Manobra e Proteção de Circuitos

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JUN 1987
NBR 5459
Manobra e proteção de circuitos
ABNT-Associação
Brasileira de
Normas Técnicas
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Rio de Janeiro
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Terminologia
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ABNT–Associação Brasileira de
Normas Técnicas
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Impresso no Brasil
Todos os direitos reservados
Origem: Projeto 03:07.1.1-058/1986 (Revisão da TB-19 - Parte 15/1979)
CB-03 - Comitê Brasileiro de Eletricidade
CE-03.1.1 - Comissão de Estudo (Permanente) de Terminologia
Esta Norma foi baseada na IEC 50 (441)/1984
Esta Norma substitui a NBR 5459/1983
Palavra-chave: Circuito elétrico
1 Objetivo
1.1 Esta Norma define termos relacionados com a manobra e a proteção de circuitos elétricos, por meio de dispositivos adequados e destinados a essa finalidade.
1.2 Esta Norma não inclui:
a) termos gerais de eletricidade e tecnologia elétrica
(ver NBR 5456);
b) termos relacionados com a proteção por meio de
relés elétricos e pára-raios (ver NBR 5465 e
NBR 5470, respectivamente).
2 Documentos complementares
Na aplicação desta Norma é necessário consultar:
16 páginas
3 Definições
Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições
de 3.1 a 3.184.
Nota: Na utilização das definições desta Norma, deve ser
entendido:
a) que cada termo é definido de acordo com a sua aplicação no campo abrangido por 1.1;
b) que uma palavra ou expressão entre parênteses no título de um termo, indicando uma restrição ou particularidade de emprego deste, pode ser omitida em uma
determinada aplicação;
c) que um número entre parênteses, no fim da definição
de um termo, é o do termo correspondente no capítulo 441 do vocabulário Eletrotécnico Internacional, publicação IEC 50(441)/1984: “Switchgear, controlgear
and fuses”.
3.1 Acionamento intermitente
NBR 5456 - Eletrotécnica e eletrônica - Eletricidade
geral - Terminologia
NBR 5465 - Eletrotécnica e eletrônica - Relés elétricos
- Terminologia
NBR 5470 - Pará-raios de resistor não linear a carboneto de silício (SiE) para sistemas de potência Terminologia
Acionamento comandado por uma seqüência mais ou
menos rápida de fechamentos e aberturas do circuito de
um motor ou de um eletroímã, para obter deslocamentos
pequenos e intermitentes do órgão acionado.
(441-16-44)
3.2 Alavanca de comando
Ver a nota de “Elemento de comando”.
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3.3 Alternância grande
3.14 Câmara de sopro
Alternância cuja duração é maior do que o semiperíodo
do componente fundamental de uma tensão ou corrente
não senoidais.
Compartimento para o qual o arco é transferido para facilitar a sua extinção. (441-15-19)
3.4 Alternância pequena
3.15 Capacidade de estabelecimento
Alternância cuja duração é menor do que o semiperíodo
do componente fundamental de uma tensão ou corrente
não senoidais.
Valor de crista máximo de corrente de estabelecimento
presumida que um disjuntor é capaz de estabelecer, sob
uma tensão dada e nas condições prescritas de emprego
e de funcionamento. (441-17-09)
3.5 Banco (de capacitores) único
3.16 Capacidade de estabelecimento em curto-circuito
Banco de capacitores em derivação em um sistema
elétrico, que não tem outros capacitores em derivação
suficientemente próximos para aumentar significativamente a corrente de energização transitória do banco.
3.6 Bancos (de capacitores) em contraposição
Banco de capacitores em derivação em um sistema
elétrico, cuja corrente de energização transitória é aumentada significativamente por outro ou por outros bancos de
capacitores já ligados ao sistema.
Nota: O termo “contraposição” corresponde ao inglês
back-to-back.
3.7 Barreira
Septo que separa e protege partes condutores, e impede
a formação de arco entre elas.
Capacidade de estabelecimento para a qual as condições
prescritas incluem um curto-circuito nos terminais de saída
do disjuntor. (441-17-10)
3.17 Capacidade de estabelecimento em discordância
de fases
Capacidade de estabelecimento para a qual as condições
prescritas incluem a interligação de dois sistemas de potência em discordância de fases.
3.18 Capacidade de interrupção
Um valor de corrente presumida de interrupção que um
dispositivo de manobra e/ou proteção é capaz de interromper, sob uma tensão dada e em condições prescritas
de emprego e funcionamento, dadas em normas individuais. (441-17-08)
3.19 Capacidade de interrupção de banco único de
capacitores
3.8 Base (de um dispositivo fusível)
Parte fixa de um dispositivo fusível, com contatos e terminais. (441-18-02)
3.9 Botão de comando
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente capacitiva de um banco de
capacitores único, ligado a uma fonte indutiva.
3.20 Capacidade de interrupção de banco de
capacitores em contraposição
Ver a nota de “Elemento de comando”.
3.10 Botoeira
Chave de comando cujos contatos são acionados pela
pressão manual de um ou mais botões, que acumulam
energia em molas para o seu retorno, imediato ou ulterior,
à posição inicial. (441-14-53)
3.11 Cabina
Invólucro de um conjunto de manobra, que assegura um
grau de proteção especificado contra influências externas, e um grau de proteção especificado contra a aproximação ou contato com partes vivas ou partes em movimento. (441-13-01)
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente capacitiva de um banco de
capacitores, ligado a uma fonte à qual estão ligados outros
bancos de capacitores.
3.21 Capacidade de interrupção de cabo em vazio
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente capacitiva de um cabo funcionando em vazio.
3.22 Capacidade de interrupção de carga indutiva
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente de uma carga aItamente indutiva.
3.12 Câmara
3.23 Capacidade de interrupção de carga resistiva
Parte de um disjuntor que tem características de disjuntor
para estabelecimento, condução e interrupção de correntes.
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente de uma carga altamente
resistiva.
3.13 Câmara de extinção
3.24 Capacidade de interrupção de falta na linha
Compartimento que envolve os contatos do circuito principal de um disjuntor, capaz de resistir às solicitações
devidas ao arco e destinado a favorecer a extinção deste.
(441-15-19)
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem um curto-circuito em uma linha aérea a
uma distância curta, porém significativa, dos terminais do
disjuntor.
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3.25 Capacidade de interrupção de forno a arco
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente de carga de um forno a
arco.
3.26 Capacidade de interrupção de linha em vazio
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente capacitiva de uma linha aérea
em vazio.
3.27 Capacidade de interrupção de motor
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem a corrente de partida de um motor de
indução.
3.28 Capacidade de interrupção de pequena corrente
indutiva
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chada mantém a continuidade do circuito elétrico, em
condições especificadas.
3.36 Chave a óleo
Ver “Dispositivo de manobra a óleo”.
3.37 Chave com fusíveis
Chave dotada de um porta-fusível em série com um ou
mais de seus pólos, formando um conjunto. (441-14-14)
3.38 Chave com suportes independentes
Chave na qual os contatos fixo e móvel de cada pólo são
instalados sobre bases ou estruturas independentes.
Nota: Por exemplo, seccionador pantográfico.
3.39 Chave de alta (baixa) tensão
Ver “Dispositivo de manobra de alta (baixa) tensão”.
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem um pequeno valor de corrente, em um
circuito de carga altamente indutiva.
3.29 Capacidade de interrupção em curto-circuito
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem um curto-circuito nos terminais de saída
do disjuntor. (441-17-10)
3.30 Capacidade de interrupção em discordância de
fases
Capacidade de interrupção para a qual as condições
prescritas incluem um valor de tensão de restabelecimento, correspondente a dois sistemas de potência em
discordância de fases.
3.40 Chave de aterramento
Chave que aterra partes de um circuito e é capaz de suportar por tempo especificado correntes em condições
anormais do circuito, mas não é necessariamente prevista
para conduzir correntes em condições normais do circuito.
