Veja o documento completo com as propostas - aborl-ccf

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III CONFERÊNCIA NACIONAL DE ÉTICA
MÉDICA
Propostas Aprovadas
Legendas:
Inclusão no Texto
Exclusão no Texto
Substituição do Artigo (em negrito)
Novo Artigo
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REGRAS PARA ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE NOVAS PROPOSTAS
Solicitamos a V. Sa. que, no âmbito de sua Instituição, discuta essas propostas, podendo haver
alteração e inclusão de novas propostas, de acordo com as seguintes regras:
1.
Cada proposta de alteração deverá obedecer ao sistema de cores adotado pela
CNR-CEM:
Vermelho – exclusão
Azul – inclusão
Verde – novo artigo ou capítulo.
Preto - Substituição do artigo(negrito)
2.
As propostas deverão ser incluídas no box referente ao artigo, parágrafo ou
inciso;
3.
As propostas deverão retornar em mídia digital ou eletrônica para o seguinte
endereço: [email protected] .
4.
O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o retorno do material deverá ser
rigorosamente obedecido, prevendo-se a realização da IV CONEM, nos dias 25 a 29 de
agosto de 2009, em Brasília – DF.
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3
PREÂMBULO
I - O presente Código contém as normas
éticas que devem ser seguidas pelos médicos
no exercício da profissão, independentemente
da função ou cargo que ocupem.
– “Este Código de Ética Médica
contém as normas éticas que
devem ser seguidas pelos
médicos no exercício da
profissão, no exercício de
atividades relativas ao ensino e
pesquisa, no exercício de
atividades relativas à
administração de serviços de
saúde, bem como no exercício
de quaisquer outras atividades
em que utilize o conhecimento
advindo do estudo da Medicina”.
II - As organizações de prestação de serviços
médicos estão sujeitas às normas deste
Código.
MANTER O ATUAL
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a
inscrição no Conselho Regional do respectivo
Estado, Território ou Distrito Federal.
MANTER O ATUAL
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal
execução deste Código, cabe ao médico
comunicar ao Conselho Regional de Medicina,
com discrição e fundamento, fatos de que
tenha conhecimento e que caracterizem
possível infringência do presente Código e das
Normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas neste Código é atribuição dos
Conselhos de Medicina, das Comissões de
Ética, das autoridades da área de Saúde e dos
médicos em geral.
3
IV - A fim de garantir o acatamento
e cabal execução deste Código, (é
dever do médico) comunicar ao
Conselho Regional de Medicina,
com discrição e fundamento, fatos
de que tenha conhecimento e que
caracterizem possível infringência
do presente Código e das Normas
que regulam o exercício da
Medicina.
MANTER O ATUAL
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VI - Os infratores do presente Código sujeitarse-ão às penas disciplinares previstas em lei.
Este Código de Ética Médica é
composto por XXX princípios
fundamentais do exercício da
Medicina e XXX normas
deontológicas. A transgressão
às normas deontológicas
sujeitará os infratores às penas
disciplinares previstas em lei.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS
Propostas não aprovadas.
1. No inciso V do Preâmbulo o Grupo 8 solicitou a exclusão o seguinte texto: das
autoridades da área de saúde.
2. No inciso VI do Preâmbulo o Grupo 7 solicitou manter o atual.
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Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço
da saúde do ser humano e da coletividade e
deve ser exercida sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é
a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a
Medicina com honra e dignidade, o médico
deve ser boas condições de trabalho e ser
remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo
perfeito desempenho ético da Medicina e pelo
pretígio e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar o
melhor do progresso científico em benefício do
paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto
respeito pela vida humana, atuando sempre
em benefício do paciente. Jamais utilizará
seus conhecimentos para gerar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio do ser
humano, ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão
com ampla autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais a quem ele não
deseje, salvo na ausência de outro médico, em
casos de urgência, ou quando sua negativa
possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
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MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
Art. 7° - O médico deve exercer
(exercerá) a profissão com ampla
autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais a
quem ele não deseje, salvo na
ausência de outro médico, em
casos de urgência (e emergência),
ou quando sua negativa possa
trazer danos irreversíveis ao
paciente.
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Art. 8° - O médico não pode, em qualquer
circunstância, ou sob qualquer pretexto,
renunciar à
sua
liberdade
profissional,
devendo evitar que quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a eficácia e
correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer
circunstância, ou de qualquer forma, ser
exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser
explorado por terceiros com objetivos de lucro,
finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo
quanto às informações confidenciais de que
tiver conhecimento no desempenho de suas
funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em
empresas, exceto nos casos em que seu
silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde
do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor
adequação do trabalho ao ser humano e a
eliminação ou controle dos riscos inerentes ao
trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às
autoridades competentes quaisquer formas de
poluição ou deterioração do meio ambiente,
prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 8° - O médico não pode (deve),
em qualquer circunstância, ou sob
qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo
evitar que quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a
eficácia e correção de seu trabalho
Art. 9° - A Medicina não pode
(deve) , em qualquer circunstância,
ou de qualquer forma, ser exercida
como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não
pode (deve) ser explorado por
terceiros com objetivos de lucro,
finalidade política ou religiosa.
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para
Empate da decisão:
melhorar as condições de saúde e os padrões
dos serviços médicos e assumir sua parcela
de responsabilidade em relação à saúde Proposta 1 - O médico deve
pública, à educação sanitária e à legislação empenhar-se para melhorar as
referente à saúde.
condições de saúde e os padrões
dos serviços médicos e assumir
sua parcela de responsabilidade
em relação à saúde pública (e
ambiental), à educação sanitária e
à legislação referente à saúde e ao
(meio ambiente).
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Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os
movimentos de defesa da dignidade
profissional, seja por remuneração condigna,
seja por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Medicina
e seu aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital, ou instituição pública,
ou privada poderá limitar a escolha, por parte
do médico, dos meios a serem postos em
prática para o estabelecimento do diagnóstico
e para a execução do tratamento, salvo
quando em benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função de
direção tem o dever de assegurar as
condições mínimas para o desempenho éticoprofissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os
demais profissionais em exercício na área de
saúde devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada
um, buscando sempre o interesse e o bemestar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os
colegas,
respeito,
consideração
e
solidariedade, sem, todavia, eximir-se de
denunciar
atos
que
contrariem
os
postulados éticos à Comissão de Ética da
instituição em que exerce seu trabalho
profissional e, se necessário, ao Conselho
Regional de Medicina.
7
Art. 15 - Deve o médico ser (O
médico será) solidário com os
movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja por
remuneração condigna, seja por
condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional
da Medicina e seu aprimoramento
técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição
estatutária ou regimental de
hospital ou instituição pública ou
privada poderá (deverá) limitar a
escolha, por parte do médico, dos
meios a serem postos em prática
(cientificamente reconhecidas) para
o estabelecimento do diagnóstico e
para a execução do tratamento,
salvo quando em benefício do
paciente.
Art. 17 – O médico investido em
função de direção tem o dever de
assegurar as condições mínimas
(adequadas) para o desempenho
ético-profissional da Medicina.
MANTER O ATUAL
Art. 19° - O médico deve ter (terá),
para com os colegas, respeito,
consideração e solidariedade, sem,
todavia, eximir-se de denunciar
atos
que
contrariem
os
postulados éticos à
Comissão
de Ética da instituição em que
exerce seu trabalho profissional e,
se necessário, ao Conselho
Regional de Medicina.
