Conceito A lavagem de dinheiro tem sido

Propaganda
LAVAGEM DE DINHEIRO: CONTORNOS E CONTRADIÇÕES
J OÃO GUALBERTO GARCEZ R AMOS1
5
SUMÁRIO: Conceito. Denominação. Origens da
lavagem de dinheiro. Origens da idéia de
criminalizar a lavagem de dinheiro. Os números da
lavagem de dinheiro. Crítica quanto ao método de
combate à lavagem. Bem jurídico do crime de
lavagem de dinheiro. A Constituição e aspectos da
lavagem. A legislação brasileira sobre a lavagem
de dinheiro. Um futuro sem garantias?
10
Conceito
15
A lavagem de dinheiro tem sido tradicionalmente
conceituada como o conjunto de operações econômicas que
procuram disfarçar a origem criminosa de ativos, através de sua
incorporação à economia formal de um país.
20
Denominação
Interessante tem sido a variedade de nomes que têm sido
dados ao fenômeno da lavagem de dinheiro.
25
Entre os estadunidenses, usa-se o termo “money
laundering”, que serve por duas razões. Em primeiro lugar,
porque veicula a idéia de que o dinheiro sujo, ao ser
reintroduzido na sociedade em atividades lícitas, volta limpo,
como a roupa quando vem da lavanderia.
1
Professor Adjunto da UFPR, Professor Titular da UNIPAR, Procurador da República,
Membro da AIDP, Membro do ICPC.
2
30
35
40
45
Serve também porque, na origem do fenômeno, estão as
lavanderias de roupas que, nos EUA do período da “lei seca”,
serviram para dar aparência de licitude aos ativos gerados pelas
quadrilhas de mafiosos com a venda de bebida. A terminologia é
seguida no Brasil e na Alemanha, através do substantivo
“Geldwaschen”.
Os italianos preferem a expressão “riciclagio del denaro
sporco” (reciclagem do dinheiro sujo), que dá a idéia da
operação física que se faz para preparar uma substância a fim
de que seja reutilizada. Não deixa de estar presente a idéia de
“limpar” o dinheiro sujo.
Já muitos dos países de língua espanhola preferem a
expressão “blanqueo de capitales”, que vincula a limpeza do
dinheiro à sua cor. O mesmo se dá com a França, ao adotar a
expressão “blanchiment des capitaux” ou “blanchiment
d’argent”. Portugal, com a expressão “branqueamento de
capitais”, segue a mesma linha. Segundo a analogia, dinheiro
limpo é dinheiro branco. Impossível não vincular a escolha a
idéias e concepções raciais.
Com tudo, a expressão “money laundering”, ou “lavagem
de dinheiro”, está a se expandir por sobre as demais.
50
Origens da lavagem de dinheiro
55
A origem mais próxima da lavagem de dinheiro, conforme é
conhecida hoje, remonta à década de 20, nos Estados Unidos da
América (do norte) e se deve à chamada “Lei Seca” (National
Prohibition Act of 1919), editada para cumprir os ditames da
18ª Emenda e que durou até 1933, com a edição da 21ª Emenda
3
e a revogação definitiva da proibição.
60
65
70
75
Com essa lei, que proibiu a fabricação, transporte e
comercialização de bebidas com mais de meio por cento de
graduação alcoólica em todo o território dos EUA, um estranho
e até então inédito fenômeno tomou conta do país.
Muitos dos empresários que até então fabricavam,
transportavam e comercializavam bebidas alcoólicas dentro da
lei, com a lei se viram em uma enrascada. Teriam de
simplesmente fechar a fábrica e, em muitos casos, o
estabelecimento de venda, caso não pudessem mudar de ramo.
Uma enorme quantidade deles optou por passar à mais absoluta
informalidade e, em muitos casos, à condição de entidades
secretas. De verdadeiras quadrilhas.
O lucro aumentou enormemente, pois já não era necessário
pagar tributos e nem dispender dinheiro pela divulgação, que se
fazia de boca em boca, por quem tinha interesse na aquisição de
bebida alcoólica. Com as sobras cada vez maiores o fabricante, o
transportador e o comerciante pagavam subornos aos agentes
policiais encarregados da fiscalização. E, para dar contornos de
licitude à própria riqueza, cada vez maior, os dividendos da
atividade passaram a ser transferidos para outros negócios,
como floriculturas, restaurantes, pequenas lojas e,
principalmente, lavanderias, a fim de ser legalizado.