(441-14-11)
3.40.1 Chave de aterramento rápido
Chave de aterramento, geralmente unipolar, cujo tempo
de estabelecimento é igual ou inferior a um valor especificado.
Nota: A chave de aterramento rápido, de operação automática,
possui capacidade de estabelecimento nominal em curtocircuito.
3.31 Característica de corte
3.41 Chave de bóia
Representação gráfica da corrente de corte em função da
corrente presumida, em condições de operação especificadas. (441-17-14)
Chave de posição que opera quando uma peça flutuante
atinge níveis predeterminados.
3.42 Chave de comando
3.32 Característica de sobrecarga (de um dispositivo
fusível)
Conjunto das combinações de tempo e corrente (superior
à corrente nominal) que um dispositivo fusível pode
suportar repetidas vezes, em condições especificadas de
emprego e funcionamento. (441-18-32)
3.33 Característica I2t
Valor da integral de Joule (I2t) em função da corrente presumida, ou da tensão, ou de ambas, em condições especificadas. (441-18-24)
Dispositivo auxiliar por meio do qual se atua sobre o circuito de comando de um dispositivo de manobra.
(441-14-46)
3.43 Chave de corte múltiplo
Chave na qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura
do circuito principal são feitos em dois ou mais pontos.
3.44 Chave de corte único
Chave na qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura
do circuito principal são feitos em um único ponto.
3.34 Característica tempo-corrente
3.45 Chave de duas direções
Representação gráfica do tempo de fusão, ou do tempo
de operação, em função da corrente presumida, em condições de operação especificadas. (441-17-13)
Chave na qual, em cada pólo, o contato móvel pode ser
dirigido para qualquer um de dois contatos fixos
correspondentes.
3.35 Chave
3.46 Chave de faca
Dispositivo de manobra mecânico que, na posição aberta,
assegura uma distância de isolamento, e na posição fe-
Chave na qual, em cada pólo, o contato móvel é constituído
por uma lâmina articulada em uma extremidade, en-quanto
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que a outra extremidade se encaixa no contato fixo
correspondente.
Nota: Em certos tipos, o contato móvel é um tubo.
3.47 Chave de fim de curso
Chave de posição que opera quando uma ou mais partes
determinadas do equipamento controlado atingem o final
de seu curso normal.
3.48 Chave fusível (de distribuição)
Dispositivo fusível no qual, após a operação, o portafusível é levado automaticamente a uma posição tal, que
assegura a distância de isolamento especificada e dá
uma indicação visível de que o dispositivo operou.
(441-18-07)
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3.50.6 Chave de partida com tensão reduzida
Chave de partida que possui meios integrantes para fazer
com que seja aplicada aos terminais do motor, inicialmente, uma tensão inferior à tensão nominal para a partida, e depois a tensão de linha da fonte de alimentação
para o funcionamento normal.
3.50.7 Chave de partida de n estágios
Chave de partida que possui (n - 1) estágios de aceleração intermediários, entre a posição de repouso e a posição de regime. (441-14-41)
3.50.8 Chave de partida direta
Chave de partida que aplica a tensão de linha da fonte de
alimentação diretamente aos terminais do motor, de uma
só vez.
3.49 Chave de inversão de marcha
3.50.9 Chave de partida estrela-triângulo
Chave de posição que opera de maneira a provocar a inversão do sentido do movimento de uma determinada
parte móvel do equipamento controlado, quando essa
parte atinge posições predeterminadas.
Chave de partida com tensão reduzida para motor trifásico, que liga o enrolamento primário do motor inicialmente em estrela e depois em triângulo.
3.50 Chave de partida
3.50.10 Chave de partida série-paralelo
Conjunto de todos os meios necessários para dar partida
e parar um motor elétrico, combinado com uma proteção
adequada contra sobrecargas. (441-14-38)
Chave de partida com tensão reduzida, que liga as diversas partes de cada enrolamento de fase do motor, inicialmente em série para a partida e depois em paralelo
para o funcionamento normal.
Nota: As chaves de partida podem ser qualificadas de acordo
com o método pelo qual é obtida a força necessária para
o fechamento dos contatos principais.
3.51 Chave de posição
3.50.1 Chave de partida com autotransformador
Chave que opera em função de posições predeterminadas, atingidas por uma ou mais partes móveis do
equipamento controlado.
Chave de partida para motor assíncrono que utiliza, para
a partida, uma ou mais tensões reduzidas, obtidas de um
autotransformador. (441-14-45)
3.52 Chave de pressão
3.50.2 Chave de partida com reator
Chave de partida com tensão reduzida, que liga o
enrolamento primário de um motor de corrente alternada
inicialmente em série com um reator, o qual é depois
curto-circuitado para o funcionamento normal.
3.50.3 Chave de partida com resistor
Chave de partida que utiliza um ou mais resistores para
obter, durante a partida, as características de conjugado
de arranque especificadas e para limitar a corrente.
(441-14-42)
3.50.4 Chave de partida com resistor no estator
Chave de partida com tensão reduzida, que liga o
enrolamento do estator inicialmente em série com resistores de partida e depois diretamente à fonte de alimentação.
Ver “Pressostato”.
3.53 Chave de proximidade
Chave de posição que opera sem contato mecânico com
a parte móvel. (441-14-51)
3.54 Chave de sobrecurso
Chave de posição que opera quando uma ou mais partes
determinadas do equipamento controlado ultrapassam a
posição final do seu curso normal.
3.55 Chave de uma direção
Chave na qual, em cada pólo, o contato móvel corresponde a um único contato fixo.
3.56 Chave eletromagnética
Chave na qual a força necessária para o fechamento e a
abertura dos contatos principais é suprida por um eletroímã.
3.50.5 Chave de partida com resistor no rotor
3.57 Chave eletropneumática
Chave de partida com tensão reduzida para motor assíncrono com rotor enrolado, que liga o enrolamento do
rotor inicialmente em série com resistores de partida, os
quais são curto-circuitados sucessivamente até que o motor atinja a condição de funcionamento normal.
Chave na qual a força necessária para o fechamento e a
abertura dos contatos principais é suprida por um dispositivo mecânico, acionado por ar comprimido e controlado por meios elétricos.
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3.58 Chave horária
3.70 Circuito auxiliar
Chave que opera em horários predeterminados.
Circuito diferente do circuito principal e dos circuitos de
comando de um dispositivo de manobra. (441-15-04)
3.59 Chave multipolar
3.71 Circuito de acionamento
Chave constituída por vários pólos que são, ou podem
ser, mecanicamente acoplados de modo a operarem em
conjunto. (441-15-01)
Nota: Pode ser denominada “chave bipolar” ou “chave
tripolar”, nos casos de dois ou três pólos, respectivamente.
3.60 Chave para exterior (interior)
Ver “Dispositivo de manobra para exterior (interior)”.
3.61 Chave-piloto
Chave de comando não manual que opera em resposta a
condições especificadas de uma grandeza atuante. (44106-12)
Nota: A grandeza atuante pode ser pressão, temperatura, velocidade, nível de líquido, tempo decorrido, etc.
3.62 Chave pneumática
Chave na qual a força necessária para o fechamento e a
abertura dos contatos principais é suprida por um dispositivo mecânico, acionado por ar comprimido e sem
emprego de meios elétricos.
3.63 Chave seca
Chave cujos contatos principais operam no ar, sob pressão
atmosférica.
3.64 Chave seletora
Chave que liga um condutor, ou um circuito, a qualquer
um de dois ou mais condutores ou circuitos.
3.65 Chave tacométrica
Ver “Tacostato”.
3.66 Chave temporizada
Chave que opera depois de decorrido um intervalo de
tempo predeterminado, contado a partir do instante em
que seu mecanismo de operação foi posto em uma posição
predeterminada.