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INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Apesar de não incluido o artigo abaixo, a plenaria estabeleceu a possibilidade de
reavaliar no final do código.
Ato médico é todo procedimento realizado por médico tendo como objetivo a
promoção da saúde humana em seus aspectos preventivo, diagnóstico e/ou
terapêutico, assim como as ações relacionadas ao ensino da medicina. (PF)
Propostas não Aprovadas:
1. No artigo 3º o Grupo 1 aprovou a titulação: O Princípio da remuneração justa.
2. No artigo 1º o Grupo 1 aprovou a titulação: O Princípio da não discriminação.
3. No artigo 2º o Grupo 1 aprovou a titulação: O Princípio da Beneficiência.
4. No artigo 17 o grupo 7 acrescentou (...) direção ou de chefia de serviço.
5. No artigo 18º o Grupo 1 aprovou a titulação: O Princípio do Respeito
Interprofissional.
Recomendação:
1. A CNR-CEM recomenda a discussão da possibilidade de inclusão de títulos para
cada princípio.
2. Relacioná-los
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Capítulo II
DIREITOS DO MÉDICO
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser
discriminado por questões de religião, raça,
sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade,
condição social, opinião política, ou de
qualquer outra natureza.
Art. 20 - Exercer a Medicina sem
ser discriminado por questões de
religião, raça (etnia), sexo,
nacionalidade, cor opção
(orientação) sexual, idade,
condição social, opinião política, ou
de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao
paciente,
observadas
as
práticas
reconhecidamente aceitas e respeitando as
normas legais vigentes no País.
Art. 21 - Indicar o procedimento
adequado ao paciente, observadas
as
práticas
reconhecidamente
aceitas
(cientificamente
reconhecidas),
respeitando
as
normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e
normas das instituições em que trabalhe,
quando as julgar indignas do exercício da
profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se,
nesses
casos,
aos
órgãos
competentes e, obrigatoriamente, à Comissão
de Ética e ao Conselho Regional de Medicina
de sua jurisdição.
Art. 22 - Apontar falhas nos
regulamentos e normas, (contratos
e
Regimentos
Internos)
das
instituições em que trabalhe,
quando as julgar indignas do
exercício
da
profissão
ou
prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes e, obrigatoriamente, à
Comissão de Ética e ao Conselho
Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão
em instituição pública ou privada onde as
condições de trabalho não sejam dignas ou
possam prejudicar o paciente.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua
profissão em instituição pública ou
privada onde as condições de
trabalho não sejam dignas ou
possam prejudicar (não só a saúde
do paciente como a sua própria
saúde, comunicando
imediatamente sua decisão a
Comissão de Ética e ao Conselho
Regional de Medicina).
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Art. 24 - Suspender suas atividades, individual
ou coletivamente, quando a instituição pública
ou privada para a qual trabalhe não oferecer
condições mínimas para o exercício
profissional ou não o remunerar
condignamente, ressalvadas as situações de
urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 24 - Suspender suas
atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual
trabalhe não oferecer condições
minímas (adequadas) para o
exercício profissional ou não o
remunerar condignamente,
ressalvadas as situações de
urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua
decisão ao Conselho Regional de
Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em
hospitais privados com ou sem caráter
filantrópico, ainda que não faça parte do seu
corpo clínico, respeitadas as normas técnicas
da instituição.
MANTER O ATUAL
Art. 26 - Requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Medicina quando
atingido no exercício de sua profissão.
MANTER O ATUAL
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar
com relação de emprego, o tempo que sua
experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua
atividade, evitando que o acúmulo de
encargos ou de consultas prejudique o
paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos
que, embora permitidos por lei, sejam
contrários aos ditames de sua consciência.
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM DIREITOS DO MÉDICO
Propostas não aprovadas:
1. No artigo 25 o Grupo 2 aprovou acrescentar o seguinte texto: “qualquer hospital,
público ou privado”.
2. No artigo 28 o Grupo 1 aprovou acrescentar ao final o seguintes texto:
“encaminhando ao serviço que realize o procedimento, sem prejuízo do paciente”.
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Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao
paciente, que possam ser caracterizados
como imperícia, imprudência ou negligência.
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 29 – (Não) Praticar atos
profissionais danosos ao paciente,
que possam ser caracterizados
como imperícia, imprudência ou
negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou Art. 30 - (Não) Delegar à outros
atribuições exclusivos da profissão médica.
profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade
sobre procedimento médico que indicou ou do
qual participou, mesmo quando vários médicos
tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de
qualquer ato profissional que tenha praticado
ou indicado, ainda que este tenha sido
solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato
médico que não praticou ou do qual não
participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e
a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos
em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de
urgência e emergência, quando for de sua
obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida
de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades
profissionais, mesmo temporariamente, sem
deixar outro médico encarregado do
atendimento de seus pacientes em estado
grave.
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Art. 31 - Deixar de (A)ssumir
responsabilidade
sobre
procedimento médico que indicou
ou do qual participou, mesmo
quando vários médicos tenham
assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se (Assumir a) de
responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou
indicado, ainda que este tenha sido
solicitado ou consentido pelo
paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir (Isentar-se de)
responsabilidade por ato médico
que não praticou ou do qual não
participou efetivamente.
Art. 34 – (Não) Atribuir seus
insucessos a terceiros e a
circunstâncias ocasionais, exceto
nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de (A)tender em
setores de urgência e emergência,
quando for de sua obrigação fazêlo, colocando em risco a vida de
pacientes, mesmo respaldado por
decisão majoritária da categoria.
Art. 36 – (Não) Afastar-se de suas
atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro
médico
encarregado
do
atendimento de seus pacientes em
estado grave.
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Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em
horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a
presença de substituto, salvo por motivo de
força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem
ilegalmente a Medicina, ou com profissionais
ou instituições médicas que pratiquem atos
ilícitos.
Art. 37 - Deixar de (C)omparecer a
plantão em horário preestabelecido
ou (e não) abandoná-lo sem a
presença de substituto, salvo por
motivo de força maior.
Art. 38 – (Não) Acumpliciar-se com
os que exercem ilegalmente a
Medicina, ou com profissionais ou
instituições médicas que pratiquem
atos ilícitos
EMPATE DA DECISÃO
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta
ou ilegível, assim como assinar em branco
folhas de receituários, laudos, atestados ou
Proposta 1 – (Não) Receitar,
quaisquer outros documentos médicos.
atestar (ou emitir laudos) de forma
secreta ou ilegível, assim como
(não) assinar em branco folhas de
receituários, laudos, atestados,
(laudos) ou quaisquer outros
documentos médicos.
Proposta 2 – (Não) Receitar ou
atestar de forma secreta ou ilegível,
assim como (não) assinar, (sem a
devida identificação do seu
respectivo número de registro no
CRM da sua jurisdição) assim como
(não) assinar em branco folhas de
receituários, laudos, atestados ou
quaisquer outros documentos
médicos.
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Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador
sobre condições de trabalho que ponham em
risco sua saúde, devendo comunicar o fato
aos responsáveis, às autoridades e ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre
as determinantes sociais, ambientais ou
profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos
desnecessários ou proibidos pela legislação
do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica nos
casos de transplantes de órgãos ou tecidos,
esterilização,
fecundação
artificial
e
abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as
autoridades sanitárias ou infringir a legislação
pertinente.
