02/08/2011 07h48 - Atualizado em 02/08/2011 10h14 Resolução da ANS amplia cobertura obrigatória para planos de saúde Entre novos procedimentos estão 41 cirurgias por vídeo e 13 exames. Obrigatoriedade de atendimento vale a partir de 1º de janeiro de 2012. Do G1, em Brasília e em São Paulo A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou nesta terça-feira (2), no "Diário Oficial da União", uma resolução normativa que amplia a lista dos procedimentos de saúde que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde. São 69 itens incluídos, modificados ou cujas diretrizes de utilização foram regulamentadas no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde", lista que determina a cobertura mínima dos planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. A obrigatoriedade de atendimento para os novos procedimentos vale a partir do dia 1º de janeiro de 2012. Entre os itens adicionados estão 41 cirurgias por vídeo, como refluxo gastroesofágico (tratamento cirúrgico) e cirurgia bariátrica (redução de estômago). Segundo a ANS, esse tipo de procedimento é menos invasivo do que o convencional. Os consumidores também terão acesso a mais de 13 novos exames, incluindo a análise molecular de DNA dos genes EGFR, K-RAS e HER-2. O novo rol de procedimentos amplia ainda o número de consultas para nutricionistas e indicações para terapia ocupacional. Pacientes com diagnóstico dedia betes mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico, por exemplo, terão direito a 18 sessões de nutricionista por ano de contrato. Outra novidade, que havia sido anunciada na semana passada, é a cobertura do implante coclear. Trata-se de um dispositivo eletrônico de alta tecnologia, também conhecido como ouvido biônico, que substitui o ouvido de pessoas com surdez total ou parcial. A ANS informou que as mudanças foram feitas por um grupo técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais, entre outros. Foi realizada entre abril e maio deste ano uma consulta pública para a recepção de sugestões. Veja lista de novos procedimentos que devem ter cobertura pelos planos de saúde apartir do ano qu e vem: 1. Bloqueio anestésico de plexos nervosos (lombos sacro, braquial, cervical) para tratamento de dor; 2. Angiotomografia coronariana (com diretriz de utilização); 3. Esofagorrafia torácica por videotoracoscopia; 4. Reintervenção sobre a transição esôfago gástrica por videolaparoscopia; 5. Tratamento cirúrgico do megaesofago por videolaparoscopia; 6. Gastrectomia com ou sem vagotomia/ com ou sem linfadenectomia porvideolaparoscopia; 7. Vagotomia superseletiva ou vagotomia gástrica proximal por videolaparoscopia; 8. Linfadenectomia pélvica laparoscópica; 9. Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; 10. Marsupialização laparoscópica de linfocele; 11. Cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia; 12. Colectomia com íleo-reto-anastomose por videolaparoscopia; 13. Entero-anastomose por videolaparoscopia; 14. Proctocolectomia por videolaparoscopia; 15. Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia; 16. Abscesso hepático - drenagem cirúrgica por videolaparoscopia; 17. Colecistectomia com fístula biliodigestiva por videolaparoscopia; 18. Colédoco ou hepático-jejunostomia por videolaparoscopia; 19. Colédoco-duodenostomia por videolaparoscopia; 20. Desconexão ázigos - portal com esplenectomia por videolaparoscopia; 21. Enucleação de tumores pancreáticos por videolaparoscopia; 22. Pseudocisto pâncreas - drenagem por videolaparoscopia; 23. Esplenectomia por videolaparoscopia; 24. Herniorrafia com ou sem ressecção intestinal por videolaparoscopia; 25. Amputação abdômino-perineal do reto por videolaparoscopia; 26. Colectomia com ou sem colostomia por videolaparoscopia; 27. Colectomia com ileostomia por videolaparoscopia; 28. Distorção de volvo por videolaparoscopia; 29. Divertículo de meckel - exérese por videolaparoscopia; 30. Enterectomia por videolaparoscopia; 31. Esvaziamento pélvico por videolaparoscopia; 32. Fixação do reto por videolaparoscopia; 33. Proctocolectomia com reservatório ileal por videolaparoscopia; 34. Cisto mesentérico - tratamento por videolaparoscopia; 35. Dosagem quantitativa de ácidos graxos de cadeia muito longa para o diagnósticode erros inatos do metabolismo (EIM); 36. Marcação pré-cirúrgica por estereotaxia, orientada por ressonância magnética; 37. Coloboma - correção cirúrgica (com diretriz de utilização); 38. Tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (com diretriz de utilização); 39. Tomografia de coerência óptica (com diretriz de utilização); 40. Potencial evocado auditivo de estado estável - peaee (stead state); 41. Imperfuração coanal - correção cirurgica intranasal por videoendoscopia; 42. Adenoidectomia por videoendoscopia; 43. Epistaxe - cauterização da artéria esfenopalatina com ou sem microscopia porvideoendoscopia; 44. Avaliação endoscópica da deglutição (FEES); 45. Ácido metilmalônico, pesquisa e/ou dosagem; 46. Aminoácido no líquido cefaloraquidiano; 47. Proteína s livre, dosagem; 48. Citomegalovírus após transplante de rim ou de medula óssea por reação decadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa; 49. Vírus epstein barr após transplante de rim por reação de cadeia de polimerase (PCR) pesquisa quantitativa; 50. Determinação dos volumes pulmonares por pletismografia ou por diluição de gases; 51. Radioterapia conformada tridimensional - para sistema nervoso central (SNC) emama; 52. Emasculação para tratamento oncológico ou fasceíte necrotizante; 53. Prostatavesiculectomia radical laparoscópica; 54. Reimplante ureterointestinal laparoscópico; 55. Reimplante ureterovesical laparoscópico; 56. Implante de anel intraestromal (com diretriz de utilização); 57. Refluxo gastroesofágico - tratamento cirúrgico por videolaparoscopia; 58. Terapia imunobiológica endovenosa para tratamento de artrite reumatóide, artritepsoriática, doença de crohn e espondilite anquilosante (com diretriz de utilização); 59. Oxigenoterapia hiperbárica: adequação da diretriz de utilização (DUT) para inclusão da cobertura ao tratamento do pé diabético; 60. Análise molecular de DNA: adequação da diretriz de utilização (DUT) para cobertura da análise dos genes EGFR, K-RAS e HER-2; 61. Implante coclear: adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir oimplante bilateral; 62. Pet-scan oncológico: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes portadores de câncer colo-retal com metástase hepática potencialmente ressecável; 63. Colocação de banda gástrica por videolaparoscopia: adequação da diretriz de utilização (DUT) para colocação de banda gástrica do tipo ajustável e por vialaparoscópica; 64. Gastroplastia (cirurgia bariátrica): adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir a colocação por videolaparoscopia; 65. Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes com disfunções de origem neurológica e pacientes com disfunções de origem traumato/ ortopédica e reumatológica; 66. Consulta com nutricionista: adequação da diretriz de utilização (DUT) para: 1.a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura); 1.b. Jovens entre 10 e 20 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura); 1.c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional ( índice de massa IMC <22 kg/ m); 1.d. Pacientes com diagnóstico de insuficiência renal crônica. 