RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85

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http://revista.famma.br/unifamma/
ISSN printed: 1677-8308
AS SIMETRIAS CIENTÍFICAS OBRIGATÓRIAS DIANTE ÀGESTÃO
EMPRESARIAL E O DIREITO EMPRESARIAL
Givago Dias MENDONÇA*
RESUMO: O estudo das ciências mercadológicas enquandra-se perfeitamente na
prática e objeto das áreas da administração voltada para empresas e o direito
empresarial. As simetrias dessas duas naturezas científicas são inevitavéis para a
atividade empresarial legalizada e ao comportamento organizacional dos agentes
econômicos. Por esta razão, compreender genericamente as ações do empresário é
compreender direta e indiretamente os atos de condução para o bom êxito dos
negócios, ou seja, a busca da melhor gestão, em respeito à lei,à ética e a normas
concorrenciais. Para todos os atos existem normas jurídicas apropriadas que
caminham lado a lado com as teorias gestivas. Este trabalho não tem objetivo
profundo de análisar as inúmeras ações legais que comportam a atividade do
empresário na condução dos negócios, mas tão apenas enfocar a gestão e o direito
empresarial como ciências aparelhadas do cotidiano da vida econômica. A pesquisa
qualitativa de cunho bibliográfico foi utilizada, aliada aos métodos indutivos e lógicodedutivos, no referencial teórico apresentado. Ao final, foi possível traçar algumas
ponderações de cada ciência em um paralelo de dependências naturalmente
obrigatórias que contribuem a um raciocínio ciêntifico-prático adequado para a
atualidade.
PALAVRAS-CHAVE: Gestão empresarial. Direito empresarial. Simetrias científicas.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como foco proporcionar entendimento sobre a
incidência científica preliminar dos ramos de Administração e Direito presentes no
*
Mestrando em Direito pelo Cesumar. Especialista em Direito Empresarial, Direito Internacional e
Economia pela - Universidade Estadual de Londrina UEL – Paraná. Professor dos cursos de
Administração, Direito, Ciências Contábeis e Secretariado Executivo Trilíngue na disciplina de Direito
Empresarial da Faculdade Metropolitana de Maringá. E-mail: [email protected].
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contexto da atividade econômica organizada, isto é, suas atuações diante
daempresa. A dicotomia científica desses ramos variam em princípios vazios, até
mesmo incompreensíveis na atualidade por grande parte dos profissionais de
mercado. No entanto, de origem administrativa uma e outrafocada nos moldes
jurídicos, essas ciências possuem diversas afinidades e dependências naturalmente
obrigatórias, sendo imprencindíveis a qualquer agente econômico seu descarte
perante os atos de gestão que envolvem a atividade empresarial. Dentre diversos
critérios descritivos, analisaremos, de forma breve e objetiva cada ciência,
apresentando comentários para, ao final, traçar um paralelo de intersecção desses
institutos, fomentando a amplitude e a especialização compreensiva do tema.
Nesse sentido, este artigo visa auxiliar os acadêmicos em formação de cursos
técnicos e bacharelados nas áreas humanas aplicadas, seja no ramo da
Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, dentre outras
áreas afins, tendo por finalidade acrescer conhecimento inicial teórico e prático aos
presentes e futuros profissionais receptadores de um mercado global cada vez mais
competitivo com resultados a curto prazo. Busca-se possibilitar a esses profissionais
uma consciência distintiva, visando a compreensão dos atos de gestão regulados
em normas jurídicas na vida econômica atual. Ainda, fomentar mais produções
científicas sobre a matéria tão pouco analisada teoricamente, contudo, amplamente
viva na prática da vida econômica. Procuramos ainda, proporcionar, ao leitor, refletir
sobre as fraudes empresariais cada vez crescentes, o direito de concorrência, o
direito societário, a melhor viabilidade dos títulos e contratos de crédito no comércio,
os quais são institutos de ligeira importância presentes na atividade empresarial, os
quais dependem do raciocínio teórico e prático de uma gestão empresarial dentro
dos limites legais.
2 A GESTÃO EMPRESARIAL
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES GERAIS
A administração empresarial existe desde os primórdios, contudo, somente a
partir de 1903 começaram a surgir os primeiros estudos teóricos analíticos sobre os
métodos de gestão. Tais métodos trouxeram frutos das diversas transformações
3
sociais, econômicas e políticas, resultando inúmeras formas/propostas de gestão
presentes no mundo moderno, sejam concebidas do passado, do presente e outras
ainda em planejamento futuro (FERREIRA, 2001, p. 3).
Desta análise, questiona-se: Qual seria a administração mais válida dentre
todas já criadas? A resposta é simples e coesa: todas são incontestáveis, sejam as
que geraram sucesso nos negócios, sejam as que favorecem falências e crises
empresariais. A justificativa disso será a pessoa administrador/gestor, o ser racional
e perceptivo no seu agir, ético ou não, pois, em outras palavras, tudo é possível e
válido para o sucesso ou insucesso dos negócios. O ponto limitador deste agir
incondicionado do administrador, todavia, é quando o Estado age como regulador
de direitos e deveres, sendo imputada grande parte à ciência do Direito Empresarial,
no qual tal empreitada fará o „jus‟ das relações relações empresariais, o que será
devidamente tratada em seção à parte desse trabalho.