Essa a origem próxima.
80
Remotamente, contudo, é lícito afirmar que a reintrodução
na economia formal de ativos obtidos com a violação do
ordenamento jurídico é a base de muitas fortunas e impérios
atuais.
4
85
90
Tome-se o exemplo da Standard Oil, pertencente à família
Rockefeller, o maior monopólio da história do capitalismo. Esse
monopólio foi obtido às custas de abuso da posição dominante e
de práticas comerciais irregulares. O dinheiro foi reinvestido na
empresa e reintroduzido na economia formal.
Origens da idéia de criminalizar a lavagem de dinheiro
A verdadeira origem da idéia de criminalizar a lavagem de
dinheiro está na Lei “RICO”, de 1970, editada como o Título IX
do “Organized Crime Control Act of 1970”.
95
Essa lei utiliza-se de um substantivo suja abrangência
semântica é notável: “racketeering”.
100
Segundo o “The American Heritage”, famoso dicionário de
língua inglesa, “Racket” é “um negócio no qual se obtém dinheiro
através da fraude ou da extorsão”.2 Já para o não menos famoso
“Cambridge International Dictionary of English”, é qualquer
“atividade desonesta ou ilegal que rende dinheiro”.3
“Racketeering” vem a ser a atividade ilícita continuada no
tempo.
105
A partir dessas idéias mais do que amplas, o legislador
estadunidense utilizou-se da noção de atividade ilícita ou
desonesta – não necessariamente típica – para aperfeiçoar os
instrumentos destinados ao controle social. Dentro do conceito
de “racketeering”, conforme é intuitivo, cabem inúmeras
2
MORRIS, William (org.). The American Heritage. Dictionary of the English
Language. Boston: Houghton Mifflin Co., 1982, p. 1075.
3 PROCTER, Paul (org.). Cambridge International Dictionary of English. Cambridge:
Cambridge University Press, 1995, p. 1166.
5
condutas ilegais, do jogo à exploração à prostituição, mas
também atividades imorais.
110
115
120
125
Tome-se o exemplo de Ferris Alexander, que durante trinta
anos formou um verdadeiro império de pornografia. Processado
pelos promotores federais no Estado-membro de Minnesota, foi
condenado por um júri federal à pena de prisão de seis anos de
prisão, à uma multa de cem mil dólares estadunidenses e ao
confisco de nove milhões desses mesmos dólares e de todo o
estoque de seus produtos pornográficos existentes no varejo.
Quanto a essa última medida punitiva, “recorreu” à Suprema
Corte. Em decisão apertada (5 a 4), redigida pelo Chief Justice
REHNQUIST, a Suprema Corte, em Alexander v. United States,
509 U.S. 544 (1993), decidiu o confisco punitivo é medida
adequada como resposta à atividade de “racketeering”.
O primeiro encontro internacional em que, no concerto dos
países, votou-se a necessidade de adotar providências contra a
lavagem de dinheiro foi a “Convenção contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas”, de Viena,
ocorrida em vinte de dezembro de 1988 e assinada, na ocasião,
por 43 países.4
A Convenção de Viena, no seu art. 3º, dispõe que “cada uma
das partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como
130
crimes em seu direito interno, quando cometidos com dolo ”,
as
condutas relacionadas à “lavagem de dinheiro” que ela própria
se encarrega de tipificar, nos seguintes termos:
A conversão ou transferência de propriedade, sabendo-se
4
Essa conferência foi assinada pelo Brasil naquela ocasião e posteriormente ratificada
pelo Brasil. A respeito foram editados o Decreto Legislativo n. 162, de quinze de junho
de 1991 e o Decreto n. 154, de 26 de junho de 1991.