2. Cobertura obrigatória de no mínimo 18 sessões por ano de contrato para pacientes com diagnóstico de diabetes mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico; 67. Definição das despesas a serem cobertas para o acompanhante durante o pré-parto, parto e pósparto imediato, que devem incluir taxas de paramentação, acomodação e alimentação; 68. Definição de que a cobertura das despesas com acompanhante durante o pósparto imediato devem se dar por 48h, podendo estenderse por até 10 dias, quandoindicado pelo médico assistente; 69. Definição de que nos procedimentos da cobertura obrigatória que envolvam a colocação, inserção ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais, a sua remoção ou retirada também tem cobertura assegurada. Veja abaixo a íntegra da resolução sobre as mudanças: Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria Colegiada RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº - 262, DE 1º - DE AGOSTO DE 2011 Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. Art. 2º Os seguintes dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 211, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui areferência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados deassis tência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade - PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica." (NR) "Art. 2º Esta Resolução é composta por três Anexos: I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização - DUT; e III - o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas - DC que definirão critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I." (NR) "Art. 4º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde. Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica - aqueles executados por cirurgião - dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista." (NR) "Art. 6º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participação de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura assistencial obrigatória caso haja indicação clínica." (NR) "Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições: .............................................................................................." (NR) "Art. 8º........................................................................ § 3º .......................................................................................... I - ............................................................................................. II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em quese encontre o receptor." (NR) "Art. 11. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação e escopias somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada." (NR) Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens." (NR) "Art. 15. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por suainiciativa, cobertura maior do qu e a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, inclusive medicação de uso oral domiciliar." (NR) "Art. 16. ..................................................................................... § 1º .......................................................................................... I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label); ............................................................................................... § 2º Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido. § 3º Órtese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico. § 4º A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br )." (NR) "Art.17. .................................................................................... ......................................................................................... III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentosdiagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos des ta Resolução Normativa; IV - cobertura de consulta ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa. V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados; VI - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução, para segmentação ambulatorial; ............................................................................................... XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução para a segmentação ambulatorial; XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensivae unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa; .................................................................................................... XV - cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução. ................................................................................................." (NR) "Art.18. ....................................................................... II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação disposto em contrato para internações hospitalares, o referido mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicasinclusive para as internações psiquiátricas; III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta Resolução; IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora deplanos privados de assistência à saúde do beneficiário receptor; .................................................................................................. VI - cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução; VII -cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvocontraindicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos: a) crianças e adolescentes menores de 18 anos; b) idosos a partir do 60 anos de idade; e c) pessoas portadoras de deficiências. VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: ................................................................................................... c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial e hospitalar; .................................................................................................. f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos desta Resolução Normativa; g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa; ................................................................................................... j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção. .................................................................................................. § 2º ......................................................................................... I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa; .................................................................................................... III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora. § 3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras: I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência." (NR) "Art. 19. .................................................................................... I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante: a) pré-parto; b) parto; e c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente; II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e III - opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, com o dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção. § 1º Revogado. § 2º Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo4º desta Resolução." (NR) "Art. 20. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. .................................................................................................... § 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos." (NR) "Art. 23. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br)." Art. 3 º A RN nº 211, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 14. ................................................................................... § 1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde. § 2º Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais." "Art. 15-A. Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoção e/ou retirada." "Art. 18. ................................................................................... .................................................................................................... § 5º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a fixação de co-participação, crescente ou não, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratualizado com o prestador, para as hipóteses de cobertura por internações psiquiátricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato. "Art. 20. ................................................................................... ................................................................................................... § 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o tema." Art. 4º O Anexo da RN nº 211, de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo I desta RN.