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Art 40 - Deixar de (E)sclarecer o
trabalhador sobre as condições de
trabalho que ponham em risco sua
saúde, devendo comunicar o fato
aos (empregadores) responsáveis.
às autoridades e ao Conselho
Regional de Medicina.
(“Paragráfo único – Persistindo o
fato é dever do médico comunicar
às autoridades competentes e ao
Conselho Regional de Medicina”.)
Art. 41 - Deixar de (E)sclarecer o
paciente sobre as determinantes
sociais, ambientais ou profissionais
de sua doença.
Art. 42 – (Não) Praticar ou (não)
indicar
atos
médicos
desnecessários ou proibidos pela
legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação
específica
nos
casos
de
transplantes de órgãos ou tecidos,
esterilização, fecundação artificial(,)
e abortamento (, manipulação ou
terapia genética).
Art. 44 - Deixar de (C)olaborar com
as autoridades sanitárias ou
infringir a legislação pertinente.
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Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa,
EMPATE DE DECISÃO
as normas emanadas dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas, intimações ou Art. 45 - Deixar de cumprir (atender
as requisições administrativas,
notificações, no prazo determinado.
intimações ou notificações do CFM
e CRM no prazo determinado). sem
justificativa, as normas emanadas
dos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas,
intimações ou notificações, no
prazo determinado.
Art. 45 - Deixar de cumprir (atender,
salvo motivo justo), as normas
emanadas dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina e de
atender às suas (as) requisições
administrativas, intimações ou
notificações (do CFM e CRM) no
prazo determinado.
HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
É dever do médico
Não manter por meios artificiais pacientes com
diagnóstico de morte encefálica, realizado de
acordo com o protocolo estabelecido pelo
CFM, exceto nas situações em que se proceda
a colheita de órgãos para transplante.
CNR - CEM
Não intervir sobre o genoma humano visando
sua modificação, exceto na terapia gênica,
excluindo-se qualquer ação em células
germinais de que resulte na modificação
genética da descendência.
CNR-CEM
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15
Não indicar ou realizar testes genotípicos de
diagnóstico pré-sintomático de doenças
genéticas e testes de susceptibilidade que não
tenham,
exclusivamente,
finalidade
de
diagnóstico ou terapeutica.
Parágrafo 1º - Os testes definidos no caput do
artigo não podem ser indicados ou realizados
para fins de discriminação do indivíduo.
CNR - CEM
Não utilizar métodos ou técnicas de
reprodução medicamente assistida com os
objetivos de criar seres genéticamente
idênticos, embriões híbridos ou quimeras e
embriões com fim de sexagem.
CNR - CEM
Quando no tratamento da infertilidade utilizar
métodos
ou
técnicas
de
reprodução
medicamente assistida, não realizar a
eliminação de embriões ou fetos, exceto se
necessário como único meio de salvar a vida
da gestante.
CNR - CEM
Apenas fazer uso de terapêutica liberada no
país,
após
autorização
dos
órgãos
competentes e com consentimento do
paciente
ou
seu
responsável
legal,
adequadamente informados da situação e de
possíveis conseqüências.
CNR - CEM
Propostas não aprovadas:
1. No artigo 35 o grupo 8 apresentou a proposta abaixo:
Deixar de atender em setores situações de urgência e emergência, quando for de
sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria.
2. No artigo 37 o grupo 8 apresentou a proposta abaixo:
Substituir texto por:
“Cabe ao médico escalado para prestar o plantão a total responsabilidade pelo
mesmo e em sua falta, cabe à direção clínica do Hospital, providenciar um
substituto”.
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Fazer mix com o artigo atual:
Deixar de comparecer deixar de assumir plantão em horário preestabelecido ou
abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.
3. No artigo 43 o Grupo 7 destacou que o CRM-SP solicita a reavaliação da sugestão
previamente encaminhada de exclusão de artigo.
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Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento
médico sem o esclarecimento e consentimento
prévios do paciente ou de seu responsável
legal, salvo iminente perigo de vida.
É vedado ao (dever do) médico:
Proposta 1:
Art. 46 - Efetuar qualquer
procedimento médico sem o
esclarecimento
(Esclarecer
e
solicitar) e consentimento prévios
do seu paciente ou de seu
responsável legal (antes de efetuar
qualquer procedimento médico),
salvo (em) iminente perigo de vida
(risco de morte).
(Parágrafo único: Caso o paciente
encontre-se em iminente perigo de
vida e incapaz de dar seu
consentimento, o médico prestará a
assistência necessária levando em
consideração as suas vontades
prévias.)
Proposta 2:
Art. 46 - Efetuar qualquer
procedimento médico sem o
esclarecimento e consentimento
prévios do paciente ou de seu
responsável legal, salvo iminente
perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer Art. 47 – (Não) Discriminar o ser
forma ou sob qualquer pretexto.
humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a
limitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a sua pessoa ou seu bemestar.
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Art. 48 - Exercer sua autoridade de
maneira a (Sob qualquer
justificativa, não) limitar (ou
impedir) o direito do paciente de
decidir livremente sobre a sua
pessoa ou seu bem estar.
18
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de
Empate da decisão:
outras formas de procedimento degradantes,
desumanas ou cruéis, ser conivente com tais Art. 49 – (Não) Participar da prática
práticas ou não as denunciar quando delas de tortura ou de outras formas de
tiver conhecimento.
procedimento
degradantes,
desumanas ou cruéis, (não) ser
conivente com tais práticas ou não
as (e) denunciar(-las) quando delas
tiver conhecimento.
X
UNIFICAR COM O ARTIGO 50
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, Art. 50 – (Não) Fornecer meios,
substâncias ou conhecimentos que facilitem a instrumentos,
substâncias
ou
prática de tortura ou outras formas de conhecimentos que facilitem a
procedimentos degradantes, desumanas ou prática de tortura ou outras formas
cruéis, em relação à pessoa.
de procedimentos degradantes,
desumanas ou cruéis, em relação à
pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer
Empate da decisão:
pessoa em greve de fome que for considerada
capaz, física e mentalmente, de fazer juízo
51
–
(Não)
Alimentar
perfeito das possíveis conseqüências de sua Art.
atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la compulsoriamente qualquer pessoa
ciente das prováveis complicações do jejum em greve de fome que for
prolongado e, na hipótese de perigo de vida considerada
capaz,
física
e
iminente, tratá-la.
mentalmente, de fazer juízo perfeito
das possíveis conseqüências de
sua atitude. Em tais casos, deve o
médico fazê-la (lhe fará) ciente das
prováveis
complicações
do
jejum(...)
1.prolongado e, na hipótese de
(risco de morte) iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa
alterar a personalidade ou a consciência da
pessoa, com a finalidade de diminuir sua
resistência física ou mental em investigação
policial ou de qualquer outra natureza.
18
2.prolongado e, na hipótese de
risco de morte iminente, tratá-la.
Art. 52 – (Não) Usar qualquer
processo que possa alterar a
personalidade ou a consciência da
pessoa, com a finalidade de
diminuir sua resistência física ou
mental em investigação policial ou
de qualquer outra natureza.
19
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a
integridade de paciente, ao exercer a profissão
em qualquer instituição na qual o mesmo
esteja recolhido independentemente da própria
vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos
lesivos à personalidade e à saúde física ou
psíquica dos pacientes a ele confiados, o
médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e
a integridade de paciente, ao
exercer a profissão em qualquer
instituição na qual o mesmo esteja
recolhido independentemente da
própria vontade.
