1 http://revista.famma.br/unifamma/ ISSN printed: 1677-8308 AS SIMETRIAS CIENTÍFICAS OBRIGATÓRIAS DIANTE ÀGESTÃO EMPRESARIAL E O DIREITO EMPRESARIAL Givago Dias MENDONÇA* RESUMO: O estudo das ciências mercadológicas enquandra-se perfeitamente na prática e objeto das áreas da administração voltada para empresas e o direito empresarial. As simetrias dessas duas naturezas científicas são inevitavéis para a atividade empresarial legalizada e ao comportamento organizacional dos agentes econômicos. Por esta razão, compreender genericamente as ações do empresário é compreender direta e indiretamente os atos de condução para o bom êxito dos negócios, ou seja, a busca da melhor gestão, em respeito à lei,à ética e a normas concorrenciais. Para todos os atos existem normas jurídicas apropriadas que caminham lado a lado com as teorias gestivas. Este trabalho não tem objetivo profundo de análisar as inúmeras ações legais que comportam a atividade do empresário na condução dos negócios, mas tão apenas enfocar a gestão e o direito empresarial como ciências aparelhadas do cotidiano da vida econômica. A pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico foi utilizada, aliada aos métodos indutivos e lógicodedutivos, no referencial teórico apresentado. Ao final, foi possível traçar algumas ponderações de cada ciência em um paralelo de dependências naturalmente obrigatórias que contribuem a um raciocínio ciêntifico-prático adequado para a atualidade. PALAVRAS-CHAVE: Gestão empresarial. Direito empresarial. Simetrias científicas. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo tem como foco proporcionar entendimento sobre a incidência científica preliminar dos ramos de Administração e Direito presentes no * Mestrando em Direito pelo Cesumar. Especialista em Direito Empresarial, Direito Internacional e Economia pela - Universidade Estadual de Londrina UEL – Paraná. Professor dos cursos de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Secretariado Executivo Trilíngue na disciplina de Direito Empresarial da Faculdade Metropolitana de Maringá. E-mail: [email protected]. RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 2 contexto da atividade econômica organizada, isto é, suas atuações diante daempresa. A dicotomia científica desses ramos variam em princípios vazios, até mesmo incompreensíveis na atualidade por grande parte dos profissionais de mercado. No entanto, de origem administrativa uma e outrafocada nos moldes jurídicos, essas ciências possuem diversas afinidades e dependências naturalmente obrigatórias, sendo imprencindíveis a qualquer agente econômico seu descarte perante os atos de gestão que envolvem a atividade empresarial. Dentre diversos critérios descritivos, analisaremos, de forma breve e objetiva cada ciência, apresentando comentários para, ao final, traçar um paralelo de intersecção desses institutos, fomentando a amplitude e a especialização compreensiva do tema. Nesse sentido, este artigo visa auxiliar os acadêmicos em formação de cursos técnicos e bacharelados nas áreas humanas aplicadas, seja no ramo da Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, dentre outras áreas afins, tendo por finalidade acrescer conhecimento inicial teórico e prático aos presentes e futuros profissionais receptadores de um mercado global cada vez mais competitivo com resultados a curto prazo. Busca-se possibilitar a esses profissionais uma consciência distintiva, visando a compreensão dos atos de gestão regulados em normas jurídicas na vida econômica atual. Ainda, fomentar mais produções científicas sobre a matéria tão pouco analisada teoricamente, contudo, amplamente viva na prática da vida econômica. Procuramos ainda, proporcionar, ao leitor, refletir sobre as fraudes empresariais cada vez crescentes, o direito de concorrência, o direito societário, a melhor viabilidade dos títulos e contratos de crédito no comércio, os quais são institutos de ligeira importância presentes na atividade empresarial, os quais dependem do raciocínio teórico e prático de uma gestão empresarial dentro dos limites legais. 2 A GESTÃO EMPRESARIAL 2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES GERAIS A administração empresarial existe desde os primórdios, contudo, somente a partir de 1903 começaram a surgir os primeiros estudos teóricos analíticos sobre os métodos de gestão. Tais métodos trouxeram frutos das diversas transformações 3 sociais, econômicas e políticas, resultando inúmeras formas/propostas de gestão presentes no mundo moderno, sejam concebidas do passado, do presente e outras ainda em planejamento futuro (FERREIRA, 2001, p. 3). Desta análise, questiona-se: Qual seria a administração mais válida dentre todas já criadas? A resposta é simples e coesa: todas são incontestáveis, sejam as que geraram sucesso nos negócios, sejam as que favorecem falências e crises empresariais. A justificativa disso será a pessoa administrador/gestor, o ser racional