Quanto à Gestão Empresarial, esta é baseada simplesmente na forma de
agir, isto é, a adminstração empresarial age conforme propostas de agir
organizadamente e economicamente. Dessa afirmação, decorre naturalmente a
atuação das diversas formas de administração já concebidas na realidade, em que
vigora a prodominância de paradgmas e teorias especializadas perante atividade
negocial.
2.2 ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO?
Há várias diferenças e concepções, levando a uma confusão entre
Administração e Gestão. Porém, considerando nosso verberte nacional o termo
„gestão‟ é entendido, em sentido amplo (lato sensu) perante à condução dos
negócios empresariais, enquanto o termo „administração‟ está no sentido estrito
(stricto sensu) do termo gestão, onde há uma determinação do ato de gerir uma
atividade negocial (FERREIRA, 2001, p. 6).
2.3 A GESTÃO EM UM MUNDO ORGANIZACIONAL
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Vivemos em um „mundo organizacional‟ dentro da sociedade contemporânea
onde, segundo PARSONS, as categorias sociais são consideradas e divididas em
unidades constantemente construídas e reconstruídas para atingir objetivos
específicos (GONÇALVES, 1989, p.187).
O avento das organizações se deu pela flexibilidade da condução dos
integrantes coorporativos participantes da empresa, isto é, os membros externos e
internos que incidem na atividade negocial, sendo eles trabalhadores, fornecedores,
sócios, prestadores de servicos etc. Esses integrantes, pertecentes a cada
organização, podem, facilmente, ser transferidos, promovidos,
substituídos,
demitidos e designados para novas tarefas e práticas de como fazer novos
negócios. Esta concepção de organizar os atos humanos nasce, consequentemente,
de regras, diretrizes e rotinas dentro das organizações.
O
impacto
desse
ideário
na
administração
empresarial
definiu
as
organizacões como um conjunto coordenado na aplicação da inteligência humana,
no gerencimento das atividades produtivas, conforme afirma Gonçalves (1989,
p.192). Tal definição está intimamente ligada à regra/príncipio econômico de Adam
Smith (1776), quando se deve, para maximizar os lucros, buscar minimizar as
despesas do trabalho empregado.
Hoje, podemos qualificar em seus elementos adjetivos as organizações
conforme suas funções pública e privada, familiar e de capital aberto ou fechado,
nacional e multinacional, produtora de bens e prestadora de serviços (GONÇALVES,
1989, p. 224). Essa evolução se deve, cada vez mais, ao desenvolvimento
econômico da gestão empresarial moderna nos moldes capitalistas.
Considerando o outro lado a organização empresarial como elemento
substantivo, surge a gestão baseada entre interrelações que se desevolvem entre a
empresa e seus colaboradores:
5
Figura 1 – Função social: relacionamento negocial empresarial
FUNCIONÁRIOS
Operadores diretos e
indiretos
DIRIGENTES
Operadores diretos e
indiretos
CONSUMIDORES
Satisfação/Necessidades
Estímulo da Gestão
EMPRESA
INVESTIDORES
Créditos para implantação
e desenvolvimento
ESTADO
Direito Público e Privado
Segurança Jurídica
FORNECEDORES
Matéria-prima, insumos e
prestação de serviços
Fonte: Gonçalves (1989. p. 225). Adaptado
1
Esses elementos comprovam que a empresa é uma realidade econômica
geradora de riquezas, permanentemente envolvida no mundo de trocas fundadas
em um sistema monetário. A gestão empresarial é, acima de tudo, uma atividade
humana e social (GONÇALVES, 1989, p. 227).
As transformações econômicas e sociais foram se tornando cada vez mais
complexas a partir da metade do século XX, levando as teorias administrativas a se
condicionarem por meio dessas mudanças ou mesmo serem extintas a partir das
décadas de 1960 e 1970, devido ao fato de serem estabelecidas por simples
modelos. Em contrapartida, para a substituição desses simples paradgmas de
gestão, foram dados lugares a novas estratégias emergentes, em que a
administração holística (sentido amplo de de condução dos negócios), a
administração empreendedora, a organização virtual e a reengenharia mudaram
definitivamente os objetivos organizacionais no ambiente dos negócios (FERREIRA,
2008, p. 8).
Outro fato contemporâneo na gestão organizacional das empresas são as
propostas,
1
modelos
e
técnicas
originais
diferentes
dos
modelos
antes
Elementos conceituados e direcionados em cada gráfico.
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consagradados na condução dos negócios. Desses decorrem fonte de sucesso
inteligíveis graças à liberdade da condução da atividade econômica dos membros
que compõem a atividade empresarial, resultando positivamente quando não
contrárias à lei do sistema motivacional de gestão em um mercado de constante
mudanças.