6
135
140
145
150
que derivou-se dita propriedade derivou-se de qualquer
crime ou crimes estabelecidos de acordo com o
subparágrafo (a) deste artigo, ou de um ato de participação
nesse crime ou crimes, para o propósito de ocultar ou
disfarçar a origem ilícita da propriedade ou de auxiliar a
pessoa envolvida no cometimento desse crime ou crime a se
subtrair às conseqüências legais de sua ação [art. 3º (b)(i)].
A ocultação ou disfarce da verdadeira natureza, origem,
localização, disposição, movimento, direitos relativos, ou
titularidade da propriedade, sabendo que essa propriedade
derivou de crime ou crimes estabelecidos de acordo com o
subparágrafo (a) deste artigo ou de um ato de participação
nesse crime ou crimes [art. 3º, (b)(ii)].
Depois, inúmeros encontros discutiram essa realidade. O
Conselho da Europa, em novembro de 1990, após discutir a
questão, editou uma “Convenção sobre Lavagem de Dinheiro”,
datada de oito de novembro de 1990.
Em Buenos Aires, em dezembro de 1995, ocorreu a
“Conferência Ministerial sobre a Lavagem de Dinheiro e
Instrumentos do Crime”.
155
Em Moscou, em 1999, ocorreu a “Conferência do G-8
sobre o crime organizado transnacional”.
O simpósio com o título “Government Intrusion into the
Attorney-Client Relationship”, na Emory University, em 1987.
Os números da lavagem de dinheiro
160
Os números da lavagem de dinheiro são tão díspares que é
possível considerá-los um mero exercício de adivinhação.
Assim, alguns afirmam que a lavagem de dinheiro seria
7
165
170
hoje a terceira maior “indústria” do mundo. 5 Outros, como
registra PETER L ILLEY, que a lavagem de dinheiro movimenta, no
mundo, 1,5 trilhão de dólares estadunidenses por ano. 6 Só o
Bank of New York, segundo se suspeita, estaria envolvido em
uma lavagem de mais de US$ 10 bilhões de dólares
estadunidenses, dinheiro esse oriundo da Rússia, dos quais US$
200 milhões seriam recursos do Fundo Monetário Internacional
(FMI). 7 Outros escândalos, como o que envolveu o Banco de
Crédito e Comércio Internacional (BCCI) e o Banco Barings,
montariam a outros bilhões.
No Brasil, a maior fraude conhecida é a do Banco
Noroeste. 8
175
Crítica quanto ao método de combate à lavagem
A invocação do tema dos números sobre a lavagem de
5
BAITY, William. “Banking on Secrecy. The Price for Unfettered Secrecy and
Confidentiality in the Face of International Organised Crime and Economic Crime”,
in Journal of Financial Crime, n. 8 (2000).
6 LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades
ilegais. São Paulo: Futura, 2001, p. 37 ss.
7 “Crime Without Punishment”, in Economist, (26.ago.1999).
8 “Inquérito do Noroeste acaba em 60 dias”, in Folha de S.Paulo, (15.mai.2002), p.
B-4: “A história da maior fraude do sistema financeiro nacional – o desfalque de US$
242 milhões do banco Noroeste, comprado em 1997 pelo Santander – pode estar
chegando ao fim. “Já se sabe o que aconteceu e quem são os envolvidos. Agora, é
preciso que essas pessoas sejam denunciadas pelo Ministério Público para que o
dinheiro possa ser recuperado”, diz o advogado Otto Steiner, ex-diretor do Noroeste
que assessora os antigos controladores do banco. (…) O desfalque foi descoberto
durante a venda do banco e os controladores tiveram que reduzir pela metade o valor
do negócio. Nos últimos dois anos, escritórios internacionais de advocacia
conseguiram rastrear US$ 190 milhões dos US$ 242 milhões desviados da agência do
Noroeste em Cayman, um paraíso oficial do Caribe”.
8
180
dinheiro, que mais parecem um exercício de pura
paranormalidade, conduz o intérprete a outro tema, não menos
interessante: o do método de combate à lavagem de dinheiro.
185
Metodologicamente falando, não é um erro solucionar um
problema através da criação artificial de outro problema. Ao
menos em princípio. A medicina ocidental, devedora de
HIPÓCRATES, (460 a.C.-377 a.C., circa) trabalha há séculos com
essa metodologia.