e perceptivo no seu agir, ético ou não, pois, em outras palavras, tudo é possível e válido para o sucesso ou insucesso dos negócios. O ponto limitador deste agir incondicionado do administrador, todavia, é quando o Estado age como regulador de direitos e deveres, sendo imputada grande parte à ciência do Direito Empresarial, no qual tal empreitada fará o „jus‟ das relações relações empresariais, o que será devidamente tratada em seção à parte desse trabalho. Quanto à Gestão Empresarial, esta é baseada simplesmente na forma de agir, isto é, a adminstração empresarial age conforme propostas de agir organizadamente e economicamente. Dessa afirmação, decorre naturalmente a atuação das diversas formas de administração já concebidas na realidade, em que vigora a prodominância de paradgmas e teorias especializadas perante atividade negocial. 2.2 ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO? Há várias diferenças e concepções, levando a uma confusão entre Administração e Gestão. Porém, considerando nosso verberte nacional o termo „gestão‟ é entendido, em sentido amplo (lato sensu) perante à condução dos negócios empresariais, enquanto o termo „administração‟ está no sentido estrito (stricto sensu) do termo gestão, onde há uma determinação do ato de gerir uma atividade negocial (FERREIRA, 2001, p. 6). 2.3 A GESTÃO EM UM MUNDO ORGANIZACIONAL RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 4 Vivemos em um „mundo organizacional‟ dentro da sociedade contemporânea onde, segundo PARSONS, as categorias sociais são consideradas e divididas em unidades constantemente construídas e reconstruídas para atingir objetivos específicos (GONÇALVES, 1989, p.187). O avento das organizações se deu pela flexibilidade da condução dos integrantes coorporativos participantes da empresa, isto é, os membros externos e internos que incidem na atividade negocial, sendo eles trabalhadores, fornecedores, sócios, prestadores de servicos etc. Esses integrantes, pertecentes a cada organização, podem, facilmente, ser transferidos, promovidos, substituídos, demitidos e designados para novas tarefas e práticas de como fazer novos negócios. Esta concepção de organizar os atos humanos nasce, consequentemente, de regras, diretrizes e rotinas dentro das organizações. O impacto desse ideário na administração empresarial definiu as organizacões como um conjunto coordenado na aplicação da inteligência humana, no gerencimento das atividades produtivas, conforme afirma Gonçalves (1989, p.192). Tal definição está intimamente ligada à regra/príncipio econômico de Adam Smith (1776), quando se deve, para maximizar os lucros, buscar minimizar as despesas do trabalho empregado. Hoje, podemos qualificar em seus elementos adjetivos as organizações conforme suas funções pública e privada, familiar e de capital aberto ou fechado, nacional e multinacional, produtora de bens e prestadora de serviços (GONÇALVES, 1989, p. 224). Essa evolução se deve, cada vez mais, ao desenvolvimento econômico da gestão empresarial moderna nos moldes capitalistas. Considerando o outro lado a organização empresarial como elemento substantivo, surge a gestão baseada entre interrelações que se desevolvem entre a empresa e seus colaboradores: 5 Figura 1 – Função social: relacionamento negocial empresarial FUNCIONÁRIOS Operadores diretos e indiretos DIRIGENTES Operadores diretos e indiretos CONSUMIDORES Satisfação/Necessidades Estímulo da Gestão EMPRESA INVESTIDORES Créditos para implantação e desenvolvimento ESTADO Direito Público e Privado Segurança Jurídica FORNECEDORES Matéria-prima, insumos e prestação de serviços Fonte: Gonçalves (1989. p. 225). Adaptado 1 Esses elementos comprovam que a empresa é uma realidade econômica geradora de riquezas, permanentemente envolvida no mundo de trocas fundadas em um sistema monetário. A gestão empresarial é, acima de tudo, uma atividade humana e social (GONÇALVES, 1989, p. 227). As transformações econômicas e sociais foram se tornando cada vez mais complexas a partir da metade do século XX, levando as teorias administrativas a se condicionarem por meio dessas mudanças ou mesmo serem extintas a partir das décadas de 1960 e 1970, devido ao fato de serem estabelecidas por simples modelos. Em contrapartida, para a substituição desses simples paradgmas de gestão, foram dados lugares a novas estratégias emergentes, em que a administração holística (sentido amplo de de condução dos negócios), a administração empreendedora, a organização virtual e a reengenharia mudaram definitivamente os objetivos organizacionais no ambiente dos negócios (FERREIRA, 2008, p. 8). Outro fato contemporâneo na gestão organizacional das empresas são as propostas, 1 modelos e técnicas originais diferentes dos modelos antes Elementos conceituados e direcionados em cada gráfico. RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 6 consagradados na condução dos negócios. Desses decorrem fonte de sucesso