ética no serviço público federal

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ÉTICA NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
- Código de Ética Profissional do Serviço
Público (Decreto nº 1.171/1994)
Professora
Claudete Pessôa
1 Ética e moral.
2 Ética, princípios e valores.
3 Ética e democracia: exercício da
cidadania.
4 Ética e função pública.
5 Ética no Setor Público.
5.1 Decreto nº 1.171/ 1994
(Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal).
A ética no serviço público está
diretamente relacionada com a conduta dos
funcionários que ocupam cargos públicos. Tais
indivíduos devem agir conforme um padrão
ético, exibindo valores morais como a boa fé e
outros princípios necessários para uma vida
saudável no seio da sociedade.
Moral e Ética
MORAL: conjunto de normas que regulam o
comportamento do homem em sociedade, e
estas normas são adquiridas pela educação,
pela tradição e pelo cotidiano. A Moral tem
caráter obrigatório, sob pena de punição.
ÉTICA
:“conjunto de valores que orientam o
comportamento do homem em relação aos
outros homens na sociedade em que vive,
garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou
seja, Ética é a forma que o homem deve se
comportar no seu meio social.
“Ética é o conjunto de valores e
princípios que usamos para responder a
três grandes questões da vida: (1)
quero?;
(2)
devo?;
(3)
posso?
Nem tudo que eu quero eu posso; nem
tudo que eu posso eu devo; e nem tudo
que eu devo eu quero. Você tem paz de
espírito quando aquilo que você quer é
ao mesmo tempo o que você pode e o
que você deve.”
Mario Sergio Cortella
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal
Regras Deontológicas
A
Deontologia
pode
ser
entendida como um conjunto de
princípios e regras de conduta ou deveres
de uma determinada profissão, ou seja,
cada profissional deve ter a sua
deontologia própria para regular o
exercício da profissão, e de acordo com o
Código de Ética de sua categoria.
Fonte: http://www.significados.com.br/deontologia/
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal
Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a
consciência dos princípios morais são
primados maiores que devem nortear o
servidor público, seja no exercício do cargo ou
função, ou fora dele, já que refletirá o
exercício da vocação do próprio poder estatal.
Seus atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da
tradição dos serviços públicos.
“A finalidade do Poder é
servir. Um Poder que em vez
de servir, é um Poder que se
serve; esse é um poder que
não serve.”
Mario Sergio Cortella
Ética e Democracia: cidadania
O poder do voto:
– No Império: somente os ricos votavam;
- No século passado, apenas os maiores de
21 anos, do sexo masculino e
alfabetizados;
- 1932 – Era Getúlio Vargas: incluíram as
mulheres e adotaram o voto secreto;
-Fim da Era Getúlio: alfabetizados maiores
de 18 anos;
-Anos 60/70 – Ditadura Militar –
retrocesso,
somente
prefeitos,
vereadores...
- CF/88 – sufrágio universal e voto
facultativo (+ 65 anos e 16/18 anos)
II - O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e
o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as
regras contidas no art. 37, caput, e § 4°,
da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração
Pública não se limita à distinção entre o
bem e o mal, devendo ser acrescida da
idéia de que o fim é sempre o bem
comum. O equilíbrio entre a legalidade e
a finalidade, na conduta do servidor
público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é
custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele
próprio, e por isso se exige, como
contrapartida,
que
a
moralidade
administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e
de sua finalidade, erigindo-se, como
consequência, em fator de legalidade.
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