Relação médico‐paciente A Aspectos históricos t hi tó i José Marques Filho José Marques Filho Reumatologista Conselheiro do CREMESP Doutorando em Bioética – Centro Universitário São Camilo ARS MEDICA ARS MEDICA PHILIA ANTROPOPHILIA TECNOPHILIA PATERNALISMO Autonomia autos – por si mesmo por si mesmo nomia – lei, norma lei norma Autonomia ... principalmente é preciso ter um local confortável, que só será confortável se o vento não entrar nem incomodar, se o sol ou a claridade não causarem mal‐estar. Muita claridade é inofensiva para quem trata mas não é para l id d é i f i é aquele que é tratado dentro do possível os acentos aquele que é tratado ... dentro do possível, os acentos SERÃO DA MESMA ALTURA, a fim de que o médico SERÃO DA MESMA ALTURA, a fim de que o médico e o paciente figurem no MESMO NIVEL. Corpus hipocraticus livro: Do médico Corpus hipocraticus – livro: Do médico Autonomia Baruch Espinoza ( (1632 – 1677)) Autonomia John Locke ( (1632 – 1704)) Autonomia Immanuel Kant ( (1724 – 1804)) Revoluções liberais Revoluções liberais Inglesa 1640 ‐ 1688 1640 Americana Francesa 1776 1789 1799 1789 ‐ Código de Nuremberg (1947) Direitos dos pacientes Direitos dos pacientes C Carta dos Direitos dos Pacientes d Di i d P i (1972) ASSOCIAÇAO AMERICANA DOS HOSPITAIS ASSOCIAÇAO AMERICANA DOS HOSPITAIS Autonomia Paternalismo Termo de Consentimento T d C ti t Li e e E la e ido Livre e Esclarecido TC L E T.C.L.E. Decisão compartilhada Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo I ‐ í I Princípios fundamentais í f VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços t i ã d bi d t i q que contrariem os ditames de sua consciência ou a que não deseje, excetuadas s situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência ou quando sua recusa possa trazer emergência, ou quando sua recusa possa trazer p danos à saúde do paciente. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo I ‐ Princípios fundamentais XXI – No processo de tomadas de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de fi i i d d dit d p g , consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos desde que adequadas ao caso e eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo II – Direitos médicos VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou i d úbli át fil t ó i , q ç p p , não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição. jurisdição Código de Ética Médica Código de Ética Médica C í l II Direitos médicos Capítulo II – Di i édi É direito do médico: IX Recusar‐se a realizar atos médicos que, IX – R li t édi embora permitidos por lei, sejam contrários aos p p , j ditames de sua consciência. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo IV – í I Direitos humanos É vedado ao médico: A t 22 Deixar de obter consentimento do Art. 22 – D i d bt ti t d p paciente ou de seu representante legal após p g p esclarecê‐lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo caso de risco iminente de morte. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo IV – Direitos humanos É vedado ao médico: A t 24 Deixar de garantir ao paciente o exercício Art. 24‐ D i d ti i t í i p do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem‐estar, bem como exercer sua autoridade para limita‐lo. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo IV – Direitos humanos É vedado ao médico: A t 26 Deixar de respeitar a vontade de Art. 26 – D i d it t d d q q qualquer pessoa, considerada capaz física e p , p mentalmente, em greve de fome, ou alimentá‐la compulsoriamente, devendo cientificá‐la das prováveis complicações do jejum prolongado e na prováveis complicações do jejum prolongado e, na p hipótese de risco iminente de morte tratá‐la. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo V Capítulo V Relação com os pacientes e familiares É vedado ao médico: Art. 31 – Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo V Capítulo V Relação com os pacientes e familiares É vedado ao médico: Art. 34 – Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento salvo quando a comunicação direta tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo V Relação com os pacientes e familiares ç p É vedado ao médico: Art. 36 – Abandonar pacientes sob seus cuidados. $ 1º ‐ $ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom Ocorrendo fatos que a seu critério prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando‐se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder informações necessárias ao médico que lhe suceder. $ 2º ‐ Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por este ser portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti‐lo ainda que para cuidados paliativos para cuidados paliativos. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo V Capítulo V Relação com os pacientes e familiares p É vedado ao médico: É vedado ao médico: Art. 40 – Aproveitar‐se de situações decorrentes da relação médico – paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer natureza. Código de Ética Médica Código de Ética Médica Capítulo V Capítulo V Relação com os pacientes e familiares p É vedado ao médico: Art. 42 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê‐lo devendo sempre esclarecê lo sobre indicação, sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método. Ob i d Obrigado. filho jm@bol com br [email protected]