190
195
Tome-se o exemplo dos tratamentos cirúrgicos, por
exemplo. O paciente está com um osso quebrado ou com um
órgão interno rompido. Para solucionar o problema, o cirurgião
corta todas as camadas de tecido que estiverem entre ele,
cirurgião, e o osso quebrado ou o órgão rompido e o restaura,
ou extrai, ou dá a solução técnica apropriada. Termina a
cirurgia com a recomposição dos tecidos cortados.
Nesse exemplo – e haveria outros – o cirurgião criou um
problema para solucionar outros. É certa ou errada essa
metodologia? Parece claro que, no caso apontado, ela pode ser
apropriada.
Seria o caso de observar a metodologia.
200
Primeiramente, o paciente foi submetido a uma análise
clínica, sumária ou detalhada, que concluiu que a cirurgia era,
no caso, a única solução; que eventual tratamento clínico seria
perigoso, inútil ou, de qualquer maneira, inapropriado.
Depois, o caso foi entregue a um cirurgião, que sabia onde e
o que cortar, qual a medida dos cortes e o que fazer diante do
corpo aberto de seu paciente.
205
Então, essa cirurgia foi realizada dentro do tempo possível,
9
atendido um conceito de celeridade. Não teria sentido manter-se
o paciente com os tecidos expostos ao ambiente por muito
tempo, sob pena de incrementar riscos de infecção, por
exemplo.
210
Quanto à metodologia, constata-se que ela foi desenvolvida
com base em experiência pretérita, alimentada por observação
cuidadosa da anatomia humana. Alie-se a isso o fato de que foi
executada por alguém com experiência nesse tipo de
procedimento.
215
Assim, vê-se que a metodologia de solucionar problemas a
partir da criação artificial de outros problemas obedece a
requisitos.
220
225
230
O primeiro é que é baseada na experiência; no caso, essa
experiência diz que o novo problema será menor que o
primeiro, que será controlável e controlado; e, principalmente,
que o novo problema solucionará o primeiro e também acabará
solucionado. O segundo é de que tanto a criação do problema
quanto seu desembaraço são entregues a alguém experiente,
que procurará controlar o novo problema, mantê-lo sempre
menor e mais controlado que o anterior.
É o caso de confrontar essa metodologia com alguns dos
temas mais candentes da sociedade contemporânea. Tome-se o
problema das drogas estupefacientes. A certa altura do Século
XX, concluiu-se que ele era um problema. A fim de solucioná-lo
e a partir, principalmente, do Congresso de líderes que deu
origem ao “Pacto da Liga das Nações” ou “Tratado de
Versalhes” (art. 23).
Para solucioná-lo, optou-se pela incriminação da posse lato
sensu e do consumo.
10
235
240
245
250
255
260
Não é o caso de, agora, inaugurar uma discussão a respeito
dos méritos dessa medida, ou desse conjunto de medidas, que
deram na incriminação.
O fato é que, na década de 1980, os países pareceram
concluir que o trato penal da questão não havia dado os
resultados esperados. Afinal, o tráfico de substâncias
entorpecentes havia aumentado exponencialmente. Era preciso
fazer algo.
A metodologia mais conectada à experiência e ao bomsenso indicaria a conveniência de uma reflexão a respeito do
que fora feito até então e a definição de novos caminhos.
Mas não. Os países, através de seus representantes,
resolveram pela criação de um segundo problema para
solucionar os anteriores. Um novo problema. Uma nova cadeia
causal totalmente inusitada e inesperada: a incriminação dos
pos facta, até então impuníveis, praticados pelos criminosos da
droga.
O novo problema é ainda maior que o anterior, pois o
montante de dinheiro oriundo do crime e lavado, como diriam
os norte-americanos, all over the World, é acachapante.
Quanto às leis editadas a respeito, já se as enumeram em
gerações. Fala-se que as últimas gerações de leis farão abstração
completa a respeito dos crimes anteriores. Espécies de clones
legislativos. Sem pai, mãe, passado ou futuro.