inteligíveis graças à liberdade da condução da atividade econômica dos membros que compõem a atividade empresarial, resultando positivamente quando não contrárias à lei do sistema motivacional de gestão em um mercado de constante mudanças. Acrescente-se, ainda, no pensamento de Ferreira (2001, p. 9), que o desenvolvimento tecnológico na área de gestão está influenciando diretamente na condução das organizações, visto que algumas propostas administrativas, aliadas à tecnologia, mesmo que passageiras, são operações que não prejudicam a teoria e a prática da administração moderna; pelo contrário, agregam mais competitividade nesta fase de rapidez de informações e operações econômicas. A gestão empresarial está intimamente ligada à realidade social como bem demonstramos e, por esta razão, os modelos e teorias administrativas do passado, hoje superadas, jamais podem ser julgadas como algo que deu errado, sem elogiar àquelas que sobreviveram e continuam atuantes hoje. Elevar aos modelos vigentes de administração como algo pragmático é estar acima da realidade e suas constantes mudanças de valores sociais e legislativos. Portanto, podemos afirmar que a gestão empresarial vive dentro de um contexto social, ou seja, na realidade social subsistem as mais variadas ciências, seja no âmbito político, seja econômico, bem como em termos jurídicos (GONÇALVES, 1989, p. 239). Também, nessa contextualização social na afirmação de Gonçalves (1989, p. 240), debruçam as diversas formas de gestão advindas do passado e presente, a administração age sempre no meio de mudanças; renovar e modificar servem como desafio para as transformações ao longo do tempo. Crise e sucesso, flexibilidade e rigidez administrativa motivam a empresa buscar o domínio e a compreensão das mudanças intrínsecas do mercado, respeitando sempre os limites éticos e legais. O objeto moderno de ação da administração organizacional está firmada nos fatores predominantes na modernidade, ou seja, a gestão moderna vive em mudanças constantes e práticas constantes para obter o máximo de resultados satifatórios a curto, a médio e a longo prazo. Esta afirmação, quando perfeita e legal, ocorre a incidência do poder estatal na regulação e tutela da atividade gestora no mercado, contudo, não perfeita o direito age dentro dos limites da gestão, tutelando e coordenando por meio de práticas legais ou mesmo costumeiras no âmbito da boa-fé empresarial. 7 O quadro a seguir demonstra a mudança dos métodos convencionais e sua transição para novas concepções de gestão atuais, como aponta Antônio Maximiliano: CONCEPÇÕES CONVENCIONAIS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO NOVAS IDEIAS A RESPEITO DA ADMINISTRAÇÃO O gerente é a personagem principal do processo administrativo. Somente os gerentes administram. Todos são gerentes. A admistração do grupo de trabalho pertence ao próprio grupo. Administrar é “mandar”. Gerentes são chefes de subordinados que obedecem. Gerentes coordenam o processo decisório e fornececem as condições para a realização das tarefas dos grupos. Administração sinônimos. Administração é um processo que está sempre presente no trabalho de pessoas e grupos que usam recursos e tomam decisões. e gerentes são Quadro 1 – Gestão clássica vs. Gestão moderna Fonte: Maximiliano (2004. p. 484) A superação de paradigmas na administração ocorreu em decorrência das mudanças sociais, econômicas e legislativas nesta fase capitalista industrial, baseada no crédito e na circulação em massa de bens e serviços. Tais transformações influiram diretamente no modo de agir empresarial dentro da organização, mais intimamente no material coorporativo humano que todo negócio necessita. 3 O DIREITO EMPRESARIAL 3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES GERAIS RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 8 Do capitalismo em sua forma embrionária (mercantilismo) até a sua forma mais aguda perante às ciências econômicas atuais, o direito comercial evoluiu como ciência delegada pelo Estado para melhor regular as atividades negociais corporativas, concebida como ramo jurídico peculiar a partir do século XIX. O direito comercial nasceu da teoria dos atos de comércio, modelo institucional do Código Napoleônico de 1808 até o direito das empresas no direito italiano, a partir de 1942, hoje, predominantes no cenário internacional de diversos países em seus modelos jurídicos. A partir do Código Napoleônico, o Estado contemporâneo evidenciou o princípio da livre iniciativa, definido como valor decorrente do exercício da liberdade dos particulares de dispor dos recursos materiais e humanos na propriedade e na competitividade. Em segundo lugar, a decorrência do direito de organização da atividade produtiva e, consequentemente, o direito de decisão o que produzir, quando produzir, como produzir e onde produzir. A partir deste fundamento, segundo Roger Raupp Rios (1988, p.204-206), estaríamos nos submetendo ao