Parágrafo Único:
Ocorrendo
quaisquer
atos
lesivos à
personalidade e à saúde física ou
psíquica dos pacientes a ele
confiados, o médico está obrigado
a denunciar(á) o fato à autoridade
competente
e
ao
Conselho
Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento,
substância, conhecimentos ou participar, de
EXCLUSÃO DO ARTIGO
qualquer maneira, na execução de pena de
morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os Art. 55 – Usar (Não utilizar-se) da
costumes, cometer ou favorecer crime.
profissão para corromper os
costumes, cometer ou favorecer
crime.
HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM DIREITOS HUMANOS
É dever do médico não praticar a eutanásia e
a distanásia.
CNR-CEM
Propostas não aprovadas:
1. No artigo 50 o grupo 6 propôs unificar com o artigo 49.
2. No artigo 54 o grupo 5 defendeu, em plenário, a sua manutenção ficando acordado
um nova discurssão nas entidades.
Art. 54 – (Abster-se de utilizar) Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos
ou (e não) participar(á), de qualquer maneira, na execução de pena de morte.
19
20
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de
decidir livremente sobre a execução de
práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu
alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que
procure seus cuidados profissionais em caso
de urgência, quando não haja outro médico ou
serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e
objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta ao mesmo possa
provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a
comunicação ser feita ao seu responsável
legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico
ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou
exceder-se no número de visitas, consultas ou
quaisquer outros procedimentos médicos.
20
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 56 – (Respeitar) Desrespeitar o
direito do paciente de decidir
livremente sobre a execução de
práticas
diagnósticas
ou
terapêuticas, salvo em caso de
iminente perigo de vida (risco de
morte).
Art. 56 - Desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente
sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente perigo de
vida.
Art. 57 – Deixar de (U)tilizar todos
os
meios
disponíveis
de
diagnóstico e tratamento a seu
alcance em favor do paciente
(evitando aqueles que não forem
necessárias).
Art. 58 - Deixar de (A)tender
paciente
que
procure
seus
cuidados profissionais em caso de
urgência (ou emergência), quando
não haja outro médico ou serviço
médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de (I)nformar ao
paciente
o
diagnóstico,
o
prognóstico, os riscos e objetivos
do tratamento, salvo quando a
comunicação direta ao mesmo
possa provocar-lhe dano, devendo,
nesse caso, a comunicação ser
feita ao seu responsável legal.
Art. 60 – (Não) Exagerar a
gravidade do diagnóstico ou
prognóstico,
ou
complicar
a
terapêutica, ou exceder-se no
número de visitas, consultas ou
quaisquer outros procedimentos
médicos.
21
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus
cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o
paciente ou o pleno desempenho profissional,
o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento,
desde
que
comunique
previamente ao paciente ou seu responsável
legal, assegurando-se da continuidade dos
cuidados e fornecendo todas as informações
necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao
paciente ou ao a seus familiares, o médico não
pode abandonar o paciente por ser este
portador de moléstia crônica ou incurável, mas
deve continuar a assisti-lo ainda que apenas
para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do paciente,
salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente cessado o
impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer
pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência
médica solicitada pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações
decorrentes da relação médico/paciente para
obter vantagem física, emocional, financeira
ou política.
21
Art. 61 - Abandonar (Assistir)
paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu
critério,
prejudiquem
o
bom
relacionamento com o paciente ou
o pleno desempenho profissional, o
médico tem o direito de renunciar
ao
atendimento,
desde
que
comunique
previamente
ao
paciente ou seu responsável legal,
assegurando-se da continuidade
dos cuidados e fornecendo todas
as informações necessárias ao
médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa (motivo
justo), comunicada(o) ao paciente
ou ao a seus familiares, o médico
não pode abandonar(á) o paciente
por ser este portador de moléstia
crônica ou incurável, mas deve
continuar(á) a assisti-lo ainda que
apenas para mitigar o sofrimento
físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou
outros procedimentos sem (com)
exame direto do paciente, salvo em
casos de urgência (ou emergência)
e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo, (e) nesse caso,
fazê-lo
(fará
o
exame)
imediatamente (após) cessado o
impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de
qualquer pessoa sob seus cuidados
profissionais.
Art. 64 – (Não) Opor-se à
realização de conferência (junta)
médica (ou segunda opinião)
solicitada pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 65 – (Não) Aproveitar-se de
situações decorrentes da relação
médico/paciente
para
obter
vantagem
física,
emocional,
financeira ou política.
22
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios Art. 66 – (Não) Utilizar, em
destinados a abreviar a vida do paciente, qualquer caso, meios destinados a
ainda que a pedido deste ou de seu
abreviar a vida do paciente, ainda
responsável legal.
que a pedido deste ou de seu
responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de
decidir
livremente
sobre
o
método
contraceptivo ou conceptivo, devendo o
médico sempre esclarecer sobre a indicação,
a segurança, a reversibilidade e o risco de
cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que
os participantes estejam de inteiro acordo e
devidamente
esclarecidos
sobre
o
procedimento.
22
(Parágrafo único: Em caso de
doença incurável ou terminal deve
o médico oferecer todos os
cuidados paliativos disponíveis sem
empreender ações diagnósticas ou
terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a
vontade expressa do paciente ou
na sua impossibilidade, de seu
representante legal.)
Art. 67 - Desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente
sobre o método contraceptivo ou
conceptivo, devendo o médico (e)
sempre
esclarecer
sobre
a
indicação,
a
segurança,
a
reversibilidade e o risco de cada
método.
Art. 68 – (Não) Praticar fecundação
artificial sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e
devidamente esclarecidos sobre o
procedimento.
23
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico Art. 69 - Deixar de (E)laborar
para cada paciente.
prontuário médico para cada
paciente, (fazendo anotações
legíveis e compreensíveis em cada
atendimento, datando-as e
assinando-as, permitindo a
identificação do autor).
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu
prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem
como deixar de dar explicações necessárias à
sua compreensão, salvo quando ocasionar
riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao
paciente, quando do encaminhamento ou
transferência para fins de continuidade do
tratamento, ou na alta, se solicitado.
Parágrafo único: É permitida a
digitalização dos prontuários dos
pacientes, desde que o modo de
armazenamento dos documentos
digitalizados obedeça a norma
específica
de
digitalização,
devendo ser reproduzida todas as
informações
dos
documento
originais, devendo esse arquivo ser
controlado
por
sistemas
especializados.
Art. 70 - Negar (Permitir) ao
paciente acesso, a seu prontuário
médico, ficha clínica ou similar, (ou
cópias dos mesmos) bem como
deixar
de
dar
explicações
necessárias à sua compreensão,
salvo quando ocasionar riscos para
o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de (F)ornecer laudo
médico ao paciente, quando do
encaminhamento ou transferência
para fins de continuidade do
tratamento, ou na alta, se
solicitado.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM RELAÇÃO COM PACIENTES E
FAMILIARES
Propostas não aprovadas:
23
24
1. No artigo 56 o grupo 5 propôs a retirada de salvo em caso de iminente risco de
morte e a inclusão de um paragráfo único abaixo:
Caso o paciente encontre-se em iminente risco de morte e incapaz de dar
seu consentimento, o médico prestará a assistência necessária levando em
consideração as suas vontades prévias verbais ou escritas que estiverem
em conformidade com a legislação em vigor e as práticas médicas
cientificamente reconhecidas.
2. No artigo 59 o grupo 5 propôs a inclusão do parágrafo único abaixo:
As informações devem ser anotadas em prontuário ou ficha de atendimento.