Acrescente-se, ainda, no pensamento de Ferreira (2001, p. 9), que o
desenvolvimento tecnológico na área de gestão está influenciando diretamente na
condução das organizações, visto que algumas propostas administrativas, aliadas à
tecnologia, mesmo que passageiras, são operações que não prejudicam a teoria e a
prática da administração moderna; pelo contrário, agregam mais competitividade
nesta fase de rapidez de informações e operações econômicas.
A gestão empresarial está intimamente ligada à realidade social como bem
demonstramos e, por esta razão, os modelos e teorias administrativas do passado,
hoje superadas, jamais podem ser julgadas como algo que deu errado, sem elogiar
àquelas que sobreviveram e continuam atuantes hoje. Elevar aos modelos vigentes
de administração como algo pragmático é estar acima da realidade e suas
constantes mudanças de valores sociais e legislativos. Portanto, podemos afirmar
que a gestão empresarial vive dentro de um contexto social, ou seja, na realidade
social subsistem as mais variadas ciências, seja no âmbito político, seja econômico,
bem como em termos jurídicos (GONÇALVES, 1989, p. 239).
Também, nessa contextualização social na afirmação de Gonçalves (1989, p.
240), debruçam as diversas formas de gestão advindas do passado e presente, a
administração age sempre no meio de mudanças; renovar e modificar servem como
desafio para as transformações ao longo do tempo. Crise e sucesso, flexibilidade e
rigidez administrativa motivam a empresa buscar o domínio e a compreensão das
mudanças intrínsecas do mercado, respeitando sempre os limites éticos e legais.
O objeto moderno de ação da administração organizacional está firmada nos
fatores predominantes na modernidade, ou seja, a gestão moderna vive
em
mudanças constantes e práticas constantes para obter o máximo de resultados
satifatórios a curto, a médio e a longo prazo. Esta afirmação, quando perfeita e legal,
ocorre a incidência do poder estatal na regulação e tutela da atividade gestora no
mercado, contudo, não perfeita o direito age dentro dos limites da gestão, tutelando
e coordenando por meio de práticas legais ou mesmo costumeiras no âmbito da
boa-fé empresarial.
7
O quadro a seguir demonstra a mudança dos métodos convencionais e sua
transição para novas concepções de gestão atuais, como aponta Antônio
Maximiliano:
CONCEPÇÕES CONVENCIONAIS
SOBRE A ADMINISTRAÇÃO
NOVAS IDEIAS A RESPEITO DA
ADMINISTRAÇÃO
 O gerente é a personagem
principal
do
processo
administrativo.
Somente
os
gerentes administram.
 Todos
são
gerentes.
A
admistração do grupo de trabalho
pertence ao próprio grupo.
 Administrar é “mandar”. Gerentes
são chefes de subordinados que
obedecem.
 Gerentes coordenam o processo
decisório
e
fornececem
as
condições para a realização das
tarefas dos grupos.
 Administração
sinônimos.
 Administração é um processo que
está sempre presente no trabalho
de pessoas e grupos que usam
recursos e tomam decisões.
e
gerentes
são
Quadro 1 – Gestão clássica vs. Gestão moderna
Fonte: Maximiliano (2004. p. 484)
A superação de paradigmas na administração ocorreu em decorrência das
mudanças sociais, econômicas e legislativas nesta fase capitalista industrial,
baseada no crédito e na circulação em massa de bens e serviços. Tais
transformações influiram diretamente no modo de agir empresarial dentro da
organização, mais intimamente no material coorporativo humano que todo negócio
necessita.
3 O DIREITO EMPRESARIAL
3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Do capitalismo em sua forma embrionária (mercantilismo) até a sua forma
mais aguda perante às ciências econômicas atuais, o direito comercial evoluiu como
ciência delegada pelo Estado para melhor regular as atividades negociais
corporativas, concebida como ramo jurídico peculiar a partir do século XIX. O direito
comercial nasceu da teoria dos atos de comércio, modelo institucional do Código
Napoleônico de 1808 até o direito das empresas no direito italiano, a partir de 1942,
hoje, predominantes no cenário internacional de diversos países em seus modelos
jurídicos.
A partir do Código Napoleônico, o Estado contemporâneo evidenciou o
princípio da livre iniciativa, definido como valor decorrente do exercício da
liberdade dos particulares de dispor dos recursos materiais e humanos na
propriedade e na competitividade. Em segundo lugar, a decorrência do direito de
organização da atividade produtiva e, consequentemente, o direito de decisão o que
produzir, quando produzir, como produzir e onde produzir. A partir deste
fundamento, segundo Roger Raupp Rios (1988, p.204-206), estaríamos nos
submetendo ao Estado no papel de legitimador constitucional da legislação para o
aperfeiçoamento compulsório dos atos privados acerca do processo econômico, ou
seja, o Estado considera a livre iniciativa como uma atividade econômica particular
individual acerca do exercício negocial, sem suprimir a possibilidade de
autodeterminação direta e indireta do indivíduo em sua manifestação.