3.67 Chave térmica
Ver “Termostato”.
3.68 Chave unipolar
Chave constituída por um único pólo. (441-15-01)
3.69 Ciclo de operação
Sucessão de operações de um dispositivo de manobra
mecânico, de uma posição a outra e volta à posição inicial,
passando por todas as outras posições, se existentes.
(441-16-02)
Conjunto das partes condutores de uma chave, diferente
dos circuitos principal e de comando, destinado a energizar o motor de acionamento mecânico da chave.
3.72 Circuito de comando
Circuito diferente do circuito principal de um dispositivo
de manobra, que comanda a operação de fechamento,
ou a operação de abertura, ou ambas. (441-15-03)
3.73 Circuito principal
Conjunto das partes condutores de um dispositivo de
manobra, inseridas no circuito que ele tem por função fechar ou abrir. (441-15-02)
3.74 Comando
Ação humana ou de dispositivo automático, que modifica
o estado ou a condição de determinado equipamento
elétrico.
3.74.1 Comando automático
Comando de uma operação sem intervenção humana e
em resposta à ocorrência de condições predeterminadas.
(441-16-05)
3.74.2 Comando local
Comando de uma operação realizada a partir de um ponto
situado sobre ou muito próximo do dispositivo de manobra
comandado. (441-16-06)
3.74.3 Comando manual
Comando de uma operação mediante intervenção humana. (441-16-04)
3.74.4 Comando remoto
Comando de uma operação realizada a partir de um ponto
distante do dispositivo de manobra comandado, utili-zando
circuitos físicos ou meios mecânicos.
3.75 Comutador
Dispositivo de manobra (mecânico) cuja função principal
é transferir a ligação existente de um condutor ou circuito
para outros condutores ou circuitos.
3.76 Condição de discordância de fases
Condição anormal de um sistema elétrico de potência,
devida à perda ou ausência de sincronismo entre as duas
partes do sistema situadas de um lado e outro de um disjuntor, tal que, no instante da operação do disjuntor, o
ângulo entre os fasores das tensões geradas nessas partes
excede o valor normal, podendo atingir 180° (opo-sição
de fases).
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3.77 Conjunto de manobra
3.78.6 Contato de fusível
Equipamento elétrico que compreende um conjunto interligado de dispositivos para manobra, controle, regulagem, proteção e medição (não necessariamente todos
esses), montado em uma cabina metálica e com suas
ligações aos circuitos externos. (441-11-02)
Peça de contato integrante do fusível e destinada a fazer
contato com uma parte correspondente do dispositivo
fusível. (441-18-04)
3.77.1 Conjunto de manobra blindado
Peça de contato integrante do porta-fusível e destinada a
fazer contato com uma parte correspondente do dispositivo fusível. (441-18-05)
Conjunto de manobra cujos componentes principais são
encerrados em compartimentos metálicos individuais.
3.78.7 Contato de porta-fusível
3.78.8 Contato de topo
3.77.2 Conjunto de manobra para exterior
Conjunto de manobra projetado para suportar exposição
permanente às intempéries. (441-11-05)
Contato no qual o movimento relativo das peças de contato é, em todo seu percurso, praticamente perpendicular
à superfície de contato. (441-15-14)
3.77.3 Conjunto de manobra para interior
3.78.9 Contato deslizante
Conjunto de manobra projetado para ser abrigado permanentemente das intempéries. (441-11-04)
Contato no qual o movimento relativo das peças de contato é praticamente paralelo à superfície de contato.
(441-15-15)
3.78 Contato
3.78.10 Contato fixo
Conjunto de duas ou mais partes condutores de um dispositivo de manobra que, devido ao seu movimento relativo, fecham e abrem um circuito, em condições especificadas. (441-15-05)
Nota: Este termo é às vezes empregado como abreviação de
“Peça de contato”.
3.78.1 Contato auxiliar
Contato inserido em um circuito auxiliar de um dispositivo
de manobra, e por este acionado mecanicamente.
(441-15-10)
Nota: O termo “mecanicamente” refere-se a qualquer ligação
por meios mecânicos, pneumáticos ou hidráulicos.
3.78.2 Contato de acionamento
Contato inserido no circuito de acionamento de uma chave.
3.78.3 Contato de arco
Contato previsto para que o arco nele se estabeleça. (44115-08)
Nota: Em certos tipos de dispositivos de manobra, os contatos
principais servem também como contatos de arco. Em
outros tipos, os contatos de arco são distintos, previstos
para fechar antes e abrir depois dos contatos principais.
3.78.4 Contato de base (de um dispositivo fusível)
Peça de contato integrante da base e destinada a fazer
contato com uma parte correspondente do dispositivo
fusível. (441-18-03)
3.78.5 Contato de comando
Contato inserido em um circuito de comando de um dispositivo de manobra e por este acionado mecanicamente.
(441-15-09)
Nota: O termo “mecanicamente” refere-se a qualquer ligação
por meios mecânicos, pneumáticos ou hidráulicos.
Peça de contato praticamente imóvel em relação à
estrutura de montagem de um dispositivo de manobra.
3.78.11 Contato móvel
Peça de contato que se move em relação à estrutura de
montagem, quando da operação de um dispositivo de
manobra.
3.78.12 Contato normalmente aberto
Contato de comando ou auxiliar que está aberto quando
os contatos principais estão abertos. (441-15-12)
Nota: Este termo é comumente abreviado para “Contato NA”.
3.78.12.1 Contato NA-a
Contato normalmente aberto que se fecha quando se
completa a operação de fechamento do dispositivo de
manobra.
3.78.12.2 Contato NA-aa
Contato normalmente aberto que se fecha quando se inicia
a operação de fechamento do dispositivo de ma-nobra.
3.78.13 Contato normalmente fechado
Contato de comando ou auxiliar que está fechado quando
os contatos principais estão abertos. (441-15-13)
Nota: Este termo é comumente abreviado para “Contato NF”.
3.78.13.1 Contato NF-b
Contato normalmente fechado que se abre quando se
inicia a operação de fechamento do dispositivo de
manobra.
3.78.13.2 Contato NF-bb
Contato normalmente fechado que se abre quando se
completa a operação de fechamento do dispositivo de
manobra.
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3.78.14 Contato principal
3.85 Corrente de energização transitória
Contato inserido no circuito principal de um dispositivo de
manobra e previsto para conduzir, na posição fechada, a
corrente desse circuito. (441-15-07)
Corrente transitória que percorre um circuito ao se energizarem certos tipos de equipamentos elétricos, que se
comportam praticamente como em curto-circuito no instante da energização.
3.78.15 Contato rolante
Nota: Corresponde ao termo em inglês inrush current.
Contato no qual uma das peças de contato rola sobre a
outra. (441-15-16)
3.79 Contator
Dispositivo de manobra (mecânico) de operação não
manual, que tem uma única posição de repouso e é capaz
de estabelecer, conduzir e interromper correntes em condições normais do circuito, inclusive sobrecargas de funcionamento previstas. (441-14-33)
Nota: Os contatores podem ser qualificados de acordo com o
método pelo qual é obtida a força necessária para o fechamento dos contatos principais.
3.80 Corrente convencional de atuação
De um dispositivo de proteção, é o valor especificado
de corrente que provoca a atuação do dispositivo, dentro
de um tempo especificado (tempo convencional).
(441-17-23)
Notas: a) Para os dispositivos fusíveis, esta corrente é denominada “corrente convencional de fusão”.
b) A corrente convencional de atuação é superior à corrente nominal ou de ajuste, e o tempo convencional
varia de acordo com o tipo e a corrente nominal do
dispositivo de proteção.