3. No artigo 62 o grupo 5 propôs a redação abaixo:
É dever do médico examinar diretamente o paciente antes de prescrever-lhe
tratamento ou outros procedimentos. Em casos de telemedicina, urgência,
emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
24
25
Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico
da morte ou da decisão de suspensão dos
meios artificiais de prolongamento da vida de
possível doador, quando pertencente à equipe
de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de
explicar ao doador ou seu responsável legal, e
ao receptor, ou seu responsável legal, em
termos compreensíveis, os riscos de exames,
cirurgias ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando
iterdito ou incapaz, mesmo com autorização
de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da
comercialização de órgãos ou tecidos
humanos.
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 72 – (Não) Participar do
processo de diagnóstico da morte
ou da decisão de suspensão dos
meios artificiais de prolongamento
da vida de possível doador, quando
pertencente
à
equipe
de
transplante.
Art. 73 - Deixar, (E)m caso de
transplante, de explicar ao doador
ou seu responsável legal, e ao
receptor, ou seu responsável legal,
em termos compreensíveis, os
riscos de exames, cirurgias ou
outros procedimentos.
Proposta 1:
“(Não) Retirar órgão ou tecido de
doador vivo, quando interdito ou
incapaz, mesmo com autorização
de seu responsável legal (salvo em
caso ausência de riscos para a sua
saúde e mediante autorização
judicial e do responsável legal.)
Proposta 2:
“(Não) Retirar órgão ou tecido de
doador vivo, quando interdito ou
incapaz, mesmo com autorização
de seu responsável legal (salvo em
caso de anuência do responsável
legal e autorização judicial).
Parágrafo único – O doador
interdito ou incapaz, no limite das
suas possibilidades, deve ser
envolvido tanto no processo de
informação como na tomada de
decisão para a realização do
procedimento”.
Art. 75 – (Não) Participar direta ou
indiretamente da comercialização
de órgãos ou tecidos humanos.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE
ÓRGÃOS E TECIDOS
25
26
Capítulo VII
RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica
para impedir, por motivo econômico, político,
ideológico ou qualquer outro, que médico
utilize as instalações e demais recursos da
instituição sob sua direção, particularmente
quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função,
sucedendo a médico demitido ou afastado em
represália a atitude de defesa de movimentos
legítimos da categoria ou da aplicação deste
Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a
movimentos legítimos da categoria médica,
com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de
médico.
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 76 – (Não) Servir-se de sua
posição hierárquica para impedir,
por motivo econômico, político,
ideológico ou qualquer outro, que
médico utilize as instalações e
demais recursos da instituição sob
sua direção, particularmente
quando se trate da única existente
no local.
Art. 77 – (Não) Assumir emprego,
cargo ou função, sucedendo a
médico demitido ou afastado em
represália a atitude de defesa de
movimentos legítimos da categoria
ou da aplicação deste Código.
Art. 78 - (Não) Posicionar-se
contrariamente
a
movimentos
legítimos da categoria médica, com
a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - (Não) Acobertar erro ou
conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com Art.
80
(Não)
Praticar
outro médico.
concorrência desleal com outro
médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de Art. 81 - (Não) Alterar prescrição ou
paciente, determinado por outro médico, tratamento
de
paciente,
mesmo quando investido em função de chefia determinado por outro médico,
ou de auditoria, salvo em situação de mesmo quando investido em
indiscutível conveniência para o paciente, função de chefia ou de auditoria,
devendo comunicar imediatamente o fato ao salvo em situação de indiscutível
médico responsável.
conveniência para o paciente,
devendo (quando) comunicar(á)
imediatamente o fato ao médico
responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao Art. 82 - Deixar de (E)ncaminhar de
médico assistente o paciente que lhe foi volta ao médico assistente o
enviado para procedimento especializado, paciente que lhe foi enviado para
devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas procedimento
especializado,
informações sobre o ocorrido no período em devendo, (e) na ocasião, fornecerque se responsabilizou pelo paciente.
lhe as devidas informações sobre o
ocorrido no período em que se
responsabilizou pelo paciente.
26
27
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico
informações sobre o quadro clínico do
paciente, desde que autorizado por este ou
seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o
quadro clínico dos pacientes sob sua
responsabilidade, ao ser substituído no final do
turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir que seus subordinados atuem
dentro dos princípios éticos.
Art. 83 - Deixar de (F)ornecer a
outro médico informações sobre o
quadro clínico do paciente, desde
que autorizado por este ou seu
responsável legal.
Art. 84 - Deixar de (I)nformar ao
substituto o quadro clínico dos
pacientes
sob
sua
responsabilidade,
ao
ser
substituído no final do turno de
trabalho.
Art. 85 – (Não) Utilizar-se de sua
posição hierárquica para impedir
que seus subordinados atuem
dentro dos princípios éticos.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS
Propostas não aprovadas:
1. O Grupo 8 solicitou a exclusão do artigo 78.
27
28
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela prestação
de serviços profissionais a preços vis ou
extorsivos, inclusive de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou
vantagens por paciente encaminhado ou
recebido, ou por serviços não efetivamente
prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de
profissionais que não participaram do ato
médico, para efeito de cobrança de
honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com
moderação na fixação de seus honorários,
devendo considerar as limitações econômicas
do paciente, as circunstâncias do atendimento
e a prática local.
É vedado ao (dever do) médico:
1 “(Não) Receber remuneração
pela prestação de serviços
profissionais a preços extorsivos
ou
abaixo
dos
padrões
recomendados por entidades
médicas com a interveniência ou
aval do CFM, inclusive através de
convênios”.
2- “(Não) Receber remuneração (,)
pela
prestação
de
serviços
profissionais (,)
a preços
extorsivos(a)
ou
abaixo
dos
padrões
recomendados
por
entidades médicas (competentes).
com a interveniência ou aval do
CFM,
inclusive
através
de
convênios”.
Art. 87 – (Não) Remunerar ou (não)
receber comissão ou vantagens por
paciente encaminhado ou recebido,
ou por serviços não efetivamente
prestados.
Art. 88 - (Não) Permitir a inclusão
de nomes de profissionais que não
participaram do ato médico, para
efeito de cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se (C)onduzir(se) com moderação na fixação de
seus
honorários,
devendo
considera(ndo)
as
limitações
econômicas do paciente, as
circunstâncias do atendimento e a
prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o Art. 90 - Deixar de (A)justar
paciente o custo provável dos procedimentos previamente com o paciente o
propostos, quando solicitado.
custo provável dos procedimentos
propostos, quando solicitado.
28
29
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de
assistência médica que subordine os
honorários ao resultado do tratamento ou à
cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como
proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou
instituições prestadoras de serviços médicos,
bem como auferir lucro sobre o trabalho de
outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por
qualquer meio, para clínica particular ou
instituições de qualquer natureza, paciente
que tenha atendido em virtude de sua função
em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas
para execução de procedimentos médicos em
pacientes de sua clínica privada, como forma
de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente
assistido em instituição que se destina à
prestação de serviços públicos; ou receber
remuneração de paciente como complemento
de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de
direção ou chefia, a remuneração devida ao
médico, utilizando-se de descontos a título de
taxa de administração ou quaisquer outros
artifícios.
Art. 97 - Reter,
remuneração
de
profissionais.