Ainda, acerca da livre iniciativa, a assertiva moderna do tratamento deste
princípio se recolhe hoje a valores fundamentais constitucionais em relação à
autonomia da vontade em sentido amplo diante a natureza humana, como bem
elucida Celso Ribeiro Bastos (2005), em lições valiosas acerca desse princípio: :
[...] a livre iniciativa é uma expressão fundamental da concepção
liberal do homem, que coloca como centro a individualidade de cada
um. Para o liberal, a livre iniciativa é necessária para a sua própria
expressão e dignidade enquanto homem, porque cabe-lhe imprimir
um destino a sua vida, uma escolha, a expressão da sua capacidade,
e isso tudo só é conseguido através da liberdade que se reserva a
cada um para poder exercer a atividade econômica (BASTOS apud
CARVALHO, 2005, p. 66).
O direito econômico provedor do princípio da livre iniciativa é um ramo jurídico
com particularidades, sendo inseridas e condicionadas a outros ramos do direito a
fim de produzir uma direção instrumental de política econômica. O soberano
9
promovedor dessas relações é a União, os Estados e o Distrito Federal, como bem
fundamenta a Constituição Federal Brasileira de 1988, no artigo 24:
Art.24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
[...]
A competência desses entes (União, Estados e Distrito Federal) garante toda
a forma dos ramos gerais do Direito, ou seja, o melhor comportamento das relações
econômicas privadas e públicas. Por isso, o Estado em razão do direito econômico,
é um intromissor da relação ao demais ramos do Direito em função das relações
sociais (NUSDEO, 1997, p. 239). Isso não quer dizer que o direito econômico é um
instrumento arbitrário e controlador amplo no mercado, mas sim, um ramo jurídico
como método para garantir toda a articulação dos sistemas econômicos que existem
no mercado nacional.
Como vimos, o Estado tem um papel na economia, é um agente normativo e
regulador da atividade econômica. Nas palavras do constitucionalista e professor,
Zulmar Fachin (2012, p. 591), também leciona segundo o artigo 174 da Constituição
Federal:
[...] ele detém o monopólio da produção de leis e ao mesmo tempo
exerce o papel de regulador do mercado. Por outro lado, na forma da
lei, o Estado pode exercer as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento da economia. O planejamento estatal da economia é
determinante para o setor público e apenas indicativo para o setor
privado.
Como foi dito no tópico anterior, a gestão empresarial atual está
obrigatoriamente inserte nas organizações econômicas. No entanto, para melhor
segurança da administração dos negócios, bem como garantir o mínimo de justiça
social, o Estado se encarrega de regular diversos atos de gestão, criando institutos
jurídicos legais práticos dentro das atividades mercantis. Neste fenômeno é que
chamamos de „direito empresarial‟.
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Terminologicamente, a doutrina moderna trata como sinônimos todos e
quaisquer termos relacionados às leis destinadas aos comerciantes, denominando-o
como „direito mercantil‟, „direito comercial‟ e hoje „direito empresarial‟. Verificamos,
ainda, que a ciência do direito empresarial é um ramo jurídico autônomo, tendo
como objeto as relações do homem desde os primórdios de sua existência, o
elemento substancial que o distingue como ramo próprio e original dentro da Ciência
do Direito são seus princípios, um corpo orgânico teórico institucional aliado ao
elemento formal baseado em leis especiais e comuns destinadas à empresa e seu
condutor profissional (o empresário) dentro de suas atividades (BERTOLDI, 2008, p.
39).
O ilustre jurista Fran Martins, subtraindo dos conceitos de Ripert, Waldemar
Ferreira e Carvalho de Mendonça, conceitua o direito comercial como:
O conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das
empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos
considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem
com as atividades das empresas (MARTINS, 2001, p.16).
Nas lições de Lyon-Caen e Renalt (apud MARTINS, 2001, p.14), “o direito
comercial propriamente dito tem por fim regular relações entre particulares a que dá
lugar ao exercício do comercio”. Ainda, Alfredo Rocco (apud MARTINS, 2001, p.15)
define o direito comercial como “o direito do comércio, ou seja, o complexo das
normas jurídicas que regulam as relações derivadas da indústria comercial”.
De todas as definições citadas. devemos nos ater aos conceitos considerados
taxativos e adotados como regra, os quais são perigosos, podendo ser até
equivocados diante a matéria comercial frente à realidade da prática jurídica.
Contudo, devemos nos atentar que o direito comercial apropriou-se, na atualidade,
dos fatores econômicos por meio, unicamente, da empresa, e ainda, com o
advento do Código Civil Brasileiro de 2002, a unificação formal e não material do
direito privado em tese antes formalizada pela sua dicotomia, seguiu o modelo do
Código Civil Italiano que, em seus termos gerais: “fundou-se simplesmente na figura
do empresário ou sociedade empresaria com finalidade de lucro e a assunção dos
respectivos riscos” (FAZZIO JR., 2005, p. 36).