A verdade é que, goste-se ou não, o segredo que
eventualmente envolva uma operação financeira será, cada vez
mais, definido e tratado como um valor. Como no caso das
atividades relacionadas com o tráfico de entorpecentes, o
primeiro efeito da radicalização das atividades de repressão da
11
265
270
275
lavagem de dinheiro, seja no âmbito nacional, seja no âmbito
internacional, será o incremento no custo e na lucratividade das
operações financeiras secretas.9
Em outro ensaio provocativo, discuti se o combate à
lavagem de dinheiro, nos termos em que tem sido proposto,
deve ser uma prioridade.10 Ultrapassada essa fase, com ou sem
resposta, é possível afirmar que esse combate é, de fato, muito
difícil. Prova disso são notícias de jornal que dão conta da
participação de bancos oficiais em esquemas vultosos de
lavagem de ativos ilícitos.11 Se assim é, com os bancos oficiais,
que se poderá dizer dos bancos privados, historicamente muito
mais ávidos pelos interesses.
Notícias de esquemas de lavagem de dinheiro que utilizam
loterias não são incomuns.12
Contudo, a ênfase das boas notícias ainda reside nas
9
ALLDRIDGE, Peter. “The Moral Limits of the Crime of Money Laundering”, in
Buffalo Criminal Law Review, n. 5 (2001), p. 279.
10 RAMOS, João Gualberto Garcez. “Algumas observações críticas e outras
provocativas sobre a lavagem de dinheiro”, in prelo.
11 FREITAS, Silvana de e MICHAEL, Andréa. “BC acusa Banco do Brasil de ocultar
lavagem de dinheiro”, in Folha de S.Paulo, (6.mai.2003), p. A-8: “Um relatório
detalhado do Banco Central do chamado esquema dos precatórios, de 1996, acusa a
agência central do Banco do Brasil em Foz do Iguaçu de ajudar a ocultar os
beneficiários finais da verba pública desviada”.
12 MICHAEL, Andréa e FREITAS, Silvana de. “30 são suspeitos de usar loteria em
lavagem”, in Folha de S.Paulo, (7.mai.2003), p. A-5: “A malha fina do Coaf
(Conselho de Controle das Atividades Financeiras) capturou, em quatro relatórios
concluídos em abril, 30 campeões em prêmios nas loterias federais, que receberam R$
13,89 milhões e serão agora investigados pelo Ministério Público Federal por suspeita
de lavar dinheiro. Dos 30 casos, 29 são de São Paulo e 1, de Minas Gerais. Os casos
vão de 1998 a 2002”.
12
280
285
290
investigações;13 não há muitas notícias de pronunciamentos
judiciais – absolutórios ou condenatórios – relacionados à
lavagem de dinheiro. Na verdade, há mesmo pouquíssimos
pronunciamentos administrativos a respeito. 14-15 Durante
vários anos, esse também foi o panorama em países mais
desenvolvidos, como o Reino Unido.16
Dois penalistas australianos, BRENT FISSE e DAVID FRASER,
ambos da Universidade de Sidney, em ensaio cujo título é muito
revelador de seu conteúdo – em português, chamar-se-ia
“Alguns ceticismos antípodas sobre perda e confisco dos
produtos e proveitos do crime, e crimes de lavagem de dinheiro”
– escrevem que “a experiência australiana com legislação para
estabelecer o caminho percorrido pelo dinheiro indica que leis
penais feitas às pressas nas sociedades modernas podem trazer
13
FÉLIX, Rosana. “Força-tarefa desmonta esquema de lavagem de dinheiro em
Curitiba: Quatro pessoas foram presas em flagrante. Polícia apurou que foram
movimentados cerca de US$ 320 milhões em 3 anos”, in Folha de Londrina,
(11.out.2002), p. 1;
14 SIMÃO, Edna. “Lavagem: nem BC pune. Em 3 anos, só 3 processos sobre o crime
foram abertos e julgados pela autoridade monetária”, in Jornal do Brasil,
(29.nov.2002): “Apesar das suspeitas de uma grande movimentação de lavagem de
dinheiro no Brasil, que pode chegar a US$ 10 bilhões ao ano – e que não se restringe
ao Sistema Financeiro –, o número de punições ainda é irrisório. De março de 1999 a
outubro de 2000, apenas três processos administrativos envolvendo o crime foram
abertos e julgados pelo Banco Central. A principal explicação para tão poucas
punições é que, dentre os crimes financeiros, o que se propõe a dar uma fachada legal
ao dinheiro de origem criminosa é um dos mais difíceis de se provar”.