29
a qualquer pretexto,
médicos
e
outros
Art. 91 - (Não) Firmar qualquer
contrato de assistência médica que
subordine
os
honorários
ao
resultado do tratamento ou à cura
do paciente.
Art. 92 - (Não) Explorar o trabalho
médico como proprietário, sócio ou
dirigente
de
empresas
ou
instituições prestadoras de serviços
médicos, bem como auferir lucro
sobre o trabalho de outro médico,
isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - (Não) Agenciar, (Não)
aliciar ou (Não) desviar, por
qualquer
meio,
para
clínica
particular
ou
instituições
de
qualquer natureza, paciente que
tenha atendido em virtude de sua
função em instituições públicas.
Art. 94 - (Não) Utilizar-se de
instituições públicas para execução
de procedimentos médicos em
pacientes de sua clínica privada,
como forma de obter vantagens
pessoais.
Art. 95 - (Não) Cobrar honorários
de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de
serviços públicos; ou receber
remuneração de paciente como
complemento de salário ou de
honorários.
Art. 96 - (Não) Reduzir, quando em
função de direção ou chefia, a
remuneração devida ao médico,
utilizando-se de descontos a título
de taxa de administração ou
quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - (Não) Reter, a qualquer
pretexto, remuneração de médicos
e outros profissionais (ou glosar
serviços necessários e
efetivamente prestados.
30
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou
dependência
de
farmácia,
laboratório
farmacêutico, ótica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação ou
comercialização de produto de prescrição
médica de qualquer natureza, exceto quando
se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina
e a Farmácia, bem como obter vantagem pela
comercialização de medicamentos, órteses ou
próteses, cuja compra decorra da influência
direta em virtude da sua atividade profissional.
Art.
100
Deixar
de
apresentar,
separadamente, seus honorários quando no
atendimento ao paciente participarem outros
profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com
(sem) interação ou dependência de
farmácia,
laboratório
farmacêutico, ótica ou qualquer
organização
destinada à
fabricação,
manipulação
ou
comercialização de produto de
prescrição médica de qualquer
natureza, exceto quando se tratar
de exercício da Medicina do
Trabalho.
Art.
99
(Não)
Exercer
simultaneamente a Medicina e a
Farmácia, bem como (não) obter
vantagem pela comercialização de
medicamentos,
órteses
ou
próteses, cuja compra decorra da
influência direta em virtude da sua
atividade profissional
Art. 100 - Deixar de (A)presentar,
separadamente, seus honorários
quando no atendimento ao paciente
participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais Art. 101 - (Não) Oferecer seus
como prêmio em concurso de qualquer serviços profissionais como prêmio
natureza.
em concurso de qualquer natureza.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM REMUNERAÇÃO
PROFISSIONAL
30
31
Capítulo IX
SEGREDO MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha
conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a)
Mesmo que o fato seja de conhecimento
público ou que o paciente tenha falecido. b)
Quando do depoimento como testemunha.
Nesta hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu
impedimento.
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 102 – (Não) Revelar fato de
que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo
por justa causa (motivo justo) dever
legal ou autorização expressa do
paciente.
Parágrafo único:
Permanece
essa(e) proibição (dever): a)
Mesmo que o fato seja de
conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido. b) Quando
do depoimento como testemunha.
Nesta
hipótese,
o
médico
comparecerá perante a autoridade
e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional
referente a paciente menor de idade, inclusive
a seus pais ou responsáveis legais, desde que
o menor tenha capacidade de avaliar seu
problema e de conduzir-se por seus próprios
meios para solucioná-lo, salvo quando a não
revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 103 – (Não) Revelar segredo
profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus
pais ou responsáveis legais, desde
que o menor tenha capacidade de
avaliar seu problema e de conduzirse por seus próprios meios para
solucioná-lo, salvo quando a não
revelação possa acarretar danos ao
paciente
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos em programas de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas
ou reportagens em jornais, revistas ou outras
publicações leigas
Art. 104 - (Não) Fazer referência a
casos clínicos identificáveis, (Não)
exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos médicos
em programas de rádio, televisão
ou
cinema,
e
em
artigos,
entrevistas ou reportagens em
jornais,
revistas
ou
outras
publicações leigas
31
32
Art. 105 - Revelar informações confidenciais
obtidas quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições, salvo
se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras
qualquer informação sobre as circunstâncias
da morte de paciente seu, além daquelas
contidas no próprio atestado de óbito, salvo
por expressa autorização do responsável legal
ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e
de zelar para que respeitem o segredo
profissional a que estão obrigados por lei.
Art.
105
(Não)
Revelar
informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de
trabalhadores,
inclusive
por
exigência
dos
dirigentes
de
empresas ou instituições, salvo se
o silêncio puser em risco a saúde
dos
empregados
ou
da
comunidade.
Art. 106 - (Não) Prestar a empresas
seguradoras qualquer informação
sobre as circunstâncias da morte
de paciente seu, além daquelas
contidas no próprio atestado
de óbito, salvo por expressa
autorização do responsável legal
ou sucessor.
Capítulo IX – Segredo (Sigilo)
Médico
Art. 107 - Deixar de orientar seus
auxiliares (e alunos) no caso da
docência e de zelar para que
respeitem o segredo (sigilo)
profissional a que estão obrigados
por lei.
OBSERVAÇÕES:
O grupo 3 - Mantem o texto original
acrescentando (estudantes).
O grupo 2 - Sugeriu criar um novo
capítulo sobre ensino.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento
dos prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao
mesmo compromisso.
Art. 108 – (Não) Facilitar manuseio
e conhecimento dos prontuários,
papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao
segredo profissional, por pessoas
não (des)obrigadas ao mesmo
compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo Art. 109 - Deixar de (G)uardar o
profissional na cobrança de honorários por segredo profissional na cobrança
meio judicial ou extrajudicial.
de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
32
33
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM SEGREDO MÉDICO
4. No artigo 102 o grupo 2 alterou autorização expressa por (consentimento expresso)
e acrescentou, no final do artigo, (solicitação dos Conselhos de Medicina e, na sua
defesa em processos judiciais solicitando segredo de justiça).
5. No artigo 104 o grupo 1 alterou legais por (leigas) e acrescentou (comunicações
eletrônicas) e propôs incluir um parágrafo para a extensão da proibição para
consultórios e ambulatórios.
6. Apesar de não incluido o artigo abaixo, o grupo 2 sugere inclusão em disposição
transitória no CPEP ou Resolução avulsa no CFM.
Os processos ético-profissionais em tramitação nos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina, terão sua marcha processual, até o seu término, inclusive
em fase recursal, com aplicação do Código de Ética Médica -Resolução CFM
1246/1988 (DOU 26.0188).
7. O Grupo 2 aprovou a inclusão de um novo artigo que não foi discutido na plenária:
Compete ao Conselho Federal de Medicina a validação de procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos cientificamente comprovados para uso na prática
médica nacional.