Estado no papel de legitimador constitucional da legislação para o aperfeiçoamento compulsório dos atos privados acerca do processo econômico, ou seja, o Estado considera a livre iniciativa como uma atividade econômica particular individual acerca do exercício negocial, sem suprimir a possibilidade de autodeterminação direta e indireta do indivíduo em sua manifestação. Ainda, acerca da livre iniciativa, a assertiva moderna do tratamento deste princípio se recolhe hoje a valores fundamentais constitucionais em relação à autonomia da vontade em sentido amplo diante a natureza humana, como bem elucida Celso Ribeiro Bastos (2005), em lições valiosas acerca desse princípio: : [...] a livre iniciativa é uma expressão fundamental da concepção liberal do homem, que coloca como centro a individualidade de cada um. Para o liberal, a livre iniciativa é necessária para a sua própria expressão e dignidade enquanto homem, porque cabe-lhe imprimir um destino a sua vida, uma escolha, a expressão da sua capacidade, e isso tudo só é conseguido através da liberdade que se reserva a cada um para poder exercer a atividade econômica (BASTOS apud CARVALHO, 2005, p. 66). O direito econômico provedor do princípio da livre iniciativa é um ramo jurídico com particularidades, sendo inseridas e condicionadas a outros ramos do direito a fim de produzir uma direção instrumental de política econômica. O soberano 9 promovedor dessas relações é a União, os Estados e o Distrito Federal, como bem fundamenta a Constituição Federal Brasileira de 1988, no artigo 24: Art.24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] A competência desses entes (União, Estados e Distrito Federal) garante toda a forma dos ramos gerais do Direito, ou seja, o melhor comportamento das relações econômicas privadas e públicas. Por isso, o Estado em razão do direito econômico, é um intromissor da relação ao demais ramos do Direito em função das relações sociais (NUSDEO, 1997, p. 239). Isso não quer dizer que o direito econômico é um instrumento arbitrário e controlador amplo no mercado, mas sim, um ramo jurídico como método para garantir toda a articulação dos sistemas econômicos que existem no mercado nacional. Como vimos, o Estado tem um papel na economia, é um agente normativo e regulador da atividade econômica. Nas palavras do constitucionalista e professor, Zulmar Fachin (2012, p. 591), também leciona segundo o artigo 174 da Constituição Federal: [...] ele detém o monopólio da produção de leis e ao mesmo tempo exerce o papel de regulador do mercado. Por outro lado, na forma da lei, o Estado pode exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da economia. O planejamento estatal da economia é determinante para o setor público e apenas indicativo para o setor privado. Como foi dito no tópico anterior, a gestão empresarial atual está obrigatoriamente inserte nas organizações econômicas. No entanto, para melhor segurança da administração dos negócios, bem como garantir o mínimo de justiça social, o Estado se encarrega de regular diversos atos de gestão, criando institutos jurídicos legais práticos dentro das atividades mercantis. Neste fenômeno é que chamamos de „direito empresarial‟. RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 10 Terminologicamente, a doutrina moderna trata como sinônimos todos e quaisquer termos relacionados às leis destinadas aos comerciantes, denominando-o como „direito mercantil‟, „direito comercial‟ e hoje „direito empresarial‟. Verificamos, ainda, que a ciência do direito empresarial é um ramo jurídico autônomo, tendo como objeto as relações do homem desde os primórdios de sua existência, o elemento substancial que o distingue como ramo próprio e original dentro da Ciência do Direito são seus princípios, um corpo orgânico teórico institucional aliado ao elemento formal baseado em leis especiais e comuns destinadas à empresa e seu condutor profissional (o empresário) dentro de suas atividades (BERTOLDI, 2008, p. 39). O ilustre jurista Fran Martins, subtraindo dos conceitos de Ripert, Waldemar Ferreira e Carvalho de Mendonça, conceitua o direito comercial como: O conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas (MARTINS, 2001, p.16). Nas lições de Lyon-Caen e Renalt (apud MARTINS, 2001, p.14), “o direito comercial propriamente dito tem por fim regular relações entre particulares a que dá lugar ao exercício do comercio”. Ainda, Alfredo Rocco (apud MARTINS, 2001, p.15) define o direito comercial como “o direito do comércio, ou seja, o complexo das normas jurídicas que regulam as relações derivadas da indústria comercial”. De todas as definições citadas. devemos nos ater aos conceitos considerados taxativos e adotados como regra, os quais são perigosos, podendo ser até equivocados diante a matéria comercial frente à realidade da prática jurídica. Contudo, devemos nos atentar que o direito comercial apropriou-se, na atualidade, dos fatores econômicos por meio, unicamente, da empresa, e ainda, com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, a unificação formal e não material do direito privado em tese antes formalizada pela sua dicotomia, seguiu o modelo do Código Civil Italiano que, em seus termos gerais: “fundou-se simplesmente na figura do empresário ou sociedade empresaria com finalidade de lucro e a assunção dos respectivos riscos” (FAZZIO JR., 2005, p. 36). 