15 Cf., a respeito, CASTILHO, Ella Wiecko V. de. O controle penal nos crimes contra o
sistema financeiro nacional: Lei n. 7.492, de 16.6.1986. Belo Horizonte: Del Rey,
1998, p. 285-290.
16 STRAFER, G. Richard. “Money Laundering: The Crime of the ‘90’s”, in American
Criminal Law Review, n. 27 (1989), p. 149.
13
mais perguntas do que respostas”.17
295
Peter Alldrige concorda e afirma que a demonização do
lavador de dinheiro e o combate à sua atividade tem sido
realizado sem a menor consideração de outros instrumentos
válidos à disposição do Estado.18
Bem jurídico do crime de lavagem de dinheiro
300
305
Uma demonstração da estranheza causada na doutrina
pelo crime de lavagem de dinheiro é a cizânia, entre os
especialistas, a respeito do bem jurídico protegido pela
tipificação.
Para W ILLIAM TERRA DE OLIVEIRA19 e ANTÔNIO SÉRGIO A. DE
MORAES PITOMBO,20 o bem jurídico protegido é a ordem sócioeconômica.
Para ROBERTO PODVAL21 e RODOLFO TIGRE MAIA, o bem
17
FISSE, Brent e FRASER, David. “Some Antipodean Skepticisms About Forfeiture,
Confiscation of Proceeds of Crime, and Money Laundering Offenses”, in Alabama
Law Review, n. 44 (1992-1993), p. 737-762, 762. Trecho original, para
conferência: “The Australian experience with money trail legislation indicates that
quick fixes for crime in modern society may raise more questions than they answer”.
18 ALLDRIDGE, Peter. “The Moral Limits of the Crime of Money Laundering”, in
Buffalo Criminal Law Review, n. 5 (2001), p. 281. Trecho original, para conferência:
“The process of demonization of the money launderer has directed attention away
from any close consideration of the arguments for powers of confiscation and
forfeiture of the proceeds of crime and for the criminalization of laundering”.
19 OLIVEIRA, William Terra de. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1998, p. 323.
20 PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do
crime antecedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 77.
21 PODVAL, Roberto. “O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro”, in Revista
Brasileira de Ciências Criminais, n. 24 (2001), p. 221.
14
jurídico protegido é a administração da justiça.22
310
A Constituição e aspectos da lavagem
Ao tratar da lavagem de dinheiro, não se pode esquecer do
ordenamento constitucional brasileiro, que garante a
inviolabilidade das pessoas, no aspecto de sua vida pessoal,23
como de certas formas de comunicação.24
315
A legislação brasileira sobre a lavagem de dinheiro
A Lei n. 9.613 tipifica o crime de lavagem de dinheiro.
O Decreto n. 2.799 regulamenta a Lei n. 9.613.
O BCB editou as seguintes regras a respeito:
320
a) Resolução n. 1.946/92, que trata da identificação de
responsáveis por operações em espécie;
b) Resolução n. 2.025/93, que estabelece mecanismos de
controle para abertura e manutenção de contas;
325
c) Circular n. 2.852/98, que arrola obrigações das
instituições financeiras;
22
MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (Lavagem de ativos provenientes de
crime): anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros,
1999, .
23 Constituição da República, art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”.
24 Constituição da República, art. 5º, inciso XII: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
15
d) Carta Circular n. 2.826/98, que arrola situações e
operações bancárias suspeitas;
e) Circular n. 3.030/2001, que estabelece mecanismos de
controle para operações com cheques;
330
f) Comunicado n. 9.068/2001, que faz recomendações
quanto a doações vindas do exterior.