3.81 Corrente convencional de não atuação
De um dispositivo de proteção, é o valor especificado de
corrente que pode ser suportado pelo dispositivo durante
um tempo especificado (tempo convencional) sem
provocar sua atuação. (441-17-22)
Notas: a) Para os dispositivos fusíveis, esta corrente é denominada “corrente convencional de não fusão”.
b) A corrente convencional de não atuação é superior à
corrente nominal ou de ajuste, e o tempo convencional
varia de acordo com o tipo e a corrente nominal do
dispositivo de proteção.
3.86 Corrente de estabelecimento
Valor de crista da primeira alternância grande da corrente
em um pólo de um dispositivo de manobra, durante o intervalo transitório que se segue ao instante do estabelecimento da corrente, em uma operação de fechamento.
Notas: a) O valor de crista pode ser diferente de um pólo para
outro e de uma operação para outra, dependendo do
instante do estabelecimento da corrente, em relação à
onda da tensão aplicada.
b) Salvo especificação em contrário, um único valor de
crista indicado para a corrente de estabelecimento
em um circuito polifásico corresponde ao maior valor
em qualquer uma das fases.
3.87 Corrente de interrupção
Corrente em um pólo de um dispositivo de manobra ou
proteção no instante do início do arco, no decorrer de um
processo de interrupção. (441-17-07)
3.88 Corrente de interrupção crítica
Corrente de interrupção, inferior à capacidade de interrupção nominal em curto-circuito, para a qual o tempo de
arco é máximo e é substancialmente maior do que o tempo de arco correspondente à capacidade de interrupção
em curto-circuito nominal.
3.89 Corrente de interrupção mínima
Valor mínimo da corrente presumida que um fusível é
capaz de interromper, sob uma tensão dada e em condições especificadas de emprego e funcionamento.
(441-18-29)
3.90 Corrente de interseção
Valor da corrente que corresponde ao ponto de interseção das curvas características tempo-corrente de dois
dispositivos de proteção contra sobrecorrentes.
(441-17-16)
3.82 Corrente de ajustagem
3.91 Corrente de operação
Valor da corrente de operação para o qual um disparador
é ajustado e são definidas as suas condições de operação. (441-16-46)
Valor da corrente acima do qual um disparador de sobrecorrente deve operar. (441-16-45)
3.92 Corrente nominal
3.83 Corrente de corte
Valor instantâneo máximo da corrente durante o processo
de interrupção por um dispositivo de manobra, quando
este opera de tal modo que não é atingido o valor de crista da corrente presumida do circuito. (441-17-12)
Valor eficaz da corrente de regime contínuo que um dispositivo de manobra ou proteção deve ser capaz de conduzir indefinidamente, sem que a elevação de temperatura
das suas diferentes partes exceda os valores especificados nas condições prescritas na norma pertinente.
3.84 Corrente de curto-circuito
3.93 Corrente presumida
Sobrecorrente que resulta de um curto-circuito.
(441-11-07)
Corrente que circularia no circuito em que se acha inserido
o dispositivo de manobra ou proteção conside-rado, se
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cada um de seus pólos fosse substituído por um condutor
de impedância desprezível. (441-17-01)
3.93.1 Corrente presumida (de crista)
Valor de crista da corrente presumida, durante o intervalo
de tempo transitório que se segue ao seu estabelecimento, por um dispositivo de manobra ideal, no pólo
considerado. (441-17-02)
Notas: a) Em um circuito polifásico, supõe-se que a corrente é
estabelecida simultaneamente em todos os pólos,
embora se considere apenas a corrente em um dos
pólos.
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3.96 Cubículo
Parte de um conjunto de manobra completamente fechada, exceto quanto às aberturas para interligações,
comando ou ventilação. (441-13-05)
Nota: Um cubículo pode ter porta e/ou outras aberturas, desde
que previstas para permanecerem fechadas quando em
funcionamento.
3.97 Discordância de fases
Ver “Em discordância de fases”.
3.98 Disjuntor
b) O valor de crista pode ser diferente de um pólo para
outro, dependendo do instante do estabelecimento da
corrente em relação à onda de tensão entre os terminais de cada pólo.
3.93.2 Corrente presumida (de crista) máxima
O valor de crista da corrente presumida que se verifica
quando o estabelecimento da corrente ocorre no instante
que leva ao maior valor possível de crista, no pólo considerado. (441-17-04)
Nota: Para um dispositivo multipolar em um circuito polifásico,
este valor ocorre em um único pólo.
3.93.3 Corrente presumida de estabelecimento
Corrente presumida que é estabelecida em condições
especificadas, quanto ao método e ao instante em que se
inicia o processo de estabelecimento, definidos na norma
pertinente. (441-17-05)
3.93.4 Corrente presumida de interrupção
Corrente presumida que é avaliada no instante em que se
inicia o processo de interrupção, definido na norma
pertinente. (441-17-06)
Nota: Para um dispositivo de manobra mecânico, ou dispositivo
fusível, esse instante é geralmente definido como o do
início do arco, no processo de interrupção.
Dispositivo de manobra (mecânico) e de proteção capaz
de estabelecer, conduzir e interromper correntes em condições normais do circuito, assim como estabelecer, conduzir por tempo especificado e interromper correntes em
condições anormais especificadas do circuito, tais como
as de curto-circuito. (441-14-20)
3.98.1 Disjuntor a ar comprimido
Disjuntor cujos contatos principais operam sob um jato de
ar comprimido. (441-14-32)
3.98.2 Disjuntor a gás
Disjuntor no qual os contatos principais operam em um
gás diferente do ar. (441-14-30)
3.98.3 Disjuntor a (grande volume de) óleo
Disjuntor cujos contatos principais operam imersos em
óleo, em quantidade suficiente para a isolação entre as
partes vivas e a terra.
3.98.4 Disjuntor a pequeno volume de óleo
Disjuntor cujos contatos principais operam imersos em
óleo, que serve essencialmente para a extinção do arco e
não necessariamente para a isolação entre as partes vivas
e a terra.
3.93.5 Corrente presumida simétrica
3.98.5 Disjuntor a SF6
Valor eficaz da corrente presumida alternada, que é estabelecida em um instante tal que nenhum fenômeno transitório se segue ao seu estabelecimento, no polo considerado. (441-17-03)
Disjuntor cujos contatos principais operam em hexafluoreto de enxofre. (441-14-31)
3.94 Corrente suportável (de crista)
Disjuntor cujos contatos principais operam em um campo
magnético produzido pela própria corrente que percorre o
circuito principal.
Valor de crista da corrente que um dispositivo de manobra
ou proteção pode conduzir na posição fechada, nas condições prescritas de emprego e de funcionamento.
(441-17-18)
3.95 Corrente suportável de curta duração
Corrente que um dispositivo de manobra ou proteção pode
conduzir na posição fechada, durante um curto in-tervalo
de tempo especificado e nas condições prescritas de
emprego e de funcionamento. (441-17-17)
3.98.6 Disjuntor a sopro magnético
3.98.7 Disjuntor a vácuo
Disjuntor cujos contatos principais operam em um vácuo
especificado. (441-14-29)
3.98.8 Disjuntor de abertura condicionada
Disjuntor em que só é possível provocar um disparo quando está na posição fechada. (441-16-30)
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3.98.9 Disjuntor de abertura livre
3.98.19 Disjuntor livre de reacendimento
Disjuntor cujos contatos móveis voltam à posição aberta
e nela permanecem quando a operação de abertura é
comandada após o início da operação de fechamento,
mesmo que seja mantido o comando para fechamento.
(441-16-31)
Disjuntor que atende, sem reacendimento, às exigências
do ensaio de interrupção de correntes capacitivas prescritas na norma pertinente.
Nota: Para assegurar a interrupção correta da corrente, é necessário que os contatos móveis atinjam momentaneamente a posição fechada.
3.98.10 Disjuntor de corte múltiplo
Disjuntor no qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura do circuito principal, são feitos em mais de um ponto.