11
3.2 A ORGANIZAÇÃO EMPRESÁRIA NO ÂMBITO JURÍDICO
Em relação à organização econômica qualificada e denominada como
empresa, o direito brasileiro, infelizmente, não a definiu ou sugeriu características
jurídicas possíveis, todavia, conforme a doutrina italiana influente no ordenamento
nacional desde a promulgação e publicação do Código Civil Brasileiro de 2002,
adotou-se a teoria da empresa. Esta mudou profunda e conceitualmente a
compreensão e a noção jurídica dessas organizações no país, antes tomadas pela
doutrina francesa dos atos de comércio adotadas anteriormente ao Código
Comercial Brasileiro (1850), hoje revogado na sua parte geral.
Para
melhor
compreensão,
o
significado
da
palavra
empresa,
etimologicamente, advém da língua italiana IMPRESA, referente à “atividade a que
uma pessoa se dedica ou conduz”, e do latim EMPREHENDERE, formado por EM-,
“em”, mais PREHENDERE, que significa “pegar, capturar, levar diante de si,
segurar”. No Brasil (FERNANDES; LUFT; GUIMARÃES, 1992), o sentido mais
empregado é como substantivo definido referente a um complexo de bens materiais,
a uma associação comercial restrita a um local onde exerce determinada
econômica, o ponto comercial ou estabelecimento comercial onde se geram os
negócios. Tal sentido é totalmente equivocado e pode gerar confusões imprecisas,
pois as legislações atuais de direito empresarial, de direito internacional do comércio
e de direito comparado definem o significado da palavra conforme a língua italiana e
o latim, mais precisamente como uma ação humana referente „ao exercício e a
condução de atividade econômica organizada‟.
No sentido jurídico, passamos a tomar as lições do criador da Teoria da
Empresa em 1942, o italiano Alberto Asquini, a qual, cientificamente fundou o
sentido da empresa como o ato ou exercício da atividade econômica organizada
conforme norma expressa, sendo constituída por quatro elementos constitutivos
obrigatórios e indissociáveis.
O primeiro perfil está delineado ao aspecto subjetivo de quem exerce a
empresa, ou seja, o empresário; o segundo perfil, em seu aspecto funcional ou
dinâmico, em que se emprega a palavra „empresa‟, baseada na atividade
empresarial dirigida para um determinado escopo produtivo; o terceiro perfil, de
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aspecto objetivo e patrimonial, dirigido ao exercício da atividade empresarial pelo
empresário em seu determinado fim e o complexo de bens móveis ou imóveis,
corpóreos e incorpóreos utilizados pelo mesmo; por fim, temos o perfil corporativo ou
institucional, por meio do qual a empresa é vista como resultado da organização
pessoal, formada pelo empresário e por seu colaboradores (dirigentes, funcionários,
operários etc.), segundo Ricardo Negrão (2003, 41-44).
A ilustração abaixo demonstra a interação dos perfis propostos por Asquini,
de uma forma didática, sobre em que realmente consiste uma organização
empresária:
PERFIL OBJETIVO
PERFIL
SUBJETIVO
PERFIL
FUNCIONAL
PERFIL
CORPORATIVO
Figura 2 – Regra figurativa dos perfis que estabelecem a empresa
Fonte: o autor
3.3 O EMPRESÁRIO COMO GESTOR EMPRESARIAL NO DIREITO BRASILEIRO
A lei brasileira é consistente quando define juridicamente o que é empresário
no direito das empresas, conforme o art. 966, caput do Código Civil Brasileiro:
13
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou servicos.
[...] (BRASIL, 2002)2.
Ao propor esta definição, o Estado foca seu dever já enunciado pela
Contituição Federal em seus princípios econômicos da livre iniciativa e a livre
concorrência, fundados no art. 170 e seguintes, atribuindo proteção ao empresário e
suas atividades, tratando a empresa como agente econômico, bem como a sua
organização diante da propriedade coorporativa mercantil. Assim, a gestão
empresarial condutora de todas relações negociais dentro da empresa fica sujeita à
regulação de diversos atos de administração em leis empresariais.
Waldírio Bulgarelli (1999, p. 298), ilustre doutrinador de direito comercial,
afirmou, como outros autores, que a empresa é uma atividade econômica
organizada, onde o empresário a exerce profissionalmente dentro do seu
estabelecimento. Ainda, nesse exercício da profissão de empresário ou preposto
(profissionais de outras áreas considerados colaboradores do empresário) se
encontram as práticas da gestão empresarial reguladas em lei que a empresa
necessita para sua sobrevivêncianos negócios.
Outra concepção seria a de que o direito empresarial estaria nos limites dos
atos de revenda e distribuição de produtos e serviços, ora chamado de feição
mercantil negocial.
A empresa se utiliza desse intituto jurídico como pessoa
intermediária em sua gestão empresarial. Exclui-se, portanto, as relações entre seus
clientes finais que estão sob égide do Direito do Consumidor.