11 3.2 A ORGANIZAÇÃO EMPRESÁRIA NO ÂMBITO JURÍDICO Em relação à organização econômica qualificada e denominada como empresa, o direito brasileiro, infelizmente, não a definiu ou sugeriu características jurídicas possíveis, todavia, conforme a doutrina italiana influente no ordenamento nacional desde a promulgação e publicação do Código Civil Brasileiro de 2002, adotou-se a teoria da empresa. Esta mudou profunda e conceitualmente a compreensão e a noção jurídica dessas organizações no país, antes tomadas pela doutrina francesa dos atos de comércio adotadas anteriormente ao Código Comercial Brasileiro (1850), hoje revogado na sua parte geral. Para melhor compreensão, o significado da palavra empresa, etimologicamente, advém da língua italiana IMPRESA, referente à “atividade a que uma pessoa se dedica ou conduz”, e do latim EMPREHENDERE, formado por EM-, “em”, mais PREHENDERE, que significa “pegar, capturar, levar diante de si, segurar”. No Brasil (FERNANDES; LUFT; GUIMARÃES, 1992), o sentido mais empregado é como substantivo definido referente a um complexo de bens materiais, a uma associação comercial restrita a um local onde exerce determinada econômica, o ponto comercial ou estabelecimento comercial onde se geram os negócios. Tal sentido é totalmente equivocado e pode gerar confusões imprecisas, pois as legislações atuais de direito empresarial, de direito internacional do comércio e de direito comparado definem o significado da palavra conforme a língua italiana e o latim, mais precisamente como uma ação humana referente „ao exercício e a condução de atividade econômica organizada‟. No sentido jurídico, passamos a tomar as lições do criador da Teoria da Empresa em 1942, o italiano Alberto Asquini, a qual, cientificamente fundou o sentido da empresa como o ato ou exercício da atividade econômica organizada conforme norma expressa, sendo constituída por quatro elementos constitutivos obrigatórios e indissociáveis. O primeiro perfil está delineado ao aspecto subjetivo de quem exerce a empresa, ou seja, o empresário; o segundo perfil, em seu aspecto funcional ou dinâmico, em que se emprega a palavra „empresa‟, baseada na atividade empresarial dirigida para um determinado escopo produtivo; o terceiro perfil, de RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 12 aspecto objetivo e patrimonial, dirigido ao exercício da atividade empresarial pelo empresário em seu determinado fim e o complexo de bens móveis ou imóveis, corpóreos e incorpóreos utilizados pelo mesmo; por fim, temos o perfil corporativo ou institucional, por meio do qual a empresa é vista como resultado da organização pessoal, formada pelo empresário e por seu colaboradores (dirigentes, funcionários, operários etc.), segundo Ricardo Negrão (2003, 41-44). A ilustração abaixo demonstra a interação dos perfis propostos por Asquini, de uma forma didática, sobre em que realmente consiste uma organização empresária: PERFIL OBJETIVO PERFIL SUBJETIVO PERFIL FUNCIONAL PERFIL CORPORATIVO Figura 2 – Regra figurativa dos perfis que estabelecem a empresa Fonte: o autor 3.3 O EMPRESÁRIO COMO GESTOR EMPRESARIAL NO DIREITO BRASILEIRO A lei brasileira é consistente quando define juridicamente o que é empresário no direito das empresas, conforme o art. 966, caput do Código Civil Brasileiro: 13 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou servicos. [...] (BRASIL, 2002)2. Ao propor esta definição, o Estado foca seu dever já enunciado pela Contituição Federal em seus princípios econômicos da livre iniciativa e a livre concorrência, fundados no art. 170 e seguintes, atribuindo proteção ao empresário e suas atividades, tratando a empresa como agente econômico, bem como a sua organização diante da propriedade coorporativa mercantil. Assim, a gestão empresarial condutora de todas relações negociais dentro da empresa fica sujeita à regulação de diversos atos de administração em leis empresariais. Waldírio Bulgarelli (1999, p. 298), ilustre doutrinador de direito comercial, afirmou, como outros autores, que a empresa é uma atividade econômica organizada, onde o empresário a exerce profissionalmente dentro do seu estabelecimento. Ainda, nesse exercício da profissão de empresário ou preposto (profissionais de outras áreas considerados colaboradores do empresário) se encontram as práticas da gestão empresarial reguladas em lei que a empresa necessita para sua sobrevivêncianos negócios. Outra concepção seria a de que o direito empresarial estaria nos limites dos atos de revenda e distribuição de produtos e serviços, ora chamado de feição mercantil negocial. A empresa se utiliza desse intituto jurídico como pessoa intermediária em sua gestão empresarial. Exclui-se, portanto, as relações entre seus clientes finais que estão sob égide do Direito do Consumidor. 