Nota: Em um disjuntor de n câmaras por pólo, cada câmara,
pode ser de corte único ou múltiplo.
3.98.11 Disjuntor de corte único
Disjuntor no qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura do circuito principal são feitos em um único ponto.
3.98.12 Disjuntor de fechamento bloqueado
Disjuntor no qual nenhum dos contatos móveis pode estabelecer corrente, se o comando para fechamento é dado
enquanto permanecem no circuito as condições que
causariam a operação da abertura. (441-14-23)
3.98.20 Disjuntor seco
Disjuntor cujos contatos principais operam no ar, sob
pressão atmosférica.
3.99 Disparador
Dispositivo associado mecanicamente a um disjuntor
e que libera os órgãos de retenção dos contatos principais, provocando seu fechamento ou sua abertura.
(441-15-17)
3.99.1 Disparador de sobrecorrente
Disparador que provoca a abertura de um disjuntor, com
ou sem retardo intencional, quando a corrente no disparador excede um valor predeterminado, em condições
especificadas. (441-16-33)
3.99.1.1 Disparador de sobrecorrente com retardo definido
Disparador de sobrecorrente que opera com um retardo
predeterminado, que pode ser ajustado mas é independente do valor da sobrecorrente. (441-16-34)
3.99.1.2 Disparador de sobrecorrente com retardo inverso
3.98.13 Disjuntor de n câmaras
Disparador de sobrecorrente que opera após um intervalo
de tempo inversamente proporcional ao valor da sobrecorrente. (441-16-35)
Disjuntor constituído por n câmaras ligadas em série, por
pólo, operadas simultaneamente para fechamento ou
abertura do disjuntor.
3.99.1.3 Disparador de sobrecorrente direto
3.98.14 Disjuntor de pólos separados
Disjuntor multipolar no qual cada pólo constitui uma unidade separada.
3.98.15 Disjuntor de recipiente único
Disjuntor unipolar ou multipolar com todos os seus contatos de arco instalados em um recipiente comum.
3.98.16 Disjuntor em caixa moldada
Disjuntor seco de baixa tensão, montado em uma caixa
de material isolante moldada, que suporta e encerra o
disjuntor. (441-14-24)
3.98.17 Disjuntor ideal
Disjuntor cuja impedância, entre os terminais do pólo
considerado e durante a operação de abertura, passa
instantaneamente do valor zero ao valor infinito, no instante exato da passagem da corrente pelo valor zero.
3.98.18 Disjuntor limitador de corrente
Disparador de sobrecorrente energizado pela corrente no
circuito principal de um disjuntor. (441-16-36)
3.99.1.4 Disparador de sobrecorrente indireto
Disparador de sobrecorrente energizado pela corrente do
circuito principal de um disjuntor, através de um transformador de corrente ou de um derivador. (441-16-37)
3.99.2 Disparador de subtensão
Disparador em derivação que provoca a abertura de um
disparador, com ou sem retardo intencional, quando a
tensão nos terminais do disparador cai abaixo de um valor predeterminado. (441-16-42)
3.99.3 Disparador em derivação
Disparador energizado pela tensão do circuito principal
de um disjuntor, ou por uma outra fonte de tensão.
(441-16-41)
3.99.4 Disparador instantâneo
Disparador que opera sem retardo intencional.
(441-16-32)
3.99.5 Disparador por inversão da corrente
Disjuntor cujo tempo de interrupção é tão curto que as
correntes de curto-circuito não chegam a atingir seus valores de crista. (441-14-21)
Disparador que provoca a abertura de um disjuntor de
corrente contínua, com ou sem retardo intencional, quan-
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do a corrente através do disparador muda de sentido e
excede um valor predeterminado. (441-16-43)
3.99.6 Disparador sob a ação de corrente de estabelecimento
Disparador que provoca a abertura de um disjuntor, sem
retardo intencional, durante uma operação de fecha-mento,
quando a corrente de estabelecimento excede um valor
predeterminado, e que se torna inoperante quan-do o
disjuntor está na posição fechada.
3.100 Disparo
Comando automático por meio de um disparador.
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3.104.5 Dispositivo de manobra para exterior
Dispositivo de manobra projetado para suportar expo-sição
permanente às intempéries.
3.104.6 Dispositivo de manobra para interior
Dispositivo de manobra projetado para ser abrigado permanentemente das intempéries.
3.104.7 Dispositivo de manobra semicondutor
Dispositivo de manobra destinado a estabelecer corrente
em um circuito, mediante o controle da condutividade de
um semicondutor. (441-14-03)
3.101 Dispositivo antibombeante
3.105 Dispositivo de proteção
Dispositivo que impede o refechamento de um dispositivo
de manobra mecânico, após uma operação de fechamento-abertura, mesmo que o dispositivo que comanda o
fechamento seja mantido na posição para fechamento.
(441-16-48)
Dispositivo que exerce uma ou mais funções de proteção
em um sistema ou equipamento elétrico.
3.102 Dispositivo de bloqueio
Dispositivo mecânico que permite o travamento de um
dispositivo de manobra na posição fechada ou aberta,
impedindo uma operação não autorizada.
3.106 Dispositivo fusível
Dispositivo de proteção que, pela fusão de uma parte
especialmente projetada, abre o circuito no qual se acha
inserido e interrompe a corrente, quando esta excede um
valor especificado durante um tempo especificado. (44118-01)
3.103 Dispositivo de intertravamento
Nota: Um dispositivo fusível compreende a base (3.8), um ou
mais fusíveis (3.124) e, mas não necessariamente, o
porta-fusível (3.139).
Dispositivo que torna a operação de um dispositivo de
manobra dependente da posição, ou da operação, de
outro ou outros equipamentos. (441-16-49)
3.107 Distância de isolamento
3.104 Dispositivo de manobra
Distância entre duas partes vivas, medida ao longo de um
fio esticado segundo o menor trajeto possível entre essas
partes. (441-17-31)
Dispositivo elétrico destinado a estabelecer ou inter-romper
corrente, em um ou mais circuitos elétricos.
(441-14-01)
3.108 Distância de isolamento (de um dispositivo
fusível)
3.104.1 Dispositivo de manobra a óleo
Dispositivo de manobra cujas partes principais são imersas em óleo, em quantidade suficiente para a isolação
entre as partes vivas e a terra.
3.104.2 Dispositivo de manobra de alta tensão
Dispositivo de manobra projetado para emprego em circuitos cuja tensão de linha é superior a 1000 V.
3.104.3 Dispositivo de manobra de baixa tensão
Dispositivo de manobra projetado para emprego em circuitos cuja tensão de linha é igual ou inferior a
1000 V.
3.104.4 Dispositivo de manobra (mecânico)
Dispositivo de manobra destinado a fechar e abrir um ou
mais circuitos elétricos, por meio de contatos separáveis.
(441-14-02)
Nota: Um dispositivo de manobra (mecânico) pode ser qualificado de acordo com o meio no qual os seus contatos
fecham e abrem; por exemplo, ar, SF6, óleo.
Menor distância entre os contatos da base, ou entre quaisquer partes vivas a estes ligadas, medida em um dispositivo fusível com o fusível (ou o porta-fusível) removido.
(441-18-06)
3.109 Distância de isolamento entre contatos abertos
Distância total entre os contatos de um pólo, ou entre
quaisquer partes vivas a eles ligadas, com o dispositivo
de manobra na posição aberta.
3.110 Distância de isolamento entre pólos
Distância de isolamento entre quaisquer partes vivas de
pólos adjacentes. (441-17-32)
3.111 Distância de isolamento para terra
Distância de isolamento entre quaisquer partes vivas e
partes aterradas, ou que se destinam a serem aterradas.
(441-17-33)
3.112 Distância de seccionamento
Distância de isolamento entre os contatos abertos de um
dispositivo de manobra mecânico, que satisfaz os requisitos de segurança especificados para um seccionador.
