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PROJETO DE LEI Nº
, DE 2005
(Do Sr. Severiano Alves)
Dispõe sobre a profissão de fotógrafo e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A profissão de fotógrafo é regulamentada pela presente lei.
Parágrafo único.
Entende-se como fotógrafo profissional o profissional
que, com o uso da luz, registra imagens estáticas ou dinâmicas em material
fotossensível, com a utilização de equipamentos óticos apropriados, seguindo o
processamento manual, eletromecânico e da informática até o final acabamento.
Art. 2º Poderão exercer profissionalmente a função de fotógrafo:
II – os diplomados por escola superior em fotografia, localizada no exterior,
com diplomas revalidados no Brasil, na forma da legislação vigente;
III – os não diplomados em escola de fotografia que, à data da
promulgação desta Lei, estiverem exercendo a profissão por, no mínimo, 2 (dois)
anos consecutivos ou 4 (quatro) anos intercalados, apresentando provas através
de entidades sindicais, da categoria profissional, de empresas que efetuaram
registros na Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, com
recibos de pagamentos de serviços prestados, em papel timbrado ou declaração
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reconhecida;
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I – os diplomados por escolas de nível superior em fotografia, devidamente
com firma reconhecida em cartório.
Art. 3º A atividade profissional de fotógrafo compreende:
I – a fotografia realizada por empresa especializada, inclusive em serviços
externos;
II – a fotografia produzida para ensino técnico e científico;
III – a fotografia produzida para efeitos industriais, comerciais e de
pesquisa;
IV – a fotografia produzida para publicidade, divulgação e informação ao
público;
V – a fotografia na medicina;
VI – o ensino da fotografia;
VII – a fotografia em outros serviços correlatos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto se justifica por se tratar de uma profissão
Em quase todos os países do mundo a profissão de fotógrafo é
reconhecida e regulamentada, com cursos em nível superior. Somente nos
Estados Unidos, em 1978, já existiam mais de 4000 (quatro mil) cursos e 918
(novecentos e dezoito) cursos de pós- graduação.
No Peru, em 1989, houve a comemoração pelos 50 anos da
Academia de Fotografia.
No Brasil, somente em 2002, três cursos de fotografia foram criados
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técnico e científico.
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marginalizada e discriminada por falta de uma legislação específica do ensino
em São Paulo (Faculdade de Fotografia do SENAC/SP) Faculdade de Fotografia
da PUC/SP e Faculdade de Fotografia do Mackenze/SP), embora o curso de
fotografia não seja reconhecido.
A fotografia surgiu no Brasil através do francês radicado brasileiro
Hercules Florence, juntamente com o brasileiro Joaquim Corrêa de Mello.
Hercules Florence inventou o mimeógrafo para auxiliá-lo em seus
desenhos, sem saber que ali estava inventando a produção da imagem
intencional sobre uma superfície.
Não satisfeito com a reprodução, juntamente com Joaquim Corrêa
de Mello, deram início a pesquisas até conseguirem a primeira imagem da janela
da casa.
Em seu diário, Hercules Florence escreveu pela primeira vez a
palavra “Photografie”. Conseguiram fixar a fotografia com sais de cloreto de sódio
em março de 1833.
O primeiro fotógrafo brasileiro foi D. Pedro II, que, com suas
experiências, fotografava criados.
Por ser o Brasil o pioneiro nessa técnica, bem como não ter a
profissão reconhecida, o que é uma discrepância, é que apresento este Projeto de
Lei, para o qual peço o apoio dos nobres Colegas.
Deputado Severiano Alves
Autor do Projeto
de 2005.
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de
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Sala das Sessões, em
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