PROJETO DE LEI Nº , DE 2005 (Do Sr. Severiano Alves) Dispõe sobre a profissão de fotógrafo e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A profissão de fotógrafo é regulamentada pela presente lei. Parágrafo único. Entende-se como fotógrafo profissional o profissional que, com o uso da luz, registra imagens estáticas ou dinâmicas em material fotossensível, com a utilização de equipamentos óticos apropriados, seguindo o processamento manual, eletromecânico e da informática até o final acabamento. Art. 2º Poderão exercer profissionalmente a função de fotógrafo: II – os diplomados por escola superior em fotografia, localizada no exterior, com diplomas revalidados no Brasil, na forma da legislação vigente; III – os não diplomados em escola de fotografia que, à data da promulgação desta Lei, estiverem exercendo a profissão por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos intercalados, apresentando provas através de entidades sindicais, da categoria profissional, de empresas que efetuaram registros na Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, com recibos de pagamentos de serviços prestados, em papel timbrado ou declaração 3B14C00405 reconhecida; *3B14C00405* I – os diplomados por escolas de nível superior em fotografia, devidamente com firma reconhecida em cartório. Art. 3º A atividade profissional de fotógrafo compreende: I – a fotografia realizada por empresa especializada, inclusive em serviços externos; II – a fotografia produzida para ensino técnico e científico; III – a fotografia produzida para efeitos industriais, comerciais e de pesquisa; IV – a fotografia produzida para publicidade, divulgação e informação ao público; V – a fotografia na medicina; VI – o ensino da fotografia; VII – a fotografia em outros serviços correlatos. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto se justifica por se tratar de uma profissão Em quase todos os países do mundo a profissão de fotógrafo é reconhecida e regulamentada, com cursos em nível superior. Somente nos Estados Unidos, em 1978, já existiam mais de 4000 (quatro mil) cursos e 918 (novecentos e dezoito) cursos de pós- graduação. No Peru, em 1989, houve a comemoração pelos 50 anos da Academia de Fotografia. No Brasil, somente em 2002, três cursos de fotografia foram criados 3B14C00405 técnico e científico. *3B14C00405* marginalizada e discriminada por falta de uma legislação específica do ensino em São Paulo (Faculdade de Fotografia do SENAC/SP) Faculdade de Fotografia da PUC/SP e Faculdade de Fotografia do Mackenze/SP), embora o curso de fotografia não seja reconhecido. A fotografia surgiu no Brasil através do francês radicado brasileiro Hercules Florence, juntamente com o brasileiro Joaquim Corrêa de Mello. Hercules Florence inventou o mimeógrafo para auxiliá-lo em seus desenhos, sem saber que ali estava inventando a produção da imagem intencional sobre uma superfície. Não satisfeito com a reprodução, juntamente com Joaquim Corrêa de Mello, deram início a pesquisas até conseguirem a primeira imagem da janela da casa. Em seu diário, Hercules Florence escreveu pela primeira vez a palavra “Photografie”. Conseguiram fixar a fotografia com sais de cloreto de sódio em março de 1833. O primeiro fotógrafo brasileiro foi D. Pedro II, que, com suas experiências, fotografava criados. Por ser o Brasil o pioneiro nessa técnica, bem como não ter a profissão reconhecida, o que é uma discrepância, é que apresento este Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres Colegas. Deputado Severiano Alves Autor do Projeto de 2005. *3B14C00405* de 3B14C00405 Sala das Sessões, em