(441-17-35)
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3.113 Duração admissível da corrente suportável de
curta duração
trifásico com ou sem terra, para a tensão fase-terra nesta
fase antes da ocorrência do curto-circuito.
Intervalo de tempo durante o qual um dispositivo de manobra pode suportar, na posição fechada, uma corrente
de curto-circuito de valor determinado.
3.123 Freqüência nominal
3.114 Elemento de comando
Parte do sistema atuador de um dispositivo de manobra
mecânico, à qual é aplicada a força externa de atuação.
(441-15-22)
Nota: O elemento de comando pode tomar a forma de uma
alavanca, punho, botão, volante, etc.
3.115 Elemento fusível
Componente de um fusível que deve fundir, quando percorrido por uma corrente que exceda um valor especificado durante um tempo especificado. (441-18-08)
Freqüência para a qual um dispositivo de manobra é
projetado, e à qual são referidos outros valores nominais.
3.124 Fusível
Peça de um dispositivo fusível que deve ser substituída
após a operação deste. (441-18-09)
3.124.1 Fusível cartucho
Fusível de baixa tensão cujo elemento fusível é encerrado
em um tubo protetor de material isolante, com contatos
nas extremidades fechando o tubo.
Nota: De acordo com a forma dos contatos, este fusível é designado:
a) fusível (cartucho) tipo virola;
3.116 Elo fusível de baixa tensão
b) fusível (cartucho) tipo faca.
Elo fusível constituído de um ou mais elementos fusíveis.
3.124.2 Fusível de expulsão
3.117 Elo fusível (de distribuição)
Fusível de construção flexível destinado a manter uma
chave fusível de distribuição na posição fechada, quando
em funcionamento, e provocar a sua abertura automática
após a fusão do elemento fusível.
Fusível no qual a extinção do arco é auxiliada pela expulsão dos gases produzidos pelo mesmo. (441-18-11)
3.124.3 Fusível encapsulado
Qualificativo de uma grandeza característica da operação
de um dispositivo de manobra, na condição de discordância de fases.
Fusível cujo elemento fusível é completamente encerrado
em um invólucro fechado, o qual é capaz de impedir a
formação de arco externo e a emissão de gases, chama
ou partículas metálicas para o exterior, quando da fusão
do elemento fusível dentro dos limites de sua característica
nominal. (441-18-12)
3.119 Esforços mecânicos sobre os terminais
3.124.4 Fusível intercambiável
Esforços mecânicos sobre cada terminal a que um dispositivo de manobra pode ser submetido, não incluindo os
esforços devidos ao vento e os esforços eletromagnéticos
devidos às correntes de curto-circuito.
Fusível dimensionado de modo a poder substituir qualquer outro fusível de mesmo tipo, mesma tensão nominal
e mesma classe de corrente da base a que é destinado.
3.120 Faixa da corrente de ajustagem
Fusível que, durante e em conseqüência da fusão do
elemento fusível dentro de uma faixa de correntes especificada, limita a corrente a um valor significativamente
mais baixo do que o valor de crista da corrente presumida
do circuito. (441-18-10)
3.118 Em discordância de fases
Faixa compreendida entre os valores máximo e mínimo
da corrente de ajustagem de um disparador de sobrecorrente. (441-16-47)
3.121 Fator de crista da tensão de restabelecimento
transitória de uma linha
Razão da variação máxima para o valor inicial da tensão
de restabelecimento transitória para terra de uma fase de
uma linha aérea, após a interrupção de uma corrente de
faIta na linha.
3.124.5 Fusível limitador de corrente
3.124.6 Fusível não intercambiável
Fusível dimensionado de modo que somente pode ser fixado em uma base adequada ao seu tipo e cujas características nominais de tensão e de corrente sejam iguais às
do fusível.
3.124.7 Fusível renovável
Nota: O valor inicial da tensão de restabelecimento transitória
corresponde ao instante da extinção do arco no pólo considerado.
Fusível que, após sua operação, pode ser reposto em
serviço por uma recarga. (441-18-16)
3.122 Fator de primeiro pólo
3.124.8 Fusível rolha
De um sistema trifásico no local de instalação de um disjuntor, é a razão da tensão à freqüência nominal entre os
terminais do primeiro pólo a interromper um curto-circuito
Fusível de baixa tensão em que um dos contatos é uma
peça roscada, que se fixa no contato roscado correspondente da base.
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12
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3.125 Indicador
3.130 Limites da zona tempo-corrente
Parte de um dispositivo fusível que dá uma indicação visível de que ele operou. (441-18-17)
Limites especificados para as coordenadas tempo-corrente das zonas tempo-corrente, relativas a dispositivos
fusíveis normalizados. (441-18-26)
3.126 Indicador de posição
Dispositivo mecânico integrante de um dispositivo de manobra e que mostra se os contatos principais estão na
posição fechada ou na posição aberta. (441-15-25)
Nota: Esses limites levam em conta as tolerâncias de fabricação
de um fabricante e a dispersão de fabricação entre fabricantes diferentes, mas não consideram a influência das
condições ambientais.
3.127 Integral de Joule
3.131 Manobra
Integral do quadrado da corrente em um intervalo de tempo
especificado. (441-18-23)
Mudança na configuração elétrica de um circuito, feita
manual ou automaticamente por um dispositivo adequado e destinado a essa finalidade.
Nota: A energia em Joules liberada em 1 Ω de resistência do
circuito protegido por um dispositivo fusível é igual ao
valor da integral de Joule de interrupção, expresso em
ampéres ao quadrado vezes segundo (A2s).
3.127.1 Integral de Joule de fusão
Valor da integral de Joule entre os limites do tempo de
fusão.
3.127.2 Integral de Joule de interrupção
Valor da integral de Joule entre os limites do tempo de
interrupção.
3.132 Mecanismo de operação
Conjunto das peças por meio das quais são acionados
mecanicamente os contatos principais de um dispositivo
de manobra mecânico.
3.133 Módulo
Conjunto constituído de uma ou mais câmaras, isoladores
suportes e partes mecânicas, e que é destinado a ser ligado mecânica e eletricamente a outros conjuntos idênticos para formar um pólo de um disjuntor.
3.134 Operação
3.128 Interruptor
Chave seca de baixa tensão, de construção e características elétricas adequadas à manobra de circuitos de
iluminação em instalações prediais, aparelhos eletrodomésticos, luminárias e aplicações equivalentes.
3.128.1 Interruptor de embutir
Interruptor projetado para ser encerrado em uma caixa de
instalação, embutida ou não.
3.128.2 Interruptor de sobrepor
Interruptor projetado para ser fixado externamente a uma
superfície.
Ver “Operação de dispositivo fusível (de manobra mecânico)”.
3.134.1 Operação de abertura
Operação pela qual um dispositivo de manobra mecânico
passa da posição fechada para a posição aberta.
(441-16-09)
3.134.2 Operação (de dispositivo fusível)
Interrupção da corrente no circuito em que o dispositivo
se acha inserido, em conseqüência da fusão do elemento
fusível.
3.134.3 Operação (de dispositivo de manobra mecânico)
3.128.3 Interruptor intermediário
Interruptor bipolar de quatro terminais, no qual cada um
dos dois terminais de entrada fica permanentemente
ligado, ora a um, ora ao outro dos dois terminais de saída,
sucessivamente após cada operação.
3.128.4 Interruptor paralelo
Interruptor unipolar de três terminais, no qual o terminal
de entrada fica permanentemente ligado, ora a um, ora
ao outro dos dois terminais de saída, sucessivamente
após cada operação.
3.129 Interruptor de carga
Dispositivo mecânico auxiliar, integrante ou não de uma
chave fusível de distribuição, que permite a abertura manual da chave sob carga, em condições especificadas.
Nota: Este termo deve ser entendido como uma palavra
composta indivisível, independente do termo “interruptor”,
definido em 3.128.