33
34
Capítulo X
ATESTADO E BOLETIM MÉDICO
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado Art. 110 - Fornecer atestado (ou
o ato profissional que o justifique, ou que não declaração) sem ter (com a)
corresponda à verdade.
praticado o (prática) ato profissional
que o justifique, ou (e) que não
corresponda à verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como Art. 111 – (Não) Utilizar-se do ato
forma de angariar clientela.
de atestar como forma de angariar
clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados Art. 112 - Deixar de (A)testar atos
no exercício profissional, quando solicitado executados
no
exercício
pelo paciente ou seu responsável legal.
profissional, quando solicitado pelo
Parágrafo único: O atestado médico é parte paciente ou seu responsável legal.
integrante do ato ou tratamento médico, sendo Parágrafo único:
O
atestado
o seu fornecimento direito inquestionável do médico é parte integrante do ato ou
paciente, não importando em qualquer tratamento médico, sendo o seu
majoração de honorários.
fornecimento direito inquestionável
do paciente, não importando em
qualquer majoração de honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de Art. 113 - (Não) Utilizar-se de
instituições públicas para atestar fatos formulários de instituições públicas
verificados em clínica privada.
para atestar fatos verificados em
clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha
verificado pessoalmente, ou quando não tenha
prestado assistência ao paciente, salvo,
no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto, ou em caso de necropsia e
verificação médico-legal.
Art. 114 - (Não) Atestar óbito
quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não
tenha prestado assistência ao
paciente, salvo, no último caso, se
o fizer como plantonista, médico
substituto, ou em caso de
necropsia e verificação médicolegal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente Art. 115 - Deixar de (A)testar óbito
ao qual vinha prestando assistência, exceto de paciente ao qual vinha
quando houver indícios de morte violenta.
prestando
assistência,
exceto
quando houver indícios de morte
violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou Art. 116 – (Não) Expedir boletim
tendencioso.
médico
(qualquer
tipo
de
documento médico com conteúdo)
falso ou tendencioso.
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35
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico
que revele o diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica, sem a expressa autorização do
paciente ou de seu responsável legal.
Art. 117 - (Não) Elaborar ou (Não)
divulgar boletim médico que revele
o diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica, sem a expressa
autorização do paciente ou de seu
responsável legal.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM ATESTADO E BOLETIM
MÉDICO
Propostas não aprovadas:
1. No artigo 114 o Grupo 4 acrescentou o seguinte texto: “médico do programa de
saúde da família”.
2. O Grupo 5 apresentou a proposta de novo artigo, conforme abaixo:
O médico tem direito à justa remuneração pela realização do exame pericial.
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36
Capítulo XI
PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta
isenção quando designado para servir como
perito ou auditor, assim como ultrapassar os
limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de
verificação médico-legal, quando não o tenha
realizado, ou participado pessoalmente do
exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de
pessoa de sua família ou de qualquer pessoa
com a qual tenha relações capazes de influir
em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de
auditor ou perito, nos atos profissionais de
outro médico, ou fazer qualquer apreciação
em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório.
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 118 - Deixar de (A)tuar com
absoluta
isenção
quando
designado para servir como perito
ou auditor, assim como (não)
ultrapassar os limites das suas
atribuições e competência.
Art. 119 – (Não) Assinar laudos
periciais ou de verificação médicolegal, quando não o tenha
realizado,
ou
participado
pessoalmente do exame.
Art. 120 - (Não) Ser perito de
paciente seu, de pessoa de sua
família ou de qualquer pessoa com
a qual tenha relações capazes de
influir em seu trabalho.
Art. 121 - (Não) Intervir, quando em
função de auditor ou perito, nos
atos profissionais de outro médico,
ou fazer qualquer apreciação em
presença
do
examinado,
reservando suas observações para
o relatório.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM PERÍCIA MÉDICA
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37
Capítulo XII
PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de
experiência no ser humano com fins bélicos,
políticos, raciais ou eugênicos.
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 122 – (Não) Participar de
qualquer tipo de experiência no ser
humano com fins bélicos, políticos,
raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano,
sem que este tenha dado consentimento por
escrito, após devidamente esclarecido sobre a
natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha
condições de dar seu livre consentimento, a
pesquisa somente poderá ser realizada, em
seu próprio benefício, após expressa
autorização de seu responsável legal.
Art. 123 - (Não) Realizar pesquisa
em ser humano, sem que este
tenha dado consentimento por
escrito,
após
devidamente
esclarecido sobre a natureza e
conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente
não tenha condições de dar seu
livre consentimento, a pesquisa
somente poderá ser realizada, em
seu
próprio
benefício,
após
expressa autorização de seu
responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer
tipo de terapêutica, ainda não liberada para
uso no País, sem a devida autorização
dos órgão competentes e sem consentimento
do paciente ou de seu responsável legal,
devidamente informados da situação e das
possíveis conseqüências.
Fazer correta utilização de
terapêutica, quando o seu uso
estiver liberado no país, sendolhe
autorizado
usá-la
experimentalmente pelos órgãos
competentes
e
com
consentimento do paciente ou
seu
responsável
legal,
devidamente
(adequadamente)
informados da situação e das
possíveis conseqüências.
Art. 125 - (Não) Promover pesquisa
médica na comunidade sem o
conhecimento dessa coletividade e
sem que o objetivo seja a proteção
da saúde pública, respeitadas as
características locais.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na
comunidade sem o conhecimento dessa
coletividade e sem que o objetivo seja a
proteção da saúde pública, respeitadas as
características locais.
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38
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter
qualquer interesse comercial ou renunciar à
sua independência profissional em relação a
financiadores de pesquisa médica da qual
participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser
humano sem submeter o protocolo à
aprovação e ao acompanhamento de
comissão isenta de qualquer dependência em
relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em
voluntários, sadios ou não, que tenham direta
ou
indiretamente
dependência
ou
subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa
médica em que haja necessidade de
suspender ou deixar de usar terapêutica
consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos
tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente
com afecção incurável ou terminal sem que
haja esperança razoável de utilidade para o
mesmo, não lhe impondo sofrimentos
adicionais.
Art. 126 - (Não) Obter vantagens
pessoais, (não) ter qualquer
interesse comercial ou (não)
renunciar à sua independência
profissional
em
relação
a
financiadores de pesquisa médica
da qual participe.
Art. 127 - (Não) Realizar pesquisa
médica em ser humano sem
submeter o protocolo a aprovação
e ao acompanhamento (de comitê
de ética em pesquisa ou à
comissão nacional de ética em
pesquisa.)
Art. 128 - (Não) Realizar pesquisa
médica em voluntários, sadios ou
não, que tenham direta ou
indiretamente
dependência
ou
subordinação relativamente ao
pesquisador.
Art. 129 - (Não) Executar ou (não)
participar de pesquisa médica em
que
haja
necessidade
de
suspender ou deixar de usar
terapêutica consagrada e, com
isso, prejudicar o paciente.
Art.
130
(Não)
Realizar
experiências
com
novos
tratamentos clínicos ou cirúrgicos
em paciente com afecção incurável
ou terminal sem que haja
esperança razoável de utilidade
para o mesmo, não lhe impondo(lhe) sofrimentos adicionais.
NÃO HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM PESQUISA MÉDICA
Propostas não aprovadas:
Art. 125 – (É dever do médico não) promover pesquisa médica na comunidade sem o
conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da saúde
pública, respeitadas as características locais (e as normas sobre ética e pesquisa
vigente no país).
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Capítulo XIII
PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na
divulgação de assuntos médicos, em qualquer
veículo de comunicação de massa, deixe de
ter caráter exclusivamente de esclarecimento
e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto
médico de forma sensacionalista, promocional,
ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico,
processo de tratamento ou descoberta cujo
valor ainda não esteja expressamente
reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou
prescrição por intermédio de qualquer veículo
de comunicação de massa.
É vedado ao (dever do) médico:
Art. 131 - (Não) Permitir que sua
participação na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer
veículo de comunicação de massa,
deixe de ter caráter exclusivamente
de esclarecimento e educação da
coletividade.