3.4 MATÉRIAS DE GESTÃO REGULADAS PELO DIREITO EMPRESARIAL
Passamos a relatar as matérias legais de incidência do Direito Empresarial,
embora as relações empresariais (gestão mercantil) ultrapassem os limites, indo
para outros ramos do direito, dentre eles, o direito tributário, trabalhista, penal, civil
etc. (BULGARELLI, 1999, p. 42-43), o Direito Empresarial é uma ciência que incide
2
Código Civil Brasileiro: LIVRO II, Do Direito de empresa; TÍTULO I, Do Empresário; CAPÍTULO I, Da
caracterização e da inscrição.
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não apenas nas organizações empresárias, mas também às pessoas físicas civis e
pessoas jurídicas civis por equiparação ou atribuição devido históricamente e
jurídicamente originar e evoluir de princípios e práticas peculiares dos comerciantes.
Ainda, não podemos excluir as matérias de direito público econômico que vão influir
diretamente nas organizações empresárias frente a intervenção do Estado na
economia de mercado.
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O quadro abaixo visa melhor descrição das matérias de Direito Empresarial frente os
atos que a gestão empresarial devem se ater desde o início das atividades até sua
conclusão.
O empresário
(art.966 a 980 C.C.)
Registro Público de Empresas
Mercantis (lei 8.934/1994)
Sociedades empresárias gerais
(art.981 a 1.141 C.C.)
Sociedades empresárias
especializadas usuais
Estabelecimento empresarial
(art.1.142 a 1.149 C.C.)
Institutos Complementares
(art.1.150 a 2.046 C.C.)
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Todo e qualquer bem material ou imaterial que a empresa tem como proprietária
em toda sua atividade.
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Registro empresarial;
Nome Empresarial (firma ou denominação);
Prepostos (gerentes, contabilista e outros auxiliares);
Escrituração mercantil;
Disposições transitórias de leis anteriores revogadas e a parte geral do Código
Comecial revogada pelo Código Civil a partir de 2002.


Direito de Concorrência
Títulos de Crédito
DIREITO EMPRESARIAL
LEIS E INSTITUTOS
Definição;
Caracterização;
Registro da personalidade jurídica empresarial obrigatória;
Capacidade empresarial para exercício da atividade;
Responsabilidade empresarial;
Sociedade entre côjuges.
Orgão federal e estadual competente a questões de registro da personalidade
jurídica empresárial, bem como sua liquidação e extinção (encerramento das
atividades);
Cadastro de empresas;
Matrícula dos auxíliares do comércio;
Registro de atos das empresas individuais e atos de sociedades empresárias;
Competencia, atribuições e organização das Juntas Comerciais;
Publicidade do Registro Mercantil e atividades afins vinculadas;
Proibições e ordem de serviços mercantis.
Disposições gerais;
Sociedades sem personalidade (em comum e em conta de participação);
Sociedades personalizadas empresárias (em nome coletivo, em comandita e
limitadas);
Liquidação da sociedade empresária;
Transformação, incorporacção, fusão e cisão das sociedades empresárias;
Socidades dependentes de autorização.
Sociedades Limitadas (dec.3.708/1919);
Sociedades Anônimas (lei 6.404/1976);
Sociedades de Garantia Solidária (lei 9.841/1999).
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Visa regular as condutas do empresário que fraudulenta ou desonestamente,
busca afastar a freguesia de seu concorrente.
Art. 1o, IV e arts.170 e 173 da Constituição Federal.
Lei 12.529/2011 (lei anti-trust).
Art.195 a 209 da Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).
Cambiais: letra de câmbio e nota promissória (dec.2.044/1908 e lei Uniforme de
Genebra – Dec.57.663/1966);
Cheque (lei Uniforme de Genebra – Dec.57.595/1966 e lei 7.357/1985;
Duplicatas (lei 5.474/1968);
Cédula de Crédito Rural (dec.lei 167/1967);
Cédula de Produto Rural (lei 8.929/1994);
Cédula de Crédito Comercial (lei 6.840/1980);
Cédula de Crédito Bancária (lei 10.931/2004);
Titulos de créditos inominados: são regidos pela teoria geral dos títulos de
crédito, tendo como a anologia legal de outros títulos de créditos nominados.
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Contratos Mercantis Gerais
Contratos Mercantis Especiais
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

Gestor de Négocios Mercantis
(art.861 a 875 C.C.)

Propriedade Industrial
(lei 9.278/1996)





Recuperação Empresarial




Falência Empresarial (lei
11.101/2005)


Parte geral contratual tendo como elemento diferenciador a feição mercantil, ou
seja, o intuito de revenda da empresa (art.421 a 480 C.C.);
Compra e venda mercantil (art.481 a 537 C.C.);
Troca ou permuta mercantil (art.533 C.C.);
Estimatório mercantil (art.534 a 537 C.C.);
Locação mercantil (art.565 a 578 C.C.);
Prestação de serviços mercantis (art. 593 a 609 C.C.);
Empreitada mercantil (art.610 a 626 C.C.);
Empréstimo mercantil (art.579 a 592 C.C.);
Depósito mercantil (art.627 a 652 C.C.);
Mandato mercantil (art.653 a 692 C.C.);
Comissão mercantil (art.693 a 709 C.C.);
Agência e distribuição mercantil (art.710 a 721 C.C.);
Transporte mercantil (art.730 a 756 C.C.);
Seguro mercantil (art.757 a 788 C.C.).
