visando aditar especificamente a AIS à lista das
doenças.
b. A AIS no salmão selvagem
Há cada vez mais provas da presença do vírus da AIS no salmão selvagem, ainda que, de
momento, não haja qualquer confirmação da manifestação clínica desta doença no peixe
selvagem, o que leva a crer que a presença de AIS no salmão pode ser endémica.
A AIS foi detectada no peixe selvagem ao largo das costas do Reino Unido. Foi a mesma isolada
em três casos, designadamente, duas trutas de mar e uma enguia. Testes laboratoriais
demonstraram também que este vírus pode igualmente encontrar-se ao largo das costas do Reino
Unido na truta comum e na truta arco-íris, bem como nos salmões jovens de água doce dos rios
Conon e Tweed, e, ainda, em explorações de Aberdeenshire e Kinross-shire. Muito
significativamente, a falta de contacto com outras explorações infectadas pela AIS e a presença do
vírus em peixes selvagens, ainda que limitada, sugere a possibilidade de uma maior prevalência
do vírus nos meios de criação e nos meios selvagens do que até ao momento se pensava.
Revelam-se infundadas as afirmações segundo as quais o vírus se propaga das explorações de
peixes para o meio selvagem; por outro lado, os três exemplos supracitados respeitam a peixes de
regiões piscícolas nas proximidades de explorações de peixes. No entanto, os eventuais casos na
costa oriental da Escócia e da Inglaterra não se encontravam, de forma alguma, nas proximidades
de explorações de criação de salmão.
Caso a AIS seja endémica no salmão, uma política de abate obrigatório deixaria de ser defensável,
uma vez que a doença não seria "confinável". A Comissão deve, por conseguinte, providenciar no
sentido de levar urgentemente a cabo uma investigação científica e técnica visando determinar a
amplitude da AIS no salmão selvagem na Comunidade e, ainda, se, nessa base, uma política de
abate continua a revelar-se a melhor solução. Deve a referida investigação igualmente determinar
as provas científicas que permitem demonstrar a existência e amplitude da interacção entre o
salmão de viveiro e o salmão selvagem.
c. Um problema comunitário
Se é certo que a indústria escocesa foi gravemente afectada pelas nefastas consequências da
presença e propagação da AIS na Escócia, bem como pelo prejudicial regime de retirada imposto
pela Directiva "Doenças dos Peixes", não é menos verdade que a Irlanda foi também
consideravelmente afectada pela presença da AIS na Escócia e pela política de erradicação
aplicada pelas autoridades escocesas. De cada vez que uma exploração escocesa se viu obrigada à
captura prematura e massiva de peixes, assistiu-se ao colapso do mercado de salmão da
Comunidade. Além disso, a publicidade que acompanhava cada abate em nada contribuiu para a
6
JO L 224 de 18.8.1990, p. 19; Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas
no domínio veterinário.
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imagem do salmão no mercado. A política de erradicação levou igualmente à colocação no
mercado de grandes quantidades de peixe barato, rapidamente compradas pela indústria irlandesa
de tratamento, gerando receios na indústria quanto ao dumping e ao risco de transmissão da AIS.
Assim, é evidente que o confinamento da AIS não é só motivo de preocupação para a Escócia,
mas também para toda a Comunidade. A AIS representa actualmente uma ameaça para a indústria
escocesa do salmão e, potencialmente, uma ameaça ainda maior, caso viesse a atingir os outros
Estados-Membros. A Comissão terá de assegurar a realização de uma investigação exaustiva
sobre a origem da AIS, e isto no interesse da indústria do salmão a nível comunitário.
3. Indemnização
a. Generalidades
O Governo do Reino Unido e o Executivo escocês sustentaram sistematicamente que nenhuma
indemnização pode ser paga, uma vez que a saúde do ser humano não está, de forma alguma, em
causa, ainda que tenha sido prosseguida uma política de abate obrigatório.
Esta política de abate obrigatório traduzir-se-á, sem dúvida, numa redução de 25% das
capacidades de produção da indústria escocesa de criação de salmão no ano 2000. Estima-se já
em 120 o número de postos de trabalho perdidos, devendo o número aumentar consideravelmente
em 2000, caso não sejam adoptadas medidas urgentes. As repercussões desta política são
importantes, não só para as Highlands e as Ilhas - em que se encontra a maior parte da indústria
escocesa de criação de salmão - mas também para os principais fornecedores do sector em toda a
Escócia, quer se trate de empresas de produção ou engenharia alimentar, quer dos fabricantes de
piscinas ou de redes.
As indemnizações relacionadas com o encerramento de uma exploração permitiriam o respectivo
reaprovisionamento e reestruturação e, assim, a manutenção dos postos de trabalho e a introdução
de métodos sustentados de produção7. As indemnizações permitiriam, por outro lado, proteger o
direito das empresas e dos indivíduos ao usufruto pacífico dos seus bens. Nos termos da Directiva
"Doenças dos Peixes", o financiamento é permitido se decorre de pedido de um Estado-Membro,
caso em que 50% do financiamento provém do Governo do Estado-Membro e 50% da indústria
atingida. Infelizmente, a indústria escocesa do salmão foi devastada por esta doença e não está em
condições de responder ao financiamento que cabe ao Estado-Membro, ainda que o Governo do
Reino Unido tenha comunicado à Comissão a sua intenção de indemnizar os criadores de salmão.