Art.
132
(Não)
Divulgar
informação sobre o assunto médico
de
forma
sensacionalista,
promocional, ou de conteúdo
inverídico.
Art. 133 - (Não) Divulgar, fora do
meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor
ainda não esteja expressamente
reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar (Não)consulta(r),
(não) diagnóstico(ar) ou (não)
prescrição(ever) por intermédio de
qualquer veículo de comunicação
de massa.
Proposta 1:
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não
possa comprovar ou especialidade para a qual
(Não) Anunciar títulos científicos
não esteja qualificado.
que não possa comprovar ou
especialidade (sem que esta esteja
devidamente
registrada
no
Conselho Regional de Medicina)
para a qual não esteja qualificado.
Proposta 2:
Anunciar títulos científicos que não
possa comprovar ou especialidade
para a qual não esteja qualificado
(e registrado no Conselho Regional
de Medicina)
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas Art. 136 - (Não) Participar de
comerciais de qualquer natureza, valendo-se anúncios de empresas comerciais
de sua profissão.
de qualquer natureza, valendo-se
de sua profissão.
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Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho
científico do qual não tenha participado:
atribuir-se autoria exclusiva de trabalho
realizado por seus subordinados ou outros
profissionais, mesmo quando executados sob
sua orientação.
Art. 137 - (Não) Publicar em seu
nome trabalho científico do qual
não tenha participado: (Não)
atribuir-se autoria exclusiva de
trabalho
realizado
por
seus
subordinados
ou
outros
profissionais,
mesmo
quando
executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor Art. 138 - (Não) Utilizar-se, sem
ou sem a sua autorização expressa, de dados, referência ao autor ou sem a sua
informações ou opiniões ainda não publicados. autorização expressa, de dados,
informações ou opiniões ainda não
publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer Art. 139 - (Não) Apresentar como
idéias, descobertas ou ilustrações que na originais
quaisquer
idéias,
realidade não o sejam.
descobertas ou ilustrações que na
realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou Art. 140 - (Não) Falsear dados
deturpar sua interpretação científica.
estatísticos
ou
deturpar
sua
interpretação científica.
HOUVE INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM PUBLICIDADE E TRABALHOS
CIENTÍFICOS
Abster-se de toda espécie de publicidade que
não seja meramente informativa de sua
qualificação profissional.
CNR-CEM
Utilizar a publicação de anúncio em jornais ou
revistas, bem como a divulgação de
informações
na
internet
evitando
sensacionalismo e autopromoção.
CNR-CEM
Não estabelecer vínculo de qualquer natureza
com
empresas
que
anunciam
ou
comercializam planos de financiamento ou
consórcios para procedimentos médicos.
CNR-CEM
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Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - O médico portador de doença
incapacitante para o exercício da Medicina,
apurada pelo Conselho Regional de Medicina
em procedimento administrativo com perícia
médica, terá seu registro suspenso enquanto
perdurar sua incapacidade.
MANTER O ATUAL
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e
respeitar os Acórdãos e Resoluções dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
MANTER O ATUAL
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina,
ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina
e a categoria médica, promoverá a revisão e a
atualização do presente Código, quando
necessárias.
MANTER O ATUAL
Art. 144 - As omissões deste Código serão
sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na
data de sua publicação e revoga o Código
de Ética ("DOU", de 11/01/65), o Código
Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução
CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais
disposições em contrário.
MANTER O ATUAL
MANTER O ATUAL
INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS EM DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Apesar de não incluído o artigo abaixo, a plenária estabeleceu a possibilidade
de reavaliar no final do código.
Ato médico é todo procedimento realizado por médico tendo como objetivo
a promoção da saúde humana em seus aspectos preventivo, diagnóstico
e/ou terapêutico, assim como as ações relacionadas ao ensino da medicina.
(PF)
2. O Grupo 2 aprovou a inclusão de dois novos artigos que não foram aprovadas
na plenária:
1. É direito do médico estabelecer livremente horário de trabalho em
consultório privado.
41
42
2. Anuciar o exercício das especialidades para quais esteja qualificado,
quando for possuidor dos títulos ou certificados a elas correspondentes,
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.
PROPOSTAS DE FUSÃO DE ARTIGOS
Art. 31+34
É dever do médico:
Assumir total responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual
participou, mesmo quando vários médcos tenham assitido o paciente inclusive em
casos de insucessos, nunca atribuindo-os a terceiros e a circunstâncias ocasionais,
exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 36+37
É dever do médico:
Permanecer em suas atividades profissionais de forma ininterrupta quando
encarregado de atendimento de seus pacientes em estado grave; caso necessite delas
afastar-se deixará outro médico encarregado do atendimento. Em se tratando de
regime de plantão deverá comparecer no horário pré-estabelecido não o abandonando
sem a presença de um substituto, salvo por motivo de força maior.
Art. 40+41
É dever do médico:
Esclarecer o trabalhador sobra as condições de trabalho que ponham em risco sua
saúde bem como sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença. Tanto em um caso como no outro deverá comunicar o fato aos responsáveis,
às autoridades e ao CRM.
Art. 49+50:
É dever do médico:
Negar-se, não ser conivente e não fornecer meios, instrumentos, substâncias ou
conhecimentos para a prática da tortura ou outras formas de procedimento
degradantes, desumanos ou cruéis em relação à pessoa. Além do mais deverá
denunciá-las quando delas tiver conhecimento.
Art. 89+90
É dever do médico:
Conduzir-se com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as
limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Quando solicitado deverá ajustar previamente com o paciente o custo provável dos
procedimentos propostos.
Art. 110+111+112
É dever do médico:
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Não fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não
corresponda à verdade, inclusive como forma de angariar clientela.
Parágrafo único: Havendo solicitação pelo paciente ou seu responsável legal, o médico
atestará os atos executados.
Art. 45+142
É dever do médico:
Cumprir, acatar e respeitar os acórdãos, normas e Resoluções dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina e atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
INCLUSÃO DE NOVOS CAPÍTULOS
CAPÍTULO XXXX
TELEMEDICINA
É dever do médico:
Art xxx. Utilizar a telemedicina, respeitando a relação médico-paciente, mantendo a
confiança mútua, a confidencialidade e a autonomia do paciente, devendo avaliar as
informações recebidas e prestadas e registrá-las no prontuário.
Parágrafo 1º - O médico deve avaliar cuidadosamentea informação recebida, só
podendo dar opiniões, recomendações ou tomar decisões, se a qualidade da
informação recebida for suficiente e convincente.
Parágrafo 2º - Em situações de urgência ou emergência, buscar o máximo de
informações, reservando-se ao médico assistente total autonomia para a tomada de
decisões, desde que respeitada a vontade do paciente.
CAPÍTULO WWW
CONFLITOS DE INTERESSE
É dever do médico:
ART WWW - Nas apresentações cientificas, na atividade docente e na publicação de
trabalhos científicos, revelar seus interesses e outras relações com a industria
farmacêutica e fornecedores de dispositivos médicos.
ART WWW – Não receber brindes, bonificação, vantagens percentuais ou qualquer
forma de pagamento decorrente da prescrição, solicitação de exames ou
referenciamento de serviços.
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ART WWW – Não receber brindes, bonificação, vantagens percentuais ou qualquer
forma de pagamento por parte da industria farmacêutica ou fornecedores de material
clínico ou cirúrgico, como vinculação a indicação ou utilização de seus produtos.
44
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