Compra e venda Internacional: lex mercatoria, art. 421 a 480 C.C., tratados
internacionais e Incoterms.
Corretagem mercantil: arts. 722 a 729 do C.C., valores (lei 2.146/1953), seguros
(lei 4.594/1964) e imóveis (lei 6.530/1978).
Cartão de Crédito: negociação do risco de inadimplemento do cliente final pelo
fornecedor de crédito e o empresário. Contrato misto e inominados de
financiamento, compra e venda, cessão de crédito e prestação de serviços.
Leasing – Arrendamento Mercantil (lei 6.099/1974).
Factoring – Fomento Mercantil (art.28 da lei 8.981/1995).
Franchising – Franquia (lei 8.955/1994).
Concessão Mercantil: equiparados geralmente à franquia (lei 8.955/1994) e
veículos (lei 6.729/1979);
Financiamento Mercantil – Alienação Fiduciária (lei 9.514/1994 – Imóveis e o
art.66 da lei 4.728/1969.
Representação Comercial (lei 4.886/1965).
Locação de Imóvel Comercial (lei 8.245/1991);
Contratos Atípicos e inominados: seguem os princípios gerais contratuais e
declarações de vontade atípicas (art.425 C.C.).
Trata o gestor empresarial frente seus direitos e responsabilidades perante seu
contratante diante os negócios.
Faz parte do estabelecimento mercantil da empresa.
Invenção – Modelo de utilidade – Desenho industrial – Marcas.
Procedimentos para aquisição de direitos.
INPI – Instituto Nacional de Propriedade Indústrial.
A empresa encontrando-se em dificuldades financeiras para sua atividade, ou
seja, em estado de insolvência, pode recorrer ao instituto da recuperação para
manter e restabelecer seus negócios.
Recuperação Extrajudicial (art.161 da lei 11.101/2005): acordo entre empresa
insolvente e credores por homologação judicial.
Recuperação Judicial (art.47 da lei 11.101/2005): pedido da empresa como
direito no judiciário.
Extinção da personalidade empresária (lei 11.101/2005).
Decretação de falência, afastando o empresário do seu negócio e colocando
como dirigentes os credores para a devida liquidação.
Sanções legais com a sentença da decretação de falência ao empresário
declarado falido.
Crimes falimentares (art.168 a 188 da lei 11.101/2005).
QUADRO 2 - Matérias Normativas de Direito Empresarial
Fonte: O autor
4 A CHAVE SIMÉTRICA ENTRE A GESTÃO EMPRESARIAL E O DIREITO
EMPRESARIAL
A gestão empresarial e o Direito Empresarial são confundidos em sua
aplicabilidade pelas principais características advindas da doutrina jurídica
comercial. Esta simetria, sem dúvida, é o ponto de convergência dos negócios
17
efetuados pela empresa que podem ou não serem regulados pelo Estado para maior
confiabilidade e segurança nas transações.
Dentre elas, podemos dispô-las, nos quadros abaixo, apoiando-se à doutrina
especializada de Bertoldi, (2008, p. 41-42).
DIREITO
EMPRESARIAL
GESTÃO
EMPRESARIAL
COSMOPOLISMO
ONEROSIDADE
Práticas
comerciais
de
maior
intercâmbio entre os povos reguladas
por Convenções, Tratados, Costumes
Mercantis e o Institutos de Direito de
Integração.
Intuito econômico e especulativo,
regulado
por
leis
contratuais,
econômicas
e
pelo
direito
concorrêncial.
Práticas comerciais homogêneas
dinâmicas globais e inovadoras, cuja
aplicabilidade imediata incidem ou
não, das quais em diversos casos vão
além das legislações mercantis
vigentes.
A atividade profissional visa lucros
presentes e futuros como forma de
remuneração de seu trabalho e do
emprego do seu capital em suas
relações negócios.
QUADRO 3 – Simetrias científicas em sentido amplo
Fonte: O autor (revisado, adaptado e ampliado, BERTOLDI, 2008, p. 41-42)
INFORMALISMO
FRAGMENTARISMO
As transações agéis e rápidas,
DIREITO
levam a criação de institutos
EMPRESARIAL jurídicos com sanções mais
rígidas, por colocar o princípio
da
boa-fé
como
provo
inequívoca
das
relações
mercantis.
Das relações empresariais geram
outras relações jurídicas fora do
direito empresarial, dentre elas, o
direito
trabalhista,
tributário,
econômico, financeiro, bancário,
penal, civil etc.
Toda transação se baseia na
GESTÃO
confiança
prescrita
na
EMPRESARIAL condução dos negócios, seja
formalizada ou não, jamais a
lei
será
observada
ou
Das
relações
empresariais,
geram departamentos de gestão
que devem ser respeitadas
conforme o instituto jurídico do
qual
incidem,
ou
seja,
RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013
18
analisada.
departamentos de Rh, financeiro,
comércio exterior, administrativo,
logística,
representação
de
negócios, marketing comercial,
estatística, planejamento etc.