3.4 MATÉRIAS DE GESTÃO REGULADAS PELO DIREITO EMPRESARIAL Passamos a relatar as matérias legais de incidência do Direito Empresarial, embora as relações empresariais (gestão mercantil) ultrapassem os limites, indo para outros ramos do direito, dentre eles, o direito tributário, trabalhista, penal, civil etc. (BULGARELLI, 1999, p. 42-43), o Direito Empresarial é uma ciência que incide 2 Código Civil Brasileiro: LIVRO II, Do Direito de empresa; TÍTULO I, Do Empresário; CAPÍTULO I, Da caracterização e da inscrição. RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 14 não apenas nas organizações empresárias, mas também às pessoas físicas civis e pessoas jurídicas civis por equiparação ou atribuição devido históricamente e jurídicamente originar e evoluir de princípios e práticas peculiares dos comerciantes. Ainda, não podemos excluir as matérias de direito público econômico que vão influir diretamente nas organizações empresárias frente a intervenção do Estado na economia de mercado. 15 O quadro abaixo visa melhor descrição das matérias de Direito Empresarial frente os atos que a gestão empresarial devem se ater desde o início das atividades até sua conclusão. O empresário (art.966 a 980 C.C.) Registro Público de Empresas Mercantis (lei 8.934/1994) Sociedades empresárias gerais (art.981 a 1.141 C.C.) Sociedades empresárias especializadas usuais Estabelecimento empresarial (art.1.142 a 1.149 C.C.) Institutos Complementares (art.1.150 a 2.046 C.C.) Todo e qualquer bem material ou imaterial que a empresa tem como proprietária em toda sua atividade. Registro empresarial; Nome Empresarial (firma ou denominação); Prepostos (gerentes, contabilista e outros auxiliares); Escrituração mercantil; Disposições transitórias de leis anteriores revogadas e a parte geral do Código Comecial revogada pelo Código Civil a partir de 2002. Direito de Concorrência Títulos de Crédito DIREITO EMPRESARIAL LEIS E INSTITUTOS Definição; Caracterização; Registro da personalidade jurídica empresarial obrigatória; Capacidade empresarial para exercício da atividade; Responsabilidade empresarial; Sociedade entre côjuges. Orgão federal e estadual competente a questões de registro da personalidade jurídica empresárial, bem como sua liquidação e extinção (encerramento das atividades); Cadastro de empresas; Matrícula dos auxíliares do comércio; Registro de atos das empresas individuais e atos de sociedades empresárias; Competencia, atribuições e organização das Juntas Comerciais; Publicidade do Registro Mercantil e atividades afins vinculadas; Proibições e ordem de serviços mercantis. Disposições gerais; Sociedades sem personalidade (em comum e em conta de participação); Sociedades personalizadas empresárias (em nome coletivo, em comandita e limitadas); Liquidação da sociedade empresária; Transformação, incorporacção, fusão e cisão das sociedades empresárias; Socidades dependentes de autorização. Sociedades Limitadas (dec.3.708/1919); Sociedades Anônimas (lei 6.404/1976); Sociedades de Garantia Solidária (lei 9.841/1999). Visa regular as condutas do empresário que fraudulenta ou desonestamente, busca afastar a freguesia de seu concorrente. Art. 1o, IV e arts.170 e 173 da Constituição Federal. Lei 12.529/2011 (lei anti-trust). Art.195 a 209 da Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial). Cambiais: letra de câmbio e nota promissória (dec.2.044/1908 e lei Uniforme de Genebra – Dec.57.663/1966); Cheque (lei Uniforme de Genebra – Dec.57.595/1966 e lei 7.357/1985; Duplicatas (lei 5.474/1968); Cédula de Crédito Rural (dec.lei 167/1967); Cédula de Produto Rural (lei 8.929/1994); Cédula de Crédito Comercial (lei 6.840/1980); Cédula de Crédito Bancária (lei 10.931/2004); Titulos de créditos inominados: são regidos pela teoria geral dos títulos de crédito, tendo como a anologia legal de outros títulos de créditos nominados. RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 16 Contratos Mercantis Gerais Contratos Mercantis Especiais Gestor de Négocios Mercantis (art.861 a 875 C.C.) Propriedade Industrial (lei 9.278/1996) Recuperação Empresarial Falência Empresarial (lei 11.101/2005) Parte geral contratual tendo como elemento diferenciador a feição mercantil, ou seja, o intuito de revenda da empresa (art.421 a 480 C.C.); Compra e venda mercantil (art.481 a 537 C.C.); Troca ou permuta mercantil (art.533 C.C.); Estimatório mercantil (art.534 a 537 C.C.); Locação mercantil (art.565 a 578 C.C.); Prestação de serviços mercantis (art. 593 a 609 C.C.); Empreitada mercantil (art.610 a 626 C.C.); Empréstimo mercantil (art.579 a 592 C.C.); Depósito mercantil (art.627 a 652 C.C.); Mandato mercantil (art.653 a 