Movimento dos contatos móveis do circuito principal do
dispositivo, de uma posição para outra. (441-16-01)
Nota: A operação de um dispositivo de manobra (mecânico)
pode ser considerada, ou sob o ponto de vista elétrico
(para estabelecer ou interromper corrente), ou sob o ponto
de vista mecânico (para fechar ou abrir os contatos principais).
3.134.4 operação de fechamento
Operação pela qual um dispositivo de manobra mecânico
passa da posição aberta para a posição fechada.
(441-16-08)
3.134.5 Operação manual dependente
Operação efetuada exclusivamente por meio de energia
manual aplicada diretamente ao mecanismo de operação
de um dispositivo de manobra mecânico, de tal modo que
a velocidade e a força de operação dependem da ação
do operador. (441-16-13)
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3.134.6 Operação manual independente
3.137 Percurssor
Operação por energia acumulada em que a energia
proveniente da força manual é acumulada e liberada em
uma só ação contínua, de tal modo que a veIocidade e a
força de operação são independentes da ação do operador. (441-16-16)
Dispositivo mecânico integrante de um dispositivo fusível
e que, quando da operação deste, libera a energia necessária para acionar outros dispositivos ou indicadores, ou
para fazer um intertravamento. (441-15-01)
3.138 Pólo
3.134.7 Operação não manual dependente
Operação efetuada por meio de energia proveniente de
uma fonte não manual e que depende, para se completar, da continuidade da alimentação de energia ao órgão
acionador (eletroímã, motor elétrico ou pneumático, etc.).
(441-16-14)
Parte do circuito principal de um dispositivo de manobra,
associada exclusivamente com um caminho condutor eletricamente separado no seu circuito principal, não incluindo aquelas peças que asseguram a fixação e a operação conjunta de todos os pólos. (441-15-01)
3.139 Porta-fusível
3.134.8 Operação por energia acumulada
Operação efetuada por meio de energia acumulada no
próprio mecanismo de operação de um dispositivo de
manobra mecânico, antes da conclusão da operação e
suficiente para completá-la em condições predeterminadas. (441-16-15)
Nota: Este tipo de operação pode ser subdividido de acordo
com:
a) o modo de acumulação da energia (molas, contrapeso,
etc.);
b) a proveniência da energia (manual, elétrica, etc.);
c) o modo de liberação dá energia (manual, elétrica, etc.).
3.134.9 Operação por vara de manobra
Operação de uma chave fusível (ou chave da faca) de
distribuição, por meio de energia manual aplicada através
de uma haste isolante adequada (“vara de manobra”), de
tal modo que a velocidade e a força de operação
dependem da ação do operador.
Nota: Essa operação pode ser efetuada com a chave sem carga, ou com carga e utilizando um “interruptor de carga”.
3.135 Parte condutora
Parte capaz de conduzir corrente, mas não necessariamente utilizada para conduzi-Ia em serviço normal.
(441-11-09)
Parte móvel de um dispositivo fusível na qual se instala
um fusível, mas não incluindo este. (441-18-13)
3.140 Posição aberta
Posição dos contatos móveis de um dispositivo de manobra mecânico, na qual é assegurada, no circuito principal, a distância de isolamento predeterminada entre os
contatos abertos. (441-16-23)
3.141 Posição de repouso
Posição dos contatos móveis de um dispositivo de manobra mecânico de operação não manual, quando seu
mecanismo de operação está desenergizado.
(441-16-24)
3.142 Posição fechada
Posição dos contatos móveis de um dispositivo de manobra mecânico, na qual é as segurada a continuidade
elétrica e mecânica do circuito principal. (441-16-22)
3.143 Pré-arco
Arco que se estabelece entre os contatos de um disjuntor
na operação de fechamento.
3.144 Pressostato
Dispositivo de manobra mecânico que opera em função
de pressões predeterminadas, atingidas em uma ou mais
partes determinadas do equipamento controlado.
Nota: Sinônimo: “Dispositivo de pressão’’.
3.135.1 Parte condutora exposta
3.145 Proteção
Parte condutora, normalmente morta, que pode ser tocada
facilmente e que poderá ficar sob tensão em caso de defeito ou falta. (441-11-10)
Nota: Por exemplo, paredes de invólucros, punhos de comando,
etc.
Ação automática provocada por dispositivos sensíveis a
determinadas condições anormais que ocorrem em um
circuito, no sentido de evitar ou limitar danos a um sistema
ou equipamento elétrico.
3.146 Punho de comando
3.136 Peça de contato
Ver a nota de “Elemento de comando”.
Cada uma das partes condutores que formam um contato.
(441-15-06)
3.147 Reacendimento
Nota: Pode ser abreviado para “Contato”, quando não causar
confusão.
Restabelecimento da corrente no decorrer de um processo de interrupção por um dispositivo de manobra, em
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que o intervalo de tempo com corrente zero é igual ou
maior do que 1/4 de período correspondente à freqüência
nominal do sistema elétrico. (441-17-46)
retamente sobre uma barra de subestação e um contato
móvel retrátil, formado por uma série de paralelogramos
articulados.
3.148 Recarga
3.152.6 Seccionador semipantográfico
Peça (ou conjunto de peças) destinada a restabelecer um
fusível à sua condição original, após operação.
(441-18-15)
Seccionador de operação vertical e com suportes independentes, constituído de um contato fixo montado diretamente sobre uma barra de subestação e um contato móvel
formado por dois elementos articulados como em um
compasso.
3.149 Reignição
Restabelecimento da corrente após sua interrupção por
um dispositivo de manobra, em que o intervalo de tempo
com corrente zero é menor do que 1/4 de período correspondente à freqüência nominal do sistema elétrico.
(441-17-45)
3.150 Religador
Dispositivo de manobra (mecânico) de comando automático que opera em condições de falta, de acordo com
uma seqüência de operações predeterminada.
3.151 Religamento automático
Seqüência de operações pela qual um dispositivo de
manobra mecânico, em seguida a uma operação de abertura, fecha automaticamente após um intervalo de tempo
predeterminado. (441-16-10)
3.152 Seccionador
Dispositivo de manobra (mecânico) que assegura, na
posição aberta, uma distância de isolamento que satisfaz
requisitos de segurança especificados. (441-14-05)
Nota: Um seccionador deve ser capaz de fechar ou abrir um
circuito, ou quando a corrente estabelecida ou interrompida é desprezível, ou quando não se verifica uma
variação significativa na tensão entre os terminais de cada
um dos seus pólos. Ele é também capaz de conduzir
correntes em condições normais do circuito, e também
conduzir por tempo especificado corrente em condições
anormais do circuito, tais como as de curto-circuito.
Nota: Eventualmente, este seccionador pode ser projetado para
operação lateral; neste caso, o contato fixo é geralmente
montado sobre uma coluna isolante.
3.153 Segregação (de condutores)
Disposição de condutores com elementos metálicos
aterrados interpostos entre eles, de tal modo que descargas disruptivas só possam ocorrer para a terra.
(441-11-11)
3.154 Seletividade (a sobrecorrentes)
Coordenação das características de operação de dois ou
mais dispositivos de proteção contra sobrecorrentes, de
modo que, no caso de ocorrerem sobrecorrentes entre
limites especificados, somente opere o dispositivo previsto para operar dentro desses limites. (441-17-15)
3.155 Seletor
Ver “Chave seletora”.
3.156 Separação isolante (de condutores)
Disposição de condutores com isolação sólida interposta,
de tal modo que não possam ocorrer descargas disruptivas entre eles. (441-11-12)
3.157 Seqüência de ensaio
Conjunto ordenado de operações durante um ensaio, que
pode se constituir de uma seqüência de operações, de
um ciclo de operação ou de uma série de operações.