O COAF editou os seguintes atos normativos:
i) Resolução n. 1, de 13.abr.99, que trata das atividades
imobiliárias;
335
ii) Resolução n. 2, de 13.abr.99, que trata da atividade de
factoring;
iii) Resolução n. 3, de 2.jun.99, que trata da distribuição de
bens e ou recursos por sorteio;
340
iv) Resolução n. 4, de 2.jun.99, que trata das atividades dos
comerciantes de jóias e metais preciosos;
v) Resolução n. 5, de 2.jun.99, que trata dos bingos;
vi) Resolução n. 6, de 2.jul.99,
administradoras de cartão de crédito;
345
que
trata
das
vii) Resolução n. 7, de 15.set.99, que trata das bolsas de
mercadorias;
viii) Resolução n. 8, de 15.set.99, que trata
comerciantes de obras de arte e de antigüidades;
dos
ix) Resolução n. 9, de 5.dez.00, que altera algumas das
resoluções anteriores;
350
x) Resolução n. 10, de 19.nov.01, que trata de pessoas
jurídicas não definidas como instituições financeiras que
16
operam com transferência de dinheiro;
Um futuro sem garantias?
355
360
A lógica do combate – figura militarista muito invocada
nesses momentos – é que ele só termina com a morte ou com a
rendição incondicional do inimigo. Enquanto isso não ocorre,
quem se engajou no combate continua a empregar
instrumentos para derrotar o adversário. Instrumentos físicos,
que tendem à sua destruição, e instrumentos que pretendem
desmoralizá-lo.25
É assim que ocorre a escalada da virulência dos
protagonistas de um combate. E seu forte, com essa escalada,
não é exatamente o respeito aos direitos do oponente.
365
370
Assim, os Estados Unidos da América (do norte) – que são
os que mais perdem com a lavagem de dinheiro, na medida em
que lá se encontram os centros financeiros do mundo, como
Nova Iorque e Chicago – têm pressionado os países periféricos a
adotarem normas que eles próprios renegariam, por
inconstitucionais. 26
25
Cf. ALLDRIDGE, Peter. “The Moral Limits of the Crime of Money Laundering”, in
Buffalo Criminal Law Review, n. 5 (2001), p. 281, que fala em “demonização do
lavador de dinheiro”.
26 “U.S. Urging Shift in Caribbean Drug Laws”, in Boston Globe, (19.dez.2000): “O
governo estadunidense, em seu afã de combater a lavagem de dinheiro realizada por
traficantes de drogas, pressionou países caribenhos a editarem leis que seriam
inconstitucionais nos EUA, afirmaram autoridades estadunidenses e estrangeiras”.
Trecho original, para conferência: “The U.S. government, in its zeal to fight moneylaundering by drug traffickers, has been pressuring Caribbean countries to enact
laws that would be unconstitutional in the United States, U.S. and foreign officials
said”.
17
375
380
385
390
Em 1998, o Departamento de Justiça estadunidense
apresentou um projeto de lei ao Congresso com a finalidade de
incluir no ordenamento jurídico normas destinadas a permitir a
inversão do ônus da prova em processos criminais relacionados
à lavagem de dinheiro com repercussão transnacional. O
mecanismo proposto foi o seguinte: a lei estabeleceria quatro
fatos possivelmente comprováveis pela acusação em processo
penal condenatório. Se ela, acusação, conseguisse desonerar-se
de seu ônus em relação a pelo menos três desses fatos, estaria
estabelecida uma presunção relativa de que certa quantia de
dinheiro de propriedade do acusado houvera sido obtido
mediante conduta criminosa. Os quatro fatos seriam os
seguintes: a) essa quantia de dinheiro passou por um país
considerado produtor de substâncias entorpecentes; b) o
negócio ocorreu em pelo menos um país cujas leis sobre o sigilo
bancário impeçam a persecução penal de crime de lavagem de
dinheiro por parte de autoridades estadunidenses; c) uma das
pessoas que hajam entabulado o negócio tenha sido condenada
por lavagem de dinheiro ou por tráfico de drogas ou esteja
foragida durante processo penal condenatório por uma dessas
condutas; e d) o negócio tenha sido conduzido por uma
corporação não engajada em alguma atividade negocial
legítima nos EUA.27 Esse projeto de lei, entretanto, não foi ainda
aprovado.
395
27
Cf. BELL, R. E. “Prosecuting the Money Launderers Who Act for Organised
Crime”, in www.iap.nl.com, endereço consultado em 22abr2003.
Download