692 C.C.); Comissão mercantil (art.693 a 709 C.C.); Agência e distribuição mercantil (art.710 a 721 C.C.); Transporte mercantil (art.730 a 756 C.C.); Seguro mercantil (art.757 a 788 C.C.). Compra e venda Internacional: lex mercatoria, art. 421 a 480 C.C., tratados internacionais e Incoterms. Corretagem mercantil: arts. 722 a 729 do C.C., valores (lei 2.146/1953), seguros (lei 4.594/1964) e imóveis (lei 6.530/1978). Cartão de Crédito: negociação do risco de inadimplemento do cliente final pelo fornecedor de crédito e o empresário. Contrato misto e inominados de financiamento, compra e venda, cessão de crédito e prestação de serviços. Leasing – Arrendamento Mercantil (lei 6.099/1974). Factoring – Fomento Mercantil (art.28 da lei 8.981/1995). Franchising – Franquia (lei 8.955/1994). Concessão Mercantil: equiparados geralmente à franquia (lei 8.955/1994) e veículos (lei 6.729/1979); Financiamento Mercantil – Alienação Fiduciária (lei 9.514/1994 – Imóveis e o art.66 da lei 4.728/1969. Representação Comercial (lei 4.886/1965). Locação de Imóvel Comercial (lei 8.245/1991); Contratos Atípicos e inominados: seguem os princípios gerais contratuais e declarações de vontade atípicas (art.425 C.C.). Trata o gestor empresarial frente seus direitos e responsabilidades perante seu contratante diante os negócios. Faz parte do estabelecimento mercantil da empresa. Invenção – Modelo de utilidade – Desenho industrial – Marcas. Procedimentos para aquisição de direitos. INPI – Instituto Nacional de Propriedade Indústrial. A empresa encontrando-se em dificuldades financeiras para sua atividade, ou seja, em estado de insolvência, pode recorrer ao instituto da recuperação para manter e restabelecer seus negócios. Recuperação Extrajudicial (art.161 da lei 11.101/2005): acordo entre empresa insolvente e credores por homologação judicial. Recuperação Judicial (art.47 da lei 11.101/2005): pedido da empresa como direito no judiciário. Extinção da personalidade empresária (lei 11.101/2005). Decretação de falência, afastando o empresário do seu negócio e colocando como dirigentes os credores para a devida liquidação. Sanções legais com a sentença da decretação de falência ao empresário declarado falido. Crimes falimentares (art.168 a 188 da lei 11.101/2005). QUADRO 2 - Matérias Normativas de Direito Empresarial Fonte: O autor 4 A CHAVE SIMÉTRICA ENTRE A GESTÃO EMPRESARIAL E O DIREITO EMPRESARIAL A gestão empresarial e o Direito Empresarial são confundidos em sua aplicabilidade pelas principais características advindas da doutrina jurídica comercial. Esta simetria, sem dúvida, é o ponto de convergência dos negócios 17 efetuados pela empresa que podem ou não serem regulados pelo Estado para maior confiabilidade e segurança nas transações. Dentre elas, podemos dispô-las, nos quadros abaixo, apoiando-se à doutrina especializada de Bertoldi, (2008, p. 41-42). DIREITO EMPRESARIAL GESTÃO EMPRESARIAL COSMOPOLISMO ONEROSIDADE Práticas comerciais de maior intercâmbio entre os povos reguladas por Convenções, Tratados, Costumes Mercantis e o Institutos de Direito de Integração. Intuito econômico e especulativo, regulado por leis contratuais, econômicas e pelo direito concorrêncial. Práticas comerciais homogêneas dinâmicas globais e inovadoras, cuja aplicabilidade imediata incidem ou não, das quais em diversos casos vão além das legislações mercantis vigentes. A atividade profissional visa lucros presentes e futuros como forma de remuneração de seu trabalho e do emprego do seu capital em suas relações negócios. QUADRO 3 – Simetrias científicas em sentido amplo Fonte: O autor (revisado, adaptado e ampliado, BERTOLDI, 2008, p. 41-42) INFORMALISMO FRAGMENTARISMO As transações agéis e rápidas, DIREITO levam a criação de institutos EMPRESARIAL jurídicos com sanções mais rígidas, por colocar o princípio da boa-fé como provo inequívoca das relações mercantis. Das relações empresariais geram outras relações jurídicas fora do direito empresarial, dentre elas, o direito trabalhista, tributário, econômico, financeiro, bancário, penal, civil etc. Toda transação se baseia na GESTÃO confiança prescrita na EMPRESARIAL condução dos negócios, seja formalizada ou não, jamais a lei será observada ou Das relações empresariais, geram departamentos de gestão que devem ser respeitadas conforme o instituto jurídico do qual incidem, ou seja, RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 18 analisada. departamentos de Rh, financeiro, comércio exterior, administrativo, logística, representação de negócios, marketing comercial, estatística, planejamento etc. QUADRO 4 – As simetrias científicas em sentido estrito Fonte: O autor (revisado, adaptado e ampliado, BERTOLDI, 2008, p. 41-42) 19 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A gestão empresarial está renovando ou em vias de renovação de velhas práticas (ARKTOUF, 1996, p.169). Contudo, ainda que as operações de gestão ultrapassem a capacidade do