3.152.1 Seccionador de corte duplo
Seccionador que abre um circuito em dois pontos distintos. (441-14-09)
3.152.2 Seccionador de operação central
Seccionador no qual ambos os contatos são móveis e se
unem em um ponto situado praticamente a meia distância
entre seus suportes. (441-14-08)
3.152.3 Seccionador de operação lateral
Seccionador no qual o contato móvel se desloca em um
plano paralelo ao plano da base.
3.152.4 Seccionador de operação vertical
Seccionador no qual o contato móvel se desloca em um
plano longitudinal e perpendicular ao plano da base.
3.152.5 Seccionador pantográfico
Seccionador de operação vertical e com suportes independentes, constituído de um contato fixo montado di-
3.158 Seqüência de operações
Sucessão de operações especificadas de um dispositivo
de manobra mecânico, em intervalos de tempo especificados. (441-16-03)
3.159 Série de operações
Sucessão de operações de um dispositivo de manobra
mecânico, que não constituem um ciclo de operações.
3.160 Série homogênea (de fusíveis)
Série de fusíveis que diferem entre si apenas naquelas
características tais que, em um ensaio dado, o ensaio de
um ou de pequeno número de fusíveis da série possa ser
considerado como representativo para todos os fusíveis
dessa série. (441-18-34)
Nota: São especificados em normas individuais: as características em que os fusíveis de uma série homogênea
podem ser diferentes entre si, os fusíveis que devem ser
ensaiados e o ensaio que deve ser realizado.
NBR 5459/1987
Sair da Norma
3.161 Sinalizador de posição
Dispositivo integrante ou não de um dispositivo de manobra (mecânico), que atua direta ou indiretamente sobre
um dispositivo de sinalização afastado, para indicar se os
contatos principais estão na posição fechada ou na posição
aberta.
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15
elemento fusível, e o instante em que se inicia o arco.
(441-18-21)
3.171 Tempo de interrupção
3.162 Superfície de contato
Intervalo de tempo entre o início do tempo de abertura de
um dispositivo de manobra mecânico, ou do tempo de
fusão de um dispositivo fusível, e o fim do tempo de arco.
(441-17-39)
Parte de uma peça de contato que toca efetivamente na
peça de contato correspondente.
3.172 Tempo morto (durante o religamento
automático)
3.163 Tacostato
Intervalo de tempo entre o instante da extinção final do
arco em que todos os pólos na operação de abertura e o
primeiro restabelecimento de corrente em qualquer pólo
na operação de fechamento subseqüente. (441-17-44)
Dispositivo de manobra mecânico que opera em função
da velocidade atingida por uma ou mais partes móveis do
equipamento controlado.
Nota: Sinônimo: “Dispositivo tacométrico”.
3.173 Tempo virtual
3.164 Temperatura de ar ambiente
Razão da integral de Joule para o quadrado da corrente
presumida do circuito.
Temperatura do ar que circunda um equipamento elétrico,
determinada em condições especificadas. (441-11-13)
3.174 Tensão aplicada
3.165 Tempo de abertura
Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a
operação de abertura, definido na norma pertinente, e o
instante da separação dos contatos de arco em todos os
pólos. (441-17-36)
3.166 Tempo de arco
3.166.1 Em um pólo de um dispositivo de manobra mecâ-
nico, ou em um dispositivo fusível, é o intervalo de tempo
entre o instante em que se inicia o arco e o instante da
extinção final do arco. (441-17-37)
3.166.2 Em um dispositivo de manobra multipolar, é o
intervalo de tempo contado entre o instante em que se
inicia o arco no primeiro pólo e o instante da extinção final
do arco em todos os pólos. (441-17-38)
3.167 Tempo de estabelecimento
Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a
operação de fechamento, definido na norma pertinente, e
o instante em que a corrente começa a percorrer o circuito principal. (441-17-40)
3.168 Tempo de estabelecimento-interrupção
Intervalo de tempo entre o instante em que começa a circular corrente em um pólo e o instante da extinção final
do arco em todos os pólos, com o disparador de abertura
energizado no instante em que começa a circular corrente
no circuito principal. (441-17-43)
3.169 Tempo de fechamento
Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a
operação de fechamento, definido na norma pertinente, e
o instante em que os contatos se tocam em todos os
pólos. (441-17-41)
Tensão que existe entre os terminais de um pólo de um
dispositivo de manobra, no instante imediatamente anterior ao estabelecimento da corrente. (441-17-24)
3.175 Tensão de arco
Valor instantâneo máximo da tensão entre os terminais
de um dispositivo de manobra ou dispositivo fusível, durante o tempo de arco. (441-18-30)
3.176 Tensão de interrupção
Valor instantâneo máximo da tensão entre os terminais
de um dispositivo fusível, durante sua operação.
(441-18-31)
Nota: A tensão de interrupção pode ser a tensão de arco ou
pode ocorrer durante o tempo da tensão de restabelecimento transitória.
3.177 Tensão de restabelecimento
Tensão que se manifesta entre os terminais de um pólo
de um dispositivo de manobra ou de proteção, em seguida
à interrupção da corrente. (441-17-25)
Nota: Esta tensão pode ser considerada em dois intervalos de
tempo consecutivos, um durante o qual existe uma tensão
transitória, seguido de um outro em que existe apenas a
tensão nominal do sistema ou a tensão transitória em
regime permanente.
3.177.1 Tensão de restabelecimento à freqüência
industrial
Tensão de restabelecimento depois de desaparecerem
os fenômenos transitórios de tensão. (441-17-27)
Nota: Esta definição se aplica também à corrente contínua
(considerada de freqüência zero).
3.170 Tempo de fusão
3.177.2 Tensão de restabelecimento transitória
Intervalo de tempo entre o instante em que a corrente, em
um dispositivo fusível, atinge valor suficiente para fundir o
Tensão de restabelecimento entre os terminais do pri-
16
Sair da Norma
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meiro pólo que interrompe a corrente, no intervalo de
tempo em que essa tensão apresenta uma característica
transitória significativa.
Nota: A tensão de restabelecimento transitória pode ser oscilatória ou não oscilatória, ou uma combinação de ambas,
dependendo das características do circuito e do dispositivo. Ela inclui a variação de potencial do ponto neutro
de um circuito polifásico.
3.177.3 Tensão de restabelecimento transitória presumida
Tensão de restabelecimento transitória que se manifesta
após a interrupção, por um dispositivo de manobra e/ou
proteção ideal, da corrente presumida simétrica no pólo
considerado. (441-17-29)
3.178 Tensão nominal
Valor eficaz da tensão pelo qual um dispositivo de manobra
ou proteção é designado e ao qual são referidos outros
valores nominais.
Nota: Esse valor é igual ao da tensão máxima do sistema para
o qual o dispositivo é projetado.
3.179 Tensão suportável à freqüência industrial
Valor eficaz da tensão à freqüência nominal do sistema
que um equipamento elétrico pode suportar, em con-dições
especificadas.
NBR 5459/1987
3.180 Tensão suportável convencional de impulso
Valor de crista de um impulso de manobra ou atmosférico,
para o qual não deve ocorrer descarga disruptiva em uma
isolação submetida a um número especificado de
aplicações, em condições especificadas.
3.181 Termostato
Dispositivo de manobra que opera em função de temperaturas predeterminadas, atingidas em uma ou mais partes
do equipamento controlado.
Nota: Sinônimo: “Dispositivo térmico”.
3.182 Unidade funcional
Parte de um conjunto de manobra que compreende todos
os componentes dos circuitos principais e auxiliares, que
contribuem para a execução de uma única tarefa.
(441-13-04)
3.183 Volante de comando
Ver a nota de “Elemento de comando”.
3.184 Zona tempo-corrente
Zona compreendida entre a curva “tempo-corrente de
fusão” e “tempo-corrente de interrupção”, relativas a um
dispositivo fusível, determinadas em condições específicas. (441-18-25)
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