Não obstante, nos termos da Decisão 90/424/CEE8 do Conselho, subsiste a possibilidade de
indemnização, financiada pelo Estado-Membro em 50% e pela Comissão Europeia em 50%. Tal
permitiria indemnizar a indústria, permitindo a sua recuperação. Também neste contexto se revela
necessário alterar a Decisão 90/424/CEE do Conselho, a fim de incluir especificamente a AIS na
7
8
Na região de New Brunswick, no Canadá, a “Fish Health Technical Committee”, havia previsto um pacote de
indemnizações relacionadas com a retirada obrigatória das gerações de peixes de 1997. Esta comissão era composta
por representantes do “Federal Official Service”, veterinários provinciais e representantes da indústria.
Artigos 3º e 24º.
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lista das doenças. A Comissão e o Conselho são, por conseguinte, chamados a propor
urgentemente alterações apropriadas, a fim de fazer face à situação.
b. Litígios
Um outro factor a ter em conta ao considerarmos a alteração da Directiva "Doenças dos Peixes" e
a questão da indemnização é o facto de, na Escócia, existirem actualmente processos contra o
Governo, por ter este imposto o encerramento obrigatório das explorações de salmão infectadas. É
sustentada a tese de que a destruição obrigatória de uma propriedade, não acompanhada de
indemnizações rápidas, adequadas e eficazes, é contrária ao direito comunitário, à Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, bem como ao direito das empresas e dos indivíduos ao
usufruto pacífico dos seus bens9.
4. Outras considerações
a. Confiança do investidor
Os investimentos na criação de salmão provenientes de fundos privados e de bancos desceram
vertiginosamente, o que levou à venda ou ao abandono de um considerável número de grandes e
pequenas empresas. A compra de salmões jovens para a próxima campanha afigura-se igualmente
problemática, sendo que, se a confiança dos investidores não for relançada, os criadores de
salmão se verão confrontados com mais problemas.
b. Seguro comercial
Dada a intervenção de terceiros, no caso jacente, do Governo, o seguro comercial não produz
efeitos. Tal não é o caso na Noruega. A alteração da directiva poderia potencialmente abrir a via a
um potencial seguro comercial. Todavia, as diferenças constatadas no sistema norueguês, em
particular o mais elevado número de inspecções sanitárias financiadas por fundos públicos,
deveriam constituir objecto de uma análise mais circunstanciada, uma vez que é provável que
decorra um certo tempo antes que o seguro comercial produza efeitos.
c. O problema da confiança do consumidor
A maior consciencialização pública para o problema da AIS traduziu-se numa perda de confiança
do consumidor na indústria do salmão, em especial à luz da incompetência revelada pelas
autoridades no contexto das crises alimentares que recentemente alarmaram a Comunidade. A
AIS não representa qualquer risco para a saúde humana. Por outro lado, o “Advisory Committee
on the Microbiological Safety of Food” do Reino Unido afirma que esta doença em nada constitui
9
Ao reconhecer o direito ao usufruto pacífico dos bens, o Tribunal de Justiça remeteu, num determinados número
de ocasiões, para o primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Processo 44/79, Hauer v
Land Rhienland-Pfalz, [1979] Rec. 3727; Processos conjuntos 154, 205, 226-228, 263 and 264/78, Valsabbia v
Commission, [1980] Rec. 907¸ Processo C-2/92, The Queen contra Ministry of Agriculture, Fisheries and Food ex
parte: Bostock, [1994] Col.I-995; Processo C-204/94, The Queen contra Commissioners of Customs & Excise ex
parte: Faroe Seafood & Føroya Fiskasøla, [1996] Col. I-2465; Processo C-280/93, The Irish Farmers
Association e o. contra Minister for Agriculture and Food e Attorney General [1997] Col. I-1809.
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uma ameaça para o ser humano, uma vez que o vírus não sobrevive a temperaturas superiores a
26º, não afectando, por conseguinte, os animais de sangue quente. É necessário prestar aos
consumidores uma informação adequada sobre a AIS e, em particular, sobre a ausência de
quaisquer perigos para a saúde humana.
5. Conclusões
Em conclusão, o actual sistema de eliminação não atingiu os resultados esperados – a AIS não foi
erradicada, continuando o número de casos a aumentar.
As alterações à Directiva 95/53/CEE são aceitáveis, na medida em que deveriam permitir uma
melhoria da situação. Estas alterações não destituem de rigor o sistema vigente, constituindo,
antes, medidas que visam assegurar uma execução de controlos mais lógica e mais sistemática. As
mesmas permitirão, sobretudo, aos criadores de salmão colocarem no mercado salmões não
infectados, não visando obrigá-los a retirá-los imediatamente antes de terem atingido um tamanho
comercial.
Importante se afigura pôr em destaque a natureza urgente desta proposta, dadas as vastas
implicações em caso de novos atrasos. A indústria do salmão não estará em condições de adquirir
salmões jovens para a próxima campanha, uma vez que, dada a constante incerteza observada
neste sector, os bancos não aceitam os "stocks" como garantia.
Não obstante, a urgência e celeridade com que devemos agir implicam que a imperativa questão
da indemnização, a viabilidade das rigorosas restrições impostas às explorações suspeitas, o
desenvolvimento de uma vacina e a presença de AIS no salmão selvagem não são contemplados
no âmbito desta proposta.
Assim sendo, ainda que esta proposta possa ser aprovada sem modificações substanciais, há que
salientar tratar-se de uma solução intermédia.
Essencial se afigura que o Conselho e a Comissão implementem novas acções urgentes de
alteração da Decisão 90/424/CEE do Conselho, a fim de incluir especificamente a AIS, que a
Comissão incentive a investigação científica e técnica no domínio do desenvolvimento de uma
vacina e de um estudo adequado das origens da AIS, bem como de qualquer interacção entre o
salmão selvagem e o salmão de viveiro. Além disso, seria pertinente proceder a uma plena
avaliação das diferenças observadas no sistema norueguês, bem como a necessidade de
introdução de novas alterações na regulamentação aplicável à AIS no futuro próximo.
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