Estado em elaborar leis empresariais na atualidade, renovar as práticas gestivas faria que o ordenamento jurídico comercial ficasse sempre a um passo atrás das relações mercantis, ou seja, no mesmo lugar que se encontra. Entretanto como foi descrito nos quadros simétricos de ambas ciências, a caracterização e eficácia das condutas gestivas frente ao Direito Empresarial se fundam em um único princípio de ordem moral e legal, ou seja, na liberdade de exercício da iniciativa privada diante os negócios para o intuito específico de revenda (circulação intermediária) de seus produtos e serviços. Assim, das práticas reiteradas na confiança na celebração dos negócios, podemos afirmar que o Direito Empresarial está ligado quase que, exclusivamente, nos costumes do que nas leis de outorga dos Estados nessa disciplina; daí a afirmação que o direito consuetudinário (costumes mercantis) e a lei comercial estarem no mesmo patamar hierárquico como fontes do Direito Empresarial. Ao Estado cabe apenas a intervenção por autorização legal na autonomia privada e na economia, por mais que o Direito Empresarial esteja fragilizado perante à dinâmica dos atos de gestão. Cabe hoje inovar também, baseando-se em princípios gerais de leis mercantis coercitivas e normas genéricas dentre seus institutos. Como já analisados em diversos países e, inicialmente agora no Brasil, é possível considerar a outorga de normas do Direito Empresarial o princípio da flexibilidade legal, no qual a lei sofreria constante interpretação extensiva e a analogia de outros ordenamentos mercantis, nacional ou internacional, para melhor atender à demanda da gestão empresarial em seus desafios no mundo atual econômico. Para a gestão empresarial, deve-se, acima de tudo, no resultado de suas atividades, sem passar por cima da lei e dos costumes de ordem mercantil, satisfazer previamente a administração da função social empregada na lei entre RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013 20 seus principais colaboradores, ou seja, clientes, fornecedores e empregados.Tem por base o jogo da relação „ganhador-ganhador‟ para todas as partes relacionadas aos negócios. Por fim, tendo por apoio na afirmação do doutrinador administrativista Arktouf (1996, p.171-174): a melhor gestão deve buscar a satisfação recíproca permanente, preocupando o empresa com a equidade, transparência e redistribuição das suas relações negociais e, em troca, ganharia a fidelização natural (sucesso empresarial) de seus colaboradores. Assim, poderiamos colocar a legalidade das transações em segundo plano e jamais como condição prévia na prática da gestão empresarial, tendência esta chamada pelos norte-americanos (EUA) de „goodwill‟ dentro das relações negociais mercantis. O índice de complexidade da atividade empresarial voltada à administração, sem dúvida, são fatores geradores de normas jurídicas e estas pertencentes ao Direito Empresarial quando da positivação, não obstante a vontade do Estado na legislação de normas para a gestão empresarial quando achar conveniente e necessário para a segurança econômica do país. A simetria é inevitável a ambos institutos, posto que facilita a compreensão da melhor capacitação em razão da condução negocial promovida pelos agentes econômicos na livre iniciativa, representantes das organizações empresariais em um mercado cada vez mais competitivo. MANDATORY SCIENTIFIC SYMMETRIES ON BUSINESS MANAGEMENT AND BUSINESS LAW ABSTRACT: The study of science of trade fits perfectly in practice and the areas of object-oriented business administration and business law. The symmetries of these two natures are inevitable for the scientific business activity legalized and organizational behavior of economic agents. For this reason, generically understand the actions of the entrepreneur is to understand direct and indirect acts of conduct for the success of the business, or the pursuit of better management, in compliance with the law, ethics and rules of competition. For all appropriate actions are legal standards that go hand in hand with trade theories. This work has aimed to examine the many profound legal actions involving the activity of the entrepreneur in business, but so just focus on management and business law as a science-equipped everyday economic life. A qualitative study of a literature review was used, coupled with inductive methods and logical-deductive theoretical framework presented in. At the end, it was possible to draw some considerations of each science in a parallel course mandatory dependencies that contribute to an adequate scientific rationale and practical for today. KEYWORDS: Enterprise management. Right enterprise. Symmetry scientific. 21 REFERÊNCIAS ARKTOUF, Omar. A administração entre a tradição e a renovação. São Paulo: Atlas, 1996. BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1999. BRASIL. Constituição (1988). 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