QUADRO 4 – As simetrias científicas em sentido estrito
Fonte: O autor (revisado, adaptado e ampliado, BERTOLDI, 2008, p. 41-42)
19
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A gestão empresarial está renovando ou em vias de renovação de velhas
práticas (ARKTOUF, 1996, p.169). Contudo, ainda que as operações de gestão
ultrapassem a capacidade do Estado em elaborar leis empresariais na atualidade,
renovar as práticas gestivas faria que o ordenamento jurídico comercial ficasse
sempre a um passo atrás das relações mercantis, ou seja, no mesmo lugar que se
encontra.
Entretanto como foi descrito nos quadros simétricos de ambas ciências, a
caracterização e eficácia das condutas gestivas frente ao Direito Empresarial se
fundam em um único princípio de ordem moral e legal, ou seja, na liberdade de
exercício da iniciativa privada diante os negócios para o intuito específico de
revenda (circulação intermediária) de seus produtos e serviços. Assim, das práticas
reiteradas na confiança na celebração dos negócios, podemos afirmar que o Direito
Empresarial está ligado quase que, exclusivamente, nos costumes do que nas leis
de outorga dos Estados nessa disciplina; daí a afirmação que o direito
consuetudinário (costumes mercantis) e a lei comercial estarem no mesmo patamar
hierárquico como fontes do Direito Empresarial.
Ao Estado cabe apenas a intervenção por autorização legal na autonomia
privada e na economia, por mais que o Direito Empresarial esteja fragilizado perante
à dinâmica dos atos de gestão. Cabe hoje inovar também, baseando-se em
princípios gerais de leis mercantis coercitivas e normas genéricas dentre seus
institutos. Como já analisados em diversos países e, inicialmente agora no Brasil, é
possível considerar a outorga de normas do Direito Empresarial o princípio da
flexibilidade legal, no qual a lei sofreria constante interpretação extensiva e a
analogia de outros ordenamentos mercantis, nacional ou internacional, para melhor
atender à demanda da gestão empresarial em seus desafios no mundo atual
econômico.
Para a gestão empresarial, deve-se, acima de tudo, no resultado de suas
atividades, sem passar por cima da lei e dos costumes de ordem mercantil,
satisfazer previamente a administração da função social empregada na lei entre
RevUnifamma, Maringá, v.12, n.1, p.85-100, ago. 2013
20
seus principais colaboradores, ou seja, clientes, fornecedores e empregados.Tem
por base o jogo da relação „ganhador-ganhador‟ para todas as partes relacionadas
aos negócios. Por fim, tendo por apoio na afirmação do doutrinador administrativista
Arktouf (1996, p.171-174): a melhor gestão deve buscar a satisfação recíproca
permanente,
preocupando
o
empresa
com
a
equidade,
transparência
e
redistribuição das suas relações negociais e, em troca, ganharia a fidelização natural
(sucesso empresarial) de seus colaboradores. Assim, poderiamos colocar a
legalidade das transações em segundo plano e jamais como condição prévia na
prática da gestão empresarial, tendência esta chamada pelos norte-americanos
(EUA) de „goodwill‟ dentro das relações negociais mercantis.
O índice de complexidade da atividade empresarial voltada à administração,
sem dúvida, são fatores geradores de normas jurídicas e estas pertencentes ao
Direito Empresarial quando da positivação, não obstante a vontade do Estado na
legislação de normas para a gestão empresarial quando achar conveniente e
necessário para a segurança econômica do país. A simetria é inevitável a ambos
institutos, posto que facilita a compreensão da melhor capacitação em razão da
condução negocial promovida pelos agentes econômicos na livre iniciativa,
representantes das organizações empresariais em um mercado cada vez mais
competitivo.
MANDATORY SCIENTIFIC SYMMETRIES ON BUSINESS
MANAGEMENT AND BUSINESS LAW
ABSTRACT: The study of science of trade fits perfectly in practice and the areas of
object-oriented business administration and business law. The symmetries of these
two natures are inevitable for the scientific business activity legalized and
organizational behavior of economic agents. For this reason, generically understand
the actions of the entrepreneur is to understand direct and indirect acts of conduct for
the success of the business, or the pursuit of better management, in compliance with
the law, ethics and rules of competition. For all appropriate actions are legal
standards that go hand in hand with trade theories. This work has aimed to examine
the many profound legal actions involving the activity of the entrepreneur in business,
but so just focus on management and business law as a science-equipped everyday
economic life. A qualitative study of a literature review was used, coupled with
inductive methods and logical-deductive theoretical framework presented in. At the
end, it was possible to draw some considerations of each science in a parallel course
mandatory dependencies that contribute to an adequate scientific rationale and
practical for today.
KEYWORDS: Enterprise management. Right enterprise. Symmetry scientific.
21
REFERÊNCIAS
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BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 4.
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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o
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GONÇALVES, Ernesto Lima. A gestão empresarial: visão doutrinária e aspectos pragmáticos. São
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